PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. REGRA TÉCNICA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. No caso, o recurso especial não foi admitido porque a controvérsia foi solucionada com com fundamento na Constituição Federal de 1988, o que torna inviável a admissão dos embargos de divergência.
2. Não é possível aferir, na via dos embargos de divergência, a aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial pelo órgão julgador (AgRg nos EAREsp 566.934/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Corte Especial, DJe de 14/12/2015).
3. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EREsp 937.223/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/12/2016, DJe 15/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. REGRA TÉCNICA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. No caso, o recurso especial não foi admitido porque a controvérsia foi solucionada com com fundamento na Constituição Federal de 1988, o que torna inviável a admissão dos embargos de divergência.
2. Não é possível aferir, na via dos embargos de divergência, a aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial pelo órgão julgador (AgRg nos EAREsp 566.934/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Corte Especial, DJe...
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS.
RECURSO INEXISTENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115/STJ.
I - Nos termos da Súmula n. 115/STJ, "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".
II - Determinada a providência de regularização da representação processual, conforme prevê o parágrafo único do artigo 932 do Código de Processo Civil de 2015 e não suprido o vício, aplica-se a Súmula n. 115/STJ.
III - Agravo interno não conhecido.
(AgInt na Rcl 30.854/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016)
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AGRAVO INTERNO INTERPOSTO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS.
RECURSO INEXISTENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115/STJ.
I - Nos termos da Súmula n. 115/STJ, "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".
II - Determinada a providência de regularização da representação processual, conforme prevê o parágrafo único do artigo 932 do Código de Processo Civil de 2015 e não suprido o vício, aplica-se a Súmula n. 115/STJ.
III - Agravo interno não conhecido.
(AgInt na Rcl 30.854/SP, Rel. Minist...
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL. ART. 258 DO RISTJ.
CINCO DIAS, CONTADO EM DOBRO. DEFENSORIA PÚBLICA. INTEMPESTIVIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. "A fluência do prazo recursal para o Ministério Público e a Defensoria Pública, ambos beneficiados com intimação pessoal, tem início com a remessa dos autos com vista ou com a entrada destes na instituição, e não com oposição de ciência pelo seu representante" (AgRg no REsp 1.298.945/MA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe 15/2/2013).
2. O agravo regimental deve ser interposto pela Defensoria Pública no prazo de 5 (cinco) dias, contado em dobro (art. 5º, § 5º, da Lei n. 1.060/1950), conforme estabelecido no art. 258 do RISTJ, o que não ocorreu no caso.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 182.528/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
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PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL. ART. 258 DO RISTJ.
CINCO DIAS, CONTADO EM DOBRO. DEFENSORIA PÚBLICA. INTEMPESTIVIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. "A fluência do prazo recursal para o Ministério Público e a Defensoria Pública, ambos beneficiados com intimação pessoal, tem início com a remessa dos autos com vista ou com a entrada destes na instituição, e não com oposição de ciência pelo seu representante" (AgRg no REsp 1.298.945/MA, Rel. Ministra LAURITA VA...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
DESCABIMENTO. LAPSO TEMPORAL QUE NÃO SOFRE INTERRUPÇÃO. PRECEDENTES.
RECURSO INTEMPESTIVO. PREQUESTIONAMENTO. QUESTÕES CONSTITUCIONAIS.
DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Os Embargos de Declaração interpostos contra decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não interrompem o prazo para a interposição do Agravo, pois o único recurso cabível contra decisão que, na origem, não admite o Recurso Especial é o Agravo.
2. "A pretendida análise de violação a dispositivo constitucional não encontra guarida, uma vez que a apreciação de suposta ofensa a preceitos constitucionais não é possível no âmbito desta Corte, nem à guisa de prequestionamento, porquanto matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos dos arts. 102, III, e 105, III, da Carta Magna". (AgRg nos EAg 1333055/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/04/2014, DJe 24/04/2014) 3.
Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1000077/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
DESCABIMENTO. LAPSO TEMPORAL QUE NÃO SOFRE INTERRUPÇÃO. PRECEDENTES.
RECURSO INTEMPESTIVO. PREQUESTIONAMENTO. QUESTÕES CONSTITUCIONAIS.
DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Os Embargos de Declaração interpostos contra decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não interrompem o prazo para a interposição do Agravo, pois o único recurso cabível contra decisão que, na origem, não admite o Recurso Especi...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO INCABÍVEL. PRAZO RECURSAL. NÃO INTERRUPÇÃO. AGRAVO INTEMPESTIVO. PRECEDENTES.
1. O agravo é o único recurso cabível contra decisão que nega seguimento a recurso especial. Desse modo, a interposição de embargos declaratórios não interrompe o prazo para a oposição de agravo em recurso especial. Intempestivo, portanto, o recurso apresentado.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 946.600/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 19/12/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO INCABÍVEL. PRAZO RECURSAL. NÃO INTERRUPÇÃO. AGRAVO INTEMPESTIVO. PRECEDENTES.
1. O agravo é o único recurso cabível contra decisão que nega seguimento a recurso especial. Desse modo, a interposição de embargos declaratórios não interrompe o prazo para a oposição de agravo em recurso especial. Intempestivo, portanto, o recurso apresentado.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 946.600/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO VIA E-MAIL. INADMISSIBILIDADE. NÃO EQUIPARAÇÃO AO FAC-SIMILE. INTEMPESTIVIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. O Superior Tribunal de Justiça não admite a interposição de recurso via e-mail, na medida em que não equipara este meio eletrônico ao fac-simile, nos termos do que prevê o art. 1º da Lei 9.800/99.
II. Com efeito, "a jurisprudência pacífica desta Corte firmou entendimento, no sentido de que: 'o encaminhamento de petição ao STJ via correio eletrônico (e-mail), por ausência de norma regulamentar, não se mostra apto a afastar a intempestividade do recurso cuja petição original foi protocolizada fora do prazo legal' (AgRg nos EREsp 1.119.463/RO, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/5/2013, DJe 29/5/2013.). Precedentes" (STJ, AgInt nos EAREsp 304.645/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 04/11/2016).
III. No caso, a parte ora agravante transmitiu seu Recurso Especial, via e-mail, na data de 04/09/2014, tendo tal petição sido protocolada em 05/09/2014, enquanto o original do Recurso Especial foi apresentado apenas em 08/09/2014, ou seja, após o encerramento do prazo recursal, ocorrido em 04/09/2014.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1512726/RN, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 19/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO VIA E-MAIL. INADMISSIBILIDADE. NÃO EQUIPARAÇÃO AO FAC-SIMILE. INTEMPESTIVIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. O Superior Tribunal de Justiça não admite a interposição de recurso via e-mail, na medida em que não equipara este meio eletrônico ao fac-simile, nos termos do que prevê o art. 1º da Lei 9.800/99.
II. Com efeito, "a jurisprudência pacífica desta Corte firmou entendimento, no sentido de que: 'o encaminhamento de petição ao...
RECURSO ESPECIAL. DIREITOS AUTORAIS. ECAD. AÇÃO DE COBRANÇA.
UTILIZAÇÃO COMERCIAL DE OBRAS MUSICAIS SEM AUTORIZAÇÃO. TELEVISÃO CAPIXABA. EMISSORA DE TELEVISÃO AFILIADA. RETRANSMISSÃO DA PROGRAMAÇÃO NACIONAL. DIREITOS AUTORAIS DEVIDOS. JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL. ATO ILÍCITO. ART. 398 DO CC. PRAZO DE PRESCRIÇÃO (CINCO ANOS NO CC/16 E DEZ ANOS NO CC/02). AUSÊNCIA DE PRAZO ESPECÍFICO. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL. TUTELA INIBITÓRIA. ART. 105 DA LEI N. 9.610/98. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO USO DE OBRAS MUSICAIS. OBRIGAÇÕES DEVIDAS NO CURSO DO PROCESSO. ART. 290 DO CPC. INCLUSÃO NA CONDENAÇÃO ATÉ SEU PAGAMENTO.
1. Pretensão do ECAD de receber retribuição referente aos direitos autorais de músicas executadas pela Televisão Capixaba em sua grade de programação.
2. Obrigação da emissora de televisão afiliada de pagar direitos autorais não apenas em razão das obras musicais transmitidas em sua programação local, mas também em razão daquelas retransmitidas da programação nacional.
5. Havendo ato ilícito, a mora ocorre no exato momento do cometimento do ato, razão pela qual, a partir daí, começam a incidir os juros moratórios, nos termos do art. 398 do CC.
6. Não havendo prazo específico para cobrança de valores decorrentes da ofensa a direito patrimonial de autor, aplica-se a regra geral do art. 205 do CC, sendo de dez anos o prazo, não sendo possível a aplicação do art. 206, § 3º, V, do CC, por não se tratar de reparação de danos.
7. Deve ser autorizada a suspensão da utilização de obras musicais caso haja nova violação de direitos autorais, nos termos do que determina o art. 105 da Lei n. 9.610/98. Precedente específico desta Corte.
8. Devem ser incluídas na condenação as obrigações devidas no curso do processo até o pagamento, nos termos do art. 290 do CPC/73.
9. RECURSO DO AUTOR PROVIDO E RECURSO DA RÉ DESPROVIDO.
(REsp 1556118/ES, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
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RECURSO ESPECIAL. DIREITOS AUTORAIS. ECAD. AÇÃO DE COBRANÇA.
UTILIZAÇÃO COMERCIAL DE OBRAS MUSICAIS SEM AUTORIZAÇÃO. TELEVISÃO CAPIXABA. EMISSORA DE TELEVISÃO AFILIADA. RETRANSMISSÃO DA PROGRAMAÇÃO NACIONAL. DIREITOS AUTORAIS DEVIDOS. JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL. ATO ILÍCITO. ART. 398 DO CC. PRAZO DE PRESCRIÇÃO (CINCO ANOS NO CC/16 E DEZ ANOS NO CC/02). AUSÊNCIA DE PRAZO ESPECÍFICO. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL. TUTELA INIBITÓRIA. ART. 105 DA LEI N. 9.610/98. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO USO DE OBRAS MUSI...
Data do Julgamento:13/12/2016
Data da Publicação:DJe 19/12/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA CONSTRUÇÃO DE EMPREENDIMENTO HABITACIONAL PARA POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA. PLANO EMPRESÁRIO POPULAR. MORA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CONSUBSTANCIADA NA AUSÊNCIA DE REPASSES DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO. RESSARCIMENTO DA SOCIEDADE CONSTRUTORA. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
1. Contrato de mútuo celebrado em 1991 entre a CEF e incorporadora destinado à construção de empreendimento habitacional com 352 unidades, denominado "Conjunto Residencial das Gaivotas", no Município do Rio de Janeiro/RJ, ligado ao "Plano Empresário Popular - PEP" e ao Sistema Financeiro de Habitação, tendo por objetivo a produção e a comercialização de apartamentos a preço de mercado, destinados a segmentos de baixa renda da população.
2. Plenamente imputável à Caixa Econômica Federal a mora consubstanciada no atraso nos repasses das parcelas do financiamento contratado com a construtora demandante.
3. A Caixa Econômica Federal, enquanto agente operador do sistema, tem a função de pulverizar os valores previamente direcionados aos programas de habitação popular e saneamento básico.
4. As normas contratuais de escalonamento da liberação desses recursos devem estar em sintonia "com os orçamentos anuais e planos plurianuais de aplicação dos recursos".
5. Dever da CEF, como integrante do sistema e por força do contrato entabulado, dar suporte financeiro à construtora demandante, cumprir obrigações assumidas, na forma e nos prazos contratados, respondendo pela mora ao assim não proceder.
6. Viola o disposto no art. 1.060 do CC/16 o reconhecimento do direito à indenização pelos juros que a construtora alegadamente teria pago junto ao mercado bancário comum para suprir os recursos que não teriam sido repassados nas datas contratadas.
7. Esses empréstimos destoam das características do contrato de financiamento entabulado com a CEF, de remarcado interesse social e com juros subsidiados.
8. Os juros moratórios submetem-se às normas vigentes à época da citação, ou seja, o CC/16, a prever a taxa de 6% ao ano, até a entrada em vigor do CC/02, quando então passaram ao patamar de 1% ao mês.
9. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
(REsp 1369371/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
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RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA CONSTRUÇÃO DE EMPREENDIMENTO HABITACIONAL PARA POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA. PLANO EMPRESÁRIO POPULAR. MORA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CONSUBSTANCIADA NA AUSÊNCIA DE REPASSES DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO. RESSARCIMENTO DA SOCIEDADE CONSTRUTORA. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
1. Contrato de mútuo celebrado em 1991 entre a CEF e incorporadora destinado à construção de empreendimento habitacional com 352 unidades, denominado...
Data do Julgamento:13/12/2016
Data da Publicação:DJe 19/12/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/1973. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE TERCEIRO. CIÊNCIA PRÉVIA DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRAZO DE CINCO DIAS DO ART. 1.048 DO CPC/1973.
INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO.
SUPRESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF.
1. Controvérsia acerca da tempestividade dos embargos de terceiro opostos após o prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 1.048 do CPC/1973, por terceiro que tinha ciência do cumprimento de sentença.
2. "Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença, e, no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta" (art. 1.048 do CPC/1973).
3. Fluência do prazo de 5 (cinco) dias somente após a turbação ou esbulho para as hipóteses em que o terceiro não tinha ciência do processo do qual emana o ato constritivo, conforme jurisprudência pacífica desta Corte Superior.
4. Caso concreto em que o terceiro tinha ciência do cumprimento de sentença, tendo ajuizado os embargos intempestivamente.
5. Incolumidade, porém, do direito material vindicado a despeito da intempestividade dos embargos de terceiro.
6. Possibilidade de defesa do direito material mediante o ajuizamento de outras ações após o transcurso do prazo dos embargos de terceiro.
7. Conhecimento dos embargos de terceiro intempestivos, processando-os como ação autônoma sem a agregação automática do efeito suspensivo previsto no art. 1.052 do CPC/1973.
8. Aplicação dos princípios da economia processual e da duração razoável do processo.
9. Caso concreto em que os embargos de terceiro, interpostos por possuidores de boa-fé, encontravam-se devidamente instruídos, inclusive com prova pericial, a justificar, com mais razão, a concreção do princípio da economia processual.
10. Incidência do óbice da Súmula 284/STF quanto à alegação do princípio da causalidade acerca da distribuição dos encargos sucumbenciais.
11. Doutrina e jurisprudência acerca dos temas controvertidos.
12. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
(REsp 1627608/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 13/12/2016)
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RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/1973. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE TERCEIRO. CIÊNCIA PRÉVIA DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRAZO DE CINCO DIAS DO ART. 1.048 DO CPC/1973.
INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO.
SUPRESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF.
1. Controvérsia acerca da tempestividade dos embargos de terceiro opostos após o prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 1.048...
Data do Julgamento:06/12/2016
Data da Publicação:DJe 13/12/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO. CONSUMIDOR. DEVER DE INFORMAÇÃO.
NECESSIDADE DE VISTO DE CONEXÃO EM VOO INTERNACIONAL. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INOCORRÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
1. Polêmica em torno da responsabilidade civil de empresa de viagens credenciada por companhia aérea ao emitir bilhetes de viagem internacional (Estados Unidos), através do programa de milhagem, sem informar aos consumidores adquirentes acerca da necessidade obtenção de visto também do país onde o voo de retorno faria breve conexão (Canadá).
2. Necessidade de prestação de informações completas aos consumidores, inclusive acerca da exigência de obtenção de visto de trânsito para hipótese de conexão internacional por parte de empresa que emite as passagens aéreas.
3. Informações adequadas e claras acerca do serviço a ser prestado constituem direito básico do consumidor (art. 6º, III, do CDC).
4. Informações insuficientes ou inadequadas tornam o serviço defeituoso, ensejando responsabilidade pelo fato do serviço (art.
14, caput, do CDC) e a obrigação de reparar os danos causados aos consumidores.
5. Não caracterização da culpa exclusiva ou concorrente dos consumidores demandantes por não terem obtido visto do país em que ocorreria conexão do voo de retorno (Canadá).
6. Procedência da demanda, restabelecendo-se as parcelas indenizatórias concedidas pelo acórdão que julgou a apelação.
7. Precedente jurisprudencial específico desta Terceira Turma.
8. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
(REsp 1562700/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)
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RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO. CONSUMIDOR. DEVER DE INFORMAÇÃO.
NECESSIDADE DE VISTO DE CONEXÃO EM VOO INTERNACIONAL. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INOCORRÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
1. Polêmica em torno da responsabilidade civil de empresa de viagens credenciada por companhia aérea ao emitir bilhetes de viagem internacional (Estados Unidos), através do programa de milhagem, sem informar aos consumidores adquirentes acerca da necessidade obtenção de visto também do país onde o voo de retorno fa...
Data do Julgamento:06/12/2016
Data da Publicação:DJe 15/12/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. UNIDADE HABITACIONAL JÁ QUITADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 308/STJ. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA 573. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA E À FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. INEFICÁCIA DA GARANTIA PERANTE O ADQUIRENTE.
