PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS Processo: 0007526-13.2012.814.0008 Recurso Especial Recorrente: CLAUDINEI VIEIRA FURTADO Recorrido: ALUNORTE- ALUMINA DO NORTE DO BRASIL S/A. Trata-se de recurso especial interposto por CLAUDINEI VIEIRA FURTADO, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea ¿c¿, da Constituição Federal, contra decisão monocrática, em sede de Apelação Cível. Inicialmente, cumpre salientar que, a admissibilidade será feita com base nos requisitos exigidos pelo diploma processual civil revogado, na forma do Enunciado Administrativo n. 2/STJ e do art. 14 do CPC/2015, considerando que tanto a publicação do acórdão hostilizado quanto o protocolo do apelo especial em exame são atos que foram praticados sob a sua égide. Verifico, in casu, que a insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Quanto ao preparo, este é dispensado em razão do deferimento da justiça gratuita (fl. 282-v). Ultrapassadas essas considerações iniciais, tem-se a dizer sobre o apelo nobre, que é manifestamente inadmissível, tratando-se de decisão monocrática de relator que aprecia a apelação, imprescindível a interposição do agravo regimental para exaurimento da instância ordinária, sendo inadmissível, desde logo, a interposição de recurso especial, só cabível contra decisão colegiada. Incide, na espécie, a Súmula 281 do STF, aproveitada pelo STJ. Precedentes: (...)RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. HIPÓTESE EM QUE NÃO HOUVE O EXAURIMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281 DO STF. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não cabe recurso especial interposto contra decisão monocrática, na medida em que um dos pressupostos para sua admissibilidade é o exaurimento das instâncias ordinárias. Portanto, incumbiria à parte interessada interpor agravo regimental, a fim de esgotar as vias recursais e, assim, viabilizar o processamento do apelo especial. 2. Confirmando esse entendimento, a Súmula 281/STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial, dispõe que "é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada". 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 793.285/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 24/02/2016). (...) AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA - APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 281 DO STF. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. 1. É inviável o recurso especial interposto contra decisão singular passível de recurso nas instâncias de origem. Aplicação da Súmula n. 281 do STF. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 770.372/SE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 25/02/2016). (...)DECISÃO MONOCRÁTICA. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. SÚMULA N. 281 DO STF. (...)2. É inadmissível recurso especial quando couber, na instância ordinária, recurso do decisório impugnado. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 707.910/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 11/03/2016). (...) I - É incabível o recurso especial interposto contra decisão monocrática, tendo em vista o não-exaurimento das instâncias ordinárias. Incidência, por analogia, do enunciado da Súmula n. 281, do Supremo Tribunal Federal.(...). III - Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 623.790/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 18/05/2015). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Belém, 29/08/2016 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará EBM D. 182
(2016.03549750-52, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2017-03-21, Publicado em 2017-03-21)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS Processo: 0007526-13.2012.814.0008 Recurso Especial Recorrente: CLAUDINEI VIEIRA FURTADO Recorrido: ALUNORTE- ALUMINA DO NORTE DO BRASIL S/A. Trata-se de recurso especial interposto por CLAUDINEI VIEIRA FURTADO, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea ¿c¿, da Constituição Federal, contra decisão monocrática, em sede de Apelação Cível. Inicialmente, cumpre salientar que, a admissibilidade será feita com base nos requisitos...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS Processo: 0007195-31.2012.814.0008 Recurso Especial Recorrente: ANTÔNIO CARLOSRODRIGUES TEIXEIRA Recorrido: ALUNORTE- ALUMINA DO NORTE DO BRASIL S/A. Trata-se de recurso especial interposto por ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES TEIXEIRA, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea ¿c¿, da Constituição Federal, contra decisão monocrática, em sede de Apelação Cível. Inicialmente, cumpre salientar que, a admissibilidade será feita com base nos requisitos exigidos pelo diploma processual civil revogado, na forma do Enunciado Administrativo n. 2/STJ e do art. 14 do CPC/2015, considerando que tanto a publicação do acórdão hostilizado quanto o protocolo do apelo especial em exame são atos que foram praticados sob a sua égide. Verifico, in casu, que a insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Quanto ao preparo, este é dispensado em razão do deferimento da justiça gratuita (fl. 62-v). Ultrapassadas essas considerações iniciais, tem-se a dizer sobre o apelo nobre, que é manifestamente inadmissível, tratando-se de decisão monocrática de relator que aprecia a apelação, imprescindível a interposição do agravo regimental para exaurimento da instância ordinária, sendo inadmissível, desde logo, a interposição de recurso especial, só cabível contra decisão colegiada. Incide, na espécie, a Súmula 281 do STF, aproveitada pelo STJ. Precedentes: (...)RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. HIPÓTESE EM QUE NÃO HOUVE O EXAURIMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281 DO STF. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não cabe recurso especial interposto contra decisão monocrática, na medida em que um dos pressupostos para sua admissibilidade é o exaurimento das instâncias ordinárias. Portanto, incumbiria à parte interessada interpor agravo regimental, a fim de esgotar as vias recursais e, assim, viabilizar o processamento do apelo especial. 2. Confirmando esse entendimento, a Súmula 281/STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial, dispõe que "é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada". 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 793.285/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 24/02/2016). (...) AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA - APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 281 DO STF. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. 1. É inviável o recurso especial interposto contra decisão singular passível de recurso nas instâncias de origem. Aplicação da Súmula n. 281 do STF. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 770.372/SE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 25/02/2016). (...)DECISÃO MONOCRÁTICA. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. SÚMULA N. 281 DO STF. (...)2. É inadmissível recurso especial quando couber, na instância ordinária, recurso do decisório impugnado. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 707.910/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 11/03/2016). (...) I - É incabível o recurso especial interposto contra decisão monocrática, tendo em vista o não-exaurimento das instâncias ordinárias. Incidência, por analogia, do enunciado da Súmula n. 281, do Supremo Tribunal Federal.(...). III - Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 623.790/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 18/05/2015). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Belém, 29/08/16. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará EBM D. 184
(2016.03552435-48, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2017-03-29, Publicado em 2017-03-29)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS Processo: 0007195-31.2012.814.0008 Recurso Especial Recorrente: ANTÔNIO CARLOSRODRIGUES TEIXEIRA Recorrido: ALUNORTE- ALUMINA DO NORTE DO BRASIL S/A. Trata-se de recurso especial interposto por ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES TEIXEIRA, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea ¿c¿, da Constituição Federal, contra decisão monocrática, em sede de Apelação Cível. Inicialmente, cumpre salientar que, a admissibilidade será feita com bas...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DO MUNICÍPIO DE BRAGANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO DE Nº 2012.3.020113-3 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BRAGANÇA. PROCURADOR DO MUNICÍPIO: MARCELO LIMA GUEDES - OAB/PA DE Nº. 14.425 AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PROMOTORA DE JUSTIÇA: ELIANE MOREIRA RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo Município de Bragança, em face da decisão interlocutória proferida pelo MM Juízo de Direito da Comarca de Bragança, que, nos autos 0002955932012.8.14.0009 - ação civil pública, que concedeu liminar para que o Município de Bragança e/ou Estado do Pará adotassem as medidas necessárias ao pronto atendimento da menor MARIA CLARA BRITO DOS REIS, na rede de hospitais pública ou privada. O Agravante fez breve síntese da demanda e alega: da inexistência de gestão plena na área da saúde, competência do Governo do Estado do Pará - Hospital Juntou documentos. Após a devida distribuição coube-me a relatoria do feito, fl. 25 Às fls. 27/30, indeferi o efeito suspensivo, informei a decisão liminar e requisitei informações ao juízo de primeiro grau, determinei a intimação da parte agravada, para, querendo, oferecesse contrarrazões, por fim, que fosse feita a remessa ao Ministério Público. Contrarrazões ofertadas às fls. 34/51. Parecer da Procuradoria de Justiça, pelo conhecimento e improvimento do recurso, às fls. 53/59. É o necessário a RELATAR. DECIDO. Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto por ESTADO DO PARÁ em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Bragança, cujo dispositivo consta nos seguintes termos: - Da preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Bragança: A competência é comum dos entes da federação para cuidar da saúde conforme consta do art. 23, II, da Constituição. União, Estados, Distrito Federal e Municípios são responsáveis solidários pela saúde, tanto do indivíduo quanto da coletividade e, dessa forma, são legitimados passivos nas demandas cuja causa de pedir é a negativa, pelo SUS (seja pelo gestor municipal, estadual ou federal), de prestações na área de saúde. Vejamos o texto: Art.23 - ¿É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios¿. II - ¿cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência¿. Este tal entendimento também já se encontra pacificado pelo STJ, senão vejamos: EMENTA: ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO. 1. É possível a concessão de antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública para o fim de obrigá-la ao fornecimento de medicamento a cidadão que não consegue ter acesso, com dignidade, a tratamento que lhe assegure o direito à vida, podendo, inclusive, ser fixada multa cominatória para tal fim, ou até mesmo proceder-se a bloqueio de verbas públicas. Precedentes. 2. O funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um desses entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso a medicamentos para tratamento de problema de saúde. Precedentes. 3. Recurso especial não provido. (AgRg no REsp 1291883/PI, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 01/07/2013). Deste modo, deixo de acolher a presente preliminar. - Mérito: - Da impossibilidade orçamentária para arcar com cirurgia de alta complexidade: Acerca da presente argumentação, assim tem decidido o Superior Tribunal de Justiça, em relação ao direito a saúde, considerando que o mesmo tem caráter fundamental: ¿A tese da reserva do possível assenta-se na idéia romana de que a obrigação impossível não pode ser exigida (impossibilium nulla obligatio est). Por tal motivo, não se considera a insuficiência de recursos orçamentários como mera falácia. (¿) a reserva do possível não pode ser oposta à efetivação dos direitos fundamentais, já que não cabe ao administrador público preteri-la, visto que não é opção do governante, não é resultado de juízo discricionário, nem pode ser encarada como tema que depende unicamente da vontade política. (...) Portanto, aqueles direitos que estão intimamente ligados à dignidade humana não podem ser limitados em razão da escassez, quando ela é fruto das escolhas do administrador. Não é por outra razão que se afirma não ser a reserva do possível oponível à realização do mínimo existencial. A real insuficiência de recursos deve ser demonstrada pelo Poder Público, não sendo admitido que a tese seja utilizada como uma desculpa genérica para a omissão estatal no campo da efetivação dos direitos fundamentais, principalmente os de cunho social¿. (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.185.474 - SC, rel. Min. Humberto Martins, 20/04/2010). Ademais, mencione-se que a tese da reserva do possível (STEPHEN HOLMES/CASS R. SUNSTEIN, "The Cost of Rights", 1999, Norton, New York) pressupõe a necessária prova, casuística, da inexistência de recursos suficientes para manter o tratamento do paciente, o que não ocorreu no caso em concreto...¿ (RMS 24.197/PR, 1.ª T., Rel. Min. LUIZ FUX, DJU de 24/08/2010). Assim, deixo de acolher o presente argumento. Logo, considerando que as questões objeto do presente recurso já foram dirimidas pela Jurisprudência dos Tribunais Superior, o caso em apreço atrai aplicação do art. 557 do Código de Processo Civil: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. Ante o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PORÉM NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão vergastada. Belém, 26 de janeiro de 2016. DIRACY NUNES ALVES DESEMBARGADORA. Relatora.
(2016.00421829-35, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-12, Publicado em 2016-02-12)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DO MUNICÍPIO DE BRAGANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO DE Nº 2012.3.020113-3 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BRAGANÇA. PROCURADOR DO MUNICÍPIO: MARCELO LIMA GUEDES - OAB/PA DE Nº. 14.425 AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PROMOTORA DE JUSTIÇA: ELIANE MOREIRA RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo Municíp...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS Processo: 0006753-65.2012.814.0008 Recurso Especial Recorrente: RAIMUNDA DOS SANTOS BATISTA Recorrido: ALUNORTE- ALUMINIO DO NORTE DO BRASIL S/A. Trata-se de recurso especial interposto por RAIMUNDA DOS SANTOS BATISTA, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea ¿c¿, da Constituição Federal, contra decisão monocrática, em sede de Apelação Cível. Inicialmente, cumpre salientar que, a admissibilidade será feita com base nos requisitos exigidos pelo diploma processual civil revogado, na forma do Enunciado Administrativo n. 2/STJ e do art. 14 do CPC/2015, considerando que tanto a publicação do acórdão hostilizado quanto o protocolo do apelo especial em exame são atos que foram praticados sob a sua égide. Verifico, in casu, que a insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Quanto ao preparo, este é dispensado em razão do deferimento da justiça gratuita (fl. 263-v). Ultrapassadas essas considerações iniciais, tem-se a dizer sobre o apelo nobre, que é manifestamente inadmissível, tratando-se de decisão monocrática de relator que aprecia a apelação, imprescindível a interposição do agravo regimental para exaurimento da instância ordinária, sendo inadmissível, desde logo, a interposição de recurso especial, só cabível contra decisão colegiada. Incide, na espécie, a Súmula 281 do STF, aproveitada pelo STJ. Precedentes: (...)RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. HIPÓTESE EM QUE NÃO HOUVE O EXAURIMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281 DO STF. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não cabe recurso especial interposto contra decisão monocrática, na medida em que um dos pressupostos para sua admissibilidade é o exaurimento das instâncias ordinárias. Portanto, incumbiria à parte interessada interpor agravo regimental, a fim de esgotar as vias recursais e, assim, viabilizar o processamento do apelo especial. 2. Confirmando esse entendimento, a Súmula 281/STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial, dispõe que "é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada". 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 793.285/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 24/02/2016). (...) AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA - APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 281 DO STF. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. 1. É inviável o recurso especial interposto contra decisão singular passível de recurso nas instâncias de origem. Aplicação da Súmula n. 281 do STF. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 770.372/SE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 25/02/2016). (...)DECISÃO MONOCRÁTICA. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. SÚMULA N. 281 DO STF. (...)2. É inadmissível recurso especial quando couber, na instância ordinária, recurso do decisório impugnado. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 707.910/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 11/03/2016). (...) I - É incabível o recurso especial interposto contra decisão monocrática, tendo em vista o não-exaurimento das instâncias ordinárias. Incidência, por analogia, do enunciado da Súmula n. 281, do Supremo Tribunal Federal.(...). III - Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 623.790/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 18/05/2015). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Belém, 16/09/2016. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará EBM D. 119
(2016.03800150-20, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2018-04-26, Publicado em 2018-04-26)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS Processo: 0006753-65.2012.814.0008 Recurso Especial Recorrente: RAIMUNDA DOS SANTOS BATISTA Recorrido: ALUNORTE- ALUMINIO DO NORTE DO BRASIL S/A. Trata-se de recurso especial interposto por RAIMUNDA DOS SANTOS BATISTA, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea ¿c¿, da Constituição Federal, contra decisão monocrática, em sede de Apelação Cível. Inicialmente, cumpre salientar que, a admissibilidade será feita com base nos requ...
