AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. ILEGITIMIDADE DAS PARTES. IMPROCEDÊNCIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. I- A matéria, objeto de apreciação nesta via recursal específica, deve cingir-se ao conteúdo da decisão agravada, a fim de que não seja evidenciada a vedada supressão de um grau de jurisdição, haja vista que o agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis. II- Não é necessária a filiação no IDEC para o ajuizamento de ação individual a fim de se cobrar os expurgos inflacionários reconhecidos em ação proposta pelo referido instituto, haja vista que os efeitos da sentença coletiva alcançaram abrangência nacional, erga omnes, conforme jurisprudência do STJ e deste Tribunal. Desse modo, sejam elas associadas ou não à entidade, podem se beneficiar da decisão prolatada naquele processo. III- “Conforme entendimento do STJ, este secundado por esta egrégia Corte, a empresa que adquire todo o ativo de outra extinta, sucedendo-a patrimonialmente, também assume seu passivo, em face da teoria da aparência.” IV- Em se tratando de execução individual de sentença proferida em sede de Ação Civil Pública, onde restou concido expurgos inflacionários em razão de planos econômicos, o cumprimento da sentença deve observar os termos dos 475-B e 475-J, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a liquidação. Precedentes do STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 84743-58.2016.8.09.0000, Rel. DR(A). JOSE CARLOS DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 17/05/2016, DJe 2035 de 30/05/2016)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. ILEGITIMIDADE DAS PARTES. IMPROCEDÊNCIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. I- A matéria, objeto de apreciação nesta via recursal específica, deve cingir-se ao conteúdo da decisão agravada, a fim de que não seja evidenciada a vedada supressão de um grau de jurisdição, haja vista que o agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis. II- Não é necessária a filiação no IDEC para o ajuizamento de ação individual a fim de se cobrar os expurgos inflacionários reconhecidos em ação proposta pelo referido i...
CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO EFETIVO DE AGENTE DE SEGURANÇA PRISIONAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE GESTÃO E PLANEJAMENTO. ILEGITIMIDADE DO PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO UNIVERSA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - MÉRITO MANDAMENTAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INOCORRÊNCIA. EXAME PSICOTÉCNICO. AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO EXPRESSA EM LEI ESTRITO SENSO EMANADA DO PODER LEGISLATIVO COMPETENTE. SÚMULA VINCULANTE Nº 44 do STF. PRECEDENTES DO STJ. 1 - O Secretário de Gestão e Planejamento de Goiás é parte legítima para figurar no polo passivo do mandamus, pois, além de ser o responsável pela instauração e homologação do certame, responde pela prática de qualquer ato ilegal que eventualmente ocorra durante a sua realização, motivo pelo qual excluo do polo passivo da lide o Presidente da Fundação Universa. 2 - A tese de inadequação da via eleita sustentada na inexistência de ato ilegal ou abusivo prende-se ao mérito mandamental, não ensejando a extinção do feito por carência de ação. 3 - Se a impetração impugna norma editalícia previsora de avaliação psicotécnica e os critérios nela previstos, não há falar em ausência de prova pré-constituída consubstanciada em novo laudo a contrapor aquele que considerou a candidata inapta. 4 - “Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público” - Súmula Vinculante n.º 44. 5 - São exigências apriorísticas para aferição da validade do exame psicotécnico em concursos públicos: i) previsão legal, ii) objetividade dos critérios adotados e iii) possibilidade de revisão administrativa do resultado obtido pelo candidato. (Precedentes do STJ). 6 - Há que se emprestar interpretação restritiva ao conceito de lei para autorizar o teste psicológico - ou psicotécnico - como instrumento de eliminação de candidatos em concursos públicos, até porque leitura diversa implicaria em infringência aos princípios de regência da Administração, os quais enfeixam-se de modo a constituir tecido de juridicidade compactada, formalizada em instrumentos legislativos específicos a cada setor para o qual a Constituição Federal delimitou algum nível de participação estatal, ainda que mediata. É dizer, é na lei formal que se revela a adstringência do agir estatal administrativo aos preceitos democráticos conformadores do Estado brasileiro, por isso se enuncia, em acepção estrita no contesto sob exame, que “só por lei se pode obrigar alguém a fazer ou deixar de fazer alguma coisa (art. 5º, II, CF/88). 7 - Não há no âmbito estadual lei específica a prever expressamente submissão de candidatos ao cargo de agente de segurança prisional a exame psicotécnico, malgrado providência salutar e necessária em razão das atividades a ele inerentes. A Lei estadual nº 14.237/2002 limita-se a exigir como requisito para provimento do cargo “equilíbrio emocional” (art. 5º, parágrafo único, IV), expressão genérica e restrita que, por certo, não autoriza prescrever avaliação psicotécnica, assertiva corroborada por dispositivo inserto no edital do certame (item 13.4.), revelador de diferenças ontológicas entre “equilíbrio emocional” e o teste cobrado, a expor a exigência de características pessoais mais próximas da concepção de aptidão técnica para o cargo. 8 - Para efeito de interpretação da Súmula Vinculante 44 e dos precedentes do STJ sobre exame psicotécnico em concurso público considera-se lei como ato típico emanado do Poder Legislativo competente e de modo expresso e específico, a implicar na conclusão de que, se a Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, instada pelo Governador, não dispôs explicitamente sobre a inserção da aptidão, reconhecida em exame psicotécnico, dentre as condições para investidura no cargo efetivo integrante da carreira de agente de segurança prisional, falta requisito objetivo à validação da exigência. 9 - SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA, EXCLUINDO-SE DA LIDE O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO UNIVERSA.
(TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 393058-36.2015.8.09.0000, Rel. DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 12/05/2016, DJe 2035 de 30/05/2016)
Ementa
CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO EFETIVO DE AGENTE DE SEGURANÇA PRISIONAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE GESTÃO E PLANEJAMENTO. ILEGITIMIDADE DO PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO UNIVERSA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - MÉRITO MANDAMENTAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INOCORRÊNCIA. EXAME PSICOTÉCNICO. AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO EXPRESSA EM LEI ESTRITO SENSO EMANADA DO PODER LEGISLATIVO COMPETENTE. SÚMULA VINCULANTE Nº 44 do STF. PRECEDENTES DO STJ. 1 - O Secretário de Gestão e Planejamento de Goiás é parte legítima para figurar no polo passivo do mandamus, pois, além de ser o responsável p...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO EFETIVO DE AGENTE DE SEGURANÇA PRISIONAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE GESTÃO E PLANEJAMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MÉRITO MANDAMENTAL. EXAME PSICOTÉCNICO. AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO EXPRESSA EM LEI. SÚMULA VINCULANTE N 730; 44. PRECEDENTES DO STJ. 1 - O prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei federal n.º 12.016/2009, quando pretendida a invalidação de regra editalícia ensejadora da exclusão de candidato a cargo público, começa a fluir no momento da exclusão, quando a norma passa a produzir efeitos concretos em relação a seu direito subjetivo. 2 - O Secretário de Gestão e Planejamento de Goiás é parte legítima para figurar no polo passivo do mandamus, pois, além de ser o responsável pela instauração e homologação do certame, responde pela prática de qualquer ato ilegal que eventualmente ocorra durante a sua realização. 3 - A tese de inadequação da via eleita sustentada na inexistência de ato ilegal ou abusivo prende-se ao mérito mandamental, não ensejando a extinção do feito por carência de ação. 4 - Se a impetração impugna norma editalícia previsora de avaliação psicotécnica e os critérios nela previstos, não há falar em ausência de prova pré-constituída consubstanciada em novo laudo a contrapor aquele que considerou o candidato inapto. 5 - “Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público” - Súmula Vinculante n˚ 44. 6 - São exigências apriorísticas para aferição da validade do exame psicotécnico em concursos públicos: i) previsão legal, ii) objetividade dos critérios adotados e iii) possibilidade de revisão administrativa do resultado obtido pelo candidato. (Precedentes do STJ.) 7 - Há que se emprestar interpretação restritiva ao conceito de lei para autorizar o teste psicológico - ou psicotécnico - como instrumento de eliminação de candidatos em concursos públicos. 8 - Não há no âmbito estadual lei específica a prever expressamente submissão de candidatos ao cargo de agente de segurança prisional a exame psicotécnico, malgrado providência salutar e necessária em razão das atividades a ele inerentes. A Lei estadual nº 14.237/2002, limita-se a exigir como requisito para provimento do cargo “equilíbrio emocional” (art. 5º, parágrafo único, IV), expressão genérica e restrita que, por certo, não autoriza prescrever avaliação psicotécnica, assertiva corroborada por dispositivo inserto no edital do certame (item 13.4.), revelador de diferenças ontológicas entre “equilíbrio emocional” e o teste cobrado, a expor a exigência de características pessoais mais próximas da concepção de aptidão técnica para o cargo. 9 - Para efeito de interpretação da Súmula Vinculante n˚ 44 do STF e dos precedentes do STJ sobre exame psicotécnico em concurso público considera-se lei como ato típico emanado do Poder Legislativo competente e de modo expresso e específico, a implicar na conclusão de que, se a Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, instada pelo Governador, não dispôs explicitamente sobre a inserção da aptidão, reconhecida em exame psicotécnico, dentre as condições para investidura no cargo efetivo integrante da carreira de agente de segurança prisional, falta requisito objetivo à validação da exigência. 10 - SEGURANÇA CONCEDIDA.
(TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 375893-73.2015.8.09.0000, Rel. DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 12/05/2016, DJe 2035 de 30/05/2016)
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO EFETIVO DE AGENTE DE SEGURANÇA PRISIONAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE GESTÃO E PLANEJAMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MÉRITO MANDAMENTAL. EXAME PSICOTÉCNICO. AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO EXPRESSA EM LEI. SÚMULA VINCULANTE N 730; 44. PRECEDENTES DO STJ. 1 - O prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei federal n.º 12.016/2009, quando pretendida a invalidação de regra editalícia ensejadora da exclusão de candidato a cargo público, começa a fluir no momento da exclusão, quando a norma passa a produzir efeitos concretos em rela...
DUPLO APELO. AÇÃO REVISONAL C/C CONSIGNATÓRIA. DEPÓSITOS INSUFICIENTES. JUROS REMUNERATÓRIOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CONTRATADA. VALIDADE. TARIFAS CONTRATADAS. FALTA DE RESPALDO LEGAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM FORMA SIMPLES. 1. O percentual dos juros remuneratórios, quando da estipulação no contrato, deverá ser consoante a taxa média praticada pelo mercado para as operações da espécie, ao tempo de sua celebração conforme informações veiculadas pelo Banco Central (precedente do STJ). 2. Quanto ao pleito consignatório, o depósito de valores inferiores ao contratado conduz à parcial procedência do pedido, porquanto, reconhecida a legalidade da maioria dos encargos apontados como abusivos, apenas quita fração da dívida. 3. Deve ser mantida a verba honorária de sucumbência na forma e percentual fixado, vez que se mostra razoável e proporcional. 4. Havendo expressa previsão contratual de cobrança de comissão de permanência para o período de inadimplência, impõe-se a sua manutenção, afastando-se os demais encargos moratórios (precedentes do STJ). 5. A pactuação da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), assim como da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC), ou outras denominações correlatas, segundo orientação consolidada no STJ (REsp 1.251.331 - RS), não é válida em contratos posteriores a 30/04/08. 6. O pedido de repetição de indébito é devido, em regra, de forma simples, dependendo ser comprovada a má-fé para que a restituição seja em dobro. 1º RECURSO IMPROVIDO. 2º RECURSO PROVIDO EM PARTE.
(TJGO, APELACAO CIVEL 324308-62.2011.8.09.0051, Rel. DES. CARLOS ESCHER, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 12/05/2016, DJe 2032 de 20/05/2016)
Ementa
DUPLO APELO. AÇÃO REVISONAL C/C CONSIGNATÓRIA. DEPÓSITOS INSUFICIENTES. JUROS REMUNERATÓRIOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CONTRATADA. VALIDADE. TARIFAS CONTRATADAS. FALTA DE RESPALDO LEGAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM FORMA SIMPLES. 1. O percentual dos juros remuneratórios, quando da estipulação no contrato, deverá ser consoante a taxa média praticada pelo mercado para as operações da espécie, ao tempo de sua celebração conforme informações veiculadas pelo Banco Central (precedente do STJ). 2. Quanto ao pleito consignatório, o depósito de valores inferiores ao contratado co...
DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO DL 911/69. REVISIONAL COMO MATÉRIA DEFESA. SENTENÇA GENÉRICA NÃO VERIFICADA. APONTAMENTO DAS CLÁUSULAS REVISTAS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 472/STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. POSSIBILIDADE. DUODÉCUPLO APLICADO NO CONTRATO. MATÉRIA PACIFICADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. TABELA PRICE. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENTREGUE PELO OFICIAL DO CARTÓRIO NO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. ABATIMENTO DA DÍVIDA PELA VENDA DO VEÍCULO SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO BANCO. DESCONTO DAS PARCELAS ADIMPLIDAS E EVENTUAL VALOR PAGO A MAIOR. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO BANCO. 1. Não há se falar em sentença genérica quando esta aborda todos os pontos levantados pelas partes, indicando, inclusive, a fundamentação para revisão das cláusulas contratuais e requisitos para autorização da busca e apreensão do bem. 2. De acordo com a Súmula 472 do STJ, havendo cumulação entre comissão de permanência e demais encargos da mora, afastam-se estes para subsistir apenas aquele encargo. 3. Em sede de Recurso Repetitivo, o STJ posicionou-se pela possibilidade da capitalização mensal dos juros, quando a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da mensal. 4. Não havendo a integralidade do débito, no prazo de cinco dias da execução da liminar, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem consolidar-se-á no patrimônio do credor fiduciário, que poderá aliená-lo, se assim lhe aprouver. Tal evento, entretanto, importa no abatimento da dívida, sob pena de enriquecimento sem causa do banco. 5. Desconto das parcelas adimplidas e eventual pagamento a maior devem ser verificados em sede de liquidação de sentença. 6. Havendo sucumbência mínima por parte do banco, primeiro recorrente, a condenação da parte adversa no pagamento dos ônus da sucumbência é medida imperativa, prevista no art. 86, p. único do CPC/2015. APELOS CONHECIDOS. PRIMEIRO PROVIDO E O SEGUNDO PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJGO, APELACAO CIVEL 217159-07.2011.8.09.0051, Rel. DR(A). MARCUS DA COSTA FERREIRA, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 10/05/2016, DJe 2034 de 25/05/2016)
Ementa
DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO DL 911/69. REVISIONAL COMO MATÉRIA DEFESA. SENTENÇA GENÉRICA NÃO VERIFICADA. APONTAMENTO DAS CLÁUSULAS REVISTAS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 472/STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. POSSIBILIDADE. DUODÉCUPLO APLICADO NO CONTRATO. MATÉRIA PACIFICADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. TABELA PRICE. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENTREGUE PELO OFICIAL DO CARTÓRIO NO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. ABATIMENTO DA DÍVIDA PELA VENDA DO VEÍCULO SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO BANCO. DESCONTO DAS PARCE...
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AFERIÇÃO DE POSSÍVEL COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DEFINIÇÃO DOS PARÂMETROS PELO STJ NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RESP N.º 1.091.363/SC. JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS APTOS AO JULGAMENTO DA DEMANDA. SENTENÇA NULA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. 1. No julgamento do Recurso Especial n.º 1.091.363/SC, sob o rito do art. 543-C do CPC, referente a seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional - SFH, a Segunda Seção do STJ definiu os critérios cumulativos para reconhecimento do interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar na lide como assistente simples e, por consequência, a competência da Justiça Federal, sendo eles: a) existência de contratos celebrados de 2.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei 7.682/1988 e da MP 478/2009; b) contratos vinculados ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66); e c) a demonstração de documentação pela instituição financeira de que há apólice pública e possível comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA. 2. Atento a este novo posicionamento do STJ, e ante impossibilidade de julgamento deste recurso, em razão da ausência de elementos probatórios essenciais à compreensão da causa e a nulidade da sentença proferida, a melhor solução é a cassação da sentença para a produção de novas provas. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO CÍVEL, RECURSO ADESIVO E AGRAVO RETIDO PREJUDICADOS.
