CONSUMIDOR. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OPERADORA E ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAÚDE. OMISSÃO. INEXISTENTE. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face do v. acórdão que, por unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação para reformar a sentença e julgar procedente o pedido referente aos danos morais, os quais foram arbitrados em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração configuram recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão ou obscuridade. 3. Cuidando-se de responsabilidade solidária, decorrente da lei, inexiste omissão no fato de não haver sido declarada na decisão resistida. 4. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
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CONSUMIDOR. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OPERADORA E ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAÚDE. OMISSÃO. INEXISTENTE. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face do v. acórdão que, por unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação para reformar a sentença e julgar procedente o pedido referente aos danos morais, os quais foram arbitrados em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração configuram recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demo...
APELAÇÃO CÍVEL. FUNDAÇÃO. REPASSE DE VALORES DE INSTITUIÇÃO ESTRANGEIRA PARA INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES. DOAÇÕES PERIÓDICAS. QUEBRA DE CONFIANÇA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO IMPOSTA À DONATÁRIA. DEVER DE RESSARCIR VALORES À DOADORA E REPARAR DANOS A ELA INDEVIDAMENTE CAUSADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESSARCIMENTO. INCABIMENTO. USO INDEVIDO DA MARCA. DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. VENCIDA, NO PARTICULAR, A RELATORA. Restando evidenciado que a ré foi instituída com a finalidade de difundir, por meio dos programas de rádio, doutrina fomentada pela autora que, em contrapartida, destinava-lhe recursos financeiros, tanto no início, como posteriormente, para a manutenção das atividades de radiofusão, certo é que a inobservância da contrapartida imposta à donatária impõe-lhe a obrigação de ressarcir os valores recebidos e de reparar os prejuízos causados. Os honorários advocatícios contratuais, porque decorrentes de avença estritamente particular, não podem ser ressarcidos pela parte sucumbente, já que essa não participou do ajuste. Precedentes. Não é devida a condenação ao pagamento de verba compensatória a título de dano moral na espécie, ficando vencida a Relatora no particular.
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APELAÇÃO CÍVEL. FUNDAÇÃO. REPASSE DE VALORES DE INSTITUIÇÃO ESTRANGEIRA PARA INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES. DOAÇÕES PERIÓDICAS. QUEBRA DE CONFIANÇA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO IMPOSTA À DONATÁRIA. DEVER DE RESSARCIR VALORES À DOADORA E REPARAR DANOS A ELA INDEVIDAMENTE CAUSADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESSARCIMENTO. INCABIMENTO. USO INDEVIDO DA MARCA. DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. VENCIDA, NO PARTICULAR, A RELATORA. Restando evidenciado que a ré foi instituída com a finalidade de difundir, por meio dos programas de rádio, doutrina fomentada pela autora que, em contraparti...
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CDC. SERVIÇOS BANCÁRIOS. TRANSAÇÕES REALIZADAS MEDIANTE FRAUDE. SAQUES E CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. CRITÉRIOS PARA A FIXAÇÃO DO QUANTUM. No caso de falha na prestação do serviço de instituição bancária que resultou em saques e contratação de empréstimo sem o conhecimento da correntista em curto intervalo de tempo é a má operacionalidade do prestador do serviço que permite a concretização do dano. A doutrina tem consagrado a dupla função da compensação por danos morais: compensatória e penalizante, valendo ressaltar que o valor arbitrado deve guardar pertinência com a força econômico-financeira das partes.
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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CDC. SERVIÇOS BANCÁRIOS. TRANSAÇÕES REALIZADAS MEDIANTE FRAUDE. SAQUES E CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. CRITÉRIOS PARA A FIXAÇÃO DO QUANTUM. No caso de falha na prestação do serviço de instituição bancária que resultou em saques e contratação de empréstimo sem o conhecimento da correntista em curto intervalo de tempo é a má operacionalidade do prestador do serviço que permite a concretização do dano. A doutrina tem consagrado a dupla função da compensação por danos morais: compensatória e penalizante, valendo ress...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. MORA DO COMPRADOR. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. OCUPAÇÃO DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. ALUGUÉIS CORRESPONDENTES AO PERÍODO DA INADIMPLÊNCIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA 1. A resolução de contrato de promessa de compra e venda, na hipótese em que o promissário comprador deixa de pagar a prestação e continua usufruindo do imóvel, confere ao promitente vendedor o direito de indenização pelo uso do bem durante o período de inadimplência. 2. O valor da indenização deve corresponder à exata contraprestação, mediante a consideração do valor do aluguel de imóvel idêntico no período, o que pode ser aferido em sede de liquidação de sentença por arbitramento, de forma a evitar o locupletamento de quaisquer dos litigantes. 3. A aludida indenização deve ser equivalente ao período da inadimplência, ou seja, com início no vencimento da primeira parcela não paga e término à época da efetiva devolução do imóvel. 4. Apelação conhecida e provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. MORA DO COMPRADOR. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. OCUPAÇÃO DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. ALUGUÉIS CORRESPONDENTES AO PERÍODO DA INADIMPLÊNCIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA 1. A resolução de contrato de promessa de compra e venda, na hipótese em que o promissário comprador deixa de pagar a prestação e continua usufruindo do imóvel, confere ao promitente vendedor o direito de in...
CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPREITADA DE MATERIAIS E MÃO DE OBRA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA EXCLUSIVA DO FORNECEDOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. ARRAS. NÃO RETENÇÃO. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA E ÁGUA. OBRIGAÇÃO DO CONTRATANTE/CONSUMIDOR. DANO MATERIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Rescindido o contrato por culpa exclusiva dos fornecedores, que não entregaram o imóvel objeto da lide no prazo pactuado, e não por opção do consumidor, impõe-se o retorno das partes ao status quo ante com a devolução de todos os valores pagos, inclusive as arras, nos termos do que dispõem os artigos 389, 418 e 475 do Código Civil. Súmula 543 do STJ. 2. Consoante cláusula contratual, é de responsabilidade do contratante fornecer ponto de água potável e de energia antes do início da obra, razão pela qual o consumidor deve arcar com o pagamento das faturas de energia elétrica e água do imóvel que lhe pertence. 3. Se o autor não demonstra efetivamente o prejuízo material suportado, não se desincumbindo de seu ônus probatório, consoante art. 373, I, do CPC, deve ser julgado improcedente o pedido de indenização por danos materiais. 4. Não obstante o dever de lealdade e boa-fé dos sujeitos processuais, não se pode presumir o dolo e a má-fé pelas alegações dirigidas à legítima defesa do direito que as partes entendem possuir. 5. Recursos conhecidos e desprovidos. Deixo de majorar honorários recursais, tendo em vista que o Juízo a quo condenou as partes a arcarem, pro rata, com a verba honorária de seus respectivos patronos.
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CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPREITADA DE MATERIAIS E MÃO DE OBRA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA EXCLUSIVA DO FORNECEDOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. ARRAS. NÃO RETENÇÃO. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA E ÁGUA. OBRIGAÇÃO DO CONTRATANTE/CONSUMIDOR. DANO MATERIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Rescindido o contrato por culpa exclusiva dos fornecedores, que não entregaram o imóvel objeto da lide no prazo pactuado, e não por opção do consumidor, impõe-se o retorno das partes ao statu...
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA OPERADORA DO BENEFÍCIO REJEITADA. LIVRE CONCORRÊNCIA. DEFESA DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA. POLÍTICAS PÚBLICAS. GARANTIA PARA O CONSUMIDOR. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS IMPOSTOS PELA RESOLUÇÃO 19/99 DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR. DANO MORAL. CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em face da solidariedade imposta nos artigos 7º, parágrafo único e 25, §1º da Lei n. 8.078/90, revela-semanifesta a legitimidade do fornecedor, em ação ajuizada pelo consumidor, que tem por objeto relação jurídica havida entre as partes e os danos dela decorrentes. A apelante é administradora do benefício em associação com a operadora do plano de saúde coletivo por adesão, e ambas figuram com legitimidade no polo passivo. Preliminar rejeitada. 2. Na hipótese, os fornecedores não disponibilizaram à consumidora, que estava em adiantado estado de gravidez, plano ou seguro de assistência à saúde similar,violando não apenas as expressas disposições normativas descritas, mas especialmente os vinculantes preceitos dos arts. 421 e 422 do Código Civil, que condicionam a liberdade de contratar aos limites da função social e aos princípios da probidade e boa-fé, bem assim os idênticos valores que a Lei n. 8.078/90 tutela em seusarts. 39 e 51. 3. O dano moral restou claramente configurado, haja vista que a apelada teve sua saúde comprometida e dignidade violada quando se viu desamparada em momento de fragilidade ímpar, no qual se exigia especial cuidado em razão de adiantado estado de gravidez. 4.Aindenização fixada revelou moderação e amoldamento ao conceito de justa reparação, aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ao seu caráter compensatório e igualmente dissuasório, bem assim à consideração da natureza da ofensa, da gravidade do ilícito e das peculiaridades do caso, não merecendo, desse modo, reparo neste grau revisor. 5. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados em 2%, totalizando 17% do valor da condenação, conforme regra do §11 do art. 85 do CPC.
