PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0007003-98.2012.814.0008 AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AGRAVANTE: SERGIO TSUNEO KOIWA AGRAVADA: ALUNORTE- ALUMINA DO NORTE DO BRASIL SERGIO TSUNEO KOIWA, inconformado com a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial (fls. 296/297), interpôs AGRAVO REGIMENTAL, com fulcro no art. 235, alínea ¿n¿ do RITJPA, visando destrancar o aludido recurso. É o sucinto relatório. Passo a decidir. Inicialmente, cumpre esclarecer que, não obstante a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil em 18 de março de 2016, os recursos interpostos, ainda que após a vigência do novo CPC, em face de decisões publicadas antes da entrada em vigor do mesmo, serão apreciados com arrimo nas normas do CPC de 1973. Isso porque ainda que a lei processual possua aplicabilidade imediata aos processos em curso ("tempus regit actum"), é cediço que o processo é constituído por atos processuais individualizados que devem ser considerados separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que os rege. Pelo isolamento dos atos processuais, a lei nova não alcança os efeitos produzidos em atos já realizados até aquela fase processual, pré-existente à nova norma. No caso em apreço, o ato jurídico perfeito que gerou direito a recorrente foi a decisão de fls. 296/297, reputando-se consumada segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou (art. 6º, §1º, da LINDB). Desta feita, considerando que a decisão objurgada foi publicada em 14/03/2016 (fl. 298), o recurso interposto será analisado com fulcro na Legislação Processual Civil de 1973. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. NORMA PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC. "TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS". PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. (...) 3. O Art. 1.211 do CPC dispõe: "Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes". Pela leitura do referido dispositivo conclui-se que, em regra, a norma de natureza processual tem aplicação imediata aos processos em curso. 4. Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos. Tal entendimento nos leva à chamada "Teoria dos Atos Processuais Isolados", em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum. Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às parte, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos. (...) 6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1404796/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 09/04/2014) Dito isto, passo à análise do presente recurso. ¿ O presente agravo é incognoscível. A teor do art. 544 do Código de Processo Civil, contra a decisão que não admite o recurso especial é cabível agravo nos próprios autos dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, e não agravo regimental/interno. Ademais, não é possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, quando evidenciado erro grosseiro, inclusive porque os recursos possuem diferentes requisitos de admissibilidade. A única hipótese de cabimento de Agravo Interno nesta seara é quando se nega trânsito a recurso especial ou extraordinário mediante a sistemática do art. 543 do CPC, consoante decidiu o Plenário do STF no AI 760358 QO/SE e a Corte Especial do STJ na Questão de Ordem no AG 1.154.599/SP. Não é a hipótese dos autos, em que o recurso especial fora negado pelo juízo regular de admissibilidade, impugnável, portanto, mediante o agravo do art. 544 do CPC de competência do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do agravo. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém(PA), 03/08/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará C.A.
(2016.03155987-75, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-16, Publicado em 2016-08-16)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0007003-98.2012.814.0008 AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AGRAVANTE: SERGIO TSUNEO KOIWA AGRAVADA: ALUNORTE- ALUMINA DO NORTE DO BRASIL SERGIO TSUNEO KOIWA, inconformado com a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial (fls. 296/297), interpôs AGRAVO REGIMENTAL, com fulcro no art. 235, alínea ¿n¿ do RITJPA, visando destrancar o aludido recurso. É o sucinto relatório. Passo a decidir. Inici...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 2014.3.024623-6 RECURSO ESPECIAL RECORRENTES: RODRIGO SILVA SOUZA, JHEMISON FERREIRA SANTOS e DAVYSON FERNANDO CORREA FERREIRA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO RODRIGO SILVA SOUZA, JHEMISON FERREIRA SANTOS e DAVYSON FERNANDO CORREA FERREIRA, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpuseram o RECURSO ESPECIAL de fls. 633/641, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 148.360: APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 121, § 2º, IV E V C/C ART. 157, § 2º E C/C ART. 148, DO CPB. PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALEGAÇÃO DE ERRO NA APLICAÇÃO DA PENA (ARTIGO 593, INCISO III, ALÍNEA 'C', DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). PRETENSÃO NÃO CONHECIDA. AS APELAÇÕES CONTRA AS DECISÕES PROFERIDAS PELO TRIBUNAL DO JÚRI SÃO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA: AO INVOCAR UMA DETERMINADA ALÍNEA DO INCISO III DO ART. 593 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL O RECORRENTE FICA ADSTRITO À HIPÓTESE APONTADA NO TERMO OU PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, NÃO PODENDO SUPLEMENTAR A IMPUGNAÇÃO EM SEDE DE RAZÕES RECURSAIS. NO CASO CONCRETO, OS RECORRENTES INTERPUSERAM O RECURSO COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA 'D' DO INCISO III DO ARTIGO 593 DO CÓDIGO DE PROCESSO (DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁTRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS, ENTRETANTO, ADICIONARAM À IMPUGNAÇÃO A ALÍNEA 'C' DO CITADO DISPOSITIVO (ERRO OU INJUSTIÇA NA DOSIMETRIA DA PENA) EM RAZÕES RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. DOUTRINA. SÚMULA Nº 713 DO STF A DISPOR QUE: 'O EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO CONTRA DECISÕES DO JÚRI É ADSTRITO AOS FUNDAMENTOS DA SUA INTERPOSIÇÃO'. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA BRASILEIROS. IMPUGNAÇÃO NÃO CONHECIDA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTADAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS PRODUZIDAS PELO TRIBUNAL NO JÚRI. ART. 593, INCISO III, ALÍNEA 'D', DO CPP. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVO TRIBUNAL DO JÚRI. TESE REJEITADA. HÁ CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO PARA ENSEJAR O ÉDITO CONDENATÓRIO DO RECORRENTE. A DECISÃO DO JÚRI, QUANDO AMPARADA EM UMA DAS VERSÕES CONSTANTES NOS AUTOS, DEVE SER RESPEITADA, CONSAGRANDO-SE O PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL. (2015.02464110-52, 148.360, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 2015-07-07, Publicado em 2015-07-10). Em recurso especial, sustentam os recorrentes que a decisão impugnada violou o disposto no artigo 59 do Código Penal e no artigo 381, III, do Código de Processo Penal. Contrarrazões apresentadas às fls. 647/650. Decido sobre a admissibilidade do recurso especial. Verifico, in casu, que os insurgentes satisfazem os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade (suspensão do prazo no dia 31/07/15 pela Portaria n.º 3161/15-GP), interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. O presente recurso especial merece seguimento. A causa de pedir dos recorrentes diz respeito à dosimetria de suas penas, no que concerne a fixação da quantidade da sanção devida, tendo em vista que a exasperação de cada uma se baseou em circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis, porém, não devidamente fundamentadas. De início, afasta-se o exame da apontada violação aos dispositivos de lei acima mencionados, uma vez que a matéria neles contida não foi objeto de prequestionamento. Para que se configure o prequestionamento, é necessário que o acórdão recorrido tenha se manifestado, expressamente, sobre a tese jurídica dos dispositivos tidos como vulnerados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, o que in casu não ocorreu. Incidência, por analogia, das Súmulas n.º 282 e n.º 356 do STF. Nesse sentido: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. ROUBO MAJORADO TENTADO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REDUÇÃO DA PENA (ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL) EM GRAU MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se caracteriza a alegada ofensa ao princípio da colegialidade diante da existência de previsão legal para que o relator julgue, monocraticamente, o agravo em recurso especial quando constatar uma das situações descritas no art. 544, § 4º, do Código de Processo Civil. 2. Não houve prévio debate sobre o pedido de redução da pena-base imposta ao réu. Nem sequer foram opostos embargos de declaração na origem para ventilar a matéria. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF, em razão da falta de prequestionamento. (...) (AgRg no AREsp 78.926/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 26/08/2015). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 29/02/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 3 SMPA Resp. Rodrigo Silva Souza e Outros. Proc. N.º 2014.3.024623-6
(2016.00888339-21, Não Informado, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-03-14, Publicado em 2016-03-14)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 2014.3.024623-6 RECURSO ESPECIAL RECORRENTES: RODRIGO SILVA SOUZA, JHEMISON FERREIRA SANTOS e DAVYSON FERNANDO CORREA FERREIRA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO RODRIGO SILVA SOUZA, JHEMISON FERREIRA SANTOS e DAVYSON FERNANDO CORREA FERREIRA, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpuseram o RECURSO ESPECIAL de fls. 633/641, em face do ac...
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973 e art. 434 do CPC/2015), e que o ônus probatório, salvo exceções legais, é de encargo do demandante (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). 3. Dessa maneira, no caso em comento, não constam nos autos quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos técnicos, reportagens dos danos sofridos publicadas nos meios de comunicação, comprovantes de gastos em razão da poluição comprovariam que o agravante sofreu psicologicamente, ou que teve prejuízos de ordem financeira, ou mesmo deixou de auferir lucro em razão das consequências físico-químicas do acidente em Barcarena. 4. Ademais, o Colendo STJ enfrentou questão semelhante quando julgou, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, o acidente ambiental decorrente do choque do Navio NORMA T no Porto de Paranaguá (PR), que deixou vazar nafta nas águas da região (REsp Nº 1.114.398/PR). Destarte, na esteira deste julgado repetitivo de controvérsia, entendo que o dano moral e material em questão só se configuraria caso o postulante provasse ser pescador inscrito, à data do evento danoso, no departamento competente do Ministério da Pesca, Agricultura e Abastecimento e que demonstrasse, ainda que minimamente, os prejuízos sofridos em decorrência do desastre ambiental. 5. O recorrente também reclama que o julgamento antecipado da lide o privou do contraditório e ampla defesa. O STJ e o STF têm posicionamento pacífico que não há ofensa àquele princípio constitucional se o magistrado antecipa o julgamento da lide quando está convencido de que os elementos nos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. 6. Recurso conhecido e improvido.
(2017.05405738-33, 184.704, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-11-07, Publicado em 2017-12-19)
Ementa
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973...
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE E SEQUESTRO DE BENS. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO CAUTELAR DA FUNÇÃO PÚBLICA. ART. 20, § ÚNICO, DA LEI 8.429/92. MEDIDA EXCEPCIONAL. NECESSIDADE NÃO EVIDENCIADA. DECISÃO MONOCRÁTICA CONCEDENDO PARCIALMENTE O EFEITO SUSPENSIVO PUGNADO APENAS NO QUE TANGE AO AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO CARGO DE VEREADORA DO MUNICÍPIO DE MÃE DO RIO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por HOZANA ANUNCIAÇÃO DE ARAÚJO SOUZA, contra decisão interlocutória (fls. 33/38) proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Mãe do Rio, nos autos da Ação Civil Pública (Proc. nº 01844414920158140027), movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, que determinou o afastamento imediato da ré, ora agravante, do exercício do cargo de vereadora, sem prejuízo de sua remuneração. Após breve relato dos fatos, discorre a Agravante, em suas razões de fls. 04/27, em suma, sobre [1] a necessidade do recurso ser recebido como agravo de instrumento; [2] a ausência de motivação e fundamentação do afastamento da agravante, ilegítima e excessiva interferência do Poder Judiciário no Poder Legislativo de Mãe do Rio, decisão extra petita, inexistência de pedido liminar de afastamento cautelar do cargo, decisão que não guarda correlação com a causa de pedir e/ou pedido de petição inicial, violação ao at. 460 do CPC, violação ao princípio da inércia; [3] inadmissibilidade da decisão que afastou a vereadora sem a fixação de prazo determinado, intolerável cassação branca, não demonstração da excepcionalidade da medida, ausência de prova robusta de que a permanência da agravante no cargo ocasionaria prejuízo à futura instrução processual, não comprovação do periculum in mora tampouco do fumus bonis iuris, violação ao devido processo legal, ampla defesa e ao contraditório, precedentes do STJ; [4] não preenchimento dos requisitos autorizadores da indisponibilidade de bens, ausência de indícios de dolo por parte da agravante, não configuração do ato de improbidade administrativa, inexistência de malversação de verbas públicas. Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo ativo, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada e determinar o imediato desbloqueio dos bens da agravante, bem como seu imediato retorno ao cargo de Vereadora do Município de Mãe do Rio, e, ao final, seja provido o agravo de instrumento com a cassação definitiva do decisum. Juntou documentos de fls. 28/338. Vieram os autos distribuídos à minha relatoria (fl. 339) É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento. O cerne da irresignação recursal cinge-se à possibilidade de concessão de liminar inaudita altera pars em sede de Ação Civil Pública, ajuizada com supedâneo na Lei 8.429¿92, para decretar a indisponibilidade e o sequestro de bens, assim como o afastamento in limine do agente público, vereadora do Município de Mâe do Rio. Os arts 7º, 16, §§ 1º e 2º, 17 da Lei 8.429¿92, que tratam da indisponibilidade e do sequestro de bens, dispõem: ¿Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado. Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito. (...) Art. 16. Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do seqüestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público. § 1º O pedido de seqüestro será processado de acordo com o disposto nos arts. 822 e 825 do Código de Processo Civil. § 2° Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo indiciado no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais. Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar." Dito isso, tem-se que a questão sub examine não merece reproche, máxime no que diz respeito à concessão de antecipação de tutela para a decretação de indisponibilidade (art. 7º, da Lei 8429¿92) e do sequestro de bens, incluído o bloqueio de ativos do agente público ou de terceiro beneficiado pelo ato de improbidade (art. 16 da Lei 8.429¿92), porquanto, à primeira vista, divisa-se do processado a presença da verossimilhança da alegação e o risco do dano, constituindo-se, as providências adotadas, medidas assecuratórias do resultado útil da tutela jurisdicional, qual seja, reparação do dano ao erário ou de restituição de bens e valores havidos ilicitamente por ato de improbidade. Nesse sentido são os julgados do Superior Tribunal de Justiça, verbis: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MEDIDA CAUTELAR DE SEQÜESTRO. REQUERIMENTO NA INICIAL DA AÇÃO PRINCIPAL. POSSIBILIDADE. 1. Tendo o acórdão a quo decidido fundamentadamente a totalidade das questões suscitadas no agravo de instrumento, não há cogitar de sua nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 2. A falta de prequestionamento do tema federal impede o conhecimento do recurso especial. 3. O seqüestro, previsto no art. 16 da Lei 8.429¿92, é medida cautelar especial que, assim como a indisponibilidade instituída em seu art. 7º, destina-se a garantir as bases patrimoniais da futura execução da sentença condenatória deressarcimento de danos ou de restituição dos bens e valores havidos ilicitamente por ato de improbidade. 4. Estabelece o citado art. 16 que "o pedido de seqüestro será processado de acordo com o disposto nos arts. 822 e 825 do Código de Processo Civil". A regra não é absoluta, justificando-se a previsão de ajuizamento de ação cautelar autônoma quando a medida seja requerida por provocação da comissão processante incumbida de investigar os fatos supostamente caracterizadores da improbidade, no âmbito da investigação preliminar -- antes, portanto, da existência de processo judicial. 5. Não há, porém, qualquer impedimento a que seja formulado o mesmo pedido de medida cautelar de seqüestro incidentalmente, inclusive nos próprios autos da ação principal, como permite o art. 273, § 7º, do CPC. Em qualquer caso, será indispensável a demonstração da verossimilhança do direito e do risco de dano, requisitos inerentes a qualquer medida cautelar. 6. Sendo assim, não se pode reconhecer qualquer irregularidade na decisão que deferiu o seqüestro, até porque a decretação de nulidade em função do apontado vício formal não poderia prescindir da indicação de prejuízo dele decorrente (pas de nulité sans grief), o que não ocorreu, no caso. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido." (REsp 206222¿SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13.12.2005, DJ 13.02.2006 p. 661) (grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA - CONCESSÃO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS - PRESENÇA DE PERICULUM IN MORA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - USO DE BEM PÚBLICO POR EMPRESA PARTICULAR - LEI Nº 8.437¿92 - INAPLICABILIDADE. Na hipótese de ação cautelar de produção antecipada de prova ajuizada com o fito de se constatar a utilização de maquinário e mão-de-obra municipais por empresa particular, é lícito ao juiz conceder liminar inaudita altera pars, pois esta é efetivada em benefício do poder público, não sendo caso de invocação do artigo 1º da Lei nº 8437¿92. Recurso provido." (REsp 293797¿AC, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13.03.2001, DJ 11.06.2001 p. 131) (grifo nosso) RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. LESÃO AO ERÁRIO PÚBLICO. 1. A medida prevista no art. 7º da Lei n. 8.429¿92 é atinente ao poder geral de cautela do Juiz, previsto no art. 798 do Código de Processo Civil, pelo que seu deferimento exige a presença dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora. 2. O periculum in mora significa o fundado temor de que, enquanto se aguarda a tutela definitiva, venham a ocorrer fatos que prejudiquem a apreciação da ação principal. A hipótese de dano deve ser provável, no sentido de caminhar em direção à certeza, não bastando eventual possibilidade, assentada em meras conjecturas da parte interessada. 3. Inexistindo fatos positivos que possam inspirar receio de prejuízos ao erário público ocasionados em virtude da execução de contrato realizado por empresa estrangeira (com filial devidamente regulamentada no Brasil) e a Caixa EconômicaFederal, a liminar de bloqueio dos bens da referida empresa deve ser cassada. (..) 5. Recurso especial conhecido parcialmente e provido." (REsp 821.720¿DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 23.10.2007, DJ 30.11.2007 p. 423) (grifo nosso) No que tange ao afastamento do cargo público, porém, assiste razão à agravante. Numa detida análise dos autos, precisamente à exordial Ministerial (fls. 43/58 e 288/296), verifico que o fiscal da lei funda o pedido de concessão de tutela antecipada, exclusivamente, no pedido de indisponibilidade dos bens da ora agravante. Todavia, o juízo de origem, ao proferir a decisão combatida (fls. 33/38), assim entendeu: ¿Verificamos, nas informações trazidas pelo Ministério Público, que a requerida, como vereadora e especialmente como Presidente da Câmara Municipal, teria realizado gastos irregulares do dinheiro público, pagando o subsídio em valores superiores ao determinado pela Constituição, causando despesas desnecessárias ao Poder que presidia. É incompatível, que a Requerida HOZANA ANUNCIAÇÃO DE ARAÚJO SOUZA, permaneça a exercer o cargo fiscalizador, com vereadora deste município, quando sua conduta à época, como ordenadora de despesa, supostamente, contraria o seu próprio poder. Como permitir, que o julgador que esteja sendo acusada de malversação do dinheiro público, permaneça fiscalizando a aplicação de recursos públicos? No mais, observo que o Ministério Público requer em sua inicial a perda da função pública e a proibição de contratar com o Poder Público, dentre outras medidas, situação que, só seria possível com o transito em julgado de uma decisão condenatória, o que não é o caso, nesta oportunidade. O que se visa é que, estando no cargo, a Requerida terá a possibilidade de produção de documentos que lhe beneficiarão em sua defesa, em detrimento da realidade hoje encontrada e descrita pelo Ministério Público e pelo Tribunal de Contas dos Municípios. Assim, nos termos do art. 20, parágrafo único de Lei de Improbidade Administrativa, determino o afastamento imediato da Requerida HOZANA ANUNCIAÇÃO DE ARAÚJO SOUZA do exercício do cargo de vereadora, sem prejuízo de sua remuneração.