APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. SUICÍDIO COMETIDO NO PRAZO DE CARÊNCIA LEGAL DE 02 (DOIS) ANOS. COBERTURA SECURITÁRIA INDEVIDA. ART. 798 DO CÓDIGO CIVIL. NOVA ORIENTAÇÃO DO STJ. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. 1) - Conforme o novel posicionamento jurisprudencial sufragado no âmbito do STJ, ocasião do julgamento do REsp nº 1.334.005/GO, restou superadas as súmulas 105/STF e 61/STJ, impondo-se a reforma da sentença fustigada, a fim de aplicar ao caso em apreço, de forma direta e sem maiores interpretações, o disposto no art. 798 do Código Civil, segundo o qual “O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato”. 2) - Irrelevante a análise do caráter premeditado ou não do suicídio, pois o art. 798 do Código Civil estabeleceu um novo critério de índole temporal e objetivo para regular a cobertura do contrato de seguro de vida no caso de suicídio. 3) - No tocante o primeiro contrato (Seguro Ouro Vida Produtor Rural, proposta nº 1146783), observa-se que ele está vinculado a um empréstimo de FCO-Rural, no valor de R$59.701,10 (cinquenta e nove mil, setecentos e um reais e dez centavos). Este empréstimo foi contratado no dia 12.04.2016, portanto, não prospera a alegação de que houve renovação automática em relação a esta apólice de seguro, já que o suicídio do segurado ocorreu no dia 05.06.2006. 4) - O segundo contrato (Seguro Ouro Vida Garantia, proposta nº 7085285) foi firmado em 13.04.2006, cujo capital segurado é de R$100.000,00 (cem mil reais). Por sua vez, este contrato, na verdade, é uma Apólice de Seguro de Vida em Grupo, ou seja, não está vinculado a nenhuma operação de crédito, de modo que não tinha como objetivo a liquidação ou amortização de dívidas do segurado junto ao Banco do Brasil, tanto que não está relacionada no documento de fls. 116. 5) - Muito embora a menção de que houve uma renovação automática da Apólice de Seguro de Vida em Grupo, proposta nº 7085285, ainda não haveria suplantado o prazo de carência de 2 (dois) anos para a cobertura do risco de suicídio, previsto no artigo 798 do Código Civil vigente, tendo em vista que se trata de renovação anual, alcançando, assim, somente o prazo de 1 ano e 2 meses, aproximadamente, do mencionado lapso de carência. 6) - Por consequência, impõe-se inverter a condenação sucumbencial em desproveito da parte vencida (autora/recorrida), cujos honorários advocatícios fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, §2º, do NCPC, ressalvando que a respectiva cobrança ficará sobrestada nos moldes dos §§2º e 3º, do art. 98 do referido diploma legal, por se tratar de beneficiária da justiça gratuita. 7) - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
(TJGO, APELACAO CIVEL 335108-34.2006.8.09.0146, Rel. DR(A). MARCUS DA COSTA FERREIRA, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 24/11/2016, DJe 2171 de 19/12/2016)
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APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. SUICÍDIO COMETIDO NO PRAZO DE CARÊNCIA LEGAL DE 02 (DOIS) ANOS. COBERTURA SECURITÁRIA INDEVIDA. ART. 798 DO CÓDIGO CIVIL. NOVA ORIENTAÇÃO DO STJ. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. 1) - Conforme o novel posicionamento jurisprudencial sufragado no âmbito do STJ, ocasião do julgamento do REsp nº 1.334.005/GO, restou superadas as súmulas 105/STF e 61/STJ, impondo-se a reforma da sentença fustigada, a fim de aplicar ao caso em apreço, de forma direta e sem maiores interpretações, o disposto no art. 798 do Código Civil, segundo o qual “O beneficiário não tem direi...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE IMPOSTOS E TAXA DE ARMAZENAMENTO. ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. DESEMBARAÇO ADUANEIRO DE MERCADORIAS DESTINADAS À REALIZAÇÃO DOS OBJETIVOS DA ENTIDADE. ART. 150, VI, DA CF/88. IMUNIDADE RECONHECIDA. COBRANÇA ILEGÍTIMA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. DATA DO ARBITRAMENTO. SÚMULA Nº 362, DO STJ. 1. "A imunidade prevista no art. 150, VI, c, da Constituição Federal, em favor das instituições de assistência social, abrange o Imposto de Importação e o Imposto sobre Produtos Industrializados, que incidem sobre bens a serem utilizados na prestação de seus serviços específicos. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal." (RE 243807, Relator (a): Min. ILMAR GALVÃO, Primeira Turma, julgado em 15/02/2000, DJ 28-04-2000 PP-00098 EMENT VOL-01988-08 PP-01529). 2. Comprovado o caráter filantrópico da entidade e estando o material importado diretamente vinculado às atividades por ela desempenhadas, ilegal o condicionamento do desembaraço aduaneiro ao recolhimento de impostos ou eventuais taxas de armazenamento, incidentes na operação. 3. A inscrição indevida do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito configura dano moral in re ipsa, que independe de prova do prejuízo, pois decorre do próprio evento danoso. Precedentes do STJ e do TJGO. 4. A fixação dos danos morais deve obedecer aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, servindo como forma de compensação da ofensa, motivo pelo qual impositiva a redução do quantum arbitrado na sentença caso estabelecido em montante excessivo. 5. A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento, nos moldes da Súmula nº 362, do STJ. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. Sentença alterada de ofício.
(TJGO, APELACAO CIVEL 371831-23.2013.8.09.0044, Rel. DES. ITAMAR DE LIMA, 3A CAMARA CIVEL, julgado em 20/09/2016, DJe 2122 de 30/09/2016)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE IMPOSTOS E TAXA DE ARMAZENAMENTO. ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. DESEMBARAÇO ADUANEIRO DE MERCADORIAS DESTINADAS À REALIZAÇÃO DOS OBJETIVOS DA ENTIDADE. ART. 150, VI, DA CF/88. IMUNIDADE RECONHECIDA. COBRANÇA ILEGÍTIMA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. DATA DO ARBITRAMENTO. SÚMULA Nº 362, DO STJ. 1. "A imunidade prevista no art. 150, VI, c, da Constituição Federal, em favor das instituições de assistência social, abrange o I...
Ação Rescisória. Ação de indenização por danos materiais e morais. Suscitada a nulidade das citações ocorridas. Utilização como meio excepcional de impugnação. I- Admite-se a rescisória como meio excepcional de impugnação para a análise acerca da higidez da citação, malgrado não seja esta hipótese contemplada pelos incisos do art. 485, do CPC. II- Citação por edital. Validade. Verificando-se que a citação por edital foi realizada após esgotados todos os outros meios de citação legalmente previstos da parte requerida na ação originária envolvendo as partes, impõe-se o reconhecimento da validade da referida citação. III- Comparecimento espontâneo. Supre a necessidade de citação pessoal da parte requerida. A citação inicial do requerido é pressuposto de existência da relação processual, todavia, a sua falta pode ser suprida pelo comparecimento espontâneo nos autos (art. 214, caput, e § 1º, CPC). A juntada de procuração nos autos, sem poderes específicos para receber citação, em regra, não implica comparecimento espontâneo da parte. Todavia, quando pelo referido instrumento de mandado a mandante outorga ao causídico poderes para a prática de atos processuais posteriores ao ato citatório (inclusive aqueles ressalvados no art. 38, caput, do CPC), a aplicação do art. 214, §1º, CPC é medida que se impõe (precedentes do STJ). IV- Ação Rescisória. Valor da Causa. Depósito Prévio. Valor adequado. O valor atribuído à causa nas ações rescisórias deve corresponder ao valor da ação originária, atualizado monetariamente até a data do ajuizamento da ação. Precedentes desta Corte e do STJ. Na hipótese, estando adequado o valor atribuído à causa, o valor do depósito prévio realizado pela parte autora está regular, porquanto corresponde a 5% (cinco por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 488, inciso II, do CPC/1973, correspondente ao artigo 968, inciso II do novo CPC. V- Ação rescisória. Ocorrência de violação a literal disposição de lei. Art. 485, V, CPC. A ação rescisória não é sucedâneo de recurso apelatório, sendo demanda de natureza excepcional, razão pela qual, para que seja admitida, devem ser observados com rigor os seus pressupostos previstos no art. 485, do CPC. VI- Sentença ultra petita. Tendo a autora logrado êxito em comprovar que o acórdão rescindendo viola literal disposição de lei (arts. 128 e 460 do CPC), por ser ultra petita, julga-se procedente a ação rescisória, desconstituindo, em parte, o ato judicial objurgado. VII- Dano material. Valor a ser fixado. Limite máximo de acordo com o quantum indicado na petição inicial. Tendo sido a parte requerida condenada ao pagamento de indenização por danos materiais, o valor fixado a título dessa reparação deve ser equivalente aos prejuízos sofridos e devidamente comprovados nos autos, devendo o quantum limitar-se àquele montante indicado na petição inicial da ação indenizatória. VIII- Juros de mora e Correção monetária sobre reparação por danos materiais. Responsabilidade extracontratual. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, sobre o valor fixado a título de reparação por danos materiais deverão incidir juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso, e correção monetária pelo INPC, também a partir da data do efetivo prejuízo, consoante dicção do artigo 398 e Súmulas 43 e 54 do STJ. Pedido Rescisório Parcialmente Procedente.
(TJGO, ACAO RESCISORIA 89185-67.2016.8.09.0000, Rel. DES. CARLOS ALBERTO FRANCA, 1A SECAO CIVEL, julgado em 19/10/2016, DJe 2139 de 28/10/2016)
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Ação Rescisória. Ação de indenização por danos materiais e morais. Suscitada a nulidade das citações ocorridas. Utilização como meio excepcional de impugnação. I- Admite-se a rescisória como meio excepcional de impugnação para a análise acerca da higidez da citação, malgrado não seja esta hipótese contemplada pelos incisos do art. 485, do CPC. II- Citação por edital. Validade. Verificando-se que a citação por edital foi realizada após esgotados todos os outros meios de citação legalmente previstos da parte requerida na ação originária envolvendo as partes, impõe-se o reconhecimento da validade...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO PACTUAÇÃO. PREVALÊNCIA DOS ENCARGOS MORATÓRIOS PREVISTOS NO CONTRATO. I- A capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, inclusive a diária, é possível, ante a autorização expressa do art. 5º da Medida Provisória n° 2170-36/01. Precedentes do STJ. II- A comissão de permanência é inacumulável com correção monetária e encargos de inadimplência, como juros moratórios e multa contratual. Inteligência das súmulas nº 30 e 472 do STJ. Entretanto, não tendo sido pactuado o encargo, prevalecem as disposições contratuais para o período de anormalidade. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJGO, APELACAO CIVEL 21011-07.2015.8.09.0011, Rel. DES. NORIVAL SANTOME, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 11/10/2016, DJe 2139 de 28/10/2016)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO PACTUAÇÃO. PREVALÊNCIA DOS ENCARGOS MORATÓRIOS PREVISTOS NO CONTRATO. I- A capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, inclusive a diária, é possível, ante a autorização expressa do art. 5º da Medida Provisória n° 2170-36/01. Precedentes do STJ. II- A comissão de permanência é inacumulável com correção monetária e encargos de inadimplência, como juros moratórios e multa contratual. Inteligência das súmulas nº 30 e 472 do STJ. Entretant...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VALIDADE DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE PREVALÊNCIA DESTA SOBRE OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. INACUMULABILIDADE DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OS DEMAIS ENCARGOS CONTRATUAIS. SÚMULAS 30 E 472 DO STJ. RETRATAÇÃO. ART. 543-C DO CPC. 1. É permitida a cobrança de comissão de permanência para o período de anormalidade contratual, nos termos da Súmula nº 294 do STJ; 2. Entretanto, a comissão de permanência é inacumulável com correção monetária, juros moratórios e multa contratual, devendo prevalecer aquela sobre estes. Súmulas n° 30 e 472 do STJ. 3. Não havendo pedido recursal expresso a fim de prevalecer a cobrança de comissão de permanência sobre os demais encargos de inadimplência, mas tão somente defendendo a cumulação de todos os encargos supracitados, não pode o julgador agir de ofício, devendo ser mantida a sentença que afastou a comissão de permanência do contrato, mantendo os demais encargos. JUIZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. DECISÃO NÃO RECONSIDERADA.
(TJGO, APELACAO CIVEL 266666-60.2011.8.09.0107, Rel. DES. NORIVAL SANTOME, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 11/10/2016, DJe 2139 de 28/10/2016)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VALIDADE DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE PREVALÊNCIA DESTA SOBRE OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. INACUMULABILIDADE DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OS DEMAIS ENCARGOS CONTRATUAIS. SÚMULAS 30 E 472 DO STJ. RETRATAÇÃO. ART. 543-C DO CPC. 1. É permitida a cobrança de comissão de permanência para o período de anormalidade contratual, nos termos da Súmula nº 294 do STJ; 2. Entretanto, a comissão de permanência é inacumulável com correção monetária, juros moratórios e multa contratual, devendo prevalecer aquela sobre estes. Súmulas...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR APLICÁVEL ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. DESCONTO MÍNIMO DA FATURA MENSAL. DÍVIDA INSOLÚVEL. CONVERSÃO PARA MODALIDADE EMPRÉSTIMO PESSOAL. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 530 STJ. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE ANUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. 1. Por ser de consumo a relação jurídica firmada entre a Instituição Financeira Ré e a Autora, devem incidir as normas protetivas contempladas pela Lei nº 8.078/90, nos termos do enunciado da Súmula 297/STJ. 2. O contrato de cartão de crédito na modalidade desconto em folha de pagamento é extremamente oneroso e lesivo ao consumidor, tendo-se em vista que a dívida, mesmo com os descontos realizados rigorosamente em dia, com o passar do tempo, aumenta de forma vertiginosa. 3. Não sendo dado ao consumidor, no momento da contratação, ciência da real natureza do negócio, que combina duas operações distintas, o empréstimo consignado e o cartão de crédito, deve ser restabelecido o pacto na modalidade crédito pessoal consignado, no intuito de restabelecer o equilíbrio entre as partes contratantes. 4. Inexistindo no contrato a taxa de juros pactuada, estes devem ser fixados de acordo com a taxa média de mercado estabelecida pelo BACEN, em conformidade com o teor da Súmula 530 do STJ. 5. A capitalização em periodicidade inferior à anual, é permitida nos contratos celebrados após a publicação da MP n. 2.170-36/01, desde que expressamente pactuada. Não havendo, previsão de capitalização mensal, referido encargo deve ser afastado, para incidir somente de forma anual. 6. Deve ser deferida a repetição do indébito sempre que verificada existência de pagamento indevido de encargo, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o recebeu. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
(TJGO, APELACAO CIVEL 382020-57.2015.8.09.0087, Rel. DES. ITAMAR DE LIMA, 3A CAMARA CIVEL, julgado em 11/10/2016, DJe 2137 de 26/10/2016)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR APLICÁVEL ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. DESCONTO MÍNIMO DA FATURA MENSAL. DÍVIDA INSOLÚVEL. CONVERSÃO PARA MODALIDADE EMPRÉSTIMO PESSOAL. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 530 STJ. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE ANUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. 1. Por ser de consumo a relação jurídica firmada entre a Instituição Financeira Ré e a Autora, devem incidir as normas protetivas contempladas pel...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO. ÓBICE. CONDENAÇÃO MANTIDA. É incabível o pedido de absolvição quando comprovadas a materialidade e a autoria delitiva pelo conjunto, harmônico e coeso, de provas formado na instrução processual e, principalmente, nas declarações da vítima e demais testemunhas inquiridas sob o crivo do contraditório e ampla defesa. 2- PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA NÃO RECONHECIDA. Se o agente, em unidade de desígnios e mediante divisão de tarefas, contribui de forma relevante para a realização do crime, deve responder pela totalidade da conduta, afastando-se, assim, a possibilidade de aplicação do benefício da participação de menor importância, previsto no artigo 29, §1º, do Código Penal. 3- DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DA POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA. CRIME CONSUMADO. O crime de roubo consuma-se com a inversão da posse da res furtiva, sendo irrelevante que seja mansa e pacífica ou que não haja perseguição policial. Precedentes do STF, STJ e TJGO 4- REDIMENSIONAMENTO DA PENA. VIABILIDADE. SÚMULA 443 DO STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO ÀS MAJORANTES DO ROUBO. ADEQUAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. O percentual referente a presença das majorantes do roubo fixado, sem a devida fundamentação, deve ser reduzido para o mínimo legal, nos termos da Súmula 443 do STJ. De consequência, adequa-se o regime prisional. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 1189-75.2015.8.09.0126, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 04/10/2016, DJe 2156 de 25/11/2016)
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO. ÓBICE. CONDENAÇÃO MANTIDA. É incabível o pedido de absolvição quando comprovadas a materialidade e a autoria delitiva pelo conjunto, harmônico e coeso, de provas formado na instrução processual e, principalmente, nas declarações da vítima e demais testemunhas inquiridas sob o crivo do contraditório e ampla defesa. 2- PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA NÃO RECONHECIDA. Se o agente, em unidade de desígnios e mediante divisão de tarefas, contribui de forma relevante para a realização do crime, deve responder pela totalidade da co...
APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBOS MAJORADOS. APLICAÇÃO DA PENA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. Circunstância atenuante não autoriza a redução da reprimenda abaixo do mínimo legal, inteligência da súmula 231 do STJ. 2- AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO ÀS MAJORANTES DO ROUBO. REDUÇÃO DO PATAMAR. SÚMULA 443 DO STJ. O percentual referente à presença das majorantes do roubo fixado, sem a devida fundamentação, deve ser reduzido para o mínimo legal, nos termos da Súmula 443 do STJ. APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. PENAS REDUZIDAS, DE OFÍCIO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 100554-83.2015.8.09.0100, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 27/09/2016, DJe 2140 de 31/10/2016)
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APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBOS MAJORADOS. APLICAÇÃO DA PENA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. Circunstância atenuante não autoriza a redução da reprimenda abaixo do mínimo legal, inteligência da súmula 231 do STJ. 2- AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO ÀS MAJORANTES DO ROUBO. REDUÇÃO DO PATAMAR. SÚMULA 443 DO STJ. O percentual referente à presença das majorantes do roubo fixado, sem a devida fundamentação, deve ser reduzido para o mínimo legal, nos termos da Súmula 443 do STJ. APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. PENAS REDUZIDAS, DE OFÍCIO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 100554-83...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. NEGATIVAÇÃO DO NOME. INVERSÃO ÔNUS PROVA - QUESTÃO NÃO APRECIADA NA SENTENÇA. APLICABILIDADE DO CDC. TEORIA FINALISTA MITIGADA. DANOS MORAIS REDUZIDOS EM OBEDIÊNCIA À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULAS 43 E 54, AMBAS DO STJ. 1. Pertinente à inversão do ônus da prova, deixo de analisá-la por verificar que a questão não foi apreciada pelo magistrado de origem, de modo que sequer invertido o ônus da prova em desfavor da aqui apelante, não havendo, portanto, que se falar em prejuízo autorizador da suposta reanálise da matéria. 2. Fica afastada a tese de inaplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor ao caso, porque o Superior Tribunal de Justiça, ao adotar o conceito de consumidor da teoria finalista mitigada, considera que a pessoa jurídica pode ser consumidora quando adquirir o produto ou serviço como destinatária final, utilizando-o para atender a uma necessidade sua e não de seus clientes, circunstância verificada no caso em exame. 3. Como a parte ré/apelante não demonstrou os fatos desconstitutivos, impeditivos ou extintivos do direito da autora, prova que lhe incumbia, segundo inteligência do artigo 333, II, do Código de Processo Civil, tem-se que a procedência do pedido declaratório nos termos do inciso I do artigo 4º do Código de Processo Civil é de mister. 4. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, nos casos de inscrição indevida nos cadastros restritivos ao crédito, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova (REsp 1059663/MS). 5. Observando os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e tomando por conta a capacidade econômica das partes, o grau de culpa e a extensão do dano, sendo este caracterizado simplesmente pela negativação indevida, tenho por necessária a redução da quantia estipulada na sentença de R$ 8.000,00 (oito mil reais), para R$4.000,00 (quatro mil reais), sob pena de enriquecimento sem causa e em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 6. Em caso de indenização por danos morais, em razão da negativação indevida do nome do autor, o termo inicial para incidência da correção monetária é a data do arbitramento (Súmula 43 STJ), ao passo que os juros moratórios são devidos a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), consoante fixados na sentença. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
(TJGO, APELACAO CIVEL 340439-19.2012.8.09.0006, Rel. DR(A). WILSON SAFATLE FAIAD, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 27/09/2016, DJe 2126 de 06/10/2016)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. NEGATIVAÇÃO DO NOME. INVERSÃO ÔNUS PROVA - QUESTÃO NÃO APRECIADA NA SENTENÇA. APLICABILIDADE DO CDC. TEORIA FINALISTA MITIGADA. DANOS MORAIS REDUZIDOS EM OBEDIÊNCIA À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULAS 43 E 54, AMBAS DO STJ. 1. Pertinente à inversão do ônus da prova, deixo de analisá-la por verificar que a questão não foi apreciada pelo magistrado de origem, de modo que sequer invertido o ônus da prova em desfavor da aqui apelante, não havendo, p...
