HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. VEDAÇÃO AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PEDIDO DE EXTENSÃO. CORRÉUS EM SITUAÇÕES IDÊNTICAS. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR E DA EXTENSÃO DOS EFEITOS DAS MEDIDAS DE URGÊNCIA CONCEDIDAS EM FAVOR DOS CORRÉUS.
1. In casu, não foram apontados elementos concretos aptos a demonstrar a necessidade de manutenção da prisão cautelar.
2. O simples fato de os réus terem permanecido custodiados durante a instrução não justifica a manutenção de suas prisões quando da sentença condenatória.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para, confirmando a liminar e a extensão dos efeitos das medidas de urgência em favor dos corréus, assegurar a Márcio José dos Santos, Antônio Carlos de Oliveira de Souza e Carlos Alexandre Santini o direito de aguardarem em liberdade o julgamento da Apelação Criminal n. 0003835-64.2014.8.26.0629, mediante as condições fixadas pelo Juízo singular, se por outro motivo não estiverem presos, ressalvada a possibilidade de haver nova decretação de prisão, caso se apresente motivo concreto para tanto.
(HC 326.386/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 12/12/2016)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. VEDAÇÃO AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PEDIDO DE EXTENSÃO. CORRÉUS EM SITUAÇÕES IDÊNTICAS. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR E DA EXTENSÃO DOS EFEITOS DAS MEDIDAS DE URGÊNCIA CONCEDIDAS EM FAVOR DOS CORRÉUS.
1. In casu, não foram apontados elementos concretos aptos a demonstrar a necessidade de manutenção da prisão cautelar.
2. O simples fato de os réus terem permanecido custodiados durante a instrução não justifica...
PENAL. HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS E MATERIALIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO. MOTIVAÇÃO CONSISTENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS NÃO GARANTEM EVENTUAL DIREITO À LIBERDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. O Juízo monocrático demonstrou a necessidade da manutenção da custódia cautelar, mormente para a garantia da ordem pública e, ao proferir a sentença de pronúncia e manter a segregação cautelar, consignou por indicativos de se tratar de execução sumária, pois o agente adquiriu uma arma de fogo e se deslocou da Paraíba até o Rio Grande do Sul, local onde a vítima trabalhava como vendedor ambulante, para matá-la, bem como tentou fugir do distrito da culpa, momento em que roubou um veículo e manteve terceira pessoa refém por mais de 12 horas, resta evidenciado risco à ordem pública e à aplicação da lei penal.
2. Habeas corpus denegado.
(HC 341.533/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 12/12/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS E MATERIALIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO. MOTIVAÇÃO CONSISTENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS NÃO GARANTEM EVENTUAL DIREITO À LIBERDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. O Juízo monocrático demonstrou a necessidade da manutenção da custódia cautelar, mormente para a garantia da ordem pública e, ao proferir a sentença de pronúncia e manter a segregação cautelar, consignou por indicativos de se tratar de execuçã...
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
PERICULOSIDADE DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. LEGITIMIDADE DA CUSTÓDIA DO PACIENTE. DECISÃO IDÔNEA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE TRATAMENTO DE SAÚDE ADEQUADO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL, ONDE O PACIENTE SE ENCONTRA RECOLHIDO. NÃO COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. No caso, a gravidade concreta do delito e a garantia da ordem pública foram devidamente motivadas, com amparo na periculosidade do agente, inexistindo assim ilegalidade.
2. Se as provas dos autos não foram suficientes a comprovar a impossibilidade do estabelecimento prisional ofertar a devida assistência, mostra-se inviável a aplicação do art. 318, II, do Código de Processo Penal.
3. Ordem de habeas corpus denegada.
(HC 344.412/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 12/12/2016)
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HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
PERICULOSIDADE DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. LEGITIMIDADE DA CUSTÓDIA DO PACIENTE. DECISÃO IDÔNEA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE TRATAMENTO DE SAÚDE ADEQUADO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL, ONDE O PACIENTE SE ENCONTRA RECOLHIDO. NÃO COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. No caso, a gravidade concreta do delito e a garantia da ordem pública foram devidamente motivadas, com amparo na periculosidade do agente, inexistindo assim ilegalidade.
2. Se as provas dos autos não f...
HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.
FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO QUE FIXOU O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESENÇA DE ELEMENTOS QUE CONFIRMAM MÚLTIPLAS REINCIDÊNCIAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, não admitem mais a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, sejam recursos próprios ou mesmo a revisão criminal, salvo situações excepcionais.
2. Evidenciada a presença de múltiplas reincidências, uma condenação pode ser usada para configurar a agravante e, as demais, como afirmação de maus antecedentes. Precedente.
3. Writ não conhecido.
(HC 343.243/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 14/12/2016)
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HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.
FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO QUE FIXOU O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESENÇA DE ELEMENTOS QUE CONFIRMAM MÚLTIPLAS REINCIDÊNCIAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, não admitem mais a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, sejam r...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE DE ARMA. EXCESSO DE PRAZO.
JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TRAMITAÇÃO DENTRO DOS LIMITES DA RAZOABILIDADE. PENA CORPORAL EXTENSA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. RECOMENDAÇÃO PARA O TRIBUNAL IMPRIMIR CELERIDADE AO PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO RECURSO.
1. Excesso de prazo para o julgamento do recurso de apelação não configurado. Eventual atraso no julgamento decorrente da necessidade do retorno dos autos à origem para que fossem apresentadas contrarrazões.
2. Inviabilidade do pedido de revogação da prisão cautelar em razão da ausência do traslado da sentença, na qual constam os fundamentos que determinaram a segregação do paciente, além da elevada pena imposta (13 anos de reclusão).
3. Habeas corpus denegado, com a recomendação para que o Tribunal de origem imprima celeridade no julgamento da Apelação Criminal n.
0003050-92.2012.8.06.0059.
(HC 290.521/CE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE DE ARMA. EXCESSO DE PRAZO.
JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TRAMITAÇÃO DENTRO DOS LIMITES DA RAZOABILIDADE. PENA CORPORAL EXTENSA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. RECOMENDAÇÃO PARA O TRIBUNAL IMPRIMIR CELERIDADE AO PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO RECURSO.
1. Excesso de prazo para o julgamento do recurso de apelação não configurado. Eventual atraso no julgamento decorrente da necessidade do retorno dos autos à origem para que fossem apresentadas contrarrazões.
2. Inviabilidade do pedido de revogação da...
HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo dos recursos ordinários previstos nos arts. 105, II, a, da Constituição Federal, e 30 da Lei n. 8.038/1990. Atual entendimento adotado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, que não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais.
2. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional da pretensão executória é o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação e não para ambas as partes.
Entendimento predominante no Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para declarar a a prescrição da pretensão executória relativa ao Processo n. 0001112-87.2008.8.26.0498 - Vara Única - Foro de Ribeirão Bonito/SP.
(HC 329.010/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016)
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HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo dos recursos ordinários previstos nos arts. 105, II, a, da Constituição Federal, e 30 da Lei n. 8.038/1990. Atual entendimento adotado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, que não têm mais admitido o habeas corpus como suce...
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PELO TRIBUNAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE ASSEGURAR APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ACUSADO FORAGIDO. AUSÊNCIA CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A custódia cautelar possui natureza excepcional, sendo possível sua imposição ou manutenção quando demonstrado, em decisão devidamente motivada, o preenchimento dos pressupostos previstos no art. 312 do Código Processo Penal.
2. Na espécie, a prisão preventiva foi decretada para assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista a fuga do acusado do distrito da culpa após sua liberação, estando, até a presente data, pendente de cumprimento o mandado de prisão, fundamento que justifica a custódia cautelar.
3. A primariedade do paciente não impede a decretação da prisão cautelar, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a segregação.
4. Ordem de habeas corpus denegada.
(HC 329.065/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
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HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PELO TRIBUNAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE ASSEGURAR APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ACUSADO FORAGIDO. AUSÊNCIA CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A custódia cautelar possui natureza excepcional, sendo possível sua imposição ou manutenção quando demonstrado, em decisão devidamente motivada, o preenchimento dos pressupostos previstos no art. 312 do Código Processo Penal.
2. Na espécie, a prisão preventiva foi decretada para assegurar a aplicação da lei penal,...
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO ORDINÁRIO.
PRISÃO PREVENTIVA. NEGADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. APRECIAÇÃO POR ESTA CORTE SUPERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
1. A prisão cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.
2. Destaca-se a grandiosidade da quadrilha que supostamente está envolvida em outros delitos, como o tráfico internacional de drogas, da qual fazia parte o paciente e ser ele portador de maus antecedentes.
3. Paciente que foi beneficiado por liminar concedida no Supremo Tribunal Federal, a qual foi posteriormente cassada no julgamento de mérito do habeas corpus, não mais foi localizado para o cumprimento do mandado de prisão.
4. Quanto à suposta ilegalidade na fixação do regime inicial de cumprimento de pena, a matéria não foi discutida no acórdão atacado, o que impede a apreciação da questão por esta Corte Superior, em razão de configurar indevida supressão de instância.
5. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa parte, denegada a ordem.
(HC 340.465/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO ORDINÁRIO.
PRISÃO PREVENTIVA. NEGADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. APRECIAÇÃO POR ESTA CORTE SUPERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
1. A prisão cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.
2. Destaca-se a grandiosidade da qu...
PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. TORTURA DE PESSOAS SOB SUA GUARDA. CÁRCERE PRIVADO. MAUS TRATOS. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DO DELITO E AGIR DO PACIENTE. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. DESIGNADA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. TRÂMITE REGULAR DO PROCESSO CRIMINAL. PLEITO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, PELO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL DAS VÍTIMAS E TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AVALIAÇÃO DA CONVENIÊNCIA FEITA PELO MAGISTRADO. REEXAME FÁTICO.
