PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Agravo de Instrumento nº 0000874-25.2016.8.08.0034
Agravante: Ernane Vieira da Silva
Agravado:Ministério Público Estadual
Relatora:Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DEFERIDA. FUMUS BONI IURIS EVIDENCIADO. PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. EXCESSO NA MEDIDA. INEXISTÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Segundo o STJ: ¿A decretação liminar de indisponibilidade de bens em Ação de Improbidade Administrativa depende da identificação de suficientes indícios da prática de ato ímprobo, sendo dispensada a verificação do periculum in mora.¿ (REsp 1637831⁄SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15⁄12⁄2016, DJe 19⁄12⁄2016).
2. No caso vertente, há elementos nos autos, emanados do inquérito civil instaurado pelo parquet, que robustecem os indícios acerca do conluio de agentes políticos, empresários e servidores públicos com o direcionamento e fraude em licitações realizadas no Município de Ponto Belo, sendo que em relação à sociedade empresária da qual o agravante é sócio-administrador, eclode, inclusive, fundada suspeita até mesmo acerca do exercício de sua atividade social.
3. Além disso, o STJ já sedimentou a sua orientação no sentido de que, em tais hipóteses, o periculum in mora é presumido.
4. Na hipótese, levando em consideração que o parquet imputa aos atores dos atos tidos por ímprobos, dentre os quais os agravantes, a participação em um esquema fraudulento de licitações no Município de Ponto Belo que teria acarretado, em tese, um prejuízo cujo valor estimado atualizado corresponde a R$ 993.955,95 (novecentos e noventa e três mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e noventa e cinco centavos), nada mais prudente do que fazer recair sobre cada um dos réus a respectiva indisponibilidade patrimonial sobre tal montante que representa a totalidade da lesão aos cofres públicos, cuja quantia sequer leva em conta a eventual incidência de multa civil, prevista no inciso II, do art. 12, da LIA.
5. Afinal, proclama o STJ que ¿a constrição patrimonial deve observar o valor da totalidade da lesão ao erário, acrescido do montante de possível multa civil, excluídos os bens impenhoráveis. Tal posicionamento se justifica na medida em que há solidariedade entre os responsáveis pelos atos reputados como ímprobo.[...]¿ (REsp 1637831⁄SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15⁄12⁄2016, DJe 19⁄12⁄2016), bem como que ¿nos casos de improbidade administrativa, a responsabilidade é solidária até, ao menos, a instrução final do feito em que se poderá delimitar a quota de responsabilidade de cada agente para o ressarcimento. [...]¿ (AgRg no AREsp 698.259⁄CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19⁄11⁄2015, DJe 04⁄12⁄2015).
6. Recurso improvido. Decisão mantida.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 09 de maio de 2017.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Agravo de Instrumento nº 0000874-25.2016.8.08.0034
Agravante: Ernane Vieira da Silva
Agravado:Ministério Público Estadual
Relatora:Desembargadora Janete Vargas Simões
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DEFERIDA. FUMUS BONI IURIS EVIDENCIADO. PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. EXCESSO NA MEDIDA. INEXISTÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Segundo o STJ: ¿A decretação liminar de indisponibilidade de bens em Ação de Improbidade Administrativa depende da identificação de sufi...
Apelação Cível nº 0027055-36.2011.8.08.0035
Apelantes: Nivando Antonio Caser e Edvaldo Bianchi
Apelados: Maik da Silva Soriano e Luiz Fernando de Oliveira Soriano
Apelante⁄Apelada: HDI Seguros S.A.
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO. DEVER DE CAUTELA. NEXO CAUSAL. DANO (AMPUTAÇÃO DE MEMBRO). VALOR DOS DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. MANUTENÇÃO. RECURSO INTERPOSTO POR NIVANDO E EDVALDO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSOS INTERPOSTOS POR HDI SEGUROS S⁄A PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Mostra-se prescindível para elucidação dos fato a oitiva dos bombeiros militares, tendo em vista a farta prova testemunhal colhida nos autos, bem como laudo pericial, não havendo que se falar em prejuízo a ser sanado, porquanto a não realização da oitiva das testemunhas pleiteada, se encontra dentro da discricionariedade vinculada do magistrado. 2. Acidente de trânsito. constatado o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre a conduta e resultado, há que ser reconhecido o dever de indenizar em decorrência da responsabilidade civil, notadamente em virtude da ausência de qualquer causa de exclusão da causalidade. 3. Danos morais: quantia fixada em R$ 15.000,00. 4. De acordo com a Súmula 387, do STJ, ¿é lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.¿. Danos estéticos fixados em R$ 10.000,00. 5. Manutenção de pensão mensal. 6. STJ: ¿a previsão contratual de cobertura dos danos corporais abrange os danos morais nos contratos de seguro.¿ (AgRg no AREsp 360.772⁄SC, 4ª Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 10.09.2013). Súmula 402, do STJ, dispõe que ¿o contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão.¿ 7. Como o contrato previu expressamente a exclusão dos danos morais e estéticos, a responsabilidade da seguradora fica limitada apenas aos riscos nele previstos. 8. Com relação a atualização do débito, tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso (súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça) e a correção monetária de danos materiais a partir do efetivo prejuízo (súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça) e referente ao dano moral incidir desde a data da publicação deste acórdão (súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça). 9. Recurso interposto por NIVANDO e EDVALDO parcialmente provido. Recurso interposto por HDI SEGUROS S⁄A parcialmente provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata de julgamento e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto por HDI SEGUROS S⁄A, e, por igual votação, conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto por Nivando Antonio Caser e Edvaldo Bianchi, nos termos do voto do e. Relator.
Vitória, ES, 14 de fevereiro de 2017.
PRESIDENTERELATOR
Ementa
Apelação Cível nº 0027055-36.2011.8.08.0035
Apelantes: Nivando Antonio Caser e Edvaldo Bianchi
Apelados: Maik da Silva Soriano e Luiz Fernando de Oliveira Soriano
Apelante⁄Apelada: HDI Seguros S.A.
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO. DEVER DE CAUTELA. NEXO CAUSAL. DANO (AMPUTAÇÃO DE MEMBRO). VALOR DOS DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. MANUTENÇÃO. RECURSO INTERPOSTO POR NIVANDO E EDVALDO PARCIALMENTE PROVI...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Apelação Cível nº 0039965-65.2010.8.08.0024
Apelante: Município de Vitória⁄ES
Apelado: Estado do Espírito Santo
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – INADIMPLÊNCIA DE PARCELAMENTO DOS TERMOS DE INSCRIÇÃO NºS. 1.295⁄2000, 171⁄2001, 1.290⁄2002 E 4.202⁄2003 – TERMO DE INSCRIÇÃO Nº 1.342⁄2005 NÃO PARCELADO – ATRASO NA CITAÇÃO POR CULPA DO PODER JUDICIÁRIO – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – APELO CONHECIDO E PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA – JULGAMENTO NA SISTEMÁTICA DO ART. 1.013, §4º, DO NCPC – CONFISSÃO DE DÍVIDA E PARCELAMENTO DE DÉBITO FISCAL – AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – TAXA DE COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS – BASE DE CÁLCULO – LEI MUNICIPAL 5.814⁄02 – CONSTITUCIONALIDADE – EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES – INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1 – Na esteira da jurisprudência do e. STJ, ¿[...]o prazo da prescrição, interrompido pela confissão e pedido de parcelamento, recomeça a fluir no dia em que o devedor deixa de cumprir o acordo celebrado, momento em que se configura a lesão ao direito subjetivo do Fisco, dando azo à propositura do executivo fiscal" (STJ, AgRg no REsp 1.167.126⁄RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma).[...]¿ (AgRg no REsp 1468778⁄PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24⁄02⁄2015, DJe 05⁄03⁄2015)
2 – No caso dos autos, uma vez que o prazo prescricional recomeçou a fluir em janeiro de 2006 e o despacho que ordenou a citação do executado ocorreu em fevereiro de 2010, não há que se falar em prescrição, em relação aos Termos de Inscrição parcelados de nºs. 1.295⁄2000, 171⁄2001, 1.290⁄2002 e 4.202⁄2003. Em relação ao Termo de Inscrição nº 1.342⁄2005, constituído em 10⁄01⁄2005, também não resta evidenciada a prescrição, pois a ação foi proposta pelo exequente em 24 de abril de 2009, não sendo possível transferir à parte exequente o prejuízo decorrente da demora na prática de atos jurisdicionais.
3 – Apelação Cível conhecida e provida, para afastar a prescrição pronunciada pelo Juízo de origem, com julgamento da causa pela sistemática do art. 1.013, §4º, do NCPC.
4 – No que diz respeito aos Termos de Inscrição de nºs. 1.295⁄2000, 171⁄2001, 1.290⁄2002 e 4.202⁄2003, o Estado do Espírito Santo carece de interesse processual, pois a CDA nº 243⁄2009 indica que eles foram objeto de parcelamento tributário junto ao Fisco Municipal, o que foi comprovado pelo Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento acostado aos autos.