DUPLO APELO. BUSCA E APREENSÃO (DECRETO-LEI 911/69). REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. RECURSO INTERPOSTO POR FOTOCÓPIA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA ORIGINAL DO ADVOGADO. IRREGULARIDADE FORMAL E SANÁVEL. DESÍDIA DA PARTE. PRIMEIRO RECURSO NÃO CONHECIDO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA ISOLADA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Não se conhece de recurso em que é apresentada somente cópia reprográfica sem autenticação ou assinatura original do advogado por ressentir-se de requisito extrínseco de admissibilidade atinente à regularidade formal. Precedentes do STF e STJ. 2 - Nos termos do § único, do art. 932, do NCPC, para “considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.” 3 - Segundo dispõe a súmula 539 do STJ, é “permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” No caso em tela, mostra-se admissível a capitalização de juros, na medida em que foi pactuada expressamente, nos moldes da súmula 541, do Superior Tribunal de Justiça (“A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”). 4 - A súmula 294 do STJ dispõe que “Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.” PRIMEIRO RECURSO NÃO CONHECIDO. SEGUNDO APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(TJGO, APELACAO CIVEL 403940-73.2014.8.09.0006, Rel. DR(A). SERGIO MENDONCA DE ARAUJO, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 22/09/2016, DJe 2125 de 05/10/2016)
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DUPLO APELO. BUSCA E APREENSÃO (DECRETO-LEI 911/69). REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. RECURSO INTERPOSTO POR FOTOCÓPIA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA ORIGINAL DO ADVOGADO. IRREGULARIDADE FORMAL E SANÁVEL. DESÍDIA DA PARTE. PRIMEIRO RECURSO NÃO CONHECIDO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA ISOLADA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Não se conhece de recurso em que é apresentada somente cópia reprográfica sem autenticação ou assinatura original do advogado por ressentir-se de requisito extrínseco de admissibilidade atinente à regularidade formal. Precedentes d...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. HIPÓTESES DE RESCINDIBILIDADE NÃO VERIFICADAS. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E DE OMISSÃO. DECISÃO INTERNAMENTE COERENTE, CLARA E CONCISA. ENFRENTAMENTO DE TODAS AS TESES DEBATIDAS PELAS PARTES - ART. 489, § 1º, IV, CPC/2015. EMBARGOS REJEITADOS. I- A contradição contra a qual se opõem os embargos de declaração revela-se no contraponto entre os próprios elementos da decisão embargada (relatório, fundamentação e dispositivo), e não entre estes e dispositivos legais, provas ou precedentes (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1581104/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJ de 15.04.2016; STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp 84840/PR, rel. Min. Marco Buzzi, DJ de 06.11.2015; TJGO, Corte Especial, AI nº 77079-10.2015.8.09.0000, rel. Des. Walter Carlos Lemes; e TJGO, 4ª Câmara Cível, AC nº 475848-78.2014.8.09.0011, relª. Desª. Elizabeth Maria da Silva, DJ de 07.07.2016). II- Descabida a alegada omissão se o acórdão enfrentou todas as teses em que fundamentada a petição inicial e a contestação. Longe de relegar o tribunal à condição de órgão consultivo, o artigo 489, § 1º, IV, CPC/2015, não obriga o julgador a enfrentar todas as teses aventadas pelas partes, mas apenas aquelas capazes de, abstratamente, influenciar o julgamento da lide. Discussões absolutamente alheias ao objeto do recurso não merecem análise (STJ, Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1483155/BA, rel. Min. OG Fernandes, DJ de 03.08.2016). III- Embargos rejeitados.
(TJGO, ACAO RESCISORIA 292638-23.2015.8.09.0000, Rel. DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 1A SECAO CIVEL, julgado em 21/09/2016, DJe 2121 de 29/09/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. HIPÓTESES DE RESCINDIBILIDADE NÃO VERIFICADAS. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E DE OMISSÃO. DECISÃO INTERNAMENTE COERENTE, CLARA E CONCISA. ENFRENTAMENTO DE TODAS AS TESES DEBATIDAS PELAS PARTES - ART. 489, § 1º, IV, CPC/2015. EMBARGOS REJEITADOS. I- A contradição contra a qual se opõem os embargos de declaração revela-se no contraponto entre os próprios elementos da decisão embargada (relatório, fundamentação e dispositivo), e não entre estes e dispositivos legais, provas ou precedentes (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1581104/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marqu...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. C/C REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE FATOS A JUSTIFICAR A MODIFICAÇÃO DO JULGADO. 1. Tendo a instituição financeira deixado de atender o comando judicial para juntar aos autos cópia do contrato firmado entre as partes, de forma a possibilitar a verificação da taxa de juros remuneratórios pactuada, devem estes serem estipulados à taxa média de mercado. 2. Não havendo como visualizar a incidência da capitalização mensal de juros, deve tal encargo ser afastado. 3. O STJ pacificou o entendimento de que “Nos termos das Súmulas 472 e 30/STJ, a cobrança da comissão de permanência exclui, no período da inadimplência, a exigibilidade dos juros remuneratórios, dos juros moratórios, da multa contratual e da correção monetária” (STJ, AgRg no REsp 1274202/RS), de modo que, constatada a cumulação indevida, comporta a revisão, devendo, porém, permanecer apenas a comissão de permanência, no período de inadimplência, sem a aludida cumulação, como estabelecido no Recurso Repetitivo nº 1.058.114/RS. 4. Decaindo o autor de parte mínimo de seu pedido, o réu deve arcar com o pagamento do ônus da sucumbência. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, APELACAO CIVEL 139275-62.2012.8.09.0051, Rel. DES. NEY TELES DE PAULA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 20/09/2016, DJe 2121 de 29/09/2016)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. C/C REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE FATOS A JUSTIFICAR A MODIFICAÇÃO DO JULGADO. 1. Tendo a instituição financeira deixado de atender o comando judicial para juntar aos autos cópia do contrato firmado entre as partes, de forma a possibilitar a verificação da taxa de juros remuneratórios pactuada, devem estes serem estipulados à taxa média de mercado. 2. Não havendo como visualizar a incidência da capitalização mensal de juros, dev...
Agravo Interno em Agravo de Instrumento. Ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária. Contratos de Seguro Habitacional. Ausência de fato novo. Aferição da competência da Justiça Federal. Definição dos parâmetros pelo STJ nos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Recurso Especial n.º 1.091.363/SC. Medida Provisória n. 633/13, convertida na Lei n. 13.000 de 2014. Necessidade de demonstração de comprometimento do FCVS. Desconstituição, de ofício, da decisão proferida pelo juízo a quo. Prestígio ao princípio do duplo grau de jurisdição. I - Se a parte agravante não demonstra nenhum fato novo ou argumentação suficiente para acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada no decisum atacado, impõe-se o desprovimento do agravo interno, porquanto interposto à míngua de elemento novo capaz de desconstituir a decisão monocrática agravada. II - A aplicação da Súmula 150 do STJ aos casos de seguro habitacional não é automática, máxime se não existentes, concomitantemente, os requisitos estabelecidos nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.091.363-SC, submetido ao rito dos recursos repetitivos, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, os quais devem ser analisados, para a definição do interesse jurídico da Caixa Econômica Federal nas ações envolvendo os seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH. Com efeito, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.091.363/SC, sob o rito do art. 543-C do CPC, referente a seguro de mútuo habitacional no âmbito da Sistema Financeiro Habitacional - SFH, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu os critérios cumulativos para reconhecimento do interesse jurídico da CEF para ingressar na lide como assistente simples, e, por consequência, a competência da Justiça Federal: a) nos contratos celebrados de 2.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei 7.682/1988 e da MP 478/2009; b) o instrumento deve estar vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66); e c) imperiosa a demonstração documentação pela instituição financeira de que há apólice pública e possível comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA. III - A alteração introduzida pela Medida Provisória n. 633 de 2013, convertida na Lei n. 13.000 de 2014, tem por objetivo autorizar a Caixa Econômica Federal (CEF) a representar judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS, sendo que a CEF intervirá, em face do interesse jurídico, nas ações judiciais que representem risco ao FCVS ou às suas subcontas. Se não há prova de risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS, a inovação legislativa não traz nenhuma repercussão prática. Demais disso, os dispositivos legais em questão jamais poderão ser interpretados de modo a que produzam efeitos retroativos, para que o FCVS, fundo de natureza pública, garanta obrigações passadas, obrigações essas consubstanciadas em sinistros já consolidados e de responsabilidade das companhias privadas de seguro - entre elas a agravante - que à época receberam contraprestação financeira para assumir esse ônus e agora não podem, simplesmente, relegá-lo em detrimento dos cofres públicos (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.091.303/SC). IV - Na espécie, a julgadora de primeiro grau de jurisdição laborou em error in procedendo, pois deixou de analisar o pedido formulado pela Caixa Econômica Federal concernente à análise específica das apólices securitárias vinculadas aos contratos de mútuo SFH titulados pelos mutuários autores, ora embargados, limitando-se a declinar da competência em favor de uma das Varas da Justiça Federal, razão pela qual deve ser ratificado a decisão de gabinete que impôs a desconstituição de ofício da interlocutória atacada, para que haja o exame do pedido formulado pela CEF e, após a apresentação da referida documentação, sua análise à luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça e, inclusive, se for o caso, determinar o desmembramento do processo, nas hipóteses em que a Caixa Econômica Federal - CEF manifestar não ter interesse jurídico. V - Verificando-se que o decisum vergastado não analisou a pedido formulado pela CEF, tampouco os termos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos EDcl nos EDcl no Recurso Especial n. 1.091.393/SC, submetido ao rito dos recursos repetitivos, fica esta relatoria obstada de cotejar os aludidos documentos, a fim de aferir o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal no processo, em atenção ao princípio do duplo grau de jurisdição. Agravo Interno conhecido e desprovido.
(TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 331573-35.2015.8.09.0000, Rel. DES. CARLOS ALBERTO FRANCA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 30/08/2016, DJe 2107 de 09/09/2016)
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Agravo Interno em Agravo de Instrumento. Ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária. Contratos de Seguro Habitacional. Ausência de fato novo. Aferição da competência da Justiça Federal. Definição dos parâmetros pelo STJ nos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Recurso Especial n.º 1.091.363/SC. Medida Provisória n. 633/13, convertida na Lei n. 13.000 de 2014. Necessidade de demonstração de comprometimento do FCVS. Desconstituição, de ofício, da decisão proferida pelo juízo a quo. Prestígio ao princípio do duplo grau de jurisdição. I - Se a parte agravante não d...
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DO CPC/73 AO RECURSO. ULTRATIVIDADE DA LEI PROCESSUAL. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. PRONUNCIAMENTO DEFINITIVO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO. TARIFA DE CADASTRO AFASTADA NA ORIGEM, COMO SE TAC FOSSE. DIVERGÊNCIA CONSTATADA. LEGALIDADE DE SUA COBRANÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. SERVIÇOS DE TERCEIROS. QUESTÃO NÃO SEDIMENTADA EM RECURSO REPETITIVO. REAPRECIAÇÃO INCABÍVEL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA AFASTADA NA ORIGEM. VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. DIVERGÊNCIA NÃO CONSTATADA. 1. Se a decisão recorrida foi publicada e o recurso interposto ainda sob a égide do CPC/73, verifica-se, na espécie, o fenômeno da “ultratividade da lei processual”, a autorizar a observância, in casu, da normativa do revogado diploma quanto ao cabimento/admissibilidade e ao procedimento deste agravo interno. 2. No atinente à primeira questão controvertida nos autos (tarifa de cadastro) revela-se cabível o juízo de retratação previsto no art. 543-C, §7º, II, do CPC/73 (rito dos recursos repetitivos), e art. 5º, II, da Resolução n. 6/08 da Corte Especial deste Sodalício, dada a divergência de fundamentação do acórdão recorrido (que desproveu o agravo interno) em relação ao pronunciamento definitivo do STJ, firmado em sede de recurso repetitivo (REsp n. 1.255.573/RS). 3. No caso, faz-se imperiosa a cassação da sentença no capítulo em que determinou a exclusão da tarifa de cadastro prevista no ajuste (considerada pelo Juízo a quo, equivocadamente, como tarifa de abertura de crédito), não só em razão da legalidade de sua cobrança, mas por não ter sido objeto do pedido inicial (na verdade, postulou o autor/agravado a exclusão da TAC, que sequer fora contratada. Logo, quanto ao referido pleito, é de ser extinto o feito, por ausência de interesse processual). 4. No atinente à segunda questão controvertida (serviços prestados por terceiros), inviável o exercício do juízo de retratação previsto na legislação processual, por não se tratar de matéria sedimentada em sede de recurso repetitivo. 5. Também não se revela cabível o juízo de retratação previsto no art. 543-C, §7º, II, do CPC/73 (rito dos recursos repetitivos), e art. 5º, II, da Resolução n. 6/08 da Corte Especial deste Sodalício, quando, no atinente à questão controvertida (comissão de permanência), não há divergência de fundamentação do acórdão recorrido (que desproveu o agravo interno) em relação ao pronunciamento definitivo do STJ, firmado em sede de recurso repetitivo (REsp. n. 1.058.114/RS). 6. No caso, vê-se que pedido inicial deduzido pelo autor/agravado (acolhido no 1º grau e confirmado nesta Corte), que é o que delimita a atuação jurisdicional (princípio da adstrição), foi no sentido de se vedar a cobrança da comissão de permanência (porque cumulada com outros encargos de mora), o que, de conseguinte, não autoriza sua incidência no ajuste, ainda que de forma isolada (tese chancelada pelos REsp. nn. 973.827/RS e 1.255.573/RS, julgados sob o rito dos recursos repetitivos posteriormente ao REsp. 1.058.114/RS). 7. Deve ser parcialmente provido o agravo interno interposto pela ré, para modificar os julgamentos do apelo por ela outrora aviado, provendo-o em parte. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARCIALMENTE EXERCIDO.
(TJGO, APELACAO CIVEL 161158-16.2011.8.09.0111, Rel. DR(A). MAURICIO PORFIRIO ROSA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 06/09/2016, DJe 2121 de 29/09/2016)
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AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DO CPC/73 AO RECURSO. ULTRATIVIDADE DA LEI PROCESSUAL. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. PRONUNCIAMENTO DEFINITIVO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO. TARIFA DE CADASTRO AFASTADA NA ORIGEM, COMO SE TAC FOSSE. DIVERGÊNCIA CONSTATADA. LEGALIDADE DE SUA COBRANÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. SERVIÇOS DE TERCEIROS. QUESTÃO NÃO SEDIMENTADA EM RECURSO REPETITIVO. REAPRECIAÇÃO INCABÍVEL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA AFASTADA NA ORIGEM. VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. DIVERGÊNCIA NÃO CONSTATADA. 1. Se a d...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. 'AVISO ALERTE'. INFORMATIVO SEM FÉ-PÚBLICA. IMPRESTABILIDADE. JULGAMENTO DO C. STJ. RECURSO REPETITIVO. ENREDO FÁTICO DISTINTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. 1. Na forma como dispõe o art. 1.030, II, do CPC/2015, c/c art. 5º, II, da Resolução n. 6/2008, da Corte Especial do TJGO, compete ao órgão julgador do tribunal de origem exercer o juízo de retratação da sua decisão, prolatada em suposta dissonância com o julgado do C. STJ submetido ao regime de recursos repetitivos. 2. Levando-se em conta o teor da decisão proferida pelo C. STJ no julgamento do REsp n. 1409357/SC, submetido ao regime de recursos repetitivos, no sentido de que a ausência de cópia da certidão de intimação da decisão agravada não é óbice ao conhecimento do Agravo de Instrumento quando, por outros meios inequívocos, for possível aferir a tempestividade do recurso, afigura-se descabido qualquer reparo no acórdão proferido em sede de agravo interno pertinente a este feito, pois a realidade presente afigura-se totalmente distinta, não havendo, in casu, qualquer outro meio apto ao reconhecimento daquele requisito. ACÓRDÃO MANTIDO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO (CPC, ART. 1.030, II, C/C ART. 5º, II, DA RESOLUÇÃO N. 6/2008, DA CORTE ESPECIAL DO TJGO).
(TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 22749-29.2016.8.09.0000, Rel. DR(A). MAURICIO PORFIRIO ROSA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 06/09/2016, DJe 2116 de 22/09/2016)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. 'AVISO ALERTE'. INFORMATIVO SEM FÉ-PÚBLICA. IMPRESTABILIDADE. JULGAMENTO DO C. STJ. RECURSO REPETITIVO. ENREDO FÁTICO DISTINTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. 1. Na forma como dispõe o art. 1.030, II, do CPC/2015, c/c art. 5º, II, da Resolução n. 6/2008, da Corte Especial do TJGO, compete ao órgão julgador do tribunal de origem exercer o juízo de retratação da sua decisão, prolatada em suposta dissonância com o julgado do C. STJ submetido ao regime de recursos repetitivos. 2. Levando-se em con...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO BANCÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. EXTRAPOLAÇÃO DO TEMPO MÁXIMO PARA O ATENDIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. O serviço bancário submete-se às normas estampadas no Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei n. 8.078/90), conf. orientação do Colendo STJ. 2. Extrai-se dos autos que o Apelado/Réu, além de violar norma local, que visa coibir abusos decorrentes de espera demasiada em filas, ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, gerando desgaste físico e emocional, com falha na prestação do serviço ofertado. Nesse contexto, observa-se que o dano objeto da lide e a legislação ora invocada prende-se a serviço bancário e não tem qualquer relação com o atendimento realizado por órgãos públicos. Dessa forma, tratando-se de relação de consumo e de falha no atendimento, a responsabilidade é objetiva, conf. o art. 14, caput, do CDC. A culpa, in casu, independe de prova, bastando apenas a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre ambos, conf. orientação do Colendo STJ e deste eg. Tribunal. 3. Demonstrada a má prestação do serviço bancário, evidencia-se abalos de ordem moral, impondo-se a respectiva reparação civil. 6. O arbitramento do valor correspondente à reparação pecuniária pelo dano moral deve ser justo a ponto de alcançar seu caráter punitivo e proporcionar satisfação ao correspondente prejuízo moral sofrido pela vítima, atendendo-se aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, além de considerar a extensão do dano, a condição financeira das partes, o grau de culpabilidade do agente, a finalidade pedagógica da medida, bem como deve, ainda, inibir indevido proveito econômico do lesado e a ruína do lesante. 7. Quanto aos consectários legais, segue-se a orientação do Colendo STJ, com correção desde a data do arbitramento (Súmula n. 362) e juros de mora da data do evento danoso(Súmula n. 54). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
(TJGO, APELACAO CIVEL 279825-81.2014.8.09.0134, Rel. DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, 5A CAMARA CIVEL, julgado em 25/08/2016, DJe 2161 de 02/12/2016)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO BANCÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. EXTRAPOLAÇÃO DO TEMPO MÁXIMO PARA O ATENDIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. O serviço bancário submete-se às normas estampadas no Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei n. 8.078/90), conf. orientação do Colendo STJ. 2. Extrai-se dos autos que o Apelado/Réu, além de violar norma local, que visa coibir abusos decorrentes de espera demasiada em filas, ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, gerando desgaste físico e emocional, com falha na prestação do serviço ofertado. Nesse...
APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. DPVAT. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE DE AGIR CONSTATADO. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PAGAMENTO PROPORCIONAL CONFORME TABELA DA SUSEP. SÚMULA Nº 474 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA. 1- Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, que não colide com o posicionamento deflagrado pelo RE nº 631.240/MG do STF, não se impõe, ao caso em concreto, a necessidade de a parte autora comprovar a prévia postulação administrativa do seguro DPVAT, visto que, em havendo contestação de mérito na demanda, está caracterizado o interesse em agir, pela resistência oferecida pela ré à pretensão vindicada na exordial. 2- Devidamente comprovado o nexo de causalidade existente entre o evento danoso noticiado nos autos e as sequelas físicas sofridas pela segurada, resulta, daí, a responsabilidade da seguradora ao pagamento da indenização prevista na lei. 3- Conferindo interpretação uniformizadora quanto aos arts. 3º e 5º, § 5º, da Lei Federal nº 6.194/1974, com redação dada pela Lei Federal nº 8.441/1992, assentou-se a jurisprudência do excelso STJ no sentido da validade da utilização da tabela elaborada pela SUSEP para o cálculo proporcional da indenização de seguro obrigatório segundo o grau de invalidez do segurado, inclusive quanto aos sinistros ocorridos antes da vigência da Medida Provisória nº 451, de 15.12.2008. Súmula nº 474 do STJ. Precedentes deste Tribunal. 4- No concernente ao quantum indenizatório, tendo em vista a data do fato acidentário, o valor máximo do prêmio é de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), a teor do disposto na Lei Federal nº 6.194/1974, em seu art. 3º, inciso II, com o regramento trazido pela Lei Federal nº 11.482/2007. Entretanto, sendo a incapacidade parcial incompleta e leve, a indenização correspondente deve ser paga de acordo com a extensão da lesão indicada pelo jurisperito, nos termos do art. 12, § 1º, da Circular da SUSEP nº 302/2005. 5- O acolhimento da verba indenizatória em valor inferior ao pleiteado não dá ensejo à sucumbência recíproca. 6- Os honorários advocatícios devem ser mantidos no valor de R$1.000,00 (mil reais), a fim de evitar sua fixação em quantia ínfima, levando em conta, em especial, o trabalho do causídico. AGRAVO RETIDO E RECURSO APELATÓRIO CONHECIDOS, MAS IMPROVIDOS. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
(TJGO, APELACAO CIVEL 53406-97.2013.8.09.0051, Rel. DR(A). SERGIO MENDONCA DE ARAUJO, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 25/08/2016, DJe 2104 de 05/09/2016)
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APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. DPVAT. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE DE AGIR CONSTATADO. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PAGAMENTO PROPORCIONAL CONFORME TABELA DA SUSEP. SÚMULA Nº 474 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA. 1- Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, que não colide com o posicionamento deflagrado pelo RE nº 631.240/MG do STF, não se impõe, ao caso em concreto, a necessidade de a parte autora comprovar a prévia postulação administrativa do seguro DPVAT, visto que, em havendo contestação...
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MORTE DE SERVIDOR MUNICIPAL EM SERVIÇO. PRETENSÃO DE PENSIONAMENTO E DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO SOBRE REGULARIDADE DOS EQUIPAMENTOS E DE VISTORIA CONSTANTE POR PARTE DA MUNICIPALIDADE. FATOS NÃO COMPROVADOS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS INCIDENTES SOBRE A CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. 1. Não há falar em prescrição quando interposta a ação dentro do prazo quinquenal, considerando ser este o lapso previsto quando se pleiteia um direito de cunho pessoal contra a Fazenda Pública, consoante disposto no art. 1º, do Decreto 20.910/32. 2. O Município, na condição de ente público empregador, possui responsabilidade quando não diligencia de forma eficaz para evitar acidentes com seus servidores, de modo a proporcionar condições seguras de trabalho. Entretanto, a responsabilidade daí resultante, dado o caráter omissivo, ostenta natureza subjetiva, pelo que deve a parte demonstrar o dolo/culpa da administração, o dano e o nexo de causalidade entre ambos. Assentados tais pressupostos, evidente o dever de indenizar. 3. Inexistindo demonstração de que o ente público promovia a contento a manutenção em equipamento destinado à troca de lâmpadas nos postes do município e que fiscalizasse a efetiva utilização dos itens de segurança, resta configurada sua responsabilidade pelo acidente que vitimou fatalmente o servidor, ensejando assim o dever de reparar os danos morais e arcar com o pensionamento devido à dependente do de cujus. 4. Os danos materiais (pensionamento) devem ser corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do vencimento de cada parcela, a contar do 30º (trigésimo) dia após o acidente, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, consoante dispõem as súmulas 43 e 54 do STJ. De outro turno, sobre o valor arbitrado para a reparação dos danos morais, devem incidir correção monetária pelo INPC a partir de seu arbitramento (STJ, Súmula 362), e juros de mora, em 1% (um por cento), desde a data do evento danoso (STJ, Súmula 54). Reexame necessário e recurso de apelação conhecidos, desprovido este e parcialmente provido aquele. Sentença reformada em parte.
(TJGO, DUPLO GRAU DE JURISDICAO 407915-21.2011.8.09.0035, Rel. DES. ITAMAR DE LIMA, 3A CAMARA CIVEL, julgado em 16/08/2016, DJe 2100 de 30/08/2016)
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DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MORTE DE SERVIDOR MUNICIPAL EM SERVIÇO. PRETENSÃO DE PENSIONAMENTO E DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO SOBRE REGULARIDADE DOS EQUIPAMENTOS E DE VISTORIA CONSTANTE POR PARTE DA MUNICIPALIDADE. FATOS NÃO COMPROVADOS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS INCIDENTES SOBRE A CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. 1. Não há falar em prescrição quando interposta a ação dentro do prazo quinquenal, considerando ser este o lapso previsto quando se pleiteia...
Apelação Cível. Ação declaratória de abusividade de cláusulas contratuais c/c consignatória e pedido de antecipação de tutela. I- Revisão de cláusulas contratuais. Possibilidade. Código de Defesa do Consumidor. Aplicabilidade. As instituições financeiras se submetem às disposições do artigo 3º, parágrafo 2º, da Lei n. 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor - ante as cláusulas abusivas ou impostas unilateralmente no fornecimento de serviços, conforme prevê, também, a Súmula 297, do STJ. II - Capitalização mensal dos juros. Expressa pactuação. É possível a capitalização mensal de juros nos contratos firmados após 31 de março de 2000, desde que expressamente pactuada, bem como ante a demonstração de que a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da mensal, como ocorre na espécie. III - Juros Remuneratórios. Abusividade não demonstrada. No instrumento que embasa o presente pedido, não constata-se discrepância entre as taxas de juros remuneratórios contratados (1,88% ao mês e 25,05% ao ano) e aquelas aplicadas, em média, pelo mercado (2,24% ao mês e 26,92% ao ano), conforme se extrai da tabela de taxas de juros das operações ativas do Banco Central referente à aquisição de veículos, circunstância que impõe a manutenção das taxas constantes do contrato entabulado entre as partes. Ademais, encontra-se pacificado o entendimento segundo o qual a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula nº 382, STJ), sendo necessária a demonstração, no caso concreto, de onerosidade excessiva, capaz de colocar o consumidor em desvantagem, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes. IV - Comissão de Permanência. Possibilidade. Cumulação com outros encargos. Impossibilidade. Conquanto seja possível a incidência de comissão de permanência, constitui bis in idem sua cumulação com outros encargos que possuam o desiderato de atualização e remuneração do capital pelo período de inadimplência, tais como juros de mora e multa contratual. Não havendo pactuação expressa de cobrança da comissão de permanência para o período de anormalidade contratual, impõe-se o afastamento do referido encargo e a cobrança daqueles expressamente pactuados entre as partes - cláusula 04 da avença. V - Correção monetária. Ausência de previsão. Não havendo previsão contratual de incidência de correção monetária, seja no período de normalidade ou no de inadimplência, não há que se falar na aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) como fator de correção monetária. VI - TAC. Afastamento. Devolução de valores. Possibilidade. De acordo com o entendimento do STJ, no julgamento dos recursos repetitivos n. REsp 1251331 e REsp 1255573, de relatoria da Ministra Isabel Gallotti, após o término da vigência da Resolução CMN 2.303/96, a cobrança das tarifas de abertura de crédito (TAC) e emissão de carnê (TEC) não mais possuem respaldo legal, razão pela qual somente serão toleradas nos pactos firmados até 30 de abril de 2008. Assim, como o contrato em estudo foi celebrado posteriormente a esta data, impõe-se a manutenção do afastamento da cobrança da TAC, ainda que pactuada entre os litigantes, devendo os valores pagos a este título ser devolvidos. VII - Restituição de valores. Forma simples. A repetição de indébito é consequência lógica das ações revisionais, mormente em respeito à vedação legal ao enriquecimento sem causa e, ainda, quando constatado, em sede de liquidação de sentença, a existência de saldo credor em favor da parte devedora. VIII - Ônus sucumbenciais do autor/apelado, nos termos do artigo 21, parágrafo único do CPC/1975, vigente à época da prolação da sentença e da interposição do recurso, com equivalência no artigo 86, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil. Decaindo o réu/apelante, de parte mínima do pedido, deve o autor/apelado responder, por inteiro, pelo ônus sucumbencial. IX - Pré-questionamento. Embora haja previsão expressa nos artigos 11 e 489 § 1º e § 2º do Novo Código de Processo Civil, para que o relator aprecie todas as teses arguidas pela parte recorrente, merece ser ressaltado que o julgador não está obrigado a esmiuçar todos os dispositivos legais levantados pelas partes, devendo, sim, dar o direito ao fato, fazendo uso da fundamentação que melhor lhe convir dentro da legalidade e justiça. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
(TJGO, APELACAO CIVEL 421159-07.2010.8.09.0082, Rel. DR(A). JOSE CARLOS DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 16/08/2016, DJe 2097 de 25/08/2016)
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Apelação Cível. Ação declaratória de abusividade de cláusulas contratuais c/c consignatória e pedido de antecipação de tutela. I- Revisão de cláusulas contratuais. Possibilidade. Código de Defesa do Consumidor. Aplicabilidade. As instituições financeiras se submetem às disposições do artigo 3º, parágrafo 2º, da Lei n. 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor - ante as cláusulas abusivas ou impostas unilateralmente no fornecimento de serviços, conforme prevê, também, a Súmula 297, do STJ. II - Capitalização mensal dos juros. Expressa pactuação. É possível a capitalização mensal de juros nos co...
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. Cédula de Crédito Bancário. Título executivo extrajudicial. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. NÃO PACTUADA. AFASTAMENTO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO INDEVIDA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. AFASTAMENTO. APLICAÇÃO EXCLUSIVA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Conf. a Lei nº 10.931/04 e entendimento jurisprudencial deste eg. Tribunal e do c. STJ, a Cédula de Crédito Bancário, quando atendidos os requisitos legais, constitui título apto a aparelhar a execução. 2. No caso, a cédula de crédito bancário detém certeza, liquidez e exigibilidade para instruir o pleito executivo. 3. In casu, a capitalização mensal de juros não foi expressamente pactuada e também não evidenciados os juros remuneratórios correspondendo ao duodécuplo da taxa mensal, pelo que seu afastamento é medida impositiva. 4. A comissão de permanência é um encargo legítimo, incidente em período de anormalidade, desde que contratado expressamente, e não cumulado com outros encargos de mora (correção monetária, multa contratual, juros remuneratórios, juros de mora), conf. Súmulas 30 e 472 do STJ. Daí, pactuado o encargo, na espécie, a sua incidência deve ser isolada. 5. Reconhecida a sucumbência recíproca, é de ser aplicado o disposto no art. 21 do CPC/73, compensando-se os ônus sucumbenciais entre as partes, conf. Súmula 306 do colendo STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E, PARCIALMENTE, PROVIDA.
(TJGO, APELACAO CIVEL 318666-48.2013.8.09.0113, Rel. DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, 5A CAMARA CIVEL, julgado em 11/08/2016, DJe 2093 de 19/08/2016)
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. Cédula de Crédito Bancário. Título executivo extrajudicial. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. NÃO PACTUADA. AFASTAMENTO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO INDEVIDA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. AFASTAMENTO. APLICAÇÃO EXCLUSIVA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Conf. a Lei nº 10.931/04 e entendimento jurisprudencial deste eg. Tribunal e do c. STJ, a Cédula de Crédito Bancário, quando atendidos os requisitos legais, constitui título apto a aparelhar a execução. 2. No caso, a cédula de crédito bancári...