TJPA 0015573-02.2011.8.14.0301
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº 2013.3.025937-1 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: A. N. da S. ADVOGADO (A): SABRINA DOS SANTOS FREIRE APELADO: N. A. S. ADVOGADO: ADEMAR KATO E OUTROS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS. EXONERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DAS PARTES. 1. Inexistindo demonstração da alteração das condições pessoais e financeiras existentes à data da fixação da obrigação alimentar, descabe falar em exoneração da obrigação alimentar. 2. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de apelação cível interposta por A. N. da S., em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 7.ª Vara de Família da Comarca de Belém, nos autos da Ação Revisional de Alimentos de nº 0015573-02.2011.8.14.0301. Na origem, o autor ajuizou ação de exoneração de alimentos que foram fixados em 30% de seus rendimentos, conforme escritura pública de conversão de separação consensual em divórcio que ratificou os termos da ação de separação consensual nº 175/93, ação judicial que tramitou perante a 19ª Vara Cível de Belém. Em síntese, o autor/apelante requereu a exoneração da pensão alimentícia, sustentando que houve alteração em sua capacidade financeira em razão de ter contraído novo matrimônio e de ser portador de doença especificada como hepatopatia grave. Argumentou ainda que a apelada possui condições financeiras de prover sua própria mantença, já que, é servidora pública estadual lotada na Ação integrada do Palácio do Governo conforme portaria de nomeação que carreou aos autos. Por tais razões pugnou pela exoneração da obrigação alimentícia conforme artigos 1.694, § 1º e 1699 do Código Civil, bem como, a prioridade na tramitação processual por ser idoso a teor do que dispõe os artigos 1211-A e 1.211-B do CPC c/c art. 71 da Lei 10.741/2003. A apelada/ré apresentou contestação (fls. 35/39), pugnando preliminarmente pela inépcia da petição inicial aduzindo que a ação ajuizada pelo apelante não é o meio processual adequado para desconstituir cláusula de acordo celebrado em separação judicial consensual, requerendo a extinção do processo sem resolução de mérito nos termos do art. 267, VI e XI c/c art. 295 do CPC. No mérito sustentou que não sobreveio mudança na capacidade financeira do apelante e nas condições existentes na época da celebração do acordo, eis que, na ocasião já era servidora pública ocupando cargo em comissão e o apelante já era portador da doença especificada na petição inicial e já possuía novo relacionamento conjugal. Em sentença prolatada às fls. 167/170 o M.M. Juízo de primeiro grau julgou a ação improcedente com base nos artigos 1699 do Código Civil e 269, I do CPC. Inconformado, a recorrente interpõe o presente recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença com a consequente exoneração da pensão alimentícia, aduzindo que a sentença é contraditória com seus próprios fundamentos, bem como, por se encontrar contrária à jurisprudência do STJ. Juntou documentos (fls. 194/236). O apelo foi recebido apenas no efeito devolutivo (fls. 238). Contrarrazões apresentadas às fls. 239/246 reiterando os fundamentos da contestação e pugnando pela manutenção do decisum de 1º grau, além de requerer o desentranhamento dos documentos acostados aos autos com o apelo e condenação do apelante ao pagamento de custas processuais. Distribuídos os autos nesta instância ad quem, coube-me a relatoria do feito. Parecer do D. Representante do Ministério Público de 2º grau manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (fls. 254/262). É o relatório. D E C I D O. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise das razões recursais. Procedo ao julgamento na forma monocrática conforme art. 557, caput do CPC, por tratar-se de questão pacífica pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Passo a análise das razões recursais O apelante sustenta que o M.M. Juízo a quo foi contraditório, pois apesar de lançar fundamentos que levam à conclusão de que deve ser concedido o pedido de exoneração de alimentos, julgou a ação improcedente. Sustenta sua tese transcrevendo trechos do decisum de 1º grau. Aduz ainda que sentença é contrária ao entendimento do STJ. Não assiste razão ao recorrente. O Juízo de piso expôs os motivos de sua convicção de forma clara e concisa, não havendo contradição no julgado. Conforme asseverado na sentença, o apelante não logrou demonstrar a alegada mudança de sua condição financeira e da apelada, em relação à realidade vivenciada à época da assinatura da escritura pública de conversão de separação consensual em divórcio em dezembro de 2007 (fls. 26). Corrobora tal assertiva o fato de o apelante ter afirmado na audiência de instrução e julgamento (fls. 137) que a doença de que é portador já era existente à época da lavratura da escritura pública de divórcio, tendo asseverado que ¿atualmente está com 72 anos de idade e sofre de hipertensão arterial e hepatite C crônica; que a hepatite C foi diagnosticada em 2005 e o divórcio em 2007¿. Assim, se a doença que o apelante alega ser fato novo apto a ensejar a mudança de sua condição financeira é pré-existente à própria extinção do matrimônio, não há falar em alteração das condições do recorrente por conta da doença já existente e que dispendia os mesmos gastos com tratamento. No que se refere ao argumento de que a apelada possui emprego, constato que esta condição também já era existente na época da lavratura da escritura pública, conforme documentos colacionados aos autos com a contestação (fls. 41/46). Ademais, o cargo ocupado pela apelada se trata de cargo em comissão, podendo a mesma ser exonerada a qualquer momento, o que de fato ocorreu em 19 de janeiro de 2012 conforme documentos de fls. 86/89. Some-se a isso o fato de que a apelada também é portadora de doença pré-existente à data de lavratura da escritura pública conforme documentos de fls. 47. Tais fatos levam à inarredável conclusão de que não houve alteração na capacidade financeira tanto do apelante como da apelada de forma a ensejar a exoneração da prestação de alimentos, a qual deve ser mantida conforme dispõem os artigos 1.694 e 1.695 do Código Civil, in verbis: ¿Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. (...) Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.¿ Assim, inexistindo modificação na capacidade financeiro do alimentante assim como da alimentada deve ser mantida a obrigação de prestar alimentos. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. NECESSIDADE DO ALIMENTANDO E POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE. ALTERAÇÃO DE CONDIÇÃO ECONÔMICA FINANCEIRA. NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. Não merece acolhimento o pedido de exoneração alimentar quando fica configurada a necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante e inexiste alteração das condições pessoais e econômica financeiras existentes à data da fixação da obrigação alimentar. Recurso conhecido, mas improvido à unanimidade. (TJPA. Apelação Cível 0058362-94.2009.8.14.0301, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA. Julgado em 24/07/2014. Publicado em 29/07/2014). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. REVISIONAL DE ALIMENTOS. ALTERAÇÃO DE SITUAÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PROVA. RECURSO IMPROVIDO. I O valor dos alimentos é arbitrado na proporção da necessidade do credor e da possibilidade do devedor. A revisão somente é possível em caso de alteração do binômio. II O sucesso da ação revisional de alimentos depende da prova de alteração da situação financeira de pelo menos um dos envolvidos na relação, o que não ocorreu no caso. III Ausente a prova da diminuição da capacidade contributiva do devedor ou da necessidade da credora, os alimentos arbitrados devem ser mantidos. IV À unanimidade, nos termos do voto do Desembargador Relator, recurso conhecido e improvido. (Apelação Cível 0006468-66.2012.8.14.0301. Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES. Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. Julgado em 25/11/2013. Publicado em 12/12/2013) Assim, na hipótese dos autos, constato que a argumentação exposta pelo apelante não se mostra suficiente para desconstituir a decisão de 1.º grau, eis que, não há a comprovação da alegada modificação da capacidade financeira das partes na forma suscitada pelo recorrente. Por fim, no que tange aos diversos documentos anexados ao apelo, é notório que o recurso de apelação não admite a juntada de documentos, salvo estritas exceções estipuladas no art. 517, que possui o seguinte teor: Art. 517. As questões de fato, não propostas no juízo inferior, poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior. In casu, o apelante juntou documentos, que em sua maioria já existiam no momento da propositura da ação, mas não foram juntados, sendo incabível a sua anexação nesta fase processual sem a comprovação de existência de força maior para que não pudesse ter sido efetuada anteriormente. Ante o exposto, de acordo com as provas dos autos e em consonância com o parecer ministerial CONHEÇO DO RECURSO, porém NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter in totum a sentença de primeiro grau, nos termos da fundamentação. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado da decisum, promova a respectiva baixa nos registros de pendência referentes a esta Relatora, conforme Portaria nº 3022/2014-GP e, devidamente certificado, remetam-se os autos ao Juízo de origem. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 29 de janeiro de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.00327699-58, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-03, Publicado em 2016-02-03)
Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº 2013.3.025937-1 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: A. N. da S. ADVOGADO (A): SABRINA DOS SANTOS FREIRE APELADO: N. A. S. ADVOGADO: ADEMAR KATO E OUTROS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS. EXONERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DAS PARTES. 1. Inexistindo demonstração da alteração das condições pessoais e financeiras existentes à data da fixação da obrigação alimentar, descabe falar em exoneração da ob...
Data do Julgamento
:
03/02/2016
Data da Publicação
:
03/02/2016
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
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