1. A hipótese dos autos cuida de crime de maus tratos, cárcere privado, associação criminosa e tortura, em relação a clientes internados no centro terapêutico para tratamento de dependência química e outros distúrbios. A decisão de primeiro grau trouxe motivação concreta com base no agir do recorrente na conduta criminosa, o que denota o suficiente para a prisão preventiva.
2. Não há excesso de prazo, pois já foi designada a Audiência de Instrução e Julgamento, além de que o processo é complexo, contando com diversas testemunhas e dez denunciados, sendo certo que se encontram presos em comarcas diversas da qual tramita o feito.
3. Ao Magistrado não é imposta a obrigação de deferir todas as diligências requeridas pela parte, devendo ele analisar a conveniência e necessidade do deferimento de cada pedido. Na hipótese dos autos, a motivação trazida pela instância ordinária de não serem partes a vítima e testemunhas se mostra razoável. Além disso, não se pode também reavaliar, em sede de habeas corpus, a respeito do livre convencimento do magistrado.
4. Ordem de habeas corpus denegada.
(HC 355.085/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. TORTURA DE PESSOAS SOB SUA GUARDA. CÁRCERE PRIVADO. MAUS TRATOS. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DO DELITO E AGIR DO PACIENTE. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. DESIGNADA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. TRÂMITE REGULAR DO PROCESSO CRIMINAL. PLEITO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, PELO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL DAS VÍTIMAS E TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AVALIAÇÃO DA CONVENIÊNCIA FEITA PELO MAGISTRADO. REEXAME FÁTICO.
1...
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
ABSOLVIÇÃO DA ESFERA CRIMINAL. REPERCUSSÃO NO ÂMBITO CÍVEL. REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS. INCIDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se conhece de Recurso Especial quanto à matéria que não foi especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.
2. O Tribunal de origem concluiu: "Da sentença proferida em referido processo, em que o Ministério Público Federal denunciou Marcelo Casagrande Botega como incurso nas sanções do artigo 2º, caput, c/c §1°, da Lei n. 8.176/91, verifica-se que o réu foi absolvido por não existem provas da ocorrência da infração penal, com fulcro no artigo 386, VII, do CPP (inexistência de prova suficiente para a condenação). Com efeito, não é o caso de incidência do art. 935 do Código Civil ou art. 66 do Código de Processo Penal, com intuito de afastar-se a independência das instâncias penal, cível e administrativa" (fls. 1.641-1.642, e-STJ).
3. Decidir de forma contrária ao que ficou expressamente consignado no v. acórdão recorrido implica revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1635454/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 19/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
ABSOLVIÇÃO DA ESFERA CRIMINAL. REPERCUSSÃO NO ÂMBITO CÍVEL. REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS. INCIDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se conhece de Recurso Especial quanto à matéria que não foi especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.
2. O Tribunal de origem concluiu: "Da sentença proferida em referido processo, em que o Ministério Público Federal denunciou Marcelo Casagrande Botega como incurso nas sanções d...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 23, II, DA LEI 8.429/1992 E DO ART.
142, I, DA LEI 8.112/1990. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ARTS. 11, II, E 17, §§ 3º, 7º E 9º, DA LEI 8.429/1992. ART.
6º, § 3º, DA LEI 4.717/1965. ART. 515, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. ART. 186 DO CÓDIGO CIVIL. ART. 18, II, DO CÓDIGO PENAL.
ART. 44 DA LEI COMPLEMENTAR 35/1979. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF. CONTRARIEDADE A RESOLUÇÃO. APRECIAÇÃO INVIÁVEL.
ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃOS PROFERIDOS EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA OU EM MANDADO DE SEGURANÇA.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul em face de Maria Emília Moura da Silva, na qual postula a imposição das sanções previstas na Lei 8.429/1992.
2. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação ao art. 23, II, da Lei 8.429/1992 e ao art. 142, I, da Lei 8.112/1990 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
3. A alegação de afronta aos arts. 11, II, e 17, §§ 3º, 7º e 9º, da Lei 8.429/1992, ao art. 6º, § 3º, da Lei 4.717/1965, ao art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil/1973, ao art. 186 do Código Civil, ao art. 18, II, do Código Penal e ao art. 44 da Lei Complementar 35/1979 não foi apreciada pelo acórdão recorrido; tampouco se opuseram Embargos de Declaração para suprir a alegada omissão. Dessa forma, não se observou o requisito do prequestionamento quanto ao ponto. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.
4. O Recurso Especial não constitui via adequada para análise de eventual contrariedade a Resolução, por não estar esta compreendida na expressão "lei federal", constante da alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
5. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
6. Ressalta-se que, com referência ao dissídio jurisprudencial, não se admitem como paradigmas acórdãos proferidos em Recurso Ordinário em Mandado de Segurança ou em Mandado de Segurança, pois os requisitos de admissibilidade desses recursos divergem daqueles exigidos para o Recurso Especial. Precedentes: AgRg no AREsp 286.380/MG, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 28.11.2014, e REsp 1.345.348/CE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18.11.2014.
7. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1635453/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 19/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 23, II, DA LEI 8.429/1992 E DO ART.
142, I, DA LEI 8.112/1990. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ARTS. 11, II, E 17, §§ 3º, 7º E 9º, DA LEI 8.429/1992. ART.
6º, § 3º, DA LEI 4.717/1965. ART. 515, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. ART. 186 DO CÓDIGO CIVIL. ART. 18, II, DO CÓDIGO PENAL.
ART. 44 DA LEI COMPLEMENTAR 35/1979. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF. CONTRARIEDADE A RESOLUÇÃO. APRECIAÇÃO INVIÁVEL.
ALÍNEA...
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO.
RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. ARTIGO 11 DA LEI 8.429/1992. A LESÃO A PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS, EM REGRA, INDEPENDE DA OCORRÊNCIA DE DANO OU LESÃO AO ERÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público estadual contra o ora recorrente, ex-Prefeito de Cunha - SP, objetivando a sua condenação pela prática de ato ímprobo, consistente na contratação, sem Concurso Público, da Sra. Andréa de Oliveira para trabalhar como merendeira na Escola Municipal Paulo Virgínio.
2. O Juiz de 1º Grau julgou procedentes os pedidos.
3. O Tribunal a quo negou provimento às Apelações do Parquet estadual e do ora recorrente e deu provimento ao apelo da Sra.
Andréa de Oliveira.
PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO 4. O entendimento do STJ é de que, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10.
5. É pacífico nesta Corte que o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/1992 exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não precisa ser específico, sendo suficiente o dolo genérico.
6. Assim, para a correta fundamentação da condenação por improbidade administrativa, é imprescindível, além da subsunção do fato à norma, caracterizar a presença do elemento subjetivo. A razão para tanto é que a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé.
7. Precedentes: AgRg no REsp 1.500.812/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/5/2015; REsp 1.512.047/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/6/2015; AgRg no REsp 1.397.590/CE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 5/3/2015; AgRg no AREsp 532.421/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28/8/2014.
8. As instâncias ordinárias foram categóricas em afirmar a presença do elemento subjetivo, especialmente, na sentença mantida pelo Tribunal de origem. Vejamos: "Tudo isto, praticado com dolo porque a consciência e a voluntariedade de assim proceder, subsume-se ao previsto no art. 11, caput, e incisco V, da Lei 8.429/92, o que caracteriza ato de improbidade administrativa." (fl. 673, grifo acrescentado).
9. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp 473.878/SP, Rel. Ministra Marga Tessler (Juíza convocada do TRF 4ª Região), Primeira Turma, DJe 9/3/2015, e REsp 1.285.160/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/6/2013.
DANO AO ERÁRIO E A OFENSA A PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS 10. Cabe esclarecer, quanto ao artigo 11 da Lei 8.429/1992, que a jurisprudência do STJ, com relação ao resultado do ato, firmou-se no sentido de que se configura ato de improbidade a lesão a princípios administrativos, o que, em regra, independe da ocorrência de dano ou lesão ao Erário. Nesse sentido: REsp 1.320.315/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 20.11.2013, AgRg no REsp 1.500.812/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/5/2015, REsp 1.275.469/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 9/3/2015, e AgRg no REsp 1.508.206/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/8/2015.
11. E ainda, ao contrário do que foi sustentado pelo recorrente, o Tribunal a quo decidiu, fundamentadamente, todas as questões, não subsistindo a alegação de cerceamento de defesa.
12. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
13. Enfim, não fez o recorrente o devido cotejo analítico, e assim não demonstrou as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
14. Recurso Especial não provido.
(REsp 1635410/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 19/12/2016)
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IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO.
RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. ARTIGO 11 DA LEI 8.429/1992. A LESÃO A PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS, EM REGRA, INDEPENDE DA OCORRÊNCIA DE DANO OU LESÃO AO ERÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRARIEDADE A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
EXAME VIA APELO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de Antonio Aparecido Móris, em razão de o réu, no exercício de seu mandato de Prefeito do Município de Oriente/SP, ter utilizado de dinheiro público para a aquisição de bonés destinados a promover a sua candidatura à reeleição e empregar funcionários da Municipalidade para o preenchimento de cartões a serem utilizados durante a campanha eleitoral.
2. O exame da violação de dispositivo constitucional (arts. 37, IX, § 4º, e 39 da Constituição Federal) é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal.
3. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
4. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou, com base no contexto fático-probatório dos autos, que, "confirmada que a compra dos bonés destinados à promoção pessoal do prefeito foi realizada com dinheiro público, forçoso reconhecer a ocorrência de ato de improbidade administrativa com prejuízo ao erário; não havia interesse público na aquisição de tais materiais, ao que consta, adquiridos em número 10 (dez) vezes superior ao número de servidores locais (fls. 69/71 1º volume e 534 3º volume). No mais, as notas fiscais e de empenho juntadas aos autos (fls. 50/61 1º volume), demonstram a 'exata extensão do dano a aferição dos valores pagos', ao contrário do alegado pelo embargante. (...) No caso concreto, considerado o enquadramento da (...) conduta no art. 10 e que o dolo é intrínseco à própria conduta praticada, pois o prefeito utilizou-se de verba pública da Municipalidade para a aquisição de bonés visando a sua promoção pessoal, correta a condenação. Diante da gravidade da infração considerada, as penalidades fixadas não se mostram abusivas, ausente, portanto, violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade" (fls. 717-718, e-STJ). A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no REsp 1.437.256/SC, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30.9.2014; AgRg no AREsp 532.658/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 9.9.2014; AgRg no AREsp 666.459/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 30.6.2015; e AgRg no AREsp 341.206/RS, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30.3.2016.
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1635407/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 19/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRARIEDADE A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
EXAME VIA APELO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de Antonio Aparecido Móris, em razão de o réu, no exercício de seu mandato de Prefeito do Município de Oriente/SP,...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA 211/STJ. INTERESSE DE AGIR. ART. 47 DO CPC/1973. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. Não se pode conhecer da insurgência pois as violações aos arts.
3º e 47 do CPC não foram analisadas pela instância de origem.
Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
3. À margem do alegado pela agravante, rever o entendimento da Corte local somente seria possível por meio do reexame do acervo fático-probatório existente nos autos, o que não se permite em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1635217/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 19/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA 211/STJ. INTERESSE DE AGIR. ART. 47 DO CPC/1973. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. Não se pode conhecer da insurgência pois as violações aos arts.
3º e 47 do CPC não foram analisadas pela instância de origem.
Incide, na espécie, a Súmula 211/S...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OFENSA AO ART. 481 DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PERMUTA/DAÇÃO EM PAGAMENTO. ATO AUTORIZADO POR LEI MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO OU CULPA NO AGIR DOS RECORRENTES. RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSOS ESPECIAIS INTERPOSTOS POR MWA COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA., SOQUÍMICA LABORATÓRIOS LTDA - EPP, DORCIDIO SCHIAVETTO & FILHO LTDA. - EPP E EDSON EDINHO COELHO ARAUJO CONHECIDOS E PROVIDOS.
I. Recursos Especiais interpostos, na vigência do CPC/73, contra acórdão que, dando provimento à Apelação do Ministério Público do Estado de São Paulo, julgou parcialmente procedente o pedido, em Ação Civil Pública na qual se postula (a) a declaração de nulidade de instrumentos públicos de permuta, autorizados pela Lei municipal 9.303/2004, firmados entre o Município de São José do Rio Preto e as empresas Soquímica Laboratórios Ltda., NWA Comércio de Produtos Alimentícios Ltda. e Dorcidio Schiavetto e Filho Ltda.; e (b) a condenação do recorrente Edson Edinho Coelho Araujo, então Prefeito Municipal, e das citadas empresas, pela prática de ato de improbidade administrativa, configurado pela ofensa aos princípios que regem a Administração Pública, ao dever de licitar, e pela lesão ao Erário.
II. De acordo com os autos, a permuta (ou dação em pagamento), tida por ímproba, consistiria no fato de as empresas recorrentes, adquirentes de lotes de propriedade do Município, para instalação de Distrito Industrial, terem quitado, após a autorização prevista na Lei municipal 9.303/2004, débito relativo a valores devidos pela compra de tais lotes, mediante execução de obras de asfaltamento e instalação de guias e sarjetas em rua localizada no acesso ao Distrito Industrial, nele localizada.
III. Não tendo o Tribunal de origem decretado a inconstitucionalidade da Lei municipal 9.303/2004, não há falar em ofensa ao art. 481 do CPC/73.
IV. No tocante à alegada omissão do acórdão recorrido em distinguir improbidade e ilicitude, não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
V. Em se tratando de improbidade administrativa, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "a improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente. Por isso mesmo, a jurisprudência do STJ considera indispensável, para a caracterização de improbidade, que a conduta do agente seja dolosa, para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/92, ou pelo menos eivada de culpa grave, nas do artigo 10" (STJ, AIA 30/AM, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, DJe de 28/09/2011).
VI. O Superior Tribunal de Justiça possui precedentes no sentido de que, sendo o ato impugnado praticado com base em lei local, ainda que de questionável constitucionalidade, estaria afastado o elemento subjetivo necessário à caracterização do ato de improbidade. Nesse sentido: STJ, REsp 1.426.975/ES, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Federal Convocado do TRF/1ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/02/2016; AgRg no REsp 1.358.567/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/06/2015; AgRg no REsp 1.312.945/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/08/2012.
VII. Como decidiu a Segunda Turma do STJ - em caso de ação de improbidade administrativa por contratação irregular de servidores públicos, mediante contratos administrativos temporários constantemente renovados, com fundamento em Lei municipal autorizadora -, "o STJ, em situações semelhantes, entende ser 'difícil identificar a presença do dolo genérico do agravado, se sua conduta estava amparada em lei municipal que, ainda que de constitucionalidade duvidosa, autorizava a contratação temporária dos servidores públicos'. Precedentes: AgRg no AgRg no REsp 1191095/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 25.11.2011 e AgRg no Ag 1.324.212/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 13.10.2010" (STJ, REsp 1.231.150/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/04/2012).
VIII. No caso, o reconhecimento do ato de improbidade deu-se ao fundamento de que, como a apontada Lei municipal conteria fortes indícios de inconstitucionalidade, os atos praticados pelos recorrentes teriam violado os princípios que regem a Administração Pública e causado dano ao Erário.
IX. Na espécie, a sentença de improcedência da ação de improbidade concluiu "ter havido, inclusive, autorização legislativa, em mais uma demonstração que, somada às anteriores (ser "fato incontroverso nos autos que os valores da obra foram objeto de concorrência anterior (n. 39/03), e não despertam, por si, suspeita de irregularidade"; "a pavimentação asfáltica, a seu lado, ocorreu e foi regularmente recebida pela municipalidade, com a conseqüência cessão oportuna do domínio dos terrenos às empresas realizadoras do serviço (o que mais caracteriza dação em pagamento do que permuta)";
"além da inexistência de prejuízo, o caráter de publicidade foi prestigiado, já que não se tratou de negociação feita às escuras";
"há dispositivo na lei Orgânica Municipal que autoriza, fundado na competência suplementar, a dispensa de licitação em casos de peculiar interesse, como a instalação de indústria e a criação de emprego"), atesta que a conduta do administrador no caso se revestiu de boa-fé".
X. O acórdão recorrido deu provimento à Apelação do Ministério Público do Estado de São Paulo, para condenar os réus por ato de improbidade administrativa tipificado nos arts. 10, IV, VIII e X, e 11 da Lei 8.429/92, aplicando-lhes, porém, as sanções correspondentes ao art. 12, II, da mesma Lei, por lesão ao Erário.
XI. Entretanto, a leitura do acórdão que julgou a Apelação, bem como do que apreciou os Declaratórios, em 2º Grau, revela que neles não se demonstrou a presença do elemento subjetivo, necessário à configuração do ato de improbidade. Mesmo o acórdão que julgou os Declaratórios, após discorrer, genericamente, sobre o elemento subjetivo exigido pelos arts. 10 e 11 da Lei 8.429/92, concluiu apenas que, no caso, a conduta seria ilícita, por dispensa de licitação, sem nada fundamentar quanto à atuação dolosa ou culposa do administrador, ou permeada de má-fé, na situação sub judice.
XII. Levando-se em consideração que (a) havia Lei municipal autorizando a permuta questionada na presente ação; (b) além da aventada inconstitucionalidade da referida Lei municipal, não foram apontados elementos concretos, no sentido de que os recorrentes tenham agido de forma dolosa ou culposa; (c) não foram indicados vícios, na execução das obras, discrepâncias nos valores despendidos ou falta de equivalência entre o custo da obra e o montante devido pela compra dos terrenos; e (d) as obras foram realizadas e regularmente recebidas pela Administração, como admitido na própria inicial, entende-se que não estão presentes os requisitos para a configuração da prática de ato de improbidade administrativa, não bastando, para tanto, a suposta inconstitucionalidade da Lei municipal, sequer formalmente declarada.
XIII. Recurso Especial do MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO conhecido e improvido. Recursos Especiais interpostos por MWA COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA., SOQUÍMICA LABORATÓRIOS LTDA - EPP, DORCIDIO SCHIAVETTO & FILHO LTDA. - EPP e EDSON EDINHO COELHO ARAUJO conhecidos e providos.
(REsp 1635846/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OFENSA AO ART. 481 DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PERMUTA/DAÇÃO EM PAGAMENTO. ATO AUTORIZADO POR LEI MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO OU CULPA NO AGIR DOS RECORRENTES. RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSOS ESPECIAIS INTERPOSTOS POR MWA COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA., SOQUÍMICA LABORATÓRIOS LTDA - EPP, DORCIDIO SCHIAVETTO & FILHO LTDA. - EPP E EDSON...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO LAMA ASFÁLTICA. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO, PECULATO, CORRUPÇÃO PASSIVA, FRAUDE À LICITAÇÃO, LAVAGEM DE DINHEIRO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. LIMINAR DEFERIDA PELO STF.
PREJUDICIALIDADE DO WRIT MANEJADO NO TRF. INVIABILIDADE. DESISTÊNCIA PELA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECARIEDADE DA DECISÃO PREAMBULAR DO STF. INEXISTÊNCIA DE ANÁLISE MERITÓRIA DA CORTE CONSTITUCIONAL.
NECESSIDADE DE SE FACULTAR A INSURGÊNCIA DEFENSIVA DO DECRETO PRISIONAL. PRISÃO DOMICILIAR PARA UM DOS INSURGENTES. MATÉRIA SUPERADA. IDÊNTICO DECRETO PRISIONAL PARA TODOS OS RECORRENTES.
ANÁLISE DA MOTIVAÇÃO PARA A PRISÃO. MOTIVAÇÃO DO ENCARCERAMENTO.
GRAVIDADE DO CRIME. MODUS OPERANDI DELITIVO. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A CONSTRIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Embora deferida liminar pelo Supremo Tribunal Federal, em habeas corpus lá manejado, inviável considerar a preliminar defensiva de prejudicialidade do prévio mandamus, pois a defesa poderia ter desistido da ação constitucional ajuizada no Tribunal Federal, caso se contentasse com o deferimento da liminar pela Corte Constitucional, sendo que, dada a precariedade da decisão preambular, deve-se facultar à defesa insurgir-se contra a motivação para a constrição cautelar, posto inexistir apreciação meritória pelo Supremo Tribunal Federal, remetendo ao critério defensivo a impugnação ou não do decreto prisional, avultando-se que, por ora, de fato o faz, haja vista a interposição deste recurso ordinário, submetendo o exame do decisum prisional ao Superior Tribunal.
2. Não há falar que o Tribunal de origem apreciou a correção ou não da decisão do Supremo Tribunal Federal, visto que, à toda evidência, analisou apenas fundamentação despendida pelo magistrado singular ao decretar a custódia preventiva dos acusados.
3. Em acolhimento a um dos pedidos defensivos realizados perante o Tribunal de origem, restou substituída a segregação preventiva de um dos insurgentes por prisão domiciliar, nos termos do artigo 318, inciso V, do Código de Processo Penal, em análise meritória no prévio mandamus, não mais subsistindo para a recorrente a motivação do primevo decreto de segregação preventiva. Contudo, mesmo que se perfilhe entendimento contrário, considerando que todos os recorrentes compartilham o mesmo decreto prisional, a presente análise da decisão sobre o cárcere provisório se lhe alcançaria.
4. A necessidade da custódia cautelar restou demonstrada com espeque em dados concretos dos autos, conforme recomenda a jurisprudência desta Corte, estando o decisum proferido na origem fundamentado na participação em audaz e intrépido esquema criminoso, desencadeado no âmago da Administração Pública, com a participação de servidores, apenas esquadrinhado após a autorização judicial de medidas constritivas - interceptação telefônica e mandados de busca e apreensão -, com movimentação de vultosa quantia de dinheiro supostamente obtida do erário, a evidenciar, portanto, risco para a ordem pública.
5. Recurso desprovido.
(RHC 75.848/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 13/12/2016)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO LAMA ASFÁLTICA. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO, PECULATO, CORRUPÇÃO PASSIVA, FRAUDE À LICITAÇÃO, LAVAGEM DE DINHEIRO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. LIMINAR DEFERIDA PELO STF.
PREJUDICIALIDADE DO WRIT MANEJADO NO TRF. INVIABILIDADE. DESISTÊNCIA PELA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECARIEDADE DA DECISÃO PREAMBULAR DO STF. INEXISTÊNCIA DE ANÁLISE MERITÓRIA DA CORTE CONSTITUCIONAL.
NECESSIDADE DE SE FACULTAR A INSURGÊNCIA DEFENSIVA DO DECRETO PRISIONAL. PRISÃO DOMICILIAR...
Data do Julgamento:08/11/2016
Data da Publicação:DJe 13/12/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL E PROCESSUAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
TIPICIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA NO ARTEFATO. ABSORÇÃO DESSE DELITO PELO HOMICÍDIO. MATÉRIA NÃO DEMONSTRAÇÃO PRIMO OCULI. TEMA AFERÍVEL NA INSTRUÇÃO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO.
1 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que os crimes previstos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei n.
10.826/2003 são de perigo abstrato, razão pela qual é desnecessária a realização de exame pericial para aferir a potencialidade lesiva do artefacto. (HC n. 356.349/MS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 1º/8/2016).
2 - Demonstrada pela denúncia indícios de autoria e materialidade, a tese da absorção do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido pelo homicídio, se não demonstrada primo oculi, não condiz com a via restrita e mandamental da impetração, devendo ser aferida na instrução, sob o crivo do contraditório, até porque, no procedimento específico do júri, ainda poderá a questão ser novamente decidida, quando da pronúncia.
3 - Recurso ordinário não provido.