5 – Segundo a jurisprudência sedimentada no âmbito do e. STJ, ¿[...]é possível a extinção do processo por ausência de interesse de agir do contribuinte, porquanto a adesão a programa de parcelamento fiscal pressupõe o reconhecimento e a confissão irretratável da dívida. Precedentes.[...]¿¿ (EDcl no REsp 1487412⁄RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21⁄05⁄2015, DJe 30⁄06⁄2015)
6 – Em relação ao Termo de Inscrição nº 1.342⁄2005, não há irregularidades em sua fundamentação legal (Lei Municipal nº 5.814⁄02), já que resta claro o atendimento aos requisitos da especificidade e divisibilidade do serviço público, eis que perfeitamente possível a discriminação do usuário e a identificação do sujeito passivo, assim como a individualização dos benefícios do serviço ao destinatário da atuação do ente público, razão pela qual a taxa instituída pelo Município de Vitória está em plena conformidade com o que dispõe o art. 145, II da CF e o art. 77, do CTN. (Exegese da Súmula Vinculante nº 19, do STF)
7 – Também não há que se falar em violação aos princípios da estrita legalidade tributária e da indelegabilidade da função legislativa, tal como pretende o Estado do Espírito Santo e os critérios estabelecidos pela Lei nº 5.814⁄02 quanto à base de cálculo da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos, quais sejam, a localização do imóvel e suas dimensões, afiguram-se legítimos e perfeitamente correlacionados ao custo do serviço público prestado pelo ente municipal exequente, garantindo-se, desse modo, a observância do princípio da capacidade contributiva, corolário da isonomia tributária.
7 – Embargos à execução julgados improcedentes quanto ao Termo de Inscrição nº. 1.342⁄2005, com base, no art. 487, I, do NCPC, com inversão dos ônus sucumbenciais.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer e dar provimento à apelação cível manejada pelo Município de Vitória, para afastar a prescrição pronunciada na origem e, julgando os embargos à0 execução pela sistemática do art. 1.013, §4º, do NCPC, extinguir o processo em relação aos Termos de Inscrição de nºs. 1.295⁄2000, 171⁄2001, 1.290⁄2002 e 4.202⁄2003, constantes da CDA nº 243⁄2009, sem resolver seu mérito, com base no art. 485, VI, do NCPC, em virtude da ausência de interesse processual, bem como julgar improcedente os pedidos iniciais dos embargos à execução quanto ao Termo de Inscrição nº. 1.342⁄2005, com base, no art. 487, I, do NCPC, invertendo-se os ônus sucumbenciais, nos termos do voto da eminente Relatora.
Vitória, 11 de abril de 2017.
PRESIDENTERELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Apelação Cível nº 0039965-65.2010.8.08.0024
Apelante: Município de Vitória⁄ES
Apelado: Estado do Espírito Santo
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – INADIMPLÊNCIA DE PARCELAMENTO DOS TERMOS DE INSCRIÇÃO NºS. 1.295⁄2000, 171⁄2001, 1.290⁄2002 E 4.202⁄2003 – TERMO DE INSCRIÇÃO Nº 1.342⁄2005 NÃO PARCELADO – ATRASO NA CITAÇÃO POR CULPA DO PODER JUDICIÁRIO – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – APELO CONHECIDO E PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA – JULGAMENTO NA SISTEMÁTICA DO ART. 1.013, §4º, DO N...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Agravo Interno nos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0003352 95.2015.8.08.0048
Agravante: MRV Engenharia e Participações S⁄A
Agravados: Miguel Denildo Pereira e Vanilda de Souza Gonçalves
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL – COMPROVANTE DE AGENDAMENTO – PREPARO RECURSAL – AUSÊNCIA DE VALIDADE – ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 02 DO STJ – ADMISSIBILIDADE RECURSAL REALIZADA COM BASE NO CPC⁄73 – DESERÇÃO – RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
1. O documento acostado aos autos pelo apelante, trata-se de mero comprovante de agendamento que não se admite para fins de comprovação do recolhimento do preparo, eis que passível, inclusive, de cancelamento.
2. O preparo deve ser comprovado pela parte quando da interposição do recurso, de modo que não cabe ao julgador realizar consultas ao site desse e. Tribunal a fim de aferir a quitação do valor referente ao preparo recursal ou, ainda, admitir comprovantes apresentados após a interposição do recurso, o que evidencia, em verdade, que a parte não juntou aos autos oportunamente o documento apropriado.
3. É a data da entrega dos autos em cartório que define o conjunto de normas processuais a ser utilizado para a admissibilidade recursal, por ser esse o momento em que o ato se torna público. A intimação, por sua vez, destina-se a marcar o início da contagem do prazo que, como visto, é definido pela data da publicação da decisão.
4. Tendo em vista que a publicação da sentença apelada ocorreu na vigência do CPC⁄73, aplicam-se as regras de admissibilidade, inclusive as relativas ao preparo, do CPC⁄73, a teor do enunciado administrativo nº 02 do STJ.
5. O enunciado administrativo nº 5 do STJ preceitua que ¿Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC⁄1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), não caberá a abertura de prazo prevista no art. 932, parágrafo único, c⁄c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC¿. Assim, não há que se falar em abertura de prazo à apelante para complementação ou comprovação do preparo em momento posterior, devendo a recorrente demonstrar, no ato de interposição do recurso, o respectivo preparo.
6. Decisão monocrática mantida. Agravo interno conhecido, mas improvido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 04 de abril de 2017. .
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Agravo Interno nos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0003352 95.2015.8.08.0048
Agravante: MRV Engenharia e Participações S⁄A
Agravados: Miguel Denildo Pereira e Vanilda de Souza Gonçalves
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL – COMPROVANTE DE AGENDAMENTO – PREPARO RECURSAL – AUSÊNCIA DE VALIDADE – ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 02 DO STJ – ADMISSIBILIDADE RECURSAL REALIZADA COM BASE NO CPC⁄73 – DESERÇÃO – RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
1. O documento acostado aos aut...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Agravo Interno nos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0034183-19.2006.8.08.0024
Agravante: Angrazul Granitos Ltda.
Agravados: Banco do Brasil S⁄A e Outros
Relatora: Des.ª Janete Vargas Simões
EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULOS DE CRÉDITO C⁄C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR ACOLHIDA EM PARTE. DUPLICATA SEM CAUSA. PROTESTO INDEVIDO. DANOS MORAIS. BANCO-ENDOSSATÁRIO. ENDOSSO-MANDATO. INEXISTÊNCIA DE CULPA OU EXTRAPOLAÇÃO DOS PODERES DO MANDATO. SÚMULA Nº 476 DO C. STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SACADOR E ENDOSSANTE⁄CEDENTE. ENDOSSO TRANSLATIVO. SÚMULA 475 DO C. STJ. VALOR DO DANO MORAL. VERBA IRRISÓRIA. ALEGAÇÃO AFASTADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. REAL PROVEITO ECONÔMICO. ALTERAÇÃO DO ¿QUANTUM¿. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1) Eis o teor da súmula nº 476 do c. STJ: ¿O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário¿. Por isso, ¿in casu¿, o Banco não pode responder por qualquer desídia ou dolo do sacador e do endossante no protesto realizado indevidamente, na medida em que inexistem nestes autos qualquer prova de sua culpa ou extrapolação dos poderes que lhes foram outorgados. Não se diga, outrossim, que deveria o Banco agir de modo mais cauteloso para fins de averiguar a falta de causa na emissão da duplicata. Até porque no endosso-mandato, somente responde o banco endossatário pelo protesto indevido de duplicata quando comprovada sua negligência por ato próprio. Não lhe é exigível averiguar previamente a causa da duplicata. Com isso, é ilegítimo ¿ad causam¿ o Banco do Brasil para figurar no polo passivo da presente lide, não merecendo reforma a sentença neste ponto. 2) Com relação ao "quantum" indenizatório, considera-se acertada a decisão do juízo ¿a quo¿ em condenar o apelante no pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 5.000,00. Ressalta-se que o mencionado valor está em conformidade com as circunstâncias específicas do evento, atenta à situação patrimonial das partes (condição econômico-financeira), para a gravidade da repercussão da ofensa, atendido o caráter compensatório, pedagógico e punitivo da condenação, sem gerar enriquecimento sem causa, indevido pelo direito vigente (art. 884, CC⁄02), levando-se em conta, ainda, a medição da extensão do dano de que trata art. 944 do Código Civil, específica em cada caso, sempre em sintonia com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3) A atualização monetária, que compreende a incidência de juros e correção monetária, é matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição. 4) Quando a condenação do sucumbente possuir valor apurável em sentença, condenam-se em honorários advocatícios levando em conta o percentual (10% a 20%) sobre real proveito econômico almejado na demanda, e não por equidade. Inteligência dos §§3º e 4º, do artigo 20, do CPC⁄73. 5) Agravo conhecido e parcialmente provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da e. Relatora.
Vitória, 25 de Outubro de 2016.
PRESIDENTE RELATORA
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PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Agravo Interno nos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0034183-19.2006.8.08.0024
Agravante: Angrazul Granitos Ltda.