(TJGO, APELACAO CIVEL 440658-70.2010.8.09.0051, Rel. DR(A). MARCUS DA COSTA FERREIRA, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 10/05/2016, DJe 2034 de 25/05/2016)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AFERIÇÃO DE POSSÍVEL COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DEFINIÇÃO DOS PARÂMETROS PELO STJ NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RESP N.º 1.091.363/SC. JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS APTOS AO JULGAMENTO DA DEMANDA. SENTENÇA NULA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. 1. No julgamento do Recurso Especial n.º 1.091.363/SC, sob o rito do art. 543-C do CPC, referente a seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional - SFH, a S...
Apelações cíveis. Ação de repetição de indébito. Cédulas Rurais Pignoratícias. Contratos findos. Carência de ação. Impossibilidade jurídica do pedido. Preliminar afastada. Súmula nº 286 do STJ. I - Considerando que a possibilidade de revisão de contratos bancários prevista na Súmula nº 286 do Superior Tribunal de Justiça estende-se a situações de extinção contratual decorrentes de quitação, melhor sorte não assiste ao requerido quando suscita a carência de ação do autor, frente à impossibilidade de discussão de repetição de indébitos em contratos findos. Além disto, eventual reconhecimento de cobrança indevida não se convalida como ato jurídico perfeito. II - Prejudicial de mérito. Prescrição da pretensão autoral não consumada. Prazo. 20 anos. Art. 177 do CC/16. O direito pleiteado pelo autor não foi acobertado pela prescrição, notadamente considerando que as cobranças ilegais realizadas pelo requerido ocorreram com o advento do Plano Color, em 15/03/90, enquanto que a presente ação foi proposta 13/05/08, isto é, antes de decorrido o prazo prescricional de 20 (vinte) anos previsto no art. 177 do CC/16, incidente na espécie - ação de repetição de indébito de diferença de índice de correção monetária aplicado em cédula rural pignoratícia (natureza pessoal). Não se aplica, pois, para o caso, a prescrição quinquenal disposta no Código de Defesa do Consumidor. III - Fator de correção monetária dos débitos. Plano Collor. BTNF. Como os títulos de créditos (cédulas rurais pignoratícias) entabulados entre as partes, estavam atrelados ao índice de correção monetária da caderneta de poupança durante o Plano Collor, deve prevalecer, para correção monetária dos débitos estampados nos títulos, o BTNF, no percentual de 41,28%, de acordo com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça. IV - Repetição do indébito. Possibilidade. Dispensa-se a prova do erro para autorizar a repetição do indébito, pois deve ser presumido que o pagamento decorreu de exigência do credor, uma vez que não é razoável considerar que este pagamento a mais tenha sido feito conscientemente pelo devedor, a título de liberalidade concedida ao banco. V - Correção monetária. Termo inicial. Efetivo desembolso. Súmula nº 43 do STJ. A correção monetária deve incidir desde o efetivo desembolso, a fim de recompor o poder adquisitivo da moeda, na forma do enunciado da Súmula nº 43 do STJ. VI - Juros remuneratórios. Não cabimento. Não há que se falar em juros remuneratórios, quando da restituição do indébito, porquanto é inviável a pretensão de utilização dos mesmos encargos contratados. VII - Prequestionamento. Improcedência. Improcede o pretendido prequestionamento do autor, ora 2º apelante, pois a fundamentação exarada na presente decisão é o que basta para a interposição de recursos nas instâncias superiores. Apelações cíveis conhecidas e não providas.
(TJGO, APELACAO CIVEL 207584-29.2008.8.09.0067, Rel. DES. CARLOS ALBERTO FRANCA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 12/04/2016, DJe 2013 de 25/04/2016)
Ementa
Apelações cíveis. Ação de repetição de indébito. Cédulas Rurais Pignoratícias. Contratos findos. Carência de ação. Impossibilidade jurídica do pedido. Preliminar afastada. Súmula nº 286 do STJ. I - Considerando que a possibilidade de revisão de contratos bancários prevista na Súmula nº 286 do Superior Tribunal de Justiça estende-se a situações de extinção contratual decorrentes de quitação, melhor sorte não assiste ao requerido quando suscita a carência de ação do autor, frente à impossibilidade de discussão de repetição de indébitos em contratos findos. Além disto, eventual reconhecimento de...
DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS. COMPROMISSOS DE COMPRA E VENDA DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS. PRELIMINARES REJEITADAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S/A AFASTADA. TEORIA DA APARÊNCIA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MORA DA CONSTRUTORA PROMITENTE. ATRASO SIGNIFICATIVO NO CRONOGRAMA DA OBRA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL ANTECIPADO. DIREITO À RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS PELOS PROMITENTES ADQUIRENTES. CORREÇÃO MONETÁRIA. MARCO INICIAL E ÍNDICES. SENTENÇA CONTRADITÓRIA. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. MULTA COMPENSATÓRIA DEVIDA EM FAVOR DOS CONSUMIDORES. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO. 1. Não há que se falar em ilegitimidade passiva da Incorporadora Borges Landeiro S/A, quando, a partir da análise das particularidades da causa, constata-se que as empresas fazem parte de um mesmo grupo econômico, circunstância que autoriza a aplicação da teoria da aparência. 2. O contrato de compromisso de compra e venda de unidade imobiliária em construção, com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia, caracteriza relação de consumo, razão pela qual a aplicação da Lei nº 9.514/97 não afasta a incidência simultânea das regras do Código de Defesa do Consumidor. 3. O significativo e acentuado atraso na construção do empreendimento imobiliário em comento, aliado à evidente impossibilidade de entrega da obra no termo ajustado, configuram o inadimplemento antecipado da avença, dando ensejo ao direito de resolução a ser exercitado pelos promitentes compradores antes do prazo pactuado para a entrega do imóvel. Teoria da quebra antecipada do contrato. Precedentes do STJ. 4. Ocorrendo a rescisão contratual por inadimplência exclusiva da construtora ré, imperiosa a restituição integral das parcelas pagas pelos promitentes compradores/autores, vedadas quaisquer retenções, a teor da Súmula 543 do STJ. 5. Padecendo de vício contradição a sentença recorrida, impõe-se a esta instância revisora proceder ao devido saneamento, mesmo de ofício, a fim de determinar que a correção monetária dos valores a serem restituídos aos compradores deva incidir, a partir dos respectivos desembolsos, com base no INCC, até o ajuizamento da ação, e de acordo com a variação do INPC, no período subsequente, até o efetivo pagamento. Precedentes do STJ e desta Corte. 6. Prevendo o contrato a incidência de multa penal compensatória para o caso de descumprimento contratual por qualquer das partes, é legítima a imposição da referida penalidade em face das rés no percentual e moldes previstos no contrato firmado. 7. Com relação aos honorários advocatícios, estes devem ser arbitrados com fulcro no §3º, do art. 20, do CPC/73, de modo que impõe-se fixar a referida verba no percentual de 15% (quinze por cento), para que reste adequada e suficiente ao caso dos autos. 8. PRIMEIRO APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SEGUNDO APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA E MODIFICADA DE OFÍCIO.
