EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO DE VALOR. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INTIMAÇÃO DE UM DOS CAUSÍDICOS. AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA
REFORMADA.
I
A jurisprudência do C. STJ é pacífica no sentido de que, não havendo pedido expresso de
exclusividade da intimação em nome de um dos advogados, válida é a intimação feita em nome
de um dos patronos constituídos nos autos.
II
In casu
, não houve pedido de exclusividade de publicação em nome de advogada específica, razão
pela qual rejeita-se a alegação de cerceamento de defesa por ausência de intimação de
apenas uma das patronas do apelante.
III - O C. STJ fixou entendimento, conforme procedimento previsto para os recursos
repetitivos (REsp 1418347/MG), no sentido de que a pretensão de cobrança e a pretensão a
diferenças de valores do seguro obrigatório (DPVAT) prescrevem em três anos, sendo o termo
inicial, no último caso, o pagamento administrativo considerado a menor.
IV Tendo o autor recebido a quantia de R$ 4.725,00 (quatro mil e setecentos e vinte e
cinco reais), administrativamente, a título de seguro DPVAT em 03/01/2013 (fl. 32), e o
presente feito ter sido ajuizado apenas em 20/01/2016, prescrita encontra-se a sua
pretensão quanto à complementação daquele valor, vez que ultrapassado o interregno de três
anos entre tais marcos.
V - Além da conduta do apelante não se enquadrar em nenhuma das hipóteses previstas no
art. 80, do CPC/2015, sua pretensão não se mostra manifestamente destituída de fundamento
plausível, vez que a tese aventada a afastar a prescrição advém de entendimento firmado no
C. STJ. Como se não bastasse, a ausência de intimação do autor anteriormente à sua
condenação em litigância de má-fé consistiu manifesta ofensa à vedação de decisão
surpresa, tão apregoado nesta nova legislação processual civil. Condenação por litigância
de má-fé afastada.
VI Apelo conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara
Cível, por unanimidade, conhecer do apelo, rejeitar a preliminar arguida e dar-lhe parcial
provimento, nos termos do voto do Relator.
Vitória/ES, de de 2018.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO DE VALOR. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INTIMAÇÃO DE UM DOS CAUSÍDICOS. AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA
REFORMADA.
I
A jurisprudência do C. STJ é pacífica no sentido de que, não havendo pedido expresso de
exclusividade da intimação em nome de um dos advogados, válida é a intimação feita em nome
de um dos patronos constituídos nos autos.
II
I...
EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C AÇÃO DECLARATÓRIA C/C AÇÃO
DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. GASTO COM PROJETO ARQUITETÔNICO.
NÃO COMPROVAÇÃO. SUCUMBÊNCIA. NÚMERO DE PEDIDOS.
1. - A caracterização da revelia não importa em presunção absoluta de veracidade dos
fatos, a qual pode ser afastada pelo Juiz à luz das provas existentes, cumprindo-lhe
indicar as razões da formação do seu convencimento (STJ, AgInt no AgInt no AREsp
1110702/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 06-03-2018, DJe
09-03-2018).
2. - Mero atraso na entrega de obra não é suficiente para caracterizar ilícito indenizável
(STJ, AgInt no AREsp 958.095/SE, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma,
julgado em 07-11-2017, DJe 14-11-2017). Ademais, resta evidenciado que a apelante
conformou-se com o atraso da obra pelo qual aceitou receber compensação pecuniária no
valor de R$850,00 (oitocentos e cinquenta reais) por mês.
3. - A entrega à apelante de apartamento com área menor do que a prometida por certo que
acarretou nela algum dissabor mas não configura, por si só, dano extrapatrimonial.
4. - A apelante não provou o alegado gasto com arquiteto, pelo qual pleitou indenização.
5. - Na distribuição dos ônus da sucumbência, considera-se o número de pedidos formulados
na petição inicial e o número de pedidos efetivamente julgados procedentes ao final da
demanda (STJ, AgRg no AREsp 375.329/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 08-10-2013, DJe 11-10-2013). Dos três pedidos formulados pela apelante
(indenização pela entrega do apartamento com área menor do que a prometida; indenização
por danos morais; e indenização referente a gasto que afirmou que teve com arquiteto),
apenas o primeiro foi acolhido. É, portanto, hipótese de aplicação do parágrafo único do
art. 86 do Código de Processo Civil, que prevê que Se um litigante sucumbir em parte
mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.
6. - Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos,
ACORDAM
os Desembargadores que integram a colenda Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de
Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e as notas
taquigráficas em, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Relator.
Ementa
APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C AÇÃO DECLARATÓRIA C/C AÇÃO
DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. GASTO COM PROJETO ARQUITETÔNICO.
NÃO COMPROVAÇÃO. SUCUMBÊNCIA. NÚMERO DE PEDIDOS.
1. - A caracterização da revelia não importa em presunção absoluta de veracidade dos
fatos, a qual pode ser afastada pelo Juiz à luz das provas existentes, cumprindo-lhe
indicar as razões da formação do seu convencimento (STJ, AgInt no AgInt n...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Agravo Interno na Apelação Cível nº 0001109-51.2013.8.08.0016
Agravantes: Carlos Rogério Dalvi Gava e Odael Spadeto
Agravado: Ministério Público Estadual
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. PREPARO. AGENDAMENTO. EXISTÊNCIA DE OUTRAS
CIRCUNSTÂNCIAS QUE PERMITEM AFERIR O PAGAMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS. PRINCÍPIO DA
COOPERAÇÃO. NECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E
PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E NULIDADE DA SENTENÇA. REJEITADAS.
ILEGALIDADE QUALIFICADA. NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO.
ATOS DE IMPROBIDADE NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Diante do modelo constitucional de processo civil estabelecido pelo novo CPC e dos
princípios da primazia do julgamento de mérito e da cooperação, não afigura-se razoável o
não conhecimento do recurso por deserção quando há outras circunstâncias que permitam
aferir o pagamento das custas recursais nas hipóteses em que o preparo for demonstrado por
meio de comprovante de agendamento.
2. Agravo Interno conhecido e provido a fim admitir a Apelação, passando, na sequência, à
análise do mérito do referido recurso.
3. Nos termos do entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça
a improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta
do agente. Por isso mesmo, a jurisprudência do STJ considera indispensável, para a
caracterização de improbidade, que a conduta do agente seja dolosa, para a tipificação das
condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/92, ou pelo menos eivada de culpa
grave, nas do artigo 10" (STJ, AIA 30/AM, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE
ESPECIAL, DJe de 28/09/2011). Em igual sentido: STJ, REsp 1.420.979/CE, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/10/2014; REsp 1.273.583/SP, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/09/2014.
(AgRg no REsp 1504147/PB, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em
16/03/2017, DJe 27/03/2017)
4. Apesar da existência de irregularidade formal ante a ausência de convênio, havendo
norma legal autorizando os repasses à APAE, tal circunstância não se afigura suficiente
para configurar a prática de ato de improbidade administrativa, não havendo a parte autora
comprovado a existência de dolo dos agentes, nem sequer o dolo genérico, de
intencionalmente violar dever a eles imposto, de agir com má intenção, ônus que lhe é
devido, na medida em que não se presta a Lei de Improbidade Administrativa a
punir o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e
boa-fé. (REsp 1602794/TO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
13/06/2017, DJe 30/06/2017).
