ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030788-68.2011.8.08.0048
APELANTE: BANCO ITAUCARD S⁄A
APELADO: RENATO DOUGLAS LIMA
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
REVISÃO CONTRATUAL – FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – TABELA PRICE – COBRANÇA ABUSIVA DAS TARIFAS DE SERVIÇO DE TERCEIRO, INSERÇÃO DE GRAVAME, ADITAMENTO E SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA – LEGALIDADE DAS TARIFAS DE CADASTRO E AVALIAÇÃO DE BENS - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS.
1. A capitalização dos juros é admitida nos contratos bancários quando expressamente prevista e fixada em periodicidade inferior a anual ou quando a taxa anual é superior ao duodécuplo da mensal.
2. Não há ilegalidade na adoção do Sistema de Amortização Francês - Tabela Price - nos contratos bancários, salvo quando comprovada a ocorrência de amortização negativa e, consequentemente, a capitalização indevida de juros, o que não se verifica neste caso.
3. É ¿válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira¿ (STJ, REsp n. 1.251.331⁄RS).
4. A Resolução nº 3.919⁄2010 do BACEN disciplina a cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. Em seu artigo 5º, inciso VI, admite a cobrança da tarifa de avaliação de bens.
5. A cobrança de serviços de terceiros sem especificar e comprovar a realização das despesas que englobam o valor cobrado caracteriza a abusividade do contrato e afronta o disposto no art. 6º, inciso III do CDC.
6. É ilegal a cobrança da tarifa referente ao ¿registro de gravame¿, eis que se trata de despesa inerente à atividade da instituição financeira, na medida em que a anotação do gravame perante o órgão responsável pelo registro de veículos (DETRAN) se destina a publicitar a restrição que incide sobre o bem, além de impedir sua venda sem a autorização do Banco.
7. Conquanto não se afigure abusiva a cláusula contratual que prevê a cobrança de seguro de proteção financeira, a cobrança do valor correspondente fica condicionada à efetiva comprovação de que o seguro foi contratado, o que não ocorreu neste caso, face a ausência de juntada a respectiva apólice.
7. O fato de as verbas serem cobradas com valores expressos e líquidos afasta a conclusão de que a instituição financeira teve a intenção de enganar o consumidor. Por esta razão, é devida a repetição do indébito de forma simples, face o disposto no art. 42 do CDC e art. 876 do CC, sob pena de locupletamento ilícito.
8. O pagamento do Imposto sobre as Operações Financeiras e de Crédito (IOF), constitui ônus imposto pela legislação tributária ao sujeito passivo adquirente do crédito, de modo que a instituição financeira apenas faz o recolhimento e repasse do imposto à União, sendo permitido o seu financiamento como acessório ao mútuo principal.
9. A jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que ¿Nos termos das Súmulas n. 30, 294 e 296 do STJ, a comissão de permanência é inacumulável com os demais encargos da mora.¿ (EDcl no AREsp 201083⁄MS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 13⁄08⁄2013, DJe 26⁄08⁄2013).
10. Recurso parcialmente provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Eminente Relator.
Vitória, ES _21__ de junho___ de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030788-68.2011.8.08.0048
APELANTE: BANCO ITAUCARD S⁄A
APELADO: RENATO DOUGLAS LIMA
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
REVISÃO CONTRATUAL – FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – TABELA PRICE – COBRANÇA ABUSIVA DAS TARIFAS DE SERVIÇO DE TERCEIRO, INSERÇÃO DE GRAVAME, ADITAMENTO E SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA – LEGALIDADE DAS TARIFAS DE CADASTRO E AVALIAÇÃO DE BENS - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS.
1. A capitalização dos juros é admitida nos contratos bancários quando expressame...
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806523-56.2002.8.08.0024
RELATOR: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
RECORRENTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO: ARTENIO MERÇON
RECORRIDO: ITANGUÁ DISTRIBUIDORA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA
ADVOGADO: MORENO CARDOSO LIRIO
RECORRIDO: JACKSON SA DA COSTA
ADVOGADO: MORENO CARDOSO LIRIO
MAGISTRADO: JOSÉ LUIZ DA COSTA ALTAFIM
ACÓRDÃO
EMENTA. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. REVELIA ADMINISTRATIVA. TERMO A QUO. AJUIZAMENTO DA DEMANDA. TERMO AD QUEM. RECONHECIMENTO.
1. A contagem do prazo prescricional para a ação de cobrança do crédito tributário inicia-se com a constituição definitiva do mesmo. Precedentes do STJ.
2. A constituição definitiva do crédito tributário não coincide com a inscrição em dívida ativa, configurando-se, na verdade, com a notificação do devedor para o pagamento administrativo, de maneira que a prescrição da pretensão tem como termo inicial a não quitação da dívida no prazo estipulado, quando inexistente impugnação administrativa do lançamento. Precedentes do STJ.
3. O termo ad quem interruptivo para a contagem do prazo prescricional para a cobrança do débito tributário é a data do ajuizamento da Execução Fiscal. Precedente STJ submetido à sistemática do art. 543-C, do CPC.
4. Deve ser reconhecida a prescrição da pretensão da Fazenda Pública na Execução Fiscal quando transcorridos 5 (cinco) anos entre a constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da demanda.
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, à unanimidade, negar provimento ao recurso.
Vitória (ES), 21 de junho de 2016.