¿ Em que pese, entretanto, o abalizado entendimento do digno juiz monocrático, num exame primeiro, perfunctório, não me parece necessário o afastamento da agravante do cargo. Como sabido, o afastamento cautelar previsto no parágrafo único do art. 20 da Lei de Improbidade (Lei 8.429/92) deve ser visto com temperamentos, principalmente no que se refere aos agentes políticos, sendo necessário, segundo a jurisprudência e a doutrina, um real e efetivo embaraço à instrução processual, não uma hipotética interferência que poderá vir a acontecer em decorrência do cargo. Assim, a possibilidade de afastamento in limine do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, porquanto medida extrema, exige prova incontroversa de que a sua permanência poderá ensejar dano efetivo à instrução processual, o que, na hipótese, não parece ser o caso, máxime porque, in casu, a instrução processual sequer iniciou-se. Os julgados do Superior Tribunal de Justiça coadunam com tal entendimento, verbis: ¿ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AFASTAMENTO CAUTELAR DA FUNÇÃO PÚBLICA. ART. 20, § ÚNICO, DA LEI 8.429/92. MEDIDA EXCEPCIONAL. NECESSIDADE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. É assente na jurisprudência desta colenda Corte Superior de Justiça que o afastamento cautelar do agente público de sua função, com fundamento no art. 20, par. único da Lei 8.429/92, é medida excepcional, que somente se justifica quando o comportamento do agente, no exercício de suas funções, possa comprometer a instrução do processo. Precedentes: AgRg na SLS 1.563/MG, CE, Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJe 6.6.2012, AgRg no REsp. 1.204.635/MT, 2T, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 14.6.2012, REsp. 929.483/BA, 1T, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 17.12.2008, REsp. 993.065/ES, 1T, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 12.3.2008. Ressalte-se que a relevância do cargo ou a posição estratégica do cargo não é razão suficiente, por si só, para o afastamento. 2. No caso em apreço, o Tribunal a quo, amparado nas peculiaridades do caso concreto, se manifestou de forma fundamentada sobre a desnecessidade de afastamento cautelar da recorrida; a análise da situação processual evidencia o acerto dessa conclusão, por isso que não está a merecer qualquer ressalva, reprimenda ou retoque. 3. Recurso Especial do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS desprovido.¿ (REsp 1197807/GO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/09/2013, DJe 14/11/2013) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MEDIDA CAUTELAR. INDISPONIBILIDADE E SEQÜESTRO DE BENS. REQUERIMENTO NA INICIAL DA AÇÃO PRINCIPAL. DEFERIMENTO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS ANTES DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. POSSIBILIDADE. ARTS. 7º E 16 DA LEI 8429/92. AFASTAMENTO DO CARGO. DANO À INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 20 DA LEI 8.429/92. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. (omissis) 4. A exegese do art. 20 da Lei 8.249/92 impõe cautela e temperamento, especialmente porque a perda da função pública, bem assim a suspensão dos direitos políticos, porquanto modalidades de sanção, carecem da observância do princípio da garantia de defesa, assegurado no art. 5º, LV da CF, juntamente com a obrigatoriedade do contraditório, como decorrência do devido processo legal ( CF, art. 5º, LIV), requisitos que, em princípio, não se harmonizam com o deferimento de liminar inaudita altera pars, exceto se efetivamente comprovado que a permanência do agente público no exercício de suas funções públicas importará em ameaça à instrução do processo. 5. A possibilidade de afastamento in limine do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, porquanto medida extrema, exige prova incontroversa de que a sua permanência poderá ensejar dano efetivo à instrução processual, máxime porque a hipotética possibilidade de sua ocorrência não legitima medida dessa envergadura. Precedentes do STJ: REsp 604.832/ES, DJ de 21.11.2005; AgRg na MC 10.155/SP, DJ de 24.10.2005; AgRg na SL 9/PR, DJ de 26.09.2005 e Resp 550.135/MG, DJ de 08.03.2004. 6. É cediço na Corte que: "Segundo o art. 20, caput, da Lei 8.429/92, a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos, como sanção por improbidade administrativa, só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória. Assim, o afastamento cautelar do agente de seu cargo, previsto no parágrafo único, somente se legitima como medida excepcional, quando for manifesta sua indispensabilidade. A observância dessas exigências se mostra ainda mais pertinente em casos de mandato eletivo, cuja suspensão, considerada a temporariedade do cargo e a natural demora na instrução de ações de improbidade, pode, na prática, acarretar a própria perda definitiva. Nesta hipótese, aquela situação de excepcionalidade se configura tão-somente com a demonstração de um comportamento do agente público que, no exercício de suas funções públicas e em virtude dele, importe efetiva ameaça à instrução do processo" (AgRg na MC 10155/SP, DJ 24.10.2005). 7. Recurso Especial parcialmente provido para reconhecer a possibilidade de deferimento de liminar inaudita altera pars (art. 804 do CPC), apenas, para a decretação de indisponibilidade (art. 7º, da Lei 8429/92) e de seqüestro de bens, incluído o bloqueio de ativos do agente público ou de terceiro beneficiado pelo ato de improbidade (art. 16 da Lei 8.429/92). (REsp 929.483/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 17/12/2008) (grifei) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MEDIDA CAUTELAR DE AFASTAMENTO DO CARGO. INTELIGÊNCIA DO ART. 20 DA LEI 8.429¿92. 1. Em situações excepcionais, presentes o forte risco de dano irreparável e a relevância do direito alegado, mostra-se cabível a medida cautelar para conferir efeito suspensivo a recurso especial cuja admissibilidade não foi apreciada na instância de origem. Precedentes: AGMC 9823¿MA, 1ª T. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 30.05.2005; AGMC 8499¿MG, 1ª T., Min. Francisco Falcão, DJ de 14.03.2005. 2. Segundo o art. 20, caput, da Lei 8.429¿92, a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos, como sanção por improbidade administrativa, só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória. Assim, o afastamento cautelar do agente de seu cargo, previsto no parágrafo único, somente se legitima como medida excepcional, quando for manifesta sua indispensabilidade. A observância dessas exigências se mostra ainda mais pertinente em casos de mandato eletivo, cuja suspensão, considerada a temporariedade do cargo e a natural demora na instrução de ações de improbidade, pode, na prática, acarretar a própria perda definitiva. Nesta hipótese, aquela situação de excepcionalidade se configura tão-somente com a demonstração de um comportamento do agente público que, no exercício de suas funções públicas e em virtude dele, importe efetiva ameaça à instrução do processo. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg na MC 10.155¿SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02.08.2005, DJ 24.10.2005 p. 171) (grifo nosso) No presente caso, prima facie, não surge evidente que a agravante poderá interferir ou embaraçar a instrução processual. Nestas considerações é que reside a fumaça do bom direito. Já o perigo da demora está corporificado no fato da Agravante estar impedida de exercer o cargo para o qual foi regularmente eleita pela população do Município de Mãe do Rio. Posto isso, DEFIRO o pedido excepcional para suspender os efeitos da decisão combatida, apenas no que se refere ao afastamento da Agravante do Cargo de Vereadora do Município de Mãe do Rio, mantendo a decisão no que tange à decretação de indisponibilidade e de sequestro de bens. Comunique-se ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2ª via desta decisão, na forma do art. 527, inciso III, do CPC e determinando o imediato cumprimento desta, dispensando-o das informações. Intime-se o Agravado para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias. Estando os autos a resposta, ou superado o prazo para tal, vista ao Ministério Público. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 08 de março de 2016. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2016.00884063-45, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-03-11, Publicado em 2016-03-11)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE E SEQUESTRO DE BENS. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO CAUTELAR DA FUNÇÃO PÚBLICA. ART. 20, § ÚNICO, DA LEI 8.429/92. MEDIDA EXCEPCIONAL. NECESSIDADE NÃO EVIDENCIADA. DECISÃO MONOCRÁTICA CONCEDENDO PARCIALMENTE O EFEITO SUSPENSIVO PUGNADO APENAS NO QUE TANGE AO AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO CARGO DE VEREADORA DO MUNICÍPIO DE MÃE DO RIO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por HOZANA ANUNCIAÇÃO DE ARAÚJO SOUZA, contra decisão interlocutória (fl...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0090730-71.2015.814.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MARCELLO SALGADO ATHAYDE RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ Trata-se de Recurso Especial interposto por MARCELLO SALGADO ATHAYDE, com fulcro no art. 105, III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, contra o v. Acórdão 177.806, cuja ementa restou assim construída: Acórdão nº 177.806 AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DA RELATORA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO INSTRUMENTO, POR AUSÊNCIA DE PREPARO. ADMISSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 511, DO CPC/73. É ÔNUS DO AGRAVANTE ZELAR PELA CORRETA INSTRUÇÃO DO AGRAVO, SENDO DE SUA RESPONSABILIDADE A JUNTADA, NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NÃO SE MOSTRA POSSÍVEL, EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL, SANAR EQUÍVOCO NA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. JURISPRUDÊNCIA PRECEDENTE DO C. STJ. RECURSO IMPROVIDO. Em suas razões recursais, o recorrente alega divergência jurisprudencial no que diz respeito à aplicação do art. 511 do CPC/73. Contrarrazões apresentadas às fls. 168/177. É o relatório. Passo a decidir. Verifico, in casu, que a insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, preparo, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. No caso dos autos, a ora recorrente, em sede de agravo de instrumento, teve seu recurso negado seguimento sob fundamento de deserção uma vez que não havia comprovado o preparo no ato da interposição do recurso. Inconformada com a decisão proferida, a recorrente interpôs agravo regimental alegando que realizou o pagamento das custas devidas dentro do prazo recursal, mas que, no entanto, a petição de comprovação do recolhimento somente foi juntada pela Secretaria após a prolação da decisão do relator. Em análise ao recurso, a turma julgadora negou seguimento ao mesmo, mantendo a decisão monocrática prolatada anteriormente. Em face da decisão colegiada, a ora recorrente interpôs o presente recurso especial alegando que realizou o preparo em tempo hábil, dia 20/10/2015, sendo o Agravo de Instrumento interposto em 23/10/2015, mas que a juntada do comprovante se deu somente após a decisão monocrática da relatora. Nesse sentido, argumenta que não há de se falar em deserção no caso concreto uma vez que recolheu as custas tempestivamente. Nesse sentido, suscita divergência jurisprudencial uma vez que o Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul e Tribunal de Justiça de Pernambuco possuem entendimento em sentido contrário, qual seja, não configuração de deserção nos casos em que o preparo foi realizado dentro do prazo, porém juntado posteriormente. Para comprovação do alegado transcreveu as seguintes ementas: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO - COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO PREPARO ERRADO - POSTERIOR JUNTADA DO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO CORRETO - PAGAMENTO DO PREPARO REALIZADO NO DIA DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO - IRREGULARIDADE SANÁVEL - DESERÇÃO AFASTADA Deve ser afastada a deserção quando o apelante junta comprovante de pagamento de preparo errado, mas posteriormente, verificado equívoco junto a um comprovante de recolhimento correto e pago tempestivamente, ou seja, a guia de recolhimento do preparo foi paga na data da interposição do respectivo recurso. Mera irregularidade sanável. recurso não-provido (TJMS AI 14116121820158120000 MS 1411612-18.2015.814.0000, Relator: Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 10/11/2015) PROCESSO CIVIL - AGRAVO LEGAL - DECISÃO QUE ACOLHEU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TORNANDO SEM EFEITO A TERMINATIVA QUE INADMITIU RECURSO PRIMEVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PREPARO RECOLHIDO NA DATA DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO - JUNTADA POSTERIOR -POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE DESERÇÃO - AGRAVO IMPROVIDO Agravo legal interposto em face de decisão terminativa que acolheu os embargos de declaração opostos pela ora agravada tornando sem efeito a decisão que inadmitiu agravo de instrumento por deserção. Uma vez demonstrado que o pagamento do preparo realizou-se na mesma data da interposição do respectivo recurso, como na hipótese em apreço, não há falar na ocorrência de deserção em virtude da juntada tardia aos autos do aludido comprovante. Prestígio à boa-fé da parte bem como aos princípios da instrumentalidade da forma e celeridade processual. Precedentes do STJ. Agravo Improvido. (TJPE AGV 39028491, Relator: Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes. Data do julgamento: 16/03/2016, 2ª Câmara Cível, Data da Publicação: 29/03/2016. Desta feita, resta comprovado o dissídio pretoriano bem como o devido cotejo analítico entre os arestos confrontados, pelo que deve o presente recurso especial ser admitido pela alínea 'c' do permissivo constitucional, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Diante do exposto, dou seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PUB.AP.308 Página de 3
(2017.05104507-74, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-12-04, Publicado em 2017-12-04)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0090730-71.2015.814.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MARCELLO SALGADO ATHAYDE RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ Trata-se de Recurso Especial interposto por MARCELLO SALGADO ATHAYDE, com fulcro no art. 105, III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, contra o v. Acórdão 177.806, cuja ementa restou assim construída: Acórdão nº 177.806 AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DA RELATORA QUE NEG...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 2014-3.021391-2 RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO RECORRENTE: DOMINGOS JUVENIL NUNES DE SOUZA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Trata-se de recurso especial interposto por DOMINGOS JUVENIL NUNES DE SOUZA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal, contra os v. acórdãos no 143.125 e nº 148.753, ambos proferidos pela 4ª Câmara Cível Isolada, que, à unanimidade, conheceram e negaram provimento ao Agravo de Instrumento e aos Embargos de Declaração, respectivamente, nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa que lhe move o Ministério Público de Estado do Pará. O recorrente, em suas razões recursais, menciona violação à Lei Federal nº 12.527 e violação ao Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa por ocasião da recepção da ação pelo juízo a quo. Custas não foram recolhidas. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Dentre os requisitos objetivos de admissibilidade recursal, não foi comprovado o pagamento do preparo no ato da interposição da peça - caracterizando-se assim a deserção do recurso - razão pela qual o recurso não reúne condições de seguimento. Em relação ao pagamento de custas, saliento que a Ação Civil Pública, regida pela Lei 7347/1985 em seu art.18 preconiza que custas, emolumentos e outras despesas não serão adiantadas, salvo a comprovação de má-fé. Disposição orientada para a parte autora da ação, o que não se configura, in casu, já que o recorrente é réu na Ação Civil Pública. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. PARTE RÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Segundo orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, a comprovação do recolhimento das custas judiciais faz-se no ato de interposição do recurso, conforme o art. 511, caput, do CPC. 2."Na linha da jurisprudência desta Corte, a norma do art. 18 da Lei n. 7.347/1985, que dispensa o adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, dirige-se, apenas, ao autor da ação civil pública" (AgRg no EAg 1.173.621/SP, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, Corte Especial, DJe de 22/6/11). AgRg nos EREsp 1221756 / RJ Relator(a) Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128) Órgão Julgador CE - CORTE ESPECIAL Data do Julgamento 29/08/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 13/09/2012 PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESNECESSIDADE DE ANTECIPAÇÃO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. ART. 18 DA LEI N.7.347/1985. BENEFÍCIO EXCLUSIVO DA AUTORA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 4. (...) A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a isenção do art. 18 da Lei n. 7.347/85 aplica-se unicamente à parte autora, não sendo aplicável à ré da ação civil pública. No caso em apreço, os recorrentes não são os autores da ação, e sim réus, não se lhe aplicando o referido dispositivo legal. Precedentes. Súmula 83/STJ. Processo AgRg no AREsp 312238 / RN Relator(a) Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 14/05/2013 Data da Publicação/Fonte DJe 24/05/2013 Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Belém, 07/03/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará ACCP
(2016.00885374-89, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-11, Publicado em 2016-03-11)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 2014-3.021391-2 RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO RECORRENTE: DOMINGOS JUVENIL NUNES DE SOUZA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Trata-se de recurso especial interposto por DOMINGOS JUVENIL NUNES DE SOUZA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal, contra os v. acórdãos no 143.125 e nº 148.753, ambos proferidos pela 4ª Câmara Cível Isolada, que, à unanim...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por JAIME SUSUMO KONO, contra sentença proferida nos autos de Ação de Despejo Nº 0015047-69.2015.814.0051, movido em face de GILSON DE CASTRO MARQUES. O agravante alega que o Juiz de primeiro grau proferiu uma decisão nula por ausência de fundamentação para o despejo do agravante; alega nulidade de decisão por ausência de intimação das partes com erro na publicação; e nulidade da decisão por exclusão da sucessora legal do contrato de locação. Requer a aplicação do efeito suspensivo para reverter a ordem de despejo. É o relatório. Decido. A meu juízo, o Magistrado de primeiro grau apenas ratificou a decisão anteriormente prolatada às fls. 33/35, em que fundamentadamente já havia determinado o despacho em decisão liminar. Dessa forma, da decisão de fls. 12 não cabe agravo, já que o Magistrado não decidiu questão nenhuma, apenas, por mero expediente, reiterou as disposições da decisão anterior, essa sim que seria hábil a ser atacada pelo presente recurso. Nesse sentido, é claro o art. 473, do Código de Processo Civil ao dispor que: "É defeso à parte discutir no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão". A esse respeito, traz-se à colação, a lição de Humberto Theodoro Júnior: "Embora não se submetam as decisões interlocutórias ao fenômeno da coisa julgada material, ocorre frente a elas a preclusão, de que defluem consequências semelhantes às da coisa julgada formal. Dessa forma, as questões incidentemente discutidas e apreciadas ao longo do curso processual não podem, após a respectiva decisão, voltar a ser tratadas em fases posteriores do processo. Não se conformando a parte com decisão interlocutória proferida pelo juiz (art. 162, parágrafo 2º), cabe-lhe o direito de recurso através do agravo de instrumento (art. 522). Mas se não interpõe o recurso no prazo legal, ou se é ele rejeitado pelo tribunal, opera-se a preclusão, não sendo mais lícito à parte reabrir discussão, no mesmo processo, sobre a questão. A essência da preclusão, para Chiovenda, vem a ser perda, extinção ou consumação de uma faculdade processual pelo fato de se haverem alcançado os limites assinalados por lei ao seu exercício". (Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 1997, p. 531) - destaquei. No mesmo sentido, já decidiu o colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "Agravo de instrumento. Prazo. Pedido de reiteração. 1. Decidindo o Juiz que incabível a penhora requerida, deveria a parte ter imediatamente interposto o agravo de instrumento e não reiterar o pedido. A reconsideração desejada não interrompe o prazo do recurso" (REsp.436198/SP, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, j. 05.12.2002-destaquei) . Forçoso concluir que o pedido de apreciação de matéria já decidida não tem o condão de prorrogar os prazos processuais, que correm independentemente da vontade das partes. No que tange a alegação de nulidade da decisão por ausência de intimação das partes, entendo que merece acolhimento, considerando que a publicação da decisão não possui o nome da parte e nem de seu advogado, conforme pode-se ver do documento de fls. 13. O art. 236 dispõe: Art. 236. No Distrito Federal e nas Capitais dos Estados e dos Territórios, consideram-se feitas as intimações pela só publicação dos atos no órgão oficial. § 1o É indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, suficientes para sua identificação. A jurisprudência do STJ se manifesta: PROCESSUAL CIVIL. ATOS PROCESSUAIS. INTIMAÇÃO. CPC, ART. 236, PAR.1. 1. PARA INTIMAÇÃO E PUBLICIDADE DE ATOS PROCESSUAIS E INDISPENSAVEL A CORRETA INCLUSÃO DOS NOMES DOS ADVOGADOS E DAS PARTES NAS PUBLICAÇÕES DOS ATOS JUDICIAIS PROFERIDOS NO PROCESSO. A OMISSÃO ATRAI A INCIDENCIA DA REGRA SANCIONATORIA DO ART. 236, PAR.1., CPC. 2. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. 3. RECURSO PROVIDO. (STJ - REsp: 98078 SP 1996/0036908-9, Relator: Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, Data de Julgamento: 18/12/1997, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 30.03.1998 p. 11) ANTE O EXPOSTO, COM BASE NO ART. 557, §1º-A, DO CPC, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO EM PARTE tão somente no que tange a publicação da decisão, e no que tange ao pedido de reforma entendo incabível uma vez que a decisão encontra-se preclusa, tudo nos moldes e limites da fundamentação lançada. Belém (PA), 08 de março de 2016. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2016.00849698-29, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-10, Publicado em 2016-03-10)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por JAIME SUSUMO KONO, contra sentença proferida nos autos de Ação de Despejo Nº 0015047-69.2015.814.0051, movido em face de GILSON DE CASTRO MARQUES. O agravante alega que o Juiz de primeiro grau proferiu uma decisão nula por ausência de fundamentação para o despejo do agravante; alega nulidade de decisão por ausência de intimação das partes com erro na publicação; e nulidade da decisão por exclusão da sucessora legal do contrato de locação. Requer a aplicação do efeito suspensivo para reverter...
CÂMARA DO PLANTÃO MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO PROCESSO Nº 0005694-61.2015.8.14.0000 IMPETRANTES: J. V. C. P. e M. M. P. F. REPRESENTANTE: IRIS ROSE CARVALHO PEREIRA ADVOGADO: ALEXANDRE PEREIRA BONNA - OAB/PA Nº 18.939 IMPETRADO: JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE BELÉM RELATOR: JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança Preventivo com pedido de Liminar, impetrado por J. V. C. P. e M. M. P. F., representados por sua genitora, Sra. IRIS ROSE CARVALHO PEREIRA, com esteio no arts. 5º, LXIX, CF/88, Lei 12.016/2009 e, Art. 161, I, ¿c¿, da Constituição Estadual, contra suposto ato ilegal e abusivo perpetrado pelo EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE BELÉM. Os Impetrantes, devidamente representados por sua genitora, aduzem que o Sr. MARCELO MENEZES PEREIRA, seu genitor, tem decisão judicial em seu desfavor com caráter de ¿medidas protetivas¿, exarada nos autos do processo 0005930-71.2015.8.14.0401, em que este é réu na ação de Medidas Protetivas de Urgência com base na lei Maria da Penha, Lei nº 11.340/06, consistente no seu afastamento do lar, onde convive com a vítima, bem como de aproximar-se da ofendida, seus familiares e testemunhas; proibição de manter contato com a ofendida, familiares e testemunhas e, proibição de frequentar a residência da ofendida. Neste sentido, afirmam que o magistrado, ao determinar as medidas protetivas de urgência deixou de observar os parâmetros do art. 227, CF/88, eis que, o afastamento do lar de seu genitor constitui ameaça real, já que termina por ¿desmantelar uma família, privando as crianças não somente do seu provedor, mas principalmente do convívio familiar com o amoroso pai¿, e que a medida constitui irreparável violência psicológica. Apontando existência do periculum in mora e fumus boni iuris, requerem liminarmente a suspensão da decisão do magistrado apontado como coator, determinando o recolhimento do Mandado exarado pelo douto magistrado, o qual já foi distribuído à Oficial de Justiça e não cumprido. Requerem também, o deferimento da gratuidade da justiça. Junta documentos em fls. 15/109. O remédio foi impetrado e distribuído no Plantão Judiciário. É o sucinto relatório. DECIDO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por J. V. C. P. e M. M. P. F., devidamente representados por sua genitora IRIS ROSE CARVALHO PEREIRA, com pedido de liminar, objetivando a suspensão da decisão do juízo da 2ª Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Belém, que determinou medidas protetivas em desfavor de Marcelo Menezes Pereira, nos autos da Ação de medidas protetivas de urgência que lhe move Vanda Menezes. Compulsando os autos, constato que pretendem os impetrantes, em sede liminar, suspender os efeitos da decisão que determinou o afastamento do lar de seu genitor, decisão esta exarada em 10.04.2015 (fl. 31/verso). Constato que a decisão atacada determina que o genitor dos Impetrantes se afaste do lar onde antes residia a Senhora Vanda Menezes (fl. 31), a fim de que esta possa retornar ao imóvel, na condição de viúva e meeira do Sr. Manoel Alves Pereira. Contra esta decisão não foi carreada aos autos notícia de interposição de recurso. Não há na decisão atacada nenhuma determinação de afastamento de Marcelo Menezes Pereira do convívio de seus filhos, repiso, mas tão somente o ¿afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima¿. Entretanto, observo que os Impetrantes carecem de legitimidade ad causum, já que em nome próprio postulam direito alheio, o que, via de regra, é desacolhido em nosso ordenamento jurídico, de tal sorte que acolher a presente ação mandamental é ir em desconformidade com o regramento do art. 6º, do CPC. A legitimidade para a impetração de mandado de segurança em regra recai sobre aquele que se afirma titular do direito pretensamente violado ou ameaçado. Neste aspecto, constato que a decisão vergastada não determina o afastamento da convivência dos Impetrantes em relação ao seu genitor. Sob esse aspecto: STF. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO IMPETRANTE. DELIBERAÇÃO NEGATIVA. INVIABILIDADE DO MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Agravante não dispõe de legitimidade para pleitear, em mandado de segurança, direito alheio em nome próprio. O mandado de segurança pressupõe a titularidade do direito pretensamente lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade pública. 2. A competência originária do Supremo Tribunal para processar e julgar ações contra o Conselho Nacional de Justiça não o torna instância revisora de qualquer decisão desse órgão administrativo. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STF - MS: 32058 DF , Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 19/09/2013, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-212 DIVULG 24-10-2013 PUBLIC 25-10-2013) TJ-MG. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO DE DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO. Nos termos do art. 6º do CPC, a ninguém é dado pleitear em nome próprio direito alheio. (TJ-MG - AI: 10433103205681001 MG , Relator: José Affonso da Costa Côrtes, Data de Julgamento: 16/05/2013, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/05/2013) TJ-PA. EMENTA: Mandado de Segurança Preventivo com pedido de liminar. Liminar indeferida. Preliminar de Ilegitimidade Ativa. Acolhida. Extinção do Processo por carência do direito de ação. I - Preliminar Argüida pela Srª Governadora do Estado do Pará: Da Ilegitimidade Ativa para impetração do writ - Tendo em vista que os Impetrantes não são detentores diretos do direito que porventura possa vir a ser lesionado na presente ação mandamental, não detêm legitimação para propô-la. Somente quando autorizado por lei pode alguém pleitear em nome próprio direito alheio e, não se configurando caso de direito difuso ou coletivo, por serem determinados e perfeitamente individualizados os que supostamente seriam beneficiados com a medida, não se pode falar em ação de natureza coletiva passível de defesa por meio de mandamus (inc. LXX do art. 5º da Constituição Federal). - Processo extinto sem julgamento do mérito, por carência de ação (art. 267, VI do CPC). (200730072101, 70925, Rel. SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 08/04/2008, Publicado em 09/04/2008) Deveras, ainda que legitimidade houvesse aos Impetrantes para guerrear o efeito da decisão vergastada supra referida, sua pretensão não merece ser acolhida, eis que, nos termos do art. 1º da Lei 12.016/2009: ¿Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça¿. (grifos nosso). Com efeito, por determinação expressa da Lei nº 12.016/2009, não cabe impetração de ação mandamental contra decisão judicial quando puder ser manejado recurso com efeito suspensivo, conforme art. 5º, II, in verbis: Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I (omisso) II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; Na mesma esteira, é o entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal, de acordo com o verbete 267: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. Assim, descabida a via eleita do mandado de segurança para atacar a decisão judicial mencionada, consequentemente, ausente está uma das condições da ação representada pelo interesse de agir por parte do impetrante, no que concerne ao seu binômio interesse-adequação, pois nas palavras do renomado Alexandre Freitas Câmara: Não basta, porém, que a ida a juízo seja necessária para que o interesse de agir esteja presente. É mister, ainda, que haja o interesse-adequação , ou seja, é preciso que o demandante tenha ido a juízo em busca do provimento adequado para a tutela da posição jurídica de vantagem narrada por ele na petição inicial, valendo-se da via processual adequada. (in Lições de Direito Processual Civil, Vol I, 16ª edição, Editora Lumen Juris: 2007, pgs. 132/133). São nesse sentido as decisões a seguir colacionadas: TJ-PA. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. WRIT COMO SUCEDÂNIO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 267 STF. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A aludida decisão judicial comportava a interposição do recurso de agravo de instrumento (artigo 522 do CPC), ao qual poderia ter sido atribuído efeito suspensivo (artigo 527, III do CPC), razão pela qual inadequada a via mandamental eleita. (TJ/PA, Agravo Interno no Mandado de Segurança nº 20073005048-8, Relator: Des. Roberto Gonçalves de Moura, Data de Julgamento: 18/09/2012, Data de Publicação: 20/09/2012) grifei TJ-SP. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IMPOSSIBILIDADE. O mandado de segurança não pode ser sucedâneo de recurso. Petição inicial indeferida. ORDEM DENEGADA. (TJ/SP, MS nº 1870721920128260000, Relator: Carlos Giarusso Santos, Data de Julgamento: 20/09/2012, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 28/09/2012) - grifei TJ-RS. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL INTERLOCUTÓRIA. INCABIMENTO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. PRECEDENTES. SEGURANÇA DENEGADA. (TJ/RS, Mandado de Segurança nº 71003620176, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em 15/03/2012, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 20/03/2012) Destarte, resta patente nestes autos a ausência de interesse de agir do Impetrante por inadequação da via eleita para combater a decisão do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Belém, fato este que conduz ao reconhecimento de que este mandamus carece de condição da ação e deve ser extinto sem julgamento do mérito. Cabe esclarecer, ainda, que, sob a égide da Lei nº 12.016/2009, o Superior Tribunal de Justiça vêm decidindo que a vedação à impetração do mandado de segurança abrange tanto aquelas hipóteses em que caiba a interposição de recurso com possibilidade de efeito suspensivo, quanto contra aquelas decisões judiciais sujeitas a recurso sem efeito suspensivo, uma vez que o mandado de segurança não é substitutivo do recurso próprio, conforme interpretação atual conferida a Súmula 267 do STF. Neste diapasão são os julgados que colaciono abaixo: STJ. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO DE MANDADO DESEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO, NOS TERMOS DA SÚMULA 268/STF E DO ART. 5º, III, DA LEI N. 12.016/2009. 1. Consoante decidiu a Primeira Turma desta Corte, ao julgar o RMS 33.042/SP, sob a relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki, subsistem, no regime da Lei 12.016/2009, os óbices que sustentam a orientação das Súmulas 267 e 268 do STF, no sentido de que, mesmo na hipótese de decisão judicial sujeita a recurso sem efeito suspensivo, o mandado de segurança (a) não pode ser simplesmente transformado em alternativa recursal (= substitutivo do recurso próprio) e (b) não é cabível contra decisão judicial revestida de preclusão ou com trânsito em julgado. Conforme consignado no referido julgamento da Primeira Turma, mesmo quando impetrado contra decisão judicial sujeita a recurso sem efeito suspensivo, o mandado de segurança não dispensa a parte impetrante de interpor o recurso próprio, no prazo legal. Também não cabe mandado de segurança contra decisão judicial já transitada em julgado, porque admiti-lo seria transformá-lo em ação rescisória. Daí a Súmula 268/STF: "Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado". 2. No caso, como bem observou a Procuradoria de Justiça, "o trânsito em julgado da decisão cuja anulação busca a Municipalidade deu-se em data anterior à impetração do presente mandamus, cf. informação do MM. Juiz de Direito (fls. 143/151) e certidão copiada à fl. 175, de maneira que incide na espécie o art. 5º, III, da Lei n.12.016/2009". 3. Recurso ordinário não provido. (RMS nº 36878 SP 2011/0309651-6, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, Data de Julgamento: 01/03/2012, T2 - Segunda Turma, Data de Publicação: DJe 09/03/2012) STF. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DESEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO COM POSSIBILIDADE DE EFEITO SUSPENSIVO. VIA INADEQUADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. "O Mandado de Segurança não é sucedâneo de recurso, sendo imprópria a sua impetração contra decisão judicial passível de impugnação prevista em lei, consoante a ratio essendi da Súmula267/STF" (AgRg no RMS 31.219/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma,DJe 28/2/11). 2. Recurso ordinário não provido. (RMS nº 33126 PE 2010/0188820-7, Relator: Ministro Arnaldo Esteves Lima, Data de Julgamento: 24/05/2011, T1 - Primeira Turma, Data de Publicação: DJe 27/05/2011) - grifei Nesta mesma esteira, é o entendimento desta Corte: TJ-PA. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA- LEI 12.016/2009, §1º DO ART. 10 ATO JUDICIAL ÚNICO QUE DIRIME QUESTÕES DIVERSAS RECURSOS PRÓPRIOS UTILIZAÇAO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PREVISTO EM LEI - PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA ACOLHIDA - APLICAÇÃO DA SÚMULA 267 DO STF- SEGURANÇA DENEGADA EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1- É cediço que os membros do Ministério Público têm prerrogativa de receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição nos termos do art. 41, IV, da Lei nº 8.625/93. Diante da falta de intimação pessoal do Ministério Público Federal acerca do ato judicial atacado, o prazo para interposição dos recursos cabíveis não teve seu início, nos termos do art. 241, II, do CPC. 2- Sob a égide da Lei nº 12.016/2009, o Superior Tribunal de Justiça vêm decidindo que a vedação à impetração do mandado de segurança abrange tanto aquelas hipóteses em que caiba a interposição de recurso com possibilidade de efeito suspensivo, quanto contra aquelas decisões judiciais sujeitas a recurso sem efeito suspensivo, uma vez que o mandado de segurança não é substitutivo do recurso próprio, conforme interpretação atual conferida a Súmula 267 do STF. 3- Os fundamentos da decisão agravada subsistem. 4- Recurso de agravo conhecido, porém negado provimento. (Mandado Segurança: 201230229383, Acórdão: 113736, Órgão Julgador: CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Relatora: Desembargadora CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, DJe: 06/11/2012). Ante o exposto, DENEGO A ORDEM ao presente MANDADO DE SEGURANÇA, com fundamento no disposto no art. 267, VI do CPC, nos termos da fundamentação acima lançada que passa a integrar este dispositivo como se nele estivesse integralmente transcrita. Sem condenação em honorários advocatícios à luz das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ c/c art. 25, da Lei nº 12.016/2009. Sem custas, uma vez deferida a gratuidade. P.R. I. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. Registre-se, posteriormente, esta decisão no Sistema Libra, uma vez que até às 14h50, este gabinete ainda não havia sido habilitado no Plantão. Belém-Pará, 10 de maio de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR RELATOR/ JUIZ PLANTONISTA
(2015.01573397-35, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-03-10, Publicado em 2016-03-10)
Ementa
CÂMARA DO PLANTÃO MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO PROCESSO Nº 0005694-61.2015.8.14.0000 IMPETRANTES: J. V. C. P. e M. M. P. F. REPRESENTANTE: IRIS ROSE CARVALHO PEREIRA ADVOGADO: ALEXANDRE PEREIRA BONNA - OAB/PA Nº 18.939 IMPETRADO: JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE BELÉM RELATOR: JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança Preventivo com pedido de Liminar, impetrado por J. V. C. P. e M. M. P....
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento PROCESSO Nº 0014638-90.2013.8.14.0301 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM APELANTE: BANCO ITAU S/A ADVOGADO: GERMANA VIEIRA DO VALLE; MAURÍCIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA e OUTROS APELADOS: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL DO PARÁ - IDEPA; SIMONE MELO DE CASTRO MENEZES e MARCO ANTONIO DOS SANTOS. RELATORA: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Recurso interposto contra decisão que julgou extinto o processo com resolução do mérito sob o fundamento do art. 269, III do CPC. Em apertada síntese recorrente e recorrido firmaram contrato de credito bancário com garantia fiduciária de veículo. Os recorridos incorreram em mora. O recorrente procedeu atos para notificação extrajudicial da mora. Proposta a ação de busca e apreensão, o juízo deferiu liminar de busca e apreensão (fl.33). As partes transigiram para pagamento parcelado da dívida residual conforme acordo em fls.75/77. O juízo entendeu pela homologação do acordo e extinguiu o feito com resolução do mérito nos termos do art. 269, III do CPC. Irresignado o Banco recorre com argumento que houve error in judicando uma vez que o processo não poderia ser extinto antes da quitação do acordo homologado. Pede a reforma da decisão para que o processo retorne ao juízo de piso e permaneça suspenso até o cumprimento integral do acordo. Contrarrazões requerendo a manutenção da sentença. Instados a informar sobre a quitação do acordo as partes quedaram silentes. É o essencial a relatar. Examino. Tempestivo e adequado comporta provimento monocrático. Trata-se de ação de busca e apreensão, fundada em contrato com cláusula de alienação fiduciária, ajuizada pelo Banco Itaú em razão da inadimplência do devedor fiduciante que deixou de pagar as prestações vencidas a partir de 13.08.2012. Deferida a liminar, sobreveio petição assinada pelos recorridos informando a realização de acordo e requerendo a juntada do comprovante de pagamento da 1ª parcela para os devidos 'fins de direito', tendo o juízo a quo, julgado extinta a ação com fundamento no art. 269, III do CPC. Evidentemente que a ação de busca e apreensão objeto deste recurso possui natureza satisfativa que, axiologicamente, remete a necessária vinculação da suspensão do processo ao invés de sua extinção, guardado o caráter executivo da medida. Nesse diapasão, a realização de transação só poderia ser motivo de extinção do processo se implicar remissão total da dívida, o que aqui não ocorreu, haja vista que o acordo entabulado não extinguiu a obrigação, mas apenas prolongou o pagamento no tempo. Assim, tratando-se de parcelamento de dívida, o processo deve permanecer suspenso até que se comprove o cumprimento integral da avença, conforme preconiza o artigo 265, inciso II, do Código de Processo Civil. Colha-se neste sentido recente decisão do c. STJ, em AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 721.030 - DF pelo exercício da retratação: ¿Trata-se de agravo regimental interposto por JAIL MACHADO DA SILVEIRA E INA MARIA FERNANDES DA SILVEIRA contra decisão (fl. 1.355 e-STJ) que julgou prejudicado o recurso ante a notícia de homologação de acordo entre as partes. A agravante alega, em síntese, que os autos devam permanecer suspensos, até o cumprimento integral da avença. É o relatório. DECIDO. Exercendo juízo de retratação, torno sem efeito a decisão agravada e passo a nova análise do recurso. Trata-se de petição (nº 00242098/2.015) protocolizada em 15/06/2015, por meio da qual os agravantes informam a realização de acordo entre as partes, que prevê o pagamento parcelado do débito em nove prestações mensais e consecutivas, encerrando-se a última em 13/01/2.016. Informa ainda que em virtude do referido acordo, a ação ordinária da qual se originou o presente recurso se encontra suspensa, aguardando o cumprimento integral do acordo por parte da recorrente. Assim, requer que o presente recurso também seja suspenso, uma vez que não havendo integral adimplemento da transação celebrada, a execução retomará o seu curso normal, hipótese em que o presente recurso também deverá prosseguir até seu julgamento. Em vista do exposto, defiro o pedido de suspensão do presente recurso, até pagamento final da avença, com fulcro nos arts. 265, II c/c 792, caput, do Código de Processo Civil. Publique-se. Arquive-se. Brasília (DF), 25 de novembro de 2015. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator¿ De fato, a solução que melhor se amolda ao caso é a de suspensão do processo até cumprimento do pactuado, conforme requerido pelas partes no acordo, uma vez que o conteúdo do acordo não atesta satisfação do crédito e sim nova modalidade de pagamento, parceladamente. Observa-se, outrossim, que não houve transação visando à extinção do processo, mas sim ajuste almejando a sua suspensão, pelo que se conclui através da leitura do item '6 - B' do acordo (fl.77), in verbis: ¿CUMPRIDA, NA TOTALIDADE A AVENÇA, O REQUERENTE COMUNICARÁ O FATO AO JUIZO QUE PROFERIRÁ DECISÃO DETERMINANDO A EXTINÇÃO DO FEITO, ARQUIVANDO-SE OS AUTOS E COMUNICANDO-SE AO DISTRIBUIDOR¿. Como se percebe, ainda que tacitamente o acordo induzia a suspensão do processo, havendo as partes livremente transigido neste sentido. Ante o exposto, com fundamento no art. 265, II do CPC, dou provimento ao recurso para afastar o decreto de extinção do processo, determinando que os autos permaneçam em Cartório até comprovação do efetivo cumprimento do acordo. P.R.I.C. Belém, DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2016.00862843-73, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-10, Publicado em 2016-03-10)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento PROCESSO Nº 0014638-90.2013.8.14.0301 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM APELANTE: BANCO ITAU S/A ADVOGADO: GERMANA VIEIRA DO VALLE; MAURÍCIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA e OUTROS APELADOS: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL DO PARÁ - IDEPA; SIMONE MELO DE CASTRO MENEZES e MARCO ANTONIO DOS SANTOS. RELATORA: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Recurso interposto...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento PROCESSO Nº 0005918-50.2011.8.14.0028 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: MARABÁ APELANTE: BANCO HONDA S/A ADVOGADO: ELIETE SANTANA MATOS e OUTROS APELADO: BOSCO FEITOSA RELATOR: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Recurso interposto contra decisão que julgou extinto o processo sem resolução do mérito sob o fundamento do art. 267, III do CPC. Em apertada síntese recorrente e recorrido firmaram contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária. O recorrido incorreu em mora. O recorrente procedeu atos para notificação extrajudicial da mora. Conforme se colhe da fl.17, a notificação foi realizada no endereço apresentado pelo recorrido na ocasião da assinatura do contrato. Proposta a ação de busca e apreensão, a liminar foi deferida mas não foi realizada em razão do recorrido, tampouco o bem, não terem sido localizados, conforme certidão de fl.25. O banco requereu ao juízo a quo que oficiasse a diversos órgãos para obter o endereço do réu/apelado. O pedido foi negado (fl.30), havendo o juízo intimado o autor para manifestar interesse na continuidade do feito no prazo de 48h, apresentando o endereço atualizado do réu. Essa intimação se deu por publicação no Diário da Justiça em nome do patrono do recorrente. Ante o silencio do autor, o juízo extinguiu o feito sem resolução do mérito nos termos do art. 267, III do CPC. Irresignado o Banco recorre com argumento que houve error in judicando uma vez que não se registrou a intimação pessoal do recorrente conforme é exigido pelo §1º do art. 267 do CPC. Pede a reforma da decisão e o consequente prosseguimento do feito. É o essencial a relatar. Examino. Tempestivo e adequado comporta provimento monocrático. A extinção do processo com fundamento no artigo 267, inciso II e III, do Código de Processo Civil pode ocorrer após a paralisação do processo por mais de um ano ou por não serem promovidos os atos e diligências, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Assim, dispõe o artigo 267, do CPC. Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (...) Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) Vlll - quando o autor desistir da ação; § 1o O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.¿ O juízo de piso desconsiderou a forma processual prevista e sentenciou a extinção do processo sob fundamento do art. 267, III do CPC. Ocorre que o processo não poderia ter sido extinto sob esse fundamento, por não ter havido a intimação pessoal do autor, conforme o artigo supracitado, incabível a extinção do feito nos termos em que foi proferida a sentença hostilizada. Assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: ¿PROCESSUAL CIVIL. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU. I - A extinção do processo em face do abandono de causa pelo autor (art. 267, III, do CPC) pressupõe a intimação pessoal da parte, para que pratique o ato em 48 horas (art. 267, § 1º, do CPC). Somente se desatendida esta determinação é possível, então, extinguir-se o feito sem julgamento de mérito. Precedentes. II - Hipótese em que, ademais, a extinção do processo foi determinada de ofício, sem que tenha havido requerimento do réu. Aplicação do entendimento consubstanciado na Súmula 204/STJ. Recurso não-conhecido (Resp nº 314.679/PB, rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, STJ. DJU 18.06.2001).¿ Como se vê, não observada a norma processual (art. 267, §1º do CPC), e, nesse caso, a ausência implica em renovar o procedimento, adotando-se a exigência legal para, se for o caso, o juízo decidir pela extinção do feito. Ante os fundamentos acima expostos, e forte no art. 557, §1º-A do CPC, dá-se provimento monocrático à apelação para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de 1º grau para prosseguimento do feito. P.R.I.C. Belém, DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2016.00863145-40, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-10, Publicado em 2016-03-10)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento PROCESSO Nº 0005918-50.2011.8.14.0028 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: MARABÁ APELANTE: BANCO HONDA S/A ADVOGADO: ELIETE SANTANA MATOS e OUTROS APELADO: BOSCO FEITOSA RELATOR: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Recurso interposto contra decisão que julgou extinto o processo sem resolução do mérito sob o fundamento do art. 267, III do CPC. Em apertada sínt...
PROCESSO Nº: 0000952-86.2009.8.14.0045 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÃMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: REDENÇÃO APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA. ADVOGADO: HIRAN LEÃO DUARTEM, ELIETE SANTANA MATOS E MAURICIO PEREIRA DE LIMA APELADO: ADVOGADO: RELATORA: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso apelatório, interposto por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA., nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO c/ LIMINAR que move em face de DINAIR VITORINO DA SILVA, da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito. Narra o banco-autor ter firmado contrato de alienação fiduciária e garantia em pacto adjeto de fiança com o requerido (fls.12-13), para pagamento em 60 (sessenta) prestações mensais, tendo este sido sorteado com o veículo sub judice, posteriormente se tornando inadimplente, na forma da planilha de cálculo às fls.09-10. Notificado extrajudicialmente (fls. 14), não efetuou o pagamento da dívida. Requer concessão de liminar de busca e apreensão e condenação do requerido nas custas e honorários advocatícios carreando documentos às fls. 09-14. Intimação para juntada do comprovante de recebimento da notificação do requerido em 05 (cinco) dias (fls. 19), petição do autor (fls. 21), requerendo dilação do prazo para 30 (trinta) dias, sem manifestação do juiz. Sentença prolatada às fls. 24, extinguindo o feito sem resolução do mérito com fundamento no art. 267, IV do CPC. Recurso de apelação interposto (fls. 25-30), arguindo errônea a extinção do processo merecendo reforma. É o sucinto relatório, passo à análise e decisão. Uma vez presentes os pressupostos de admissibilidade, sem intimação da parte contrária, ainda não citada, conheço do recurso e passo à apreciação. Irresignado com a decisão, apela o autor arguindo a reforma da sentença por extinção errônea do processo, fundamentada na falta de documento essencial à propositura da ação. Assevera ter o MM. Juiz determinado a emenda da inicial para a juntada do comprovante da entrega da notificação, (fls. 18-19), e não obstante ter solicitado dilação do prazo para o cumprimento da determinação judicial (fls. 21), seu pedido não foi apreciado. Verifica-se que assiste razão ao requerente haja vista ter o r. juiz proferido sentença antes de dar sua decisão quanto a dilação do prazo. Na omissão da lei quanto a prazos, cabe ao magistrado fixa-lo para realização do ato, utilizando-se como critério a complexidade da causa do ato, de modo a estar atento à real possibilidade no cumprimento do encargo, o que evitaria a exiguidade ou dilatação exacerbada do prazo fixado, sempre pertinente aos limites impostos às garantias fundamentais do devido processo legal e do contraditório. O artigo 284 do CPC estabelece que, caso a petição inicial não apresente os requisitos exigidos, o vício será sempre sanável, ficando o juiz obrigado a possibilitar ao autor a emenda da inicial; sendo o prazo de natureza dilatória, pode ser prorrogado a requerimento das partes, em observação aos princípios da economia processual e da celeridade, a fim de evitar que o formalismo exacerbado constitua um óbice à prestação jurisdicional. Neste sentido: DECISÃO: ACORDAM os integrantes da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, a fim de cassar a r. sentença, determinando regular prosseguimento do feito. EMENTA: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EMENDA DA INICIAL NÃO EFETUADA NO PRAZO LEGAL. PRAZO DILATÓRIO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO NÃO APRECIADO. APLICAÇÃO DOS PRINCIPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - AC - 1169468-9 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Naor R. de Macedo Neto - Unânime - - J. 21.11.2014) (TJ-PR - APL: 11694689 PR 1169468-9 (Acórdão), Relator: Naor R. de Macedo Neto, Data de Julgamento: 21/11/2014, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1475 12/12/2014) PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. POSSIBILIDADE DE DILAÇÃO DO PRAZO PARA EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA CASSADA. 1. A petição inicial não deve ser indeferida quando requerida e for necessária a dilação do prazo concedido para emendá-la, em atenção aos princípios da economia processual e do aproveitamento dos atos processuais. 2. Recurso do autor provido. Sentença cassada. (TJ-DF - APC: 20131210031054 DF 0014715-24.2013.8.07.0001, Relator: ANTONINHO LOPES, Data de Julgamento: 04/06/2014, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/08/2014 . Pág.: 246) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL CUMPRIDA PARCIALMENTE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXCESSO DE FORMALISMO DO MAGISTRADO A QUO. POSSIBILIDADE DE DILAÇÃO DO PRAZO DO ART. 284 DO CPC. PRAZO DILATÓRIO E NÃO PEREMPTÓRIO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA ALAGOANA. SENTENÇA ANULADA. 1. O prazo do art. 284 do CPC é dilatório, e não peremptório, ou seja, pode ser reduzido ou prorrogado por convenção das partes ou por determinação do juiz, conforme estabelece o art. 181 do CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - APL: 00003657620128020204 AL 0000365-76.2012.8.02.0204, Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro, Data de Julgamento: 01/11/2013, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/11/2013) Assim, o indeferimento da petição inicial em razão do não cumprimento da emenda determinada, mormente quando existe requerimento de dilação de prazo pelo apelante, sequer apreciado, configura excesso de formalismo, denotando inadequado o indeferimento da petição inicial. Assevera, ainda, o apelante, estar a notificação dentro dos ditames legais e eficaz para constituição em mora, argumentando ser o presente caso de mora ex re, consoante art. 397 do CC, requerendo, ao final, o provimento do recurso. Todavia, para que seja exigível a busca e apreensão do bem alienado, a comprovação da mora é determinante, tanto que o Superior Tribunal de Justiça sumulou a questão: ¿Súmula 72 - A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente¿ (BRASIL, STF, súmula 72) Assim como nos julgados abaixo: ¿A falta de prova da entrega da notificação no endereço do devedor impede a propositura da ação de busca e apreensão¿ (STJ, 4ª Turma, RESP 468348, Relator: Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. 25.03.2003). ¿Para a comprovação da mora do devedor, não basta que a notificação tenha sido expedida pelo Cartório de Títulos e Documentos: deve demonstrar-se que a carta tenha sido por ele recebida.¿ (STJ, 4ª Turma, RESP 111863, Min. Barros Monteiro, relator, j. 19.12.2002). Nos mesmos moldes do Decreto-Lei nº 911/89, que estabelece as normas de processo que regem a alienação fiduciária, na primeira parte de seu art. 2°: in verbis: Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, (...) (...) § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário Dessa forma, para a propositura de ação de busca e apreensão exige-se a comprovação da mora do devedor, devendo a petição ser instruída com a prova da efetiva entrega da notificação ao devedor. Por todo o acima exposto, conheço do recurso julgando-o monocraticamente, consoante art. 557 do CPC, dando-lhe provimento e determinando a devolução dos autos ao juízo de 1ª instância, para no prazo de 30 (trinta) dias emendar a inicial com o aviso de recebimento da notificação extrajudicial, para o regular prosseguimento do feito, nos termos da fundamentação. É como decido. Belém, Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2016.00855013-89, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-10, Publicado em 2016-03-10)
Ementa
PROCESSO Nº: 0000952-86.2009.8.14.0045 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÃMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: REDENÇÃO APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA. ADVOGADO: HIRAN LEÃO DUARTEM, ELIETE SANTANA MATOS E MAURICIO PEREIRA DE LIMA APELADO: ADVOGADO: RELATORA: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso apelatório, interposto por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA., nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO c/ LIMINAR que move em face de DINAIR VITORINO DA...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento PROCESSO Nº 0004496-31.2003.8.14.0005 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: ALTAMIRA APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: GUSTAVO AMATO PISSINI e OUTROS APELADO: ALDEMI RODRIGUES DE OLIVEIRA RELATOR: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Recurso interposto contra decisão que julgou extinto o processo sem resolução do mérito sob o fundamento do art. 267, III do CPC. Em apertada síntese recorrente e recorrido firmaram contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária. O recorrido incorreu em mora. O recorrente procedeu atos para notificação extrajudicial da mora. Proposta a ação de busca e apreensão, o juízo intimou o autor para juntar copias autenticadas dos documentos apresentados em cópia simples (fl.38). O banco veio aos autos para comunicar a troca de procuradores e requerer vista dos autos. Passados 4 anos, o juízo extinguiu o feito sem resolução do mérito nos termos do art. 267, III do CPC. Irresignado o Banco recorre com argumento que houve error in judicando uma vez que não se registrou a intimação pessoal do recorrente conforme é exigido pelo §1º do art. 267 do CPC. Pede a reforma da decisão e o consequente prosseguimento do feito. É o essencial a relatar. Examino. Tempestivo e adequado comporta provimento monocrático. A extinção do processo com fundamento no artigo 267, inciso II e III, do Código de Processo Civil pode ocorrer após a paralisação do processo por mais de um ano ou por não serem promovidos os atos e diligências, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Assim, dispõe o artigo 267, do CPC. Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (...) Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) Vlll - quando o autor desistir da ação; § 1o O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.¿ O juízo de piso desconsiderou a forma processual prevista e sentenciou a extinção do processo sob fundamento do art. 267, III do CPC. Ocorre que o processo não poderia ter sido extinto sob esse fundamento, por não ter havido a intimação pessoal do autor, conforme o artigo supracitado, incabível a extinção do feito nos termos em que foi proferida a sentença hostilizada. Assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: ¿PROCESSUAL CIVIL. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU. I - A extinção do processo em face do abandono de causa pelo autor (art. 267, III, do CPC) pressupõe a intimação pessoal da parte, para que pratique o ato em 48 horas (art. 267, § 1º, do CPC). Somente se desatendida esta determinação é possível, então, extinguir-se o feito sem julgamento de mérito. Precedentes. II - Hipótese em que, ademais, a extinção do processo foi determinada de ofício, sem que tenha havido requerimento do réu. Aplicação do entendimento consubstanciado na Súmula 204/STJ. Recurso não-conhecido (Resp nº 314.679/PB, rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, STJ. DJU 18.06.2001).¿ Como se vê, não observada a norma processual (art. 267, §1º do CPC), e, nesse caso, a ausência implica em renovar o procedimento, adotando-se a exigência legal para, se for o caso, o juízo decidir pela extinção do feito. Nem se fale da equivocada exigência de copias autenticadas dos documentos que instruem o processo uma vez que, há muito tempo, a Corte Especial do c. STJ1 já decidiu que não pode o Poder Judiciário estabelecer para as petições iniciais requisitos não previstos em lei federal (arts. 282 e 283 do CPC), não sendo permitido ao Juiz indeferir liminarmente o pedido ao fundamento de que as cópias que o instruem carecem de autenticação. Ante os fundamentos acima expostos, e forte no art. 557, §1º-A do CPC, dá-se provimento monocrático à apelação para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de 1º grau para prosseguimento do feito. P.R.I.C. Belém, DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora 1 REsp 162.807-SP, DJ 29/6/1998, e RMS 3.568-RJ, DJ 17/10/1994. EREsp 179.147-SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado 1º/8/2000.
(2016.00862801-05, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-10, Publicado em 2016-03-10)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento PROCESSO Nº 0004496-31.2003.8.14.0005 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: ALTAMIRA APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: GUSTAVO AMATO PISSINI e OUTROS APELADO: ALDEMI RODRIGUES DE OLIVEIRA RELATOR: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Recurso interposto contra decisão que julgou extinto o processo sem resolução do mérito sob o fundamento do art. 267, III do CPC. ...
DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório MACIVALDO DE ARAGÃO GONÇALVES interpôs agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada, em face de decisão proferida pelo MM. Juizo de Direito da Vara Única do Mandado de Segurança, nos autos do Mandado de Segurança (Processo nº 0001155-31.20158140007) impetrado pelo agravante em face de ato praticado pelo Prefeito Municipal de Baião a qual indeferiu medida de urgência, in verbis: (....) Defiro-lhe a justiça gratuita. Indefiro o pleito de liminar, com base no artigo 7º, § 2º, da lei 12.016/2009 . Não há o fumus bonis juris, ao menos quanto ao requisito processual específico para a concessão de liminar, já que a reintegração ao cargo implicaria em pagamento de qualquer natureza, afora a analogia existente, quanto ao dispositivo mencionado. A lógica jurídica e o fundamento deste último resulta do fato de que a Administração Pública deve prever, orçamentariamente (e, portanto, prospectivamente), ao menos de regra, suas despesas, cuja violação implicaria em desordem contábil e em soluções de continuidade orçamentárias não raro incompatíveis com os termos da legislação restritiva vigente. Notifique-se a autoridade impetrada para que preste informações, no prazo de 10 dias. Cite-se desde já o Município de Baião, como litisconsorte passivo necessário, a fim de que apresente resposta em 10 dias, intimando-se, também, a representação judicial do Município de Baião , na pessoa de qualquer dos advogados, ofertando-lhe cópia da inicial. Depois, imediatamente, ao MP para que se manifeste sobre a causa, em 10 dia s, improrrogavelmente. Depois, conclusos para sentença. Mantenha-se a tarja de urgente, sendo que a Secretaria não deve descurar de fazer conclusos os autos, no momento adequado. (.....) Em suas razões recursais, alega que é concursado desde o ano desde 2002, no cargo de professor, lotado na Secretaria Executiva de Educação, e que foi empossado com carga horaria adstrita em 100h (cem) horas mensais. Passados alguns anos, prestou outro concurso 001/2006, tendo sido aprovado e que deveria ter sido empossado com a mesma carga horaria 100h (cem) horas mensais. Ocorre que foi exonerado do cargo prestado no primeiro concurso 001/2001, em decorrência de sua nomeação e posse no certame 001/2006, sem qualquer justificativa legal, tendo sido informado de sua exoneração por meio de seus colegas. Informa que foi realizada uma audiência junto a Comissão formada para tratar de processos administrativos desta mesma natureza o qual foi ouvido e ratificado que jamais assinou qualquer pedido de exoneração, bem como que ocupa atualmente apenas um cargo público e que possui disponibilidade para acumular dois cargos de professor. No entanto a administração não o reintegra novamente no cargo que lhe é de direito. Diante disso protocolou requerimento administrativo, pleiteando sua reintegração, tendo sido indeferido sob a alegação de incompatibilidade de horários, conforme Parecer Conjunto nº 001/2014, mesmo tendo sido alegado pelo requerente a compatibilidade. Aduz ainda que que fora exonerado de forma arbitrária e ilegal, uma vez que o agravante jamais solicitou sua exoneração do cargo. Pugna pelo deferimento da liminar nos moldes do pleito da exordial, para compelir o agravado à reintegração do agravante no cargo que prestou no concurso de nº 001/2001. E ao final requer o conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 081). É o relatório. Decido De conformidade com o art. 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-las de ofício. No entanto, conforme consulta no site do Tribunal de Justiça do Estado Pará, constatei que o MANDADO DE SEGURANÇA (Proc.: 0001155-31.2015.8.14.0007), no qual foi indeferido a medida de urgência que deu origem ao presente recurso, foi sentenciado em 04/11/2015, tendo o magistrado de piso denegado a segurança requerida pelo impetrante/agravante, resolvendo o mérito, conforme art. 269, IV, do CPC, por reconhecer a decadência do direito de impetrar mandado de segurança, consoante o artigo 23 da Lei 12.016/2009. Da mesma forma, o juiz natural, reconheceu, neste caso, a existência de prescrição, a teor do art. 2º do Decreto 20.910/32, e também, dos artigos 102, I, e parágrafo único e 104, ambos da Lei complementar municipal 002/2007, do Município de Baião, pronunciando-a. Logo, o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente de interesse recursal. Segundo Henrique Mouta, em artigo publicado sob o título 'Reflexões sobre perda superveniente de condição da ação e sua análise jurisprudencial, , São Paulo, Revista Dialética de Direito Processual, Junho-2014, p.34/42: Logo percebe-se que as circunstâncias supervenientes devem ser levadas em consideração. As condições da ação são, portanto, mutáveis e podem sofrer a influência de elementos externos ao processo, fazendo com que ocorra a aquisição perda ou mesmo modificação (art. 462 do CPC). A Jurisprudência nos ensina que: Direito Civil. Processual Civil. Recurso Especial. Locação. Contrato de Locação. Ação Anulatória objetivando a reintegração dos Proprietários-locadores na Posse do Imóvel. Arrematação do Imóvel pela Locatária. Perda Superveniente do Interesse de agir. Princípio da Causalidade. Ônus da Sucumbência a ser Arcado pela Ré, ora Recorrente. Precedente do STJ. Recurso Especial Conhecido e Provido. 1. 'O fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito, superveniente à propositura da ação deve ser levado em consideração, de ofício ou a requerimento das partes, pelo julgador, uma vez que a lide deve ser composta como ela se apresenta no momento da entrega da prestação jurisdicional' (REsp 540.839/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ 14/5/07). 2. A aquisição, pelo locatário, da propriedade do imóvel cuja posse o locador busca reacer mediante anulação do respectivo contrato de locação importa na superveniente perda do interesse de agir deste último,n nos termos dos arts. 462 c.c., 267, VI do CPC. 3. Em razão do princípio da causalidade, as custas e honorários advocatícios devem ser suportados pela parte que deu causa à extinção do processo sem julgamento do mérito ou pela parte que viesse a ser perdedora caso o magistrado julgasse o mérito da causa. Precedente do STJ. 4. Hipótese em que, quando do ajuizamento da demanda, efetivamente existia o legítimo interesse de agi dos recorridos, sendo certo, ademais, que perda do objeto da ação se deu por motivo superveniente causado pela recorrente, ao arrematar o imóvel que antes ocupava na condição de locatária. 5. Recurso especial conhecido e provido (REsp 1.090.165/SP 2008/0208399-0, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, j. em 11.5.2010, DJ de 2.8.2010) O art. 557 do CPC diz que: Art. 557: O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de tribunal Superior. Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, caput do Código de Processo Civil, eis que constatada a perda de interesse recursal superveniente, nos termos da fundamentação acima referida. P. R. I. Após o transito em julgado, arquive-se. Belém, 08 de março de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2016.00845333-29, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-10, Publicado em 2016-03-10)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório MACIVALDO DE ARAGÃO GONÇALVES interpôs agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada, em face de decisão proferida pelo MM. Juizo de Direito da Vara Única do Mandado de Segurança, nos autos do Mandado de Segurança (Processo nº 0001155-31.20158140007) impetrado pelo agravante em face de ato praticado pelo Prefeito Municipal de Baião a qual indeferiu medida de urgência, in verbis: (....) Defiro-lhe a justiça gratuita. Indefiro o pleito de liminar, com base no artigo 7º, § 2º, da lei 12.016/2009 . Não há o fumus bonis juris, ao menos quan...
PROCESSO Nº. 00025521520168140000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: TUCURUÍ AGRAVANTE:MARTINS AGROPECUÁRIA SA FLORESTA NATIVA Advogado (a): Dr. José Augusto Freire Figueiredo e outros AGRAVADO: ELIEZER NEVES RODRIGUES, IVANOR MILLER, MARIA DE OLIVEIRA MILLER E ADEMAR MILLER Advogado (a): Dr. Marcondes José Santos da Silva RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO- PROCESSUAL CIVIL - MÁCULA NA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO DE AGRAVO - AUSÊNCIA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. 1- A correta formação do instrumento com peças obrigatórias constitui ônus do agravante. Ausência da Procuração do Advogado dos Recorridos. 2- Não é possível a juntada de peças obrigatórias após a interposição do recurso e nem a prática de qualquer ato para sanar a irregularidade constatada, em decorrência da preclusão consumativa. 3-Agravo de Instrumento a que se nega seguimento, nos termos do art. 557 CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo interposto por MARTINS AGROPECUÁRIA SA FLORESTA NATIVA contra decisão interlocutória (fl. 54) proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Tucuruí que, nos autos da Ação de Indenização (Processo nº. 0000328-44.2007.8.14.0061) declarou intempestivo o recurso de apelação. Junta documento de fls. 11-118. RELATADO. DECIDO. Verifico este agravo de instrumento não possui todos os requisitos extrínsecos de admissibilidade indispensáveis à análise de seu mérito. Nos termos do art. 525, I do Código de Processo Civil, são peças obrigatórias à formação do Agravo de Instrumento: cópia da decisão agravada, cópia da certidão da respectiva intimação e as procurações outorgadas pelas partes a seus procuradores, sendo dever do julgador ao observar a ausência de um destes requisitos, na forma do art. 557 caput do mesmo diploma legal, negar seguimento ao recurso, por serem peças de caráter obrigatório, cuja ausência macula a formação do instrumento recursal. Consta dos autos, que o recorrente propôs Ação de Indenização em desfavor de Eliezer Neves Rodrigues, Ivanor Miller e Maria de Oliveira Miller, Ademar Miller, Carlos Sandro da Cruz, Antônio Cuzzuol Sobrinho, Rodrigo Cuzzuol, Erasmo Barroso Mourão e Luis Henrique de Lucena Martins (fls.15-16). Extrai-se das razões deste recurso, fl.3, que inexiste a procuração outorgada pelos agravados Carlos Sandro da Cruz, Ivanor Miller e Maria de Oliveira Miller ao advogado Dr. Marcondes José S. da Silva, OAB/PA nº.11.763, o qual apenas subscreveu a contestação. Que os agravados Eliezer Neves Rodrigues e Ademar Miller não tem procuradores nos autos, posto que são revéis e quanto aos agravados Antônio Cuzzuol Sobrinho, Rodrigo Cuzzuol, Erasmo Carlos Barroso Mourão e Luis Henrique de Lucena, foram citados por edital e estão assistidos pela Defensoria Pública. Deveras, as alegações lançadas nas razões recursais são verídicas. No entanto, consigno que, na hipótese, de constatado a ausência de procuração do advogado de um dos agravados nos autos principais, deve esta circunstância, ser comprovada mediante certidão expedida pelo juízo a quo, o que não ocorreu no caso em exame. A simples afirmação de que não fora anexada a procuração do subscritor da peça de defesa não supre a apresentação da referida certidão. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM SEDE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO POR IRREGULARIDADE FORMAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DAS PROCURAÇÕES DOS AGRAVADOS.INEXISTÊNCIA DE CERTIDÃO DA CORTE DE ORIGEM ATESTANDO A FALTA DE DOCUMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO INSTRUMENTO.AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A ausência ou incompletude de quaisquer das peças que compõem o agravo, na forma enumerada pelo art. 544 , §1º , do CPC , dá ensejo ao não conhecimento do recurso. 2. "A simples alegação de traslado de cópia integral dos autos não é suficiente para justificar a falta de documento sem que haja, também, certidão do Tribunal a quo confirmando a ausência do referido documento" (AgRg nos EAg 1412874/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/09/2013, DJe 26/09/2013) 3. O reexame dos requisitos de admissibilidade é matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo (AgRg nos EDcl no Ag 1232592/DF). Negado seguimento ao Agravo de Instrumento. (AGV: 06281221020158060000 CE 0628122-10.2015.8.06.0000, Relator: JUCID PEIXOTO DO AMARAL, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/11/2015, TJ-CE) grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇAO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA (PROCURAÇÃO OUTORGADA AO PROCURADOR DOS AGRAVADOS) OU DE CERTIDÃO CARTORÁRIA DECLARANDO A FALTA DO DOCUMENTO NO PROCESSO, DILIGÊNCIA DA QUAL NÃO SE DESINCUMBIU O AGRAVANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70065260697, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em 16/06/2015). Grifei Desta feita, por ser a procuração ad judicia peça indispensável para a instrução do Agravo de Instrumento e aferição de sua regularidade, é de responsabilidade exclusiva do recorrente juntá-la, sua ausência torna o recurso manifestamente inadmissível. O escopo da Lei direciona-se, justamente, à celeridade da prestação jurisdicional, evitando-se, com isso, os entraves processuais que culminam com o perecimento do próprio direito pretendido pela parte irresignada. Está evidente, pois, que o Agravante não se desincumbiu da tarefa e do ônus processual de bem instruir o recurso com as peças que a lei reputa obrigatórias. E justamente por ter esse caráter de obrigatoriedade, é que não se pode aquiescer com a realização de diligência para a sua juntada posterior. Saliente-se, ainda, com intuito de se evitar qualquer alegação da possibilidade de abertura de prazo, que após a interposição do Instrumental, não há como sanar a irregularidade constatada, tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa. Acerca do tema, é a lição de NELSON NERY JÚNIOR, segundo a qual: "Ainda que o agravante tenha interposto o recurso no primeiro dia do prazo, deve juntar as razões do inconformismo, os documentos obrigatórios e facultativos, bem como a prova do recolhimento do preparo, com a petição de interposição do recurso. Isto porque a lei (CPC 511) exige que os dois atos (interposição do recurso e juntada das razões e documentos) sejam praticados simultaneamente, isto é, no mesmo momento processual. Caso não ocorra essa prática simultânea, terá havido preclusão consumativa, vedado ao agravante juntar, posteriormente à interposição do agravo, razões ou documentos" ("in Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante", Ed. RT, São Paulo, 8ª ed., 2004, p. 996). (grifei) Neste diapasão, já se manifestou o colendo Superior Tribunal de Justiça, consoante se vê do aresto adiante colacionado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE ABSOLUTA.CHAMAMENTO À ORDEM. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. GUIAS DE RECOLHIMENTO DO PORTE DE REMESSA E RETORNO E CUSTAS DO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO AGRAVANTE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. 1. A regular formação do agravo de instrumento constitui ônus da parte recorrente, cujo desatendimento prejudica sua cognição por este Superior Tribunal, sendo inviável a juntada extemporânea da peça faltante, em razão da preclusão consumativa. Precedentes do STJ. 2. Feito chamado à ordem para declarar a nulidade dos provimentos jurisdicionais antecedentes e não conhecer do agravo de instrumento. Prejudicada a análise dos embargos de declaração. (STJ , EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 578.217/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2012, DJe 14/05/2012) - grifei Nessa trilha segue os Tribunais Pátrios: AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - NÃO CONHECIMENTO - AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA - PROCURAÇAO. É ônus da parte agravante formar o instrumento com as peças obrigatórias e as essenciais à compreensão da controvérsia de cada caso concreto, sob pena de o recurso não ser conhecido por irregularidade formal, não sendo possível a conversão do julgamento em diligência, uma vez que a situação processual sofre o efeito da preclusão consumativa. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0145.12.051643-3/002, Relator(a): Des.(a) Antônio Bispo , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/01/2016, publicação da súmula em 15/02/2016) Por estes fundamentos, nos termos dos artigos 525, I e 557, caput, ambos do Código de Processo Civil, nego seguimento a este Agravo de Instrumento, por falta de peças obrigatórias, o que o faz manifestamente inadmissível. Publique-se e intime-se. Belém/PA, 7 de março de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora IV
(2016.00827029-39, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-09, Publicado em 2016-03-09)
Ementa
PROCESSO Nº. 00025521520168140000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: TUCURUÍ AGRAVANTE:MARTINS AGROPECUÁRIA SA FLORESTA NATIVA Advogado (a): Dr. José Augusto Freire Figueiredo e outros AGRAVADO: ELIEZER NEVES RODRIGUES, IVANOR MILLER, MARIA DE OLIVEIRA MILLER E ADEMAR MILLER Advogado (a): Dr. Marcondes José Santos da Silva RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO AGRAVO DE INSTRUMENTO- PROCESSUAL CIVIL - MÁCULA NA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO DE AGRAVO - AUSÊNCIA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS - INADMISSIBILID...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________________ PROCESSO Nº 0011363-45.2014.8.14.0028 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: THIAGO OLIVEIRA DA SILVA RECORRIDA: A JUSTIÇA PÚBLICA Trata-se de recurso especial interposto por THIAGO OLIVEIRA DA SILVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, em face do v. acórdão nº 151.420, cuja ementa restou assim construída: Roubo simples. Aplicação da pena-base no mínimo. Sendo as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP parâmetros da quantificação da pena, compreende-se que a sanção base somente pode ser fixada em seu grau mínimo quando todas elas militam em favor do acusado, uma vez que são vinculantes, de sorte que, mesmo quando apenas uma delas compromete o agente, o afastamento do marco inicial se torna imperioso. Conhecimento e improvimento. Unanimidade. (00113634520148140028, 151420, Órgão Julgado 1ª Câmara Criminal Isolada, Rel. Maria Edwiges de Miranda Lobato, Julgado em 22/09/2015, Publicado em 25/09/2015) Em suas razões, o recorrente sustenta violação ao artigo 59 do Código Penal, sob a alegação de que houve equívoco na análise da circunstância judicial, qual seja a culpabilidade, uma vez que o xingamento e o uso do simulacro no fato fazem parte do próprio tipo penal. Contrarrazões ministeriais às fls. 86/88. É o breve relatório. Decido sobre a admissibilidade do Recurso Especial. Verifico, in casu, que a decisão recorrida é de última instância e decidida por unanimidade, assim como que o recorrente atendeu aos pressupostos da legitimidade, do interesse de agir, da tempestividade e da regularidade de representação. Destarte, inexistem fatos impeditivos ou modificativos do direito de recorrer. Como aludido ao norte, as razões recursais defendem contrariedade ao art. 59 do CP, por fundamentação inidônea dos vetores valorados negativamente. Nesse contexto, imperioso trazer à colação as considerações do juízo sentenciante no tocante a dosimetria da pena do recorrente: ¿(...) Culpabilidade: muito acima do normal para delitos de mesma natureza, sendo reprovável a conduta pela subtração indébita de pertences da vítima, utilizando-se de grave ameaça exercida com o uso de um simulacro de arma de foto para tanto, Além disso, a utilização de xingamentos e de ameaças exacerbadas conforme descrito pela vítima extrapola o que seria aceitável, demonstrando maior culpabilidade do acusado. (...) (Fl. 30) As premissas acima mencionadas foram mantidas pelo acórdão vergastado. Pois bem, na hipótese sob exame, é possível vislumbrar a revisão da dosimetria, porquanto a negativação das circunstâncias judiciais acima referidas, para fins de exasperação da reprimenda base, devem ter fundamentação concreta e vinculada, tal como exige o próprio princípio do livre convencimento fundamentado (artigos 157, 381 e 387 do CPP, e art. 93, inciso IX, segunda parte, da Lex Maxima). Valorá-las com supedâneo em referências vagas ou em dados integrantes da própria conduta tipificada está fora da margem discricionária do magistrado, razão pela qual o reclamo merece ascender. Nesse sentido, o entendimento da Corte Especial: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA DE FOGO. RECURSO DO RÉU PROVIDO PARCIALMENTE PARA REDIMENSIONAR A PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ELEMENTOS DO TIPO PENAL. PRECEDENTES. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ, NA HIPÓTESE. AGRAVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DESPROVIDO. 1. A dosimetria da pena e o estabelecimento do regime prisional inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador e estão atrelados às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes. Todavia, é possível a sua revisão, por esta Corte, em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. Na hipótese, o julgador singular e o Tribunal a quo não apresentaram qualquer circunstância objetiva e excedente às próprias do tipo penal para majorar a pena-base do réu. 2. Elementos próprios do tipo penal, alusões à potencial consciência da ilicitude, à gravidade do delito, ao perigo da conduta, à busca do lucro fácil e outras generalizações sem suporte em dados concretos não podem ser utilizadas para aumentar a pena-base. 3. Afasta-se a incidência da Súmula 7/STJ da hipótese destes autos, uma vez que não foi preciso apreciar qualquer situação particular do acusado ou das circunstâncias do delito para verificar se a fundamentação utilizada era ou não legal, já que a motivação foi toda calcada em aspectos abstratos. 4. Agravo regimental do Ministério Público do Estado de Goiás desprovido. (AgRg no AREsp 249.840/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 14/09/2015). (...) IV - A pena deve ser fixada com fundamentação concreta e vinculada, tal como exige o próprio princípio do livre convencimento fundamentado (arts. 157, 381 e 387 do CPP, e art. 93, inciso IX, segunda parte, da Lex Maxima). Ela não pode ser estabelecida acima do mínimo legal com supedâneo em referências vagas ou dados integrantes da própria conduta tipificada. (Precedentes). (...) (HC 297.940/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 19/03/2015). Pelo exposto, dou seguimento ao recurso. Publique-se e intimem-se. Belém, 29/02/2016. Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará ggreen RESP. robson leandro prado dos santos e robson de assis amador. 2014.3.018747-2 Página de 3
(2016.00793969-85, Não Informado, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-03-09, Publicado em 2016-03-09)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________________ PROCESSO Nº 0011363-45.2014.8.14.0028 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: THIAGO OLIVEIRA DA SILVA RECORRIDA: A JUSTIÇA PÚBLICA Trata-se de recurso especial interposto por THIAGO OLIVEIRA DA SILVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, em face do v. acórdão nº 151.420, cuja ementa restou assim construída: Roubo simples. Aplicação da pena-base no mínimo. Sendo...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento (Processo nº 0001452-25.2016.8.14.0000), interposto perante este Egrégio Tribunal de Justiça por MARIA JOSÉ SANTOS DA SILVA, contra decisão interlocutória proferida pelo r. Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da comarca de Itaituba - PA, nos autos da Ação de Inventário movida em seu desfavor por DORIANE DA SILVA MUNIZ, na qual o juízo a quo deferiu o pedido de remoção de inventariante, removendo a agravante e nomeando a agravada para a função, determinando ainda que a entrega dos bens do espólio à nova inventariante fosse feita no prazo de 05 (cinco) dias, além de outras providências. Inconformado, a Agravante interpôs o presente Recurso, às fls. 02/17 (em fax, originais juntados tempestivamente às fls. 27/41.), pleiteando, em síntese, a concessão de liminar para a suspensão da decisão agravada em relação ao imóvel alcançado pelo direito real de habitação ou, caso negativo, seja suspensa em relação ao imóvel onde reside a agravante, por força do art. 227 da Constituição da República. No mérito, requer o conhecimento e provimento do presente recurso. É o sucinto relatório. DECIDO. De início, vale salientar que a análise do juízo de admissibilidade recursal é matéria de ordem pública; portanto, uma vez constatada a ausência de um dos seus requisitos, resta impossibilitado o conhecimento do recurso. Sabe-se que a todo recurso existem algumas condições de admissibilidade que necessitam estar presentes para que o Juízo ad quem possa analisar o mérito recursal. Tais requisitos se classificam em dois grupos: a) requisitos intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer): cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; b) requisitos extrínsecos (relativos ao modo de exercício do direito de recorrer): preparo, tempestividade e regularidade formal. Com efeito, observa-se que a agravante não instruiu o agravo de instrumento com o comprovante integral de pagamento original das custas, tendo sido juntado apenas o boleto bancário à fl. 48, que não contém as informações necessárias à associação destes aos autos. Ou seja, seria necessário carrear aos autos o Relatório de Custas do Processo, documento hábil para que se comprove fidedignamente que as custas eventualmente recolhidas pertencem ao recurso interposto, restando caracterizada então a irregularidade formal do presente agravo por não trazer a segurança necessária à efetiva quitação das custas processuais, implicando, por via de consequência, na deserção do referido recurso. Não se perca de vista, que a demonstração do efetivo pagamento do preparo pelo Recorrente (bem como a juntada da documentação completa deste), em momento posterior ao da interposição do Agravo de Instrumento, não supre a exigência legal constante no art. 511, do CPC, importando no reconhecimento da preclusão consumativa. Transcreve-se o referido dispositivo legal: Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 1998) Esse é o entendimento desta E. Corte de Justiça e de outros Tribunais pátrios: TJ-PA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. NÃO JUNTADA DE ORIGINAIS DOS COMPROVANTES DE PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. INFRINGÊNCIA DO ART. 511 DO CPC. - Nos termos do art. 511 do CPC, o preparo do recurso deve ser comprovado no ato de sua interposição, não se admitindo a mera juntada de cópia. - No presente caso, o preparo não foi realizado de forma regular, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de apelação cível. - Agravo interno a que se nega provimento. (TJPA, Processo 201330282322, 131998, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 10/04/2014, Publicado em 14/04/2014). (Grifei). TJ-MG. AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE COMPROVANTE ORIGINAL DO PAGAMENTO DO PREPARO - FORMAÇÃO DEFICIENTE DO AGRAVO - MANIFESTA INADMISSIBILIDADE - CABIMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. - Uma vez constatado um vício na formação do agravo de instrumento, tal como a ausência do comprovante original de pagamento do preparo, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. - Diante do permissivo legal inserto no art. 557, do CPC, a evidente inadmissibilidade é hipótese de exceção à regra do julgamento colegiado. (TJ-MG - AGV: 10035130041094002 MG, Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 08/05/2014, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/05/2014). (Grifei). TJ-PA. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DO PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO. PEÇA OBRIGATÓRIA PARA A FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 511 DO CPC. JUNTADA APENAS EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPROCEDÊNCIA EM RAZÃO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE. (TJ-PA, 201130052446, 133977, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 19/05/2014, Publicado em 29/05/2014). (Grifei). AGRAVO LEGAL. DECISÃO DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO DESERTO. COMPROVAÇÃO DO PREPARO. CÓPIA SIMPLES. SEGUNDA VIA. IMPRESTABILIDADE. DESERÇÃO DECLARADA. A cópia simples da guia de custas e do comprovante de recebimento de títulos não serve à comprovação do preparo, a teor do que dispõe o artigo 2º, § 2º, do Provimento Conjunto nº 07/2007 deste Egrégio Tribunal. (TJ-MG - AGV: 10024062199120003 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 24/04/2014, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/05/2014). (Grifei). AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRATICA. QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTE A AUSÊNCIA DO COMPROVAMENTE DO PREPARO RECURSAL NA VIA ORIGINAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. I - Conforme destaquei na decisão agrava esta Egrégia Corte de Justiça tem entendimento consolidado de que a ausência do original do comprovante de pagamento do preparo recursal, enseja a aplicação da pena de deserção, impedindo o não conhecimento do recurso III - Agravo regimental conhecido e improvido. Unanimidade. (TJ-MA - AGR: 0319242014 MA 0004682-57.2014.8.10.0000, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 21/07/2014, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2014). (Grifei). A propósito, o C. STJ já firmou entendimento no sentido de que não deve ser conhecido recurso interposto sem a efetiva comprovação do preparo, nos termos do art. 511, caput, do CPC: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO E CONTROLE DO PAGAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme a reiterada jurisprudência desta Corte, não se pode conhecer de recurso interposto sem a comprovação do preparo nos moldes do art. 511, caput, do Código de Processo Civil. 2. Na data da interposição do recurso especial, o recolhimento do preparo deveria ser feito por meio da GRU, e não por boleto bancário, em razão da Resolução 1/2014, editada pelo STJ. 3. Na linha da iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recolhimento do preparo em guia diversa daquela prevista na resolução em vigor no momento da interposição do recurso especial conduz ao reconhecimento de sua deserção. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 636.560/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 25/06/2015). (Grifei). AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DESCABIMENTO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REQUERIMENTO NO CURSO DO PROCESSO. PETIÇÃO AVULSA. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. ESTATUTO DO IDOSO. ART. 88 DA LEI N. 10.741/2003. APLICABILIDADE EM AÇÕES ESPECÍFICAS. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 3. Ademais, o art. 511, caput, do CPC, de forma clara e taxativa, estabelece que a parte recorrente deve efetuar o preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção. A exigência, no caso dos embargos de divergência, está legalmente prevista na Lei n. 11.636/2007, c/c a Resolução n. 1/2014 do Superior Tribunal de Justiça. (...). (AgRg nos EDcl nos EDcl nos EREsp 1155764/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/05/2015, DJe 25/05/2015). (Grifei). Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso por ser manifestamente inadmissível, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, vez que não preenchidos os seus requisitos de admissibilidade. Oficie-se ao Juízo a quo comunicando a presente decisão. P.R.I. Belém-PA, 07 de março de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2016.00823029-11, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-09, Publicado em 2016-03-09)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento (Processo nº 0001452-25.2016.8.14.0000), interposto perante este Egrégio Tribunal de Justiça por MARIA JOSÉ SANTOS DA SILVA, contra decisão interlocutória proferida pelo r. Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da comarca de Itaituba - PA, nos autos da Ação de Inventário movida em seu desfavor por DORIANE DA SILVA MUNIZ, na qual o juízo a quo deferiu o pedido de remoção de inventariante, removendo a agravante e nomeando a agravada para a função, determinando ainda que a entrega dos bens do espólio à nova inventariante...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES 4ª CAMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0002534-91.2016.8.14.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO: Proc. n°. 0002534-91.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV AGRAVADO: IVANILDO TAVARES DA SILVA RELATORA: Desª. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Vistos, etc. Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única de Capitão Poço/Pa que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA E CONCESSÃO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO (Proc. nº. 0113448-20.2015.8.14.0014), concedeu tutela antecipada determinando que o ora recorrente promovesse o pagamento do Adicional de Interiorização ao autor, ora agravado IVANILDO TAVARES DA SILVA, no patamar de 50% (cinquenta por cento) do seu respectivo soldo atual e futuro, de acordo com os reajustes que forem ocorrendo, na forma do art. 1º da Lei nº. 5.652/91. Alega a agravante merecer reforma a decisão agravada, aduzindo para tanto que os requisitos ensejadores para a concessão da tutela antecipada não estão presentes, inexistindo de igual modo fundamento jurídico relevante para o deferimento do pleito liminar. Ressalta que há vedação legal que impossibilita a concessão de tutela antecipada contra a fazenda pública, nos termos do que dispõem o art. 1º da Lei nº. 9.494/97 c/c art. 5º da Lei nº. 4.348/64 e §4º do art. 1º da Lei nº. 5.021/66. Aduz ainda a impossibilidade de incorporação cumulativa de Adicional de Interiorização e Gratificação de Localidade Especial, bem como o pagamento de parcela não auferida na atividade, diante da natureza contributiva do Sistema Previdenciário. Por fim, requer, liminarmente, efeito suspensivo à decisão agravada e, no mérito, a revogação da tutela antecipada concedida. Regularmente distribuído, coube-me a relatoria do feito (fls. 69). É sucinto Relatório. Decido. Analisando detidamente os autos, observa-se que o presente recurso encontra-se em confronto com Jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, deste Egrégio Tribunal e Súmula nº. 729 do Supremo Tribunal Federal. Sabe-se que a concessão de Tutela Antecipada quando a Fazenda Pública figura no pólo passivo da demanda, em regra, não é permitida, entretanto, através da Súmula 729, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que, em se tratando de natureza previdenciária, conforme o caso em tela, é legitimamente possível a antecipação da tutela, desde que preencha os requisitos inerentes à sua concessão. Vejamos: SÚMULA 729 STF- A decisão na Ação Direta de Constitucionalidade 4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPADA. CABIMENTO. SUMULA 729 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DOS SEUS PRESSUPOSTOS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O Supremo Tribunal Federal, no enunciado nº 729 da sua Súmula, decidiu que a decisão proferida na ADC-4, que veda a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, não se aplica em causa de natureza previdenciária, aí incluídos os benefícios de natureza assistencial. 2. A análise da comprovação do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela antecipada, tal como postulada na insurgência especial, em que se alega a inexistência de prejuízo irreparável, implicaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, vedado pelo enunciado nº 7 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp 856670/PE. Relator: Min. Hamilton Carvalhido, DJ 07/04/2008). (grifo nosso) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR ESTADUAL INATIVO. DELEGADO DE POLÍCIA. GRATIFICAÇÃO DE CHEFIA. EXTENSÃO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CAUSA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada. 2. Na esteira da compreensão firmada pelo Supremo Tribunal Federal, esta Corte adotou entendimento segundo o qual não existe vedação legal à concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no REsp 1057202/ES, Rel. MIN. HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 03/08/2010, DJe 23/08/2010). (grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. POSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 94 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 039/2002. SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS DA LEI ESTADUAL Nº 5.652/91. BENEFÍCIO DIVERSO DA GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Este E. Tribunal tem pacificado o entendimento de que o Adicional de Interiorização é verba de natureza alimentar, de modo que há sempre um dano irreparável para aquele que vive desta renda, razão pela qual seria descabido o judiciário desconsiderar esta peculiaridade, de forma a vedar a concessão de liminar nesses casos, sob pena de atentar contra o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. 2. No que se refere à impossibilidade de incorporação do Adicional de Interiorização, ressalto que a vedação constante do art. 94 da Lei Complementar Estadual nº 039/2002 diz respeito apenas à incorporação de verbas de caráter temporário decorrentes do exercício de representação, cargos em comissão ou funções gratificadas, não se aplicando, portanto, ao presente caso, que cuida de Adicional de Interiorização. 3. De outro lado, verifico que os documentos carreados aos autos atestam o direito do agravado ao recebimento do Adicional de Interiorização e a sua incorporação, por ter satisfeito os requisitos constantes da Lei Estadual nº 5.652/91. Assim, não há violação aos arts. 40, § 2º, e 195, § 5º, da Constituição Federal, pois não pode o Estado se beneficiar com o descumprimento de sua obrigação legal. 4. Relativamente à impossibilidade de cumulação do Adicional de Interiorização com a Gratificação de Localidade Especial, tal assertiva não merece prosperar. A Gratificação não se confunde com o Adicional, pois possuem finalidades distintas e naturezas jurídicas completamente diversas, conforme entendimento já sedimentado em nosso Egrégio Tribunal de Justiça. 5. Considerando que a própria Lei Estadual nº 5.652/91 prevê o pagamento da vantagem aos militares na inatividade conforme demonstrado, não há que se falar em inexistência de requisitos para concessão de tutela antecipada, conforme deferida pelo juízo de primeiro grau, haja vista estar demonstrada que a não concessão de liminar poderá causar prejuízos graves ao agravado em função da natureza alimentar da verba pretendida. 6. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.(2015.04775953-23, 154.565, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-11, Publicado em 2015-12-16) (grifo nosso) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. POLICIAL INATIVO. CONCEDIDA A TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 729 DO STF. NATUREZA ALIMENTAR E PREVIDENCIÁRIA DA PARCELA. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL NA INATIVIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA INCORPORAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O MILITAR NÃO RECEBIA O BENEFÍCIO ENQUANTO ATIVO. CONCESSÃO DO ADICIONAL DEVIDA. INCORPORAÇÃO CUMULATIVA DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E DA GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. PARCELAS DE NATUREZAS DISTINTAS. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO E NECESSIDADE DE CORREÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO DO ADICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I Adicional devido por força de lei e com natureza alimentar e previdenciária, elementos que preenchem os requisitos para a concessão da tutela antecipada contra a Fazenda Pública conforme entendimento pacificado do STF. II É legal a concessão do adicional de interiorização, diante da efetuação do requerimento do benefício quando da passagem para a inatividade, e da não comprovação de que o benefício não lhe era pago na ativa. III A gratificação e o adicional são vantagens distintas, com finalidades diversas e concedidas por motivos diferentes. IV - Só é possível a análise das alegações recursais ventiladas na decisão agravada e que não exaurem o mérito da ação principal sob pena de supressão de instância. V Recurso conhecido e desprovido. (2014.04624792-80, 138.841, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-10-06, Publicado em 2014-10-08) (grifo nosso) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADO. TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. MILITAR NA RESERVA REMUNERADA. DIREITO A CONCESSÃO E À INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1 O Egrégio Tribunal Pleno, em sua 40ª Sessão ordinária, realizada em 14/10/2009, firmou posicionamento de que é incabível o incidente de inconstitucionalidade em sede de agravo de instrumento. 2- A vedação de deferimento de tutela antecipada contra a Fazenda Pública disposta no art. 1º da Lei nº 9494/97, no art. 5º da Lei nº. 4.348/64 e §4º do art. 1º da Lei nº. 5.021/66, não se aplica ao caso concreto, pois se trata de causa de natureza previdenciária, nos termos da Súmula 729-STF. 3- Preenchidos os requisitos para o deferimento da tutela antecipada, de acordo com os documentos acostados nos autos, para assegurar o direito do agravado a concessão e incorporação do adicional de interiorização. 4- Agravo conhecido e desprovido. (2014.04654051-88, 141.132, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-11-17, Publicado em 2014-11-28) (grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO - AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO C/C PEDIDO DE DIFERENÇAS PRETÉRITAS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA Preliminar de Impossibilidade de Tutela Antecipada contra a Fazenda Pública Relativização - É possível a tutela em caso de verba alimentar e natureza previdenciária. Precedentes dos Tribunais Superiores Preliminar rejeitada - Bombeiro Militar na ativa servindo no interior do Estado Possibilidade de pagamento automático do adicional sem direito à incorporação que só ocorrerá na transferência para a capital ou na passagem para a inatividade por força da Lei nº 5.652/91 Agravo parcialmente provido - UNÂNIME. (TJE/PA- 3º CÂMARA CÍVEL ISOLADA. Agravo de Instrumento nº 20113021015-1 - Acórdão nº 111.326. Rel. DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR). (Grifo nosso) AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, CAPUT, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA ALIMENTAR DO DÉBITO. APELAÇÃO RECEBIDA PELO JUÍZO A QUO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. POSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO. 1. O artigo 1º da Lei n. 9.494/97 deve ser interpretado de forma restritiva, de modo a não existir vedação legal à concessão de antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública nas hipóteses em que envolvam pagamento de verba de natureza alimentar, como ocorre no presente caso. 2. A regra insculpida no caput do art. 520 do CPC dispõe que a apelação é recebida em ambos os efeitos: suspensivo e devolutivo, transferindo toda a matéria ao conhecimento do órgão recursal e impedindo a produção de efeitos da decisão impugnada. 3. O mesmo dispositivo legal, por sua vez, excepciona os casos em que a apelação deve ser recebida somente no efeito devolutivo, dentre os quais quando interposta em face de sentença que condenar à prestação de alimentos (inciso II). 4. Agravo Interno conhecido e improvido. (AI- 20133026539-4, Rel. Desa. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, DJ: 20/03/2014) (grifo nosso) Já no que concerne a configuração dos requisitos ensejadores para a concessão da tutela de urgência, é válido ressaltar que o autor, ora agravado, segundo Certidão de Tempo de Interiorização, juntada às fls. 52, laborou no interior por mais de 18 (dezoito) anos, sem que o Adicional de Interiorização nunca tivesse sido pago pela Administração, tendo sido transferido para inatividade, pela Portaria nº. 2093, de 22/08/2013 (fls. 51), fatos que demonstram a verossimilhança das alegações trazidas pelo recorrido. O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, por sua vez, consubstancia-se no fato de se tratar de verba alimentar de natureza previdenciária. Ante ao exposto, com fulcro no art. 557 do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso de agravo de instrumento, posto que manifestamente inadmissível, em razão de restar em confronto com a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, deste Egrégio Tribunal e Súmula nº. 729 do Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belém, 08 de março de 2016. Desa. Maria de Nazaré Saavedra Guimarães Relatora
(2016.00836235-66, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-09, Publicado em 2016-03-09)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES 4ª CAMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0002534-91.2016.8.14.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO: Proc. n°. 0002534-91.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV AGRAVADO: IVANILDO TAVARES DA SILVA RELATORA: Desª. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Vistos, etc. Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento c...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0002349-53.2016.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (5º VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: EBF FOMENTO MERCANTIL LTDA ADVOGADO: IGOR YAN RODRIGUES DA ROCHA AGRAVADO: ESCOLA ADVENTISTA DE ICOARACI E LIVEHOPE SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se do AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por EBF FOMENTO MERCANTIL LTDA contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5º Vara Cível e Empresarial da Comarca da capital, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (Proc. n.º 0013259-08.2010.814.0301) proposta pela agravante, em face de ESCOLA ADVENTISTA DE ICOARACI E LIVEHOPE SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA. A decisão agravada cinge-se nos seguintes termos: ¿R. h. O prosseguimento do presente processo pode conflitar com a matéria discutida nos autos do Processo nº 0010329-11.2010.8.14.0301, que trata de Ação Ordinária de Nulidade de Títulos Executivos Extrajudiciais c/c Dano Moral e Tutela Antecipada, em que, ao fundo, a ASSOCIAÇÃO ADVENTISTA NORTE BRASILEIRA DE PREVENÇÃO E ASSISTÊNCIA À SAÚDE - HOSPITAL ADVENTISTA DE BELÉM discute a nulidade de todos os títulos emitidos em favor da Exequente por ausência de relação jurídica. Eventual sentença de mérito, na referida ação, porventura favorável à ASSOCIAÇÃO ADVENTISTA, terá o condão de fulminar os títulos de créditos objeto da presente execução, merecendo ser suspensa, por força do art. 265, inciso IV, alínea 'a', do Código de Processo Civil, autorizando o magistrado a suspender o processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente. A Ação Ordinária, portanto, se mostra prejudicial à presente Ação de Execução, merecendo ser suspensa, conforme entendimento jurisprudencial pátrio no mesmo sentido, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO APARELHADA POR TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EXISTÊNCIA DE AÇÃO RESCISÓRIA OBJETIVANDO A DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EM QUESTÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 265, IV, ¿A¿, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. - Apelações cíveis interpostas pela FEDERAÇÃO NACIONAL DOS POLICIAIS FEDERAIS - FENAPEF e OUTRO e pela UNIÃO contra sentença, proferida pelo ilustre Juízo da 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro - RJ, que, em suma, julgou improcedente os embargos à execução opostos pelo ente público, ora apelante, nos autos do processo nº 92.0071078-6, e condenou-o, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente. - A existência de ação rescisória, proposta pela UNIÃO, objetivando a desconstituição do título executivo judicial que aparelha a demanda executiva, com pedido acolhido pela maioria dos membros da Quarta Seção Especializada, recomenda a suspensão do processo, nos termos do art. 265, IV, ¿a¿, do Código de Processo Civil, por constituir questão prejudicial. - Processo suspenso, com apoio no art. 265, IV, ¿a¿, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano, para aguardar o desfecho da ação rescisória. (TRF-2 - AC: 265938 RJ 2001.02.01.020552-4, Relator: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA, Data de Julgamento: 24/06/2008, QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: DJU - Data::15/08/2008 - Página::703/704) "EMBARGOS À EXECUÇÃO Suspensão do processo - Existência de ação declaratória de nulidade de título Prejudicialidade externa caracterizada Necessidade de suspensão da execução Art. 265, IV, 'a' do CPC Sentença anulada Análise prejudicada.". (TJ-SP - APL: 1665182520108260100 SP 0166518-25.2010.8.26.0100, Relator: J. B. Franco de Godoi, Data de Julgamento: 26/09/2012, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/09/2012) Importante consignar, inclusive, que as ações executórias foram propostas em momento posterior à Ação Ordinária visando a nulidade de todos os títulos porventura existentes entre a ASSOCIAÇÃO ADVENTISTA e a Exequente, sendo certo que a ¿propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título não inibe o direito do credor de promover-lhe a execução (CPC, art. 585, § 1º), o inverso também é verdadeiro: o ajuizamento da ação executiva não impede que o devedor exerça o direito constitucional de ação para ver declarada a nulidade do título ou a inexistência da obrigação, seja por meio de embargos (CPC, art. 736), seja por outra ação declaratória ou desconstitutiva. Nada impede, outrossim, que o devedor se antecipe à execução e promova, em caráter preventivo, pedido de nulidade do título ou a declaração de inexistência da relação obrigacional.¿ (CC 38045/MA, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Rel.p/ Acórdão Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/11/2003, DJ 09/12/2003, p. 202) Desse modo, não vislumbro possibilidade de prosseguimento do feito, senão após decisão definitiva a ser proferida nos autos do Processo nº 0010329-11.2010.8.14.0301. Pelo exposto, SUSPENDO o presente processo, bem como os Embargos a ele pertinentes, nos termos do art. 265, inciso IV, alínea 'a', do Código de Processo Civil, mantendo-se acautelados em Secretaria.Expedientes necessários.Intimem-se.Cumpra-se. Belém, 19 de Janeiro de 2016.¿ Consta dos autos que a empresa agravante ajuizou Execução de Título Executivo Extrajudicial visando o recebimento do valor de R$47.999,29 (quarenta e sete mil, novecentos e noventa e nove reais e vinte e nove centavos). Ocorre que a primeira agravada já havia manejado ação autônoma (nº. 0010329-11.2010.814.0301), em trâmite na 5º Vara Cível de Belém, em que visa discutir a legalidade de títulos executivos, motivo pelo qual o juiz de primeiro grau determinou a suspensão do processo executivo, com fundamento no art. 265, IV, ¿a¿ do Código de Processo Civil, pelo que foi interposto o presente agravo. Em suas razões recursais (fls.02/11), afirma que o ajuizamento de ação anulatória não tem o condão de determinar que seja suspensa a execução, conforme dispõe o art. 585, §1º do caderno processual supramencionado. Aduz que a suspensão do processo de execução tem regulamento próprio nos artigos 791 e seguintes do CPC, tratando-se de hipóteses taxativas. Nessa perspectiva, sustenta que relevante é o fundamento para a concessão do efeito suspensivo, tendo em vista que a recorrente é uma empresa factoring e depende do recebimento de valores já pagos aos fomentados para que consiga cumprir com suas obrigações trabalhistas, tributárias, contribuições sociais, dentre outras. Pugna pela concessão do efeito suspensivo na decisão a quo e, ao final, requer o provimento do presente agravo para revogar a diretiva hostilizada, oportunizando o prosseguimento do processo de execução, independente da tramitação dos autos de nº. 0010329-11.2010.814.0301. É o relatório. Passo a decidir monocraticamente. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Entendo que o presente caso é de conhecimento e julgamento imediato, em conformidade com o que dispõe o art. 557, caput do CPC. Analisando as razões do recurso, verifico ser possível negar seu seguimento, considerando-se que as alegações deduzidas pela recorrente estão em confronto com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Da análise dos autos, constato que a argumentação exposta pela agravante não foi suficiente para desconstituir a decisão de 1.º grau que suspendeu a Execução de Título Executivo Extrajudicial, intentada pela EBF FOMENTO MERCANTIL LTDA, ora recorrente, tendo em vista que eventual procedência da demanda supracitada poderia afetar os títulos ora executados. Assim, a prejudicialidade é um fato e ressalta claro das circunstâncias do caso concreto. Nesse sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMISSÃO NA POSSE. ANULATÓRIA DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PREJUDICIALIDADE. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Consoante previsto no art. 265, IV, a, do CPC, suspende-se o processo quando o julgamento depender da resolução de questão debatida em outro feito. A norma busca evitar a existência de decisões colidentes. 2. É possível o reconhecimento de prejudicialidade externa entre as demandas anulatória de execução extrajudicial e petitória. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no AREsp 429.064/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 13/08/2015) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. CONEXÃO. REUNIÃO DE AÇÕES. RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE ENTRE AS CAUSAS. PROCESSO DE CONHECIMENTO E DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1. Uma causa, mercê de não poder ser idêntica à outra, pode guardar com a mesma um vínculo de identidade quanto a um de seus elementos caracterizadores. Esse vínculo entre as ações por força da identidade de um de seus elementos denomina-se, tecnicamente, de conexão. (FUX, Luiz. Curso de direito processual civil. Rio de Janeiro: Forense, 2001). 2. A moderna teoria materialista da conexão ultrapassa os limites estreitos da teoria tradicional e procura caracterizar o fenômeno pela identificação de fatos comuns, causais ou finalísticos entre diferentes ações, superando a simples identidade parcial dos elementos constitutivos das ações. 3. É possível a conexão entre um processo de conhecimento e um de execução, quando se observar entre eles uma mesma origem, ou seja, que as causas se fundamentam em fatos comuns ou nas mesmas relações jurídicas, sujeitando-as a uma análise conjunta. 4. O efeito jurídico maior da conexão é a modificação de competência, com reunião das causas em um mesmo juízo. A modificação apenas não acontecerá nos casos de competência absoluta, quando se providenciará a suspensão do andamento processual de uma das ações, até que a conexa seja, enfim, resolvida. 5. O conhecimento do recurso fundado na alínea "c" do permissivo constitucional pressupõe a demonstração analítica da alegada divergência. A demonstração da divergência não se satisfaz com a simples transcrição de ementas, mas com o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, caso contrário não se terá por satisfeito o disposto no § 2º do art. 255 do RISTJ. 6. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1221941/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 14/04/2015) PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO PROCESSUAL. NÃO OBRIGATÓRIA. PECULIARIDADES DOS CASOS PENDENTES. 1. Segundo o art. 265, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, suspende-se o processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente. É o fenômeno da prejudicialidade externa, que consiste na relação de dependência entre duas causas pendentes, em que a solução de um caso, considerado subordinante ou prioritário, pode interferir na solução de outro. 2. Embora recomendável, em nome da segurança jurídica e da economia processual, a suspensão dos processos individuais envolvendo a mesma questão, a fim de evitar conflitos entre soluções dadas em cada feito, caberá ao prudente arbítrio do juízo local aferir a viabilidade da suspensão processual, à vista das peculiaridades concretas dos casos pendentes e de outros bens jurídicos igualmente perseguidos pelo ordenamento jurídico. Precedentes. 3. Recurso especial não provido. (REsp 1240808/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 14/04/2011) Nesse viés, cabe ressaltar que, na seara processual, o sistema do livre convencimento motivado do juiz, vigente no direto processual civil brasileiro, permite que o julgador seja soberano no exame das provas trazidas aos autos, podendo decidir de acordo com a sua convicção. Logo, não fica o magistrado limitado aos argumentos esposados pelas partes, podendo utilizar aquele que julgar adequado para compor o litígio. Assim, depreende-se como inconsistentes as razões do agravo, tese amplamente discutida e afastada pelo dominante entendimento jurisprudencial. Ante o exposto, com fundamento no art. 557, do CPC, nego seguimento ao presente recurso, por estar manifestamente em confronto com jurisprudência dominante do STJ. Oficie-se ao Juízo a quo dando-lhe ciência desta decisão. Transitada em julgado, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Belém, 03 de março de 2016. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
(2016.00811937-16, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-08, Publicado em 2016-03-08)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0002349-53.2016.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (5º VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: EBF FOMENTO MERCANTIL LTDA ADVOGADO: IGOR YAN RODRIGUES DA ROCHA AGRAVADO: ESCOLA ADVENTISTA DE ICOARACI E LIVEHOPE SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se do AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por EBF FOMENTO MERCANTIL LTD...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00173366120048140301 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO APELAÇÃO CÍVEL COMARCA DE BELÉM (1ª VARA DE FAZENDA DA COMARCA DE BELÉM) APELANTES: ROSA MARIA NOGUEIRA CHAVES E OUTROS (ADVOGADO: MAURO SÉRGIO DE ASSIS LOPES) APELADOS: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ - IPASEP (PROCURADORA AUTÁRQUICA: MARISA ROCHA LOBATO) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por ROSA MARIA NOGUEIRA CHAVES E OUTROS, nos autos da ação ordinária de devolução de contribuições para formação de pecúlio que movem em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ - IPASEP, contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém, que julgou improcedente o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 269, I, do CPC, condenando os autores ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. A demanda foi proposta objetivando o ressarcimento de todos os valores arrecadados de seus contracheques para a formação do pecúlio que era recolhido dos servidores públicos pelo IPASEP, com o objetivo de formar um fundo de poupança que seria resgatado em caso de falecimento ou invalidez do segurado, em razão de sua exclusão do rol de benefícios pela Lei Complementar nº 039/2002. Em suas razões recursais, alegam que a sentença merece reforma ante o princípio do não enriquecimento ilícito e da lei atinente aos contratos de seguro, não tendo o magistrado de piso considerado a alteração unilateral do contrato por parte de quem instituiu o plano de pecúlio. Diz que ao longo de muitos anos descontaram de seus proventos contribuição para a formação do fundo, sendo o mesmo extinto sem qualquer contraprestação, com evidente desequilíbrio contratual, violação ao princípio da boa-fé dos contratos e enriquecimento ilícito do apelado. Assevera a existência de ato danoso que caracteriza responsabilidade civil do Estado, nos termos do artigo 37, § 6º da CF/88. Colaciona julgados do Superior Tribunal de Justiça para corroborar sua tese, requerendo que, de forma análoga, seja aplicado entendimento exarado em ações propostas contra o INSS, para o reconhecimento de seu direito à devolução de todas as contribuições vertidas, tendo em vista que inexiste lei específica para o caso concreto, de modo a não caracterizar o enriquecimento ilícito do Estado e consequente prejuízo dos apelantes. Por fim, requer o provimento do recurso e a reforma da sentença. Não foram apresentadas as contrarrazões conforme certidão de fl. 138v. dos autos. Encaminhados a esta Egrégia Corte de Justiça, coube-me a relatoria do feito, quando determinei à remessa dos autos à Procuradoria de Justiça que deixou de se manifestar em virtude da ausência de interesse público (fl. 143). É o relatório. Decido. O recurso preenche os requisitos para sua admissibilidade, principalmente porque seu manejo apresenta-se tempestivo e de acordo com a hipótese prevista na lei processual civil, razão pela qual, conheço do recurso e passo a decidir. Compulsando os autos, entendo que o apelo comporta julgamento monocrático, conforme estabelece o artigo 557 do Código de Processo Civil, por se encontrarem as razões recursais em confronto com a jurisprudência dominante deste Tribunal, senão vejamos. Em apertada síntese, o presente recurso de apelação objetiva a revisão do julgado de improcedência do pedido inicial de devolução dos valores descontados dos autores a título de Pecúlio com os acréscimos legais, ante a sua exclusão pela Lei nº 039/2002. Ocorre que a matéria já se encontra pacificada no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado Pará, no sentido de que o pecúlio objeto da discussão nos presentes autos foi instituído pela Lei nº 755/1953, com previsão nas legislações subsequentes (Decreto-Lei Estadual nº 13/1969, Decreto-Lei Estadual nº 183/1970, Lei nº 4721/1977), permanecendo em vigor até a vigência da Lei Estadual nº 5011/1981, que previa o pagamento do benefício nos casos de morte e invalidez parcial ou total do segurado, consoante o disposto nos artigos 24, inciso II, alínea ¿b¿ e 37 deste diploma legal, porém com o advento da Lei Complementar nº 39/02 não houve mais previsão legal do pecúlio, tampouco determinação de ressarcimento dos valores descontados compulsoriamente a esse título, inexistindo direito adquirido dos segurados/apelantes à restituição, tendo em vista que tinham apenas mera expectativa de direito, pois se trata de contrato público aleatório, cuja prestação é incerta e dependente de evento futuro. Sobre o tema, destaco trecho elucidativo do voto da Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro, no Proc. nº 2011.3.010469-3, julgado em 07/07/2014 pela 2ª Câmara Cível Isolada: ¿O pecúlio é espécie do gênero seguro, sendo um contrato de natureza securitária pelo qual o segurador se obriga, mediante cobrança de prêmio, a indenizar o segurado ou quem este estipular pela ocorrência de determinados eventos, como morte, incapacidade etc. É a proteção econômica que o indivíduo busca para prevenir-se contra necessidade aleatória. É uma operação pela qual, mediante pagamento da remuneração adequada uma pessoa se faz prometer para si ou para outrem, no caso da efetivação de um evento determinado, uma prestação de uma terceira pessoa, o segurador que, assumindo o conjunto de eventos determinados, os compensa de acordo com as leis da estatística e o princípio do mutualismo. Nesse diapasão, a natureza jurídica do pecúlio não é a sua restituição quando da sua extinção/cancelamento, uma vez que o segurado tinha apenas expectativa de direito, posto que se trata de contrato público aleatório cuja prestação é incerta e dependente de evento futuro (morte ou invalidez).E, dentro desse enfoque, o pecúlio em exame só era pago nas hipóteses de ocorrência das condições necessárias à obtenção daquele benefício, ou seja, no caso de morte ou invalidez durante seu período de vigência legal, o que in casu não ocorreu. Logo, o fato da autora/segurada ter pago compulsoriamente durante certo lapso temporal, o pecúlio IPASEP, não enseja a sua devolução futura em caso de não ocorrência da morte ou invalidez.¿ Desse modo, considerando que o pecúlio previdenciário é de obrigação aleatória, não é possível, por conseguinte, a devolução das quantias vertidas para o fundo com a extinção do benefício, já que durante a sua vigência houve a cobertura dos riscos sociais pelo apelado. A propósito, sobre o tema, também se encontra pacificado o entendimento do Colendo STJ de que não são passíveis de restituição os valores pagos a título de pecúlio, por se tratar de contrato aleatório, em que a entidade correu o risco, possuindo natureza de seguro e não de previdência: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE PECÚLIO. EX-ASSOCIADO. RESGATE DE VALORES. INADMISSIBILIDADE. CONTRATO ALEATÓRIO. GARANTIA DO RISCO. NATUREZA DE SEGURO. PREVIDÊNCIA PRIVADA NÃO CARACTERIZADA. 1. A Segunda Seção deste Tribunal Superior pacificou o entendimento de não serem passíveis de restituição os valores pagos por ex-associado a título de pecúlio por invalidez, morte ou renda por velhice por se tratar de contrato aleatório, em que a entidade correu o risco, possuindo a avença natureza de seguro e não de previdência privada. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 426.437/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 10/11/2014) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO-PECÚLIO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES VERTIDOS A TÍTULO DE PECÚLIO POR MORTE. INADMISSIBILIDADE. 1. "Os embargos de declaração podem ser recebidos como agravo regimental tendo em vista os princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade do processo. Precedentes: EDcl no REsp n.º 715.445/AL, 1ª Turma, Min. José Delgado, DJ de 13.06.2005 e EDcl no Resp n.º 724.154/CE, 2ª Turma, Min. Castro Meira, DJ de 20.06.2005" (EDcl no Ag 760.718/RJ, 1ª Turma, Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 16.10.2006). 2. A Segunda Seção deste Tribunal decidiu ser indevida a restituição dos valores vertidos pelo contratante a título de pecúlio por invalidez ou morte, como no caso, em vista de ter a instituição responsável suportado o risco durante a vigência do contrato. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no Ag 852.945/DF, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 07/10/2008, DJe 28/10/2008) Como dito, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça apresenta-se consolidada no mesmo sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS. ALEGADO DIREITO À RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES DESCONTADAS À TÍTULO DE PECÚLIO, EM RAZÃO DE HAVEREM SIDO EXTINTAS PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 039/2002. IMPROCEDENTE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUANTO A SEU RESSARCIMENTO. PECÚLIO NÃO ADMITE RESTITUIÇÃO DOS PAGAMENTOS, PORQUANTO SEJA O RISCO DEVIDAMENTE SUPORTADO PELA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA NA VIGÊNCIA CONTRATUAL. NÃO OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. DANOS MORAIS INEXISTENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. (2015.02203793-56, 147.567, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-22, Publicado em 2015-06-24) REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PECÚLIO. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO DO JULGADOR EM ENFRENTAR TODAS AS MATÉRIAS SUSCITADAS NO RECURSO. DESNECESSIDADE. NATUREZA DE SEGURO E NÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REEXAMINADA E REFORMADA EM SUA TOTALIDADE. I - (...) IV - Merece reforma a sentença de primeiro grau, em razão do pecúlio não ter natureza jurídica de restituição dos valores referentes às contribuições pagas ao plano quando em razão do seu cancelamento e/ou exclusão, sem que tenha ocorrido a condição necessária para o pagamento na vigência do pacto; V - O que se vê dos planos de pecúlio é a destinação da arrecadação mensal aos pagamentos das ocorrências, ou seja, morte e/ou invalidez dos associados ocorrida na data da arrecadação. Portanto, não tendo a guarda dos valores produto da arrecadação. (Proc. nº.201030217900, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, DJ: 23/09/2013) EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO PECÚLIO. INEXISTENCIA DE DEVER DE DEVOLUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Pedido de devolução de valores pagos a título de pecúlio devidamente corrigidos. Recolhimento de 1% (um por cento) dos proventos, a ser resgatado com o falecimento ou invalidez do segurado. Prejudicial de prescrição trienal rejeitada. No mérito, razão ao Estado, pois com o advento da lei complementar n.º 039/2002, não houve a previsão do pecúlio previdenciário, nem determinação de restituição de valores pagos a título desse benefício, inexistindo direito adquirido dos segurados em menção, considerando que tinham apenas mera expectativa de direito, pois se trata de contrato público aleatório cuja prestação é incerta e dependente de evento futuro. Precedentes do STJ e do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Recurso de Apelação conhecido e provido monocraticamente, para reformar a sentença reexaminada, julgando improcedente o pedido dos autores. Unânime. (TJ-PA - APL: 201130151181 PA, Relator: DIRACY NUNES ALVES, Data de Julgamento: 08/05/2014, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Data de Publicação: 15/05/2014) Assim, não vislumbro razão ao apelo quanto às alegações de dano patrimonial, enriquecimento ilícito do apelado e violação ao princípio da boa-fé contratual. Entender de forma diversa do decisum recorrido que implicaria em quebra do equilíbrio contratual, porquanto na sua vigência, os autores beneficiários estavam devidamente acobertados pelo seguro em caso de ocorrência do sinistro (morte ou invalidez). Desse modo, embora não tenha ocorrido o fato gerador, nem por isso deixaram os recorrentes de usufruírem da contraprestação do serviço durante toda a vigência da Lei Estadual nº 5011/81. Forte nas razões acima transcritas e seguindo posicionamento reiterado desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, não vislumbro a existência de direito aos autores ao ressarcimento dos valores descontados em contracheque a título de pecúlio, sob alegação de dano, isso porque durante o pagamento das contribuições o Instituto Previdenciário garantiu a contraprestação consistente no risco de cobertura do contrato, não comportando censura ou reparos a decisão recorrida exarada em consonância com a jurisprudência desta Corte. Portanto, diante da fundamentação exposta e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça quanto ao mérito da questão, acima destacadas, entendo necessário observar o art. 557 do CPC, que assim dispõe: ¿Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Ante o exposto, com fulcro no art. 557, do CPC, nego provimento ao recurso de apelação, para manter a sentença em todos os seus termos. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no LIBRA com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Belém, 01 de março de 2016. Des. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator
(2016.00813904-32, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-08, Publicado em 2016-03-08)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00173366120048140301 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO APELAÇÃO CÍVEL COMARCA DE BELÉM (1ª VARA DE FAZENDA DA COMARCA DE BELÉM) APELANTES: ROSA MARIA NOGUEIRA CHAVES E OUTROS (ADVOGADO: MAURO SÉRGIO DE ASSIS LOPES) APELADOS: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ - IPASEP (PROCURADORA AUTÁRQUICA: MARISA ROCHA LOBATO) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por RO...
5.ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0002083-66.2016.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO AGRAVANTE: MARCELO MORAES DE OLIVEIRA E CAMILA ALMEIDA MORAES DE OLIVEIRA ADVOGADO: ALESSANDRA APARECIDA SALES DE OLIVEIRA AGRAVADO: PDG REALITY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARCELO MORAES DE OLIVEIRA E CAMILA ALMEIDA MORAES DE OLIVEIRA contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos morais e materiais ajuizada em desfavor de PDG REALITY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, que indeferiu o pedido de tutela antecipada no sentido de declarar a abusividade da cláusula de prorrogar de entrega de imóvel adquirido na planta por 180 dias, concessão de lucros cessantes pelo atraso, ressarcimentos do alugueis pagos e restituição da taxa de evolução da obra. Alegam os agravantes que a taxa de evolução da obra nada mais é do que uma espécie de ¿juros compensatórios¿ cobrado pelo agente financeiro no período de obras do empreendimento até a expedição do habite-se empréstimo assumido pela Construtora para a realização do empreendimento e seria ilegal o repasse dos mesmos aos adquirentes por não terem esses relação com o negócio jurídico estabelecido entre a construtora e o agente financeiro. Sustentam que a Construtora agravada deve responder pelos prejuízos materiais ocasionados pelo lucros cessantes ocasionados pelo atraso na entrega do empreendimento, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que transcreve sobre a matéria, na forma do art. 273, §7.º, do CPC. Sustentam também que o legislador possibilitou a concessão de tutela antecipada na hipótese de existência de verossimilhança das alegações, fundado receio de ineficácia do provimento final e sejam relevantes os fundamentos apresentados, razão pela qual, afirmam que a Construtora deve arcar com os alugueis que pagaram durante o período de atraso, no valor de R$ 13.715,00 (treze mil setecentos e cinquenta reais). Defendem ainda reforma da decisão também para que seja declarada a abusividade da cláusula que estabelece a possibilidade de prorrogação da entrega do empreendimento pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, ex vi cláusula sexta, item VII, do contrato, transcrevendo jurisprudência sobre a matéria. Por final, dizem que se encontram presentes os pressupostos necessários a concessão da tutela antecipada recursal, na forma do art. 527, inciso III, do CPC, para concessão de efeito ativo ao agravo de instrumento, face os danos de incerta ou difícil reparação que pode sofrer. Requerem assim liminarmente a determinação para que a agravada restitua em dobro o valor pago a título de taxa de evolução da obra, assim como determine o pagamento de lucros cessantes no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor do imóvel, alugueis pagos no valor de R$ 13.715,00 (treze mil setecentos e quinze reais) e declare abusiva a cláusula de prorrogação de 180 dias (sexta item VII do contrato). Juntaram os documentos de fls. 18/201. Coube-me relatar o apelo por distribuição procedida no dia 17.02.2016 (fl. 202). É o relatório. DECIDO. Analisando os autos, em relação a concessão da tutela antecipada recursal para reconhecer a nulidade da cláusula que estabelece o prazo de carência de entrega do empreendimento de 180 (cento e oitenta) dias (cláusula sexta, item VII, do contrato - fl. 138), verifico que a tese defendida pelos agravantes não encontra respaldo nos precedentes desta egrégia 5.ª Câmara Cível Isolada sobre a matéria, no sentido de validade da referida cláusula, livremente pactuada entre as partes, consoante os seguintes julgados, in verbis: ¿EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. INSURGÊNCIA CONTRA A CONCESSÃO DA SUSPENSIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM FACE DA DECISÃO QUE NÃO CONCEDEU A SUSPENSIVIDADE INTEGRALMENTE. INSUBSISTENTES. MÉRITO DO INSTRUMENTO PRONTO PARA JULGAMENTO NA MESMA ASSENTADA. RECURSOS PREJUDICADOS. MÉRITO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DEMORA NA ENTREGA DO IMOVEL. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU ILEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. LUCROS CESSANTES. NOVO TERMO INICIAL. A PARTIR DE OUTUBRO DE 2014. MULTA (ASTREINTE) INCABIVEL. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1- O agravo de instrumento encontra-se pronto para julgamento, sendo julgado inclusive nesta assentada, de modo que a análise do inconformismo contido no agravo regimental, bem como no pedido de reconsideração pleiteado pela ora agravante, ambos lançados contra a decisão que concedeu a suspensividade restou prejudicada. 2- A previsão de cláusula de tolerância para eventual atraso na entrega de imóvel não é ilegal, desde que estipulada de forma razoável e moderada. (Precedentes STJ). 3- O termo inicial para o pagamento de lucros cessantes a título de alugueis se dá somente após o término do prazo de tolerância de 180 dias previsto na cláusula XIII-1 do contrato, pelo que se tomará como base para cobrança da mora o mês de outubro de 2014, o qual se constata o atraso na entrega da obra. 4- De ofício, afasta-se a cominação da multa fixada pelo juízo a quo por ser o caso de obrigação de pagar quantia certa, tendo em vista, que na hipótese de inadimplemento, é possível a compensação através dos juros moratórios e, eventualmente, pode ser alcançada por medidas como a penhora de valores em contas bancárias. 5-Recurso conhecido, parcialmente provido e, de ofício, afastar a multa cominada pelo juízo a quo, à unanimidade.¿ (2015.02611161-55, 148.824, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-16, Publicado em 2015-07-22) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. CONTRATOS IMOBILIÁRIOS. DEFERIMENTO PARCIAL DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE NULIDADE DA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS PARA A ENTREGA DO IMÓVEL. AUSENCIA DE QUALQUER ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Verifica-se que a matéria já fora objeto de análise pela 5ª Câmara Cível Isolada, que se manifestou no sentido de que a cláusula de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias estabelecida nos contratos imobiliários não se monstra abusiva ou ilegal, uma vez que o consumidor tem conhecimento da condição no momento da assinatura do contrato, de modo que submete-se ao princípio do pacta sunt servanda, ressaltando-se, ainda, o prazo de tolerância apresenta-se de forma moderada, não acarretando desvantagem exagerada ao consumidor, mas tão somente visando atender a complexidade inerente à construção civil, não havendo que se falar em violação de princípios da equidade, proporcionalidade, razoabilidade e transparência previstos no CDC 2 - (...).¿ (2015.02853705-20, 149.393, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-06, Publicado em 2015-08-10) Outrossim, em relação a alegação de que a taxa de evolução da obra nada mais é do que uma espécie de ¿juros compensatórios¿ cobrado pelo agente financeiro deveria ser assumida pela Construtora, sob o fundamento de que seria ilegal o repasse do encargo aos adquirentes, entendo que neste particular também não pode ser acolhido o pedido de tutela antecipada, pois a taxa de evolução da obra é cobrado dos adquirentes diretamente pela Caixa Econômica Federal, por força do contrato de financiamento firmado e em contrapartida ao empréstimo obtido para a aquisição do imóvel, conforme se verifica da cláusula terceira, parágrafo terceiro, do contrato firmado entre os adquirentes e a CEF (fl. 153). Logo, não se cogita da existência de repasse ilegal do encargo aos adquirentes, pois o encargo foi assumido diretamente pelos próprios adquirentes junto ao agente financeiro. Por final, em relação ao pedido de antecipação da tutela para pagamento de lucros cessantes no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor do imóvel e alugueis do período de atraso na entrega do empreendimento, no valor de R$ 13.715,00 (treze mil setecentos e cinquenta reais), entendo que a decisão agravada deve ser mantida, vejamos: É verdade que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento sobre o cabimento de lucros cessantes correspondente ao período em que os adquirentes deixaram de usufruir do imóvel por atraso na entrega pela Construtora (AgRg no AREsp 525.614/MG, AgRg no Ag 1319473/RJ e AgRg no REsp 1202506/RJ), o que, em tese, evidenciaria o direito dos agravantes a receber lucros cessantes ou alugueis pagos durante o período do inadimplemento. Contudo, verifico que o principal fundamento da decisão no indeferimento do pedido liminar não foi objeto de impugnação recursal, qual seja: a ausência de periculum in mora porque a obra foi entregue no dia 28.12.2015 e inexiste o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação aos agravantes, na forma disposta no art. 273, inciso I, do CPC. Importa salientar que os agravantes restringem-se a demonstrar os danos suportados no período de atraso na entrega da obra sem nada mencionar sobre a urgência da medida requerida. Por conseguinte, a decisão também deve ser mantida neste particular, face a ausência de requisito necessário a concessão da liminar pleiteada e a matéria deve ser apreciada por ocasião da análise do mérito da demanda. Ante o exposto, nego seguimento ao presente agravo de instrumento monocraticamente, na forma do art. 557 do CPC, por ser manifestamente improcedente, nos termos da fundamentação. Após o transito em julgado oficie-se ao Juízo a quo comunicando sobre a presente decisão e proceda-se a baixa junto ao Libra 2G, para posterior arquivamento. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, 04 de março de 2016. DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2016.00807132-75, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-08, Publicado em 2016-03-08)
Ementa
5.ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0002083-66.2016.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO AGRAVANTE: MARCELO MORAES DE OLIVEIRA E CAMILA ALMEIDA MORAES DE OLIVEIRA ADVOGADO: ALESSANDRA APARECIDA SALES DE OLIVEIRA AGRAVADO: PDG REALITY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARCELO MORAES DE OLIVEIRA E CAMILA ALMEIDA MORAES DE OLIVEIRA contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos morais e materiais aju...