TJPA 0060497-66.2012.8.14.0301
PROCESSO Nº 2013.3.016366-3 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: IMPORTADORA E EXPORTADORA LATINA LTDA. e SLEIMAN SALEH EL SAYEGH. RECORRIDO: GLEBER DA SILVA MADURO. Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por IMPORTADORA E EXPORTADORA LATINA LTDA. e SLEIMAN SALEH EL SAYEGH, com fundamento no que dispõe o art. 105, inc. III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal, contra os acórdãos 132.761 e 141.349, cujas ementas seguem transcritas: Acórdão n.º132.761 (fls. 128-133) ¿EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA INTEMPESTIVIDADE. CIÊNCIA INEQUIVOCA DOS TERMOS DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO ATRAVÉS DE VISTA DOS AUTOS DE PRECATÓRIO REQUISITÓRIO. PROCEDIMENTO ADMINSITRATIVO QUE NÃO SE COMUNICA COM O PROCESSO JUDICIAL. PRELIMINAR DE TRANSITO EM JULGADO. PERDA DO OBJETO DOS RECURSO PENDENTES. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO DO TRANSITO EM JULGADO. PROCESSO EM REGULAR TRAMITAÇÃO EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO JUNTO A ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Suscita o agravante a perda do objeto do recurso ante o trânsito em julgado da ação de execução, com a convolação do arresto em penhora definitiva, contudo, o entendimento do agravado é equivocado, ora, pois como poderia o processo de execução transitar em julgado ante a pendência de julgamento do recurso de apelação. Ademais, a sentença proferida na exceção de incompetência foi devidamente atacada por meio do recurso competente, qual seja, o presente a agravo de instrumento, não havendo que se falar em prejudicialidade alguma, vez que ambas as ações de primeiro grau se encontram em plena tramitação em grau de recurso neste Egrégio Tribunal de Justiça, através dos recursos de apelação de nsº 2013.3.023164-2 Cautelar de Arresto e 2013.3.023172-5 Ação de Execução, inexistindo o trânsito em julgado de qualquer ação, recurso ou incidente processual conexo envolvendo as mesmas partes desse recurso. Dessa forma, rejeito a preliminar suscitada. 2. No mérito, cinge-se a controvérsia do presente recurso à análise de dois pontos fulcrais, quais sejam: a intempestividade da exceção de incompetência do juízo, declarada em face da ciência inequívoca dos termos da decisão proferida nos autos da Ação Cautelar de Arresto, reconhecida pelo juízo a quo, ante a retirada em carga dos autos do Precatório Requisitório nº 001/2007, quando já constava em seu bojo cópia da decisão que concedeu a liminar de arresto, proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível. 3. In casu , não há vestígios nos autos da juntada de instrumento procuratório, antes ou após a expedição de mandado de citação, nem sequer de que os réus pessoalmente, ou por meio de procurador, tenham retirado os autos em carga para obter fotocópias, situação que impossibilita a materialização do comparecimento espontâneo e, por consequência, impede a concretização da "ciência efetiva" nos autos em que se trava a presente lide. 4. Dessa forma, o prazo para a apresentação de defesa ou oposição de incidentes somente poderia ter início com a devida citação dos requeridos, não sendo possível se estabelecer a ciência inequívoca do processamento da ação judicial. 5. Ademais, embora o polo passivo da ação cautelar seja constituído pela Importadora e Exportadora Latina Ltda. e a pessoa física de um de seus sócios, Sr. Sleiman Saleh El Sayegh, a pessoa jurídica, parte no precatório requisitório, com ele não se confunde, isto é, ainda que se pudesse estabelecer a ciência por parte da Importadora Latina quanto a existência da ação cautelar contra si, tal cognição não poderia ser estendida aos seus sócios de maneira indiscriminada, vez que a todos os litigantes em processo em processo judicial e administrativo são garantidas o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, na forma do art. 5º, LV da Constituição Federal, mormente através da citação e intimação, conferindo-lhe a faculdade manifestar-se quanto aos termos do processo. 6. Outrossim, não se pode esquecer que Código de Processo Civil traz em seu art. 221 as formas ordinárias de citação, que não foram exauridas pelo juízo e, portanto, não constitui motivo hábil para a mitigação de princípios constitucionais para o reconhecimento de ciência inequívoca fora do processo judicial. 7. Recurso conhecido e provido, para anular a decisão vergastada, nos termos do voto da Relatora.¿ (2014.04527641-48, 132.761, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-04-28, Publicado em 2014-05-05) Acórdão n.º141.349 (fls.200-202) ¿EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CIVEL. PREQUESTIOAMENTO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC NO RECURSO. NÃO ACOLHIMENTO. 1. O acordão embargado se encontra devidamente fundamentado, aplicando a relatora à solução que lhe pareceu mais adequada de acordo com as provas constantes dos autos, muito embora o provimento seja desfavorável às partes embargantes, o que não significa existência de qualquer dos vícios do art. 535 do CPC. 2. Ademais, sabe-se que o juiz não está obrigado a julgar como se estivesse a responder um questionário formulado pelas partes, nem tampouco a todas as suas alegações, desde que estabeleça motivo suficiente para fundamentar integralmente a decisão. 3. Outrossim, os embargantes não apontaram qualquer dos vícios do art. 535 a ensejar a propositura dos embargos, constituindo-se em mera irresignação dos recorrentes. 4. Recurso conhecido e não acolhido nos termos do voto da relatora.¿ (2014.04656575-82, 141.349, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-01, Publicado em 2014-12-03) Os recorrentes alegam violação ao disposto nos arts. 535, I e II, e art. 515, §3º, do CPC, sobre os quais também recai a alegação de divergência jurisprudencial. Contrarrazões às fls. 223-229. É o relatório. Decido sobre a admissibilidade do especial. Desde logo, observa-se que o apelo excepcional não reúne condições de seguimento, porquanto o recurso não se encontra devidamente assinado pelo causídico. Note-se, tanto na folha de interposição (fl.204), como ao final (fl.218), que a peça recursal se trata de uma cópia reprográfica, cuja assinatura do advogado apresenta-se com características de digitalização/escaneamento. Em casos tais, a jurisprudência do STJ não tem admitido o recurso especial, porquanto, nesta seara, não é possível a regularização do vício. Senão vejamos: ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. RECESSO FORENSE. SUSPENSÃO DO PRAZO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO IDÔNEO QUE COMPROVE A SUSPENSÃO. RECURSO ESPECIAL APRESENTADO POR FOTOCÓPIA SEM ASSINATURA ORIGINAL. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 115/STJ. ART. 13 CPC. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Em caso de feriado local ou suspensão do expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final do prazo para interposição do recurso, a comprovação da tempestividade pode ocorrer posteriormente, por meio de agravo regimental. 2. Na hipótese dos autos, todavia, a recorrente não apresentou documento apto a comprovar a alegada suspensão do prazo. 3. Considera-se inexistente, nas instâncias extraordinárias, o recurso interposto por fotocópia sem assinatura original, não sendo aplicável a regra do art. 13 do CPC. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.¿ (AgRg no AREsp 538.914/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 11/11/2014) ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA ORIGINAL NO RECURSO ESPECIAL. CÓPIA DIGITALIZADA. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial interposto com assinatura digitalizada do advogado não preenche o requisito da regularidade formal, portanto, não pode ser conhecido. Precedentes. 2. Segundo pacífica orientação desta Corte, a previsão do art. 13 do CPC não se aplica aos recursos dirigidos a este Tribunal, haja vista que a regularidade da representação processual deve estar demonstrada no momento da interposição do recurso. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.¿ (AgRg no AREsp 522.272/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 26/08/2014) ¿AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSINATURA DIGITALIZADA - OU ESCANEADA - DO ADVOGADO SUBSCRITOR DA PETIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 557, PARÁGRAFO 2º, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. 1. A assinatura digitalizada - ou escaneada -, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, prevista no art. 1º, § 2º, III, a, da Lei n. 11.419/2006. 2. "A reprodução de uma assinatura, por meio do escaneamento, sem qualquer regulamentação, é arriscada na medida em que pode ser feita por qualquer pessoa que tenha acesso ao documento original e inserida em outros documentos. Não há garantia alguma de autenticidade, portanto. A aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, invocado pelas recorrentes, deve encontrar limites exatamente no princípio da segurança jurídica. Não se trata de privilegiar a forma pela forma, mas de conferir aos jurisdicionados, usuários das modernas ferramentas eletrônicas, o mínimo de critérios para garantir a autenticidade e integridade de sua identificação no momento da interposição de um recurso ou de apresentação de outra peça processual". (REsp 1.442.887/BA, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/5/2014, DJe de 14/5/2014) 3. A assinatura digital certificada digitalmente, por seu turno, permite a identificação inequívoca do signatário do documento, o qual passa a ostentar o nome do detentor do certificado digital utilizado, o número de série do certificado, bem como a data e a hora do lançamento da firma digital, presumindo-se verdadeiro o seu conteúdo em relação ao signatário, na forma do art. 10º da Medida Provisória n. 2.200-2, de 2001. 4. Na espécie, observa-se que na petição do recurso especial está inserida tão somente a assinatura digitalizada - ou escaneada - do patrono substabelecente, não sendo possível, assim, aferir a autenticidade. Ademais, é possível visualizar sem maiores dificuldades que o campo onde está inserida a assinatura apresenta borrão característico de digitalização. Tais circunstâncias demonstram, de forma inequívoca, que a petição é apócrifa. 5. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a fixação de prazo para sanar a irregularidade na representação das partes, disposto no artigo 13 do Código de Processo Civil, não se aplica nesta instância especial. Precedentes. 6. Recurso manifestamente inadmissível a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 557, parágrafo 2º do Código de Processo Civil. 7. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa.¿ (AgRg no AREsp 518.587/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2014, DJe 01/08/2014) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém (PA),18/12/2015 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES
(2016.00064807-27, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-14, Publicado em 2016-01-14)
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PROCESSO Nº 2013.3.016366-3 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: IMPORTADORA E EXPORTADORA LATINA LTDA. e SLEIMAN SALEH EL SAYEGH. RECORRIDO: GLEBER DA SILVA MADURO. Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por IMPORTADORA E EXPORTADORA LATINA LTDA. e SLEIMAN SALEH EL SAYEGH, com fundamento no que dispõe o art. 105, inc. III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal, contra os acórdãos 132.761 e 141.349, cujas ementas seguem transcritas: Acórdão n.º132.761 (fls. 128-133) ¿ CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA INTEMPESTIVIDADE. CIÊNCIA...
Data do Julgamento
:
14/01/2016
Data da Publicação
:
14/01/2016
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
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