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CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA OPERADORA DO BENEFÍCIO REJEITADA. LIVRE CONCORRÊNCIA. DEFESA DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA. POLÍTICAS PÚBLICAS. GARANTIA PARA O CONSUMIDOR. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS IMPOSTOS PELA RESOLUÇÃO 19/99 DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR. DANO MORAL. CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em face da solidariedade imposta nos artigos 7º, parágrafo único e 25, §1º da Lei n. 8.078/90, revela-semanifesta a legitimidade do fornecedor, em açã...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0704443-88.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. AGRAVADO: LAUANE GOMES DA SILVA E M E N T A DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. GOOGLE. INTERNET. PROVEDOR DE PESQUISA. REMOÇÃO DE IMAGENS. RESPONSABILIDADE PELO RESULTADO DA PESQUISA. AUSÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA. 1. A Lei 12.965/2014, que estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil, dispõe que o provedor de aplicações de Internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se tiver possibilidades técnicas de cumprir a decisão judicial, sendo incabível a responsabilização da plataforma de hospedagem por imagens publicadas sem sua ingerência, qualquer forma de controle ou vínculo obrigacional (artigo 18, da Lei 12.965/2014). 2. Os provedores de pesquisa, como o Google, apenas fornecem informações sobre o material disponível na rede mundial de computadores, por isso é aceitável a alegação quanto à impossibilidade técnica do sistema de suspender ou retirar a divulgação do resultado encontrado em diversas URLs (páginas da internet). 3. Ante a impossibilidade da agravante/ré controlar o conteúdo confeccionado e publicado pelos usuários da internet, não é crível compelir ao GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA que remova integralmente as fotos da agravada/autora. 4. Recurso conhecido e provido.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0704443-88.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. AGRAVADO: LAUANE GOMES DA SILVA E M E N T A DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. GOOGLE. INTERNET. PROVEDOR DE PESQUISA. REMOÇÃO DE IMAGENS. RESPONSABILIDADE PELO RESULTADO DA PESQUISA. AUSÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA. 1. A Lei 12.965/2014, que estabelece princípios, garantias, direit...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RUÍNA DE MURO SOBRE EDIFICAÇÃO VIZINHA. DEVER DE REPARAÇÃO. VALOR DO PREJUÍZO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. ARTIGO 402 DO CÓDIGO CIVIL E ARTIGO 373 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR. PROPORCIONALIDADE. 1 - A hipótese em que a ruína de muro atinge edificação vizinha gera dano indenizável, a depender da prova do prejuízo sofrido e de eventual violação a direito da personalidade. 2 - A prova da ocorrência do fato danoso não basta para a fixação da obrigação indenizatória, devendo ainda ser elucidada a extensão do prejuízo sofrido, nos termos do art. 944 do Código Civil. 3 - A recomposição do dano material deve corresponder ao que o lesado efetivamente perdeu e ao que razoavelmente deixou de lucrar, incumbindo ao autor o ônus da prova do prejuízo sofrido, conforme as disposições do artigo 402 do Código Civil e do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 4 - A experiência de ver-se privado do abrigo do lar, em razão de a edificação ter sido atingida por ruína do prédio vizinho gera dano moral indenizável. 5 - O quantum fixado a título de reparação de danos morais deve observar os parâmetros da proporcionalidade, razoabilidade e do bom senso, a fim de assegurar o caráter punitivo da medida, além de representar um desestímulo à prática de novas condutas pelo agente causador do dano. 6 - Recursos de apelação a que se nega provimento.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RUÍNA DE MURO SOBRE EDIFICAÇÃO VIZINHA. DEVER DE REPARAÇÃO. VALOR DO PREJUÍZO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. ARTIGO 402 DO CÓDIGO CIVIL E ARTIGO 373 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR. PROPORCIONALIDADE. 1 - A hipótese em que a ruína de muro atinge edificação vizinha gera dano indenizável, a depender da prova do prejuízo sofrido e de eventual violação a direito da personalidade. 2 - A prova da ocorrência do fato danoso não basta para a fixação da obrigação indenizatória, devendo ainda ser elucidada a extensão do prejuízo sofrido, nos t...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. NÃO COMPROVAÇÃO. INADIMPLEMENTO. RESCISÃO POR CULPA DO VENDEDOR. RETORNO DAS PARTES AO STAUS QUO ANTE. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. INCLUSÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SÚMULA 385/STJ.1. A controvérsia acerca do cumprimento de contrato de compra e venda de imóvel adquirido na planta deve ser dirimida à luz das normas consumeristas.2. Eventuais infortúnios decorrentes indiretamente de escassez de mão de obra qualificada não configuram caso fortuito ou força maior, tratando-se de intempéries próprias da atividade econômica exercida pela construtora, que, quando define seu cronograma de obras, deve observar os riscos de sua atividade, não servindo, portanto, como justificativa para o descumprimento do prazo de entrega previsto no instrumento contratual.3. Configurado o atraso na entrega do imóvel decorrente da desídia da construtora/contratada, impõe-se a resolução do contrato, com o devido o retorno das partes ao status quo ante, mediante a devolução integral e imediata das parcelas vertidas pelo consumidor, sem qualquer retenção.4. O descumprimento contratual não dá azo ao dano moral, haja vista este ser autônomo em relação aos contratos e deles não depender.5. De acordo com o enunciado de Súmula 385/STJ, da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.6. Apelação cível e recurso adesivo conhecidos e não providos.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. NÃO COMPROVAÇÃO. INADIMPLEMENTO. RESCISÃO POR CULPA DO VENDEDOR. RETORNO DAS PARTES AO STAUS QUO ANTE. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. INCLUSÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SÚMULA 385/STJ.1. A controvérsia acerca do cumprimento de contrato de compra e venda de imóvel adquirido na planta deve ser dirimida à luz das normas consumeristas.2. Eventuais infortún...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO. RESCISÃO DE CONTRATO COLETIVO DE PLANO DE SAÚDE. MIGRAÇÃO. PLANO INDIVIDUAL. NOTIFICAÇÃO. PRAZO LEGAL. AUSÊNCIA. RUPTURA ILÍCITA DO PLANO. GESTANTE. CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL. RECURSO PROVIDO.1. O súbito cancelamento do plano coletivo de saúde de beneficiária grávida que necessitava de especial cuidado de saúde, sem a antecedência legal de comunicação da rescisão unilateral, e sem possibilitar a continuidade de seu tratamento, com a oferta de plano de saúde individual; extrapola o simples inadimplemento contratual e enseja compensação pelo dano moral.2. O quantum fixado a título de reparação de danos morais deve observar os parâmetros da proporcionalidade, razoabilidade e do bom senso, a fim de assegurar o caráter punitivo da medida, além de representar um desestímulo à prática de novas condutas pelo agente causador do dano.3. Recurso conhecido e provido.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO. RESCISÃO DE CONTRATO COLETIVO DE PLANO DE SAÚDE. MIGRAÇÃO. PLANO INDIVIDUAL. NOTIFICAÇÃO. PRAZO LEGAL. AUSÊNCIA. RUPTURA ILÍCITA DO PLANO. GESTANTE. CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL. RECURSO PROVIDO.1. O súbito cancelamento do plano coletivo de saúde de beneficiária grávida que necessitava de especial cuidado de saúde, sem a antecedência legal de comunicação da rescisão unilateral, e sem possibilitar a continuidade de seu tratamento, com a oferta de plano de saúde individual; extrapola o simples inadimplemento contratual e enseja compens...
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. FRAUDE. OPERAÇÕES BANCÁRIAS. CARTÃO. SENHA PESSOAL. PROVAS. AUSÊNCIA. INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE. TITULAR. HONORÁRIOS RECURSAIS. VALOR ABSOLUTO. MAJORAÇÃO. ART. 85, §11, CPC/2015. APLICABILIDADE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. A súmula n° 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao cliente, nos casos de fraude praticada por terceiros. 4. Para o reconhecimento da responsabilidade do banco e da suposta autora das operações bancárias fraudulentas, são necessárias provas quanto ao fato constitutivo do seu direito, consoante art. 373, I, do Código de Processo Civil. 5. A responsabilidade pela guarda do cartão magnético, sigilo da senha pessoal e informações correlatas são do titular do cartão de crédito. 6. O conjunto probatório amealhado aos autos são insuficientes para revelar a prática de ato ilícito pela instituição financeira ou fraude. 7. Verba honorária majorada. Percentual aplicado sobre o valor fixado anteriormente. Inteligência do art. 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015. 8. Recurso conhecido e desprovido.
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CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. FRAUDE. OPERAÇÕES BANCÁRIAS. CARTÃO. SENHA PESSOAL. PROVAS. AUSÊNCIA. INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE. TITULAR. HONORÁRIOS RECURSAIS. VALOR ABSOLUTO. MAJORAÇÃO. ART. 85, §11, CPC/2015. APLICABILIDADE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas p...
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. ATRASO. ENTREGA DA OBRA. CONCESSÃO DE HABITE-SE. DEMORA. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. MULTA CONTRATUAL COMPENSÁTORIA. VALORES. DEVOLUÇÃO. RETENÇÃO DE VALORES. LUCROS CESSANTES. 1. A controvérsia no cumprimento de contrato de compra e venda de imóvel adquirido na planta deve ser solucionada à luz das normas consumeristas. 2. A pretensão inicial de ressarcimento se ampara na possível responsabilidade da construtora pelos danos advindos da impontualidade no cumprimento da obrigação assumida no contrato de promessa de compra e venda. 3. A demora na concessão de habite-se não se configura como caso fortuito ou força maior, pois é plenamente previsível, estando inserida no risco inerente à atividade exercida pelas construtoras. 4. O objeto do contrato é a entrega, no prazo e no modo pactuados, de um imóvel pronto e acabado, não há de se falar em adimplemento substancial se o imóvel não foi entregue na data estabelecida, mesmo após o fim do prazo de tolerância. 5. Nos casos em que o inadimplemento do contrato se der por culpa da construtora é devida a restituição de todos os valores pagos, uma vez que a rescisão contratual faz as partes retornarem ao status quo ante. 6. Configurado o inadimplemento da promitente vendedora no cumprimento do prazo avençado para entrega do imóvel, cabível a sua condenação ao pagamento de lucros cessantes, os quais são presumidos pela simples mora contratual da construtora em entregar a obra. 7. Os lucros cessantes possuem natureza indenizatória e visam a reparar o dano material sofrido pela parte que deixou de lucrar como consequência do ilícito civil perpetrado pela parte contrária. 8. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. ATRASO. ENTREGA DA OBRA. CONCESSÃO DE HABITE-SE. DEMORA. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. MULTA CONTRATUAL COMPENSÁTORIA. VALORES. DEVOLUÇÃO. RETENÇÃO DE VALORES. LUCROS CESSANTES. 1. A controvérsia no cumprimento de contrato de compra e venda de imóvel adquirido na planta deve ser solucionada à luz das normas consumeristas. 2. A pretensão inicial de ressarcimento se ampara na possível responsabilidade da construtora pelos danos advindos da impontualidade no cumprimento da obrigação assumida no contrato de promessa de compra e...
CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DEBILIDADE PARCIAL PERMANENTE. LEI 6.194/74. ALTERAÇÕES. LEI 11482/07. RECURSO REPETITIVO. PRECEDENTES DO STJ E STF. SÚMULA 544/STJ. 1. Evidenciados o acidente e a invalidez parcial permanente do segurado, a indenização devida a título de seguro DPVAT deve ser proporcional ao grau de incapacidade apurado, devendo o cálculo ser realizado conforme a legislação vigente à época do sinistro. 2. Nos termos do artigo 3°, inciso II, da Lei 6.194/74, com a redação dada pela Lei 11.482/07, o limite máximo para indenização no caso de invalidez permanente da vítima é de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) 3. Consoante decidido no REsp 1.246.432/SR e na Súmula 544/STJ, é válida a utilização da tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008. 4. O valor da indenização a ser paga deve obedecer aos seguintes critérios para seu cálculo: aplicação do artigo 3º, inciso III, aliena 'b', da Lei nº 6.194/74, com a redução de 70%, correspondente à invalidez em membro inferior e de 25%, correspondente à invalidez em grau mínimo 5. Nas situações em que se postula o pagamento de indenização do seguro DPVAT, a correção monetária deve ter por termo inicial a data do evento danoso. 6. Recursos conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DEBILIDADE PARCIAL PERMANENTE. LEI 6.194/74. ALTERAÇÕES. LEI 11482/07. RECURSO REPETITIVO. PRECEDENTES DO STJ E STF. SÚMULA 544/STJ. 1. Evidenciados o acidente e a invalidez parcial permanente do segurado, a indenização devida a título de seguro DPVAT deve ser proporcional ao grau de incapacidade apurado, devendo o cálculo ser realizado conforme a legislação vigente à época do sinistro. 2. Nos termos do artigo 3°, inciso II, da Lei 6.194/74, com a redação dada pela Lei 11.482/07, o limite máximo para indenização no caso...
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO. PROIBIÇÃO DE DEMOLIÇÃO DE CERCAS E GALPÃO. LOTE ADQUIRIDO MEDIANTE LICITAÇÃO DA TERRACAP NÃO HOMOLOGADA. ART. 300 DO CPC. PLAUSIBILIDADE. RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. REQUISITOS. PRESENÇA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra decisão que deferiu tutela de urgência, pleiteada com o objetivo de evitar a demolição, pela AGEFIS, de obras realizadas pelo autor, em um lote em Samambaia, adquirido em licitação conduzida pela Terracap. 2. De acordo com o art. 300 do CPC, ?a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.? 3. É plausível o direito invocado, uma vez que o requerente foi o vencedor da licitação promovida para a alienação de lote em Samambaia, e todos os atos administrativos do procedimento indicam como provável a transferência da propriedade do bem para o demandante. O fato de a seleção pública não ter sido homologada não é fundamento suficiente para justificar a derrubada das cercas e do galpão erguidos no local. 4. O risco ao resultado útil do processo decorre da possibilidade de consumação da demolição, o que ocasionará danos irreversíveis à construção do demandante. 5. Jurisprudência: ?Denota-se de forma clara a relevância da argumentação deduzida quanto ao prejuízo a ser suportado pela Agravante em caso de demolição da obra de sua residência, demonstrando a presença de risco de lesão grave e de difícil reparação, sendo certa a presença diuturna de fiscais da AGEFIS naquela região.? (20150020219719AGI, Relator: Josapha Francisco dos Santos, 5ª Turma Cível, DJE 12/02/2016). 6. Agravo improvido.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO. PROIBIÇÃO DE DEMOLIÇÃO DE CERCAS E GALPÃO. LOTE ADQUIRIDO MEDIANTE LICITAÇÃO DA TERRACAP NÃO HOMOLOGADA. ART. 300 DO CPC. PLAUSIBILIDADE. RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. REQUISITOS. PRESENÇA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra decisão que deferiu tutela de urgência, pleiteada com o objetivo de evitar a demolição, pela AGEFIS, de obras realizadas pelo autor, em um lote em Samambaia, adquirido em licitação conduzida pela Terracap. 2. De acordo com o art. 300 do CPC, ?a tutela d...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. EXIGÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR. PLANO LEGAL MÍNIMO DESRESPEITADO. SEGURADA GESTANTE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA. REJEIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE MIGRAR PARA NOVO PLANO SEM CARÊNCIA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. Arelação negocial entabulada entre as partes é de consumo, respondendo, solidariamente, todos os agentes que compõem a cadeia de fornecimento do produto/serviço pela falha na sua prestação, a teor do disposto nos arts. 14 e 25, § 1°, do CDC, de modo que tanto a seguradora de assistência à saúde como a administradora de benefícios devem responder de forma solidária. 2. AResolução 195/2009 da ANS, em seu art. 17, parágrafo único, prevê que a resolução unilateral do contrato de plano de saúde coletivo depende de notificação prévia, com antecedência mínima de sessenta dias. 3. Deixando as seguradoras de notificar a consumidora com a antecedência legal mínima, a manutenção da segurada gestante no plano contratado, ou sua migração para plano individual ou familiar é medida que se impõe. 4. O cancelamento unilateral do plano de saúde coloca a consumidora em posição de extrema angústia e aflição, especialmente porque se encontrava em pleno acompanhamento pré-natal, exasperando a sua fragilidade física e emocional, e abalando a sua honra e dignidade. 5. Apelos não providos. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. EXIGÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR. PLANO LEGAL MÍNIMO DESRESPEITADO. SEGURADA GESTANTE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA. REJEIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE MIGRAR PARA NOVO PLANO SEM CARÊNCIA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. Arelação negocial entabulada entre as partes é de consumo, respondendo, solidariamente, todos os agentes que compõem a cadeia de fornecimento do produto/serviço pela falha na...
