PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Agravo Interno na Apelação Cível nº 0005310-49.2015.8.08.0038
Agravante: BV Financeira S⁄A Crédito, Financiamento e Investimento
Agravada: Maria do Carmo Caldeira Effgen
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – COMPROVANTE DE AGENDAMENTO – PREPARO RECURSAL – AUSÊNCIA DE VALIDADE – ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 02 DO STJ – ADMISSIBILIDADE RECURSAL REALIZADA COM BASE NO CPC⁄73 – DESERÇÃO – RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
1. De acordo com o Enunciado Administrativo nº 02 do STJ, ¿Aos recursos interpostos com fundamento no CPC⁄1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.¿.
2. Dessa forma, para fins de identificação do diploma processual a ser observado na admissibilidade recursal, necessário identificar o momento em que ocorreu a publicação do ato atacado. E a publicação do ato processual não se confunde com a intimação das partes. A publicação ocorre com a publicidade do pronunciamento judicial, momento em que se torna público, o que se dá com sua entrega em Cartório. A intimação apenas marca o início da contagem do prazo recursal, estabelecendo uma presunção de conhecimento pelas partes interessadas, tendo em vista a comunicação quanto a sua realização.
3. A sentença foi proferida em 30⁄11⁄2015 e os autos entregues em cartório em 03⁄12⁄2015, conforme atesta a certidão de fls. 25⁄verso. Dessa forma, no momento da publicação do ato ora impugnado estava em vigor o CPC⁄73, o que impõe a observância das regras de admissibilidade relativas ao preparo do CPC⁄73.
4. Não aplica-se, portanto, à hipótese em análise o art. 1.007 do CPC⁄2015, de modo que não há que se falar em abertura de prazo ao apelante para complementação ou comprovação do preparo em momento posterior, devendo o recorrente demonstrar, no ato de interposição do recurso, o respectivo preparo.
5. Nem se diga que comprovantes colacionados posteriormente à interposição do recurso teriam o condão de solver o vício antes apontado, eis que tal providência apenas denotaria evidente que a parte não logrou em juntar aos autos oportunamente o documento apropriado para demonstrar o regular preparo recursal, conquanto devesse fazê-lo na data da sua interposição.
6. Considerando que o recorrente apresentou ¿comprovante de agendamento¿ para fins de comprovar o recolhimento do preparo recursal, o que, a teor do entendimento do c. STJ não pode ser admitido, não há motivos para reforma da decisão atacada.
7. Decisão monocrática mantida. Agravo interno conhecido, mas improvido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 08 de Novembro de 2016. .
PRESIDENTE RELATORA
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PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Agravo Interno na Apelação Cível nº 0005310-49.2015.8.08.0038
Agravante: BV Financeira S⁄A Crédito, Financiamento e Investimento
Agravada: Maria do Carmo Caldeira Effgen
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – COMPROVANTE DE AGENDAMENTO – PREPARO RECURSAL – AUSÊNCIA DE VALIDADE – ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 02 DO STJ – ADMISSIBILIDADE RECURSAL REALIZADA COM BASE NO CPC⁄73 – DESERÇÃO – RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
1. De acordo com o Enunciado Administrativo nº 02 do STJ, ¿Aos recursos interpostos co...
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS REJEITADOS. ABANDONO DO AUTOR. EXTINÇÃO DO FEITO. INAPLICABILIDADE DA SÚM. 240 DO STJ. PRECENDENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – Não tendo a parte cumprido com o dever de informar ao juízo sua mudança de endereço, como in casu ocorreu, considera-se válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, conforme preconizado no art. 238, parágrafo único, do CPC⁄1973.
II – Não havendo que se falar em invalidade da intimação pessoal necessária para o reconhecimento do abandono de causa, conforme exigido pelo art. 267, III e § 1º do CPC⁄1973, agiu com acerto o juízo primevo em extinguir o feito por tal fundamento.
III – Tanto o C. STJ quanto este E. Tribunal de Justiça possuem precedentes acerca da inaplicabilidade da Súm. 240 do STJ quando constatado o interesse do executado na extinção do feito por abandono ocasionado pelo exequente.
IV – In casu, mostra-se cristalino o interesse do executado na extinção deste feito, vez que a rejeição de seus embargos à execução consiste no prosseguimento do feito executivo em seu desfavor, restando atendida a finalidade perseguida pelo enunciado sumular (constatação de interesse do executado).
V – O princípio da efetividade do processo não pode ser invocado para burlar a lei e justificar a continuidade da ação em casos em que a parte não cumpre as diligências que lhe são impostas no momento oportuno.
VI – Apelação conhecida e improvida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Vitória⁄ES, de de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS REJEITADOS. ABANDONO DO AUTOR. EXTINÇÃO DO FEITO. INAPLICABILIDADE DA SÚM. 240 DO STJ. PRECENDENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – Não tendo a parte cumprido com o dever de informar ao juízo sua mudança de endereço, como in casu ocorreu, considera-se válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, conforme preconizado no art. 238, parágrafo único, do CPC⁄1973.
II – Não havendo que se falar em invalidade da intimação pessoal necessária para o reconhecimento do abandono de causa, conforme exigido pelo art...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Apelação Cível e Remessa Necessária nº 0013203-66.2015.8.08.0014
Apelante: Micheli da Penha Camilo Silva
Apelado: Estado do Espírito Santo
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. CONTRATO TEMPORÁRIO. NULIDADE RECONHECIDA. GARANTIDO AO TRABALHADOR OS DEPÓSITOS DO FGTS, POR FORÇA DO QUE DISPÕE O ART. 19-A, DA LEI 8.036⁄90. PRECEDENTES DO STF, STJ E TJES. CONDENAÇÃO MANTIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. VERBA HONORÁRIA QUE DEVE INDICIR SOBRE A CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS RECURSAIS EM FAVOR DO PATRONO DA PARTE REQUERENTE. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1. A contratação da requerente constituiu verdadeira burla à regra de ingresso em cargo público mediante concurso, prevista no inciso II, do art. 37 da Constituição Federal, estando sua nulidade fundada no art. 37, § 2º, da CF.
2. Reconhecida a nulidade da contratação temporária, fácil a constatação de que procede a pretensão autoral de recebimento das verbas do FGTS pertinentes ao período em que a requerente laborou para o requerido, e que não foram atingidas pela prescrição, o que decorre da imposição expressa do art. 19-A, da Lei nº 8.036⁄90. Precedentes do STF e STJ.
3. Aplicação da Súmula nº 22 TJES: ¿É devido o depósito de Fundo de Garantia por tempo de serviço na conta do trabalhador cujo contrato com administração pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos art. 37, incisos II, III, IX e § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados¿.
4. Tratando-se de matéria de ordem pública passível de conhecimento de ofício, deve a sentença ser reformada para que a condenação relativa ao pagamento do FGTS tenha incidência de correção monetária a partir de cada vencimento, tendo como base a Taxa Referencial – TR (art. 22, § 1º, da Lei nº 8.036⁄90 c⁄c Súmula nº 459, do STJ), e juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da citação.