5. Não logrando o autor/apelado demonstrar a prática de conduta dolosa pelos apelantes na
contratação das assessorias jurídica e contábil ou na prorrogação do contrato nº 390/2009
e na omissão quanto à designação de agente fiscalizador, não havendo comprovação do
elemento doloso a eles relacionados, consistente na vontade consciente de aderir à conduta
produzindo ou aceitando a produção dos resultados contrários ao Direito, deve ser afastado
o enquadramento nos termos do art. 11 da Lei nº 8.429/92.
6. Em relação à contratação de show por inexigibilidade de licitação, não obstante a
exigência legal de contratação de profissional consagrado diretamente ou através de
empresário exclusivo, não restou comprovado nos autos que os apelantes tinham conhecimento
de que as empresas atuavam como intermediadoras e não como empresárias exclusivas, não
sendo demonstrado, ainda, qualquer prejuízo ao erário ou dolo dos demandados de ofensa aos
princípios da Administração Pública, apto a configurar ato de improbidade.
7. Recurso de Apelação conhecido e provido para reformar a sentença a fim de julgar
improcedente a pretensão autoral.
VISTOS
, relatados e discutidos estes autos
ACORDAM
os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram
este julgado, por maioria, conhecer e dar provimento ao Agravo Interno e, por unanimidade,
conhecer e dar provimento ao recurso de Apelação, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 22 de maio de 2018.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Agravo Interno na Apelação Cível nº 0001109-51.2013.8.08.0016
Agravantes: Carlos Rogério Dalvi Gava e Odael Spadeto
Agravado: Ministério Público Estadual
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. PREPARO. AGENDAMENTO. EXISTÊNCIA DE OUTRAS
CIRCUNSTÂNCIAS QUE PERMITEM AFERIR O PAGAMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS. PRINCÍPIO DA
COOPERAÇÃO. NECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E
PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO...
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013187-48.2016.8.08.0024
APELANTE: JOAQUIM SAMBA
APELADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR: DESEMBARGADOR EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR
VOTO: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS PARA A DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL IMPOSSIBILIDADE SÚMULA 421 DO STJ.
1. Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra
a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. Súmula 421 do STJ.
2. Não é adequado que o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo supere o enunciado
sumular editado pelo Superior Tribunal de Justiça, a quem cabe, exclusivamente, mudar o
entendimento quanto ao tema.
3. Julgado isolado do Supremo Tribunal Federal, decorrente de julgamento de agravo
regimental em ação rescisória (AR AgR 1937), com efeito
inter partes
, não tem o condão de prevalecer sobre o enunciado da súmula 421 do C. STJ.
4. A alteração de entendimento sinalizada pelo Supremo Tribunal Federal prescinde dos
requisitos necessários para torná-la verticalmente vinculante, remanescendo, em tese, à
Defensoria Pública,
a possibilidade de submeter a matéria àquela Corte Suprema, através da interposição do
recurso extraordinário.
5. Recurso desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos,
ACORDAM
os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas,
POR MAIORIA DE VOTOS, NEGAR PROVIMENTO RECURSO,
nos termos do voto do Eminente Desembargador Fabio Clem de Oliveira, designado Relator
para a elaboração do acórdão.
Vitória, ES, 22 de maio de 2018.
PRESIDENTE
RELATOR P/ ACÓRDÃO
Ementa
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013187-48.2016.8.08.0024
APELANTE: JOAQUIM SAMBA
APELADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR: DESEMBARGADOR EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR
VOTO: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
APELAÇÃO CÍVEL CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS PARA A DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL IMPOSSIBILIDADE SÚMULA 421 DO STJ.
1. Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra
a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. Súmula 421 do...
Data do Julgamento:22/05/2018
Data da Publicação:07/06/2018
Classe/Assunto:Apelação
Relator(a):Data da Publicação no Diário: 07/06/2018
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. PATROCINADORA. PRESCRIÇÃO.
FUNDO DE DIREITO. REAJUSTE DE SALÁRIOS. EXTENSÃO DOS REAJUSTES DOS ATIVOS AOS INATIVOS.
NÃO APLICAÇÃO DO CDC. INAPLICABILIDADE DO ART. 41 DO ANTIGO REGULAMENTO DA PETROS.
REPACTUAÇÃO DE 2007. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I A orientação do C. STJ é no sentido de que o patrocinador não possui legitimidade para
figurar no polo passivo de demandas que envolvam participante e entidade de previdência
privada. Isso porque o patrocinador e o fundo de pensão são dotados de personalidades
jurídicas próprias e patrimônios distintos, sendo o interesse daquele meramente econômico
e não jurídico. Arguição de litisconsórcio passivo necessário rejeitada.
II -
Consoante entendimento pacificado no C. STJ, nas demandas em que se pugna pela revisão de
renda mensal de benefício complementar de previdência privada, a relação consolidada é de
trato sucessivo, motivo pelo qual a prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente
as parcelas vencidas em data anterior ao quinquênio do ajuizamento da ação. Arguição de
prescrição rejeitada.
III - A Súmula n. 321/STJ prevê que o CDC é aplicável somente à relação jurídica entre a
entidade de previdência privada e seus participantes.
IV Em janeiro de 2007, a Petrobras e a Petros ofereceram um novo plano aos empregados da
ativa e aos aposentados e pensionistas, que estabelecia a repactuação de cláusulas do
regulamento anterior da Petros. Do aludido termo de repactuação extrai-se, dentre outras
mudanças, a alteração da forma de reajuste dos benefícios pagos aos assistidos,
desvinculando-o das tabelas salariais do pessoal da ativa da Petrobras, passando o
reajuste a ser realizado com base no indexador inflacionário IPCA (cláusula 2.1.1).
V Tendo a autora optado pela adesão à repactuação da Petros em 2007, houve em verdade
consentimento com a alteração na forma do reajuste de provento e pensão, afastando, em
consequência, a aplicação dos mesmos reajustes previstos para as remunerações dos
trabalhadores que estão na ativa.
VI
Apelação conhecida e improvida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara
Cível, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do
Relator.
Vitória/ES, de de 2018.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. PATROCINADORA. PRESCRIÇÃO.
FUNDO DE DIREITO. REAJUSTE DE SALÁRIOS. EXTENSÃO DOS REAJUSTES DOS ATIVOS AOS INATIVOS.
NÃO APLICAÇÃO DO CDC. INAPLICABILIDADE DO ART. 41 DO ANTIGO REGULAMENTO DA PETROS.
REPACTUAÇÃO DE 2007. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I A orientação do C. STJ é no sentido de que o patrocinador não possui legitimidade para
figurar no polo passivo de demandas que envolvam participante e entidade de previdência
privada. Isso porque o patrocinador e o fundo...
ACÓRDÃO
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022950-80.2014.8.08.0012
REMETENTE: MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,
REGISTROS PÚBLICOS E MEIO AMBIENTE DE CARIACICA
APELANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
APELADAS: ANNA CAROLINA DA SILVA GONÇALVES, MARIA JOSÉ GONÇALVES E INGRID DA SILVA
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MORTE DE DETENTO EM
ESTABELECIMENTO PRISIONAL RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DANO MATERIAL - PENSÃO MENSAL
NO VALOR DE 2/3 (DOIS TERÇOS) DO SALÁRIO-MÍNIMO DANO MORAL REDUÇÃO - RAZOABILIDADE
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
1. A responsabilidade civil do Estado pela morte de detento em delegacia, presídio ou
cadeia pública é objetiva, mesmo em se tratando de suicídio, pois é seu dever prestar
vigilância e segurança aos presos sob sua custódia. Precedentes do STJ.