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
Presidente e Relator
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806523-56.2002.8.08.0024
RELATOR: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
RECORRENTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO: ARTENIO MERÇON
RECORRIDO: ITANGUÁ DISTRIBUIDORA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA
ADVOGADO: MORENO CARDOSO LIRIO
RECORRIDO: JACKSON SA DA COSTA
ADVOGADO: MORENO CARDOSO LIRIO
MAGISTRADO: JOSÉ LUIZ DA COSTA ALTAFIM
ACÓRDÃO
EMENTA. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. REVELIA ADMINISTRATIVA. TERMO A QUO. AJUIZAMENTO DA DEMANDA. TERMO AD QUEM. RECONHECIMENTO.
1. A contagem do prazo...
Apelação Cível nº 0007889-53.2012.8.08.0012
Apelante⁄Apelado: Ayslan Rafael Mendes
Apelado⁄ Apelante: BV Financeira S⁄A
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. REVISÃO CONTRATUAL. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO CDC. POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO. ABUSIVIDADE. SÚMULAS Nº 296 E 472 DO STJ. COBRANÇA DE IOF. POSSIBILIDADE. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. DEVER DE INFORMAÇÃO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. O caso em questão revela típica relação de consumo, em que apelante e apelada se enquadram nas figuras de consumidor e fornecedora de serviços, respectivamente, na forma dos artigos 2º e 3º, ambos do CDC, devendo ser este, em especial, o diploma legal aplicável. 2. É possível a capitalização mensal dos juros em operações financeiras realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional em contratos firmados após 31⁄03⁄2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17⁄2000 (atual Medida Provisória nº 2.170-36⁄2001), bem como por haver previsão contratual acerca da possibilidade de capitalização de juros (indicação de taxa de juros do CET anual superior ao duodécuplo da mensal), não há se falar em irregularidade. 3. As instituições financeiras não estão sujeitas às limitações da Lei de Usura (Decreto 22.626⁄33), Sumula nº 596, STJ, assim como, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade (Sumula nº 382, do STJ). 4. A incidência do referido imposto decorre do Decreto nº 6.306⁄07 em seus art. 4º e 5º, a cobrança é legítima e não merece ser afastada. 5. No contrato firmado entre as partes não há nenhuma informação acerca do serviço prestado a título de avaliação do bem, violando o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor. 6. Sentença mantida. 7. Recursos Improvidos.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata de julgamento e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, CONHECER EM PARTE O RECURSO de Ayslan Rafael Mendes e NA PARTE CONHECIDA NEGAR-LHE PROVIMENTO, bem como CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de BV Financeira S⁄A. nos termos do voto do Relator.
Vitória, ES, 21 de junho de 2016.
PRESIDENTERELATOR
Ementa
Apelação Cível nº 0007889-53.2012.8.08.0012
Apelante⁄Apelado: Ayslan Rafael Mendes
Apelado⁄ Apelante: BV Financeira S⁄A
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
APELAÇÕES CÍVEIS. REVISÃO CONTRATUAL. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO CDC. POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO. ABUSIVIDADE. SÚMULAS Nº 296 E 472 DO STJ. COBRANÇA DE IOF. POSSIBILIDADE. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. DEVER DE INFORMAÇÃO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. O caso em q...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº 0004936-67.2014.8.08.0038
Apelante: Rio Tibagi Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros (Yamaha Motor do Brasil S.A)
Apelado: Gilvando de Carvalho Santos
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. APLICAÇÃO CORRETA DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL DO ART. 267, III E § 1º, DO CPC. INVOCAÇÃO DA SÚMULA 240 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA QUE SE RESUME À INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. PROVIMENTO NEGADO.
1. A comprovação da mora do devedor é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo de busca e apreensão, consoante orientação da Súmula nº 72, do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
2.A tese defendida quanto à inobservância da Súmula 240 do STJ revela-se manifestamente improcedente haja vista que é latente nos autos a ausência de citação do réu. Precedentes do STJ.
3. Restou atendida a regra do art. 267, § 1º, do CPC⁄1973 ao seu tempo em vigor, a qual vem contemporaneamente prevista no §1º, do art. 485, do CPC⁄2015, porquanto foi o apelante intimado pessoalmente para dar andamento no processo, mas assim não diligenciou.
4 – os princípios da celeridade processual e da economia processual não podem ser invocados para burlar a lei e perpetuar o trâmite das ações, especialmente em hipóteses onde a parte não cumpre as diligências que lhe cabem.
5. Sentença Mantida. Recurso Improvido
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 21 de Junho de 2016.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº 0004936-67.2014.8.08.0038
Apelante: Rio Tibagi Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros (Yamaha Motor do Brasil S.A)
Apelado: Gilvando de Carvalho Santos
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. APLICAÇÃO CORRETA DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL DO ART. 267, III E § 1º, DO CPC. INVOCAÇÃO DA SÚMULA 240 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA QUE SE RESUME À INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. PROVIMENTO NEGAD...
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015230-94.2012.8.08.0024
APELANTE: WILLIAN PEREIRA TETZNER
APELADO: BV FINANCEIRA S⁄A – CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – AÇÃO REVISIONAL PARCIALMENTE PROCEDENTE – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO AFASTAMENTO DO ESTADO DE MORA DO APELANTE - RECURSO DESPROVIDO.
1. A prova da entrega da carta registrada (expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos) no domicílio do devedor do contrato de alienação fiduciária é suficiente para sua constituição formal em mora (pressuposto processual da ação de busca e apreensão à luz do Decreto-Lei 911⁄69), sendo dispensada sua notificação pessoal. Precedentes do STJ.
2. O afastamento da mora (viabilizadora do manejo da ação de busca e apreensão) reclama a presença concomitante dos seguintes requisitos:(i) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; (ii) efetiva demonstração da plausibilidade da pretensão (consonância com a jurisprudência do STF ou do STJ); e (iii) depósito ou prestação de caução idônea do valor referente à parcela incontroversa, para o caso de a contestação ser apenas de parte do débito (REsp 527.618⁄RS, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Seção, julgado em 22.10.2003, DJ 24.11.2003).
