PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS Processo: 0007313-07.2012.814.0008 Recurso Especial Recorrente: ADRIANA SERRA BRITO Recorrido: ALUNORTE- ALUMINA DO NORTE DO BRASIL S/A. Trata-se de recurso especial interposto por ADRIANA SERRA BRITO, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea ¿c¿, da Constituição Federal, contra decisão monocrática, em sede de Apelação Cível. Inicialmente, cumpre salientar que, a admissibilidade será feita com base nos requisitos exigidos pelo diploma processual civil revogado, na forma do Enunciado Administrativo n. 2/STJ e do art. 14 do CPC/2015, considerando que tanto a publicação do acórdão hostilizado quanto o protocolo do apelo especial em exame são atos que foram praticados sob a sua égide. Verifico, in casu, que a insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Quanto ao preparo, este é dispensado em razão do deferimento da justiça gratuita (fl. 61-v). Ultrapassadas essas considerações iniciais, tem-se a dizer sobre o apelo nobre, que é manifestamente inadmissível, tratando-se de decisão monocrática de relator que aprecia a apelação, imprescindível a interposição do agravo regimental para exaurimento da instância ordinária, sendo inadmissível, desde logo, a interposição de recurso especial, só cabível contra decisão colegiada. Incide, na espécie, a Súmula 281 do STF, aproveitada pelo STJ. Precedentes: (...)RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. HIPÓTESE EM QUE NÃO HOUVE O EXAURIMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281 DO STF. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não cabe recurso especial interposto contra decisão monocrática, na medida em que um dos pressupostos para sua admissibilidade é o exaurimento das instâncias ordinárias. Portanto, incumbiria à parte interessada interpor agravo regimental, a fim de esgotar as vias recursais e, assim, viabilizar o processamento do apelo especial. 2. Confirmando esse entendimento, a Súmula 281/STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial, dispõe que "é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada". 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 793.285/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 24/02/2016). (...) AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA - APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 281 DO STF. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. 1. É inviável o recurso especial interposto contra decisão singular passível de recurso nas instâncias de origem. Aplicação da Súmula n. 281 do STF. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 770.372/SE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 25/02/2016). (...)DECISÃO MONOCRÁTICA. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. SÚMULA N. 281 DO STF. (...)2. É inadmissível recurso especial quando couber, na instância ordinária, recurso do decisório impugnado. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 707.910/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 11/03/2016). (...) I - É incabível o recurso especial interposto contra decisão monocrática, tendo em vista o não-exaurimento das instâncias ordinárias. Incidência, por analogia, do enunciado da Súmula n. 281, do Supremo Tribunal Federal.(...). III - Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 623.790/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 18/05/2015). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Belém, 29/08/2016. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará EBM D. 166
(2016.03553236-70, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2018-04-25, Publicado em 2018-04-25)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS Processo: 0007313-07.2012.814.0008 Recurso Especial Recorrente: ADRIANA SERRA BRITO Recorrido: ALUNORTE- ALUMINA DO NORTE DO BRASIL S/A. Trata-se de recurso especial interposto por ADRIANA SERRA BRITO, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea ¿c¿, da Constituição Federal, contra decisão monocrática, em sede de Apelação Cível. Inicialmente, cumpre salientar que, a admissibilidade será feita com base nos requisitos exigidos p...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS Processo: 0008442-47.2012.814.0008 Recurso Especial Recorrente: EDIO YANE DA COSTA RODRIGUES Recorrido: ALUNORTE- ALUMINIO DO NORTE DO BRASIL S/A. Trata-se de recurso especial interposto por EDIO YANE DA COSTA RODRIGUES, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea ¿c¿, da Constituição Federal, contra decisão monocrática, em sede de Apelação Cível. Inicialmente, cumpre salientar que, a admissibilidade será feita com base nos requisitos exigidos pelo diploma processual civil revogado, na forma do Enunciado Administrativo n. 2/STJ e do art. 14 do CPC/2015, considerando que tanto a publicação do acórdão hostilizado quanto o protocolo do apelo especial em exame são atos que foram praticados sob a sua égide. Verifico, in casu, que a insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Quanto ao preparo, este é dispensado em razão do deferimento da justiça gratuita (fl. 310-v). Ultrapassadas essas considerações iniciais, tem-se a dizer sobre o apelo nobre, que é manifestamente inadmissível, tratando-se de decisão monocrática de relator que aprecia a apelação, imprescindível a interposição do agravo regimental para exaurimento da instância ordinária, sendo inadmissível, desde logo, a interposição de recurso especial, só cabível contra decisão colegiada. Incide, na espécie, a Súmula 281 do STF, aproveitada pelo STJ. Precedentes: (...)RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. HIPÓTESE EM QUE NÃO HOUVE O EXAURIMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281 DO STF. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não cabe recurso especial interposto contra decisão monocrática, na medida em que um dos pressupostos para sua admissibilidade é o exaurimento das instâncias ordinárias. Portanto, incumbiria à parte interessada interpor agravo regimental, a fim de esgotar as vias recursais e, assim, viabilizar o processamento do apelo especial. 2. Confirmando esse entendimento, a Súmula 281/STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial, dispõe que "é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada". 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 793.285/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 24/02/2016). (...) AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA - APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 281 DO STF. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. 1. É inviável o recurso especial interposto contra decisão singular passível de recurso nas instâncias de origem. Aplicação da Súmula n. 281 do STF. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 770.372/SE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 25/02/2016). (...)DECISÃO MONOCRÁTICA. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. SÚMULA N. 281 DO STF. (...)2. É inadmissível recurso especial quando couber, na instância ordinária, recurso do decisório impugnado. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 707.910/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 11/03/2016). (...) I - É incabível o recurso especial interposto contra decisão monocrática, tendo em vista o não-exaurimento das instâncias ordinárias. Incidência, por analogia, do enunciado da Súmula n. 281, do Supremo Tribunal Federal.(...). III - Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 623.790/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 18/05/2015). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Belém, 16/09/2016. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará EBM D. 136
(2016.03801041-63, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2018-04-30, Publicado em 2018-04-30)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS Processo: 0008442-47.2012.814.0008 Recurso Especial Recorrente: EDIO YANE DA COSTA RODRIGUES Recorrido: ALUNORTE- ALUMINIO DO NORTE DO BRASIL S/A. Trata-se de recurso especial interposto por EDIO YANE DA COSTA RODRIGUES, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea ¿c¿, da Constituição Federal, contra decisão monocrática, em sede de Apelação Cível. Inicialmente, cumpre salientar que, a admissibilidade será feita com base nos re...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS Processo: 0006353-51.2012.814.0008 Recurso Especial Recorrente: MARIA SUZETE DA SILVA Recorrido: ALUNORTE- ALUMINIO DO BRASIL S/A. Trata-se de recurso especial interposto por MARIA SUZETE DA SILVA, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea ¿c¿, da Constituição Federal, contra decisão monocrática, em sede de Apelação Cível. Inicialmente, cumpre salientar que, a admissibilidade será feita com base nos requisitos exigidos pelo diploma processual civil revogado, na forma do Enunciado Administrativo n. 2/STJ e do art. 14 do CPC/2015, considerando que tanto a publicação do acórdão hostilizado quanto o protocolo do apelo especial em exame são atos que foram praticados sob a sua égide. Verifico, in casu, que a insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Quanto ao preparo, este é dispensado em razão do deferimento da justiça gratuita (fl. 282-v). Ultrapassadas essas considerações iniciais, tem-se a dizer sobre o apelo nobre, que é manifestamente inadmissível, tratando-se de decisão monocrática de relator que aprecia a apelação, imprescindível a interposição do agravo regimental para exaurimento da instância ordinária, sendo inadmissível, desde logo, a interposição de recurso especial, só cabível contra decisão colegiada. Incide, na espécie, a Súmula 281 do STF, aproveitada pelo STJ. Precedentes: (...)RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. HIPÓTESE EM QUE NÃO HOUVE O EXAURIMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281 DO STF. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não cabe recurso especial interposto contra decisão monocrática, na medida em que um dos pressupostos para sua admissibilidade é o exaurimento das instâncias ordinárias. Portanto, incumbiria à parte interessada interpor agravo regimental, a fim de esgotar as vias recursais e, assim, viabilizar o processamento do apelo especial. 2. Confirmando esse entendimento, a Súmula 281/STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial, dispõe que "é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada". 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 793.285/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 24/02/2016). (...) AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA - APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 281 DO STF. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. 1. É inviável o recurso especial interposto contra decisão singular passível de recurso nas instâncias de origem. Aplicação da Súmula n. 281 do STF. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 770.372/SE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 25/02/2016). (...)DECISÃO MONOCRÁTICA. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. SÚMULA N. 281 DO STF. (...)2. É inadmissível recurso especial quando couber, na instância ordinária, recurso do decisório impugnado. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 707.910/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 11/03/2016). (...) I - É incabível o recurso especial interposto contra decisão monocrática, tendo em vista o não-exaurimento das instâncias ordinárias. Incidência, por analogia, do enunciado da Súmula n. 281, do Supremo Tribunal Federal.(...). III - Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 623.790/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 18/05/2015). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Belém, 16/09/2016. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará EBM D. 107
(2016.03793541-59, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2018-04-30, Publicado em 2018-04-30)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS Processo: 0006353-51.2012.814.0008 Recurso Especial Recorrente: MARIA SUZETE DA SILVA Recorrido: ALUNORTE- ALUMINIO DO BRASIL S/A. Trata-se de recurso especial interposto por MARIA SUZETE DA SILVA, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea ¿c¿, da Constituição Federal, contra decisão monocrática, em sede de Apelação Cível. Inicialmente, cumpre salientar que, a admissibilidade será feita com base nos requisitos exigidos pelo...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS Processo: 0004461-10.2012.814.0008 Recurso Especial Recorrente: VALDIRENE AMARAL DOS SANTOS Recorrido: ALUNORTE- ALUMINA DO NORTE DO BRASIL S/A. Trata-se de recurso especial interposto por VALDIRENE AMARAL DOS SANTOS, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea ¿c¿, da Constituição Federal, contra decisão monocrática, em sede de Apelação Cível. Inicialmente, cumpre salientar que, a admissibilidade será feita com base nos requisitos exigidos pelo diploma processual civil revogado, na forma do Enunciado Administrativo n. 2/STJ e do art. 14 do CPC/2015, considerando que tanto a publicação do acórdão hostilizado quanto o protocolo do apelo especial em exame são atos que foram praticados sob a sua égide. Verifico, in casu, que a insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Quanto ao preparo, este é dispensado em razão do deferimento da justiça gratuita (fl. 280-v). Ultrapassadas essas considerações iniciais, tem-se a dizer sobre o apelo nobre, que é manifestamente inadmissível, tratando-se de decisão monocrática de relator que aprecia a apelação, imprescindível a interposição do agravo regimental para exaurimento da instância ordinária, sendo inadmissível, desde logo, a interposição de recurso especial, só cabível contra decisão colegiada. Incide, na espécie, a Súmula 281 do STF, aproveitada pelo STJ. Precedentes: (...)RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. HIPÓTESE EM QUE NÃO HOUVE O EXAURIMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281 DO STF. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não cabe recurso especial interposto contra decisão monocrática, na medida em que um dos pressupostos para sua admissibilidade é o exaurimento das instâncias ordinárias. Portanto, incumbiria à parte interessada interpor agravo regimental, a fim de esgotar as vias recursais e, assim, viabilizar o processamento do apelo especial. 2. Confirmando esse entendimento, a Súmula 281/STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial, dispõe que "é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada". 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 793.285/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 24/02/2016). (...) AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA - APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 281 DO STF. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. 1. É inviável o recurso especial interposto contra decisão singular passível de recurso nas instâncias de origem. Aplicação da Súmula n. 281 do STF. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 770.372/SE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 25/02/2016). (...)DECISÃO MONOCRÁTICA. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. SÚMULA N. 281 DO STF. (...)2. É inadmissível recurso especial quando couber, na instância ordinária, recurso do decisório impugnado. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 707.910/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 11/03/2016). (...) I - É incabível o recurso especial interposto contra decisão monocrática, tendo em vista o não-exaurimento das instâncias ordinárias. Incidência, por analogia, do enunciado da Súmula n. 281, do Supremo Tribunal Federal.(...). III - Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 623.790/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 18/05/2015). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Belém, 16/09/2016. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará EBM D. 190
(2016.03796494-27, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2018-04-30, Publicado em 2018-04-30)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS Processo: 0004461-10.2012.814.0008 Recurso Especial Recorrente: VALDIRENE AMARAL DOS SANTOS Recorrido: ALUNORTE- ALUMINA DO NORTE DO BRASIL S/A. Trata-se de recurso especial interposto por VALDIRENE AMARAL DOS SANTOS, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea ¿c¿, da Constituição Federal, contra decisão monocrática, em sede de Apelação Cível. Inicialmente, cumpre salientar que, a admissibilidade será feita com base nos requi...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS Processo: 0006899.09.2012.814.0008 Recurso Especial Recorrente: LEIDA MARLENE DE OLIVEIRA NONATO Recorrido: ALUNORTE- ALUMINA DO NORTE DO BRASIL S/A. Trata-se de recurso especial interposto por LEIDA MARLENE DE OLIVEIRA NONATO, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea ¿c¿, da Constituição Federal, contra decisão monocrática, em sede de Apelação Cível. Inicialmente, cumpre salientar que, a admissibilidade será feita com base nos requisitos exigidos pelo diploma processual civil revogado, na forma do Enunciado Administrativo n. 2/STJ e do art. 14 do CPC/2015, considerando que tanto a publicação do acórdão hostilizado quanto o protocolo do apelo especial em exame são atos que foram praticados sob a sua égide. Verifico, in casu, que a insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Quanto ao preparo, este é dispensado em razão do deferimento da justiça gratuita (fl. 286-v). Ultrapassadas essas considerações iniciais, tem-se a dizer sobre o apelo nobre, que é manifestamente inadmissível, tratando-se de decisão monocrática de relator que aprecia a apelação, imprescindível a interposição do agravo regimental para exaurimento da instância ordinária, sendo inadmissível, desde logo, a interposição de recurso especial, só cabível contra decisão colegiada. Incide, na espécie, a Súmula 281 do STF, aproveitada pelo STJ. Precedentes: (...)RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. HIPÓTESE EM QUE NÃO HOUVE O EXAURIMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281 DO STF. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não cabe recurso especial interposto contra decisão monocrática, na medida em que um dos pressupostos para sua admissibilidade é o exaurimento das instâncias ordinárias. Portanto, incumbiria à parte interessada interpor agravo regimental, a fim de esgotar as vias recursais e, assim, viabilizar o processamento do apelo especial. 2. Confirmando esse entendimento, a Súmula 281/STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial, dispõe que "é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada". 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 793.285/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 24/02/2016). (...) AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA - APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 281 DO STF. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. 1. É inviável o recurso especial interposto contra decisão singular passível de recurso nas instâncias de origem. Aplicação da Súmula n. 281 do STF. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 770.372/SE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 25/02/2016). (...)DECISÃO MONOCRÁTICA. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. SÚMULA N. 281 DO STF. (...)2. É inadmissível recurso especial quando couber, na instância ordinária, recurso do decisório impugnado. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 707.910/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 11/03/2016). (...) I - É incabível o recurso especial interposto contra decisão monocrática, tendo em vista o não-exaurimento das instâncias ordinárias. Incidência, por analogia, do enunciado da Súmula n. 281, do Supremo Tribunal Federal.(...). III - Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 623.790/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 18/05/2015). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Belém, 29/08/2016 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará EBM D. 174