2. Comprovada a morte do detendo em presídio estadual, resta configura a responsabilidade
civil do Estado e, por conseguinte, o seu dever de indenizar os danos suportados pela
filha, a esposa e a mãe do falecido.
3. É devida pensão mensal à filha menor pela morte de seu genitor, que deverá ser
calculada com base no valor do salário-mínimo, face a ausência de provas dos rendimentos.
Nesses casos a pensão deve ser fixada em 2/3 (dois terços) do salário-mínimo, pois é
presumível que ao menos 1/3 (um terço) da renda seria gasto pelo falecido com suas
despesas pessoais.
4. Na hipótese de morte, o dano moral sofrido pelos familiares da vítima é presumido,
configurando-se
in re ipsa
.
5. Tendo em vista a inconversibilidade do dano quando se tem apenas o elemento afetivo,
extrapatrimonial, a fixação do valor da indenização por danos morais é uma forma de
compensação da dor e do sofrimento, o que implica que o juiz deve pautar-se dentro de
limites que possam servir para amenizá-los, pois não há efetivamente como repará-los,
atuando para impedir a reiteração dos atos que geraram a indenização sem importar em
enriquecimento sem causa, observando sempre os princípios da razoabilidade e
proporcionalidade.
6. Considerando as peculiaridades do caso, é razoável que a indenização seja fixada no
valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada uma das apeladas, totalizando R$ 30.000,00
(trinta mil reais), valor não exorbitante e compatível com os valores arbitrados pelo STJ
e por este Egrégio TJES em casos similares.
7. Segundo o entendimento proclamado pelo C. STJ no julgamento conjunto dos Recursos
Especiais nº 1.492.221/PR, 1.495.146/MG e 1.495.144/RS, submetidos à sistemática dos
recursos repetitivos, na forma do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, nas condenações
impostas à Fazenda Pública de natureza administrativa em geral, incluindo as que decorrem
da responsabilidade civil do Estado, referentes a período posterior à vigência da Lei nº
11.960/2009, os juros de mora devem ser fixados segundo o índice de remuneração da
caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97), e a correção monetária com base no
IPCA-E.
8. Conforme o disposto no artigo 20, inciso V, da Lei Estadual nº 9.974/2013
são dispensados do pagamento de custas processuais o Estado do Espírito Santo, suas
Autarquias, Fundações Públicas e Agências Reguladoras
.
9. Recurso parcialmente provido. Reexame necessário conhecido para reformar parcialmente a
sentença.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de recurso de embargos de declaração no
agravo inominado na apelação, ACORDAM os Eminentes Desembargadores que integram a Egrégia
Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à
unanimidade,
DAR PACIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO E, POR IGUAL VOTAÇÃO, CONHECER DO REEXAME
NECESSÁRIO PARA REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA
, nos termos do voto do Eminente Relator.
Vitória, ES, 15 de maio de 2018.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
ACÓRDÃO
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022950-80.2014.8.08.0012
REMETENTE: MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,
REGISTROS PÚBLICOS E MEIO AMBIENTE DE CARIACICA
APELANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
APELADAS: ANNA CAROLINA DA SILVA GONÇALVES, MARIA JOSÉ GONÇALVES E INGRID DA SILVA
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MORTE DE DETENTO EM
ESTABELECIMENTO PRISIONAL RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DANO MATERIAL - PENSÃO MENSAL...
Apelação Cível nº 0003766-78.2013.8.08.0011
Apelante:
Fabricio da Silva Martins
Apelada:
Trans Frangão Transportes LTDA
Relator:
Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIALETICIDADE RECURSAL. AÇÃO MONITÓRIA COM BASE EM CHEQUE
PRESCRITO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAR A
CAUSA DEBENDI
. ÔNUS DO RÉU DE COMPROVAR FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO
AUTOR. CONSECTÁRIOS LEGAIS ALTERADOS DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Preliminar irregularidade formal.
É possível extrair do recurso os pontos específicos de impugnação da sentença, bem como o
fundamento para possível reforma desta, consubstanciado na inexistência do negócio
jurídico subjacente ao título, estando preenchidos, assim, os requisitos do art. 1.010 do
CPC. Preliminar rejeitada.
2. Mérito.
A ação monitória é cabível, dentre outras hipóteses, quando se almeja o pagamento de
quantia com fulcro em prova documental sem eficácia de título executivo, tal qual o cheque
prescrito, nos termos da Súmula 299 do STJ.
3.
Em casos tais, a admissibilidade da ação prescinde que o autor decline a
causa debendi
isto é, a relação jurídica subjacente do documento, conforme sumulado pelo C. STJ
(Súmula 531).
4.
A própria Corte já decidiu, em reiteradas oportunidades, que tal premissa não impede a
discussão da
causa debendi
em embargos monitórios, cabendo ao réu, todavia, o ônus de comprovar a existência de fato
impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
5.
Não tendo sido produzidas outras provas que atestassem a veracidade da tese aduzida pelo
apelante, não há alternativa senão acolher a pretensão do apelado, por força do ônus
imposto pelo art. 373, II, do CPC.
6.
Na esteira da tese fixada em recurso afetado à sistemática dos recursos especiais
repetitivos pelo C. STJ (REsp 1556834/SP), sobre o valor fixado na sentença deve incidir
correção monetária pelo INPC desde o a data da emissão estampada na cártula até a citação,
quando então incindirá juros pela taxa SELIC, vedada a cumulação com correção monetária,
sob pena de
bis in idem
.
7.
Recurso conhecido e improvido.
VISTOS
, relatados e discutidos estes autos
ACORDAM
os Desembargadores que compõem o Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram
este julgado, à unanimidade,
CONHECER
e
NEGAR PROVIMENTO
ao recurso, reformando a sentença de ofício quanto aos consectários legais, nos termos do
voto do Relator.
Vitória, ES, 08 de maio de 2018.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
Apelação Cível nº 0003766-78.2013.8.08.0011
Apelante:
Fabricio da Silva Martins
Apelada:
Trans Frangão Transportes LTDA
Relator:
Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. DIALETICIDADE RECURSAL. AÇÃO MONITÓRIA COM BASE EM CHEQUE
PRESCRITO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAR A
CAUSA DEBENDI
. ÔNUS DO RÉU DE COMPROVAR FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO
AUTOR. CONSECTÁRIOS LEGAIS ALTERADOS DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Preliminar...
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004060-23.2015.8.08.0024
APELANTE: ADENES GUILHERME
APELADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR: DESEMBARGADOR EWERTON SCHWAB ÍNTO JÚNIOR
VOTO: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS PARA A DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL IMPOSSIBILIDADE SÚMULA 421 DO STJ.
1. Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra
a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. Súmula 421 do STJ.
2. Não é adequado que o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo supere o enunciado
sumular editado pelo Superior Tribunal de Justiça, a quem cabe, exclusivamente, mudar o
entendimento quanto ao tema.
3. Precedente isolado do Supremo Tribunal Federal, decorrente de julgamento de agravo
regimental em ação rescisória (AR AgR 1937), com efeito
inter partes
, não tem o condão de prevalecer sobre o enunciado da súmula 421 do C. STJ.
4. A alteração de entendimento sinalizada pelo Supremo Tribunal Federal prescinde dos
requisitos necessários para torná-la verticalmente vinculante, remanescendo, em tese, à
Defensoria Pública a possibilidade de submeter a matéria àquela Corte Suprema, através da
interposição do recurso extraordinário.