PROCESSO Nº: 0000336-06.2003.8.14.0043 RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA: PORTEL APELANTE: RAIMUNDO DE JESUS PINHEIRO Advogado (a): Dr. João Eudes de Carvalho Neri - OAB/PA 11.183 e outros APELADO: REGINALDO DA COSTA SOZINHO Advogado (a): Dr. Rosimar Machado de Moraes - OAB/PA 9.397 e outro RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA - PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AUSÊNCIA DE PREPARO - MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. 1-Não estando o apelante sob o benefício da justiça gratuita, nem havendo pedido de concessão desse benefício nas razões recursais, a falta de recolhimento das custas configura a deserção do recurso interposto. 2-Recurso a que se nega seguimento, nos termos do art. 557 CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO DE JESUS PINHEIRO contra sentença proferida pelo MM. Juízo da Comarca de Portel, que julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o réu, ora apelante, a pagar ao autor, REGINALDO DA COSTA SOZINHO, ora apelado, a quantia de R$5.100,00 (cinco mil e cem reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC, desde a prolação da sentença, nos termos da Súmula 362, do STJ, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação. Condenou, também, o réu, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. O Apelante aduz que a decisão deve ser reformada por ter o apelado se desincumbido do ônus de provar os danos efetivamente sofridos, limitando-se a alegações inverídicas, sem qualquer base factual. Alega que tinha legitimidade para representar a AMAMP no ajuizamento da representação criminal e que o quantum indenizatório é incabível, bem como que, devido à parcial procedência do pedido, a sucumbência deveria ser recíproca, com a divisão das custas do processo, inclusive dos honorários advocatícios. Ao final, requer que o presente recurso seja conhecido e provido. À fl. 144, consta certidão, de lavra da Diretora de Secretaria, de que o recurso foi interposto tempestivamente. O apelado apresenta contrarrazões, às fls. 150-153, com pedido de desprovimento do apelo, haja vista ter demonstrado, de forma inequívoca, que o apelante não possuía legitimidade para representar a associação; havendo nexo de causalidade entre a conduta do réu/apelante e o prejuízo do autor/apelado, portanto evidentes os danos. Alega, ainda, que a condenação do apelante em honorários advocatícios é certa, pois foi condenado e o ônus da sucumbência lhe foi aplicado corretamente. Certidão de tempestividade de contrarrazões à fl. 154. O recurso foi recebido em seu duplo efeito, fl. 154v. RELATADO. DECIDO. Passo ao exame da admissibilidade deste Recurso. Observo que não consta dos autos comprovante de recolhimento de custas processuais referentes ao recurso de apelo, nem certidão do preparo. O preparo, por ser um dos requisitos de admissibilidade, deve ser comprovado quando da interposição do recurso. Sua falta importa na deserção, expressamente cominada na parte final do artigo 511 do CPC que o assim determina. Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Constata-se que o artigo é claro quando aduz que ¿no ato de interposição do recurso o recorrente comprovará (...) o respectivo preparo¿ e é, de tal maneira, imperativo, para não deixar dúvida acerca do momento e da ausência de alternativa para comprovação do preparo, ou da ocorrência de circunstância legal que o dispense dessa incumbência. Devido ao seu caráter de obrigatoriedade é que a falta do preparo, no momento determinado por lei, conduz ao não seguimento do recurso interposto por falta de pressuposto objetivo de admissibilidade. Acerca do assunto assim se posiciona Alexandre Freitas Câmaras (in Lições de Direito Processual Civil, vol. II. Lúmen Juris. 14ª ed. P. 76), in verbis: Determina o CPC (art. 511) que o preparo deve ser comprovado no ato da interposição do recurso, sob pena de se ter o mesmo como deserto. Adota-se, assim, o sistema de 'preparo imediato', ou 'preparo simultâneo'. Nessa senda, o art. 557 do diploma processual dispõe que ¿o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário à súmula do respectivo tribunal ou tribunal superior". Destaco, ainda, o disposto no Regimento Interno deste Tribunal no capítulo destinado ao pagamento do preparo e deserção: Art. 93. Sem o respectivo preparo, exceto os casos de isenção, que deva ser efetuado no Juízo de origem ou que venha a ser ordenado de ofício pelo Relator, pelo Tribunal ou seus Órgãos Fracionários, nenhum ato será praticado e nenhum processo será distribuído. § 4º O pagamento do preparo será feito através de guias, juntando aos autos o respectivo comprovante. (grifei) Cumpre, ainda, salientar que a demonstração posterior da quitação do preparo não supre a sua exigência, operando-se a preclusão consumativa com o ato de interposição do recurso. Nesse sentido é a manifestação do STJ: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROVANTE DO PAGAMENTO DO PREPARO E DAS CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA. COMPROVANTE DE AGENDAMENTO. INADMISSIBILIDADE. JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1-Nos termos do art. 511 do CPC, o preparo do recurso deve ser comprovado no ato de sua interposição, não se admitindo a mera juntada do comprovante de agendamento, que faz a ressalva de que não houve a quitação da transação. 2-A demonstração da efetivação do preparo deve ocorrer no momento da interposição do recurso, sob pena de preclusão consumativa. Precedente. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1.363.339/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 29/03/2012) grifei Nesse diapasão, tem-se que, no ato de interposição do recurso, o recorrente deveria ter comprovado, conforme exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. A ausência de preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, trazendo como consequência ao apelante a pena de deserção. Nesse sentido vem se posicionando os Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALTA DE PREPARO DO RECURSO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. A parte demandada, ora apelante, não litiga sob o pálio da gratuidade judiciária. Deixou, injustificadamente, de efetuar o preparo da apelação interposta. Falta de preparo do recurso interposto, razão por que dele não se conhece (art. 511, CPC). Deserção caracterizada. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (Apelação Cível Nº 70058987058, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 21/03/2014). (TJ-RS - AC: 70058987058 RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Data de Julgamento: 21/03/2014, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 25/03/2014) E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL DA CONSUMIDORA - FALTA DE PREPARO - DESERÇÃO - RECURSO NÃO CONHECIDO. Não estando comprovado, no ato da interposição do recurso, o recolhimento do preparo, é de rigor declarar a sua deserção. APELAÇÃO CÍVEL DA EMPRESA RÉ - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - SERVIÇOS DE TELEFONIA - DEMORA NA CONCLUSÃO DE PORTABILIDADE NUMÉRICA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANO MORAL - CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Por depender da atuação conjunta da empresa doadora e receptadora, a responsabilidade pelos danos advindos com a demora na conclusão do serviço de portabilidade numérica deve ser imputada a ambas. II. Comprovado o ilícito praticado pelas rés, que demoraram mais de cinco meses para concretizar o serviço de telefonia concernente a portabilidade do número do terminal telefônico da autora (pessoa jurídica), aparelho indispensável ao regular desenvolvimento de sua atividade empresarial, há que se reconhecer a violação ao seu patrimônio moral, consistente no abalo à sua honra objetiva e ao bom nome e credibilidade construída entre seus clientes, afetando prestígio comercial, segurança no mercado, credibilidade frente a terceiros, com prejuízos financeiros advindos da falta de telefone, conduta esta passível de reparação pela via extrapatrimonial, já que tais transtornos não podem ser alocados ao plano do mero dissabor. III. Na fixação da reparação por dano extrapatrimonial, incumbe ao julgador, atentando, sobretudo, para as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar quantum que se preste à suficiente recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima. A análise de tais critérios, aliada às demais particularidades do caso concreto, conduz à manutenção do montante indenizatório fixado pelo juízo de primeiro grau. (TJ-MS - APL: 08266465020138120001 MS 0826646-50.2013.8.12.0001, Relator: Des. Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 18/05/2015, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/05/2015) Devido ao caráter de obrigatoriedade do preparo recursal, não se pode aquiescer com a realização de diligência para a sua juntada posterior, razão pela qual se impõe o não seguimento do Recurso interposto por falta de pressuposto objetivo de admissibilidade. Segundo Nelson Nery Júnior: Assim como acontece com o ajuizamento da ação, ocasião em que o autor deve juntar, com a petição inicial, a guia de pagamento das custas iniciais, agora o recorrente tem de juntar, com a petição de interposição de recurso, a guia comprobatória do pagamento do respectivo preparo. Trata-se de documento essencial à interposição do recurso. (in Atualidade sobre Processo Civil, editora Revista dos Tribunais, 2ª ed., p. 130). Cabe ressaltar, ainda, que o apelante não é beneficiário da gratuidade judiciária, nem requereu a concessão do benefício; sendo de rigor, portanto, que houvesse efetuado o preparo do apelo. Diante dos fatos, destaco o que dispõe o art. 557 do CPC: "O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário à súmula do respectivo tribunal ou tribunal superior". Pelo exposto, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente recurso por ausência de comprovação do seu respectivo preparo, o que o torna manifestamente inadmissível. Publique-se e intimem-se. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém, 4 de fevereiro de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora VI
(2016.00409781-95, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-12, Publicado em 2016-02-12)
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PROCESSO Nº: 0000336-06.2003.8.14.0043 RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA: PORTEL APELANTE: RAIMUNDO DE JESUS PINHEIRO Advogado (a): Dr. João Eudes de Carvalho Neri - OAB/PA 11.183 e outros APELADO: REGINALDO DA COSTA SOZINHO Advogado (a): Dr. Rosimar Machado de Moraes - OAB/PA 9.397 e outro RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA - PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AUSÊNCIA DE PREPARO - MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. 1-Não estando o apelante sob o benefício da justiça gratuita, nem ha...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS Processo: 0004379-76.2012.814.0008 Recurso Especial Recorrente: JOSUE PANTOJA DE LIMA Recorrido: ALUNORTE- ALUMINA DO NORTE DO BRASIL S/A. Trata-se de recurso especial interposto por JOSUE PANTOJA DE LIMA, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea ¿c¿, da Constituição Federal, contra decisão monocrática, em sede de Apelação Cível. Inicialmente, cumpre salientar que, a admissibilidade será feita com base nos requisitos exigidos pelo diploma processual civil revogado, na forma do Enunciado Administrativo n. 2/STJ e do art. 14 do CPC/2015, considerando que tanto a publicação do acórdão hostilizado quanto o protocolo do apelo especial em exame são atos que foram praticados sob a sua égide. Verifico, in casu, que a insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Quanto ao preparo, este é dispensado em razão do deferimento da justiça gratuita (fl. 60-V). Ultrapassadas essas considerações iniciais, tem-se a dizer sobre o apelo nobre, que é manifestamente inadmissível, tratando-se de decisão monocrática de relator que aprecia a apelação, imprescindível a interposição do agravo regimental para exaurimento da instância ordinária, sendo inadmissível, desde logo, a interposição de recurso especial, só cabível contra decisão colegiada. Incide, na espécie, a Súmula 281 do STF, aproveitada pelo STJ. Precedentes: (...)RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. HIPÓTESE EM QUE NÃO HOUVE O EXAURIMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281 DO STF. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não cabe recurso especial interposto contra decisão monocrática, na medida em que um dos pressupostos para sua admissibilidade é o exaurimento das instâncias ordinárias. Portanto, incumbiria à parte interessada interpor agravo regimental, a fim de esgotar as vias recursais e, assim, viabilizar o processamento do apelo especial. 2. Confirmando esse entendimento, a Súmula 281/STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial, dispõe que "é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada". 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 793.285/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 24/02/2016). (...) AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA - APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 281 DO STF. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. 1. É inviável o recurso especial interposto contra decisão singular passível de recurso nas instâncias de origem. Aplicação da Súmula n. 281 do STF. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 770.372/SE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 25/02/2016). (...)DECISÃO MONOCRÁTICA. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. SÚMULA N. 281 DO STF. (...)2. É inadmissível recurso especial quando couber, na instância ordinária, recurso do decisório impugnado. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 707.910/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 11/03/2016). (...) I - É incabível o recurso especial interposto contra decisão monocrática, tendo em vista o não-exaurimento das instâncias ordinárias. Incidência, por analogia, do enunciado da Súmula n. 281, do Supremo Tribunal Federal.(...). III - Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 623.790/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 18/05/2015). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Belém, 16/09/2016. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará EBM D. 197