(TJGO, APELACAO CIVEL 302209-93.2014.8.09.0051, Rel. DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 05/05/2016, DJe 2033 de 23/05/2016)
Ementa
DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS. COMPROMISSOS DE COMPRA E VENDA DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS. PRELIMINARES REJEITADAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S/A AFASTADA. TEORIA DA APARÊNCIA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MORA DA CONSTRUTORA PROMITENTE. ATRASO SIGNIFICATIVO NO CRONOGRAMA DA OBRA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL ANTECIPADO. DIREITO À RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS PELOS PROMITENTES ADQUIRENTES. CORREÇÃO MONETÁRIA. MARCO INICIAL E ÍNDICES. SENTENÇA CONTRADITÓ...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LEVANTAMENTO DE EMPRÉSTIMO POR TERCEIRO QUE SE PASSA PELO APELADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. VALOR. REPETIÇÃO DOBRADA DE INDÉBITO. INEXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. 1- No julgamento dos REsps 1199782/PR - 2010/0119382-8 e REsp 1197929/PR - 2010/0111325-0, sob o procedimento do art. 543-C do CPC, o STJ definiu que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, como abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno (art. 14, caput, da Lei 8.078/90). (inteligência da súmula 479 do STJ). 2- Deve o banco requerido/apelante arcar com a responsabilidade civil, inclusive, danos morais, automaticamente decorrentes do fato, por empréstimos realizados por terceiros em nome do autor/apelado. 3- Somente configura fato exclusivo de terceiro aquele totalmente alheio às responsabilidades do banco requerido/apelante. 4- Ausente o “engano justificável” (art. 42, parágrafo único, da Lei 8.078/90), age com acerto o magistrado que condena o banco requerido/apelante a repetição dobrada do indébito. 5- Revelando-se elevado o valor fixado para indenização por danos morais, deve o mesmo ser reduzido para um patamar mais razoável (precedentes do STJ). APELO PROVIDO EM PARTE.
(TJGO, APELACAO CIVEL 450911-92.2014.8.09.0111, Rel. DES. CARLOS ESCHER, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 05/05/2016, DJe 2027 de 13/05/2016)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LEVANTAMENTO DE EMPRÉSTIMO POR TERCEIRO QUE SE PASSA PELO APELADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. VALOR. REPETIÇÃO DOBRADA DE INDÉBITO. INEXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. 1- No julgamento dos REsps 1199782/PR - 2010/0119382-8 e REsp 1197929/PR - 2010/0111325-0, sob o procedimento do art. 543-C do CPC, o STJ definiu que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, como abertura de conta-corrente ou recebimento de emprést...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO SEGURO. ACIDENTE PESSOAL. INVALIDEZ PERMANENTE COMPROVADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SEGURO CREDIÁRIO. AUSÊNCIA DE COBERTURA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ADEQUADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I- Diante da comprovação de que o autor foi acometido de invalidez permanente decorrente de acidente automobilístico, evento objeto do contrato de seguro por ele contratado, deve a seguradora pagar-lhe a indenização devida. II- A seguradora não possui o dever de pagar a indenização referente ao chamado Seguro Crediário, uma vez que o beneficiário não incorreu nas hipóteses de cobertura nele previstas. III- Não há dúvidas quanto à ocorrência de danos morais, decorrentes da recusa da seguradora em promover o pagamento por ela devido em virtude de contrato firmado com o segurado, fato que implica quebra dos princípios básicos que devem reger as relações contratuais, tais como a boa-fé, a lealdade e honestidade dos contratantes. Além, é claro, de frustrar as legítimas expectativas do consumidor que contrata o seguro exatamente com a finalidade de ver-se poupado de problemas, desgastes e abalos financeiros e psicológicos no caso de ser vítima de algum infortúnio. IV- Não há que se falar em redução do valor arbitrado a título de indenização por danos morais quando ele atende aos parâmetros utilizados para sua fixação, pois, ao mesmo tempo em que é destinado a desestimular o ofensor a repetir a falta, não pode proporcionar um enriquecimento indevido por parte de quem a recebe. Além disso, tem-se que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo, pois, ser mantido. V- A correção monetária a incidir sobre o montante decorrente da indenização securitária possui como termo inicial a data da recusa da seguradora em adimplir o importe indenizatório, nos termos do enunciado Sumular nº 43 do STJ. Quanto aos juros de mora, devem incidir a partir da citação, no montante de 1% (um por cento) ao mês. VI- Relativamente ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais, deve ser fixada a data do julgamento em que foi arbitrado em definitivo o valor da indenização do dano moral como termo inicial para incidência da correção monetária (Súmula 362/STJ), e a data do evento danoso como termo a quo para aplicação dos juros moratórios (Súmula 54/STJ). RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJGO, APELACAO CIVEL 446332-76.2012.8.09.0142, Rel. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1A CAMARA CIVEL, julgado em 03/05/2016, DJe 2030 de 18/05/2016)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO SEGURO. ACIDENTE PESSOAL. INVALIDEZ PERMANENTE COMPROVADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SEGURO CREDIÁRIO. AUSÊNCIA DE COBERTURA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ADEQUADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I- Diante da comprovação de que o autor foi acometido de invalidez permanente decorrente de acidente automobilístico, evento objeto do contrato de seguro por ele contratado, deve a seguradora pagar-lhe a indenização devida. II- A seguradora não possui o...
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. ART. 557, § 2º, DO CPC/73. JULGAMENTO DO RESP Nº 1.198.108/RJ. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. Na forma como dispõe o § 7º do art. 543-C do CPC de 1973 e do art. 1.039, caput, do atual Diploma Instrumental Civil, bem assim do art. 8º da Resolução nº 06, de 08 de outubro de 2008, da Corte Especial do TJGO, compete ao órgão julgador do tribunal de origem exercer o juízo de retratação da sua decisão, caso prolatada em dissonância com o julgado do STJ submetido ao regime de recursos repetitivos. 2. No julgamento do Resp nº 1.198.108/RJ, o STJ cuidou da possibilidade de interposição de agravo regimental contra decisão monocrática do relator com o propósito de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e extraordinário. Dessa feita, o manejo do recurso não pode ser encarado como manifestamente inadmissível ou infundado, o que torna inaplicável a multa prevista no § 2º do art. 557 do CPC de 1973. 3. Se a decisão proferida está em parte descompassada à orientação trilhada pelo STJ em sede de recursos repetitivos, deve ser exercido o juízo de retratação para adequá-la ao entendimento da Corte Superior. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO RETRATADO EM PARTE.
(TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 378832-60.2014.8.09.0000, Rel. DES. CARLOS ESCHER, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 28/04/2016, DJe 2022 de 06/05/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. ART. 557, § 2º, DO CPC/73. JULGAMENTO DO RESP Nº 1.198.108/RJ. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. Na forma como dispõe o § 7º do art. 543-C do CPC de 1973 e do art. 1.039, caput, do atual Diploma Instrumental Civil, bem assim do art. 8º da Resolução nº 06, de 08 de outubro de 2008, da Corte Especial do TJGO, compete ao órgão julgador do tribunal de origem exercer o juízo de retratação da sua decisão, caso prolatada em d...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA SECURITÁRIA. PRESCRIÇÃO. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ PERMANENTE. JULGADO DO STJ. RECURSO REPETITIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO COM O AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. I - Nos termos do art. 543-C, § 7º, inciso II, do CPC, c/c art. 5º, inciso II, da Resolução nº 6/2008 da Corte Especial do TJGO, compete ao órgão julgador do tribunal de origem exercer o juízo de retratação da sua decisão, prolatada em dissonância com o julgado do STJ, submetido ao regime de recursos repetitivos. II - Tendo em vista que o STJ decidiu no julgamento do Recurso Especial nº. 1.388.030 -MG, considerar o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização de seguro DPVAT, a data que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez, em juízo de retratação, é de se dar provimento à apelação interposta pelo autor a fim afastar a prescrição decretada. III - Os autos deverão ser remetidos para a instância primeva a fim de dar prosseguimento ao pedido de cobrança securitária com análise de mérito. APELAÇÃO CÍVEL REEXAMINADA EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
(TJGO, APELACAO CIVEL EM PROCEDIMENTO SUMARIO 446818-82.2008.8.09.0051, Rel. DR(A). MARCUS DA COSTA FERREIRA, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 26/04/2016, DJe 2021 de 05/05/2016)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA SECURITÁRIA. PRESCRIÇÃO. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ PERMANENTE. JULGADO DO STJ. RECURSO REPETITIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO COM O AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. I - Nos termos do art. 543-C, § 7º, inciso II, do CPC, c/c art. 5º, inciso II, da Resolução nº 6/2008 da Corte Especial do TJGO, compete ao órgão julgador do tribunal de origem exercer o juízo de retratação da sua decisão, prolatada em dissonância com o julgado do STJ, submetido ao regime de recursos repetitivos. II - Tendo em vista que o STJ decidiu no julgamento do Recurso Especial nº....