5. Recurso desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos,
ACORDAM
os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas,
POR MAIORIA DE VOTOS, NEGAR PROVIMENTO RECURSO,
nos termos do voto do Eminente Desembargador Fabio Clem de Oliveira, designado Relator
para a elaboração do acórdão.
Vitória, ES, 17 de abril de 2018.
PRESIDENTE
RELATOR P/ ACÓRDÃO
Ementa
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004060-23.2015.8.08.0024
APELANTE: ADENES GUILHERME
APELADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR: DESEMBARGADOR EWERTON SCHWAB ÍNTO JÚNIOR
VOTO: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
APELAÇÃO CÍVEL CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS PARA A DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL IMPOSSIBILIDADE SÚMULA 421 DO STJ.
1. Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra
a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. Súmula 421 d...
Data do Julgamento:17/04/2018
Data da Publicação:02/05/2018
Classe/Assunto:Apelação
Relator(a):Data da Publicação no Diário: 02/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0012771-26.2015.8.08.0021
APELANTE:
Alexandre de Aparecida Morais
APELADO:
Mario Lucio Santos Lopes
RELATOR: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL RECURSO EM CONFRONTO COM A LEGISLAÇÃO (ART. 257 DO CPC/73 E ENTÃO
REDAÇÃO DO ART. 116, I, DO CÓDIGO DE NORMAS DA CGJ/ES) E A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.
Não se vislumbra justificativa suficiente para reforma da decisão recorrida, sobretudo
porque resolveu a presente controvérsia à luz da legislação aplicável, da jurisprudência
do STJ e deste Egrégio Tribunal de Justiça, cujo entendimento, em resumo, é no sentido de
que o
cancelamento da distribuição do processo por ausência de recolhimento das custas
iniciais independe da prévia intimação pessoal do autor. Precedentes do STJ.
2.
Não há como acolher a alegação do apelante que entende ser aplicável ao caso o art. 290 do
Novo Código de Processo Civil, máxime porque, quando da prolação da sentença ainda
vigorava o CPC/73, eis que a mesma fora proferida em 29 de fevereiro de 2016 e o novo
Código entrou em vigor no dia 18 de março de 2016.
3.
Recurso conhecido e improvido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a
Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de
conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado,
à unanimidade, conhecer e Negar Provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória/ES, 03 de abril de 2018.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0012771-26.2015.8.08.0021
APELANTE:
Alexandre de Aparecida Morais
APELADO:
Mario Lucio Santos Lopes
RELATOR: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL RECURSO EM CONFRONTO COM A LEGISLAÇÃO (ART. 257 DO CPC/73 E ENTÃO
REDAÇÃO DO ART. 116, I, DO CÓDIGO DE NORMAS DA CGJ/ES) E A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.
Não se vislumbra justificativa suficiente para reforma da decisão recorrida,...
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015808-87.2009.8.08.0048 (04809015808)
APELANTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS S⁄A
APELADOS: TEREZA SILVA CARDOSO LOPES, VALÉRIO MARQUES PEREIRA, JOÃO CARLOS ALVES MATIAS, JAIR CESAR GONÇALVES, ELIAS DE SOUZA RIBEIRO, CARLOS ALBERTO CARREIRO DE OLIVEIRA, MARIA DE OLIVEIRA MORETO, MARIA JOSÉ BARROS, IZAURA MARIA DA SILVA CARVALHO E LEOPOLDINA ALVES DA SILVA
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SEGURO OBRIGATÓRIO - QUESTÕES PROCESSUAIS - ANÁLISE CONJUNTA - ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA A CAUSA, LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE A SEGURADORA E CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL - MANIFESTAÇÃO DA CEF QUANTO AO SEU INTERESSE JURÍDICO - APÓLICE PÚBLICA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - RAMO 66 - APLICAÇÃO DA SÚMULA 150⁄STJ - REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA FEDERAL.
1. Em ação ordinária com pedido condenatório de seguradora do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de vícios de construção, a ilegitimidade passiva da seguradora não decorre da alegada legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal (CEF), porque gestora do fundo garantidor (Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS), mas sim da definição quanto à existência ou não da obrigação de indenizar que lhe é imputada, matéria eminentemente de mérito.
2. Da eventual existência de interesse jurídico da CEF não decorre necessariamente sua legitimidade para figurar como parte no polo passivo, muito menos a da União Federal, quanto mais em litisconsórcio do tipo necessário. Isso porque a condição de administradora do FCVS não confere, por si só, à CEF o direito de figurar no polo passivo de todas as ações que tenham por objeto o seguro habitacional, até porque não poderá haver a assunção direta das obrigações correntes das seguradoras. Sua intervenção se dá apenas em caso excepcional, de risco sistêmico, e desde que manifeste seu legítimo interesse jurídico e prove, perante a Justiça Federal (Súmula nº 150⁄STJ), a ocorrência de situação dotada de tamanha excepcionalidade. Precedente: EDcl nos EDcl no Recurso Especial nº 1.091.363 - SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. para o Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, 2ª Seção, j. 10-10-2012, publicado no DJe 14-12-2012, reafirmado no julgamento do terceiro recurso de embargos de declaração, j. 11-06-2014, acórdão disponibilizado no DJe aos 17-06-2014, pelo rito do art. 543-C, do CPC (recurso repetitivo).
3. Hipótese concreta em que a CEF manifestou seu interesse jurídico com relação as pretensões deduzidas por todos os autores.
4. Remessa do feito à Justiça Comum Federal, em conformidade com o Enunciado nº 150 da Súmula de Jurisprudência do C. STJ. Precedente: STJ, EDcl nos EDcl no Recurso Especial nº 1.091.363⁄SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. para o Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, 2ª Seção, j. 10-10-2012, DJe 14-12-2012.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, à unanimidade, remeter os autos à Seção Judiciária da Capital do Estado do Espírito Santo para que aprecie as pretensões de ingresso no feito deduzidas pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e pela UNIÃO FEDERAL.
Vitória, 26 de maio de 2015.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015808-87.2009.8.08.0048 (04809015808)
APELANTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS S⁄A
APELADOS: TEREZA SILVA CARDOSO LOPES, VALÉRIO MARQUES PEREIRA, JOÃO CARLOS ALVES MATIAS, JAIR CESAR GONÇALVES, ELIAS DE SOUZA RIBEIRO, CARLOS ALBERTO CARREIRO DE OLIVEIRA, MARIA DE OLIVEIRA MORETO, MARIA JOSÉ BARROS, IZAURA MARIA DA SILVA CARVALHO E LEOPOLDINA ALVES DA SILVA
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SEGURO OBRIGATÓRIO - QUESTÕES PROCESSUAIS - ANÁLISE CONJUNTA - ILEGITIM...
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRITIVO. CITAÇÃO VÁLIDA. PERÍODO DE CINCO ANOS. PROPOSITURA DA DEMANDA ANTERIOR A VIGENCIA DA LEI COMPLEMENTAR 118⁄05. APLICAÇÃO DA SUMULA 106 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. CUSTAS PROCESSUAIS. MUNICÍPIO. ISENÇÃO. VEDAÇÃO. INTELIGÊNICA DO ART. 150, III DA CF. LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INTERPRETAÇÃO LITERAL. DICÇÃO DO ART.111, II DO CTN. RECURSO IMPROVIDO.
I – O prazo prescricional do crédito tributário começa a fluir a partir da sua constituição findando-se cinco anos após, conforme o artigo 174, do CTN. Na espécie, quando da propositura da ação executiva, já havia transcorrido aproximadamente quatro anos e oito meses da constituição do crédito, ou seja, já no átimo do prazo prescritivo.