Agravados: Banco do Brasil S⁄A e Outros
Relatora: Des.ª Janete Vargas Simões
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULOS DE CRÉDITO C⁄C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR ACOLHIDA EM PARTE. DUPLICATA SEM CAUSA. PROTESTO INDEVIDO. DANOS MORAIS. BANCO-...
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. CABÍVEL O REEXAME DE OFÍCIO; SÚMULA 620 DO STF: SUPERADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECOMPOSIÇÃO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO POR APLICAÇÃO DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994 (39,67%). IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE NOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO COM BASE NOS QUAIS É CALCULADA A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: FATO GERADOR OCORRIDO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA MP 1.596-14⁄97, CONVERTIDA NA LEI N. 9.528⁄97. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA: CONDENAÇÃO PROPORCIONAL DO INSS AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTS. 21 DO CPC E 129 DA LEI 8.213⁄1991, À LUZ DAS SÚMULAS 110 E 178 DO STJ. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. É cabível a remessa necessária para reapreciação de sentença proferida em desfavor de autarquia, estando superada a Súmula 620 do STF.
2. Na atualização do salário de contribuição, tem o segurado o direito à aplicação da variação do Índice de Reajuste do Salário Mínimo (IRSM) de fevereiro de 1994, correspondente a 39,67% (trinta e nove inteiros e sessenta e sete centésimos por cento).
3. Se o fato gerador do auxílio-acidente ocorreu antes de 11⁄11⁄1997, quando entrou em vigor a MP 1.596-14⁄97 - posteriormente convertida na Lei n. 9.528⁄97 -, não há que se falar em inclusão do valor do referido benefício nos salários de contribuição com base nos quais é calculada a aposentadoria por invalidez. Entrementes, assiste, em tese, ao segurado, nessa hipótese, o direito ao recebimento do auxílio-acidente de forma vitalícia, cumulativamente com a aposentadoria; esta última matéria, porém, não integra o objeto do processo.
4. Dispõe o art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213⁄1991 que, nas ações de natureza acidentária, há isenção quanto ao pagamento de ¿quaisquer custas¿ e ¿verbas relativas à sucumbência¿. Por outro lado, a teor das Súmulas 110 e 178 do STJ, em ações de competência da Justiça Estadual que versem sobre benefícios de natureza acidentária, o INSS não goza de quaisquer isenção desse jaez.
5. Logo, havendo sucumbência recíproca (art. 21), impõe-se a condenação da autarquia previdenciária ao pagamento de custas e honorários advocatícios, na proporção de seu insucesso processual. In casu, sendo razoável a fixação dos honorários em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a sentença (art. 20, § 4º, do CPC, Súmula 111 do STJ), reduz-se a condenação nos honorários à metade desse percentual, isto é, a 5% (cinco por cento); do mesmo modo, condena-se o INSS ao pagamento de metade das custas processuais.
6. Mesmo não gozando a autarquia previdenciária de isenção de custas na hipótese dos autos, está ela, especificamente, dispensada do recolhimento de preparo recursal. Com efeito, o art. 158 do RITJES isenta de preparo a Fazenda Pública, sendo que a esse conceito se amoldam as autarquias. Nessa toada, esclarece-se, apenas para evitar futura alegação de contradição, que o recurso do INSS não pode ser considerado deserto.
7. Recurso e remessa necessária conhecidos e parcialmente providos.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. CABÍVEL O REEXAME DE OFÍCIO; SÚMULA 620 DO STF: SUPERADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECOMPOSIÇÃO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO POR APLICAÇÃO DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994 (39,67%). IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE NOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO COM BASE NOS QUAIS É CALCULADA A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: FATO GERADOR OCORRIDO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA MP 1.596-14⁄97, CONVERTIDA NA LEI N. 9.528⁄97. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA: CONDENAÇÃO PROPORCIONAL DO INSS AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTS. 21 DO CPC E 1...
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA COM APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. ARGUIÇÃO DE DECADÊNCIA AFASTADA. NÃO APLICAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL DE 10 ANOS PREVISTO NO ART. 103, DA LEI 8.213⁄91, COM A REDAÇÃO QUE LHE FOI CONFERIDA PELA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 1.523⁄97. AUMENTO DO PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE O AUXÍLIO-ACIDENTE DE 40% PARA 50%. APLICAÇÃO RETORATIVA E IMEDIATA DA LEI N.º 9.032⁄95. ALCANCE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO ANTES DE SUA VIGÊNCIA. ENTENDIMENTO DO STJ. APLICAÇÃO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL FIXADO NO ART. 103, DA LEI 8.213⁄91, COM A REDAÇÃO DA LEI N.º 9.528⁄97. JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO. OMISSÃO DA SENTENÇA NO ESTABELECIMENTO DA CORREÇÃO MONETÁRIA, QUE É DEVIDA DE ACORDO COM O INPC, DESDE O MÊS EM QUE DEVERIA TER SIDO PAGO O BENEFÍCIO ATÉ A QUITAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA COM PARCIAL REFORMA DA SENTENÇA OBJURGADA.
1) Em primeiro lugar cumpre analisar a alegação de decadência, por se tratar de matéria prejudicial. A questão diz respeito à aplicabilidade do art. 103, da Lei n.º 8.213⁄91, com a redação conferida pela Medida Provisória n.º 1.523⁄97, ao benefício previdenciário - auxílio-acidente - concedido ao apelado em 04⁄07⁄1989, ou seja, antes de 27⁄06⁄1997. Já tenho entendimento firmado sobre a matéria, ou seja, sustento que o prazo decadencial previsto no art. 103, da Lei n.º 8.213⁄91, só alcança a revisão de benefício previdenciário concedido após 27⁄06⁄1997, termo inicial conferido pela Medida Provisória n.º 1.523⁄97, convertida na Lei n.º 9.528⁄97 e alterada pela Lei n.º 9.711⁄98. Ressalto, inclusive, que a matéria está em conformidade com julgamentos do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 2) Assim, como o benefício previdenciário foi concedido ao apelado em 04⁄07⁄1989, muito antes de 27⁄06⁄1997, não lhe é aplicável o prazo decadencial de 10 (dez) anos previsto no art. 103, da Lei n.º 8.213⁄91, com a redação dada pela Medida Provisória nº 1.523⁄97. 3) O ponto nodal de discussão do presente apelo diz respeito à possibilidade ou não de ser aplicada a Lei n.º 9.032⁄95 a benefício concedido antes de sua vigência, permitindo, via de consequência, ao apelado, o recebimento de auxílio-acidente no percentual de 50% sobre o valor do salário-benefício. 4) Ressalto que comungo do entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao qual me filio. No STJ é aplicada a tese de que a majoração do auxílio-acidente, estabelecida pela Lei n.º 9.032⁄95 (lei nova mais benéfica), que alterou o §1º, do art. 86, da Lei n.º 8.213⁄91, deve ser aplicada imediatamente, atingindo todos os segurados que estivessem na mesma situação, isto é, tanto os casos pendentes de concessão quanto àqueles cujos benefícios já tivessem sido concedidos. 5) Assim, friso, entendo que o art. 86, § 1º, da Lei 8.213⁄91, alterado pela Lei 9.032⁄95, tem aplicação imediata, atingindo todos os segurados que estiverem na mesma situação, sem exceção, seja referente aos casos pendentes de concessão ou os já concedidos. Nesses termos, ratifico a sentença objurgada no que se refere à aplicação retroativa da lei previdenciária mais benéfica ao apelado, assegurando-lhe o direito ao aumento do percentual de seu auxílio-acidente de 40% para 50%, com reflexo nas parcelas pretéritas. 6) Ressalto, ainda, o acerto da sentença guerreada ao limitar o pagamento das diferenças devidas em função do aumento do percentual incidente sobre o auxílio-acidente que beneficia o apelado à data de 03⁄06⁄2004, em observância ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, na forma da atual previsão do art. 103, da Lei n.º 8.213⁄91, com a redação dada pela Lei 9.528⁄97, que atinge as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação. Esse também é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 7) Como a ação previdenciária foi proposta pelo recorrido em 03⁄06⁄2009 (fl. 02), lhe é assegurado o pagamento das diferenças pleiteadas, decorrentes da elevação do percentual incidente sobre o benefício ora em discussão, até os cinco anos anteriores, ou seja, até 03⁄06⁄2004, pois as parcelas antecedentes estão prescritas. 8) Registro a correção do ¿decisum¿ tanto no estabelecimento de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês quanto na sua fixação desde a citação, o que está de acordo com o entendimento do STJ. 9) No momento, cumpre evidenciar a existência de omissão no julgado de primeira instância quanto à correção monetária incidente sobre o benefício (auxílio-acidente) a ser pago ao apelado. Essa verba (correção monetária) é decorrência automática de condenação em sentença, razão pela qual é imprescindível que seja estabelecida no "decisum". Esclareço que não é caso de alteração do termo inicial de incidência de correção monetária, mas sim de seu estabelecimento de maneira originária, ante completa omissão do Julgador de Piso. Trata-se de matéria sobre a qual o Magistrado tem o dever de se pronunciar. Segundo o Colendo Superior Tribunal de Justiça a correção monetária é devida de acordo com a variação do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), do mês em que deveria ter sido pago o benefício até a efetiva quitação.
10) Consigno, por oportuno, que ficam afastadas as alegações de que o julgado impugnado teria infringido os arts. 2º, 5º, XXXVI e 195, §5º da CF⁄1988, além do art. 103, da Lei n.º 8.213⁄91, com redação dada pela Medida Provisória nº 1.523⁄97.
11) Recurso de apelação conhecido e improvido. Remessa necessária conhecida e, em razão de vício de ordem material, sentença parcialmente reformada.
Visto, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, em conformidade com a ata de julgamento e com as notaas taquigráficas, em, à unanimidade, CONHECER do Recurso de Apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO e CONHECER da Remessa Necessária para REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA OBJURGADA.
Vitória, 15 de março de 2011.
PRESIDENTE⁄RELATOR
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REMESSA NECESSÁRIA COM APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. ARGUIÇÃO DE DECADÊNCIA AFASTADA. NÃO APLICAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL DE 10 ANOS PREVISTO NO ART. 103, DA LEI 8.213⁄91, COM A REDAÇÃO QUE LHE FOI CONFERIDA PELA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 1.523⁄97. AUMENTO DO PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE O AUXÍLIO-ACIDENTE DE 40% PARA 50%. APLICAÇÃO RETORATIVA E IMEDIATA DA LEI N.º 9.032⁄95. ALCANCE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO ANTES DE SUA VIGÊNCIA. ENTENDIMENTO DO STJ. APLICAÇÃO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL FIXADO NO ART. 103, DA LEI 8.213⁄91, COM A REDAÇÃO DA LEI N.º 9.528⁄97....
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Agravado Inominado na Apelação Cível nº 0000095-27.2013.8.08.0050
Agravantes: José Euzébio de Lima e outros
Agravado: Município de Viana⁄ES
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: AGRAVO INOMINADO EM APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATO TEMPORÁRIO – NULIDADE RECONHECIDA – GARANTIDO AO TRABALHADOR APENAS OS SALÁRIOS DO PERÍODO E O FGTS, ESTE ÚLTIMO POR FORÇA DO QUE DISPÕE O ART. 19-A, DA LEI 8.036⁄90 – PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS – ART. 1º, DO DECRETO 20.910⁄32 – RECURSO EM MANIFESTO CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TJES, STJ E STF – AGRAVO NÃO PROVIDO.
1 – Sendo nula a contratação temporária do funcionário pela Administração Pública, faz ele jus ao recebimento dos salários referentes ao período do vínculo e ao FGTS, este último nos termos do art. 19-A da Lei 8.036⁄90. Precedentes do STF e do STJ.
2 – Nos termos da Jurisprudência predominante do e. STJ, ¿[...]o Decreto 20.910⁄32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral. Desse modo, o prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos.[...]¿ (REsp 1107970⁄PE, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17⁄11⁄2009, DJe 10⁄12⁄2009).
3 – Recurso conhecido, mas não provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, negar provimento ao inominado, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 21 de março de 2017.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Agravado Inominado na Apelação Cível nº 0000095-27.2013.8.08.0050
Agravantes: José Euzébio de Lima e outros
Agravado: Município de Viana⁄ES
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
AGRAVO INOMINADO EM APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATO TEMPORÁRIO – NULIDADE RECONHECIDA – GARANTIDO AO TRABALHADOR APENAS OS SALÁRIOS DO PERÍODO E O FGTS, ESTE ÚLTIMO POR FORÇA DO QUE DISPÕE O ART. 19-A, DA LEI 8.036⁄90 – PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS – ART. 1º, DO DECRETO 20.910⁄32 – RECURSO EM MANIFESTO CONFRONTO CO...
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007405-09.2010.8.08.0012 (012.10.007405-8).
APELANTES⁄APELADOS: ALZIRA VASCONCELOS DE SOUZA E BV FINANCEIRA S. A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. QUESTÃO PROCESSUAL DE OFÍCIO: INOVAÇÃO RECURSAL. JUROS SUPERIORES A 12% AO ANO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CUMULAÇÃO DE PERMANÊNCIA COM DEMAIS ENCARGOS DA MORA. RECURSO DE ALZIRA VASCONCELOS DE SOUZA PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DE BV FINANCEIRA S. A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPROVIDO.
1. Apelação interposta por ALZIRA VASCONCELOS DE SOUZA:
1.1. Na petição inicial, não há pedido de reconhecimento de abusividade da cobrança de taxa de cadastro, TAC, TEC, serviços de terceiros, inclusão de gravame eletrônico, avaliação de bem, custo de registro e repetição em dobro, pugnando que as referidas rubricas fossem extirpadas do contrato. Sua sustentação por ocasião da interposição da apelação representa inovação recursal e implica no não conhecimento do recurso nesta parte.
1.2. Segundo a jurisprudência consolidada do STJ, os juros remuneratórios só devem ser limitados à taxa média de mercado apenas quando comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações da espécie.
1.3. A taxa de juros acordada pelas partes é inferior à taxa média de juros do mercado, o que afasta a abusividade dos juros.
1.4. ¿É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31⁄3⁄2000 (MP n. 1.963-17⁄2000, reeditada como MP n. 2.170-36⁄2001), desde que expressamente pactuada.¿ (Súmula n. 539 do STJ).
1.5. Recurso de ALZIRA VASCONCELOS DE SOUZA parcialmente conhecido e desprovido.
1.6. Em razão do não provimento do recurso da apelante ALZIRA VASCONCELOS DE SOUZA, o ônus da sucumbência deve ser mantido como estipulado na sentença.
2. Apelação interposta por BV FINANCEIRA S. A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO:
1.1. Em conformidade com o entendimento proclamado pelo STJ, a cobrança de comissão de permanência no período de inadimplência do contrato é admitida, desde que não cumulada com juros moratórios ou remuneratórios, multa contratual e correção monetária, sendo escorreita a sentença que reconheceu a ilegalidade da cobrança cumulada e determinou a incidência da comissão de permanência sem cumulação com outros encargos moratórios e remuneratórios, bem como a revisão do contrato.
1.2. Recurso de BV FINANCEIRA S. A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, conhecer em parte do recurso de ALZIRA VASCONCELOS DE SOUZA e negar-lhe provimento. POR IDÊNTICA VOTAÇÃO, negar provimento ao recurso de BV FINANCEIRA S. A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Vitória, 21 de fevereiro de 2017.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007405-09.2010.8.08.0012 (012.10.007405-8).
APELANTES⁄APELADOS: ALZIRA VASCONCELOS DE SOUZA E BV FINANCEIRA S. A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA.
APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. QUESTÃO PROCESSUAL DE OFÍCIO: INOVAÇÃO RECURSAL. JUROS SUPERIORES A 12% AO ANO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CUMULAÇÃO DE PERMANÊNCIA COM DEMAIS ENCARGOS DA MORA. RECURSO DE ALZIRA VASCONCELOS DE SOUZA PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DE BV FINANCEIRA S. A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPROVIDO.
1. Apelação i...
ACÓRDÃO
REEXAME NECESÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0005521-11.2011.8.08.0011 (011.111.552.214)
REMETENTE: MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
APELANTE⁄APELADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
APELANTES⁄APELADOS: CARLOS AUGUSTO SARDENBERG E LUIZ CARLOS SARDENBERG
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA – REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÕES CÍVEIS – PRELIMINARES DE IRREGULARIDADE FORMAL REJEITADAS – DECADÊNCIA- REJEITADA - PRESCRIÇÃO – REJEITADA – SENTENÇA REFORMADA – JULGAMENTO DA CAUSA – ARTIGO 1.1013, §§ 3º E 4º DO CPC⁄2015 - MÉRITO - EXECUÇÃO FISCAL - ART. 135 DO CTN - RESPONSABILIDADE DE SÓCIA NÃO INDICADA NA CDA COMO CORRESPONSÁVEIS PELO DÉBITO - ÔNUS DA PROVA DO ESTADO – RECURSO DESPROVIDO.
1. - O recurso atende ao princípio da regularidade formal quando é dialético, ainda que nas razões recursais o apelante tenha transcrito alguns fundamentos da petição inicial. Preliminar de irregularidade formal rejeitada.
2. - A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 973.733⁄SC, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento de que a decadência para a constituição de tributo sujeito a lançamento por homologação deve ser contada na forma do art. 173, I, do CTN, para os casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado ou quando, existindo tal previsão legal, o recolhimento não é realizado. Decadência rejeitada.
3. - A interrupção da prescrição em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica os demais¿ (CTN, artigo 125, inciso III). Sentença reformada para afastar a prescrição em relação aos sócios CARLOS AUGUSTO SARDENBERG e LUIZ CARLOS SARDENBERG com a proposição do julgamento do mérito da causa com amparo no § 4º, do artigo 1.013, do CPC⁄2015.
4. - Via de regra, os bens dos sócios de uma pessoa jurídica de direito privado não respondem, em caráter solidário, por dívidas fiscais assumidas pela sociedade. A responsabilidade tributária imposta aos sócios só se caracteriza quando restar comprovada a dissolução irregular da sociedade ou que os créditos decorrem de obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poder ou infração à lei, contrato social ou estatutos.
5. - A orientação do C. STJ firmou-se no sentido de que, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN.
6. - Hipótese, contudo, em que os sócios, ora embargantes, não foram chamados a integrar o contencioso administrativo instaurado no processo administrativo fiscal, resultando que o Estado do Espírito Santo não comprovou naqueles autos que teriam praticado quaisquer atos típicos que se enquadrem nas hipóteses previstas no artigo 135, inciso III, do CTN, ou seja, que praticaram atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.
7. - Procedência parcial do pedido contido na inicial dos embargos à execução fiscal para a exclusão dos sócios CARLOS AUGUSTO SARDENBERG e LUIZ CARLOS SARDENBERG da relação processual da execução fiscal.
8. - O STJ ao interpretar o Código de Processo Civil de 1973 proclamou ser inaplicável, em honorários advocatícios, o princípio da solidariedade, pois o artigo 23 do referido diploma legal era taxativo: "Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem pelas despesas e honorários em proporção."
9. - Ressalvada a isenção legal do Estado do Espírito Santo ao pagamento de custas processuais (artigo 20, inciso IV, da Lei 9.974⁄2013) fica o ente de direito público condenado a pagar honorários advocatícios em favor do advogado dos embargantes pela procedência parcial dos pedidos em favor dos sócios nos embargos à execução.
10. – Condenação da empresa SARDENBERG ARMAZÉNS E SUPERMERCADOS LTDA. ao pagamento de 1⁄3 (um terço) das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em favor dos Procuradores do Estado do Espírito Santo.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, REJEITAR AS PRELIMINARES DE IRREGULARIDADE FORMAL, AS PREJUDICIAIS DE DECADÊNCIA, DE PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AOS SÓCIOS, E, POR IDÊNTICA VOTAÇÃO, PROSSEGUIR NA VOTAÇÃO E JULGAR PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS CONTIDOS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, nos termos do voto proferido pelo Eminente Relator.
Vitória, 21 de fevereiro de 2017.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
ACÓRDÃO
REEXAME NECESÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0005521-11.2011.8.08.0011 (011.111.552.214)
REMETENTE: MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
APELANTE⁄APELADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
APELANTES⁄APELADOS: CARLOS AUGUSTO SARDENBERG E LUIZ CARLOS SARDENBERG
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA – REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÕES CÍVEIS – PRELIMINARES DE IRREGULARIDADE FORMAL REJEITADAS – DECADÊNCIA- REJEITADA - PRESCRIÇÃO – REJEITADA – SENTENÇA REFORMADA – JULGAMENTO DA CAUSA – ARTIGO 1.1013, §§ 3º E 4º DO CPC⁄2015 - MÉRITO - ...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 024.080.184.351
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: ADILSON LYRA
RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ELISABETH LORDES
A C Ó R D Ã O
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECEBIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COMO AGRAVO INTERNO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS - OBSCURIDADE E OMISSÃO NÃO RECONHECIDAS - DECISÃO PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL JÁ PACIFICADO PELO STJ - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
1 - A utilização, pelo Desembargador que prolatou a decisão ora atacada, da expressão `negar provimento¿ ao invés de `negar seguimento¿, em nada prejudica as partes, posto que, a decisão atendeu aos requisitos necessários para comportar julgamento monocrático e foi proferida em conformidade com o art. 557, caput, do CPC.
2 - Com relação à alegação de que não foi analisada a questão referente à decadência, verifico que a mesma não merece prosperar. A Decisão atacada analisou tal ponto tomando por base posicionamento do STJ tendo, inclusive, colacionado jurisprudência do Tribunal superior, devendo ser afastada alegação de não apreciação da matéria.
3 - Por fim, cabe ressaltar que a Decisão alvo do presente recurso trouxe em seu conteúdo diversos julgados do Superior Tribunal de Justiça, todos tratando de matéria semelhante à presente, qual seja, majoração de auxílio-acidente, não restando dúvidas acerca do posicionamento adotado pelo STJ de que o percentual de 50% estende-se a todos os benefícios a partir de sua vigência.
4 - Recurso conhecido e improvido.
5 - Decisão Monocrática mantida.
Vitória, 05 de abril de 2011.
PRESIDENTE
RELATORA
PROCURADOR DE JUSTIÇAÌ
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 024.080.184.351
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: ADILSON LYRA
RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ELISABETH LORDES
A C Ó R D Ã O
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECEBIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COMO AGRAVO INTERNO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS - OBSCURIDADE E OMISSÃO NÃO RECONHECIDAS - DECISÃO PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL JÁ PACIFICADO PELO STJ - RECURSO CONHECIDO E...
Data do Julgamento:05/04/2011
Data da Publicação:19/04/2011
Classe/Assunto:Embargos de Declaração Ap ReeNec
Relator(a):Data da Publicação no Diário: 19/04/2011
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. INDISPONIBILIDADE DE BENS. LIMINAR. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES PARA A MANUTENÇÃO DA MEDIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. A jurisprudência do STJ perfilha a compreensão segundo a qual a diferença remuneratória pertinente à conversão de Cruzeiros Reais em URV (11,98%) é devida também aos servidores empossados após o advento da Lei nº 8.880⁄94, sendo, portanto, irrelevante para tal desiderato a data de ingresso no serviço público dos integrantes do polo passivo da demanda originária, notadamente por se tratar, in casu, de revisão geral de vencimentos – questão afeta ao cargo público, e não à concessão de vantagem pessoal ao servidor.
II. Não se revela possível a compensação entre o pagamento da recomposição decorrente da conversão da URV com posteriores reajustes salariais, sobretudo por possuírem natureza jurídica diversa; ressalvando-se, entretanto, a possibilidade de limitação das perdas salariais decorrentes da conversão ao momento em que tenha ocorrido a reestruturação da carreira, desde que as diferenças remuneratórias tenham sido absorvidas pela implementação do novo padrão remuneratório. Precedentes do STJ.
III. A decretação da indisponibilidade de bens prevista no artigo 7º, da Lei nº 8.429⁄92, será cabível nos casos em que restarem evidenciados fortes indícios de responsabilidade pela prática de ato ímprobo que cause dano ao Erário. Precedentes do STJ.
IV. Na hipótese, a Lei Municipal nº 2.457⁄02, ao adotar novos padrões de vencimentos aos servidores comissionados da Câmara Municipal de Aracruz⁄ES, assim o fez sem consignar, expressamente, a absorção dos prejuízos causados pelo procedimento de conversão da moeda, circunstância que levaria, num primeiro momento, a concluir pela não absorção destes à época, circunstância que denota a ausência, por ora, de indícios suficientes para evidenciar, solidamente, a ilicitude da incorporação do referido percentual às remunerações outrora percebidas pelos servidores e ex-servidores públicos, devendo ser promovido o levantamento dos bloqueios patrimoniais implementados em desfavor do agravante.
V. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Egrégia Primeira Câmara Cível, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória⁄ES, de de 2017.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. INDISPONIBILIDADE DE BENS. LIMINAR. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES PARA A MANUTENÇÃO DA MEDIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. A jurisprudência do STJ perfilha a compreensão segundo a qual a diferença remuneratória pertinente à conversão de Cruzeiros Reais em URV (11,98%) é devida também aos servidores empossados após o advento da Lei nº 8.880⁄94, sendo, portanto, irrelevante para tal desiderato a data de ingresso no serviço público dos integrantes do polo passivo da demanda originária, notadamente por se tratar, in casu, de rev...
E M E N T A
recurso de APELAÇÃO CÍVEL. Direito civil e processo civil. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEPRECIAÇÃO DO VEÍCULO. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Afigura-se necessária a efetiva comprovação da desvalorização sofrida pelo veículo envolvido em acidente automobilístico, à luz do que dispõe o artigo 333, inciso I, do CPC⁄73, com correspondência no artigo 373, inciso I, do CPC⁄15.
II. É cediço que a determinação do montante indenizatório destinado à reparação do dano moral deverá atender à penalização do agente e à compensação da vítima pela dor que lhe foi causada. Para tanto, deverão ser levadas em consideração as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, atendendo às peculiaridades do caso concreto, como a culpa do agente, a capacidade financeira das partes envolvidas na lide, o caráter repressivo e preventivo da indenização, além da vedação do enriquecimento ilícito e da extensão do prejuízo causado à vítima.
III. Na hipótese, considerando as peculiaridades do caso concreto, deverá ser mantido incólume o valor fixado pelo magistrado a quo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), vez que além de não haver o apelante comprovado quanto tempo o veículo teria ficado parado aguardando conserto, também não houve a demonstração de que o autor, efetivamente, necessitava do bem para o desempenho de suas atividades profissionais ou mesmo de que teve por comprometido o seu relacionamento com família e amigos.
