DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL arguida por: ESTADO DO PARÁ, em face da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da comarca de Altamira, nos autos de EXECUÇÃO FISCAL movida contra IRMÃOS BOSSATO LTDA. Ao argumento de que a referida decisão declarou extinta a execução com resolução de mérito, tendo o magistrado reconhecido a prescrição do crédito tributário com base no art. 269, inciso IV, do CPC. Aduz ser credor do apelado no valor inicialmente de R$1.881,54. A Apelação Cível foi interposta, com fundamento nos arts. 511 do CPC, em face o descontentamento do Estado do Pará, que argui a necessidade da reforma da sentença, uma vez que esta vai contraria os termos da legislação em vigor e posicionamento uníssono dos nossos Tribunais. A Apelação interposta é tempestiva e foi recebida em ambos os efeitos (devolutivo e suspensivo), sendo que foi dispensado o preparo, pois se trata do Estado do Pará (art. 511, § 1°, do CPC). Inexiste as contra-razões do apelado. É o relatório. Decido. Os presentes autos tratam de recurso de apelação interposto pelo Municipio de Belem, em face da decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Altamira nos autos de Execução Fiscal movida contra Irmãos Bossato Ltda, que julgou extinto o processo com base nos art. 269, inciso IV do CPC, onde o magistrado como fundamento de sentença aplicou a prescrição intercorrente. O recurso de apelação foi interposto pelo inconformismo do Estado do Pará em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Altamira, visando a reforma da decisão para o regular prosseguimento da ação executiva. No presente caso, verifica-se que a execução fiscal não teve seu andamento em curso normal, posto que o apelante não promoveu as diligências necessárias para o regular prosseguimento da ação executiva. Em que pese o despacho citatório tenha sido exarado em 12.09.2002, o credor permaneceu inerte por mais de 5 (cinco) anos. No que concerne a ocorrência do instituto da prescrição, prevê o art. 174 do Código Tributário Nacional. Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Constato que não ocorreu a interrupção da prescrição, pois a ação foi manejada em data anterior ao advento da Lei n° 11.280/2006 que prevê a interrupção da prescrição com o despacho inicial do juiz. Portanto, aplica-se a sistemática anterior onde a prescrição somente se interromperia caso houvesse citação válida do devedor. Nota-se que a execução fiscal foi proposta em 11.06.2002, onde o despacho citatório somente foi exarado em 12.09.2002, tendo o mesmo restado frustrado. Após decorridos 05 (cinco) anos da propositura da ação, na data de 26.03.2012, o juízo a quo, com a devida intimação da Fazenda Pública Municipal, para demonstrar interesse no prosseguimento do feito, decorreu o prazo sem a o cumprimento da diligência, sentenciou o feito, tendo declarado de ofício a prescrição do crédito tributário referente a dívida ativa no valor desatualizado de R$ R$1.881,54. Entendo que assiste razão o Magistrado ter sentenciado o processo aplicando a prescrição na ação executiva, visto que a demanda processual foi proposta em data anterior a vigência da Lei n° 11.280, de 16.02.2006, que atualmente prevê a interrupção da prescrição com despacho inicial do juiz. No entanto, no vertente caso dos autos aplica-se a sistemática anterior, que previa a interrupção da prescrição somente com citação válida do devedor, o que não ocorreu. Sobre o tema expõem-se o entendimento do STJ: EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - SUSPENSÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. A aplicação do art. 40 da Lei nº 6.830/80 (LEF) se sujeita aos limites impostos pelo art. 174 do CTN. Assim, após o transcurso do prazo qüinqüenal sem a manifestação da Fazenda Pública, impõe-se a decretação da prescrição intercorrente. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. DATA DA PUBLICAÇÃO: 14/04/2003 p. 186. DATA DO JULGAMENTO: 11/03/2003. AgRg no REsp 439560 / RO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2002/0052249-2. Ministro PAULO MEDINA. T1 - PRIMEIRA TURMA. No mesmo sentido: EMENTA: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 174 DO CTN. PREVALÊNCIA. 1. Em processo de execução fiscal, é pacífico nesta Corte o entendimento segundo o qual o despacho que ordena a citação não interrompe o prazo prescricional, pois somente a citação pessoal produz esse efeito, devendo prevalecer o disposto no artigo 174 do CTN sobre os artigos 8º, § 2º, e 40 da LEF - Lei nº 6.830/80. 2. Inviável apreciar-se em agravo regimental questão que não fora suscitada nas razões do recurso especial. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. DATA DA PUBLICAÇÃO: 01/08/2005. DATA DO JULGAMENTO: 17/05/2005. Ministro CASTRO MEIRA (1125). AgRg no Ag 666566/MG AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2005/0044663-5. Portanto, por ser matéria pacífica inclusive no STJ, tenho por aplicável ao vertente caso o reconhecimento da prescrição intercorrente dos créditos tributários arguidos pela Fazenda Pública Municipal na ação executiva, pela sua inércia processual por mais de 5 (cinco) anos, conforme previsão legal estabelecida no Código Tributário Nacional. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO a fim de manter a sentença proferida pelo juízo singular, declarando prescrito o crédito tributário. Belém, 26 de Março de 2014. ELENA FARAG DESEMBARGADORA - RELATORA
(2014.04507973-76, Não Informado, Rel. ELENA FARAG, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-04-03, Publicado em 2014-04-03)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL arguida por: ESTADO DO PARÁ, em face da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da comarca de Altamira, nos autos de EXECUÇÃO FISCAL movida contra IRMÃOS BOSSATO LTDA. Ao argumento de que a referida decisão declarou extinta a execução com resolução de mérito, tendo o magistrado reconhecido a prescrição do crédito tributário com base no art. 269, inciso IV, do CPC. Aduz ser credor do apelado no valor inicialmente de R$1.881,54. A Apelação Cível foi interposta, com fundamento nos arts. 511 do CPC, em face o descontentamento do Estado do Par...
EMENTA: APELAÇÃO. ROUBO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO ROUBO EVIDENCIADA. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, considera-se consumado o delito de roubo "no momento em que o agente obtém a posse da res furtiva, ainda que não seja mansa e pacífica e/ou haja perseguição policial, sendo prescindível que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima". E mais, no caso nem todos os objetos subtraídos foram recuperados, conforme declarou a vítima em seu depoimento em juízo às fls. 85/86, que afirmou não ter recuperado o dinheiro, restando evidente que o intento criminoso foi consumado com sucesso. 2. PLEITO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO PELO JUÍZO A QUO. PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ. 2. O Magistrado a quo apesar de reconhecer a atenuante prevista no art. 65, inciso III, d do CPB, referente a confissão espontânea, acertadamente deixou de aplica-la em obediência ao ensinado na súmula 231 do STJ, afastando a possibilidade de aplicação das atenuantes abaixo do mínimo legal. 3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(2014.04511843-09, 131.522, Rel. TRIBUNAIS SUPERIORES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-04-01, Publicado em 2014-04-03)
Ementa
APELAÇÃO. ROUBO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO ROUBO EVIDENCIADA. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, considera-se consumado o delito de roubo "no momento em que o agente obtém a posse da res furtiva, ainda que não seja mansa e pacífica e/ou haja perseguição policial, sendo prescindível que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima". E mais, no caso nem todos os objetos subtraídos foram recuperados, conforme declarou a vítima em seu depoimento em juí...
PROCESSO N. 2014.3.004738-7. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. COMARCA DE ABAETETUBA. APELANTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADORA DO ESTADO: CAMILA FARINHA VELASCO DOS SANTOS. APELADO: JOÃO BATISTA BARROSO RODRIGUES. ADVOGADO: DENNIS SILVA CAMPOS OAB/PA 15.811. PROCURADOR DE JUSTIÇA: ESTEVAM ALVES SAMPAIO. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESTADO DO PARÁ em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Abaetetuba que, nos autos de Ação Ordinária de Cobrança de Adicional c/c Pedido de Antecipação de Tutela, a julgou parcialmente procedente para determinar ao Estado o pagamento de adicional de interiorização pretérito limitado a cinco anos da propositura da ação, atual e futuro ao militar, indeferindo o pedido de incorporação do adicional e fixando honorários de sucumbência no importe de R$2.000,00 (dois mil reais). Em suas razões de fls. 76/93 o Estado do Pará alega como prejudicial de mérito a ocorrência de prescrição bienal, nos termos do art. 206, §2º do CCB. No mérito, alega a ocorrência de error in judicando, sustentando que a gratificação de localidade especial tem a mesma natureza do adicional de interiorização. Além disto, requer ainda a reforma da sentença a quo a fim de que os honorários advocatícios de sucumbência deferidos sejam rechaçados por ocorrer sucumbência recíproca ou, alternativamente, sejam minorados. Recebido o recurso em seu duplo efeito (fl. 87). Contrarrazões às fls. 88/90, pugnando pela manutenção da sentença vergastada. Devidamente remetidos os autos a este Egrégio Tribunal, coube-me a relatoria do feito (fl. 94). Parecer do douto parquet às fls. 98/103, opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso. É O RELATÓRIO. DECIDO Tanto a remessa oficial como o recurso voluntário apresentam os pressupostos de admissibilidade, sendo legítimo serem conhecidos. A) DO RECURSO VOLUNTARIO I) DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO. Alega o Estado que há prescrição no caso em tela, na medida em que possui natureza eminentemente alimentar, aplicando-se o art. 206, §2º do Código Civil. Sem razão. O prazo prescricional a ser aplicado no caso em análise não é o apontado pelo ente estatal, mas sim o qüinqüenal previsto no art. 1º do Decreto 20.190/1932. O adicional de interiorização é verba de trato sucessivo, não ocorre no caso qualquer prescrição, a não ser das parcelas devidas há mais de cinco anos pretéritas ao ajuizamento da ação. A questão é tão pacifica que há a Súmula 85 do C. STJ e Súmula 443 do STF. Portanto, a controvérsia não merece prosperar na medida em que os tribunais superiores de nosso sistema judiciário já se manifestaram de firma sumulada a respeito. Ante o exposto, afasto a prejudicial. Sem mais prejudiciais, passo a analisar o mérito recursal. II) DO MÉRITO. a) DA SUPOSTA OCORRÊNCIA DE ERROR IN JUDICANDO, SUSTENTANDO QUE A GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL TEM A MESMA NATUREZA DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. A tese sustentada pelo Estado do Pará é que merece ser reformada a sentença a quo em função da identidade entre a natureza da gratificação de localidade especial e do adicional de interiorização. Não lhe assiste razão. A questão ora em debate possui singela solução no sentido de que não há qualquer violação constitucional na decisão vergastada, na medida em que inexiste bis in idem. Em verdade a gratificação de localidade especial para o policial-militar é criação do art. 26, da Lei Estadual nº 4.491/73http://www.alepa.pa.gov.br/alepa/arquivos/bleis/leis035743.pdfhttp://www.alepa.pa.gov.br/alepa/arquivos/bleis/leis035743.pdf. A simples leitura do texto legal deixa claro que o fato gerador ao direito de percepção de Gratificação de Localidade Especial é o policial-militar servir em regiões inóspitas, independentemente de ser interior do Estado do Pará ou não, bastando ocorrer condições precárias de vida ou insalubridade. Por seu turno, o adicional de interiorização é garantido ao militar estadual, seja policial ou bombeiro, como ocorre no caso dos autos, pela Carta Estadual de 1989 , mais precisamente em seu art. 48, inciso IV, devidamente regulamentada pela Lei Estadual n. 5.652/91http://www.alepa.pa.gov.br/alepa/arquivos/bleis/leis079525.pdfhttp://www.alepa.pa.gov.br/alepa/arquivos/bleis/leis079525.pdf, tendo como fato gerador a simples lotação do militar no interior do Estado. Portanto, um adicional tem fato gerador diferente do outro e não há qualquer vedação legal a sua acumulação. Nem se alegue que o Decreto Estadual n. 2.691/2006http://www.alepa.pa.gov.br/alepa/arquivos/bleis/leis174464.pdfhttp://www.alepa.pa.gov.br/alepa/arquivos/bleis/leis174464.pdf veio posteriormente a regulamentar a gratificação de localidade especial, vedando o seu pagamento acumulado ao de gratificação por interiorização, pois este Decreto é específico e limitado aos policiais civis do Estado do Pará, não abrangendo os policiais e bombeiros militares, senão vejamos: Além do mais, não há que se falar em cumulação de vantagens indevidas, pois estas são distintas e possuem naturezas jurídicas diversas. Como bem assinalou o Exmo. Sr. Des. Roberto Gonçalves de Moura no acórdão n. 109.262 (publicado em 25/06/2012), a qual peço vênia para citar: Neste sentido o nosso Egrégio Tribunal de Justiça já possui entendimento consolidado (ACÓRDÃO N. 109.262. DJE DE 25/06/2012. 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. Relator: DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA). No caso dos autos restou comprovado que o policial militar é servidor efetivo, lotado na 3ª Companhia Independente de Polícia Militar, localizado no município de Abaetetuba, conforme contracheque de fl. 10, portanto faz jus o militar adicional de interiorização, posto que ainda se encontra na ativa e lotado no interior do Estado. b) DOS HONORÁRIOS. Alega o Estado que a fixação de honorários advocatícios não é devida porque ocorre no caso concreto a sucumbência reciproca, porque indeferido o pedido de incorporação de adicional de interiorização. Assiste-lhe razão em parte. No caso dos autos a ação proposta pelo apelado visava dois objetivos: a) a concessão de adicional de interiorização e b) a incorporação deste adicional nos seus vencimentos. O primeiro pedido foi julgado procedente, mas não o segundo, portanto é evidente que há no caso sucumbência reciproca. Nem se alegue que o apelado decaiu na parte mínima do pedido, pois em verdade os pedidos possuem natureza patrimonial similar já que contam com a mesma base de cálculo e reflexo financeiro. Com efeito, em caso de sucumbência recíproca, as despesas processuais e os honorários de advogado deverão ser rateados entre as partes, na medida de sua parte na derrota. Assim, os honorários advocatícios de cada parte devem ser fixados proporcionalmente à sucumbência. Portanto, considerando tais aspectos, entendo que cada uma das partes deve responder pelos honorários de seus advogados. B- DO REEXAME NECESSÁRIO Por se tratar de sentença em que a Fazenda Pública foi condenada, deve ser aplicado o art. 475, I do CPC, sendo todo o julgado novamente analisado independente de provocação voluntária. No caso dos autos, o único ponto que merece ser modificado na sentença é a fundamentação acerca da fixação dos honorários, pois reconhecida a sucumbência reciproca. C- DO DISPOSITIVO. Considerando que as questões ora debatidas são alvo de clara jurisprudência pacificada tanto deste Egrégio Tribunal de Justiça como do C. STJ, entendo que deve ser aplicado ao presente caso o permissivo contido no artigo 557 e seus parágrafos do CPC. Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso de apelação voluntário do Estado do Pará, apenas para modificar o fundamento da fixação dos honorários, para reconhecer a sucumbência recíproca nos termos do art. 21 do CPC. Em ato contínuo, em grau de reexame mantenho a sentença em todos os seus demais termos. Belém, 21 de março de 2014. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora
(2014.04512528-88, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-04-03, Publicado em 2014-04-03)
Ementa
PROCESSO N. 2014.3.004738-7. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. COMARCA DE ABAETETUBA. APELANTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADORA DO ESTADO: CAMILA FARINHA VELASCO DOS SANTOS. APELADO: JOÃO BATISTA BARROSO RODRIGUES. ADVOGADO: DENNIS SILVA CAMPOS OAB/PA 15.811. PROCURADOR DE JUSTIÇA: ESTEVAM ALVES SAMPAIO. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESTADO DO PARÁ em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Abaetetuba que, nos autos de Ação Ordinária de Cobran...
PROCESSO N. 2013.3.021403-6. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. COMARCA DE ITAITUBA. APELANTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADORA DO ESTADO: ROBERTA HELENA BEZERRA DÓREA. APELADO: ADALTO OLIVEIRA SILVA. ADVOGADA: DENNIS SILVA CAMPOS OAB/PA 15.811. PROMOTOR DE JUSTIÇA CONVOCADO: SÉRGIO TIBÚRCIO DOS SANTOS SILVA. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESTADO DO PARÁ em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Itaituba que, nos autos de ação ordinária de pagamento de adicional de interiorização com pedido de valores retroativos e incorporação definitiva ao soldo, a julgou parcialmente procedente para determinar ao Estado o pagamento de adicional de interiorização pretérito limitado a cinco anos da propositura da ação, atual e futuro ao militar, indeferindo o pedido de incorporação do adicional e fixando honorários de sucumbência no importe de R$1.000,00 (mil reais). Em suas razões de fls. 94/102 o Estado do Pará alega como prejudicial de mérito a ocorrência de prescrição bienal, nos termos do art. 206, §2º do CCB. No mérito, alega a ocorrência de error in procedendo, sustentando que a gratificação de localidade especial tem a mesma natureza do adicional de interiorização. Além disto, requer ainda a reforma da sentença a quo a fim de que os honorários advocatícios de sucumbência deferidos sejam rechaçados por ocorrer sucumbência recíproca ou, alternativamente, sejam minorados. Recebido o recurso em seu duplo efeito (fl. 103). Contrarrazões às fls. 105/107, pugnando pela manutenção da sentença vergastada. Devidamente remetidos os autos a este Egrégio Tribunal, coube-me a relatoria do feito (fl. 109), oportunidade em que foram remetidos ao parquet (fl. 111), o qual através de Parecer de lavra do eminente Promotor de Justiça Convocado Dr. Sérgio Tibúrcio dos Santos Silva opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso (fls. 113/121). É O RELATÓRIO. DECIDO Tanto a remessa oficial como o recurso voluntário apresentam os pressupostos de admissibilidade, sendo legítimo serem conhecidos. A) DO RECURSO VOLUNTARIO I) DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO. Alega o Estado que há prescrição no caso em tela, na medida em que possui natureza eminentemente alimentar, aplicando-se o art. 206, §2º do Código Civil. Sem razão. O prazo prescricional a ser aplicado no caso em análise não é o apontado pelo ente estatal, mas sim o qüinqüenal previsto no art. 1º do Decreto 20.190/1932. O adicional de interiorização é verba de trato sucessivo, não ocorre no caso qualquer prescrição, a não ser das parcelas devidas há mais de cinco anos pretéritas ao ajuizamento da ação. A questão é tão pacifica que o C. STJ já sumulou a questão (Súmula 85). De igual modo também o STF através da Súmula 443 Portanto, a controvérsia não merece prosperar na medida em que os tribunais superiores de nosso sistema judiciário já se manifestaram de firma sumulada a respeito. Ante o exposto, afasto a prejudicial. Sem mais prejudiciais, passo a analisar o mérito recursal. II) DO MÉRITO. a) DA SUPOSTA OCORRÊNCIA DE ERROR IN JUDICANDO, SUSTENTANDO QUE A GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL TEM A MESMA NATUREZA DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. A tese sustentada pelo Estado do Pará é que merece ser reformada a sentença a quo em função da identidade entre a natureza da gratificação de localidade especial e do adicional de interiorização. Não lhe assiste razão. A questão ora em debate possui singela solução no sentido de que não há qualquer violação constitucional na decisão vergastada, na medida em que inexiste bis in idem. Em verdade a gratificação de localidade especial para o policial-militar é criação do art. 26, da Lei Estadual nº 4.491/73http://www.alepa.pa.gov.br/alepa/arquivos/bleis/leis035743.pdfhttp://www.alepa.pa.gov.br/alepa/arquivos/bleis/leis035743.pdf, que assim reza: LEI N° 4.491, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1973. Institui novos valores de remuneração dos Policiais Militares. (...) SEÇÃO V Da Gratificação de Localidade Especial Art. 26 A gratificação de localidade especial é devida ao policial-militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade. A simples leitura do texto legal deixa claro que o fato gerador ao direito de percepção de Gratificação de Localidade Especial é o policial-militar servir em regiões inóspitas, independentemente de ser interior do Estado do Pará ou não, bastando ocorrer condições precárias de vida ou insalubridade. Por seu turno, o adicional de interiorização é garantido ao militar estadual, seja policial ou bombeiro, como ocorre no caso dos autos, pela Carta Estadual de 1989 , mais precisamente em seu art. 48, inciso IV, devidamente regulamentada pela Lei Estadual n. 5.652/91http://www.alepa.pa.gov.br/alepa/arquivos/bleis/leis079525.pdfhttp://www.alepa.pa.gov.br/alepa/arquivos/bleis/leis079525.pdf, tendo como fato gerador a simples lotação do militar no interior do Estado, vejamos: LEI N° 5.652, DE 21 DE JANEIRO DE 1991 Dispõe sobre o adicional de interiorização dos servidores militares estaduais, que se refere o inciso IV do artigo 48 da Constituição Estadual. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2° - O adicional do que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do Estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4° - A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5° - A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. Art. 6° - (VETADO) Palácio do Governo do Estado do Pará, aos 21 dias do mês de janeiro de 1991. HÉLIO MOTA GUEIROS Governador do Estado Portanto, um adicional tem fato gerador diferente do outro e não há qualquer vedação legal a sua acumulação. Nem se alegue que o Decreto Estadual n. 2.691/2006http://www.alepa.pa.gov.br/alepa/arquivos/bleis/leis174464.pdfhttp://www.alepa.pa.gov.br/alepa/arquivos/bleis/leis174464.pdf veio posteriormente a regulamentar a gratificação de localidade especial, vedando o seu pagamento acumulado ao de gratificação por interiorização, pois este Decreto é específico e limitado aos policiais civis do Estado do Pará, não abrangendo os policiais e bombeiros militares, senão vejamos: DECRETO ESTADUAL N. 2.691/2006 O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ no uso das suas atribuições que lhe confere o art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e Considerando que a Lei Complementar nº 22, de 15 de março de 1994 no Art. 61, inciso XIII, prevê a Gratificação de Localidade Especial; Considerando que a mencionada gratificação tem como objetivo = incentivar a permanência do policial civil nos órgãos policiais do interior do Estado, DECRETA: Art. 1º A Gratificação de Localidade Especial será devida ao policial civil lotado e com efetivo desempenho de suas atribuições em órgãos policiais localizados os Municípios abrangidos por sua Região Metropolitana. Art. 2º A Gratificação de Localidade Especial será fixa em 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) e 30% (trinta pr cento), respectivamente de acordo com os grupos A, B e C constantes do Anexo Único deste Decreto, e incidirá sobre o vencimento base do cargo ocupado pelo policial. Art. 3º O direito à percepção da Gratificação de Localidade Especial se constitui com a lotação e o efetivo desempenho das atribuições policiais em localidade especial prevista no Anexo Único deste Decreto. § 1º Os percentuais de que trata o art. 2º serão alterados em caso de remoção do policial civil para Município integrante de outro grupo, observado o Anexo Único. § 2º A gratificação será suspensa em caso de remoção do policial civil para Município não previsto no Anexo Único. Art. 5º É vedada a percepção acumulada da Gratificação de Localidade Especial com a Gratificação de Interiorização de que trata o art. 132, inciso X, e o art. 143 da Lei n º 5.810, de 24 de janeiro de 1994. Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO, 20 de dezembro de 2006. SIMÃO JATENE Governador do Estado Além do mais, não há que se falar em cumulação de vantagens indevidas, pois estas são distintas e possuem naturezas jurídicas diversas. Como bem assinalou o Exmo. Sr. Des. Roberto Gonçalves de Moura no acórdão n. 109.262 (publicado em 25/06/2012), a qual peço vênia para citar: Gratificação não se confunde com adicional, pois apesar de serem vantagens pecuniárias concedidas pela Administração, possuem finalidades diversas e concedidas por motivos diferentes. O adicional é uma vantagem que a Administração concede ao servidor em razão do tempo de exercício ou em face da natureza peculiar da função, que exige conhecimento especializado ou em regime próprio de trabalho. O adicional relaciona-se com o tempo ou a função. Por ter natureza perene, o adicional, em princípio, adere aos vencimentos, sendo de caráter permanente. De outra banda, instituto diametralmente distinto é a gratificação. A gratificação é uma vantagem pecuniária atribuída precariamente ao servidor que está prestando serviços comuns da função em condições anormais de segurança, salubridade ou onerosidade, ou concedida como ajuda aos servidores que reúnam as condições pessoais que a lei especifica. Neste sentido o nosso Egrégio Tribunal de Justiça já possui entendimento consolidado, como exemplo citamos o ACÓRDÃO N. 109.262. DJE de 25/06/2012. 3ª Câmara Cível Isolada, de relatoria do Exmo. Sr. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA. No caso dos autos restou comprovado que o policial militar é servidor efetivo, lotado no 15ª Batalhão de Polícia Militar, localizado no município de Itaituba, conforme contracheque de fls. 14/17, portanto faz jus o militar adicional de interiorização, posto que ainda se encontra na ativa e lotado no interior do Estado. b) DOS HONORÁRIOS. Alega o Estado que a fixação de honorários advocatícios não é devida porque ocorre no caso concreto a sucumbência reciproca, porque indeferido o pedido de incorporação de adicional de interiorização. Assiste-lhe razão em parte. No caso dos autos a ação proposta pelo apelado visava dois objetivos: a) a concessão de adicional de interiorização e b) a incorporação deste adicional nos seus vencimentos. O primeiro pedido foi julgado procedente, mas não o segundo, portanto é evidente que há no caso sucumbência reciproca. Nem se alegue que o apelado decaiu na parte mínima do pedido, pois em verdade os pedidos possuem natureza patrimonial similar já que contam com a mesma base de cálculo e reflexo financeiro. Com efeito, em caso de sucumbência recíproca, as despesas processuais e os honorários de advogado deverão ser rateados entre as partes, na medida de sua parte na derrota. Assim, os honorários advocatícios de cada parte devem ser fixados proporcionalmente à sucumbência. Portanto, considerando tais aspectos, entendo que cada uma das partes deve responder pelos honorários de seus advogados. B- DO REEXAME NECESSÁRIO Por se tratar de sentença em que a Fazenda Pública foi condenada, deve ser aplicado o art. 475, I do CPC, sendo todo o julgado novamente analisado independente de provocação voluntária. No caso dos autos, o único ponto que merece ser modificado na sentença é a fundamentação acerca da fixação dos honorários, pois reconhecida a sucumbência recíproca. C- DO DISPOSITIVO. Considerando que as questões ora debatidas são alvo de clara jurisprudência pacificada tanto deste Egrégio Tribunal de Justiça como do C. STJ, entendo que deve ser aplicado ao presente caso o permissivo contido no artigo 557 e seus parágrafos do CPC. Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso de apelação voluntário do Estado do Pará, apenas para modificar o fundamento da fixação dos honorários, para reconhecer a sucumbência recíproca nos termos do art. 21 do CPC. Em ato contínuo, em grau de reexame modifico a sentença no ponto já citado e a mantendo em seus demais termos. Belém, 21 de março de 2014. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora
(2014.04512525-97, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-04-03, Publicado em 2014-04-03)
Ementa
PROCESSO N. 2013.3.021403-6. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. COMARCA DE ITAITUBA. APELANTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADORA DO ESTADO: ROBERTA HELENA BEZERRA DÓREA. APELADO: ADALTO OLIVEIRA SILVA. ADVOGADA: DENNIS SILVA CAMPOS OAB/PA 15.811. PROMOTOR DE JUSTIÇA CONVOCADO: SÉRGIO TIBÚRCIO DOS SANTOS SILVA. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESTADO DO PARÁ em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Itaituba que, nos autos de ação ordinária de pagament...
PROCESSO N. 2013.3.019684-6. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. COMARCA DE MEDICILÂNDIA. APELANTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR DO ESTADO: PHILIPPE DALL´AGNOL. APELADO: JOSÉ DAVID DA SILVA FILHO. ADVOGADO: DENNIS SILVA CAMPOS OAB/PA 15.811. PROCURADORA DE JUSTIÇA: LEILA MARIA MARQUES DE MORAES. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Medicilândia que, nos autos de Ação Ordinária de Pagamento de Adicional de Interiorização com pedido de valores retroativos e incorporação definitiva ao soldo, julgou parcialmente procedente a ação. Em suas razões recursais de fls. 91/99, o Estado do Pará alegou em sede de prejudicial de mérito a ocorrência de prescrição bienal, nos termos do art. 206, §2º do CCB. No mérito, alega a ocorrência de error in procedendo, sustentando que a gratificação de localidade especial tem a mesma natureza do adicional de interiorização. Por fim, quanto aos honorários advocatícios de sucumbência aduz que são incabíveis, pois deveria ser aplicado o art. 21 do CPC no caso em análise. Inicialmente o recurso foi recebido apenas em seu efeito devolutivo (fl. 102-verso). Irresignado, o Estado do Pará opôs Embargos de Declaração ás fls. 104/110, pugnando pela omissão quanto à recepção do recurso em seu efeito suspensivo. Contrarrazões à Apelação apresentada pelo militar às fls. 112/114. Em sentença de Embargos de Declaração às fls. 115/116 o Juízo reconsiderou seu posicionamento anterior e recebeu o apelo em seu duplo efeito. Devidamente remetidos os autos a este Egrégio Tribunal, coube-me a relatoria do feito (fl. 120), oportunidade em que os autos foram remetidos à douta Procuradoria de Justiça (fl. 122), a qual, através de Parecer da eminente Procuradora de Justiça Dra. Leila Maria Marques de Moraes opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso. É O RELATÓRIO. DECIDO A) DO RECURSO VOLUNTÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade. i) DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. Alega o Estado que há prescrição no caso em tela, na medida em que possui natureza eminentemente alimentar, aplicando-se o art. 206, §2º do Código Civil. Sem razão. O prazo prescricional a ser aplicado no caso em análise não é o apontado pelo ente estatal, mas sim o qüinqüenal previsto no art. 1º do Decreto 20.190/1932. Além do mais, não se pode perder de vista que o adicional é devido enquanto o militar estiver na ativa e lotado no interior do Estado, o que ocorre no caso presente até onde se tem noticia nos autos. O adicional de interiorização é verba de trato sucessivo, porque o militar se encontra na ativa e laborando no interior do Estado. A questão é tão pacifica que o C. STJ já sumulou a questão, senão vejamos: NAS RELAÇÕES JURIDICAS DE TRATO SUCESSIVO EM QUE A FAZENDA PUBLICA FIGURE COMO DEVEDORA, QUANDO NÃO TIVER SIDO NEGADO O PROPRIO DIREITO RECLAMADO, A PRESCRIÇÃO ATINGE APENAS AS PRESTAÇÕES VENCIDAS ANTES DO QUINQUENIO ANTERIOR A PROPOSITURA DA AÇÃO. (Súmula 85, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993 p. 13283) Sobre o trato sucessivo o Excelso STF também assim compreende: Súmula 443 A PRESCRIÇÃO DAS PRESTAÇÕES ANTERIORES AO PERÍODO PREVISTO EM LEI NÃO OCORRE, QUANDO NÃO TIVER SIDO NEGADO, ANTES DAQUELE PRAZO, O PRÓPRIO DIREITO RECLAMADO, OU A SITUAÇÃO JURÍDICA DE QUE ELE RESULTA. Portanto, a controvérsia não merece prosperar na medida em que os tribunais superiores de nosso sistema judiciário já se manifestaram de firma sumulada a respeito. Ante o exposto, afasto a prejudicial. Sem mais prejudiciais, passo a analisar o mérito recursal. ii) DO MÉRITO. a) DA SUPOSTA OCORRÊNCIA DE ERROR IN PROCEDENDO, SUSTENTANDO QUE A GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL TEM A MESMA NATUREZA DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. A tese sustentada pelo Estado do Pará é que merece ser reformada a sentença a quo em função da identidade entre a natureza da gratificação de localidade especial e do adicional de interiorização. Não lhe assiste razão. A questão ora em debate possui singela solução no sentido de que não há qualquer violação constitucional na decisão vergastada, na medida em que inexiste bis in idem. Em verdade a gratificação de localidade especial para o policial-militar é criação do art. 26, da Lei Estadual nº 4.491/73http://www.alepa.pa.gov.br/alepa/arquivos/bleis/leis035743.pdfhttp://www.alepa.pa.gov.br/alepa/arquivos/bleis/leis035743.pdf. A simples leitura do texto legal deixa claro que o fato gerador ao direito de percepção de Gratificação de Localidade Especial é o policial-militar servir em regiões inóspitas, independentemente de ser interior do Estado do Pará ou não, bastando ocorrer condições precárias de vida ou insalubridade. Por seu turno, o adicional de interiorização é garantido ao militar estadual, seja policial ou bombeiro, como ocorre no caso dos autos, pela Carta Estadual de 1989 , mais precisamente em seu art. 48, inciso IV, devidamente regulamentada pela Lei Estadual n. 5.652/91http://www.alepa.pa.gov.br/alepa/arquivos/bleis/leis079525.pdfhttp://www.alepa.pa.gov.br/alepa/arquivos/bleis/leis079525.pdf, tendo como fato gerador a simples lotação do militar no interior do Estado. Portanto, um adicional tem fato gerador diferente do outro e não há qualquer vedação legal a sua acumulação, até porque o autor é policial militar e não policial civil. Nem se alegue que o Decreto Estadual n. 2.691/2006http://www.alepa.pa.gov.br/alepa/arquivos/bleis/leis174464.pdfhttp://www.alepa.pa.gov.br/alepa/arquivos/bleis/leis174464.pdf veio posteriormente a regulamentar a gratificação de localidade especial, vedando o seu pagamento acumulado ao de gratificação por interiorização, pois este Decreto é específico e limitado aos policiais civis do Estado do Pará, não abrangendo os policiais e bombeiros militares. Além do mais, não há que se falar em cumulação de vantagens indevidas, pois estas são distintas e possuem naturezas jurídicas diversas. Como bem assinalou o Exmo. Sr. Des. Roberto Gonçalves de Moura no acórdão n. 109.262 (publicado em 25/06/2012), a qual peço vênia para citar: Gratificação não se confunde com adicional, pois apesar de serem vantagens pecuniárias concedidas pela Administração, possuem finalidades diversas e concedidas por motivos diferentes. O adicional é uma vantagem que a Administração concede ao servidor em razão do tempo de exercício ou em face da natureza peculiar da função, que exige conhecimento especializado ou em regime próprio de trabalho. O adicional relaciona-se com o tempo ou a função. Por ter natureza perene, o adicional, em princípio, adere aos vencimentos, sendo de caráter permanente. De outra banda, instituto diametralmente distinto é a gratificação. A gratificação é uma vantagem pecuniária atribuída precariamente ao servidor que está prestando serviços comuns da função em condições anormais de segurança, salubridade ou onerosidade, ou concedida como ajuda aos servidores que reúnam as condições pessoais que a lei especifica. Neste sentido o nosso Egrégio Tribunal de Justiça já possui entendimento consolidado, entre os quais o seguinte precedente: ACÓRDÃO N. 109.262. DJE DE 25/06/2012. 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. Reexame e Apelação Cível nº 2012.3.007320-1. Relator: DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA. No caso dos autos restou comprovado que o policial militar é servidor efetivo, lotado no 16º Batalhão de Polícia Militar, localizado no município de Altamira, conforme contracheque de fls. 14/16. Portanto faz jus ao adicional de interiorização atual, pretérito restrito aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e futuro, enquanto estiver na ativa e lotado no interior. b) DA ALEGADA INEXISTENCIA DE DIREITO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Alega o Estado que a fixação de honorários advocatícios não é devida porque ocorre no caso concreto a sucumbência reciproca, porque indeferido o pedido de incorporação de adicional de interiorização. Assiste-lhe razão em parte. No caso dos autos a ação proposta pelo apelado visava dois objetivos: a) a concessão de adicional de interiorização e b) a incorporação deste adicional nos seus vencimentos. O primeiro pedido foi julgado procedente, mas não o segundo, portanto é evidente que há no caso sucumbência reciproca. Nem se alegue que o apelado decaiu na parte mínima do pedido, pois em verdade os pedidos possuem natureza patrimonial similar já que contam com a mesma base de cálculo e reflexo financeiro. Com efeito, em caso de sucumbência recíproca, as despesas processuais e os honorários de advogado deverão ser rateados entre as partes, na medida de sua parte na derrota. Assim, os honorários advocatícios de cada parte devem ser fixados proporcionalmente à sucumbência. Portanto, considerando tais aspectos, e a proporcionalidade da vitória e derrota, entendo que cada uma das partes deve responder pelos honorários de seus advogados. B- DO REEXAME NECESSÁRIO Por se tratar de sentença em que a Fazenda Pública foi condenada, deve ser aplicado o art. 475, I do CPC, sendo todo o julgado novamente analisado independente de provocação voluntária. No caso dos autos, o único ponto que merece ser modificado na sentença é a fundamentação acerca da fixação dos honorários, pois reconhecida a sucumbência recíproca, devendo cada uma das partes responder pelos honorários de seus advogados. C- DO DISPOSITIVO. Considerando que as questões ora debatidas são alvo de clara jurisprudência pacificada tanto deste Egrégio Tribunal de Justiça como do C. STJ, entendo que deve ser aplicado ao presente caso o permissivo contido no artigo 557 e seus parágrafos do CPC. Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso de apelação voluntário do Estado do Pará, apenas para modificar o fundamento da fixação dos honorários, para reconhecer a sucumbência recíproca nos termos do art. 21 do CPC. Em ato contínuo, em grau de reexame mantenho a sentença em todos os seus demais termos. Belém, 21 de março de 2014. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora
(2014.04512065-22, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-04-02, Publicado em 2014-04-02)
Ementa
PROCESSO N. 2013.3.019684-6. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. COMARCA DE MEDICILÂNDIA. APELANTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR DO ESTADO: PHILIPPE DALL´AGNOL. APELADO: JOSÉ DAVID DA SILVA FILHO. ADVOGADO: DENNIS SILVA CAMPOS OAB/PA 15.811. PROCURADORA DE JUSTIÇA: LEILA MARIA MARQUES DE MORAES. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Medicilândia que, nos autos de Ação Ordinária de Pagamento de...
PROCESSO N. 2013.3.021118-1. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. COMARCA DE ITAITUBA. APELANTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR DO ESTADO: PHILIPPE DALL´AGNOL. APELADO: ROSENILSON RODRIGUES PEREIRA. ADVOGADA: DENNIS SILVA CAMPOS OAB/PA 15.811. PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARIO NONATO FALANGOLA. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESTADO DO PARÁ em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Itaituba que, nos autos de ação ordinária de pagamento de adicional de interiorização com pedido de valores retroativos e incorporação definitiva ao soldo, a julgou parcialmente procedente para determinar ao Estado o pagamento de adicional de interiorização pretérito limitado a cinco anos da propositura da ação, atual e futuro ao militar, indeferindo o pedido de incorporação do adicional e fixando honorários de sucumbência no importe de R$1.000,00 (mil reais). Em suas razões de fls. 1244/132 o Estado do Pará alega como prejudicial de mérito a ocorrência de prescrição bienal, nos termos do art. 206, §2º do CCB. No mérito, alega a ocorrência de error in procedendo, sustentando que a gratificação de localidade especial tem a mesma natureza do adicional de interiorização. Além disto, requer ainda a reforma da sentença a quo a fim de que os honorários advocatícios de sucumbência deferidos sejam rechaçados por ocorrer sucumbência recíproca ou, alternativamente, sejam minorados. Recebido o recurso em seu duplo efeito (fl. 134). Contrarrazões às fls. 136/138, pugnando pela manutenção da sentença vergastada. Devidamente remetidos os autos a este Egrégio Tribunal, coube-me a relatoria do feito (fl. 140), oportunidade em que foram remetidos ao parquet (fl. 142), o qual através de Parecer de lavra do eminente Procurador de Justiça Dr. Mario Nonato Falangola opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso (fls. 146/155). É O RELATÓRIO. DECIDO Tanto a remessa oficial como o recurso voluntário apresentam os pressupostos de admissibilidade, sendo legítimo serem conhecidos. A) DO RECURSO VOLUNTARIO I) DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO. Alega o Estado que há prescrição no caso em tela, na medida em que possui natureza eminentemente alimentar, aplicando-se o art. 206, §2º do Código Civil. Sem razão. O prazo prescricional a ser aplicado no caso em análise não é o apontado pelo ente estatal, mas sim o qüinqüenal previsto no art. 1º do Decreto 20.190/1932. O adicional de interiorização é verba de trato sucessivo, não ocorre no caso qualquer prescrição, a não ser das parcelas devidas há mais de cinco anos pretéritas ao ajuizamento da ação. A questão é tão pacifica que o C. STJ já sumulou a questão (Súmula 85). De igual modo também o STF através da Súmula 443 Portanto, a controvérsia não merece prosperar na medida em que os tribunais superiores de nosso sistema judiciário já se manifestaram de firma sumulada a respeito. Ante o exposto, afasto a prejudicial. Sem mais prejudiciais, passo a analisar o mérito recursal. II) DO MÉRITO. a) DA SUPOSTA OCORRÊNCIA DE ERROR IN JUDICANDO, SUSTENTANDO QUE A GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL TEM A MESMA NATUREZA DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. A tese sustentada pelo Estado do Pará é que merece ser reformada a sentença a quo em função da identidade entre a natureza da gratificação de localidade especial e do adicional de interiorização. Não lhe assiste razão. A questão ora em debate possui singela solução no sentido de que não há qualquer violação constitucional na decisão vergastada, na medida em que inexiste bis in idem. Em verdade a gratificação de localidade especial para o policial-militar é criação do art. 26, da Lei Estadual nº 4.491/73http://www.alepa.pa.gov.br/alepa/arquivos/bleis/leis035743.pdfhttp://www.alepa.pa.gov.br/alepa/arquivos/bleis/leis035743.pdf A simples leitura do texto legal deixa claro que o fato gerador ao direito de percepção de Gratificação de Localidade Especial é o policial-militar servir em regiões inóspitas, independentemente de ser interior do Estado do Pará ou não, bastando ocorrer condições precárias de vida ou insalubridade. Por seu turno, o adicional de interiorização é garantido ao militar estadual, seja policial ou bombeiro, como ocorre no caso dos autos, pela Carta Estadual de 1989 , mais precisamente em seu art. 48, inciso IV, devidamente regulamentada pela Lei Estadual n. 5.652/91http://www.alepa.pa.gov.br/alepa/arquivos/bleis/leis079525.pdfhttp://www.alepa.pa.gov.br/alepa/arquivos/bleis/leis079525.pdf, tendo como fato gerador a simples lotação do militar no interior do Estado. Portanto, um adicional tem fato gerador diferente do outro e não há qualquer vedação legal a sua acumulação. Nem se alegue que o Decreto Estadual n. 2.691/2006http://www.alepa.pa.gov.br/alepa/arquivos/bleis/leis174464.pdfhttp://www.alepa.pa.gov.br/alepa/arquivos/bleis/leis174464.pdf veio posteriormente a regulamentar a gratificação de localidade especial, vedando o seu pagamento acumulado ao de gratificação por interiorização, pois este Decreto é específico e limitado aos policiais civis do Estado do Pará, não abrangendo os policiais e bombeiros militares. Além do mais, não há que se falar em cumulação de vantagens indevidas, pois estas são distintas e possuem naturezas jurídicas diversas. Como bem assinalou o Exmo. Sr. Des. Roberto Gonçalves de Moura no acórdão n. 109.262 (publicado em 25/06/2012), a qual peço vênia para citar: Gratificação não se confunde com adicional, pois apesar de serem vantagens pecuniárias concedidas pela Administração, possuem finalidades diversas e concedidas por motivos diferentes. O adicional é uma vantagem que a Administração concede ao servidor em razão do tempo de exercício ou em face da natureza peculiar da função, que exige conhecimento especializado ou em regime próprio de trabalho. O adicional relaciona-se com o tempo ou a função. Por ter natureza perene, o adicional, em princípio, adere aos vencimentos, sendo de caráter permanente. De outra banda, instituto diametralmente distinto é a gratificação. A gratificação é uma vantagem pecuniária atribuída precariamente ao servidor que está prestando serviços comuns da função em condições anormais de segurança, salubridade ou onerosidade, ou concedida como ajuda aos servidores que reúnam as condições pessoais que a lei especifica. Neste sentido o nosso Egrégio Tribunal de Justiça já possui entendimento consolidado, como exemplo citamos o ACÓRDÃO N. 109.262. DJE de 25/06/2012. 3ª Câmara Cível Isolada, de relatoria do Exmo. Sr. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA. No caso dos autos restou comprovado que o policial militar é servidor efetivo, lotado na 1ª Secção Comando e Serviço, localizado no município de Santarém, conforme contracheques de fls. 84/117, portanto faz jus o militar adicional de interiorização, posto que ainda se encontra na ativa e lotado no interior do Estado. b) DOS HONORÁRIOS. Alega o Estado que a fixação de honorários advocatícios não é devida porque ocorre no caso concreto a sucumbência reciproca, porque indeferido o pedido de incorporação de adicional de interiorização. Assiste-lhe razão em parte. No caso dos autos a ação proposta pelo apelado visava dois objetivos: a) a concessão de adicional de interiorização e b) a incorporação deste adicional nos seus vencimentos. O primeiro pedido foi julgado procedente, mas não o segundo, portanto é evidente que há no caso sucumbência reciproca. Nem se alegue que o apelado decaiu na parte mínima do pedido, pois em verdade os pedidos possuem natureza patrimonial similar já que contam com a mesma base de cálculo e reflexo financeiro. Com efeito, em caso de sucumbência recíproca, as despesas processuais e os honorários de advogado deverão ser rateados entre as partes, na medida de sua parte na derrota. Assim, os honorários advocatícios de cada parte devem ser fixados proporcionalmente à sucumbência. Portanto, considerando tais aspectos, entendo cada uma das partes deve ser responsável pelos honorários de seus advogados. B- DO REEXAME NECESSÁRIO Por se tratar de sentença em que a Fazenda Pública foi condenada, deve ser aplicado o art. 475, I do CPC, sendo todo o julgado novamente analisado independente de provocação voluntária. No caso dos autos, o único ponto que merece ser modificado na sentença é a fundamentação acerca da fixação dos honorários, pois reconhecida a sucumbência recíproca. C- DO DISPOSITIVO. Considerando que as questões ora debatidas são alvo de clara jurisprudência pacificada tanto deste Egrégio Tribunal de Justiça como do C. STJ, entendo que deve ser aplicado ao presente caso o permissivo contido no artigo 557 e seus parágrafos do CPC. Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso de apelação voluntário do Estado do Pará, apenas para modificar o fundamento da fixação dos honorários, para reconhecer a sucumbência recíproca nos termos do art. 21 do CPC. Em ato contínuo, em grau de reexame modifico a sentença no ponto já citado e a mantendo em seus demais termos. Belém, 21 de março de 2014. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora
(2014.04512067-16, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-04-02, Publicado em 2014-04-02)
Ementa
PROCESSO N. 2013.3.021118-1. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. COMARCA DE ITAITUBA. APELANTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR DO ESTADO: PHILIPPE DALL´AGNOL. APELADO: ROSENILSON RODRIGUES PEREIRA. ADVOGADA: DENNIS SILVA CAMPOS OAB/PA 15.811. PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARIO NONATO FALANGOLA. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESTADO DO PARÁ em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Itaituba que, nos autos de ação ordinária de pagamento de adicional de int...
PROCESSO N. 2013.3.020671-0. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. COMARCA DE TUCURUÍ. APELANTE/APELADO: ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR DO ESTADO: DIEGO CASTELO BRANCO. APELANTE/APELADO: MARIO ROBERTO PEREIRA DEMETRIO. ADVOGADO: DENNIS SILVA CAMPOS OAB/PA 15.811. PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA TERCIA AVILA BASTOS DOS SANTOS. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo ESTADO DO PARÁ e MARIO ROBERTO PEREIRA DEMETRIO em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Tucuruí que, nos autos de Ação Ordinária de Pagamento de Adicional de Interiorização com pedido de valores retroativos, julgou parcialmente procedente a ação. Em suas razões recursais de fls. 88/95, o militar sustenta que o valor dos honorários fixados fere o art. 20, §3º do CPC, pois não inserto entre 10 a 20% sobre o valor da causa, de modo que merecem ser majorados os honorários de sucumbência em desfavor do Estado. Por seu turno, o Estado do Pará apresentou seu recurso de Apelação às fls. 97/102. Em prejudicial de mérito renova a alegação de ocorrência de prescrição bienal, nos termos do art. 206, §2º do CCB. No mérito, alega a ocorrência de error in procedendo, sustentando que a gratificação de localidade especial tem a mesma natureza do adicional de interiorização. Por fim, quanto aos honorários advocatícios de sucumbência aduz que são incabíveis, pois deveria ser aplicado o art. 21 do CPC no caso em análise. Ambos os recursos foram recebidos em seu duplo efeito (fl. 105). O militar apresenta Contrarrazões ao recurso estatal às fls. 108/110. Contrarrazões oferecidas pelo Estado do Pará às fls. 112/115. Devidamente remetidos os autos a este Egrégio Tribunal, coube-me a relatoria do feito (fl. 118), oportunidade em que os autos foram remetidos à douta Procuradoria de Justiça (fl. 120), a qual, através de Parecer da eminente Procuradora de Justiça Dra. Maria Tércia Avila Bastos deixou de se manifestar. É O RELATÓRIO. DECIDO 1. DOS RECURSOS VOLUNTÁRIOS 1.1- DO RECURSO DE APELAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ Conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade. a) DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO. Alega o Estado que há prescrição no caso em tela, na medida em que possui natureza eminentemente alimentar, aplicando-se o art. 206, §2º do Código Civil. Sem razão. O prazo prescricional a ser aplicado no caso em análise não é o apontado pelo ente estatal, mas sim o qüinqüenal previsto no art. 1º do Decreto 20.190/1932. Além do mais, não se pode perder de vista que o adicional é devido enquanto o militar estiver na ativa e lotado no interior do Estado, o que ocorre no caso presente até onde se tem noticia nos autos. O adicional de interiorização é verba de trato sucessivo, porque o militar se encontra na ativa e laborando no interior do Estado. A questão é tão pacifica que o C. STJ já sumulou a questão, senão vejamos: NAS RELAÇÕES JURIDICAS DE TRATO SUCESSIVO EM QUE A FAZENDA PUBLICA FIGURE COMO DEVEDORA, QUANDO NÃO TIVER SIDO NEGADO O PROPRIO DIREITO RECLAMADO, A PRESCRIÇÃO ATINGE APENAS AS PRESTAÇÕES VENCIDAS ANTES DO QUINQUENIO ANTERIOR A PROPOSITURA DA AÇÃO. (Súmula 85, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993 p. 13283) Sobre o trato sucessivo o Excelso STF também assim compreende: Súmula 443 A PRESCRIÇÃO DAS PRESTAÇÕES ANTERIORES AO PERÍODO PREVISTO EM LEI NÃO OCORRE, QUANDO NÃO TIVER SIDO NEGADO, ANTES DAQUELE PRAZO, O PRÓPRIO DIREITO RECLAMADO, OU A SITUAÇÃO JURÍDICA DE QUE ELE RESULTA. Portanto, a controvérsia não merece prosperar na medida em que os tribunais superiores de nosso sistema judiciário já se manifestaram de firma sumulada a respeito. Ante o exposto, afasto a prejudicial. Sem mais prejudiciais, passo a analisar o mérito recursal. b) DO MÉRITO. b.1) DA SUPOSTA OCORRÊNCIA DE ERROR IN PROCEDENDO, SUSTENTANDO QUE A GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL TEM A MESMA NATUREZA DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. A tese sustentada pelo Estado do Pará é que merece ser reformada a sentença a quo em função da identidade entre a natureza da gratificação de localidade especial e do adicional de interiorização. Não lhe assiste razão. A questão ora em debate possui singela solução no sentido de que não há qualquer violação constitucional na decisão vergastada, na medida em que inexiste bis in idem. Em verdade a gratificação de localidade especial para o policial-militar é criação do art. 26, da Lei Estadual nº 4.491/73http://www.alepa.pa.gov.br/alepa/arquivos/bleis/leis035743.pdfhttp://www.alepa.pa.gov.br/alepa/arquivos/bleis/leis035743.pdf. A simples leitura do texto legal deixa claro que o fato gerador ao direito de percepção de Gratificação de Localidade Especial é o policial-militar servir em regiões inóspitas, independentemente de ser interior do Estado do Pará ou não, bastando ocorrer condições precárias de vida ou insalubridade. Por seu turno, o adicional de interiorização é garantido ao militar estadual, seja policial ou bombeiro, como ocorre no caso dos autos, pela Carta Estadual de 1989 , mais precisamente em seu art. 48, inciso IV, devidamente regulamentada pela Lei Estadual n. 5.652/91http://www.alepa.pa.gov.br/alepa/arquivos/bleis/leis079525.pdfhttp://www.alepa.pa.gov.br/alepa/arquivos/bleis/leis079525.pdf, tendo como fato gerador a simples lotação do militar no interior do Estado. Portanto, um adicional tem fato gerador diferente do outro e não há qualquer vedação legal a sua acumulação, até porque o autor é policial militar e não policial civil. Nem se alegue que o Decreto Estadual n. 2.691/2006http://www.alepa.pa.gov.br/alepa/arquivos/bleis/leis174464.pdfhttp://www.alepa.pa.gov.br/alepa/arquivos/bleis/leis174464.pdf veio posteriormente a regulamentar a gratificação de localidade especial, vedando o seu pagamento acumulado ao de gratificação por interiorização, pois este Decreto é específico e limitado aos policiais civis do Estado do Pará, não abrangendo os policiais e bombeiros militares. Além do mais, não há que se falar em cumulação de vantagens indevidas, pois estas são distintas e possuem naturezas jurídicas diversas. Como bem assinalou o Exmo. Sr. Des. Roberto Gonçalves de Moura no acórdão n. 109.262 (publicado em 25/06/2012), a qual peço vênia para citar: Gratificação não se confunde com adicional, pois apesar de serem vantagens pecuniárias concedidas pela Administração, possuem finalidades diversas e concedidas por motivos diferentes. O adicional é uma vantagem que a Administração concede ao servidor em razão do tempo de exercício ou em face da natureza peculiar da função, que exige conhecimento especializado ou em regime próprio de trabalho. O adicional relaciona-se com o tempo ou a função. Por ter natureza perene, o adicional, em princípio, adere aos vencimentos, sendo de caráter permanente. De outra banda, instituto diametralmente distinto é a gratificação. A gratificação é uma vantagem pecuniária atribuída precariamente ao servidor que está prestando serviços comuns da função em condições anormais de segurança, salubridade ou onerosidade, ou concedida como ajuda aos servidores que reúnam as condições pessoais que a lei especifica. Neste sentido o nosso Egrégio Tribunal de Justiça já possui entendimento consolidado (ACÓRDÃO N. 109.262. DJE DE 25/06/2012. 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. Relator: DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA). No caso dos autos restou comprovado que o policial militar é servidor efetivo, lotado no 13º Batalhão de Polícia Militar, localizado no município de Tucuruí, conforme contracheque de fls. 14/16. Portanto faz jus ao adicional de interiorização atual, pretérito restrito aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e futuro, enquanto estiver na ativa e lotado no interior. b.2) DA ALEGADA INEXISTENCIA DE DIREITO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Alega o Estado que a fixação de honorários advocatícios não é devida porque ocorre no caso concreto a sucumbência reciproca, porque indeferido o pedido de incorporação de adicional de interiorização. Assiste-lhe razão em parte. No caso dos autos a ação proposta pelo apelado visava dois objetivos: a) a concessão de adicional de interiorização e b) a incorporação deste adicional nos seus vencimentos. O primeiro pedido foi julgado procedente, mas não o segundo, portanto é evidente que há no caso sucumbência reciproca. Nem se alegue que o apelado decaiu na parte mínima do pedido, pois em verdade os pedidos possuem natureza patrimonial similar já que contam com a mesma base de cálculo e reflexo financeiro. Com efeito, em caso de sucumbência recíproca, as despesas processuais e os honorários de advogado deverão ser rateados entre as partes, na medida de sua parte na derrota. Assim, os honorários advocatícios de cada parte devem ser fixados proporcionalmente à sucumbência. Portanto, considerando tais aspectos, e a proporcionalidade da vitória e derrota, entendo que cada uma das partes deve responder pelos honorários de seus advogados. 1.2- DO RECURSO DO MILITAR O único argumento trazido pelo militar se refere à necessidade de majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, porque fixados em valor muito pequeno que viola o art. 20, §4º do CPC. Contudo, a questão dos honorários já foi devidamente analisada, razão em que a razão de decidir está ali contida, não havendo que se falar em majoração. Portanto, o pedido de majoração dos honorários advocatícios resta prejudicado. 2- DO REEXAME NECESSÁRIO Por se tratar de sentença em que a Fazenda Pública foi condenada, deve ser aplicado o art. 475, I do CPC, sendo todo o julgado novamente analisado independente de provocação voluntária. No caso em análise, com base nas razões já postas, apenas merece ser retificada a sentença de piso para consignar a existência de sucumbência reciproca, face a parcialidade do deferimento do pleito exordial, mantendo-a em todos os seus demais termos. 3- DO DISPOSITIVO. Considerando que as questões ora debatidas são alvo de clara jurisprudência pacificada tanto deste Egrégio Tribunal de Justiça como do C. STJ, entendo que deve ser aplicado ao presente caso o permissivo contido no artigo 557 e seus parágrafos do CPC. Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso de apelação voluntário do Estado do Pará, apenas para modificar o fundamento da fixação dos honorários, para reconhecer a sucumbência recíproca nos termos do art. 21 do CPC. Em ato contínuo, em grau de reexame mantenho a sentença em todos os seus demais termos. Belém, 21 de março de 2014. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora
(2014.04512066-19, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-04-02, Publicado em 2014-04-02)
Ementa
PROCESSO N. 2013.3.020671-0. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. COMARCA DE TUCURUÍ. APELANTE/APELADO: ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR DO ESTADO: DIEGO CASTELO BRANCO. APELANTE/APELADO: MARIO ROBERTO PEREIRA DEMETRIO. ADVOGADO: DENNIS SILVA CAMPOS OAB/PA 15.811. PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA TERCIA AVILA BASTOS DOS SANTOS. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo ESTADO DO PARÁ e MARIO ROBERTO PEREIRA DEMETRIO em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca d...
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA e CONCURSO DE AGENTES. ART. 157, §2º I e II, CP. ALEGAÇÃO DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES.. IMPOSSIBILIDADE. A NÃO APREENSÃO DA ARMA EM PODER DO APELANTE NO MOMENTO DO CRIME POR SI SÓ NÃO É SUFICIENTE PARA DESCARACTERIZAR A QUALIFICADORA CONFORME ENTENDIMENTO DA DOUTRINA PÁTRIA. CARACTERIZADO, AINDA, O CONCURSO DE AGENTES, COM BASE NOS DEPOIMENTOS LUCIDOS E DETALHADOS PARA CONFIRMAR A PRÁTICA DO DELITO COM PARTICIPAÇÃO DE OUTRO ELEMENTO. IMPUGNAÇÃO DO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PROCEDÊNCIA. NÃO APLICADA DEVIDO A PENA BASE ALTERADA PARA SEU MINÍMO LEGAL. SUMULA 231 STJ. ALTERAÇÃO DE OFICIO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DO ART. 59 DO CPO NÃO FEITA DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA RECONHECER A ATENUANTE DE CONFISSÃO, PORÉM SEM APLICÁ-LA UMA VEZ QUE O REDIMENSIONAMENTO DE OFÍCIO DA PENA FORA FEITO EM SEU MINIMO LEGAL, APLICANDO-SE, PORTANTO, O ENUNCIADO DA SUMULA 231 DO STJ, PASSANDO A PENA A FICAR DEFINITIVAMENTE 05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 13 (TREZE) DIAS MULTA NO IMPORTE DE 1/30 DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE, EM REGIME INICIAL SEMI-ABERTO, NOS MOLDES DO ART. 33, §2º, B, DO CP, DETERMINANDO, AINDA, QUE O APELANTE SEJA IMEDIATAMENTE COLOCADO EM REGIME MENOS GRAVOSO EM VIRTUDE DO QUANTUM DA PENA, QUAL SEJA, O SEMI-ABERTO, MANTENDO-SE A SENTENÇA EM SEUS DEMAIS TERMOS.
(2014.04511028-29, 131.465, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-04-01, Publicado em 2014-04-02)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA e CONCURSO DE AGENTES. ART. 157, §2º I e II, CP. ALEGAÇÃO DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES.. IMPOSSIBILIDADE. A NÃO APREENSÃO DA ARMA EM PODER DO APELANTE NO MOMENTO DO CRIME POR SI SÓ NÃO É SUFICIENTE PARA DESCARACTERIZAR A QUALIFICADORA CONFORME ENTENDIMENTO DA DOUTRINA PÁTRIA. CARACTERIZADO, AINDA, O CONCURSO DE AGENTES, COM BASE NOS DEPOIMENTOS LUCIDOS E DETALHADOS PARA CONFIRMAR A PRÁTICA DO DELITO COM PARTICIPAÇÃO DE OUTRO ELEMENTO. IMPUGNAÇÃO DO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO E...
LibreOffice RECURSO ESPECIAL PROCESSO Nº 20133032960-3 RECORRENTE: VALENTIN LOPES FARIAS DEFENSOR PÚBLICO: AUGUSTO RIOS ¿ OAB/PA Nº 4705 RECORRIDO: PAULO FREIRE DE LIMA ADVOGADO: JOEL DE SOUZA RODRIGUES Vistos etc. Trata-se de recurso especial interposto por VALENTIN LOPES FARIAS, com fundamento no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, contra o v. acórdão nº 133.879 da Primeira Câmara Cível Isolada deste Tribunal que, em sede de agravo de instrumento, manteve o decisum de primeiro grau que rejeitou a exceção de pré-executividade, oferecida nos autos da ação de execução ajuizada por PAULO FREIRE DE LIMA, consoante os termos da ementa abaixo transcrita: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO PARA MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA E QUE PRESCINDEM DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ALEGAÇÕES NÃO PROVADAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Insurge-se o agravante contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade por ele oposta. II ¿ Alega a agravante que não reside no imóvel objeto da execução e, por isso, corre o risco de ser despejado de imóvel diverso do que consta da decisão, razão pela qual a execução deve ser extinta por falta de interesse de agir e que a sentença é inexequível, em virtude do exequente não haver prestado a caução correspondente a 12 (doze) vezes o valor do aluguel. III - É de conhecimento geral que a "exceção" ou "objeção" foi idealizada para versar sobre matérias de ordem pública, ou seja, matérias que, pela sua importância para o processo, precisam ser examinadas antes mesmo da invasão do patrimônio do devedor. Não resta dúvida de que no extenso universo das "matérias de ordem pública" incluem-se as condições da ação e os pressupostos processuais, sem os quais não existirá ou não se terá como válida qualquer relação jurídica processual. No entanto, embora a exceção seja instrumento apto a veicular a discussão de qualquer matéria entendida como "de ordem pública", a jurisprudência já pacificou o entendimento segundo o qual essas matérias, mesmo de ordem pública, não podem ensejar dilação probatória, porque incabível no procedimento da exceção de pré-executividade, que exige prova pré-constituída do direito alegado, sendo restrito seu objeto às questões de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício pelo juiz. IV - Portanto, ambas as alegações do agravante devem estar devidamente provadas nos autos, o que não acontece, uma vez que, com relação à alegação de que não reside no imóvel objeto da presente ação, não foi por ele, agravante, devidamente provada, mas contrariamente provada, pelo teor da decisão, por inúmeras alegações do agravado e pela certidão do Oficial de Justiça, que, diferentemente do que alega o agravante, não fez qualquer ressalva com relação ao fato de não se tratar do imóvel em questão ou de ter sido levado ao agravante através do agravado. V - Com relação à alegação de ausência de caução prestada pelo agravado, também não procede, tendo em vista que consta dos autos decisão do juízo, por meio da qual registra que a caução, que foi estabelecida em 1 (um) salário mínimo, à época no valor de R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais), foi devidamente paga pelo agravado, tendo, no entanto, seu comprovante permanecido nos autos da ação principal, que seguiu para o Tribunal, mediante recurso de apelação. Assim, entendo que não conseguiu o agravante provar qualquer de suas alegações, razão pela qual não merece prosperar sua pretensão, pois perfeita a decisão, não merecendo qualquer reparo. VI - Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso de agravo, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, nos termos da fundamentação exposta. O recorrente aponta violação ao artigo 580 do código de processo civil, alegando que, como não reside no imóvel objeto da demanda desde o ano de 2006, é indevida a execução provisória de sentença para despejo por falta de pagamento. Recurso não respondido, consoante a inclusa certidão de fl. 118. É o relatório. Decido. A decisão judicial é de última instância, o reclamo é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer e a regularidade de representação, sendo o recorrente isento do preparo por força de lei. Todavia o recurso não reúne condições de seguimento. Inicialmente, registro que a indicação correta do dispositivo constitucional autorizador do recurso especial ¿ artigo, inciso e alínea ¿ é requisito indispensável ao seu conhecimento, como entende a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. In casu, o recorrente fundamentou seu recurso especial no artigo 105, inciso III, da CF/88, sem particularizar as alíneas relativas às hipóteses de cabimento do apelo especial. Deste modo, por não haver indicação adequada do permissivo constitucional que ampara o recurso, aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula nº 284 do STF. Ilustrativamente: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS. DEVER DE INDENIZAR. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. 1. A não indicação do permissivo constitucional que embasa o recurso especial atrai o óbice previsto na Súmula n. 284/STF. 2. Erro material é equívoco cometido pelo órgão julgador cuja correção não traz qualquer prejuízo à parte, sendo inviável a atribuição de erro material à parte que não indicou o permissivo constitucional autorizador do recurso especial. (...) 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1250983/AM, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/09/2011, DJe 13/09/2011, grifos nossos) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA ALÍNEA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL QUE FUNDAMENTA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL - INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF - AGRAVO IMPROVIDO. (AgRg no REsp 1244392/AL, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2011, DJe 08/11/2011, grifos nossos) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - DANO MORAL - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL EM QUE SE FUNDAMENTA O RECURSO ESPECIAL - SÚMULA 284/STF - RECURSO IMPROVIDO. (...) O recurso não merece provimento. Verifica-se, in casu, que a recorrente não indica a alínea do permissivo constitucional em que recorre, incidindo, na espécie, a Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Nesse sentido, os seguintes precedentes: (...) - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL EM QUE SE FUNDAMENTA O RECURSO ESPECIAL - SÚMULA 284/STF - DESPROVIMENTO. 1 - É pacífico o entendimento de que a ausência de indicação do dispositivo autorizador constitucional em que se fundamenta o recurso especial impede a sua apreciação. Aplicação da Súmula 284/STF. Precedentes do STJ e do STF. 2 - Agravo regimental desprovido." (AgRg no Ag 617003/SP, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 05/09/2005) No mesmo sentido: Resp 689095/PB, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Dj de 03/04/2007. Nega-se, portanto, provimento ao recurso. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 14 de novembro de 2012. Relator Ministro MASSAMI UYEDA, 20/11/2012, grifos nossos) Ainda que ultrapassado o referido óbice, cumpre destacar que, com relação à argumentação do recorrente de que seria indevida a execução da sentença porque referente à imóvel diverso do que efetivamente reside (violação ao artigo 580 do CPC), a decisão recorrida consignou que tal alegação não foi comprovada, mas sim, contrariamente provada pelo conjunto fático-probatório dos autos. Desse modo, à toda evidência, vê-se que rever a conclusão do julgado recorrido, obviamente, demandaria revolvimento das provas que serviram de sustentáculo ao convencimento do Colegiado, o que é inviável em sede de recurso especial ante o óbice da Súmula nº 7 do STJ, segundo a qual: ¿A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.¿ Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Belém, 28/11/14 Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Presidente do TJE/PA.
(2014.04811639-05, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-01-20, Publicado em 2015-01-20)
Ementa
LibreOffice RECURSO ESPECIAL PROCESSO Nº 20133032960-3 RECORRENTE: VALENTIN LOPES FARIAS DEFENSOR PÚBLICO: AUGUSTO RIOS ¿ OAB/PA Nº 4705 RECORRIDO: PAULO FREIRE DE LIMA ADVOGADO: JOEL DE SOUZA RODRIGUES Vistos etc. Trata-se de recurso especial interposto por VALENTIN LOPES FARIAS, com fundamento no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, contra o v. acórdão nº 133.879 da Primeira Câmara Cível Isolada deste Tribunal que, em sede de agravo de instrumento, manteve o decisum de primeiro grau que rejeitou a exceção de...
Data do Julgamento:20/01/2015
Data da Publicação:20/01/2015
Órgão Julgador:1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
REPUBLICADO CONFORME DESPACHO DE FLS. 92/92 V. 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADAAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº:2012.3.011868-5AGRAVANTE(S):MUNICÍPIO DE BELÉMAdvogado (a):Dra. Karita Lorena Rodrigues de Medeiros (Procurador Municipal)AGRAVADO(S):DECISÃO MONOCRÁTICA DE fls. 38/43 e SALIM BRITO ZALUTH JUNIOR e OUTROSRELATORA:DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIROEMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROVIDA A APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXECUTADA. EMPRESA DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. NÃO ISENÇÃO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART.150, §3º DA CF/88. 1-JUIZO DE RETRATAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA CASSADA. IMUNIDADE RECÍPROCA NAS EMPRESAS DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. 2-RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA- RECONSIDERAÇÃO-IMPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO (RELATORA): Trata-se de Agravo Regimental (fls.55/67) interposto por COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ, contra decisão monocrática (fls. 38/43), que deu parcial provimento ao recurso de apelação, nos termos do art.557,§1º- A do Código de Processo Civil, para reformar, em parte, a sentença vergastada e determinar o retorno dos autos ao Juízo primevo para prosseguimento da Execução Fiscal relativo aos créditos tributários dos anos de 2000, 2001, 2002 e 2003. Em razões, alega o recorrente que a decisão agravada não deve prosperar eis que está imperfeita e exige reparos. Diz que está prescrito o crédito tributário em razão da inércia do apelante/agravado como consta na sentença de primeiro grau que decretou a prescrição intercorrente de 05 anos, a partir do despacho citatório, que retroage a data da propositura da ação datada de 17/09/2004. Aduz que o apelante quedou-se inerte não impulsionando o feito, o que caracterizou a prescrição intercorrente pelo lapso de 05 anos e a extinção do processo com resolução do mérito como fez o douto magistrado de primeiro grau. Entende que deve ser reformada a decisão ora atacada e mantida a sentença a quo e caso não seja esse o entendimento, que seja reconhecida a imunidade recíproca nos termos do art.150, VI, a, 2º CF/88. Explica que o referido dispositivo constitucional estabelece limite ao poder estatal de tributar, consagrando o princípio da não tributação recíproca entre as pessoas jurídicas de direito público interno. Assevera que é sociedade de economia mista e desenvolve atividades no setor de abastecimento de água e coleta de esgoto sanitário que representa um serviço essencial e de obrigatoriedade da Administração Pública. Afirma que, ainda que o serviço público seja prestado por particular, não perde a sua natureza vez que o Estado não tem condições, por si só, de satisfazer adequadamente a incumbência, o que acaba transferindo para outras entidades particulares. Entende que sendo uma sociedade de economia mista/pessoa jurídica de direito privado não tem cabimento afastar a imunidade tributária. Ao final requer o conhecimento e provimento do agravo regimental. JUIZO DE RETRATAÇÃO. Na oportunidade e considerando norma constante do Regimento Interno deste Tribunal, manifesto-me acerca da decisão ora agravada e entendo que os argumentos apresentados ensejam a cassação da decisão monocrática de fls.38/43. Inicialmente, o agravante relata nas razões do seu recurso que, o juiz a quo reconheceu a prescrição intercorrente e a aplicou no caso concreto. Tal afirmação não se coaduna com a prova dos autos, pois, na sentença de primeiro grau (fl.24), o juiz monocrático reconheceu de ofício a prescrição de todos os créditos tributários cobrados na inicial com fundamento no art.269, IV da Lei 11.280/2006. Quanto ao prazo prescricional intercorrente, dispõe o art.40 da Lei de Execução Fiscal dispõe, in verbis: Art. 40. O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º. Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrado bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º. Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. O parágrafo quarto foi acrescentado pela Lei nº 11.051, de 29.12.2004, publicada no DOU 30.12.2004. O mecanismo do art. 40 é, portanto, o seguinte: I. Não localizado o devedor ou não encontrados bens penhoráveis, o juiz suspenderá o curso da execução, aí não correndo o lapso prescricional. II. Após um ano na mesma situação, o juiz ordenará o arquivamento, facultada a reativação a qualquer momento em que aquelas condições forem supridas, até o limite de cinco anos, quando, ouvida a parte contrária, poderá ser decretada a prescrição mesmo de ofício, em nome dos valores constitucionais da segurança e da estabilidade das relações jurídicas, harmonizando-se adequadamente os direitos do credor e os do devedor. Em atendimento a essa realidade, o Eg. STJ editou o verbete nº 314 de sua Súmula: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição intercorrente. Colhe-se de arestos do Eg. STJ que, Se a execução fiscal, ante a inércia do credor, permanece paralisada por mais de cinco anos, a partir do despacho que ordena a suspensão do feito, deve ser decretada a prescrição intercorrente suscitada pelo devedor. Logo, no caso dos autos não houve a prescrição intercorrente, primeiro, porque conforme mencionado anteriormente o artigo utilizado na sentença não disciplina acerca da prescrição intercorrente, que está previsto no art.40 da Lei de Execução Fiscal; segundo, porque o Município não se manteve inerte, pois segundo consta dos autos em 03/02/2005 (fls.15/16), a Companhia de Saneamento do Pará COSANPA protocolou pedido de suspensão da execução pelo prazo de 90 dias, sob a justificativa da possibilidade negocial (conciliação/encontro de contas) haja vista a nova Gestão Municipal o que foi aceito pelo Município de Belém (fl.29) e deferido pelo juiz em 13/07/2009 (fl.23). Lado outro, conforme a transcrição do §4º do art.40 da Lei de Execução Fiscal, para ser decretada a prescrição intercorrente na execução fiscal, deveria existir a comprovação da existência de uma decisão que ordenasse o arquivamento, tivesse decorrido o prazo prescricional, bem ainda, tivesse o juiz ouvido a Fazenda Pública e ai sim de ofício reconhecido a prescrição intercorrente, o que não ocorreu in casu. Todavia, quanto à aplicação da imunidade tributária às empresas de economia mista, o recorrente tem razão. Segundo o entendimento recente do Supremo Tribunal Federal, a sociedade de economia mista, ente de administração indireta, que presta serviço público essencial (abastecimento de água e esgoto) atrai a incidência da imunidade recíproca. EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE RECÍPROCA. AUTARQUIA. SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO. ATIVIDADE REMUNERADA POR CONTRAPRESTAÇÃO. APLICABILIDADE. ART, 150, §3º DA CONSTITUIÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. 1. Definem o alcance da imunidade tributária recíproca sua vocação para servir como salvaguarda do pacto federativo, para evitar pressões políticas entre entes federados ou para desonerar atividades desprovidas de presunção de riqueza. 2. É aplicável a imunidade tributária recíproca às autarquias e empresas públicas que prestem inequívoco serviço público, desde que, entre outros requisitos constitucionais e legais não distribuam lucros ou resultados direta ou indiretamente a particulares, ou tenham por objetivo principal conceder acréscimo patrimonial ao poder público (ausência de capacidade contributiva) e não desempenhem atividade econômica, de modo a conferir vantagem não extensível às empresas privadas (livre iniciativa e concorrência). 3. O Serviço Autônomo de Água e Esgoto é imune à tributação por impostos (art. 150, VI, a e §§ 2º e 3º da Constituição). A cobrança de tarifas, isoladamente considerada, não altera a conclusão. Agravo regimental conhecido, mas ao qual se nega provimento.( RE 399307 AgR / MG - MINAS GERAIS, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Julgamento: 16/03/2010 ) Ementa:RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA TUTELA. AÇÃO CAUTELAR SUBMETIDA A REFERENDO. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE RECÍPROCA. ART. 150, VI, a, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni juris) diante do entendimento firmado por este Tribunal quando do julgamento do RE 407.099/RS, rel. Min. Carlos Velloso, 2ª Turma, DJ 06.8.2004, no sentido de que as empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado são abrangidas pela imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal. 2. Exigibilidade imediata do tributo questionado no feito originário, a caracterizar o risco de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). 3. Decisão cautelar referendada. (AC 1851 QO / RO RONDÔNIA, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Julgamento: 17/06/2008 ) No mesmo sentido as seguintes decisões monocráticas: RE674733/SC Santa Catarina, Relator Ministro Fux, DJE de 30/04/12, RE 603.020 Relatora Ministra Cármen Lúcia, DJE de 05/08/11; AI nº 654.766, Relator Ministro Dias Toffoli DJE de 14/11/11; RE 639.696 Relatora Ministra Cármen Lúcia, DJE de 05/08/11. Ante o exposto, conheço do agravo regimental e no uso da faculdade de juízo de retratação, casso a decisão monocrática de fls.38/43, que julgou parcialmente provido o recurso de apelação, e, nos termos do art.557,§1º- A do CPC, nego provimento ao recurso de apelação interposto face a imunidade recíproca reconhecida as empresas de sociedade de economia mista conforme entendimento consolidado do STF. Publique-se. Intime-se. Belém, 06 de maio de 2013. Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro, Relatora
(2014.04542308-85, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-05-27, Publicado em 2014-05-27)
Ementa
REPUBLICADO CONFORME DESPACHO DE FLS. 92/92 V. 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADAAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº:2012.3.011868-5AGRAVANTE(S):MUNICÍPIO DE BELÉMAdvogado (a):Dra. Karita Lorena Rodrigues de Medeiros (Procurador Municipal)AGRAVADO(S):DECISÃO MONOCRÁTICA DE fls. 38/43 e SALIM BRITO ZALUTH JUNIOR e OUTROSRELATORA:DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROVIDA A APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXECUTADA. EMPRESA DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. NÃO ISENÇÃO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART.150, §3º DA CF/88. 1-JUIZO DE RETRAT...
PROCESSO N. 2013.3.011389-0. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA DA CAPITAL. AGRAVANTE: G. V. DA S. ADVOGADA: CHRISTIANE SOUZA VILLELA DA SILVEIRA OAB/PA 15.497. AGRAVADOS: J. B. DA S. E OUTRO. ADVOGADO: GILMAR ALEXANDRE RIBEIRO DO NASCIMENTO OAB/PA 12.603. PROCURADORA DE JUSTIÇA: ANA LOBATO PEREIRA. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRATICA GUILHERME VILELA DA SILVEIRA interpõe AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Família de Belém (fl. 19), que concedeu a tutela antecipada para majorar a pensão alimentícia de 03 (três) para 04 (quatro) salários mínimos. Em suas razões recursais (fls. 02/12) o agravante argüiu a necessidade de concessão de efeito suspensivo à decisão agravada porque a obrigação é muito elevada face sua atual condição financeira, bem como tem a genitora dos agravados emprego público com excelente remuneração, não havendo lugar para majoração de alimentos. Devidamente distribuídos os autos, coube a esta magistrada a Relatoria do feito (fl. 57), oportunidade em que reservei-me a apreciar o pedido de concessão de efeito suspensivo após o estabelecimento do contraditório (fl. 59). Informações prestadas pelo Juízo de Piso (fls. 62/65). Não foram oferecidas contrarrazões, conforme Certidão de fls. 68/70. Parecer da douta Procuradoria de Justiça opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso. É o relatório. DECIDO. Os pressupostos de admissibilidade do recurso são a saber: o cabimento, a legitimação para recorrer, o interesse em recorrer, a tempestividade, o preparo, a regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Tais pressupostos, em célebre lição de Barbosa Moreira podem ser divididos em intrínsecos e extrínsecos. Os primeiros fazem referência à decisão em si mesmo considerada, levando em conta o ato judicial impugnado, o momento e a maneira de sua prolação, são eles o cabimento, a legitimação para recorrer e o interesse em recorrer. Por outro lado, os pressupostos extrínsecos são relacionados aos fatores externos à decisão impugnada, posteriores à decisão e a ela adjetivos, quais sejam: A tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e o preparo. O interesse recursal, essencial para a análise do recurso, apenas subsiste quando se possa antever algum interesse na utilização do recurso. Segundo lição de Marinoni e Arenhart: é necessário que o interessado possa vislumbrar alguma utilidade na veiculação do recurso, utilidade esta que somente possa ser obtida através da via recursal (necessidade). A fim de preencher o requisito utilidade será necessário que a parte (ou terceiro) interessada em recorrer, tenha sofrido algum prejuízo jurídico em decorrência da decisão judicial Pois bem, no caso dos autos, em consulta realizada por minha assessoria junto ao SISTEMA LIBRA desta Egrégia Corte, verifica-se que o processo principal já foi julgado através de sentença homologatória de acordo celebrado em audiência de instrução de 05/09/2013. Ora, julgado o feito principal pelo Juízo de Piso não há mais qualquer utilidade ao agravante a análise do presente recurso, configurando assim evidente perda superveniente de objeto do presente recurso. Neste sentido há julgados do C. STJ, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO NA INSTÂNCIA INFERIOR. INTEMPESTIVIDADE. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA DA SÚMULA N. 282/STF. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUPERVENIENTE JULGAMENTO DE MÉRITO NA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NO JUÍZO A QUO. PRECEDENTES DO STJ. 1. Quanto à suposta intempestividade do agravo interno perante o Tribunal de origem, não há como prosperar tal alegação do recorrente, em razão da falta de prequestionamento da matéria. Dessa forma, o recurso especial não ultrapassa o inarredável requisito do prequestionamento em relação à referida norma (557, §1º), do CPC Incidência, por analogia, da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal de Federal. 2. Quanto ao mérito, é entendimento uníssono desta Corte no sentido que, uma vez prolatada a sentença de mérito na ação principal, opera-se a perda do objeto do agravo de instrumento contra deferimento ou indeferimento de liminar. 3. Comprovada a perda de objeto, não mais se verifica o interesse de agir por parte do recorrente, considerando-se, assim, prejudicado o recurso de agravo interposto na instância inferior. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. (REsp 1091148/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 08/02/2011). A inteligência do art. 557 do CPC atribui poderes ao relator para, em decisão monocrática, negar seguimento ao Agravo de Instrumento, por estar o mesmo manifestamente prejudicado, como ocorre no caso em razão da sua perda de objeto. Ante o exposto, nego seguimento ao Agravo de Instrumento. Belém, 26 de maio de 2014. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora.
(2014.04541720-06, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-05-26, Publicado em 2014-05-26)
Ementa
PROCESSO N. 2013.3.011389-0. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA DA CAPITAL. AGRAVANTE: G. V. DA S. ADVOGADA: CHRISTIANE SOUZA VILLELA DA SILVEIRA OAB/PA 15.497. AGRAVADOS: J. B. DA S. E OUTRO. ADVOGADO: GILMAR ALEXANDRE RIBEIRO DO NASCIMENTO OAB/PA 12.603. PROCURADORA DE JUSTIÇA: ANA LOBATO PEREIRA. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRATICA GUILHERME VILELA DA SILVEIRA interpõe AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Família de Belém...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.029732-1 AGRAVANTE: LUIZ ORLANDO AVELINO LEAL AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LIMINAR - INDISPONIBILIDADE DE BENS, BLOQUEIO DE CONTAS BANCÁRIAS E QUEBRA DO SIGILO FISCAL DOS DEMANDADOS - ART. 7º, DA LEI 8.429/92 - REQUISITOS - "FUMUS BONI IURIS" - PRESENÇA - INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATOS LESIVOS AO PATRIMÔNIO PÚBLICO - INDISPONIBILIDADE MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Em se tratando de ação civil pública, com pedido liminar, ajuizada com o fito de garantir o posterior ressarcimento ao erário por ato de improbidade administrativa, tem-se que a probabilidade de sucesso do pleito autoral (fumus boni iuris) autoriza a decretação da indisponibilidade de bens do réu (art. 7º, da Lei nº. 8.429/92), em prol do interesse público. - Recurso a que se nega provimento. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto por LUIZ ORLANDO AVELINO LEAL, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Fazenda pública da Comarca de Belém/PA, nos autos da Ação Civil Pública nº 0042540-18.814.0301, ajuizada em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, que deferiu o pedido de tutela antecipada para determinar a indisponibilidade de bens do agravante, a quebra do seu sigilo fiscal, o bloqueio de valores financeiros em seu nome e a inscrição de restrição judicial para a alienação de veículos por ventura encontrados em nome do mesmo. Aduz o agravante em suas razões recursais, a necessidade da reforma da decisão, vez que a culpa do ato que se tenta corrigir foi praticado por outras pessoas que não o recorrente, já que este nunca teve acesso à folha de pagamento da casa. Alega ainda que por não ter havido a conclusão do relatório da auditoria especial realizada na ALEPA os autos em que se funda o presente agravo deve ser extinto sem resolução de mérito, nos moldes do art. 267, IV, do Código de Processo Civil, aplicando-se, destarte, o efeito translativo dos recursos. Afirma que a verba bloqueada de sua conta do BANPARÁ é de caráter alimentar, sendo absolutamente impenhorável, nos moldes do art. 649, IV, do CPC. Em face do exposto, requereu a concessão o efeito suspensivo, e que ao final seja julgado procedente o recurso reformando integralmente a r. decisão interlocutória. Às fls. 194, este juízo determinou a intimação dos agravantes para que juntassem aos autos o comprovante da conta corrente na qual são debitadas as suas remunerações, bem como extrato bancário da conta salário. Às fls. 198/199 foi indeferido o pedido de efeito suspensivo pleiteado pelo agravante. O agravante apresentou pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o efeito suspensivo às fls. 207/209 e às fls. 213/230 apresentou contrarrazões ao recurso de agravo de instrumento. É o relatório. DECIDO. Cinge-se a controvérsia recursal em se aferir se, no caso, está presente o requisito do "fumus boni iuris", a autorizar a concessão da liminar requerida nos autos da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, com a finalidade de garantir, por meio da indisponibilidade de bens, bloqueio de contas bancárias e quebra do sigilo fiscal dos requeridos, ora agravantes, eventual ressarcimento ao erário, caso, ao final, seja julgada procedente a demanda. Ressalte-se que não se exige, in casu, a comprovação do risco de dilapidação do patrimônio, na esteira do entendimento cristalizado no "Tribunal da Cidadania": PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. DESNECESSIDADE DE PERICULUM IN MORA CONCRETO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Extrai-se dos autos que o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra o ora recorrido, em razão da utilização de recursos federais advindos de convênio firmado entre o Município de Itapetinga/BA e a FUNASA para a instalação de sistema de esgotamento sanitário em loteamento particular, quando, em verdade, tais recursos deveriam ter sido originalmente destinados à instalação do sistema de esgotamento em vias públicas. 2. O Juízo de primeiro grau deferiu a liminar para decretar a indisponibilidade dos bens do requerido até o limite do valor que se pretende a reparação. Todavia, no julgamento do agravo de instrumento, a medida acautelatória foi revogada pela Corte regional, ao fundamento de que não há prova da dilapidação do patrimônio pelo requerido. 3. É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que não exige a necessidade de demonstração cumulativa do periculum in mora e do fumus boni iuris, que autorizam a medida cautelar de indisponibilidade dos bens (art. 7º, parágrafo único da Lei n. 8.429/92, bastando apenas a existência de fundados indícios da prática de atos de improbidade administrativa. Recurso especial provido. (REsp 1482312/BA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 17/11/2014). A esse respeito dispõe o art. 7º, da Lei nº. 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa): Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado. Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito. (grifei) Conforme se vê do texto normativo acima transcrito, caso o indiciado lesione o erário ou enriqueça ilicitamente, o seu acervo patrimonial se sujeita à responsabilização, tendo em vista a regra geral de que o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens, presentes e futuros. Por isso, nas hipóteses em que haja a probabilidade de sucesso do pleito autoral (fumus boni iuris), é cabível a decretação da indisponibilidade de bens dos agentes tidos como ímprobos, como forma de se proteger o processo de eventuais alterações fáticas que possam tornar ineficaz o seu desenvolvimento ou inútil o seu resultado. Abonam o entendimento acima elencado precedentes dos Tribunais de Justiça pátrios: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - PERICULUM IN MORA PRESUMIDO - DEMONSTRAÇÃO DO FUMUS BONI IURIS - PROGRAMA MULHER SOLIDÁRIA - CONVOCAÇÃO DE PESSOAS PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ASSISTENCIAL CUSTEADO PELO MUNICÍPIO DE VAZANTE - AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO - DESVIO DE FINALIDADE - IMPOSIÇÃO, AOS BENEFICIÁRIOS DO PROGRAMA, DE TRANSFERÊNCIA DO DOMICÍLIO ELEITORAL - ATO PROMOVIDO PELO ENTÃO PREFEITO MUNICIPAL - INDÍCIOS DE LESÃO AO ERÁRIO - LIMITAÇÃO DO MONTANTE INDISPONÍVEL AO PREJUÍZO EFETIVAMENTE APONTADO PELO PARQUET. 1. Em ação civil pública, a decretação da indisponibilidade de bens prescinde da comprovação do periculum in mora - o qual é presumido -, fazendo-se necessário, para tanto, apenas a presença do fumus boni iuris, consistente na demonstração da prática do ato ímprobo pelo agente público. Precedentes do STJ. 2. A promoção de programa assistencial, que angaria mulheres para prestação de serviços a pessoas enfermas, com o custeio pelo Município, sem prévio concurso público, e com a exigência de que transfiram o domicílio eleitoral para aquela localidade, é indicativo de conduta ímproba por parte do Chefe do Executivo, causadora de prejuízo ao erário (art. 10 da Lei 8.429/92). 3. A indisponibilidade deverá recair sobre os bens do recorrido, observado, todavia, o limite dos danos por ele causados. 4. Recurso parcialmente provido. (Agravo de Instrumento Cv 1.0710.12.000949-7/001, Rel. Des.(a) Áurea Brasil, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/01/2013, publicação da súmula em 22/01/2013) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - PERICULUM IN MORA PRESUMIDO - DEMONSTRAÇÃO DO FUMUS BONI IURIS - INDÍCIOS DE LESÃO AO ERÁRIO - DESNECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS BENS - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em ação civil pública, a decretação da indisponibilidade de bens prescinde da comprovação do periculum in mora - o qual é presumido -, fazendo-se necessário, para tanto, apenas a presença do fumus boni iuris, consistente na demonstração de indícios da prática do ato ímprobo pelo agente público. Precedentes do STJ. 2. Não há necessidade de que sejam individualizados os bens sobre os quais recairá a decretação de indisponibilidade, já que a medida deve alcançar tantos bens quantos forem necessários a garantir as consequências financeiras da suposta prática de improbidade, mesmo os adquiridos anteriormente à conduta ilícita. Distinção entre a decretação de indisponibilidade de bens e o sequestro. 3. Recurso não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0382.13.014420-9/001, Relator(a): Des.(a) Áurea Brasil , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/11/2014, publicação da súmula em 24/11/2014) Feitas tais considerações, tenho que agiu com acerto a douta julgadora primeva ao determinar a indisponibilidade dos bens de titularidade dos ora agravantes, até o limite do prejuízo ao erário. Isso porque, da leitura das alegações formuladas pelo Ministério Público Estadual e da farta documentação colacionada aos autos da ação civil pública já ajuizada, constato a presença do fumus boni iuris, pois há fortes indícios da existência da pratica de atos lesivos ao patrimônio público advindos de irregularidade constatada na Assembleia Legislativa do Estado do Pará. Por derradeiro, cumpre ressaltar que não restou configurado a plausibilidade do direito invocado pelo agravante quanto ao bloqueio de seus salários, uma vez que mesmo instados a juntar o extrato bancário das suas contas salários, regularmente intimados através do despacho de fls. 194/196, o mesmo não cumpriu a providência determinada. Forte nestes argumentos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a decisão agravada. É como voto. Belém/PA, 25 de maIo de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Relatora
(2015.01791647-35, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-26, Publicado em 2015-05-26)
Ementa
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.029732-1 AGRAVANTE: LUIZ ORLANDO AVELINO LEAL AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LIMINAR - INDISPONIBILIDADE DE BENS, BLOQUEIO DE CONTAS BANCÁRIAS E QUEBRA DO SIGILO FISCAL DOS DEMANDADOS - ART. 7º, DA LEI 8.429/92 - REQUISITOS - "FUMUS BONI IURIS" - PRESENÇA - INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATOS LESIVOS AO PATRIMÔNIO PÚBLICO - INDISPONIBILIDADE MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO....
PROCESSO Nº. 2014.3.009291-0 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CIVEL ISOLADA. RECURSO: APELAÇÃO CIVEL COMARCA DE ORIGEM: BELÉM. APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM. ADVOGADO: BRENDA QUEIROZ JATENE - PROC. DO MUNICIPAL. APELADO: MIRANDA CONSTRUÇÕES LTDA. RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra sentença proferida nos autos da EXECUÇÃO FISCAL (proc. n.0049468-62.2010.814.0301) ajuizada em face de MIRANDA CONSTRUÇÕES LTDA, ora apelada. O Município alega que não ocorreu a prescrição, tendo em vista que o ajuizamento da ação ocorrera em 10/12/2010, com despacho citatório em 01/02/2011, no qual foi certificada a não ocorrência da citação, em razão da devolução do AR não cumprido pelos Correios. Defende que o transcurso se deu por culpa da morosidade da justiça e não pelo ente estatal, haja vista a inexistência de intimação pessoal da Fazenda Pública. O recurso foi recebido em seu duplo efeito, fl.23. Após regular distribuição (fl.24), coube-me a relatoria do feito. É o sucinto relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso e passo a decidir sob os seguintes fundamentos. A presente controvérsia, referente à prescrição do crédito tributário quando não ocorrida a citação válida do devedor no prazo quinquenal, é matéria que se encontra pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que editou a súmula n.º106, nos seguintes termos: ¿Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência.¿ No caso dos autos, resta evidenciado que a carta de citação não foi cumprida, conforme certidão de fl.09. Após, a MM. Juíza exarou despacho determinando a intimação da Fazenda Pública para se manifestar sobre o teor da certidão, sendo que não procedeu a intimação pessoal da Fazenda Pública, na forma prevista no art. 25 da Lei de Execução Fiscal, vindo o Município a tomar conhecimento através de vista dos autos, após a sentença. Entretanto, não há como deixar de notar que a ausência de intimação pessoal, bem como a morosidade na citação, deve ser atribuída exclusivamente aos mecanismos do Poder Judiciário. Assim sendo, diante da pacífica jurisprudência indicada na referida súmula do STJ, entendo necessário observar o art. 557, §1º-A, do CPC, que assim dispõe: ¿Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998) Em razão do dispositivo supracitado e por verificar no caso dos autos a decisão que decretou a prescrição é manifestamente contrária à súmula do STJ, a presente decisão monocrática apresenta-se necessária. Ante o exposto, com fulcro no que dispõe o art. 557, §1º-A, do CPC, dou provimento ao recurso de apelação, a fim de afastar a prescrição, determinando o prosseguimento da execução fiscal. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no SAP2G com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Intime-se. Belém, de janeiro de 2015. Desembargadora Odete da Silva Carvalho Relatora
(2015.00440405-34, Não Informado, Rel. ODETE DA SILVA CARVALHO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-12, Publicado em 2015-02-12)
Ementa
PROCESSO Nº. 2014.3.009291-0 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CIVEL ISOLADA. RECURSO: APELAÇÃO CIVEL COMARCA DE ORIGEM: BELÉM. APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM. ADVOGADO: BRENDA QUEIROZ JATENE - PROC. DO MUNICIPAL. APELADO: MIRANDA CONSTRUÇÕES LTDA. RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra sentença proferida nos autos da EXECUÇÃO FISCAL (proc. n.0049468-62.2010.814.0301) ajuizada em face de MIRANDA CONSTRUÇÕES LTDA, ora apelada. O Município alega que não ocorreu a prescrição, ten...
Processo nº 0008952-20.2013.8.14.0301 (Antigo: 2013.3.029567-2) Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Privado. Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento Comarca de Origem: Belém. Agravante: Construtora Village Ltda. Agravado: Francisco Edmar Cunha. Relator: José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior DECISÃO MONOCRÁTICA CONSTRUTORA VILLAGE LTDA opôs Embargos de Declaração para fins de prequestionamento (fls. 130/145) ao v. Acórdão de nº 133.696 (fls. 124/129), que conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pela ora embargante, com fulcro nos arts. 522 e ss. do CPC/1973, contra decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível de Belém-PA, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Processo: 0008952-20.213.814.0301) ajuizada por FRANCISCO EDMAR DA CUNHA, alegando contradição e omissão no julgado. FRANCISCO EDMAR CUNHA manifestou sobre os declaratórios (fls. 150/151), requerendo o não provimento dos mesmos. Coube-me em razão da Portaria de nº 2911/2016-GP. CONSTRUTORA VILLAGE LTDA atravessou o petitório e documentos de fls. 156/158, informando que, em 27/01/2017 as partes entabularam acordo extrajudicial, o qual foi juntado aos autos do processo principal na data de 31/01/2017 (ação de indenização por dano material com pedido de antecipação de tutela - processo nº 0008952-20.2013.814.0301 - 3ª Vara Cível de Belém/PA). Que as partes cumpriram o que foi entabulado, não havendo mais obrigação reciproca a ser cumprida, ocorrendo a perda do objeto do recurso. É o breve relatório. DECIDO. A agravante requer o arquivamento do agravo de instrumento, o qual foi conhecido e improvido pelo v. acórdão de nº 133.696 (fls. 124129) todavia, encontra-se pendente de julgamento os embargos de declaração opostos pela mesma (fls. 130/145 No caso, as partes firmaram acordo extrajudicial no processo principal, conforme faz prova o documento de fl. 157/158, ocorrendo perda superveniente de interesse recursal, restando o prejudicado o julgamento dos embargos de declaração. Segundo Henrique Mouta, em artigo publicado sob o título 'Reflexões sobre perda superveniente de condição da ação e sua análise jurisprudencial, São Paulo, Revista Dialética de Direito Processual, Junho-2014, p.34/42: ¿Logo, percebe-se que as circunstâncias supervenientes devem ser levadas em consideração. As condições da ação são, portanto, mutáveis e podem sofrer a influência de elementos externos ao processo, fazendo com que ocorra a aquisição perda ou mesmo modificação (art. 462 do CPC).¿ A Jurisprudência nos ensina que: DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA OBJETIVANDO A REINTEGRAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS-LOCADORES NA POSSE DO IMÓVEL. ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL PELA LOCATÁRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA A SER ARCADO PELA RÉ, ORA RECORRENTE. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. 'O fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito, superveniente à propositura da ação deve ser levado em consideração, de ofício ou a requerimento das partes, pelo julgador, uma vez que a lide deve ser composta como ela se apresenta no momento da entrega da prestação jurisdicional' (REsp 540.839/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ 14/5/07). 2. A aquisição, pelo locatário, da propriedade do imóvel cuja posse o locador busca reacer mediante anulação do respectivo contrato de locação importa na superveniente perda do interesse de agir deste último nos termos dos arts. 462 c.c., 267, VI do CPC. 3. Em razão do princípio da causalidade, as custas e honorários advocatícios devem ser suportados pela parte que deu causa à extinção do processo sem julgamento do mérito ou pela parte que viesse a ser perdedora caso o magistrado julgasse o mérito da causa. Precedente do STJ. 4. Hipótese em que, quando do ajuizamento da demanda, efetivamente existia o legítimo interesse de agi dos recorridos, sendo certo, ademais, que perda do objeto da ação se deu por motivo superveniente causado pela recorrente, ao arrematar o imóvel que antes ocupava na condição de locatária. 5. Recurso especial conhecido e provido (REsp 1.090.165/SP 2008/0208399-0, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, j. em 11.5.2010, DJ de 2.8.2010) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO. Nos termos do art. 998, do novo Código de Processo Civil, o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. No caso, informando a parte não ter mais interesse no julgamento do agravo, deve ser homologada a desistência, restando prejudicado o exame do recurso, ante a perda do objeto. Jurisprudência da Corte. HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA. RECURSO JULGADO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70073017923, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em 31/03/2017). (Grifei). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. PERDA DO OBJETO. A parte recorrente pode, a qualquer tempo, desistir do recurso, mesmo sem a anuência do recorrido, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil. Com a desistência do agravo de instrumento interposto, em decorrência de composição efetuada entre as partes, ocorre a perda do objeto recurso, restando prejudicada a sua análise. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento Nº 70072875701, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 30/03/2017). (Grifei). O art. 485, VI, do CPC/2015 dispõe que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Por sua vez, o art. 932, III, do referido Diploma Legal assim o estabelece: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente Recurso de Embargos de Declaração, nos termos dos artigos 485, VI, e 932, III, todos do Código de Processo Civil/2015, eis que constatada a perda de interesse recursal superveniente, e determino seu arquivamento após o trânsito em julgado desta decisão. P.R.I. Belém, 04 de maio de 2017. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2017.01782233-49, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-06-07, Publicado em 2017-06-07)
Ementa
Processo nº 0008952-20.2013.8.14.0301 (Antigo: 2013.3.029567-2) Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Privado. Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento Comarca de Origem: Belém. Agravante: Construtora Village Ltda. Agravado: Francisco Edmar Cunha. Relator: José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior DECISÃO MONOCRÁTICA CONSTRUTORA VILLAGE LTDA opôs Embargos de Declaração para fins de prequestionamento (fls. 130/145) ao v. Acórdão de nº 133.696 (fls. 124/129), que conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, i...
PROCESSO Nº 20143024710-1 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: B. C. D. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por B. C. D., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra decisão consubstanciada no v. acórdão de nº 139.650, que, à unanimidade de votos, negou provimento à apelação cível do recorrente. Contrarrazões apresentadas às fls. 171/181. É o relatório. Decido. Decido sobre a admissibilidade do recurso especial, no entanto, o mesmo não reúne condições de seguimento, em face de sua intempestividade, conforme os preceitos estipulados nos artigos 508, do Código de Processo Civil e 26, inciso I, da Lei nº 8.038/90. Com efeito, compulsando os autos, observo que o acórdão foi publicado no Diário de Justiça do dia 30/10/14 (fl.157v ), todavia, como se trata de Defensoria Pública o prazo recursal somente começa a fluir da intimação pessoal, conforme artigos 44, inciso I e 128, inciso I, da Lei Complementar nº 80/94, o que se deu no dia 14/04/15 ¿ terça-feira (fl. 158), ou seja, o prazo de 30 dias iniciou-se no dia 15/04/2015 ¿ quarta-feira (1º dia) até 19/04/2015 (5º dia), com suspensão de prazo no dia 20/04/15 (Portaria nº 953/15/15 ¿ DJ 26/02/15) e retornando a contagem no feriado nacional do dia 21/04/15 (6º dia), conforme predispõe o artigo 184, do Código de Processo Civil, fluindo até 26/04/15 - domingo (11º dia), sendo suspenso nos dias 27 a 29/04/15, conforme Portaria nº 934/15 ¿ DJ 26/02/15, e retornando a contagem no dia 30/04/15 ¿ quinta-feira (12º dia), contando-se o feriado do dia 01/05/2015 ¿ sexta-feira (13º), por conta da regra do artigo 184, do CPC, ficando, a partir daí, contínuo o prazo e terminando em 18/05/15 ¿ segunda-feira (30º dia), sendo este o termo final. No entanto, o recurso especial somente foi interposto no dia 27/05/2015 ¿ terça-feira (fl. 160), restando comprovada a sua extemporaneidade. Assim: ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA. INÍCIO DO PRAZO. A PARTIR DA ENTRADA DOS AUTOS NA SECRETARIA DO ÓRGÃO. PRECEDENTES DO STJ E STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do HC 83.255-5/SP, consolidou entendimento no sentido de considerar como termo inicial da contagem dos prazos, seja em face da Defensoria Pública, seja em face do Ministério Público, o dia útil seguinte à data da entrada dos autos no órgão público ao qual é dada a vista. 2. Tem por finalidade efetivar o tratamento igualitário entre as partes, tem-se que a contagem dos prazos para a Defensoria Pública tem início com a entrada dos autos no setor administrativo do órgão e, estando formalizada a carga pelo servidor, configurada está a intimação pessoal, sendo despicienda, para a contagem do prazo, a aposição no processo do ciente por parte do seu membro. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1500613/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015).¿ ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. 2. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INTERRUPÇÃO DA ATIVIDADE FORENSE. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 508 do CPC. No caso, o documento válido constante dos autos para verificação da tempestividade do recurso especial é a certidão de fl. 300 (e-STJ), a qual atesta que o acórdão dos embargos de declaração foi disponibilizado em 4/7/2014, sendo considerado publicado no primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização, ou seja, 7/7/2014, tendo como termo final do prazo recursal para interposição do recurso especial o dia 21/7/2014. Sendo assim, intempestivo o recurso interposto em 23/7/2014. 2. É ônus do recorrente comprovar a existência de causa interruptiva da atividade forense a ensejar o prolongamento dos prazos recursais. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 623.645/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015).¿ Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial interposto, pelos motivos delineados na presente decisão. Publique-se e intimem-se. Belém, 25/01/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2016.00291675-72, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-29, Publicado em 2016-01-29)
Ementa
PROCESSO Nº 20143024710-1 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: B. C. D. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por B. C. D., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra decisão consubstanciada no v. acórdão de nº 139.650, que, à unanimidade de votos, negou provimento à apelação cível do recorrente. Contrarrazões apresentadas às fls. 171/181. É o relatório. Decido. Decido sobre a admissibilidade do recurso especial, no entanto, o mesmo não reúne condições de seguimento, em face de s...
1 PROCESSO Nº. 2013.3025801-8 2 RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 1 RECORRENTE: IRAJÁ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRA LTDA ADVOGADO: DANIEL SENA DE SOUSA OAB/PA Nº 11.559 3 RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ 4 PROCURADOR DO ESTADO: ABELARDO SÉRGIO BACELAR DA SILVA Vistos etc. Trata-se de recurso ordinário interposto por IRAJÁ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRA LTDA, com fundamento no artigo 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, contra decisão das Câmaras Cíveis Reunidas deste Tribunal, consubstanciada no v. acórdão nº 128.742, que, à unanimidade de votos, denegou a segurança, nos autos da ação mandamental em que contende com o ESTADO DO PARÁ. Registre-se, inicialmente que, consolidado entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que compete aos Presidentes ou Vice-Presidentes dos Tribunais Estaduais, o primeiro juízo de admissibilidade dos recursos ordinários destinados a Corte Superior. Isso porque, conforme o art. 540 do CPC, aplica-se ao recurso ordinário em mandado de segurança, no que concerne aos requisitos de admissibilidade e ao procedimento no juízo de origem, as regras da apelação, devendo ser inadmitido e não enviado ao STJ, o recurso que não satisfaça os requisitos de admissibilidade. Partindo desta premissa, verifico que o presente recurso não reúne condições de prosseguir, porquanto não preenchido um de seus requisitos extrínsecos, qual seja, o pagamento do preparo, no ato de sua interposição, nos termos do artigo 511 do CPC. Compulsando os autos, constata-se que o recurso ordinário não veio acompanhado dos comprovantes de recolhimento das custas e do porte de remessa e retorno, razão pela qual se impõe o reconhecimento da deserção do recurso. No mesmo sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. PREPARO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA ESCLARECIMENTOS. 1. Em recurso ordinário, o recolhimento das custas judiciais e do porte de remessa e retorno dos autos é realizado mediante Guia de Recolhimento da União - GRU, sob pena de deserção. "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos" (RMS 29.228/SE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 26/05/2009, DJe 04/06/2009). 2. A comprovação do pagamento das custas deve ser feita no ato de interposição do recurso, sob pena de ser considerado deserto. A ausência do atendimento a um dos requisitos recursais objetivos implicará o seu não-conhecimento. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no Ag 1335371/CE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2011, DJe 18/02/2011) PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - RECURSO ORDINÁRIO - INTEMPESTIVIDADE - REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE GENÉRICO - DESERÇÃO - PREPARO IRREGULAR. 1. (...) 3. Em sede de recurso ordinário, o recolhimento das custas judiciais e do porte de remessa e retorno dos autos é realizado mediante Guia de Recolhimento da União - GRU, sob pena de deserção. 4. "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos" (Súmula 187/STJ). 5. Recurso ordinário não conhecido. (RMS 29.228/SE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2009, DJe 04/06/2009) Diante do exposto, em face da deserção, nego seguimento ao recurso ordinário. Publique-se e intimem-se. Belém, 13/05/2014 DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Presidente do TJE/PA
(2014.04536378-27, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2014-05-20, Publicado em 2014-05-20)
Ementa
1 PROCESSO Nº. 2013.3025801-8 2 RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 1 RECORRENTE: IRAJÁ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRA LTDA ADVOGADO: DANIEL SENA DE SOUSA OAB/PA Nº 11.559 3 RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ 4 PROCURADOR DO ESTADO: ABELARDO SÉRGIO BACELAR DA SILVA Vistos etc. Trata-se de recurso ordinário interposto por IRAJÁ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRA LTDA, com fundamento no artigo 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, contra decisão das Câmaras Cíveis Reunidas deste Tribunal, consubstanciada no v. acórdão nº 128.742, que, à unanimidade de votos, denegou a segurança, nos...