(2016.03547596-15, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2017-03-21, Publicado em 2017-03-21)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS Processo: 0006899.09.2012.814.0008 Recurso Especial Recorrente: LEIDA MARLENE DE OLIVEIRA NONATO Recorrido: ALUNORTE- ALUMINA DO NORTE DO BRASIL S/A. Trata-se de recurso especial interposto por LEIDA MARLENE DE OLIVEIRA NONATO, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea ¿c¿, da Constituição Federal, contra decisão monocrática, em sede de Apelação Cível. Inicialmente, cumpre salientar que, a admissibilidade será feita com bas...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS Processo: 0005432-92.2012.814.0008 Recurso Especial Recorrente: SANDRA MARIA SILVA DE OLIVEIRA Recorrido: ALUNORTE- ALUMINA DO NORTE DO BRASIL S/A. Trata-se de recurso especial interposto por SANDRA MARIA SILVA DE OLIVEIRA, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea ¿c¿, da Constituição Federal, contra decisão monocrática, em sede de Apelação Cível. Inicialmente, cumpre salientar que, a admissibilidade será feita com base nos requisitos exigidos pelo diploma processual civil revogado, na forma do Enunciado Administrativo n. 2/STJ e do art. 14 do CPC/2015, considerando que tanto a publicação do acórdão hostilizado quanto o protocolo do apelo especial em exame são atos que foram praticados sob a sua égide. Verifico, in casu, que a insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Quanto ao preparo, este é dispensado em razão do deferimento da justiça gratuita (fl. 284-v). Ultrapassadas essas considerações iniciais, tem-se a dizer sobre o apelo nobre, que é manifestamente inadmissível, tratando-se de decisão monocrática de relator que aprecia a apelação, imprescindível a interposição do agravo regimental para exaurimento da instância ordinária, sendo inadmissível, desde logo, a interposição de recurso especial, só cabível contra decisão colegiada. Incide, na espécie, a Súmula 281 do STF, aproveitada pelo STJ. Precedentes: (...)RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. HIPÓTESE EM QUE NÃO HOUVE O EXAURIMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281 DO STF. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não cabe recurso especial interposto contra decisão monocrática, na medida em que um dos pressupostos para sua admissibilidade é o exaurimento das instâncias ordinárias. Portanto, incumbiria à parte interessada interpor agravo regimental, a fim de esgotar as vias recursais e, assim, viabilizar o processamento do apelo especial. 2. Confirmando esse entendimento, a Súmula 281/STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial, dispõe que "é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada". 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 793.285/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 24/02/2016). (...) AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA - APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 281 DO STF. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. 1. É inviável o recurso especial interposto contra decisão singular passível de recurso nas instâncias de origem. Aplicação da Súmula n. 281 do STF. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 770.372/SE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 25/02/2016). (...)DECISÃO MONOCRÁTICA. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. SÚMULA N. 281 DO STF. (...)2. É inadmissível recurso especial quando couber, na instância ordinária, recurso do decisório impugnado. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 707.910/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 11/03/2016). (...) I - É incabível o recurso especial interposto contra decisão monocrática, tendo em vista o não-exaurimento das instâncias ordinárias. Incidência, por analogia, do enunciado da Súmula n. 281, do Supremo Tribunal Federal.(...). III - Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 623.790/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 18/05/2015). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Belém, 29/08/2016. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará EBM D. 142
(2016.03547489-45, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2017-03-29, Publicado em 2017-03-29)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS Processo: 0005432-92.2012.814.0008 Recurso Especial Recorrente: SANDRA MARIA SILVA DE OLIVEIRA Recorrido: ALUNORTE- ALUMINA DO NORTE DO BRASIL S/A. Trata-se de recurso especial interposto por SANDRA MARIA SILVA DE OLIVEIRA, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea ¿c¿, da Constituição Federal, contra decisão monocrática, em sede de Apelação Cível. Inicialmente, cumpre salientar que, a admissibilidade será feita com base nos...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CIVEL - Nº 2012.3.029732-2. COMARCA: SANTA IZABEL DO PARÁ APELANTE: FRANCISCO DO SOCORRO SILVA DO NASCIMENTO. ADVOGADO: RAUL DA SILVA MOREIRA NETO. APELADO: MUNICÍCIO DE SANTA IZABEL DO PARÁ - PREFEITURA MUNICIPAL. ADVOGADO: ADRIANA MELO DE BARROS E OUTRA. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: ¿APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REAJUSTE E RESTITUIÇÃO SALARIAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITOS ANTERIORES À INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRECEDENTE DO STF. MÉRITO. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. VERIFICADA A INOCORRÊNCIA DE PERDA SALARIAL ENTRE O SALÁRIO ANTERIOR E POSTERIOR À TRANSMUTAÇÃO DE REGIMES, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTBILIDADE DE VENCIMENTOS. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. NEGADO SEGUIMENTO¿. Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por FRANCISCO DO SOCORRO SILVA DO NASCIMENTO, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE REAJUSTE E RESTITUIÇÃO SALARIAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta em desfavor de MUNICÍCIO DE SANTA IZABEL DO PARÁ - PREFEITURA MUNICIPAL em razão de seu inconformismo com a decisão do JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ que reconheceu a incompetência do juízo em razão da matéria para apreciar o período anterior a fevereiro de 2006 e no tocante ao período que passou a viger o Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais, julgou improcedente o pedido autoral, pela incompatibilidade da Lei Municipal n. 394/89 com o texto constitucional, declarando extinto o processo com resolução de mérito, vez que não logrou o recorrente êxito em comprovar perdas salariais ou ausência de reajustes ocorridos após o advento da Lei n. 42/2006 (Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais) (fls. 96/103). Razões às fls. 106/111. Sem contrarrazões, conforme certidão de fls. 119. É o relatório. Decido monocraticamente. Inicialmente, destaco que o juízo a quo analisou de maneira escorreita a sentença recorrida, quanto a incompetência da Justiça Estadual em examinar o período anterior à edição do Plano de Cargos e Salários. Neste sentido, destaco entendimento do C. STF, in verbis: EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITOS ANTERIORES À INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. COMPETÊNCIA. I. - O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar reclamação de servidor público relativamente a vantagens trabalhistas anteriores à instituição do Regime Jurídico Único. II. - Precedentes. III. - Agravo não provido. (AI 405416 AgR, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 03/02/2004, DJ 27-02-2004 PP-00030 EMENT VOL-02141-07 PP-01491) EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZ ESTADUAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA E TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAMENTO DO CONFLITO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. VERBAS PLEITEADAS QUANTO A PERÍODO POSTERIOR À IMPLANTAÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. O Supremo Tribunal Federal é competente para dirimir o conflito entre Juízo Estadual de primeira instância e o Tribunal Superior do Trabalho, nos termos disposto no art. 102, I, "o", da Constituição do Brasil. Precedente [CC n. 7.027, Relator o Ministro CELSO DE MELLO, DJ de 1.9.95]. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que compete exclusivamente à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação de servidor público relativamente a vantagens trabalhistas anteriores à instituição do Regime Jurídico Único. Precedente [AI n. 405.416 - AgR, Relator o Ministro CARLOS VELLOSO, DJ de 27.2.04]. 3. Hipótese em que as verbas postuladas pelo reclamante respeitam a período posterior à implantação do Regime Jurídico Único. Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça Estadual. (CC 7242, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 18/09/2008, DJe-241 DIVULG 18-12-2008 PUBLIC 19-12-2008 EMENT VOL-02346-01 PP-00251 RTJ VOL-00208-03 PP-01064) No tocante ao mérito recursal, destaco a existência de imposição constitucional quanto a impossibilidade de vinculação de qualquer espécie remuneratória para efeito de remuneração de pessoal do serviço público, como também o respeito a irredutibilidade de vencimento. A vedação de vinculação de qualquer espécie remuneratória para efeito de remuneração de pessoal do serviço público significa que não pode o vencimento do servidor ser estabelecido com base no salário mínimo. Neste sentido, assim decidiu o C. STJ: ¿A Constituição de 1988, em seu art. 7º, IV, proíbe a vinculação ao salário mínimo para qualquer fim, não se podendo invocar direto adquirido. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que não há direito adquirido à vinculação de remuneração de servidor público ao salário mínimo. Precedentes¿ (AgRg no AREsp 779.005/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015) Isto porque ¿O sentido da vedação constante da parte final do inc. IV do art. 7º da Constituição impede que o salário-mínimo possa ser aproveitado como fator de indexação; essa utilização tolheria eventual aumento do salário-mínimo pela cadeia de aumentos que ensejaria se admitida essa vinculação (RE 217.700, Ministro Moreira Alves). A norma constitucional tem o objetivo de impedir que aumento do salário-mínimo gere, indiretamente, peso maior do que aquele diretamente relacionado com o acréscimo. Essa circunstância pressionaria reajuste menor do salário-mínimo, o que significaria obstaculizar a implementação da política salarial prevista no art. 7º, inciso IV, da Constituição da República (RE 565714, Rel: Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 30/04/2008, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-147 DIVULG 07-08-2008 PUBLIC 08-08-2008)¿ (RMS 23.233/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/06/2010, DJe 02/08/2010). Nestes casos, o STF já aduziu que é ¿pacífica a jurisprudência da Corte no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, ficando assegurada a irredutibilidade de vencimentos¿ (ARE 756281 ED, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 17/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-220 DIVULG 06-11-2013 PUBLIC 07-11-2013). Portanto, com a vigência das Leis nº41/2006 e 145/2008, um novo regime jurídico administrativo foi estabelecido para disciplinar o vínculo dos servidores públicos municipais com a administração pública, não havendo direito adquirido dos referidos servidores ao regime jurídico anterior, estabelecido pela Lei n. 394/89, nem havendo prova de qualquer redução existente no vencimento do recorrente. Sobre a questão da possível redução nos vencimentos, filio-me ao entendimento exarado pelo juízo de piso, no sentido de que: ¿o autor não se desincumbiu do ônus de provar a inexistência de reajuste salarial anual entre os anos de 2006 e 2009, visto que colacionou aos autos contracheques de janeiro de 2000 a 2004 e de janeiro a agosto de 2008. A segunda constatação igualmente relevante, a partir da documentação que instrui os autos, consiste no fato de que o vencimento básico do autor ou a remuneração do mesmo (conforme entendimento do Pretório Excelso nesses casos) além de igual e superior, respectivamente, ao salário mínimo vigente no país em 2008, não foi objeto de redução injustificada no referido ano, visto ser devida a realização de reajustes anuais aos servidores públicos¿ (fls. 100). Mais adiante, o ilustre magistrado aduziu que: ¿basta compulsar os recibos de salários constantes às fls. 55/57 para corroborar essa constatação. Isso porque em janeiro de 2008 o salário base do autor (vencimento) era R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais) perfazendo a remuneração a quantia de R$ 722,01 (setecentos e vinte e dois reais e um centavo). Em continuidade, em agosto de 2008, observa-se que o requerente recebia como vencimento básico o valor de R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais), de acordo com a Lei n. 145/2008, sendo, contudo, o total bruto de sua remuneração o valor de R$ 782,03 (setecentos e oitenta e dois reais e três centavos), restando inviável a análise dos reajustes antes ou após esse período dada a ausência dos documentos comprobatórios não colacionados pelo requerente [...] Veja-se, portanto, que relativamente ao único ano após a instituição do regime jurídico único acerca do qual juntou o requerente contracheques, além de realizado o reajuste no vencimento básico, não houve redução injustificada do referido valor, existindo, somente, variação da remuneração do autor, dadas as vantagens legais devidas aos cargos ocupantes de vigia (adicional noturno e horas extras)¿. Destaco que esta questão já foi tema julgado por esta Egrégia Corte de Justiça, conforme precedentes mencionados a seguir: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REAJUSTE E RESTITUIÇÃO SALARIAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA QUE RECONHECE A INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA APRECIAR OS PEDIDOS ANTERIORES A FEVEREIRO 2006, EM QUE O AUTOR ERA REGIDO PELO REGIME CELETISTA E JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS POSTERIORES, POR FALTA DE PROVA DAS PERDAS SALARIAS OU DOS REAJUSTES OCORRIDOS. VINCULAÇÃO DE QUALQUER ESPÉCIE REMUNERATÓRIA PARA EFEITO DE REMUNERAÇÃO DE PESSOAL DO SERVIÇO PÚBLICO. VEDADA. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTO. INEXISTENTE. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I Insurge-se o apelante contra a sentença prolatada pelo Juízo de 1º grau, que julgou improcedente o seu pedido de pagamento das diferenças salariais que lhe são devidas em virtude de suposta redução salarial por ele sofrida. II - Não compete a esta Justiça Estadual examinar o período anterior à edição do Plano de Cargos e Salários, ou seja, anterior a fevereiro de 2006, já que, por ter se submetido o apelante, no referido período, ao regime celetista, como ficou registrado em sua CTPS, conforme cópia de fl. 19, deve se submeter à jurisdição da Justiça do Trabalho. III - Com a edição da Lei Municipal nº 41/2006, posteriormente alterada pela Lei Municipal nº 145/2008, que estabeleceu o Plano de Cargos e Salários dos Servidores Públicos Municipais de Santa Izabel do Pará, estes passaram a ser regidos por estatuto, passando a ser qualificados, portanto, como servidores estatutários. IV - Tem-se por imposição constitucional, não apenas a vedação de vinculação de qualquer espécie remuneratória para efeito de remuneração de pessoal do serviço público, como também a irredutibilidade do vencimento. V - A Administração Pública obedece a inúmeros princípios, no exercício dessa função, dentre eles ao princípio da autotutela, que se configura, simultaneamente, como prerrogativa e como poder-dever. VI - Tal princípio ou poder está, inclusive, registrado na Súmula 473 do STF, que diz que a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e, ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. Portanto, qualquer ato que a administração publica entenda ser ilegal ou inconveniente ao interesse publico deverá ser anulado ou revogado. No presente caso, nem se trata exatamente de exercício do poder de autotutela, mas de revogação de uma lei por outra, o que é plenamente permitido, conforme determina o art. 2º da LICC. VII - Além disso, já está pacificado pelo Supremo Tribunal Federal que não há direito adquirido a regime jurídico administrativo, devendo ser respeitado apenas o princípio da irredutibilidade de vencimentos. VIII - Portanto, com a vigência das Leis nº 41/2006 e 145/2008, um novo regime jurídico administrativo foi estabelecido para disciplinar o vínculo dos servidores públicos municipais com a Administração Pública, não havendo direito adquirido dos referidos servidores ao regime jurídico anterior, estabelecido pela Lei nº 394/89. Não havendo provado o apelante, também, qualquer redução existente em seu vencimento, entendo perfeita a sentença recorrida, não merecendo qualquer reparo. IX - À vista do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação, para manter a sentença recorrida, nos termos da fundamentação exposta. (TJPA. 2014.04533854-33, 133.286, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-05-12, Publicado em 14.05.2014). ASSIM, com fundamento do art. 557, caput do CPC NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, vez que a decisão do juízo monocrático encontra-se de acordo com o entendimento jurisprudencial deste Egrégio Tribunal e de Tribunais Superiores. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Belém/PA, 18 de fevereiro de 2016. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador - Relator ______________________________________________________________Gabinete Desembargador - CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
(2016.00557669-12, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-22, Publicado em 2016-02-22)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CIVEL - Nº 2012.3.029732-2. COMARCA: SANTA IZABEL DO PARÁ APELANTE: FRANCISCO DO SOCORRO SILVA DO NASCIMENTO. ADVOGADO: RAUL DA SILVA MOREIRA NETO. APELADO: MUNICÍCIO DE SANTA IZABEL DO PARÁ - PREFEITURA MUNICIPAL. ADVOGADO: ADRIANA MELO DE BARROS E OUTRA. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. ¿APELAÇÃO CÍVEL...