(2016.03799015-30, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2018-04-30, Publicado em 2018-04-30)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS Processo: 0004379-76.2012.814.0008 Recurso Especial Recorrente: JOSUE PANTOJA DE LIMA Recorrido: ALUNORTE- ALUMINA DO NORTE DO BRASIL S/A. Trata-se de recurso especial interposto por JOSUE PANTOJA DE LIMA, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea ¿c¿, da Constituição Federal, contra decisão monocrática, em sede de Apelação Cível. Inicialmente, cumpre salientar que, a admissibilidade será feita com base nos requisitos exigid...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS Processo: 0004197-90.2012.814.0008 Recurso Especial Recorrente: MÔNICA ALMEIDA COSTA Recorrido: ALUNORTE- ALUMINA DO NORTE DO BRASIL S/A. Trata-se de recurso especial interposto por MÔNICA ALMEIDA COSTA, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea ¿c¿, da Constituição Federal, contra decisão monocrática, em sede de Apelação Cível. Inicialmente, cumpre salientar que, a admissibilidade será feita com base nos requisitos exigidos pelo diploma processual civil revogado, na forma do Enunciado Administrativo n. 2/STJ e do art. 14 do CPC/2015, considerando que tanto a publicação do acórdão hostilizado quanto o protocolo do apelo especial em exame são atos que foram praticados sob a sua égide. Verifico, in casu, que a insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Quanto ao preparo, este é dispensado em razão do deferimento da justiça gratuita (fl. 271-v). Ultrapassadas essas considerações iniciais, tem-se a dizer sobre o apelo nobre, que é manifestamente inadmissível, tratando-se de decisão monocrática de relator que aprecia a apelação, imprescindível a interposição do agravo regimental para exaurimento da instância ordinária, sendo inadmissível, desde logo, a interposição de recurso especial, só cabível contra decisão colegiada. Incide, na espécie, a Súmula 281 do STF, aproveitada pelo STJ. Precedentes: (...)RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. HIPÓTESE EM QUE NÃO HOUVE O EXAURIMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281 DO STF. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não cabe recurso especial interposto contra decisão monocrática, na medida em que um dos pressupostos para sua admissibilidade é o exaurimento das instâncias ordinárias. Portanto, incumbiria à parte interessada interpor agravo regimental, a fim de esgotar as vias recursais e, assim, viabilizar o processamento do apelo especial. 2. Confirmando esse entendimento, a Súmula 281/STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial, dispõe que "é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada". 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 793.285/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 24/02/2016). (...) AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA - APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 281 DO STF. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. 1. É inviável o recurso especial interposto contra decisão singular passível de recurso nas instâncias de origem. Aplicação da Súmula n. 281 do STF. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 770.372/SE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 25/02/2016). (...)DECISÃO MONOCRÁTICA. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. SÚMULA N. 281 DO STF. (...)2. É inadmissível recurso especial quando couber, na instância ordinária, recurso do decisório impugnado. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 707.910/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 11/03/2016). (...) I - É incabível o recurso especial interposto contra decisão monocrática, tendo em vista o não-exaurimento das instâncias ordinárias. Incidência, por analogia, do enunciado da Súmula n. 281, do Supremo Tribunal Federal.(...). III - Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 623.790/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 18/05/2015). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Belém, 29/08/2016 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará EBM D. 180
(2016.03546133-39, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2017-03-21, Publicado em 2017-03-21)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS Processo: 0004197-90.2012.814.0008 Recurso Especial Recorrente: MÔNICA ALMEIDA COSTA Recorrido: ALUNORTE- ALUMINA DO NORTE DO BRASIL S/A. Trata-se de recurso especial interposto por MÔNICA ALMEIDA COSTA, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea ¿c¿, da Constituição Federal, contra decisão monocrática, em sede de Apelação Cível. Inicialmente, cumpre salientar que, a admissibilidade será feita com base nos requisitos exigido...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS Processo: 0007342-57.2012.814.0008 Recurso Especial Recorrente: JOÃO CORREA DE OLIVEIRA Recorrido: ALUNORTE- ALUMINA DO NORTE DO BRASIL S/A. Trata-se de recurso especial interposto por JOÃO CORREA DE OLIVEIRA, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea ¿c¿, da Constituição Federal, contra decisão monocrática, em sede de Apelação Cível. Inicialmente, cumpre salientar que, a admissibilidade será feita com base nos requisitos exigidos pelo diploma processual civil revogado, na forma do Enunciado Administrativo n. 2/STJ e do art. 14 do CPC/2015, considerando que tanto a publicação do acórdão hostilizado quanto o protocolo do apelo especial em exame são atos que foram praticados sob a sua égide. Verifico, in casu, que a insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Quanto ao preparo, este é dispensado em razão do deferimento da justiça gratuita (fl. 280-v). Ultrapassadas essas considerações iniciais, tem-se a dizer sobre o apelo nobre, que é manifestamente inadmissível, tratando-se de decisão monocrática de relator que aprecia a apelação, imprescindível a interposição do agravo regimental para exaurimento da instância ordinária, sendo inadmissível, desde logo, a interposição de recurso especial, só cabível contra decisão colegiada. Incide, na espécie, a Súmula 281 do STF, aproveitada pelo STJ. Precedentes: (...)RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. HIPÓTESE EM QUE NÃO HOUVE O EXAURIMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281 DO STF. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não cabe recurso especial interposto contra decisão monocrática, na medida em que um dos pressupostos para sua admissibilidade é o exaurimento das instâncias ordinárias. Portanto, incumbiria à parte interessada interpor agravo regimental, a fim de esgotar as vias recursais e, assim, viabilizar o processamento do apelo especial. 2. Confirmando esse entendimento, a Súmula 281/STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial, dispõe que "é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada". 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 793.285/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 24/02/2016). (...) AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA - APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 281 DO STF. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. 1. É inviável o recurso especial interposto contra decisão singular passível de recurso nas instâncias de origem. Aplicação da Súmula n. 281 do STF. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 770.372/SE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 25/02/2016). (...)DECISÃO MONOCRÁTICA. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. SÚMULA N. 281 DO STF. (...)2. É inadmissível recurso especial quando couber, na instância ordinária, recurso do decisório impugnado. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 707.910/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 11/03/2016). (...) I - É incabível o recurso especial interposto contra decisão monocrática, tendo em vista o não-exaurimento das instâncias ordinárias. Incidência, por analogia, do enunciado da Súmula n. 281, do Supremo Tribunal Federal.(...). III - Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 623.790/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 18/05/2015). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Belém, 29/08/2016 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará EBM D. 186
(2016.03555861-52, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2017-03-21, Publicado em 2017-03-21)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS Processo: 0007342-57.2012.814.0008 Recurso Especial Recorrente: JOÃO CORREA DE OLIVEIRA Recorrido: ALUNORTE- ALUMINA DO NORTE DO BRASIL S/A. Trata-se de recurso especial interposto por JOÃO CORREA DE OLIVEIRA, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea ¿c¿, da Constituição Federal, contra decisão monocrática, em sede de Apelação Cível. Inicialmente, cumpre salientar que, a admissibilidade será feita com base nos requisitos ex...
PROCESSO Nº 0000824-36.2016.814.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE ORIXIMINÁ AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ORIXIMINÁ. Advogado (a): Dr. Luiz Sérgio Pinheiro Filho - OAB/PA nº 12.948 e outros. AGRAVADO: ELITON DO NASCIMENTO COSTA. Advogado (a): Dra. Francisca das Chagas Oliveira Dias- OAB/PA nº 14.747 e outros. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Oriximiná contra decisão (fls. 29-30), proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Oriximiná, que nos autos da Ação Anulatória de ato administrativo disciplinar com pedido de tutela antecipada proposta por Eliton do Nascimento Costa - Processo nº 0180472-93.2015.814.0037, concedeu a tutela antecipada a fim de que o Município de Oriximiná reintegre, imediatamente, o autor ao cargo de Técnico em Laboratório, e que pague todos os seus vencimentos em atraso, inclusive vantagens desde o mês de dezembro de 2015, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (um mil reais), a contar da intimação. Narram as razões (fls. 2-19), que a ação originária foi ajuizada por servidor público requerendo, em sede de tutela antecipada, reintegração em cargo público e pagamento dos vencimentos e vantagens atrasados, sob a alegação de que estava de plantão no dia 30-4-2015, quando deu entrada uma criança de um ano e quatro meses, com quadro febril, da qual teria recebido uma foto, via bluetooth, por parte da tia da criança, e resolveu postar na rede social facebook a referida foto, com um comentário, transcrito nos autos. Após regular instrução processual, o servidor foi demitido. O Magistrado de primeiro grau, deixando de considerar elementos valorosos aplicáveis à Administração Pública, concedeu a tutela pleiteada. Esta é a decisão agravada. Ressalta que está patente o risco de dano decorrente da antecipação de tutela, que sujeita o Município de Oriximiná a ter violadas sua ordem, sua imagem, bem como a moralidade e o bom andamento do serviço público, que passou a receber descrédito e desconfiança por parte da população oriximinaense, sem olvidar a possibilidade de morosidade do processo judicial até a resolução de mérito. Requer seja concedido efeito suspensivo, sustando-se a eficácia da decisão agravada até julgamento final deste recurso. Junta documentos às fls. 20-241. RELATADO. DECIDO. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. Pretende a agravante a concessão de efeito suspensivo, com vistas a suspender a efetivação da decisão interlocutória que antecipou os efeitos da tutela postulada na inicial da Ação Ordinária em epígrafe. Nos termos do artigo 558 do CPC, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara, para tanto, deve a parte requerente comprovar cumulativamente os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora necessários à concessão do efeito suspensivo. Em uma análise não exauriente, verifica-se a existência dos requisitos ensejadores para conceder parcialmente o efeito suspensivo pleiteado. Veja-se. Vislumbro a presença do requisito do fumus boni iuris em favor do agravante, no ponto específico da decisão que determinou o pagamento dos vencimentos e vantagens em atraso, porquanto tal determinação é consectário lógico da anulação do ato administrativo de demissão, de acordo com entendimento do STJ (AGRESP 201101416221, ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:02/08/2012). Todavia, essa pretensa anulação ainda está em fase inicial de discussão na ação originária. E quanto ao periculum in mora, está configurado, pois caso não seja suspensa a decisão agravada neste ponto específico - pagamento dos vencimentos e vantagens em atraso, o agravante será compelido a promover o respectivo pagamento enquanto ainda se discute se é nulo ou não o ato administrativo de demissão do agravado, o qual, caso tenha reconhecido ao final o direito perseguido, poderá receber os valores atrasados. No que se refere à determinação para que o agravante reintegre o agravado ao cargo de Técnico em Laboratório, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o disposto nos arts. 1º e 2º-B da Lei nº 9.494/97 não impede a concessão de tutela antecipada para a reintegração de servidor público. Pelos motivos expostos, atribuo parcial efeito suspensivo ao presente recurso (art. 527, III do Código de Processo Civil), apenas para determinar a suspensão da decisão agravada no que se refere à determinação de pagamento dos vencimentos e vantagens em atraso, até o pronunciamento definitivo do Tribunal (art. 558 do mesmo Código). Requisitem-se as pertinentes informações ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2ª via desta decisão. Intimem-se as partes, sendo o agravado para os fins e na forma do art. 527, inciso V, do CPC. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para os fins de direito. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Publique-se. Intimem-se. Belém, 4 de fevereiro de 2016. Desa. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora I
(2016.00409683-98, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-02-12, Publicado em 2016-02-12)
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PROCESSO Nº 0000824-36.2016.814.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE ORIXIMINÁ AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ORIXIMINÁ. Advogado (a): Dr. Luiz Sérgio Pinheiro Filho - OAB/PA nº 12.948 e outros. AGRAVADO: ELITON DO NASCIMENTO COSTA. Advogado (a): Dra. Francisca das Chagas Oliveira Dias- OAB/PA nº 14.747 e outros. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Oriximiná contra decisão (fls. 29-30), proferida...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS Processo: 0006646-21.2012.814.0008 Recurso Especial Recorrente: JOSÉ BARBOSA CAVALCANTE Recorrido: ALUNORTE- ALUMINA DO NORTE DO BRASIL S/A. Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ BARBOSA CAVALCANTE, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea ¿c¿, da Constituição Federal, contra decisão monocrática, em sede de Apelação Cível. Inicialmente, cumpre salientar que, a admissibilidade será feita com base nos requisitos exigidos pelo diploma processual civil revogado, na forma do Enunciado Administrativo n. 2/STJ e do art. 14 do CPC/2015, considerando que tanto a publicação do acórdão hostilizado quanto o protocolo do apelo especial em exame são atos que foram praticados sob a sua égide. Verifico, in casu, que a insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Quanto ao preparo, este é dispensado em razão do deferimento da justiça gratuita (fl. 287). Ultrapassadas essas considerações iniciais, tem-se a dizer sobre o apelo nobre, que é manifestamente inadmissível, tratando-se de decisão monocrática de relator que aprecia a apelação, imprescindível a interposição do agravo regimental para exaurimento da instância ordinária, sendo inadmissível, desde logo, a interposição de recurso especial, só cabível contra decisão colegiada. Incide, na espécie, a Súmula 281 do STF, aproveitada pelo STJ. Precedentes: (...)RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. HIPÓTESE EM QUE NÃO HOUVE O EXAURIMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281 DO STF. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não cabe recurso especial interposto contra decisão monocrática, na medida em que um dos pressupostos para sua admissibilidade é o exaurimento das instâncias ordinárias. Portanto, incumbiria à parte interessada interpor agravo regimental, a fim de esgotar as vias recursais e, assim, viabilizar o processamento do apelo especial. 2. Confirmando esse entendimento, a Súmula 281/STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial, dispõe que "é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada". 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 793.285/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 24/02/2016). (...) AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA - APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 281 DO STF. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. 1. É inviável o recurso especial interposto contra decisão singular passível de recurso nas instâncias de origem. Aplicação da Súmula n. 281 do STF. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 770.372/SE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 25/02/2016). (...)DECISÃO MONOCRÁTICA. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. SÚMULA N. 281 DO STF. (...)2. É inadmissível recurso especial quando couber, na instância ordinária, recurso do decisório impugnado. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 707.910/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 11/03/2016). (...) I - É incabível o recurso especial interposto contra decisão monocrática, tendo em vista o não-exaurimento das instâncias ordinárias. Incidência, por analogia, do enunciado da Súmula n. 281, do Supremo Tribunal Federal.(...). III - Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 623.790/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 18/05/2015). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Belém, 29/08/2016 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará EBM D. 178
(2016.03546209-05, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2018-04-23, Publicado em 2018-04-23)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS Processo: 0006646-21.2012.814.0008 Recurso Especial Recorrente: JOSÉ BARBOSA CAVALCANTE Recorrido: ALUNORTE- ALUMINA DO NORTE DO BRASIL S/A. Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ BARBOSA CAVALCANTE, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea ¿c¿, da Constituição Federal, contra decisão monocrática, em sede de Apelação Cível. Inicialmente, cumpre salientar que, a admissibilidade será feita com base nos requisitos ex...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM REEXAME NECESSÁRIO Nº 0040804-23.2010.814.0301 SENTENCIADO/AUTOR: TANE PRISCILA DA SILVA NOGUEIRA SENTENCIADO/RÉU: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE REEXAME NECESSÁRIO. CONTRATO TEMPORÁRIO. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PREVISÃO. ART. 10, II, B DO ADCT. I - O Supremo Tribunal Federal tem entendimento dominante que as gestantes, trabalhadoras ou servidoras públicas submetidas a qualquer regime jurídico, celetista ou estatutário, ainda que ocupantes de cargo em comissão, exercendo função de confiança, contratadas por prazo determinado ou admitidas a título precário, têm direito subjetivo à estabilidade provisória assegurada no ADCT da CF/88. II - Nas condenações impostas à Fazenda Pública, a atualização da correção monetária deve ocorrer com base no aritgo 1º-F da Lei 9.494/1997. III - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO de sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara da Fazenda de Belém que, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO CONSECTÁRIA, interposta por TANE PRISCILA DA SILVA NOGUEIRA em face do ESTADO DO PARÁ, julgou procedente o pedido da autora, condenando o réu a pagar a licença maternidade correspondente a 180 dias, por força do estabelecido na Lei nº 11.770/2008, com os reflexos correspondentes de férias, 13º salário, bem como, ao pagamento das férias mais 1/3 e ao 13º salário proporcional do ano de 2010, atualizados por índices oficiais até a data do efetivo pagamento, devendo os juros serem calculados desde a data da citação e a correção monetária feita pelo INPC/IBGE. Em sua manifestação às fls. 62/67, o Ilustre Representante do Ministério Público opinou pela confirmação da sentença a quo. É o relatório. DECIDO. Conheço do REEXAME NECESSÁRIO, haja vista que nas hipóteses de sentença condenatória ilíquida proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público interno, é obrigatório o reexame necessário contemplado pelo artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil. Cinge-se a controvérsia em averiguar se autora poderia ou não ser exonerada em razão de seu estado gravídico e o direito ao pagamento dos vencimentos correspondentes. A autora foi contratada temporariamente pelo Estado do Pará, por um período de seis meses prorrogado por igual período, para exercer a função de Merendeira (fls. 17). A vigência desta contratação deu-se de 12/03/2009 a 12/03/2010. Com o advento do termo final, o Estado do Pará rescindiu o contrato entabulado. Verifica-se que a natureza da contratação temporária não se desnaturou, dado que a dispensa ocorreu em face do advento do termo final do pacto, inocorrendo sucessivas renovações. Ocorre que pelo laudo médico de fls. 28 revela que, quando foi dispensada pela administração pública, a autora estava com 33 semanas de gestação. Portanto, a exoneração da autora foi ilícita, pois esta possuía, à época do ato, estabilidade temporária decorrente da gravidez. Cumpre ressaltar que o fato da autora ter sido contratada temporariamente, não desnatura a estabilidade, haja vista que o legislador, ao conceder este direito, não fez distinção entre gestantes que se encontram no serviço público ou privado. Senão vejamos: Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição: (...) II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: (...) b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal tem entendimento dominante que as gestantes, trabalhadoras ou servidoras públicas submetidas a qualquer regime jurídico, celetista ou estatutário, ainda que ocupantes de cargo em comissão, exercendo função de confiança, contratadas por prazo determinado ou admitidas a título precário, têm direito subjetivo à estabilidade provisória assegurada no ADCT da CF/88. Nesse sentido, o STF decidiu: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. DIREITOS SOCIAIS. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. (...) O Supremo Tribunal Federal assentou que a estabilidade provisória da gestante se aplica às servidoras públicas e empregadas, incluídas as contratadas a título precário (art. 37, inc. IX, da Constituição da República), independente do regime jurídico de trabalho. (...) (STF - RE: 669959 AM, Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 08/05/2012, Data de Publicação: DJe-100 DIVULG 22/05/2012 PUBLIC 23/05/2012). SERVIDORA PÚBLICA GESTANTE CONTRATADA EM CARÁTER TEMPORÁRIO - ESTABILIDADE PROVISÓRIA (ADCT/88, ART. 10, II, ?b?)- CONVENÇÃO OIT Nº 103/1952 - INCORPORAÇÃO FORMAL AO ORDENAMENTO POSITIVO BRASILEIRO (DECRETO Nº 58.821/66)- PROTEÇÃO À MATERNIDADE E AO NASCITURO - DESNECESSIDADE DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO ESTADO DE GRAVIDEZ AO ÓRGÃO PÚBLICO COMPETENTE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO . - O acesso da servidora pública e da trabalhadora gestantes à estabilidade provisória, que se qualifica como inderrogável garantia social de índole constitucional, supõe a mera confirmação objetiva do estado fisiológico de gravidez, independentemente, quanto a este, de sua prévia comunicação ao órgão estatal competente ou, quando for o caso, ao empregador. Doutrina. Precedentes . - As gestantes - quer se trate de servidoras públicas, quer se cuide de trabalhadoras, qualquer que seja o regime jurídico a elas aplicável, não importando se de caráter administrativo ou de natureza contratual (CLT), mesmo aquelas ocupantes de cargo em comissão ou exercentes de função de confiança ou, ainda, as contratadas por prazo determinado, inclusive na hipótese prevista no inciso IX do art. 37 da Constituição, ou admitidas a título precário - têm direito público subjetivo à estabilidade provisória, desde a confirmação do estado fisiológico de gravidez até cinco (5) meses após o parto (ADCT, art. 10, II, ?b?), e, também, à licença- -maternidade de 120 dias (CF, art. 7º, XVIII, c/c o art. 39, § 3º), sendo-lhes preservada, em consequência, nesse período, a integridade do vínculo jurídico que as une à Administração Pública ou ao empregador, sem prejuízo da integral percepção do estipêndio funcional ou da remuneração laboral. Doutrina. Precedentes. Convenção OIT nº 103/1952 . - Se sobrevier, no entanto, em referido período, dispensa arbitrária ou sem justa causa de que resulte a extinção do vínculo jurídico-administrativo ou da relação contratual da gestante (servidora pública ou trabalhadora), assistir-lhe-á o direito a uma indenização correspondente aos valores que receberia até cinco (5) meses após o parto, caso inocorresse tal dispensa. Precedentes. (STF - RE: 639786 SC, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 28/02/2012, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-058 DIVULG 20-03-2012 PUBLIC 21-03-2012). Outra não é a orientação do STJ: ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. CARGO EM COMISSÃO. LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO. GESTANTE. DIREITO À INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. 1. Servidora pública temporária, ocupante de cargo de livre nomeação, exonerada durante a gestação, em contrariedade ao inciso XVIII do art. 7º da CF e alínea b do inciso II do art. 10 do ADCT. 2. É devida a indenização substitutiva correspondente à remuneração desde a dispensa da servidora até cinco meses após o parto. 3. Deve ser afastada a incidência das Súmulas 269 e 271 do STF, quando o Mandado de Segurança é impetrado, na origem, antes da emergência do direito à indenização, que consistia em pedido subsidiário da recorrente, para permanecer no cargo. Precedente do RMS 24.263/DF"> RMS 24.263/DF">STF: RMS 24.263/DF, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJU 09.05.2003. 4. Recurso Ordinário parcialmente provido, apenas para assegurar o direito à percepção da indenização substitutiva. (STJ - RMS: 25274 MG 2007/0230997-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 29/11/2007, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 17/12/2007 p. 230). Destarte, a servidora gestante, contratada temporariamente, tem direito à indenização correspondente ao período de licença-maternidade que decorre da aplicação do art. 5º, § 2º, c/c o art. 7 º, inc. XVIII, ambos do CF/88 e art. 10, inc. II, alínea b, do ADCT. Assim, correto o entendimento exposto pela sentença a quo em garantir à autora o recebimento dos valores correspondentes à licença maternidade, com os respectivos reflexos sobre as férias e 13º salário. No que concerne aos honorários advocatícios, é sabido que a remuneração do patrono deve ser condizente com a atividade exercida, devendo o julgador arbitrá-la de acordo com a complexidade da causa. Entendo que a verba honorária arbitrada pelo magistrado a quo, no importe de R$ 2.000,00, foi adequada para remunerar o serviço prestado, cumprindo os requisitos do art. 20, § 4º do CPC. Quanto à atualização monetária da verba a ser paga à autora, decidiu o magistrado a quo pela aplicação do índice INPC/IBGE. A decisão deve ser revista para que seja aplicado o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09. Pelo exposto, em sede de REEXAME NECESSÁRIO, REFORMO parcialmente a sentença apenas para determinar a atualização monetária nos termos do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09. Belém/PA, 19 de janeiro de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2016.00153924-08, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-12, Publicado em 2016-02-12)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM REEXAME NECESSÁRIO Nº 0040804-23.2010.814.0301 SENTENCIADO/AUTOR: TANE PRISCILA DA SILVA NOGUEIRA SENTENCIADO/RÉU: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE REEXAME NECESSÁRIO. CONTRATO TEMPORÁRIO. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PREVISÃO. ART. 10, II, B DO ADCT. I - O Supremo Tribunal Federal tem entendimento dominante que as gestantes, trabalhadoras ou servidoras públicas submetidas a qualquer regime jurídico, celetista ou estatutário, ainda que oc...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS Processo: 0004489-75.2012.814.0008 Recurso Especial Recorrente: MARINALDO DE PAIVA MALCHER Recorrido: ALUNORTE- ALUMINA DO NORTE DO BRASIL S/A. Trata-se de recurso especial interposto por MARINALDO DE PAIVA MALCHER, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea ¿c¿, da Constituição Federal, contra decisão monocrática, em sede de Apelação Cível. Inicialmente, cumpre salientar que, a admissibilidade será feita com base nos requisitos exigidos pelo diploma processual civil revogado, na forma do Enunciado Administrativo n. 2/STJ e do art. 14 do CPC/2015, considerando que tanto a publicação do acórdão hostilizado quanto o protocolo do apelo especial em exame são atos que foram praticados sob a sua égide. Verifico, in casu, que a insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Quanto ao preparo, este é dispensado em razão do deferimento da justiça gratuita (fl. 300). Ultrapassadas essas considerações iniciais, tem-se a dizer sobre o apelo nobre, que é manifestamente inadmissível, tratando-se de decisão monocrática de relator que aprecia a apelação, imprescindível a interposição do agravo regimental para exaurimento da instância ordinária, sendo inadmissível, desde logo, a interposição de recurso especial, só cabível contra decisão colegiada. Incide, na espécie, a Súmula 281 do STF, aproveitada pelo STJ. Precedentes: (...)RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. HIPÓTESE EM QUE NÃO HOUVE O EXAURIMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281 DO STF. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não cabe recurso especial interposto contra decisão monocrática, na medida em que um dos pressupostos para sua admissibilidade é o exaurimento das instâncias ordinárias. Portanto, incumbiria à parte interessada interpor agravo regimental, a fim de esgotar as vias recursais e, assim, viabilizar o processamento do apelo especial. 2. Confirmando esse entendimento, a Súmula 281/STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial, dispõe que "é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada". 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 793.285/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 24/02/2016). (...) AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA - APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 281 DO STF. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. 1. É inviável o recurso especial interposto contra decisão singular passível de recurso nas instâncias de origem. Aplicação da Súmula n. 281 do STF. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 770.372/SE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 25/02/2016). (...)DECISÃO MONOCRÁTICA. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. SÚMULA N. 281 DO STF. (...)2. É inadmissível recurso especial quando couber, na instância ordinária, recurso do decisório impugnado. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 707.910/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 11/03/2016). (...) I - É incabível o recurso especial interposto contra decisão monocrática, tendo em vista o não-exaurimento das instâncias ordinárias. Incidência, por analogia, do enunciado da Súmula n. 281, do Supremo Tribunal Federal.(...). III - Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 623.790/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 18/05/2015). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Belém, 29/08/2016 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará EBM D. 162
(2016.03554050-53, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2017-03-21, Publicado em 2017-03-21)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS Processo: 0004489-75.2012.814.0008 Recurso Especial Recorrente: MARINALDO DE PAIVA MALCHER Recorrido: ALUNORTE- ALUMINA DO NORTE DO BRASIL S/A. Trata-se de recurso especial interposto por MARINALDO DE PAIVA MALCHER, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea ¿c¿, da Constituição Federal, contra decisão monocrática, em sede de Apelação Cível. Inicialmente, cumpre salientar que, a admissibilidade será feita com base nos requisi...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS Processo: 0008157-54.2012.814.0008 Recurso Especial Recorrente: ROBERTT GIL GONÇALVES DA SILVA Recorrido: ALUNORTE- ALUMINA DO NORTE DO BRASIL S/A. Trata-se de recurso especial interposto por ROBERTT GIL GONÇALVES DA SILVA, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea ¿c¿, da Constituição Federal, contra decisão monocrática, em sede de Apelação Cível. Inicialmente, cumpre salientar que, a admissibilidade será feita com base nos requisitos exigidos pelo diploma processual civil revogado, na forma do Enunciado Administrativo n. 2/STJ e do art. 14 do CPC/2015, considerando que tanto a publicação do acórdão hostilizado quanto o protocolo do apelo especial em exame são atos que foram praticados sob a sua égide. Verifico, in casu, que a insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Quanto ao preparo, este é dispensado em razão do deferimento da justiça gratuita (fl.291). Ultrapassadas essas considerações iniciais, tem-se a dizer sobre o apelo nobre, que é manifestamente inadmissível, tratando-se de decisão monocrática de relator que aprecia a apelação, imprescindível a interposição do agravo regimental para exaurimento da instância ordinária, sendo inadmissível, desde logo, a interposição de recurso especial, só cabível contra decisão colegiada. Incide, na espécie, a Súmula 281 do STF, aproveitada pelo STJ. Precedentes: (...)RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. HIPÓTESE EM QUE NÃO HOUVE O EXAURIMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281 DO STF. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não cabe recurso especial interposto contra decisão monocrática, na medida em que um dos pressupostos para sua admissibilidade é o exaurimento das instâncias ordinárias. Portanto, incumbiria à parte interessada interpor agravo regimental, a fim de esgotar as vias recursais e, assim, viabilizar o processamento do apelo especial. 2. Confirmando esse entendimento, a Súmula 281/STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial, dispõe que "é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada". 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 793.285/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 24/02/2016). (...) AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA - APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 281 DO STF. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. 1. É inviável o recurso especial interposto contra decisão singular passível de recurso nas instâncias de origem. Aplicação da Súmula n. 281 do STF. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 770.372/SE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 25/02/2016). (...)DECISÃO MONOCRÁTICA. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. SÚMULA N. 281 DO STF. (...)2. É inadmissível recurso especial quando couber, na instância ordinária, recurso do decisório impugnado. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 707.910/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 11/03/2016). (...) I - É incabível o recurso especial interposto contra decisão monocrática, tendo em vista o não-exaurimento das instâncias ordinárias. Incidência, por analogia, do enunciado da Súmula n. 281, do Supremo Tribunal Federal.(...). III - Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 623.790/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 18/05/2015). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Belém, 16/09/2016. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará EBM D. 199
(2016.03795834-67, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2018-04-26, Publicado em 2018-04-26)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS Processo: 0008157-54.2012.814.0008 Recurso Especial Recorrente: ROBERTT GIL GONÇALVES DA SILVA Recorrido: ALUNORTE- ALUMINA DO NORTE DO BRASIL S/A. Trata-se de recurso especial interposto por ROBERTT GIL GONÇALVES DA SILVA, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea ¿c¿, da Constituição Federal, contra decisão monocrática, em sede de Apelação Cível. Inicialmente, cumpre salientar que, a admissibilidade será feita com base no...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.3.020823-6 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: COMPANHIA DE TRANSPORTES DO MUNICIPIO DE BELEM - CTBEL PROCURADOR: JOSÉ RONALDO MARTINS DE JESUS APELADO: FELÍCIO DAS CHAGAS LAVRADOR FILHO. ADVOGADO (A): CONCEIÇÃO NOBREGA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINARIA. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. APREENSÃO DE VEÍCULO. IRREGULARIDADE CONSTATADA. HONORÁRIOS CONTRA FAZENDA PÚBLICA. MINORAÇÃO. APELO PARCILAMENTE PROVIDO. 1. O quantum fixado a título de honorários advocatícios deve ser minorado, vez que se trata de ação contra a Fazenda Pública e de demanda de menor complexidade. 2. Apelação conhecida e parcialmente provida. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por COMPANHIA DE TRANSPORTES DO MUNICIPIO DE BELEM - CTBEL, em face de decisão prolatada pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua, nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO LIMINAR que lhe move FELÍCIO DAS CHAGAS LAVRADOR FILHO. Infere-se dos autos que, o Apelado/Autor, é proprietário de um veículo automotor MICRO ÔNIBUS, MARCA IVECO, ANO 2005/2005, PLACA MWS 6250, BRANCO, o qual foi apreendido em operação de fiscalização de transporte, realizada por agentes da CTBEL, sob o fundamento de transporte ilegal de passageiros. O Juízo a quo deferiu a liminar para liberação do veículo (fls. 21/24) e, posteriormente, em sentença, ratificou a liminar concedida e declarou nulo o ato administrativo que apreendeu o veículo (fls. 47/48), eis o dispositivo da sentença, in verbis: ¿Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a Ação proposta pela parte autora FELICIO DAS CHAGAS LAVRADOR FILHO que moveu contra a CTBEL - COMPANHIA DE TRANSPORTE DE BELÉM, em conseqüência, ANULO, apenas e tão somente, o Termo de Apreensão de Veiculo. O que pode e deve a CTBEL fazer no caso do art. 231, VIII do CTB é aplicar a multa referente à infração cometida, o que poderá ser exigida por ocasião do licenciamento do veículo, desde que haja a devida notificação prévia acerca das mesmas (STF, Primeira Turma, AI-AgR 495703 / SP - São Paulo, Relator Min. EROS GRAU). Publique-se. Registre-se. Intime-se e Cumpra-se. Gabinete do Juiz, Belém (PA), aos 12 de fevereiro de 2012. ELDER LISBOA FERREIRA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém¿. Irresignada a COMPANHIA DE TRANSPORTES DO MUNICIPIO DE BELEM - CTBEL, manejou recurso de apelação, constante de fls. 49/63, alegando ser a sentença de piso contraria a Constituição Federal e a Ação Civil Pública n. 20051016950-8. O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo (fls. 64). Instado a se manifestar, o apelado, não ofereceu contrarrazões (fls. 64-v). Neste Juízo ad quem, coube-me o feito por distribuição. Para exame e parecer, os autos foram encaminhados à Douta Procuradoria do Ministério Público, que se manifestou por pelo conhecimento e desprovimento do recurso (fls. 68/72). É o relatório. D E C I D O: Conheço do presente recurso, eis que tempestivo e aplicável à espécie. Procedo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência deste E. Tribunal e dos Tribunais Superiores. Sem arguições preliminares, passo a apreciar o meritum causae. A controvérsia a ser solucionada pela Instância Revisora consiste em basicamente saber se a penalidade aplicada ao apelado, isto é, se a apreensão do veículo é irregular ou não, considerando-se incontroverso o transporte clandestino de passageiros. O Código de Trânsito Brasileiro Lei n° 9.503/1997- assim dispõe: Art. 231. Transitar com o veículo: VIII - efetuando transporte remunerado de pessoas ou bens, quando não for licenciado para esse fim, salvo casos de força maior ou com permissão da autoridade competente: Infração - média; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo. Diante disso, verifica-se que a penalidade a ser aplicada ao condutor que for flagrado transportando pessoa de forma irregular é a retenção do veículo e não sua apreensão. De outro lado, não há necessidade de pagamento prévio da multa, visto que esta só ocorrerá quando do licenciamento junto ao DETRAN/PA. Com efeito, não pode ser imposto o pagamento de taxas e despesas com guincho e diárias, visto que o procedimento ilegal da demandada deu causa aos custos. Vejamos nesse sentido a jurisprudência deste E. Tribunal, in verbis: EMENTA: REEXAME DE SENTENÇA. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEITADA. TRANSPORTE ALTERNATIVO DE PASSAGEIRO. AUSÊNCIA DE LICENÇA INFRAÇÃO DO INCISO VIII, ART. 231, DO CTB APREENSÃO DO VEÍCULO ILEGALIDADE. 1- Estando presentes a legitimidade, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido a preliminar de carência de ação deve ser rejeitada. 2- As provas demonstram que o Requerente estava exercendo o transporte alternativo de passageiros sem o devido licenciamento. Configura-se legal a autuação, e retenção do veículo, por infração nos termos do inciso VIII, art. 231, do Código de Trânsito Brasileiro. 3 A determinação judicial que fundamenta a apreensão do veículo, proferida nos autos da Ação Civil Pública, processo nº 2005.1.016950-8, determina a efetiva fiscalização para coibir as atividades irregulares de transporte de passageiros, conforme determina o Código de Trânsito Brasileiro. Reexame Necessário conhecido, porém improvido. (2014.04571859-90, 135.815, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-07-07, Publicado em 14.07.2014) Da mesma forma, o C. STJ, através de julgamento de recurso repetitivo, assim decidiu: ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. APREENSÃO DO VEÍCULO E CONDICIONAMENTO DA LIBERAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTAS. MPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO AO JULGAR O RESP 1.144.810/MG, MEDIANTE A LEI DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1. Segundo disposto no art. 231, VIII, da Lei n. 9.503/97, o transporte irregular de passageiros é apenado com multa e retenção do veículo. Assim, é ilegal e arbitrária a apreensão do veículo, e o condicionamento da respectiva liberação ao pagamento de multas e de despesas com remoção e estadia, por falta de amparo legal, uma vez que a lei apenas prevê a medida administrativa de retenção. 2. Entendimento ratificado pela Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 1.144.810/MG, mediante a sistemática prevista na Lei dos Recursos Repetitivos. 3. Recurso especial não provido. STJ - (REsp 1124687/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 08/02/2011). Isto posto, não merece guarida as alegações da Apelante, devendo o veículo ser restituído. Ademais, sobre a alegação de desrespeito a sentença nos autos da Ação Civil Pública, processo nº 2005.1.016950-8, tenho que essa não merece acolhimento, pois referido julgado, declarou a ilegalidade do transporte de passageiros em veículos como vans, peruas ou kombis e similares no município de Belém, bem como determinou que a Requerida (CTBEL) proceda a efetiva fiscalização, coibindo a prática da atividade irregular e clandestina de passageiros, sem contudo haver determinação de apreensão de veículos, mas apenas fiscalização efetiva. Essa decisão fora confirmada pelo Acórdão nº 110565 deste E. Tribunal, o qual transitou em julgado. Ex Positis, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO, ao Recurso de Apelação mantendo incólume a sentença de piso por seus próprios fundamentos. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado do decisum, arquivem-se os autos. À Secretaria para as devidas providências. Belém (PA), 27 de janeiro de 2016. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.00262244-95, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-11, Publicado em 2016-02-11)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.3.020823-6 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: COMPANHIA DE TRANSPORTES DO MUNICIPIO DE BELEM - CTBEL PROCURADOR: JOSÉ RONALDO MARTINS DE JESUS APELADO: FELÍCIO DAS CHAGAS LAVRADOR FILHO. ADVOGADO (A): CONCEIÇÃO NOBREGA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINARIA. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. APREENSÃO DE VEÍCULO. IRREGULARIDADE CONSTATADA. HONORÁRIOS CONTRA FAZENDA PÚBLICA. MINORAÇÃO. APELO PARCILAMENTE PROVIDO. 1. O quantum fixado a título de honorários advocatícios deve s...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento PROCESSO Nº 0001262-62.2016.8.14.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: CACHOEIRA DO ARARI AGRAVANTE: MARIA EMILIA DE CARVALHO ADVOGADO: TAMARA EVELYN CABRAL DO VALE AGRAVADOS: VICENTE EMILIO CARVALHO LOPES; LEANA CARVALHO LOPES; LEONARDO CARVALHO LOPES; LEANDRA DE CARVALHO e ALESSANDRA CARVALHO LOPES. RELATORA: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento tirado contra alguma decisão interlocutória proferida em processo nº 0136385-33.2015.8.14.0011, a qual não consta nos autos, não sendo possível compreender o recurso porquanto não houve juntada da mesma nos autos deste. É o essencial a relatar. Examino. O agravo de instrumento que não será conhecido por falta de regularidade formal nos termos do Art. 525, I do CPC. Conforme o artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil, a petição de agravo de instrumento será obrigatoriamente instruída com cópias (i) da decisão agravada, (ii) da certidão da respectiva intimação e (iii) das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. A inobservância dessa exigência tem como consequência o não conhecimento do recurso, de acordo com os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça1 e deste Tribunal de Justiça2. Não houve juntada da decisão agravada, tampouco da certidão de intimação. Diante do exposto, não se conhece do recurso, por falta de peça obrigatória, a teor do disposto no artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil. Oficie-se a senhora chefe da distribuição do 2º grau para certificar nos autos casos como este. P.R.I.C. Belém, DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora 1 PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA DE AGRAVO MANEJADO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. A Corte Especial do STJ consolidou a orientação de que o Agravo de Instrumento deve ser instruído com as peças obrigatórias, previstas no art. 525, I, do CPC, assim como aquelas necessárias à correta compreensão da controvérsia, nos termos do art. 525, II, do CPC. A ausência de qualquer delas, obrigatórias ou necessárias, obsta o conhecimento do Agravo, não sendo possível a conversão do julgamento em diligência para complementação do traslado nem a posterior juntada de peça. 2. Embora o STJ tenha entendimento firmado no sentido de ser possível aferir a tempestividade do recurso por outros meios, no presente caso, não há como acolher as alegações da recorrente de que há outros meios idôneos para comprovar a tempestividade do Agravo, já que o documento indicado não é hábil para corroborar a referida tempestividade do recurso. 3. Recurso Especial não provido¿. (REsp 1386743/SC, Relator Ministro Herman Benjamin, j. 20/08/2013). 2 AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. NEGADO SEGUIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 525, I DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. ACORDÃO: 119145 Nº DO PROCESSO: 201230291275 - RELATOR: RICARDO FERREIRA NUNES
(2016.00441996-62, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-11, Publicado em 2016-02-11)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento PROCESSO Nº 0001262-62.2016.8.14.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: CACHOEIRA DO ARARI AGRAVANTE: MARIA EMILIA DE CARVALHO ADVOGADO: TAMARA EVELYN CABRAL DO VALE AGRAVADOS: VICENTE EMILIO CARVALHO LOPES; LEANA CARVALHO LOPES; LEONARDO CARVALHO LOPES; LEANDRA DE CARVALHO e ALESSANDRA CARVALHO LOPES. RELATORA: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento tirado c...
DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso de Apelação (p. n.° 0004067-69.8.14.0028) interposto por TRANSPORTADORA TAURI, JOSÉ MARIANO DE ALMEIDA e JOSÉ MARIANO DE ALMEIDA JUNIOR, em desfavor de IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A, diante da decisão exarada pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Marabá, nos autos da Ação de Embargos à Execução (p. n.° 0000465-16.2009.8.14.0028), ajuizada pelo apelante em face do apelado, que julgou improcedentes os embargos e condenou a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitrou em 10% (dez por cento) sobre o valor dado a causa. O apelante, às fls. 134/143, interpôs seu recurso alegando que a decisão antecipou o julgamento da lide, cerceando a defesa do apelante, bem como não marcou audiência preliminar para que fosse tentado a conciliação. Sustenta ainda, que o magistrado de piso teria se equivocado ao ter como cabível o título executivo, pois tratariam-se de duplicatas sem aceite e sem comprovação do envio do para ciência do devedor, tornando o título executivo inválido. Por fim, informa que por mais que houvesse título hábil a sustentar a ação de execução, os cálculos apresentados pela apelada teriam excesso pela utilização de termo inicial e índices indevidos, pelo que deveriam ser rechaçados pelos parâmetros legais. É o relatório. DECIDO. De início, vale salientar que a análise do juízo de admissibilidade recursal é matéria de ordem pública, portanto, uma vez constatada a ausência de um dos seus requisitos, resta impossibilitado o conhecimento do recurso. Sabe-se que a todo recurso existem algumas condições de admissibilidade que necessitam estar presentes para que o Juízo ad quem possa analisar o mérito recursal. Tais requisitos se classificam em dois grupos: a) requisitos intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer): cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; b) requisitos extrínsecos (relativos ao modo de exercício do direito de recorrer): preparo, tempestividade e regularidade formal. Com efeito, observa-se que o apelante instruiu seu recurso devidamente com o boleto e o respectivo relatório de contas do processo, porém para comprovar o recolhimento das custas, anexou apenas aviso de lançamento de pagamento de título, deixando de juntar o título original apto a demonstrar o pagamento. É o que se evidencia na simples leitura do próprio documento colacionado, que informa em negrito: ¿deve-se guardar o aviso de lançamento com o título original¿, portanto trata-se de simples cópia que não evidencia o regular preparo. A imprestabilidade do referido documento como título confirmado fica ainda mais latente pela seguinte observação: ¿O HSBC não se responsabiliza por encargos e/ou multas que possam ocorrer pela devolução do título pelo banco destinatário ou pelo cedente nos casos de insuficiência ou erro no número, data de vencimento, valor, data do pagamento ou em outro dado informado pelo cliente. A devolução deste título será estornada a crédito da conta corrente debitada¿. Dessa forma trata-se de aviso de lançamento que informa que o pagamento está sujeito a verificação futura ainda que no mesmo dia, ou seja, a operação só será efetivamente completada se houver saldo e nenhum outro impedimento para sua realização, logo, não está comprovado o pagamento das custas. Neste sentido, destaco a jurisprudência de nossos Tribunais Pátrios: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A APELAÇÃO. PAGAMENTO DO PREPARO. AVISO DE LANÇAMENTO. DESERÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. O artigo 511 do CPC dispõe que ?no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção?. 1.1. A apelação instruída com cópia de aviso de lançamento não satisfaz a exigência legal do referido dispositivo legal, na medida em que não há prova efetiva do seu pagamento. 2. Precedente do STJ: ?(...) 1. Nos termos do art. 511 do CPC, o preparo do recurso deve ser comprovado no ato de sua interposição, não se admitindo a mera juntada do comprovante de agendamento, que faz a ressalva de que não houve a quitação da transação. 2. A demonstração da efetivação do preparo deve ocorrer no momento da interposição do recurso, sob pena de preclusão consumativa. (AgRg no Ag 1363339/MT, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 29/03/2012). 3. Agravo desprovido. (TJ-DF - AGI: 20150020073308, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 27/05/2015, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 01/06/2015 . Pág.: 142). APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE - CHEQUE ESPECIAL - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DE AMBAS PARTES. APELO DA CASA BANCÁRIA DEMANDADA AUSÊNCIA DE EXIBIÇÃO DA GUIA DE RECOLHIMENTO JUDICIAL RESUMIDA - JUNTADA APENAS DE UM "AVISO DE LANÇAMENTO" PARA COMPROVAR O PAGAMENTO DO PREPARO - DESERÇÃO CONFIGURADA - PREPARO QUE DEVE SER COMPROVADO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, COM A APRESENTAÇÃO DA GUIA DE RECOLHIMENTO JUDICIAL CONSTANDO TODOS OS DADOS INDICATIVOS DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 2º DA RESOLUÇÃO N. 04/96 DO CONSELHO DA MAGISTRATURA DESSA CORTE DE JUSTIÇA - VÍCIO INSANÁVEL - EXEGESE DO ARTIGO 511 DO CPC - PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ATENDIDO - NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DA PARTE AUTORA APELO APRESENTADO APÓS O PRAZO LEGAL DISPOSTO NO ARTIGO 508 DO CPC - NÃO VERIFICADA QUALQUER CIRCUNSTÂNCIA QUE ENSEJASSE A SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL - INTEMPESTIVIDADE - RECLAMO NÃO CONHECIDO - ÓRGÃO JURISDICIONAL AD QUEM QUE NÃO ESTÁ ADSTRITO AO EXAME DE ADMISSIBILIDADE REALIZADO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA CUJA APRECIAÇÃO PODE OCORRER MESMO DE OFÍCIO - PRECEDENTES DO C. STJ E DO PRETÓRIO EXCELSO. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. (TJ-SC - AC: 20120391575 SC 2012.039157-5 (Acórdão), Relator: Cláudio Valdyr Helfenstein, Data de Julgamento: 20/11/2013, Quinta Câmara de Direito Comercial Julgado,). Desse modo, nos termos da fundamentação ao norte lançada, nego seguimento a Apelação, ex vi do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, face a sua prejudicialidade, ante a ausência de preparo. Intime-se o apelante para que comprove o recolhimento devido das custas, no prazo de 10 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Belém, 01 de fevereiro de 2016. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR RELATOR ¿ JUIZ CONVOCADO
(2016.00341529-84, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-02-11, Publicado em 2016-02-11)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso de Apelação (p. n.° 0004067-69.8.14.0028) interposto por TRANSPORTADORA TAURI, JOSÉ MARIANO DE ALMEIDA e JOSÉ MARIANO DE ALMEIDA JUNIOR, em desfavor de IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A, diante da decisão exarada pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Marabá, nos autos da Ação de Embargos à Execução (p. n.° 0000465-16.2009.8.14.0028), ajuizada pelo apelante em face do apelado, que julgou improcedentes os embargos e condenou a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitrou em 10% (dez por cento...
PROCESSO Nº 0019900-80.2015.8.14.0000 SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA REEXAME NECESSÁRIO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: JOSÉ MARIA CULLERE DE FRANÇA ADVOGADO: ELIZABETH LUCY SERRA E SILVA AGRAVADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV RELATOR: JOSÉ ROBERTO P. MAIA BEZERRA JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOSÉ MARIA CULLERE DE FRANÇA, contra decisão do Juízo a quo da 4ª Vara da Fazenda de Belém, que indeferiu o pedido de tutela requerido nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (Processo nº 0036479-44.2013.8.14.0301), movido pelo agravante em face do agravado INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV. Em suas razões recursais, arguiu, que restam absolutamente presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela antecipada. Alega ainda, que o regime do militar do Estado é próprio, assim, não é lógico aplicar-se lhe as regras de outro regime, pois, se era para se seguirem as mesmas regras, o Constituinte não teria indicado a necessidade de normas previdenciárias diversas, como demonstrado na ressalva do § 20 do art. 40 da vigente Constituição. Aduz que, não opera a revogação da incorporação da gratificação ou representação nos vencimentos do funcionário público efetivo militar, ante a exigência de um Regime Previdenciário Próprio, que deverá ser subsidiado pelo Estado, a fim de regular as peculiaridades e situações especiais a que estão submetidos os militares estaduais, não lhes aplicando as disposições contidas na Lei Complementar Estadual nº 39/2002. Ao final, requereu que seja provido o recurso para que seja definitivamente reformada a decisão de 1º grau. Coube-me o feito por distribuição. É o relatório. DECIDO Gratuidade foi deferida em 1º grau (fl. 91). De conformidade com 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-las de ofício. Art. 557: O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de tribunal Superior. § 1º-A - Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. Compulsando os autos do presente recurso, pretende o agravante a suspensão da decisão vergastada que abaixo segue (fl. 91): (...) Em que pese à narrativa dos fatos contidos na inicial, a verossimilhança alegada não se apresenta, neste momento, evidente de forma a autorizar a antecipação pretendida. Desta feita, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. (...) O ponto crucial da discussão é verificar se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela antecipada. Com efeito, para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, imprescindível a prova inequívoca capaz de convencer o Julgador sobre a verossimilhança do direito invocado, segundo estabelece o artigo 273, caput, do CPC. Pois bem. O cerne meritório perpassa pela análise das disposições contidas na Lei Complementar estadual nº 039/2002, que instituiu o Regime de Previdência Estadual do Pará, em especial, se o art. 94, §1º da referida lei, que revogou disposições contidas na Lei estadual nº 5.320/86, a qual garantia a incorporação aos proventos de representação e/ou verbas de caráter temporário. O agravante embasou o seu pleito nos arts. 1º e 2º, da Lei nº 5.320, de 20 de junho de 1986, que dispõe sobre a incorporação de representação e função gratificada, in verbis: Art. 1° - O funcionário público efetivo, da categoria militar que tenha o exercício de cargo em comissão nível de Direção Superior ou que seja integrante do grupo Direção e Assessoramento Superior ou Função Gratificada pelo desempenho de atividades nos Gabinetes do Governador e Vice-Governador do Estado e na Assembléia Legislativa, fará jus após a desinvestidura do referido cargo ou função, à incorporação nos seus vencimentos, da respectiva representação ou gratificação, na forma definida nesta Lei. (grifo nosso) Art. 2° - A Representação ou Gratificação que trata o artigo anterior, será concedida na proporção de 10% (DEZ POR CENTO), por ano de exercício, consecutivo ou não, do cargo em comissão ou função gratificada, até o limite máximo de 100% (CEM POR CENTO), do valor das referidas vantagens. A edição da LC estadual nº 039/02, que instituiu o Regime de Previdência dos Servidores Civis e Militares do Estado do Pará, lei de caráter geral, não constitui afronta aos mandamentos constitucionais, quando se afirma que haveria a necessidade de lei estadual específica para tratamento do regime previdenciário de militares. Nesse diapasão, os dispositivos da Lei nº 5.320, de 20 de junho de 1986, que dispõe sobre a incorporação de representação e função gratificada foram revogados com o advento da LC estadual nº 039/02, alterada pela LC nº 44/03, ao prever em seu art. 94: Art. 94. Ficam revogadas quaisquer disposições que impliquem incorporação aos proventos de aposentadoria de verbas de caráter temporário, incluindo gratificação por desempenho de função ou cargo comissionado, preservados os direitos daqueles que se acharem investidos em tais cargos ou funções até a data de publicação desta lei complementar, sem necessidade de exoneração, cessando, no entanto, o direito à incorporação quanto ao tempo de exercício posterior à publicação da presente lei. §1º A revogação de que trata o ¿caput¿ deste artigo estende-se às disposições legais que impliquem incorporação de verbas de caráter temporário, decorrentes do exercício de representação, cargos em comissão ou funções gratificadas, à remuneração, soldo, subsídio ou qualquer outra espécie remuneratória dos servidores e militares do Estado. Por oportuno, faz-se necessário lembrar que, tratando-se de matéria referente à previdência social, o Texto Constitucional, em seu art. 24, XII, estabelece competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar acerca do assunto, de modo que incumbe aos entes federados se organizarem pelas Constituições e leis que adotarem, desde que, é claro, observados os princípios constitucionais. Com efeito, indene de dúvidas que, em razão da peculiaridade das atividades exercidas tanto pelos servidores públicos civis quanto pelos militares, ambos possuem regime jurídico diferenciado, no entanto, isto não implica, necessariamente, que a LC nº 039/02 esteja eivada de inconstitucionalidade. Assim, entendo que não há óbice constitucional a impedir que lei única institua o regime previdenciário dos servidores públicos civis e militares. Isto porque, como bem ponderou o eminente Ministro Francisco Falcão, do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do recurso ordinário em mandado de segurança - RMS 27104/MS, ¿a regra constitucional determina tão somente que lei específica - e não exclusiva (...) disporá sobre a previdência social dos militares, inexistindo vedação à edição de diploma legal genérico estabelecendo um sistema de previdência que alcance todos os servidores públicos, entre eles os militares - como ocorre no caso em exame.¿. O acórdão restou assim ementado: MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. SERVIDOR MILITAR ESTADUAL INATIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA OBRIGATÓRIA. LEI N. 3.150/2005. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO RECONHECIDO. SEGURANÇA DENEGADA. I - O § 1º do artigo 42 da Constituição Federal, ao cuidar dos servidores militares dos Estados, determina que lei estadual específica disponha, entre outros, sobre a remuneração e os direitos e deveres dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades. II - A lei específica, na hipótese, é a Lei n. 2.207/2000, alterada, em parte, pela Lei n. 2.964/2004, visto que, tratando-se de previdência social, não há falar em existência de peculiaridades das atividades militares que recomendariam a edição de outra lei. III - Demais disso, a discussão acerca da inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 2.964/2004, - que instituiu a cobrança de contribuição previdenciária sobre os proventos dos servidores públicos estaduais aposentados - restou superada com a edição da Lei Estadual nº 3.150/2005, que consolidou o regime previdenciário instituído pela Lei Estadual nº 2.207/2000, de par com as alterações promovidas pelas Leis Estaduais nº 2.590/2002 e nº 2.964/2004. IV - Recurso ordinário improvido. (RMS 27104 / MS, relator: Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 06/11/08, STJ) Ora, a instituição de regime previdenciário em comento não afronta as disposições albergadas pelo Manto Constitucional (arts. 42, §1º e 142, §3º, X). Tanto é assim que o próprio regime estadual (LC nº 039/2002) em seu art. 3º, §4º, não exclui a observância dos preceitos constitucionais ao prever que os militares continuarão a serem regidos por legislação específica a eles aplicáveis. O fato é que não se está a impor aos militares as normas aplicáveis aos servidores públicos civis indiscriminadamente, mas tão somente o que há é a previsão simultânea dos regimes previdenciários de ambos (civis e militares) no mesmo diploma legal. E friso isto porque, como dito anteriormente, a Constituição Federal concede alguns tratamentos diferenciados entre servidores civis e militares, mas desde que a situação requeira a especificidade da atividade militar, o que não é o caso dos autos. Como se vê, a pretensão perquirida no presente caso, leia-se, gratificação por exercício de cargo em comissão, reveste-se de caráter meramente administrativo, não havendo relação com a atividade militar. De fato, a incorporação de gratificação pelo exercício de função comissionada ou gratificada, é de ordem administrativa e funcional, não existindo relação inequívoca com a atividade militar, fato que justificaria a edição de lei específica nos termos constitucionais. Ao contrário, é regra de remuneração do serviço público, que deve guardar isonomia em um mesmo regime jurídico. No caso em tela, resta plenamente aplicável a vedação contida 94, §1º, da referida LC, não havendo que se falar na aplicabilidade dos arts. 1º e 2º da Lei nº 5.320/86. Na confluência do exposto, a jurisprudência desta e. Corte vem reiteradamente manifestando-se acerca da constitucionalidade deste Regime Previdenciário do Estado do Pará: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INCORPORAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DE SECRETÁRIO ADJUNTO. DECISÃO AGRAVADA QUE CONCEDEU A TUTELA ANTECIPADA PRETENDIDA, NO SENTIDO DE DETERMINAR A IMEDIATA IMPLEMENTAÇÃO DA VERBA PRETENDIDA. SERVIDOR APOSENTADO. DECISÃO QUE MERECE REFORMA. I- A questão de fundo da ação que originou o recurso diz respeito à alegação de inconstitucionalidade da expressão ¿dos militares¿ na Lei Complementar nº 39/2002, cuja aplicação revogou a incorporação pretendida pelo agravado. Questão já conhecida e decidida em inúmeros julgados deste Tribunal, sendo firme o entendimento acerca da presunção de constitucionalidade que cerca a norma atacada pelo demandante. Entendimento pacífico que, ao menos em análise de tutela de urgência, afastaria o autor do fundamento relevante necessário para a concessão da medida atacada no presente recurso. II- Recurso conhecido e provido, para cassar a tutela antecipada recorrida. Precedentes deste Tribunal. (2015.00476171-18, 143.085, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-10, Publicado em 2015-02-13) REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE INCORPORAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DE CHEFE DA 4ª SEÇÃO DO ESTADO MAIOR GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. QUESTÃO DE ORDEM. CHAMAMENTO À LIDE DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ. NÃO MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO MONOCRÁTICO. DESCABIMENTO DO PEDIDO. TRIANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. LIDE JÁ ESTABILIZADA. MÉRITO. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº39/2002. DESCABIMENTO. POSSIBILIDADE DA LEI ÚNICA INSTITUIR O REGIME PREVIDENCIÁRIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS E MILITAES. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE, PARA REFORMAR A SENTENÇA. (2015.01117449-82, 144.647, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-30, Publicado em 2015-04-08) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA PARA MAJORAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DA LC Nº. 039/2002. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA ANTECIPADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. O deferimento da tutela antecipada somente se mostra possível se, existindo prova inequívoca, o juiz se convença da verossimilhança das alegações e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, conforme estabelece o artigo 273 do CPC II. Ausentes os requisitos, deve a tutela antecipada ser cassada. III. Recurso conhecido e improvido. (2014.04638627-91, 139.765, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-10-30, Publicado em 2014-11-04) PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REANÁLISE/REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. AÇÃO DE INCORPORAÇÃO GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 039/2002. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA EM UM PERÍODO. INCORPORAÇÃO EM RELAÇÃO A OUTRO PERÍODO. INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO, PORÉM, NEGADO PROVIMENTO. 1- Os embargos declaratórios não se prestam à reanálise e à rediscussão da causa, isto é, os embargos de declaração não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas tão-somente integrativo ou aclaratório do julgado. 2- Impossível a reanálise/rediscussão da matéria decidida no acórdão embargado, via embargos de declaração. 3- Toda lei goza da presunção de constitucionalidade, já tendo o Supremo Tribunal Federal se manifestado a esse respeito. Não se podendo dizer inconstitucional o texto legal, em razão de não garantir o tratamento diferenciado aos militares, mesmo porque estes são servidores públicos, e assim devem ser tratados pela lei naquilo o que não disser respeito à sua atividade peculiar de militar; 6- Nestes termos, o recurso deve ser conhecido, porém, improvido. (201130167659, 138247, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 24/07/2014, Publicado em 24/09/2014) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MILITAR. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO OU CARGO EM COMISSÃO. DIREITO EXTINTO. REVOGAÇÃO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 039/02 QUE INSTITUIU REGIME DE PREVIDÊNCIA ESTADUAL. INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA. SENTENÇA ANTIDA. 1. O recorrente almeja a incorporação de gratificação por desempenho de função gratificada, entretanto o pleito encontra óbice legal no texto da lei complementar nº 039/02. 2. Alegação de inconstitucionalidade da lei complementar é descabida. É cediço que toda lei goza de presunção de constitucionalidade, admitindo-se prova de que esta não foi elaborada em consonância com o texto constitucional ou que sua elaboração não obedeceu ao processo legislativo necessário, hipóteses inocorrentes no caso em tela. 3. Outrossim, o texto constitucional concede alguns tratamentos diferenciados entre servidores civis e militares, todavia, tal tratamento individualizado só se justifica em situações em que haja especificidade da atividade militar, no presente caso, o dispositivo alegado inconstitucional pelo apelante trata de incorporação de gratificação por função, denotando caráter exclusivamente administrativo, não havendo qualquer relação precípua com a atividade militar de forma a merecer diferenciação. Destarte, plenamente aplicável o art. 94 da Lei Complementar n.º 039/2002. 4. Recurso de apelação conhecido e desprovido, sentença mantida nos termos do voto da relatora, à unanimidade. (201130223849, 137818, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 15/09/2014, Publicado em 18/09/2014) PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO EM AÇÃO DE INCORPORAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DESNECESSIDADE DE SUBMISSÃO DA MATÉRIA AO TRIBUNAL PLENO IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO FUNÇÕES GRATIFICADAS EXERCIDAS APÓS O ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR N. 32/2002 DEFERIMENTO DOS BENECÍFICIOS DA JUSTIÇA GRATUITA RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO DECISÃO UNÂNIME. (201130139369, 137274, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 25/08/2014, Publicado em 02/09/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INCORPORAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DE AGRAVO INTERNO ACOLHIDA. MÉRITO. LEI COMPLEMENTAR 039/2002 - SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÃO - POSSIBILIDADE NOS TERMOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA ANTECIPADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO CASSADA. (Acórdão nº113895, AI nº 201130242336, Relator Des. Constantino Augusto Guerreiro, julgado em 08/11/2012). No mais, é de bom tom ressaltar que o Supremo Tribunal Federal também já teve oportunidade de se manifestar acerca da possibilidade de afastamento da inconstitucionalidade de dispositivo legal pelo órgão fracionário, em decorrência da presunção de constitucionalidade das leis, sem que isto afronte cláusula de reserva de plenário. Vejamos: A cláusula constitucional de reserva de plenário, insculpida no art. 97 da CF, fundada na presunção de constitucionalidade das leis, não impede que os órgãos fracionários ou os membros julgadores dos tribunais, quando atuem monocraticamente, rejeitem a arguição de invalidade dos atos normativos, conforme consagrada lição da doutrina (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. V - Arts. 476 a 565, Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2009, p. 40). (RE 636.359-AgR-segundo, Rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 3-11-2011, Plenário, DJE de 25-11-2011.) Ressalto, outrossim, que não há como se declarar inconstitucional a mencionada LC estadual nº 039/2002, por haver necessidade de se criar um regime próprio de previdência para os servidores militares, em face da Constituição Federal de 1988, descabendo a declaração de inconstitucionalidade da expressão ¿dos militares¿, porque o controle de constitucionalidade, no presente caso, é difuso e incidental, alcançando apenas as partes litigantes. E, em segundo lugar, porque a Carta Magna atribui a diferenciação no tratamento de civis e militares apenas no que sejam situações específicas da atividade militar, o que não se afigura neste caso, como já mencionei linhas acima, visto que se trata de funções meramente administrativas exercidas por policiais militares, comum a todos os servidores públicos, prescindindo, portanto, de norma específica. Em verdade, não tendo sido configurada a inconstitucionalidade da lei em comento (LC estadual nº 039/2002) e sim a presunção de sua constitucionalidade, atributo das leis, há de se aplicá-las, razão pela qual, por força de seu art. 94, §1º, torna-se inviável a pretensão do autor, ora recorrido, quanto à incorporação de gratificação. Ademais, compulsando os autos, constato que o agravante esteve investido em cargo comissionado no período compreendido entre 2001 e 2010, ou seja, por 7 anos, 9 meses e 15 dias estando em pleno vigor a Lei Complementar estadual nº 039/2002. Ou seja, nem mesmo caberia discutir aqui a existência ou não de direito adquirido à incorporação da gratificação. Precedente monocrático desta Corte: processo 2015.02412268-87, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-08, Publicado em 2015-07-08. Sendo assim, não vislumbro a presença da prova inequívoca e verossimilhança da alegação, requisitos que são essenciais para que a medida antecipatória seja concedida. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, NEGO-LHE PROVIMENTO, por ser manifestadamente improcedente ante a ausência dos elementos de prova aptos a caracterizar os requisitos exigidos pelo art. 273 do CPC. Oficie-se ao juízo a quo comunicando a presente decisão. P.R.I. Belém, 02 de fevereiro de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2016.00349439-22, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-02-05, Publicado em 2016-02-05)
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PROCESSO Nº 0019900-80.2015.8.14.0000 SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA REEXAME NECESSÁRIO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: JOSÉ MARIA CULLERE DE FRANÇA ADVOGADO: ELIZABETH LUCY SERRA E SILVA AGRAVADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV RELATOR: JOSÉ ROBERTO P. MAIA BEZERRA JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOSÉ MARIA CULLERE DE FRANÇA, contra decisão do Juízo a quo da 4ª Vara da Fazenda de Belém, que indeferiu o pedido de tutela requerido nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE CON...
3º CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.029016-9 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: MARCYA LUZIA RODRIGUES ADVOGADO: CAROLINNE WESTPHAL REIS E OUTROS AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BELÉM - SEMEC ADVOGADO: NÃO INFORMADO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: ADMINISTRATIVO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AÇÃO ORDINARIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. CONCESSÃO LIMINAR DE 40% (QUARENTA POR CENTO) SOBRE A REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇAO CONTIDA NA LEI Nº 9494/97 ARTIGO 2º-B. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A pretensão do Agravante de obter o acréscimo de 40% (quarenta por cento) sobre a sua remuneração a título de progressão funcional, encontra óbice na Lei nº 9494/97, artigo 2-B, a qual veda o aumento de vantagem pecuniária a servidor público em sede de medida liminar. 2. Precedentes STJ. 3. Agravo Conhecido e Desprovido na forma do artigo 557 do CPC. A EXMA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Agravo de Instrumento manejado por Marcya Luzia Rodrigues, ora agravante, visando a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda da Capital que, nos autos da Ação Ordinária c/c Tutela Antecipada, processo nº 0055379-75.2013.814.0301, manejado contra o Município de Belém, ora agravado, indeferiu a tutela antecipada que pretendia a concessão de liminar para inclusão do pagamento de progressão funcional da autora no importe de 5% por cada referência, totalizando 40%, considerando o tempo de serviço e as disposições da Lei Municipal 7.673/93. Narra a agravante em sua peça recursal que faz jus ao pagamento de progressão funcional no importe de 40% de seu salário, correspondente a 5% a cada dois anos de serviços, conforme disposições das Leis Municipais 7.528/91 e 7.673/93, pelo que requer liminarmente a inclusão da aludida progressão em seus contracheques. Aduz que o caso em análise não se enquadra nas exceções previstas na Lei 9.494/97, que trata da impossibilidade de concessão de tutela antecipada contra a fazenda pública nos casos de reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens à servidores públicos, e, por essa razão entende que deve ser reformada a decisão agravada para que seja concedida a tutela antecipada requerida. Por fim pugnou pelo pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e pela concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal para a imediata reforma da decisão agravada. Em decisão às fls. 98 foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Foram apresentadas informações pelo Juízo de piso às fls. 101-102. Parecer do Ministério Público de 2º grau às fls. 105-110, se manifestando pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. D E C I D O. Procedo ao julgamento na forma monocrática por ser matéria cristalizada no âmbito da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste TJPA. Não assiste razão ao agravante. Ao contrário do que o recorrente sustenta em suas razões, a pretensão de inclusão do acréscimo de 40% sobre os vencimentos, se enquadra nas hipóteses de vedação previstas no artigo 2º-B da Lei 9.494/97, o qual veda o aumento de vantagem pecuniária ao servidor público em sede de medida liminar. Senão vejamos: Art. 2º-B. A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado. Destarte, não há como acolher o pedido de reforma da decisão na forma pretendida pela agravante, eis que, trata de pedido liminar formulado contra a Fazenda Pública para aumento de vencimentos, o que encontra óbice na previsão legal supramencionada. Sobre a matéria: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SEXTA-PARTE. TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AUMENTO DE VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que "a antecipação de tutela em desfavor da Fazenda Pública pode ser concedida, desde que a situação não esteja inserida nas hipóteses do art. 1º da Lei n. 9.494/97, que estabelece que não será concedido o provimento liminar quando importa em reclassificação ou equiparação de servidor público, ou em concessão de aumento de vencimento ou extensão de vantagens, o que não é o caso dos autos, em que se discutem a alteração da base de cálculo do adicional por tempo de serviço denominado "sexta-parte" e pagamento de correspondentes verbas atrasadas". (v.g.: REsp 934.138/MT, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/11/2009, DJe 04/12/2009) 2. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1372714/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 24/10/2013). Grifei. Desta forma, ante a expressa vedação no tocante a impossibilidade de liminar antecipatória cujo objeto seja o aumento de vantagem pecuniária a servidor público, deve ser mantida a decisão agravada que indeferiu a tutela antecipada. Ante o exposto, CONHEÇO E DESPROVEJO o presente recurso mantendo in totum a decisão guerreada. P. R. Intimem-se a quem couber. Dê-se ciência desta Decisão ao juízo de piso. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora, conforme Portaria nº 3022/2014-GP e, arquivem-se. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém(pa), 11de dezembro de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.04691453-62, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-03, Publicado em 2016-02-03)
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3º CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.029016-9 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: MARCYA LUZIA RODRIGUES ADVOGADO: CAROLINNE WESTPHAL REIS E OUTROS AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BELÉM - SEMEC ADVOGADO: NÃO INFORMADO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO MONOCRÁTICA ADMINISTRATIVO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AÇÃO ORDINARIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. CONCESSÃO LIMINAR DE 40% (QUARENTA POR CENTO) SOBRE A REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇAO CONTIDA NA LEI Nº 9494/9...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001003-67.2016.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. AGRAVANTE: BANCO GMAC S/A ADVOGADOS: JULIANA FRANCO MARQUES e OUTROS AGRAVADO: FABIO ALVES FOSENCA REPRESENTANTE: EMENTA Recurso Repetitivo. Nos contratos com alienação fiduciária firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária. Agravo provido nos termos do art. 557, §1º-A do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em ação de busca e apreensão contra decisão interlocutória reproduzida em fl.25 destes, que deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo automotor objeto da lide, contudo possibilitou ao réu/agravado que efetuasse a purgação da mora apenas das parcelas vencidas em atraso. Alega error in judicando e ofensa a jurisprudência consolidada pelo STJ em sede de Recurso Repetitivo (Tema 722) cujo paradigma julgado no REsp 1.418.593/MS restou assim ementado: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2. Recurso especial provido. (grifei) Pede que seja atribuído efeito suspensivo e reformada a decisão para obrigar o agravado ao pagamento integral do financiamento. É o essencial a relatar. Examino. Processualmente tempestivo, e comporta provimento monocrático. Conforme referido acima, é fato que o c. STJ, nos autos do REsp 1.418.593/MS, que tramitou sob o regime de recursos repetitivos, decidiu que "nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". Assim, a decisão agravada deve ser reformada para que se permita o pagamento da dívida somente com o depósito nos termos do Recurso Especial acima mencionado. Tal depósito, observa-se, deverá ser realizado no prazo de cinco dias da juntada aos autos do mandado de cumprimento da liminar desde que citado o devedor (art. 3°, § 1° e 2°, do Decreto lei n° 911/69, e art. 241, inc. II, do CPC). Assim exposto, dou provimento ao agravo nos termos do art. 557, § 1º, do CPC. Ciência ao juízo do feito para ulteriores de direito. P.R.I.C. Belém(PA), Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora Página de 3
(2016.00372683-33, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-03, Publicado em 2016-02-03)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001003-67.2016.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. AGRAVANTE: BANCO GMAC S/A ADVOGADOS: JULIANA FRANCO MARQUES e OUTROS AGRAVADO: FABIO ALVES FOSENCA REPRESENTANTE: EMENTA Recurso Repetitivo. Nos contratos com alienação fiduciária firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0000772-40.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: ANTÔNIO ARMANDO AMARAL DE CASTRO AGRAVADOS: MINSTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES AGRAVO DE INTRUMENTO - RECURSO APÓCRIFO. NÃO CONHECIMENTO. A assinatura do subscritor do recurso constitui requisito formal à sua admissibilidade. Recurso com petição de interposição e razões recursais que não contém assinatura é ato inexistente e, portanto, carente de eficácia jurídica. (Precedentes). Com fundamento no art. 557 do CPC, monocraticamente, nega-se seguimento ao recurso. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A ANTÔNIO ARMANDO AMARAL DE CASTO interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO em face da decisão interlocutória prolatada nos autos da Ação de Improbidade Administrativa, pela MMª. Juíza de Direito da 1ª. Vara Cível Empresarial da Comarca de Marituba-Pa., a qual recebeu o Recurso de Apelação, apenas no efeito devolutivo. Sustentando que a Magistrada Singular laborou em equivoco, requereu a concessão do efeito suspensivo ao Recurso de Apelação Regularmente distribuído coube-me a relatoria (000046). É o breve relato, síntese do necessário. Passo a decidir. Ao compulsar os autos, verifico a presença de irregularidade procedimental. O presente recurso de agravo de instrumento, não está assinado, por nenhum dos 12 (doze) advogados relacionados na papeleta de distribuição - TJPA (fl. 000046). Trata-se, portanto de recurso apócrifo, sendo considerado ato inexistente, daí porque não pode ser conhecido. Como sabido, tratando-se de Agravo de instrumento ressalte-se que, é ônus do agravante as exigências legais e instruir o agravo corretamente. Caso contrário, a inobservância obsta o conhecimento do recurso. In casu, por constituir irregularidade insanável, sendo vedada a emenda ou a conversão do julgamento em diligência para completá-lo, haja vista que, se trata de Recurso, e cuidando-se de requisito formal e indispensável, a falta de assinatura do pedido, pelo procurador, está a inviabilizar o seu conhecimento. Ora, a minuta de Recurso, no caso ¿agravo¿ não é equivalente a petição inicial, esta sim, passível de emenda na forma do art. 284/CPC. Trata-se, portanto, de documento apócrifo, significando, pois, dentro da melhor linha doutrinária e jurisprudencial, que o pedido é inexistente (STF - RE 105.138-8 - Edcl-PR, in DJU 15.4.87; RTJ 124/269; 127/364; STJ - RMS 2.319-Mg, in DJU 27.6.94). ¿EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECEITAS ORIUNDAS DE EXPORTAÇÃO. ARTIGO 149, § 2º, I, DA CF. IMUNIDADE. CSLL E CPMF. NÃO EXTENSÃO - AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DA PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 1. A ausência de assinatura do advogado na petição de agravo regimental não é mera irregularidade sanável, mas defeito que acarreta a inexistência do ato processual de interposição do recurso. Precedentes:¿ ¿EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO ADVOGADO NA PETIÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DO PRÓPRIO ATO PROCESSUAL DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.¿ (RE 581.429-AgR-ED/SP, Relator o Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 16.03.2011). (Grifamos). ¿PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSINATURA DO ADVOGADO. FALTA. RECURSO INEXISTENTE. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência majoritária desta Suprema Corte continua firme no sentido de que a ausência de assinatura do advogado na petição do recurso acarreta a sua inexistência, não configurando mera irregularidade sanável. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido.¿ (AI nº 743.595/AM-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 24/6/10). ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSINATURA DO ADVOGADO NA PEÇA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA. CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I -A jurisprudência da Suprema Corte orienta-se no sentido de que não se conhece de recurso sem a assinatura do advogado. II - Esta Corte não admite a conversão do processo em diligência, possibilitando à parte sanar o vício. III - Agravo regimental improvido.' (AI 558.463/RS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 09.11.07). 2. Agravo regimental não conhecido.¿ (Supremo Tribunal Federal - Brasília, 6 de dezembro de 2011.). (Destacamos). Reporto-me a outros precedentes: STF - RE 105.138-8 - Edcl, DJU 15.08.1987; RTJ 124/269; RE 105138 - ED - Relator o Ministro Moreira Alves, DJ 27.3.87; AI 426695 - AgR, Relator o Ministro Carlos Britto, DJ de 12,8,1003; AI 542316 - AgR, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 30.9.2005; AgR 544339-7, Relator o Ministro Eros Grau, DJ de 5.5.2006). No mesmo sentido o Superior Tribunal de Justiça, em decisões recentes, tem considerado inexistente o Recurso apócrifo, não sendo passível de regularização, já que o disposto no art. 13 do CPC não é aplicável nas instâncias extraordinárias, consoante pacífica orientação há muito tempo consolidada. Precedentes: (AgRg nos EREsp 1262187¿ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19¿06¿2013, DJe 01¿07¿2013). No mesmo sentido, os seguintes julgados: STF - AI 573009 AgR-ED, 1ª T., Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 05.10.2012; STJ - AgRg no MS 11.733¿DF, 1ª S., Rel. Min. Castro Meira, DJ de 09.10.2006; AgRg no AREsp 529.205¿PE, 1ª T., Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 13.08.2014 e EDcl no AgRg no REsp 1417727¿PE, 2ª T., Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 17.03.2014. Em outras palavras, a petição de recurso, efetivamente, deve vir pronta para a apreciação e julgamento por parte do Tribunal, não podendo ser submetida à emenda ou correção de irregularidade. Por isto, entendo que neste ponto, pois a petição sem assinatura, constitui documento apócrifo, o que implica a inexistência do pedido. O fato se repete com alguma frequência nos Tribunais, e nessa situação cuidando-se de requisito formal indispensável, a falta de assinatura do pedido recursal inviabiliza seu conhecimento. Portanto, não mais subsiste razão para o processamento e julgamento do presente recurso. O ¿caput¿ do art. 557, do Código de Processo Civil preceitua: ¿Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior... .¿ (Destaque nosso). Diante de tais considerações, com fundamento no art. 557 do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO interposto, devendo os presentes autos ser apensados aos autos principais na origem. Belém (PA), 28 de janeiro de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2016.00330106-15, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-03, Publicado em 2016-02-03)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0000772-40.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: ANTÔNIO ARMANDO AMARAL DE CASTRO AGRAVADOS: MINSTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES AGRAVO DE INTRUMENTO - RECURSO APÓCRIFO. NÃO CONHECIMENTO. A assinatura do subscritor do recurso constitui requisito formal à sua admissibilidade. Recurso com petição de interposição e razões recursais que não contém assinatura é ato inexistente e, portanto, carente de eficácia jurídica. (Preceden...