1. Controvérsia acerca da eficácia de uma alienação fiduciária em garantia instituída pela construtora após o pagamento integral pelo adquirente da unidade habitacional.
2. Existência de afetação ao rito dos recursos especiais repetitivos da controvérsia acerca do "alcance da hipoteca constituída pela construtora em benefício do agente financeiro, como garantia do financiamento do empreendimento, precisamente se o gravame prevalece em relação aos adquirentes das unidades habitacionais" (Tema 573, DJe 04/09/2012).
3. Inviabilidade de se analisar a aplicação da Súmula 308/STJ aos casos de alienação fiduciária, enquanto pendente de julgamento o recurso especial repetitivo.
4. Particularidade do caso concreto, em que o gravame foi instituído após a quitação do imóvel e sem a ciência do adquirente.
5. Violação ao princípio da função social do contrato, aplicando-se a eficácia transubjetiva desse princípio. Doutrina sobre o tema.
6. Contrariedade ao princípio da boa-fé objetiva, especificamente quanto aos deveres de lealdade e cooperação, tendo em vista a recusa do banco em substituir a garantia, após tomar ciência de que a unidade habitacional se encontrava quitada.
7. Ineficácia do gravame em relação ao adquirente, autor da demanda.
8. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
(REsp 1478814/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. UNIDADE HABITACIONAL JÁ QUITADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 308/STJ. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA 573. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA E À FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. INEFICÁCIA DA GARANTIA PERANTE O ADQUIRENTE.
1. Controvérsia acerca da eficácia de uma alienação fiduciária em garantia instituída pela construtora após o pagamento integral pelo adquirente da unidade habitacional.
2. Existência de afetação ao rito dos recursos especiais repetit...
Data do Julgamento:06/12/2016
Data da Publicação:DJe 15/12/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IPTU. AÇÃO ANULATÓRIA. EXPLORAÇÃO COMERCIAL DE VAGAS DE GARAGEM. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE COM ANIMUS DOMINI. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 STJ. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRESQUETIONAMENTO.
SÚMULA 281 STF.
1. Na origem, cuida-se de ação anulatória com o objetivo de desconstituir lançamentos do IPTU dos exercícios de 2000 a 2005, incidente sobre a área de vagas de estacionamento exploradas pela sociedade autora. O Tribunal a quo deu provimento à apelação para afastar, do computo da área para fins de fixação do valor venal, as vagas cuja propriedade não se encontre vinculada às lojas da autora, por entender que o direito de exploração comercial das vagas não se confunde com a posse referida pelo CTN para fixar a sujeição passiva tributária, uma vez que ausente o animus domini.
2. Não ocorre violação ao artigo 535 do CPC/73 quando o Tribunal a quo julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia na forma como lhe foi apresentada. (AgInt no AREsp 930.099/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016; AgInt no REsp 1614629/PI). Ademais, o mero fato de o Tribunal de origem ter decidido a lide de forma contrária à defendida pela recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ele propostos, não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de Embargos de Declaração.
(AgInt no AREsp 913.417/MT, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 18/11/2016).
3. A tese adotada pelo acórdão recorrido está consonante com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, que exige a configuração do animus domini no exercício da posse para fins de incidência do IPTU (AgRg no AREsp 544.086/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014) AgRg no REsp 1205250/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/10/2010, DJe 16/11/2010).
4. O Tribunal a quo lastreou seu entendimento na convenção condominial, concluindo que a sociedade incorporadora exerce, sobre parte das vagas, apenas o direito de utilização e de exploração comercial. Obviamente, ingressar na análise fático-probatória da natureza da referida relação claramente esbarra no óbice da Súmula 07 do STJ.
5. As matérias concernentes à ofensa ao art. 33 do Código Tributário Nacional e à nulidade do processo administrativo não atenderam ao requisito do prequestionamento, o que faz incidir, no caso, a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Recurso Especial de fls. 758/771 não conhecido. Recursos Especiais de fls. 772/785 e 786/799 conhecidos e, no mérito, não providos.
(REsp 1635456/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IPTU. AÇÃO ANULATÓRIA. EXPLORAÇÃO COMERCIAL DE VAGAS DE GARAGEM. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE COM ANIMUS DOMINI. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 STJ. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRESQUETIONAMENTO.
SÚMULA 281 STF.
1. Na origem, cuida-se de ação anulatória com o objetivo de desconstituir lançamentos do IPTU dos exercícios de 2000 a 2005, incidente sobre a área de vagas de estacionamento exploradas pela sociedade autora. O Tribunal a quo deu provimento à apelação para afastar, do com...
PROCESSUAL CIVIL. TAXA JUDICIÁRIA. RECOLHIMENTO. LEGISLAÇÃO LOCAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF.
1. Hipótese em que a Corte de origem decidiu que "o INSS, na qualidade de autarquia previdenciária, é isento do pagamento de custas processuais nos termos do artigo 17, IX da Lei 3.350/99, ressalvada a obrigação de pagamento da taxa judiciária (...)".
2. Nota-se que a demanda foi dirimida com base na Lei Estadual 3.350/1999. Desse modo, o deslinde do caso passa necessariamente pela análise de legislação local, sendo tal medida vedada em Recurso Especial, conforme o enunciado da Súmula 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1634755/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. TAXA JUDICIÁRIA. RECOLHIMENTO. LEGISLAÇÃO LOCAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF.
1. Hipótese em que a Corte de origem decidiu que "o INSS, na qualidade de autarquia previdenciária, é isento do pagamento de custas processuais nos termos do artigo 17, IX da Lei 3.350/99, ressalvada a obrigação de pagamento da taxa judiciária (...)".
2. Nota-se que a demanda foi dirimida com base na Lei Estadual 3.350/1999. Desse modo, o deslinde do caso passa necessariamente pela análise de legislação local, sendo tal medida vedada em Recurso...
ADMINISTRATIVO . AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS AO ERÁRIO. PAGAMENTO INDEVIDO DE ADICIONAL DE DEDICAÇÃO INTEGRAL A SERVIDOR COMISSIONADO DA FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE MINAS GERAIS. SUPERVENIÊNCIA DO ART. 40 DA LEI ESTADUAL 17.618/2008 - CONVALIDAÇÃO DAS VANTAGENS PAGAS À GUISA DE COMPLEMENTAÇÃO DE JORNADA. SÚMULA 208/STF.
1. Ação de Ressarcimento ao Erário, em face da edição da Lei Estadual Mineira 17.618/2008, que, em seu art. 40, convalidou as verbas recebidas a título de complementação de jornada de trabalho.
2. Não obstante o RESP invocar violação à legislação federal, a matéria relativa à licitude do pagamento da gratificação foi resolvida pelo acórdão recorrido com base em legislação estadual, sendo defeso ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar a aplicação de legislação local, a teor do verbete Sumular 280/STF.
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1635910/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 19/12/2016)
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ADMINISTRATIVO . AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS AO ERÁRIO. PAGAMENTO INDEVIDO DE ADICIONAL DE DEDICAÇÃO INTEGRAL A SERVIDOR COMISSIONADO DA FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE MINAS GERAIS. SUPERVENIÊNCIA DO ART. 40 DA LEI ESTADUAL 17.618/2008 - CONVALIDAÇÃO DAS VANTAGENS PAGAS À GUISA DE COMPLEMENTAÇÃO DE JORNADA. SÚMULA 208/STF.
1. Ação de Ressarcimento ao Erário, em face da edição da Lei Estadual Mineira 17.618/2008, que, em seu art. 40, convalidou as verbas recebidas a título de complementação de jornada de trabalho.
2. Não obstante o RESP invocar violação à legislaçã...
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES. ANTT. MULTA.
1. Consoante precedentes do STJ, as agências reguladoras foram criadas no intuito de regular, em sentido amplo, os serviços públicos, havendo previsão na legislação ordinária delegando à agência reguladora competência para a edição de normas e regulamentos no seu âmbito de atuação. Dessarte, não há ilegalidade configurada na espécie na aplicação da penalidade pela ANTT, que agiu no exercício do seu poder regulamentar/disciplinar, amparado na Lei 10.233/2001.
2. Com respeito ao art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, a irresignação não merece prosperar, uma vez que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre o dispositivo legal cuja ofensa se aduz.
Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1635889/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 19/12/2016)
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ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES. ANTT. MULTA.
1. Consoante precedentes do STJ, as agências reguladoras foram criadas no intuito de regular, em sentido amplo, os serviços públicos, havendo previsão na legislação ordinária delegando à agência reguladora competência para a edição de normas e regulamentos no seu âmbito de atuação. Dessarte, não há ilegalidade configurada na espécie na aplicação da penalidade pela ANTT, que agiu no exercício do seu poder regulamentar/disciplinar, amparado na Lei 10.233/2001...
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Nos moldes em que foi decidida a controvérsia na instância a quo, não há como dar trânsito ao pleito por ofensa ao art. 142, § 2º e § 3º, da Lei 8.112/1990 2. É que, em Recurso Especial, atua-se à luz da moldura fática estabelecida pela instâncias ordinárias, que assentaram premissas fáticas diversas daquelas defendidas pela recorrente, de modo que o acatamento da sua tese quanto ao erro do Tribunal de origem no exame dos marcos prescricionais demandaria revolver o conjunto probatório para acolher o pressuposto fático trazido pela recorrente. Essa imersão nos fatos e provas do processo, entretanto, está obstada pela Súmula 7/STJ.
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1635543/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 19/12/2016)
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PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Nos moldes em que foi decidida a controvérsia na instância a quo, não há como dar trânsito ao pleito por ofensa ao art. 142, § 2º e § 3º, da Lei 8.112/1990 2. É que, em Recurso Especial, atua-se à luz da moldura fática estabelecida pela instâncias ordinárias, que assentaram premissas fáticas diversas daquelas defendidas pela recorrente, de modo que o acatamento da sua tese quanto ao erro do Tribuna...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA MÉDICA.
NÃO COMPARECIMENTO DA AUTORA. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA E DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
1. Cuida-se de ação em que busca, com fundamento no art. 267, III, do CPC, desconstituir acórdão que julgou a lide com resolução do mérito.
2. Não se conhece de Recurso Especial quanto à matéria que não foi especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.
3. Tendo as instâncias ordinárias entendido pela desnecessidade de produção de prova pericial, hão de ser levados em consideração os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias.
3. Assim sendo, a alteração do entendimento do Tribunal de origem ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7.
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1635490/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 19/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA MÉDICA.
NÃO COMPARECIMENTO DA AUTORA. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA E DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
1. Cuida-se de ação em que busca, com fundamento no art. 267, III, do CPC, desconstituir acórdão que julgou a lide com resolução do mérito.
2. Não se conhece de Recurso Especial quanto à matéria que não foi especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência...
PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. IMPUTAÇÃO DE GESTÃO FRAUDULENTA.
OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE NÃO CARACTERIZADA COMO SEGURADORA.
IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL AFASTADO. POSSÍVEIS CRIMES FALIMENTARES OU PATRIMONIAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. De acordo com a imputação contida na denúncia, o denunciado teria praticado fraudes à frente de uma operadora de plano de saúde, sendo acusado do delito de gestão fraudulenta (Lei nº 7.492/86, art. 4º, caput).
2. As operadoras de planos de saúde não consubstanciam instituições financeiras em sentido próprio - pois não captam, intermedeiam ou aplicam recursos financeiros de terceiros - nem instituições financeiras atuantes no mercado de capitais - dado que não realizam atividade de custódia, emissão, distribuição, negociação, intermediação ou administração de valores mobiliários. Podem, em tese, apenas ser enquadradas como instituições financeiras por equiparação, com fulcro no artigo 1º, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86.
3. Operadoras de plano de assistência à saúde não possuem natureza jurídica uniforme, podendo assumir a forma de cooperativas, sociedades simples, sociedades empresárias ou entidades de autogestão.
4. Sociedades seguradoras podem atuar como operadoras de plano de assistência à saúde "desde que estejam constituídas como seguradoras especializadas nesse seguro", de acordo com os artigos 1º e 2º da Lei nº 10.185/2001.
5. Portanto, as seguradoras especializadas em saúde são apenas uma das modalidades de pessoas jurídicas autorizadas a atuar como operadoras de plano de assistência à saúde. A diferença fundamental entre tais seguradoras e as demais operadoras de plano de assistência à saúde consiste na possibilidade que lhes é franqueada de negociarem - captarem e administrarem - seguro-saúde, produto inconfundível com as demais formas de planos privados de assistência à saúde.
6. No caso concreto, a operadora de plano de saúde que teria sido objeto das fraudes não é uma sociedade seguradora, pois não comercializa seguros-saúde e não está constituída sob a forma de sociedade anônima.
7. No direito penal, é vedada a analogia in malan partem, por afronta ao princípio da legalidade (artigo 5º, XXXIX, Constituição, e artigo 1º do Código Penal), de modo que não é legítima a equiparação das demais operadoras de planos privados de assistência à saúde às seguradoras.
8. As condutas narradas podem caracterizar crimes contra o patrimônio - como estelionato e apropriação indébita - ou crimes falimentares, mas não crime contra o sistema financeiro nacional.
9. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Belo Horizonte/MG, ora suscitante.
(CC 148.110/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 13/12/2016)
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PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. IMPUTAÇÃO DE GESTÃO FRAUDULENTA.
OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE NÃO CARACTERIZADA COMO SEGURADORA.
IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL AFASTADO. POSSÍVEIS CRIMES FALIMENTARES OU PATRIMONIAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. De acordo com a imputação contida na denúncia, o denunciado teria praticado fraudes à frente de uma operadora de plano de saúde, sendo acusado do delito de gestão fraudulenta (Lei nº 7.492/86, art. 4º, caput).
2. As operado...
Data do Julgamento:23/11/2016
Data da Publicação:DJe 13/12/2016
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 312 DO CPP. PRISÃO PREVENTIVA ANTERIORMENTE RELAXADA POR EXCESSO DE PRAZO. PRONÚNCIA.
INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INDICAÇÃO DE FATOS NOVOS. AUSÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Revogada a prisão cautelar por excesso de prazo, nova segregação só se legitima na hipótese da superveniência de fatos inéditos e posteriores à soltura que a justifiquem. Precedentes.
2. O paciente - solto durante a instrução criminal, em decorrência de excesso de prazo para o término da instrução criminal - teve indeferido o direito de recorrer em liberdade sem justificativa lastreada em fatos novos.
3. Ordem concedida para que o paciente possa aguardar em liberdade o desfecho do processo (Autos n. 0290.11.003182-7 e 0290.11.011122-3), se por outro motivo não estiver preso, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar, se efetivamente demonstrada sua necessidade com base em fatos novos, ou a imposição de medida alternativa, nos termos do art. 319 do CPP.
(HC 274.389/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 13/12/2016)
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HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 312 DO CPP. PRISÃO PREVENTIVA ANTERIORMENTE RELAXADA POR EXCESSO DE PRAZO. PRONÚNCIA.
INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INDICAÇÃO DE FATOS NOVOS. AUSÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Revogada a prisão cautelar por excesso de prazo, nova segregação só se legitima na hipótese da superveniência de fatos inéditos e posteriores à soltura que a justifiquem. Precedentes.
2. O paciente - solto durante a instrução criminal, em decorrência de excesso de prazo para...
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, OCULTAÇÃO DE CADÁVER, SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA DECORRENTE DO INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. INEXISTÊNCIA.
EVENTUAIS VÍCIOS EM SEDE DE INQUÉRITO POLICIAL. INAPTIDÃO PARA MACULAR A AÇÃO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
1. Ausência de ilegalidade na decisão do Magistrado de primeiro grau que indeferiu, motivadamente, o pedido de produção de prova requerida pela defesa. Incumbe ao julgador, verdadeiro destinatário das provas, avaliar a necessidade de produção de cada um dos meios probatórios indicados pelas partes, indeferindo aqueles que forem desnecessários ao julgamento da lide.
2. A estreita via inerente ao habeas corpus não autoriza uma análise mais aprofundada do suporte probatório, providência necessária ao exame da plausibilidade jurídica das teses trazidas na impetração.
3. O inquérito policial é peça meramente informativa, na qual não imperam os princípios do contraditório e da ampla defesa, motivo pelo qual eventuais vícios ou irregularidades ocorridos no seu curso não têm o condão de macular a ação penal. Precedentes.
4. Ordem denegada.
(HC 222.725/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 12/12/2016)
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HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, OCULTAÇÃO DE CADÁVER, SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA DECORRENTE DO INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. INEXISTÊNCIA.
EVENTUAIS VÍCIOS EM SEDE DE INQUÉRITO POLICIAL. INAPTIDÃO PARA MACULAR A AÇÃO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
1. Ausência de ilegalidade na decisão do Magistrado de primeiro grau que indeferiu, motivadamente, o pedido de produção de prova requerida pela defesa. Incumbe ao julgador, verdadeiro destinatário das provas, avaliar a necessidade de produç...