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto, na data de 04/02/2016, por JBS SA, representado por seu advogado devidamente habilitado, com fulcro nos arts. 522 e ss. do Código de Processo Civil, contra ato judicial proferido pelo douto juízo de direito da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá, que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade oposta pelo agravante em face do agravado Município de Marabá (Processo 0033414-16.2015.8.14.0028) (fls.18/20). Requereu, nos termos do artigo 527, III, e 558, do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo do decisum vergastado, impedindo o bloqueio online dos recursos da agravante. No mérito, a reforma da decisão vergastada, para que seja julgada procedente a Exceção de Pré-Executividade e reconhecido o evidente vício de nulidade do processo executivo, declarando-se a sua extinção. Juntou documentos. Coube-me o feito por distribuição. É o relatório. Posteriormente, o recorrente peticionou nos autos, requerendo a extinção do feito , com base no disposto nos artigos 267 IV e VI do CPC, uma vez que a ação que originou o decisum vergastada foi extinta, com fulcro no art. 618, I, do CPC, tornando sem efeito a determinação de bloqueio on line (fls.78/79). DECIDO De conformidade com o art. 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-las de ofício. O presente agravo pretende a reforma de decisão interlocutória proferida nos autos da ação de execução fiscal que corre junto à 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá, que indeferiu a exceção de pré executividade oposta pelo recorrente, determinando o bloqueio on line nas contas do recorrente. Com efeito, em uma análise detida dos autos, constato que na verdade falece de interesse recursal o agravante, na medida em que a decisão que pretendia reformar, através do presente, foi tornada sem efeito pelo juízo de piso, determinando a extinção do processo de execução fiscal movida pelo agravado em face do agravante, nos termos do disposto no art. 618, I, do CPC, bem como tornando sem efeito a determinação de bloqueio on line (fls.73/74). Logo, o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente de interesse recursal. Segundo Henrique Mouta, em artigo publicado sob o título 'Reflexões sobre perda superveniente de condição da ação e sua análise jurisprudencial, , São Paulo, Revista Dialética de Direito Processual, Junho-2014, p.34/42: Logo percebe-se que as circunstâncias supervenientes devem ser levadas em consideração. As condições da ação são, portanto, mutáveis e podem sofrer a influência de elementos externos ao processo, fazendo com que ocorra a aquisição perda ou mesmo modificação (art. 462 do CPC). A Jurisprudência nos ensina que: Direito Civil. Processual Civil. Recurso Especial. Locação. Contrato de Locação. Ação Anulatória objetivando a reintegração dos Proprietários-locadores na Posse do Imóvel. Arrematação do Imóvel pela Locatária. Perda Superveniente do Interesse de agir. Princípio da Causalidade. Ônus da Sucumbência a ser Arcado pela Ré, ora Recorrente. Precedente do STJ. Recurso Especial Conhecido e Provido. 1. 'O fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito, superveniente à propositura da ação deve ser levado em consideração, de ofício ou a requerimento das partes, pelo julgador, uma vez que a lide deve ser composta como ela se apresenta no momento da entrega da prestação jurisdicional' (REsp 540.839/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ 14/5/07). 2. A aquisição, pelo locatário, da propriedade do imóvel cuja posse o locador busca reacer mediante anulação do respectivo contrato de locação importa na superveniente perda do interesse de agir deste último,n nos termos dos arts. 462 c.c., 267, VI do CPC. 3. Em razão do princípio da causalidade, as custas e honorários advocatícios devem ser suportados pela parte que deu causa à extinção do processo sem julgamento do mérito ou pela parte que viesse a ser perdedora caso o magistrado julgasse o mérito da causa. Precedente do STJ. 4. Hipótese em que, quando do ajuizamento da demanda, efetivamente existia o legítimo interesse de agi dos recorridos, sendo certo, ademais, que perda do objeto da ação se deu por motivo superveniente causado pela recorrente, ao arrematar o imóvel que antes ocupava na condição de locatária. 5. Recurso especial conhecido e provido (REsp 1.090.165/SP 2008/0208399-0, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, j. em 11.5.2010, DJ de 2.8.2010) O art. 557 do CPC diz que: Art. 557: O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de tribunal Superior. Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do 557, caput do Código de Processo Civil, eis que constatada a perda de interesse recursal superveniente, nos termos da fundamentação acima referida. P. R. I. Após o transito em julgado, arquive-se. Belém, 17 de fevereiro de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2016.00529069-64, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-19, Publicado em 2016-02-19)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto, na data de 04/02/2016, por JBS SA, representado por seu advogado devidamente habilitado, com fulcro nos arts. 522 e ss. do Código de Processo Civil, contra ato judicial proferido pelo douto juízo de direito da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá, que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade oposta pelo agravante em face do agravado Município de Marabá (Processo 0033414-16.2015.8.14.0028) (fls.18/20). Requereu, nos termos do artigo 527, III, e 558, do Código de Processo...
PROCESSO Nº 0028187-92.2007.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BELÉM RECORRIDO: UNIÃO COMERCIAL LTDA. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, com base no art. 105, III, ¿a¿, da Constituição Federal, contra o Acórdão 147.757, cuja ementa restou assim construída: Acórdão nº 147.757 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DEVEDOR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA LEI 10.931/2004. EXCESSO DE EXECUÇÃO. QUANTUM DEVIDO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO HÁBIL A EMBASAR O EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Em suas razões recursais, o recorrente aduz que o acórdão vergastado negou vigência ao art. 475-B, §3º do Código de Processo Civil. Contrarrazões às fl. 440/462. É o relatório. Decido. Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Preparo dispensado ante a isenção conferida à Fazenda Pública. Da suposta violação ao artigo 475-B da Legislação Processual Civil No caso em comento, o recorrente alega violação ao mencionado dispositivo uma vez que aduz não se aplicar à Fazenda Pública a regra esculpida no §5º do art. 739-A do CPC eis que possui rito processual próprio. Desta feita, argumenta não ser imprescindível a apresentação dos cálculos que comprovem o excesso no momento da interposição dos embargos à execução. A Corte Superior, no entanto, tem julgado de maneira diversa casos semelhantes, ratificando a tese, sustentada no acórdão impugnado, que a regra geral do art. 739-A aplica-se a qualquer parte, independentemente se Fazenda Pública ou não. Ilustrativamente: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. ART. 739-A, § 5º, DO CPC. APLICAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. 1. A ação de embargos à execução que estiver fundada em excesso de execução deve declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento (AgRg no REsp 1453745/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/04/2015). 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1505490/RS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 04/08/2015) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELA FAZENDA PÚBLICA. EXCESSO. MEMÓRIA DE CÁLCULOS. JUNTADA. NECESSIDADE. ART. 739-A, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO. EXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESNECESSIDADE. 1. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nos embargos à execução fundados em excesso, cabe ao devedor apontar o valor que entende correto e apresentar a memória dos cálculos, sob pena de rejeição dos embargos. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.395.305/SP, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 25/11/2014. 2. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1310090/SE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, REPDJe 25/09/2015, DJe 26/08/2015) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA À FAZENDA PÚBLICA. ART. 739-A, § 5º, DO CPC. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO DA INICIAL COM MEMÓRIA DISCRIMINADA DOS CÁLCULOS TIDOS POR CORRETOS E DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE, A PRIORI. ATENDIMENTO INTEMPESTIVO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 284 E ART. 739, II, DO CPC. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. A reforma processo implementada pela Lei n. 11.382/2006, a qual incluí vários dispositivos legais ao CPC, dentre eles o art. 739-A, bem como alterou a redação de outros dispositivos, teve com objetivo possibilitar a prestação jurisdicional de forma mais célere e efetiva e, no que tange aos embargos à execução, ainda que ofertados pela Fazenda Pública, passou-se a exigir, expressamente, que a alegação de excesso de execução seja feita com a discriminação dos valores tidos por corretos pela embargante e com os documentos comprobatórios. (...) 3. A Segunda Turma desta Corte perfilha entendimento no sentido de que, após a vigência do art. 739-A, do CPC, a priori, não mais seria possível a emenda da petição inicial dos embargos fundados em excesso de execução se ela não trouxer a memória discriminada dos cálculos tidos por corretos, bem como os documentos comprobatórios do direito alegado, na forma do art. 475-L, § 2º, da legislação adjetiva, sob pena de subverter a sistemática da Lei n. 11.382/2006 que, ao inserir referido dispositivo legal no CPC, buscou reduzir condutas que se reputam temerárias e procrastinatórias tanto por parte do particular como do poder público, em caso de execução contra a Fazenda Pública, com ocorre na hipótese em tela. 4. Ressalte-se que a inépcia da inicial dos embargos à execução não retira a faculdade do juiz de, havendo dúvida acerca dos cálculos apresentados pelo exeqüente, remeter os autos à contadoria judicial, independentemente de requerimento das partes nesse sentido. 5. Recurso especial provido. (REsp 1248453/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 31/05/2011) RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. ARTIGO 535, II, CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ARTIGO 739, § 5º, DO CPC. APLICAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição ou obscuridade na decisão prolatada. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando esta foi devidamente debatida no acórdão embargado. 2. As disposições gerais sobre excesso de execução são aplicáveis ao procedimento dos embargos à execução contra a Fazenda Pública, visto que inexiste disposição específica acerca de tal procedimento e que as disposições sobre tal excesso encontram-se em posição topológica no Código de Processo Civil, dentro do título dos embargos do devedor. 3. Dessa forma, a Fazenda Pública tem o dever legal, como todo executado, de apresentar memória discriminada de cálculos quando da apresentação dos embargos à execução, sob pena de rejeição liminar dos mesmos (art. 739-A, §5º, do CPC). 4. Provimento negado. (REsp 1085948/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 01/07/2009) Desta feita, verificada que a decisum recorrida está em estrita consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, aplicável ao presente caso a Súmula 83 do STJ que dispõe: ¿não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida¿. Ressalte-se que o referido enunciado sumular aplica-se, de igual maneira, à alínea ¿a¿ do permissivo constitucional, conforme se depreende da leitura da decisum abaixo: (...) 2. O acórdão recorrido se manifestou no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte, pelo que incide, na hipótese, a Súmula nº 83 do STJ, in verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Registre-se que a Súmula nº 83 desta Corte também é aplicável quando o recurso especial é interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1558934/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 19/11/2015) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Belém, 16/02/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2016.00543576-96, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-19, Publicado em 2016-02-19)
Ementa
PROCESSO Nº 0028187-92.2007.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BELÉM RECORRIDO: UNIÃO COMERCIAL LTDA. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, com base no art. 105, III, ¿a¿, da Constituição Federal, contra o Acórdão 147.757, cuja ementa restou assim construída: Acórdão nº 147.757 APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DEVEDOR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA LEI 10.931/2004. EXCESSO DE EXECUÇÃO. QUANTUM DEVIDO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO HÁBIL A EMBASAR O EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. IMPROCED...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DES.ª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Des.ª Maria de Nazaré Saavedra guimarães 4ª Câmara Cível Isolada ACÓRDÃO N. APELAÇÃO CÍVEL N. 201130271666 APELANTE: WALTER DE NAZARÉ GOMES BALIEIRO ADVOGADO: BRASIL RODRIGUES DE ARAÚJO APELADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: DANIEL CORDEIRO PERACCHI PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARIA CÉLIA FILOCREÃO GONÇALVES EXPEDIENTE: SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RELATORA: DES.ª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA: A NULIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO OBSTA O PAGAMENTO DAS VERBAS SALARIAIS VENCIDAS E NÃO PAGAS - RECONHECIMENTO DO DIREITO AO FGTS - REPERCUSSÃO GERAL NO ÂMBITO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL SOBRE AS PARCELAS DEVIDAS - PROVIMENTO PARCIAL MONOCRÁTICO - ART. 557, §1°, CPC - INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBENCIA - DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO interposto pelo WALTER DE NAZARÉ GOMES BALIEIRO inconformado com a Sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara Única de Limoeiro do Ajuru que, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por si em face do ESTADO DO PARÁ, ora apelado, julgou improcedente a pretensão esposada na inicial. O autor, ora apelante, ajuizou a ação mencionada alhures, alegando que fora contratado para exercer a função de vigia no período de 01/06/1992 a 01/05/2009, quando fora desligado definitivamente. Requereu o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço referente ao período trabalhado, acrescido de juros e de correção monetária, até a data do efetivo pagamento; pagamento de 13° salário, horas-extras, férias proporcionais, diferença de 13° salário e de horas-extras e adicional noturno. O feito seguiu tramitação até a prolatação da sentença (fls. 103-110) que julgou improcedente a pretensão esposada na inicial, sob o entendimento de que o vínculo estabelecido entre as partes não permite o pagamento da parcela requerida. As razões recursais resumem-se ao reafirmação do direito ao depósito do FGTS, bem como de todas as parcelas trabalhistas descritas na inicial, em razão da relação de trabalho estabelecida entre o apelante (ex-servidor) e a Administração Pública, sob pena de enriquecimento ilícito desta (fls. 127-131). O recurso foi recebido no duplo efeito (fls. 155). Em contrarrazões (fls. 134-152), o Estado do Pará Município pugna pela negativa de provimento ao recurso. Distribuído, coube-me a relatoria do feito (fls. 158). Instada a se manifestar (fls. 159), a Procuradoria de Justiça opina pelo provimento do recurso (fls. 162-166). Determinei a intimação das partes para manifestação acerca da possibilidade de acordo face a disponibilidade dos direito material reclamado (fls. 168), tendo o prazo decorrido in albis. Considerando a admissão de Repercussão Geral junto ao Supremo Tribunal Federal acerca da matéria controversa nos presentes autos, por intermédio do AI 757.244, determinei, a teor do art. 543-B do Código de Processo Civil, o sobrestamento do feito (fls. 168). A Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais, informou acerca do julgamento dos RE n. 596.478 e 705.140, devolvendo-me os autos (fls. 170). Avaliando, preliminarmente, os pressupostos de admissibilidade recursal, denoto que a sentença atacada encontra-se em confronto com jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, atraindo julgamento nos termos do §1° do art. 557 do Código de Processo Civil, senão vejamos: A causa petendi do presente feito fulcra-se na alegação do direito à percepção do FGTS em razão da relação de trabalho estabelecida com a Administração Pública desde 01/06/1992 a 01/05/2009. A análise das razões do recorrente impulsionam o julgador, a partir da análise da jurisprudência temática, ao reconhecimento do direito à percepção tão somente do FGTS, porquanto demonstrada a efetiva prestação de serviços e lógica impossibilidade de devolução da força de trabalho despendida, impõe ao recorrente a responsabilidade pelo depósito do FGTS, à mingua da nulidade da admissão, senão vejamos: CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. (RE 705140, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014) (Grifo nosso). ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO DE TRABALHO. FGTS DEVIDO. ART. 19-A DA LEI 8.036/90. PAGAMENTO DE FGTS. OBRIGATORIEDADE. 1. Na hipótese dos autos, em que reconhecida a nulidade do contrato temporário celebrado com a parte recorrida, aplica-se o entendimento firmado no REsp 1.110.848/RN, de Relatoria do Min. Luiz Fux, DJe de 3.8.2009, de que "a declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, consoante previsto no art. 37, II, da CF/88, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando, para o trabalhador, o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS". Precedentes do STJ. 2. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido quanto à nulidade da contratação temporária, é necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 622.748/TO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 06/04/2015) Somado a isso, quanto à prescrição firmo entendimento, na esteira do ARE 709.212/Distrito Federal (repercussão geral), de ocorrência da quinquenal das parcelas devidas. Nesse sentido, insta esclarecer que, a teor do §1º do art. 557 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 557. (...) § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. (Grifo nosso) Por fim, face a reforma da sentença, isento o Estado do Pará do pagamento de custas e condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO MONOCRÁTICO PARCIAL AO RECURSO, uma vez que a decisão atacada encontra-se em manifesto confronto com jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, reformando a sentença atacada na forma da fundamentação acima expendida, além de inverter os ônus da sucumbência. Procedam-se as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém (PA), 15 de fevereiro de 2016. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora - Relatora ______________________________________________Gabinete da Desembargadora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães ________________________________________Gabinete da Desembargadora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães
(2016.00470997-68, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-19, Publicado em 2016-02-19)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DES.ª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Des.ª Maria de Nazaré Saavedra guimarães 4ª Câmara Cível Isolada ACÓRDÃO N. APELAÇÃO CÍVEL N. 201130271666 APELANTE: WALTER DE NAZARÉ GOMES BALIEIRO ADVOGADO: BRASIL RODRIGUES DE ARAÚJO APELADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: DANIEL CORDEIRO PERACCHI PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARIA CÉLIA FILOCREÃO GONÇALVES EXPEDIENTE: SEC...
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, devidamente representada por procurador autárquico, nos termos dos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro, interposto contra a decisão do Juízo de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital que, nos autos da ação mandamental impetrada em seu desfavor por GILBERTO PACHECO BARBOSA, concedeu a liminar requerida, nos seguintes termos: (...)EXAMINO A concessão de medida liminar em Mandado de Segurança reclama a presença de dois requisitos basilares, quais sejam o relevante fundamento do pedido (fumus boni iuris) e o perigo de ineficácia da medida (periculum in mora) caso persista o ato impugnado. Em análise circunstancial do caso, verifica-se que os requisitos mencionados estão caracterizados, vez que transparece a existência do fumus boni juris pela simples interpretação da Lei 5.251/85, que prevê a igualdade de vencimentos entre ativos e inativos, de modo que torna-se incontestável o direito líquido e certo do impetrante de receber abono salarial em total igualdade com o dos militares da ativa. Quanto ao periculum in mora, se agasalha no fato de que o impetrante depende de sua aposentadoria para sobreviver e tais descontos acarretam diminuição de seus proventos, caracterizando lesão irreparável a esse direito. Ademais, o pleito em questão já foi apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça em várias ações provenientes do Estado do Pará, sendo a jurisprudência uniforme no sentido de assegurar aos servidores aposentados as mesmas vantagens concedidas aos da atividade, como se depreende do aresto a seguir: MANDADO DE SEGURANÇA. ABONO. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DO CARÁTER PROPTER LABOREM. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Os proventos de aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei. (art. 40, parágrafo 4º, da Constituição da República - Redação anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998). 2. Em se cuidando de abono concedido indiscriminadamente aos policiais civis e militares, sem a exigência de contraprestação adicional, e inexistindo condições excepcionais ou despesas extraordinárias para os servidores que o percebem, não há como atribuir-lhe o caráter propter laborem. 3. Não havendo dúvidas de que houve a modificação da remuneração dos servidores em atividade ante à generalidade da concessão, presente o direito líquido e certo dos impetrantes à extensão do benefício, por aplicável, na espécie, o disposto no art. 40, parágrafo 4º, da Constituição da República. 4. Recurso provido. (RMS 11869/PA, RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA, 2000/0033514-2, Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, DJ 04.08.2003, p. 423). Por outro lado, também vejo a configuração do perigo da demora, tendo em vista que se trata de abono não concedido e o seu não pagamento nos mesmos moldes de que é pago aos militares de mesma da ativa, causa sérios prejuízos ao sustento próprio do impetrante. Finalmente, em se tratando de aposentados e pensionistas, não se aplicam as restrições contidas no art. 7º, § 2º c/c o § 5ª do mesmo artigo, da Lei 12.016/09, na forma do entendimento contido na Súmula nº 729 do STF. Posto isto, DEFIRO a liminar pleiteada na inicial, determinando o pagamento do abono salarial ao impetrante, nos moldes percebido pelos militares da ativa no cargo de 2º Tenente. Defiro, ainda, a gratuidade da justiça requerida na inicial. Irresignado com a decisão, o agravante propôs recurso de agravo de instrumento (fls. 02/32), tendo por finalidade modificar a decisão do juízo de 1º grau, defendendo ser parte ilegítima para atuar no pólo passivo da demanda, assim como argumentou, ainda, a inaplicabilidade de súmula 729 do Supremo Tribunal Federal e a inconstitucionalidade da instituição do abono salarial. Afirmou, ainda, que o abono salarial constitui vantagem pecuniária de caráter transitório, o que o torna incompatível com a incorporação aos vencimentos básicos, além da impossibilidade de concessão de tutela antecipada nesses casos. Afirmou, também, que a fixação dos proventos do militar quando da transferência para a inatividade estabelece um novo vínculo jurídico de natureza previdenciária, que deve obediência ao princípio contributivo e disposições constitucionais específicas, razão pela qual, segundo afirma, não tem qualquer amparo legal o pedido do agravado. Defendeu que não houve violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, e que a manutenção da decisão poderá trazer grave lesão e de difícil reparação aos Cofres Públicos. Juntou documentos de fls. 33/142 dos autos. Por fim, pede que seja conhecido e provido e presente recurso. A relatoria do feito coube por distribuição ao douto Des. José Maria Teixeira do Rosário (fl. 143), que inicialmente deferiu o pedido liminar (fls. 145/146). A Municipalidade inconformada com o indeferimento do efeito suspensivo, apresentou agravo regimental com pedido de reconsideração (fls. 77/88). O agravado não apresentou contrarrazões ao recurso no prazo legal, conforme certidão de fl. 151 dos autos. Parecer Ministerial (fls. 153/155). Informações de estilo às fls. 157/171 dos autos, onde aduziu que o processo já foi sentenciado. Coube-me a relatoria do feito por redistribuição, em decorrência da Emenda Regimental nº 05, publicada no Diário de Justiça em 15/12/2016, de restruturação das Turmas e Seções de Direito Público e Privado, desta Egrégia Corte (fl. 172). Vieram-me conclusos às fls. 173v dos autos. Consultando as informações trazidas pelo juízo de piso, constatei que houve prolação de sentença, in verbis: SENTENÇA GILBERTO PACHECO BARBOSA, devidamente qualificado na inicial, impetrou Mandado de Segurança em face de ato do PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, alegando, em síntese, o que segue: Que é policial militar da reserva remunerada do Estado do Pará e que após a passagem para a inatividade, em 10.09.2014, o IGEPREV deixou de repassar o abono salarial ou vantagem pessoal que percebia na ativa há exatos 17 anos. Desta feita, requer a concessão da segurança, para condenar o impetrado à imediata incorporação e pagamento do abono salarial aos seus proventos, bem como, dos valores retroativos da parcela. Juntou documentos. O juízo deferiu a liminar. Regularmente notificado, o PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV apresentou informações às fls. 68 e ss, alegando preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva e a necessidade do Estado compor a lide como litisconsorte passivo necessário, bem como, pedido juridicamente impossível. No mérito, alegou, em suma, a inconstitucionalidade do abono salarial ou vantagem pessoal e o seu caráter transitório e emergencial, motivo pelo qual, deve ser julgada improcedente a lide. Encaminhados os autos ao Ministério Público, este às fls. 144 e ss, opinou pela concessão da ordem. Relatados. Decido. Trata-se de Ação Mandamental em que pretende o impetrante, militar da reserva remunerada, a incorporação e a equiparação do abono salarial aos seus proventos e o pagamento das parcelas pretéritas. 1. Da ilegitimidade passiva do IGEPREV: Versa o pedido autoral sobre revisão dos proventos de aposentadoria, com a incorporação de abono salarial, atribuição esta que compete exclusivamente ao IGEPREV, nos termos da Lei Complementar nº 039/2002 que o instituiu como autarquia previdenciária estadual, competente pela gestão dos benefícios previdenciários e dotado de personalidade jurídica e autonomia orçamentária, administrativa, patrimonial e financeira. Isto posto, rejeito a preliminar arguida pelo IGEPREV, assim como, o pedido de chamamento do ente estatal à lide. 2. Impossibilidade jurídica do pedido: A nova Sistemática Processual Civil introduzida pela Lei nº 13.105/2015, cuja aplicação é imediata, deixou de prever a impossibilidade jurídica do pedido como causa extintiva da lide sem resolução do mérito. Posto isso, rejeito a preliminar arguida, por ausência de previsão legal. 3 - Do mérito. Primeiramente, cabe analisarmos o conceito de Abono Salarial para fins de compreensão dessa parcela. O abono salarial, também reconhecido como vantagem pessoal, corresponde a uma vantagem pecuniária justificada para promover melhorias salariais e diminuir as desigualdades existentes entre determinadas categorias funcionais e pela necessidade de recompor a remuneração dos servidores públicos militares, e atribuída somente aqueles servidores que reúnem as condições pessoais que o Decreto nº 2.219/97 especifica. Foi instituído sem guardar qualquer especificidade com a natureza da função exercida, ou mesmo em razão do trabalho laborado, ou seja, de forma indiscriminada. O Chefe do Executivo Estadual, por meio dos Decretos nº 2.836/98 e nº 2.838/98, estendeu posteriormente o abono aos servidores militares inativos. Com base nisso, aduzem os autores possuírem direito à incorporação do abono, por entenderem se tratar de vantagem permanente a qual deve integrar o valor de seus proventos. Contudo, perfilhando do mesmo posicionamento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, entendo que o abono salarial concedido por decretos estaduais, é vantagem de caráter transitório e emergencial, razão pela qual, não pode incorporar os proventos dos autores. Isto porque o decreto de nº 2.219/97, que instituiu o abono salarial, com suas respectivas alterações pelos decretos nº 2.836/98 e 2.838/98, estabeleceram, expressamente, que o abono possui caráter transitório, vedando, por consequência, a incorporação aos proventos de aposentadoria. Trata-se, portanto, o abono, de vantagem transitória, concedida em razão do efetivo exercício da atividade, a qual não incorpora os proventos de aposentadoria, não consistindo, também, em uma afronta ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos, haja vista este não alcançar as vantagens concedidas em caráter provisório. Dispõe o art. 1º do mencionado Decreto nº 2.219/97, in verbis: Art. 1. Fica concedido abono, em caráter emergencial, aos policiais civil, militares e bombeiros, em atividade, pertencentes aos quadros da Polícia Militar do Estado, Polícia Civil e Corpo de Bombeiros Militares, consoante o abaixo especificado: [...]. Por sua vez, o Decreto nº 2.836/1998, estabelece que: Art. 2º. O abono salarial de que trata este Decreto não constitui parcela integrante da remuneração e não será incorporado, para nenhum efeito legal, ao vencimento ou proventos do servidor. (GRIFOS NOSSOS). Com efeito, da análise dos Decretos, constatamos que o abono salarial percebido pelos policiais na atividade, não constitui parcela integrante da sua remuneração e, portanto, é insuscetível de incorporação, ante o caráter transitório e emergencial. Em razão desta premissa, o STJ reiteradamente assim tem decidido, conforme se verifica pelo julgado abaixo transcrito em seu inteiro teor: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 29.461 - PA (2009/0087752-2): RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR RECORRENTE: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: TEULY SOUZA DA FONSECA ROCHA E OUTRO(S) RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: MARGARIDA MARIA R FERREIRA DE CARVALHO E OUTRO(S). EMENTA RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO PARÁ. APOSENTADORIA. SUPRESSÃO DO ABONO REMUNERATÓRIO DA COMPOSIÇÃO DE SEUS PROVENTOS. DESCABIMENTO DA INCORPORAÇÃO. CARÁTER TRANSITÓRIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. De acordo com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, o abono salarial instituído pelo Decreto estadual n. 2.219/1997, em razão de seu caráter transitório e emergencial, não pode ser incorporado aos proventos de aposentadoria. Precedentes. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega seguimento. DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Ana Maria Ferreira da Silva, com fundamento no art. 105, II, b, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Pará que denegou a segurança postulada mediante os seguintes fundamentos (fls. 290/291): Mandado de Segurança. Servidores Inativos da Polícia Militar do Estado. Subtração de proventos dos Impetrantes. Preliminares arguidas pelas autoridades coatoras. Rejeitadas. Natureza transitória do Abono Salarial criado pelo Decreto nº 2.219/97. Incorporação aos vencimentos. Impossibilidade. Ausência do direito líquido e certo pleiteado. Segurança denegada. [...] O abono salarial previsto nº Decreto no 2.219/97, alterado pelo Decreto nº 2.836/98, não pode ser incorporado aos vencimentos básicos dos Impetrantes, dado seu caráter transitório e emergencial. E se a lei foi expressa em referir a transitoriedade do abono, toma-se por este motivo impassível de ser deferida apreendida incorporação. Não têm os servidores inativos o direito de perceber valor remuneratório igual ao dos servidores em atividade. Inexiste essa paridade desde que a EC nº 41/2003 deu nova redação ao § 8º do art. 40 da CF, restando tão somente aos servidores o direito ao reajuste dos benefícios de aposentadoria, a fim de que lhes seja preservado, em caráter permanente, o valor real. Segurança denegada por absoluta ausência de direito líquido e certo dos Impetrantes. Unanimidade. Irresignada, a recorrente reitera as razões da impetração, aduzindo ter direito líquido e certo ao pagamento e à incorporação do abono salarial em seus proventos (fl. 310). Registra, em suma, que o abono postulado é uma parcela de caráter geral, pois é paga a totalidade dos Servidores Policiais Militares ativos do Estado do Pará para recomposição de sua remuneração, desde 1997, devendo ser concedida aos servidores inativos, nos termos do art. 40, § 8º, da Constituição Federal (fl. 311). Assinala que a supressão de tal abono dos seus proventos de aposentadoria não foi precedida do devido processo legal, muito menos da devida motivação (fl. 317), violando os princípios do contraditório e da ampla defesa (fl. 320). O Estado do Pará apresentou contrarrazões às fls. 327/331, pugnando pela manutenção do acórdão recorrido. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso nos termos da seguinte ementa (fl. 335): ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ABONO SALARIAL CONCEDIDO AOS POLICIAIS DO PARÁ. CARÁTER TRANSITÓRIO. INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. PARIDADE ENTRE A REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. INEXISTÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. I. O decreto 2.219/97, que instituiu o abono salarial, bem como suas alterações posteriores, especialmente pelos decretos 2836/98 e 2838/98, declaram expressamente que o abono salarial possui caráter transitório, bem como vedam sua incorporação aos proventos do servidor. II. A retirada do abono salarial não afronta o princípio da irredutibilidade de vencimentos, haja vista que tal princípio não alcança as vantagens que são concedidas em razão do efetivo exercício da atividade, ante o seu caráter transitório. III. Não mais existe a paridade de remuneração entre os servidores ativos e inativos desde a EC 41/2003, restando tão somente aos servidores o direito ao reajuste dos benefícios de aposentadoria, a fim de que lhes seja preservado, em caráter permanente, o valor real. IV. Pedido de declaração de inconstitucionalidade do decreto que instituiu o abono salarial excede a finalidade do mandado de segurança, qual seja, a de cessar violação a direito líquido e certo. VI. Parecer pelo não provimento do recurso ordinário. É o relatório. A pretensão não comporta acolhimento. Versa a presente controvérsia sobre a possibilidade de incorporação de abono concedido aos policiais militares do Estado do Pará aos proventos de inatividade, ao argumento de se tratar de uma vantagem de caráter geral, integrante da remuneração. O Superior Tribunal de Justiça, ao examinar esse aspecto da questão, tem enfatizado, em sucessivas decisões, que o abono salarial instituído pelo Decreto estadual n. 2.219/1997, em razão de seu caráter transitório e emergencial, não pode ser incorporado aos proventos de aposentadoria. A esse respeito: ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - PERITOS POLICIAIS - ABONO CONCEDIDO PELOS DECRETOS NºS 2.219/97 E 2.836/98 - INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO - IMPOSSIBILIDADE - CARÁTER TRANSITÓRIO. - O abono salarial previsto no Decreto nº 2.219/97, alterado pelo Decreto nº 2.836/98, não pode ser incorporado aos vencimentos básicos dos recorrentes, porquanto tem caráter transitório. - Precedente (ROMS nº 15.066/PA) - Recurso conhecido, porém, desprovido. (RMS n. 13.072/PA, Ministro Jorge Scartezzini, Quinta Turma, DJ 13/10/2003). RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. POLICIAIS CIVIS ESTADUAIS. "ABONO". DECRETOS NºS 2219/97 E 2836/98. INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. Ainda que se possa considerar inadequado o termo utilizado pela autoridade coatora para conferir a vantagem almejada, o fato é que ela tem natureza transitória, incompatível com a pretensão dos impetrantes no sentido de sua incorporação aos vencimentos. Ausência de direito líquido e certo. Recurso desprovido. (RMS n. 15.066/PA, Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, DJ 7/4/2003). Nesse mesmo sentido, as seguintes decisões: RMS n. 26.422/PA, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 6/2/2012; RMS n. 26.664/PA, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 9/11/2011; RMS n. 11.928/PA, Ministro Hamilton Carvalhido, DJ 28/5/2008, e RMS n. 22.384/PA, Ministro Gilson Dipp, DJ 27/4/2007. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso ordinário em mandado de segurança. Publique-se. Brasília, 21 de novembro de 2013. Ministro Sebastião Reis Júnior - Relator. Na mesma senda: ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - PERITOS POLICIAIS - ABONO CONCEDIDO PELOS DECRETOS NºS 2.219/97 E 2.836/98 - INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO - IMPOSSIBILIDADE - CARÁTER TRANSITÓRIO. 1 - O abono salarial previsto no Decreto nº 2.219/97, alterado pelo Decreto nº 2.836/98, não pode ser incorporado aos vencimentos básicos dos recorrentes, porquanto tem caráter transitório. 2 - Precedente (ROMS nº 15.066/PA). 3 - Recurso conhecido, porém, desprovido. (RMS 13072/PA, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 19/08/2003, DJ 13/10/2003, p. 377). Perfilhando do entendimento do STJ, a Egrégia Corte de Justiça do Estado do Pará assim tem decidido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR MILITAR ESTADUAL. REQUISITOS DA MEDIDA CAUTELAR PREENCHIDOS PARCIALMENTE. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DO AUXÍLIO MORADIA E ABONO SALARIAL.CARÁTER TRANSITÓRIO. MANTIDA A INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA EM PARTE. DECISÃO MONOCRÁTICA. [...] Sobre o abono salarial, entendo que se trata de uma vantagem pecuniária cuja finalidade é a de melhorar a situação financeira do servidor, sendo concedido nos termos do art. 1º do Decreto Estadual nº 2.219/97, in verbis: Art. 1º. Fica concedido abono, em caráter emergencial, aos policiais civis, militares e bombeiros militares, em atividade, pertencentes aos quadros da Polícia Militar do Estado, Polícia Civil e Corpo de Bombeiros Militar, consoante o abaixo especificado: (...) omissis. Destaco que este Egrégio Tribunal de Justiça tem enfrentado com relativa frequência a referida matéria, tendo as Câmaras Cíveis Reunidas decidido, mais recentemente e por unanimidade, que o abono recebido pelos militares possui a característica da transitoriedade, o que retira a possibilidade de incorporação do aludido benefício, e consequentemente considerá-lo nos cálculos previdenciários quando da passagem para a inatividade. In verbis: MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ABONO SALARIAL. NATUREZA TRANSITÓRIA E EMERGENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA PARCIALMENTE ACOLHIDA. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE REJEITADA. SEGURANÇA DENEGADA À UNANIMIDADE. 1 (...) 4. Trata-se de uma discussão que não é nova neste e. Tribunal, existindo uma série de precedentes no sentido de considerar a natureza temporária e emergencial desse abono salarial, insuscetível, portanto, de ser incorporado à remuneração dos servidores da polícia militar. 5. Diante disso, resta patente que os impetrantes não possuem direito líquido e certo a incorporação das parcelas do abono salarial as remunerações dos servidores militares da ativa. 6. Segurança denegada à unanimidade. (201430007547, 137360, Rel. Jose Maria Teixeira do Rosário, Câmaras Cíveis Reunidas, Julgado em 26/08/2014, Publicado em 05/09/2014). EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ABONO SALARIAL E GRATIFICAÇÃO DE TEMPO INTEGRAL. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE APENAS EM RELAÇÃO À GRATIFICAÇÃO DE TEMPO INTEGRAL. ABONO SALARIAL. PARCELA DE NATUREZA TRANSITÓRIA. PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJPA. 201330272464, 139732, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 30/10/2014, Publicado em 03/11/2014). 5 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE INCABÍVEL. PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E ILEGITIMIDADE. REJEITADAS. TUTELA ANTECIPADA. MILITAR. RESERVA REMUNERADA. INCORPORAÇÃO DE ABONO SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. VERBA DE CARÁTER TRANSITÓRIO. 1 O Egrégio Tribunal Pleno, em sua 40ª Sessão ordinária, realizada em 14/10/2009, firmou posicionamento de que é incabível o incidente de inconstitucionalidade em sede de agravo de instrumento. 2 O pedido do autor/agravado se embasa em norma vigente, doutrina e jurisprudência. Pedido perfeitamente possível, sem óbice no ordenamento jurídico. Portanto, o pedido é juridicamente possível. 3 O abono instituído pelo Decreto 2.219/97, possui caráter transitório e emergencial. Portanto, o abono salarial é vantagem pecuniária de caráter transitório, concedida exclusivamente aos policiais em atividade. 4 Estando o militar na reserva, deixa de fazer jus ao referido abono. Recurso conhecido e provido. (201430123880, 138341, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 22/09/2014, Publicado em 26/09/2014). [...] Posto isso, presentes os requisitos necessários à concessão da medida, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela cautelar formulado na presente ação rescisória para determinar a suspensão do pagamento dos valores referentes ao abono salarial e auxílio moradia, em razão do seu caráter transitório até o julgamento final da presente Ação Rescisória. Devendo ser mantida a incorporação do adicional de interiorização em razão de ter preenchido os requisitos legais. Cite-se a parte ré para responder os termos da ação, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 970 do CPC/2015. Após as devidas providências, dê-se vistas ao Ministério Público para manifestação. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n.º 3731/2005-GP. Belém, 20 de julho de 2016. Des. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator. EMENTA: 1- AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DECIDIDO MONOCRATICAMENTE. 2- DECISÃO NA MESMA ESTERIA DO ENTENDIMENTO JÁ FIRMADO PELO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 3- O ABONO NÃO DEVE SER INCORPORADO AOS PROVENTOS CONSIDERANDO SEU CARÁTER TRANSITÓRIO. 4- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE. Número do processo CNJ: 0047971-78.2010.8.14.0301. Acórdão: 162.439. Tipo de Processo: Agravo de Instrumento. Órgão Julgador: 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA. Relator: DIRACY NUNES ALVES. Logo, como se verifica, não há que se falar em direito à incorporação e à equiparação do abono, posto que possui da natureza de vantagem pessoal concedida de forma transitória e propter laborem, não podendo integrar os proventos de todos os servidores estaduais aposentados. As parcelas de natureza transitória, dada a sua origem e características, podem ser retiradas a qualquer momento, por essa razão, não podem ser incorporadas aos vencimentos básicos, tampouco, extensível aos aposentados. E sendo o decreto instituidor da parcela expresso em referir acerca da transitoriedade do abono, incabível o deferimento do pedido de incorporação, conforme pretende o impetrante. Ante todo o exposto, DENEGO A SEGURANÇA pretendida pelo impetrante e, em consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil de 2015, cassando a liminar concedida. Sem custas e despesas processuais, eis que o impetrante é beneficiário da justiça gratuita. Deixo de condenar o impetrante em honorários advocatícios, consoante previsão do art. 25 da Lei nº 12.016/09. Transcorrido in albis o prazo para recurso voluntário, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Desentranhem-se os documentos, se requerido, obedecidas as formalidades legais. P. R. I. C. Belém, 26 de setembro de 2016. KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública da Capital - FM Portanto, como se denota de forma clara, esvaziou-se o objeto do presente agravo, carecendo-se as partes de interesse de agir, porquanto houve sentença nos autos que originaram o presente recurso. Não é outro o posicionamento jurisprudencial: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO CRIMINAL. LEI MARIA DA PENHA. POSTERIOR REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS IMPOSTAS PELO JUÍZO DE ORIGEM. PERDA DE OBJETO. Tendo em vista a superveniência de decisão julgando improcedente o pedido de medidas protetivas, com consequente revogação da liminar, resta prejudicado o recurso interposto pelos agravantes, que visava, justamente, a cassação da decisão liminar, ante a perda superveniente de objeto do recurso. (TJMG, 3ª C. Crim., AgrInstr-Cr 1.0000.13.005324-2/000, Rel.ª Des.ª Maria Luíza de Marilac, j. 22/04/2014, DJe 30/04/2014). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AMEAÇA. LEI 11.340/2006. MEDIDAS PROTETIVAS REVOGADAS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Atendida, em primeira instância, a pretensão recursal de revogação das medidas protetivas impostas, resta prejudicado o agravo, pela perda do objeto. (TJMG, 2ª C. Crim., AgrInstr-Cr 1.0572.13.002567-7/001, Rel. Des. Nelson Missias de Morais, j. 04/12/2013, DJe 10/01/2014). ANTE O EXPOSTO, COM ARRIMO NO ART. 932, III, DO CPC/2015, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, JULGANDO-O INADMISSÍVEL POR FALTA DE INTERESSE, em virtude da sentença prolatada, ocasionando a perda superveniente do objeto deste agravo. Oficie-se, comunicando ao juízo a quo desta decisão. P. R. I. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n° 3.731/2015 - GP. Belém (PA), 31 de março de 2017. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2017.01295030-62, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-05-10, Publicado em 2017-05-10)
Ementa
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, devidamente representada por procurador autárquico, nos termos dos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro, interposto contra a decisão do Juízo de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital que, nos autos da ação mandamental impetrada em seu desfavor por GILBERTO PACHECO BARBOSA, concedeu a liminar requerida, nos seguintes termos: (...)EXAMINO A concessão de medida l...
PROCESSO Nº 2010.3.021456-8 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MAURICIO AYRES DE AZEVEDO. RECORRIDA: TRANSZERO TRANSPORTES DE VEÍCULOS LTDA. Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por MAURÍCIO AYRES DE AZEVEDO, com fundamento no que dispõe o art. 105, inc. III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, contra decisão do Egrégio TJPA, consubstanciada no acórdão 148.925, cuja ementa segue abaixo transcrita: Acórdão n.º 148.925 (fl. 62) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EM EMBARGOS DE DEVEDOR. INTIMAÇÃO EM NOME DO REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA NÃO CAUSOU PREJUÍZO. EXCESSO NA EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO, ANTE A AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULOS DO DEVEDOR. INCABÍVEL A IMPUGNAÇÃO GENÉRICA, DEVE SER CLARA E INSOFISMÁVEL. EMBARGOS DE DEVER REJEITADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE. (2015.02662475-52, 148.925, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-20, Publicado em 2015-07-27) O recorrente alega ofensa ao disposto no art. 655, §2º, do Código de Processo Civil. Contrarrazões às fls. 73-77. É o relatório. Decido sobre a admissibilidade do recurso especial. In casu, a decisão recorrida é de órgão colegiado, tendo sido proferida à unanimidade; a parte é legítima, possui interesse recursal e está devidamente representada por advogado habilitado nos autos (fls. 10 e 28), tendo sido o preparo comprovado à fl. 71; o reclamo é tempestivo, haja vista a publicação da decisão em 27/07/2015 (fl. 65-v) e a interposição em 10/08/2015 (fl. 67), portanto, dentro do prazo legal. Porém, o recurso especial não possui condições de acesso, pelas razões a seguir. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 655, §2º, DO CPC. O referido dispositivo legal estabelece que: ¿§ 2o Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do executado.¿ A questão alçada no recurso especial foi prequestionada, até porque o requisito do prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, sendo apenas imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, conforme se observa do seguinte trecho (fl.64): ¿De fato, de acordo com os elementos colacionados aos autos, não houve intimação da cônjuge do executado quanto à penhora do bem. Contudo, tal ausência não tem a capacidade de invalidar a execução. Isso porque, a intimação do cônjuge do executado poderá se dar a qualquer momento e em qualquer fase do processo. Basta a simples regularização de tal intimação que independe do andamento da execução.¿ No entanto, a Egrégia 2ª Câmara Cível Isolada do TJPA decidiu conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que tem se firmado no seguinte sentido: ¿AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. BEM IMÓVEL. PENHORA. INTIMAÇÃO DO CÔNJUGE. 1. A decisão atacada foi proferida em sintonia com o entendimento desta Corte no sentido de que "se a penhora incide sobre bens imóveis, a falta de intimação do cônjuge da executada não faz nula a penhora que, apenas, deve ser aperfeiçoada com a intimação do marido" (REsp nº 629.320/DF, Relator o Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJU de 4/6/2007). 2. Agravo regimental a que se nega provimento.¿ (AgRg nos EDcl no Ag 861.828/SP, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/09/2009) ¿EXECUÇÃO. PENHORA. BEM IMÓVEL. CASAL. INTIMAÇÃO DA PENHORA. DESCONSTITUIÇÃO. - Se a penhora incide sobre bens imóveis, a falta de intimação do cônjuge da executada, não faz nula a penhora, que apenas, deve ser aperfeiçoada com a intimação do marido. Precedente.¿ (REsp 629.320/DF, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/05/2007, DJ 04/06/2007, p. 340) ¿AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PENHORA. BEM IMÓVEL. INTIMAÇÃO DO CÔNJUGE DO EXECUTADO. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DO PROCESSO A PARTIR DA INTIMAÇÃO. JULGAMENTO CITRA PETITA. INOCORRÊNCIA. CUSTAS E HONORÁRIOS. CABIMENTO. 1. Se a penhora incide sobre bens imóveis, a ausência de intimação do cônjuge do executado não faz nula a penhora, mas sim a sua intimação. Precedentes. (...) 4. Agravo regimental desprovido.¿ (AgRg nos EDcl no REsp 239.527/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 02/09/2009) Dessa forma, considerando que o pleito recursal é no sentido de considerar nula a penhora, por ausência de intimação do respectivo cônjuge e demais atos processuais subsequentes (fl.70), destoando da jurisprudência firmada do Superior Tribunal de Justiça, que se alinha ao teor do que restou decidido pelo Tribunal a quo, vislumbro como inevitável a incidência da súmula 83/STJ (¿Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida¿), que se aplica, inclusive, para a fundamentação pela alínea ¿a¿ do permissivo constitucional. Neste sentido, o seguinte precedente: ¿(...) 2. O acórdão recorrido se manifestou no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte, pelo que incide, na hipótese, a Súmula nº 83 do STJ, in verbis: `Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida¿. 3. A Súmula nº 83 desta Corte também é aplicável quando o recurso especial é interposto com fundamento na alínea `a¿ do permissivo constitucional. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido.¿ (AgRg no REsp 1520090/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 12/05/2015) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém (PA), 16/02/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2016.00539953-04, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-19, Publicado em 2016-02-19)
Ementa
PROCESSO Nº 2010.3.021456-8 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MAURICIO AYRES DE AZEVEDO. RECORRIDA: TRANSZERO TRANSPORTES DE VEÍCULOS LTDA. Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por MAURÍCIO AYRES DE AZEVEDO, com fundamento no que dispõe o art. 105, inc. III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, contra decisão do Egrégio TJPA, consubstanciada no acórdão 148.925, cuja ementa segue abaixo transcrita: Acórdão n.º 148.925 (fl. 62) APELAÇÃO CÍVEL. EM EMBARGOS DE DEVEDOR. INTIMAÇÃO EM NOME DO REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA NÃO CAUSOU PREJUÍZO. EXCESSO NA EXECUÇÃO NÃO CONF...