Data do Julgamento:20/05/2014
Data da Publicação:20/05/2014
Órgão Julgador:CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL arguida por: ESTADO DO PARÁ, em face da decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Fazenda de Belém, nos autos de EXECUÇÃO FISCAL movida contra GIL REPRESENTAÇÕES E COMÉRCIO LTDA. Ao argumento de que a referida decisão declarou extinta a execução com resolução de mérito, tendo o magistrado reconhecido a prescrição do crédito tributário com base no art. 269, inciso IV, do CPC. A Apelação Cível foi interposta, com fundamento nos arts. 513 e 188 do CPC, em face o descontentamento do Estado do Pará, que argui a necessidade da reforma da sentença, uma vez que o esgotamento do prazo teria ocorrido por inércia do judiciário e não por parte da fazenda pública, o que culminou na prescrição. A Apelação interposta é tempestiva e foi recebida em ambos os efeitos (devolutivo e suspensivo), sendo que foi dispensado o preparo, pois se trata do Estado do Pará (art. 511, § 1°, do CPC). Inexiste as contra-razões do apelado. É o relatório. Decido. Os presentes autos tratam de recurso de apelação interposto pelo Estado do Pará, em face da decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Fazenda de Belém nos autos de Execução Fiscal movida contra Gil Representações e Comércio, que julgou extinto o processo com base nos art. 269, inciso IV do CPC, onde o magistrado como fundamento de sentença aplicou a prescrição originária. O recurso de apelação foi interposto pelo inconformismo do Estado do Pará em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Fazenda da Capital, visando a reforma da decisão para o regular prosseguimento da ação executiva. No presente caso, verifica-se que a execução fiscal não teve seu andamento em curso normal, posto que o apelante não promoveu as diligências necessárias para o regular prosseguimento da ação executiva. No que concerne a ocorrência do instituto da prescrição, prevê o art. 174 do Código Tributário Nacional. Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Constato que não ocorreu a interrupção da prescrição, pois a ação foi manejada em data anterior ao advento da Lei n° 11.280/2006 que prevê a interrupção da prescrição com o despacho inicial do juiz. Portanto, aplica-se a sistemática anterior onde a prescrição somente se interromperia caso houvesse citação válida do devedor. Nota-se que a execução fiscal foi proposta em 09.02.1990, onde a inscrição da Certidão de Dívida Ativa se de em 12.01.1990. Após decorridos 05 (cinco) anos da propositura da ação, não houve a citação válida do devedor, tendo nesse caso verificada a ocorrência da prescrição originária do crédito tributário. Entendo que assiste razão o Magistrado ter sentenciado o processo aplicando a prescrição na ação executiva, visto que a demanda processual foi proposta em data anterior a vigência da Lei n° 11.280, de 16.02.2006, que atualmente prevê a interrupção da prescrição com despacho inicial do juiz. No entanto, no vertente caso dos autos aplica-se a sistemática anterior, que previa a interrupção da prescrição somente com citação válida do devedor, o que não ocorreu. Sobre o tema expõem-se o entendimento do STJ: EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - SUSPENSÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. A aplicação do art. 40 da Lei nº 6.830/80 (LEF) se sujeita aos limites impostos pelo art. 174 do CTN. Assim, após o transcurso do prazo qüinqüenal sem a manifestação da Fazenda Pública, impõe-se a decretação da prescrição intercorrente. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. DATA DA PUBLICAÇÃO: 14/04/2003 p. 186. DATA DO JULGAMENTO: 11/03/2003. AgRg no REsp 439560 / RO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2002/0052249-2. Ministro PAULO MEDINA. T1 - PRIMEIRA TURMA. No mesmo sentido: EMENTA: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 174 DO CTN. PREVALÊNCIA. 1. Em processo de execução fiscal, é pacífico nesta Corte o entendimento segundo o qual o despacho que ordena a citação não interrompe o prazo prescricional, pois somente a citação pessoal produz esse efeito, devendo prevalecer o disposto no artigo 174 do CTN sobre os artigos 8º, § 2º, e 40 da LEF - Lei nº 6.830/80. 2. Inviável apreciar-se em agravo regimental questão que não fora suscitada nas razões do recurso especial. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. DATA DA PUBLICAÇÃO: 01/08/2005. DATA DO JULGAMENTO: 17/05/2005. Ministro CASTRO MEIRA (1125). AgRg no Ag 666566/MG AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2005/0044663-5. Portanto, por ser matéria pacífica inclusive no STJ, tenho por aplicável ao vertente caso o reconhecimento da prescrição intercorrente dos créditos tributários arguidos pela Fazenda Pública Municipal na ação executiva, pela sua inércia processual por mais de 5 (cinco) anos, conforme previsão legal estabelecida no Código Tributário Nacional. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO a fim de manter a sentença proferida pelo juízo singular, declarando prescrito o crédito tributário. Belém, 12 de Maio de 2014. ELENA FARAG DESEMBARGADORA - RELATORA
(2014.04533213-16, Não Informado, Rel. ELENA FARAG, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-05-16, Publicado em 2014-05-16)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL arguida por: ESTADO DO PARÁ, em face da decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Fazenda de Belém, nos autos de EXECUÇÃO FISCAL movida contra GIL REPRESENTAÇÕES E COMÉRCIO LTDA. Ao argumento de que a referida decisão declarou extinta a execução com resolução de mérito, tendo o magistrado reconhecido a prescrição do crédito tributário com base no art. 269, inciso IV, do CPC. A Apelação Cível foi interposta, com fundamento nos arts. 513 e 188 do CPC, em face o descontentamento do Estado do Pará, que argui a necessidade da reforma da sentença, um...
EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. AJUIZAMENTO ANTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI N.° 11.051/04, QUE INTRODUZIU O §4º AO ART. 40 DA LEI N.° 6.830/80. NORMA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO FORMULADO PELO ENTE FAZENDÁRIO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO ACERCA DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR ELE MESMO REQUERIDA, BEM COMO DO ARQUIVAMENTO AUTOMÁTICO DO FEITO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL QUE PASSOU A FLUIR DEPOIS DE 1 (UM) ANO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO. TERMO INICIAL EM AGOSTO DE 2000, SENTENÇA EXTINTIVA PUBLICADA EM SETEMBRO DE 2013. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.° 314/STJ. PRECEDENTES STJ. RECURSO DE AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. À UNANIMIDADE.
(2016.05139682-37, 169.750, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-19, Publicado em 2017-01-10)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. AJUIZAMENTO ANTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI N.° 11.051/04, QUE INTRODUZIU O §4º AO ART. 40 DA LEI N.° 6.830/80. NORMA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO FORMULADO PELO ENTE FAZENDÁRIO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO ACERCA DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR ELE MESMO REQUERIDA, BEM COMO DO ARQUIVAMENTO AUTOMÁTICO DO FEITO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL QUE PASSOU A FLUIR DEPOIS DE 1 (UM) ANO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO. TERMO INICIAL EM AGOSTO DE 2000, SENTE...
PROCESSO N. 2012.3.029374-2. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA DA CAPITAL. AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR DO ESTADO: GUSTAVO LYNCH. AGRAVADO: WANER DAS CHAGAS LIMA. ADVOGADA: ROSANE BAGLIOLI DAMMSKI - OAB/PA 7.985 E OUTROS. PROCURADOR DE JUSTIÇA: HAMILTON NOGUEIRA SALAME. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRATICA ESTADO DO PARÁ interpõe AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Fazenda de Belém (fl. 66), que recebeu a Apelação estatal apenas em seu efeito devolutivo. Em suas razões recursais (fls. 02/07) a agravante argüiu a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso na medida em que em toda a lide não houve pedido liminar e, por consequência, não houve seu deferimento ou ratificação em sentença e, portanto, não há como deixar de conferir efeito suspensivo ao recurso com base no art. 520, VII do CPC, como efetuado peda decisão objurgada. Assevera presente o fumus boni juris e também o perigo na demora, na medida que se assim permanecer a decisão de piso poderá ocorrer a execução provisória do julgado, causando sério prejuízo ao erário. Devidamente distribuídos os autos, coube a esta magistrada a Relatoria do feito (fl. 68), oportunidade em que foi deferido o efeito suspensivo requerido (fls. 70/71). Não foram oferecidas contrarrazões, conforme Certidão de fl. 74. Parecer da douta Procuradoria de Justiça às fls. 78/82. É o breve relato. É o relatório. DECIDO. Os pressupostos de admissibilidade do recurso são a saber: o cabimento, a legitimação para recorrer, o interesse em recorrer, a tempestividade, o preparo, a regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Tais pressupostos, em célebre lição de Barbosa Moreira podem ser divididos em intrínsecos e extrínsecos. Os primeiros fazem referência à decisão em si mesmo considerada, levando em conta o ato judicial impugnado, o momento e a maneira de sua prolação, são eles o cabimento, a legitimação para recorrer e o interesse em recorrer. Por outro lado, os pressupostos extrínsecos são relacionados aos fatores externos à decisão impugnada, posteriores à decisão e a ela adjetivos, quais sejam: A tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e o preparo. O interesse recursal, essencial para a análise do recurso, apenas subsiste quando se possa antever algum interesse na utilização do recurso. Segundo lição de Marinoni e Arenhart: é necessário que o interessado possa vislumbrar alguma utilidade na veiculação do recurso, utilidade esta que somente possa ser obtida através da via recursal (necessidade). A fim de preencher o requisito utilidade será necessário que a parte (ou terceiro) interessada em recorrer, tenha sofrido algum prejuízo jurídico em decorrência da decisão judicial Pois bem, no caso dos autos verifica-se o objetivo do recurso era obter efeito suspensivo à sentença enquanto pendente de julgamento o correlato recurso de Apelação, que já ocorreu através da Decisão Monocrática prolatada em 10/03/2014, tendo até mesmo transitado em julgado. Ora, julgado o feito principal pelo Juízo de Piso não há mais qualquer utilidade ao agravante a análise do presente recurso, configurando assim evidente perda superveniente de objeto do presente recurso. Neste sentido há julgados do C. STJ, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO NA INSTÂNCIA INFERIOR. INTEMPESTIVIDADE. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA DA SÚMULA N. 282/STF. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUPERVENIENTE JULGAMENTO DE MÉRITO NA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NO JUÍZO A QUO. PRECEDENTES DO STJ. 1. Quanto à suposta intempestividade do agravo interno perante o Tribunal de origem, não há como prosperar tal alegação do recorrente, em razão da falta de prequestionamento da matéria. Dessa forma, o recurso especial não ultrapassa o inarredável requisito do prequestionamento em relação à referida norma (557, §1º), do CPC Incidência, por analogia, da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal de Federal. 2. Quanto ao mérito, é entendimento uníssono desta Corte no sentido que, uma vez prolatada a sentença de mérito na ação principal, opera-se a perda do objeto do agravo de instrumento contra deferimento ou indeferimento de liminar. 3. Comprovada a perda de objeto, não mais se verifica o interesse de agir por parte do recorrente, considerando-se, assim, prejudicado o recurso de agravo interposto na instância inferior. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. (REsp 1091148/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 08/02/2011). A inteligência do art. 557 do CPC atribui poderes ao relator para, em decisão monocrática, negar seguimento ao Agravo de Instrumento, por estar o mesmo manifestamente prejudicado, como ocorre no caso em razão da sua perda de objeto. Ante o exposto, nego seguimento ao Agravo de Instrumento. Belém, 15 de maio de 2014. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora.
(2014.04536741-05, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-05-16, Publicado em 2014-05-16)
Ementa
PROCESSO N. 2012.3.029374-2. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA DA CAPITAL. AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR DO ESTADO: GUSTAVO LYNCH. AGRAVADO: WANER DAS CHAGAS LIMA. ADVOGADA: ROSANE BAGLIOLI DAMMSKI - OAB/PA 7.985 E OUTROS. PROCURADOR DE JUSTIÇA: HAMILTON NOGUEIRA SALAME. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRATICA ESTADO DO PARÁ interpõe AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Fazenda de Belém (fl. 66), que recebeu a Apelação est...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL arguida por: ESTADO DO PARÁ, em face da decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Fazenda de Belém, nos autos de EXECUÇÃO FISCAL movida contra A. A. MOURA. Ao argumento de que a referida decisão declarou extinta a execução com resolução de mérito, tendo o magistrado reconhecido a prescrição do crédito tributário com base no art. 269, inciso IV, do CPC. A Apelação Cível foi interposta, com fundamento nos arts. 513 e 188 do CPC, em face o descontentamento do Estado do Pará, que argui a necessidade da reforma da sentença, uma vez que o esgotamento do prazo teria ocorrido por inércia do judiciário e não por parte da fazenda pública, o que culminou na prescrição. A Apelação interposta é tempestiva e foi recebida em ambos os efeitos (devolutivo e suspensivo), sendo que foi dispensado o preparo, pois se trata do Estado do Pará (art. 511, § 1°, do CPC). Inexiste as contra-razões do apelado. É o relatório. Decido. Os presentes autos tratam de recurso de apelação interposto pelo Estado do Pará, em face da decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Fazenda de Belém nos autos de Execução Fiscal movida contra A. A. Moura, que julgou extinto o processo com base nos art. 269, inciso IV do CPC, onde o magistrado como fundamento de sentença aplicou a prescrição originária. O recurso de apelação foi interposto pelo inconformismo do Estado do Pará em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Fazenda da Capital, visando a reforma da decisão para o regular prosseguimento da ação executiva. No presente caso, verifica-se que a execução fiscal não teve seu andamento em curso normal, posto que o apelante não promoveu as diligências necessárias para o regular prosseguimento da ação executiva. No que concerne a ocorrência do instituto da prescrição, prevê o art. 174 do Código Tributário Nacional. Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Constato que não ocorreu a interrupção da prescrição, pois a ação foi manejada em data anterior ao advento da Lei n° 11.280/2006 que prevê a interrupção da prescrição com o despacho inicial do juiz. Portanto, aplica-se a sistemática anterior onde a prescrição somente se interromperia caso houvesse citação válida do devedor. Nota-se que a execução fiscal foi proposta em 23.01.1992, onde a inscrição da Certidão de Dívida Ativa se de em 23.01.1992. Após decorridos 05 (cinco) anos da propositura da ação, não houve a citação válida do devedor, tendo nesse caso verificada a ocorrência da prescrição originária do crédito tributário. Entendo que assiste razão o Magistrado ter sentenciado o processo aplicando a prescrição na ação executiva, visto que a demanda processual foi proposta em data anterior a vigência da Lei n° 11.280, de 16.02.2006, que atualmente prevê a interrupção da prescrição com despacho inicial do juiz. No entanto, no vertente caso dos autos aplica-se a sistemática anterior, que previa a interrupção da prescrição somente com citação válida do devedor, o que não ocorreu. Sobre o tema expõem-se o entendimento do STJ: EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - SUSPENSÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. A aplicação do art. 40 da Lei nº 6.830/80 (LEF) se sujeita aos limites impostos pelo art. 174 do CTN. Assim, após o transcurso do prazo qüinqüenal sem a manifestação da Fazenda Pública, impõe-se a decretação da prescrição intercorrente. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. DATA DA PUBLICAÇÃO: 14/04/2003 p. 186. DATA DO JULGAMENTO: 11/03/2003. AgRg no REsp 439560 / RO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2002/0052249-2. Ministro PAULO MEDINA. T1 - PRIMEIRA TURMA. No mesmo sentido: EMENTA: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 174 DO CTN. PREVALÊNCIA. 1. Em processo de execução fiscal, é pacífico nesta Corte o entendimento segundo o qual o despacho que ordena a citação não interrompe o prazo prescricional, pois somente a citação pessoal produz esse efeito, devendo prevalecer o disposto no artigo 174 do CTN sobre os artigos 8º, § 2º, e 40 da LEF - Lei nº 6.830/80. 2. Inviável apreciar-se em agravo regimental questão que não fora suscitada nas razões do recurso especial. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. DATA DA PUBLICAÇÃO: 01/08/2005. DATA DO JULGAMENTO: 17/05/2005. Ministro CASTRO MEIRA (1125). AgRg no Ag 666566/MG AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2005/0044663-5. Portanto, por ser matéria pacífica inclusive no STJ, tenho por aplicável ao vertente caso o reconhecimento da prescrição intercorrente dos créditos tributários arguidos pela Fazenda Pública Municipal na ação executiva, pela sua inércia processual por mais de 5 (cinco) anos, conforme previsão legal estabelecida no Código Tributário Nacional. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO a fim de manter a sentença proferida pelo juízo singular, declarando prescrito o crédito tributário. Belém, 09 de Maio de 2014. ELENA FARAG DESEMBARGADORA - RELATORA
(2014.04533219-95, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2014-05-16, Publicado em 2014-05-16)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL arguida por: ESTADO DO PARÁ, em face da decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Fazenda de Belém, nos autos de EXECUÇÃO FISCAL movida contra A. A. MOURA. Ao argumento de que a referida decisão declarou extinta a execução com resolução de mérito, tendo o magistrado reconhecido a prescrição do crédito tributário com base no art. 269, inciso IV, do CPC. A Apelação Cível foi interposta, com fundamento nos arts. 513 e 188 do CPC, em face o descontentamento do Estado do Pará, que argui a necessidade da reforma da sentença, uma vez que o esgotamento...