(RHC 71.818/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)
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PENAL E PROCESSUAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
TIPICIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA NO ARTEFATO. ABSORÇÃO DESSE DELITO PELO HOMICÍDIO. MATÉRIA NÃO DEMONSTRAÇÃO PRIMO OCULI. TEMA AFERÍVEL NA INSTRUÇÃO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO.
1 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que os crimes previstos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei n.
10.826/2003 são de perigo abstrato, razão pela qual é desnecessária a realização de exame pericial para aferir a potencialidade lesiva do artefacto. (HC n. 356.349/MS, Minis...
Data do Julgamento:06/12/2016
Data da Publicação:DJe 15/12/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
PRISÃO CAUTELAR. REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA.
PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da reiteração delitiva do recorrente, já que, na dicção do magistrado, há diversos registros em sua FAC que indicam seu envolvimento com o tráfico de drogas.
Ressaltou-se, ainda, a gravidade concreta dos fatos, cifrada natureza e quantidade da substância entorpecente apreendida (106,32 gramas de cocaína), que seria transportada para outro município, tudo a conferir lastro de legitimidade à medida extrema.
2. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.
3. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 76.247/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)
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PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
PRISÃO CAUTELAR. REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA.
PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da reiteração delitiva do recorrente, já que, na dicção do magistrado, há diversos registros em sua FAC que indicam seu envolvimento com o tráfico de drogas.
Ressaltou-se, ainda, a gravidade concreta dos fatos, cifrada natureza...
Data do Julgamento:06/12/2016
Data da Publicação:DJe 15/12/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DO CRIME. MODUS OPERANDI DELITIVO. AMEAÇA ÀS TESTEMUNHAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A CONSTRIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A necessidade da custódia cautelar restou demonstrada com espeque em dados concretos dos autos, fundada em elementos extraídos da conduta perpetrada pelo acusado, quais sejam, o modus operandi delitivo, cifrado em ação criminosa orquestrada e audaz, estando o decisum proferido na origem fundamentado na participação do recorrente em intrépido esquema criminoso, perpetrado em vários municípios para o cometimento de vários crimes, especialmente o tráfico de drogas e associação para o tráfico, quando foram arrecadadas significativas quantidades de drogas, inclusive variadas ('crack' e 'cocaína'), além de valor em dinheiro expressivo, armas, munições, aparelhos celulares, sacos para embalar drogas e cadernos de anotações, esquadrinhado após a autorização judicial de medidas constritivas - interceptação telefônica e mandados de busca e apreensão -, evidenciando, portanto, risco para a ordem pública e para a conveniência da instrução criminal.
2. Não há constrangimento ilegal se o excesso de prazo para o encerramento do processo é justificado pela complexidade do feito, em razão da pluralidade de réus, de crimes, de testemunhas, de procuradores e da necessidade de expedição de cartas precatórias, mormente quando a defesa de alguns réus contribuiu para o atraso e a instrução se encontra bastante próxima de se encerrar, estando o feito no aguardo da juntada das alegações finais defensiva.
3. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 76.540/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DO CRIME. MODUS OPERANDI DELITIVO. AMEAÇA ÀS TESTEMUNHAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A CONSTRIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A necessidade da custódia cautelar restou demonstrada com espeque em dados concretos dos autos, fundada em elementos extraídos da conduta perpetrada pelo acusado, quais sejam...
Data do Julgamento:06/12/2016
Data da Publicação:DJe 15/12/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. (1) CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
ARTIGO 2º, INCISO II, DA LEI 8.137/1990. NÃO RECOLHIMENTO DE ICMS PRÓPRIO. MERO INADIMPLEMENTO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. (2) RECURSO PROVIDO.
1. O delito do artigo 2º, inciso II, da Lei nº 8.137/1990 exige que o sujeito passivo desconte ou cobre valores de terceiro e deixe de recolher o tributo aos cofres públicos.
2. O comerciante que vende mercadorias com ICMS embutido no preço e, posteriormente, não realiza o pagamento do tributo, não deixa de repassar ao Fisco valor cobrado ou descontado de terceiro, mas simplesmente torna-se inadimplente de obrigação tributária própria.
3. Recurso provido para, concedendo a ordem, trancar a ação penal.
(RHC 77.031/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. (1) CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
ARTIGO 2º, INCISO II, DA LEI 8.137/1990. NÃO RECOLHIMENTO DE ICMS PRÓPRIO. MERO INADIMPLEMENTO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. (2) RECURSO PROVIDO.
1. O delito do artigo 2º, inciso II, da Lei nº 8.137/1990 exige que o sujeito passivo desconte ou cobre valores de terceiro e deixe de recolher o tributo aos cofres públicos.
2. O comerciante que vende mercadorias com ICMS embutido no preço e, posteriormente, não realiza o pa...
Data do Julgamento:06/12/2016
Data da Publicação:DJe 15/12/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)