TJPA 0000153-06.2005.8.14.0059
DECISÃO MONOCRÁTICA. Trata-se de REEXAME DE SENTENÇA e APELAÇÃO CÍVEL (fls. 352/356) interposta pelo MUNICÍPIO DE SOURE da sentença (fls. 329/338) prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Soure, nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA movida pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO SINTEPP, na qualidade de representante processual dos Servidores Municipais d SOURE/PA, que julgou procedente o pedido formulado na petição inicial e, condenou o Município de Soure no pagamento dos salários atrasados referente ao 13º salário do ano de 1999 e salários de julho a agosto de ano de 2000, acrescidos de correção monetária, a partir da inadimplência pelo INPC e juros moratórios à razão de 1% a. m., a partir da citação; condenou o Município no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios sucumbências na proporção de 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20 § 3º do CPC. A Ação Civil Pública foi movida contra o Município de Soure, com fundamento no inciso IV do art. 1º da Lei 7347/85, porque aos servidores municipais da área de educação pública não forma pagos os vencimentos de julho e agosto de 2000, além do 13º salário referente ao ano de 1999. Foi requerida e negada pelo Juízo a tutela antecipada, como se verifica às fls. 283 e 284 Na apelação, o Município apelante argui em preliminar a necessidade de chamamento para integra a lide do Ex Gestor Municipal, nos termos do artigo 37, § 6 º da Constituição Federal. No mérito, pretende a reforma da sentença alegando não ser responsável pelo não pagamento dos proventos dos autores, alegando que estas são de responsabilidade do ex gestor municipal, vez que a Lei de Responsabilidade Fiscal proíbe ao administrador público deixar parcelas salariais para serem pagas no exercício seguinte sem disponibilidade de caixa. Em contrarrazões (fls. 369/371) o apelado pede seja negado provimento ao recurso, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça, cabendo-me a relatoria. Em parecer de fls. 376/381, o Representante do Ministério Público opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo. O processo foi suspenso na forma do art. 543-C, do CPC e encaminhado à Coordenadoria de Triagem de Recurso Extraordinários e Especiais em razão da pendência de julgamento dos recursos paradigmas RESP 1113152, RESP 1113391 e REsp 1114415. Decididos os recursos pelo STJ, vieram os autos conclusos em 29.04.14. É o relatório. Decido. De conformidade com 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Art. 557, caput, verbis: O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. O Recurso Especial de nº 1.113.152-PA (2009/0061427-8), de relatoria do Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, tem a seguinte ementa: EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAIS ADMINISTRATIVO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO CIVEL AÇÃO DE COBRANÇA SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO RELAÇÃO DE EMPREGO PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS 13º SALÁRIO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA À UNANIMIDADE. MÉRITO: 1 TENDO EXERCIDO SUAS FUNÇÕES NORMALMENTE SEM RECEBER OS VENCIMENTOS REFERENTES AOS MESES PLEITEADOS E NÃO COMPROVADO O AGENTE PÚBLICO QUE EFETUOU O PAGAMENTO DAS VERBAS SALARIAIS COBRADAS, ACERTADA A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO. II O FATO DE TER SIDO CONTRAÍDO O DÉBITO NA GESTÃO ANTERIOR NÃO EXIME A MUNICIPALIDADE DO PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELO TRABALHADOR O ENTE PÚBLICO MUNICIPAL É O RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DOS QUE LHES PRESTAM SERVIÇOS E NÃO A PESSOA FÍSICA DO PREFEITO MUNICIPAL À EPOCA DA CONTRATAÇÃO, PORQUE AS AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS NO EXERCICIO DE SUAS ATRIBUIÇÕES NÃO AGEM EM SEU PRÓPRIO NOME E SIM NO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. III EXERCENDO A AUTORA/APELADA A FUNÇÃO DE ENFERMEIRA, PROFISSIONAL DA SAUDE, FAZ JUS AO RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE QUE LHE É DEVIDO POR TODO O TEMPO TRABALHADO PARA A PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITUBA, NOS TERMOS DOS ART. 128, I, DA LEI 5.810/94 (RJU/PA). IV PELOS SERVIÇOS PRESTADOS TEM DIRIETO O TRABALAHDOR NÃO PAENAS AO SEU SALARIO, MAS A OUTORS DIRIETOS SOCISIS QUE LHES SÃO ASSEGURADOS CONSTITUCIONALMENTE, TANTO SOB O REGIME CELETISTA, QUANTO NAS RELAÇÃOS COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. V QUANTO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PELA FAZENDA PÚBLICA, A ISENÇÃO PREVISTA EM LEI NÃO ALCANÇA O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA PARA RESSARCIR A PARTE AUTORA DAS DESPESAS PROCESSUAIS ANTECIPADAS. TODAVIA, FOI CONCEDIDA NO PRESENTE FEITO A GRATUIDADE PROCESSUAL, O QUE ISENTA O MUNICIPIO DE ITAITUBA DO RESSARCIMENTO DE CUSTAS À REQUERENTE. VI RESTADO CLARA NOS AUTOS A DILIGÊNCIA, PRESTEZA E TRABALHO DO ADVOGADO NÃO HÁ JUSTIFICATIVA A ENSEJAR A DIMINUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ARBITRADOS SOB O FUNDAMENTO DO ART. 20 § 3º, ALÍNEAS, A E C, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. DECISÃO UNÂNIME. O RECURSO ESPECIAL Nº 1.114.415 - PA (2009/0061425-4), também de relatoria do Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, tem a seguinte ementa: EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. SALÁRIOS EM ATRASO. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE ADMINISTRATIVA EM ASSUMIR O DÉBITO. ART. 42 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000 NÃO ISENTA A RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO DE PAGAR OS SERVIÇOS PRESTADOS. PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ELIMINAÇÃO DE FASES PROCESSUAIS. REJEITADA. MÉRITO: ARGUMENTOS IDÊNTICOS À CONTESTAÇÃO. DECISÃO REFORMADA PARCIALMENTE APENAS PARA REFORMAR A CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS INCABÍVEIS NA ESPECIE. FAZENDA PÚBLICA. LEI Nº 6.830/80. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. À UNANIMIDADE. I Constitui direito do servidor, mesmo que contratado temporariamente a percepção de remuneração pelo tempo efetivamente trabalhado. Incumbência atribuída ao Município e não ao ex-prefeito a responsabilidade pelo pagamento dos salários atrasados. Serviço prestado ao município e não à pessoa física do prefeito. Principio da impessoalidade. II. Preliminar de Nulidade de Sentença. Cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide. Recorrente que tomou conhecimento em audiência de que sendo a matéria de direitos os autos seriam julgados antecipadamente, concordando com a deliberação do juízo singular. Preliminar afastada, diante da própria inércia, operando-se a preclusão temporal. III. Mérito: Ausente a prova de pagamento das verbas salariais reivindicadas e ante a impossibilidade de se utilizar argumento de insuficiência de caixa para se furtar ao saldo dos vencimentos atrasados, a obrigação contraída pelo município na vigência da administração anterior deve ser honrada, sob pena de ser configurada enriquecimento ilícito do referido ente público. Suplicante que faz jus ao recebimento do montante pleiteado acrescido de suas devidas correções. IV. Honorários advocatícios mantidos, fixados de acordo com a apreciação equitativa do juiz previstas no caput do § 3º do art. 20 do CPC. Custas Processuais. Incabíveis na espécie. Isento o apelante do pagamento de custas à luz do que estabelece as regras da Lei nº 6.830/80 (fls. 165). In casu, com base nas decisões fixadas nos precedentes do STJ, verifica-se que a sentença que ora se analisa seguiu jurisprudência já fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual, com fundamento no art. 557, caput do Código de Processo Civil e artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça, nego seguimento ao presente recurso de apelação, bem como a reexame necessário e, mantendo em consequência, a sentença de primeiro grau em todo seu teor.
(2014.04534234-57, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-05-15, Publicado em 2014-05-15)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA. Trata-se de REEXAME DE SENTENÇA e APELAÇÃO CÍVEL (fls. 352/356) interposta pelo MUNICÍPIO DE SOURE da sentença (fls. 329/338) prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Soure, nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA movida pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO SINTEPP, na qualidade de representante processual dos Servidores Municipais d SOURE/PA, que julgou procedente o pedido formulado na petição inicial e, condenou o Município de Soure no pagamento dos salários atrasados referente ao 13º salário do ano de 1999 e salários de ju...
Data do Julgamento
:
15/05/2014
Data da Publicação
:
15/05/2014
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
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