APELAÇÃO CÍVEL N. 0001009-19.2010.814.0054 APELANTE: OZIMAR ANDRE DA SILVA APELANTE: JOSSEANO DOS SANTOS ROSA APELANTE: PEDRO VIERA DE SOUSA ADVOGADO: MARLI SIQUEIRA FRONCHETTI APELADO: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO ARAGUAIA PROCURADOR DO MUNICÍPIO: JULIANA DE ANDRADE LIMA PROCURADOR DE JUSTIÇA: LEILA MARIA MARQUES DE MORAES EXPEDIENTE: SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RELATORA: DES.ª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA: A NULIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO OBSTA O PAGAMENTO DAS VERBAS SALARIAIS VENCIDAS E NÃO PAGAS - RECONHECIMENTO DO DIREITO AO FGTS - REPERCUSSÃO GERAL NO ÂMBITO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRESCRIÇÃO NOS MOLDES DO ARE 709.212 - EXCLUSÃO DA PARCELA REFERENTE AO 13° SALÁRIO - ISENÇÃO DO MUNICÍPIO DO PAGAMENTO DE CUSTAS - PROVIMENTO PARCIAL MONOCRÁTICO - ART. 557, §1°-A, CPC - DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO interposto por OZIMAR ANDRE DA SILVA, JOSSEANO DOS SANTOS e PEDRO VIERA DE SOUSA inconformado com a sentença exarada pelo MM. Juízo de Direito da Vara Única de São João do Araguaia que nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por si em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO ARAGUAIA, ora apelado, julgou parcialmente procedente a pretensão esposada na inicial, condenando o requerido ao pagamento de saldo de salário dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2008 e décimo terceiro salário, perfazendo a quantia de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais) cada, acrescidos de juros de mora e correção monetária. Consta ainda do decisum, a condenação do requerido ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Os autores, ora apelantes, ajuizou a ação mencionada alhures, afirmando terem sido contratados como servidores temporários do Município demandado, requerendo o pagamento dos salários referente aos meses de outubro, novembro e dezembro do ano de 2008, bem como 13° salário, além de FGTS e a respectiva multa prevista no art. 467 da CLT). As razões recursais resumem-se ao pagamento de FGTS, acrescido da multa de 40% (quarenta por cento), prevista no art. 467 da CLT, face a comprovação da demissão imotivada. O apelo foi recebido no duplo efeito (fls. 59). O prazo para apresentação de contrarrazões decorreu in albis, conforme a Certidão de fls. 62. Distribuído, coube-me a relatoria do feito (fls. 66). Instada a se manifestar (fls. 68), a Procuradoria de Justiça opina pelo conhecimento e parcial provimento do recurso para o reconhecimento do direito à percepção do FGTS (fls. 70-76). Avaliando, preliminarmente, os pressupostos de admissibilidade recursal, denoto que a sentença atacada encontra-se em confronto com jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, atraindo julgamento nos termos do §1° do art. 557 do Código de Processo Civil, senão vejamos: A causa petendi do presente feito fulcra-se na alegação do direito à percepção do FGTS, saldo de salários dos meses de outubro, novembro e dezembro do ano de 2008 e 13° salário do referido ano, em razão da relação de trabalho estabelecida com a Administração Pública. A análise das razões do recorrente impulsionam o julgador, a partir da análise da jurisprudência temática, ao reconhecimento do direito à percepção do FGTS e do saldo de salário, excluindo-se, por conseguinte, a condenação ao pagamento da parcela referente ao 13° salário, à mingua da nulidade da admissão, senão vejamos: CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. (RE 705140, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014) (Grifo nosso). ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO DE TRABALHO. FGTS DEVIDO. ART. 19-A DA LEI 8.036/90. PAGAMENTO DE FGTS. OBRIGATORIEDADE. 1. Na hipótese dos autos, em que reconhecida a nulidade do contrato temporário celebrado com a parte recorrida, aplica-se o entendimento firmado no REsp 1.110.848/RN, de Relatoria do Min. Luiz Fux, DJe de 3.8.2009, de que "a declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, consoante previsto no art. 37, II, da CF/88, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando, para o trabalhador, o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS". Precedentes do STJ. 2. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido quanto à nulidade da contratação temporária, é necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 622.748/TO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 06/04/2015) Noutra ponta, importante consignar que o valor das parcelas deverá observar o prazo prescricional nos exatos moldes do ARE 709.212 de relatoria do Ministro Gilmar Mendes a ser calculado em sede de cumprimento de sentença: Recurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 7º, XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da Lei 9.868/1999. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (ARE 709212, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015) Por fim, isento a Fazenda Pública do pagamento de custas, com fundamento no art. 15, alínea g, da Lei n. 5.738/1993. E, assim, a teor do §1° do art. 557 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 557. (...) § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. (Grifo nosso) DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO MONOCRÁTICO AO RECURSO, para determinar o pagamento do FGTS, referente ao período trabalhado, observado o prazo quinquenal da Prescrição, bem como excluir do bojo da condenação o pagamento do 13° salário e isentar o Município do pagamento de custas, mantendo os demais termos da decisão atacada. Procedam-se as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém (PA), 15 de fevereiro de 2016. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora - Relatora
(2016.00471885-23, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-19, Publicado em 2016-02-19)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL N. 0001009-19.2010.814.0054 APELANTE: OZIMAR ANDRE DA SILVA APELANTE: JOSSEANO DOS SANTOS ROSA APELANTE: PEDRO VIERA DE SOUSA ADVOGADO: MARLI SIQUEIRA FRONCHETTI APELADO: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO ARAGUAIA PROCURADOR DO MUNICÍPIO: JULIANA DE ANDRADE LIMA PROCURADOR DE JUSTIÇA: LEILA MARIA MARQUES DE MORAES EXPEDIENTE: SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RELATORA: DES.ª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA: A NULIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO OBSTA O PAGAMENTO DAS VERBAS SALARIAIS VENCIDAS E NÃO P...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS Processo: 0007169-33.2012.814.0008 Recurso Especial Recorrente: ANETI FURTADO DA CUNHA Recorrido: ALUNORTE- ALUMINIO DO BRASIL S/A. Trata-se de recurso especial interposto por ANETI FURTADO DA CUNHA, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea ¿c¿, da Constituição Federal, contra decisão monocrática, em sede de Apelação Cível. Inicialmente, cumpre salientar que, a admissibilidade será feita com base nos requisitos exigidos pelo diploma processual civil revogado, na forma do Enunciado Administrativo n. 2/STJ e do art. 14 do CPC/2015, considerando que tanto a publicação do acórdão hostilizado quanto o protocolo do apelo especial em exame são atos que foram praticados sob a sua égide. Verifico, in casu, que a insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Quanto ao preparo, este é dispensado em razão do deferimento da justiça gratuita (fl. 285). Ultrapassadas essas considerações iniciais, tem-se a dizer sobre o apelo nobre, que é manifestamente inadmissível, tratando-se de decisão monocrática de relator que aprecia a apelação, imprescindível a interposição do agravo regimental para exaurimento da instância ordinária, sendo inadmissível, desde logo, a interposição de recurso especial, só cabível contra decisão colegiada. Incide, na espécie, a Súmula 281 do STF, aproveitada pelo STJ. Precedentes: (...)RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. HIPÓTESE EM QUE NÃO HOUVE O EXAURIMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281 DO STF. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não cabe recurso especial interposto contra decisão monocrática, na medida em que um dos pressupostos para sua admissibilidade é o exaurimento das instâncias ordinárias. Portanto, incumbiria à parte interessada interpor agravo regimental, a fim de esgotar as vias recursais e, assim, viabilizar o processamento do apelo especial. 2. Confirmando esse entendimento, a Súmula 281/STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial, dispõe que "é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada". 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 793.285/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 24/02/2016). (...) AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA - APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 281 DO STF. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. 1. É inviável o recurso especial interposto contra decisão singular passível de recurso nas instâncias de origem. Aplicação da Súmula n. 281 do STF. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 770.372/SE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 25/02/2016). (...)DECISÃO MONOCRÁTICA. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. SÚMULA N. 281 DO STF. (...)2. É inadmissível recurso especial quando couber, na instância ordinária, recurso do decisório impugnado. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 707.910/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 11/03/2016). (...) I - É incabível o recurso especial interposto contra decisão monocrática, tendo em vista o não-exaurimento das instâncias ordinárias. Incidência, por analogia, do enunciado da Súmula n. 281, do Supremo Tribunal Federal.(...). III - Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 623.790/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 18/05/2015). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Belém, 16/09/2016. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará EBM D. 113
(2016.03797430-32, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2018-04-30, Publicado em 2018-04-30)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS Processo: 0007169-33.2012.814.0008 Recurso Especial Recorrente: ANETI FURTADO DA CUNHA Recorrido: ALUNORTE- ALUMINIO DO BRASIL S/A. Trata-se de recurso especial interposto por ANETI FURTADO DA CUNHA, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea ¿c¿, da Constituição Federal, contra decisão monocrática, em sede de Apelação Cível. Inicialmente, cumpre salientar que, a admissibilidade será feita com base nos requisitos exigidos pel...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº 0000031-38.2011.8.14.0044 COMARCA DE ORIGEM: PRIMAVEIRA APELANTE: BANCO HONDA S/A ADVOGADO: MAURICIO PEREIRA DE LIMA APELADO: ERICA ALESSANDRA REIS RAIOL ADVOGADO: NÃO CONSTA DOS AUTOS RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO LEI 911/69. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESÍDIA NO CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA DETERMINADA PELO MAGISTRADO. ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE 30 DIAS. REALIZADA A INTIMAÇÃO PESSOAL PARA SUPRIR A FALTA. OBSERVÂNCIA AO ART. 267, §1º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA A TEOR DO ARTIGO 557, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. - É possível a extinção do feito sem resolução de mérito quando a parte, por deixar de cumprir diligencia que lhe competir, abandonar a causa por mais de 30 dias. 2. - Ademais, é imperiosa a necessidade de intimação da parte para que supra a falta, a fim de que se configure o animus de desinteresse no prosseguimento do feito, conforme determinação legal do art. 267, §1º do CPC. 3 - Realizada a intimação e a inercia em suprir a falta persistir, outra não pode ser a consequência se não a efetiva extinção do processo sem resolução de mérito, com base no art. 267, III do CPC. 3.- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Recurso de Apelação interposto por BANCO HONDA S/A objetivando a reforma da sentença proferida pelo MMª Juízo da Vara Única da Comarca de Primavera que extinguiu o processo sem resolução de mérito com base no art. 267, III do Código de Processo Civil, nos autos da Ação de Busca e Apreensão proposta em face de ERICA ALESSANDRA REIS RAIOL. Em breve síntese, observa-se que após tentativa infrutífera do oficial de justiça em efetuar a liminar de busca e apreensão deferida pelo juízo ¿a quo¿ (certidão de fls. 52-V), o juízo de origem determinou que, no prazo de 10 (cinco) dias) o, ora, Apelante se manifestasse sobre tal certificação de que o bem não se encontrava com a devedora. Ato continuo, após a intimação da parte autora e o decurso do referido prazo sem qualquer manifestação (certidão de fls. 57), o juízo de origem determinou a intimação pessoal do Autor, para que no prazo de 48h se manifestasse acerca no interesse em prosseguimento do feito, desde logo, advertindo da penalidade de extinção do feito sem resolução de mérito, nos moldes do art. 267, III, §1º do CPC. Decorridos o prazo legal, não houve qualquer manifestação nos autos (certidão de fls. 61-V), o que culminou na prolação da sentença de extinção do feito sem resolução de mérito por abandono do processo por mais de 30 dias ante ausência de promoção de diligência que competia a parte. Inconformado, o BANCO PANAMERICANO S/A interpôs a presente apelação, visando a reforma da sentença prolatada pelo juízo ¿a quo¿, aduzindo a necessidade de aplicação do princípio da proporcionalidade. Ao final, requer a reforma da sentença para que determinar a baixa dos autos para o trâmite normal do processo. A Apelação foi recebida no duplo efeito. Não constam contrarrazões. Subiram os autos a este E. Tribunal de Justiça, e por redistribuição, coube-me a relatoria. Relatei o necessário. D E C I D O: Conheço do presente recurso, eis que tempestivo e aplicável à espécie. Procedo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência deste E. Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. Sem Preliminares arguidas, passo a apreciação do meritum causae. Prima facie, verifico que o presente recurso NÃO MERECE PROSPERAR, em seu pleito reformador. O art. 267 do Código de Processo civil elenca as hipóteses pela qual deverá o magistrado proceder pela extinção do processo sem resolução de mérito, dentre as quais, destaca-se o inciso III, conforme se observa: Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005) I - quando o juiz indeferir a petição inicial; Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) Entretanto, o §1º do aludido dispositivo determina uma condicionante para que se proceda a extinção sem resolução de mérito nas hipóteses dos incisos II e III, qual seja, a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 48 horas. Verifica-se, portanto, que por expressa determinação legal, é imprescindível a intimação pessoal da parte que encontrar-se em estado de inércia, a fim de que se dê o devido andamento processual no prazo supracitado. É neste sentido que já se encontra assentado o entendimento desta Egrégia Corte, conforme precedentes jurisprudenciais que se colaciona abaixo: Ementa/Decisão: APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO ART. 267, INCISO III DO CPC. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. INOBSERVÂNCIA DO PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 267 DO CPC. SENTENÇA CASSADA. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da imprescindibilidade da intimação pessoal do autor para extinção do feito, procedendo-se à intimação, dada a necessária comprovação do ânimo inequívoco de abandono da causa, inocorrente na hipótese . Recurso CONHECIDO E PROVIDO. (2015.04440325-47, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-16, Publicado em 2015-12-16) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA PARA SE MANIFESTAR ACERCA DE CERTIDÃO. ABANDONO DE PROCESSO CONFIGURADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, III, CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR CONFIGURADA. NÃO VIOLAÇÃO AO ART. 267, §1º CPC. 1. Deixando a parte de promover as diligências que lhe incumbiam, necessárias para o prosseguimento do feito, cabe a sua extinção por abandono, na forma do art. 267, III, do CPC. 2. A efetiva intimação pessoal da parte autora, como exige o § 1º do art. 267 do Código de Processo Civil, é imprescindível para a extinção do feito pelo fundamento do abandono de causa, previsto no inc. III do art. 267 do diploma processual civil. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (2015.04743496-06, 154.536, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-11-30, Publicado em 2015-12-15) Corroborando o mesmo entendimento, sehue jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. APELAÇÃO DESERÇÃO. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DO PEDIDO. SÚMULA 83/STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR DESÍDIA DA PARTE OU ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. IMPRESCINDÍVEL. AGRAVO IMPROVIDO. (...) 2. Tendo o Tribunal de Justiça concluído que o demandante descumpriu o disposto no art. 267, II e III, do CPC, faz-se imprescindível a intimação pessoal do autor para a extinção do feito, de acordo com o entendimento desta Corte Superior. Precedentes. (...) 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 655.411/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 30/04/2015) Deste modo, verifica-se que o MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Primavera agiu em observância a sistemática processualista civil, pois ao verificar que o, ora, Apelante não promoveu os atos e diligências que lhe competiam, abandonando o processo por mais de 30 dias, determinou a intimação do mesmo para sanar a falta no prazo de 48 horas, em atendimento ao art. 267, §1º. Transcorrido in albis o prazo legal sem qualquer manifestação do Apelante, resta cristalina a inércia da parte, razão pela qual deverá suportar as consequências que a legislação impõe ao caso, ou seja, a consequente extinção do feito sem resolução de mérito, nos moldes do 267, III do CPC. Ao exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGO PROVIMENTO, PARA MANTER INTEGRALMENTE A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o transito em julgado da decisão promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, devidamente certificado, remetam-se os autos a origem. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 27 de janeiro de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.00285692-76, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-18, Publicado em 2016-02-18)
Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº 0000031-38.2011.8.14.0044 COMARCA DE ORIGEM: PRIMAVEIRA APELANTE: BANCO HONDA S/A ADVOGADO: MAURICIO PEREIRA DE LIMA APELADO: ERICA ALESSANDRA REIS RAIOL ADVOGADO: NÃO CONSTA DOS AUTOS RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO LEI 911/69. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESÍDIA NO CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA DETERMINADA PELO MAGISTRADO. ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE 30 DIAS. REALIZADA A INTIMAÇÃO PESSOAL PARA SUPRIR A FALTA. OBS...
