TJPA 0000184-28.2011.8.14.0008
APELAÇÃO CÍVEL N. 0000184-28.2011.814.0008 APELANTE: MUNICÍPIO DE BARCARENA PROCURADOR DO MUNICÍPIO: AUDREY VALERIA BORSANDI APELADO: ROSINEIDE MERCES DOS SANTOS ADVOGADO: RAFAEL FROIS PINTO PROCURADOR DE JUSTIÇA: HAMILTON NOGUEIRA SALAME EXPEDIENTE: SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RELATORA: DES.ª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE FGTS: A NULIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO OBSTA O PAGAMENTO DAS VERBAS SALARIAIS VENCIDAS E NÃO PAGAS - REPERCUSSÃO GERAL NO ÂMBITO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS - PARCIAL PROVIMENTO - ART. 557, CAPUT E §1°, CPC - DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO interposto pelo MUNICÍPIO DE BARCARENA inconformado com a sentença exarada pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Barcarena que nos autos da Ação de Cobrança ajuizada contra si por ROSINEIDE MARCES DOS SANTOS, ora apelada, julgou parcialmente procedente a pretensão esposada na inicial, condenando o Município requerido ao pagamento das verbas atinentes ao depósito do FGTS relativos ao período trabalhado, acrescido de juros e de correção monetária, nos termos do art. 1°-F da Lei n. 9494/1997. Consta ainda do decisum, a condenação do Município ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais) sobre o valor da condenação. As razões recursais resumem-se à improcedência do pagamento do FGTS, bem como ao pedido de isenção dos ônus da sucumbência (fls. 137-140). O recurso foi recebido no duplo efeito (fls. 142) Em contrarrazões (fls. 163-166), a recorrida pugna pelo improvimento do recurso manejado. Distribuído (fls. 172), coube-me a relatoria do feito. Instada a se manifestar (fls. 174), a Procuradoria de Justiça (fls. 176-178) opina pelo conhecimento e provimento do recurso, sob o entendimento de ausência de direito ao FGTS. Avaliando, preliminarmente, os pressupostos de admissibilidade recursal, denoto que o presente recurso encontra-se em confronto com jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, atraindo julgamento nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil, senão vejamos: A causa petendi do presente feito fulcra-se na alegação do direito à percepção do FGTS em razão da relação de trabalho estabelecida com a Administração Pública no período de 20/02/2003 a outubro de 2010. A análise das razões do recorrente impulsionam o julgador, a partir da análise da jurisprudência temática, ao reconhecimento do direito à percepção tão somente do FGTS, porquanto demonstrada a efetiva prestação de serviços e lógica impossibilidade de devolução da força de trabalho despendida, impõe ao recorrente a responsabilidade pelo depósito do FGTS, à mingua da nulidade da admissão, senão vejamos: CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. (RE 705140, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014) (Grifo nosso). ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO DE TRABALHO. FGTS DEVIDO. ART. 19-A DA LEI 8.036/90. PAGAMENTO DE FGTS. OBRIGATORIEDADE. 1. Na hipótese dos autos, em que reconhecida a nulidade do contrato temporário celebrado com a parte recorrida, aplica-se o entendimento firmado no REsp 1.110.848/RN, de Relatoria do Min. Luiz Fux, DJe de 3.8.2009, de que "a declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, consoante previsto no art. 37, II, da CF/88, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando, para o trabalhador, o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS". Precedentes do STJ. 2. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido quanto à nulidade da contratação temporária, é necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 622.748/TO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 06/04/2015) Somado a isso, quanto à prescrição firmo entendimento, na esteira do ARE 709.212/Distrito Federal (Repercussão Geral), de ocorrência da quinquenal das parcelas devidas, considerando o ajuizamento ter ocorrido em 20/01/2011. Noutra ponta, isento o Município de Barcarena do pagamento de custas, porquanto inserido no conceito de Fazenda Pública, devendo, pois o recurso ser provido neste ponto. Por fim, insta esclarecer que, a teor do §1º e caput do art. 557 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998 § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. (Grifo nosso) DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, negando seguimento, porquanto em manifesto confronto com jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no que tange ao pagamento do FGTS, e isentando o Município de Barcarena do pagamento de custas, mantendo as demais disposições da sentença atacada Procedam-se as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém (PA), 15 de fevereiro de 2016. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora - Relatora
(2016.00472116-09, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-17, Publicado em 2016-02-17)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL N. 0000184-28.2011.814.0008 APELANTE: MUNICÍPIO DE BARCARENA PROCURADOR DO MUNICÍPIO: AUDREY VALERIA BORSANDI APELADO: ROSINEIDE MERCES DOS SANTOS ADVOGADO: RAFAEL FROIS PINTO PROCURADOR DE JUSTIÇA: HAMILTON NOGUEIRA SALAME EXPEDIENTE: SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RELATORA: DES.ª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE FGTS: A NULIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO OBSTA O PAGAMENTO DAS VERBAS SALARIAIS VENCIDAS E NÃO PAGAS - REPERCUSSÃO GERAL NO ÂMBITO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - ISENÇÃO DO PAGAMENT...
Data do Julgamento
:
17/02/2016
Data da Publicação
:
17/02/2016
Órgão Julgador
:
4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES
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