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO C. STJ. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO PELA RELATORA. ERROR IN PROCEDENDO. PRELIMINAR REJEITADA. MAIORIA. MÉRITO: AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. RECONVENÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL RECONHECIDA PELA SENTENÇA. AUSÊNCIA DO CONTRATO E DAS CLÁUSULAS QUE SE PRETENDIA REVISAR. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. RECONVENÇÃO EXTINTA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. MÉRITO DA APELAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 333, INCISO II DO CPC/1973. NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO EXTINTIVO, IMPEDITIVO E MODIFICATIVO DO DIREITO DA APELANTE. ATO ILÍCITO E OBRIGAÇÃO DE REPARAR O DANO CARACTERIZADOS. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Enunciado Administrativo 2). 2. Preliminar suscitada de ofício referente a error in procedendo rejeitada pelos demais pares. 3. Ao se apresentar como demanda autônoma, a reconvenção deve observar os requisitos para a propositura da ação. Dentre estes requisitos, estão os pressupostos processuais, sem os quais o processo não tem seguimento. Logo, a inépcia da petição inicial impede o prosseguimento da reconvenção. 4. A petição inicial que traz pedido de revisão de cláusulas contratuais há de encontrar-se instruída com a inteireza das condições que regem a relação jurídica avençada, haja vista que sem o conhecimento dos termos em que foram elaboradas as cláusulas tidas como ilegais, torna-se impossível que a Jurisdição seja prestada, impondo-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do § 3º do artigo 267 do Código de Processo Civil. (TJDFT, Acórdão n.860920, 20120210058309APC, Relator: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, Revisor: MARIA DE LOURDES ABREU, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/04/2015, Publicado no DJE: 24/04/2015. Pág.: 314). 5. Competia à apelante/ré a demonstração de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do Banco autor (art. 333, II do CPC/1973), o que não ocorreu na espécie. 6. A apelante praticou conduta ilícita (Código Civil, artigo 186) conforme a prova dos autos. Por essa razão, é responsável pela reparação aos prejuízos causados ao patrimônio do Banco apelado (Código Civil, artigo 927), decorrente do inadimplemento verificado das operações de crédito realizadas indevidamente, aproveitando da condição de funcionária para auferir vantagem indevida. 7. Recurso conhecido. Rejeitada a preliminar suscitada de ofício pela Relatora. Negado provimento ao apelo.
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DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO C. STJ. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO PELA RELATORA. ERROR IN PROCEDENDO. PRELIMINAR REJEITADA. MAIORIA. MÉRITO: AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. RECONVENÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL RECONHECIDA PELA SENTENÇA. AUSÊNCIA DO CONTRATO E DAS CLÁUSULAS QUE SE PRETENDIA REVISAR. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. RECONVENÇÃO EXTINTA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. MÉRITO DA APELAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 333, INCISO II DO CPC/1973. NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO EXTINTIVO, IMPEDITIVO E MO...
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. BRADESCO SAÚDE. IRRESIGNAÇÃO LIMITADA À ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA OPERADORA DO PLANO. CADEIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS 1.Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Nessa situação, por inteligência do Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, com base no art. 85, § 11, do CPC/15. 2.Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (Súmula n. 469/STJ). 3.Aresponsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a operadora do plano de saúde e a empresa intermediária para a captação de clientes, é objetiva, fundada no risco da atividade por eles desenvolvida, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa (Súmula n. 469/STJ; CDC, art. 7º e 14; CC). Em caso tais, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, para fins de reparação. 4.Em se tratando de uma relação de consumo, constatado o vício do serviço, possível que a operadora de plano de saúde responda solidariamente pelos atos da administradora, posto que evidenciado que ambos agentes compõem uma cadeia de prestação de serviços, tendo como destinatário final a autora, consumidora, e por fornecedores a intermediadora e a empresa ré/apelante. 5.Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro para 15% (quinze por cento), sobre o valor atualizado da causa, os honorários advocatícios fixados na Instância a quo, por efeito do disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015, em favor da apelada, haja vista que a apelante não obteve êxito, ainda que parcial, em sua insurgência recursal. 6. Apelo conhecido e desprovido. Sentença Mantida.