APELAÇÃO CÍVEL N. 201230216819 APELANTE: LINDALVA DAYSE GOMES GUIMARÃES ADVOGADO: RAIMUNDO MARÇAL GUIMARAES E OUTROS APELADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: JOSÉ HENRIQUE MOUTA ARAÚJO PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARIZA MACHADO DA SILVA LIMA EXPEDIENTE: SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RELATORA: DES.ª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA: A NULIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO OBSTA O PAGAMENTO DAS VERBAS SALARIAIS VENCIDAS E NÃO PAGAS - RECONHECIMENTO DO DIREITO AO FGTS - REPERCUSSÃO GERAL NO ÂMBITO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇAÕ QUINQUENAL SOBRE AS PARCELAS DEVIDAS - PROVIMENTO MONOCRÁTICO - ART. 557, §1°, CPC - INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBENCIA - DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO interposto por LINDALVA DAYSE GOMES GUIMARÃES inconformado com a sentença exarada pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública que nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por si em face do ESTADO DO PARÁ, ora apelado, julgou improcedente a pretensão esposada na inicial, sob o entendimento de que a contratação teria cunha administrativo e não empregatício, razão pela qual seriam descabidos os pedidos pleiteados na inicial. Consta ainda do decisum, a condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que tiveram a sua exigibilidade suspensa, com fundamento no art. 12 da Lei n. 1060/1950. As razões recursais resumem-se ao reafirmação do direito ao depósito do FGTS em razão da relação de trabalho estabelecida entre o apelante (ex-servidor) e a Administração Pública (fls. 31-35). O recurso foi recebido no duplo efeito (fls. 36). Em contrarrazões (fls. 37-52), o Estado do Pará pugna pela negativa de provimento ao recurso. Distribuído, coube-me a relatoria do feito (fls. 54). Instada a se manifestar (fls. 55), a Procuradoria de Justiça deixou de exarar parecer no feito, afirmando inexistir interesse público capaz de ensejar a sua atuação (fls. 57-60). Determinei a intimação das partes para manifestação acerca da possibilidade de acordo face a disponibilidade dos direito material reclamado (fls. 62), tendo o Estado do Pará requerido o prosseguimento do feito (fls. 65), enquanto a autora formulou proposta de acordo (fls. 66), a qual fora refutado pelo requerido (fls. 69). Considerando a admissão de Repercussão Geral junto ao Supremo Tribunal Federal acerca da matéria controversa nos presentes autos, por intermédio do AI 757.244, determinei, a teor do art. 543-B do Código de Processo Civil, o sobrestamento do feito (fls. 70). A Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais, informou acerca do julgamento dos RE n. 596.478 e 705.140, devolvendo-me os autos (fls. 72). Avaliando, preliminarmente, os pressupostos de admissibilidade recursal, denoto que a sentença atacada encontra-se em confronto com jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, atraindo julgamento nos termos do §1° do art. 557 do Código de Processo Civil, senão vejamos: A causa petendi do presente feito fulcra-se na alegação do direito à percepção do FGTS em razão da relação de trabalho estabelecida com a Administração Pública desde 01/05/1993 à 02/10/2008. A análise das razões do recorrente impulsionam o julgador, a partir da análise da jurisprudência temática, ao reconhecimento do direito à percepção do FGTS, porquanto demonstrada a efetiva prestação de serviços e lógica impossibilidade de devolução da força de trabalho despendida, impõe ao recorrente a responsabilidade pelo depósito do FGTS, à mingua da nulidade da admissão, senão vejamos: CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. (RE 705140, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014) (Grifo nosso). ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO DE TRABALHO. FGTS DEVIDO. ART. 19-A DA LEI 8.036/90. PAGAMENTO DE FGTS. OBRIGATORIEDADE. 1. Na hipótese dos autos, em que reconhecida a nulidade do contrato temporário celebrado com a parte recorrida, aplica-se o entendimento firmado no REsp 1.110.848/RN, de Relatoria do Min. Luiz Fux, DJe de 3.8.2009, de que "a declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, consoante previsto no art. 37, II, da CF/88, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando, para o trabalhador, o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS". Precedentes do STJ. 2. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido quanto à nulidade da contratação temporária, é necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 622.748/TO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 06/04/2015) Somado a isso, quanto à prescrição firmo entendimento, na esteira do ARE 709.212/Distrito Federal (repercussão geral), de ocorrência da quinquenal das parcelas devidas. Nesse sentido, insta esclarecer que, a teor do §1º do art. 557 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 557. (...) § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. (Grifo nosso) Por fim, face a reforma da sentença, isento o Estado do Pará do pagamento de custas e condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO MONOCRÁTICO AO RECURSO, uma vez que a decisão atacada encontra-se em manifesto confronto com jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, reformando a sentença atacada na forma da fundamentação acima expendida, além de inverter os ônus da sucumbência. Procedam-se as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém (PA), 15 de fevereiro de 2016. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora - Relatora
(2016.00471528-27, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-02-17, Publicado em 2016-02-17)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL N. 201230216819 APELANTE: LINDALVA DAYSE GOMES GUIMARÃES ADVOGADO: RAIMUNDO MARÇAL GUIMARAES E OUTROS APELADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: JOSÉ HENRIQUE MOUTA ARAÚJO PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARIZA MACHADO DA SILVA LIMA EXPEDIENTE: SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RELATORA: DES.ª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA: A NULIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO OBSTA O PAGAMENTO DAS VERBAS SALARIAIS VENCIDAS E NÃO PAGAS - RECONHECIMENTO DO DIREITO AO FGTS - REPERCUSSÃO GERAL NO ÂMBITO DO SUPREMO TRIBUNAL...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00977987220158140000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (6.ª Vara Cível e Empresarial) AGRAVANTES: MIXAGEM LTDA ME, ROSÂNGELA DO SOCORRO ROCHA DUARTE E VERBENA CELIA MOTA MURICY ADVOGADO: LUCIANA DA MODA BOTELHO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: AINDA NÃO CONSTITUÍDO RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se do AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO DE EFEITO ATIVO interposto por MIXAGEM LTDA ME, ROSÂNGELA DO SOCORRO ROCHA DUARTE E VERBENA CELIA MOTA MURICY contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 6.ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, nos autos da Ação Revisional de Contrato cumulada com Pedido de Tutela Antecipada (Processo nº. 0067798.59.2015) proposta em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A. Os Agravantes informam que realizaram empréstimo junto a instituição bancária agravada para pagamento de saldo devedor de operações de crédito contratadas, consubstanciadas nas cédulas de crédito bancário n.º 21/009031 e n.º492.800.071. Aludem que efetivaram o pagamento de várias parcelas, mas se encontram impossibilitados de adimplir com a avença nos termos entabulados no contrato, indicando abusividade das cláusulas que estabelecem as taxas efetivas de juros ao mês e ao ano, tendo-se como referência as taxas médias oferecidas no mercado financeiro. Asseveram que houve tentativa de resolver a questão com o agravado, seja por meio de revisão de contrato, seja redução das parcelas, todavia, não obtiveram êxito. Apontam que, por inúmeras vezes, solicitou cópias de todos os contratos assinados, demonstrativos das dívidas e valores que já foram pagos, bem como evolução do saldo devedor, mas o agravado se nega a fornecer, sendo apresentado apenas uma simulação de parcelamento totalmente fora de sua realidade. Indicam que há risco real de prejuízo, tendo em mira que se encontram com os nomes inscritos nos cadastros de proteção ao crédito indefinidamente porque o agravado se recusa a negociar a dívida. Nas razões, questionam a decisão de 1.º grau que deferiu parcialmente a tutela requerida, determinando, tão somente, que o agravado apresente os documentos alusivos aos contratos firmados entre as partes e todos os demonstrativos das dívidas e valores, pugnando, os recorrentes a retirada imediata da inscrição de seus nomes de todos os cadastros de restrição ao crédito, bem como a suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas enquanto se discute judicialmente a abusividade das cláusulas contratuais. Ante esses argumentos, o agravante requer a concessão de efeito suspensivo ativo para impor ao agravado obrigações de fazer para retirar imediatamente o nome das agravantes dos cadastros de restrição de crédito; abster o banco de proceder nova inscrição; abster o agravado de executar judicialmente as obrigações contratuais; suspender a exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas enquanto se discute judicialmente e que se comine multa, na hipótese de descumprimento e, ao final, o provimento do recurso. É o sucinto relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à sua análise. Da análise prefacial dos autos, constato que não há plausibilidade na argumentação exposta pelos agravantes, tendo em mira que não restou comprovada a verossimilhança de suas alegações a subsidiar a pretensão almejada e, além disso, a existência da controvérsia judicial sobre o débito não obsta a cobrança da dívida, tampouco a negativação do nome do devedor. Isso porque o depósito das prestações nos valores pretendidos pela parte agravada na ação revisional não tem o condão de afastar a mora, uma vez que agravado não está obrigado a receber quantia diversa da pactuada e não se observa, nesse exame prefacial, a abusividade das cláusulas contratuais e, em consequência, possibilidade de os agravantes livrarem-se das consequências da mora, como a inclusão de seus nomes nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. Nessa direção, resta viável o lançamento do nome do devedor nos cadastros de proteção de crédito, uma vez existente o débito, servindo a demanda somente para apurar o 'quantum' devido, permanecendo até a solução final do litígio a condição de inadimplência. Nesse viés, não se constata nos autos o fumus boni iuris e tampouco consta que os recorrentes tenham depositado ou caucionado o valor incontroverso da dívida, razão pela qual a anotação de seus nomes junto aos órgãos de proteção ao crédito constitui exercício regular de direito do Agravando, e que a simples contestação judicial dos débitos não obsta o exercício desse direito. Isso porque, já se encontra sedimentado, por meio de Repetitivo do Superior Tribunal de Justiça, que para se abster de inserir o nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito é necessária: a) que o direito esteja sendo discutido judicialmente; b) que a discussão se funde em fumus boni iuris e jurisprudência da Corte Superior ou Extraordinária; c) que a parte deposite ou caucione o valor incontroverso da dívida, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. Vencidos quanto a esta matéria a Min. Relatora e o Min. Luis Felipe Salomão. II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1.061.530/RS) A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não-conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF. Devem ser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo acórdão recorrido. Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese. Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor. Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida. Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido. Não se conhece do recurso quanto à comissão de permanência, pois deficiente o fundamento no tocante à alínea "a" do permissivo constitucional e também pelo fato de o dissídio jurisprudencial não ter sido comprovado, mediante a realização do cotejo entre os julgados tidos como divergentes. Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Min. Relatora e o Min. Carlos Fernando Mathias. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) Vale acrescentar que a propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor, nos termos da Súmula nº 380 do STJ, in verbis: ¿A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.¿ Nessas condições, encontrando-se ausentes o requisito da prova inequívoca e a verossimilhança das alegações dos agravantes, na forma do art. art. 273 do CPC, eis que os documentos que supostamente consubstanciariam em prova inequívoca para fins de concessão de tutela antecipada, tendo em mira que não podem assim ser considerados nessa fase processual. Além disso, no que pertine o suposto receio de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente das gravosas consequências advindas da suposta cobrança indevida de juros exorbitantes, ressalto que no encerramento da demanda, uma vez eventualmente comprovada a cobrança indevida de juros, os agravantes poderão ter restituídos os valores pagos indevidamente. Assim, observa-se, no caso em exame, a possibilidade de ocorrer verdadeiro periculum in mora inverso no caso de modificação da decisão agravada, haja vista, que lesão maior poderá resultar ao agravado, caso tenha que aguardar a julgamento da demanda para inscrever o nome da agravante nos órgãos de proteção ao crédito. Portanto, não se encontram demonstrados os requisitos necessários à concessão da tutela pleiteada, quais sejam, a existência de prova inequívoca a embasar a verossimilhança das alegações, bem como o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Assim, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, ante sua manifesta improcedência, pelo que mantenho a decisão combatida. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo a quo. Publique-se. Intimem-se. Belém, 02 de fevereiro de 2016. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
(2016.00487918-36, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-17, Publicado em 2016-02-17)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00977987220158140000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (6.ª Vara Cível e Empresarial) AGRAVANTES: MIXAGEM LTDA ME, ROSÂNGELA DO SOCORRO ROCHA DUARTE E VERBENA CELIA MOTA MURICY ADVOGADO: LUCIANA DA MODA BOTELHO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: AINDA NÃO CONSTITUÍDO RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se do AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO DE EFEITO ATI...
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto, na data de 1º/02/2016, por A S COMÉRCIO E EVENTOS LTDA ME, representado por seu advogado devidamente habilitado, com fulcro nos arts. 522 e ss. do Código de Processo Civil, contra ato judicial proferido pelo douto juízo de direito da 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que, nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, RESTITUIÇÃO DE COISA CERTA E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA movida pelo agravado Joabe Morais da Silva em face da agravante e outros (Processo nº 007953-24.2015.8.140301) que deferiu parcialmente a tutela, nos seguintes termos (fls.25/26): (...) presentes os requisitos do art. 273 do CPC, defiro, parcialmente, a tutela antecipada para determinar que as requeridas concluam a reforma e entrega do imóvel, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por dia de atraso na entrega, no caso de eventual descumprimento desta decisão judicial, limitando-se este valor a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), Autorizo, também, a imediata imissão do autor na posse do imóvel. No entanto, para evitar embaraços no cumprimento da determinação por parte dos requeridos, a imissão se dará somente após o prazo estipulado, finalizada ou não a reforma, sem necessidade dos autos retornar a este gabinete. (...) Requereu a concessão do efeito suspensivo, nos termo do disposto no inciso III, do art. 527 do CPC e art. 558, do CPC), tendo em vista a situação de urgência na qual se encontra, para fins de determinar a suspensão da decisão interlocutória que concedeu os efeitos da antecipação da tutela. No mérito o provimento do recurso, determinando a cassação da decisão interlocutória referida. Juntou documentos. Coube-me o feito por distribuição. É o relatório. DECIDO O recurso comporta julgamento imediato, na forma do art. 557 do Código de Processo Civil, porquanto manifestamente inadmissível, não ultrapassando o âmbito da admissibilidade o não preenchimento do requisito de admissibilidade recursal do preparo. A regra do preparo imediato prevista no artigo 511 do Código de Processo Civil1 impõe ao recorrente a juntada da guia no momento da interposição do recurso, excetuando-se os casos em que a parte comprovar justo impedimento (art. 519 do CPC). Em uma análise detida dos autos, constato que a agravante, ao interpor seu recurso, não juntou aos autos o documento original do comprovante de pagamento do referido recurso (fl. 23). Neste sentido, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Destarte , o preparo do recurso é um dos requisitos de admissibilidade, devendo o documento comprobatório acompanhar a petição, sob pena de deserção. Por outro lado, o Provimento nº 005/2002 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará enuncia expressamente: Art. 7º - O s valores devidos ao FRJ serão recolhidos mediante Boleto bancário, padrão FEBRABAN, que poderá ser quitado em qualquer banco, devendo ser preenchido em 3 vias, com a seguinte destinação: 1ª via: processo; 2ª via : banco; 3ª via: parte. Assim, a conta do preparo de recursos deve ser feita e paga na mesma oportunidade do protocolo da petição do recurso, devendo a primeira via do boleto bancário quitado ser juntado aos autos, na forma como estabelece o art. 7º do provimento nº 005/2002 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Neste contexto, nossos tribunais tem reiteradamente decidido que incumbe ao recorrente instruir a minuta recursal com o comprovante original do preparo, vez que a simples cópia torna-o irregular, pois não traz a segurança necessária quanto ao efetivo pagamento do preparo. Neste sentido, colaciono os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. NÃO JUNTADA DE ORIGINAIS DOS COMPROVANTES DE PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. INFRINGÊNCIA DO ART. 511 DO CPC. - Nos termos do art. 511 do CPC, o preparo do recurso deve ser comprovado no ato de sua interposição, não se admitindo a mera juntada de cópia. - No presente caso, o preparo não foi realizado de forma regular, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de apelação cível. - Agravo interno a que se nega provimento. (TJPA, Processo 201330282322, 131998, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 10/04/2014, Publicado em 14/04/2014) (grifei) AGRAVO INOMINADO CONVERTIDO EM INTERNO. É FACULTADO AO ADVOGADO APRESENTAR RECURSO ATRAVÉS DE FAX CONFORME LEI N. 9.800/00. CONTUDO SE FAZ NECESSÁRIO QUE SEJAM APRESENTADOS NO MOMENTO DA TRANSMISSÃO OS DOCUMENTOS QUE ACOMPANHARÃO OS ORIGINAIS, ATRAVÉS DO DEVIDO ROL DE DOCUMENTOS, SENDO VEDADA QUALQUER ALTERAÇÃO. AUSENCIA DESTE ROL ACARRETA A NEGATIVA DE SEGUIMENTO. INTELIGENCIA DO C. STJ ATRAVÉS DO RESP 901.556. 1. As razões recursais enviadas via fax não necessariamente devem apresentar os documentos obrigatórios, mas é essencial que apresentem rol de documentos a fim de esclarecer no ato da interposição recursal quais documentos dispõem naquele momento, evitando a utilização do sistema de envio como manobra para obter documentos em prazo superior ao legal. Precedente do STJ no AgRg no AREsp 239.528/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe 17/02/2014. 2. é imprescindível que se colacione aos autos além do boleto bancário e o seu comprovante de pagamento - o documento denominado Conta do Processo, que é o documento hábil a identificar as custas a serem pagas, o número do processo e o número do boleto bancário gerado, sendo essa a razão, inclusive, da UNAJ o emitir em três vias, sendo a 2ª via destinada ao processo (art. 6º, II do Prov. 005/2002-CGJ). Assim, seguindo o entendimento do Colendo Tribunal Superior, e consoante o art. 511 do CPC, o comprovante do preparo deve ser feito no ato da interposição do recurso, isto é, deve o recorrente trazer aos autos a conta do processo e o boleto respectivo pago, sob pena de preclusão consumativa. (TJPA, Agravo de Instrumento: 201430229836, Acórdão: 139800, 5ª Câmara Cível Isolada, Relatora Desembargadora Diracy Nunes Alves, DJe 04/11/2014) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CÓPIA INAUTÊNTICA DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO. PREPARO INCOMPLETO. RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. 1. O PREPARO É PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO INOMINADO. 2. O ART. 42, § 1º, DA LEI N. 9.099/95, DISPÕE QUE "O PREPARO SERÁ FEITO, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO, NAS QUARENTA E OITO HORAS SEGUINTES À INTERPOSIÇÃO, SOB PENA DE DESERÇÃO". 3. NOS TERMOS DO INC. I DO ART. 196 DO PROVIMENTO GERAL DA CORREGEDORIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AS GUIAS PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS, EMOLUMENTOS E TAXA JUDICIÁRIA SERÃO EMITIDAS COM CÓDIGO DE BARRAS EM TRÊS VIAS, SENDO QUE A PRIMEIRA ACOMPANHARÁ A RESPECTIVA PETIÇÃO. 4. O ART. 6º DO PROVIMENTO N. 7 DA CORREGEDORIA, PUBLICADO EM 28 DE JUNHO DE 2013, DISPÕE QUE: "ART. 6º O INTERESSADO APRESENTARÁ A VIA DA GUIA QUE CONTÉM AS INFORMAÇÕES PROCESSUAIS, FAZENDO PROVA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS MEDIANTE APRESENTAÇÃO: I - DO ORIGINAL DA GUIA AUTENTICADA MECANICAMENTE; II - DO ORIGINAL DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO EMITIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OU CORRESPONDENTE BANCÁRIO; OU III - DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO IMPRESSO VIA INTERNET. § 1º A GUIA APRESENTADA DEVERÁ SER ANEXADA AO PROCESSO COM O RESPECTIVO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. § 2º NO CASO DE EXTRAVIO DO COMPROVANTE, O PAGAMENTO PODERÁ SER DEMONSTRADO MEDIANTE CERTIDÃO EMITIDA PELA SUGEC OU PELO SETOR AUTORIZADO, A PEDIDO DO INTERESSADO. § 3º NÃO SERÁ ACEITO COMPROVANTE DE AGENDAMENTO. § 4º REALIZADA A DISTRIBUIÇÃO SEM PRÉVIO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS, A GUIA E RESPECTIVO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DEVERÃO SER APRESENTADOS PELO INTERESSADO DIRETAMENTE ÀS SERVENTIAS JUDICIAIS, QUE DEVERÃO PROCEDER À VINCULAÇÃO DA GUIA AO PROCESSO UTILIZANDO O SISTEMA INFORMATIZADO DO TJDFT. § 5º A SUGEC INFORMARÁ ÀS SERVENTIAS JUDICIAIS O EVENTUAL RECOLHIMENTO DE CUSTAS EM VALOR INFERIOR AO DISCRIMINADO NA GUIA." 5; VERIFICO QUE A RECORRENTE FERRARA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ME TRAZ, ÀS F. 57 E 58, CÓPIAS INAUTÊNTICAS DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO. INVIÁVEL O RECONHECIMENTO DO PAGAMENTO DO PREPARO, IMPÕE-SE O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, EM RAZÃO DA DESERÇÃO. 6. VERIFICO AINDA QUE A RECORRENTE INGRID PEREIRA VIANA TRAZ, ÀS F. 63, CÓPIA INAUTÊNTICA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO APENAS DAS CUSTAS INICIAIS, NÃO COMPROVANDO TAMBÉM O RECOLHIMENTO COMPLETO DO PREPARO NO PRAZO ESTABELECIDO. ASSIM, IMPÕE-SE O NÃO CONHECIMENTO DO PRESENTE RECURSO, ANTE A SUA DESERÇÃO. 7. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. SEM CUSTAS E SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO LAVRADO CONFORME O ART. 46 DA LEI N. 9.099, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995. (TJ-DF - ACJ: 20130111495899 DF 0149589-43.2013.8.07.0001, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Data de Julgamento: 24/06/2014, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/07/2014 . Pág.: 291) ANTE O EXPOSTO, NEGO SEGUIMENTO ao presente AGRAVO DE INSTRUMENTO por ser manifestamente inadmissível, a teor do disposto nos arts. 504 c/c 557, caput, do CPC. Oficie-se ao juízo a quo comunicando a presente decisão. P.R.I. Belém-Pará, 15 de fevereiro de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR/JUIZ CONVOCADO
(2016.00471294-50, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-02-17, Publicado em 2016-02-17)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto, na data de 1º/02/2016, por A S COMÉRCIO E EVENTOS LTDA ME, representado por seu advogado devidamente habilitado, com fulcro nos arts. 522 e ss. do Código de Processo Civil, contra ato judicial proferido pelo douto juízo de direito da 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que, nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, RESTITUIÇÃO DE COISA CERTA E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA movida pelo agravado Joabe Morais...
PROCESSO Nº 0000002-51.2013.8.14.0065 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: WALACE DE OLIVEIRA VOGADO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ WALACE DE OLIVEIRA VOGADO, assistido pela Defensoria Pública, escudado no art. 105, III, a, da CF/88 combinado com os arts. 541 e seguintes do CPC e art. 243 e seguintes do RISTJ, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 248/258 contra o acórdão nº 146.783, assim ementado: ¿APELAÇÃO PENAL. ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL POR VIOLAÇÃO AO ART. 387, § 2º DO CPP. REJEITADA. MÉRITO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. IMPROCEDENTE. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Preliminar. 1.1. Nulidade processual por violação ao art. 387, § 2º do CPP. Descabe falar-se em nulidade quando a omissão não causou qualquer prejuízo ao recorrente, pois a detração mencionada pode também ser objetivo de pleito junto ao juízo da execução, ademais, deveria o sentenciado manejar embargos de declaração, contudo, preferiu não fazê-lo. Assim, não há qualquer nulidade com o fato. Precedentes. 2. Mérito. 2.1. Descabe falar-se em insuficiência de provas para a condenação quando o conjunto de provas se mostra escorreito para embasar o decisum condenatório pelo crime de tráfico de drogas, já que as testemunhas ouvidas em juízo corroboram a autoria do delito descrito na denúncia. 3. Recurso conhecido e improvido à unanimidade, nos termos do voto da desembargadora relatora¿ (2015.01870553-94, 146.783, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 2015-05-26, Publicado em 2015-06-02). O insurgente defende o malferimento do art. 59 do CP, sob o argumento de que a exasperação da reprimenda basilar lastreia-se em fundamentos inidôneos. Defende que a culpabilidade e as consequências do delito não desbordam do tipo penal. Defende, outrossim, que as circunstâncias do delito não foram lastreadas em elementos concretos dos autos. Desse modo, pugna pela revisão da dosagem penalógica, redimensionando-se a pena-base ao mínimo legal. Contrarrazões ministeriais às fls. 265/270. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal. A decisão judicial é de última instância; a parte é legítima, interessada em recorrer e regularmente representada. A insurgência é tempestiva e prescinde de preparo, por força do disposto no art. 3º, II, da Resolução STJ nº 03, de 05/02/2015. No que pese o atendimento dos pressupostos gerais, o apelo não reúne condições de ascensão, conforme a exposição infra. In casu, o insurgente defende violação do art. 59/CP, por fundamentação inidônea dos vetores culpabilidade, circunstâncias e consequências do delito (tráfico ilícito de entorpecentes). Contudo, a tese aventada carece do devido prequestionamento, já que o colegiado ordinário não fixou tese sobre o tema. A instância especial possui entendimento firmado no sentido de que a via estreita do apelo raro exige o prequestionamento da matéria debatida, ainda que se trate de questão de ordem pública. Vejamos: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA E REEXAME DE PROVA. SÚMULAS Nº 5 E Nº 7/STJ. INVIABILIDADE. 1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 2. As questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do recurso especial, do requisito do prequestionamento. 3. Rever questão decidida com base na interpretação das normas contratuais e no exame das circunstâncias fáticas da causa esbarra nos óbices das Súmulas nºs 5 e 7 deste Tribunal. 4. Agravo regimental não provido¿. (AgRg no AREsp 568.759/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 27/10/2015). ¿PENAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. MANUTENÇÃO DE DEPÓSITOS NO EXTERIOR. ART. 387, IV, DO CPP. REPARAÇÃO CÍVEL MÍNIMA. IRRETROATIVIDADE. NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 1. É indispensável o efetivo exame da matéria pelo acórdão recorrido, em atenção ao disposto no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, que exige o prequestionamento por meio da apreciação da questão federal pelo Tribunal a quo, de modo a se evitar a supressão de instância. 2. De acordo com entendimento há muito pacificado neste Sodalício, mesmo as questões de ordem pública exigem a presença do requisito do prequestionamento para serem apreciadas no julgamento do recurso especial. 3. Como a matéria relativa à fixação do valor mínimo devido pela reparação dos danos causados pela infração penal, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, não enseja ameaça sequer indireta à liberdade de locomoção dos recorridos, tampouco seria possível a concessão de habeas corpus de ofício para fins de se afastar a fixação da reparação em tela. 4. Agravo regimental improvido¿ (AgRg no AgRg no REsp 1519523/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 23/10/2015). Ademais, não houve oposição de embargos aclaratórios. Nessas circunstâncias, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que incidem à espécie, por simetria, os óbices das Súmulas 282 e 356/STF, já que ¿é inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão suscitada¿ e ¿o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento¿. Nesse sentido: ¿PENAL. ROUBO QUALIFICADO. ARTIGO 157, § 2°, INCISOS II E III, DO CÓDIGO PENAL. ATENUANTE. ART. 65, I, DO CP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECONHECIMENTO PESSOAL DO ACUSADO. INOBSERVÂNCIA DO PRECEITO INSCULPIDO NO ART. 226 DO CPP. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REINCIDÊNCIA. COMPROVAÇÃO. INFORMAÇÕES EXTRAÍDAS DO SITE DE TRIBUNAL. POSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. 1. Não há como apreciar a alegada ofensa do artigo 65, inciso I, do CP, uma vez que não foi objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial no ponto por ausência de prequestionamento. Incide ao caso a súmula 282 do STF. 2. As disposições insculpidas no art. 226 do Código de Processo Penal configuram uma recomendação legal, e não uma exigência, não se cuidando, portanto, de nulidade quando praticado o ato processual (reconhecimento pessoal) de modo diverso. 2. O crime de roubo consuma-se no momento em que o agente se torna possuidor da coisa alheia móvel, mediante violência ou grave ameaça, ainda que por poucos instantes, sendo prescindível a posse mansa, pacífica, tranquila e/ou desvigiada do bem. 3. "A jurisprudência desta Corte tem entendido desnecessária a juntada de certidão cartorária como prova de maus antecedentes ou reincidência, admitindo, inclusive, informações extraídas do sítio eletrônico de Tribunal como evidência nesse sentido" (AgRg no AREsp 549.303/ES, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 19/5/2015, DJe 29/5/2015). 4. O art. 33, § 3º, do CP dispõe que "a determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código". Assim, conquanto ao réu, condenado pela prática do crime de roubo (art. 157, § 2º, inciso II, do CP), tenha sido aplicada pena superior a 4 anos e inferior a 8 anos de reclusão, o registro de circunstância judicial negativa - sopesada na primeira fase da dosimetria (maus antecedentes) -, impede a concessão, desde logo, do regime prisional semiaberto para seu cumprimento. 5. Agravo regimental improvido¿ (AgRg no AREsp 404.824/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 04/11/2015). ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal, haja vista que a matéria em análise não foi objeto da apelação, de modo que não há omissão a ser sanada. 2. Verificado que a questão objeto do recurso especial não foi tratada, sequer implicitamente, no acórdão impugnado, mostra-se devida a aplicação das Súmulas ns. 282 e 356 do STF, em razão da falta de prequestionamento. 3. Agravo regimental não provido¿ (AgRg no AREsp 598.719/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 06/04/2015). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém / PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2016.00493236-87, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-02-17, Publicado em 2016-02-17)
Ementa
PROCESSO Nº 0000002-51.2013.8.14.0065 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: WALACE DE OLIVEIRA VOGADO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ WALACE DE OLIVEIRA VOGADO, assistido pela Defensoria Pública, escudado no art. 105, III, a, da CF/88 combinado com os arts. 541 e seguintes do CPC e art. 243 e seguintes do RISTJ, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 248/258 contra o acórdão nº 146.783, assim ementado: ¿APELAÇÃO PENAL. ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL POR VIOLAÇÃO AO ART....
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 01307276120158140000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: ALTAMIRA (1º VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGWM S/A ADVOGADO:JULIANA FRANCO MARQUES E OUTROS AGRAVADO:HP SERVIÇOS E LOCAÇÃO LTDA ME ADVOGADO:AINDA NÃO CONSTITUÍDO RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se do AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE LIMINAR interposto por BANCO VOLKSWAGWM S/A, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1.ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira/PA, nos autos da Ação de Busca e Apreensão proposta em desfavor de HP SERVIÇOS E LOCAÇÃO LTDA ME. O agravante informa que firmou contrato de financiamento de veículo com a agravada, em alienação fiduciária, encontrando-se a parte recorrida em inadimplência com as parcelas de 20/01/2015 a 20/05/2015, o que motivou a ação de busca e apreensão. Questiona a decisão de 1.º grau que indeferiu o pedido de liminar, sob fundamento de adimplemento substancial, porque, no seu modo de ver, restou instruída ação com documentação pertinente para comprovar a inadimplência da agravada, pelo que a medida judicial contraria o Decreto Lei n.º 911/69 porque não pode ser condicionada a liminar a eventual porcentagem já efetuada. Ante esses argumentos, o agravante requer o deferimento do efeito suspensivo e, ao final, o provimento ao recurso para reformar a decisão fustigada e deferir a liminar de busca e apreensão do bem alienado. É o sucinto relatório. Decido. Segundo prescreve o art. 558 do CPC, o relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos em que possa resultar lesão grave e de difícil reparação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo câmara. Da análise prefacial dos autos, não obstante a fundamentação da decisão agravada não se sustentar, tendo em mira que o fundamento do adimplemento substancial não se aplica ao caso em exame, constato que não há plausibilidade na argumentação exposta pelo agravante, uma vez que, não conseguiu comprovar a constituição em mora do devedor, pois procedeu a juntada, tão somente, da notificação extrajudicial, sem, contudo, colacionar o aviso de recebimento como forma de cientificar da mora, na forma do art. 3.º do Decreto-Lei n.º 911/69. A propósito, vale citar o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO. RECEBIMENTO. SÚMULA Nº 83/STJ. INVERSÃO DO JULGADO. REEXAME DE PROVAS. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em considerar válida a notificação extrajudicial destinada a constituição em mora do futuro réu da ação de busca e apreensão, desde que recebida no endereço de seu domicílio. 2. Rever a conclusão dos magistrados da origem, quanto ao efetivo recebimento da notificação pelo devedor, é procedimento que exige o vedado reexame de provas. Incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 770.030/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 04/02/2016) Assim, considerando que o recurso se apresenta manifestamente inadmissível, diante dos fundamentos e observações acima, entendo que é aplicável ao presente caso, o art. 557, caput, do CPC, que estabelece o seguinte: ¿Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ Ante o exposto, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, liminarmente, NEGO SEGUIMENTO ao presente agravo de instrumento, porque manifestamente inadmissível, nos termos da fundamentação. Decorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o seu trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição deste TJE/PA e posterior arquivamento. Publique-se. Intime-se. Belém, 12 de fevereiro de 2016. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
(2016.00485420-61, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-17, Publicado em 2016-02-17)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 01307276120158140000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: ALTAMIRA (1º VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGWM S/A ADVOGADO:JULIANA FRANCO MARQUES E OUTROS AGRAVADO:HP SERVIÇOS E LOCAÇÃO LTDA ME ADVOGADO:AINDA NÃO CONSTITUÍDO RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se do AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE LIMINAR interposto por BANCO VOLKSWAGWM S/A, contra decisão interloc...