E M E N T A – RECURSOS DE APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELA BV FINANCEIRA – ALEGAÇÃO DE QUE APENAS INTERMEDIOU O NEGÓCIO – AFASTADA – MÉRITO – ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO DE VIDA – OPÇÃO DO PRÓPRIO CONSUMIDOR POR FIRMAR CONTRATO COM A EMPRESA DE SEGURO – PROVA NOS AUTOS DE QUE AS EMPRESAS SE UNIRAM PARA VINCULAREM A VENDA DE UM PRODUTO A OUTRO, SEM OFERECER INFORMAÇÕES CLARAS QUANTO À FACULDADE DE ESCOLHA DO CONSUMIDOR, VENDA CASADA – OFENSA A DIREITO DO CONSUMIDOR – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO – O VALOR DA CONDENAÇÃO DEVE SER MANTIDO CONSIDERANDO A EXTENSÃO DO DANO CAUSADO, O REFLEXO NA VIDA DO OFENDIDO, BEM COMO A POSIÇÃO SOCIAL E A CONDIÇÃO ECONÔMICA DAS EMPRESAS – DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS AO AUTOR A TÍTULO DE SEGURO DE VIDA – A EMPRESA FINANCEIRA DEVE RESTITUIR OS VALORES COBRADOS SOLIDARIAMENTE COM A SEGURADORA TENDO EM VISTA QUE SE ASSOCIARAM PARA CONCRETIZAÇÃO DO ATO – AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AOS DANOS MATERIAIS CONSISTENTE NOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS – PROCEDENTE – A JURISPRUDÊNCIA DO TJMS E DO STJ CONVERGEM NESTE SENTIDO – PREQUESTIONAMENTO ARGUIDO PELA ICATU SEGUROS REFERENTE AOS ARTIGOS 757, 760, 761, 763, 765 e 884 DO CÓDIGO CIVIL E ARTIGO 373, I, do CPC/2015, POR ENTENDER VIOLADOS NO PRESENTE CASO – DESNECESSÁRIO – RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
Se a empresa de financiamento intermediar a venda de contrato de seguro, tem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda em que se discute a legalidade da contratação, mesmo porque, trata-se de venda casada, sendo considerado prática abusiva e vedada no mercado de consumo. Precedentes do STJ e deste Tribunal.
Não há como isentar a empresa financeira de culpa, se a mesma se uniu a empresa de seguro para vincular a venda de um produto a outo, sem oferecer informações claras quanto a faculdade de escolha do consumidor.
Restou configurada a ofensa aos direitos morais do apelado, devendo ser sublinhados os aborrecimentos sofridos pela parte autora quando lhe impuseram um produto do qual não necessitava e que lhe causaram transtornos financeiros, diante do enorme abuso, não pode ser considerado um evento normal, devendo as empresas de crédito e seguro, independentemente dos motivos que possam justificar suas atitudes, adotarem medidas positivas para evitar tal ilicitude.
Considerando a extensão do dano causado, o reflexo na vida do ofendido, bem como a posição social e a condição econômica das empresas, deve ser mantido em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), o valor da indenização por danos morais.
O fato das requeridas/recorrentes imporem de forma viciosa o procedimento de aquisição do seguro de vida, torna o ato nulo, consequentemente gerando a obrigação das mesmas devolverem o que foi indevidamente cobrado.
Procedente o pedido de afastamento dos danos materiais consistentes em honorários contratuais, visto que o TJMS e o STJ entendem que os custos decorrentes da contratação de advogado para o ajuizamento de ação, por si só, não são indenizáveis, sob pena de atribuir ilicitude a qualquer pretensão questionada judicialmente.
Atualmente, com a nova sistemática, essa questão perdeu relevância, tendo em vista que se consideram "incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade" (art. 1.025, CPC/2015).
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E M E N T A – RECURSOS DE APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELA BV FINANCEIRA – ALEGAÇÃO DE QUE APENAS INTERMEDIOU O NEGÓCIO – AFASTADA – MÉRITO – ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO DE VIDA – OPÇÃO DO PRÓPRIO CONSUMIDOR POR FIRMAR CONTRATO COM A EMPRESA DE SEGURO – PROVA NOS AUTOS DE QUE AS EMPRESAS SE UNIRAM PARA VINCULAREM A VENDA DE UM PRODUTO A OUTRO, SEM OFERECER INFORMAÇÕES CLARAS QUANTO À FACULDADE DE ESCOLHA DO CONSUMIDOR, VENDA CASADA – OFENSA A DIREITO DO CONSUMIDOR – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – P...
E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO EM NOME DE PESSOA SEM ALFABETIZAÇÃO – NECESSIDADE DE ASSINATURA A ROGO, ATRAVÉS DE PROCURADOR CONSTITUÍDO POR INSTRUMENTO PÚBLICO – CONTRATO QUE NÃO IDENTIFICOU A PESSOA QUE ASSINOU A ROGO E NÃO CONTOU COM ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS – NULIDADE RECONHECIDA – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA – FIXAÇÃO DE MULTA PARA A HIPÓTESE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APELADA CONTINUAR A EFETUAR OS DESCONTOS INDEVIDOS – POSSIBILIDADE – QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO – JUROS DE MORA RELATIVO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO – CORREÇÃO MONETÁRIA – DATA DA FIXAÇÃO – JUROS DE MORA E CORREÇÃO RELATIVA À REPETIÇÃO DE INDÉBITO – INCIDÊNCIA A PARTIR DOS DESCONTOS INDEVIDOS – VERBA HONORÁRIA – MANTIDA – RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DA PARTE REQUERIDA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I – O contrato celebrado em nome de pessoa sem alfabetização deve ser assinado a rogo, por procurador constituído através de instrumento público, o que não se verificou no caso concreto, em que também verificou-se que a pessoa que assinou a rogo não foi corretamente identificada, bem como que o contrato não foi assinado por duas testemunhas.
II – Não tendo a Instituição financeira se desincumbido do ônus de comprovar a licitude dos descontos nos proventos de aposentadoria do consumidor, resta configurado o ato ilícito ensejador do dever de indenizar pelos danos morais.
III – A fixação do quantum do dano moral deve ficar ao prudente arbítrio do julgador, devendo ser fixado de maneira equitativa, levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto e as condições socioeconômicas das partes, não podendo ser irrisório, de maneira que nada represente para o ofensor, nem exorbitante, de modo a provocar o enriquecimento ilícito por parte da vítima. No caso concreto, o valor fixado mostrou-se insuficiente para atender os citados critérios, razão pela qual é devida sua majoração, todavia em valor menor que o requerido pelo apelante, posto que a quantia pleiteada se mostrou excessiva frente aos mencionados critérios.
IV – Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54, do STJ e a correção monetária a partir da fixação, conforme determina a Súmula 362, do STJ; com relação à repetição do indébito, a correção monetária e juros de mora devem incidir a partir do desembolso, nos termos da Súmula 43 e 54, do STJ.
V – Embora a fixação da verba honorária esteja sujeita a um critério subjetivo do juiz, é conveniente seja fixada num patamar coerente com o valor da causa, bem como com o trabalho desenvolvido pelo advogado, o que foi bem observado no caso concreto.
VI – É cabível a fixação de multa para a hipótese da instituição financeira apelada continuar a efetuar os descontos indevidos no benefício previdenciário da apelada, haja vista o seu caráter alimentar. O valor da multa fixada não constitui enriquecimento ilícito da apelante, pois a instituição financeira apelante somente incidirá na pena pecuniária caso descumpra a ordem judicial, ou seja, apenas se efetuar indevidamente o desconto do empréstimo no benefício da apelante. No caso concreto, a multa foi fixada em valor condizente com a obrigação a ser cumprida.
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E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO EM NOME DE PESSOA SEM ALFABETIZAÇÃO – NECESSIDADE DE ASSINATURA A ROGO, ATRAVÉS DE PROCURADOR CONSTITUÍDO POR INSTRUMENTO PÚBLICO – CONTRATO QUE NÃO IDENTIFICOU A PESSOA QUE ASSINOU A ROGO E NÃO CONTOU COM ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS – NULIDADE RECONHECIDA – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA – FIXAÇÃO DE MULTA PARA A HIPÓTESE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APELADA CONTINUAR A EFETUAR OS DESCONTOS INDEVIDOS – POSSIBILIDADE – QUANTUM INDENIZATÓRIO...
E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEITADA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO EM NOME DE PESSOA SEM ALFABETIZAÇÃO – NECESSIDADE DE ASSINATURA A ROGO, ATRAVÉS DE PROCURADOR CONSTITUÍDO POR INSTRUMENTO PÚBLICO – CONTRATO QUE NÃO IDENTIFICOU A PESSOA QUE ASSINOU A ROGO E NÃO CONTOU COM ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS – NULIDADE RECONHECIDA – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA – QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO – JUROS DE MORA RELATIVO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO – CORREÇÃO MONETÁRIA – DATA DA FIXAÇÃO – JUROS DE MORA E CORREÇÃO RELATIVA À REPETIÇÃO DE INDÉBITO – INCIDÊNCIA A PARTIR DOS DESCONTOS INDEVIDOS – VERBA HONORÁRIA – MANTIDA – RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DA PARTE REQUERIDA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I – O contrato celebrado em nome de pessoa sem alfabetização deve ser assinado a rogo, por procurador constituído através de instrumento público, o que não se verificou no caso concreto, em que também verificou-se que a pessoa que assinou a rogo não foi corretamente identificada, bem como que o contrato não foi assinado por duas testemunhas.
II – Não tendo a Instituição financeira se desincumbido do ônus de comprovar a licitude dos descontos nos proventos de aposentadoria do consumidor, resta configurado o ato ilícito ensejador do dever de indenizar pelos danos morais.
III – A fixação do quantum do dano moral deve ficar ao prudente arbítrio do julgador, devendo ser fixado de maneira equitativa, levando–se em consideração as circunstâncias do caso concreto e as condições socioeconômicas das partes, não podendo ser irrisório, de maneira que nada represente para o ofensor, nem exorbitante, de modo a provocar o enriquecimento ilícito por parte da vítima. No caso concreto, o valor fixado mostrou-se insuficiente para atender os citados critérios, razão pela qual é devida sua majoração, todavia em valor menor que o requerido pelo apelante, posto que a quantia pleiteada se mostrou excessiva frente aos mencionados critérios.
IV – Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54, do STJ e a correção monetária a partir da fixação, conforme determina a Súmula 362, do STJ; com relação à repetição do indébito, a correção monetária e juros de mora devem incidir a partir do desembolso, nos termos da Súmula 43 e 54, do STJ.
V – Embora a fixação da verba honorária esteja sujeita a um critério subjetivo do juiz, é conveniente seja fixada num patamar coerente com o valor da causa, bem como com o trabalho desenvolvido pelo advogado, o que foi bem observado no caso concreto.
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E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEITADA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO EM NOME DE PESSOA SEM ALFABETIZAÇÃO – NECESSIDADE DE ASSINATURA A ROGO, ATRAVÉS DE PROCURADOR CONSTITUÍDO POR INSTRUMENTO PÚBLICO – CONTRATO QUE NÃO IDENTIFICOU A PESSOA QUE ASSINOU A ROGO E NÃO CONTOU COM ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS – NULIDADE RECONHECIDA – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA – QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO – JUROS DE MORA RELATIVO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – INCIDÊNCIA A...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS – AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATO – DUODÉCUPLO MENSAL INFERIOR À TAXA ANUAL (SÚMULA 541, STJ) – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – POSSÍVEL, DESDE QUE NÃO CUMULADA COM DEMAIS ENCARGOS (SÚMULA 472, STJ) – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É plenamente cabível a capitalização mensal de juros no contratos celebrados a partir de 31/3/2000, bastando para sua comprovação a constatação de ser a taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, sendo que no caso concreto tal requisito não foi cumprido.
2. É possível a cobrança de comissão de permanência, desde que limitada às taxas contratadas e, ainda, cobrada isoladamente, afastando-se sua cumulação com correção monetária, juros remuneratórios, moratórios ou multa contratual (Súmula 472, STJ).
3. Recurso parcialmente provido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS – AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATO – DUODÉCUPLO MENSAL INFERIOR À TAXA ANUAL (SÚMULA 541, STJ) – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – POSSÍVEL, DESDE QUE NÃO CUMULADA COM DEMAIS ENCARGOS (SÚMULA 472, STJ) – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É plenamente cabível a capitalização mensal de juros no contratos celebrados a partir de 31/3/2000, bastando para sua comprovação a constatação de ser a taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, sendo que no caso concreto tal requisito não foi cumprido.
2. É possível a c...
Data do Julgamento:05/12/2017
Data da Publicação:07/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Pagamento em Consignação
E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – SUPOSTO CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS – DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – MÁ-FÉ DO AUTOR – AFASTADA – DANO MORAL CONFIGURADO – INDENIZAÇÃO DEVIDA – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES – INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Não tendo a Instituição financeira se desincumbido do ônus de comprovar a licitude dos descontos nos proventos de aposentadoria do consumidor, resta configurado o ato ilícito ensejador do dever de indenizar pelos danos morais.
II – Para que haja a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, é necessário que fique comprovada a má-fé da instituição financeira, o que não se verificou no caso concreto.
III – A fixação do quantum do dano moral deve ficar ao prudente arbítrio do julgador, devendo ser fixado de maneira equitativa, levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto, não podendo ser irrisório, de maneira que nada represente para o ofensor, nem exorbitante, de modo a provocar o enriquecimento ilícito por parte da vítima.
IV – Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54, do STJ e a correção monetária a partir da fixação, conforme determina a Súmula 362, do STJ; com relação à repetição do indébito, a correção monetária e juros de mora devem incidir a partir do desembolso, nos termos da Súmula 43 e 54, do STJ.
V – Verificando-se que o percentual fixado na sentença recorrida a título de honorários de sucumbência (dez por cento sobre o valor da causa) é superior à quantia que corresponderia o percentual sobre o valor da condenação, requerido pela parte recorrente, deve ser mantido os termos da sentença, a fim de evitar o reformatio in pejus.
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E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – SUPOSTO CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS – DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – MÁ-FÉ DO AUTOR – AFASTADA – DANO MORAL CONFIGURADO – INDENIZAÇÃO DEVIDA – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES – INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Não tendo a Instituição financeira se desincumbido do ônus de comprovar a licitude dos descontos nos proven...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO – PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIA DA CONSEQUÊNCIA MAL SOPESADA – NEUTRALIDADE DEVIDA – COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – IMPOSSIBILIDADE – RÉU MULTIRREINCIDENTE – COMPATIBILIDADE ENTRE A MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO E O FURTO QUALIFICADO – IRRELEVÂNCIA SE RESIDÊNCIA ERA HABITADA OU NÃO – OU SE TRATAVA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL – MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO CONFIGURADA – DIMINUIÇÃO DA FRAÇÃO DO CRIME CONTINUADO PARA 1/5 – PRÁTICA DE TRÊS DELITOS – PLEITO DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – RÉU REINCIDÊNTE E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA SÚMULA 269 DO STJ – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
Deve ser neutralizada a circunstância judicial da consequência do crime da pena-base fixada pelo juízo a quo, quando verificada que sua fundamentação trata-se de consequência própria do tipo penal do delito de furto.
O STJ sedimentou, em sede de recurso especial repetitivo, o entendimento no sentido da viabilidade de compensação entre as circunstâncias legais da confissão espontânea e da reincidência, visto que são igualmente preponderantes, considerada, obviamente, as particularidades do caso concreto.
Em caso de réu multirreincidente, admite-se a preponderância da agravante da reincidência sobre a atenuante da confissão espontânea, porquanto tal circunstância a multirreincidência exige maior reprovação, devendo, evidentemente, prevalecer sobre a aludida atenuante.
Não há falar em incompatibilidade entre a causa de aumento do repouso noturno e a figura do furto qualificado, haja vista que esta majorante é aplicável tanto na forma do furto simples quanto no qualificado, sendo irrelevante, ainda, o fato de a residência estar ou não habitada, ou o delito ocorrer em estabelecimento comercial.
Se o acusado praticou três delitos de furtos de forma continuada, a fração para a majoração da pena deve ser de 1/5 (um quinto), conforme jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça.
Nos termos da Súmula n. 269 do STJ, somente é possível a fixação do regime semiaberto ao acusado reincidente se todas as circunstâncias judiciais foram favoráveis. Caso contrário, mantém-se o regime fechado.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO – PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIA DA CONSEQUÊNCIA MAL SOPESADA – NEUTRALIDADE DEVIDA – COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – IMPOSSIBILIDADE – RÉU MULTIRREINCIDENTE – COMPATIBILIDADE ENTRE A MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO E O FURTO QUALIFICADO – IRRELEVÂNCIA SE RESIDÊNCIA ERA HABITADA OU NÃO – OU SE TRATAVA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL – MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO CONFIGURADA – DIMINUIÇÃO DA FRAÇÃO DO CRIME CONTINUADO PARA 1/5 – PRÁTICA DE TRÊS DELITOS – PLEITO DE ABRANDAMENT...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECEPTAÇÃO SIMPLES – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – PROVAS SUFICIENTES QUANTO A AUTORIA DELITIVA – DOLO COMPROVADO – COMPENSAÇÃO PARCIAL DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – POSSIBILIDADE – RÉU MULTIRREINCIDENTE – PLEITO DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – RÉU REINCIDÊNTE E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA SÚMULA 269 DO STJ – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Em se tratando de crime de receptação, onde restou comprovado que o acusado adquiriu o produto de crime por valor irrisório, a condenação é a medida que se impõe.
O STJ sedimentou, em sede de recurso especial repetitivo, o entendimento no sentido da viabilidade de compensação entre as circunstâncias legais da confissão espontânea e da reincidência, visto que são igualmente preponderantes, considerada, obviamente, as particularidades do caso concreto.
Em caso de réu multirreincidente, admite-se a preponderância parcial da agravante da reincidência sobre a atenuante da confissão espontânea, porquanto tal circunstância a multirreincidência exige maior reprovação, devendo, evidentemente, prevalecer sobre a aludida atenuante.
Nos termos da Súmula n. 269 do STJ, somente é possível a fixação do regime semiaberto ao acusado reincidente se todas as circunstâncias judiciais foram favoráveis. Caso contrário, mantém-se o regime fechado.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECEPTAÇÃO SIMPLES – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – PROVAS SUFICIENTES QUANTO A AUTORIA DELITIVA – DOLO COMPROVADO – COMPENSAÇÃO PARCIAL DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – POSSIBILIDADE – RÉU MULTIRREINCIDENTE – PLEITO DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – RÉU REINCIDÊNTE E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA SÚMULA 269 DO STJ – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Em se tratando de crime de receptação, onde restou comprovado que o acusado adquiriu o produto de crime por valor irrisório, a condenação...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA – PENA-BASE MAL SOPESADA – RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE – COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – POSSIBILIDADE – COMPATIBILIDADE ENTRE A MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO E O FURTO QUALIFICADO – AGRAVAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA – RÉU REINCIDÊNTE E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA SÚMULA 269 DO STJ – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Deve ser majorada a pena-base fixada na sentença, quando reconhecida a circunstância judicial da culpabilidade, a qual não foi valorada pelo sentenciante.
O STJ sedimentou, em sede de recurso especial repetitivo, o entendimento no sentido da viabilidade de compensação entre as circunstâncias legais da confissão espontânea e da reincidência, visto que são igualmente preponderantes, considerada, obviamente, as particularidades do caso concreto.
Não há falar em incompatibilidade entre a causa de aumento do repouso noturno e a figura do furto qualificado, haja vista que esta majorante é aplicável tanto na forma do furto simples quanto no qualificado.
Nos termos da Súmula n. 269 do STJ, somente é possível a fixação do regime semiaberto ao acusado reincidente se todas as circunstâncias judiciais foram favoráveis. Caso contrário, aplica-se o regime fechado.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA – PENA-BASE MAL SOPESADA – RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE – COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – POSSIBILIDADE – COMPATIBILIDADE ENTRE A MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO E O FURTO QUALIFICADO – AGRAVAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA – RÉU REINCIDÊNTE E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA SÚMULA 269 DO STJ – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Deve ser majorada a pena-base fixada na sentença, quand...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – RECURSO DO BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A – PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA – MÉRITO – DA VALIDADE DA AVENÇA NÃO DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – PESSOA IDOSA, ANALFABETA E INDÍGENA – NECESSIDADE DE ASSINATURA A ROGO – DANO MORAL CONFIGURADO – DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO – quantum indenizatório (danos morais) majorados – recurso improvido.
Nos termos do art. 27, do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão de obter reparação em vista de cobrança indevida (CDC, art. 27), sendo o termo inicial da contagem do prazo prescricional a data do último desconto.
Por ausência da forma prescrita em lei, é nulo o contrato escrito celebrado com um analfabeto que não é formalizado por instrumento público ou por instrumento particular assinado a rogo por intermédio de procurador constituído por instrumento público - inteligência dos artigos 37, § 1º, da Lei 6.015/73 c/c art. 104, III e art. 166, IV, ambos do Código Civil.
Inafastáveis os transtornos sofridos pelo idoso que foi privado de parte de seu benefício de aposentadoria, por conduta ilícita atribuída a instituição financeira, concernente à falta de cuidado na contratação de empréstimo consignado, situação apta a causar constrangimento de ordem psicológica, tensão e abalo emocional, tudo com sérios reflexos na honra subjetiva.
Não restando comprovada a validade da contratação, com o recebimento pelo autor do valor proveniente do empréstimo em debate, não se sustenta o negócio jurídico relativo ao empréstimo, sendo devida a devolução das quantias descontadas de seu benefício previdenciário.
Levando-se em consideração a situação fática apresentada nos autos, a condição socioeconômica das partes e os prejuízos suportados pela parte ofendida, evidencia-se que o valor do quantum fixado pelo juízo a quo deve sofrer majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se mostra adequada e consentâneo com as finalidades punitiva e compensatória da indenização.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – RECURSO DE AGRIPINO BAIRROS – REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA – QUANTUM INDENIZATÓRIO (DANOS MORAIS) MAJORADOS – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – SÚMULA Nº 54, DO STJ – TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA – SÚMULA Nº 43, DO STJ – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A restituição em dobro está condicionada à existência de valores pagos indevidamente e à prova inequívoca da má-fé do credor, conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. Restituição dos valores na forma dobrada devido a não juntada do contrato.
Levando-se em consideração a situação fática apresentada nos autos, a condição socioeconômica das partes e os prejuízos suportados pela parte ofendida, evidencia-se que o valor do quantum fixado pelo juízo a quo deve sofrer majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se mostra adequada e consentâneo com as finalidades punitiva e compensatória da indenização.
O termo inicial dos juros de mora e da correção monetária incidente sobre os valores a ser devolvidos é a data de cada desembolso. Súmulas 54 e 43 do STJ.
Tendo a magistrada sentenciante observado as diretrizes do artigo 85, §§, do CPC, não há que se falar em majoração dos honorários advocatícios.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – RECURSO DO BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A – PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA – MÉRITO – DA VALIDADE DA AVENÇA NÃO DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – PESSOA IDOSA, ANALFABETA E INDÍGENA – NECESSIDADE DE ASSINATURA A ROGO – DANO MORAL CONFIGURADO – DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO – quantum indenizatório (danos morais) majorados – recurso improvido.
Nos termos do art. 27, do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão de obter reparação em vista de cobrança indevida (CDC, a...
E M E N T A – AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT – PRESCRIÇÃO – 3 ANOS – TERMO INICIAL – CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE – LAUDO MÉDICO – NECESSIDADE – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - "A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos" (Súmula n. 405 do STJ).
II - "O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral" (Súmula n. 278 do STJ). Nos casos de seguro DPVAT, o STJ firmou tese no sentido de que "exceto nos casos de invalidez permanente notória, ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez depende de laudo médico".
III - É ônus da seguradora comprovar que o segurado sabia do caráter permanente de sua invalidez antes da confecção do laudo médico juntado aos autos (CPC, art. 373, II).
IV – Recurso conhecido e não provido.
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E M E N T A – AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT – PRESCRIÇÃO – 3 ANOS – TERMO INICIAL – CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE – LAUDO MÉDICO – NECESSIDADE – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - "A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos" (Súmula n. 405 do STJ).
II - "O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral" (Súmula n. 278 do STJ). Nos casos de seguro DPVAT, o STJ firmou tese no sentido de que "exceto nos casos de invalidez permanente notória,...
E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE JURÍDICA C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IDOSA, INDÍGENA E ANALFABETA – PRESCRIÇÃO AFASTADA – TERMO A QUO - DATA DO CONHECIMENTO DO DANO – ART. 27 DO CDC - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA - CONTRATO INVÁLIDO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE CIVIL VERIFICADA – DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES - DANO MORAL IN RE IPSA - QUANTUM INDENIZATÓRIO E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS - RECURSO DO BANCO DESPROVIDO – RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
Nos casos de responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, aplica-se o prazo prescricional de 05 anos (artigo 27 do CDC), o qual começa a fluir a partir da ciência do ato danoso, que no caso foi à data do conhecimento do empréstimo fraudulento.
Considerando que o contrato foi firmado por pessoa analfabeta, havia necessidade de formalização do instrumento mediante escritura pública ou por procurador nomeado pela demandante através de instrumento público, formalidade esta não observada pela instituição bancária, o que enseja tanto a declaração de nulidade do contrato com a inexistência da relação jurídica, bem como, torna referida instituição responsável pelo pagamento de dano moral, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Tratando-se de relação consumerista, cabe à instituição financeira diligenciar acerca da comprovação do repasse ao consumidor do montante correspondente ao empréstimo e, não havendo prova de que os valores tenham sido, de fato, revertidos em benefício do correntista, o Banco deve restituir-lhe o valor descontado indevidamente dos proventos de aposentadoria.
A restituição em dobro está condicionada à existência de valores pagos indevidamente e à prova inequívoca da má-fé do credor, conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, comprovada a má-fé, a restituição deve se dar na forma dobrada.
O desconto indevido de valores do benefício previdenciário do autor gera dano moral in re ipsa.
Tendo em vista o transtorno causado pela serviço defeituoso, deve a indenização pelo dano moral ser fixada atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva, considerando razoável o montante de R$ 10.000,00.
"Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual" (súmula 54 do STJ). "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento" (súmula 362 do STJ). "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo" (súmula 43 do STJ)
Tendo a autora decaído de parte mínima dos pedidos iniciais, deve o requerido arcar com o pagamento da totalidade das despesas processuais.
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E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE JURÍDICA C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IDOSA, INDÍGENA E ANALFABETA – PRESCRIÇÃO AFASTADA – TERMO A QUO - DATA DO CONHECIMENTO DO DANO – ART. 27 DO CDC - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA - CONTRATO INVÁLIDO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE CIVIL VERIFICADA – DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES - DANO MORAL IN RE IPSA - QUANTUM INDENIZATÓRIO E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS - RECURSO DO BANCO DESPROVIDO – RECURSO DA AUTORA PROVI...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA – JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS EM SEDE DE APELAÇÃO – POSSIBILIDADE – PRINCÍPIO DA BOA-FÉ - NULIDADE DA CONTRATAÇÃO MANTIDA – AUTORA ANALFABETA – AUSÊNCIA DE FORMA PRESCRITA EM LEI – IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE VALORES DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO – RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – JUROS DE MORA A CONTAR DO EVENTO DANOSO - RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - SÚMULA 54 DO STJ – DANOS MORAIS CORRETAMENTE FIXADOS – QUANTUM MAJORADO NO RECURSO ADVERSO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Aplica-se ao caso o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor e, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, a prescrição atingirá, progressivamente (mês a mês), as prestações.
II - Reconhecida a prescrição da pretensão relativa à devolução dos valores das parcelas anteriores à dezembro de 2010.
III – Quanto à juntada de novos documentos, deve-se ter em mente a relativização da norma prevista no 435 do Código de Processo Civil com aplicação do princípio da boa-fé.
IV – Ausência de indicativos de ocultação premeditada. Devidamente garantido o princípio do contraditório.
Ausentes os requisitos formais peculiares à hipótese de contratação com pessoa analfabeta, o contrato em discussão é nulo, de acordo com o art. 166, IV e V do CC. Além dos requisitos previstos no art. 595 do CC, a jurisprudência deste Tribunal tem entendimento firmado no sentido de que a assinatura a rogo deve ser feita por procurador constituído por instrumento público, ou que o próprio negócio jurídico deve ser celebrado por escritura pública.
V - Em casos como o presente, a declaração de nulidade encontra fundamento também no princípio da boa-fé, porquanto o Recorrente, ante o evidente analfabetismo da Recorrida, deveria ter procedido da forma mais cautelosa possível no sentido de assegurar-lhe pleno conhecimento daquilo que contratava.
VI - O valor da indenização por danos morais deve ser fixado ao arbítrio do juiz, de forma moderada e equitativa, respeitando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, para que não se converta o sofrimento em móvel de captação de lucro. A análise deve ser caso a caso, estipulando-se um valor razoável, que não seja irrelevante ao sofredor do dano (possibilite a satisfação compensatória) e que cumpra a sua função de desestímulo/prevenção a novas práticas lesivas (caráter punitivo). O Superior Tribunal de Justiça considera como justa a fixação dos danos morais de acordo com o método bifásico, que minimiza a arbitrariedade e afasta a tarifação do dano. Danos majorados no recurso adverso.
VII – Ressalta-se que não ficou comprovado em nenhum momento dos autos o recebimento dos valores referentes ao contrato de nº 199839814 pelo autor, ônus que competia ao banco apelante. Logo, não há que se falar em restituição ou compensação de tais valores.
VIII - Uma vez reconhecida a nulidade do contrato mencionado na inicial e a ilegalidade dos descontos, bem como não tendo sido comprovado o recebimento dos valores decorrentes do referido empréstimo (ônus que lhe competia), de rigor é a sua restituição, sob pena de enriquecimento ilícito da parte, contudo esta deve se dar de forma simples, diante da ausência de comprovação da má-fé da instituição financeira.
IX – "[...] 3. No caso de responsabilidade extracontratual, a correção monetária dos valores devidos a título de dano material incide da data do efetivo prejuízo. Já quanto aos danos morais, a correção monetária sobre o quantum devido a título de danos morais incide a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e os juros de mora, desde o evento danoso (Súmula 54/STJ).". (AgInt no AREsp 846.923/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 16/08/2016)
X - Recurso conhecido e parcialmente provido.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – DANOS MORAIS – QUANTUM MAJORADO – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - O valor da indenização por danos morais deve ser fixado ao arbítrio do juiz, de forma moderada e equitativa, respeitando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, para que não se converta o sofrimento em móvel de captação de lucro. A análise deve ser caso a caso, estipulando-se um valor razoável, que não seja irrelevante ao sofredor do dano (possibilite a satisfação compensatória) e que cumpra a sua função de desestímulo/prevenção a novas práticas lesivas (caráter punitivo). O Superior Tribunal de Justiça considera como justa a fixação dos danos morais de acordo com o método bifásico, que minimiza a arbitrariedade e afasta a tarifação do dano. Danos majorados.
III - III – Honorários sucumbenciais fixados em respeito ao artigo 85 do Código de Processo Civil. Honorários mantidos.
IV – Recurso conhecido e parcialmente provido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA – JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS EM SEDE DE APELAÇÃO – POSSIBILIDADE – PRINCÍPIO DA BOA-FÉ - NULIDADE DA CONTRATAÇÃO MANTIDA – AUTORA ANALFABETA – AUSÊNCIA DE FORMA PRESCRITA EM LEI – IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE VALORES DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO – RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – JUROS DE MORA A CONTAR DO EVENTO DANOSO - RESPONSABILIDADE EXTRA...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA – PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO POR DETERMINAÇÃO DO STJ – RECURSO REPETITIVO JÁ DESAFETADO – ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVO DO POUPADOR NÃO FILIADO AO IDEC (ASSOCIAÇÃO AUTORA DA AÇÃO EM QUE FOI PROFERIDA A SENTENÇA EXECUTADA) – AFASTADA – LEGITIMIDADE DECLARADA EM RECENTE DECISÃO DO STJ – ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO – QUESTÃO ADUZIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NÃO CONHECIDA PELO JUIZ – PRECLUSÃO DO DIREITO DE DISCUTIR A MATÉRIA AVENTADA NO RECURSO – PRELIMINARES AFASTADAS – RECURSO IMPROVIDO.
I) Deve ser indeferido o pedido de suspensão do processo e afastada a preliminar de ilegitimidade passiva se embasados em decisão do STJ exarada em Recurso Repetitivo, se em recente decisão foi decidido pela desafetação dos recursos (REsp 1.361.799 e REsp 1.438.263), por considerarem que a questão já se encontra resolvida no REsp 1.391.198, de 2014, sob o rito dos repetitivos, ocasião em que os ministros reconheceram a possibilidade de execução de sentença judicial coletiva por poupador não filiado ao IDEC.
II) Deve ser rejeitada a apelação cível se ocorreu a preclusão do direito de discutir a questão, objeto de decisão anterior, contra a qual não foi interposto recurso cabível.
O fato de se tratar de matéria de ordem pública não assegura à parte o direito de promover nova discussão sobre a questão já apreciada e não recorrida, tampouco permite que o Tribunal de Justiça novamente analise a mesma questão.
A inércia, mesmo nesses casos, enseja o aperfeiçoamento da preclusão, vez que a sua natureza de matéria de ordem pública não autoriza ser ela arguída, tampouco decidida, várias vezes no mesmo processo ou em processo distinto. Deve-se, em casos assim, prestigiar o princípio da segurança jurídica, fim maior da atividade jurisdicional desenvolvida pelo Estado-Juiz.
III) Recurso conhecido e improvido, indeferido o pedido de suspensão do feito e afastada a preliminar de ilegitimidade ativa.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA – PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO POR DETERMINAÇÃO DO STJ – RECURSO REPETITIVO JÁ DESAFETADO – ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVO DO POUPADOR NÃO FILIADO AO IDEC (ASSOCIAÇÃO AUTORA DA AÇÃO EM QUE FOI PROFERIDA A SENTENÇA EXECUTADA) – AFASTADA – LEGITIMIDADE DECLARADA EM RECENTE DECISÃO DO STJ – ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO – QUESTÃO ADUZIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NÃO CONHECIDA PELO JUIZ – PRECLUSÃO DO DIREITO DE DISCUTIR A MATÉRIA AVENTADA NO RECURSO – PRELIMINARES AFASTADAS – RECURSO IMPROVIDO.
I) Deve ser indeferido o p...
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – RECURSO DE PETRONA PAIN – QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADOS (DANOS MORAIS) – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – SÚMULA Nº 54, DO STJ – TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA – SÚMULA Nº 43, DO STJ – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Levando-se em consideração a situação fática apresentada nos autos, a condição socioeconômica das partes e os prejuízos suportados pela parte ofendida, evidencia-se que o valor do quantum fixado pelo juízo a quo deve sofrer majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se mostra adequada e consentâneo com as finalidades punitiva e compensatória da indenização.
O termo inicial dos juros de mora e da correção monetária incidente sobre os valores a ser devolvidos é a data de cada desembolso. Súmulas 54 e 43 do STJ.
Tendo a magistrada sentenciante observado as diretrizes do artigo 85, §§, do CPC, não há que se falar em majoração dos honorários advocatícios.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – RECURSO DO BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A – PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA – MÉRITO – DA VALIDADE DA AVENÇA NÃO DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – PESSOA IDOSA, ANALFABETA E INDÍGENA – NECESSIDADE DE ASSINATURA A ROGO – DANO MORAL CONFIGURADO – DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO – quantum indenizatório (danos morais) majorados – recurso improvido.
Nos termos do art. 27, do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão de obter reparação em vista de cobrança indevida (CDC, art. 27), sendo o termo inicial da contagem do prazo prescricional a data do último desconto.
Por ausência da forma prescrita em lei, é nulo o contrato escrito celebrado com um analfabeto que não é formalizado por instrumento público ou por instrumento particular assinado a rogo por intermédio de procurador constituído por instrumento público - inteligência dos artigos 37, § 1º, da Lei 6.015/73 c/c art. 104, III e art. 166, IV, ambos do Código Civil.
Inafastáveis os transtornos sofridos pela idosa que foi privada de parte de seu benefício de aposentadoria, por conduta ilícita atribuída a instituição financeira, concernente à falta de cuidado na contratação de empréstimo consignado, situação apta a causar constrangimento de ordem psicológica, tensão e abalo emocional, tudo com sérios reflexos na honra subjetiva.
Não restando comprovada a validade da contratação, com o recebimento pela autora do valor proveniente do empréstimo em debate, não se sustenta o negócio jurídico relativo ao empréstimo, sendo devida a devolução das quantias descontadas de seu benefício previdenciário.
Levando-se em consideração a situação fática apresentada nos autos, a condição socioeconômica das partes e os prejuízos suportados pela parte ofendida, evidencia-se que o valor do quantum fixado pelo juízo a quo deve sofrer majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se mostra adequada e consentâneo com as finalidades punitiva e compensatória da indenização.
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E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – RECURSO DE PETRONA PAIN – QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADOS (DANOS MORAIS) – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – SÚMULA Nº 54, DO STJ – TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA – SÚMULA Nº 43, DO STJ – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Levando-se em consideração a situação fática apresentada nos autos, a condição socioeconômica das partes e os prejuízos suportados pela parte ofendida, evidencia-se que o valor do quantum fixado pelo juízo a quo deve so...
E M E N T A – AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO – ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO EXEQUENTE/EXCEPTO – CABIMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA – FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA - HONORÁRIOS RECURSAIS – PROVIMENTO DA APELAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE DE CABIMENTO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO
I - O fato de a Defensoria Pública prestar assistência jurídica gratuita aos necessitados significa tão somente que estes não têm que pagar pelo serviço prestado, e não que o órgão não deva ser remunerado. Os comandos do art. 39, § 4º da CF e do art. 130, III da LC 80/1994 (Lei Orgânica da Defensoria Pública), que determinam a remuneração dos defensores públicos em forma de subsídio, não impedem a fixação de honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública, pois se trata de obrigação de pagar devida pelo vencido em qualquer demanda, em favor da pessoa/órgão que atuou na defesa jurídica dos interesses do vencedor. Ademais, a verba sucumbencial é destinada a um fundo pertencente à instituição Defensoria Pública, no caso, o FUNADEP (Fundo Especial para o Aperfeiçoamento e o Desenvolvimento das Atividades da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul), e não ao profissional (defensor público) específico que atuou no processo. Precedente do STJ.
II - A Súmula 421 do STJ dispõe que "os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença". A contrario sensu, é possível dizer que são devidos honorários de sucumbência à Defensoria Pública, exceto nos casos em que o devedor da verba confundir-se com a pessoa jurídica à qual o órgão pertence.
III - Se inexiste condenação, e o proveito econômico obtido ou o valor da causa mostram-se inestimáveis ou irrisórios, a fixação dos honorários de sucumbência devem se dar por apreciação equitativa, de acordo com o § 8º do art. 85 do CPC, o que pressupõe a observância dos critérios do § 2º daquele dispositivo, em conjunto com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
IV - De acordo com o entendimento exarado pela Terceira Turma do STJ em recente julgado (EDcl no AgInt no REsp 1.573.573), o cabimento dos honorários recursais está restrito às hipóteses de não conhecimento e de não provimento do recurso, devendo ser observados outros requisitos de preenchimento cumulativo. Isso porque a finalidade precípua da sucumbência recursal é punir aquele que se vale do recurso com intuito protelatório, procrastinando a eficácia das decisões judiciais, o que se extrai da interpretação literal, histórica e sistemática do art. 85, § 11 do CPC.
V - Recurso conhecido e parcialmente provido.
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E M E N T A – AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO – ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO EXEQUENTE/EXCEPTO – CABIMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA – FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA - HONORÁRIOS RECURSAIS – PROVIMENTO DA APELAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE DE CABIMENTO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO
I - O fato de a Defensoria Pública prestar assistência jurídica gratuita aos necessitados significa tão somente que estes não têm que pagar pelo serviço prestado, e não que o órgão não deva ser remunerado. Os...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – VIOLÊNCIA DECORRENTE DE RELAÇÃO DOMÉSTICA – LESÃO CORPORAL – ART 129 – §9º DO CÓDIGO PENAL – PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA – INVIABILIDADE – CONDENAÇÃO MANTIDA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS–IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA Nº 588 STJ – RECURSO IMPROVIDO
É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas. (Súmula nº 589-STJ)
A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. (Súmula nº 588-STJ).
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – VIOLÊNCIA DECORRENTE DE RELAÇÃO DOMÉSTICA – LESÃO CORPORAL – ART 129 – §9º DO CÓDIGO PENAL – PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA – INVIABILIDADE – CONDENAÇÃO MANTIDA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS–IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA Nº 588 STJ – RECURSO IMPROVIDO
É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas. (Súmula nº 589-STJ)
A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no am...
Data do Julgamento:28/11/2017
Data da Publicação:30/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – ROUBO – CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA À PROVA PRODUZIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO – PARTICIPAÇÃO CONFIRMADA – CONDENAÇÃO MANTIDA- TENTATIVA AFASTADA – INVERSÃO DA POSSE – TEORIA DA AMOTIO – FALSA IDENTIDADE – TIPICIDADE DA CONDUTA – SÚMULA 522 DO STJ – PENA REDIMENSIONADA – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESABONADAS COM BASE EM ARGUMENTAÇÃO INIDÔNEA- COMPENSAÇÃO, DE OFÍCIO, ENTRE ATENUANTE DA CONFISSÃO E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL ENTRE OS DELITOS DE ROUBO – REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO – BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Conquanto não tenha, de fato, o apelante praticado o verbo núcleo do tipo do roubo, restou comprovado que à conduta do menor aderiu, caracterizando-se o concurso de agentes tanto pelo liame subjetivo entre o recorrente e o menor, como pelo prévio ajuste entre eles. A propósito, o prévio ajuste ficou evidenciado tanto pelo depoimento do adolescente, em juízo e no inquérito, quanto pela confissão do apelante, perante a autoridade policial, no sentido de que "saiu de casa para roubar com seu colega Lucas, que agiu por impulso".
A teor do enunciado sumular 582 do STJ, que pacificou a questão no âmbito das instâncias superiores, adotando, para fins de verificação da consumação do crime de roubo, a teoria da amotio, "consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.".
À exceção das circunstâncias do crime, os demais vetores do art.59 do CP foram indevidamente desabonados, porquanto, o togado singular utilizou-se de argumentação genérica, imprópria ou inidônea para justificar o aumento da pena-base.
O apelante confessou os crimes de roubo extrajudicialmente, fato que, somado a outros elementos, deu lastro à condenação. Logo, a atenuante da confissão deve ser levada em consideração no cálculo da pena. Porém, devido à reincidência, sendo esta e a confissão igualmente preponderantes, devem ser compensadas, de ofício.
A prática do crime de roubo mediante uma só ação, mas contra vítimas distintas, no mesmo contexto fático, enseja o reconhecimento do concurso formal.
O exercício de autodefesa é inoponível para afastar a tipicidade da conduta de atribuir-se falsa identidade, haja vista que o princípio constitucional da autodefesa não é absoluto e, portanto, não pode servir de salvaguarda para a prática de crimes. Inteligência da Súmula 522 do STJ.
O regime inicial de cumprimento de pena será o fechado, considerando as disposições do art.33 §§, 2º e 3º, do Código Penal e tendo em vista a quantidade da pena, a reincidência e as circunstâncias judiciais negativas.
No tangente à detração, se não analisada pelo juízo sentenciante, cabe aplicá-la ao juízo da execução, o qual possui competência concorrente para tanto.
Eis que ao apelante foram aplicadas, cumulativamente, penas de reclusão e detenção, à vista do disposto nas parte final do art.69 do CP, deve ser executada primeiro aquela.
Deve ser deferida a assistência judiciária gratuita, pois o apelante foi assistido pela Defensoria Pública desde o início da Ação Penal, o que denota sua hipossuficiência e lhe garante o benefício insculpido no art.5º, LXXXIV, da Constituição Federal, observando-se o disposto no art.98, §3º do CPC.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – ROUBO – CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA À PROVA PRODUZIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO – PARTICIPAÇÃO CONFIRMADA – CONDENAÇÃO MANTIDA- TENTATIVA AFASTADA – INVERSÃO DA POSSE – TEORIA DA AMOTIO – FALSA IDENTIDADE – TIPICIDADE DA CONDUTA – SÚMULA 522 DO STJ – PENA REDIMENSIONADA – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESABONADAS COM BASE EM ARGUMENTAÇÃO INIDÔNEA- COMPENSAÇÃO, DE OFÍCIO, ENTRE ATENUANTE DA CONFISSÃO E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL ENTRE OS DELITOS DE ROUBO – REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO – BENEFÍCIO DA GRAT...
RECURSO DE APELAÇÃO DO BANCO:
EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais – PRESCRIÇÃO – AFASTADA – PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA – AFASTADA – MÉRITO – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA – CONTRATAÇÃO VÁLIDA NÃO DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DISPONIBILIDADE DOS RECURSOS EM CONTA DE TITULARIDADE DO CONSUMIDOR. COMPENSAÇÃO INDEVIDA – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – QUANTIFICAÇÃO – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nos termos do art. 27, do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão de obter reparação em vista de cobrança indevida (CDC, art. 27), sendo o termo inicial da contagem do prazo prescricional a data do último desconto.
Não se configura cerceamento de defesa quando a prova requerida é desnecessária para a resolução da questão.
"As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012)
Ausente prova de contratação válida com a instituição financeira, resta indevido o pedido de restituição ou compensação do valor supostamente creditado na conta da autora.
O valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade.
RECURSO DE APELAÇÃO DA REQUERENTE:
APELAÇÃO CÍVEL – ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA. CONTRATAÇÃO VÁLIDA NÃO DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DE FORMA SIMPLES – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – QUANTIFICAÇÃO – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – MAJORADOS EM RAZÃO DA ATUAÇÃO NA ESFERA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Não comprovada a má-fé da instituição financeira, a repetição do indébito deve se dar de forma simples.
O valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade.
Nos termos do art. 398 do Código Civil: "Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou".
"Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual" (súmula 54 do STJ).
"A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento" (súmula 362 do STJ).
"Incide correção monetária sobre divida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo" (súmula 43 do STJ).
Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com os critérios previstos no § 2º do art. 85, do NCPC, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO DO BANCO:
EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais – PRESCRIÇÃO – AFASTADA – PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA – AFASTADA – MÉRITO – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA – CONTRATAÇÃO VÁLIDA NÃO DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DISPONIBILIDADE DOS RECURSOS EM CONTA DE TITULARIDADE DO CONSUMIDOR. COMPENSAÇÃO INDEVIDA – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – QUANTIFICAÇÃO – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nos termos do art. 27, do CDC,...
E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO EM NOME DE PESSOA SEM ALFABETIZAÇÃO – NECESSIDADE DE ASSINATURA A ROGO, ATRAVÉS DE PROCURADOR CONSTITUÍDO POR INSTRUMENTO PÚBLICO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O AUTOR TENHA RECEBIDO O VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO – DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – DANO MORAL – CONFIGURADO – INDENIZAÇÃO DEVIDA – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS – INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - O contrato celebrado em nome de pessoa sem alfabetização deve ser assinado a rogo, por procurador constituído através de instrumento público, o que não se verificou no caso concreto.
II - Não tendo a Instituição financeira se desincumbido do ônus de comprovar a licitude dos descontos nos proventos de aposentadoria do consumidor, resta configurado o ato ilícito ensejador do dever de indenizar pelos danos morais.
III - Para que haja a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, é necessário que fique comprovada a má-fé da instituição financeira, o que não se verificou no caso concreto.
IV – A fixação do quantum do dano moral deve ficar ao prudente arbítrio do julgador, devendo ser fixado de maneira equitativa, levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto, não podendo ser irrisório, de maneira que nada represente para o ofensor, nem exorbitante, de modo a provocar o enriquecimento ilícito por parte da vítima.
V - Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54, do STJ e a correção monetária a partir da fixação, conforme determina a Súmula 362, do STJ; com relação à repetição do indébito, a correção monetária e juros de mora devem incidir a partir do desembolso, nos termos da Súmula 43 e 54, do STJ.
VI- Embora a fixação de honorários advocatícios esteja sujeita a um critério subjetivo do juiz, é conveniente seja fixado num patamar coerente com o valor da causa, bem como com o trabalho desenvolvido pelo advogado. No caso concreto o valor fixado pelo juízo a quo se mostrou condizente com os citados critérios.
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E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO EM NOME DE PESSOA SEM ALFABETIZAÇÃO – NECESSIDADE DE ASSINATURA A ROGO, ATRAVÉS DE PROCURADOR CONSTITUÍDO POR INSTRUMENTO PÚBLICO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O AUTOR TENHA RECEBIDO O VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO – DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – DANO MORAL – CONFIGURADO – INDENIZAÇÃO DEVIDA – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS – INVERSÃO DOS Ô...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – DELITO DE FURTO QUALIFICADO – PEDIDO ABSOLUTÓRIO PELO RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA DIANTE DA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – NEGADO – PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO FURTO PRIVILEGIADO – CONSIDERÁVEL VALOR DA RES FURTIVA – INCABÍVEL – PLEITO DE RECONHECIMENTO DAS ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDADE RELATIVA – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA Nº 231/STJ – RECURSO DESPROVIDO.
I – Não há que falar em aplicação do princípio da insignificância, pela atípicidade o fato, em face da inobservância dos requisitos inerentes, quais sejam, "mínima ofensividade da conduta do agente", "reduzido grau de reprovabilidade do comportamento" e "ausência de periculosidade social da ação".
II – A Súmula 511 do STJ prevê que é possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva. Logo, é inaplicável o disposto no parágrafo 2.º, do artigo 155 do Código Penal, quando a res furtiva não for de pequeno valor.
III – Pelo fato de a pena-base ter sido fixada no mínimo legal e em observância do Enunciado Sumular n.º 231 do STJ, a incidência das circunstâncias atenuantes da confissão e menoridade relativa não pode conduzir à redução da pena intermediária aquém do mínimo legal.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – DELITO DE FURTO QUALIFICADO – PEDIDO ABSOLUTÓRIO PELO RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA DIANTE DA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – NEGADO – PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO FURTO PRIVILEGIADO – CONSIDERÁVEL VALOR DA RES FURTIVA – INCABÍVEL – PLEITO DE RECONHECIMENTO DAS ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDADE RELATIVA – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA Nº 231/STJ – RECURSO DESPROVIDO.
I – Não há que falar em aplicação do princípio da insignificância, pela atípicidade o fato, em face da inobservância dos requisitos...