5. O percentual devido a título de honorários de sucumbência, nos termos do art. 85, § 3º do CPC⁄15, deve incidir sobre o valor da condenação que, a toda evidência, será de até 200 (duzentos) salários-mínimos, sendo inclusive vedada a compensação, como se depreende da leitura do § 14 do referido dispositivo. O percentual de 10% (dez por cento) devido a título de verba honorária deve ser mantido, eis que adequado e suficiente para remunerar o labor desempenhado pelos causídicos.
6. Recurso parcialmente provido. Remessa necessária desprovida. Sentença parcialmente reformada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas em, à unanimidade, conhecer do recurso de apelação e dar-lhe parcial provimento, e, por igual votação, conhecer da remessa necessária e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 25 de Outubro de 2016.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Apelação Cível e Remessa Necessária nº 0013203-66.2015.8.08.0014
Apelante: Micheli da Penha Camilo Silva
Apelado: Estado do Espírito Santo
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. CONTRATO TEMPORÁRIO. NULIDADE RECONHECIDA. GARANTIDO AO TRABALHADOR OS DEPÓSITOS DO FGTS, POR FORÇA DO QUE DISPÕE O ART. 19-A, DA LEI 8.036⁄90. PRECEDENTES DO STF, STJ E TJES. CONDENAÇÃO MANTIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. VERBA HONORÁRIA QUE DEVE INDICIR SOBRE A CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DA CORREÇÃ...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REMESSA NECESSÁRIA Nº 010975-30.2011.8.08.0024
RELATOR: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
RECORRENTE: IPAJM
ADVOGADO: MÁRCIA AIRES PARENTE CARDOSO DE ALENCAR
RECORRIDO: SINDIPÚBLICOS
ADVOGADO: CELIO ALEXANDRE PICORELLI DE OLIVEIRA
MAGISTRADO: HELOISA CARIELLO
ACÓRDÃO
EMENTA. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRETENSÃO INFRINGENTE. CONHECIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. INTIMAÇÃO. IRREGULARIDADE. AUSENCIA DE PREJUÍZO. REMESSA NECESSÁRIA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SERVIÇO PÚBLICO. OBRIGATORIEDADE.
1. Os Embargos de Declaração opostos em face de decisão proferida pelo relator com pretensão infringente podem ser recebidos e julgados como Agravo Interno. Precedentes do STJ.
2. O cumprimento da exigência do duplo grau obrigatório de jurisdição, com a devolução das matérias decididas pelo juízo de origem, afasta vício decorrente da intimação da parte sucumbente acerca do julgamento. Precedentes do STJ.
3. A ausência de prejuízo impede a declaração de nulidade dos atos processuais, por força da máxima pas de nullité sans grief. Precedente do STJ.
4. O recolhimento de contribuição sindical no serviço público é obrigatório, ainda quando não haja lei específica sobre a matéria, por força do disposto no art. 8º, IV da Constituição. Precedentes do STF.
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da QUARTA CÂMARA do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, à unanimidade, conhecer os Embargos de Declaração como Agravo Interno e, quanto ao mérito, por igual votação, negar provimento ao recurso.
Vitória (ES), 21 de julho de 2014.
Presidente
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR
Relator
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REMESSA NECESSÁRIA Nº 010975-30.2011.8.08.0024
RELATOR: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
RECORRENTE: IPAJM
ADVOGADO: MÁRCIA AIRES PARENTE CARDOSO DE ALENCAR
RECORRIDO: SINDIPÚBLICOS
ADVOGADO: CELIO ALEXANDRE PICORELLI DE OLIVEIRA
MAGISTRADO: HELOISA CARIELLO
ACÓRDÃO
EMENTA. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRETENSÃO INFRINGENTE. CONHECIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. INTIMAÇÃO. IRREGULARIDADE. AUSENCIA DE PREJUÍZO. REMESSA NECESSÁRIA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SERVIÇO PÚBLICO. OBRIGATORI...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Mandado de Segurança nº 0007418-34.2016.8.08.0000
Impetrante: Banco Itaucard S⁄A
A. Coatora: Juiz de Direito da 3ª Turma Recursal – Região Norte
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL. INCOMPETÊNCIA DESTE E. TJES EM RELAÇÃO AO MÉRITO DO ATO DO JUIZADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE JUÍZO COMPETENTE. SÚMULA 376 STJ. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PELO E. TJES. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. REALIZAÇÃO DE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS MANTIDA. SEGURANÇA DENEGADA.
1. No que tange aos questionamentos do impetrante relativos à impossibilidade de aplicação de juros remuneratórios superiores a 1% ao mês e à impossibilidade de devolução em dobro dos valores das tarifas cobradas indevidamente, este e. Tribunal de Justiça não possui competência para sua apreciação, por força do disposto na Súmula nº 376 do STJ. Processo extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC⁄15
2. Admite-se a impetração de mandado de segurança perante os Tribunais de Justiça dos Estados para o exercício do controle de competência dos juizados especiais. Precedentes do c. STJ.
3. De acordo com o c. Superior Tribunal de Justiça a suposta necessidade de realização de prova pericial, por si só, não afasta a menor complexidade da causa. A Lei nº 9.099⁄95 adotou apenas dois parâmetros – valor e matéria – para definir o que são as chamadas ¿causas de menor complexidade¿, inexistindo dispositivo que permita inferir que tal definição esteja relacionada à necessidade ou não de simples realização de perícia.
4. No caso vertente, não há que se falar em necessidade de prova pericial, seja simples ou complexa, uma vez que a definição do valor devidos pelo impetrante pode ser realizado por simples cálculo aritmético.
5. No que tange à competência, segurança denegada.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem o Primeiro Grupo de Câmara Cíveis Reunidas do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este decisum, à unanimidade, em relação aos pedidos afetos ao controle dos juros remuneratórios e à devolução em dobro, processo extinto sem resolução de mérito e quanto ao controle da competência, segurança denegada, nos termos do voto da eminente Relatora.
Vitória, 18 de Outubro de 2016.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Mandado de Segurança nº 0007418-34.2016.8.08.0000
Impetrante: Banco Itaucard S⁄A
A. Coatora: Juiz de Direito da 3ª Turma Recursal – Região Norte
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL. INCOMPETÊNCIA DESTE E. TJES EM RELAÇÃO AO MÉRITO DO ATO DO JUIZADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE JUÍZO COMPETENTE. SÚMULA 376 STJ. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PELO E. TJES. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. REALIZAÇÃO DE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIA...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Remessa Necessária nº 0015870-63.2013.8.08.0024
Remetente: Juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Vitória
Parte Int. Ativa: Neuza Maria de Assis Manço
Partes Int. Passivas: Banco Itaú BBA S⁄A e Vitor Buaiz
Parte Interessada: Estado do Espírito Santo
Relatora:Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO POPULAR. NATUREZA DECADENCIAL DO PRAZO PREVISTO NO ART. 21, LEI 4.717⁄65. PRECEDENTES DO STJ. DECADÊNCIA CONFIGURADA. REMESSA ADMITIDA. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. O STJ ostenta entendimento consolidado ¿a respeito da natureza decadencial do prazo estipulado para o exercício da Ação Popular, haja vista a natureza constitutiva da sentença. Precedentes do STJ. [...]¿ (AgRg no REsp 1569439⁄MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª TURMA, julgado em 09⁄06⁄2016, DJe 17⁄06⁄2016).
2. Nesse contexto, ressoa intuitivo concluir que a presente ação popular restou fulminada pelo prazo decadencial de cinco anos previsto no art. 21, da Lei nº 4.717⁄65, porquanto somente foi ajuizada em 07⁄5⁄2013 para desconstituir cláusulas tidas por ilegais de um contrato de empréstimo celebrado há mais de 17 anos, isto é, nos idos de 1996.
3. Remessa admitida. Sentença confirmada.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este decisum, à unanimidade, admitir a remessa necessária para confirmar a sentença, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 11 de Outubro de 2016.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Remessa Necessária nº 0015870-63.2013.8.08.0024
Remetente: Juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Vitória
Parte Int. Ativa: Neuza Maria de Assis Manço
Partes Int. Passivas: Banco Itaú BBA S⁄A e Vitor Buaiz
Parte Interessada: Estado do Espírito Santo
Relatora:Desembargadora Janete Vargas Simões
REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO POPULAR. NATUREZA DECADENCIAL DO PRAZO PREVISTO NO ART. 21, LEI 4.717⁄65. PRECEDENTES DO STJ. DECADÊNCIA CONFIGURADA. REMESSA ADMITIDA. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. O STJ ostenta entendimento consolidado ¿a respeito da nature...
Agravo Regimental na Apelação Cível nº0015995-36.2010.8.08.0024
Agravante: Município de Vitória
Agravado: Armando Mariani
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE ANTES DA CITAÇÃO. ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 392 STJ. NÃO ATUALIZAÇÃO CADASTRAL POR PARTE DO CONTRIBUINTE. AUSÊNCIA DE ÓBICE AO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O recurso está em confronto com jurisprudência dominante, eis que, conforme entendimento firmado pelo STJ, bem como por este Tribunal, a alteração do polo passivo para o espólio só é autorizada quando o falecimento do contribuinte ocorrer após sua citação no processo de execução, aplicação da súmula 392 STJ. 2. A não atualização cadastral por parte do contribuinte perante o órgão competente pode eventualmente implicar em incidência de multa, uma vez que o descumprimento de obrigação acessória é passível de penalidade pecuniária (art. 113, §3º do CTN), mas não constitui óbice ao reconhecimento da ilegitimidade passiva, que é matéria de ordem pública. (TJES, Classe: Apelação, 24040002024, Relator : ELISABETH LORDES, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 17⁄05⁄2016, Data da Publicação no Diário: 25⁄05⁄2016) 3. Recurso improvido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do e. Relator.
Vitória, ES, 04 de outubro de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
Agravo Regimental na Apelação Cível nº0015995-36.2010.8.08.0024
Agravante: Município de Vitória
Agravado: Armando Mariani
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE ANTES DA CITAÇÃO. ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 392 STJ. NÃO ATUALIZAÇÃO CADASTRAL POR PARTE DO CONTRIBUINTE. AUSÊNCIA DE ÓBICE AO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O recurso está em confronto com jurisprudência dominante, eis que, conforme entendimento fi...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Agravo Interno na Apelação Cível nº 0000212-47.2014.8.08.0029
Agravante:Carlos Roberto Dias Vieira
Agravado:Município de Jerônimo Monteiro
Relatora:Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA PRÉVIA DO JUÍZO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA CONTRÁRIA A ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STJ EM JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS. ART. 1.011, I, C⁄C ART. 932, V, ¿B¿, DO CPC⁄2015. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Sob a sistemática dos julgamento de recursos repetitivos o STJ reafirmou a inteligência do estatuído no §1º, do art. 16, da Lei nº 6.830⁄80, o qual expressamente exige a prévia garantia do juízo para o manejo dos embargos à execução.
2. Assim, a rejeição dos embargos à execução fiscal em virtude de sua inadmissibilidade pela ausência de garantia do juízo, consequentemente, prejudica a tese de fundo sustentada na referida demanda, a qual deverá ficar relegada a outra ação que atenda os requisitos de procedibilidade ou que deles não dependa, notadamente porque já decidiu o STJ que ¿é possível arguição de prescrição por meio de exceção de pré-executividade, sempre que demonstrada por prova documental pré-constituída¿ (REsp 679791⁄RS).
3. Recurso improvido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 04 de outubro de 2016.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Agravo Interno na Apelação Cível nº 0000212-47.2014.8.08.0029
Agravante:Carlos Roberto Dias Vieira
Agravado:Município de Jerônimo Monteiro
Relatora:Desembargadora Janete Vargas Simões
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA PRÉVIA DO JUÍZO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA CONTRÁRIA A ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STJ EM JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS. ART. 1.011, I, C⁄C ART. 932, V, ¿B¿, DO CPC⁄2015. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Sob a sistemática dos julgamento de recursos repetitivos o STJ reafirmou a inteli...
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0012617-92.2013.8.08.0048
AGRAVANTES: CONSTRUTORA SÁ CAVALCANTI LTDA., BLOKOS ENGENHARIA LTDA., ENGENHARIA E CONSTRUTORA ARARIBÓIA LTDA., A. MADEIRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., PISA ENGENHARIA, TRANSPORTES E MONTAGENS LTDA., ACTA ENGENHARIA LTDA. E METRON ENGENHARIA LTDA.
AGRAVADO: ESPÓLIO DE WEDSON SIMÕES GONÇALVES
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – PRELIMINAR – NÃO CONHECIMENTO – REJEIÇÃO – MÉRITO – EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA – LAUDO PERICIAL – ATENÇÃO AO COMANDO DE CONVERSÃO DA EXECUÇÃO DE ENTREGA DO IMÓVEL OBJETO DA AÇÃO POSSESSÓRIA EM EQUIVALENTE INDENIZAÇÃO – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. Não há identidade entre os objetos do agravo de instrumento e de recurso precedente que inviabilize o conhecimento do presente recurso. Preliminar de não conhecimento superada.
2. A liquidação não se presta à revisão da sentença liquidanda, mas sim à fixação do valor devido. Jurisprudência do C. STJ e doutrina.
3. Excepcionalidade das hipóteses em que a autoridade do julgado pode ser mitigada. Jurisprudência do C. STJ e doutrina.
3. Caso concreto em que os fatos supervenientes alegados pelo recorrente não prejudicam a liquidação da sentença e não se enquadram nas hipóteses excepcionais de relativização da eficácia preclusiva da coisa julgada aceitas pela jurisprudência do C. STJ, e em que a análise do título judicial, com a decisão que determinou a conversão da execução (reintegração do liquidante na posse do imóvel) em indenização equivalente ao valor atual da terra nua, não autoriza a consideração do liquidante como proprietário do imóvel, mas tão somente seu possuidor, muito menos a conjectura de que poderia ter eventualmente usucapido o imóvel se não fosse o esbulho sofrido.
4. Recurso parcialmente provido para reformar em parte a decisão impugnada e determinar que o perito considere, na determinação do valor da indenização devida ao agravado, apenas a sua condição de possuidor do imóvel e desconsidere a conjectura de que o teria usucapido caso não fosse esbulhado pelas agravantes.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, à unanimidade, rejeitar a preliminar arguida pelo agravado. No mérito, por igual votação, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória, 21 de julho de 2015.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0012617-92.2013.8.08.0048
AGRAVANTES: CONSTRUTORA SÁ CAVALCANTI LTDA., BLOKOS ENGENHARIA LTDA., ENGENHARIA E CONSTRUTORA ARARIBÓIA LTDA., A. MADEIRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., PISA ENGENHARIA, TRANSPORTES E MONTAGENS LTDA., ACTA ENGENHARIA LTDA. E METRON ENGENHARIA LTDA.
AGRAVADO: ESPÓLIO DE WEDSON SIMÕES GONÇALVES
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – PRELIMINAR – NÃO CONHECIMENTO – REJEIÇÃO – MÉRITO – EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA – LAUDO PERICIAL – ATENÇÃO AO COMANDO DE CONVERSÃ...
APELAÇÃO CÍVEL Nº 24030170575
RELATOR : DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
RECORRENTE : MUNICÍPIO DE VITÓRIA
ADVOGADO : ROSA CRISTINA MEYER E OUTROS
RECORRIDO : TRANS-OVERSEAS DO BRASIL LTDA
ADVOGADO : ANDREZA VETTORE SARETTA DEVENS E OUTROS
MAGISTRADO : CRISTÓVÃO DE SOUZA PIMENTA
ACÓRDÃO
EMENTA. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INDEFERIMENTO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REPETIÇÃO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ISSQN. TAXATIVIDADE DA LISTA DE SERVIÇOS. SERVIÇOS DE AGENCIAMENTO MARÍTIMO. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC 116/03. ILEGALIDADE DA EXIGÊNCIA.
1. A necessidade de produção de provas está submetida ao princípio do livre convencimento do juiz. Precedente do STJ.
2. O pedido de restituição do indébito tributário relativo aos pagamentos efetuados em momento anterior à vigência da Lei Complementar nº 118/05, submete a contagem da prescrição à sistemática pretérita, computando-se o prazo de 10 (dez) anos a partir do fato imponível (tese dos ¿cinco mais cinco¿). Precedentes do STJ.
3. A lista de serviços anexa ao DL 406/68, alterada pelo DL 834/69 e pela LC 56/87 é taxativa e não admite interpretação extensiva ou análoga, estando excluídas as hipóteses de incidência não elencadas no texto legal. Precedentes do STF.
4. A cobrança de ISSQN sobre as atividades de empresas que exercem funções de agenciamento marítimo é indevida no período anterior à vigência da LC nº 116/03 quando, então, a hipótese de incidência restou expressamente prevista na lista de serviços. Precedentes do STJ.
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da QUARTA CÂMARA do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, à unanimidade, negar provimento ao recurso.
Vitória (ES), 06 de agosto de 2012.
Desembargador
Presidente
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR
Relator
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 24030170575
RELATOR : DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
RECORRENTE : MUNICÍPIO DE VITÓRIA
ADVOGADO : ROSA CRISTINA MEYER E OUTROS
RECORRIDO : TRANS-OVERSEAS DO BRASIL LTDA
ADVOGADO : ANDREZA VETTORE SARETTA DEVENS E OUTROS
MAGISTRADO : CRISTÓVÃO DE SOUZA PIMENTA
ACÓRDÃO
EMENTA. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INDEFERIMENTO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REPETIÇÃO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ISSQN. TAXATIVIDADE DA LISTA DE SERVIÇOS. SERVIÇOS DE AGENCIAMENTO MARÍTIMO. PER...
Apelações Cíveis nºs 0004456-44.2008.8.08.0024 e 0018465-45.2007.8.08.0024
Apelante: Samuel Alves Egger
Apelado: Sul América Seguros de Vida e Previdência S⁄A
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO MOVIDA PELA SEGURADORA CONTRA A EXECUÇÃO DE APÓLICE DE SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. AÇÃO MOVIDA PELO BENEFICIÁRIO DE SEGURO DE VIDA. EXTINÇÃO DO FEITO, COM JULGAMENTO DE MÉRITO PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO. AFASTADA. PRAZO ANUAL CONTADO DA CIÊNCIA DO FATO GERADOR DA PRETENSÃO. TERMO INICIAL DATA DA CIÊNCIA INEQUIVOCA. SÚMULA 278 DO STJ. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. PREVALÊNCIA DO LAUDO JUDICIAL REALIZADO EM DATA RECENTE EM DETRIMENTO DO LAUDO ELABORADO PELO DML EM DATA ANTERIOR. INCAPACIDADE DEFINITIVA E PARCIAL EM GRAU MÍNIMO DO MEMBRO INFERIOR DIREITO. EVIDENCIADA. DIREITO AO RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DE VIDA E ACIDENTE. CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. EMBARGOS À EXECUÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. DAR PROSSEGUIMENTO À EXECUÇÃO. 1. O cerne da questão posta à apreciação deste e. Tribunal de Justiça consiste em aferir no presente caso o termo inicial do prazo prescricional à pretensão ao recebimento da Apólice de Seguro. 2. O termo inicial da prescrição ânua da pretensão ao recebimento do seguro de vida e acidentes pessoais corresponde à data em que o segurado toma ciência inequívoca da invalidez que o acomete. 3. Afastada a prescrição. 4. Afastada a tese prescricional, deve ser privilegiada a Teoria da Causa Madura de que trata o art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil, tornando-se possível que este Tribunal analise o mérito da demanda, na hipótese em que a controvérsia se refere tão somente a questão de direito. Precedentes do STJ. 5. Resta evidenciado que o laudo pericial comprovou que a lesão sofrida pelo apelante em razão do acidente de trânsito lhe acarretou a perda parcial definitiva da capacidade funcional do membro inferior direito em grau mínimo. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. 7. Embargos à Execução parcialmente procedente e via de consequência dar prosseguimento à Execução.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata de julgamento e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, para julgar parcialmente procedente os Embargos à Execução, e via de consequência dar prosseguimento à execução.
Vitória, ES, 26 de abril de 2016.