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APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. BRADESCO SAÚDE. IRRESIGNAÇÃO LIMITADA À ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA OPERADORA DO PLANO. CADEIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS 1.Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. RECURSO DO AUTOR. DIFERENÇA DA ÁREA DO IMÓVEL. PERÍCIA JUDICIAL. DIFERENÇA ÍNFIMA. PEQUENA VARIAÇÃO NA HORA DA EDIFICAÇÃO. PREVISÃO CONTRATUAL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL NÃO CONFIGURADO. DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1.Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.Os embargos declaratórios têm cabimento apenas quando houver contradição, omissão, obscuridade e/ou erro material no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC/15, antigo 535 do CPC/73, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado. 3.O inciso II do art. 1.022 do CPC/15 é mais preciso que o inciso II do art. 535 do CPC/73 no que diz respeito à definição de omissão. 3.1.Segundo o paragrafo único desse preceptivo legal c/c o artigo 489, § 1º, ambos do CPC/15, considera-se omissa a decisão que: a) deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; b) se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; c) empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; d) invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; e) não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; f) se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; g) deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. 4. O acórdão embargado expressamente se manifestou acerca das questões de relevo, notadamente quanto à inexistência de prova quanto à divergência de metragem entre o contratado e o entregue, uma vez que inexiste nos autos qualquer prova de quanto foi a área do imóvel prometida ao autor, mesmo comparando com unidades habitacionais do mesmo empreendimento a variação existente é compatível com qualquer edificação, não havendo qualquer prejuízo comprovado. 5.Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não serve ao efeito infringente, nem mesmo à rediscussão da matéria, rejeitam-se os declaratórios interpostos. 6.Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 7.O CPC/2015, dentre as concepções possíveis de prequestionamento, adotou aquela, então, preponderante no STF, por muitos chamadas de prequestionamento ficto em seu art. 1.025. Portanto, a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, independentemente do êxito desse recurso. 8.Apretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7/STJ) e/ou extraordinário (Súmula n. 279/STF). 9. Recurso conhecido e desprovido.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. RECURSO DO AUTOR. DIFERENÇA DA ÁREA DO IMÓVEL. PERÍCIA JUDICIAL. DIFERENÇA ÍNFIMA. PEQUENA VARIAÇÃO NA HORA DA EDIFICAÇÃO. PREVISÃO CONTRATUAL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL NÃO CONFIGURADO. DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1.Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o ca...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMPLEXO IMOBILIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VAGA DE GARAGEM E QUADRA POLIESPORTIVA. PROPAGANDA ENGANOSA. COMPROVADA. JUROS DE OBRA. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. LEGITIMIDADE DAS REQUERIDAS. DEVER DE RESSARCIMENTO. ISENÇÃO DO ITBI. INOCORRÊNCIA.INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DO VALOR DE R$10.000,00. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO 1. A relação jurídica de compra e venda de imóveis estabelecida entre os litigantes rege-se pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, porquanto as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor. 2. Não há que se falar em ilegitimidade das rés quanto a cobrança de juros de obra, pois a responsabilidade pelo pagamento dos juros de obra, cobrados do consumidor pelo agente financeiro, é da construtora, que deu causa ao descumprimento da avença, não se discutindo, na espécie, o contrato de financiamento, e sim a reparação por prejuízo experimentado pelo consumidor. 2.1. Os juros de obra cobrados do promitente comprador em período de atraso na entrega do imóvel devem ser indenizados pela construtora que deu causa a tal onerosidade que ultrapassa o limite pactuado. 3. A informação publicitária produzida pela prestadora de serviço integra o contrato que vier a ser celebrado, obrigando o fornecedor a cumpri-la, nos termos do que dispõe o art. 30 do CDC. 2.1. É do fornecedor que patrocina a informação ou comunicação publicitária o ônus da prova quanto à veracidade e correção do conteúdo da publicidade. Existindo prova cabal de que as apelantes, nas ofertas do imóvel em questão, assumiram o custo pela disponibilização de uma vaga de garagem e pela construção de quadra poliesportiva, sem que qualquer restrição ou retificação tenha sido exposta, é de rigor o cumprimento da oferta. 4. O contrato firmado entre as partes possui previsão expressa de que os adquirentes da unidade devem arcar com o pagamento de todas as taxas referentes ao imóvel. 4.1. Anúncios publicitários que preveem isenção de ITBI e taxas de cartório, com data posterior à celebração do pacto firmado entre as partes, não se prestam para demonstrar a existência de tais compromissos à época da contratação. 4.2. Ademais, a Lei 11.977/2009, que dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida e a regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas, não prevê a isenção do ITBI para os participantes do programa, mas tão somente o regime diferenciado para a cobrança das custas e dos emolumentos cartorários (artigos 42 e 43). 5. O autor possui o ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 5.1. Constatado que os autores, no caso concreto, não lograram êxito em comprovar a cobrança e o pagamento da quantia de R$10.000,00, que supostamente estaria fora da previsão do contrato firmado entre as partes, não há que se falar em restituição desse valor. 6. O mero inadimplemento contratual, de per si, não é passível de ocasionar dano moral, sendo que, no caso dos autos, não há elementos aptos o bastante que autorizem concluir pela ocorrência de danos morais passíveis de compensação pecuniária. 7. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMPLEXO IMOBILIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VAGA DE GARAGEM E QUADRA POLIESPORTIVA. PROPAGANDA ENGANOSA. COMPROVADA. JUROS DE OBRA. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. LEGITIMIDADE DAS REQUERIDAS. DEVER DE RESSARCIMENTO. ISENÇÃO DO ITBI. INOCORRÊNCIA.INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DO VALOR DE R$10.000,00. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO 1. A relação jurídica de compra e venda de imóveis estabelecida entre os litigantes rege-se pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, porquanto as partes se enquadram nos co...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO EM FACE DO PODER PÚBLICO. DANO MORAL E MATERIAL. INJUSTIÇA DA ATUAÇÃO. CORREÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. DEMOLIÇÃO DE IMÓVEL. AUSÊNCIA. RETIRADA DE ENTULHO. PODER DE POLÍCIA. LEGITIMIDADE. CONSTRUÇÃO PRECÁRIA. DESABAMENTO. CONSEQUÊNCIA. LICITUDE DA ATUAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. INEXISTÊNCIA. 1. Cuida-se de recurso que objetiva a reforma do julgamento monocrático que julgou improcedente a pretensão da demandante em ser indenizada pelo Distrito Federal, a título de danos morais e materiais, sob o fundamento de que teve sua residência demolida pela Subsecretaria de Proteção e Defesa Civil do Distrito Federal sem observância das normas jurídicas aplicáveis; 2. Ainda que se lamente a situação descrita na inicial, é necessário reconhecer que nem todas as injustiças sociais podem ser corrigidas pelo Poder Judiciário, revelando-se inegável, na espécie, que a pretensão da demandante decorre, em verdade, de um sentimento de injustiça que, embora em seu íntimo atrele-se a uma atuação específica do poder público, a qual reputa ilegal e ilegítima, tem causa muito mais profunda e bem mais complexa. É a injustiça que se revela pela ausência de uma moradia condigna, a despeito de a Constituição assegurar ser esta direito de todos, e que se amplia quando se é privada daquela que possui, a qual, embora erguida de forma irregular, era o único lar que se possuía; 3. Não obstante, a atuação do Poder Público, embora injusta aos olhos da autora, não se afigura ilegítima ou ilegal. Ao revés a atuação dos agentes não ultrapassou os limites do poder de polícia a cargo da Administração Pública; 4. A ausência de impugnação específica pelo demandado não autoriza, sem maiores indagações, a presunção de veracidade dos fatos alegados, quando se discute, na espécie, direito indisponível, como o é o patrimônio público, posto não se produzirem, neste caso, os efeitos materiais da revelia (CPC, art. 345, inc. II), nem, tampouco, autoriza-se o acolhimento do pedido inicial quando, ainda que indiscutíveis os fatos alegados, a consequência jurídica atribuída pelo autor se afigura inadequada, sendo também este o caso; 5. É indiscutível nos autos, que os agentes da Subsecretaria de Proteção e Defesa Civil do Distrito Federal fizeram, por assim dizer, uma limpeza no imóvel ocupado pela demandante, inclusive a pedido desta, o que, porém, não significa concluir que tenha havido uma demolição de sua residência, quiçá em circunstâncias irregulares; 6. Ainda que não se tenha maiores elementos sobre a higidez da estrutura do imóvel erguido pela demandante, as provas constantes dos autos não deixam dúvidas de que se tratava de uma edificação precária, erguida sem maiores preocupações com a solidez ou com as diretrizes da engenharia. 7. Seguindo mesma a linha intelectiva construída pelo juízo sentenciando, adere-se à conclusão de que a estrutura ruiu porque era precária e que, na verdade, eram os entulhos acumulados na residência que talvez lhe dessem sustentação durante o período ocupado pela demandante, é dizer, a própria retirada do lixo acumulado provocou a queda da estrutura; 8. Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO EM FACE DO PODER PÚBLICO. DANO MORAL E MATERIAL. INJUSTIÇA DA ATUAÇÃO. CORREÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. DEMOLIÇÃO DE IMÓVEL. AUSÊNCIA. RETIRADA DE ENTULHO. PODER DE POLÍCIA. LEGITIMIDADE. CONSTRUÇÃO PRECÁRIA. DESABAMENTO. CONSEQUÊNCIA. LICITUDE DA ATUAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. INEXISTÊNCIA. 1. Cuida-se de recurso que objetiva a reforma do julgamento monocrático que julgou improcedente a pretensão da demandante em ser indenizada pelo Distrito Federal, a título de danos morais...