IV. Por se tratar de responsabilização oriunda de obrigação extracontratual, deverá ser fixado como termo inicial da correção monetária e dos juros de mora incidentes sobre os danos materiais a data do efetivo prejuízo (19.10.2008), consoante disposto nas Súmulas nº 43 e 54, do STJ. No mesmo sentido, deverá ser adotado como termo a quo da correção monetária dos danos morais a data do arbitramento (Súmula nº 362, do STJ), qual seja, 16.12.2014 e os juros de mora a partir do evento danoso (Súmula nº 54, do STJ). Em ambos os casos deverá ser adotado o índice do INPC⁄IBGE para efeito de correção monetária e, para os juros moratórios, a taxa SELIC, vedada a cumulação destes, sob pena de bis in idem.
V. Honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor do patrono do autor no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos dos §§ 3º e 4º, do artigo 20, do CPC⁄73, com as ressalvas do artigo 98, §3º, do CPC⁄15.
VI. Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Vitória-ES, de de 2017.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
E M E N T A
recurso de APELAÇÃO CÍVEL. Direito civil e processo civil. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEPRECIAÇÃO DO VEÍCULO. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Afigura-se necessária a efetiva comprovação da desvalorização sofrida pelo veículo envolvido em acidente automobilístico, à luz do que dispõe o artigo 333, inciso I, do CPC⁄73, com correspondência no artigo 373, inciso I, do CPC⁄15.
II. É cediço que a determinação do montante indenizatório destinado à reparação do dano moral deverá atender à penalização do agent...
Primeira Câmara Cível
Acórdão
Apelação Cível nº 0116582-68.2011.8.08.0012 (012.111.165.820)
Apelante⁄Apelado: Jackson Queiroz dos Santos
Apelado⁄Apelante: Banco ABN AMRO REAL S⁄A
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO. PREPARO RECURSAL. COMPROVANTE DE AGENDAMENTO. AUSÊNCIA DE VALIDADE. ENTENDIMENTO DO C. STJ. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 02 DO STJ. ADMISSIBILIDADE RECURSAL REALIZADA COM BASE NO CPC⁄73. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. RECURSO INTERPOSTO PELO CONSUMIDOR. PRELIMINAR SUSCITADA EX OFFICIO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO COLACIONADO AOS AUTOS TEMPESTIVAMENTE. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA ANULADA. JULGAMENTO IMEDIATO DA CAUSA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1. Recurso interposto pelo Banco requerido. Tendo em vista que o comprovante de agendamento emitido pelo banco não serve como prova do efetivo recolhimento do preparo, uma vez que apenas demonstra que um pagamento futuro foi programado sendo passível de cancelamento e até mesmo de não efetivação a depender do saldo bancário, dele não se extrai certeza de quitação. Assim, ausente requisito extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, o preparo, não conheço do recurso.
2. Recurso interposto pelo autor. Houve vício de nulidade processual absoluta em razão da sentença ter deixado de analisar o instrumento contratual trazido aos autos antes de sua prolação, acarretando violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e, sobretudo, do devido processo legal. Preliminar suscitada ex officio acolhida para anular a sentença recorrida.
3. Por conseguinte, considerando que a causa encontra-se em condições de imediato julgamento (art. 1.013, §3º, NCPC), passo à análise do mérito da pretensão inserta na exordial.
4. A capitalização mensal dos juros é possível nos contratos bancários celebrados após 31⁄03⁄2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17⁄2000, desde que pactuada, devendo haver previsão expressa de cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal quando a taxa de juros anual ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal.
5. O entendimento pacífico do c. STJ é no sentido de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de 12% a.a. constante na Lei da Usura (Lei nº 22.626⁄33) e a estipulação de juros superiores a este patamar, por si só, não indica cobrança abusiva, que se configura apenas quando o percentual pactuado se revela muito acima da taxa média praticada no mercado à época da contratação.
6. Tendo o contrato em análise sido firmado em julho de 2007, e havendo previsão contratual expressa de TEC, não há que se falar em ilegalidade de cobrança do referido encargo. Ademais, não restou demonstrada vantagem exagerada extraída por parte da instituição financeira capaz de redundar no desequilíbrio da relação jurídica, revelando-se legal sua cobrança.
7. Quanto a ocorrência de dano moral ao autor, este e. Tribunal de Justiça possui entendimento sedimentado ¿[¿] no sentido de que a simples pretensão revisional de contratos bancários não enseja reparação por danos morais, ainda que determinadas cláusulas sejam declaradas ilegais¿. (TJES, Classe: Apelação, 48120081434, Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 03⁄05⁄2016, Data da Publicação no Diário: 10⁄05⁄2016).
8. Ação Revisional julgada improcedente, com a extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, NCPC. Prejudicado o recurso de apelação interposto por Jackson Queiroz dos Santos.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, não conhecer do recurso interposto pelo Banco ABN AMRO REAL S⁄A. Por igual votação, acolher a preliminar de violação do devido processo legal, suscitada, de ofício, para anular a sentença e, aplicando a sistemática do art. 1.013, §3º, do CPC⁄2015, julgar improcedente a pretensão autoral, tudo nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 04 de ouutubro de 2016.
PRESIDENTERELATORA
Ementa
Primeira Câmara Cível
Acórdão
Apelação Cível nº 0116582-68.2011.8.08.0012 (012.111.165.820)
Apelante⁄Apelado: Jackson Queiroz dos Santos
Apelado⁄Apelante: Banco ABN AMRO REAL S⁄A
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO. PREPARO RECURSAL. COMPROVANTE DE AGENDAMENTO. AUSÊNCIA DE VALIDADE. ENTENDIMENTO DO C. STJ. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 02 DO STJ. ADMIS...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Agravo de Instrumento nº 0012006-76.2016.8.08.0035
Agravante: Marcelo Jorge Luiz Correa
Agravado: Fabio Souza
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO CIVIL, COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE EXECUÇÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CONEXÃO COM OUTRAS DUAS CAUSAS - FALSIDADE DE NOTA PROMISSÓRIA – PEDIDO DE SUSPENSÃO - PROCESSOS APENSOS EM PRIMEIRO GRAU – MEDIDA DESINFLUENTE – JULGAMENTO SIMULTÂNEO – ILIQUIDEZ DAS NOTAS PROMISSÓRIAS - NECESSIDADE DE DILAÇAO PROBATÓRIA – INCOMPATIBILIDADE COM A OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – SÚMULA Nº 106 DO C. STJ – DEMORA NA CITAÇÃO ATRIBUÍVEL AO PODER JUDICIÁRIO – INEXISTÊNCIA DE CULPA DO RECORRIDO – AFASTAMENTO DO VERBETE SUMULAR - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - Observa-se que a medida requerida (suspensão do processo de execução) é inócua, haja vista que, como informado pelo próprio recorrente, ¿os três processos já se encontram apensados¿, revelando conduta processual adotada pelo juízo de primeira instância compatível com o instituto da conexão.
2 - Com efeito, ¿o objetivo da conexão é o de evitar decisões conflitantes, se tal não ocorre desnecessário se faz o julgamento simultâneo dos processos¿. Precedentes do STJ.
3 - Portanto, diante do reconhecimento da conexão entre a ação de execução e as ações de reintegração de posse com anulação do contrato de compra e venda (nº 0012219-29.2009.8.08.0035) e reivindicatória c⁄c perdas e danos (nº 0023294-60.2012.8.08.0035), não há que se falar em suspensão daquelas até que ocorra o julgamento destas, mas, sim, em reunião dos processos, para que haja julgamento simultâneo, evitando-se, pois, a ocorrência de decisões conflitantes. Precedentes.
4 - Não é possível deduzir em exceção de pré-executividade alegação que demande extensa instrução probatória. Precedentes do TJ⁄ES.
5 - No presente caso, os argumentos recursais de ¿iliquidez da nota promissória¿ e de ¿suspensão da execução por conta de eventuais vícios no contrato de comprova e venda¿ deverão ser exercidos em sede de embargos, e não em exceção de pré-executividade
6 - Inexistindo culpa atribuível unicamente ao recorrido, afasta-se a aplicação do verbete sumular nº 106 do c. STJ.
7 – No caso vertente, o recorrido ajuizou a ação em 22⁄11⁄2010, isto é, dentro do prazo prescricional previsto para execução do título monitório. O despacho citatório ocorreu, realmente, 25 (vinte e cinco) dias após a propositura da ação, mas por culpa imputável unicamente ao aparelho estatal, e não ao recorrido.
8 - A decisão judicial proferida em primeiro grau de jurisdição só deve ser reformada pelo órgão ad quem no caso de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não é o caso dos autos, na esteira do entendimento jurisprudencial da Corte Superior.