Apelação Cível e Recurso Adesivo. Ação de Indenização de Danos Materiais e Morais. Apelação Cível. Inclusão do nome das autoras/apelantes nos cadastros de inadimplentes pela instituição financeira credora. Exercício regular do direito. Pretensão de imputar à seguradora demandada a responsabilidade pela negativação dos nomes. Impertinência. Ausência de ato ilícito. Dano moral inexistente. Recurso Adesivo. Seguro para reparação de danos materiais causados a terceiros. Responsabilidade solidária da seguradora e segurado, nos limites contratados na apólice. Súmulas nº 537 e 529 do Superior Tribunal de Justiça. Pagamento. Incidência de juros moratórios e correção monetária. Termo inicial. Precedentes do STJ. Pedido de entrega dos salvados. Omissão da seguradora recorrente no cumprimento de seu dever de promover a baixa e transferência do veículo sinistrado. Alvará de levantamento do seguro. Possibilidade. Honorários advocatícios. Modificação mínima do julgado. Manutenção. Sentença parcialmente reformada. I - O contrato de financiamento do veículo envolvido em acidente foi firmado entre as autoras/apelantes e a instituição financeira requerida, razão por que a obrigação de quitar as parcelas, mesmo após o sinistro ocorrido, não se transfere à empresa seguradora, a qual deve responder, tão só, pelo cumprimento do seguro contratado com a segurada causadora do acidente, nos limites da apólice. Assim, ao deixar de pagar parcelas do financiamento do veículo sinistrado, as autoras avocaram para si toda a responsabilidade pela mora em que incorreram, mormente porque, mesmo após receberem aviso da possibilidade de negativação de seus nomes, quedaram-se inertes, por fiarem-se em suposta promessa de que o prêmio contratado pelo segurado causador do acidente seria liberado de forma célere. II - Como reconhecido pelas próprias apelantes, a negativação de seus nomes, por falta de pagamento, levada a efeito pelo banco credor, nada mais foi do que o exercício regular de seu direito e, por isso, não tem a pecha de indevida, cediço que cabe ao contratante honrar seus compromissos na data de seu vencimento, sob pena de incorrer em mora e ver seu nome lançado no cadastro de maus pagadores. III - Para a caracterização do dever de indenizar exige-se a conduta ilícita do agente, o dano ou prejuízo da vítima e o nexo de causalidade entre eles, sem os quais se mostra inviável a reparação por danos morais pleiteada. IV - A seguradora demandada pode ser condenada direta e solidariamente junto com o segurado ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice, ex vi das Súmulas nº 537 e 529 do Superior Tribunal de Justiça. V - Em casos de seguro pessoal em favor de terceiros, a obrigação da seguradora recorrente decorre da relação contratual que ela mantém com o segurado, para o pagamento de danos causados a terceiros, razão pela qual, hão de incidir, de fato, juros moratórios, desde a citação, nos termos do artigo 219 do Código de Processo Civil de 1973 e artigo 405 do Código Civil, valendo relembrar, outrossim, que “A mora do segurador em pagar o sinistro obriga à atualização monetária de indenização segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, sem prejuízo dos juros moratórios” (CC, art. 772). Noutro passo, sobre a dívida por ato ilícito, a correção monetária deve incidir desde a data do efetivo prejuízo, de acordo com a Súmula 43 do STJ, isto é, desde a data do sinistro, que provoca a exigibilidade do capital segurado. Recurso adesivo parcialmente provido para fixar os termos iniciais de incidência de juros e correção monetária sobre a indenização decorrente do contrato de seguro. VI - Em consonância com o artigo 126, parágrafo único, da Lei n. 9.503/97, a empresa seguradora que indeniza o segurado pela perda total do veículo sub-roga-se, de fato, na propriedade do “salvado”, após a entrega de toda a documentação exigida. Na espécie, como o valor seguro foi depositado pela seguradora recorrente, após a conferência de toda a documentação exigida para o pagamento do prêmio às autoras/recorridas, dentre as quais encontrava-se o Documento Único de Transferência, devidamente preenchido, infere-se ser indevido, para não dizer prejudicado, o pleito de transferência dos salvados, cediço que a responsabilidade por eventuais dívidas existentes sobre o automóvel financiado é da recorrente, a qual poderá, inclusive, responder por eventuais dívidas ou transtornos se se omitiu no cumprimento do seu dever de promover a baixa e transferência do veículo sinistrado, ainda que de posse dos documentos para o mister. Neste sentido: STJ, AREsp n.º 42678/SP, DJe 15/06/2015. Dessarte, de todo impertinente o pedido de não liberação de alvará para o levantamento do seguro, o qual foi depositado já com atraso, malgrado preceito regulamentar (Circular n. 90/99 da SUSEP, artigo 30 e parágrafos). VII - É desnecessária a referência expressa aos dispositivos legais tidos por violados, pois o exame da controvérsia, à luz dos temas invocados, é suficiente para caracterizar o prequestionamento da matéria. VIII - Ainda que acolhido parcialmente o recurso adesivo manejado pela seguradora requerida, permanece a sucumbência recíproca, o que impõe a manutenção da condenação imposta na sentença a título de ônus de sucumbência. Apelação Cível conhecida e desprovida. Recurso Adesivo conhecido e parcialmente provido.
(TJGO, APELACAO CIVEL 193212-84.2012.8.09.0051, Rel. DES. CARLOS ALBERTO FRANCA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 26/04/2016, DJe 2021 de 05/05/2016)
Ementa
Apelação Cível e Recurso Adesivo. Ação de Indenização de Danos Materiais e Morais. Apelação Cível. Inclusão do nome das autoras/apelantes nos cadastros de inadimplentes pela instituição financeira credora. Exercício regular do direito. Pretensão de imputar à seguradora demandada a responsabilidade pela negativação dos nomes. Impertinência. Ausência de ato ilícito. Dano moral inexistente. Recurso Adesivo. Seguro para reparação de danos materiais causados a terceiros. Responsabilidade solidária da seguradora e segurado, nos limites contratados na apólice. Súmulas nº 537 e 529 do Superior Tribuna...
Apelação Cível. Ação de consignação em pagamento cumulada com revisional de contrato bancário e pedido de tutela antecipada. I - Contrato de Financiamento/CDC. Nos casos em que há flagrante abusividade das taxas de juros e de outros encargos pela instituição financeira, em razão do que dispõe o CDC, deve o Poder Judiciário intervir a fim de adequar as obrigações convencionadas entre os contratantes, para evitar vantagem exagerada ou abusividade, não caracterizando a atuação judiciária ofensa ao pacta sunt servanda. II - Código de Defesa do Consumidor. Aplicabilidade. As instituições financeiras se submetem às disposições do artigo 3º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor - ante as cláusulas abusivas ou impostas unilateralmente no fornecimento de serviços, conforme prevê, também, a Súmula 297, do STJ. III - Juros remuneratórios. Mantença da taxa média de mercado. O paradigma a ser considerado na detecção da abusividade dos juros remuneratórios pactuados deve ser a taxa média praticada pelo mercado em operações da mesma espécie, ao tempo da formalização da avença. No instrumento contratual que embasa o presente pedido se constata discrepância entre as taxas de juros remuneratórios contratados (40,43% ao ano) e aquelas aplicadas, em média, pelo mercado (25,19% ao ano). IV - Capitalização mensal dos juros. Pactuação expressa. Reconhece-se a permissão legal para a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, conforme dispõe o artigo 5º da Medida Provisória 2.170-36/01, desde que a taxa de juros anual seja superior a 12 vezes (duodécuplo) a taxa mensal, conforme verificado no caso em comento. Precedentes do STJ. V - Tarifa de Abertura de Crédito. Cobrança. Impossibilidade. De acordo com o entendimento do STJ, no julgamento dos recursos repetitivos n. REsp 1251331 e REsp 1255573, de relatoria da Ministra Isabel Gallotti, “nos contratos celebrados até 30 de abril de 2008 (finda vigência da Resolução CMN 2.303/96), era válida a pactuação dessas tarifas, inclusive as que tiverem outras denominações para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame da abusividade em cada caso concreto”. Contudo, após o termino da vigência da mencionada resolução, a cobrança das tarifas de abertura de crédito e emissão de boleto não mais possui respaldo legal, razão pela qual somente serão toleradas nos pactos firmados até 30 de abril de 2008. Como o contrato em estudo foi pactuado em 30/12/2010, impõe-se a mantença da exclusão da cobrança da tarifa de abertura de crédito (TAC). VII - Serviços de Terceiros. Cláusula abusiva. É abusiva a cobrança de taxas contratuais ínsitas a serviços de terceiros, em razão de seus valores serem incluídos no pacto de forma aleatória, sem contraprestação específica, e precipuamente por se tratarem de despesas inerentes à própria atividade da instituição financeira, que não justifica sua transferência ao consumidor. VIII - Tarifa de Cadastro. Cobrança. Possibilidade. In casu, no contrato celebrado entre as partes consta a previsão de incidência de tarifa de cadastro, encargo perfeitamente admitido na espécie, a qual, entretanto, somente poderá incidir no início do relacionamento entre o cliente e instituição financeira, e se justifica pela necessidade de ressarcir custos com realização de pesquisas em cadastros, bancos de dados e sistemas. IX - Restituição dos valores pagos a maior. Interesse recursal inexistente. Forçoso reconhecer a ausência de interesse recursal por parte do apelante, pois a parte autora/apelada sequer pleiteou repetição do indébito em sua peça exordial e, via consequência, não houve condenação da instituição financeira apelante, não restando, pois, sucumbente neste ponto. Apelo conhecido e parcialmente provido.
(TJGO, APELACAO CIVEL 224518-12.2011.8.09.0082, Rel. DES. CARLOS ALBERTO FRANCA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 19/04/2016, DJe 2017 de 29/04/2016)
Ementa
Apelação Cível. Ação de consignação em pagamento cumulada com revisional de contrato bancário e pedido de tutela antecipada. I - Contrato de Financiamento/CDC. Nos casos em que há flagrante abusividade das taxas de juros e de outros encargos pela instituição financeira, em razão do que dispõe o CDC, deve o Poder Judiciário intervir a fim de adequar as obrigações convencionadas entre os contratantes, para evitar vantagem exagerada ou abusividade, não caracterizando a atuação judiciária ofensa ao pacta sunt servanda. II - Código de Defesa do Consumidor. Aplicabilidade. As instituições financeira...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. APLICABILIDADE CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. A relação jurídica estabelecida entre os litigantes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que presentes as figuras do fornecedor de produtos e serviços e consumidor, a responsabilidade civil para o caso é objetiva, bastando a comprovação do dano e nexo causal entre o fato e a conduta, a teor do art. 14 do CDC. II - ABALO MORAL EM PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 227 DO STJ. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral (STJ, Súmula 227), desde que, em decorrência de ato ilícito, ela seja atingida em sua honra objetiva. III - COBRANÇA A MAIOR E INTERRUPÇÃO INJUSTIFICADA DE LINHA TELEFÔNICA. TRANSTORNOS QUE VÃO ALÉM DE MEROS ABORRECIMENTOS. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Patente a configuração do dano moral suportado pela parte autora, em virtude de valores cobrados a maior e o bloqueio da linha telefônica, sobretudo pelo fato de ser tal serviço imprescindível para a realização da sua atividade empresarial e por ter a interrupção em questão prejudicado a sua imagem perante os seus clientes. IV- QUANTIFICAÇÃO DANOS MORAIS. A fixação do valor da indenização por dano moral deve atentar para o princípio da razoabilidade de forma a garantir sua finalidade, bem como não pode ensejar o enriquecimento ilícito. Desse modo, como não ocorreu a inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, fixo o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que se alinha às peculiaridades do caso e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, à luz dos padrões adotados por esta e pela Superior Corte de Justiça V- ENCARGOS LEGAIS. A correção monetária da condenação por danos morais, tem fluência desde a data do arbitramento da indenização, na forma da Súmula 362 do STJ. Enquanto isso, os juros de mora são devidos a contar da citação, na hipótese de responsabilidade civil contratual, nos moldes do art. 219 do CPC e do art. 405 do Código Civil. VI - INVERSÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. FIXAÇÃO COM OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO ART. 20 DO CPC. Como resultado da reforma da sentença, infere-se que todos os pedidos exordiais restaram julgados procedentes, impondo-se a readequação do ônus da sucumbência, que deverá ser suportado integralmente pelo apelado, no valor fixado pelo magistrado sentenciante, nos termos do artigo 20, caput, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
(TJGO, APELACAO CIVEL 212630-71.2013.8.09.0051, Rel. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 19/04/2016, DJe 2017 de 29/04/2016)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. APLICABILIDADE CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. A relação jurídica estabelecida entre os litigantes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que presentes as figuras do fornecedor de produtos e serviços e consumidor, a responsabilidade civil para o caso é objetiva, bastando a comprovação do dano e nexo causal entre o fato e a conduta, a teor do art. 14 do CDC. II - ABALO MORAL EM PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 227 DO STJ. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral (STJ, Súmula 227), desde que, em decorrência de ato...
APELAÇÕES CRIMINAIS – FURTO – PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – REQUISITOS – INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA – REPROVABILIDADE DA CONDUTA – INSIGNIFICÂNCIA NÃO DEMONSTRADA – INIMPUTABILIDADE – ARTS. 26 DO CP E 45 DA LEI Nº 11.343/06 – INCAPACIDADE MENTAL NÃO DEMONSTRADA – TESE REJEITADA – CONDENAÇÃO MANTIDA – QUALIFICADORA DO ARROMBAMETO (ART. 155, § 4º, I) – PERÍCIA – DESNECESSIDADE – FARTOS ELEMENTOS DE PROVA – PERSUASÃO RACIONAL – ART. 155 DO CPP – PENA-BASE – PERSONALIDADE – MODULADORA NEUTRA - INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÕES DEFINITIVAS – SÚMULA 444 DO STJ – REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA – VIOLAÇÃO A PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL E AO SISTEMA TRIFÁSICO DE INDIVIDUALIZAÇÃO – SÚMULA 231 DO STJ – IMPOSSIBILIDADE – PRIVILÉGIO – ART. 155, § 2º, DO CP – QUANTUM DA REDUÇÃO – AGENTE QUE, APESAR DE TECNICAMENTE PRIMÁRIO, POSSUI MUITAS INCIDÊNCIAS PENAIS – REDUÇÃO DE 1/3 (UM TERÇO) ADEQUADA – RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO E DA DEFESA DESPROVIDO.
I - O princípio da insignificância, que exclui a tipicidade da conduta, tem como requisitos cumulativos: (a) - mínima ofensividade da conduta; (b) - ausência de periculosidade social da ação; (c) - reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; (d) - relativa inexpressividade da lesão jurídica. Não se aplica a pessoa cujo comportamento é voltado à prática delitiva, que reflete o grau de reprovabilidade da conduta.
II - Ausente a demonstração de incapacidade mental do agente ao tempo da ação ou omissão do fato, impossível o reconhecimento de inimputabilidade, conforme previsto nos arts. 26 do Código Penal e 45 da Lei nº 11.343/06.
III - Segundo o sistema do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, consagrado pelo artigo 155 do Código de Processo Penal, pelo qual o juiz é juiz é livre para valorar as provas de acordo com o seu convencimento motivado, desnecessária a perícia para demonstrar o arrombamento quando presentes fartos elementos de prova nesse sentido.
IV - Os antecedentes penais permitem formação de juízo negativo acerca da circunstância judicial da personalidade quando o agente registra mais de duas condenações definitivas, o que não ocorre no caso, não se podendo empregar ações penais em curso para agravar a pena ante a vedação constante da Súmula 444 do STJ.
V - A pena não pode ser reduzida para aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria em razão da presença de atenuantes genéricas, pena de violação ao princípio da reserva legal e ao sistema trifásico de individualização.
VI - Preenchidos os requisitos previstos no § 2º, do artigo 155 do CP, impõe-se o reconhecimento do privilégio. No entanto, o dispositivo legal confere ao órgão julgador a discricionariedade de optar por substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuir a pena de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) ou aplicar somente a multa. Se, apesar de o apelante ser tecnicamente primário, evidencia tendência à prática delitiva, ostentando uma vultosa ficha com incidências penais, a diminuição da pena deverá ser no mínimo previsto, qual seja, em 1/3 (um terço).
VII - Recurso ministerial parcialmente provido e da defesa desprovido. Decisão em parte com o parecer.
Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS – FURTO – PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – REQUISITOS – INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA – REPROVABILIDADE DA CONDUTA – INSIGNIFICÂNCIA NÃO DEMONSTRADA – INIMPUTABILIDADE – ARTS. 26 DO CP E 45 DA LEI Nº 11.343/06 – INCAPACIDADE MENTAL NÃO DEMONSTRADA – TESE REJEITADA – CONDENAÇÃO MANTIDA – QUALIFICADORA DO ARROMBAMETO (ART. 155, § 4º, I) – PERÍCIA – DESNECESSIDADE – FARTOS ELEMENTOS DE PROVA – PERSUASÃO RACIONAL – ART. 155 DO CPP – PENA-BASE – PERSONALIDADE – MODULADORA NEUTRA - INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÕES DEFINITIVAS – SÚMULA 444 DO STJ – REDUÇÃO...
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - AUSÊNCIA DE PROVA DE DISPONIBILIZAÇÃO DO MÚTUO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DANO MORAL – CARACTERIZADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – REDUZIDO – RESTITUIÇÃO VALORES – FORMA SIMPLES - CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DANOS MATERIAIS – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – JUROS DE MORA DOS DANOS MORAIS E MATERIAIS – DATA DO EVENTO DANOSO/EFETIVO PREJUÍZO – SÚMULA 54 DO STJ – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS – REQUESTIONAMENTO – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO ADESIVO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.
Nos termos do art. 14, do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Não havendo comprovação de que os valores supostamente contratados tenham sido, de fato, revertidos em beneficio do consumidor, impõe-se a declaração de inexistência da relação contratual e o dever de indenizar, haja vista que agiu com negligência ao promover empréstimos consignados sem conferir a veracidade das informações prestadas pelo solicitante.
Para a fixação da indenização pelo dano moral, o julgador deve aproximar-se criteriosamente do quantum necessário à compensação da vítima pelo abalo sofrido e do valor adequado ao desestímulo da conduta ilícita, atendendo sempre ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
Consoante dispõe o art. 42, do CDC, não cabe a devolução em dobro dos valores indevidamente pagos quando não restar evidenciado nos autos a má-fé do banco requerido.
Nas indenizações por danos morais decorrentes de responsabilidade extracontratual, a correção monetária deve fluir a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Não se conhece do recurso por ausência de interesse recursal quando a pretensão, objeto da impugnação, foi favorável à parte apelante.
Consoante a Súmula 54 do STJ, nas indenizações por danos morais decorrentes de responsabilidade extracontratual e nos casos de restituição dos valores, os juros moratórios incidem desde o evento danoso.
Não há falar na majoração dos honorários advocatícios fixados pelo magistrado em 10% do valor da condenação, pois observados os parâmetros fixados no art. 85, § 2º, incisos I a IV do CPC.
Torna-se desnecessária a manifestação expressa a respeito dos dispositivos legais, porquanto, não está o magistrado obrigado a abordar artigo por artigo de lei, mas tão somente a apreciar os pedidos e a causa de pedir, fundamentando a matéria que interessa ao correto julgamento da lide.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - AUSÊNCIA DE PROVA DE DISPONIBILIZAÇÃO DO MÚTUO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DANO MORAL – CARACTERIZADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – REDUZIDO – RESTITUIÇÃO VALORES – FORMA SIMPLES - CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DANOS MATERIAIS – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – JUROS DE MORA DOS DANOS MORAIS E MATERIAIS – DATA DO EVENTO DANOSO/EFETIVO PREJUÍZO – SÚMULA 54 DO STJ – HONORÁRIOS ADVOC...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMISSÃO DE COMPROVANTE DE QUITAÇÃO ANUAL DE DÉBITOS PELA INSTITUIÇÃO – INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES – DEVER DE INDENIZAR – DANO MORAL IN RE IPSA – PEDIDO ALTERNATIVO DE REDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA – IMPROCEDENTE – CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – PEDIDO DE DEVOLUÇÃO SIMPLES DO VALOR COBRADO – PROCEDENTE – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – TERMO 'A QUO' – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I- Em havendo emissão de comprovante de quitação anual de débitos, e inscrição indevida em cadastro restritivo, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, do que exsurge o dever de indenizar. No caso, o dano moral é presumido (in re ipsa), não havendo, portanto, necessidade de efetiva comprovação. Precedentes do STJ.
II- Em não havendo má-fé do banco, a devolução deve se dar na forma simples.
III- O termo inicial dos juros de mora é a data do evento danoso, por se tratar, no caso, de responsabilidade extracontratual, nos termos da Súmula 54 do STJ. A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento, por força da súmula 362 do STJ.
APELAÇÃO CÍVEL DO CONSUMIDOR – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO – PROCEDENTE – RECURSO DO CONSUMIDOR CONHECIDO E PROVIDO.
I - No ordenamento jurídico brasileiro não existem critérios objetivos para a quantificação do dano moral, até porque esta espécie de dano, por atingir a esfera psíquica do indivíduo e estar intimamente ligada à sua moral, não permite que se criem parâmetros concretos para a análise de sua extensão, devendo ser arbitrado de acordo com a possibilidade econômica do ofensor, as necessidades do ofendido, a potencialidade do dano e o grau de culpa ou dolo envolvido no ato lesivo.
II - Levando-se em consideração as circunstâncias a emoldurar o caso em concreto, tem-se que o valor arbitrado pelo juízo a quo mostra-se aquém da média que está sendo atribuída em casos semelhantes.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMISSÃO DE COMPROVANTE DE QUITAÇÃO ANUAL DE DÉBITOS PELA INSTITUIÇÃO – INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES – DEVER DE INDENIZAR – DANO MORAL IN RE IPSA – PEDIDO ALTERNATIVO DE REDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA – IMPROCEDENTE – CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – PEDIDO DE DEVOLUÇÃO SIMPLES DO VALOR COBRADO – PROCEDENTE – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – TERMO 'A QUO' – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I- Em havendo emissão d...
Data do Julgamento:31/07/2018
Data da Publicação:01/08/2018
Classe/Assunto:Apelação / Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
E M E N T A - APELAÇÃO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – ENRIQUECIMENTO ILÍCITO – PAGAMENTO INDEVIDO DE DIÁRIAS A VEREADORES DE PARANAÍBA-MS – PRELIMINARES – NULIDADE DA SENTENÇA – – FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO – INOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE DOLO – QUESTÃO DE MÉRITO – PRÉVIA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE RESOLUÇÃO QUE REGULAVA O PAGAMENTO DE DIÁRIAS – DESNECESSIDADE – ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS-SUCESSORES – INOCORRÊNCIA – PRERROGATIVA DE FORO EM AÇÃO DE IMPROBIDADE – INEXISTÊNCIA – AGENTES POLÍTICOS – SUJEIÇÃO À LEI DE IMPROBIDADE – INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI Nº 8.429, DE 02/06/1992 – INOCORRÊNCIA – MÉRITO RECURSAL – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DECORRENTE DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO – NECESSIDADE DA PRESENÇA DE DOLO – MULTA CIVIL – VALOR FIXADO – RAZOABILIDADE – JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA – TERMO INICIAL – DATO DO ATO ILÍCITO.