3. A Segunda Seção do STJ, quando do julgamento de recurso especial representativo da controvérsia (artigo 543-C do CPC), assentou, outrossim, que: (i) "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora"; e (ii) "não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual" (REsp 1.061.530⁄RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 22.10.2008, DJe 10.03.2009).
4. Como houve constituição do estado de mora do apelante e a procedência parcial da ação revisional cingiu-se em reconhecer a abusividade da cobrança da comissão de permanência e a ilegalidade das cobranças de tarifa de cadastro, serviços de terceiros, inserção gravame, tarifas, tarifa de avaliação do bem e seguro, a ação de busca e apreensão deve ser julgada procedente.
8. Recurso desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
Vitória, ES, 14 de junho de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015230-94.2012.8.08.0024
APELANTE: WILLIAN PEREIRA TETZNER
APELADO: BV FINANCEIRA S⁄A – CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – AÇÃO REVISIONAL PARCIALMENTE PROCEDENTE – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO AFASTAMENTO DO ESTADO DE MORA DO APELANTE - RECURSO DESPROVIDO.
1. A prova da entrega da carta registrada (expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos) no domicílio do devedor do contrato de alienação fiduciária é suficiente para sua constituição fo...
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018815-66.2012.8.08.0021.
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S. A.
APELADO: CELSON ROBERIO CRUZ DE SANTANA.
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS POUCO MAIOR QUE À MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. RECURSO PROVIDO.
1. É possível a incidência de juros calculados em índice superior à taxa de 12% ao ano sobre o valor do empréstimo, inclusive com capitalização mensal, conforme entendimento Súmula n. 382 do STJ. Os juros foram acordados em valor inferior à taxa média de mercado, o que descaracteriza a abusividade.
2. ¿É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31⁄3⁄2000 (MP n. 1.963-17⁄2000, reeditada como MP n. 2.170-36⁄2001), desde que expressamente pactuada.¿ (Súmula n. 539 do STJ), ou ainda, desde que ¿A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.¿ (Súmula n. 541 do STJ).
3. Inexiste nos autos qualquer comprovação de que o apelado suportou ofensa aos direitos da personalidade em razão da celebração do contrato que espontaneamente aderiu, circunstância que revela que não há dano moral a ser indenizado.
4. Face a reforma de toda a sentença para julgar improcedente a pretensão inicial, não há indébito a ser restituído ao apelado, assim como nada impede que o apelante inscreva o nome apelado nos órgãos de proteção ao crédito, se este não cumprir os termos do contrato.
5. Recurso provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
Vitória, 14 de junho de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018815-66.2012.8.08.0021.
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S. A.
APELADO: CELSON ROBERIO CRUZ DE SANTANA.
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA.
APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS POUCO MAIOR QUE À MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. RECURSO PROVIDO.
1. É possível a incidência de juros calculados em índice superior à taxa de 12% ao ano sobre o valor do empréstimo, inclusive com capitalização mensal, conforme entendimento Súmu...
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023951-65.2009.8.08.0048.
RELATOR: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SERRA.
ADVOGADO: DIONE DE NADAI.
RECORRIDO: VOTORANTIM CIMENTOS S⁄A.
ADVOGADO: LEONARDO JOSÉ VULPE DA SILVA.
MAGISTRADO: JÚLIO CÉSAR BABILON.
ACÓRDÃO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. CONSTRUÇÃO CIVIL. BASE DE CÁLCULO DO ISS. MATERIAIS UTILIZADOS NA CONSTRUÇÃO. DEDUÇÃO. POSSIBILIDADE. EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. DESNECESSIDADE. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE.
1. Não há julgamento extra petita quando o juiz analisa o caso com base em fundamentos diversos aos apresentados pelas partes. Jurisprudência do STJ.
2. É possível deduzir da base de cálculo do ISS o valor referente aos materiais utilizados na construção civil, incluído o serviço de concretagem. Jurisprudência do STF, do STJ e do TJES.
3. Após verificada a nulidade do ato constitutivo do crédito tributário, permanece a exigibilidade parcial do valor inscrito em dívida ativa, ¿sem necessidade de emenda ou substituição da CDA (cuja liquidez permanece incólume), máxime tendo em vista que a sentença proferida no âmbito dos embargos à execução, que reconhece o excesso, é título executivo passível, por si só, de ser liquidado para fins de prosseguimento da execução fiscal (artigos 475-B, 475-H, 475-N e 475-I, do CPC).¿ Precedentes do STJ.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, à unanimidade, REJEITAR a preliminar para, quanto ao mérito e por igual votação, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso.
Vitória (ES), 08 de março de 2016.
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
Presidente e Relator
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023951-65.2009.8.08.0048.
RELATOR: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SERRA.
ADVOGADO: DIONE DE NADAI.
RECORRIDO: VOTORANTIM CIMENTOS S⁄A.
ADVOGADO: LEONARDO JOSÉ VULPE DA SILVA.
MAGISTRADO: JÚLIO CÉSAR BABILON.
ACÓRDÃO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. CONSTRUÇÃO CIVIL. BASE DE CÁLCULO DO ISS. MATERIAIS UTILIZADOS NA CONSTRUÇÃO. DEDUÇÃO. POSSIBILIDADE. EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. DESNECESSIDADE. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE.
1. Não há julgamento extra petita quando o juiz analisa...
RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL. DANO MORAL. PARCIAL CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A PRECEDENTE DO STJ. MATÉRIA AFETADA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO (REsp). DISCREPÂNCIA VERIFICADA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. O instituto da reclamação deve se limitar à hipótese estabelecida na legislação processual de regência, razão pela qual não há que ser conhecida na parte relativa ao pedido de condenação da reclamada em indenização por pretensos danos morais. 2. Em se tratando de reclamação que ataca acórdão proferido por Turma Recursal de Juizado Especial em face de precedente do STJ, o acórdão paradigmático deve espelhar a jurisprudência consolidada em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados de súmulas, sob pena de não conhecimento.
3. Consoante o STJ (REsp nº 1.599.511/SP), há abusividade da cobrança pelo promitente vendedor (incorporadora/construtora) do serviço de assessoria técnico imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel, razão pela qual a devolução do valor pago pelo consumidor é medida que se impõe. 4. Segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor, o que não ocorreu in casu, razão pela qual os valores eventualmente pagos em excesso devem ser restituídos na sua forma simples. 5. Uma vez verificado que o julgamento proferido pela Turma Recursal viola o paradigma indicado, e uma vez conhecida, em parte, a reclamação, deve, nesta parte, ser julgada parcialmente procedente, para adequação do acórdão impugnado ao precedente violado. RECLAMAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E NESTA PARTE JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
(TJGO, Reclamação 5091343-17.2017.8.09.0051, Rel. NORIVAL DE CASTRO SANTOMÉ, 2ª Seção Cível, julgado em 07/05/2018, DJe de 07/05/2018)
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RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL. DANO MORAL. PARCIAL CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A PRECEDENTE DO STJ. MATÉRIA AFETADA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO (REsp). DISCREPÂNCIA VERIFICADA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. O instituto da reclamação deve se limitar à hipótese estabelecida na legislação processual de regência, razão pela qual não há que ser conhecida na parte relativa ao pedido de condenação da reclamada em indenização por pretensos danos morais. 2. Em se tratando de reclamação que ataca acórdão proferido por Turma Recursal de Juizado Especial em face de precedente do STJ, o acór...
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ROUBO SIMPLES. FALSA IDENTIDADE. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REDUÇÃO DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. PERÍODO DEPURADOR DE 05 ANOS. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DA PENA. TENTATIVA IMPERFEITA. REGIME PRISIONAL. SÚMULA 269 DO STJ. 1- Resultando das provas amealhadas a certeza quanto à prática da conduta tipificada no artigo 157, caput, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, não há como acolher a pretensão recursal absolutória. 2- A existência de condenação definitiva, ainda que ultrapassado o quinquênio depurador, configura maus antecedentes (Precedentes do STJ). 3- A fração redutora da tentativa deve ser aferida em conformidade ao iter criminis percorrido, sendo possível a aplicação mínima quando próximo da consumação. 4- Imposta pena inferior a 04 (quatro) anos de reclusão, deve ser aplicado o regime semiaberto ao acusado reincidente, nos termos da Súmula n. 269 do STJ. 5- O julgador não é obrigado a mencionar todos os dispositivos constitucionais suscitados pela parte, com vistas ao prequestionamento, de modo que apreciada a causa com a devida e necessária fundamentação, deve ser considerada prequestionada a matéria. 6- Apelo conhecido e parcialmente provido.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 9050-91.2017.8.09.0175, Rel. DES. J. PAGANUCCI JR., 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 17/04/2018, DJe 2549 de 19/07/2018)
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APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ROUBO SIMPLES. FALSA IDENTIDADE. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REDUÇÃO DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. PERÍODO DEPURADOR DE 05 ANOS. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DA PENA. TENTATIVA IMPERFEITA. REGIME PRISIONAL. SÚMULA 269 DO STJ. 1- Resultando das provas amealhadas a certeza quanto à prática da conduta tipificada no artigo 157, caput, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, não há como acolher a pretensão recursal absolutória. 2- A existência de condenação definitiva, ainda que ultrapassado o quinquênio depurador, configura maus antecedentes (Pre...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO COMPROVADA. DANOS MATERIAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULAS 54 E 43 DO STJ. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870.947. I - Em acidente de trânsito envolvendo veículo pertencente ao Município, este responde objetivamente pelos danos advindos do ato ilícito. Dessarte, comprovado o nexo de causalidade entre a conduta do agente (condutor de caminhão da prefeitura) e o resultado lesivo, somado à ausência de excludente da responsabilidade, impõe-se ao ente municipal a obrigação de indenizar. III - Os danos materiais devem corresponder às despesas efetivamente efetuadas e comprovadas por meio das notas fiscais e recibos colacionados, pertinentes ao dano acarretado e descrito nos autos. IV - Na espécie, conforme decidido pelo excelso Supremo Tribunal Federal em 20/09/2017, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 870.947, com repercussão geral, cuidando-se de condenação contra a Fazenda Pública, de ordem não tributária, a correção monetária da reparação por danos materiais a que foi condenada a pagar a municipalidade recorrente deve se dar com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e os juros de mora, equivalentes aos juros aplicados à caderneta de poupança, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
(TJGO, Apelação (CPC) 0400012-36.2013.8.09.0011, Rel. NORIVAL DE CASTRO SANTOMÉ, 6ª Câmara Cível, julgado em 16/03/2018, DJe de 16/03/2018)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO COMPROVADA. DANOS MATERIAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULAS 54 E 43 DO STJ. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870.947. I - Em acidente de trânsito envolvendo veículo pertencente ao Município, este responde objetivamente pelos danos advindos do ato ilícito. Dessarte, comprovado o nexo de causalidade entre a conduta do agente (condutor de caminhão da prefeitura) e o resultado lesivo, somado à ausência de...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 297 DO STJ. REVISÃO DE CONTRATO. POSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO PARA JUNTADA DO CONTRATO. NÃO ATENDIMENTO. SÚMULA Nº 530 DO STJ. JUROS MORATÓRIOS. MULTA CONTRATUAL. ART. 52 DO CDC. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. COMPENSAÇÃO VEDADA. I - As instituições financeiras se submetem às disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. II - É plenamente possível no ordenamento jurídico a pretensão de revisão de contrato bancário. III - Não obstante a desobediência à decisão judicial por parte do apelante/requerido em juntar o contrato, aplica-se a Súmula nº 530 do STJ que determina, diante da impossibilidade de comprovar a taxa de juros, o pagamento da taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central nas operações da mesma espécie. IV - Os juros moratórios deverão ser fixados em 1% ao mês, conforme a mora de pagamentos devidos à Fazenda Pública, conforme artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. V - Nos termos do art. 52 do Código de Defesa do Consumidor, a multa de mora decorrente de inadimplemento deverá ser 2% do valor do contrato.VI - Mantida a sucumbência recíproca, porém vedada a sua compensação, nos termos do art. 85, § 14, do novo CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
(TJGO, APELACAO CIVEL 10891-52.2010.8.09.0051, Rel. DES. NORIVAL SANTOME, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 22/11/2016, DJe 2167 de 13/12/2016)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 297 DO STJ. REVISÃO DE CONTRATO. POSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO PARA JUNTADA DO CONTRATO. NÃO ATENDIMENTO. SÚMULA Nº 530 DO STJ. JUROS MORATÓRIOS. MULTA CONTRATUAL. ART. 52 DO CDC. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. COMPENSAÇÃO VEDADA. I - As instituições financeiras se submetem às disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. II - É plenamente possível no ordenamento jurídico a pretensão de revisão de contrato bancário. III - Não obstante a desobediênci...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA SUA FORMA TENTADA. IMPERTINÊNCIA 1 - Não há que se falar em absolvição ou desclassificação para a forma tentada, pois ficou suficientemente demonstrado pelas provas nos autos que o apelante conseguiu obter a posse pacífica do veículo da vítima, mediante grave ameaça, sendo entendimento majoritário de que para a caracterização do roubo consumado não se analisa o lapso de tempo da efetiva apropriação da coisa subtraída. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. IMPOSSIBILIDADE. 2 - Considerando que, face à sua natureza formal, o delito de corrupção de menores (art. 244-B do ECA) dispensa prova da efetiva corrupção do menor, para a sua configuração, é irrelevante que este último seja previamente corrompido, bastando, para tanto, que se comprove que o agente praticou um ou mais delitos em unidade de ações e desígnios com pessoa menor de 18 anos de idade, nos termos da Súmula nº 500, do STJ. REDUÇÃO DA PENA-BASE. NÃO CONHECIMENTO. 3 - Falta interesse recursal ao apelante quando requer a redução da pena-base que já foi fixada no mínimo legal, ensejando o não conhecimento deste pedido. MITIGAÇÃO DA SÚMULA 231, DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. 4 - Mesmo na hipótese de militar em favor do réu alguma circunstância atenuante, não se admite a possibilidade de fixar a pena em patamar inferior ao piso legal, na segunda etapa do sistema dosimétrico, tendo em vista o entendimento fixado pelo STF, no julgamento de recurso com repercussão geral, confirmando o teor da Súmula 231, do STJ. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 168018-22.2012.8.09.0168, Rel. DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 10/10/2017, DJe 2386 de 14/11/2017)
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA SUA FORMA TENTADA. IMPERTINÊNCIA 1 - Não há que se falar em absolvição ou desclassificação para a forma tentada, pois ficou suficientemente demonstrado pelas provas nos autos que o apelante conseguiu obter a posse pacífica do veículo da vítima, mediante grave ameaça, sendo entendimento majoritário de que para a caracterização do roubo consumado não se analisa o lapso de tempo da efetiva apropriação da coisa subtraída. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. IMPOSSIBILIDADE. 2 - Co...
Data da Publicação:10/10/2017
Classe/Assunto:1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a):DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONTINUIDADE DELITIVA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA SANÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. EXTENSÃO AO CORRÉU. 1- Estabelecida a pena basilar no piso, não há como reduzi-la abaixo deste patamar, ainda que reconhecida a atenuante da confissão espontânea (Súmula 231 do STJ). 2- O cálculo da pena de multa deve observar os mesmos critérios da sanção corpórea, inclusive no que se refere a continuidade delitiva (art. 71, do CP). Precedentes do STJ. 3- Constatada a incorreção na pena pecuniária aplicada, impõe-se a sua modificação, estendendo-se o benefício alcançado ao corréu, por se tratar de circunstância objetiva (art. 580, CPP). 4- Apelo conhecido e parcialmente provido, com extensão ao corréu.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 311848-17.2016.8.09.0100, Rel. DR(A). SIVAL GUERRA PIRES, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 19/09/2017, DJe 2364 de 06/10/2017)
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONTINUIDADE DELITIVA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA SANÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. EXTENSÃO AO CORRÉU. 1- Estabelecida a pena basilar no piso, não há como reduzi-la abaixo deste patamar, ainda que reconhecida a atenuante da confissão espontânea (Súmula 231 do STJ). 2- O cálculo da pena de multa deve observar os mesmos critérios da sanção corpórea, inclusive no que se refere a continuidade delitiva (art. 71, do CP). Precedentes do STJ. 3- Constatada a incorreção na pena pecuniária aplicada, impõe-s...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS NA FORMA TENTADA. CORRUPÇÃO DE MENORES. FALSA IDENTIDADE. 1) CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. ERRO DE TIPO. IMPOSSIBILIDADE. Não prospera a assertiva de erro de tipo (art. 20 do CPB) para excluir o dolo no delito de corrupção de menores, quando o processado não logrou demonstrar, satisfatoriamente, por elementos dos autos, o seu desconhecimento sobre idade do menor. Ademais, tratando-se de crime de natureza formal, a simples participação do menor na empreitada criminosa já é suficiente para a sua caracterização. 2) CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 500 DO STJ. INADMISSIBILIDADE. Não há que se falar em superação do enunciado sumular nº 500 do STJ (overruling), sem a apresentação de concreta e suficiente fundamentação capaz de justificar a mudança de entendimento, máxime porque se trata de precedente já consolidado no ordenamento jurídico-penal brasileiro. 3) RECONHECIMENTO DE BIS IN IDEM NA IMPUTAÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES POR DUAS VEZES. VIABILIDADE. Constatado o equívoco na consideração de ocorrência de dois delitos de corrupção de menor, em razão do roubo circunstanciado ter sido perpetrado contra duas vítimas diversas, mas num mesmo contexto fático, é de rigor o afastamento de uma das condenações, porquanto o apelante corrompeu apenas um menor à prática de crimes com ele. 4) CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADOS. FRAÇÃO DE AUMENTO NA TERCEIRA ETAPA DO PROCESSO DOSIMÉTRICO. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DE ENUNCIADO SUMULAR. O aumento acima de 1/3 (um terço) na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes (critério progressivo). Inteligência da Súmula nº 443 do STJ. 5) CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADOS. ESCOLHA DO FATOR DE REDUÇÃO REFERENTE À TENTATIVA. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA. IMPOSSIBILIDADE. Consoante sedimentado na jurisprudência, quanto maior a aproximação do resultado, menor a fração a ser adotada em razão da incidência da causa geral de diminuição de pena prevista no art. 14, inc. II, p. único, do C.P.B. (tentativa). Assim, percorrido considerável parte do iter criminis, não merece modificação o patamar eleito pelo julgador monocrático na fração intermediária de 1/2 (metade). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. PENAS REDIMENSIONADAS.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 303025-23.2016.8.09.0175, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 12/09/2017, DJe 2353 de 21/09/2017)
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS NA FORMA TENTADA. CORRUPÇÃO DE MENORES. FALSA IDENTIDADE. 1) CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. ERRO DE TIPO. IMPOSSIBILIDADE. Não prospera a assertiva de erro de tipo (art. 20 do CPB) para excluir o dolo no delito de corrupção de menores, quando o processado não logrou demonstrar, satisfatoriamente, por elementos dos autos, o seu desconhecimento sobre idade do menor. Ademais, tratando-se de crime de natureza formal, a simples participação do menor na empreitada criminosa já é suficiente para a sua caracterização....
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATOS DE SEGUROS HABITACIONAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. SOBRESTADO ATÉ DEFINIDA A QUESTÃO PELO STJ. RECURSO REPETITIVO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO - ART. 1040, CPC. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1.Entabulado o regime do artigo 1040, inciso II, do CPC, cumpre ao Relator, nos termos do acórdão paradigma proferido pelo STJ, retratar-se ou declarar prejudicado o recurso. 2. Em razão da divergência de fundamentação apresentada no acórdão recorrido com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, expresso em recurso repetitivo, procede-se à retratação do julgado. 3. Para efeitos do artigo 1040, inciso II do Código de Processo Civil, “Nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro adjeto a contrato de mútuo, por envolver discussão entre seguradora e mutuário, e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), inexiste interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para o seu julgamento. Precedentes.” (STJ, REsp 1091363 / SC). JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO PARA ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
(TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 384590-88.2012.8.09.0000, Rel. DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 01/08/2017, DJe 2326 de 10/08/2017)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATOS DE SEGUROS HABITACIONAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. SOBRESTADO ATÉ DEFINIDA A QUESTÃO PELO STJ. RECURSO REPETITIVO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO - ART. 1040, CPC. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1.Entabulado o regime do artigo 1040, inciso II, do CPC, cumpre ao Relator, nos termos do acórdão paradigma proferido pelo STJ, retratar-se ou declarar prejudicado o recurso. 2. Em razão da divergência de fundamentação apresentada no acórdão recorrido com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, e...
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. AFASTADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. ANÁLISE DAS DEMAIS CONDIÇÕES DO SEGURADO. CONCESSÃO. TERMO INICIAL. SÚMULA 576 DO STJ. 1 - A concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar não apenas os elementos previstos no artigo 42 da Lei nº 8.213/91, mas, também, aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho. Entendimento do STJ. 2 - “Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida”. Teor da súmula nº 576 do STJ. REMESSA OBRIGATÓRIA E APELO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
(TJGO, DUPLO GRAU DE JURISDICAO 14175-04.2013.8.09.0006, Rel. DR(A). WILSON SAFATLE FAIAD, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 18/07/2017, DJe 2317 de 28/07/2017)
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DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. AFASTADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. ANÁLISE DAS DEMAIS CONDIÇÕES DO SEGURADO. CONCESSÃO. TERMO INICIAL. SÚMULA 576 DO STJ. 1 - A concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar não apenas os elementos previstos no artigo 42 da Lei nº 8.213/91, mas, também, aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho. Entendimento do STJ. 2 - “Ausente requerimento admini...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTRATOS COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA CONSTITUÍDA. NÃO SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INTELECÇÃO DO ART. 49, § 3º DA LEI Nº 11.101/2005. PRECEDENTES DO STJ. 1. A alienação fiduciária de coisa fungível e a cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis, inclusive de títulos de crédito, possuem a natureza jurídica de propriedade fiduciária, não se sujeitando aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005. Precedentes desta Corte e do STJ. 2. Incontroverso que os direitos do proprietário fiduciário não podem ser suspensos na hipótese de recuperação judicial, já que a posse direta e indireta do bem e a conservação da garantia são direitos assegurados pela lei e pelo contrato, devendo ser mantidas as condições contratuais e os direitos de propriedade sobre a coisa, pois o bem é patrimônio do fiduciário, não fazendo parte do ativo da massa. 3. Mister ressaltar que a legislação de regência não exige o registro do contrato no domicílio do credor e do devedor, para efeito de constituição da propriedade fiduciária que, por sua vez, dá-se a partir da própria contratação, afigurando-se, desde então, plenamente válida e eficaz entre as partes. 4. Irrecusável que todos os direitos e prerrogativas conferidas ao credor fiduciário, devidamente explicitados na lei, são exercitáveis imediatamente à contratação da garantia, independente de seu registro em cartório. Precedentes do STJ e STF. 5. Não há falar em ofensa ao princípio da preservação da empresa, pois o intento da lei ao criar um mecanismo jurídico que permite a obtenção de empréstimos a juros mais baixos, é o de promover um ambiente propício ao desenvolvimento econômico, especialmente em casos em que a ausência de lastro patrimonial, em regra, impossibilitava essa alternativa. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 443081-83.2015.8.09.0000, Rel. DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 21/02/2017, DJe 2226 de 10/03/2017)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTRATOS COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA CONSTITUÍDA. NÃO SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INTELECÇÃO DO ART. 49, § 3º DA LEI Nº 11.101/2005. PRECEDENTES DO STJ. 1. A alienação fiduciária de coisa fungível e a cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis, inclusive de títulos de crédito, possuem a natureza jurídica de propriedade fiduciária, não se sujeitando aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005. Precedentes desta C...
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENOR. INSUCESSO. PRETENSÃO MITIGATÓRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO FORMAL. EXCLUSÃO. ÓBICE. REDUÇÃO DO COEFICIENTE DE AUMENTO PELA MAJORANTES - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 443, STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. NÃO CABIMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PREJUDICIALIDADE. 1. Incomportável a reforma do julgado para absolver o acusado, quando a materialidade e autoria restaram plenamente comprovadas pelo testemunho de policiais e, sobretudo, na palavra da vítima, ainda que na fase administrativa, a qual reconheceu o acusado logo após a prática do ato infracional na posse de da res furtiva. 2. O crime de corrupção de menor é de natureza formal, bastando a participação do adolescente na prática de infração penal para que se verifique a subsunção da conduta do agente imputável ao tipo descrito no artigo 244-B da Lei nº 8.069/1990, razão pela qual a manutenção da condenação é impositiva (Súmula 500 do STJ). 3. A presença de mais de uma majorante no crime de roubo não é causa obrigatória de aumento da reprimenda em patamar acima do mínimo previsto, a menos que o magistrado, considerando as peculiaridades do caso concreto, constate a existência de circunstâncias que indiquem a necessidade da exasperação, o que não ocorreu na espécie. Incidência da Súmula n.º 443 do STJ. Consoante entendimento perfilhado por esta Corte de Justiça, reconhece-se o concurso formal entre o roubo e a corrupção de menor quando as condutas se efetivam no mesmo tempo e contexto de atuação. Não é devida a substituição da pena corpórea por restritivas de direitos quando não verificado o preenchimento das condições previstas no artigo 44 do Código Penal. 4. A partir do estudo das peças anexadas no caderno processual, extrai-se a real periculosidade do acusado, sendo processado, inclusive, pelo crime de latrocínio em outra comarca, evidenciando a gravidade concreta dos tipos penais infringidos, motivo pelo qual a manutenção da prisão preventiva é de rigor. 5. A isenção das custas processuais (justiça gratuita) foi deferida pelo juízo a quo, restando prejudicada sua análise. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 104881-06.2016.8.09.0175, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 29/06/2017, DJe 2354 de 22/09/2017)
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENOR. INSUCESSO. PRETENSÃO MITIGATÓRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO FORMAL. EXCLUSÃO. ÓBICE. REDUÇÃO DO COEFICIENTE DE AUMENTO PELA MAJORANTES - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 443, STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. NÃO CABIMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PREJUDICIALIDADE. 1. Incomportável a reforma do julgado para absolver o acusado, quando a materialidade e autoria restaram p...
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. TÍTULO EXECUTIVO. PEDIDO FORMULADO PELA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. EXCLUSÃO DE TERCEIRO COOBRIGADO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE E INTERESSE PROCESSUAL. 1 - Nos termos do art. 17 do NCPC, para “postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”, sendo, pois, vedado requerer direito alheio em nome próprio (art. 18 do NCPC), ressalvadas as hipóteses legais. LEI COMPLEMENTAR 116/2003. LISTA DE SERVIÇOS. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. ALCANCE DE SERVIÇOS BANCÁRIOS CORRELATOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 424/STJ. 2 - Na esteira do entendimento jurisprudencial pacificado pelo STJ, por meio do julgamento do RESP 1.111.234/PR, sob o rito dos recursos repetitivos e da edição da Súmula 424, “a lista de serviços anexa ao Decreto-Lei 406/1968 e à Lei Complementar 116/2003, para fins de incidência do ISS sobre serviços bancários, é taxativa, admitindo-se, porém, uma leitura extensiva de cada item, para que se possa enquadrar os serviços correlatos nos previstos expressamente, de modo que prevaleça a efetiva natureza do serviço prestado e não a denominação utilizada pela instituição financeira” (STJ, AgInt no AREsp 883.708/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 19/10/2016). DETERMINADA OPERAÇÃO BANCÁRIA. PLEITO DE EXCLUSÃO DA BASE DE INCIDÊNCIA DO ISS. ACOLHIMENTO PELO JUIZ SINGULAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL POR PARTE DO BANCO. 3 - Não se vislumbra interesse recursal ao banco apelante quanto a determinado pedido acolhido na sentença. REDUÇÃO DA MULTA TRIBUTÁRIA. MODIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR E DO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. ESTABILIDADE OBJETIVA DA DEMANDA. 4 - Sequer enseja conhecimento a pretendida redução do percentual relativo à multa tributária, por configurar indevida modificação da causa de pedir e do pedido, diante do atual estágio do processo (§ único, do art. 264 do CPC/73; art. 329 do NCPC). REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. APELO CONHECIDO, EM PARTE, E NÃO PROVIDO.
(TJGO, DUPLO GRAU DE JURISDICAO 405101-33.2010.8.09.0112, Rel. DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 29/06/2017, DJe 2311 de 19/07/2017)
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DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. TÍTULO EXECUTIVO. PEDIDO FORMULADO PELA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. EXCLUSÃO DE TERCEIRO COOBRIGADO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE E INTERESSE PROCESSUAL. 1 - Nos termos do art. 17 do NCPC, para “postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”, sendo, pois, vedado requerer direito alheio em nome próprio (art. 18 do NCPC), ressalvadas as hipóteses legais. LEI COMPLEMENTAR 116/2003. LISTA DE SERVIÇOS. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. ALCANCE DE SERVIÇOS BANCÁRIOS CORRELATOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 424/STJ. 2 - Na esteira do ente...
APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTE. (2º APELO) PRELIMINAR. NULIDADE DO PROCESSO. DEFEITO NA GRAVAÇÃO DA MÍDIA COM OS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. I - Não constando defeito na mídia digital, sendo possível a degravação dos depoimentos com nitidez, não há que se falar em nulidade. (2º APELO). ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. II - Se o conjunto probatório é idôneo e uniforme quanto à materialidade e autoria do crime de roubo, não há que se falar em absolvição, sobretudo quando o agente foi reconhecido pela vítima de forma segura e evidente na fase da persecutio criminis. (1º e 2º APELO). DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE ROUBO QUALIFIFICADO PARA O DE FURTO SIMPLES. III - Descabe considerar a desclassificação para furto simples quando as declarações coerentes e seguras da vítima, relatando em detalhes a maneira como foi praticado o crime, em concurso de pessoas, constituem elementos seguros de convicção, legítimos a embasar o decreto condenatório, mormente se confirmados por outros elementos de prova colhidos durante a instrução processual. (1º e 2º APELO). DE OFÍCIO. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA. ANÁLISE EQUIVOCADA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE. IV - Equivocada a análise de algumas das circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal (culpabilidade e personalidade), impõe-se a reanálise para minorar a pena-base. (1º APELO). REDUÇÃO DA PENA-BASE EM RAZÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. V - Por orientação da Súmula 231 do STJ não se reduz a pena abaixo do mínimo legal, ainda que reconhecida atenuante. Precedentes STF e STJ. (1º APELO). SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. VI - Inviável a substituição da pena corpórea por restritivas de direitos, quando não preenchidos os requisitos objetivos do art. 44, do CP. (1º APELO) SUSPENSÃO DO PROCESSO. INVIABILIDADE. VII - Diante da impossibilidade de desclassificação do crime de roubo qualificado para o delito de furto, não há como atender o pedido de suspensão condicional do processo, em conformidade com o art. 89 da Lei nº 9.099/95, e Súmula 337 do STJ. (1º APELO). RECORRER EM LIBERDADE. PREJUDICADO. VIII - Torna-se prejudicado o pedido de recorrer em liberdade, quando a prisão preventiva foi revogada em sede de Habeas Corpus. (1º APELO). PREQUESTIONAMENTO. IX- O prequestionamento não é digno de consideração, pois não há indicação de violação às normas constitucionais e infraconstitucionais. (2º APELO). REDUÇÃO DO QUANTUM RELATIVO À AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. X - O quantum de aumento relativo à aplicação de agravantes e/ou atenuantes não é previsto em lei, ficando afeto à discricionariedade do juiz, que deverá observar, além das particularidades do caso, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. APELOS CONHECIDOS E DESROVIDOS. DE OFÍCIO REDUZIDA AS PENAS-BASE.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 457289-32.2015.8.09.0175, Rel. DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 13/06/2017, DJe 2335 de 24/08/2017)
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APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTE. (2º APELO) PRELIMINAR. NULIDADE DO PROCESSO. DEFEITO NA GRAVAÇÃO DA MÍDIA COM OS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. I - Não constando defeito na mídia digital, sendo possível a degravação dos depoimentos com nitidez, não há que se falar em nulidade. (2º APELO). ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. II - Se o conjunto probatório é idôneo e uniforme quanto à materialidade e autoria do crime de roubo, não há que se falar em absolvição, sobretudo quando o agente foi reconhecido pela vítima de forma segura e evidente na fase da persecutio criminis. (1º e 2...
Data da Publicação:13/06/2017
Classe/Assunto:1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a):DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS