PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Mandado de Segurança nº 0007809-86.2016.8.08.0000
Impetrante: Banco Itaucard S⁄A
A. Coatora: Juiz de Direito da 3ª Turma Recursal – Região Norte
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL. INCOMPETÊNCIA DESTE E. TJES EM RELAÇÃO AO MÉRITO DO ATO DO JUIZADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE JUÍZO COMPETENTE. SÚMULA 376 STJ. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PELO E. TJES. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. REALIZAÇÃO DE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS MANTIDA. SEGURANÇA DENEGADA.
1. No que tange aos questionamentos do impetrante relativos à impossibilidade de aplicação de juros remuneratórios superiores a 1% ao mês e à impossibilidade de devolução em dobro dos valores das tarifas cobradas indevidamente, este e. Tribunal de Justiça não possui competência para sua apreciação, por força do disposto na Súmula nº 376 do STJ. Processo extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC⁄15
2. Admite-se a impetração de mandado de segurança perante os Tribunais de Justiça dos Estados para o exercício do controle de competência dos juizados especiais. Precedentes do c. STJ.
3. De acordo com o c. Superior Tribunal de Justiça a suposta necessidade de realização de prova pericial, por si só, não afasta a menor complexidade da causa. A Lei nº 9.099⁄95 adotou apenas dois parâmetros – valor e matéria – para definir o que são as chamadas ¿causas de menor complexidade¿, inexistindo dispositivo que permita inferir que tal definição esteja relacionada à necessidade ou não de simples realização de perícia.
4. No caso vertente, não há que se falar em necessidade de prova pericial, seja simples ou complexa, uma vez que a definição do valor devidos pelo impetrante pode ser realizado por simples cálculo aritmético.
5. No que tange à competência, segurança denegada.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem o Primeiro Grupo de Câmara Cíveis Reunidas do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este decisum, à unanimidade, em relação aos pedidos afetos ao controle dos juros remuneratórios e à devolução em dobro, processo extinto sem resolução de mérito e quanto ao controle da competência, segurança denegada, nos termos do voto da eminente Relatora.
Vitória, 09 de agosto de 2016.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Mandado de Segurança nº 0007809-86.2016.8.08.0000
Impetrante: Banco Itaucard S⁄A
A. Coatora: Juiz de Direito da 3ª Turma Recursal – Região Norte
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL. INCOMPETÊNCIA DESTE E. TJES EM RELAÇÃO AO MÉRITO DO ATO DO JUIZADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE JUÍZO COMPETENTE. SÚMULA 376 STJ. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PELO E. TJES. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. REALIZAÇÃO DE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS...
Apelação Cível nº 0007312-10.2014.8.08.0011
Apelante: Banco Honda S.A
Apelado: Fabiano Batista Elias
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. REVISÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DO CDC. POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO. ABUSIVIDADE. SÚMULAS Nº 296 E 472 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. O caso em questão revela típica relação de consumo, em que apelante e apelada se enquadram nas figuras de consumidor e fornecedora de serviços, respectivamente, na forma dos artigos 2º e 3º, ambos do CDC, devendo ser este, em especial, o diploma legal aplicável. 2. É possível a capitalização mensal dos juros em operações financeiras realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional em contratos firmados após 31⁄03⁄2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17⁄2000 (atual Medida Provisória nº 2.170-36⁄2001), bem como por haver previsão contratual acerca da possibilidade de capitalização de juros (indicação de taxa de juros do CET anual superior ao duodécuplo da mensal), não há se falar em irregularidade. 3. As instituições financeiras não estão sujeitas às limitações da Lei de Usura (Decreto 22.626⁄33), Sumula nº 596, STJ, assim como, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade (Sumula nº 382, do STJ). 4. Recurso improvido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata de julgamento e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, CONHECER O RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Vitória, ES, 09 de agosto de 2016.
PRESIDENTERELATOR
Ementa
Apelação Cível nº 0007312-10.2014.8.08.0011
Apelante: Banco Honda S.A
Apelado: Fabiano Batista Elias
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
APELAÇÕES CÍVEIS. REVISÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DO CDC. POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO. ABUSIVIDADE. SÚMULAS Nº 296 E 472 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. O caso em questão revela típica relação de consumo, em que apelante e apelada se enquadram nas figuras de consumidor e fornecedora de serviços, respectivamente, na forma dos artigos 2º e 3º, ambos do CDC, devendo ser este, em e...
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015439-34.2010.8.08.0024
RELATOR: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE VITÓRIA
ADVOGADO: LEONARDO ZEHURI TOVAR
RECORRIDO: ARMANDO MARIANI
MAGISTRADO: ANSELMO LAGHI LARANJA
ACÓRDÃO
EMENTA. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUINTE FALECIDO. SUBSTITUIÇÃO PELO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBITO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FALTA DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL. AUSÊNCIA DE ÓBICE AO RECONHECIMENTO DA CARÊNCIA DE AÇÃO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. CUSTAS. CONDENAÇÃO. AFASTAMENTO.
1. É inadmissível o redirecionamento da Execução Fiscal contra o espólio na hipótese de o falecimento do executado ser anterior ao ajuizamento da demanda satisfativa, caracterizada a ilegitimidade passiva do contribuinte indicado inicialmente pelo Fisco. Precedentes do STJ e do TJES.
2. Não é possível a substituição da Certidão de Dívida Ativa que embasa a execução fiscal ou o redirecionamento da cobrança a terceiro quando o ato implicar alteração do próprio lançamento tributário, como por exemplo para modificar o sujeito passivo da obrigação, ainda que se trate responsabilidade expressa no art. 130, do CTN. Precedentes do STJ e do TJES.
3. ¿A eventual falta de atualização cadastral do contribuinte, não autoriza a alteração do polo passivo na forma pretendida pelo Município, uma vez que cabe ao fisco promover a devida indicação do polo passivo na CDA. A não atualização cadastral por parte do contribuinte perante o órgão competente pode eventualmente implicar em incidência de multa, uma vez que o descumprimento de obrigação acessória é passível de penalidade pecuniária (art. 113, §3º do CTN), mas não constitui óbice ao reconhecimento da ilegitimidade passiva, que é matéria de ordem pública.¿ (TJES, Classe: Apelação, 24040002024, Relator : ELISABETH LORDES, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 17⁄05⁄2016, Data da Publicação no Diário: 25⁄05⁄2016).
4. A Fazenda Pública não pode ser condenada ao pagamento das custas processuais decorrentes da sucumbência em sede de Execução Fiscal extinta pelo em momento anterior à angularização processual, notadamente quando ausentes quaisquer despesas a serem ressarcidas. Art. 39, da Lei nº 6.830⁄80. Precedentes do STJ e do TJ⁄ES.
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, à unanimidade, dar provimento parcial ao recurso.
Vitória (ES), 02 de agosto de 2016.
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
Presidente e Relator
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015439-34.2010.8.08.0024
RELATOR: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE VITÓRIA
ADVOGADO: LEONARDO ZEHURI TOVAR
RECORRIDO: ARMANDO MARIANI
MAGISTRADO: ANSELMO LAGHI LARANJA
ACÓRDÃO
EMENTA. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUINTE FALECIDO. SUBSTITUIÇÃO PELO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBITO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FALTA DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL. AUSÊNCIA DE ÓBICE AO RECONHECIMENTO DA CARÊNCIA DE AÇÃO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. CUSTAS. CONDENAÇÃO. AFASTAMENTO.
1. É inadmissíve...
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022127-77.2012.8.08.0012
RELATOR: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
RECORRENTE: ANDRACI FERNANDES DA SILVA
ADVOGADO: VALDEMIR ALIPIO FERNANDES BORGES
RECORRIDO: MOYSES HENRIQUE ALVES
ADVOGADO: HANDERSON LOUREIRO GONÇALVES
MAGISTRADO: CLÁUDIO FERREIRA DE SOUZA
ACÓRDÃO
EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DO DEVEDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INADEQUAÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DECISÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE.
1. O recurso cabível contra decisão que resolve a impugnação ao cumprimento de sentença ou os Embargos à Execução opostos pelo devedor é o Agravo de Instrumento, salvo quando implicar extinção da via satisfativa. Precedentes do STJ.
2. Não é possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal quando o recurso inadequado for interposto fora do prazo previsto para a veiculação da irresignação devida na hipótese. Precedentes do STJ.
3. Não há que se falar em nulidade da decisão judicial que apresenta os motivos do convencimento e aprecia as questões trazidas ao Judiciário, mesmo que concisamente. Precedentes do STJ.
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, à unanimidade, INADMITO o recurso.
Vitória (ES), 24 de maio de 2016.
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
Presidente e Relator
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022127-77.2012.8.08.0012
RELATOR: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
RECORRENTE: ANDRACI FERNANDES DA SILVA
ADVOGADO: VALDEMIR ALIPIO FERNANDES BORGES
RECORRIDO: MOYSES HENRIQUE ALVES
ADVOGADO: HANDERSON LOUREIRO GONÇALVES
MAGISTRADO: CLÁUDIO FERREIRA DE SOUZA
ACÓRDÃO
EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DO DEVEDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INADEQUAÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DECISÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. MOTIVAÇÃO...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Apelação Cível nº 0017907-92.2015.8.08.0024
Apelante⁄Apelado: Cristiano Galvão Abreu
Apelado⁄Apelante: Estado do Espírito Santo
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO TEMPORÁRIO. NULIDADE RECONHECIDA. GARANTIDO AO TRABALHADOR OS DEPÓSITOS DO FGTS, POR FORÇA DO QUE DISPÕE O ART. 19-A, DA LEI 8.036⁄90. INAPLICABILIDADE DO ART. 15, § 2º DA LEI Nº 8.036⁄90. PRECEDENTES DO STF, STJ E TJES. CONDENAÇÃO MANTIDA. VERBA HONORÁRIA MAJORADA. ART. 20, § 4º CPC⁄73. RECURSO DO REQUERIDO NÃO PROVIDO. RECURSO DO REQURENTE PROVIDO.
1. A contratação do requerente constituiu verdadeira burla à regra de ingresso em cargo público mediante concurso, prevista no inciso II, do art. 37 da Constituição Federal, estando sua nulidade fundada no art. 37, § 2º, da CF.
2. Reconhecida a nulidade da contratação temporária, fácil a constatação de que procede a pretensão autoral de pagamento das verbas do FGTS pertinentes ao período em que o requerente laborou para o requerido, o que decorre da imposição expressa do art. 19-A, da Lei nº 8.036⁄90. Precedentes do STF e STJ.
3. Aplicação da Súmula nº 22 TJES: ¿É devido o depósito de Fundo de Garantia por tempo de serviço na conta do trabalhador cujo contrato com administração pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos art. 37, incisos II, III, IX e § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados¿.
4. O art. 15, § 2º da Lei n 8.036⁄90, que exclui do conceito de trabalhador para fins de percepção da verba fundiária os servidores públicos civis sujeitos a regime jurídico próprio, não se aplica ao presente caso, em que houve uma contratação nula, nos termos do art. 37, § 2º da CF.
5. Tratando-se de matéria de ordem pública passível de conhecimento de ofício, deve a sentença ser reformada para que a condenação relativa ao pagamento do FGTS tenha incidência de correção monetária a partir de cada vencimento, tendo como base a Taxa Referencial – TR (art. 22, § 1º, da Lei nº 8.036⁄90 c⁄c Súmula nº 459, do STJ), e juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da citação.
6. A verba honorária deve ser majorada, a fim de se adequar ao bom trabalho desempenhado pelo patrono, ao zelo profissional, à natureza e à importância da causa, e ainda, à quantidade de atos processuais praticados e ao curto tempo de duração da demanda. Considerados todos esses parâmetros em conjunto, a quantia de R$ 900,00 (novecentos reais) afigura-se adequada e suficiente no caso em análise.
7. Recurso do requerido não provido. Recurso do requerente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas em, à unanimidade, conhecer do recurso de apelação do Estado do Espírito Santo e negar-lhe provimento, e, por igual votação, conhecer do recurso de apelação de Cristiano Galvão Abreu e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 26 de Julho de 2016.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Apelação Cível nº 0017907-92.2015.8.08.0024
Apelante⁄Apelado: Cristiano Galvão Abreu
Apelado⁄Apelante: Estado do Espírito Santo
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO TEMPORÁRIO. NULIDADE RECONHECIDA. GARANTIDO AO TRABALHADOR OS DEPÓSITOS DO FGTS, POR FORÇA DO QUE DISPÕE O ART. 19-A, DA LEI 8.036⁄90. INAPLICABILIDADE DO ART. 15, § 2º DA LEI Nº 8.036⁄90. PRECEDENTES DO STF, STJ E TJES. CONDENAÇÃO MANTIDA. VERBA HONORÁRIA MAJORADA. ART. 20, § 4º CPC⁄73. RECURSO DO REQUERIDO NÃO PROVIDO. RECURSO DO REQURENTE PROVIDO.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0022708-51.2015.8.08.0024
RELATOR : DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR
RECORRENTE : ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PROCURADOR : ARTÊNIO MERÇON
RECORRIDOS : SPOZER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA
ME MEE E
AILTON ANTÔNIO RIBEIRO
ADVOGADO : MORENO CARDOSO LÍRIO
MAGISTRADO : JOSÉ LUIZ DA COSTA ALTAFIM
ACÓRDÃO
EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE SÓCIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO PROVIDO.
1. Em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, a declaração do contribuinte elide a necessidade da constituição formal do crédito, podendo ser realizada a inscrição em dívida ativa independente de procedimento administrativo. Precedente do C. STJ.
2. A CDA goza de presunção iuris tantum de veracidade, cabendo ao sócio, cujo nome consta na referida certidão, o ônus de afastar a corresponsabilidade pelos débitos tributários da sociedade. Precedente do C. STJ.
3. O exame da responsabilidade do sócio da empresa executada requer dilação probatória, razão pela qual a matéria de defesa deve ser aduzida em Embargos à Execução, e não por meio de arguição de Exceção de Pré-Executividade. Precedente do C. STJ.
4. Recurso provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, à unanimidade, dar provimento ao recurso.
Vitória (ES), 03 de maio de 2016.
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR
Presidente e Relator
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0022708-51.2015.8.08.0024
RELATOR : DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR
RECORRENTE : ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PROCURADOR : ARTÊNIO MERÇON
RECORRIDOS : SPOZER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA
ME MEE E
AILTON ANTÔNIO RIBEIRO
ADVOGADO &nb...
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038004-50.2014.8.08.0024
RELATOR: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
RECORRENTE: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S⁄A
ADVOGADO: GUSTAVO DAL BOSCO
RECORRIDO: JULIANO DAMACENO DOS SANTOS
ADVOGADO: IVOMAR RODRIGUES GOMES JUNIOR
MAGISTRADO: MARCOS ASSEF DO VALE DEPES
ACÓRDÃO
EMENTA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIDADE. PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO POR CÓPIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA VERACIDADE. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TARIFA DE CADASTRO. REGULARIDADE. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. VEÍCULO USADO. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE.
1. A juntada de documentos fotocopiados, incluindo os instrumentos de procuração e substabelecimento, sem autenticação é admissível, uma vez que gozam de presunção de veracidade, incumbindo à parte contrária a impugnação específica da prova. Precedentes do STJ.
2. É admissível a capitalização de juros nos contratos firmados com as instituições financeiras a partir de 31.03.2000. Precedentes.
3. Nos contratos em que a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da mensal, considera-se expressa a contratação da capitalização. Precedentes do STJ.
4. É válida a cobrança de tarifa de cadastro, desde que contratada e cobrada no início do relacionamento entre consumidor e instituição financeira. Precedentes do STJ (recursos repetitivos).
5. É válida a cobrança da tarifa de avaliação do bem, quando não demonstrada a vantagem exagerada obtida com a exigência. Precedente do TJES.
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, à unanimidade, rejeitar a preliminar e, por igual votação, dar provimento ao recurso.
Vitória (ES), 19 de julho de 2016.
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
Presidente e Relator
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038004-50.2014.8.08.0024
RELATOR: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
RECORRENTE: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S⁄A
ADVOGADO: GUSTAVO DAL BOSCO
RECORRIDO: JULIANO DAMACENO DOS SANTOS
ADVOGADO: IVOMAR RODRIGUES GOMES JUNIOR
MAGISTRADO: MARCOS ASSEF DO VALE DEPES
ACÓRDÃO
EMENTA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIDADE. PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO POR CÓPIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA VERACIDADE. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TARIFA DE CADASTRO. REGULARIDADE. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. VEÍCULO...
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0122706-67.2011.8.08.0012
RELATOR: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
RECORRENTE: EDMILSON BASTOS
ADVOGADO: THIAGO ALVES RODRIGUES
RECORRIDO: IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA UNIVERSAL LTDA
ADVOGADO: BRUNO COLODETTI
MAGISTRADO: CLÁUDIO FERREIRA DE SOUZA
ACÓRDÃO
EMENTA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. INADMISSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. REJEIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CARÊNCIA DE AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. RESILIÇÃO. INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. DEVOLUÇÃO PARCIAL DA QUANTIA PAGA. RETENÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. As condições da ação constituem matéria de ordem pública, de maneira que podem ser apreciadas em qualquer grau de jurisdição e a veiculação em apelação não configura inovação recursal que impeça o seu conhecimento.
2. A rescisão do contrato de promessa de compra e venda tem como resultado automático o retorno ao status quo ante, de maneira que o reconhecimento do direito de devolução de parte das parcelas pagas não configura julgamento extra petita, podendo ser considerado pelo julgador. Precedentes do STJ.
3. As condições da ação – e entre elas a possibilidade jurídica do pedido e a legitimidade ativa – devem ser aferidas abstratamente, ou seja, em uma análise sumária e superficial das assertivas do autor dispostas na petição inicial (teoria da asserção). Precedentes do STJ.
4. A rescisão do contrato de promessa de compra e venda fundada no inadimplemento do comprador autoriza a retenção de até 25% (vinte e cinco por cento) pelo vendedor dos valores pagos pela parte contratante, como forma de reembolso dos custos operacionais da transação e de compensação pela resilição do contrato. Precedentes do STJ.
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, à unanimidade, rejeitar as preliminares e, quanto ao mérito, por igual votação, dar provimento parcial ao recurso.
Vitória (ES), 19 de julho de 2016.
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
Presidente e Relator
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0122706-67.2011.8.08.0012
RELATOR: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
RECORRENTE: EDMILSON BASTOS
ADVOGADO: THIAGO ALVES RODRIGUES
RECORRIDO: IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA UNIVERSAL LTDA
ADVOGADO: BRUNO COLODETTI
MAGISTRADO: CLÁUDIO FERREIRA DE SOUZA
ACÓRDÃO
EMENTA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. INADMISSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. REJEIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CARÊNCIA DE AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. RESILIÇÃO. INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR....
Apelação Cível nº 0013815-10.2012.8.08.0046
Apelantes: Milton José de Lima e outros
Apelados: Estado do Espírito Santo e outros
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL TABELIÃO. POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL E MATERIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM RECONHECIDA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM FACE DO TABELIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE ESTATAL. DIREITO DE REGRESSO EM FACE DO TABELIÃO. SENTENÇA MODIFICADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Preliminar: Ilegitimidade ativa: Sabe-se que a análise da legitimidade ativa deve ocorrer em análise do quadro narrativo da petição inicial, ou seja, in status assertionis. A legitimidade, conforme doutrina e jurisprudência, tradicionalmente se afirma que serão legitimados ao processo os sujeitos descritos como titulares da relação jurídica de direito material deduzida pelo demandante, (...)¿ A regra do sistema processual, ao menos no âmbito da tutela individual, é a legitimação ordinária, com o sujeito em nome próprio defendendo interesse próprio. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Volume único. Editora método. 2014. pag.118.). Nesta senda, analisando os fatos descritos na inicial, verifico que a penhora ocorrida na reclamação trabalhista nº 0023600-54.1996.5.17.0111, reservava-se para garantir os créditos trabalhistas pleiteados naquela ação aos apelantes. E diante da suposta falha do tabelionato em não se registrar a penhora, surgiu o suposto direito a reparação moral e material. Todavia, em relação ao causídico, entendo que não tem nenhuma ligação de ordem material com aquela demanda, salvo seus honorários advocatícios, que a meu ver não tem o condão de legitimá-lo para buscar a reparação civil por ato do Cartório do RGI. Preliminar acolhida. 2. Preliminar: Inépica da inicial. Preenchidos os requisitos do art. 282 e 283 do CPC⁄1973, bem como da leitura da inicial, consegue-se extrair uma ordem lógica entre os argumentos utilizados pelo autor e a conclusão a que quando formula pedido (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Volume único. Editora método. 2014. pag.356.). Preliminar rejeitada. 3. Mérito: O Cartório de Registro de Imóveis não tem legitimidade passiva para causa, uma vez trata-se de ente desprovido de personalidade jurídica, se utilizando, apenas de espaço físico onde é exercida a função pública delegada consistente na atividade notarial ou registral. Portanto, acertada a exclusão do Cartório da lide. Precedentes do T.J e STJ. 4. O Estado delega aos Tabeliães a atribuição o serviço registral e notarial, devendo a responsabilização ser dirigida à sua pessoa física, em estrito cumprimento ao que dispõe o art. 22, caput da Lei 8.935⁄1994 e art. 38 da Lei 9.492⁄1997. Isso porque o entendimento que o Estado, em ações indenizatórias, com base nos atos dos delegatários do serviço público, a responsabilidade do ente estatal se dá de forma subsidiária ao do titular da serventia, que será de forma objetiva. Precedentes STJ. 5. Resta pacificado no STJ que prescrevem em 05 anos o direito de ação, com cunho indenizatório contra a Fazenda Pública, conforme entendimento estampado no REsp nº 1251993⁄PR, submetido ao rito do art. 543-C, temática dos recursos repetitivos. O argumento se funda na ideia de que ao ente estatal, deve prevalecer o prazo quinquenal, em razão do princípio da especialidade, haja vista disposição expressa no Decreto nº 20.910⁄1932, art. 1º, em detrimento do prazo trienal do art. 206, §3º do C.C. Não ocorrência de prescrição contra o Estado. 6. Já em relação ao Tabelião, verifica-se a ocorrência de prescrição, uma vez que o prazo é trienal, regulado pelo Código Civil (art. 206,§ 3º, inciso V do C.C), e no presente caso, não incidirá novel lei (Lei nº 13.286, publicada em 11⁄05⁄2016 que incluiu o parágrafo único ao art. 22 da Lei nº 8.935), a fatos pretéritos.7. Apesar da responsabilidade do Estado ser subsidiária ao do Tabelião, reconhecer a prescrição em relação a esse, não inibe, em caso de procedência, possível ação de regresso pelo ente estatal contra o Tabelião, nos termos do art. 37, § 6º da CF⁄88. Precedentes STF. 8. Mantido o Estado na lide, incabível o julgamento nesta instância (art. 515, § 3º do CPC⁄1973), sob pena de cerceamento de defesa, uma vez que necessário tarifar ao Estado a possibilidade de produção de prova, e de supressão de instância, notadamente ao usurpar do juiz singular a fixação de pontos controvertidos e pertinência das provas requeridas. Precedente Primeira Câmara Cível. 9. Sentença modificada. 10. Recurso parcialmente provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, acolher a preliminar de ilegitimidade ativa do 3º requerente, por igual votação rejeitar a preliminar de inépcia da inicial, e por igual votação CONHECER do recurso e DAR PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto relator.
Vitória, 12 de julho de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
Apelação Cível nº 0013815-10.2012.8.08.0046
Apelantes: Milton José de Lima e outros
Apelados: Estado do Espírito Santo e outros
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL TABELIÃO. POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL E MATERIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM RECONHECIDA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM FACE DO TABELIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE ESTATAL. DIREITO DE REGRESSO EM FACE DO TABELIÃO. SENTENÇA MODIFICADA. RECURSO PARC...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008221-42.2016.8.08.0024
RELATOR: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
RECORRENTE: PREVIDÊNCIA USIMINAS.
ADVOGADO: CARINA DE CARVALHO AZEVEDO E OUTROS.
RECORRIDO : ALAIRIO JOAQUIM GRACIOTTE E OUTROS.
ADVOGADO: DANIELA RIBEIRO PIMENTA.
Nº PROC. ORIG. : 0039433-23.2012.8.08.0024.
ACÓRDÃO
EMENTA: AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ATÉ 17.03.2016. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. CPC⁄73. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS. DILIGÊNCIA PARA SANAR DEFICIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. ¿Aos recursos interpostos com fundamento no CPC⁄1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.¿ Enunciado Administrativo nº 2, STJ.
2. O Agravante deve, no ato de interposição do recurso, apresentar todos as peças obrigatórias elencadas no art. 525, I do CPC⁄73, sob pena de o recursos ser inadmitido. Precedentes do STJ.
3. Não é possível converter o julgamento em diligência para que eventual deficiência na formação do Agravo de Instrumento seja sanada. Precedentes do STJ.
Vistos, relatados e discutidos estes autos acordam os Desembargadores da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, à unanimidade de votos, INADMITIR o Agravo de Instrumento.
Vitória (ES), 12 de julho de 2016.
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
Presidente e Relator
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008221-42.2016.8.08.0024
RELATOR: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
RECORRENTE: PREVIDÊNCIA USIMINAS.
ADVOGADO: CARINA DE CARVALHO AZEVEDO E OUTROS.
RECORRIDO : ALAIRIO JOAQUIM GRACIOTTE E OUTROS.
ADVOGADO: DANIELA RIBEIRO PIMENTA.
Nº PROC. ORIG. : 0039433-23.2012.8.08.0024.
ACÓRDÃO
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ATÉ 17.03.2016. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. CPC⁄73. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS. DILIGÊNCIA PARA SANAR DEFICIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. ¿Aos recursos...
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0006890-10.2011.8.08.0021
RELATOR: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
ADVOGADA: PAULA RODRIGUES DA SILVA
RECORRIDO: SÃO JOÃO MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA ME
ADVOGADO: ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI
MAGISTRADO : RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA
ACÓRDÃO
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C⁄C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RETENÇÃO DE VALOR EXISTENTE NA CONTA CORRENTE PARA QUITAÇÃO E⁄OU AMORTIZAÇÃO DE DÉBITOS JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ABUSO DE PODER. ATO ILÍCITO. ÔNUS DA PROVA. RESTITUIÇÃO DO VALOR. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Considerando que não houve a inversão do ônus da prova pelo juízo, no momento de proferir a sentença, cabia às partes comprovar suas alegações de fato e de direito, numa perspectiva dinâmica da distribuição do ônus da prova.
2. Hipótese dos autos em que a instituição financeira, prevalecendo-se da prestação de serviço bancário, apropriou-se da quantia depositada pela empresa em sua conta corrente, objetivando quitar e⁄ou amortizar os débitos decorrentes de produtos contratados.
3. A conta corrente era utilizada para a movimentação financeira da empresa, ou seja, para subsidiar a própria atividade. A retenção do valor depositado certamente agravou a sua situação, pois passou a sofrer negativações, protestos e cobranças.
4. De acordo com a Súmula n.º 227, do STJ, a pessoa jurídica pode sofrer dano moral. O dano moral está relacionado ao nome da empresa e à tradição no mercado, com repercussão econômica a sua honra objetiva, ou seja, à imagem, ao conceito e à boa fama.
5. O quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) é razoável e proporcional à reparação dos danos morais sofridos, desautorizando a sua redução.
6. Em se tratando de responsabilidade contratual, a restituição do valor retido indevidamente deve sofrer correção monetária a partir do evento danoso (Súmula n.º 43, do STJ) e juros de mora a partir da citação, enquanto que sobre o valor dos danos morais deve incidir a correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula n.º 362, do STJ) e juros de mora desde a citação.
7. Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, à unanimidade, negar provimento ao recurso e, de ofício, fixar a correção monetária e os juros de mora sobre os valores da condenação.
Vitória (ES), 26 de abril de 2016.
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR
Presidente e Relator
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0006890-10.2011.8.08.0021
RELATOR: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
ADVOGADA: PAULA RODRIGUES DA SILVA
RECORRIDO: SÃO JOÃO MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA ME
ADVOGADO: ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI
MAGISTRADO : RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA
ACÓRDÃO
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C⁄C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RETENÇÃO DE VALOR EXISTENTE NA CONTA CORRENTE PARA QUITAÇÃO E⁄OU AMORTIZAÇÃO DE DÉBITOS JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ABUSO DE PODER. ATO ILÍCITO. ÔNUS DA PROVA. RESTITUIÇÃO DO...
APELAÇÃO CÍVEL N. 0004191-61.2008.8.08.0050 (050.08.004191-1).
APELANTE: CONSTRUTORA ATERPA M. MARTINS S. A.
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA EXTRA PETITA. CAUSA DE PEDIR PRÓXIMA (FATO) NÃO MENCIONADA NA PETIÇÃO INICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO DO MÉRITO PELO TRIBUNAL. CPC, ART. 1.013, §3º, II. LICITAÇÃO PÚBLICA. CONVITE. OBRA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. ABERTURA DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. PRÉVIO EMPENHO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTE DO STJ. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA ASSINATURA DA PERFEITA NA NOTA DE EMPENHO. IRREGULARIDADE FORMAL. FRACIONAMENTO DA LICITAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. DESVIO DE FINALIDADE. SINDICABILIDADE JUDICIAL DE ATO ADMINISTRATIVO. RESTRIÇÕES. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. EXECUTIVIDADE. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
1. - O princípio da adstrição, previsto no art. 141 do CPC⁄2015 e no art. 128 do CPC⁄1973, impõe ao julgador a vinculação não apenas em relação ao objeto da demanda (pedido), mas também em relação à causa petendi próxima (fatos). Precedente: STJ, AgRg no AREsp 789.117⁄RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 03-03-2016, DJe 16-03-2016. Deve, pois, ser decretada a nulidade da sentença proferida com base em causa de pedir próxima (fatos) não mencionada na petição inicial, situação que configura error in procedendo (julgamento extra causa petendi).
2. - No caso, o ilustre Juiz de Direito reconheceu ex officio a nulidade do ato administrativo que autorizou a abertura do processo de licitação na modalidade Convite por violação ao princípio da impessoalidade e por desvio de finalidade, levando em consideração que a violação de tais princípios decorreu do fato de que a obra realizada teve por finalidade beneficiar determinada empresa privada e não os munícipes; mas tal fato não foi mencionado na petição inicial.
3. - Decretada a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir, o Tribunal deve decidir desde logo o mérito, se o processo estiver em condições de imediato julgamento (CPC, art. 1.013, § 3º, II).
4. - Improcede a pretensão de invalidação de procedimento licitatório na modalidade convite por insuficiência de disponibilidade orçamentária se a situação foi regularizada pela Administração Pública por meio de Nota de Reserva de Dotação em data anterior a da abertura do processo licitatório.
5. - A abertura do procedimento licitatório não é condicionada à existência de prévio empenho notadamente porque nenhuma contratação até então terá sido realizada. A previsão de recursos orçamentários afigura-se suficiente para abertura da licitação. Assim é que o art. 7º, §2º, inc. III, da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, prevê que as obras e os serviços somente poderão ser licitados quando houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma.
6. - Esclarece a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça que ¿a Lei nº 8.666⁄93 exige para a realização da licitação a existência de 'previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma', ou seja, a lei não exige a disponibilidade financeira (fato da administração ter o recurso disponível ou liberado), mas, tão somente, que haja previsão destes recursos na lei orçamentária¿ (REsp 1141021⁄SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21-08-2012, DJe 30-08-2012).
7. - Não se justifica o acolhimento de pedido de declaração de ato administrativo com base em alegação de fracionamento de licitação que não restou comprovada.
9. - Já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça que ¿é vedado ao Poder Judiciário a análise dos critérios de conveniência e oportunidade adotados pela Administração por ocasião do controle de atos discricionários¿ (STJ, AgRg no RMS 45.170⁄PB, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18-02-2016, DJe 24-02-2016). Isso significa que ao Poder Judiciário só é lícito controlar o conteúdo do ato discricionário em situações excepcionais, reservando-se a sindicabilidade judicial de ato de tal natureza à juridicidade (legalidade) dele, sob pena de afronta ao princípio da separação dos Poderes.
10. - O Termo de Ajustamento de Conduta constitui título executivo extrajudicial (art. 5º, §6º, daa Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985). Logo, em caso de não cumprimento, pode o interessado valer-se da medida judicial cabível para obter satisfação da obrigação assumida em tal documento.
11. - Pedido julgado improcedente.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas em, à unanimidade, decretar a nulidade da sentença e, com base no art. 1.013, § 3º, II, do CPC, julgar improcedente o pedido do autor, nos termos do voto do Relator.
Vitória-ES., 05 de julho de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL N. 0004191-61.2008.8.08.0050 (050.08.004191-1).
APELANTE: CONSTRUTORA ATERPA M. MARTINS S. A.
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA EXTRA PETITA. CAUSA DE PEDIR PRÓXIMA (FATO) NÃO MENCIONADA NA PETIÇÃO INICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO DO MÉRITO PELO TRIBUNAL. CPC, ART. 1.013, §3º, II. LICITAÇÃO PÚBLICA. CONVITE. OBRA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. ABERTURA DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. PRÉVIO EMPENHO. DESNECESSIDADE. PRE...
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032747-44.2014.8.08.0024
RELATOR: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
RECORRENTE: BRADESCO SAÚDE S⁄A
ADVOGADO: BIANCA VALLORY LIMONGE RAMOS
RECORRIDO: JOSÉ CARLOS PETRI
ADVOGADO: FLAVIA GRECCO MILANEZI
MAGISTRADO: JÚLIO CÉSAR BABILON
·PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO (IDOSO)
ACÓRDÃO
EMENTA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. INADMISSIBILIDADE. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA. REEMBOLSO. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROFISSIONAL CREDENCIADO. ATO ILÍCITO PRATICADO. DEFEITO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONTRATADO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. VALOR PROPORCIONAL.
1. É inadmissível o Agravo Retido cujo processamento não foi reclamado nas razões da Apelação. Art. 523, §1º, CPC⁄73.
2. O reembolso dos gastos do segurado de plano de saúde com procedimento e⁄ou internação feita em estabelecimento ou por médico não credenciado é cabível na hipótese em casos especiais, quando, por exemplo, não exista médico (ou estabelecimento) credenciado pelo plano contratado, situação que justifica o pagamento integral das despesas pela empresa. Precedentes do STJ e do TJES.
3. Na hipótese de inexistência de médico credenciado ao plano de saúde ou, ainda, da insuficiência de profissionais para atender os beneficiários, a empresa deve arcar com os custos dos procedimentos médicos indicados para tratamento dos segurados.
4. O suposto descredenciamento em massa dos médicos e a formação de cartel em desfavor dos planos de saúde não podem servir de escusa à cobertura dos procedimentos médicos previstos no contrato de seguro saúde adquirido pelo consumidor, sobretudo quando as intervenções forem comprovadamente necessárias à preservação da vida do segurado. Precedentes do TJES.
5. A recusa de atendimento médico ou a negativa de cobertura de tratamento com base em cláusula limitativa considerada abusiva acarreta danos morais passíveis de indenização, de modo a coibir a prática e compensar o ofendido. Precedentes do STJ.
6. O valor da indenização por danos morais pode ser reduzido quando a quantia arbitrada pela instância de origem for exorbitante, considerando as particularidades do caso concreto. Precedentes do STJ.
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, à unanimidade, inadmitir o Agravo Retido e, por igual votação, negar provimento ao recurso.
Vitória (ES), 05 de julho de 2016.
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
Presidente e Relator
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032747-44.2014.8.08.0024
RELATOR: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
RECORRENTE: BRADESCO SAÚDE S⁄A
ADVOGADO: BIANCA VALLORY LIMONGE RAMOS
RECORRIDO: JOSÉ CARLOS PETRI
ADVOGADO: FLAVIA GRECCO MILANEZI
MAGISTRADO: JÚLIO CÉSAR BABILON
·PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO (IDOSO)
ACÓRDÃO
EMENTA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. INADMISSIBILIDADE. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA. REEMBOLSO. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROFISSIONAL CREDENCIADO. ATO ILÍCITO PRATICADO. DEFEITO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONTRATADO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. VALOR PROPO...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007216-82.2016.8.08.0024.
RELATOR : DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
RECORRENTE : PREVIDÊNCIA USIMINAS.
ADVOGADO : SÉRGIO LUIZ AKAOUI MARCONDIS.
RECORRIDO : ALAIRTO JOAQUIM GRACIOTTE E OUTROS.
ADVOGADO : DANIELA RIBEIRO PIMENTA.
MAGISTRADO : MARCELO PIMENTEL.
Nº PROC. ORIG. : 0017468-23.2011.8.08.0024.
ACÓRDÃO
EMENTA: AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ATÉ 17.03.2016. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. CPC⁄73. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS. DILIGÊNCIA PARA SANAR DEFICIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. ¿Aos recursos interpostos com fundamento no CPC⁄1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.¿ Enunciado Administrativo nº 2, STJ.
2. O Agravante deve, no ato de interposição do recurso, apresentar todos as peças obrigatórias elencadas no art. 525, I do CPC⁄73, sob pena de o recursos ser inadmitido. Precedentes do STJ.
3. Não é possível converter o julgamento em diligência para que eventual deficiência na formação do Agravo de Instrumento seja sanada. Precedentes do STJ.
Vistos, relatados e discutidos estes autos acordam os Desembargadores da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Vitória (ES), 05 de julho de 2016.
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
Presidente e Relator
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007216-82.2016.8.08.0024.
RELATOR : DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
RECORRENTE : PREVIDÊNCIA USIMINAS.
ADVOGADO : SÉRGIO LUIZ AKAOUI MARCONDIS.
RECORRIDO : ALAIRTO JOAQUIM GRACIOTTE E OUTROS.
ADVOGADO : DANIELA RIBEIRO PIMENTA.
MAGISTRADO : MARCELO PIMENTEL.
Nº PROC. ORIG. : 0017468-23.2011.8.08.0024.
ACÓRDÃO
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ATÉ 17.03.2016. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. CPC⁄73. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS. DILIGÊNCIA PARA SANAR DEFICIÊNCIA...
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001116-58.2009.8.08.0024.
RELATOR: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
APELANTE: MUNICÍPIO DE VITÓRIA.
ADVOGADO: LEONARDO ZEHURI TOVAR.
APELADO: FELINTO DA ROCHA FILHO.
DEFENSORA PÚBLICA: HELLEN NICÁCIO DE ARAÚJO.
MAGISTRADO: ANSELMO LAGHI LARANJA.
ACÓRDÃO
EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. FRUSTRAÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. CABIMENTO. PRÉVIO ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Na Execução Fiscal, a citação editalícia é cabível quando frustradas as demais modalidades de citação. Precedentes do STJ.
2. O insucesso da tentativa de citação do executado por Oficial de Justiça é condição suficiente para conferir validade à citação por edital. Isso porque o referido servidor público: (i) poderá percorrer a vizinhança em busca de informações sobre o atual endereço do executado; (ii) certificará que o devedor encontra-se em local incerto e não sabido; e (iii) dispõe de fé pública, que somente será ilidida mediante prova em contrário. Precedentes do STJ
3. Não é razoável exigir a utilização da citação pelos Correios, direcionada para o mesmo endereço em que o Oficial de Justiça já esteve e não logrou êxito, para, somente após a frustração desta segunda tentativa de citação, realizar-se a citação por edital.
4. O contribuinte tem o dever de informar ao Fisco o seu domicílio e eventuais alterações. Precedentes do STJ.
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da TERCEIRA CÂMARA do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, à unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, por igual votação, negar provimento ao recurso.
Vitória (ES), 05 de abril de 2016.
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR
Presidente e Relator
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001116-58.2009.8.08.0024.
RELATOR: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
APELANTE: MUNICÍPIO DE VITÓRIA.
ADVOGADO: LEONARDO ZEHURI TOVAR.
APELADO: FELINTO DA ROCHA FILHO.
DEFENSORA PÚBLICA: HELLEN NICÁCIO DE ARAÚJO.
MAGISTRADO: ANSELMO LAGHI LARANJA.
ACÓRDÃO
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. FRUSTRAÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. CABIMENTO. PRÉVIO ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Na Execução Fiscal, a citação editalícia é cabível quando frustradas as...
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002671-33.2013.8.08.0069
RELATOR: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
RECORRENTE: ATILA PORTO MELO
ADVOGADO: MELQUISEDEQUE GOMES RIBEIRO
RECORRIDO: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA S⁄A
ADVOGADO: ANDRÉ SILVA ARAÚJO
MAGISTRADO: RAFAEL MURAD BRUMANA
ACÓRDÃO
EMENTA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE E PARCIAL. ACIDENTE TÍPICO. RISCO COBERTO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO.
1. A invalidez permanente e parcial decorrente de acidente típico (trauma oriundo de queda em cavalo) caracteriza risco coberto pelo seguro de vida em grupo, notadamente porque não guarda qualquer relação com doença incapacitante advinda do exercício da atividade laborativa. Precedentes do STJ.
2. O valor da indenização securitária deve ser acrescido de juros de mora desde a citação e de correção monetária a partir da celebração do contrato. Súmula 43, STJ. Precedente do STJ.
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, à unanimidade, dar provimento ao recurso.
Vitória (ES), 05 de julho de 2016.
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
Presidente e Relator
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002671-33.2013.8.08.0069
RELATOR: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
RECORRENTE: ATILA PORTO MELO
ADVOGADO: MELQUISEDEQUE GOMES RIBEIRO
RECORRIDO: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA S⁄A
ADVOGADO: ANDRÉ SILVA ARAÚJO
MAGISTRADO: RAFAEL MURAD BRUMANA
ACÓRDÃO
EMENTA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE E PARCIAL. ACIDENTE TÍPICO. RISCO COBERTO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO.
1. A invalidez permanente e parcial decorrente de aciden...
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012356-98.2011.8.08.0048.
RELATOR: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
APTE⁄APDO: SHIRLEY MAGALY PEREIRA RAMOS.
ADVOGADO: JEFERSON CABRAL.
APDO⁄APTE: BV FINANCEIRA S⁄A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
ADVOGADO: DANIEL RUAS DE SOUZA.
MAGISTRADO: MANOEL CRUZ DOVAL.
ACÓRDÃO
EMENTA. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CDC. APLICABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. CONTRATO CELEBRADO APÓS 31.03.2000. PREVISÃO EXPRESSA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. NECESSIDADE. TARIFA DE CADASTRO. COBRANÇA NO INÍCIO DA RELAÇÃO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SERVIÇO DE TERCEIROS. ABUSIVIDADE. TARIFA DE INCLUSÃO DE GRAVAME ELETRÔNICO. IRREGULARIDADE. INTERESSE RECURSAL. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES.
1. É admissível a relativização do princípio do pacta sunt servanda para a aferição de eventuais abusividades praticadas pela instituição financeira, conforme previsto na legislação consumerista. Precedentes.
2. O CDC é aplicável aos contratos de financiamento garantidos por alienação fiduciária.
3. É lícita a cobrança de juros capitalizados desde que: i) os contratos sejam celebrados após 31.03.2000, ii) seja expressamente pactuado sua incidência. Precedentes STJ e TJES.
4. ¿A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada¿. (Súmula 541, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10⁄06⁄2015, DJe 15⁄06⁄2015)
5. A estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica a abusividade, desde que a cobrança dos juros não extrapole a taxa média de mercado determinada pelo Banco Central do Brasil. Precedentes do STJ.
6. É válida a cobrança de Tarifa de Cadastro, desde que contratada e cobrada no início do relacionamento entre consumidor e instituição financeira e não haja abusividade. Precedentes.
7. A cobrança da tarifa de ¿Serviços de Terceiros¿ foi expressamente vedada pela Resolução n.º 3.954⁄2011, do Conselho Monetário Nacional, sendo admissível a exigência nos contratos firmados anteriormente, desde que o valor cobrado não seja exorbitante e haja a discriminação do(s) serviço(s) correspondente(s), o que não ocorre na espécie. Precedentes TJES.
8. É ilegal e abusiva a cobrança de tarifa de inserção de gravame , seja por ausência de previsão legal, seja por configurar repasse de custos administrativos que devem ser suportados pelo fornecedor de serviço (banco). Precedentes do TJ⁄ES.
9. Não há interesse recursal em impugnar a sentença que deferiu determinada pretensão do Apelante, tampouco em discutir rubricas que não estão presentes no contrato.
10. Nas ações revisionais em que se discute a abusividade de cláusulas contratuais descabe a restituição do indébito em dobro, salvo se restar configurada a má-fé do credor. Precedentes do STJ.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, à unanimidade, REJEITAR a preliminar e NEGAR PROVIMENTO aos recursos.
Vitória (ES), 28 de junho de 2016.
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
Presidente e Relator
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012356-98.2011.8.08.0048.
RELATOR: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
APTE⁄APDO: SHIRLEY MAGALY PEREIRA RAMOS.
ADVOGADO: JEFERSON CABRAL.
APDO⁄APTE: BV FINANCEIRA S⁄A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
ADVOGADO: DANIEL RUAS DE SOUZA.
MAGISTRADO: MANOEL CRUZ DOVAL.
ACÓRDÃO
EMENTA. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CDC. APLICABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. CONTRATO CELEBRADO APÓS 31.03.2000. PREVISÃO EXPRESSA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. NECESSIDADE. TARIF...
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001939-36.2007.8.08.0013
RELATOR: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
RECORRENTE⁄
RECORRIDO: HÉLIO ZANQUETTO
ADVOGADO: URSULA ZANQUETTO OLMO
RECORRENTE⁄
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S⁄A
ADVOGADO: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS
MAGISTRADO: JOAQUIM RICARDO CAMATTA MOREIRA
ACÓRDÃO
EMENTA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANUTENÇÃO INDEVIDA. CADASTROS RESTRITIVOS. CONSUMIDOR. DANOS MORAIS IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO. VALOR RAZOÁVEL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. MODIFICAÇÃO.
1. A inscrição ou manutenção indevida em cadastros restritivos de crédito gera dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a prova do prejuízo. Precedentes do STJ.
2. A alteração do valor da indenização por danos morais é admissível quando o montante arbitrado pela instância de origem se mostrar exorbitante ou irrisório, considerando as particularidades do caso concreto. Precedentes do STJ.
3. Os juros de mora sobre indenização por danos morais decorrente de responsabilidade contratual incidem a partir da citação e constituem matéria de ordem pública. Precedentes do STJ.
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, à unanimidade, negar provimento ao recurso e, por igual votação, determinar a incidência de juros de mora a partir da citação.
Vitória (ES), 28 de junho de 2016.
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
Presidente e Relator
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001939-36.2007.8.08.0013
RELATOR: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
RECORRENTE⁄
RECORRIDO: HÉLIO ZANQUETTO
ADVOGADO: URSULA ZANQUETTO OLMO
RECORRENTE⁄
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S⁄A
ADVOGADO: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS
MAGISTRADO: JOAQUIM RICARDO CAMATTA MOREIRA
ACÓRDÃO
EMENTA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANUTENÇÃO INDEVIDA. CADASTROS RESTRITIVOS. CONSUMIDOR. DANOS MORAIS IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO. VALOR RAZOÁVEL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. MODIFICAÇÃO.
1. A inscrição ou manutenção indevida em cadastros restritiv...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº 0001170-78.2014.8.08.0014
Apelante: Laíza Bastos dos Santos
Apelados: Parque de Diversões Pley Gabi Ltda – ME e Município de Colatina
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNCÍPIO DE COLATINA REJEITADA – MÉRITO: CHOQUE ELÉTRICO EM PARQUE DE DIVERSÕES – AUSÊNCIA DE PROVA DO EVENTO DANOSO E DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE ELE E O DANO ALEGADO – IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL – ERROR IN JUDICANDO NÃO IDENTIFICADO – SENTENÇA MANTIDA – APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS NÃO PROVIDA.
1 – Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Município de Colatina em contrarrazões, eis que os fatos narrados na inicial indicam como causa de pedir um acidente envolvendo choque elétrico que teria vitimado a autora, ora apelante, em um dos brinquedos do Parque de Diversões Pley Gabi Ltda – ME, cujas atividades não teriam sido adequadamente fiscalizadas pela municipalidade.
2 – Para a obtenção de tutela jurisdicional como a perseguida nos autos em relação ao parque de diversões, já que as alegações autorais reivindicam a aplicação do CDC, cuja responsabilidade por acidentes decorrentes da prestação de serviços é objetiva, necessário se faz a demonstração do evento danoso alegado e do nexo de causalidade com os supostos danos sofridos, prescindindo de qualquer conduta dolosa ou culposa para a configuração do dever de indenizar.
3 – Em relação ao Município de Colatina, como se trata de uma cogitada omissão do poder público na fiscalização do parque de diversões, "[...]a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a responsabilidade civil do estado por condutas omissivas é subjetiva, sendo necessário, dessa forma, comprovar a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo causal entre ambos" (STJ, AgRg no AREsp 501.507⁄RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 02⁄06⁄2014). Em igual sentido: STJ, REsp 1.230.155⁄PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 17⁄09⁄2013.[...]¿ (AgRg no REsp 1345620⁄RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24⁄11⁄2015, DJe 02⁄12⁄2015)
4 – Na hipótese dos autos, como não restou comprovada, nem a existência do evento danoso, nem o nexo de causalidade entre ele e os danos alegados pela autora, não há que se falar em dever de indenizar por parte dos demandados, tal como reivindicado pela apelante.
5 – Apelação Cível conhecida, mas não provida.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Município de Colatina em contrarrazões e, no mérito, por igual votação, conhecer e negar provimento à apelação cível, nos termos do voto da eminente Relatora.
Vitória, 28 de Junho de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº 0001170-78.2014.8.08.0014
Apelante: Laíza Bastos dos Santos
Apelados: Parque de Diversões Pley Gabi Ltda – ME e Município de Colatina
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNCÍPIO DE COLATINA REJEITADA – MÉRITO: CHOQUE ELÉTRICO EM PARQUE DE DIVERSÕES – AUSÊNCIA DE PROVA DO EVENTO DANOSO E DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE ELE E O DANO ALEGADO – IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL – ERROR IN J...
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0021018-12.2015.8.08.0048
RELATOR: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
RECORRENTE: ANA PAULA MELO DOS SANTOS
ADVOGADO: ANTONIO JOAQUIM MAGNAGO E OUTRO
RECORRIDO: MOHAMED BREJI
MP EVENTOS E SHOWS
DJULIAN CAVARZERE DOS SANTOS
VALERIA RODRIGUES CAVARZERE DOS SANTOS
MAGISTRADO: CARLOS ALEXANDRE GUTMANN
ACÓRDÃO
EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEQUESTRO. BENS IMÓVEIS. SOCIEDADE. INTEGRALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO. EMBARGOS DE TERCEIRO. TUTELA DA POSSE. INDEFERIMENTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. COGNIÇÃO LIMITADA DO RECURSO.
1. A integralização de bem imóvel junto à sociedade empresária depende, inexoravelmente, de registro. Precedentes STJ.
2. É admissível a oposição de embargos de terceiro para a tutela de posse advinda de compromisso de compra e venda, ainda que desprovido de registro. Súmula 84, STJ. Precedente STJ.
3. A medida constritiva de sequestro de bens imóveis não pode ser autorizada quando existente dúvida acerca da cadeia dominial e necessária dilação probatória, inviável em cognição limitada inerente ao Agravo de Instrumento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, à unanimidade, negar provimento ao recurso.
Vitória (ES), 26 de abril de 2016.
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
Presidente e Relator
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0021018-12.2015.8.08.0048
RELATOR: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
RECORRENTE: ANA PAULA MELO DOS SANTOS
ADVOGADO: ANTONIO JOAQUIM MAGNAGO E OUTRO
RECORRIDO: MOHAMED BREJI
MP EVENTOS E SHOWS
DJULIAN CAVARZERE DOS SANTOS
VALERIA RODRIGUES CAVARZERE DOS SANTOS
MAGISTRADO: CARLOS ALEXANDRE GUTMANN
ACÓRDÃO
EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEQUESTRO. BENS IMÓVEIS. SOCIEDADE. INTEGRALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO. EMBARGOS DE TERCEIRO. TUTELA DA POSSE. INDEFERIMENTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. COGNIÇÃO LIMITA...