PROCESSO PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. CONCLUSÃO DO PROCESSO. EXCESSO DE PRAZO. RÉU PRESO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 52, DO STJ. DELITOS COMETIDOS DE FORMA VIOLENTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REQUISITOS DO ART. 312, DO CPP.1- Não resta caracterizado constrangimento ilegal, no caso de réu preso, quando há excesso tolerável no prazo de encerramento da instrução criminal, vez que a conclusão do processo vem se orientando pelo critério da razoabilidade, sendo permitidos singelos excessos, desde que justificados, na observância dos limites temporais estabelecidos na legislação processual penal. Precedentes do STJ e deste e. TJDF.2- Encontrando-se encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo - Súmula 52 do STJ.3- A prisão preventiva é medida de exceção que só deve ser mantida quando ainda indispensável à garantia da ordem pública ou econômica, ou como medida acautelatória à instrução criminal, ou com o escopo de assegurar a efetiva aplicação da lei penal, segundo a inteligência do art. 312, do CPP. Diante da gravidade do delito (roubo à mão armada) e aparente periculosidade do indigitado autor da infração, encontram-se presentes os requisitos necessários à mantença da prisão cautelar.
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PROCESSO PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. CONCLUSÃO DO PROCESSO. EXCESSO DE PRAZO. RÉU PRESO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 52, DO STJ. DELITOS COMETIDOS DE FORMA VIOLENTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REQUISITOS DO ART. 312, DO CPP.1- Não resta caracterizado constrangimento ilegal, no caso de réu preso, quando há excesso tolerável no prazo de encerramento da instrução criminal, vez que a conclusão do processo vem se orientando pelo critério da razoabilidade, sendo permitidos singelos excessos, desde que justificados, na observância dos limites temp...
PROCESSO PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. CONCLUSÃO DO PROCESSO. EXCESSO DE PRAZO. RÉU PRESO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 52, DO STJ.1. Não resta caracterizado constrangimento ilegal, no caso de réu preso, quando há excesso tolerável no prazo de encerramento da instrução criminal, vez que conclusão do processo vem se orientando pelo critério da razoabilidade, sendo permitidos singelos excessos, desde que justificados, na observância dos limites temporais estabelecidos na legislação processual penal. Precedentes do STJ e deste TJDF.2. Encontrando-se encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo - súmula 52 do STJ.
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PROCESSO PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. CONCLUSÃO DO PROCESSO. EXCESSO DE PRAZO. RÉU PRESO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 52, DO STJ.1. Não resta caracterizado constrangimento ilegal, no caso de réu preso, quando há excesso tolerável no prazo de encerramento da instrução criminal, vez que conclusão do processo vem se orientando pelo critério da razoabilidade, sendo permitidos singelos excessos, desde que justificados, na observância dos limites temporais estabelecidos na legislação processual penal. Precedentes do STJ e deste TJDF.2. Encontra...
HABEAS CORPUS. PRELIMINAR. SUBSTITUTIVO. RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA. AUTORIDADE COATORA. JUIZ PROLATOR DA PRONÚNCIA. TURMA CRIMINAL. MÉRITO. EXCESSO DE PRAZO. PRONÚNCIA. SÚMULA 21, DO STJ. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. DENEGAÇÃO DO WRIT. O habeas corpus não pode ser utilizado em substituição ao recurso ordinário. A competência para processar e julgar impetração, onde a autoridade coatora apontada é o Juiz prolator da pronúncia, é desta Egrégia Turma e não do STJ. Preliminar rejeitada. Mérito. Conforme entendimento consubstanciado na Súmula 21, do STJ, pronunciado o réu, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. REJEITADA A PRELIMINAR E DENEGADA A ORDEM. UNÂNIME.
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HABEAS CORPUS. PRELIMINAR. SUBSTITUTIVO. RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA. AUTORIDADE COATORA. JUIZ PROLATOR DA PRONÚNCIA. TURMA CRIMINAL. MÉRITO. EXCESSO DE PRAZO. PRONÚNCIA. SÚMULA 21, DO STJ. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. DENEGAÇÃO DO WRIT. O habeas corpus não pode ser utilizado em substituição ao recurso ordinário. A competência para processar e julgar impetração, onde a autoridade coatora apontada é o Juiz prolator da pronúncia, é desta Egrégia Turma e não do STJ. Preliminar rejeitada. Mérito. Conforme entendimento consubstanciado na Súmula 21, do STJ, pronunciado o réu, fi...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO EMPREGADO. INDENIZAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. PRELIMINAR AFASTADA. 1. Extrai-se da inicial que as autoras pleitearam indenização por dano moral quando admitiram sua cumulação com o dano material, consoante disposição da Súmula n. 37 do STJ, e afirmaram que o preço da dor pela perda do pai e do marido era indiscutível. Preliminar de nulidade da sentença por julgamento ultra petita rejeitada. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. SÚMULA 37 DO STJ. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. 2. A alegada inacumulabilidade dos danos morais e patrimoniais constitui entendimento superado diante da Súmula n. 37 do STJ e do atual posicionamento jurisprudencial. 3. As hipóteses indenizatórias contempladas no art. 5º, inciso X, da Lei Maior não são taxativas, mas tão-somente exemplificativas, podendo ser ampliadas pela legislação ordinária ou mesmo por entendimento pretoriano. DANO MORAL. DOR EXPERIMENTADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 4. Com bom senso, experiência e moderação foi arbitrado o valor de duzentos e cinqüenta salários mínimos, tendo em vista o ocorrido (perda precoce do pai e marido das autoras), acarretando terrível sofrimento, eis que não se pode quantificar materialmente a dor do espírito, a tristeza, a orfandade e a viuvez. CULPA EXCLUSIVA DO EMPREGADOR. CULPA IN ELIGENDO. 5. Pela dinâmica do acidente restou patente a culpa exclusiva da apelante, que não promoveu os meios indispensáveis, Qual seja, iluminação adequada na garagem da empresa, capaz de prevenir o acidente fatal, bem como falta de cuidados subjetivos do preposto da ré, ao realizar uma manobra de maneira imprudente, denominada arrancada, em local com movimentação de pedestres, evidenciando a culpa in eligendo da ré. LIMITE TEMPORAL DA PENSÃO. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. DENUNCIAÇÃO À LIDE. INCABÍVEL. HONORÁRIOS NA DENUNCIAÇÃO. 6. Conforme reiterada jurisprudência desta casa, a limitação para pagamento de pensão, resultante de morte de vítima em acidente de trânsito, será a data em que a vítima viesse a completar sessenta e cinco anos de idade ou a do falecimento do beneficiário, se anterior. 7. Em face da conhecida solvabilidade da ré, deve prevalecer o disposto no § 6º do art. 602 do CPC, o qual estabelece se revelar lícita a substituição do capital por caução fidejussória, eis que atingirá a finalidade de garantir o crédito das autoras e se apresenta como meio menos gravoso para a ré. 8. O contrato de seguro vigente entre a denunciante, ora apelante e a denunciada, não cobre indenizações relativas a acidentes de trabalho, tornando incabível a denunciação. 9. Os honorários advocatícios devem ser arbitrados mediante a apreciação eqüitativa do juiz (CPC, art. 20, § 4º), levando-se em consideração os parâmetros descritos pelo § 3º. Sob essa ótica, pautando-se o juiz pelo prudente arbítrio, em consonância com o critério de eqüidade, a verba advocatícia restou fixada em valor justo, não merecendo qualquer modificação. Apelação parcialmente provida.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO EMPREGADO. INDENIZAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. PRELIMINAR AFASTADA. 1. Extrai-se da inicial que as autoras pleitearam indenização por dano moral quando admitiram sua cumulação com o dano material, consoante disposição da Súmula n. 37 do STJ, e afirmaram que o preço da dor pela perda do pai e do marido era indiscutível. Preliminar de nulidade da sentença por julgamento ultra petita rejeitada. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. SÚMULA 37 DO STJ. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. 2. A alegada inacumulabilidade dos danos morais e patrimoniais constitui entend...
Habeas Corpus. Indeferimento de liminar pelo Relator. Agravo Regimental. 1. Habeas Corpus concedido pela 1ª Turma Criminal para trancar a ação penal. Recurso especial provido pelo STJ para que seja restabelecido o recebimento da denúncia. Alegação de prescrição na data da decisão do STJ. 2. A denúncia recebida em 20.9.95 interrompeu a prescrição (art. 117, I, CP). Declarada inepta em 18.4.96, restabelecida pelo STJ em 18.8.89. Inaplicabilidade da regra ato nulo não produz efeito. Essa regra, para a corrente que a adota no campo do direito penal, refere-se ao ato nulo em definitivo, não ao que estava sob apreciação judicial e veio a ser confirmado a final como válido. Mácula transitória. 3. Prescrição não reconhecida. Agravo regimental desprovido.
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Habeas Corpus. Indeferimento de liminar pelo Relator. Agravo Regimental. 1. Habeas Corpus concedido pela 1ª Turma Criminal para trancar a ação penal. Recurso especial provido pelo STJ para que seja restabelecido o recebimento da denúncia. Alegação de prescrição na data da decisão do STJ. 2. A denúncia recebida em 20.9.95 interrompeu a prescrição (art. 117, I, CP). Declarada inepta em 18.4.96, restabelecida pelo STJ em 18.8.89. Inaplicabilidade da regra ato nulo não produz efeito. Essa regra, para a corrente que a adota no campo do direito penal, refere-se ao ato nulo em definitivo, não ao que...
CIVIL - PROCESSO CIVIL - CONSÓRCIO - DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS POR CONSORCIADO DESISTENTE - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - INEXISTÊNCIA - ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM FACE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - DESCABIMENTO. NÃO INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA (SÚMULA N. 35 DO STJ) - ILEGALIDADE - RESTITUIÇÃO PELO ENCERRAMENTO DO GRUPO - DESNECESSIDADE. HÁ PERTINÊNCIA SUBJETIVA DO CONSÓRCIO PARA OCUPAR O PÓLO PASSIVO DE AÇÃO EM QUE SE VISA A RESTITUIÇÃO DE AS PARCELAS PAGAS POR CONSORCIADO DESISTENTE, EIS QUE ATUA NA QUALIDADE DE GESTORA DOS RECURSOS DOS CONSORCIADOS, RESPONDENDO PELO NUMERÁRIO ARRECADADO, DO QUAL VEM A SER DEPOSITÁRIA, E DANDO-LHE A DEVIDA DESTINAÇÃO. DESCABIDA A ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, EM RAZÃO DE OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, POIS QUE AS PROVAS SE DESTINAM AO CONVENCIMENTO DO JULGADOR, QUE EXERCE LIVREMENTE JUÍZO DE VALOR QUANTO À SUA CONVENIÊNCIA E NECESSIDADE. A DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS DAR-SE-Á ACOMPANHADA DA DEVIDA CORREÇÃO MONETÁRIA, EIS QUE A MATÉRIA JÁ FOR SUMULADA NESTE SENTIDO NO STJ (SÚMULA N. 35). JURISPRUDÊNCIA DO STJ INCLINA-SE NO SENTIDO DA DESNECESSIDADE DE SE AGUARDAR PELO ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DO GRUPO PARA SE REIVINDICAR A DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO DESISTENTE. RECURSO IMPROVIDO.
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CIVIL - PROCESSO CIVIL - CONSÓRCIO - DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS POR CONSORCIADO DESISTENTE - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - INEXISTÊNCIA - ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM FACE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - DESCABIMENTO. NÃO INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA (SÚMULA N. 35 DO STJ) - ILEGALIDADE - RESTITUIÇÃO PELO ENCERRAMENTO DO GRUPO - DESNECESSIDADE. HÁ PERTINÊNCIA SUBJETIVA DO CONSÓRCIO PARA OCUPAR O PÓLO PASSIVO DE AÇÃO EM QUE SE VISA A RESTITUIÇÃO DE AS PARCELAS PAGAS POR CONSORCIADO DESISTENTE, EIS QUE ATUA NA QUALIDADE DE GESTORA DOS RECURSOS DOS CONSORCIADOS, RESPONDENDO PEL...
PENAL: CRIME CONTRA A HONRA - INJÚRIA - OFENSAS IRROGADAS POR ADVOGADO DA TRIBUNA DO STJ - DUAS SITUAÇÕES DISTINTAS - DECADÊNCIA - ADVOCACIA EM CAUSA PRÓPRIA - OFENSAS QUE SE RELACIONAM COM O MÉRITO DAS INÚMERAS AÇÕES JUDICIAIS EXISTENTES ENTRE AS PARTES - CONTEXTO FÁTICO QUE REVELA A EXISTÊNCIA DE ANTERIORES PROVOCAÇÕES E RETALIAÇÕES RECÍPROCAS - CONHECIMENTO PÚBLICO - IMUNIDADE DO ART. 142, E ART. SÉTIMO, PARÁGRAFO SEGUNDO, DA LEI 8906/94 - RECURSO CONHECIDO, EM PRELIMINAR RECONHECEU-SE A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. OFENSAS IRROGADAS POR ADVOGADO EM CAUSA PRÓPRIA, DURANTE DUAS SESSÕES REALIZADAS PERANTE O ÓRGÃO ESPECIAL DO STJ. ESTANDO PRESENTE À SEGUNDA SESSÃO O PATRONO DO OFENDIDO, É A PARTIR DO CONHECIMENTO DO TEOR DAS OFENSAS E DA AUTORIA QUE SE INICIA A CONTAGEM DO DIES A QUO DO PRAZO DECADENCIAL DO ART. 103, DO CPP, E ART. 38, DO CPP, E NÃO A PARTIR DA EXTRAÇÃO DA CÓPIA DAS NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE APENAS INSTRUMENTALIZAM AS OFENSAS. EXISTE UM ESTADO DE PROFUNDA BELIGERÂNCIA ENTRE AS PARTES, QUE JÁ CHEGARAM ÀS VIAS DE FATO EM BALCÃO DA JUSTIÇA FEDERAL DE BRASÍLIA, É DE SE ADMITIR A EXISTÊNCIA DE PROFUNDA INDIGNAÇÃO DO APTE.,QUE DA TRIBUNA DAQUELA ALTA CORTE DE JUSTIÇA FOI POR DEMAIS VEEMENTE NA DEMONSTRAÇÃO E DEFESA DE SEU DIREITO. ESTANDO AS PALAVRAS OFENSIVAS CLARAMENTE RELACIONADAS COM O MÉRITO DA QUAESTIO JURIS EXISTENTE ENTRE AS PARTES, É DE SE ADMITIR QUE O APTE. AGIU ESCUDADO PELA IMUNIDADE ESTABELECIDA NO ART. 142,I,DO CPB. RECURSO CONHECIDO. EM PRELIMINAR RECONHECEU-SE A DECADÊNCIA EM RELAÇÃO AOS FATOS OCORRIDOS DURANTE A PRIMEIRA SESSÃO DO STJ, E A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, EX VI DO ART. 142, I, DO CPB, E ART. SÉTIMO, PARÁGRAFO SEGUNDO, DA LEI 8906/94. DECISÃO POR MAIORIA.
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PENAL: CRIME CONTRA A HONRA - INJÚRIA - OFENSAS IRROGADAS POR ADVOGADO DA TRIBUNA DO STJ - DUAS SITUAÇÕES DISTINTAS - DECADÊNCIA - ADVOCACIA EM CAUSA PRÓPRIA - OFENSAS QUE SE RELACIONAM COM O MÉRITO DAS INÚMERAS AÇÕES JUDICIAIS EXISTENTES ENTRE AS PARTES - CONTEXTO FÁTICO QUE REVELA A EXISTÊNCIA DE ANTERIORES PROVOCAÇÕES E RETALIAÇÕES RECÍPROCAS - CONHECIMENTO PÚBLICO - IMUNIDADE DO ART. 142, E ART. SÉTIMO, PARÁGRAFO SEGUNDO, DA LEI 8906/94 - RECURSO CONHECIDO, EM PRELIMINAR RECONHECEU-SE A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. OFENSAS IRROGADAS POR ADVOGADO EM CAUSA PRÓPRIA, DURANTE DUAS SESSÕES REALIZAD...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RENÚNCIA AO JUÍZO ARBITRAL. REGULAR
CONSTITUIÇÃO EM MORA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO COMPROVADO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO APLICAÇÃO.
1. - A
alegação de incompetência do Juízo
a quo
improcede porque no contrato firmado entre as partes constou expressamente a renúncia ao
Juízo Arbitral.
2. - A apelante não se desincumbiu do ônus que assumiu em conformidade com o art. 333,
inciso I, do Código de Processo Civil de 1973, de
demonstrar vícios no contrato de prestação de serviços que embasa a execução. Quanto ao
demonstrativo da dívida atualizada apresentado pela exequente, ele é de claro quanto à
forma de evolução da dívida cobrada.
3. - Deve ser reconhecida a Validade da notificação realizada na pessoa de quem se
apresenta como representante legal da pessoa jurídica, sem fazer qualquer ressalva quanto
à inexistência de poderes para receber¿ prevalecendo, na espécie, a teoria da aparência
(STJ, AgRg no REsp 1441746/RJ, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma,
julgado em 04-08-2015, DJe 12-08-2015).
4. - Nas obrigações positivas e líquidas, com termo certo de vencimento, os juros de mora
terão incidência a partir do descumprimento de cada prestação (STJ, AgInt no AgInt no
AREsp 980.826/GO, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21-09-2017, DJe
20-10-2017).
5. -
Fundados os embargos em excesso de execução, a parte embargante deve indicar, na petição
inicial, o valor que entende correto, apresentando memória discriminada de cálculo (STJ,
AgInt no REsp 1460988/RS, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado
em 13-03-2018, DJe 22-03-2018), o que não ocorreu
in casu
.
6. - É dado à parte manifestar inconformismo com o que restou decidido por meio de
recurso, não podendo tal direito ser visto como abuso quando não comprovada a má-fé.
7. - Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos,
ACORDAM
os Desembargadores que integram a colenda Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de
Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e as notas
taquigráficas em, à unanimidade,
negar provimento
ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RENÚNCIA AO JUÍZO ARBITRAL. REGULAR
CONSTITUIÇÃO EM MORA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO COMPROVADO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO APLICAÇÃO.
1. - A
alegação de incompetência do Juízo
a quo
improcede porque no contrato firmado entre as partes constou expressamente a renúncia ao
Juízo Arbitral.
2. - A apelante não se desincumbiu do ônus que assumiu em conformidade com o art. 333,
inciso I, do Código de Processo Civil de 1973, de
demonstrar vícios no contrato de prestação d...
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007347-86.2018.8.08.0024
AGRAVANTE: ATLÂNTICA AUTOMOTOR LTDA.
AGRAVADOS: JORGE FRANCISCO DE SOUZA E RENAULT DO BRASIL S/A.
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA AÇÃO ORDINÁRIA COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL DEFEITOS CONSTANTES NÃO
SOLUCIONADOS NO PRAZO LEGAL RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O FABRICANTE E O FORNECEDOR
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - DIREITO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS RECURSO DESPROVIDO.
1. - Diversos precedentes do Colendo STJ, diante de questões relativas a defeitos
apresentados em veículos automotores novos, firmaram a incidência do art. 18 do Código de
Defesa do Consumidor para reconhecer a responsabilidade solidária entre o fabricante e o
fornecedor.
2. - Nas relações de consumo, a parte que adquire veículo com defeito e, dentro do prazo
legal e da garantia dada pela empresa, busca o reparo que não é realizado, tem direito à
rescisão do contrato e a receber de volta o que tenha pagado para a sua aquisição
3. - Ao consumidor cabe a faculdade de optar pela forma de reparação,
ex-vi
do art. 18, in fine, do CDC, uma vez que, não tendo sido sanado o vício no prazo máximo
de trinta dias, pode exigir, alternativamente, à sua escolha, a substituição do produto
(art. 18, § 1º, I, do CDC). E que a faculdade, na opção pela forma de reparação, é um
direito do consumidor e independe da vontade do julgador, se assim tiver sido
expressamente o pedido inicial.
4. - Segundo entendimento do C. STJ
O art. 6º, VIII, do CDC, com vistas a garantir o pleno exercício do direito de defesa
do consumidor, estabelece que a inversão do ônus da prova será deferida quando a alegação
por ele apresentada seja verossímil ou quando for constatada a sua hipossuficiência
. (STJ REsp nº 1155770 PB 2009/0191889-4, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, Data de Julgamento: 15/12/2011, Data de Publicação: DJe 09/03/2012).
5. - Recurso desprovido.
Vistos relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Eminentes Desembargadores que
integram a Egrégia Primeira Câmara Cível do TJES,
À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
, nos termos do voto do Eminente Relator.
Vitória/ES, 10 de julho de 2018.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007347-86.2018.8.08.0024
AGRAVANTE: ATLÂNTICA AUTOMOTOR LTDA.
AGRAVADOS: JORGE FRANCISCO DE SOUZA E RENAULT DO BRASIL S/A.
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA AÇÃO ORDINÁRIA COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL DEFEITOS CONSTANTES NÃO
SOLUCIONADOS NO PRAZO LEGAL RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O FABRICANTE E O FORNECEDOR
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - DIREITO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS RECURSO DESPROVIDO.
1. - Diversos precedentes do Colendo STJ, diante de questões relativas a de...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº 0036942-38.2015.8.08.0024
Apelantes: Sheila da Silva Neves Binda e Milena Curto Ribeiro Viola
Apelado: Estado do Espírito Santo
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA
: APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO SUPERVENIENTE DE UMA DAS APELANTES. AUSÊNCIA
DE INTERESSE PROCESSUAL COM RELAÇÃO A ELA. RECURSO NÃO CONHECIDO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO
DE DEFESA. REJEITADA. MÉRITO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. PRETERIÇÃO NÃO
CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
RECURSO IMPROVIDO.
1. A nomeação administrativa da recorrente Milena Curto Ribeiro Viola acarreta a ausência
de interesse processual superveniente dela, e, consequentemente, na inadmissibilidade do
recurso com relação a ela.
2. Segundo o STJ, constatada a ausência de prejuízo, não há falar em nulidade processual,
conforme o princípio
pas de nulité sans grief
. A recorrente não demonstra de forma objetiva em seu inconformismo qual o prejuízo por
ter sido alijada da dita prova oral. Preliminar rejeitada.
3. O Supremo Tribunal Federal no julgamento proferido no RE nº 837.311 (Julgamento
Plenário em 09/12/2015, DJe 15/12/2015), sob a égide da sistemática da repercussão geral,
fixou a seguinte tese sobre a temática: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo
concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera
automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no
edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da
administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz
de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade
do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à
nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1
Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 Quando houver
preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 Quando surgirem
novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer
a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos
termos acima.
4. No caso vertente, a situação fática da recorrente não se amolda em nenhuma das
hipóteses tecidas pelo STF que caracterize o seu direito subjetivo à nomeação para o cargo
público vindicado.
5. Afinal, as atribuições do cargo de analista administrativo do TCEES não guarda
identidade com as dos cargos comissionados criados pela LC nº 660/2012 para se concluir
pela preterição destes às funções inerentes àqueles cargos de provimento efetivo.
6. Ademais, a iterativa jurisprudência do colendo STJ proclama que
a paralela contratação de Servidores Temporários, ou ainda, como no caso, o emprego de
Servidores Comissionados, Terceirizados ou Estagiários, só por si, não caracterizam
preterição na convocação e nomeação dos impetrantes ou autorizam a conclusão de que tenham
automaticamente surgido vagas correlatas no quadro efetivo, a ensejar o chamamento de
candidatos aprovados em cadastro de reserva ou fora do número de vagas previstas no edital
condutor do certame [...]
(EDcl no AgInt no RMS 42.491/GO).
7. Recurso improvido. Honorários advocatícios majorados, nos termos do §11, do art. 85, do
CPC.
VISTOS
, relatados e discutidos estes autos
ACORDAM
os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram
este julgado, por unanimidade, não conhecer do apelo com relação à apelante Milena Curto
Ribeiro Viola, rejeitar a preliminar de nulidade processual. Por igual votação, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 10 de Julho de 2018.
PRESIDENTE RELATORA
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PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº 0036942-38.2015.8.08.0024
Apelantes: Sheila da Silva Neves Binda e Milena Curto Ribeiro Viola
Apelado: Estado do Espírito Santo
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA
: APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO SUPERVENIENTE DE UMA DAS APELANTES. AUSÊNCIA
DE INTERESSE PROCESSUAL COM RELAÇÃO A ELA. RECURSO NÃO CONHECIDO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO
DE DEFESA. REJEITADA. MÉRITO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. PRETERIÇÃO NÃO
CONFIGURADA. AUSÊN...
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017729-18.2008.08.0048 (048.080.177.297)
APELANTE: SUL AMÉRICA CIA NACIONAL DE SEGUROS S⁄A
APELADOS: MARCIO DO LIVRAMENTO MARQUES E OUTROS
RELATOR: DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SEGURO OBRIGATÓRIO - QUESTÕES PROCESSUAIS - ANÁLISE CONJUNTA - ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA A CAUSA, LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE A SEGURADORA E CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL - MANIFESTAÇÃO DA CEF QUANTO AO SEU INTERESSE JURÍDICO - APÓLICE PÚBLICA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - RAMO 66 - APLICAÇÃO DA SÚMULA 150⁄STJ - REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA FEDERAL.
1. Em ação ordinária com pedido condenatório de seguradora do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de vícios de construção, a ilegitimidade passiva da seguradora não decorre da alegada legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal (CEF), porque gestora do fundo garantidor (Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS), mas sim da definição quanto à existência ou não da obrigação de indenizar que lhe é imputada, matéria eminentemente de mérito.
2. Da eventual existência de interesse jurídico da CEF não decorre necessariamente sua legitimidade para figurar como parte no polo passivo, muito menos a da União Federal, quanto mais em litisconsórcio do tipo necessário. Isso porque a condição de administradora do FCVS não confere, por si só, à CEF o direito de figurar no polo passivo de todas as ações que tenham por objeto o seguro habitacional, até porque não poderá haver a assunção direta das obrigações correntes das seguradoras. Sua intervenção se dá apenas em caso excepcional, de risco sistêmico, e desde que manifeste seu legítimo interesse jurídico e prove, perante a Justiça Federal (Súmula nº 150⁄STJ), a ocorrência de situação dotada de tamanha excepcionalidade. Precedente: EDcl nos EDcl no Recurso Especial nº 1.091.363 - SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. para o Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, 2ª Seção, j. 10-10-2012, publicado no DJe 14-12-2012, reafirmado no julgamento do terceiro recurso de embargos de declaração, j. 11-06-2014, acórdão disponibilizado no DJe aos 17-06-2014, pelo rito do art. 543-C, do CPC (recurso repetitivo).
3. Hipótese em que a CEF manifestou seu interesse jurídico com relação as pretensões deduzidas por parte dos autores, não identificando o tipo de apólice de seguro com relação a outra parte. Inobstante, os autores afirmaram enfaticamente que contrataram a apólice pública de seguro obrigatória (Ramo 66).
4. Remessa do feito à Justiça Comum Federal, em conformidade com o Enunciado nº 150 da Súmula de Jurisprudência do C. STJ. Precedente: STJ, EDcl nos EDcl no Recurso Especial nº 1.091.363⁄SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. para o Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, 2ª Seção, j. 10-10-2012, DJe 14-12-2012.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, à unanimidade, remeter os autos à Seção Judiciária da Capital do Estado do Espírito Santo para que aprecie as pretensões de ingresso no feito deduzidas pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e pela UNIÃO FEDERAL.
Vitória, ES, 10 de março de 2015.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017729-18.2008.08.0048 (048.080.177.297)
APELANTE: SUL AMÉRICA CIA NACIONAL DE SEGUROS S⁄A
APELADOS: MARCIO DO LIVRAMENTO MARQUES E OUTROS
RELATOR: DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SEGURO OBRIGATÓRIO - QUESTÕES PROCESSUAIS - ANÁLISE CONJUNTA - ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA A CAUSA, LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE A SEGURADORA E CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL - MANIFESTAÇÃO DA CEF QUANTO AO SEU INTERESSE JURÍDICO - APÓLICE PÚBLICA DE SEGURO...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Apelação Cível nº 0041516-75.2013.8.08.0024
Apelante/Apelada: Rosa Quintares Adão
Apelada/Apelante: Fundação Vale do Rio Doce de Seguridade Social - VALIA
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA
: AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PRESCRIÇÃO INCORRÊNCIA ILEGITIMIDADE DA
VALE S/A ÍNDICES DE REAJUSTES APLICADOS À PREVIDÊNCIA SOCIAL TESE FIRMADA PELO E. STJ,
EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS ERRO DE JULGAMENTO NÃO IDENTIFICADO SENTENÇA MANTIDA
APELAÇÕES DESPROVIDAS.
1 Segundo a jurisprudência do STJ
em ações postulando a complementação da aposentadoria ou a revisão do benefício, o
prazo prescricional de cinco anos, previsto na Súmula 291 do STJ, não atinge o fundo de
direito, mas tão somente as parcelas anteriores aos cinco anos da propositura da ação.
(AgRg no AREsp 759.495/MG, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2015,
DJe 04/11/2015).
2 Correta a ilegitimidade passiva reconhecida pelo magistrado singular, pois t
ratando-se de demanda buscando pagamento de diferença do benefício previdenciário, a
legitimidade passiva é da Fundação Vale do Rio Doce de Seguridade Social VALIA.
3 O
art. 2, §3º, do Regulamento Básico da Valia (em que se funda a pretensão autoral), dispõe
expressamente que
"[...]as suplementações referidas no art. 19, itens II e III serão reajustadas nas
mesmas datas em que forem reajustados os benefícios mantidos pelo INPS e segundo os
índices de reajustamento expedidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social,
não podendo em qualquer hipótese ser os benefícios corrigidos por índices inferiores
àquele obtido com base na variação do valor nominal da Obrigação Reajustável do Tesouro
Nacional ORTN.
4 A exegese firmada no âmbito da Corte Uniformizadora, sob a sistemática do art. 1.036,
do CPC (recursos repetitivos), foi no sentido de que
"[...]nos planos de benefícios de previdência complementar administrados por entidade
fechada, a previsão regulamentar de reajuste, com base nos mesmos índices adotados pelo
Regime Geral de Previdência Social, não inclui a parte correspondente a aumentos reais".
(REsp 1564070/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/03/2017,
DJe 18/04/2017)
5 No caso concreto, o laudo pericial constante dos autos apurou que os valores dos
benefícios pagos pela apelada foram reajustados nos moldes indicados pelo regulamento e
pela jurisprudência em comento, à exceção do
[...]índice de 82,18%, correspondente ao INPC de março de 1990[...]
(fl. 769), o qual foi indevidamente expurgado e apenas ele deve ser considerado no
recálculo pretendido pela autora na inicial da lide.
6 Recursos conhecidos, mas não providos.
VISTOS
, relatados e discutidos estes autos
ACORDAM
os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram
este julgado, à unanimidade, negar provimento a ambos os recursos, nos termos do voto da
Relatora.
Vitória, 03 de Julho de 2018.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Apelação Cível nº 0041516-75.2013.8.08.0024
Apelante/Apelada: Rosa Quintares Adão
Apelada/Apelante: Fundação Vale do Rio Doce de Seguridade Social - VALIA
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA
: AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PRESCRIÇÃO INCORRÊNCIA ILEGITIMIDADE DA
VALE S/A ÍNDICES DE REAJUSTES APLICADOS À PREVIDÊNCIA SOCIAL TESE FIRMADA PELO E. STJ,
EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS ERRO DE JULGAMENTO NÃO IDENTIFICADO SENTENÇA MANTIDA...
EMENTA: APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. QUESTÃO PROCESSUAL. AÇÕES CONEXAS. CAUTELAR E
REVISIONAL. ALEGAÇÃO DE EXTINÇÃO OU SUSPENSÃO DO PROCESSO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
INAPLICABILIDADE. QUESTÃO PROCESSUAL AFASTADA. MÉRITO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. JUROS E
MULTA. MORA. LIMITAÇÃO. TAXA DE 1% (UM POR CENTO). DECRETO-LEI 167, DE 14 DE FEVEREIRO DE
1967. PRECEDENTES DO STJ RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. - A
alegada prejudicialidade externa tão somente gerou efeitos para reunião do processo, mas
uma vez julgado um deles em primazia à duração razoável do processo fica superada a
conexão e a necessidade de suspensão do feito, de modo que não merece guarida a tese
alegada pelos apelantes.
2. - Segundo posicionamento do colendo Superior Tribunal de Justiça o Decreto-lei n.
167/1967 é expresso em só autorizar, no caso de mora, a cobrança de juros remuneratórios e
moratórios (parágrafo único do art. 5º) e de multa de 10% sobre o montante devido (art.
71) (AgInt no AREsp 857.008/SE, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJ: 13-12-2017).
Em igual sentido: STJ - REsp 1435979/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino,
Terceira Turma, DJ: 05-05-2017).
3. - Na cédula de crédito rual, em caso de mora do devedor, somente é possível a cobrança
dos juros remuneratórios pactuados acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao
ano e multa. Precedentes: STJ - AgRg no REsp 989.318/MG, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, DJ: 21-03-2011; EDcl no Ag 1190254/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, DJ: 16-11-2011; AgRg no AREsp n. 429.548/SP, Relator Ministro Sidinei Beneti,
Terceira Turma, DJ: 29-8-2014; AgInt no AREsp 280.147/SP, Rel. Ministro Antônio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, DJ: 16-11-2016.
4. - Recurso parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos,
ACORDAM
os Desembargadores que integram a colenda Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e as notas
taquigráficas em, à unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do
Relator.
Ementa
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. QUESTÃO PROCESSUAL. AÇÕES CONEXAS. CAUTELAR E
REVISIONAL. ALEGAÇÃO DE EXTINÇÃO OU SUSPENSÃO DO PROCESSO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
INAPLICABILIDADE. QUESTÃO PROCESSUAL AFASTADA. MÉRITO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. JUROS E
MULTA. MORA. LIMITAÇÃO. TAXA DE 1% (UM POR CENTO). DECRETO-LEI 167, DE 14 DE FEVEREIRO DE
1967. PRECEDENTES DO STJ RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. - A
alegada prejudicialidade externa tão somente gerou efeitos para reunião do processo, mas
uma vez julgado um deles em primazia à duraçã...
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001023-02.2018.8.08.0050
AGRAVANTE: ORLA LOGÍSTICA COMÉRCIO INTERNACIONAL E ARMAZÉNS GERAIS LTDA. E OUTROS
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE VIANA
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE
REJEITADA. CDA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA. SÓCIOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA. ÔNUS DA
PROVA DO ART. 135, DO CTN. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA EM
CONTRÁRIO. ARGUIÇÃO VIA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. É certo que a pessoa jurídica não tem legitimidade para interpor recurso no interesse
do sócio (STJ, REsp 1347627/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC/73). Na hipótese, contudo,
de simples leitura da petição recursal, verifica-se que os sócios recorreram em nome
próprio da decisão proferida pelo MM. Juiz, não havendo ilegitimidade. Preliminar
ilegitimidade rejeitada.
2. No caso de a execução fiscal ter sido ajuizada contra a pessoa jurídica e seus sócios e
o nome destes constar da CDA, a eles incumbe o ônus de provar que não ficou caracterizada
nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135, do CTN. Precedente do STJ representativo
de controvérsia (STJ, REsp n. 1.104.900/ES).
3. Nada obstante, para que se afigure presente tal presunção de certeza, a jurisprudência
deste Tribunal de Justiça prevê que os sócios devem ter participado do processo
administrativo fiscal que deu origem à CDA objeto da execução fiscal, sob pena de a
Administração Pública inverter, por ato unilateral, a norma processual relativa ao ônus da
prova.
4. A teor do que foi decidido no REsp n. 1.110.925/SP, também sob o rito do art. 543-C do
CPC/73, a referida matéria não pode ser arguida em exceção de pré-executividade.
5. Ainda que assim não fosse, os agravantes não se desincumbiram do ônus de elidir a
presunção de liquidez e certeza da CDA no que lhes toca, a firmar sua ilegitimidade para
figurar no polo passivo da execução.
6. Ainda que não seja matéria cognoscível via exceção de pré-executividade, não se trata
de matéria impossível de ser provada. A simples juntada do processo administrativo que deu
origem às CDA's é suficiente para demonstrar se houve apuração da responsabilidade dos
sócios, conforme dispõe o art. 135, do CTN.
7. Recurso desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos,
ACORDAM
os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado
do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas,
À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO,
nos termos do voto do Relator.
Vitória, 03 de julho de 2018.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001023-02.2018.8.08.0050
AGRAVANTE: ORLA LOGÍSTICA COMÉRCIO INTERNACIONAL E ARMAZÉNS GERAIS LTDA. E OUTROS
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE VIANA
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE
REJEITADA. CDA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA. SÓCIOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA. ÔNUS DA
PROVA DO ART. 135, DO CTN. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA EM
CONTRÁRIO. ARGUIÇÃO VIA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE....
ACÓRDÃO
REEXAME NECESSÁRIO Nº 0020795-05.2013.8.08.0024
REMETENTE: MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, MUNICIPAL,
REGISTROS PÚBLICOS, MEIO AMBIENTE E SAÚDE DE VITÓRIA
PARTES: JOANA LEAL E INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO - IPAJM
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO PRELIMINAR DE COISA JULGADA PARCIAL ACOLHIDA - PRETENSÃO DE
INCORPORAÇÃO DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AOS PROVENTOS DE
APOSENTADORIA - IMPOSSIBILIDADE VERBAS DE NATUREZA
PROPTER LABOREM
- RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RELAÇÃO DE
TRATO SUCESSIVO REPOSIÇÃO ESTATUTÁRIA DE VERBAS PAGAS POR EQUÍVOCO DA ADMINISTRAÇÃO
ILEGALIDADE NATUREZA ALIMENTAR BOA-FÉ DO SERVIDOR RESTITUIÇÃO DEVIDA - HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA SENTENÇA ILÍQUIDA ARBITRAMENTO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
1. Comprovado que a pretensão de incorporação da gratificação especial de apoio às
atividades de saúde GEAAS e de restituição dos valores descontados a título de reposição
estatutária desta mesma verba já foi decidida nos autos da ação ordinária tombada sob nº
024.080.134.109, anteriormente ajuizada pela autora, com trânsito em julgado ocorrido
06/03/2015, deve ser mantido o acolhimento da preliminar de coisa julgada parcial.
2. N
as ações em que se discute o recebimento de vantagem pecuniária devida a servidor púbico,
inexistindo manifestação expressa da Administração Pública negando o próprio direito
reclamado, não ocorre a prescrição do chamado fundo de direito, mas tão somente das
parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, pois caracterizada a
relação de trato sucessivo, nos termos da súmula nº 85 do Colendo Superior Tribunal de
Justiça.
3. Considerando que esta ação foi ajuizada em 13/06/2013, está prescrita a pretensão de
recebimento de verbas referentes ao período anterior a 13/06/2008.
4. A natureza jurídica do auxílio-alimentação é de verba indenizatória destinada a cobrir
os custos de refeição devida exclusivamente ao servidor que se encontrar no exercício de
suas funções, não se incorporando à remuneração nem aos proventos de aposentadoria.
5. Conforme entendimento proclamado pelo C. STJ, o adicional de insalubridade tem natureza
transitória e
propter laborem
, não integrando os proventos de aposentadoria.
6. Ante a ausência de previsão legal para a incorporação do auxílio-alimentação e do
adicional de insalubridade aos proventos aposentadoria dos servidores, não há necessidade
de instauração de processo administrativo para supressão de tais rubricas quando o
servidor é aposentado, sendo irrelevante o fato de tê-las recebido por longo período
enquanto estava na ativa, não se aplicando, neste caso, a teoria do fato consumado.
7. É incabível a reposição estatutária de valores pagos a servidor público por erro da
Administração, tendo em vista a natureza alimentar da verba e a presunção de boa-fé do
servidor. Precedentes do STJ e do TJES.
8. A restituição dos valores indevidamente descontados dos proventos de aposentadoria da
autora a título de reposição estatutária deve ser feita com a observância da prescrição
quinquenal, na forma como determinou a sentença.
9. A
s condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à
incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior
à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos
juros de mora, no período posterior à vigência da Lei 11.960/2009, incidem segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança (STJ REsp nº 1.492.221/PR, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 20/03/2018)
10. Considerando que houve
sucumbência recíproca, deve ser mantida a condenação das partes ao pagamento das custas
processuais na proporção de 50 %
(cinquenta por cento)
para cada uma delas.
11. Conforme o disposto no art. 85, § 4º, II, do CPC, nas causas envolvendo a Fazenda
Pública, quando a sentença for ilíquida, o arbitramento do percentual relativo aos
honorários advocatícios será feito somente na fase de liquidação do julgado.
12. Reexame necessário conhecido. Sentença parcialmente reformada.
VISTOS
, relatados e discutidos estes autos,
ACORDAM
os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas,
À UNANIMIDADE
,
CONHECER DO REEXAME NECESSÁRIO PARA REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA
, nos termos do voto proferido pelo Eminente Relator.
Vitória, ES, 03 de julho de 2018.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
ACÓRDÃO
REEXAME NECESSÁRIO Nº 0020795-05.2013.8.08.0024
REMETENTE: MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, MUNICIPAL,
REGISTROS PÚBLICOS, MEIO AMBIENTE E SAÚDE DE VITÓRIA
PARTES: JOANA LEAL E INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO - IPAJM
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
REEXAME NECESSÁRIO PRELIMINAR DE COISA JULGADA PARCIAL ACOLHIDA - PRETENSÃO DE
INCORPORAÇÃO DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AOS PROVENTOS DE
APOSENTADORIA - IMPOSSIBILI...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SUPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. PETROS. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO COM A PATROCINADORA. CDC.
INAPLICABILIDADE. REGÊNCIA DA NORMA VIGENTE QUANDO DO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS PARA
FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE ROMPIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência é pacífica quanto a ausência de litisconsórcio passivo necessário
entre a PETROS e a PETROBRAS nos processos em que se discute a suplementação de
aposentadoria, haja vista que a primeira possui personalidade jurídica e patrimônio
próprios. Precedentes do STJ e do TJES .
2. Não se aplica a norma consumerista nos contratos previdenciários celebrados com
entidades fechadas. Aplicação da Súmula 563 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Não existe direito adquirido do participante às disposições contidas no Regulamento do
plano de previdência privada suplementar no momento de sua adesão, mas tão somente a
partir do momento em que preenchidos os requisitos necessários à sua fruição. Precedentes
do C. STJ e do E. TJES.
4. É legal a exigência feita pela Fundação ré, ora apelada, do requisito do rompimento do
vínculo empregatício do participante com o patrocinador (Petrobras S/A) como condição para
a concessão da aposentadoria complementar, ainda que tal condição não tenha constado
quando da adesão ao plano de previdência privada. Precedentes do STJ firmado na dinâmica
do art.1.036 do CPC
(REsp 1433544/SE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
09/11/2016, DJe 01/12/2016)
.
4. Na forma do art.85, §11, do CPC, majorados para R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos
reais) os honorários advocatícios, condicionada a sua exigibilidade aos termos do §3º, do
art.98 do CPC.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SUPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. PETROS. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO COM A PATROCINADORA. CDC.
INAPLICABILIDADE. REGÊNCIA DA NORMA VIGENTE QUANDO DO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS PARA
FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE ROMPIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência é pacífica quanto a ausência de litisconsórcio passivo necessário
entre a PETROS e a PETROBRAS nos processos em que se discute a suplementação de
aposentadoria...
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO
EXEQUENTE ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO DANOS MORAIS TERMO INICIAL DA CORREÇÃO
MONETÁRIA SENTENÇA E ACÓRDÃO ANTERIORES À SUMULA Nº 362, DO STJ RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO.
I In casu, a r. Sentença condenou a parte aqui agravada ao pagamento de R$ 2.400,00 a
título de danos morais sobre os quais deveriam fluir correção monetária pelo INPC a
partir do arbitramento (19/02/2004) e juros moratórios de 1% ao mês até o efetivo
pagamento, tendo este, de igual modo, como termo inicial a prolação da sentença.
II Sobrevindo a análise de recursos apelatórios, houve a majoração do valor da
indenização, que passou a ser de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), julgamento este que
resultou unânime.
III Após isso, foram opostos embargos de declaração, os quais foram providos somente para
modificar o termo inicial dos juros moratórios (que fluiriam a partir da data do evento
danoso, nos moldes da Súmula nº 54, do STJ), pelo que a correção monetária incidiria desde
o momento em que foi fixada a indenização por danos morais, qual seja, a publicação da
sentença.
IV Indevida, em fase de cumprimento de sentença, a modificação do termo
a quo
da correção monetária, porquanto na contramão do que dantes restou sedimentado, albergado
já pela coisa julgada. PRECEDENTES.
V Merece destaque o fato de que, tanto quando da prolação da r. Sentença que fixou os
danos morais e fixou os critérios (em 19/02/2004), quanto do acórdão que os majorou (em
20/06/2007), a Súmula nº 362, do STJ ainda não tinha sido editada haja vista que seu
julgamento se deu em 15 de outubro de 2008, e sua publicação ocorreu em 31/10/2008 isto
é, após mais de um ano da decisão colegiada, sendo, por óbvio, que tanto o Juízo primevo
como também este egrégio Tribunal estadual (em grau de recurso) não teriam como vincular
as suas razões de decidir àquela súmula, porquanto ainda inexistente.
VI Escorreito, portanto, o cálculo apresentado pelo ora agravante, quando de seu intento
de cumprimento de sentença, posto que retrata, de forma fidedigna os ditames das decisões
que antecederam à presente fase processual.
VII Recurso conhecido e provido.
VIII Impugnação julgada improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara
Cível, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos
do voto do Relator.
Vitória/ES, ______ de ___________________ de 2018.
__________________________________
_________________________________
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO
EXEQUENTE ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO DANOS MORAIS TERMO INICIAL DA CORREÇÃO
MONETÁRIA SENTENÇA E ACÓRDÃO ANTERIORES À SUMULA Nº 362, DO STJ RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO.
I In casu, a r. Sentença condenou a parte aqui agravada ao pagamento de R$ 2.400,00 a
título de danos morais sobre os quais deveriam fluir correção monetária pelo INPC a
partir do arbitramento (19/02/2004) e juros moratórios de 1% ao mês até o efetivo...
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA. ILEGITIMIDADE
PASSIVA ARGUIDA. REJEIÇÃO. INADIMPLÊNCIA. RESCISÃO CONTRATUAL. DIREITO DE RETENÇÃO.
PAGAMENTO IMEDIATO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TAXA SELIC.
APLICAÇÃO DE OFÍCIO. APELOS CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE.
I É sabido que a presença das condições da ação, a exemplo da legitimidade de parte, deve
ser aferida a partir das afirmações trazidas na exordial, dada a aplicação da teoria da
asserção pelo nosso ordenamento. Na peça inaugural os autores sustentam que celebraram
acordo de promessa de compra e venda do imóvel em discussão com ambos requeridos. Além
disso, somente para corroborar tal circunstância, de uma simples aferição da documentação
acostada, verifica-se que inúmeras notificações dirigidas aos autores foram impressas em
papel timbrado do Grupo PROENG. Ilegitimidade da construtora rejeitada.
II - I
rretocável a sentença quando, ao considerar que a rescisão do contrato em discussão
decorreu de culpa dos promitentes compradores em razão do incontroverso inadimplemento,
determinou a restituição imediata dos valores devidos e não de forma parcelada, como
pretendido pelos requeridos. Inteligência da Súm. 543, STJ.
III - Concernente à condenação dos requeridos em restituir aos autores o valor de 90%
(noventa por cento) sobre a quantia já adimplida do contrato, laborou com acerto a
sentença primeva, dado que a orientação do C. STJ é no sentido de que é razoável que a
retenção por parte dos promissários vendedores, em caso de rescisão por culpa dos
promissários compradores, esteja entre 10% e 25%, conforme as circunstâncias de cada caso,
avaliando-se os prejuízos suportados.
IV -
O compulsar dos autos revela que ao contrário do constante neste trecho sentencial, há
comprovação dos pagamentos efetuados pelos autores (fls. 26/43), os quais totalizam o
valor original de R$ 30.378,79 (trinta mil e trezentos e setenta e oito reais e setenta e
nove centavos), tendo sido informado pelos autores o valor de R$ 50.980,65 (cinquenta mil
novecentos e oitenta reais e sessenta e cinco centavos) somente em virtude da aplicação de
juros e correção, devendo esta ser a base de cálculo da condenação.
V - A decisão objurgada merece reparo ao estabelecer que os juros de mora incidam desde a
citação, haja vista que o entendimento da Corte da Cidadania é no sentido de que, em caso
de rescisão do compromisso de compra e venda imobiliária por parte do promitente
comprador, os juros moratórios incidentes sobre as parcelas pagas serão devidos a partir
do trânsito em julgado da decisão. VI - Em relação ao termo inicial da correção
monetária, o C. STJ manifesta-se na esteira de que deve coincidir com a data de cada
desembolso, pois a partir daí
aquele que hoje deve restituir já podia fazer uso das importâncias recebidas.
VII Em razão do efeito translativo do recurso, por tratar-se de matéria de ordem pública,
sobre o valor das condenações deve incidir a taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia (Selic), vedado o
bis in idem,
vez que
seu montante abarca tanto os juros moratórios quanto a correção monetária.
VIII
Apelos conhecidos e parcialmente providos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara
Cível, por unanimidade, conhecer dos apelos e dar-lhes provimento parcial, nos termos do
voto do Relator.
Vitória/ES, de de 2018.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA. ILEGITIMIDADE
PASSIVA ARGUIDA. REJEIÇÃO. INADIMPLÊNCIA. RESCISÃO CONTRATUAL. DIREITO DE RETENÇÃO.
PAGAMENTO IMEDIATO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TAXA SELIC.
APLICAÇÃO DE OFÍCIO. APELOS CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE.
I É sabido que a presença das condições da ação, a exemplo da legitimidade de parte, deve
ser aferida a partir das afirmações trazidas na exordial, dada a aplicação da teoria da
asserção pelo nosso ordenamento. Na peça...
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO.
INAPLICABILIDADE DO CDC. NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA. DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA.
I.
A teor do entendimento perfilhado pela jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de
Justiça, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de planos de saúde
operacionalizados pelas entidades de autogestão, ante a inexistência de relação de
consumo, restando, portanto, excepcionalizada a Súmula nº 469, do STJ.
II.
Em atenção ao princípio da força obrigatória dos contratos, as partes signatárias,
observados os limites legais e os princípios gerais do direito, encontram-se vinculadas às
obrigações assumidas à época da pactuação da avença, razão pela qual as Seguradoras de
Saúde não são obrigadas a garantir uma cobertura universal a seus Segurados, até mesmo
porque esta varia de acordo com o Plano, e, necessariamente, com o valor contratado.
III.
Por outro lado, diante do objeto eminentemente social dos contratos de seguro de saúde,
eventuais restrições à cobertura contratada somente serão aceitas com relação ao
tratamento das patologias em si mesmas consideradas, e não perante a forma de tratamento a
ser utilizada, sob pena de inequívoca afronta ao dever de lealdade contratual e inegável
frustração à própria finalidade do Contrato, em inobservância ao princípio da boa-fé
contratual consagrado no artigo 422, do CC/02.
IV.
Na hipótese, não há, no Contrato de Adesão firmado entre as partes, previsão de exclusão
da moléstia apresentada pelo autor, sendo de se ressaltar a inviabilidade de restringir-se
a cobertura contratual apenas aos procedimentos médicos listados na Tabela Geral de
Auxílios TGA, haja vista a vedação da delimitação das opções terapêuticas adequadas para
o tratamento das patologias listadas no instrumento contratual, afigurando-se, portanto,
indevida, a negativa de cobertura procedida pela operadora do plano de saúde. Precedentes.
V.
A negativa de cobertura manifestada pela empresa foi abusiva e extrapolou o mero dissabor,
atingindo a dignidade do autor, circunstância que evidencia a existência de dano moral
indenizável,
uma vez que agrava a situação de aflição e angústia do segurado, cuja higidez
físico-psicológica já estaria comprometida pela enfermidade
(
STJ
; AgRg no AREsp 733.825/SP).
VI.
Frente às peculiaridades do caso concreto, majora-se o
quantum
indenizatório fixado a título de danos morais para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil
reais), quantia adequada para atender aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, com amparo no caráter educativo, sancionatório e da justa compensação,
sem representar enriquecimento indevido da parte, devendo a correção monetária incidir
desde a data do arbitramento (Súmula nº 362, STJ) e, por se tratar de obrigação
contratual, os juros moratórios desde a citação (artigo 405, do Código Civil).
VII.
Multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) fixada no comando sentencial reestabelecida, na
forma do artigo 537, §1º, incisos I e II, do CPC/15.
VIII.
Recurso interposto por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL CASSI
conhecido e desprovido.
IX.
Recurso interposto por JOÃO VICTOR MARTINS ENNES conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara
Cível, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso interposto por CAIXA DE
ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL CASSI, bem como conhecer e dar parcial
provimento ao manejado por JOÃO VICTOR MARTINS ENNES, nos termos do voto do relator.
Vitória-ES, de de 2018.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO.
INAPLICABILIDADE DO CDC. NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA. DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA.
I.
A teor do entendimento perfilhado pela jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de
Justiça, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de planos de saúde
operacionalizados pelas entidades de autogestão, ante a inexistência de relação de
consumo, restando, portanto, excepcionalizada a Súmula nº 469, do STJ.
II.
Em atenç...
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 174 DO CTN E SÚMULA 106 DO STJ. CUSTAS PROCESSUAIS.
DEVIDAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I
[¿]
3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "o termo inicial do prazo
prescricional para o ajuizamento da ação executiva relativa aos tributos sujeitos ao
lançamento por homologação tem início com a constituição definitiva do crédito tributário,
que ocorre com a entrega da respectiva declaração pelo contribuinte, identificando o valor
a ser recolhido, ou o do vencimento do tributo, o que for posterior". 4. Sendo assim o
acórdão recorrido está em consonância com orientação do STJ. [¿] (REsp 1688490/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 19/12/2017).
II
A demanda já fora proposta em tempo considerado restrito, sem margem para enfrentamento de
eventuais dificuldades na realização das diligências processuais iniciais e inerentes a
todo processo de execução fiscal.
III -
Apesar de a Lei nº 9.900/12 isentar os Municípios do pagamento de custas processuais, é
cediço que a Lei nº e 9.974/13 revogou tal benesse em favor dos Municípios, motivo pelo
qual são devidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara
Cível, por unanimidade
, conhecer do recurso de apelação interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto
do Relator.
Ementa
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 174 DO CTN E SÚMULA 106 DO STJ. CUSTAS PROCESSUAIS.
DEVIDAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I
[¿]
3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "o termo inicial do prazo
prescricional para o ajuizamento da ação executiva relativa aos tributos sujeitos ao
lançamento por homologação tem início com a constituição definitiva do crédito tributário,
que ocorre com a entrega da respectiva declaração pelo contribuinte, identificando o valor
a ser recolhido, ou o do venciment...