II – Considerando que a ação fora proposta antes da vigência da LC 118⁄05, apenas pode ser considerado como ato passível de suspensão o prazo prescricional a citação válida, que somente veio a ocorrer em 2007, razão pela qual não houve interrupção da prescrição durante esse tempo. Precedentes do STJ e do TJES.
III - Súmula 106 do STJ não pode ser aplicada ao caso, na medida em que o feito tramitou regularmente, sem permanecer imoto. A circunstância de o Contribuinte não manter os cadastros atualizados junto ao Fisco não exime a Recorrente ônus de promover à citação, nos termos do mandamento impositivo inserto no artigo 219, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época, não cabendo a inversão de tal ônus processual em desfavor do Executado. Precedentes do TJES.
IV – O Município não é isento do pagamento de custas processuais em razão de sucumbência na execução fiscal. Delimitação negativa da competência tributária de outorgar isenções heterônomas prevista no art.150, III da Carta Magna de 1988 e imposição de interpretação literal da legislação tributária assentada no art.111, II, do Código Tributário Nacional.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRITIVO. CITAÇÃO VÁLIDA. PERÍODO DE CINCO ANOS. PROPOSITURA DA DEMANDA ANTERIOR A VIGENCIA DA LEI COMPLEMENTAR 118⁄05. APLICAÇÃO DA SUMULA 106 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. CUSTAS PROCESSUAIS. MUNICÍPIO. ISENÇÃO. VEDAÇÃO. INTELIGÊNICA DO ART. 150, III DA CF. LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INTERPRETAÇÃO LITERAL. DICÇÃO DO ART.111, II DO CTN. RECURSO IMPROVIDO.
I – O prazo prescricional do crédito tributário começa a fluir a partir da sua constituição findando-se cinc...
ACÓRDÃO
APELAÇAO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. DEMANDA PROPOSTA EM FACE DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ESTADO EM VERBA HONORÁRIA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA 421 DO STJ. STARE DECISIS. ESTABILIDADE, COERÊNCIA E INTEGRIDADE DO ORDENAMENTO JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERACAO DO PRECEDENTE. TÉCNICA DE SUPERAÇÃO APLICÁVEL SOMENTE À CORTE QUE FORMA O PRECEDENTE. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Código de Processo Civil de 2015 adotou um sistema de precedentes vinculantes buscando racionalizar a aplicação dos precedentes e da jurisprudência na solução de controvérsias (art. 489, § 1º, V e VI; art. 926 e 927).
2. Trata-se, como tem sido defendido pela doutrina, da recepção do stare decisis no direito brasileiro com o objetivo de preservar a estabilidade, coerência e integridade do ordenamento jurídico para alcançar maior segurança jurídica e isonomia. Precedentes STF.
3. Muito embora não afirme expressamente, a referida instituição busca, basicamente, a superação do enunciado da Súmula 421 do STJ, que assim dispõe: ¿os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença¿.
4. A técnica da superação é a perda da eficácia vinculante do precedente por fatores jurídicos, culturais, econômicos, sociais e⁄ou políticos que reclamam a sua substituição por um novo entendimento da Corte sobre aquele tema.
5. Entretanto, a superação de um precedente vinculante somente pode ser feita pela Corte que o formou, sob pena de desestabilizar todo o sistema de stare decisis que o novo Código busca implementar. Cabível, portanto, a aplicação do enunciado da Súmula 421 do STJ.
6. Contudo, em atenção ao dever de cooperação (art. 6º, CPC⁄2015), é preciso registrar a recente jurisprudência desta Colenda Câmara, a partir de julgamentos ocorridos posteriormente às alterações legislativas, entende que o § 2º no art. 134 da CF⁄1988, incluído pela EC 45⁄2004, apenas dotou a Defensoria Pública de autonomia administrativa e funcional, não conferindo-lhe personalidade jurídica própria e autonomia financeira.
Ementa
ACÓRDÃO
APELAÇAO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. DEMANDA PROPOSTA EM FACE DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ESTADO EM VERBA HONORÁRIA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA 421 DO STJ. STARE DECISIS. ESTABILIDADE, COERÊNCIA E INTEGRIDADE DO ORDENAMENTO JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERACAO DO PRECEDENTE. TÉCNICA DE SUPERAÇÃO APLICÁVEL SOMENTE À CORTE QUE FORMA O PRECEDENTE. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Código de Processo Civil de 2015 adotou um sistema de precedentes vinculantes buscando racionalizar a aplicação dos precedentes e d...
Apelação Cível nº 0002525-64.2016.8.08.0011
Apelante: BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento
Apelado: Marineis dos Santos Henriques Martins
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TARIFA DE CADASTRO.
DISTINÇÃO. TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO E DE EMISSÃO DE CARNÊ. NATUREZAS DIFERENTES.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM MULTA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL. RECURSO
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1.
Inicialmente, importante destacar que a r. sentença recorrida acolheu a ilegalidade das
tarifas de emissão de carnê e de abertura de crédito, todavia, inexiste a cobrança das
aludidas rubricas, conforme se constata pelos documentos de fls. 133/136, mas tão somente
a de tarifa de cadastro, que não se confunde com as anteriormente citadas, considerando
suas naturezas distintas.
2.
Dessa forma, merece retoque a r. sentença nesse particular, de modo a excluir o
reconhecimento da ilegalidade das tarifas de emissão de carnê e de abertura de crédito,
bem como a devolução das quantias supostamente cobradas a esses títulos.
3.
Sobre a comissão de permanência, o colendo Superior Tribunal de Justiça já pacificou que
É possível a cobrança de comissão de permanência durante o período de inadimplemento
contratual, à taxa média dos juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato
(Súmula nº 294 do STJ), desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula nº 30 do
STJ), com os juros remuneratórios (Súmula nº 296 do STJ) e moratórios e multa contratual.
(AgRg no AREsp 765.304/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em
04/02/2016, DJe 15/02/2016).
4.
No presente caso, sua cobrança se revela indevida, uma vez que está cumulada com multa de
2% (dois por cento), conforme previsão da cláusula 16 da cédula de crédito bancário de
fls. 168/170.
5.
Por outro lado, também merece reparo a r. sentença no que pertine ao afastamento da mora,
tendo em vista que esta somente deve ser afastada quando ocorrer no período de normalidade
do contrato, o que não é o caso dos autos.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a
Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de
conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade,
conhecer e dar parcial provimento ao presente recurso de apelação, nos termos do voto do
Relator.
Vitória, ES, 27 de fevereiro de 2018.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
Apelação Cível nº 0002525-64.2016.8.08.0011
Apelante: BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento
Apelado: Marineis dos Santos Henriques Martins
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TARIFA DE CADASTRO.
DISTINÇÃO. TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO E DE EMISSÃO DE CARNÊ. NATUREZAS DIFERENTES.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM MULTA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. PERÍODO DE INADIMPLÊ...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº 0000860-59.2011.8.08.0020
Apelante: Município de Guaçuí
Apelado: Carlos Roberto Correa
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA
: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA DE
OFÍCIO. AJUIZAMENTO EM DESFAVOR DE EXECUTADO FALECIDO. REDIRECIONAMENTO E SUBSTITUIÇÃO DA
CDA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 392 STJ. FALTA DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL. AUSÊNCIA DE ÓBICE AO
RECONHECIMENTO DA CARÊNCIA DE AÇÃO. CUSTAS. AUSÊNCIA DE ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL.
AFASTAMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRELIMINAR ACOLHIDA.
1. Segundo o STJ:
O redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do
contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução
fiscal. Assim, se ajuizada execução fiscal contra devedor já falecido, mostra-se ausente
uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva.
. (AgRg no AREsp 731.447/MG).
2. O TJES já firmou o entendimento de que
[...] eventual falta de atualização cadastral do contribuinte, não autoriza a alteração
do polo passivo na forma pretendida pelo Município, uma vez que cabe ao fisco promover a
devida indicação do polo passivo na CDA. A não atualização cadastral por parte do
contribuinte perante o órgão competente pode eventualmente implicar em incidência de
multa, uma vez que o descumprimento de obrigação acessória é passível de penalidade
pecuniária (art. 113, §3º do CTN), mas não constitui óbice ao reconhecimento da
ilegitimidade passiva, que é matéria de ordem pública. (TJES, Apelação Cível n.º
24050186964). [...]
(Apelação nº 24080404247, Relator Des.: Arthur José Neiva De Almeida, Quarta Câmara
Cível, DJ: 29/08/2016).
3. Por fim, colhe-se do TJES ainda a orientação de que
A Fazenda Pública não pode ser condenada ao pagamento das custas processuais
decorrentes da sucumbência em sede de Execução Fiscal extinta em momento anterior à
angularização processual, notadamente quando ausentes quaisquer despesas a serem
ressarcidas. Art. 39, da Lei nº 6.830/80. Precedentes do STJ e do TJ/ES. [...]
(Apelação nº 100170016206, Relator Des.: Samuel Meira Brasil Junior, Terceira Câmara
Cível, DJ: 30/06/2017).
4. Preliminar suscitada de ofício acolhida para exinguir o processo sem resolução de
mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a
Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de
conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, por unanimidade,
acolher a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada de ofício, nos termos do voto da
relatora.
Vitória, 27 de Fevereiro de 2018
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº 0000860-59.2011.8.08.0020
Apelante: Município de Guaçuí
Apelado: Carlos Roberto Correa
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA
: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA DE
OFÍCIO. AJUIZAMENTO EM DESFAVOR DE EXECUTADO FALECIDO. REDIRECIONAMENTO E SUBSTITUIÇÃO DA
CDA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 392 STJ. FALTA DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL. AUSÊNCIA DE ÓBICE AO
RECONHECIMENTO DA CARÊNCIA DE AÇÃO. CUSTAS. AUSÊNCIA DE ANGULAR...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº 0002266-64.2015.8.08.0024
Apelante/apelado: Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD
Apelado/apelante: Canto do Sol Hotéis e Turismo Ltda
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA
: APELAÇÃO CÍVEL. ECAD. DIREITOS AUTORAIS. QUARTO DE HOTEL. COBRANÇA DEVIDA. TAXA DE
OCUPAÇÃO. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO REQUERIDO NOS
AUTOS. JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSOS
CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
1- Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, e perfilhada
por esse e. Tribunal de Justiça, a disponibilização de aparelhos de rádio e televisão em
quartos de hotéis, lugares de frequência coletiva, autoriza a cobrança de direitos
autorais pelo ECAD Escritório Central de Arrecadação e Distribuição.
2- Não se aplica à hipótese as disposições da Lei Geral de Turismo (Lei nº 11.771/2008),
que dispõe sobre a Política Nacional de Turismo, define as atribuições do Governo Federal
no planejamento, desenvolvimento e estímulo ao setor turístico, porquanto regulamenta tema
diverso da Lei 9.610/1998, que, por sua vez, altera, atualiza e consolida a legislação
sobre direitos autorais e dá outras providências.
3- A possibilidade de cobrança de direitos autorais independe de a execução de obras
musicais ou audiovisuais ter se dado a partir da disponibilização de aparelho de televisão
com equipamento receptor do sinal de TV a cabo ou TV por assinatura, cabendo a
arrecadação, inclusive, nessa última hipótese, salvo se houver previsão expressa no
contrato quanto ao pagamento da taxa pela empresa prestadora dos serviços, o que não se
vislumbra no caso em apreço.
4- Inexistência de
bis in idem
, haja vista que na cobrança de direitos autorais por suposta utilização não autorizada de
obra artística, não se pode confundir a obrigação da empresa exploradora do serviço de
hotelaria com o a obrigação da empresa prestadora dos serviços de transmissão de sinal de
TV por assinatura, pois resultam de fatos geradores distintos, a saber: (i) a captação de
transmissão de radiodifusão em locais de frequência coletiva (quartos de hotel) e (ii) a
radiodifusão sonora ou televisiva em si. Daí porque não há falar, em casos tais, na
ocorrência de bis in idem. (AgInt no AREsp 802.891/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 29/08/2017)
5- O e. TJES, alinhado a precedentes do STJ, firmou entendimento no sentido de que às
demandas indenizatórias por ofensa a direito autoral aplicam-se as disposições do art.
206, § 3º, V, do CC, segundo o qual prescreve em 3 (três) anos a pretensão de reparação
civil.
6- Não só o valor devido ao ECAD, mas também a taxa média de ocupação, utilizada como
critério para seu cálculo, deve ser perquirida em sede de liquidação de sentença, nos
termos da súmula 261 do STJ.
7- Tratando-se de relação extracontratual, os juros de mora devem incidir desde o evento
danoso e não a partir da citação (Súmula 54, STJ). Entretanto, quanto ao índice de
atualização monetária, merece reforma, de ofício, a sentença, devendo incidir juros de
mora pela taxa SELIC desde o evento danoso, vedada a sua cumulação com correção monetária,
sob pena de
bis in idem
.
8- Recursos conhecidos e parcialmente providos tão somente para reformar a sentença a fim
de relegar para a fase de liquidação de sentença a apuração não só dos valores devidos ao
ECAD, a partir da data de 21/01/2012, mas também a taxa média de ocupação a ser utilizada
como parâmetro para referido cálculo, bem como para alterar a sistemática de atualização
monetária de modo a incidir juros de mora pela taxa SELIC desde o evento danoso, vedada a
sua cumulação com correção monetária, sob pena de
bis in idem
.
VISTOS
, relatados e discutidos estes autos
ACORDAM
os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram
este julgado, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento a ambos os recursos, nos
termos do voto da relatora.
Vitória, 05 de dezembro de 2017.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº 0002266-64.2015.8.08.0024
Apelante/apelado: Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD
Apelado/apelante: Canto do Sol Hotéis e Turismo Ltda
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA
: APELAÇÃO CÍVEL. ECAD. DIREITOS AUTORAIS. QUARTO DE HOTEL. COBRANÇA DEVIDA. TAXA DE
OCUPAÇÃO. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO REQUERIDO NOS
AUTOS. JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSOS
CONHECI...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Apelação Cível nº 0016098-49.2015.8.08.0030
Apelante: Sul América Companhia Nacional de Seguros
Apelada: Immel Indústria Metal Mecânica Ltda. EPP
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COBRANÇA DE SEGURO. PROPOSTA RECUSADA DENTRO DO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS DA VISTORIA. SEGURADO QUE JÁ TINHA CIÊNCIA DE PROBLEMAS NA VISTORIA (AVARIAS NO VEÍCULO), O QUE MOTIVOU A RECUSA. BOA-FÉ OBJETIVA. JURISPRUDÊNCIA DO C. STJ. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA DO BEM SEGURADO. INEXISTÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA. EXCLUSÃO EM CLÁUSULA EXPRESSA. CLÁUSULA NÃO ABUSIVA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - Não há contrato de seguro se o particular, apesar de enviar a proposta, recebe a recusa da seguradora no prazo de 15 (quinze) dias da vistoria, ainda mais quando já se encontrava ciente que seu veículo possuía avaria (fl. 49) que obstaria a aceitação por parte da seguradora, fato este de ciência do corretor de seguros. Entender de modo contrário possibilitaria a vulneração do princípio da boa-fé objetiva em desfavor da seguradora. Registre-se, ainda, que não houve o pagamento do prêmio pelo segurado que, segundo informado, fora cientificado pela própria seguradora acerca da desnecessidade da quitação do prêmio (fl. 55). Precedentes do c. STJ.
2 - ¿Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, 'se o contrato de seguro de veículo prevê a cobertura securitária apenas para furto e roubo, descabe a ampliação para cobrir a perda do veículo por apropriação indébita' (REsp 1.177.479, Rel. p⁄ acórdão o Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe 19⁄06⁄2012) [...]¿ (AgInt no REsp 1384267⁄PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07⁄06⁄2016, DJe 17⁄06⁄2016).
3 - Apelo conhecido e provido. Redimensionamento dos ônus sucumbenciais.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, reformando totalmente a sentença, nos termos do voto da relatora.
Vitória, 10 de outubro de 2017.
PRESIDENTERELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Apelação Cível nº 0016098-49.2015.8.08.0030
Apelante: Sul América Companhia Nacional de Seguros
Apelada: Immel Indústria Metal Mecânica Ltda. EPP
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COBRANÇA DE SEGURO. PROPOSTA RECUSADA DENTRO DO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS DA VISTORIA. SEGURADO QUE JÁ TINHA CIÊNCIA DE PROBLEMAS NA VISTORIA (AVARIAS NO VEÍCULO), O QUE MOTIVOU A RECUSA. BOA-FÉ OBJETIVA. JURISPRUDÊNCIA DO C. STJ. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA DO BEM SEGURADO. INEXISTÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁR...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº 0007494-75.2010.8.08.0030
Apelantes: Delimar Zanotti e Porto Seguro Cia. de Seguros Gerais
Apelado:Robson Lima de Oliveira
Relatora:Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO DE DESERÇÃO. ACOLHIDA. RECOLHIMENTO DOBRADO INOBSERVADO. APELO DE DELIMAR ZANOTTI NÃO CONHECIDO. AGRAVO RETIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELA SEGURADORA. IMPROVIDO. EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR DO VEÍCULO QUANDO SE ENVOLVEU NO ACIDENTE. AGRAVAMENTO ESSENCIAL DO RISCO. EXCLUSÃO DA COBERTURA SECURITÁRIA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DA SEGURADORA PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Na hipótese vertente, constatada a ausência de recolhimento de preparo do recurso, o recorrente foi intimado para efetuá-lo em dobro, nos termos do §4º, do art. 1.007, do CPC. No entanto, não só recolheu a menor as despesas postais, como, por óbvio, deixou de dobrá-las, circunstância que atraiu a deserção do recurso.
2. O Tribunal da Cidadania já decidiu que é ¿Possível o ajuizamento de ação de indenização de terceiro, simultaneamente, contra a proprietária do veículo e sua seguradora.[...]¿ (REsp 588.364⁄RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 12⁄04⁄2011, DJe 15⁄04⁄2011), denotando a pertinência subjetiva da seguradora para figurar no polo passivo do processo com o segurado.
3. Segundo o STJ ¿a configuração do risco agravado não se dá somente quando o próprio segurado se encontra alcoolizado na direção do veículo, mas abrange também os condutores principais (familiares, empregados e prepostos). O agravamento intencional de que trata o art. 768 do CC envolve tanto o dolo quanto a culpa grave do segurado, que tem o dever de vigilância (culpa in vigilando) e o dever de escolha adequada daquele a quem confia a prática do ato (culpa in eligendo)¿ (REsp 1485717⁄SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22⁄11⁄2016, DJe 14⁄12⁄2016).
4. Ademais, a teor da recentíssima orientação do STJ, a constatação de que o condutor do veículo segurado estava dirigindo sob a influência de álcool quando se envolveu no acidente de trânsito, é suficiente para o agravamento essencial do risco pactuado e, por conseguinte, acarretar a exclusão da cobertura securitária.
5. Recurso provido. Sentença parcialmente reformada.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, por unanimidade, acolher a preliminar de deserção suscitada de ofício pela Relatora e negar provimento ao agravo retido. Por igual votação, dar provimento ao apelo de Porto Seguro Cia. De Seguros Gerais, nos termos do voto da relatora.
Vitória, 10 de outubro de 2017.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº 0007494-75.2010.8.08.0030
Apelantes: Delimar Zanotti e Porto Seguro Cia. de Seguros Gerais
Apelado:Robson Lima de Oliveira
Relatora:Desembargadora Janete Vargas Simões
APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO DE DESERÇÃO. ACOLHIDA. RECOLHIMENTO DOBRADO INOBSERVADO. APELO DE DELIMAR ZANOTTI NÃO CONHECIDO. AGRAVO RETIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELA SEGURADORA. IMPROVIDO. EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR DO VEÍCULO QUANDO SE ENVOLVEU NO ACIDENTE. AGRAVAMENTO ESSENCIAL DO RISCO. EXCLU...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Apelação Cível nº 0060744-27.2003.8.08.0011
Apelante: Município de Cachoeiro de Itapemirim
Apelado: Alires Elias da Silva
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA
: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ. DEMORA
DO DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO. CULPA DO EXEQUENTE. DESPESAS DE DESLOCAMENTO DE OFICIAL
DE JUSTIÇA. RESTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1- Nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso I, do CTN, com redação dada pela LC
118/2005, em execução fiscal, interrompe-se a prescrição pelo despacho do juiz que ordenar
a citação. Todavia, consoante jurisprudência do STJ (Resp 1.120.295/SP), os efeitos da
interrupção da prescrição retroagem à data da propositura da demanda, nos termos do art.
219, §1º do CPC/73, vigente à época da prolação da sentença nos presentes autos, não
ficando a parte prejudicada pela demora na citação imputável exclusivamente ao serviço
judiciário.
2- As peculiaridades do caso concreto, entretanto, afastam a incidência súmula 106 do STJ.
Isso porque, não obstante a morosidade do serviço judiciário tenha contribuído para a
demora da citação, o principal responsável pelo atraso foi ente público que atuou de forma
desidiosa, de modo que a demora para ordenar a citação não pode ser imputada
exclusivamente ao Poder Judiciário.
3- Diante da sucumbência do exequente, que inclusive deu causa à demora da citação e, por
conseguinte, ao reconhecimento da prescrição, não há como se imputar ao executado, que
sequer foi citado, o ônus de arcar com o pagamento de honorários advocatícios
sucumbenciais.
4- Quanto às custas, verifica-se que o magistrado de origem as fixou ex legis, o que
denota a ausência de condenação do exequente ao seu pagamento, haja vista que nos termos
do art. 39, caput, da Lei nº 6.830/80, em se tratando de execução fiscal, a Fazenda
Pública é isenta do pagamento de custas e emolumentos, devendo apenas, se vencida,
ressarcir o valor das despesas realizadas pela parte contrária, o que inexiste na hipótese
dos autos.
5- A isenção da Fazenda Pública quanto ao recolhimento de custas e emolumentos não abrange
as despesas para deslocamento de oficial de justiça. Nesse sentido firmou-se a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como se extrai do julgamento do Resp
1144687/RS, de relatoria do Ministro Luiz Fux, cujo julgamento foi submetido a sistemática
do art. 543-C, CPC/73. Entretanto, o pagamento da aludida despesa é imprescindível tão
somente quando verificada a necessidade de realização de diligências a cargo do oficial de
justiça.
6- Diante da ausência de citação e da desnecessidade de cumprimento de diligência por
oficial de justiça, deve ser restituído ao Município exequente o valor recolhido, sob pena
de enriquecimento ilícito do Estado.
7- Recurso conhecido e parcialmente provido tão somente para assegurar ao apelante o
direito de ser restituído da quantia de R$ 25,79 (vinte e cinco reais e setenta e nove
centavos), devidamente atualizada, relativa às despesas de transporte de oficial de
justiça.
VISTOS
, relatados e discutidos estes autos
ACORDAM
os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram
este julgado, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao apelo, nos termos do
voto da Relatora.
Vitória, 23 de janeiro de 2018.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Apelação Cível nº 0060744-27.2003.8.08.0011
Apelante: Município de Cachoeiro de Itapemirim
Apelado: Alires Elias da Silva
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA
: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ. DEMORA
DO DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO. CULPA DO EXEQUENTE. DESPESAS DE DESLOCAMENTO DE OFICIAL
DE JUSTIÇA. RESTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1...
Primeira Câmara Cível
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº 0002743-02.2015.8.08.0020
Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Apelada: Dieska Ribeiro Sinis
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA
: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE.
CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 580 STJ.
SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Considerando que o caso em análise cuida-se de invalidez parcial, o cálculo correto que
deveria incidir sobre o grau das lesões sofridas pela apelada, a teor da súmula 474 do
STJ, deve iniciar com a observância do percentual apontado na tabela para a perda
anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores 70% sobre o teto
indenizatório, isto é, R$ 13.500,00 x 70%, que gera o valor de R$ 9.450,00. Na sequência,
como este valor é estipulado para os casos de invalidez permanente parcial completa e o
caso da apelada é de invalidez permanente parcial incompleta, sobre aquele valor ainda
deverá incidir a redução de 10% prevista no art. 3º, §1º, II, da Lei n.º 6.194/74 para os
casos de perda residual, tal como identificado pelo laudo pericial (fl. 54), o que,
mediante simples cálculo aritmético (R$ 9.450,00 x 10%), converge para a quantia de R$
945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais).
2. Razão não assiste à apelante em sua insurgência quanto ao termo inicial da correção
monetária, uma vez que sua fixação a contar do evento danoso, como determinado na sentença
apelada, encontra respaldo no enunciado sumular nº 580 do c. STJ, segundo o qual
A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista
no § 7º do art. 5º da Lei nº 6.194/1974, redação dada pela Lei nº 11.482/2007, incide
desde a data do evento danoso..
3. Nos termos do entendimento deste e. TJES,
O deferimento do pedido de indenização de seguro DPVAT, único pedido formulado, ainda
que concedido em valor menor do que o requerido, não configura a sucumbência recíproca..
(TJES, Classe: Apelação, 41130001757, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador:
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 18/07/2017, Data da Publicação no Diário:
28/07/2017)
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a
Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de
conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade,
rejeitar a preliminar suscitada pelo apelante. No mérito, por igual votação, conhecer do
recurso e dar-lhe parcial provimento
,
nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 23 de janeiro de 2018.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
Primeira Câmara Cível
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº 0002743-02.2015.8.08.0020
Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Apelada: Dieska Ribeiro Sinis
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA
: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE.
CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 580 STJ.
SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Considerando que o caso em análise cuida-se de invalidez pa...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Agravo de Instrumento nº 0000294-58.2017.8.08.0034
Agravantes: Construtora Oliveira Ltda. e outro
Agravado: Ministério Público Estadual
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA
: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE DESERÇÃO.
REJEITADA. MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DEFERIDA.
FUMUS BONI IURIS
EVIDENCIADO.
PERICULUM IN MORA
PRESUMIDO. EXCESSO NA MEDIDA. INEXISTÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. A tempestividade do recolhimento do preparo complementar pode ser aferida pela postagem
pelo correio da petição que a informa, conforme exegese do §4º, do art. 1.003, do
CPC/2015. Preliminar de deserção rejeitada.
2. Segundo o STJ: A decretação liminar de indisponibilidade de bens em Ação de Improbidade
Administrativa depende da identificação de suficientes indícios da prática de ato ímprobo,
sendo dispensada a verificação do
periculum in mora
. (REsp 1637831/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016,
DJe 19/12/2016).
3. No caso vertente, há elementos nos autos, emanados do inquérito civil instaurado pelo
parquet
, que robustecem os indícios acerca do conluio de agentes políticos, empresários e
servidores públicos com o direcionamento e fraude em licitações realizadas no Município de
Ponto Belo, sendo que em relação à sociedade empresária agravante (CONSTRUTORA OLIVEIRA
LTDA.), eclodem, inclusive, fundadas suspeitas de que tenha sido a mais favorecida, diante
do fato de ter vencido todas as licitações apontadas pelo órgão ministerial (Convites n.º
07/2013, n.º 16/2013, n.º 22/2013 e n.º 23/2013), mesmo concorrendo com demais pessoas
jurídicas sobre as quais ainda pesam desconfiança até mesmo acerca do exercício das
respectivas atividades sociais.
4. Além disso, o STJ já sedimentou a sua orientação no sentido de que, em tais hipóteses,
o
periculum in mora
é presumido.
5. Na hipótese, levando em consideração que o
parquet
imputa aos atores dos atos tidos por ímprobos, dentre os quais os agravantes, a
participação em um esquema fraudulento de licitações no Município de Ponto Belo que teria
acarretado, em tese, um prejuízo cujo valor estimado atualizado corresponde a R$
993.955,95 (novecentos e noventa e três mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e
noventa e cinco centavos), nada mais prudente do que fazer recair sobre cada um dos réus a
respectiva indisponibilidade patrimonial sobre tal montante que representa a totalidade da
lesão aos cofres públicos, cuja quantia sequer leva em conta a eventual incidência de
multa civil, prevista no inciso II, do art. 12, da LIA.
6. Afinal, proclama o STJ que
a constrição patrimonial deve observar o valor da totalidade da lesão ao erário,
acrescido do montante de possível multa civil, excluídos os bens impenhoráveis. Tal
posicionamento se justifica na medida em que há solidariedade entre os responsáveis pelos
atos reputados como ímprobo
.[...] (REsp 1637831/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
15/12/2016, DJe 19/12/2016), bem como que
nos casos de improbidade administrativa, a responsabilidade é solidária até, ao menos,
a instrução final do feito em que se poderá delimitar a quota de responsabilidade de cada
agente para o ressarcimento
. [...] (AgRg no AREsp 698.259/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 19/11/2015, DJe 04/12/2015).
7. Recurso improvido. Decisão mantida.
VISTOS
, relatados e discutidos estes autos
ACORDAM
os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram
este julgado, à unanimidade, conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento ao recurso, nos
termos do voto da Relatora.
Vitória, 05 de Dezembro de 2017.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Agravo de Instrumento nº 0000294-58.2017.8.08.0034
Agravantes: Construtora Oliveira Ltda. e outro
Agravado: Ministério Público Estadual
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA
: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE DESERÇÃO.
REJEITADA. MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DEFERIDA.
FUMUS BONI IURIS
EVIDENCIADO.
PERICULUM IN MORA
PRESUMIDO. EXCESSO NA MEDIDA. INEXISTÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA....