DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Trata-se de Apelação Cível contra sentença à fl. 10/11, prolatada pela 5ª Vara de Fazenda da Capital, nos autos da Ação de Execução Fiscal que o apelante move contra o apelado, onde foi reconhecida a prescrição intercorrente nos termos do art. 269, IV c/c 219, § 5º, ambos do CPC, ante a ausência de impulsionamento do feito. Em suas razões recursais às fls. 12/18, o apelante se insurge contra decretação da prescrição, alegando a ausência do decurso do prazo prescricional, haja vista estar interrompido pelo despacho de citação ocorrido após o advento da LC nº 118/2005. Requer, finalmente, o conhecimento e provimento do recurso para prosseguir a ação executiva. É o relatório. DECIDO. O art. 557, § 1º-A do CPC, prevê que o relator poderá, por decisão monocrática, dar provimento a recurso, se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. É o que ocorre no caso concreto, onde a ação executiva não poderia ser extinta pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, de modo que o prazo prescricional foi efetivamente interrompido, por força da LC nº 118/05. É sabido que o advento da Lei Complementar n° 118/2005, alterou a redação contida no art. 174, inciso I, do CTN, prevendo que a simples determinação do juiz em proceder com o despacho ordenatório de citação do executado constitui causa interruptiva da prescrição, e não quando ocorre citação pessoal do devedor. No caso em epigrafe, a execução fiscal foi manejada em 24.11.2009, para cobrança de IPTU referente aos exercícios fiscais de 2006 e 2007, tendo em vista que o despacho citatório decorreu em 30.06.2010, é indubitável que o cômputo do prazo prescricional se encontra interrompido, haja vista que a Lei Complementar estava em pleno vigor, produzindo seus efeitos legais. Nesse diapasão, como mencionado, por determinação expressa, no caso em exame, o despacho ordenatório da citação interrompeu a prescrição, à luz da regra contida no artigo 174, inciso I do CTN, com redação dada pela Lei Complementar nº 118/2005, cuja vigência se iniciou em 9 (nove) de junho de 2005, possuindo aplicabilidade imediata. Não destoa desse entendimento o C. STJ: ...A LEI COMPLEMENTAR 118, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2005 (VIGÊNCIA A PARTIR DE 09.06.2005), ALTEROU O ART. 174 DO CTN PARA ATRIBUIR AO DESPACHO DO JUIZ QUE ORDENAR A CITAÇÃO O EFEITO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. (PRECEDENTES: RESP 860128/RS, DJ DE 782.867/SP, DJ 20.10.2006; RESP 708.186/SP, DJ 03.04.2006). 8. DESTARTE, CONSUBSTANCIANDO NORMA PROCESSUAL, A REFERIDA LEI COMPLEMENTAR É APLICADA IMEDIATAMENTE AOS PROCESSOS EM CURSO, O QUE TEM COMO CONSECTÁRIO LÓGICO QUE A DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO PODE SER ANTERIOR À SUA VIGÊNCIA. TODAVIA, A DATA DO DESPACHO QUE ORDENAR A CITAÇÃO DEVE SER POSTERIOR À SUA ENTRADA EM VIGOR, SOB PENA DE RETROAÇÃO DA NOVEL LEGISLAÇÃO... (GRIFEI) (STJ - AGRG NO AG: 1061124 SP 2008/0130314-9, RELATOR: MINISTRO LUIZ FUX, DATA DE JULGAMENTO: 21/10/2010, T1 - PRIMEIRA TURMA, DATA DE PUBLICAÇÃO: DJE 03/11/2010). Portanto, considerando a interrupção do lustro prescricional por força de Lei Complementar nº 118/2005, imprescindível declarar a falta de razão consubstanciada pelo instituto da prescrição intercorrente reconhecido pelo Magistrado na sentença, devendo prosseguir com a ação executiva. Por tais razões, nos termos do art. 557, § 1º-A, CPC, monocraticamente, conheço do recurso, e DOU-LHE PROVIMENTO, declarando nula a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, devendo a execução fiscal ter o seu regular prosseguimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém, 06 de fevereiro de 2014. Desembargadora ELENA FARAG Relatora
(2014.04478842-72, Não Informado, Rel. ELENA FARAG, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-02-06, Publicado em 2014-02-06)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Trata-se de Apelação Cível contra sentença à fl. 10/11, prolatada pela 5ª Vara de Fazenda da Capital, nos autos da Ação de Execução Fiscal que o apelante move contra o apelado, onde foi reconhecida a prescrição intercorrente nos termos do art. 269, IV c/c 219, § 5º, ambos do CPC, ante a ausência de impulsionamento do feito. Em suas razões recursais às fls. 12/18, o apelante se insurge contra decretação da prescrição, alegando a ausência do decurso do prazo prescricional, haja vista estar interrompido pelo despacho de citação ocorrido após o advento da LC nº 1...
Vistos etc. Trata-se de Apelação Cível contra sentença à fl. 09, prolatada pela 5ª Vara de Fazenda da Capital, nos autos da Ação de Execução Fiscal que o apelante move contra o apelado, onde foi reconhecida a prescrição intercorrente nos termos do art. 269, IV c/c 219, § 5º, ambos do CPC, ante a ausência de impulsionamento do feito. Em suas razões recursais às fls. 10/15, o apelante se insurge contra decretação da prescrição, alegando a ausência do decurso do prazo prescricional, haja vista estar interrompido pelo despacho de citação ocorrido após o advento da LC nº 118/2005. Requer, finalmente, o conhecimento e provimento do recurso para prosseguir a ação executiva. É o relatório. DECIDO. O art. 557, § 1º-A do CPC, prevê que o relator poderá, por decisão monocrática, dar provimento a recurso, se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. É o que ocorre no caso concreto, onde a ação executiva não poderia ser extinta pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, de modo que o prazo prescricional foi efetivamente interrompido, por força da LC nº 118/05. É sabido que o advento da Lei Complementar n° 118/2005, alterou a redação contida no art. 174, inciso I, do CTN, prevendo que a simples determinação do juiz em proceder com o despacho ordenatório de citação do executado constitui causa interruptiva da prescrição, e não quando ocorre citação pessoal do devedor. No caso em epigrafe, a execução fiscal foi manejada em 12.08.2009, para cobrança de IPTU referente ao exercício de 2006, tendo em vista que o despacho citatório decorreu em 28.08.2009, é indubitável que cômputo do prazo prescricional se encontra interrompido, haja vista que a Lei Complementar estava em pleno vigor, produzindo seus efeitos legais. Nesse diapasão, como mencionado, por determinação expressa, no caso em exame, o despacho ordenatório da citação interrompeu a prescrição, à luz da regra contida no artigo 174, inciso I do CTN, com redação dada pela Lei Complementar nº 118/2005, cuja vigência se iniciou em 9 (nove) de junho de 2005, possuindo aplicabilidade imediata. Não destoa desse entendimento o C. STJ: ...A LEI COMPLEMENTAR 118, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2005 (VIGÊNCIA A PARTIR DE 09.06.2005), ALTEROU O ART. 174 DO CTN PARA ATRIBUIR AO DESPACHO DO JUIZ QUE ORDENAR A CITAÇÃO O EFEITO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. (PRECEDENTES: RESP 860128/RS, DJ DE 782.867/SP, DJ 20.10.2006; RESP 708.186/SP, DJ 03.04.2006). 8. DESTARTE, CONSUBSTANCIANDO NORMA PROCESSUAL, A REFERIDA LEI COMPLEMENTAR É APLICADA IMEDIATAMENTE AOS PROCESSOS EM CURSO, O QUE TEM COMO CONSECTÁRIO LÓGICO QUE A DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO PODE SER ANTERIOR À SUA VIGÊNCIA. TODAVIA, A DATA DO DESPACHO QUE ORDENAR A CITAÇÃO DEVE SER POSTERIOR À SUA ENTRADA EM VIGOR, SOB PENA DE RETROAÇÃO DA NOVEL LEGISLAÇÃO... (GRIFEI) (STJ - AGRG NO AG: 1061124 SP 2008/0130314-9, RELATOR: MINISTRO LUIZ FUX, DATA DE JULGAMENTO: 21/10/2010, T1 - PRIMEIRA TURMA, DATA DE PUBLICAÇÃO: DJE 03/11/2010). Portanto, considerando a interrupção do lustro prescricional por força de Lei Complementar nº 118/2005, imprescindível declarar a falta de razão consubstanciada pelo instituto da prescrição intercorrente reconhecido pelo Magistrado na sentença, devendo prosseguir com a ação executiva. Por tais razões, nos termos do art. 557, § 1º-A, CPC, monocraticamente, conheço do recurso, e DOU-LHE PROVIMENTO, declarando nula a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, devendo a execução fiscal ter o seu regular prosseguimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém, 05 de fevereiro de 2014. Desembargadora ELENA FARAG Relatora
(2014.04478743-78, Não Informado, Rel. ELENA FARAG, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-02-06, Publicado em 2014-02-06)
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Vistos etc. Trata-se de Apelação Cível contra sentença à fl. 09, prolatada pela 5ª Vara de Fazenda da Capital, nos autos da Ação de Execução Fiscal que o apelante move contra o apelado, onde foi reconhecida a prescrição intercorrente nos termos do art. 269, IV c/c 219, § 5º, ambos do CPC, ante a ausência de impulsionamento do feito. Em suas razões recursais às fls. 10/15, o apelante se insurge contra decretação da prescrição, alegando a ausência do decurso do prazo prescricional, haja vista estar interrompido pelo despacho de citação ocorrido após o advento da LC nº 118/2005. Requer, finalme...
PROCESSO Nº 2013.3.028806-5 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DA CAPITAL AGRAVANTE: GUGEL & CIA LTDA. ADVOGADOS: MARTA INÊS ANTUNES LIMA E OUTRO AGRAVADA: GONÇALVES LOPES LTDA ADVOGADAS: MÔNICA MARIA LAUZID DEMORAES E OUTRA RELATOR: DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Gugel e Cia, em irresignação à decisão do douto Juízo da 10ª Vara Cível da Capital de não receber, sob a fundamentação de intempestividade, a apelação interposta no caderno processual da ação de indenização por enriquecimento sem causa ajuizada em desfavor de Gonçalves Lopes Ltda. Em suas razões (fls. 02 a 04), alegou a agravante que fora induzida a erro por informação obtida diretamente na Secretaria da respectiva Vara e que não constava, nos autos, a data da publicação da sentença, o que ensejou que o apelo fosse apresentado a destempo. Requereu, então, o conhecimento e provimento recursais. Anexou documentos (fls. 07 a 62). Por distribuição, coube a mim a relatoria do feito (fl. 63). Em vista do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmado no julgamento do REsp 1.102.467/RJ, submetido ao rito do art. 543 do Código de Processo Civil, e considerando o disposto no art. 183 do mesmo diploma legal, por entender ausente peça necessária para a compreensão da controvérsia especificamente: certidão da Secretaria da 10ª Vara Cível da Capital alusiva às informações concernentes ao prazo para a parte apelar; assim como, cópia da sentença referida à fl. 24 dos presentes autos determinei a intimação da agravante, para, no prazo de cinco dias, com elas complementar o instrumento. Segundo certidão de fl. 68, não houve manifestação. É o relatório do necessário. Passo a decidir. Versa o art. 525, do Código de Processo Civil: Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. II - facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis. Ao receber o recurso, constatei que não foi instruído de modo suficiente a viabilizar o seu julgamento. Em situações como essa, o entendimento jurisprudencial pátrio era de que o agravo não deveria ser conhecido por irregularidade formal. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça mudou seu posicionamento a partir do julgamento do REsp 1.102.467/RJ, cuja ementa transcrevo e dou o devido destaque: EMENTA: RECURSO ESPECIAL - OFENSA AO ART. 535 DO CPC - INEXISTÊNCIA - MULTA APLICADA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AFASTAMENTO - NECESSIDADE - ENUNCIADO 98 DA SÚMULA/ STJ - MATÉRIA AFETADA COMO REPRESENTATIVA DA CONTROVÉRSIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ARTIGO 522 DO CPC - PEÇAS NECESSÁRIAS PARA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA - OPORTUNIDADE PARA REGULARIZAÇÃO DO INSTRUMENTO - NECESSIDADE - RECURSO PROVIDO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam-se no instrumento processual destinado à eliminação, do julgado embargado, de contradição, obscuridade ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo Tribunal, não verificados, in casu. 2. Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório. 3. Para fins do artigo 543-C do CPC, consolida-se a tese de que: no agravo do artigo 522 do CPC, entendendo o Julgador ausente peças necessárias para a compreensão da controvérsia, deverá ser indicado quais são elas, para que o recorrente complemente o instrumento. 4. Recurso provido. (Negritei) (REsp 1102467/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/05/2012, DJe 29/08/2012) Ora, mesmo tendo oportunizado à parte agravante a juntada de peça considerada faltante, nada foi respondido. Logo, não há como conhecer do presente recurso. Afinal, constam dentre as arguições da agravante: (...) fora induzida a erro por informação obtida diretamente na Secretaria da respectiva Vara. Isso por que, segundo informes obtidos diretamente do funcionário da Secretaria do Juízo, atendente dos Advogados, no balcão respectivo, que consultava o computador, naquela oportunidade, a sentença dos embargos de declaração havia sido publicada em 27 de agosto último. Ademais, nos autos inexistia a informação da data da publicação (conforme cópia anexa), outra falha do processo, ensejando que a apelação só fosse apresentada a destempo. Contudo, não expôs certidão da Secretaria da 10ª Vara Cível da Capital alusiva às informações concernentes ao prazo para a parte apelar; nem, ao menos, cópia da sentença referida à fl. 24 dos presentes autos. Essas peças viabilizariam a análise dos fatos arguidos pela agravante. Para melhor fundamentar: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇAS FACULTATIVAS. TRANSFORMAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NECESSIDADE DE JUNTADA DE PEÇAS, AINDA QUE FACULTATIVAS, PARA A EXATA COMPREENSÃO DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A demanda inicial originou-se por conta da lavratura do auto de infração municipal que acarretou o mandado de segurança e o agravo de instrumento, e, por conseqüência, o presente agravo interno. 2. É necessário que se tenha conhecimento do que foi apresentado tanto no auto de infração, como no mandado de segurança, para que se tenha conhecimento do verdadeiro alcance das alegações do recorrente. 3. Algumas peças facultativas são essenciais para a compreensão da controvérsia, o que a tais peças facultativas essenciais para a compreensão da controvérsia, o que autorizou o não conhecimento do agravo de instrumento, nos termos do art. 525, II, do CPC, autorizou o não conhecimento do agravo de instrumento, nos termos do art. 525, II, do CPC 4. Apelo conhecido e improvido. (Grifei) (TJ/PA, 3ª Câmara Cível Isolada, Agravo de Instrumento, Processo nº: 201030138669, Acórdão nº: 91439, Relator: Josá Maria Teixeira do Rosário, Publicação: 30/09/2010) EMENTA: PROCESSO CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO AUSÊNCIA DE PEÇAS NECESSÁRIAS AO DESLINDE DA QUESTÃO IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO IRREGULARIDADE FORMAL, EX VI DO ART. 525, II DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. I Cumpre ao agravante o dever de apresentar as peças obrigatórias e as facultativas de natureza necessária, essencial ou útil, quando da formação do agravo para o seu perfeito entendimento, sob pena de não conhecimento do recurso; II Recurso não conhecido. Votação unânime. (TJ/PA, 4ª Câmara Cível Isolada, Agravo de Instrumento, Processo nº: 200230040662, Acórdão nº: 77011, Relatora: Maria do Carmo Araújo e Silva, Publicação: 22/04/2009). À vista do exposto, com fulcro no art. 527, inciso I, do CPC, nego, liminarmente, seguimento ao recurso sub examine, tendo em vista restar manifestamente inadmissível. Publique-se. Belém, 03 de fevereiro de 2014. Des. Leonam Gondim da Cruz Junior Relator
(2014.04478703-04, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-02-06, Publicado em 2014-02-06)
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PROCESSO Nº 2013.3.028806-5 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DA CAPITAL AGRAVANTE: GUGEL & CIA LTDA. ADVOGADOS: MARTA INÊS ANTUNES LIMA E OUTRO AGRAVADA: GONÇALVES LOPES LTDA ADVOGADAS: MÔNICA MARIA LAUZID DEMORAES E OUTRA RELATOR: DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Gugel e Cia, em irresignação à decisão do douto Juízo da 10ª Vara Cível da Capital de não receber, sob a fundamentação de intempestividade, a apelação interposta no caderno processual da ação de indenização por enriquecimento sem causa ajuizada e...