PRESIDENTERELATOR
Ementa
Apelações Cíveis nºs 0004456-44.2008.8.08.0024 e 0018465-45.2007.8.08.0024
Apelante: Samuel Alves Egger
Apelado: Sul América Seguros de Vida e Previdência S⁄A
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO MOVIDA PELA SEGURADORA CONTRA A EXECUÇÃO DE APÓLICE DE SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. AÇÃO MOVIDA PELO BENEFICIÁRIO DE SEGURO DE VIDA. EXTINÇÃO DO FEITO, COM JULGAMENTO DE MÉRITO PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO. AFASTADA. PRAZO ANUAL CONTADO DA CIÊNCIA DO FATO GERADOR DA PRETENSÃO. T...
Apelação Cível nº 0002212-65.2011.8.08.0048
Apelante: Zaqueu Santos
Apelado: BV Leasing Arrendamento Mercantil S⁄A
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. REVISÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DO CDC. POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO. ABUSIVIDADE. SÚMULAS Nº 296 E 472 DO STJ. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. SUSPENSÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O caso em questão revela típica relação de consumo, em que apelante e apelada se enquadram nas figuras de consumidor e fornecedora de serviços, respectivamente, na forma dos artigos 2º e 3º, ambos do CDC, devendo ser este, em especial, o diploma legal aplicável. 2. É possível a capitalização mensal dos juros em operações financeiras realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional em contratos firmados após 31⁄03⁄2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17⁄2000 (atual Medida Provisória nº 2.170-36⁄2001), bem como por haver previsão contratual acerca da possibilidade de capitalização de juros (indicação de taxa de juros do CET anual superior ao duodécuplo da mensal), não há se falar em irregularidade. 3. As instituições financeiras não estão sujeitas às limitações da Lei de Usura (Decreto 22.626⁄33), Sumula nº 596, STJ, assim como, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade (Sumula nº 382, do STJ). 4. A parte albergada pela gratuidade de justiça quando sucumbente não está isenta da condenação em custas e honorários advocatícios, entretanto, tal ônus fica suspenso até que cesse a situação de hipossuficiência ou que transcorra 5 (cinco) anos. 5. Recursos parcialmente provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata de julgamento e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença apenas para declarar a ilegalidade da cumulação de multa e comissão de permanência.
Vitória, ES, 30 de agosto de 2016.
PRESIDENTERELATOR
Ementa
Apelação Cível nº 0002212-65.2011.8.08.0048
Apelante: Zaqueu Santos
Apelado: BV Leasing Arrendamento Mercantil S⁄A
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
APELAÇÕES CÍVEIS. REVISÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DO CDC. POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO. ABUSIVIDADE. SÚMULAS Nº 296 E 472 DO STJ. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. SUSPENSÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O caso em questão revela típica relação de consumo, em que apelante e apelada se enquadram nas figuras de consumidor e fornecedora de serviços, respectiv...
Apelações Cíveis nºs 0004456-44.2008.8.08.0024 e 0018465-45.2007.8.08.0024
Apelante: Samuel Alves Egger
Apelado: Sul América Seguros de Vida e Previdência S⁄A
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO MOVIDA PELA SEGURADORA CONTRA A EXECUÇÃO DE APÓLICE DE SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. AÇÃO MOVIDA PELO BENEFICIÁRIO DE SEGURO DE VIDA. EXTINÇÃO DO FEITO, COM JULGAMENTO DE MÉRITO PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO. AFASTADA. PRAZO ANUAL CONTADO DA CIÊNCIA DO FATO GERADOR DA PRETENSÃO. TERMO INICIAL DATA DA CIÊNCIA INEQUIVOCA. SÚMULA 278 DO STJ. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. PREVALÊNCIA DO LAUDO JUDICIAL REALIZADO EM DATA RECENTE EM DETRIMENTO DO LAUDO ELABORADO PELO DML EM DATA ANTERIOR. INCAPACIDADE DEFINITIVA E PARCIAL EM GRAU MÍNIMO DO MEMBRO INFERIOR DIREITO. EVIDENCIADA. DIREITO AO RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DE VIDA E ACIDENTE. CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. EMBARGOS À EXECUÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. DAR PROSSEGUIMENTO À EXECUÇÃO. 1. O cerne da questão posta à apreciação deste e. Tribunal de Justiça consiste em aferir no presente caso o termo inicial do prazo prescricional à pretensão ao recebimento da Apólice de Seguro. 2. O termo inicial da prescrição ânua da pretensão ao recebimento do seguro de vida e acidentes pessoais corresponde à data em que o segurado toma ciência inequívoca da invalidez que o acomete. 3. Afastada a prescrição. 4. Afastada a tese prescricional, deve ser privilegiada a Teoria da Causa Madura de que trata o art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil, tornando-se possível que este Tribunal analise o mérito da demanda, na hipótese em que a controvérsia se refere tão somente a questão de direito. Precedentes do STJ. 5. Resta evidenciado que o laudo pericial comprovou que a lesão sofrida pelo apelante em razão do acidente de trânsito lhe acarretou a perda parcial definitiva da capacidade funcional do membro inferior direito em grau mínimo. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. 7. Embargos à Execução parcialmente procedente e via de consequência dar prosseguimento à Execução.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata de julgamento e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, para julgar parcialmente procedente os Embargos à Execução, e via de consequência dar prosseguimento à execução.
Vitória, ES, 26 de abril de 2016.
PRESIDENTERELATOR
Ementa
Apelações Cíveis nºs 0004456-44.2008.8.08.0024 e 0018465-45.2007.8.08.0024
Apelante: Samuel Alves Egger
Apelado: Sul América Seguros de Vida e Previdência S⁄A
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO MOVIDA PELA SEGURADORA CONTRA A EXECUÇÃO DE APÓLICE DE SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. AÇÃO MOVIDA PELO BENEFICIÁRIO DE SEGURO DE VIDA. EXTINÇÃO DO FEITO, COM JULGAMENTO DE MÉRITO PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO. AFASTADA. PRAZO ANUAL CONTADO DA CIÊNCIA DO FATO GERADOR DA PRETENSÃO. T...
Agravo de Instrumento nº: 0003356-73.2016.8.08.0024
Agravante: Município de Vitória⁄ES
Agravado: João Batista Galhete
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. EXECUÇÃO FISCAL. NORMA DE INCIDÊNCIA. DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO. REDAÇÃO ANTERIOR À MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA. SÚMULA 106 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. DEMORA NA CITAÇÃO POR CULPA EXCLUSIVA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para as causas cujo despacho que ordena a citação seja anterior à entrada em vigor da Lei Complementar n. 118⁄2005, aplica-se o art. 174, parágrafo único, I, do CTN, em sua antiga redação. O prazo prescricional é interrompido com citação pessoal feita ao devedor. Precedentes STJ. 2. Quando a demora na citação do executado ocorre por culpa única e exclusiva do exequente, que não forneceu um endereço correto onde pudesse ser encontrado o executado, declara-se a prescrição da ação para a cobrança do crédito tributário, nos termos da redação originária do inciso I do art. 174 do Código Tributário Nacional, não incidindo a Súmula 106 do STJ 3. O primeiro crédito fora constituído em 1998, tendo sido a ação ajuizada em 2002, portanto, ainda que não houvesse empecilhos à citação e à possibilidade da incidência da Súmula 106, a prescrição estava em vias de se consumar. 4. Citação pessoal realizada quase quatro anos após o ajuizamento. 5. Recurso não provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do e. relator.
Vitória, ES, 23 de agosto de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
Agravo de Instrumento nº: 0003356-73.2016.8.08.0024
Agravante: Município de Vitória⁄ES
Agravado: João Batista Galhete
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. EXECUÇÃO FISCAL. NORMA DE INCIDÊNCIA. DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO. REDAÇÃO ANTERIOR À MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA. SÚMULA 106 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. DEMORA NA CITAÇÃO POR CULPA EXCLUSIVA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para as causas cujo despacho que ordena a citação seja anterior à entrada em vigor...
Agravo Interno na Apelação Cível nº 0000045-78.2015.8.08.0034
Agravante: Banco Itaucard S⁄A
Agravado: José Oliveira Lima
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO. ART. 557, CAPUT, DO CPC. RECURSO EM CONFRONTO COM A LEGISLAÇÃO (ART. 257 DO CPC⁄73 E ENTÃO REDAÇÃO DO ART. 116, I, DO CÓDIGO DE NORMAS DA CGJ⁄ES) E A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não se vislumbra justificativa suficiente para reforma da decisão recorrida, sobretudo porque resolveu a presente controvérsia à luz da legislação aplicável, da jurisprudência do STJ e deste Egrégio Tribunal de Justiça, cujo entendimento, em resumo, é no sentido de que ¿o cancelamento da distribuição do processo por ausência de recolhimento das custas iniciais independe da prévia intimação pessoal do autor. Precedentes do STJ.¿ 2. Ademais, embora prescinda de intimação para pagamento das custas iniciais, se verifica dos autos que a instituição requerente foi intimada por seu advogado, bem como pessoalmente por correspondência para efetuar o recolhimento, mantendo-se inerte. 3. Recurso conhecido e improvido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Vitória, 23 de agosto de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
Agravo Interno na Apelação Cível nº 0000045-78.2015.8.08.0034
Agravante: Banco Itaucard S⁄A
Agravado: José Oliveira Lima
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO. ART. 557, CAPUT, DO CPC. RECURSO EM CONFRONTO COM A LEGISLAÇÃO (ART. 257 DO CPC⁄73 E ENTÃO REDAÇÃO DO ART. 116, I, DO CÓDIGO DE NORMAS DA CGJ⁄ES) E A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não se vislumbra justificativa suficiente para reforma...
TRIBUNAL PLENO
A C Ó R D Ã O
Mandado de Segurança nº 0004722-25.2016.8.08.0000
Impetrante:Camila Sartori Padrão
Autoridades coatoras: Governador do Estado do Espírito Santo e outros
Relatora:Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINARES DE NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO E DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL – REJEITADAS – PRELIIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DOS SECRETÁRIOS ESTADUAIS COMO AUTORIDADES COATORAS E DE INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL ESPECÍFICO – ACOLHIDAS - SEGURANÇA DENEGADA.
1 – Rejeita-se a preliminar suscitada pelo Ministério Público Estadual de necessidade de formação de litisconsórcio passivo rejeitada, eis que a jurisprudência sedimentada no âmbito do egrégio STJ ¿[...]é firme no sentido de que não há litisconsórcio passivo necessário entre todos os candidatos aprovados em concurso público.[...]¿ (AgRg no AREsp 679.011⁄GO, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19⁄05⁄2015, DJe 26⁄05⁄2015).
2 – Acolhe-se a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam dos Secretários Estaduais de Saúde e de Gestão e Recursos Humanos, na medida que a pretensão deduzida pela Impetrante visa, em última análise, a nomeação para cargo público estadual, ato de competência privativa do Senhor Governador do Estado, consoante estabelecido no artigo 91, da Constituição do Estado do Espírito Santo. Precedentes do TJES.
3 – Rejeita-se a preliminar de falta de interesse processual, tendo em vista que conforme entendimento sufragado no âmbito do STJ ¿mesmo após expirado o prazo de validade do concurso público, há interesse processual do candidato na impetração de mandado de segurança contra ato omissivo consubstanciado na ausência de sua nomeação. [...]¿ (AgRg nos EDcl no Ag 1334659⁄BA, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14⁄04⁄2011, DJe 19⁄04⁄2011), notadamente porque o ¿término da validade do concurso marca o termo a quo da contagem do prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança dirigido contra ato omissivo da autoridade coatora, que se furtou em nomear o candidato no cargo para o qual fora aprovado[...]¿ (MS 19.227⁄DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 13⁄03⁄2013, DJe 30⁄04⁄2013).
4 – Como se sabe, ¿A jurisprudência do STJ manifesta-se pela necessidade de que o candidato aprovado fora do número de vagas constante do edital comprove, de maneira efetiva, a existência de cargos vagos e a contratação ilegal de servidores temporários em quantitativo suficiente para a nomeação, o que não ocorreu na espécie.¿ (RMS 41.787⁄TO, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 28⁄04⁄2015, DJe 13⁄05⁄2015).
5 – No caso vertente, a impetrante deixou de comprovar tanto o surgimento de cargos vagos durante o prazo de validade do concurso público como a sua preterição em decorrência de ilegal contratação de temporários em quantitativo suficiente a alcançar a sua posição.
6 - Em sede de mandamus, não se admite dilação probatória, pelo que se exige prova pré-constituída, cuja ausência importa denegação da segurança.
7 – Na espécie em apreço, a questão controvertida não se resume à matéria de direito, sendo imprescindível a produção de prova, a fim de que sejam apuradas as alegações autorais, o que encontra óbice perante a exigência de que seja pré-constituída a prova na via mandamental.
8 - Não tendo o impetrante colacionado aos autos documentação indispensável à comprovação do direito líquido e certo reclamado, falta-lhe pressuposto processual específico do writ constitucional.
9 - Preliminar de ausência de prova pré-constituída acolhida. Segurança denegada. Sem honorários, nos termos do artigo 25, da Lei nº 12.016⁄09.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem o egrégio Tribunal Pleno, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade de votos, rejeitar as preliminares de necessidade de formação de litisconsórcio passivo e falte de interesse processual, e, por igual votação, acolher as preliminares de ilegitimidade passiva dos secretários estaduais, bem como de ausência de prova pré-constituída, para denegar a Segurança, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 18 de Agosto de 2016.
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PRESIDENTE RELATORA
Ementa
TRIBUNAL PLENO
A C Ó R D Ã O
Mandado de Segurança nº 0004722-25.2016.8.08.0000
Impetrante:Camila Sartori Padrão
Autoridades coatoras: Governador do Estado do Espírito Santo e outros
Relatora:Desembargadora Janete Vargas Simões
MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINARES DE NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO E DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL – REJEITADAS – PRELIIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DOS SECRETÁRIOS ESTADUAIS COMO AUTORIDADES COATORAS E DE INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL ESPECÍFICO – ACOLHIDAS -...
ACÓRDÃO
APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0028498-46.2012.8.08.0048
APELANTE⁄APELADO: HOLLANDA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA.
APELADO⁄APELANTE: BANCO FINASA S⁄A
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - REVISÃO CONTRATUAL - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL PARCIAL - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – REGULARIDADE - ADOÇÃO DA TABELA PRICE – COBRANÇA DE IOF - POSSIBILIDADE – COBRANÇA ABUSIVA DE SERVIÇO DE TERCEIRO - REPETIÇÃO SIMPLES – SUCUMBÊNCIA – MANTIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM VALOR FIXO - VALORES A SEREM RESTITUÍDOS - ATUALIZAÇÃO.
1. Quando a parte apelante não resta sucumbente na parte impugnada em seu recurso, resta caracterizada a ausência de interesse recursal. Hipótese em que não houve condenação de restituição da tarifa de promotora de vendas. Preliminar de não conhecimento parcial do recurso de Banco Finasa S⁄A por ausência de interesse recursal pronunciada de ofício.
2. ¿É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31⁄3⁄2000 (MP n. 1.963-17⁄2000, reeditada como MP n. 2.170-36⁄2001), desde que expressamente pactuada¿ (STJ, Súmula nº 539 do STJ).
3. Nos contratos em que a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da mensal, considera-se expressa a contratação da capitalização (STJ, Súmula nº 541).
4. Não há ilegalidade na adoção do Sistema de Amortização Francês - Tabela Price - nos contratos bancários, salvo quando comprovada a ocorrência de amortização negativa e, consequentemente, a capitalização indevida de juros, o que não se verifica no caso.
5. O pagamento do Imposto sobre as Operações Financeiras e de Crédito (IOF) constitui ônus imposto pela legislação tributária ao sujeito passivo adquirente do crédito, de modo que a instituição financeira apenas faz o recolhimento e repasse do imposto à União, sendo permitido o seu financiamento como acessório ao mútuo principal.
6. A cobrança de serviços de terceiros sem especificar e comprovar a realização das despesas que englobam o valor cobrado caracteriza a abusividade do contrato e afronta o disposto no art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.
7. Não é devida a repetição nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, eis que a repetição em dobro do indébito pressupõe tanto a existência do pagamento indevido quanto a comprovação de má-fé por parte do credor.
8. Considerando o reconhecimento da sucumbência recíproca a distribuição proporcional dos ônus da sucumbência é medida que se impõe.
9. Os honorários advocatícios arbitrados em valor fixo devem ser corrigidos monetariamente a partir de seu arbitramento e acrescidos de juros moratórios a partir da data da intimação do devedor para pagamento.
10. Os valores a serem restituídos devem ser corrigidos desde a data de cada desembolso pelo índice adotado pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo até a citação e, a partir de então, atualizados apenas pela taxa Selic.
11. Recurso de Hollanda Materiais de Construção Ltda. desprovido. Recurso de Banco Finasa S⁄A desprovido na parte em que conhecido. Sentença parcialmente reformada de ofício.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Eminentes Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE HOLLANDA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA., CONHECER EM PARTE DO RECURSO DE BANCO FINASA S⁄A, NA PARTE CONHECIDA, A ELE NEGAR PROVIMENTO E, DE OFÍCIO, REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENNÇA, nos termos do voto do eminente Relator.
Vitória, 16 de agosto de 2016.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
ACÓRDÃO
APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0028498-46.2012.8.08.0048
APELANTE⁄APELADO: HOLLANDA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA.
APELADO⁄APELANTE: BANCO FINASA S⁄A
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
APELAÇÕES CÍVEIS - REVISÃO CONTRATUAL - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL PARCIAL - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – REGULARIDADE - ADOÇÃO DA TABELA PRICE – COBRANÇA DE IOF - POSSIBILIDADE – COBRANÇA ABUSIVA DE SERVIÇO DE TERCEIRO - REPETIÇÃO SIMPLES – SUCUMBÊNCIA – MANTIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM VALOR FIXO - VALORES A SEREM RESTITUÍDOS - ATUALIZAÇÃO.
1. Quando a parte apelante não re...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Apelação Cível nº 0000634-07.2009.8.08.0026
Apelante: Caixa Seguradora S⁄A
Apelado: Antônio Santana Silva
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – CONTRATO DE SEGURO – ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO – RECUSA INJUSTIFICADA DA SEGURADORA NO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PACTUADA – DANO MORAL IDENFICICADO – PRECEDENTES DO STJ E DO TJES – SENTENÇA MANTIDA – APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA.
1 – De acordo com o entendimento do e. STJ, ¿[...]a recusa injustificada da cobertura oriunda de contrato de seguro de vida, neste caso, teve o mesmo tratamento jurídico dado ao contrato de seguro de saúde, caracterizando dano moral in re ipsa, ou seja, aquele que independe da comprovação do abalo psicológico sofrido pelo segurado.[...]¿ (AgRg no REsp 1299589⁄SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01⁄09⁄2015, DJe 11⁄09⁄2015)
2 – No caso vertente, diante da injustificada recusa da apelante no adimplemento contratual que lhe cabia, correta a sentença quando lhe imputou a obrigação indenizatória em debate, tal como vem entendendo tanto a jurisprudência proveniente do egrégio STJ quanto desta Corte estadual de Justiça.
3 – Quanto ao valor da indenização, fixada no patamar de R$15.000,00 (quinze mil reais), da mesma forma não merece reparo o comando sentencial recorrido, pois tal monta se adéqua às peculiaridades da causa, considerando a gravidade da conduta da recorrente, o porte econômico das partes envolvidas, se mostra em compasso com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo, portanto, o caráter educativo, sancionatório e da justa compensação que tal natureza indenizatória deve estar revestida. Recurso conhecido, mas não provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 16 de Agosto de 2016.
PRESIDENTE RELATORA
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PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Apelação Cível nº 0000634-07.2009.8.08.0026
Apelante: Caixa Seguradora S⁄A
Apelado: Antônio Santana Silva
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – CONTRATO DE SEGURO – ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO – RECUSA INJUSTIFICADA DA SEGURADORA NO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PACTUADA – DANO MORAL IDENFICICADO – PRECEDENTES DO STJ E DO TJES – SENTENÇA MANTIDA – APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA.
1 – De acordo com o entendimento...
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012948-11.2012.8.08.0048 (048.12.012948-0).
APELANTE: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S⁄A.
APELADO: JOÃO BATISTA ATAÍDE DE SÁ.
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. QUESTÃO PROCESSUAL DE OFÍCIO: FALTA DE INTERESSE RECURSAL. CUMULAÇÃO DE PERMANÊNCIA COM DEMAIS ENCARGOS DA MORA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Na petição inicial, não há pedido de reconhecimento da ilegalidade da cobrança da tarifa de emissão de carnê, tarifa de abertura de crédito, tabela de retorno e serviços de terceiros, e por essa mesma razão, referidas tarifas não foram objeto de apreciação pelo MM. Juiz, circunstância que revela a falta de interesse do apelante sobre o pedido de reconhecimento da validade das mencionadas tarifas, motivo porque não conheço do recurso nesta parte.
2. Em conformidade com o entendimento proclamado pelo STJ, a cobrança de comissão de permanência no período de inadimplência do contrato é admitida, desde que não cumulada com juros moratórios ou remuneratórios, multa contratual e correção monetária, sendo escorreita a sentença que reconheceu a ilegalidade da cobrança cumulada e determinou a incidência da comissão de permanência sem cumulação com outros encargos moratórios e remuneratórios.
3. ¿É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31⁄3⁄2000 (MP n. 1.963-17⁄2000, reeditada como MP n. 2.170-36⁄2001), desde que expressamente pactuada.¿ (Súmula n. 539 do STJ), ou ainda, desde que ¿A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.¿ (Súmula n. 541 do STJ).
4. A repetição nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, eis que a repetição em dobro do indébito pressupõe tanto a existência do pagamento indevido quanto a comprovação de má-fé por parte do credor.
5. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, conhecer em parte do recurso e na parte conhecida dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Vitória, 09 de agosto de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
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ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012948-11.2012.8.08.0048 (048.12.012948-0).
APELANTE: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S⁄A.
APELADO: JOÃO BATISTA ATAÍDE DE SÁ.
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA.
APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. QUESTÃO PROCESSUAL DE OFÍCIO: FALTA DE INTERESSE RECURSAL. CUMULAÇÃO DE PERMANÊNCIA COM DEMAIS ENCARGOS DA MORA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Na petição inicial, não há pedido de reconhecimento da ilegalidade da cobrança da tarifa de emissão de carnê, tarifa de aber...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Apelação Cível nº 0000645-71.2011.8.08.0024
Apelante⁄Apelado: EWA Comércio de Motos Ltda.
Apelado⁄Apelante: Flávio Luna Cesar ME
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL DE EWA COMÉRCIO DE MOTOS LTDA. – IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA EM CONTRARRAZÕES – IMPOSSIBILIDADE – CPC⁄73 – RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 02, DO CTJ – PRELIMINAR DE CERCEIO DE DEFESA NÃO CONHECIDO – MÉRITO: EMBARGOS À EXECUÇÃO – CHEQUE EMITIDO COMO GARANTIA CONTRATUAL – AUTONOMIA CAMBIAL RELATIVA – SUSTAÇÃO ADMITIDA – EXECUÇÃO EXTINTA – SENTENÇA MANTIDA - - EMBARGOS À EXECUÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL DE FLÁVIO LUNA CESAR ME – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DE AGRAVO RETIDO – INOBSERVÂNCIA DO ART. 523, §1º, do CPC⁄73 – MÉRITO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- Apelação Cível de EWA Comércio de Motos Ltda.:
1 – Não se conhece da impugnação à assistência judiciária formulada pelo apelado em contrarrazões, eis que a exegese firmada no âmbito do egrégio STJ à época da prática do ato processual antes mencionado, quando em vigoravam os ditames do CPC⁄1973, bem como as específicas regras da Lei nº 1.060⁄50, era no sentido de que ¿[...]o fato de o pedido de revogação da assistência judiciária gratuita não ser aduzido em autos apartados consiste em ofensa à lei, tratando-se de erro grosseiro, portanto, suficiente para impedir a revogação do benefício concedido.[...]¿ (EREsp 1286262⁄ES, Rel. Ministro GILSON DIPP, CORTE ESPECIAL, julgado em 19⁄06⁄2013, DJe 26⁄06⁄2013). (Res. Adm. nº 02, do STJ)
2 – Rejeita-se a preliminar de cerceio de defesa, eis que o alegado pedido de produção de prova tido por denegado pelo magistrado singular não fora realizado pela apelante nestes autos. Além disso, após a realização da audiência de fls. 186, bem como da juntada de inúmeros documentos, constou do termo da audiência de instrução e julgamento de fls. 215 que os patronos de ambas as partes estavam satisfeitos com as provas produzidas.
3 – Mérito: A teor do que dispõe a jurispruência do e. STJ, ¿[...]muito embora se presuma a autonomia e a independência do cheque diante da relação jurídica da qual se originou, é possível, excepcionalmente, a investigação da causa debendi e o afastamento da cobrança quando verificado que a obrigação subjacente claramente se ressente de embasamento legal.[...]¿ (AgRg no REsp 471.817⁄RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04⁄12⁄2012, DJe 11⁄12⁄2012)
4 – No caso dos autos, consta do pacto versado na lide previsão expressa de que a mora na entrega das mercadorias comercializadas por prazo superior a 30 (trinta) dias, com tolerância de 05 (cinco) dias, seria motivo para rescisão contratual (fls. 17), o que, aliada a constatação de que os atrasos eram constantes (fls. 192 e seg.), justifica a providência de sustação dos cheques adotada pelo executado, ora embargante, já que os títulos foram emitidos em garantia da avença descumprida pela embargada. Recurso não provido.
- Apelação Cível de Flávio Luna Cesar ME:
1 – Não se conhece do o Agravo Retido interposto pelo apelante, vez que não observada a exigência do art. 523, §1º, do CPC⁄73, vigente à época da interposição do recurso.
2 – Mérito: Apesar de não traduzir demanda complexa e dispendiosa, os autos indicam que a elaboração de petição inicial e acompanhamento dos trâmites processuais, inclusive com apresentação de contrarrazões ao apelo manejado pela parte adversa e que foi apreciado em momento anterior, demonstram que a verba fixada pelo Juiz da causa como honorários sucumbenciais não condiz com as peculiaridades do caso concreto.
3 – Apelação cível parcialmente provida, para reformar em parte a sentença atacada e majorar os honorários advocatícios para R$2.000,00 (dois mil reais).
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, por unanimidade, negar provimento ao apelo interposto por EWA Comércio de Motos Ltda. e dar parcial provimento à apelação cível manejada por Flávio Luna Cesar ME, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 09 de Agosto de 2016.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Apelação Cível nº 0000645-71.2011.8.08.0024
Apelante⁄Apelado: EWA Comércio de Motos Ltda.
Apelado⁄Apelante: Flávio Luna Cesar ME
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
APELAÇÃO CÍVEL DE EWA COMÉRCIO DE MOTOS LTDA. – IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA EM CONTRARRAZÕES – IMPOSSIBILIDADE – CPC⁄73 – RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 02, DO CTJ – PRELIMINAR DE CERCEIO DE DEFESA NÃO CONHECIDO...