9 - Recurso conhecido e improvido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 13 de dezembro de 2016.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Agravo de Instrumento nº 0012006-76.2016.8.08.0035
Agravante: Marcelo Jorge Luiz Correa
Agravado: Fabio Souza
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO CIVIL, COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE EXECUÇÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CONEXÃO COM OUTRAS DUAS CAUSAS - FALSIDADE DE NOTA PROMISSÓRIA – PEDIDO DE SUSPENSÃO - PROCESSOS APENSOS EM PRIMEIRO GRAU – MEDIDA DESINFLUENTE – JULGAMENTO SIMULTÂNEO – ILIQUIDEZ DAS NOTAS PROMISSÓRIAS - NECESSIDADE DE DILAÇAO PRO...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Apelação Cível⁄Remessa Necessária nº 0010442-37.2012.8.08.0024
Apelante⁄Apelado: Carlos da Silva Alves
Apelante⁄Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. ACIDENTE DE TRABALHO. CONCAUSA COMPROVADA. PROVA PERICIAL. INCAPACIDADE DO SEGURADO PARA A ATIVIDADE QUE ANTERIORMENTE EXERCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO. AUXÍLIO-ACIDENTE VITALÍCIO. IMPOSSIBILIDADE APÓS A MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA OPERADA PELA LEI Nº 9.528⁄97. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 41-A DA LEI 8.213⁄91. JUROS MORATÓRIOS. 1º-F DA LEI 9.494⁄1997. ALTERAÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. SÚMULA 111 STJ. RECURSOS DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA ALTERADA DE OFÍCIO.
1. Em matéria acidentária, três são os requisitos necessários à concessão de qualquer benefício: (a) a prova do acidente; (b) a perda ou redução da capacidade de trabalho e (c) o nexo de causalidade entre o acidente e a perda ou redução da capacidade laboral.
2. Em relação ao benefício de auxílio-acidente, o art. 86 da Lei 8.213⁄91 exige que a lesão, após consolidada, resulte sequela que implique redução na capacidade para o trabalho que o beneficiário habitualmente exercia.
3. Como bem destacou a magistrada singular ¿Assim, temos que o laudo pericial é conclusivo quanto ao estado clínico do autor, isto é, que o mesmo é portador de lesão em ombros, com nexo indireto com o trabalho (concausa) e que o incapacita de forma parcial e definitiva para o labor.¿, sendo tais conclusões corroboradas pelos demais elementos constantes nos autos. Dessa forma, o requerente faz jus ao recebimento do benefício auxílio-acidente, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, conforme previsão do mencionado § 2º, do art. 86, da Lei nº 8.213⁄91.
4. Tendo em vista que a patologia incapacitante do autor relevou-se a partir do ano de 2010, o auxílio-acidente não poderá ser vitalício, por força da redação do § 2º, do art. 86 da Lei nº 8.213⁄91, dada pela Lei nº 9.528⁄97, não havendo ilegalidade em tal previsão. Sobre o tema, o colendo STJ editou a súmula 507: ¿A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11⁄11⁄1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213⁄1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho.¿.
5. No que diz respeito aos juros e à correção monetária, a sentença merece reparos, mas em termos diversos do pretendido pelo requerido em seu recurso de apelação. O entendimento da Primeira Câmara Cível deste TJES é de que o índice de correção monetária aplicável em matéria previdenciária é o INPC, em razão da previsão específica do art. 41-A da Lei 8.213⁄91, e os juros de mora devem ser os previstos no art. 1-F, da Lei nº 9.494⁄1997. Sentença alterada de ofício.
6. Quanto aos honorários advocatícios, foram atendidos os critérios elencados no § 2º do art. 85 do CPC⁄15 e o teor do enunciado sumular nº 111 do STJ, não havendo motivos para sua majoração, como pretende o autor⁄apelante.
7. Recursos de apelação e remessa necessária conhecidos e não providos. Sentença alterada de ofício.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer de ambos os recursos de apelação e da remessa necessária e negar-lhes provimento, nos termos do voto da relatora.
Vitória, 13 de dezembro de 2016.
PRESIDENTE RELATORA
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PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Apelação Cível⁄Remessa Necessária nº 0010442-37.2012.8.08.0024
Apelante⁄Apelado: Carlos da Silva Alves
Apelante⁄Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. ACIDENTE DE TRABALHO. CONCAUSA COMPROVADA. PROVA PERICIAL. INCAPACIDADE DO SEGURADO PARA A ATIVIDADE QUE ANTERIORMENTE EXERCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO. AUXÍLIO-ACIDENTE VITALÍCIO. IMPOSSIBILIDADE APÓS A MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA OPERADA PELA LEI Nº 9.528⁄97. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Apelação Cível nº 0040458-76.2009.8.08.0024
Apelante: Petróleo Brasileiro S⁄A – Petrobras.
Apelado: Mariana Varnier Rossini
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO - SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA – ÔNUS DA AGRAVANTE – IMPROVIMENTO – PRELIMINAR DA APELAÇÃO CÍVEL - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - CADUCIDADE DO PROCESSO SELETIVO - INOCORRÊNCIA - PROCESSO SELETIVO PÚBLICO - CADASTRO DE RESERVA - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - PETROBRAS - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EMPRESAS TERCEIRIZADAS - PRETERIÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS - DIREITO À CONTRATAÇÃO RECONHECIDA - VIOLAÇÃO DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO - INOCORRÊNCIA - REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agiu com acerto o juízo singular, na medida em que a alegação lançada pelo agravante não foi devidamente comprovada, passando apenas de meras conjecturas acerca do processo trabalhista movido pela testemunha, situação que enseja a aplicação do ônus probatório conforme artigo 373, II, do CPC⁄15, que impõe ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Agravo retido conhecido, mas improvido.
2. Não há qualquer alusão à homologação do resultado final do certame, restando afastada a alegação de decadência.
3. Não caracteriza falta de interesse processual o eventual ajuizamento de ação após o término do prazo de validade do concurso, quando se pretende demonstrar o suposto recrutamento irregular de pessoal na vigência do certame, em preterição aos candidatos regularmente aprovados, malferindo o disposto nos incisos II e IV do art. 37 da CF. Precedentes do STJ, STF e da Primeira Câmara Cível deste Eg. TJES. Preliminar afastada.
4. Tanto o E. STF quanto o C. STJ vêm reconhecendo, na hipótese em que comprovada a existência de vagas durante o período de validade do concurso, o direito à nomeação do candidato aprovado fora do número de vagas prevista em edital ou em cadastro de reserva.
5. Muito embora a contratação das empresas terceirizadas tenham se dado de forma regular, na medida em que escolhidas por meio de competente processo licitatório, ao fornecer colaboradores para ocupar cargo de assessor administrativo na estrutura da Petrobras, para o qual havia candidata aprovada em concurso público ainda válido, por certo, violou o direito subjetivo da candidata, classificada no cadastro de reserva. Isto porque, independentemente de serem considerados os serviços prestados integrantes de sua atividade-meio, a atitude da Petrobras de promover a contratação de empresas terceirizadas para fornecimento de mão-de-obra, dentre outros, de colaboradores tendentes a ocupar o cargo de assessor administrativo, constitui, sem sombra de dúvida, burla ao certame, na medida em que demonstra, de forma inequívoca, a necessidade de provimento do referido cargo, o que acaba por mitigar a conveniência e oportunidade da Administração, constituindo, assim, motivo suficiente para transformar a mera expectativa em legítimo direito subjetivo dos candidatos à assunção do cargo para a qual foram aprovados.
6. Não há que falar em preterição de candidato aprovado em concurso público, por força de decisão judicial. Hipótese em que não há ato espontâneo, discricionário, praticado pelo administrador, que age em cumprimento à ordem judicial. Por conseguinte, não há que se falar em ofensa aos princípios previstos no art. 37 da CF. Precedentes do C. STJ.
7. Analisando as alíneas do §3º, do art. 20, do CPC, cuja observância se impõe por força do disposto no §4º do referido dispositivo legal, afigura-se necessário reduzir a verba honorária.
8. Recurso parcialmente provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Colenda Primeira Câmara Cível, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de agravo retido, e, por igual votação, rejeitar a preliminar arguida e dar parcial provimento à apelação cível, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 09 de Agosto de 2016.
PRESIDENTE RELATORA
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PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Apelação Cível nº 0040458-76.2009.8.08.0024
Apelante: Petróleo Brasileiro S⁄A – Petrobras.
Apelado: Mariana Varnier Rossini
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO - SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA – ÔNUS DA AGRAVANTE – IMPROVIMENTO – PRELIMINAR DA APELAÇÃO CÍVEL - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - CADUCIDADE DO PROCESSO SELETIVO - INOCORRÊNCIA - PROCESSO SELETIVO PÚBLICO - CADASTRO DE RESERVA - SOCIEDADE DE ECONOMIA MI...
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031380-53.2012.8.08.0024
APELANTE: LORENGE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
APELADA: CALL IMPORTADORA EXPORTADORA E DISTRIBUIDORA S⁄A
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL – CONTRARRAZÕES INTEMPESTIVAS - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - INADIMPLEMENTO DA PROMISSÁRIA COMPRADORA - RETENÇÃO DE 20% DAS PARCELAS PAGAS - VALOR SUFICIENTE PARA INDENIZAR DANOS SOFRIDOS PELA PROMITENTE VENDEDORA – DESPESAS DE IPTU A CARGO DA PROMITENTE COMPRADORA - DEVOLUÇÃO DOS VALORES EM PARCELA ÚNICA - BENFEITORIAS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM VALOR FIXO.
1. As contrarrazões foram apresentadas fora do prazo legal, razão porque delas não conheço.
2. Consoante a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, é cabível o exercício do direito de retenção pelo vendedor, de percentual pago pelo comprador, a título de indenização, em caso de rescisão contratual decorrente de culpa do comprador, sob pena de enriquecimento ilícito.
3. São consideradas nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor, por consubstanciar vantagem exagerada do incorporador⁄construtor.
4. O reconhecimento do direito da apelante à retenção do percentual de 20% (vinte inteiros por cento) do valor total pago pela apelada deve ser mantido, eis que aquela sequer comprovou ter incorrido em despesas relacionadas com comissões de corretagem e de divulgação ou comercialização dos imóveis, do que se conclui que tal percentual servirá, integralmente, de indenização pela utilização dos imóveis sem a correspondente contraprestação, bem como de ressarcimento dos custos e encargos suportados.
5. Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC⁄1973 e da Resolução STJ 08⁄08, ¿(...) tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário⁄promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU¿.
6. A jurisprudência do Colendo STJ, firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos, tem considerada abusiva a cláusula contratual que determina a devolução apenas ao final da obra ou de forma parcelada dos valores pagos pela promitente compradora. Dessa forma, a restituição deve ser feita imediatamente, em parcela única.
7. Não há concreta prova nos autos que dê direito à apelada a receber qualquer indenização pelas benfeitorias, porquanto se limitou a informar, evasivamente, que efetuou obras no imóvel, sem, contudo, comprová-las e especificar em que consistiam as benfeitorias realizadas, se necessárias, úteis ou voluptuárias.
8. Os valores a serem restituídos devem ser corrigidos monetariamente a partir da data de cada desembolso pelo índice adotado pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo até a citação e, a partir de então, atualizados apenas pela taxa Selic.
9. Os honorários advocatícios arbitrados em valor fixo são corrigidos monetariamente a partir do seu arbitramento pelo índice adotado pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo até a intimação do devedor para pagamento e, a partir de então, atualizados apenas pela taxa Selic. Precedente do STJ.
10. Recurso parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada de ofício.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO E, DE OFÍCIO, REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA, nos termos do voto do eminente Relator.
Vitória, 16 de agosto de 2016.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031380-53.2012.8.08.0024
APELANTE: LORENGE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
APELADA: CALL IMPORTADORA EXPORTADORA E DISTRIBUIDORA S⁄A
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL – CONTRARRAZÕES INTEMPESTIVAS - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - INADIMPLEMENTO DA PROMISSÁRIA COMPRADORA - RETENÇÃO DE 20% DAS PARCELAS PAGAS - VALOR SUFICIENTE PARA INDENIZAR DANOS SOFRIDOS PELA PROMITENTE VENDEDORA – DESPESAS DE IPTU A CARGO DA PROMITENTE COMPRADORA - DEVOLUÇÃO DOS VALORES EM PARCELA ÚN...
Primeira Câmara Cível
Acórdão
Apelação Cível nº 0013116-76.2013.8.08.0048
Apelante: Eloi Silva
Apelado:Omni S⁄A – Crédito, Financiamento e Investimento
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADO COM OUTROS ENCARGOS DE MORA. AFASTADA. TABELA PRICE. TARIFA DE CADASTRO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REDIMENSIONAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.A jurisprudência consolidada no âmbito do colendo STJ aponta no sentido de que é possível a capitalização mensal dos juros nos contratos bancários celebrados após 31⁄03⁄2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17⁄2000, desde que pactuada, sendo reconhecido que há previsão expressa de cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal quando a taxa de juros anual ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal.
2.A Súmula nº. 472 do STJ: ¿A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual¿.
3.A ilegalidade na adoção da tabela Price somente se verifica quando a parte demonstra, efetivamente, a existência de amortização negativa a fim de caracterizar abusividade no sistema contratado, o que não ocorreu no caso em tela.
4.A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado.
5.O STJ possui entendimento pacífico no sentido de que é devida a restituição da repetição do indébito de forma simples quando não comprovada a má-fé da instituição financeira, haja vista que ¿a presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova¿ (REsp 956.943⁄PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p⁄ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20⁄08⁄2014, DJe 01⁄12⁄2014).
6.O pedido de inversão do ônus da prova para que a instituição financeira Apelada apresente o contrato de financiamento não subsiste, pois o referido documento encontra-se colacionado às fls. 109⁄110, carecendo o interesse recursal nesse sentido.
7.Tendo em vista que o autor⁄apelante decaiu da maior parte de seus pedidos, os ônus sucumbenciais devem ser redimensionados na proporção de 30% para instituição financeira apelada e 70% para o autor⁄apelante, tanto das despesas processuais quanto dos honorários advocatícios fixados no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais).
8.Recurso principal conhecido e parcialmente provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 27 de Setembro de 2016.
PRESIDENTERELATORA
Ementa
Primeira Câmara Cível
Acórdão
Apelação Cível nº 0013116-76.2013.8.08.0048
Apelante: Eloi Silva
Apelado:Omni S⁄A – Crédito, Financiamento e Investimento
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADO COM OUTROS ENCARGOS DE MORA. AFASTADA. TABELA PRICE. TARIFA DE CADASTRO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REDIMENSIONAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.A jurisprudência consolidada no âmbito do colendo STJ apont...
ACÓRDÃO
AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL Nº 0017799-09.2013.8.08.0000
AGRAVANTE: ÁLVARO LUIZ SOUZA SANTOS
AGRAVADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO CAUTELAR - PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO CÍVEL - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL PROFERIDA EM AÇÃO POPULAR - CABIMENTO DA CAUTELAR - NÃO CABIMENTO DA AÇÃO POPULAR - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Admite-se o cabimento de ação cautelar para atribuir efeito suspensivo ao recurso de apelação na hipótese em que ajuizada após a sentença e até a decisão do magistrado que atribui efeitos ao aludido recurso de apelação, que é a dos autos. No mais, da decisão de admissibilidade da apelação é cabível agravo de instrumento perante o Tribunal competente. Após a remessa dos autos ao Tribunal a parte poderá apresentar requerimento diretamente ao Relator da apelação, até mesmo por simples petição. Jurisprudência robusta do E. TJES, precedente do C. STJ e doutrina.
2. Hipótese em que os requisitos autorizadores do deferimento do pedido liminar foram assentados no julgamento do Agravo de Instrumento nº 24.139.007.108 (TJES, Rel. Des. Fabio Clem de Oliveira, Primeira Câmara Cível, julgado aos 01⁄10⁄2013, DJES 10⁄10⁄2013), interposto pelo agravado contra decisão que antecipou os efeitos da tutela em obrigação de fazer pleiteada pelo agravante em ação popular ajuizada contra alegado ato omissivo violador da moralidade administrativa e da publicidade.
3. Reprodução dos itens pertinentes da ementa do acórdão referido no número anterior: "2. O pedido de "concessão de liminar determinando aos réus que cumpram o art. 145 da Constituição Estadual, divulgando os benefícios e incentivos fiscais concedidos, indicando os respectivos beneficiários e o montante do imposto reduzido ou dispensado, bem como as isenções ou reduções de impostos que fizeram incidir sobre bens e serviços" (letra "a" dos pedidos deduzidos na petição inicial, folha 83), reiterado como pedido principal (letra "b" dos pedidos deduzidos na petição inicial, folha 83), nitidamente configura pedido condenatório em obrigação de fazer. 3. Não se olvida a existência de aresto do C. STJ admitindo o ajuizamento de ação popular ambiental por ato omissivo com pedido condenatório em obrigação de fazer (REsp 889.766⁄SP). Nesse específico caso, todavia, há que se destacar a aceitação do pressuposto de que o dano ambiental exige uma reparação específica que ultrapassa o conceito de anulação de ato formal administrativo, consistente na prática de ato positivo, seja para reparar, seja para impedir o dano ambiental, a denotar, a princípio, a correlação da obrigação de fazer como desdobramento da condenação à reparação do dano dessa natureza e a incompatibilidade da indenização pecuniária com tão específica pretensão reparatória. 4. Pedido que, a princípio, em cognição não exauriente, apresenta-se incompatível com o objeto da ação popular tal como explicitado no art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal, que materializa pretensão essencialmente de natureza declaratória ou desconstitutiva do ato reputado lesivo, com possibilidade de pedido condenatório ao pagamento de indenização, em pecúnia, pelo eventual dano material dele advindo (Lei Federal nº 4.717⁄1965, art. 11). Jurisprudência do C. STJ e doutrina."
4. Recurso não provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto proferido pelo Relator.
Vitória, ES, 11 de março de 2014.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
ACÓRDÃO
AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL Nº 0017799-09.2013.8.08.0000
AGRAVANTE: ÁLVARO LUIZ SOUZA SANTOS
AGRAVADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO CAUTELAR - PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO CÍVEL - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL PROFERIDA EM AÇÃO POPULAR - CABIMENTO DA CAUTELAR - NÃO CABIMENTO DA AÇÃO POPULAR - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Admite-se o cabimento de ação cautelar para atribuir efeito suspensivo ao recurso de apelação na hipótese em que ajuizada após a sentença e até a...