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Tratam os presentes autos de REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL, em AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO C/C PEDIDO DE DIFERENÇAS PRETÉRITAS, intentado por RAIMUNDO ANDERSON RIBEIRO DOS SANTOS alegando que, apesar de ter direito à percepção do adicional de interiorização nos termos da Constituição Estadual e da Lei Estadual nº. 5.652/91, tal gratificação não vem sendo paga pela administração pública. Juntou documentos às fls. 11/33. Devidamente constatada a ação, argumentou a inépcia da inicial em consequência a extinção do processo sem resolução do mérito; a inexistência de requerimento administrativo formulado pelo autor na forma prescrita do art. 5º da Lei Estadual nº 5.652/91, não preenchimento dos requisitos legais; prejudicial de prescrição bienal de verbas de natureza eminentemente alimentar, inteligência do art. 206, § 2º do CC; inexistência do direito alegado pelo autor; vinculação da administração ao principio da legalidade; do acerto no indeferimento do pedido de tutela antecipada. Na réplica, foram combatidos todos os pontos trazidos na contestação, e ao final, foram reiterados os termos da inicial. Em sede de sentença, o magistrado a quo, julgou parcialmente procedente o pedido exordial, condenando o Estado ao pagamento integral do adicional de interiorização atual, futuro e dos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, devidamente atualizado, e ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre a condenação. Indeferiu o pedido de incorporação do adicional. Em desacordo com a sentença promulgada, o autor da inicial interpôs recurso de apelação às fls. 113/117, onde o mesmo requere a integração do adicional proporcialmente ao seu soldo, alegando que a sentença está em descompasso com o Colendo Tribunal de Justiça. Irresignado, o Estado do Pará, interpôs recurso de apelação aduzindo, a prejudicial de prescrição bienal da pretensão do apelado, e no mérito, sustentou a inconstitucionalidade do adicional de interiorização, além da falta de suporte jurídico designada para o demandante; anulação da sentença em virtude de julgamento extra petita; a redução do valor da condenação em honorários advocatícios, juros e correção monetária. Pugnou ao final pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença de piso. O recurso foi recebido em seu duplo efeito. É tempestivo. Contrarrazões às fls. 138/141. O Ministério Público prestou parecer às fls. 165/175, opinando pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do 1° Recurso de Apelação, interposto pelo militar e CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL do 2° Recurso de Apelação, interposto pelo Estado do Pará, reformando portanto a sentença. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço e passo apreciar os recursos. MÉRITO O mérito recursal versa sobre o pagamento do adicional de interiorização concedido aos servidores militares, em observância as regras contidas na Lei Estadual n° 5.652/91. O intuito do adicional de interiorização visa unicamente a concessão de melhorias financeiras aos militares, designados a desenvolver suas funções no interior do Estado que por muitas vezes encontram condições desfavoráveis ao desempenho funcional. O adicional de interiorização, para servidores militares previsto na Lei nº. 5.652/91, é definido pelo artigo 1º e seguintes do referido diploma legal da seguinte forma, verbis: Art. 1° - Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2° - O adicional do que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do Estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4° - A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5° - A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. Pelo que se depreende das legislações trazidas à baila, o adicional de interiorização é devido ao servidor que exercer suas atividades em localidades do interior do Estado, ou seja, distintas da capital ou região metropolitana de Belém, de onde residia anteriormente, com o objetivo de melhor remunerá-lo pelo esforço exigido em deslocar-se para local de acesso mais difícil, deixando para traz a estrutura e rotina de vida que possuía por ser domiciliado na capital. Compulsando os autos, resta demonstrado que o autor é servidor militar da ativa, exercendo suas funções no interior do Estado, fazendo jus ao recebimento do adicional de interiorização de seu soldo atual, futuro e dos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, nos termos do disposto no art. 1º da Lei nº 5.652/91, como bem consignado na sentença a quo, não merecendo quaisquer reforma nesse dispositivo. Ademais, intocável a sentença no ponto que indeferiu o pedido de incorporação do adicional de interiorização, uma vez que só será concedido quando o militar for transferido para a reserva ou para Capital, à luz do artigo 5º da Lei nº 5.652/91, não sendo aplicado ao caso concreto visto que o requerente atualmente se encontra na ativa e lotado no interior. Quanto aos honorários advocatícios, não merece acolhimento o pedido de reforma do apelante, eis que os valores fixados foram apreciados pelo Juízo a quo de forma equitativa e razoável nos termos do que dispõe o artigo 20, do Código de Processo Civil. Entendo, portanto, que essa quantia previamente arbitrada se encaixa adequadamente à condenação, razão pela qual, mantenho-os. No quesito das parcelas alcançadas pela prescrição, aplicando ao caso em questão o prazo correto seria o prazo quinquenal, previsto no artigo 1º do decreto 20.190/32 e da súmula 85 do STJ. Com base na lei portanto, as parcelas prescritas seriam a de anteriores a cinco anos da entrada da ação, sendo portanto as parcelas posteriores a 24/01/2007 consideradas dentro do prazo prescricional. Segue a súmula do STJ. Súmula n° 85 Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora , quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação Outrossim, mantenho a incidência de atualização monetária, com índice de correção da poupança, com arrimo no artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, limitada ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, contados a partir do ajuizamento da ação. Pelo exposto, com fundamento no disposto no art. 475, §3º e art. 557, ambos do CPC, conheço do reexame necessário e dos recursos interpostos, porém, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença exordialmente promulgada. P. R. I. Belém, 05 de fevereiro de 2014. Desembargadora ELENA FARAG Relatora
(2014.04478119-10, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2014-02-05, Publicado em 2014-02-05)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Tratam os presentes autos de REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL, em AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO C/C PEDIDO DE DIFERENÇAS PRETÉRITAS, intentado por RAIMUNDO ANDERSON RIBEIRO DOS SANTOS alegando que, apesar de ter direito à percepção do adicional de interiorização nos termos da Constituição Estadual e da Lei Estadual nº. 5.652/91, tal gratificação não vem sendo paga pela administração pública. Juntou documentos às fls. 11/33. Devidamente constatada a ação, argumentou a inépcia da inicial em consequência a extinção do proce...
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Trata-se de Apelação Cível contra sentença à fl. 25 prolatada pela 5ª Vara de Fazenda da Capital, nos autos da Ação de Execução Fiscal que o apelante move contra o apelado, onde foi reconhecida a prescrição intercorrente nos termos do art. 269, IV c/c 219, § 5º, ambos do CPC, ante a ausência de impulsionamento do feito. Em suas razões recursais às fls. 28/31 o apelante se insurge contra decretação da prescrição, alegando a ausência do decurso do prazo prescricional, haja vista ter praticado os atos processuais de impulsonamento do feito, devendo-se observar os termos da Súmula nº 106/STJ. É o relatório. DECIDO. O art. 557, § 1º-A do CPC, prevê que o relator poderá, por decisão monocrática, dar provimento a recurso, se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. É o que ocorre no caso em análise. Verifico que a ação foi proposta em 03.10.2001, em razão de créditos constituídos nos exercício dos anos 1996/1997/1998, tendo sido ordenada a citação em 19.11.2001, ordenada a penhora e avaliação em 24.11.2003, que se efetivou em 09.01.2004. Houve determinação pelo juízo a quo para que o exequente promovesse o interesse na continuidade do processo em 14.04.2009. O apelante peticionou informando que os créditos tributários relativos aos exercícios arguidos na inicial, foram objeto de parcelamento, porém, não cumprido voluntariamente, conforme elucidação da petição de fls. 19/22, razão pela qual, requereu a renovação de diligências para o registro de penhora e a intimação do executado, de acordo com a LEF. Sem se pronunciar acerca do peticionado, em 05.08.2010 o magistrado singular sentenciou reconhecendo a prescrição nos termos do art. 269, IV c/c 219, § 5º, ambos do CPC. Sendo assim, o reconhecimento da prescrição intercorrente é incabível, tendo em vista que o apelante promoveu os atos de impulsonamento processual que lhe competia, evitando a fluência do prazo prescricional de 5 anos, colocando-se em franca rota de colisão com o entendimento jurisprudencial pacífico do STJ, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DEINÉRCIA DA EXEQUENTE. 1. A configuração da prescrição intercorrente não se faz apenas coma aferição do decurso do lapso quinquenal após a data da citação, sendo necessário que reste caracterizada também a inércia da Fazenda exequente. 2. Precedentes: REsp 1222444/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,Segunda Turma, DJe 25.4.2012; AgRg no REsp 1274618/RR, Rel. Min.Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23.2.2012; e AgRg no AREsp12.788/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe21.10.2011.3. O agravo regimental não é sede de análise de matéria nãosuscitada no recurso especial, ante a preclusão consumativa.4. Agravo regimental não provido.: REsp 1222444/RS REsp 1274618/RR (175193 RS 2012/0095115-4, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 19/06/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2012) ANTE O EXPOSTO, conheço do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO nos termos do art. 557, § 1º-A do CPC, a fim de, reformando a sentença recorrida, afastar a prescrição decretada e determinar a baixa dos autos ao juízo de primeiro grau para prosseguimento do feito. Belém, 03 de fevereiro de 2014. Desembargadora ELENA FARAG Relatora
(2014.04477323-70, Não Informado, Rel. ELENA FARAG, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-02-04, Publicado em 2014-02-04)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Trata-se de Apelação Cível contra sentença à fl. 25 prolatada pela 5ª Vara de Fazenda da Capital, nos autos da Ação de Execução Fiscal que o apelante move contra o apelado, onde foi reconhecida a prescrição intercorrente nos termos do art. 269, IV c/c 219, § 5º, ambos do CPC, ante a ausência de impulsionamento do feito. Em suas razões recursais às fls. 28/31 o apelante se insurge contra decretação da prescrição, alegando a ausência do decurso do prazo prescricional, haja vista ter praticado os atos processuais de impulsonamento do feito, devendo-se observar o...
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Trata-se de Apelação Cível contra sentença à fl. 10/11, prolatada pela 5ª Vara de Fazenda da Capital, nos autos da Ação de Execução Fiscal que o apelante move contra o apelado, onde foi reconhecida a prescrição intercorrente nos termos do art. 269, IV c/c 219, § 5º, ambos do CPC, ante a ausência de impulsionamento do feito. Em suas razões recursais às fls. 12/20, o apelante se insurge contra decretação da prescrição, alegando a ausência do decurso do prazo prescricional, haja vista estar interrompido pelo despacho de citação ocorrido após o advento da LC nº 118/2005. Requer, finalmente, o conhecimento e provimento do recurso para prosseguir a ação executiva. É o relatório. DECIDO. O art. 557, § 1º-A do CPC, prevê que o relator poderá, por decisão monocrática, dar provimento a recurso, se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. É o que ocorre no caso concreto, onde a ação executiva não poderia ser extinta pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, de modo que o prazo prescricional foi efetivamente interrompido, por força da LC nº 118/05. É sabido que o advento da Lei Complementar n° 118/2005, alterou a redação contida no art. 174, inciso I, do CTN, prevendo que a simples determinação do juiz em proceder com o despacho ordenatório de citação do executado constitui causa interruptiva da prescrição, e não quando ocorre citação pessoal do devedor. No caso em epigrafe, a execução fiscal foi manejada em 11.08.2009, para cobrança de IPTU referente ao exercício de 2007, tendo em vista que o despacho citatório decorreu em 18.12.2009, é indubitável a suspensão do prazo prescricional, haja vista que a lei retromencionada estava em pleno vigor. Nesse diapasão, como mencionado, por determinação expressa, no caso em exame, o despacho ordenatório da citação interrompeu a prescrição, à luz da regra contida no artigo 174, inciso I do CTN, com redação dada pela Lei Complementar nº 118/2005, cuja vigência se iniciou em 9 (nove) de junho de 2005, assim como possui aplicação imediata. Não destoa desse entendimento o C. STJ: ...a lei complementar 118, de 9 de fevereiro de 2005 (vigência a partir de 09.06.2005), alterou o art. 174 do ctn para atribuir ao despacho do juiz que ordenar a citação o efeito interruptivo da prescrição. (precedentes: resp 860128/rs, dj de 782.867/sp, dj 20.10.2006; resp 708.186/sp, dj 03.04.2006). 8. destarte, consubstanciando norma processual, a referida lei complementar é aplicada imediatamente aos processos em curso, o que tem como consectário lógico que a data da propositura da ação pode ser anterior à sua vigência. todavia, a data do despacho que ordenar a citação deve ser posterior à sua entrada em vigor, sob pena de retroação da novel legislação... (grifei) (stj - agrg no ag: 1061124 sp 2008/0130314-9, relator: ministro luiz fux, data de julgamento: 21/10/2010, t1 - primeira turma, data de publicação: dje 03/11/2010). Portanto, considerando a interrupção do lustro prescricional por força de Lei Complementar nº 118/2005, imprescindível declarar a falta de razão consubstanciada pelo instituto da prescrição intercorrente reconhecido pelo Magistrado na sentença, devendo prosseguir com a ação executiva. Por tais razões, nos termos do art. 557, § 1º-A, CPC, monocraticamente, conheço do recurso, e DOU-LHE PROVIMENTO, declarando nula a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, devendo a execução fiscal ter o seu regular prosseguimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém, 04 de fevereiro de 2014. Desembargadora ELENA FARAG Relatora
(2014.04477295-57, Não Informado, Rel. ELENA FARAG, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-02-04, Publicado em 2014-02-04)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Trata-se de Apelação Cível contra sentença à fl. 10/11, prolatada pela 5ª Vara de Fazenda da Capital, nos autos da Ação de Execução Fiscal que o apelante move contra o apelado, onde foi reconhecida a prescrição intercorrente nos termos do art. 269, IV c/c 219, § 5º, ambos do CPC, ante a ausência de impulsionamento do feito. Em suas razões recursais às fls. 12/20, o apelante se insurge contra decretação da prescrição, alegando a ausência do decurso do prazo prescricional, haja vista estar interrompido pelo despacho de citação ocorrido após o advento da LC nº 1...
1 Estado do Pará, por seu procurador, interpôs Embargos de Declaração em face da decisão monocrática que não conheceu do agravo interno interposto e indeferiu pedido de reconsideração, com espeque no artigo 535, I, c/c o art. 188, ambos do CPC, em razão dos fundamentos de fato e de direito abaixo expostos. Sustenta, em suma, que a decisão objurgada é contraditória, sendo inclusive conflituosa com jurisprudência deste próprio tribunal. Requer o conhecimento e o provimento dos aclaratórios, para sanar as obscuridades e contradições apontadas, e que lhes sejam atribuídos os efeitos infringentes. É o relatório necessário. Decido. Os embargos de declaração foram opostos com observância do prazo previsto no artigo 536 do Código de Processo Civil, razão pela qual os conheço. Cediço que os embargos de declaração constituem recurso de efeito devolutivo de argumentação vinculada, ou seja, tal recurso só pode ser manejado quando tenha o intuito de suprir eventual lacuna havida no julgado, desde que provocada por omissão, contradição ou obscuridade. No caso em apreço não houve qualquer contradição ou obscuridade passível de integração ou aclaramento, sendo manifesto o intuito do embargante de rediscutir o entendimento deste relator quanto a questão debatida nos autos, que decidiu não conhecer do agravo interno interposto pelo embargante sob o fundamento de que a decisão que converte agravo de instrumento em agravo retido não é passível de recurso. Da análise dos argumentos lançados pelo embargante fica claro o seu intuito em rediscutir os pontos já amplamente apreciados e discutidos por este relator, a fim de adequá-los ao seu entendimento, sendo certo que os embargos declaratórios não se prestam a dirimir contradição existente entre julgados do mesmo tribunal ou de cortes de justiça diferentes. Nesse sentido a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INFUNDADA ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO EFEITO INFRINGENTE. 1. Inviáveis os embargos de declaração formulados sob infundada alegação de contradição. 2. Inviáveis, do mesmo modo, os declaratórios em que se alega contradição do julgado com outras decisões desta Corte, pois a contradição que dá ensejo a tais embargos é a que se verifica entre as premissas do próprio acórdão. 3. A Primeira Seção da Corte, no julgamento do EREsp 480.198/MG, pacificou o entendimento de que não é possível ao juiz dar efeitos modificativos aos embargos de declaração para adaptar as decisões judiciais às teses jurídicas posteriormente consolidadas pelos Tribunais. 4. Embargos de declaração rejeitados (STJ - EDcl no AgRg no Ag: 979608 PR 2007/0271612-4, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 12/08/2008, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2008). No que se refere ao prequestionamento, basta que o magistrado se posicione a respeito da matéria arguida, não havendo necessidade de manifestação acerca dos dispositivos indicados pelo recorrente, veja-se: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. DISPOSITIVOS LEGAIS. MATÉRIA IMPUGNADA EXAMINADA. DESNECESSIDADE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC IMPROCEDENTE. "ABATE-TETO". GRATIFICAÇÃO NATALINA. AUSÊNCIA DE CARÁTER PESSOAL. INSERÇÃO NO CÁLCULO DO REDUTOR CONSTITUCIONAL. I - Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do CPC, tampouco recusa à apreciação da matéria, se o e. Tribunal de origem fundamentadamente apreciou a controvérsia, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. II - É desnecessária a manifestação explícita da Corte de origem acerca das normas que envolvem a matéria debatida, uma vez que, para a satisfação do prequestionamento, basta a implícita discussão da matéria impugnada no apelo excepcional. Assim sendo, a rejeição dos embargos de declaração não acarreta afronta ao art. 535, II, do CPC. Precedentes. III - A gratificação natalina não constitui vantagem de caráter pessoal, porquanto é devida, indistintamente, aos servidores públicos federais, a teor do art. 63 da Lei nº 8.112/90, sendo legítima a sua inclusão no cálculo do redutor constitucional. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (STJ - 5a Turma - REsp 637836 - Rel. Ministro Felix Fischer - DJ 26.09.2005, p. 439). Como visto e destacado ao norte, este relator expressou seu entendimento acerca do não cabimento de recurso contra decisão que converte agravo de instrumento em retido, não estando obrigado a decidir e examinar um a um os argumentos deduzidos pelo recorrente. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, por não vislumbrar qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado objurgado, inclusive para fins de prequestionamento.
(2014.04533665-18, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-07-14, Publicado em 2014-07-14)
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1 Estado do Pará, por seu procurador, interpôs Embargos de Declaração em face da decisão monocrática que não conheceu do agravo interno interposto e indeferiu pedido de reconsideração, com espeque no artigo 535, I, c/c o art. 188, ambos do CPC, em razão dos fundamentos de fato e de direito abaixo expostos. Sustenta, em suma, que a decisão objurgada é contraditória, sendo inclusive conflituosa com jurisprudência deste próprio tribunal. Requer o conhecimento e o provimento dos aclaratórios, para sanar as obscuridades e contradições apontadas, e que lhes sejam atribuídos os efeitos infringentes....
PROCESSO Nº 2012.3.001931-2 (0001027-24.2011.814.0065) RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: XINGUARA INDUSTRIA E COMÉRCIO S/A. RECORRIDOS: LOCALFRIO S/A ARMAZÉNS FRIGORÍFICOS e SERASA S/A. Tratam-se de RECURSOS ESPECIAIS (fls. 604-620; 621-635 e 636-653) interpostos por XINGUARA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A contra os acórdãos 131.218, 133.345, 142.039 e 143.303, cujas ementas seguem abaixo transcritas: Acórdão n.º 131.218 (fls. 545-548) ¿EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE COMPETÊNCIA. REMESSA DOS AUTOS PARA SÃO PAULO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DIFICULDADE NA DEFESA. COMPETÊNCIA DO FORO DA SEDE DA RÉ. ARTIGO 100, VI, ALINEA A, CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I- A decisão agravada determinou a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de São Paulo/SP. II ¿ O STJ entende desde 2002 que a cláusula de eleição de foro deve ser considerada válida, desde que a parte ré não seja considerada hipossuficiente e sua defesa não resta dificultada, diante do ajuizamento de demanda em foro que lhe demande esforço desproporcional para produzir sua defesa, logo, em razão do contrato não ser de adesão e não restar protegido pela legislação consumerista, não pode ser considerada hipossuficiente a Agravante. III- O acesso da agravante ao Judiciário e a sua defesa não estão prejudicados pela distância havida entre sua sede e a Comarca de São Paulo, logo, por ser uma empresa de grande porte e com grande Capital Social, não teria serias dificuldades em exercer seu direito constitucional de ampla defesa e o próprio contraditório. IV- Recurso conhecido e improvido. (2014.04534808-81, 131.218, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-03-24, Publicado em 2014-03-27) Acórdão n.º 133.345 (fls. 556-558) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A DESPEITO DE ALEGAR O EMBARGANTE QUE HAVERIA OMISSÃO NO ACÓRDÃO, SUA PRETENSÃO É SIMPLESMENTE DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ APRECIADA POR ESTA CORTE. TODAS AS QUESTÕES APONTADAS NOS PRESENTES EMBARGOS FORAM DEVIDAMENTE ENFRENTADAS E DECIDIDAS, DE FORMA UNÂNIME POR ESTA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. HIPÓTESES TAXATIVAS DO ART.535 DO CPC. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. I- A teor do que determina o art.535 do CPC, somente diante de obscuridade, contradição ou omissão na decisão é que pode a parte interessada interpor os Embargos de Declaração II- Incabíveis os Embargos para modificar o teor do Acórdão, por mero inconformismo. III- Embargos de Declaração conhecidos e improvidos. (2014.04534808-81, 133.345, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-05-12, Publicado em 2014-05-15) Acórdão n.º 142.039 (fls. 584-586) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A DESPEITO DE ALEGAR O EMBARGANTE QUE HAVERIA OMISSÃO NO ACÓRDÃO, SUA PRETENSÃO É SIMPLESMENTE DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ APRECIADA POR ESTA CORTE. TODAS AS QUESTÕES APONTADAS NOS PRESENTES EMBARGOS FORAM DEVIDAMENTE ENFRENTADAS E DECIDIDAS, DE FORMA UNÂNIME POR ESTA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. HIPÓTESES TAXATIVAS DO ART.535 DO CPC. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. I A teor do que determina o art.535 do CPC, somente diante de obscuridade, contradição ou omissão na decisão é que pode a parte interessada interpor os Embargos de Declaração II Incabíveis os Embargos para modificar o teor do Acórdão, por mero inconformismo. III Embargos de Declaração conhecidos e improvidos. (2014.04534808-81, 142.039, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-15, Publicado em 2015-01-07) Acórdão n.º 143.303 (fls. 600-602) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. HIPÓTESES TAXATIVAS DO ART.535 DO CPC. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. I A teor do que determina o art.535 do CPC, somente diante de obscuridade, contradição ou omissão na decisão é que pode a parte interessada interpor os Embargos de Declaração II Incabíveis os Embargos para modificar o teor do Acórdão, por mero inconformismo. III Embargos de Declaração conhecidos e improvidos. (2014.04534808-81, 143.039, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-24, Publicado em 2014-02-26) A recorrente alega ofensa ao disposto nos arts. 131, 458, 535, I e II c/c art. 463, I e II, do CPC e, posteriormente, aponta violação ao art. 800 e 100, V, ¿a¿, do CPC. Contrarrazões às fls. 654-659. É o relatório. Decido sobre a admissibilidade recursal. DA REGRA DE RETENÇÃO: Conforme dispõe o art. 542, §3º, do CPC, ¿o recurso extraordinário, ou o recurso especial, quando interpostos contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar, ou embargos à execução ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou para as contra-razões¿. Há que se observar, inicialmente, que o incidente processual, objeto do presente recurso, qual seja, exceção de incompetência, por ser questão acessória que acompanha a demanda principal, afinal resolve o foro de processamento da ação, detém a característica desta, ou seja, de ação de conhecimento. Entretanto, justamente por se tratar de incidente processual relacionado à competência em razão do lugar, excepcionada pela parte recorrida, ainda que se apresente como questão de nulidade relativa, pode causar prejuízos à parte, porquanto o deslocamento do lugar do foro poderá implicar em dificuldades ao acompanhamento processual, bem como no incremento do custo para o acesso à prestação jurisdicional, motivo pelo qual, entendo pela necessidade de mitigação da regra prevista no art. 542, §3º, do CPC. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE: In casu, a decisão recorrida é de última instância, tendo sido proferida à unanimidade; a parte é legítima e possui interesse recursal; o preparo foi demonstrado às fls. 619-620 e a insurgência foi tempestiva, na medida em que o acórdão foi publicado em 26/02/2015 (fl. 603) e a interposição se deu em 13/03/2015 (fl. 604), dentro do prazo legal. O recurso, todavia, não reúne condições de seguimento, conforme as seguintes razões. Conforme afirmado alhures, o cerne da controvérsia cinge-se à exceção de incompetência julgada em favor do Juízo de São Paulo, local da emissão das duplicatas, através da qual a ora recorrente, sustenta a competência do Juízo de Xinguara, lugar da ocorrência do dano, alegando que o Tribunal se fundamentou em fato inexistente e não comprovado, conforme se extrai do seguinte trecho do recurso (fl.609): ¿Mantido o flagrante erro de fato, tendo a r. Corte recorrida se recusado a fundamentar a decisão, haja vista que o Acórdão do Agravo se funda em fato inexistente e não comprovado (...)¿ Ocorre que, analisando as razões do Acórdão, observa-se que a não aplicação da regra prevista no art. 100, IV, ¿a¿ do CPC, necessitaria da demonstração de hipossuficiência da parte, o que não teria ocorrido, conforme o seguinte fundamento: ¿Conforme verificado no seu registro público, no Capítulo II, do Capital e das Ações, acostado aos autos, a agravante possui um Capital Social, totalmente integralizado, de R$22.560.580,00 (vinte e dois milhões, quinhentos e sessenta mil e quinhentos e oitenta reais). Assim, é fácil verificar que em se tratando da agravante, tais condições não estariam presentes, pois o acesso desta ao Judiciário e sua defesa não estão prejudicados pela distância havida entre sua sede e a Comarca de São Paulo, logo, por ser uma empresa de grande porte e com grande capital social, não teria sérias dificuldades em exercer seu direito constitucional de ampla defesa e o próprio contraditório.¿ Neste sentido, resta patente a necessidade de revisão do acervo fático-probatório dos autos, porquanto rever o posicionamento adotado pelo Tribunal a quo implicaria no reexame das provas, o que é vedado pela súmula 07/STJ. Por fim, no tocante ao recurso especial via fac-símile, às fls. 621-635, cujos originais foram apresentados às fls. 636-653, em virtude de ter sido interposto pela mesma parte, ora recorrente, bem como apresentar as mesmas razões de decidir, divergindo apenas quanto ao advogado subscritor, tenho-o por prejudicado, ante a ocorrência de preclusão consumativa, considerada diante da interposição do recurso especial de fls. 604-620. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém (PA), 11/02/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2016.00494486-23, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-17, Publicado em 2016-02-17)
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PROCESSO Nº 2012.3.001931-2 (0001027-24.2011.814.0065) RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: XINGUARA INDUSTRIA E COMÉRCIO S/A. RECORRIDOS: LOCALFRIO S/A ARMAZÉNS FRIGORÍFICOS e SERASA S/A. Tratam-se de RECURSOS ESPECIAIS (fls. 604-620; 621-635 e 636-653) interpostos por XINGUARA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A contra os acórdãos 131.218, 133.345, 142.039 e 143.303, cujas ementas seguem abaixo transcritas: Acórdão n.º 131.218 (fls. 545-548) ¿ AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE COMPETÊNCIA. REMESSA DOS AUTOS PARA SÃO PAULO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DIFICULDAD...
PROCESSO Nº 2014.3.007603-9 AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM (ADVOGADO: MARCELO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE PROCURADOR MUNICIPAL) AGRAVADO: ODILARDO DUARTE (ADVOGADO: JOSÉ ANIJAR FRAGOSO REI DEFENSOR PÚBLICO) RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM em face de decisão prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que concedeu a antecipação da tutela pretendida na Ação de Obrigação de Fazer, determinando ao réu/Agravante que providenciasse a transferência e internação do autor/Agravado em hospital especializado, com leito em UTI para tratamento, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais). Aponta a impossibilidade de concessão de liminar de cunho satisfativo em face da Fazenda Pública. Aduz que não há solidariedade entre os entes federativos e que cada um deles tem sua competência perfeitamente delimitada. Informa que a realização de terapias excepcionais é de responsabilidade do ente estatal com financiamento exclusivo do Ministério da Saúde pelo sistema de reembolso. Alega ainda que o tratamento dotado de complexidade não pode ser custeado pelo ente municipal, acrescentando que não prospera a alegação de existência de periculum in mora. Por fim, aduz que a concessão da medida liminar poderá ser mais danosa ao Município e à sociedade do que a não concessão. Juntou documentos às fls. 17-43. É o relatório. Decido. Conheço do recurso, eis que tempestivo e interposto em face de decisão interlocutória, adequando-se ao disposto no art. 525 do CPC. Cinge-se o inconformismo do Agravante em face da decisão que concedeu a antecipação da tutela pretendida na Ação de Obrigação de Fazer, determinando ao réu/Agravante que providenciasse a transferência e internação do autor/Agravado em hospital especializado, com leito em UTI para tratamento, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais). Ressalto que o Município é parte legítima para figurar no pólo passivo de demandas cuja pretensão seja o tratamento de saúde de pessoa carente, podendo a ação ser proposta em face de quaisquer dos entes federativos. Ademais, o Sistema Único de Saúde é financiado pela União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, sendo solidária a responsabilidade dos referidos entes no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população. Sendo assim, descabida a alegação do Agravante no que pertine à ausência de solidariedade entre os entes federativos. Eis o entendimento jurisprudencial: "É da competência solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde à população, sendo o Sistema Único de Saúde composto pelos referidos entes, conforme pode se depreende do disposto nos arts. 196 e 198, § 1.º, da Constituição Federal" (STJ, 1.ª Turma, REsp. n.º 773.657/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, j. em 08.11.2005). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. ART. 544http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73 DO CPChttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73. RECURSO ESPECIAL. SUS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NECESSÁRIOS PARA O TRATAMENTO DE ANGIOPLASTIA BILATERAL. ARTIGO 196http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/823945/constitui%C3%A7%C3%A3o-da-republica-federativa-do-brasil-1988 DA CF/88http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/823945/constitui%C3%A7%C3%A3o-da-republica-federativa-do-brasil-1988. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. LEGITIMIDADE PASSIVA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. (...) 4. O Estado, o Distrito Federal e o Município são partes legítimas para figurar no pólo passivo nas demandas cuja pretensão é o fornecimento de medicamentos imprescindíveis à saúde de pessoa carente, podendo a ação ser proposta em face de quaisquer deles. Precedentes : REsp 878080 / SChttp://www.jusbrasil.com.br/busca?s=jurisprudencia&q=titulo:REsp%20878080%20/%20SC ; Segunda Turma; DJ 20.11.2006 p. 296;REsp 772264 / RJ; Segunda Turma; DJ 09.05.2006 p. 207; REsp 656979 / RS, DJ 07.03.2005. (grifei) Há de se convir que a enfermidade que acomete o Agravado é grave, insuficiência respiratória aguda, prova disso é que se encontra em risco de vida, necessitando de um leito em unidade de terapia intensiva, conforme laudo médico emitido pelo SUS, fl.18, onde se constata que o procedimento solicitado em 10.02.2014, em caráter de urgência, corresponde à internação em UTI. Da leitura acurada da inicial, constato que o autor não dispõe de condições financeiras para arcar com despesas de tão elevado custo. Verifico que a ausência do procedimento solicitado pelo médico gera risco de vida ao paciente/Agravado. Logo, por ser dever de quaisquer dos entes federativos velar pelo atendimento à saúde, é também da incumbência do Município atender à solicitação daqueles que, sem condições financeiras, necessitam de tratamento que lhes permitam o direito fundamental à própria vida. Quanto à alegação de ofensa à lei 9.494/97, tenho que não deve prosperar, uma vez que a vedação nela contida deve ser interpretada conforme a ordem constitucional vigente, admitindo-se, em casos excepcionais, o deferimento da liminar satisfativa quando tal providência for imprescindível para evitar o perecimento do direito, in casu, a vida. "Art. 196, CR/88 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." Sendo assim, verifico que o Agravante não comprovou a alegada lesão grave e de difícil reparação que suportará com a decisão de primeiro grau da forma como foi proferida. Ademais, tenho que o deferimento da antecipação da tutela decorreu da existência do fumus boni iuris e do periculum in mora, não havendo, portanto, que se falar em suspensão da decisão a quo. Ressalto que, se os fundamentos adotados pela decisão atacada bastam para justificar o decisum, não está o julgador obrigado a rebater um a um, os argumentos utilizados pela parte (RSTJ 151/229). Ante o exposto, entendo que o presente Agravo preenche os requisitos necessários para ser processado na forma de Instrumento e decido, com fulcro no art. 557 do CPC, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação. Dê-se ciência ao MM. Juízo a quo. Publique-se e cumpra-se. Belém, 26 de março de 2014. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator
(2014.04507658-51, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-03-26, Publicado em 2014-03-26)
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PROCESSO Nº 2014.3.007603-9 AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM (ADVOGADO: MARCELO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE PROCURADOR MUNICIPAL) AGRAVADO: ODILARDO DUARTE (ADVOGADO: JOSÉ ANIJAR FRAGOSO REI DEFENSOR PÚBLICO) RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM em face de decisão prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que concedeu a antecipação da tutela pretendida na...
PROCESSO Nº 2013.033290-3 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: TAM LINHAS AÉREAS S.A (ADVOGADA: GILZELY MEDEIROS DE BRITO) APELADA: NARCIZA FREIRE DA COSTA (ADVOGADO: MIGUEL OVIDIO CORREA BATISTA) RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Apelação interposta pela TAM LINHAS AÉREAS S.A em face de decisão prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital, que a condenou ao pagamento de indenização por dano material no valor de R$3.000,00 (três mil reais) e dano moral em R$12.000,00 (doze mil reais), corrigidos pelo INPC a partir do evento danoso, bem como juros de mora de 1% ao mês. Aduz que não restou configurado abalo psíquico à Apelada. Informa que não houve declaração do conteúdo da bagagem no momento do embarque, não restando comprovado o efetivo prejuízo. Alega que o extravio de bagagem causa aborrecimentos, entretanto, não deve gerar indenização por danos morais. Aduz ainda que o valor arbitrado é demasiadamente elevado e que a Apelada deveria ter contratado um seguro de bagagem. Apelação recebida em ambos os efeitos. Contrarrazões às fls.109-115. É o relatório do necessário. Decido. Cuida-se de irresignação em face de sentença que determinou o pagamento de indenização por danos morais e materiais no valor de R$12.000,00 (doze mil reais) e R$3.000,00 (três mil reais), respectivamente. Compulsando os autos, verifico o cabimento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se trata de relação de consumo. O art. 14 do CDC preceitua que: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. In casu, não há como negar a existência dos transtornos ocasionados à Apelada pelo extravio de sua bagagem. Ademais, comungo do entendimento do MM. Juízo a quo no que se refere ao fato de ter sido encontrada a outra mala sem o ticket de embarque, o que faz cair por terra a alegação da Apelante de que a mala extraviada não existia tendo em vista a ausência de comprovante (ticket). Ressalto que, independente das alegações da Apelante e dos fatos narrados pela autora/Apelada, diante do incontroverso extravio de bagagem, o dano moral é presumido, sendo dispensada a produção de prova para comprovar o dano sofrido. Importante frisar que a mala contendo objetos pessoais da Apelada nunca foi encontrada. Tenho que não é razoável impor que o consumidor produza prova robusta e taxativa dos objetos contidos na bagagem extraviada, pois foge do senso comum que uma pessoa possua notas fiscais de todos os bens que traz de viagem. Portanto, tenho como razoável o valor correspondente a R$3.000,00 (três mil reais) a título de danos materiais. Ressalto ainda que o contrato de transporte é disciplinado pelo art. 734http://www.jusbrasil.com/topico/10689087/artigo-734-da-lei-n-10406-de-10-de-janeiro-de-2002 do Código Civilhttp://www.jusbrasil.com/legislacao/1027027/c%C3%B3digo-civil-lei-10406-02, o qual dispõe: "O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente de responsabilidade". No tocante ao dano moral, a pessoa é atingida na sua intimidade, sendo-lhe causado grave mal estar que vai muito além de meros aborrecimentos. Assim, uma viagem pode ser transformada em pesadelo quando há atrasos, extravio de bagagens, quando as malas e seu conteúdo não chegam a seu destino, desaparecendo entre um vôo e outro. Logo, para que seja compensado o desconforto espiritual e os prejuízos experimentados, deve ser arbitrada uma indenização capaz de diminuir a dor experimentada pelo consumidor. Dispensa-se a prova de prejuízo para demonstrar a ofensa ao moral humano, já que o dano moral, tido como lesão a personalidade, ao âmago e a honra da pessoa, por vezes é de difícil constatação, haja vista os reflexos atingirem parte muito própria do individuo - o seu interior (STJ, REsp 85.019/RJ, 4ª T., Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 18.12.98, p. 358). (grifei) Verifico ainda que a Apelada se deslocou por diversas vezes ao aeroporto a fim de solucionar a questão, demonstrando, portanto, o enorme desconforto experimentado. Sendo assim, diante do extravio permanente da bagagem da autora, entendo que o valor arbitrado pelo MM. Juízo a quo em R$12.000,00 (doze mil reais), a título de danos morais, se mostra aceitável, devendo ser mantido, eis que moderado e razoável, atendendo à realidade e às peculiaridades do caso, considerando as condições pessoais da autora, que é idosa, bem como o poderio econômico da Apelante. Desta forma, tenho que a quantia arbitrada não favorece qualquer enriquecimento indevido da ofendida e serve para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito. Eis o entendimento jurisprudencial: "O valor da indenização por dano moral sujeita-se ao controle do STJ, sendo certo que, na fixação da indenização a esse título, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e, ainda, ao porte econômico dos réus, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso" (Cfr. REsps. nºs. 214.381-MG; 145.358-MG e 135.202-SP, Rel. Min. Sálvio Figueiredo Teixeira , respectivamente, 29.11.99, 01.03.99 e 03.08.98). (grifei) RESPONSABILIDADE CIVIL. EXTRAVIO DE BAGAGEM. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. DANOS MORAIS. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. (...) 2. O dano moral no caso de extravio de bagagens é presumido e dispensa prova do prejuízo sofrido. 3. O quantum indenizatório deve ser fixado atendendo ao princípio da razoabilidade, na proporção do dano sofrido, considerando a capacidade financeira das partes envolvidas. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO." (TJPR, ACV 442280-6, 10ª CCv., Rel. Des. Nilson Mizuta, DJ: 25.01.08). (grifei) "AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - EXTRAVIO DE BAGAGENS EM TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS - NULIDADES NO PROCEDIMENTO NÃO VERIFICADAS - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDORhttp://www.jusbrasil.com/legislacao/91585/c%C3%B3digo-de-defesa-do-consumidor-lei-8078-90 NA RELAÇÃO JURÍDICA - DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS EXISTENTES - NÃO APLICAÇÃO DA TARIFAÇÃO DO CÓDIGO DE AERONÁUTICA E CONVENÇÃO DE VARSÓVIA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA ARTIGO 6º DO CDChttp://www.jusbrasil.com/legislacao/91585/c%C3%B3digo-de-defesa-do-consumidor-lei-8078-90 - DANOS MORAIS CORRETAMENTE FIXADOS - RECURSO IMPROVIDO." (TJPR, ACV 357985-7, 10ª CCv., Rel.ª Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, j. em 24.08.06). (grifei) Logo, entendo que não merece qualquer reparo a decisão de primeiro grau. Ante o exposto, com fulcro no art. 557, do CPC, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. Publique-se. Belém, 10 de março de 2014. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator
(2014.04496885-69, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-03-24, Publicado em 2014-03-24)
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PROCESSO Nº 2013.033290-3 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: TAM LINHAS AÉREAS S.A (ADVOGADA: GILZELY MEDEIROS DE BRITO) APELADA: NARCIZA FREIRE DA COSTA (ADVOGADO: MIGUEL OVIDIO CORREA BATISTA) RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Apelação interposta pela TAM LINHAS AÉREAS S.A em face de decisão prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital, que a condenou ao pagamento de indenização por dano material no valor de R$3.000,00 (três mil reais) e dano moral em R$12.000,00 (doze mil reais), corr...
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Tratam os presentes autos de REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO, este impetrado por ESTADO DO PARÁ, em AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL, C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, intentado por ILDSON AFONSO MORAES DE CARVALHO alegando que, apesar de ter direito à percepção do adicional de interiorização nos termos da Constituição Estadual e da Lei Estadual nº. 5.652/91, tal gratificação não vem sendo paga pela administração pública. Juntou documentos às fls. 13/26. Devidamente constatada a ação, argumentou a inépcia da inicial em consequência a extinção do processo sem resolução do mérito; a inexistência de requerimento administrativo formulado pelo autor na forma prescrita do art. 5º da Lei Estadual nº 5.652/91, não preenchimento dos requisitos legais; prejudicial de prescrição bienal de verbas de natureza eminentemente alimentar, inteligência do art. 206, § 2º do CC; inexistência do direito alegado pelo autor; vinculação da administração ao principio da legalidade; do acerto no indeferimento do pedido de tutela antecipada. Na réplica, foram combatidos todos os pontos trazidos na contestação, e ao final, foram reiterados os termos da inicial. Em sede de sentença, o magistrado a quo, julgou parcialmente procedente o pedido exordial, condenando o Estado ao pagamento integral do adicional de interiorização atual, futuro e dos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, devidamente atualizado, e ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00. Indeferiu o pedido de incorporação do adicional. Irresignado, o Estado do Pará, interpôs recurso de apelação aduzindo, a prejudicial de prescrição bienal da pretensão do apelado, e no mérito, sustentou a inconstitucionalidade do adicional de interiorização, além da falta de suporte jurídico designada para o demandante; anulação da sentença em virtude de julgamento extra petita; a redução do valor da condenação em honorários advocatícios, juros e correção monetária. Pugnou ao final pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença de piso. O recurso foi recebido em seu duplo efeito. É tempestivo. Contrarrazões às fls. 84/88. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço e passo apreciar o recurso. Fazendas, serão regidas pelo prazo previsto no art. art. 1º do Decreto nº. 20. 910/32, ou seja, prescrevem em 05 (cinco) anos contados, no caso em tela, do ajuizamento da ação. Logo, rejeito a preliminar. MÉRITO O mérito recursal versa sobre o pagamento do adicional de interiorização concedido aos servidores militares, em observância as regras contidas na Lei Estadual n° 5.652/91. O intuito do adicional de interiorização visa unicamente a concessão de melhorias financeiras aos policiais militares, designados a desenvolver suas funções no interior do Estado que por muitas vezes encontram condições desfavoráveis ao desempenho funcional. O adicional de interiorização, para servidores militares previsto na Lei nº. 5.652/91, é definido pelo artigo 1º e seguintes do referido diploma legal da seguinte forma, verbis: Art. 1° - Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2° - O adicional do que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do Estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4° - A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5° - A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. Pelo que se depreende das legislações trazidas à baila, o adicional de interiorização é devido ao servidor que exercer suas atividades em localidades do interior do Estado, ou seja, distintas da capital ou região metropolitana de Belém, de onde residia anteriormente, com o objetivo de melhor remunerá-lo pelo esforço exigido em deslocar-se para local de acesso mais difícil, deixando para traz a estrutura e rotina de vida que possuía por ser domiciliado na capital. Compulsando os autos, resta demonstrado que o autor é policial militar da ativa, exercendo suas funções no interior do Estado, fazendo jus ao recebimento do adicional de interiorização de seu soldo atual, futuro e dos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, nos termos do disposto no art. 1º da Lei nº 5.652/91, como bem consignado na sentença a quo, não merecendo quaisquer reforma nesse dispositivo. Ademais, intocável a sentença no ponto que indeferiu o pedido de incorporação do adicional de interiorização, uma vez que só será concedido quando o militar for transferido para a reserva ou para Capital, à luz do artigo 5º da Lei nº 5.652/91, não sendo aplicado ao caso concreto visto que o requerente atualmente se encontra na ativa e lotado no interior. Quanto aos honorários advocatícios, não merece acolhimento o pedido de reforma do apelante, eis que os valores fixados foram apreciados pelo Juízo a quo de forma equitativa e razoável nos termos do que dispõe o artigo 20, do Código de Processo Civil. No quesito das parcelas alcançadas pela prescrição, aplicando ao caso em questão o prazo correto seria o prazo quinquenal, previsto no artigo 1º do decreto 20.190/32 e da súmula 85 do STJ. Com base na lei portanto, as parcelas prescritas seriam a de anteriores a cinco anos da entrada da ação, sendo portanto as parcelas posteriores a 24/01/2007 consideradas dentro do prazo prescricional. Segue a súmula do STJ. Súmula n° 85 Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora , quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação Outrossim, mantenho a incidência de atualização monetária, com índice de correção da poupança, com arrimo no artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, limitada ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, contados a partir do ajuizamento da ação. Pelo exposto, com fundamento no disposto no art. 475, §3º e art. 557, ambos do CPC, conheço do reexame necessário e recurso de apelação e, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao apelo no sentido de manter integralmente a sentença confrontada. P. R. I. Belém, 17 de Março de 2014. Desembargadora ELENA FARAG Relatora
(2014.04502332-24, Não Informado, Rel. ELENA FARAG, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-03-24, Publicado em 2014-03-24)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Tratam os presentes autos de REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO, este impetrado por ESTADO DO PARÁ, em AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL, C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, intentado por ILDSON AFONSO MORAES DE CARVALHO alegando que, apesar de ter direito à percepção do adicional de interiorização nos termos da Constituição Estadual e da Lei Estadual nº. 5.652/91, tal gratificação não vem sendo paga pela administração pública. Juntou documentos às fls. 13/26. Devidamente constatada a ação, argumentou a inépcia da inicial em consequência a extinção...
EMENTA APELAÇÃO PENAL CRIMES DE LESÃO CORPORAL E AMEAÇA PRATICADOS NO ÂMBITO DE RELAÇÕES DOMÉSTICAS EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA FALTA DE REPRESENTAÇÃO IMPROCEDÊNCIA INSTITUTO QUE NÃO SE APLICA AO CRIME DO ART. 129, §9° DO CPB CUJA AÇÃO PENAL É PÚBLICA E INCONDICIONADA RETRATAÇÃO DA VÍTIMA FATO INCOMPATÍVEL COM A NATUREZA DA AÇÃO PENAL NA ESPÉCIE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DE LESÃO CORPORAL DEVIDAMENTE COMPROVADAS O QUE NÃO OCORREU QUANTO AO CRIME DE AMEAÇA PROCEDÊNCIA PARCIAL REDUÇÃO DA PENA IMPOSSIBILIDADE CIRCUNSTÂNCIAS MILITANDO CONTRA O APELANTE FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO DE OFÍCIO EM FACE DO QUANTUM DA PENA PRIVATIVA DE LIEBRDADE APLICADO AO RECORRENTE RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA FALTA DE REPRESENTAÇÃO. Tratando-se de crime de lesão corporal praticado em circunstância de violência doméstica, a ação penal será pública e incondicionada, pouco importando a gravidade das lesões, não se exigindo, portanto, a representação da ofendida para deflagrar a persecução penal. Precedente do STJ. 2. OCORRÊNCIA DA RETRATAÇÃO. Sendo o crime do art. 129, §9° do CPB apurado mediante ação penal pública incondicionada, a ocorrência da retratação não tem o condão de extingui-la, pois são institutos incompatíveis. Precedente do STJ. 3. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. A autoria e a materialidade do crime de lesão corporal encontram-se provadas tanto pelos depoimentos colhidos em juízo como pelo exame de corpo de delito. Todavia, não há qualquer elemento de cognição nos autos, inclusive no inquérito policial, que demonstre que o apelante ameaçou a vítima, devendo, portanto, ser absolvido da prática do crime do art. 147 do CPB, tendo em vista que a materialidade deste delito não ficou comprovada. 4. REDUÇÃO DA PENA DO CRIME DE LESÃO CORPORAL. Na fixação da pena do crime de lesão corporal, as únicas circunstâncias judiciais que não militaram contra o recorrente foram a personalidade, as consequências do delito e comportamento da vítima, o que justifica sua imposição acima do mínimo legal. 5. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO REALIZADA DE OFÍCIO. Revela-se desproporcional a fixação do regime semiaberto para o cumprimento da pena imposta ao recorrente, motivo pelo qual deve ser alterado, de ofício, para o aberto. 6. PENA APLICADA. Ocorrendo a absolvição do crime de ameaça, o apelante fica condenado à pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, pelo cometimento do delito do art. 129, §9°, do CPB. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.
(2014.04657577-83, 141.477, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-12-02, Publicado em 2014-12-04)
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EMENTA APELAÇÃO PENAL CRIMES DE LESÃO CORPORAL E AMEAÇA PRATICADOS NO ÂMBITO DE RELAÇÕES DOMÉSTICAS EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA FALTA DE REPRESENTAÇÃO IMPROCEDÊNCIA INSTITUTO QUE NÃO SE APLICA AO CRIME DO ART. 129, §9° DO CPB CUJA AÇÃO PENAL É PÚBLICA E INCONDICIONADA RETRATAÇÃO DA VÍTIMA FATO INCOMPATÍVEL COM A NATUREZA DA AÇÃO PENAL NA ESPÉCIE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DE LESÃO CORPORAL DEVIDAMENTE COMPROVADAS O QUE NÃO OCORREU QUANTO AO CRIME DE AMEAÇA PROCEDÊNCIA PARCIAL REDUÇÃO DA PENA IMPOSSIBILIDADE CIRCUNSTÂNCIAS MILITANDO CON...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA JUÍZO DA 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.008897-7 AGRAVANTE: ÂNCORA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. AGRAVADO: MILENE CORREA FERREIRA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATRASO DE OBRA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE CONDENOU A CONSTRUTORA AO PAGAMENTO DE ALUGUÉIS NO VALOR DE R$ 1.200,00 POR MÊS. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1- A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável, o que não foi demonstrado nos presentes autos. Precedentes. 2- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 3- Recurso a que se NEGA SEGUIMENTO, nos moldes do art. 557, caput, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto ÂNCORA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Belém/PA que, nos autos da Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais nº 0066751-21.2013.814.0301, determinou que a agravante efetive o pagamento de aluguéis mensais no montante de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). Alega a agravante que o atraso na entrega da obra se deu por motivos de força maior e que a agravada tinha ciência de que a obra estava em atraso quando anuiu às condições gerais do contrato, já que foi cessionária do contrato que originalmente tinha sido pactuado com o senhor Messias de Nazaré Guimarães Ferreira Jr. Requer que seja deferido o efeito suspensivo ao presente recurso a fim de suspender os efeitos da decisão agravada e, no mérito, que seja dado provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão de primeiro grau. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Sabe-se que a tese de que o dano material só é devido quando há comprovação de que o consumidor efetivamente paga alugueres, está superada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Atualmente, o entendimento que prevalece, tanto nos Tribunais estaduais quanto no STJ, é o de que o dano material na modalidade lucros cessantes é presumido em casos semelhantes ao presente. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL VENDA E COMPRA - IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA - LUCROS CESSANTES PRESUNÇÃO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PREENCHIDOS OS REQUISITOS CABIMENTO RECURSO IMPROVIDO. I - O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. II - Não merece reproche a decisão que antecipou os efeitos da tutela, uma vez preenchidos os requisitos do art. 273 do CPC III - Agravo de Instrumento conhecido e improvido. (AI n. 201230011954, 1ª Câmara Cível Isolada, rel. Des. Leonardo de Noronha Tavares, Data:18/04/2012data:18/04/2012). AGRAVO REGIMENTAL - COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA - LUCROS CESSANTES - PRESUNÇÃO - CABIMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Precedentes. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1202506/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2012, Dje 24/02/2012). Outrossim, no que tange a alegada presença de circunstâncias excludentes do dever de indenizar, entendo que a tese não merece acolhimento, pois não houve comprovação da ocorrência de nenhuma das excludentes alegada, isto é, não logrou a parte agravante desincumbir-se do ônus de provar a excepcionalidade e imprevisibilidade dos acontecimentos trazidos aos autos, de modo a caracterizá-los como caso fortuito ou força maior. Nesse sentido: "AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. FORÇA MAIOR. NÃO-COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. INADIMPLÊNCIA DA PROMITENTE VENDEDORA. PENA CONVENCIONAL. Ao alegar a ocorrência de força maior como fato impeditivo da entrega do imóvel, a empresa construtora atrai para si o ônus da prova, segundo os ditames do art. 333, II, do CPC. Assim, não havendo nos autos indícios ou evidências das aventadas intempéries e deslizamentos, limitando-se a recorrente ao terreno frágil das meras alegações, deverá responder pela restituição integral dos valores recebidos, sem direito de retenção, a qualquer título. Estando prevista pena convencional para hipótese de inadimplemento da promitente-vendedora e tendo esta a função de pré-estabelecer perdas e danos no caso de inadimplemento, não há se cogitar de ressarcimento, por despesas de aluguel de outro imóvel, em razão do atraso na entrega da obra" (TJMG, Apelação Cível n. 1.0024.04.506712/001 (1), Rel. Des. Tarcísio Martins da Costa, 2ª. Câmara Cível do TJ/MG, pub em 07/09/2006,) Por derradeiro, quanto à alegação de que a agravada tinha ciência de que a obra estava em atraso quando anuiu às condições gerais do contrato, tal justificativa não serve para a agravante descumprir o dever de entregar o imóvel tal qual pactuado no contrato, razão porque não acolho a pretensão. Ante o exposto, conheço do presente recurso e NEGO-LHE SEGUIMENTO, a fim de manter a decisão de primeiro grau em sua íntegra, tudo em conformidade com o art. 557,caput, do CPC. Comunique-se ao juízo a quo. P.R.I.C. Operada a preclusão, arquivem-se os autos. Belém, 23 de julho de 2014. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2014.04579029-17, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-07-23, Publicado em 2014-07-23)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA JUÍZO DA 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.008897-7 AGRAVANTE: ÂNCORA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. AGRAVADO: MILENE CORREA FERREIRA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATRASO DE OBRA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE CONDENOU A CONSTRUTORA AO PAGAMENTO DE ALUGUÉIS NO VALOR DE R$ 1.200,00 POR MÊS. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1- A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por...
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE ROUBO. (ART. 157, CAPUT, C/C ART. 14, II DO CP). TESE DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA ANÁLISE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA INERENTE AO CRIME TENTADO. INOCORRÊNCIA. QUANTUM DA DIMINUIÇÃO PELA TENTATIVA. PROXIMIDADE DA CONSUMAÇÃO. CRITÉRIO OBJETIVO. PERCENTUAL DE REDUÇÃO DA PENA PELA TENTATIVA EM GRAU MÍNIMO. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. ROUBO OBSTADO POR MOTIVOS ALHEIOS À VONTADE DO AGENTE. TENTATIVA PERFEITA. PRECEDENTES DO STJ. DETRAÇÃO PELO TEMPO QUE O PACIENTE ESTEVE PRESO CAUTELARMENTE. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. SENTENÇA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 12.736/12. TEMPUS REGIT ACTUM. LEI PROCESSUAL POSTERIOR À DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME. 1. Tendo sido demonstrado que houve esgotamento da ação, com o apelante percorrendo quase todo o iter criminis, só não se consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade, não há que se falar em falta de fundamentação da sentença, uma vez que tal decisum está em conformidade com o art. 93, IX, da CR/88. Nesse contexto, de acordo com o critério objetivo da proximidade da consumação, consagrado pelo C. STJ, mostra-se irretocável a diminuição à razão mínima, pela tentativa. Precedentes. 2. No caso, a decisão monocrática que fixou o regime inicial de execução foi proferida em 08/5/2012, antes, portanto, da entrada em vigor da Lei n.º 12.736/12, razão pela qual a análise da detração penal deverá ser realizada pelo Juízo das Execuções Penais, conforme disposição do art. 42 do Código Penal e dos arts. 65 e 66, III, b, ambos da Lei de Execuções Penais. 3. Recurso conhecido, mas não provido. 4. Unânime.
(2014.04497066-11, 130.400, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-03-07, Publicado em 2014-03-11)
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APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE ROUBO. (ART. 157, CAPUT, C/C ART. 14, II DO CP). TESE DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA ANÁLISE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA INERENTE AO CRIME TENTADO. INOCORRÊNCIA. QUANTUM DA DIMINUIÇÃO PELA TENTATIVA. PROXIMIDADE DA CONSUMAÇÃO. CRITÉRIO OBJETIVO. PERCENTUAL DE REDUÇÃO DA PENA PELA TENTATIVA EM GRAU MÍNIMO. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. ROUBO OBSTADO POR MOTIVOS ALHEIOS À VONTADE DO AGENTE. TENTATIVA PERFEITA. PRECEDENTES DO STJ. DETRAÇÃO PELO TEMPO QUE O PACIENTE ESTEVE PRESO CAUTELARMENTE. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. SENTENÇA ANTERIOR À V...
EMENTA: APELAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ROUBO QUALIFICADO PELO USO DE ARMA EM CONCURSO MATERIAL COM TENTATIVA DE ROUBO COM USO DE ARMA. 1. PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS BASES. IMPOSSIBILIDADE. PENAS BASES JÁ FIXADAS NO MÍNIMO LEGAL. 2. PLEITO DE APLICAÇÃO DAS ATENUANTES PREVISTAS NO ART. 65, INCISCOS I E III, 'd' DO CPB. RECONHECIMENTO PELO JUÍZO A QUO. PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ. O Magistrado a quo apesar de reconhecer as atenuantes previstas no art. 65, incisos I e III, d do CPB, em razão de contar o apelante com menos de 21 (vinte e um) anos à época dos fatos e pela sua confissão espontânea, acertadamente deixou de aplica-las em obediência ao ensinado na súmula 231 do STJ, afastando a possibilidade de aplicação das circunstâncias atenuantes para abaixo do mínimo legal. 3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(2014.04497031-19, 130.378, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-03-07, Publicado em 2014-03-11)
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APELAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ROUBO QUALIFICADO PELO USO DE ARMA EM CONCURSO MATERIAL COM TENTATIVA DE ROUBO COM USO DE ARMA. 1. PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS BASES. IMPOSSIBILIDADE. PENAS BASES JÁ FIXADAS NO MÍNIMO LEGAL. 2. PLEITO DE APLICAÇÃO DAS ATENUANTES PREVISTAS NO ART. 65, INCISCOS I E III, 'd' DO CPB. RECONHECIMENTO PELO JUÍZO A QUO. PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ. O Magistrado a quo apesar de reconhecer as atenuantes previstas no art. 65, incisos I e III, d do CPB, em razão de contar o apelante com menos de 21 (vinte e um)...
DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCESSO Nº.: 2011.3016765-9. ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: APELAÇÃO. COMARCA: BELÉM. APELANTE: MARLEY DOS SANTOS ALMEIDA. ADVOGADA: ROSANE BAGLIOLI DAMMSKI E OUTROS. APELADO: ESTADO DO PARÁ. PROCURADORA DO ESTADO: MARIA ELISA BRITO LOPES. PROCURADOR DE JUSTIÇA: ESTEVAM ALVES SAMPAIO FILHO. RELATORA: DESA. DIRACY NUNES ALVES. EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA. ALTERAÇÃO POLO PASSIVO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ESTABILIZAÇÃO SUBJETIVA DO PROCESSO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. RELATÓRIO. A EXMA. DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): MARLEY DOS SANTOS ALMEIDA, apela frente decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém, que julgou improcedente a ação de cobrança para incorporação de 80% da maior gratificação devida, DAS-04 (processo n. 0023191-88.2009.814.0301) ajuizada contra o Estado do Pará. Em petição de fls. 158 a 161, a parte apelante requereu o ingresso do IGEPREV na lide, o que foi aceito pelo Estado do Pará. Após o envio do recurso e consequente distribuição à minha relatoria, decidi monocraticamente pela inclusão da Autarquia na lide. É o breve relatório. DECIDO. A EXMA. DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Em razão da permissão existente no art. 557, do CPC, § 1º, do CPC, exerço o juízo de retratação da decisão de fls. 221/222, nos seguintes termos: Trata-se a discussão acerca da possibilidade do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará, em ingressar na lide em grau de recurso. A questão versa sobre legitimidade de partes, matéria de ordem pública, situação que autoriza a sua apreciação a qualquer tempo e grau de jurisdição, assim como não resta sujeita à preclusão. Portanto, necessária a sua solução no presente momento. Ao proferir a decisão monocrática de fls. 221/222, equivoquei-me ao deferir o ingresso do IGEPREV na lide, pois assim procedendo não observei ao princípio da estabilização subjetiva do processo presente no art.264, do CPC. Destarte, com relação à alteração do polo passivo, importa ressaltar que em respeito ao citado princípio, não é permitida a alteração das partes litigantes, salvo nos casos expressamente permitidos em lei. In casu, o autor apontou a autarquia previdenciária erroneamente no polo passivo da demanda, não constituindo essa circunstância situação que permita a substituição da parte após a contestação do feito, quiçá, finalizada a prestação jurisdicional em primeiro grau, porquanto inexiste autorização legal expressa para tal hipótese. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TITULO DE PROPRIEDADE OUTORGADO PELO PODER PUBLICO, ATRAVES DE FUNCIONARIO DE ALTO ESCALÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PELA PROPRIA ADMINISTRAÇÃO, OBJETIVANDO PREJUDICAR O ADQUIRENTE: INADMISSIBILIDADE. ALTERAÇÃO NO POLO ATIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL NA FASE RECURSAL: IMPOSSIBILIDADE, TENDO EM VISTA O PRINCIPIO DA ESTABILIZAÇÃO SUBJETIVA DO PROCESSO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INSTITUIÇÃO DE PARQUE ESTADUAL. PRESERVAÇÃO DA MATA INSERTA EM LOTE DE PARTICULAR. DIREITO A INDENIZAÇÃO PELA INDISPONIBILIDADE DO IMOVEL, E NÃO SO DA MATA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (...) II- FEITA A CITAÇÃO VALIDAMENTE, NÃO E MAIS POSSIVEL ALTERAR A COMPOSIÇÃO DOS POLOS DA RELAÇÃO PROCESSUAL, SALVO AS SUBSTITUIÇÕES PERMITIDAS POR LEI (V.G., ARTS. 41 A 43, E ARTS. 1.055 A 1.062, TODOS DO CPC). APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DA ESTABILIZAÇÃO SUBJETIVA DO PROCESSO. INTELIGENCIA DOS ARTS. 41 E 264 DO CPC. PRECEDENTE DO STF: RE N. 83.983/RJ. (...) IV- RECURSOS ESPECIAIS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (REsp 47015/SP, Rel. Ministro ADHEMAR MACIEL, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/1997, DJ 09/12/1997, p. 64655) PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DE CUJUS. POSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL ATÉ A CITAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO DOS BENS DO FALECIDO. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO PARA FIGURAR COMO DEVEDOR EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. REPRESENTAÇÃO. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. POSSIBILIDADE. 1. Até a citação, a parte autora pode emendar a inicial, com a correção do pólo passivo, em razão de não ter ocorrido a estabilização do processo. Inteligência dos arts. 264 e 294 do CPC. (...) 7. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1386220/PB, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 12/09/2013) PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS À EXECUÇÃO ALTERAÇÃO DO PÓLO PASSIVO DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO POSSIBILIDADE PRINCÍPIO DA ESTABILIZAÇÃO SUBJETIVA DO PROCESSO RECONVENÇÃO AUTONOMIA HONORÁRIOS CABIMENTO. 1. Até a citação, a parte autora pode emendar a inicial, com a correção do pólo passivo, em razão de não ter ocorrido a estabilização da demanda (arts. 264 e 294 CPC). Precedentes: REsp 799.369/BA, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 18.9.2008, DJe 25.9.2008; REsp 988.505/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26.6.2008, DJe 5.8.2008; e REsp 435.580/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 3.8.2006, DJ 18.8.2006, p. 362. 2. A reconvenção constitui ação autônoma; dessa forma, são devidos os honorários em razão da sucumbência, independentemente do resultado da ação principal. Precedentes: AgRg no Ag 690.300/RJ, Rel. Min. Massami Uyeda, Quarta Turma, julgado em 13.11.2007, DJ 3.12.2007, p. 311; AgRg no REsp 753.095/DF, Rel. Min. Castro Meira, Terceira Turma, julgado em 23.8.2007, DJ 10.9.2007, p. 228; e EDcl no REsp 468.935/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 24.8.2004, DJ 4.10.2004, p. 283. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 614617/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2009, DJe 29/06/2009) PROCESSUAL CIVIL. ALTERAÇÃO DO PÓLO PASSIVO APÓS CITAÇÃO E CONTESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ESTABILIZAÇÃO SUBJETIVA DO PROCESSO. 1. Feita a citação, nos termos do art. 264 do CPC, "é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas em lei". 2. Da citação decorre a estabilização do processo, não sendo, dessa forma, permitida a alteração das partes litigantes, salvo nos casos expressamente permitidos em lei. 3. Recurso especial provido. (REsp 435580/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2006, DJ 18/08/2006, p. 362) Acrescento ainda, os presentes julgados do STJ, os quais seguem a mesma linha: REsp 1.059.867/MT, REsp 1.386.220/PB, AgRg no AREsp 229.985/SP e REsp 944.403/CE. Nestes termos, exercendo o juízo de retratação cabível (art. 557, §1º, do CPC), negando o ingresso do IGEPREV na lide. Determino ainda, que as petições de fls. 227/250, 251/524 e 525/548, sejam desentranhadas, pois o Recurso de Agravo de Instrumento é incabível na espécie, impossibilitando a aplicação do princípio da fungibilidade por se tratar de erro grosseiro. Int. Belém, 28 de abril de 2014. DIRACY NUNES ALVES DESEMBARGADORA-RELATORA
(2014.04526337-80, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-04-30, Publicado em 2014-04-30)
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DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCESSO Nº.: 2011.3016765-9. ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: APELAÇÃO. COMARCA: BELÉM. APELANTE: MARLEY DOS SANTOS ALMEIDA. ADVOGADA: ROSANE BAGLIOLI DAMMSKI E OUTROS. APELADO: ESTADO DO PARÁ. PROCURADORA DO ESTADO: MARIA ELISA BRITO LOPES. PROCURADOR DE JUSTIÇA: ESTEVAM ALVES SAMPAIO FILHO. RELATORA: DESA. DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA. ALTERAÇÃO POLO PASSIVO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ESTABILIZAÇÃO SUBJETIVA DO PROCESSO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. RELATÓRIO. A EXMA. DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): MARLEY DOS...
Data do Julgamento:30/04/2014
Data da Publicação:30/04/2014
Órgão Julgador:5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo MM. JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES DA COMARCA DA CAPITAL. Consta nos autos que RAFAEL SILVA DOS SANTOS, ao conduzir uma motocicleta na Rodovia do Tapanã, atropelou a vítima de 13 (treze) anos de idade, que encontrava-se no aguardo para atravessar a pista em sua bicicleta, sendo incurso nas sanções do art. 303 da Lei n.º 9.503/2007. O Juízo da 1ª Vara Penal Distrital de Icoaraci, após receber a denúncia e designar audiência de proposta de suspensão condicional do processo, declinou da competência para processar e julgar o feito, com base na Resolução n.º 023/2011-GP, que determinou que a 3ª Vara Penal Distrital seria especializada em crimes contra crianças e adolescentes, de violência doméstica e familiar contra a mulher e Tribunal do Júri. Distribuído o feito à 3ª Vara Penal do Distrito de Icoaraci, esta declarou-se incompetente, diante do Provimento n.º 006/2012-CJRMB, que definiu os bairros de atuação das Varas Distritais de Icoaraci, nos quais não se inclui o do crime em comento - Tapanã. Novamente redistribuídos os autos, foram recebidos pela Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes da Capital, a qual suscitou o presente conflito, por entender, em suma, que os crimes a ela vinculados restringem-se aos cometidos em razão da vulnerabilidade e hipossuficiência do menor, no qual não se insere o caso em questão. Às fls. 63/70, os autos foram submetidos à apreciação da D. Procuradoria-Geral de Justiça, a qual apresentou parecer no sentido de que a competência para processar e julgar o feito é do MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Penal de Icoaraci. É o relatório. Decido. Versam os presentes autos sobre a competência para processar e julgar o feito, cujo delito foi praticado contra menor de idade no Bairro Tapanã: se da Vara Penal Comum ou da Vara Especializada, do Distrito de Icoaraci ou de Belém. O Suscitante declinou da competência, com base na Lei n.º 6.709/2005, que criou Vara Especializada na Comarca de Belém, para processar e julgar os crimes praticados contra crianças e adolescentes, sem distinção de sua natureza, a qual em seu art. 1º dispõe: Art. 1º Fica criada, na Comarca de Belém, Estado do Pará, uma Vara Criminal Privativa para o processamento dos Crimes contra Crianças e Adolescentes. Em 22.04.2014, diante dos reiterados conflitos de competência a respeito da matéria, entrou em vigor a Súmula 13 deste E. Tribunal, segundo a qual A VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES É COMPETENTE PARA JULGAR DELITOS PRATICADOS COM O DOLO DE ABUSAR DA SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE DO MENOR, E NÃO SIMPLESMENTE CONTRA VÍTIMAS MENORES DE 18 ANOS, CRITÉRIO OBJETIVO QUE DIFICULTA A EFETIVA PRESTAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL ESPECIALIZADA. Em sendo assim, cada caso será analisado de acordo com as circunstâncias da execução criminosa, até porque o Tribunal Pleno não fez inclusão ou exclusão de crimes a serem apreciados pela Vara Especializada, mas apenas retirou a vinculação automática dos feitos em que o menor é a vítima. In casu, porém, o Suscitado 3ª Vara Penal de Icoaraci, havia remetido os autos à Vara Especializada em Belém, com base no Provimento n.º 006/2012-CJRMB, que definiu os bairros que englobam a competência territorial do Distrito de Icoaraci, e nele não está inserido o bairro do Tapanã, onde o crime ocorreu. Temos, portanto, num primeiro momento, dois questionamentos relativos à definição de competência, o primeiro em razão da matéria, e o segundo em razão do território. Quanto à matéria, resta claro que a idade da vítima e sua vulnerabilidade não foram levadas em consideração para o cometimento do crime, a justificar o deslocamento da competência para a Vara Especializada, pois o menor foi atropelado de forma aleatória, como o poderia ter sido qualquer outra pessoa, diante das circunstâncias em que os fatos ocorreram, razão pela qual deve ser o feito processado e julgado pelo Juízo Comum. Quanto à competência territorial, além de possuir natureza relativa, e portanto não poder ser arguida de ofício (Súmula 33 do STJ), a Corregedoria de Justiça da Capital baixou orientação por meio de ofício-circular, em que deixou claro que há irregularidade na redistribuição de processos em razão do Provimento n.º 006/2012-CJRMB, justamente por se tratar de competência relativa, que exige arguição em tempo oportuno pelas partes. Vê-se, portanto, que não poderia o Suscitado declinar de ofício da competência nos presentes autos, baseando-se na pseudo incompetência territorial (fls. 45/v). Ocorre que o Juízo Suscitado é especializado e, de qualquer forma, não teria competência para processar e julgar o presente feito, em razão da matéria (Resolução n.º 023/2011-GP), já que o caso não trata de crime contra criança e adolescente em estrito senso, porque, como já afirmado, a vulnerabilidade e hipossuficiência da vítima não foram levadas em consideração na prática criminosa. Assim, a conclusão inevitável seria a de que, se as varas especializadas não são competentes para processar e julgar o presente feito, o Juízo competente, a priori, seria o da 1ª Vara Penal da Comarca de Icoaraci, uma vez que as partes não opuseram exceção de incompetência a legitimar a redistribuição do feito ao Juízo Singular Comum da Comarca da Capital. Eis que surge a terceira questão. O crime atribuído ao acusado é o do art. 303 da Lei n.º 9.503/2007, cuja pena é de detenção que varia de seis a dois anos, portanto, crime de menor potencial ofensivo que vincula o feito ao Juizado Especial Criminal e não à Vara Criminal Comum, sendo irrelevante o grau de lesão corporal culposa sofrida pela vítima (leve, grave ou gravíssimo). Em sendo assim, adequa-se perfeitamente o caso ao disposto no art. 61 da Lei n.º 9.099/95, alterado pelas Leis n.º 10.259/01 e 11.313/06, sem que possa ser prorrogada tal competência, em razão da matéria, tampouco submeter-se ao Código Penal, o qual se subsume à legislação especial. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. DELITO DE TRÂNSITO. LESÃO CORPORAL CULPOSA. INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. 1. Lesão corporal culposa praticada na direção de veículo automotor descreve a figura do art. 303 do Código de Trânsito Brasileiro com pena máxima abstratamente cominada em 2 (dois) anos. 2. Lei nº 10.259/01 e Lei nº 11.313/06 conceituaram os delitos de menor potencial ofensivo, alterando o art. 61 da Lei nº 9.099/95. 3. Competência do Juizado Especial Criminal para conhecer e julgar crimes de menor potencial ofensivo, cuja pena não ultrapasse 2 (dois) anos, independente de rito especial. Competência absoluta, fixada em razão da matéria. 4.Conflito conhecido para determinar competente o suscitado, Juízo de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Uberlândia MG. (STJ - CC 93128/MG, Ministro OG FERNANDES, DJ 25/03/2009). Em razão disso, fixada está a competência do Juizado Especial, porém, como não houve arguição de incompetência em razão do lugar por iniciativa das partes, deve o feito ser remetido ao Juizado Especial Criminal de Icoaraci. Por todo o exposto, conheço do conflito e julgo-o procedente, para declarar a competência do MM. Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal de Icoaraci, para processar e julgar o feito. É o voto. Belém/PA, 30 de abril de 2014. Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS Relator
(2014.04526224-31, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-04-30, Publicado em 2014-04-30)
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Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo MM. JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES DA COMARCA DA CAPITAL. Consta nos autos que RAFAEL SILVA DOS SANTOS, ao conduzir uma motocicleta na Rodovia do Tapanã, atropelou a vítima de 13 (treze) anos de idade, que encontrava-se no aguardo para atravessar a pista em sua bicicleta, sendo incurso nas sanções do art. 303 da Lei n.º 9.503/2007. O Juízo da 1ª Vara Penal Distrital de Icoaraci, após receber a denúncia e designar audiência de proposta de suspensão condicional do processo, declinou da competência para...
PROCESSO N. 2013.3.021626-4. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA DE ANANINDEUA. AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR DO ESTADO: GUSTAVO TORRES MONTEIRO. AGRAVADO: GOMES & ROSÁRIO COM. DE CARNES LTDA ME, SUCESSORA DE FRIGORIFICO SABARÁ LTDA. ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ESTADO DO PARÁ contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Cível de Ananindeua, nos autos de Execução Fiscal n. 0005273-96.2011.814.0006, que indeferiu o pedido de penhora em veículos de propriedade da agravada que possuem alienação fiduciária e reserva de domínio. Em sua peça recursal o Agravante, após dissertar sobre a matéria fática, argumenta que não merece prevalecer o indeferimento já que plenamente possível a penhora sobre os direitos do veículo. Devidamente distribuídos, coube-me a relatoria do feito (fl. 76), oportunidade em que indeferi o efeito suspensivo requerido (fls. 78/80). Prestadas informações pelo Juízo a quo (fl. 89), oportunidade em que assevera ter reconsiderado a decisão agravada. Não foram oferecidas contrarrazões, conforme Certidão de fl. 85. É o breve relato. DECIDO. Os pressupostos de admissibilidade do recurso são a saber: o cabimento, a legitimação para recorrer, o interesse em recorrer, a tempestividade, o preparo, a regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Tais pressupostos, em célebre lição de Barbosa Moreira podem ser divididos em intrínsecos e extrínsecos. Os primeiros fazem referência à decisão em si mesmo considerada, levando em conta o ato judicial impugnado, o momento e a maneira de sua prolação, são eles o cabimento, a legitimação para recorrer e o interesse em recorrer. Por outro lado, os pressupostos extrínsecos são relacionados aos fatores externos à decisão impugnada, posteriores à decisão e a ela adjetivos, quais sejam: A tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e o preparo. O interesse recursal, essencial para a análise do recurso, apenas subsiste quando se possa antever algum interesse na utilização do recurso. Segundo lição de Marinoni e Arenhart: é necessário que o interessado possa vislumbrar alguma utilidade na veiculação do recurso, utilidade esta que somente possa ser obtida através da via recursal (necessidade). A fim de preencher o requisito utilidade será necessário que a parte (ou terceiro) interessada em recorrer, tenha sofrido algum prejuízo jurídico em decorrência da decisão judicial Pois bem, conforme consta nas informações prestadas pelo Juízo de Piso e verificadas por minha assessoria junto ao sistema informatizado desta Egrégia Corte, a decisão agravada foi reconsiderada, permitindo a penhora sobre os automóveis que possuem alienação fiduciária ou outra constrição legal. Ora, reconsiderada a decisão agravada não há mais qualquer utilidade ao agravante a análise do presente recurso, configurando assim evidente perda superveniente de objeto do presente recurso. Neste sentido há julgados do C. STJ, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO NA INSTÂNCIA INFERIOR. INTEMPESTIVIDADE. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA DA SÚMULA N. 282/STF. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUPERVENIENTE JULGAMENTO DE MÉRITO NA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NO JUÍZO A QUO. PRECEDENTES DO STJ. 1. Quanto à suposta intempestividade do agravo interno perante o Tribunal de origem, não há como prosperar tal alegação do recorrente, em razão da falta de prequestionamento da matéria. Dessa forma, o recurso especial não ultrapassa o inarredável requisito do prequestionamento em relação à referida norma (557, §1º), do CPC Incidência, por analogia, da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal de Federal. 2. Quanto ao mérito, é entendimento uníssono desta Corte no sentido que, uma vez prolatada a sentença de mérito na ação principal, opera-se a perda do objeto do agravo de instrumento contra deferimento ou indeferimento de liminar. 3. Comprovada a perda de objeto, não mais se verifica o interesse de agir por parte do recorrente, considerando-se, assim, prejudicado o recurso de agravo interposto na instância inferior. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. (REsp 1091148/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 08/02/2011). Em casos como o dos autos deve ser aplicado o permissivo do caput do art. 557 do CPC, vejamos: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. A inteligência do art. 557 do CPC atribui poderes ao relator para, em decisão monocrática, negar seguimento a recurso que manifestamente esteja prejudicado, como ocorre no caso em razão da sua perda de objeto. Ante o exposto, nego seguimento ao Agravo de Instrumento. Belém, 15 de abril de 2014. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora
(2014.04526042-92, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-04-29, Publicado em 2014-04-29)
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PROCESSO N. 2013.3.021626-4. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA DE ANANINDEUA. AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR DO ESTADO: GUSTAVO TORRES MONTEIRO. AGRAVADO: GOMES & ROSÁRIO COM. DE CARNES LTDA ME, SUCESSORA DE FRIGORIFICO SABARÁ LTDA. ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ESTADO DO PARÁ contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Cível de Ananindeua, nos autos de Execução Fiscal n. 0005273-96.2011.814.0006, que indeferiu o ped...
DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCESSO Nº. 2010.3004600-0 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: APELAÇÃO. COMARCA: BELÉM. APELANTE: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S.A. ADVOGADOS: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO E JOSÉ ASSUNÇÃO MARINHO DOS SANTOS FILHO. APELADA: CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S.A CELPA. ADVOGADO: RAUL LUIZ FERRAZ FILHO E OUTROS. RELATOR: DIRACY NUNES ALVES. EMENTA: APELAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PIS/COFINS. TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA. REPASSE DAS CONTRIBUIÇÕES. LEGITIMIDADE. POSICIONAMENTO PACIFICADO. RECURSO REPETITIVO RESP Nº. 1.185.070/RS RELATÓRIO. A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL manejada por EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S.A., inconformada com o decisum prolatado pelo juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Belém, nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, por si proposta em face de CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S.A CELPA. O Juízo de piso julgou improcedente a ação, por se tratar de mera transferência econômica de custo do serviço, situação em que a carga tributária relativa ao PIS/COFINS pode ser repassada aos consumidores, que são os contribuintes de fato e devem arcar com os referidos encargos. Alega a empresa apelante suscintamente que: a) a decisão atacada está em desacordo com posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, o qual decidiu que é vedada às concessionárias a inclusão dos valores do PIS/COFINS nas contas dos usuários; b) que o fato gerador e a base da cálculo dos referidos tributos não guardam correspondência direta e imediata com a cobrança feita pela concessionária, não sendo devidas no momento da prestação do serviço; c) pela ótica do direito tributário, não existe repercussão direta do PIS e da COFINS sobre o consumidor final, que somente pode ocorrer com o ICMS, que pela natureza pode repercutir diretamente sobre o consumo. Conclui, requerendo o conhecimento e a procedência do recurso, a fim de que a sentença seja reformada em sua totalidade. Através de contrarrazões a apelada CELPA, diz: a) que a formação e composição do preço da energia elétrica são subordinadas às definições da ANEEL, a qual fixou a sistemática de repasse dos custos de PIS e COFINS nas contas de energia; b) quanto a legalidade na realização do repasse financeiro do custo PIS/COFINS no preço da energia elétrica, como previsto nos art. 9º, §3º, da Lei nº. 8.897/95, art. 65, §5º, da Lei nº. 8.666/93, art. 3º, XI, da Lei nº. 9.427/96 c/c art. 29, V, da Lei nº. 8.987/95 e atos da ANEEL; c) quanto a carência da ação em razão da ilegitimidade passiva ad causam da apelada; d) que a justiça estadual é absolutamente incompetente, cabendo a remessa a Justiça Federal em razão do interesse da União na causa; e) inaplicável o art. 42 do CDC. Finaliza, requerendo o improvimento do recurso devendo ser mantida a sentença em sua totalidade. DECISÃO. A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): A lide gira em torno da legalidade do repasse, pelas concessionárias de energia elétrica, do custo do PIS e COFINS aos consumidores. Em razão da pacificação do assunto, pela temática dos recursos repetitivos (art. 543-C, do CPC), fica autorizado o julgamento monocrático nos termos do art. 557, do CPC. Trata-se, como se vê, de ação de repetição de indébito pretendendo a recorrente a abstenção da cobrança do PIS e COFINS, das suas faturas de energia elétrica. Julgado improcedente o pedido requer o apelante a reforma do decisum de primeiro grau. No caso dos autos, eis o motivo porque não se deve acolher o pedido em questão: os valores pagos, a título de repasse de PIS e da COFINS na fatura de energia elétrica de consumidor foram considerados legais pelo Superior Tribunal de Justiça. De fato, diante da recente decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.185.070-RS, com determinação de cumprimento do disposto no parágrafo 7º, do art. 543-C do CPC, não há outra alternativa senão a de confirmar a sentença, eis que a pretensão esposada pelo recorrido no bojo da ação em apreço, atualmente, não encontra amparo na jurisprudência do STJ, que considera legal o repasse do PIS e da COFINS na fatura de energia elétrica. Como se vê do Acórdão, do citado recurso: ADMINISTRATIVO. SERVIÇO PÚBLICO CONCEDIDO. ENERGIA ELÉTRICA. TARIFA. REPASSE DAS CONTRIBUIÇÕES DO PIS E DA COFINS. LEGITIMIDADE. 1. É legítimo o repasse às tarifas de energia elétrica do valor correspondente ao pagamento da Contribuição de Integração Social - PIS e da Contribuição para financiamento da Seguridade Social - COFINS devido pela concessionária. 2. Recurso Especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1185070/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/2010, DJe 27/09/2010) Sendo referido entendimento confirmado em seus recentes julgados, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. REPASSE. LEGALIDADE. MATÉRIA PACIFICADA EM RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. RESP 1.185.070/RS. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO. 1. A Corte Especial entendeu pelo não cabimento de agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento ao recurso especial lastreada no art. 543-C, § 7º, I, do CPC, pois o acórdão recorrido estaria no mesmo sentido daquele proferido em recurso representativo de controvérsia por este Superior Tribunal. 2. A matéria sub judice foi decidida pela Primeira Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.185.070/RS, julgado em 22.9.2010, previsto o art. 543-C do CPC, da relatoria do Min. Teori Albino Zavascki, no sentido de que "é legítimo o repasse às tarifas de energia elétrica do valor correspondente ao pagamento da Contribuição de Integração Social - PIS e da Contribuição para financiamento da Seguridade Social - COFINS devido pela concessionária". Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 304.049/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 25/04/2013) Justificando-se o referido posicionamento, nos seguintes termos: Diante desta nova realidade (tributária), surgiu a necessidade de alteração na sistemática de cobrança destes tributos, tendo em vista que, conforme já salientado, a alteração na carga fiscal que repercute na concessão outorgada deve manter caracteres de neutralidade quanto ao equilíbrio econômico-financeiro acertado quando da celebração dos contratos de concessão. A solução encontrada pelas áreas técnicas da ANEEL para conformar a cobrança dos tributos à nova realidade jurídica instalada com a legislação em questão foi a de se estender ao PIS/PASEP e a COFINS o mesmo tratamento conferido ao ICMS, ou seja, seus valores passaram a não mais ser incluídos nas tarifas de energia elétrica, ficando a cargo dos agentes cobrar tais valores diretamente nas faturas de energia elétrica Por todo o acima exposto, a conclusão a que se chega é a de que, não obstante tenha havido alterações na forma de cobrança dos tributos em comento, em decorrência da edição das Leis nº 10.637/02, 10.833/03 e 10.865/04, o valor do PIS/PASEP e da COFINS continua a integrar o preço final a ser pago pelo consumidor pelo serviço público de distribuição de energia elétrica. A implementação da mudança para trazer maior transparência quanto aos valores efetivamente despendidos para pagamento dos tributos não pode servir de embasamento para que o concessionário seja penalizado com o pagamento dos mesmos, sob pena de sofrer desequilíbrio econômico-financeiro em seu contrato, podendo interferir na adequada prestação do serviço público. Conclui-se, assim, o PIS/PASEP e a COFINS são cobrados de acordo com a respectiva legislação, e a alteração na forma de cobrança trouxe a possibilidade de que seus valores sejam fiscalizados não apenas pela ANEEL, mas por cada um dos consumidores de energia elétrica, visto que passaram a ser cobrados de forma destacada nas suas faturas, a exemplo do que ocorre com o ICMS. (fls.1117 /1126). (REsp 1185070/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI). Assim, neste contexto, na linha da recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça com determinação de cumprimento do disposto no parágrafo 7º, do art. 543-C e art. 557, caput, todos do CPC, a hipótese é de se negar provimento ao recurso. Isto posto, nego provimento ao recurso. Int. Belém, 28 de abril de 2014. DIRACY NUNES ALVES DESEMBARGADORA-RELATORA
(2014.04525966-29, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-04-29, Publicado em 2014-04-29)
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DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCESSO Nº. 2010.3004600-0 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: APELAÇÃO. COMARCA: BELÉM. APELANTE: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S.A. ADVOGADOS: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO E JOSÉ ASSUNÇÃO MARINHO DOS SANTOS FILHO. APELADA: CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S.A CELPA. ADVOGADO: RAUL LUIZ FERRAZ FILHO E OUTROS. RELATOR: DIRACY NUNES ALVES. APELAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PIS/COFINS. TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA. REPASSE DAS CONTRIBUIÇÕES. LEGITIMIDADE. POSICIONAMENTO PACIFICADO. RECURSO REPETITIVO RESP Nº. 1.185.070/RS RELATÓRIO. A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES...
PROCESSO N. 2013.3.012490-4. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA DE CACHOEIRA DO ARARI. AGRAVANTE: S. B. M. REPRESENTANTE: NADIA ROSANA CARDOSO DE BRITO. ADVOGADO: LUIZ GUILHERME PEREIRA FERREIRA OAB/PA 7.431. AGRAVADO: MANOEL MARÇAL MARTINS. ADVOGADO: SANDRO MAURO COSTA DA SILVEIRA OAB/PA 8.707 E OUTROS. PROCURADORA DE JUSTIÇA: TEREZA CRISTINA DE LIMA. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por S. B. M., representada pela sua genitora Sra. NADIA ROSANA CARDOSO DE BRITO contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Comarca da Cachoeira do Arari e Termo de Santa Cruz do Arari, nos autos de Ação Revisional de Alimentos n. 0000252-91.2009.814.0011, que minorou os alimentos devidos pelo agravado para 50% do salário mínimo. Em sua peça recursal a Agravante, após dissertar sobre a matéria fática, argumenta que não merece prevalecer a decisão agravada porque o percentual de 15% sobre a remuneração do agravado estava de acordo com o binômio necessidade e possibilidade, sendo que não há motivo suficiente que autoriza a sua minoração, já que a menor está em idade escolar e necessita dos alimentos em sua integralidade. Devidamente distribuídos, coube-me a relatoria do feito (fl. 27), oportunidade em que me reservei a analisar o pleito suspensivo após prestadas as informações do Juízo planacial e das contrarrazões (fl. 30). Não foram oferecidas contrarrazões, conforme Certidão de fl. 34. O douto parquet, através da eminente Procuradora de Justiça Dra. Tereza de Cristina de Lima opina pelo não conhecimento do recurso por ausência de peça facultativa essencial (fls. 36/43). Prestadas informações pelo Juízo a quo (fls. 45/46), aduzindo que a decisão agravada foi reconsiderada (fl. 46). É o breve relato. DECIDO. Os pressupostos de admissibilidade do recurso são a saber: o cabimento, a legitimação para recorrer, o interesse em recorrer, a tempestividade, o preparo, a regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Tais pressupostos, em célebre lição de Barbosa Moreira podem ser divididos em intrínsecos e extrínsecos. Os primeiros fazem referência à decisão em si mesmo considerada, levando em conta o ato judicial impugnado, o momento e a maneira de sua prolação, são eles o cabimento, a legitimação para recorrer e o interesse em recorrer. Por outro lado, os pressupostos extrínsecos são relacionados aos fatores externos à decisão impugnada, posteriores à decisão e a ela adjetivos, quais sejam: A tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e o preparo. O interesse recursal, essencial para a análise do recurso, apenas subsiste quando se possa antever algum interesse na utilização do recurso. Segundo lição de Marinoni e Arenhart: é necessário que o interessado possa vislumbrar alguma utilidade na veiculação do recurso, utilidade esta que somente possa ser obtida através da via recursal (necessidade). A fim de preencher o requisito utilidade será necessário que a parte (ou terceiro) interessada em recorrer, tenha sofrido algum prejuízo jurídico em decorrência da decisão judicial Pois bem, no caso dos autos o Juízo de Piso informa que a decisão agravada foi reconsiderada conforme deliberação em audiência do dia 22/03/2014 (fl. 46). Ora, reformada a decisão agravada pelo Juízo de Piso não há mais qualquer utilidade ao agravante a análise do presente recurso, configurando assim evidente perda superveniente de objeto do presente recurso. Neste sentido há julgados do C. STJ, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO NA INSTÂNCIA INFERIOR. INTEMPESTIVIDADE. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA DA SÚMULA N. 282/STF. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUPERVENIENTE JULGAMENTO DE MÉRITO NA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NO JUÍZO A QUO. PRECEDENTES DO STJ. 1. Quanto à suposta intempestividade do agravo interno perante o Tribunal de origem, não há como prosperar tal alegação do recorrente, em razão da falta de prequestionamento da matéria. Dessa forma, o recurso especial não ultrapassa o inarredável requisito do prequestionamento em relação à referida norma (557, §1º), do CPC Incidência, por analogia, da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal de Federal. 2. Quanto ao mérito, é entendimento uníssono desta Corte no sentido que, uma vez prolatada a sentença de mérito na ação principal, opera-se a perda do objeto do agravo de instrumento contra deferimento ou indeferimento de liminar. 3. Comprovada a perda de objeto, não mais se verifica o interesse de agir por parte do recorrente, considerando-se, assim, prejudicado o recurso de agravo interposto na instância inferior. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. (REsp 1091148/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 08/02/2011). Em casos como o dos autos deve ser aplicado o permissivo do caput do art. 557 do CPC, vejamos: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. A inteligência do art. 557 do CPC atribui poderes ao relator para, em decisão monocrática, negar seguimento a recurso que manifestamente esteja prejudicado, como ocorre no caso em razão da sua perda de objeto. Ante o exposto, nego seguimento ao Agravo de Instrumento. Belém, 28 de abril de 2014. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora
(2014.04525876-08, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-04-29, Publicado em 2014-04-29)
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PROCESSO N. 2013.3.012490-4. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA DE CACHOEIRA DO ARARI. AGRAVANTE: S. B. M. REPRESENTANTE: NADIA ROSANA CARDOSO DE BRITO. ADVOGADO: LUIZ GUILHERME PEREIRA FERREIRA OAB/PA 7.431. AGRAVADO: MANOEL MARÇAL MARTINS. ADVOGADO: SANDRO MAURO COSTA DA SILVEIRA OAB/PA 8.707 E OUTROS. PROCURADORA DE JUSTIÇA: TEREZA CRISTINA DE LIMA. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por S. B. M., representada pela sua genitora Sra. NADIA ROSANA CARDOSO DE BRITO contra a...