1. Discute-se no presente recurso: em preliminar, a) eventual nulidade da sentença por falta de fundamentação; b) a ausência de prática de ato de improbidade, em razão da ausência de dolo, sendo que as viagens ocorreram dentro da estrita legalidade; c) a ausência de arguição de inconstitucionalidade da Resolução nº 001/2003, que regulamentava o pagamento das diárias; d) a ilegitimidade passiva dos sucessores do réu falecido para responder pelo ressarcimento ao erário, e) a incompetência do Juízo a quo, em razão do foro por prerrogativa de função, o qual seria extensível aos demais, com a consequente ilegitimidade ativa do Promotor de Justiça de primeira instância para a propositura da ação; f) a inadequação da via eleita, por não ser aplicável a Lei nº 8.429, de 02/06/1992, à agentes políticos, e g) a inconstitucionalidade formal de Lei nº 8.429, de 02/06/1992. No mérito recursal, discute-se: h) a ocorrência, ou não, de ato de improbidade, em razão do recebimento indevido de diárias por Vereadores da Câmara Municipal de Paranaíba-MS, e, alternativamente, i) a razoabilidade das sanções aplicadas; j) o termo inicial de incidência dos juros de mora, e k) a incidência de correção monetária conforme regra legal de condenação contra a Fazenda Pública.
2. Preliminar de nulidade por falta de fundamentação: a condenação dos réus-apelante pelo Juízo a quo se deu forma incontestavelmente fundamentada, expondo o Juiz sentenciante as razões de sua convicção, embora em contrariedade aos interesses do apelante. Assim, a decisão agravada não é carente de fundamentação, não podendo, portanto, ser considerada nula, pois, mesmo que concisa fosse a fundamentação – o que não é o caso –, não poderia o decisum ser considerado nulo, tendo em vista o disposto no então vigente art. 165, do Código de Processo Civil/1973. Preliminar rejeitada.
3. Preliminar de ausência de dolo: a eventual ausência de dolo, a resultar na impossibilidade de condenação por ato de improbidade, é questão que se confunde com o próprio mérito da causa, já que na análise acerca de eventual prática de ato de improbidade será analisada a presença, ou não, do elemento subjetivo-volitivo (dolo ou culpa). Preliminar rejeitada.
4. Preliminar de falta de prévia declaração de inconstitucionalidade: ao Juiz é permitido, na exercício da função jurisdicional, exercer sua atividade hermenêutica com liberdade, podendo extrair da conduta dos acusados a prática de ato ímprobo a partir da simples violação de princípios e-ou regras constitucionais e legais, sem precisar reconhecer previamente a inconstitucionalidade de norma de natureza secundária e regulamentadora, editada pela Presidência da Câmara legislativa. Preliminar rejeitada.
5. Preliminar de ilegitimidade passiva dos herdeiros-sucessores: segundo o art. 8º, da Lei nº 8.429, de 02/06/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), o sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança. Preliminar rejeitada.
6. Preliminar de incompetência do Juízo e ilegitimidade do órgão do MP de primeiro grau: é competente o primeiro grau de jurisdição para julgamento das Ações de Improbidade Administrativa contra agentes políticos, ocupantes de cargos públicos ou detentores de mandato eletivo, independentemente de estarem, ou não, em atividade (Precedentes do STF e do STJ). Preliminar rejeitada.
7. Preliminar de inadequação da via eleita: a Lei nº 8.429, de 02/06/1992, é aplicável aos agentes políticos, detentores de mandato eletivo, nos termos de seu art. 2º (Precedentes do STJ). Preliminar rejeitada.
8. Preliminar de inconstitucionalidade formal da Lei nº 8.429/1992: iniciado o projeto de lei na Câmara de Deputados, cabia a esta o encaminhamento à sanção do Presidente da República depois de examinada a emenda apresentada pelo Senado da República. O substitutivo aprovado no Senado da República, atuando como Casa revisora, não caracterizou novo projeto de lei a exigir uma segunda revisão (ADI 2182, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe-168 09/09/2010). Preliminar rejeitada.
9. Prática de ato de improbidade: a improbidade é ato ilegal qualificado pelo elemento subjetivo do agente, sendo indispensável a correta identificação do dolo na hipótese de condutas tipificadas no art. 9º, da Lei nº 8.429, 02/06/92. Precedentes do STJ.
10. Valor da multa civil (razoabilidade): nos termos do parágrafo único, do art. 12, da Lei nº 8.429, de 02/06/1992, "na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente".
11. Termo inicial dos juros de mora: nas condenações por ato de improbidade administrativa, por se tratar de ato ilícito, os juros de mora incidem desde a prática do ato ilícito, nos termos do art. 398, do CC/02.
12. Correção monetária: pacificou o Superior Tribunal de Justiça, por meio do Enunciado de Súmula nº 43, o entendimento segundo o qual "incide correção monetária sobre divida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo" (Corte Especial, julgado em 14/05/1992, DJ 20/05/1992, p. 7074).
13. Apelação dos réus Elio Leal Garcia, Cláudio Eduardo Geraldi Agi, Nelo José da Silva e Marcos Antonio Pereira Magalhães conhecida e PROVIDA. Apelação dos réus José Silvio Mariano de Oliveira, Geronimo Carlos da Silva, Izaias Marques Queiroz e dos herdeiros-sucessores de Antônio Miziara conhecida e PARCIALMENTE PROVIDA.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – ENRIQUECIMENTO ILÍCITO – PAGAMENTO INDEVIDO DE DIÁRIAS A VEREADORES DE PARANAÍBA-MS – PRELIMINARES – NULIDADE DA SENTENÇA – – FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO – INOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE DOLO – QUESTÃO DE MÉRITO – PRÉVIA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE RESOLUÇÃO QUE REGULAVA O PAGAMENTO DE DIÁRIAS – DESNECESSIDADE – ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS-SUCESSORES – INOCORRÊNCIA – PRERROGATIVA DE FORO EM AÇÃO DE IMPROBIDADE – INEXISTÊNCIA – AGENTES POLÍTICOS – SUJEIÇÃO À LEI DE IMPROBIDADE – INCONSTITUCIONALIDADE...
E M E N T A – APELAÇÃO – EMBARGOS DE TERCEIRO – ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – RESISTÊNCIA DA EMBARGADA – PRECEDENTES DO STJ.
1. Discute-se no presente recurso: a) a atribuição integral da sucumbência à embargada; b) alternativamente, a atribuição de sucumbência reciprocamente distribuída às partes.
2. Em Embargos de Terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios (Súmula 303/STJ, Corte Especial, julgado em 03/11/2004, DJ 22/11/2004, p. 411).
3. Em razão do princípio da causalidade, deve a credora-embargada arcar com o ônus sucumbencial, pois mesmo após a oposição dos Embargos, houve sua resistência através da Contestação, restando, ao final, derrotada nos presentes Embargos de Terceiro, já que a contrição que lhe deu causa deverá ser obrigatoriamente baixada. Precedentes do STJ.
4. Apelação conhecida e provida.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO – EMBARGOS DE TERCEIRO – ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – RESISTÊNCIA DA EMBARGADA – PRECEDENTES DO STJ.
1. Discute-se no presente recurso: a) a atribuição integral da sucumbência à embargada; b) alternativamente, a atribuição de sucumbência reciprocamente distribuída às partes.
2. Em Embargos de Terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios (Súmula 303/STJ, Corte Especial, julgado em 03/11/2004, DJ 22/11/2004, p. 411).
3. Em razão do princípio da causalidade, deve a credora-embargada arcar com o ônus sucumbenci...
Data do Julgamento:27/07/2018
Data da Publicação:31/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução