PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Apelação Cível nº 0002278-71.2013.8.08.0049
Apelante: Ministério Público Estadual
Apelado: Braz Delpupo
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO
DO FUNDEF. PRESTAÇÃO DE CONTAS NOS TERMOS DO ART. 9º, § 6º DA RESOLUÇÃO 154/99 DO TCE.
SUPOSTOS PAGAMENTOS INDEVIDOS COM VERBAS DO ENSINO FUNDAMENTAL. INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO
AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO. ATOS DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça
a improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta
do agente. Por isso mesmo, a jurisprudência do STJ considera indispensável, para a
caracterização de improbidade, que a conduta do agente seja dolosa, para a tipificação das
condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/92, ou pelo menos eivada de culpa
grave, nas do artigo 10" (STJ, AIA 30/AM, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE
ESPECIAL, DJe de 28/09/2011). Em igual sentido: STJ, REsp 1.420.979/CE, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/10/2014; REsp 1.273.583/SP, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/09/2014.
(AgRg no REsp 1504147/PB, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em
16/03/2017, DJe 27/03/2017)
2. Apesar da existência de irregularidade consistente da ausência de prestação de contas
ao Fundo de Educação Municipal, havendo ocorrido a prestação de contas apenas ao Tribunal
de Contas Estadual, tal circunstância não se afigura suficiente para configurar a prática
de ato de improbidade administrativa pelo apelado, não havendo a parte autora comprovado a
existência de dolo do agente, nem sequer o dolo genérico, de intencionalmente violar dever
a ele imposto, de agir com má intenção, ônus que lhe é devido.
3. As irregularidades inicialmente verificadas pela auditoria do TCE foram afastadas pela
Controladoria Técnica, não havendo como enquadrar as condutas do agente político no art.
10 da LIA, diante da inexistência de lesão ao erário e tampouco perda patrimonial, desvio,
malbaratamento, apropriação ou dilapidação patrimonial.
4. Não logrando o apelante demonstrar a prática de conduta dolosa pelo prefeito na
realização de referidos gastos, não havendo comprovação do elemento doloso a eles
relacionados, consistente na vontade consciente de aderir à conduta produzindo ou
aceitando a produção dos resultados contrários ao Direito, igualmente deve ser afastado o
enquadramento nos termos do art. 11 da Lei nº 8.429/92.
5. A 6ª Controladoria Técnica do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo em
resposta ao Ofício 23/08-PGVN/MP, apesar de haver esclarecido que nos termos do Parecer
Prévio 005/07 as contas relativas aos anos de 2004 e 2005 foram consideradas irregulares
(situação ainda pendente de julgamento à época das informações), nada era relativo ao
objeto da informação, ou seja, ao FUNDEF, de forma que em relação ao objeto da presente
demanda nenhuma irregularidade fora constatada nesse período, afastando a incidência da
Lei nº 8.429/92.
6. Recurso conhecido e não provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a
Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de
conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade,
conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 31 de outubro de 2017.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Apelação Cível nº 0002278-71.2013.8.08.0049
Apelante: Ministério Público Estadual
Apelado: Braz Delpupo
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO
DO FUNDEF. PRESTAÇÃO DE CONTAS NOS TERMOS DO ART. 9º, § 6º DA RESOLUÇÃO 154/99 DO TCE.
SUPOSTOS PAGAMENTOS INDEVIDOS COM VERBAS DO ENSINO FUNDAMENTAL. INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO
AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO. ATOS DE IMPROBIDADE...
PPRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº 0014278-14.2015.8.08.0347
Apelante: Município de Vitória
Apelado:Nelson Cavalcante e Silva
Relatora:Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO EM DESFAVOR DE EXECUTADO FALECIDO. REDIRECIONAMENTO E SUBSTITUIÇÃO DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 392 STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FALTA DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL. AUSÊNCIA DE ÓBICE AO RECONHECIMENTO DA CARÊNCIA DE AÇÃO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. CUSTAS. AUSÊNCIA DE ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. AFASTAMENTO.
1. Segundo o STJ: ¿O redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal. Assim, se ajuizada execução fiscal contra devedor já falecido, mostra-se ausente uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva.¿. (AgRg no AREsp 731.447⁄MG).
2. O TJES já firmou o entendimento de que [...] eventual falta de atualização cadastral do contribuinte, não autoriza a alteração do polo passivo na forma pretendida pelo Município, uma vez que cabe ao fisco promover a devida indicação do polo passivo na CDA. A não atualização cadastral por parte do contribuinte perante o órgão competente pode eventualmente implicar em incidência de multa, uma vez que o descumprimento de obrigação acessória é passível de penalidade pecuniária (art. 113, §3º do CTN), mas não constitui óbice ao reconhecimento da ilegitimidade passiva, que é matéria de ordem pública¿. (TJES, Apelação Cível n.º 24050186964). [...]¿ (Apelação nº 24080404247, Relator Des.: Arthur José Neiva De Almeida, Quarta Câmara Cível, DJ: 29⁄08⁄2016).
3. Por fim, colhe-se do TJES ainda a orientação de que ¿A Fazenda Pública não pode ser condenada ao pagamento das custas processuais decorrentes da sucumbência em sede de Execução Fiscal extinta em momento anterior à angularização processual, notadamente quando ausentes quaisquer despesas a serem ressarcidas. Art. 39, da Lei nº 6.830⁄80. Precedentes do STJ e do TJ⁄ES. [...]¿ (Apelação nº 100170016206, Relator Des.: Samuel Meira Brasil Junior, Terceira Câmara Cível, DJ: 30⁄06⁄2017).
4. Recurso parcialmente provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, por maioria de votos, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Vitória, 03 de Outubro de 2017.
PRESIDENTE RELATORA
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PPRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº 0014278-14.2015.8.08.0347
Apelante: Município de Vitória
Apelado:Nelson Cavalcante e Silva
Relatora:Desembargadora Janete Vargas Simões
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO EM DESFAVOR DE EXECUTADO FALECIDO. REDIRECIONAMENTO E SUBSTITUIÇÃO DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 392 STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FALTA DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL. AUSÊNCIA DE ÓBICE AO RECONHECIMENTO DA CARÊNCIA DE AÇÃO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. CUSTAS. AUSÊNCIA DE ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. AFASTAMENTO.
1. Segundo o STJ: ¿O redirecionamento da...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Agravo de Instrumento nº 0013507-64.2017.8.08.0024
Agravante: Protel Administração Hoteleira Ltda.
Agravados: Município de Vitória e outro.
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL, DECORRENTE DE MULTA ADMINISTRATIVA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PROCON MUNICIPAL DE VITÓRIA⁄ES, ACOLHIDA – MÉRITO: A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO FISCAL NÃO TRIBUTÁRIO PRESCINDE DE DEPÓSITO INTEGRAL DA QUANTIA – PRECEDENTES DO STJ E DO TJES – RECURSO PROVIDO.
1 – Acolhe-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Procon Municipal de Vitória, pois de acordo com a jurisprudência do e. STJ, ¿[...]ainda que tenham capacidade postulatória ativa, os PROCONs não podem figurar no polo passivo das lides, eis que desprovidos de personalidade jurídica própria, mormente não extensível à legitimação passiva a regra prevista na Lei nº 8.078⁄90.[...]¿ (REsp 1194767⁄SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14⁄12⁄2010, DJe 08⁄02⁄2011)
2 – Mérito: No caso dos autos não se aplica o art. 151, II, do CTN, nem o enunciado nº 112, do e. STJ, segundo os quais a suspensão da exigibilidade do crédito tributário apenas é permitida se precedida de depósito integral do débito e em dinheiro, porque diante da omissão legislativa da LEF, tratando-se de conflitos de interesse envolvendo crédito fiscal de natureza não tributária, deve ser aplicado subsidiariamente o CPC, e não o CTN, o que denota ser prescindível a exigência da caução em comento.
3 – Recurso conhecido e provido para, ratificando a liminar recursal ao seu tempo deferida, reformar a decisão agravada e manter o deferimento do pedido de suspensão da exigibilidade do crédito fiscal discutido nos autos originários, mas independente de caução.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, acolher a preliminar de ilegitimidade passiva do Procon Municipal de Vitória⁄ES, suscitada em contrarrazões e, no mérito, por igual votação, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 26 de setembro de 2017.
PRESIDENTE RELATOR
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PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Agravo de Instrumento nº 0013507-64.2017.8.08.0024
Agravante: Protel Administração Hoteleira Ltda.
Agravados: Município de Vitória e outro.
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL, DECORRENTE DE MULTA ADMINISTRATIVA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PROCON MUNICIPAL DE VITÓRIA⁄ES, ACOLHIDA – MÉRITO: A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO FISCAL NÃO TRIBUTÁRIO PRESCINDE DE DEPÓSITO INTEGRAL DA QUA...
Primeira Câmara Cível
Acórdão
Apelação Cível n. 0050916-32.2012.8.08.0030
Apelante: Dibens Leasing S.A – Arrendamento Mercantil
Apelado:José Manoel Cardoso de Campos
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA AFASTADA. LEGALIDADE DE TARIFAS TAC E TEC. RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDOS NA FORMA SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que as regras do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às hipóteses de revisão judicial do contrato de adesão (Súmula nº 297), bem como a prevalência dos princípios da relatividade e da comutatividade sobre o do pacta sunt servanda.
2. A hipótese dos autos versa sobre contrato de arrendamento mercantil (leasing), instituto definido pelo art. 1º da Lei nº 6.099⁄74, como "o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso desta".
3. Comissão de permanência não pode ser cumulada com outros encargos moratórios. No caso dos autos, impossível a concessão da comissão de permanência buscada pela recorrente. Precedentes STJ.
4. Tendo o contrato em análise sido firmado em outubro de 2006, e havendo previsão contratual expressa de TEC e TAC, não há que se falar em ilegalidade de cobrança dos referidos encargos. Precedentes STJ.
5. Com relação à restituição dos valores apurados com a revisão do contrato, a mesma deve ocorrer de forma simples, já que não evidenciada a má-fé da instituição financeira. Precedentes STJ.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença modificada. Revisão dos ônus sucumbenciais, invertidos em desfavor de José Manoel Cardoso de Campos, arcando este com as custas processuais e honorários advocatícios fixados na sentença, cuja exgibilidade fica suspensa nos termos do art. 98, §3º do CPC⁄15.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 26 de setembro de 2017.
PRESIDENTERELATORA
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Primeira Câmara Cível
Acórdão
Apelação Cível n. 0050916-32.2012.8.08.0030
Apelante: Dibens Leasing S.A – Arrendamento Mercantil
Apelado:José Manoel Cardoso de Campos
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA AFASTADA. LEGALIDADE DE TARIFAS TAC E TEC. RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDOS NA FORMA SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que as regras do Código de...
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ORDINÁRIA DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - SENTENÇA PROCEDENTE EM PARTE - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - COMPRADOR QUE ADIANTOU O PAGAMENTO- MAS TEVE SUAS NOTAS PROMISSÓRIAS QUITADAS RETIDAS PELA CONSTRUTORA. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL. REJEITADA.
1) Da apelação interposta por MILLENIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, as fls. 118/131:
(a) No acordo judicial feito pelas partes, foi fixado a devolução das notas promissórias, pois os valores constantes na mesma são incontroversos, porém nada foi acordado que a empresa apelante teria que comprovar nos autos a entrega dos títulos.Da analise do caderno processual os fatos narrados tanto pela demandante, quanto pelo demandado, e ainda pela analise do contrato firmado entre eles, verifico que se o imóvel objeto da transação se encontra devidamente transcrito em nome do autor e o réu deu plena quitação aos supostos débitos. Assim, a retenção da notas promissórias pela empresa ré se tornou indevida, devendo a mesma devolvê-las.
(b) a inversão dos ônus sucumbênciais, um vez que a condenação contida na sentença, já fora objeto de acordo judicial. Da leitura atenta aos dispositivos da sentença, verifico que o D. Juiz a quo muito bem arbitrou a condenação contida na sentença pois verifica-se que a mesma atendeu ao disposto no principio da sucumbência em consonância com o princípio da causalidade, segundo o qual as despesas processuais e honorários advocatícios devem ser suportados por quem deu causa à instauração do processo.
(c) a majoração dos honorários advocatícios arbitrados em 20%.Requer a empresa apelante a majoração dos honorarios advocatícios sucumbenciais dado ao pequeno valor da causa (R$ 3.424,00).No que se refere quanto à fixação dos honorários advocatícios, tem-se que, existindo valor de condenação para servir de base para a fixação da verba de sucumbência, o juiz deverá se servir deste critério, de acordo com o disposto no § 3º, do art. 20, do Código de Processo Civil, como bem determinou o juiz a quo, ressaltando que foi fixado no percentual MAXIMO permitido. Portanto, deve ser mantida a decisão de primeiro grau que fixou os honorários de sucumbência, em percentual sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC, em 20% (vinte por cento), observada a simplicidade da demanda.
(d) o credor não pode ter reconhecido seu crédito como prescrito tendo em vista que é réu desta ação e não autor, e por isso a ¿cobrança¿ não é objeto desta ação. A posição jurisprudencial, hoje amplamente pacificada, mormente no âmbito do STJ, admite a prolação de ofício da prescrição que inclusive aproveite à Fazenda Pública.
Recurso CONHECIDO E IMPROVIDO.
2) DA APELAÇÃO INTERPOSTA POR MILTON DE SOUZA FLORES, ÀS FLS. 136/140:
(a) Convém, inicialmente, firmar a premissa de que a inovação recursal é vedada pelo ordenamento jurídico e impede a apreciação pelo órgão ad quem das matérias que o atinge, configurando, pois, causa de inadmissibilidade do apelo. Todavia, compulsando os autos, verifico que a referida tese, realmente consta na exordial (fls.02-06), motivo pelo qual tal a preliminar deve ser rejeitada.
(b) Alega o apelante que a cobrança de juros avençados no contrato de promessa de compra e venda seria abusiva. Contudo, a execução do contrato deve guardar estrita observância ao que nele foi pactuado, em observância ao princípio pacta sunt servanda, o qual, embora mitigado pela ordem jurídica em vigor, ainda constitui importante vetor axiológico do direito privado.
(c) Não há qualquer ilegalidade em se utilizar a Taxa Referencial (TR) como indexador. A utilização da TR como indexador é permitida, pois, nos exatos termos da Súmula 295 do STJ, ¿A Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos posteriores à Lei n.º 8.177/91, desde que pactuada¿.
(d) O artigo 940 do CC menciona que deve haver demanda judicial para cobrança de valor pago indevidamente. Entretanto, compulsando os autos, verifico que o apelante não foi demandado judicialmente, bem como que não houve qualquer pagamento realizado a maior. Precedentes do STJ.
(e) Revela-se correta a compensação dos honorários, nos termos do artigo 21 do CPC.
Recurso CONHECIDO E IMPROVIDO.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ORDINÁRIA DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - SENTENÇA PROCEDENTE EM PARTE - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - COMPRADOR QUE ADIANTOU O PAGAMENTO- MAS TEVE SUAS NOTAS PROMISSÓRIAS QUITADAS RETIDAS PELA CONSTRUTORA. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL. REJEITADA.
1) Da apelação interposta por MILLENIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, as fls. 118/131:
(a) No acordo judicial feito pelas partes, foi fixado a devolução das notas promissórias, pois os valores constantes na mesma são incontroversos, porém nada foi acordado qu...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Apelação Cível n. 0010557-87.2014.8.08.0024
Apelante: Banco Itaúcard S.A
Apelada: Almerinda Rodrigues da Conceição
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO NO CONTRATO BANCÁRIO. FIXAÇÃO PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SÚMULA 530 STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A jurisprudência pacífica do Colendo Superior Tribunal de Justiça, firmada sob o rito do art. 543-C do CPC, no julgamento do REsp 1.061.530⁄RS, da relatoria da ilustre Ministra Nancy Andrighi: ¿a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626⁄33), Súmula 596⁄STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica caráter abusivo; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c⁄c o art. 406 do CC⁄2002; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a índole abusiva (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento concreto¿. (AgRg no AgRg no AREsp 770.625⁄SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23⁄02⁄2016, DJe 07⁄03⁄2016)
2. Nos casos em que não estipulada expressamente a taxa de juros ou na ausência do contrato bancário, deve-se limitar os juros à taxa média de mercado para a espécie do contrato, divulgada pelo Banco Central do Brasil, salvo se mais vantajoso para o cliente o percentual aplicado pela instituição financeira. Precedentes STJ. Súmula n. 530 STJ.
3. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 05 de setembro de 2017.
PRESIDENTERELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Apelação Cível n. 0010557-87.2014.8.08.0024
Apelante: Banco Itaúcard S.A
Apelada: Almerinda Rodrigues da Conceição
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO NO CONTRATO BANCÁRIO. FIXAÇÃO PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SÚMULA 530 STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A jurisprudência pacífica do Colendo Superior Tribunal de Justiça, firmada sob o rito do art. 543-C do...
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. INDISPONIBILIDADE DE BENS. LIMINAR. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES PARA A MANUTENÇÃO DA MEDIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. O artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, delibera a necessidade de fundamentação de todas as decisões emanadas pelos órgãos componentes do Poder Judiciário, sob pena de nulidade do ato processual, sendo certo que a mera ausência da indicação dos artigos legais não é elemento suficiente para desconstituir as conclusões alcançadas pelo magistrado, visto que a objetividade do julgador não deve ser confundida pelo operador do Direito com ausência de motivação.
II. Na hipótese, inexiste vício de fundamentação no decisum, visto que as questões fáticas e jurídicas levantadas em primeiro grau foram devidamente expostas, analisadas e, por, fim apreciadas pelo magistrado de piso, não devendo a ausência de fundamentação ser confundida com a eventual incorreção arguida pelas partes. Preliminar de ausência de fundamentação rejeitada.
III. A jurisprudência do STJ perfilha a compreensão segundo a qual a diferença remuneratória pertinente à conversão de Cruzeiros Reais em URV (11,98%) é devida também aos servidores empossados após o advento da Lei nº 8.880⁄94, sendo, portanto, irrelevante para tal desiderato a data de ingresso no serviço público do beneficiado, notadamente por se tratar, in casu, de revisão geral de vencimentos – questão afeta ao cargo público, e não à concessão de vantagem pessoal ao servidor.
IV. Não se revela possível a compensação entre o pagamento da recomposição decorrente da conversão da URV com posteriores reajustes salariais, sobretudo por possuírem natureza jurídica diversa; ressalvando-se, entretanto, a possibilidade de limitação das perdas salariais decorrentes da conversão ao momento em que tenha ocorrido a reestruturação da carreira, desde que as diferenças remuneratórias tenham sido absorvidas pela implementação do novo padrão remuneratório. Precedentes do STJ.
V. A decretação da indisponibilidade de bens prevista no artigo 7º, da Lei nº 8.429⁄92, será cabível nos casos em que restarem evidenciados fortes indícios de responsabilidade pela prática de ato ímprobo que cause dano ao Erário. Precedentes do STJ.
VI. No caso, a Lei Municipal nº 2.457⁄02, ao adotar novos padrões de vencimentos aos servidores comissionados da Câmara Municipal de Aracruz⁄ES, assim o fez sem consignar, expressamente, a absorção dos prejuízos causados pelo procedimento de conversão da moeda, circunstância que levaria, num primeiro momento, a concluir pela não absorção destes à época, o que denota, por ora, a ausência de indícios suficientes para concluir pela presença de vicissitudes nos atos administrativos que ensejaram no pagamento de valores ao servidor agravante, devendo ser promovido o levantamento dos bloqueios patrimoniais outrora implementados em desfavor do recorrente.
VII. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Egrégia Primeira Câmara Cível, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória⁄ES, de de 2017.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. INDISPONIBILIDADE DE BENS. LIMINAR. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES PARA A MANUTENÇÃO DA MEDIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. O artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, delibera a necessidade de fundamentação de todas as decisões emanadas pelos órgãos componentes do Poder Judiciário, sob pena de nulidade do ato processual, sendo certo que a mera ausência da indicação dos artigos legais não é elemento suficiente para desconstituir as conclusões...
A C Ó R D Ã O
Agravo Interno na Apelação Cível Nº 0010639-96.2010.8.08.0012
Agravante: R.D.S. Comércio de Produtos Alimentícios Ltda. – ME
Agravado: Theodorico Salvador Júnior
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL – ADMISSIBILIDADE DO APELO, COM BASE NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 02, DO STJ – PESSOA JURÍDICA – HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA – GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA – AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO – VIOLAÇÃO DO ART. 511, CAPUT, DO CPC⁄73 – PRECLUSÃO CONSUMATIVA – RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1.011, I, C⁄C ART. 932, III, AMBOS DO CPC⁄2015 – PRECEDENTES DO STJ – DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA – AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1 – Em decorrência da entrada em vigor do novo CPC (Lei nº 13.105⁄2015), o STJ editou, dentre outros, o Enunciado Administrativo nº 2, determinando que ¿aos recursos interpostos com fundamento no CPC⁄1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça[...]¿.
2 – Nesse contexto, considerando que a recorrente não cuidou de colacionar o comprovante do preparo, mesmo tendo sido intimada para tanto, em virtude do indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado na petição recursal correta a decisão unipessoal que não conheceu da apelação cível interposta pelo agravante, na forma preconizada pelo art. 1.011, I, c⁄c art. 932, III, ambos do CPC⁄2015, posto que deserto o recurso.
3 – Agravo interno conhecido, mas não provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 29 de agosto de 2017.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
A C Ó R D Ã O
Agravo Interno na Apelação Cível Nº 0010639-96.2010.8.08.0012
Agravante: R.D.S. Comércio de Produtos Alimentícios Ltda. – ME
Agravado: Theodorico Salvador Júnior
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL – ADMISSIBILIDADE DO APELO, COM BASE NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 02, DO STJ – PESSOA JURÍDICA – HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA – GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA – AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO – VIOLAÇÃO DO ART. 511, CAPUT, DO CPC⁄73 – PRECLUSÃO CON...
Agravo de Instrumento nº 0004337-96.2017.8.08.0047
Agravante: RCA Company Telecomunicações de São Mateus LTDA
Agravado: Estado do Espírito Santo
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINARES DE IRREGULARIDADE FORMAL E AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE AFASTADAS. ICMS INCIDENTE SOBRE SERVIÇOS DE ACESSO À INTERNET E TELEVISÃO A CABO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 334 DO STJ AFASTADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Preliminar – irregularidade formal e ausência de dialeticidade. A petição de interposição do agravo de instrumento deve indicar o nome e o endereço dos advogados constantes no processo, a teor do art. 1.016, IV, do CPC. Todavia, cuida-se de formalidade que, conquanto não observada, pode ser suprida por outros elementos dos autos, à luz da instrumentalidade das formas. Precedentes. 2. Em relação à dialeticidade recursal, esta se encontra presente, na medida em que, ainda que de maneira sucinta, buscou a recorrente elencar as razões concretas pelas quais entende que a decisão deva ser reformada, atacando os fundamentos desta. Precedentes deste E. TJES. 3. Mérito. A empresa recorrente argumenta a plausibilidade do direito sustentando que os autos de infração decorreram da incidência ilegal de ICMS sobre serviço de provedor de internet, em contrariedade ao disposto na súmula 334 do STJ. 4. Falece à agravante a relevância da fundamentação ao se considerar que os créditos tributários discutidos nestes autos têm origem na incidência de ICMS sobre os serviços prestados pela recorrente, quais sejam, televisão por assinatura e internet. Assim, incabível suspender, por ora, a exigibilidade de crédito tributário, quando este incide sobre fato gerador supostamente tributável (fornecimento de serviço de televisão por assinatura). 5. No que se refere ao teor da Súmula 334 do STJ, a sua interpretação deve ser restritiva, afastando a incidência do ICMS exclusivamente sobre o serviço de provedores de acesso à internet, que não se confunde com os serviços de telecomunicação, nos termos dos arts. 60 e 61 da Lei nº 9.742⁄97. In casu, ao menos neste momento processual, incabível afirmar que os serviços fornecidos pela empresa agravante enquadram-se como atividade de provedor de acesso à internet, e não de telecomunicação. 6. Recurso conhecido e improvido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, rejeitar as preliminares arguidas, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória, 22 de agosto de 2017.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
Agravo de Instrumento nº 0004337-96.2017.8.08.0047
Agravante: RCA Company Telecomunicações de São Mateus LTDA
Agravado: Estado do Espírito Santo
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINARES DE IRREGULARIDADE FORMAL E AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE AFASTADAS. ICMS INCIDENTE SOBRE SERVIÇOS DE ACESSO À INTERNET E TELEVISÃO A CABO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 334 DO STJ AFASTADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Preliminar – irregularidade formal e ausência de dialeticidade. A petição de interposição do agravo de instrumento deve indicar o nome e o en...
Apelação Cível nº 0017336-30.2011.8.08.0035
Apelante: Município de Vila Velha
Apelado: Maria da Penha Manzoli dos Santo
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE ANTES DA CITAÇÃO. VENDA DO IMÓVEL. ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 392, STJ. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O recurso está em confronto com jurisprudência dominante, eis que, conforme entendimento firmado pelo STJ, bem como por este Tribunal, a alteração do polo passivo para o espólio só é autorizada quando o falecimento do contribuinte ocorrer após sua citação no processo de execução, aplicação da súmula 392 STJ. 2. A não atualização cadastral por parte do contribuinte perante o órgão competente pode eventualmente implicar em incidência de multa, uma vez que o descumprimento de obrigação acessória é passível de penalidade pecuniária (art. 113, §3º do CTN), mas não constitui óbice ao reconhecimento da ilegitimidade passiva, que é matéria de ordem pública. (TJES, Classe: Apelação, 24040002024, Relator : ELISABETH LORDES, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 17⁄05⁄2016, Data da Publicação no Diário: 25⁄05⁄2016) 3. Apelação conhecida e improvida.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, CONHECER do recurso e NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto relator.
Vitória, 22 de agosto de 2017.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
Apelação Cível nº 0017336-30.2011.8.08.0035
Apelante: Município de Vila Velha
Apelado: Maria da Penha Manzoli dos Santo
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE ANTES DA CITAÇÃO. VENDA DO IMÓVEL. ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 392, STJ. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O recurso está em confronto com jurisprudência dominante, eis que, conforme entendimento firmado pelo STJ, bem como por este Tribunal, a alteração do polo passivo para o espólio só é autorizada qua...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº 0000606-49.2012.8.08.0021
Apelantes⁄Apeladas: Nícia do Valle Miranda e Rosângela Valle de Miranda
Apelada⁄Apelante: Z. Zouain e Cia Ltda.
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEIO DE DEFESA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL REJEITADA – MÉRITO: ACIDENTE DENTRO DE SUPERMERCADO, CAUSADO POR EMPREGADO À CONSUMIDORA IDOSA – EVENTO INCONTROVERSO – PRONTA ASSISTÊNCIA E ACOMPANHAMENTO PELA EMPRESA DEMANDADA – RECUPERAÇÃO SATISFATÓRIA DA VÍTIMA – AUSÊNCIA DE SEQUELAS COM NEXO AO EVENTO – COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS DANOS MATERIAIS – DANOS MORAIS ADEQUADAMENTE FIXADOS PARA A PRIMEIRA APELANTE – CRITÉRIOS DA RAZZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE OBEDECIDOS – AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS EM FAVOR DA SEGUNDA RECORRENTE – SENTENÇA MANTIDA – APELAÇÃO PRINCIPAL CONHECIDA, MAS NÃO PROVIDA – APELAÇÃO ADESIVA PREJUDICADA.
1 – Apelação interposta por Nícia do Valle Miranda e Rosângela Valle de Miranda: Preliminar de nulidade da sentença: Uma vez que as questões fáticas foram adequadamente apreciadas e o caso restou julgado de forma fundamentada, com base nas provas produzidas pelas partes, denotando atividade judicante respaldada no princípio da livre persuasão racional do juiz, afasta-se a suposta nulidade cogitada pelas apelantes, por negativa de prestação jurisdicional ou cerceio de defesa. Não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Preliminar rejeitada.
2 – Mérito: Do cotejo da petição inicial com a peça contestatória, restou incontroverso que o evento danoso efetivamente ocorreu nas dependências da empresa apelada, o que ensejou a aplicação do microssistema de leis consumeristas à espécie, inclusive no que diz respeito ao ônus probatório.
2 – Das informações fornecidas pela testemunha das próprias apelantes não foram impugnadas no momento da oitiva por nenhum dos patronos das partes presentes ao ato, restou comprovado que a empresa apelada prestou assistência à primeira apelante no momento do acidente, bem como que a vítima ostenta boas condições financeiras e é associada a plano de saúde.
3 – A prova documental e o laudo pericial comprovaram que a maioria dos danos noticiados na petição inicial, quanto aos deficits cognitivos, patologias de ordem psicológicas e motoras, etc., dos quais padece a primeira autora, não decorreram exclusivamente do acidente em si, já que ela apresentava sintomas relacionados à tais moléstias antes do ocorrido.
4 – De acordo com a jurisprudência do e. STJ, ¿[...]a aplicação da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado singular analisar as condições de verossimilhança da alegação e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos[...]¿ (AgRg no AREsp 527.866⁄SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05⁄08⁄2014, DJe 08⁄08⁄2014), o que se verifica na hipótese vertente, como bem fundamentou a magistrada ao justificar que às autoras cabia comprovar se os gastos por elas alegados foram efetivamente dispendidos e não à apelada, não sendo razoável transferir à empresa o ônus probatório de fatos que ela negou, indicando o acerto da condenação da empresa apelada na reparação da quantia de R$ 491,90 (quatrocentos e noventa e um reais), a título de danos materiais, em favor das recorrentes.
5 – Considerando as peculiaridades do caso concreto, a lesividade na conduta da recorrida consubstanciada na gravidade e extensão dos danos, bem como a capacidade econômica dos envolvidos, a indenização por danos morais fixadas no patamar de R$10.000,00 (dez mil reais) em favor da Sra. Nícia do Valle Miranda se demonstra adequada, por que a quantia se amolda aos comandos principiológicos da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo, portanto, o caráter educativo, sancionatório e da justa compensação que tal natureza indenizatória deve estar revestida, conforme orientação da jurisprudência do egrégio STJ, sem que se traduza, todavia, em enriquecimento indevida da autora.
6 – Apelação cível de Nícia do Valle Miranda e Rosângela Valle de Miranda conhecido, mas não provido. Sentença parcialmente reformada, de ofício, apenas para determinar que à hipótese dos autos incidiam juros de mora com base na taxa selic, desde o evento danoso (súmula 54, do e. STJ), vedada a cumulação com correção monetária, sob pena de bis in idem.
7 – Apelação adesiva interposta por Z. Zouain e Cia Ltda julgada prejudicada, considerando que as matérias versadas no apelo foram exauridas no julgamento da apelação principal.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação cível principal, julgando prejudicado o apelo adesivo, nos termos do voto da eminente Relatora.
Vitória,16 de maio de 2017.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº 0000606-49.2012.8.08.0021
Apelantes⁄Apeladas: Nícia do Valle Miranda e Rosângela Valle de Miranda
Apelada⁄Apelante: Z. Zouain e Cia Ltda.
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEIO DE DEFESA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL REJEITADA – MÉRITO: ACIDENTE DENTRO DE SUPERMERCADO, CAUSADO POR EMPREGADO À CONSUMIDORA IDOSA – EVENTO INCONTROVERSO...
vPRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 0006787-14.2017.8.08.0014
Agravante: BS Construtora e Empreendimentos Ltda.
Relatora:Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 932, III, DO CPC⁄2015. ILEGITIMIDADE DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA PARA INTERPOR RECURSO NO INTERESSE EXCLUSIVO DE SÓCIO OU DEVEDOR SOLIDÁRIO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. No caso vertente, a agravante se volta contra a decisão recorrida exclusivamente para buscar a exclusão do nome dos devedores solidários dela (sócios, fiadores e avalistas) dos órgãos de restrição cadastral, portanto, pleiteia direito alheio em nome próprio, o que, sabidamente não é permitido pela legislação processual (CPC, art. 18, art. 485, VI e art. 996).
2. O STJ rechaça a possibilidade de a pessoa jurídica interpor recurso no interesse do sócio ou em defesa de fiador. Nesse sentido: "a pessoa jurídica não tem legitimidade para interpor recurso no interesse do sócio" (STJ, REsp 1.347.627⁄SP) e ainda ¿ilegitimidade da pessoa jurídica executada defender questão atinente aos sócios fiadores¿(AgRg no REsp 1126585⁄RS).
3. Recurso conhecido, mas improvido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 18 de julho de 2017.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
vPRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 0006787-14.2017.8.08.0014
Agravante: BS Construtora e Empreendimentos Ltda.
Relatora:Desembargadora Janete Vargas Simões
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 932, III, DO CPC⁄2015. ILEGITIMIDADE DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA PARA INTERPOR RECURSO NO INTERESSE EXCLUSIVO DE SÓCIO OU DEVEDOR SOLIDÁRIO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. No caso vertente, a agravante se volta contra a decisão recorrida exclusivamente para buscar a exclusão do nome...
Agravo de Instrumento nº 0009806-95.2017.8.08.0024
Agravante: Raimundo de Paula Soares Filho
Agravado: Banco do Brasil S⁄A
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PATRIMÔNIO ELEVADO QUE DEVE SER COTEJADO COM AS DESPESAS DECORRENTES DO SUSTENTO PRÓPRIO E DA FAMÍLIA. PRECEDENTE DO C. STJ. RECURSO PROVIDO. 1. De acordo com o C. STJ, ¿para o deferimento da gratuidade de justiça, não pode o juiz se balizar apenas na remuneração auferida, no patrimônio imobiliário, na contratação de advogado particular pelo requerente [¿], ou seja, apenas nas suas receitas. Imprescindível fazer o cotejo das condições econômico-financeiras com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família¿ (AgRg no AREsp nº 257.029⁄RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, data de julgamento 05⁄02⁄2013, DJ 15⁄02⁄2013). 2. Não se desconhece o fato de que o agravante é detentor de vasto patrimônio. Todavia, e seguindo o entendimento do C. STJ, este deve ser sopesado com as despesas decorrentes do sustento próprio e da família daquele que pretende a benesse. In casu, o agravante logrou demonstrar que se encontra em situação de dificuldade financeira, notadamente em razão da drástica redução de seus rendimentos conjugada ao aumento das despesas decorrentes da produção cafeeira, que, sendo substancialmente superiores ao seu patrimônio, o têm dilapidado. 3. Recurso conhecido e provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória, 04 de julho de 2017.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
Agravo de Instrumento nº 0009806-95.2017.8.08.0024
Agravante: Raimundo de Paula Soares Filho
Agravado: Banco do Brasil S⁄A
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PATRIMÔNIO ELEVADO QUE DEVE SER COTEJADO COM AS DESPESAS DECORRENTES DO SUSTENTO PRÓPRIO E DA FAMÍLIA. PRECEDENTE DO C. STJ. RECURSO PROVIDO. 1. De acordo com o C. STJ, ¿para o deferimento da gratuidade de justiça, não pode o juiz se balizar apenas na remuneração auferida, no patrimônio imobiliário, na contratação de advogado particular pe...
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ATROPELAMENTO NA SAÍDA DA GARAGEM. CALÇADA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO CONFIGURADA. CULPA CONCORRENTE. SEGURADORA. RESPONSABILIDADE DIRETA E SOLIDÁRIA. DANOS MORAIS EXPRESSAMENTE EXCLUÍDOS DA APÓLICE.
1. A legislação de trânsito brasileira assegura a preferência do pedestre nas vias de trânsito, a fim de garantir sua integridade perante os veículos motorizados e não motorizados, reservando-lhes exclusivamente as calçadas ou passeios, o que impõe aos veículos dever extremo de cautela e cuidado ao realizar manobras nestas áreas.
2. O condutor do veículo não observou o dever de cautela ao sair de sua garagem, principalmente considerando a baixa visibilidade causada pelo muro, o que afasta a hipótese de culpa exclusiva da vítima. Por outro lado, verifica-se a desatenção da autora ao caminhar na saída de uma garagem, sem observar o sinal sonoro e luminoso.
3. Verifica-se uma concorrência de causas, quais sejam, a negligência do condutor e a desatenção da vítima.
4. O Boletim de Ocorrência goza de presunção relativa de veracidade, prevalecendo seu conteúdo caso não seja elidido por prova em contrário.
5. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.
7. O atropelamento ocasionou incapacidade para o trabalho, a realização intervenções cirúrgicas através do Sistema Único de Saúde – SUS, bem como vinte sessões de fisioterapia para sua recuperação, o que inegavelmente lhe causou dor, angústia e preocupações aquém daquelas inerente ao cotidiano, configurando-se os danos morais.
8. Em razão da culpa concorrente e visando atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade o valor dos danos morais deve ser reduzido em 20%, totalizando R$6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) com juros moratórios a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, e a correção monetária nos termos da Súmula 362, no qual, o valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
9. A indenização por danos materiais totaliza o valor de R$ 344,68 (trezentos e quarenta e quatro reais e sessenta e oito centavos) devendo ser reduzida em 20% em razão da culpa concorrente, sendo fixada em R$ 275,74 (duzentos e setenta e cinco reais e setenta e quatro centavos). O valor deve ser atualizado com juros a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ) e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ).
10. A seguradora deve responder de forma direta e solidária pelos danos causados, nos limites contratados na apólice para a cobertura de danos causados a terceiros.
11. A súmula 402 do Superior Tribunal de Justiça determina que o contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão.
12. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, à unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por PEDRO BASSINI, reduzindo, por maioria, danos morais para R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) e, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso interposto por ALLIANZ SEGUROS S⁄A.
Vitória⁄ES, dede 2017.
PRESIDENTERELATOR
Ementa
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ATROPELAMENTO NA SAÍDA DA GARAGEM. CALÇADA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO CONFIGURADA. CULPA CONCORRENTE. SEGURADORA. RESPONSABILIDADE DIRETA E SOLIDÁRIA. DANOS MORAIS EXPRESSAMENTE EXCLUÍDOS DA APÓLICE.
1. A legislação de trânsito brasileira assegura a preferência do pedestre nas vias de trânsito, a fim de garantir sua integridade perante os veículos motorizados e não motorizados, reservando-lhes exclusivamente as calçadas ou passeios, o que impõe aos veículos dever extremo de cautela e cuidado ao realizar manobras nest...
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROTESTO INDEVIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ. AFASTADA. DANO MORAL. IN RE IPSA. QUANTUM FIXADO. MANTIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO §11 DO ARTIGO 85 DO CPC⁄2015. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- O protesto indevido nos cadastros de negativação repercutem na condenação em indenizar tendo em vista a presunção de ocorrência do dano moral.
II- A aplicação da Súmula 385 do STJ resta afastada no caso sub analise apesar de uma das inscrições ser devida por haver a consideração das inscrições de forma individualizada. Nesse passo, duas das inscrições foram realizadas indevidamente a subsistir a ocorrência do dano. Precedente STJ.
III- O quantum indenizatório fixado em dez mil reais mostrou-se condizente com a gravidade do fato, a intensidade do dolo, o grau de culpa do agente, a condição econômica do ofensor e condições pessoais da vítima, além da consonância com o parâmetro jurisprudencial adotado em situações semelhantes. Valor mantido.
IV – Aplicação do artigo 85, §11 do CPC⁄2015 diante da sucumbência do apelante. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor da condenação.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória-ES, de de 2017.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROTESTO INDEVIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ. AFASTADA. DANO MORAL. IN RE IPSA. QUANTUM FIXADO. MANTIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO §11 DO ARTIGO 85 DO CPC⁄2015. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- O protesto indevido nos cadastros de negativação repercutem na condenação em indenizar tendo em vista a presunção de ocorrência do dano moral.
II- A aplicação da Súmula 385 do STJ resta afastada no caso sub analise apesar de uma das inscrições ser devida por haver a consideração das inscrições de forma individualizada. Nesse passo, dua...
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. MORA. ENCARGO DE NORMALIDADE REDIMENSIONADO. DESCONFIGURAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA SIMPLES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Tratando-se de crédito incentivado, deve ser afastada a cobrança da comissão de permanência, na medida em que a legislação que lhes é aplicável (Decreto-lei n. 167⁄67 - crédito rural; Decreto-lei n.413⁄69 - crédito industrial; Lei n.6.840⁄80 - crédito comercial e Lei n.6.316⁄75 - crédito à exportação) prevê apenas cobrança de juros e multa, no caso de inadimplemento contratual. Precedentes do STJ.
2. Redimensionado encargo contratual do nomenclaturado ¿período de normalidade¿, no caso, os juros remuneratórios, resta descaracterizada a mora. Precedentes do STJ e do TJES.
3. A fim de evitar o enriquecimento ilícito de uma das partes, respeitando o disposto nos artigos 396 e 876, ambos do Código Civil, é firme a orientação jurisprudencial do STJ em admitir a compensação de valores e a repetição do indébito na forma simples, sempre que constatada cobrança indevida do encargo exigido, sem ser preciso comprovar erro no pagamento. Precedente: (AgRg no REsp 1225423⁄MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12⁄05⁄2015, DJe 19⁄05⁄2015).
4. Sentença proferida na vigência do CPC⁄73, inaplicável os honorários recursais, consoante interpretação do enunciado administrativo nº 7, publicado pelo Superior Tribunal de Justiça, no dia 17⁄3⁄2016.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível, a unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória (ES), .
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. MORA. ENCARGO DE NORMALIDADE REDIMENSIONADO. DESCONFIGURAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA SIMPLES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Tratando-se de crédito incentivado, deve ser afastada a cobrança da comissão de permanência, na medida em que a legislação que lhes é aplicável (Decreto-lei n. 167⁄67 - crédito rural; Decreto-lei n.413⁄69 - crédito industrial; Lei n.6.840⁄80 - crédito comercial e Lei n.6.316⁄75 - crédito à exportação) prevê ap...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Agravo Interno na Apelação Cível nº 0006656-24.2012.8.08.0011
Agravante:Banco Itaucard S⁄A
Agravada:Ana Paula Locatelli Lopes
Relatora:Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AGENDAMENTO DE PAGAMENTO. DOCUMENTO QUE NÃO SE PRESTA AO FIM COLIMADO. AUSÊNCIA DE PREPARO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DO ART. 511, CAPUT, E SEU §2º, AMBOS DO CPC⁄73. ENUNCIADO Nº 02 DO STJ. DESERÇÃO CONFIRMADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Em decorrência da entrada em vigor do novo CPC (Lei nº 13.105⁄2015), a Corte unificadora da jurisprudência nacional editou, dentre outros, o Enunciado Administrativo nº 2, do STJ, determinando que ¿aos recursos interpostos com fundamento no CPC⁄1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça[...]¿ .
2. No caso, há de prevalecer o entendimento de que a apresentação de comprovante de ¿agendamento de pagamento¿ (fl. 127) para fins de preparo recursal é inservível, denotando malversação das regras insertas nos artigos 511, caput, e do seu §2º, ambos do CPC⁄73, aplicável a hipótese vertente, em virtude do enunciado administrativo nº 02 do STJ.
3. Decisão monocrática mantida. Agravo interno conhecido, mas improvido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 20 de junho de 2017.
PRESIDENTE RELATORA
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PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Agravo Interno na Apelação Cível nº 0006656-24.2012.8.08.0011
Agravante:Banco Itaucard S⁄A
Agravada:Ana Paula Locatelli Lopes
Relatora:Desembargadora Janete Vargas Simões
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AGENDAMENTO DE PAGAMENTO. DOCUMENTO QUE NÃO SE PRESTA AO FIM COLIMADO. AUSÊNCIA DE PREPARO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DO ART. 511, CAPUT, E SEU §2º, AMBOS DO CPC⁄73. ENUNCIADO Nº 02 DO STJ. DESERÇÃO CONFIRMADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Em decorrência da entrada em vigor do novo CPC (Lei nº 13.105⁄2015), a Corte unificadora da jurispru...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Apelação Cível nº 0005277-14.2013.8.08.0011
Apelante: Fabrício Alves Elias
Apelados: Raquel Marques Pereira e Cleiton da Silva Machado
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DAS CONTRARRAZÕES DO SEGUNDO RECORRIDO, ACOLHIDA – MÉRITO: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – VEÍCULO EM NOME DA ANTIGA PROPRIETÁRIA – RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE – CONDUTOR MENOR, SEM CNH – ILÍCITO ADMINITRATIVO, QUE NÃO ELIDE A RESPONSABILIDADE CIVIL DO CAUSADOR DO ACIDENTE – DANOS MATERIAIS E MORAIS IDENFICICADOS – PRECEDENTES DO STJ E DO TJES – SENTENÇA MANTIDA – APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA.
1 – Não se conhece das contrarrazões apresentadas pelo segundo recorrido eis que, tendo apresentado fotocópia do documento e com assinatura digitalizada, não solveu o vício, apesar de devidamente intimado.
2 – Correta a sentença na parte que julgou improcedente a pretensão autoral em relação à primeira apelada, com amparo na teoria da asserção, pois segundo o enunciado nº 132, do e. STJ, ¿a ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado.¿
3 – O fato do condutor da motocicleta ser menor de idade e não possuir CNH não exime o segundo apelado de suas responsabilidades pelo acidente, nem caracteriza culpa exclusiva ou concorrente do autor, apenas por ele ter entregue seu veículo à pessoa não habilitada, eis que tal prática pode traduzir malferimento de normas administrativas e⁄ou criminais, mas não influi na esfera cível.
4 – Conforme entendimento da Corte uniformizadora da jurisprudência nacional, ¿[...]a consequência da infração administrativa (conduzir sem habilitação) é a imposição de penalidade da competência do órgão de trânsito, não sendo fundamento para imputar responsabilidade civil por acidente ao qual o condutor irregular não deu causa.[...]¿ (REsp 896.176⁄SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13⁄12⁄2011, DJe 01⁄02⁄2012)
5 – Confirma a prática de ato ilícito pelo segundo recorrido, bem como a existência de nexo de causalidade entre tal conduta e os danos experimentados pelo recorrente que, conforme o laudo pericial, encontra-se definitivamente incapacitado para a função de ajudante de pedreiro que exercia, à míngua de prova do valor da remuneração do autor na época dos fatos descritos na lide, deve ser reformada a sentença, para condenar o demandado Cleiton da Silva Machado a pagar pensão mensal ao demandante no valor de 01 (um) salário-mínimo, até que ele (o autor) complete 73 (setenta e três) anos de idade, como consta da petição inicial (fls. 06). Afinal, o princípio da adstrição da sentença ao pedido do autor previsto no art. 460 do CPC⁄73, remanesce inserto no art. 492, do NCPC, que, por seu turno, guarda congruência com o art. 262, do CPC⁄73, equivalente ao art. 2º, do NCPC, consagrando o princípio dispositivo e, em regra, limita a atuação jurisdicional aos pedidos formulados pelo autor.
6 – Considerando as peculiaridades do caso concreto, a lesividade na conduta do recorrido, bem como a capacidade econômica dos envolvidos, os danos morais devidos pelo demandado Cleiton da Silva Machado ao autor são fixados no montante de R$20.000,00 (vinte mil reais), nele incluindo o dano estético, quantia se amolda aos comandos principiológicos da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao caráter educativo, sancionatório e da justa compensação, conforme orientação da jurisprudência do egrégio STJ, sem que se traduza, todavia, em enriquecimento indevido do autor.
7 – Apelação cível conhecida e parcialmente provida.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, não conhecer das contrarrazões do segundo apelado e, por igual votação, dar parcial provimento à apelação cível, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 04 de abril de 2017.
PRESIDENTE RELATORA
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PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Apelação Cível nº 0005277-14.2013.8.08.0011
Apelante: Fabrício Alves Elias
Apelados: Raquel Marques Pereira e Cleiton da Silva Machado
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DAS CONTRARRAZÕES DO SEGUNDO RECORRIDO, ACOLHIDA – MÉRITO: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – VEÍCULO EM NOME DA ANTIGA PROPRIETÁRIA – RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE – CONDUTOR MENOR, SEM CNH – ILÍCITO ADMINITRATIVO, QUE NÃO ELIDE A R...
Apelação Cível nº 0906634-83.2009.8.08.0030
Apelante⁄Apelado: Renato Soares Brunetti
Apelante⁄Apelado: HDI Seguros S⁄A
Apelante⁄Apelada: Rosângela Piol Capucho
Apelante⁄Apelado: Rodrigo Piol Capucho
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO. DEVER DE CAUTELA. NEXO CAUSAL. DANO (QUADRO DE PAREPLEGIA). VALOR DOS DANOS MORAIS E ESTÉTICOS MAJORADOS. RECURSO INTERPOSTO PELO REQUERENTE PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSOS INTERPOSTOS PELOS REQUERIDOS IMPROVIDOS. 1. Acidente de trânsito. constatado o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre a conduta e resultado, há que ser reconhecido o dever de indenizar em decorrência da responsabilidade civil, notadamente em virtude da ausência de qualquer causa de exclusão da causalidade. 2. Danos morais: quantia majorada de R$ 20.000,00 para R$ 45.000,00. 3. De acordo com a Súmula 387, do STJ, ¿é lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.¿. Danos estéticos majorados de R$ 15.000,00 para R$ 25.000,00. 4. Manutenção dos danos emergentes e pensão mensal. Ainda que o requerente receba auxílio previdenciário, tal fato não tem o condão de afastar o deferimento da pensão. 5. STJ: ¿a previsão contratual de cobertura dos danos corporais abrange os danos morais nos contratos de seguro.¿ (AgRg no AREsp 360.772⁄SC, 4ª Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 10.09.2013). Súmula 402, do STJ, dispõe que ¿o contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão.¿. 7. Como o contrato previu expressamente a exclusão dos danos morais, a responsabilidade da seguradora fica limitada apenas aos riscos nele previstos. Assim, por não constar a exclusão das demais condenações, agiu com acerto o magistrado quando afastou a condenação da seguradora apenas com relação a reparação por danos morais. 8. Recurso interposto pelo requerente provido. Recursos interpostos pelos requeridos improvidos.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata de julgamento e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto por Renato Soares Brunetti, e, por igual votação, conhecer e negar provimento aos recursos interpostos por Rodrigo Piol Capucho, Rosângela Piol Capucho e HDI Seguros S⁄A, nos termos do voto do e. Relator.
Vitória, ES, 08 de novembro de 2016.
PRESIDENTERELATOR
Ementa
Apelação Cível nº 0906634-83.2009.8.08.0030
Apelante⁄Apelado: Renato Soares Brunetti
Apelante⁄Apelado: HDI Seguros S⁄A
Apelante⁄Apelada: Rosângela Piol Capucho
Apelante⁄Apelado: Rodrigo Piol Capucho
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO. DEVER DE CAUTELA. NEXO CAUSAL. DANO (QUADRO DE PAREPLEGIA). VALOR DOS DANOS MORAIS E ESTÉTICOS MAJORADOS. RECURSO INTERPOSTO PELO REQUERENTE PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSOS INTERPOSTOS PELOS REQUERIDOS IMPROVIDOS. 1. Aciden...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Agravo de Instrumento nº 0000849-12.2016.8.08.0034
Agravantes: Eletro Construtora Ltda. e outros
Agravado:Ministério Público Estadual
Relatora:Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DEFERIDA. FUMUS BONI IURIS EVIDENCIADO. PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. EXCESSO NA MEDIDA. INEXISTÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Segundo o STJ: ¿A decretação liminar de indisponibilidade de bens em Ação de Improbidade Administrativa depende da identificação de suficientes indícios da prática de ato ímprobo, sendo dispensada a verificação do periculum in mora.¿ (REsp 1637831⁄SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15⁄12⁄2016, DJe 19⁄12⁄2016).
2. No caso vertente, há elementos nos autos, emanados do inquérito civil instaurado pelo parquet, que robustecem os indícios acerca do conluio de agentes políticos, empresários e servidores públicos com o direcionamento e fraude em licitações realizadas no Município de Ponto Belo, sendo que com relação à sociedade empresária agravante, inclusive, eclode fundada suspeita até mesmo acerca do exercício de sua atividade social, conforme evidencia os documentos de fls. 391⁄394, dos quais sobressai o desencontro de informações acerca da localização da sede, ora em local de outra empresa, ora na residência do genitor do sócio.
3. Além disso, o STJ já sedimentou a sua orientação no sentido de que, em tais hipóteses, o periculum in mora é presumido.
4. Na hipótese, levando em consideração que o parquet imputa aos atores dos atos tidos por ímprobos, dentre os quais os agravantes, a participação em um esquema fraudulento de licitações no Município de Ponto Belo que teria acarretado, em tese, um prejuízo cujo valor estimado atualizado corresponde a R$ 993.955,95 (novecentos e noventa e três mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e noventa e cinco centavos), nada mais prudente do que fazer recair sobre cada um dos réus a respectiva indisponibilidade patrimonial sobre tal montante que representa a totalidade da lesão aos cofres públicos, cuja quantia sequer leva em conta a eventual incidência de multa civil, prevista no inciso II, do art. 12, da LIA.
5. Afinal, proclama o STJ que ¿a constrição patrimonial deve observar o valor da totalidade da lesão ao erário, acrescido do montante de possível multa civil, excluídos os bens impenhoráveis. Tal posicionamento se justifica na medida em que há solidariedade entre os responsáveis pelos atos reputados como ímprobo.[...]¿ (REsp 1637831⁄SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15⁄12⁄2016, DJe 19⁄12⁄2016), bem como que ¿nos casos de improbidade administrativa, a responsabilidade é solidária até, ao menos, a instrução final do feito em que se poderá delimitar a quota de responsabilidade de cada agente para o ressarcimento. [...]¿ (AgRg no AREsp 698.259⁄CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19⁄11⁄2015, DJe 04⁄12⁄2015).
6. Recurso improvido. Decisão mantida.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 09 de maio de 2017.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Agravo de Instrumento nº 0000849-12.2016.8.08.0034
Agravantes: Eletro Construtora Ltda. e outros
Agravado:Ministério Público Estadual
Relatora:Desembargadora Janete Vargas Simões
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DEFERIDA. FUMUS BONI IURIS EVIDENCIADO. PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. EXCESSO NA MEDIDA. INEXISTÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Segundo o STJ: ¿A decretação liminar de indisponibilidade de bens em Ação de Improbidade Administrativa depende da identific...