I SECRETARIA DA 1a CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2014.3.030592-5 AGRAVANTE: A. C. A. S. AGRAVADO: B. M. A. S. RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557, CAPUT, DO CPC. - Uma vez prolatada a sentença, o Agravo de Instrumento perde o seu objeto diante da carência superveniente de interesse recursal. - Não conhecimento do recurso, por restar prejudicado, seguimento negado. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL, interposto por A. C. A. S. contra decisão prolatada pelo MM. Juízo da 7a Vara de Família da Comarca da Capital que, nos autos da Ação Revisional de Alimentos que move em desfavor de B. M. A. S., deferiu parcialmente a medida pleiteada, reduzindo os alimentos para o valor de um salário mínimo e meio mais o plano de saúde da agravada. Em suas razões recursais, às fls. 2/6, o agravante alegou que a redução dos alimentos pelo juízo de origem ainda não teria sido compatível com as suas possibilidades, conforme requerido na inicial da ação originária. Assim, informou que o valor dos alimentos mais o plano de saúde pagos à agravada totalizam o montante de R$ 1.381,33 (um mil, trezentos e oitenta e um reais e trinta e três centavos), enquanto que a sua remuneração perfaz o quantum de R$ 3.368,30 (três mil, trezentos e sessenta e oito reais e trinta centavos), restando apenas a quantia de R$ 1.986,97 (um mil, novecentos e oitenta e seis reais e noventa e sete centavos) para manter a si e a sua família. Ademais, asseverou que a agravada já conta com 21 (vinte e um) anos de idade e cursa Direito, podendo estagiar ou trabalhar, além de possuir boas condições de saúde, o que autorizaria a redução dos alimentos nos patamares declinados. Colacionou legislação e jurisprudência sobre a matéria. Ao final, pleiteou, em tutela antecipada recursal, a reforma da decisão com a redução dos alimentos para 1 (um) salário mínimo mais o plano de saúde. E, no mérito, o provimento do recurso. Acostou documentos. Às fls. 37/38, indeferi o pedido de tutela antecipada recursal. Contrarrazões às fls. 41/53. É o relatório. DECIDO. Em consulta ao sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará no Sistema de Acompanhamento Processual 1o Grau - LIBRA, verifiquei que o processo que originou o presente recurso foi sentenciado em 15 de abril de 2015: pelo que, em face de se tratar de matéria de ordem pública, decreto de ofício a perda de objeto do Agravo de Instrumento. Acerca da validade das informações oriundas de meio eletrônico, já se posicionou o Tribunal da Cidadania no Recurso Especial n. 390.561/PR, da lavra do Ministro Humberto Gomes de Barros, que ¿as informações prestadas pela rede de computadores operada pelo Poder Judiciário são oficiais e merecem confiança.¿ Como sabido, sentenciado o processo principal, fica prejudicado o recurso de agravo de instrumento, em face a perda do seu objeto. Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery vaticinam sobre o tema: ¿Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não-conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado¿. (Código de Processo Civil comentado. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 1.072). A jurisprudência do STJ assim tem se manifestado sobre a matéria: 2 1. ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. A prolação de sentença de mérito, mediante cognição exauriente, enseja a superveniente perda de objeto do recurso interposto contra o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento. Eventual provimento do recurso especial, referente à decisão interlocutória, não poderia infirmar o julgamento superveniente e definitivo que reapreciou a questão. Precedente: (REsp 1.087.861/AM, Rei. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18.6.2009, DJe 21.10.2009). Embargos de declaração prejudicados¿. (EDcl no AgRg no Ag 1228419/SC, rei. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. em 9-11-2010, DJe 17-11-2010). ¿PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU OU CONCEDEU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - SENTENÇA - PERDA DE OBJETO. Sentenciado o feito, perde o objeto, restando prejudicado o recurso especial interposto de acórdão que examinou agravo de instrumento de decisão que indeferiu ou concedeu antecipação de tutela. Precedentes do STJ¿. (REsp n. 1065478/MS, rela. Mina. Eliana Calmon, j. em 2-9- 2008). O ¿caput' do art. 557, da Lei Adjetiva Civil preceitua que: ¿Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior¿. Ante o exposto, nego seguimento ao Agravo de Instrumento, uma vez que houve a perda superveniente do interesse de agir, encontrando-se prejudicado o mencionado recurso. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR 3 Belém (PA), de novembro de 2015.
(2015.04585361-81, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-03, Publicado em 2015-12-03)
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I SECRETARIA DA 1a CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2014.3.030592-5 AGRAVANTE: A. C. A. S. AGRAVADO: B. M. A. S. RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557, CAPUT, DO CPC. - Uma vez prolatada a sentença, o Agravo de Instrumento perde o seu objeto diante da carência superveniente de interesse recursal. - Não conhecimento do recurso, por restar prejudicado, seguimento negado. DECISÃ...
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, devidamente representado por procurador habilitado nos autos, com base no art. 513 e ss. do CPC, contra sentença prolatada pelo douto juízo da 2ª Vara de Fazenda da Capital (fls. 82/94) que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA PARA CONCESSÃO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO, ABONO SALARIAL E AUXÍLIO MORADIA C/C PEDIDO RETROATIVO Nº 0028158-88.2011.8.14.0301 ajuizada por ERIVALDO FELICIANO LESSA, representado pelo seu curador especial RAFAEL DE AQUINO LESSA, julgou procedente em parte o pedido da parte autora. A demanda teve como objetivo a percepção da incorporação da gratificação denominada adicional de interiorização, pelo fato do autor, ora apelado, policial militar ter laborado no Município de Castanhal. Esclarece que o pedido esta fundamentado na lei nº 5.652/1991. O autor, ainda pede a concessão das seguintes vantagens: abono salarial e auxílio moradia. O juízo de piso analisando os fatos apresentados, julgou procedente em parte o pedido, condenando o Instituto a proceder a incorporação do adicional na medida de 10% (dez por cento) por ano de exercício no interior até o limite de 50% (cinquenta por cento) do soldo do respectivo autor, que deve ser apurado pelo período de 02/08/2006 a 02/08/2011, devendo ser apurado através de liquidação de sentença. Por outro lado, julgou improcedente por falta de amparo legal os pedidos de incorporação do abono salarial e do auxilio moradia. Inconformado com a sentença, o IGEPREV apresentou recurso de apelação (fls. 95/129), aduzindo preliminarmente ser o pedido juridicamente impossível. No mérito, pontuou pela impossibilidade de incorporação de adicional de interiorização, pelo fato dessa parcela não ter sido auferida enquanto trabalhava no interior do Estado. Ademais, afirmou da impossibilidade da incorporação dessa vantagem, pelo mesmo já estar recebendo gratificação de localidade especial, que tem idêntico fato gerador. Pontuou, ainda, que os valores recebidos em decorrência de local de trabalho não integram o cálculo dos proventos dos servidores inativos, ferindo de morte o princípio contributivo, da legalidade e da autotutela. Por fim, requereu o provimento de seu apelo. Recurso recebido no duplo efeito (fl. 131). Coube-me a relatoria do feito por distribuição. (fl. 133). Não foram ofertadas as contrarrazões, de acordo a certidão exarada pelo Diretor de Secretaria da 2ª Vara de Fazenda da Capital, em exercício, Bel. Guaraci dos Passos Portugal (fl. 132). Instado a se manifestar, o custos legis de 2º grau, por intermédio de sua 14ª Procuradora de Justiça Cível, Dra. Maria do Perpétuo Socorro Velasco dos Santos, pronunciou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo (fls. 137/142). Vieram-me conclusos os autos (fl. 143v). É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos do artigo 475 do CPC e pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO E DA APELAÇÃO CÍVEL, pelo que passo a analisá-lo monocraticamente na forma do art. 557, do CPC. O cerne do recurso interposto pelo Instituto de Previdência do Estado do Pará tem como objeto reformar a sentença de primeiro grau que o condenou a pagar a incorporação do adicional de interiorização. A Constituição do Pará, em seu art. 48, inciso IV, previu o adicional de interiorização, destinado aos servidores públicos militares, in verbis: Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto o disposto no art. 7o, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV- adicional de interiorização na forma da lei. (...) (grifo meu) Igualmente, a Lei Estadual n° 5.652/91, com o fito de regulamentar esse benefício, assim dispôs: Art. 1º. Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades. Sub-Unidades. Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2º. O adicional de que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3º - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4º. A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado guando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5º. A concessão da vantagem prevista no artigo 2o desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou guando de passagem para a inatividade. (grifo meu) Logo, da simples leitura dos dispositivos acima, infere-se que, de fato, o servidor público militar, que preste serviços no interior do Estado do Pará, possui direito à percepção do adicional de interiorização na proporção de 50% (cinquenta por cento) de seu soldo, bem como se este for transferido para a capital do estado ou transferido para reserva, nos termos do art. 5º, da Lei estadual n° 5.652/91, requisitos esses cumulativos. Portanto, verificando o caso em análise, constato que o apelado tem direito a incorporação pretendida, pois o mesmo encontra-se reformado, de acordo com documento de fl. 15 dos autos, e ainda, conforme a certidão de tempo de interiorização, trabalhou no interior do estado durante mais de 10 (dez) anos no Município de Castanhal (5º BPM - Castanhal). Nesse sentido, peço venia para transcrever o lúcido parecer ministerial: No que se refere à incorporação do adicional de interiorização, cabe destacar que o art. 2º da lei nº 5.652/91 prevê a possibilidade de incorporação na proporção de 10% (dez por cento) até o limite de 100% (cem por cento) sobre o adicional, por ano de exercício. Ou seja, a cada ano de exercício no interior, o servidor militar terá direito a incorporar 10% (dez por cento) dos 50% (cinquenta por cento) do soldo. Cumpre acrescentar que o servidor militar, lotado no interior do estado, terá direito a essa incorporação somente quando passar à inatividade ou quando for transferido para a capital, conforme previsto no art. 5º da lei nº 5.652/91. Assim sendo, esta Procuradoria de Justiça entende que a sentença hostilizada está correta ao decidir que o Sr. Erivaldo Feliciano Lessa faz jus à incorporação do adicional de interiorização, visto passou para a inatividade, de acordo com documento de fl. 15. Por outro lado, descabe cogitar que o adicional de interiorização e a gratificação de localidade especial prevista art. 26, da Lei estadual n° 4.491/73 possuírem o mesmo substrato fático. Reza esse artigo: Art. 26. A gratificação de localidade especial é devida ao policial militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade. Com efeito, facilmente constata-se que a natureza do fato gerador dos adicionais não se confunde. O adicional de interiorização tem como base de sustentação a prestação de serviço no interior do Estado, em qualquer localidade, não se referindo a lei a regiões inóspitas ou a precárias condições de vida. Por seu turno, a gratificação de localidade especial possui como fundamento a prestação de serviço em localidade inóspita, independentemente de ser ou não no interior do Estado, bastando que sejam pelas condições precárias de vida ou pela insalubridade. Portanto, não há que se falar em cumulação indevida dessas vantagens, pois são distintas e possuem natureza jurídica diversa. Nesse sentido, precedentes desta Corte: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INTERIOZAÇÃO JUNTAMENTE COM A GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, EM SE TRATANDO DE VERBA ALIMENTAR. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. 1. O adicional de interiorização só será incorporado ao soldo quando requerido pelo beneficiário Policial Militar e previstas as hipóteses de transferência para a capital ou quando de sua inatividade. 2. A natureza do fato gerador do adicional de interiorização e o da gratificação de localidade especial não se confundem. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. (...) 5. Agravo Interno conhecido, porém, improvido, à unanimidade, nos termos do voto do Des. Relator. (3a CÂMARA CÍVEL ISOLADA, AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2012.3.009575-0, DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, DATA DO JULGAMENTO: 13/06/2013, DATA DE PUBLICAÇÃO: 18/06/2013) EMENTA: PROCESSO CIVIL APELAÇÃO ADMINISTRATIVO GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO DIFERENCIAÇÃO FATOS JURÍDICOS DIVERSOS APELO IMPROVIDO SENTENÇA MANTIDA. I - Há que se ressaltar que a natureza do fato gerador dos adicionais não se confunde. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, não se referindo a lei a regiões inóspitas, ou a precárias condições de vida. II - Apelo improvido. (AC n° 200930066334, De minha Relatoria, DJ de 20/01/2011). EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO LEI ESTADUAL N°. 5.652/91. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL. 1 - Tratando-se de ato omissivo em que o direito do servidor não foi expressamente negado pela Administração, não há falar em prescrição do próprio fundo de direito. Incidência da Súmula 85/STJ. 2 - Em se tratando de relação de trato sucessivo, cujo marco inicial para Impetração do mandamus se renova continuamente, não se opera a decadência disposta no art. 18 da lei 1.533/51. 3 - Gratificação e adicional são vantagens distintas, com finalidades diversas e concedidas por motivos diferentes. 4 - Direito líquido e certo à incorporação do adicional de interiorização no percentual de 10% (dez por cento) por ano de exercício até o limite máximo de 100%, nos termos do art. 2o da Lèi Estadual n°. 5.652/91. 5 Seguranças concedida. (TJ-PA, Câmaras Cíveis Reunidas, Mandado de Segurança n°. 2008.3.011744, Rei. Desa. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, publicado no DJ em 08/06/2009). E, em decisão monocrática, destaco Reexame Necessário e Apelação Cível n° 2014.3.006639-5, entre outros precedentes. Alegou, ainda, o apelante, a respeito da impossibilidade de incorporação do adicional de interiorização, uma vez que a parte autora não auferiu o benefício em atividade. Entendo que esse argumento não pode prosperar, pois o Estado omitiu-se da aplicação do benefício, visto que este deve ser concedido automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior, conforme dispõe o artigo 4o da Lei Estadual n° 5.652/91. Extrai-se dos autos que o apelado requer a cobrança de adicional de interiorização por ter exercido suas atividades em período que o Município de Castanhal não fazia parte da região metropolitana de Belém, sendo devido o adicional retroativo não superior a cinco anos a contar do ajuizamento da ação, bem como a sua incorporação, visto que este passou para a inatividade, fl. 15. Não há que se falar de prescrição de fundo de direito, dada a data da propositura da ação e do ato de aposentadoria não ser superior a cinco anos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. POLICIAL MILITAR APOSENTADO. REVISÃO DE ATO DE APOSENTADORIA. INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PAGAMENTO DE DIFERENÇAS PRETÉRITAS. EFEITO TRANSLATIVO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO. 1 Prescrevem em cinco anos as ações contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1o, do Decreto 20.910/32, portanto, decorrido este prazo, entre o ato de aposentadoria e a propositura da ação, prescrito está o próprio fundo de direito. 2- Termo inicial da prescrição. Data da Portaria de Aposentadoria. Fluência do prazo prescricional. Decreto 20.910/32. 4-Prescrição de fundo de direito do Autor/Agravado, suscitada ex officio e acolhida, aplicando efeito translativo, e julgando extinto o processo principal com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, IV do Código de processo Civil. (TJ-PA, Relator: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 11/11/2013, 2a CÂMARA CÍVEL ISOLADA) Passo a apreciar o capítulo da sentença referente à compensação dos honorários sucumbenciais em face da sucumbência recíproca. A existência de sucumbência é patente, como bem certificado na sentença guerreada. A compensação dos honorários advocatícios constitui imposição legal (art. 21, do Código de Processo Civil), ratificada pela súmula nº 306, do Superior Tribunal de Justiça ("Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte"). Ressalto, ainda, que a compensação dos honorários advocatícios não é afastada pelo fato de uma das partes estarem litigando sob o pálio da assistência judiciária, conforme reiterado entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AgRg no REsp 1019852/MG, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 20/11/2008, DJe 15/12/2008 e (AgRg no REsp 923.385/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 16/10/2008, DJe 03/11/2008). Colhe-se a melhor jurisprudência no mesmo pensar: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. LEVANTAMENTO EM FAVOR DA AUTORA DOS VALORES INCONTROVERSOS DEPOSITADOS. IMPOSSIBILIDADE. I. Existindo sucumbência recíproca, deve ocorrer a compensação dos honorários advocatícios, mesmo que uma das partes seja beneficiária da justiça gratuita. Assim, correta a decisão agravada ao indeferir o pedido de expedição de alvará em favor da autora para levantamento do valor depositado equivocadamente pela parte ré a este título. II. Outrossim, incabível o levantamento pela autora dos valores incontroversos depositados ao longo do feito, eis que sequer ocorreu a liquidação do julgado, não se podendo afirma a existência de crédito a seu favor. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70057069544, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em 23/10/2013) Outrossim, no julgamento do REsp 1.270.439/PR sob o rito do art. 543-C do CPC, o STJ firmou assentou que, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não tributária os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, enquanto que a correção monetária deve ser calculada segundo a variação do IPCA, em face da declaração de inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 5º da Lei n. 11.960/2009, por meio do julgamento nas ADIs n. 4.357-DF e 4.425-DF. Como exemplo, destaco: AgRg nos EDcl no AREsp 121.357/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 22/10/2014. Sem titubeações, os juros e correção serão veiculados apenas na fase de liquidação, mas é salutar deixar fixadas essas balizas desde então. ANTE O EXPOSTO, COM ESTEIO NO ART. 557, §1º-A, DO CPC e de tudo mais que nos autos consta, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL E DO REEXAME DE SENTENÇA, DANDO-LHES PARCIAL PROVIMENTO para determinar que, em fase de liquidação de sentença seja feita a compensação dos honorários sucumbenciais em face do que estabelece o art. 21, do CPC e fixado, como índice de correção monetária, o IPCA, incidindo desde a data do inadimplemento de cada parcela e aplicação dos juros de mora que remuneram a caderneta de poupança, tudo nos termos e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito. P. R. I. Servirá a presente decisão como mandado/oficio, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Belém (PA), 01 de dezembro de 2015. Juíza Convocada EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2015.04586565-58, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-02, Publicado em 2015-12-02)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, devidamente representado por procurador habilitado nos autos, com base no art. 513 e ss. do CPC, contra sentença prolatada pelo douto juízo da 2ª Vara de Fazenda da Capital (fls. 82/94) que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA PARA CONCESSÃO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO, ABONO SALARIAL E AUXÍLIO MORADIA C/C PEDIDO RETROATIVO Nº 0028158-88.2011.8.14.0301 ajuizada por ERIVALDO FELICIANO LESSA, representado pelo seu curador especial R...
Processo n.º 0100875-89.2015.8.14.0000 Câmaras Criminais Reunidas Habeas Corpus Impetrante: ROSENDO BARBOSA DE LIMA NETO (Advogado) Paciente: RASSEL CASSIUS FERREIRA SIMÕES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar, impetrado em favor de RASSEL CASSIUS FERREIRA SIMÕES, por seu patrono, tomando por coator o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Benevides, para alteração de regime inicial de cumprimento da pena. Ocorre que, de acordo com a Certidão de fls. 15, foi identificado que, não apenas a petição inicial deixou de ser assinada pelo advogado impetrante, como também não veio acompanhada de documentos. Destarte, nessas circunstâncias, sendo o habeas corpus ação mandamental de cognição sumária, que exige a existência de prova pré-constituída do alegado, não há como conhecer da presente ordem nessas circunstâncias. Neste sentido: ¿O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado.¿ (STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS RHC 34824 RJ 2012/0265808-8 (STJ) - Data de publicação: 04/09/2013) À vista do exposto, não conheço da ordem impetrada. Dê-se baixa na distribuição e arquive-se. P.R.I. Belém/PA, 1º de dezembro de 2015. Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS Relator
(2015.04571754-65, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-12-02, Publicado em 2015-12-02)
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Processo n.º 0100875-89.2015.8.14.0000 Câmaras Criminais Reunidas Habeas Corpus Impetrante: ROSENDO BARBOSA DE LIMA NETO (Advogado) Paciente: RASSEL CASSIUS FERREIRA SIMÕES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar, impetrado em favor de RASSEL CASSIUS FERREIRA SIMÕES, por seu patrono, tomando por coator o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Benevides, para alteração de regime inicial de cumprimento da pena. Ocorre que, de acordo com a Certidão de fls. 15, foi identificado que, não...
UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO. 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE SANTARÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 01008195620158140000 AGRAVANTES: JARDEL DOS SANTOS OLIVEIRA, JOCICLELIO CASTRO MACEDO E EDNA CARNEIRO SILVA AGRAVADO: VIA MARCONI VEÍCULOS LTDA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557, CAPUT, DO CPC. I - Uma vez prolatada a sentença, o Agravo de Instrumento perde o seu objeto diante da carência superveniente de interesse recursal, restando, por conseguinte também prejudicado o Agravo Interno interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso. II - Não conhecimento do recurso, por restar prejudicado, seguimento negado. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por JARDEL DOS SANTOS OLIVEIRA, JOCICLÉLIO CASTRO MACÊDO E EDNA CARNEIRO SILVA contra decisão prolatada pelo MM. Juízo da 4ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais e Pedido de Tutela Antecipada ajuizada em desfavor de FIAT AUTOMÓVEIS S/A, indeferiu o pedido de cobrança das astreintes e deixou de liberar o levantamento de valores incontroversos. Em suas razões, às fls. 2/5, os agravantes alegaram que as astreintes são devidas após o trânsito em julgado da decisão liminar que as fixou e que a sentença e o acórdão não as teriam modificado, mantendo-se como título executivo judicial, configurando a sua exigibilidade na fase de execução da sentença. Ademais, que o magistrado de origem deveria ter determinado o levantamento do valor incontroverso, restando apenas a diferença de numerários a ser analisada pelo contador do juízo. Ao final, pleitearam a concessão do efeito suspensivo; e, no mérito, o provimento do recurso. Às fls. 67/68, neguei seguimento ao recurso diante de sua intempestividade. Irresignado, os agravantes interpuseram Agravo Interno, às fls. 69/81. Instado a se manifestar, o agravado se manteve inerte, conforme certidão acostada à fl. 106. DECIDO. Em consulta ao sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará no Sistema de Acompanhamento Processual 1º Grau - LIBRA, verifiquei que o processo que originou o presente recurso foi sentenciado em 14/7/2016, pelo que, em face de se tratar de matéria de ordem pública, decreto de ofício a perda de objeto do Agravo de Instrumento, declarando ainda prejudicado o Agravo Interno interposto. Acerca da validade das informações oriundas de meio eletrônico, já se posicionou o Tribunal da Cidadania no Recurso Especial n. 390.561/PR, da lavra do Ministro Humberto Gomes de Barros, que ¿as informações prestadas pela rede de computadores operada pelo Poder Judiciário são oficiais e merecem confiança.¿ Como sabido, sentenciado o processo principal, fica prejudicado o recurso de agravo de instrumento, em face a perda do seu objeto. Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery vaticinam sobre o tema: ¿Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não-conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado¿. (Código de Processo Civil comentado. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 1.072). A jurisprudência do STJ assim tem se manifestado sobre a matéria: ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. 1. A prolação de sentença de mérito, mediante cognição exauriente, enseja a superveniente perda de objeto do recurso interposto contra o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento. 2. Eventual provimento do recurso especial, referente à decisão interlocutória, não poderia infirmar o julgamento superveniente e definitivo que reapreciou a questão. Precedente: (REsp 1.087.861/AM, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18.6.2009, DJe 21.10.2009). Embargos de declaração prejudicados¿. (EDcl no AgRg no Ag 1228419/SC, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. em 9-11-2010, DJe 17-11-2010). ¿PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU OU CONCEDEU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - SENTENÇA - PERDA DE OBJETO. Sentenciado o feito, perde o objeto, restando prejudicado o recurso especial interposto de acórdão que examinou agravo de instrumento de decisão que indeferiu ou concedeu antecipação de tutela. Precedentes do STJ¿. (REsp n. 1065478/MS, rela. Mina. Eliana Calmon, j. em 2-9-2008). O ¿caput¿ do art. 557, da Lei Adjetiva Civil preceitua que: ¿Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior¿. Ante o exposto, nego seguimento ao Agravo de Instrumento, uma vez que houve a perda superveniente do interesse de agir, encontrando-se prejudicado o mencionado recurso. Belém (PA), 13 de janeiro de 2017. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2017.00715795-12, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-04-10, Publicado em 2017-04-10)
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UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO. 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE SANTARÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 01008195620158140000 AGRAVANTES: JARDEL DOS SANTOS OLIVEIRA, JOCICLELIO CASTRO MACEDO E EDNA CARNEIRO SILVA AGRAVADO: VIA MARCONI VEÍCULOS LTDA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557, CAPUT, DO CPC. I - Uma vez prolatada a sentença, o Agravo de Instrumento perde o s...
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. PLEITO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 557, CAPUT, DO CPC). DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JONALDA COSTA SILVA LIMA contra decisão do MM. Juízo da Comarca de Santa Luzia do Pará (fl. 15) que, nos autos da Ação de Danos Morais e Materiais (processo n° 0000383-57.2015.814.0140), ajuizada pela agravante em face de BANCO GE CAPITAL SA, determinou, além do pagamento das custas judiciais, o não recebimento da apelação por ela interposta por considerá-la deserta. A decisão impugnada (fl. 15) deixou de reconhecer a parte agravante como beneficiária da gratuidade processual e, por não ter sido feito o pagamento das custas, deixou de receber o recurso de apelação. Em suas razões (fls. 02/07), a parte agravante alega que inicialmente foi beneficiada com o deferimento da gratuidade e que em sentença o benefício foi suspenso. Sustenta a reforma da decisão agravada no sentido de que seja encaminhada a apelação ao TJPA, tendo como base a alegação de perceber menos de um salário mínimo por mês. Aduz que a penalidade da deserção não pode ser imposta, sendo suficiente a declaração de pobreza para seu deferimento. Requereu a concessão da gratuidade neste grau. Cita jurisprudência que reputa favorável à sua tese. Junta documentos de fls. 08/16. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 17). É o breve Relatório, síntese do necessário. DECIDO. Defiro o benefício de AJG, neste grau, até para que a questão possa ser reexaminada, garantindo-se, com isso, a vigência do princípio do duplo grau de jurisdição. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O presente recurso tem por finalidade atacar a decisão proferida pelo juiz ¿a quo¿ que não recebeu o recurso de apelação em decorrência do não pagamento das custas referentes ao mesmo Pela análise dos autos e após consulta ao Sistema Libra deste Eg. TJ/PA, verifico que a insurgência da parte agravante quanto ao indeferimento do pleito de concessão do benefício da justiça gratuita, pleiteada nos autos da ação originária de Reparação dos Danos Morais e Materiais (processo n° 0000383-57.2015.814.0140) foi objeto de discussão nos autos de Agravo de Instrumento n° 0095780-78.2015.814.0000, possuindo as mesmas partes, objeto e causa de pedir do presente recurso. Por oportuno, destaco que, no citado Agravo de Instrumento (0095780-78.2015.814.0000), proferi decisão monocrática dando provimento ao recurso oposto, Em sendo assim, no caso vertente, resta incidente o instituto da preclusão consumativa, sepultando-se o direito da parte recorrente de impugnar a decisão que indeferiu a AJG através de um segundo recurso. Conforme clássica definição de CHIOVENDA, citado por Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, em Manual do Processo de Conhecimento, editora Revista dos Tribunais, São Paulo, ano 2006, p. 623/624: ¿Pode-se ver que existem basicamente três tipos de preclusão: a) Preclusão temporal: todos os atos processuais têm oportunidade e ocasião próprias para realização. A lei processual concebe prazos a serem obedecidos, sob pena de sanções (...). Esgotado o prazo de que dispunha o sujeito para a prática de determinado ato ou superada a oportunidade adequada para tanto, extingue-se o direito de realizá-lo, ocorrendo, então, a preclusão temporal. b) Preclusão lógica: a extinção do direito de efetivar certo ato processual também pode derivar da prática de algum ato por ele incompatível. c) Preclusão consumativa: finalmente, a extinção da faculdade processual pode nascer de sua causa mais natural, que é a efetiva prática do ato validamente. Praticado o ato, consumado ele está, não tendo mais o sujeito a faculdade de fazê-lo¿. (grifei). Ressalte-se, por necessário, que o nosso ordenamento jurídico prevê que há um recurso próprio e adequado para atacar cada decisão. É o chamado princípio da singularidade, também denominado da unicidade do recurso, ou unirrecorribilidade. Sobre o tema, Humberto Theodoro Júnior assim se manifesta: ¿Pelo princípio da unirrecorribilidade dá-se a impossibilidade da interposição simultânea de mais de um recurso. O Código anterior era expresso quanto a essa vedação (art. 809). O atual não o consagra explicitamente, mas o 'princípio subsiste, implícito'". (Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 53ª Ed. p. 604) No mesmo sentido é o entendimento de Daniel Amorim Assumpção Neves, verbis: ¿O princípio da singularidade admite tão somente uma espécie recursal como meio de impugnação de cada decisão judicial.¿ (Manual de Direito Processual Civil, vol. Único. 4ª Ed. Pag. 599) Dito isso, tem-se que a interposição do presente Agravo de Instrumento fere o Princípio da Unirrecorribilidade das decisões. In casu, consoante o princípio da unirrecorribilidade é vedada a utilização de duas vias recursais para a impugnação de um mesmo ato judicial, de acordo com entendimento doutrinário e jurisprudencial emanado inclusive da Corte Suprema - STJ. Vejamos: ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE COBRANÇA. COTAS CONDOMINIAIS. INTERPOSIÇÃO EM DUPLICIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. No sistema processual brasileiro vige o princípio da singularidade dos recursos, também denominado de princípio da unirrecorribilidade, ou da unicidade, segundo o qual, para cada ato judicial recorrível há um único recurso previsto pelo ordenamento. A interposição de agravo retido em audiência impede nova interposição de agravo de instrumento, com respeito à mesma decisão, pelo princípio da singularidade...¿ (70048725683 RS, Relator: Ergio Roque Menine, Data de Julgamento: 31/05/2012, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/06/2012) ¿RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE CONCEDE A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DO SEGUNDO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RAZÃO DE CONHECIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PRECLUSO E INCABÍVEL PELO TRIBUNAL. INOCORRÊNCIA. 1.- O recurso cabível contra sentença é a apelação, ainda que nela concedida a antecipação dos efeitos da tutela. 2.- A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, em caso de interposição simultânea de recursos contra a mesma decisão judicial, apenas o primeiro recurso interposto deve ser conhecido (princípio da unicidade recursal), operando-se a preclusão consumativa em relação aos demais. 3.- A interposição de Agravo de Instrumento incabível e precluso, como acima explicitado, não enseja a declaração de perda superveniente de objeto dos embargos declaratórios, recurso cabível e interposto regularmente. 4.- Recurso Especial improvido.¿ (REsp 1105757/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2011, DJe 09/09/2011) ¿RECURSO ESPECIAL . PROCESSO CIVIL . AGRAVO RETIDO. INTERPOSIÇÃO . DESISTÊNCIA . AGRAVO DE INSTRUMENTO . PRECLUSÃO CONSUMATIVA OCORRÊNCIA . 1. Não se conhece, no ordenamento recursal civil brasileiro, espécies distintas de agravo; tem-se, isto sim, diversas formas ou modalidades quanto à sua interposição. Hoje, após a reforma introduzida pela Lei n. 11.187/2005, a regra geral contida no artigo 522, caput, do Código de Processo Civil, determina seu processamento na forma retida. Excepcionou-se, todavia, aquelas hipóteses em que, se tratando de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, ou nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, será admitida a sua interposição por instrumento. 2. Ao interpor o primeiro recurso de agravo, na forma retida, correta é a conclusão de que se operou preclusão consumativa relativamente à recorribilidade da decisão interlocutória que se pretendia modificar. Portanto, mesmo ocorrendo à desistência, esta deve ser entendida como desistência ao recurso em si mesmo, não quanto à sua forma. Daí, porque, a impossibilidade de conhecimento do segundo agravo, agora de instrumento. 3. Ademais, os efeitos da desistência assim se afiguram, não porque seja a hipótese exclusiva de agravo e sua conformação no direito pátrio. Dentre os efeitos produzidos pela desistência - e isso diz com qualquer espécie recursal - inclui-se a preclusão ou trânsito em julgado para o desistente, daí porque irrelevante perquirir se haveria prazo restante para nova interposição. 4. Recurso especial conhecido e provido." (grifamos) (STJ - REsp 6006/PR RECURSO ESPECIAL 006/0150612-5, rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, j. 03/04/2007, p. DJ 30.04.2007 p. 328). Nessa mesma esteira de raciocínio os tribunais vêm decidindo: ¿EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL. Já tendo o agravante praticado o ato quando ocorrida a oportunidade, não pode ingressar com novo agravo contra a mesma decisão, restando violado o princípio da unicidade recursal. Percebe-se no caso, que se operou a preclusão consumativa do direito de recorrer do agravante. AGRAVO NÃO CONHECIDO.¿ (Agravo de Instrumento Nº 70044471647, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Sbravati, Julgado em 16/08/2011) Como se vê, interposto o primeiro recurso exaure-se o ato de recorrer, não sendo dado à parte o direito da interposição simultânea de vários recursos contra a mesma decisão judicial. In casu, a parte agravante já se valeu do recurso de agravo de instrumento, para veicular sua irresignação. Nesse passo, a interposição de um segundo recurso visando reformar uma única decisão, já recorrida anteriormente, fere o princípio da unirrecorribilidade, que norteia o ordenamento jurídico brasileiro. Como cediço, o processo é uma marcha para frente, tendente a atingir certo objetivo que é a prestação integral da tutela jurisdicional. Para que o processo assim caminhe, são criados mecanismos com o objetivo de impedir o uso de expedientes visando o retorno da sequência dos atos processuais, para fases e atos já praticados, obstacularizando contradições e círculos viciosos na tramitação processual. Assim, impõe-se a negativa de seguimento do recurso, por ausência de pressuposto de admissibilidade recursal. O ¿caput¿ do art. 557, do Código de Processo Civil preceitua: ¿Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ Posto isto, com fundamento no art. 557, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, nos termos da fundamentação lançada. Comunique-se ao juízo ¿a quo¿. À Secretaria para as providências. Operada a preclusão, arquive-se. Belém(PA), 30 de novembro de 2015. Des. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2015.04581466-29, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-02, Publicado em 2015-12-02)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. PLEITO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 557, CAPUT, DO CPC). DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JONALDA COSTA SILVA LIMA contra decisão do MM. Juízo da Comarca de Santa Luzia do Pará (fl. 15) que, nos autos da Ação de Danos Morais e Materiais (processo n° 0000383-57.2015.814.0140), ajuizada pela agravante em face de BANCO...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CIVEL - Nº 2012.3.024614-7. COMARCA: BELÉM/PA. APELANTE: JOÃO MIRANDA BATISTA. ADVOGADO: ANDERSON DA SILVA CARVALHO BRANCO E OUTRO. APELADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV. PROCURADORA AUTÁRQUICA: ANA RITA DOPÁZIO A. J. LOURENÇA. PROMOTOR DE JUSTIÇA CONVOCADO: HAMILTON NOGUEIRA SALAME. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: ¿Apelação Cível. Mandado de Segurança. Servidor Militar Estadual. Transferência para a reserva remunerada. Incorporação de adicional de interiorização. Prejudicial de mérito. Decadência do prazo legal para impetração do mandamus. Extinção do processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Precedentes desta Corte de Justiça e de Tribunais Superiores. Aplicação do art. 557, caput, do CPC. Negado seguimento¿. Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOÃO MIRANDA BATISTA, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA impetrado em desfavor de INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, em razão de seu inconformismo com decisão do Juízo de Direito da 3ª Vara de Fazenda de Belém - PA, que denegou a segurança, com fundamento no art. 6º §5º da Lei 12.016/2009, por reconhecer a decadência da presente mandamus (fls. 192/198). Em suas razões (fls. 202/208), o recorrente sustenta que o presente mandamus trás uma hipótese de trato sucessivo, sendo, portanto, impossível a aplicação da decadência. Contrarrazões às fls. 210/244. Parecer do Ministério Público às fls. 257/262, manifestando-se pelo conhecimento e improvimento do recurso, a fim de que seja mantida in totum, a sentença guerreada. É o relatório. Decido monocraticamente. Compulsando os autos e considerando o conjunto probatório trazido, bem como a jurisprudência dominante, entendo pela manutenção da sentença exarada pelo juízo a quo, reconhecendo a decadência do direito do recorrente. Isto porque, o C. STJ possui o entendimento de que ¿... a supressão de vantagem pecuniária devida a servidor público caracteriza-se como ato comissivo, único e de efeitos permanentes, não havendo, pois, que se falar em prestações de trato sucessivo¿. Neste sentido, no tocante à supressão de vantagem pecuniária devida a servidor público, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o ato é comissivo, único e de efeitos permanentes, não havendo, pois, que se falar em prestações de trato sucessivo. Neste sentido, destaco os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. POSTERIOR RETIFICAÇÃO. SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE. ATO DE EFEITOS CONCRETOS. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Esta Corte possui orientação consolidada no sentido de que a prescrição, quando se pretende configurar ou restabelecer uma situação jurídica, deve ser contada a partir do momento em que o direito foi atingido de forma inequívoca, incidindo, consequentemente, sobre o próprio fundo de direito. 2. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a supressão de vantagem pecuniária devida a servidor público caracteriza-se como ato comissivo, único e de efeitos permanentes, não havendo, pois, que se falar em prestações de trato sucessivo. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 909.400/PA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/04/2010, DJe 03/05/2010) Sobre o tema, destaco vasta jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça; pacificando a discussão sobre a presente matéria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO NÃO INCORPORADO À APOSENTADORIA ATO ÚNICO DE EFEITO CONCRETO - DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA DATA DA PORTARIA DE TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA É O MARCO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL DE 120 DIAS - PRECEDENTES DO STJ - REFORMADA A SENTENÇA A QUO EXTINÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, CONFORME ENTENDIMENTO DO STF - RECURSO PROVIDO. 1 - Em se tratando de mandado de segurança impetrado com o escopo de revisar o ato de aposentadoria do servidor, ato único de efeitos permanentes, deve-se observar o prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado, sob pena de operar-se a decadência. 2 - O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que o Decreto que transfere o militar para reserva remunerada configura ato de efeito concreto, que não se renova continuamente, a partir do qual começa a fluir a contagem do prazo decadencial para interposição do mandamus. 3 - Extinção do Mandado de Segurança sem resolução do mérito, conforme entendimento firmado pelo STF (MS 29108 ED/DF Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 11/5/2011). 4- Recurso de Apelação conhecido e provido nos termos do voto do Relator, para extinguir a ação na origem. (201130158070, 139664, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 20/10/2014, Publicado em 03/11/2014) APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. DECADÊNCIA CONFIRMADA. IMPETRADA AÇÃO CONSTITUCIONAL APÓS 120 DIAS DO ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Verifico que os autores são todos militares da reserva, sendo que, segundo os documentos acostados nos autos, o mais recente se aposentou em 01/10/2010, tendo sido impetrada a segurança em 19/04/2011. 2. A discussão funda-se, portanto, em ser o direito pleiteado prestação de fundo de direito ou de trato sucessivo, em qual não se opera decadência. 3. Constato, portanto, que não cabe a configuração do Adicional de Interiorização como obrigação de trato sucessivo, posto esta ser decorrente de uma situação jurídica fundamental já reconhecida, o que não ocorre no caso em tela, no qual os autores da ação buscam o reconhecimento de seu direito ao Adicional, que não foi incorporado aos seus soldos quando da sua passagem para a inatividade, bem como nunca lhes foi pago durante o período de efetiva atividade no interior do Estado. 4. Se a legislação condiciona a incorporação do Adicional de Interiorização ao requerimento do militar, e se não houve qualquer requerimento por parte dos autores, entendo que tal omissão atrai para este os prazos referentes à prescrição e decadência. 5. Dito isso, entendo dever-se levar em consideração para início da contagem do prazo decadencial a data de emissão da Portaria de aposentadoria dos militares, ato administrativo que não reconheceu o direito de incorporação do Adicional de Interiorização. Assim, a partir de tal data, conta-se o prazo decadencial de 120 dias para propositura de Mandado de Segurança, conforme previsão do art. 23 da Lei nº 12.016/91. 6. O militar de aposentadoria mais recente passou para inatividade na data de 01/10/2010 (fls. 63), tendo sido impetrado o Mandado de Segurança em 19/04/2011, ou seja, mais de 120 dias após a Portaria de aposentadoria. 7. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. (201230204757, 136741, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 11/08/2014, Publicado em 13/08/2014) EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRANTES PLEITEARAM CONCESSÃO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DIANTE DA DECADÊNCIA. A REFERIDA VANTAGEM É CONDICIONADA AO REQUERIMENTO DO MILITAR APÓS SUA TRANSFERÊNCIA PARA CAPITAL OU QUANDO DA SUA PASSAGEM PARA INATIVIDADE. ART. 5º DA LEI ESTADUAL 5652/1991. NO PRESENTE FEITO, OS APELANTES IMPETRARAM O WRIT ANOS APÓS SUA INATIVIDADE. DESRESPEITO AO PRAZO DE 120 DIAS PREVISTOS NA LEI DO MANDAMUS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. (201230311065, 127992, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 16/12/2013, Publicado em 18/12/2013). Desta forma, após a análise destes julgados, concluo que o ato administrativo que concede a aposentadoria ao servidor apelado, na qualidade de policial militar, é comissivo e único, com efeitos permanentes, portanto afastada de plano a tese de trato sucessivo com quer fazer crer o recorrente, uma vez que o não pagamento da incorporação do adicional de interiorização requerido não possui prazo continuo ou renovável para que seja requerido. Destarte, satisfatoriamente comprovado que a relação aqui é de fundo de direito, vejo que o apelado ajuizou o mandamus fora do prazo legal, pois em 02/03/1993 foi transferido para a reserva remunerada e apenas em 16/09/2010, protocolou perante a justiça a petição que inaugura estes autos. O Supremo Tribunal Federal, pelo Ministro Celso de Mello, tem jurisprudência salutar sobre o tema, a qual trago a seguir: E M E N T A: MANDADO DE SEGURANÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO - ATO COATOR EMANADO DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO - IMPETRAÇÃO DEDUZIDA QUANDO JÁ ESGOTADO O PRAZO DECADENCIAL DE CENTO E VINTE (120) DIAS - CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO DIREITO DE IMPETRAR MANDADO DE SEGURANÇA (LEI Nº 12.016/2009, ART. 23) - CONSTITUCIONALIDADE DESSA NORMA LEGAL (SÚMULA 623/STF) - PRECEDENTES - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. MANDADO DE SEGURANÇA - PRAZO DECADENCIAL - CONSUMAÇÃO - EXTINÇÃO DO DIREITO DE IMPETRAR O ¿WRIT¿ - CONSTITUCIONALIDADE. - Com o decurso, ¿in albis¿, do prazo decadencial de 120 dias, a que se refere o art. 23 da Lei nº 12.016/2009, extingue-se, de pleno direito, a prerrogativa de impetrar mandado de segurança. Precedentes. MANDADO DE SEGURANÇA E TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUA IMPETRAÇÃO. - O termo inicial do prazo decadencial de cento e vinte (120) dias começa a fluir, para efeito de impetração do mandado de segurança, a partir da data em que o ato do Poder Público, formalmente divulgado no Diário Oficial, revela-se apto a gerar efeitos lesivos na esfera jurídica do interessado. Precedentes. A CONSUMAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL - QUE SÓ ATINGE O DIREITO DE IMPETRAR O MANDADO DE SEGURANÇA - NÃO GERA A PERDA DO DIREITO MATERIAL AFETADO PELO ATO ALEGADAMENTE ABUSIVO DO PODER PÚBLICO. - O ato estatal eivado de ilegalidade ou de abuso de poder não se convalida nem adquire consistência jurídica pelo simples decurso, ¿in albis¿, do prazo decadencial a que se refere o art. 23 da Lei nº 12.016/2009. A extinção do direito de impetrar mandado de segurança, resultante da consumação do prazo decadencial, embora impeça a utilização processual desse instrumento constitucional, não importa em correspondente perda do direito material, ameaçado ou violado, de que seja titular a parte interessada, que, sempre, poderá - respeitados os demais prazos estipulados em lei - questionar, em juízo, a validade jurídica dos atos emanados do Poder Público que lhe sejam lesivos. Precedente. (MS 29108 ED, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 11/05/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 21-06-2011 PUBLIC 22-06-2011) ASSIM, com fundamento do art. 557, caput do CPC NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, vez que a decisão do juízo monocrático encontra-se de acordo com o entendimento jurisprudencial dominante deste Egrégio Tribunal e de Tribunais Superiores. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Belém/PA, 27 de novembro de 2015. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador - Relator ______________________________________________________________Gabinete Desembargador - CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
(2015.04546053-53, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-01, Publicado em 2015-12-01)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CIVEL - Nº 2012.3.024614-7. COMARCA: BELÉM/PA. APELANTE: JOÃO MIRANDA BATISTA. ADVOGADO: ANDERSON DA SILVA CARVALHO BRANCO E OUTRO. APELADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV. PROCURADORA AUTÁRQUICA: ANA RITA DOPÁZIO A. J. LOURENÇA. PROMOTOR DE JUSTIÇA CONVOCADO: HAMILTON NOGUEIRA SALAME. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE BELÉM/PARÁ. AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO Nº. 2013302067-3 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: N. J. TUMA E CIA LTDA e OUTROS RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES. EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INADMISSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557, CAPUT, DO CPC. NEGADO SEGUIMENTO. 1. O recurso não preenche os pressupostos de admissibilidade que viabilizam o seu conhecimento. 3. AGRAVO INTERNO a que se nega seguimento. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL, interposto por ESTADO DO PARÁ, contra o Acórdão n° 150.727, que negou provimento ao recurso de apelação ante a ocorrência de prescrição intercorrente. Alega o agravante que não se pode atribuir ao exequente a paralização do feito, quando os atos a serem praticados são de competência exclusiva da máquina judiciária, já que não deixou de se manifestar nos autos do processo. Pontuou que o processo deveria ter sido suspenso pelo juízo, ante a não localização de bens passíveis de penhora, e consequentemente, o prazo prescricional; e que, a prescrição só poderia ser reconhecida de ofício, após ouvida a Fazenda Pública, nos termos do art. 40, § 4° da Lei 6.830/80. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso. Não há contrarrazões recursais. É breve o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se que o recurso foi interposto contra decisão colegiada, Acórdão n° 150.727, datado de 09/09/2015, cuja ementa abaixo transcrevo: ¿EMENTA: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÕES ACERCA DE CAUSAS SUSPENSIVAS E INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1 - A ação para cobrança de crédito tributário prescreve em cinco anos, ex vi art. 174 do CTN. 2 - Não havendo nenhum ato ou fato que a lei atribua como função impeditiva, de suspensão ou interrupção, deve ser conhecida, de ofício, a prescrição, nos termos do art. 219, § 5º do CPC. 3 Cabe à exequente a providência de dar impulso ao processo. Assim, deveria a Fazenda providenciar o regular andamento do feito, evitando a paralisação por mais de cinco anos. Precedente do STJ. 4 - Quando a Fazenda Pública contribui para a ocorrência da prescrição, não há como ser aplicado o Enunciado da Súmula do STJ nº. 106, tendo em vista que o Fisco não poderá ficar indefinidamente sem diligenciar para o andamento do processo executivo. 5 - À unanimidade, recurso conhecido e desprovido, nos termos do voto do relator.¿. Segundo o art. 557, caput e § 1° do CPC, o Agravo Interno é cabível contra qualquer ato decisório singular do Relator. In casu, não se trata de decisão singular e sim colegiada, já que a insurgência é contra decisão contida no Acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível Isolada, sendo incabível o recurso interposto, por falta de previsão legal. Nesse sentido, cito o julgado abaixo: ¿AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO EQUIVOCADA, CONTRA DECISÃO COLEGIADA (ACÓRDÃO) QUE JULGOU APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.¿ (TJ-RS - AGV: 70065584237 RS , Relator: Mylene Maria Michel, Data de Julgamento: 12/11/2015, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/11/2015). ¿AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO. ERRO CRASSO. NÃO CONHECIMENTO. Interposição de agravo interno contra acórdão. Inviabilidade. Art. 557, § 2º, CPC. Erro crasso que desautoriza qualquer exame da inconformidade. Não conheceram.¿ (TJ-RS - AGV: 70045594835 RS , Relator: Carlos Rafael dos Santos Júnior, Data de Julgamento: 31/01/2012, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/02/2012). ¿EMENTA : Não cabe recurso de agravo contra decisão proferida por órgão colegiado do Supremo Tribunal Federal. Tratando-se de erro grosseiro, revela-se inaplicável o princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. Agravo de que não se conhece.¿. (STF. AG.REG. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 705.939 RONDÔNIA. RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO. Julgado em 08.04. 2013). O ¿caput¿ do art. 557, da Lei Adjetiva Civil assim preceitua: ¿Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ (grifo nosso) Ante o exposto, nego seguimento ao Agravo Interno, por ser manifestamente estar manifestamente inadmissível. Belém (PA), de novembro de 2015. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2015.04536676-54, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-01, Publicado em 2015-12-01)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE BELÉM/PARÁ. AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO Nº. 2013302067-3 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: N. J. TUMA E CIA LTDA e OUTROS RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INADMISSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557, CAPUT, DO CPC. NEGADO SEGUIMENTO. 1. O recurso não preenche os pressupostos de admissibilidade...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 5.ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL - N.º 2012.3.029602-7 COMARCA: BELÉM / PA. APELANTE: ANTONIO BATISTA DE LIMA. ADVOGADO: JOÃO LUÍS MAUÉS DE CASTRO SANTOS. APELADO: UNIMED BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO (MORA JÁ OCORRIDA). NATUREZA DA AÇÃO CAUTELAR. GARANTIR RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. PEDIDO EMINENTEMENTE SATISFATIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PARTE QUE PROPÔS A AÇÃO ERRADA. O RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE DEVE SER REQUERIDO POR MEIO DE TUTELA ANTECIPATÓRIA SATISFATIVA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 295, V, DO CPC. NÃO SE ADMITE O DEFERIMENTO, EM MEDIDA CAUTELAR, DE PROVIDÊNCIA DE CUNHO SATISFATIVO. PRECEDENTE STJ. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DO MAGISTRADO ADEQUAR O PROCESSO CAUTELAR NO DE CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. NEGADO SEGUIMENTO. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta perante este E. Tribunal de Justiça por ANTONIO BATISTA DE LIMA, nos autos da Ação Cautelar Preparatória Inominada de Anulação de Rescisão Unilateral de Contrato (proc. nº 0033055-28.2012.814.0301) que move em face da UNIMED BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, diante de seu inconformismo com a sentença proferida pelo juízo da 11ª Vara de Fazenda da Capital que extinguiu o processo sem resolução do mérito, eis que o Autor utilizou da ação errada para obter a tutela pretendida, pois a natureza de seu pleito é satisfativo, uma vez que pretende o restabelecimento de plano hospitalar que já fora cancelado pelo Réu. Razões às fls. 32/48, onde o Recorrente sustenta, em suma, que ajuizou a ação cabível, argumentando que a tutela de natureza cautelar seria a correta para obter o restabelecimento do plano de saúde que já havia sido cancelado antes mesmo da proposição da ação e que, na eventualidade, deveria ser aplicado o princípio da fungibilidade insculpido no art. 273, §7º, do CPC. É o sucinto relatório. Decido monocraticamente. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme se vê dos autos, o juiz de base extinguiu a presente ação cautelar preparatória inominada, aduzindo que não pode o Autor, pela via procedimental escolhida, pretender a manutenção de seu plano de saúde, eis que a situação fática narrada já estava consolidada ao tempo da propositura da ação, sendo que a citação válida do requerido em nenhuma hipótese acarretaria no justo receio de que este frustrasse a eficácia da medida. A informação acerca do cancelamento do contrato referido na petição inicial chegou ao conhecimento do Autor em 06/07/2012 (fls. 07). Ora, já tendo ocorrido a mora (cancelamento do contrato), não há falar-se em periculum in mora. Isso posto, andou bem o magistrado base ao frisar que a situação do cancelamento do plano já havia sido consolidada antes mesmo da propositura da ação, pelo que não havia mais direito a se garantir, pelo que somente por intermédio de uma ação principal e do pleito da tutela antecipatória satisfativa, poderia ser dado guarida ao pedido do Autor. Ensinando acerca da diferença entre tutela antecipatória e tutela cautelar, Nelson Nery explica que: ¿A tutela antecipada dos efeitos da sentença de mérito não é tutela cautelar, porque não se limita a assegurar o resultado prático do processo, nem assegurar a viabilidade da realização do direito afirmado pelo autor, mas tem por objetivo conceder, de forma antecipada, o próprio provimento jurisdicional pleiteado ou seus efeitos. Ainda que fundada na urgência, não tem natureza cautelar, pois sua finalidade precípua é adiantar os efeitos da tutela de mérito, de sorte a propiciar a sua imediata execução, objetivo que não se confunde com o da medida cautelar (assegurar o resultado útil do processo de conhecimento ou de execução ou, ainda, a viabilidade do direito afirmado pelo autor).¿ (NERY JUNIOR. Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagente. 12ª Ed. São Paulo: RT, 2012). Ainda sobre o assunto, ensina também o professor Daniel Amorim: ¿A lição de que a tutela cautelar garante e a tutela antecipada satisfaz seria suficiente para não confundir essas duas espécies de tutela de urgência... A tutela cautelar garante para satisfazer e a tutela antecipada satisfaz para garantir. O objeto da tutela cautelar é garantir o resultado final do processo, mas essa garantia na realidade prepara e permite a futura satisfação do direito.¿ O mesmo doutrinador, tratando acerca das chamadas cautelares satisfativa, ainda completa: ¿Cumpre nesse momento uma breve menção às tradicionais 'cautelares satisfativas', que em meu entendimento não se justificam mais dentro do sistema processual atual... As distorções que eram aceitas em razão de vácuo legislativo não mais se justificam, sendo inadmissível a manutenção das chamadas 'cautelares satisfativas'.¿ (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 5ª Ed. São Paulo: Método, 2013.) Nesse sentido, assim já estabeleceu o C. STJ: PROCESSUAL CIVIL - MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO DE LIVROS E DOCUMENTOS - NULIDADE DO JULGAMENTO POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - INEXISTÊNCIA - PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 282/STF - MEDIDA CAUTELAR AUTÔNOMA COM NATUREZA SATISFATIVA - IMPOSSIBILIDADE. 3. Após a criação dos institutos da antecipação dos efeitos da tutela (art. 273) e das ações de tutelas específicas (arts. 461 e 461-A), através das reformas do CPC promovidas pelas Leis 8.952/94 e 10.444/02, não há mais espaço, via de regra, no sistema processual civil brasileiro, para a concessão de medidas cautelares autônomas com natureza satisfativa. Excepcionada a medida cautelar fiscal de que trata a Lei 8.397/92, lei específica do procedimento cautelar fiscal. (REsp 577693 / MG, Relatora Minª ELIANA CALMON, publicado em 03/10/2005) Dessarte, o alegado direito material, em tese, não está sendo afetado pela decisão judicial que indeferiu liminarmente a petição inicial. O que se faz necessário é buscar a via adequada, e não cabe ao juiz determinar que, como pretende o apelante, em razão do princípio da fungibilidade, seja autuada e registrada esta ação, observado o processo de conhecimento. Ao juiz é possível adequar o procedimento (sumário ou ordinário), mas não o processo (cautelar ou de conhecimento). Destaco que este relator não desconhece a redação dada pelo art. 273, §7º, do CPC, entretanto, a presente ação se tratou de uma cautelar preparatória inominada e, por esta razão, não há como este Relator aplicar o princípio da fungibilidade, posto que não há processo de conhecimento devidamente instaurado e, como dito acima, pode o juiz converter o rito mas não o processo. Friso que situação diferente seria se fosse proposta cautelar incidental, ou seja, no curso do processo, a qual é admitida a incidência da fungibilidade pela maioria da doutrina. Da lição simples passada pelo professor Daniel Amorim, podemos inferir que uma vez já tendo ocorrido o cancelamento do plano de saúde, não haveria mais o que garantir, pois, como dito, a mora já teria ocorrido. No caso, é evidente a pretensão satisfativa do pleito, posto que o Autor requereu o restabelecimento do contrato de serviço hospitalar, com a consequente anulação da rescisão unilateral, porém, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se admite o deferimento, em medida cautelar, de provimento de natureza satisfativa, a saber: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL - PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE, DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS - MEDIDA CAUTELAR - CARÁTER SATISFATIVO - INADMISSIBILIDADE - INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR PARA APRECIAR MEDIDA CAUTELAR RELACIONADA A RECURSO ESPECIAL SEQUER ADMITIDO NA ORIGEM - RECURSO NÃO PROVIDO. 2. Não se admite o deferimento, em medida cautelar, de providência de cunho satisfativo. (EDcl na MC 21217 / SP, Relatora Minª ELIANA CALMON, publicado em 16/09/2013) Sendo assim, entendo que logrou êxito o juízo a quo quando resolveu extinguir o processo sem resolução do mérito, uma vez que é cristalino o entendimento de que o Autor escolheu um tipo de procedimento que não corresponde a natureza da causa, tendo esta hipótese, como consequência, o indeferimento da petição inicial nos termos do art. 295, V do CPC, ante a inadequação da via eleita. Corroborando com o entendimento, colaciono abaixo um precedente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA. AÇÃO PRINCIPAL NÃO AJUIZADA. PRETENSÃO SATISFATIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I - Assente nesta Corte o entendimento de que a sistemática do Código de Processo Civil não aceita, senão nos casos expressamente previstos, as denominadas cautelares de cunho satisfativo, por possuir o processo cautelar natureza acessória e instrumental, destinando-se a assegurar o direito que será discutido na ação principal. II - Hipótese dos autos em que a ação cautelar em que proferida a sentença recorrida foi proposta objetivando a concessão do medicamento vindicado no processo principal, sendo a extinção do processo sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita, em razão de sua natureza satisfativa, medida que se impõe. III - Preliminar de inadequação da via eleita suscitada pelo Estado do Maranhão acolhida, extinguindo-se o processo sem resolução de mérito, prejudicados os recursos de apelação e a remessa oficial. Custas e honorários pela autora/apelada, suspenso o pagamento por ser beneficiária da justiça gratuita. (TRF-1 AC: 200837000066520, Relator Des. JIRAIR ARAM MEGUERIAN, publicado em 22/11/2013) Por fim, cumpre salientar a desnecessidade de intimação da parte para emendar a petição inicial na hipótese dos autos, já que o artigo 284 do Código de Processo Civil estabelece que o juiz determinará a emenda somente nos casos indicados nos artigos 282 e 283, do que aqui não se trata. ASSIM, ante todo o exposto, CONHEÇO e NEGO SEGUIMENTO ao recurso de apelação interposto, com fulcro no artigo 557, caput, do CPC, pelo que deve ser mantida na íntegra a sentença proferida pelo juízo a quo. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo a quo. Belém/PA, 30 novembro de 2015. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador - Relator _____________________________________________________________________________Gabinete Desembargador - CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
(2015.04553236-38, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-01, Publicado em 2015-12-01)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 5.ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL - N.º 2012.3.029602-7 COMARCA: BELÉM / PA. APELANTE: ANTONIO BATISTA DE LIMA. ADVOGADO: JOÃO LUÍS MAUÉS DE CASTRO SANTOS. APELADO: UNIMED BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA. PLANO DE SA...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE SANTA IZABEL/PA. APELAÇÃO CÍVEL Nº 20143030235-1 APELANTE: HSBC BANK BRASIL S/A APELADOS: GRAZIELE TAVARES DA SILVA e LUIZ CARLOS LAMEIRA DA SILVA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMENDA À INICIAL. PRAZO NÃO CUMPRIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. DESNECESSIDADE. RECURSO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ - ART. 557, CAPUT DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA. SEGUIMENTO NEGADO. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL, interposto pelo HSBC BANK BRASIL S/A, em face da r. sentença (fls. 40/42), proferida pelo Juiz da 3ª Vara Cível e Penal da Comarca de Santa Izabel, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada contra GRAZIELE TAVARES DA SILVA e LUIZ CARLOS LAMEIRA DA SILVA. Na decisão combatida o magistrado a quo indeferiu a petição inicial, ante a parte autora não haver atendido a determinação judicial exarada à fl. 24, que determinou a emenda da inicial no prazo de 10 (dez) dias, extinguindo o processo com fundamento no art. 267, I c/c art. 248, parágrafo único do Código de Processo Cível. Insatisfeito o autor interpôs o presente recurso. Em síntese, argumentou em suas razões, às fls. 45/49, que a magistrada laborou em equivoco, pois extinguiu o processo sem a intimação pessoal do autor (art. 267, §1º). Ao pugnar pelo provimento do recurso, transcreveu legislação e jurisprudência sobre a matéria que defende, ao mesmo tempo em que requereu a reforma da r. sentença, para que na origem haja o prosseguimento do feito, uma vez que estão preenchidos todos os pressupostos jurídicos necessários à Execução do Título Extrajudicial, oriundo de débito decorrente de empréstimo firmado entre as partes. Sem contrarrazões, uma vez que a parte não chegou a ser citada. Subiram os autos a esta Egrégia Corte. Regularmente distribuídos, coube-me a relatoria (fl. 58). DECIDO: A controvérsia recursal remete ao inconformismo da apelante em face da r. sentença que julgou extinto o feito sem resolução de mérito com fundamento no art. 267, inciso I c/c art. 284, parágrafo único do Código de Processo Civil. Conforme relatado, o recorrente, em sede recursal, discorre que a apelação interposta decorre do indeferimento da petição inicial de Ação Busca e Apreensão, tendo em vista a ausência de cumprimento de despacho de emenda no prazo legal, nos termos em que foi determinado. Salientou o apelante que inexistiu a intimação pessoal da parte como condicionante ao indeferimento da inicial, e isto, poderia ter sido evitado com a simples observância dos termos do art. 267, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Pois bem! No mérito, antecipo que o presente recurso não merece provimento. Conforme se verifica, os argumentos declinados pelo recorrente são frágeis e totalmente infundados, divorciados da realidade fática, sem apontar qualquer justificativa plausível o descumprimento do despacho de emenda da inicial em tempo hábil. Ademais, a matéria não merece maiores questionamentos. A Corte Superior tem decidido em sentido contrário, ao declinado nas razões recursais encaminhadas pelo demandante/recorrente HSBC BANK BRASIL S/A, de que haveria a necessidade de intimação pessoal, mostrando-se em descompasso com a jurisprudência já pacificada pelo STJ. Vejamos: ¿PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMENDA À INICIAL. PRAZO NÃO CUMPRIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DESNECESSIDADE. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a extinção do processo sem julgamento do mérito em razão de não ter sido promovida a emenda à inicial no prazo assinado pode ser decretada independentemente de prévia intimação pessoal da parte. (AgRg nos EDcl na AR 3.196/SP, Min. Aldir Passarinho Júnior, 2ª Seção, DJ 29.06.2005; intimação pessoal da parte é desnecessária. 2. Agravo regimental desprovido¿. (AgRg no REsp 1095871, 4ª Turma, rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJE 06/04/2009). (Destacamos). ¿AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DESPACHO DETERMINANDO EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA EXORDIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL PREVISTA NO ART. 267, § 1º, DO CPC. DESNECESSIDADE. 1. Esta Corte tem entendimento assente no sentido de que, tratando-se de extinção do processo por indeferimento da petição inicial, a intimação pessoal da parte é desnecessária. 2. Agravo regimental desprovido¿. (AgRg no REsp 1095871, 4ª Turma, rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJE 06/04/2009). ¿PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMENDA À INICIAL. PRAZO NÃO CUMPRIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DESNECESSIDADE. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a extinção do processo sem julgamento do mérito em razão de não ter sido promovida a emenda à inicial no prazo assinado pode ser decretada independentemente de prévia intimação pessoal da parte. (AgRg nos EDcl na AR 3.196/SP, Min. Aldir Passarinho Júnior, 2ª Seção, DJ 29.06.2005; REsp 204.759/RJ, Min. Francisco Peçanha Martins, 2ª Turma, DJ 03.11.2003; REsp 642.400/RJ, Min. Castro Meira, 2ª Turma, DJ 14.11.2005 e REsp 703.998/RJ, Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJ 24.10.2005) 2. Recurso especial a que se nega provimento¿. (REsp 802055, 1ª Turma, rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 20/03/2006, p. 213). Acrescento ainda, que a hipótese em análise não se trata de abandono da causa, mas sim inércia do Banco autor/recorrente, que deixou de cumprir a diligência determinada por despacho, a qual se constituía em providência essencial ao andamento do processo. Com efeito, o indeferimento da inicial e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, é medida que se impõe. Por sua vez, preceitua o art. 557, da Lei Adjetiva Civil: ¿Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ Ante o exposto, forte no art. 557, caput, do CPC, monocraticamente, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso por estar em confronto com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Belém (PA), de janeiro de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2016.00245584-23, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-28, Publicado em 2016-01-28)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE SANTA IZABEL/PA. APELAÇÃO CÍVEL Nº 20143030235-1 APELANTE: HSBC BANK BRASIL S/A APELADOS: GRAZIELE TAVARES DA SILVA e LUIZ CARLOS LAMEIRA DA SILVA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMENDA À INICIAL. PRAZO NÃO CUMPRIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. DESNECESSIDADE. RECURSO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ - ART. 557, CAPUT DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA. SEGUIMENTO NEGADO. DEC...
PROCESSO Nº 2013.3.031696-5 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ALCINA LÚCIA SANTOS GONÇALVES. RECORRIDO: LÍDER COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por ALCINA LÚCIA SANTOS GONÇALVES, com fundamento no que dispõe o art. 105, inc. III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, contra decisão do TJPA, consubstanciada nos acórdãos 143.640 e 144.858, cujas ementas seguem abaixo transcritas: Acórdão n.º 143.640 (fl. 97) APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA NO SPC - PRELIMINARES DE NULIDADE DA CITAÇÃO, NULIDADE DA SENTENÇA (AUSÊNCIA DA PARTE DISPOSITIVA) E INÉPCIA DA INICIAL REJEITADAS - PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA E ULTRA PETITA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO - DESERÇÃO DO RECURSO. INOCORRÊNCIA. RECURSO REGULARMENTE PREPARADO. MÉRITO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO AOS LIMITES DO PEDIDO CONTIDO NA INICIAL - AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA - À UNANIMIDADE. 1. Da configuração dos danos morais. Inscrição indevida nos cadastros restritivos de crédito. Dano moral in re ipsa. Configuração da conduta negligente do apelante, que manteve as restrições em órgão de proteção de crédito após a quitação integral do débito existente. 1.2. Quantia indenizatória reduzida, atendendo aos termos do pedido contido na petição inicial. Quantum fixado de acordo com os princípios da proporcionalidade e a razoabilidade. 2. À unanimidade nos termos do voto do Desembargador Relator, apelação conhecida e parcialmente provida. (2015.00744115-25, 143.640, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-26, Publicado em 2015-03-09) Acórdão n.º 144.858 (fl. 111) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO VERIFICADAS. 1. Os aclaratórios visam o saneamento de omissão, contradição ou obscuridade, com base nas hipóteses do art. 535 do CPC. 2. Tendo a decisão embargada sido proferida de forma fundamentada, não se observa qualquer omissão ou contradição a ensejar a oposição dos embargos de declaração. 3. Embargos de Declaração desprovidos. (2015.01229310-22, 144.858, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-09, Publicado em 2015-04-15) O recorrente, em suas razões recursais, alega ofensa ao disposto nos arts. 319, 508 e 511, do CPC. Contrarrazões às fls. 126-135. É o relatório. Decido sobre a admissibilidade do recurso especial. In casu, a decisão recorrida é de última instância, tendo sido proferida à unanimidade; a parte é legítima e possui interesse recursal; o preparo foi demonstrado à fl. 120 e a insurgência foi tempestiva, na medida em que o acórdão foi publicado em 15/04/2015 (fl. 113-v) e a interposição se deu em 30/04/2015 (fl. 114), dentro do prazo legal. O recurso, todavia, não reúne condições de seguimento, conforme as seguintes razões. DA ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 319 e 508 DO CPC. Conforme se observa das razões recursais, a suposta violação aos arts. 319 e 508 do CPC não restou devidamente demonstrada por fundamentação atingível, ou seja, a recorrente não conseguiu justificar aonde o acórdão recorrido teria violado tais dispositivos, haja vista que se limitou a lançar a alegação sem fundamentação adequada, hipótese de incidência do enunciado da súmula 284/STF, aplicável ao recurso especial por analogia, conforme jurisprudência do STJ, in verbis: ¿(...) 2. Incide o óbice previsto na Súmula n. 284 do STF na hipótese em que a deficiência da fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da controvérsia. (...) 6. Agravo regimental desprovido.¿ (AgRg no REsp 1382619/PI, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 09/10/2015) ¿(...) I - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. (...) V - Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 102.320/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 07/10/2015) Assim, inviável o conhecimento do recurso sobre estes dispositivos, por carecer o recurso de fundamentação adequada. DA ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 511 DO CPC. Acerca do referido dispositivo, cujo recorrente defende que o Tribunal teria admitido recurso de apelação deserto, vale frisar que não se trata de simples constatação pela própria fundamentação da decisão, mas de alegação de que demanda o reexame das provas, na medida em que o acórdão consignou expressamente o seguinte: ¿A apelada, por sua vez, sustenta que o recurso é deserto, em virtude do pagamento do depósito recursal não ter sido realizado no Banco do Estado do Pará ¿ Banpará, e sim no Banco Bradesco S/A e pelo Líder Supermercados e Magazine e não especificamente pelo réu, ora apelante. Às fls. 40/42, todavia, verifico a existência do comprovante de pagamento do preparo recursal, cujo boleto é do Banpará, não importando de qual conta foi debitado, descabendo falar em deserção do recurso. Por esta razão, não acolho a preliminar, por considerar o recurso devidamente preparado.¿ Ora, desconstituir a assertiva do Tribunal sobre a confirmação do pagamento do preparo recursal realizado no Banco Bradesco S/A, demandaria inequívoca reanálise das provas dos autos, o que é vedado pela súmula 07/STJ. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém (PA),21/01/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2016.00259749-14, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-28, Publicado em 2016-01-28)
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PROCESSO Nº 2013.3.031696-5 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ALCINA LÚCIA SANTOS GONÇALVES. RECORRIDO: LÍDER COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por ALCINA LÚCIA SANTOS GONÇALVES, com fundamento no que dispõe o art. 105, inc. III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, contra decisão do TJPA, consubstanciada nos acórdãos 143.640 e 144.858, cujas ementas seguem abaixo transcritas: Acórdão n.º 143.640 (fl. 97) APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA NO SPC - PRELIMINARES DE NULIDADE DA CITAÇÃO, NULIDADE DA SENTENÇA (AUSÊNCIA DA PARTE DISPOSITIV...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010558-91.2012.8.14.0051 SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DE SANTARÉM SENTENCIADO/IMPETRADO: MUNICÍPIO DE SANTARÉM ADVOGADO (A): JOSELMA DE SOUSA MACIEL - PROC. DO MUNICÍPIO. SENTENCIADO/IMPETRANTE: EDINELZA FARIAS DE OLIVEIRA ADVOGADO (A): GLEYDSON ALVES PONTES RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. NÃO PREENCHIMENTO DAS VAGAS. TRANSCURSO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO SEM NOMEAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO CONFIGURADO. REEXAME CONHECIDO PARA MANTER A SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS 1. A aprovação do candidato em concurso público ainda que fora do número mínimo de vagas previstas no edital do concurso, confere-lhe o direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo se, durante o prazo de validade do concurso, as vagas ofertadas não forem preenchidas ou surgirem as novas vagas. 2. Precedentes STJ. 3. Reexame Necessario conhecido para manter a sentença em todos seus termos. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Reexame Necessário Cível visando à confirmação/reforma da sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Santarém que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0010558-91.2012.8.14.0051, impetrado por JOSELMA DE SOUSA MACIEL, ora sentenciada/impetrante, concedeu a segurança pleiteada garantindo seu direito a nomeação em decorrência de aprovação em concurso público realizado pelo Município de Santarém, ora sentenciado/impetrado. A inicial de fls. 02-09 notícia que a sentenciada/impetrante prestou concurso público para o preenchimento de cargos no Município de Santarém, edital nº 001/2008, tendo concorrido a uma das 05 (cinco) vagas para o cargo de AUXILIAR OPERACIONAL DE CONSERVAÇÃO, obtendo a 6ª (sexta) colocação, sendo que, dos cinco primeiro colocados apenas quatro tomaram posse, restando uma vaga a ser preenchida. Sustenta possuir direito liquido e certo quanto a nomeação em virtude de ser a melhor classificada para ocupar a vaga até então não preenchida, pugnando pela medida liminar para determinar que a autoridade coatora procedesse com a imediata nomeação da sentenciada/impetrante sob pena de multa diária a ser revertida a seu favor. Acostou documento às fls. 10-48. A liminar foi concedida determinando que a impetrante seja nomeada e empossada no cargo de Auxiliar Operacional de Conservação - Servente, sob pena de multa diária de R$ 500,00 até o limite de R$ 10.000,00, a ser pago em favor da impetrante, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal da autoridade coatora. Devidamente citada, a autoridade coatora prestou informações às fls. 74-84, arguindo preliminares de ilegitimidade passiva, carência de ação, decadência do direito da impetrante e no mérito requer a suspensão da ação até o julgamento da ação civil pública proposta pelo Ministério Público, processo 0000126-76.2013.814.0051, que alega ter o mesmo fundamento da presente lide. Parecer Ministerial às fls. 101 se manifestando pela total procedência do pedido. Sentença proferida às fls. 102-104 julgando pela total procedência da ação, confirmando a liminar deferida e concedendo a segurança pleiteada, determinando a imediata nomeação do sentenciado/impetrante ao cargo em que foi aprovado em concurso realizado pelo Município de Santarém. As partes não interpuseram recurso contra a decisão concessiva da segurança. Às fls. 112-113 o Município de Santarém informa não possuir interesse em recorrer. Encaminhados os autos ao segundo grau para reexame necessário da sentença. Coube a esta Relatora o feito por distribuição. Parecer da Douta Procuradoria de Justiça às fls. 121-126 se manifestando pela manutenção da sentença ora reexaminada. É o relatório. D E C I D O. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Reexame Necessário. Procedo ao julgamento na forma monocrática por ser matéria cristalizada no âmbito da Jurisprudencia do Superior Tribunal de Justiça. Analisando a sentença quanto o direito subejetivo a nomeação do sentenciada/impetrante, verifico que quanto a este aspecto a decisão ora reexaminada não merece reparo, uma vez que se encontra em consonância com o entendimento firmado pelos Tribunais Superiores. Como sabido, a Constituição da República Federativa do Brasil estabeleceu que o ingresso no serviço público se procede mediante aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos nos termos do artigo 37, II da CRFB, in verbis: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; A aprovação do candidato em concurso público dentro do número de vagas oferecidas tem direito subjetivo à nomeação nas hipóteses de não convocação durante o prazo de validade em razão do não preenchimento do total de vagas ofertadas. A sentenciada/impetrante foi aprovada em 6ª (sexta) colocação das 05 (cinco) vagas ofertadas para o cargo de Auxiliar Operacional de Conservação - Servente do Município de Santarém, consoante documentação acostada aos autos com a exordial às fls. 17, gerando direito subjetivo a nomeação, eis que, uma das vagas não foi preenchida. Acerca da matéria, vale ressaltar que os Tribunais Superiores já possuem entendimento consolidado sobre a matéria, senão vejamos: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO A NOMEAÇÃO EM RAZÃO DE PRETERIÇÃO NA ORDEM CLASSIFICATÓRIA. 1. In casu, a agravada participou de concurso para o cargo de Oficial de Justiça do Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, cujo edital previu a existência de vagas para diversos Municípios daquela unidade federativa. A recorrente optou por concorrer a uma das vagas oferecidas para o Município de Rio Branco, localidade em que foram oferecidas 38 (trinta e oito) vagas e cadastro de reserva, tendo sido aprovada na 42ª (quadragésima segunda) colocação, com a nota 60,5, conforme consta do acórdão recorrido (fl. 226). 2. Conforme se depreende dos autos, dois candidatos do referido certame que nem sequer haviam concorrido às vagas destinadas para a capital do Estado, e que haviam obtido notas inferiores à da agravada, formularam e tiveram deferidos pedidos de remoção para a Comarca de Rio Branco, dentro do prazo de validade do concurso. Ocorre que os atos administrativos de remoção não obedeceram aos requisitos próprios para a sua constituição, tendo em vista a falta de fundamentação idônea e da motivação deficiente. 3. Além disso, depreende-se do acórdão recorrido e das informações prestadas pela autoridade coatora que, até 4/4/2011, haviam sido nomeados para o concurso em debate os candidatos classificados até a 31ª posição, sendo que, desse total, três candidatos não tomaram posse (desistiram) e dois postularam sua reclassificação para o final da lista. Posteriormente, e ainda dentro do prazo de validade do concurso, outros três candidatos do mesmo concurso, que haviam sido nomeados e empossados, foram exonerados a pedido. Assim, verifica-se o surgimento de pelo menos dez vagas supervenientes dentro do prazo de validade do concurso. 4. A jurisprudência do STJ também reconhece que a classificação e aprovação do candidato, ainda que fora do número mínimo de vagas previstas no edital do concurso, confere-lhe o direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo se, durante o prazo de validade do concurso, sugerem as novas vagas, seja por criação de lei ou por força de vacância. Ressalta-se que há a aplicação de tal entendimento mesmo que não haja previsão editalícia para o preenchimento das vagas que vierem a surgir durante o prazo de validade do certame. Precedente: RMS 32105/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/8/2010, DJe 30/8/2010. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no RMS 46.946/AC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 10/09/2015) Ademais, conforme noticiado nos autos, a autoridade impetrada informa não ter interesse recursal tendo em vista a existência da vaga pretendida pela impetrante, pelo que não há que se falar em reforma da senteça ora analisada. Dessa forma, a sentença reexaminada não merece reparo, uma vez que está em consonância com o entendimento expressado pelos Tribunais Superiores, além da aquiescência da parte adversa com a segurança já concedida. Desta forma, na esteira do parecer Ministerial, necessário se faz o conhecimento do presente Reexame Necessário para confirmação da sentença sujeita a reanálise, uma vez que revestida de legalidade e entendimento já consolidado. À vista do exposto, CONHEÇO do REEXAME NECESSÁRIO para confirmar a sentença ora reexaminada quanto ao direito subjetivo da sentenciada/impetrante à sua nomeação. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o transito em julgado devidamente certificado, arquivem-se os autos, se for o caso. Belém, (pa), 11 de dezembro de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.04711500-61, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-27, Publicado em 2016-01-27)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010558-91.2012.8.14.0051 SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DE SANTARÉM SENTENCIADO/IMPETRADO: MUNICÍPIO DE SANTARÉM ADVOGADO (A): JOSELMA DE SOUSA MACIEL - PROC. DO MUNICÍPIO. SENTENCIADO/IMPETRANTE: EDINELZA FARIAS DE OLIVEIRA ADVOGADO (A): GLEYDSON ALVES PONTES RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. NÃO PREENCHIMENTO DAS VAGAS. TRANSCURSO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO SEM NOMEAÇÃO. DIREITO SU...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0065844-08.2015.814.000 AGRAVANTE: CEU AZUL MADEIRAS E REFLORESTAMENTO LTDA. AGRAVADO: MUNICIPIO DE BELÉM RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. FORMAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO INTEIRO TEOR DA DECISÃO AGRAVADA. PEÇA ESSENCIAL, NOS TERMOS DO § 1º DO ART. 544 DO CPC. I - Não foi atendido o disposto no art. 525, inciso I, do CPC, naquilo que exige, como peça obrigatória do instrumento, a cópia integral da decisão agravada. II -Resta inviabilizado o conhecimento do recurso, e uma vez desatendido o disposto no art. 525, inciso I, do CPC, o agravo manejado mostra-se manifestamente inadmissível. II- Irregularidade que não pode vir a ser suprida. III - RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito ativo, interposto por CEU AZUL MADEIRAS E REFLORESTAMENTO LTDA., com fundamento no art. 527, II e art. 558 do CPC, em face da decisão prolatada pelo JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DA COMARCA DE BELÉM, nos autos da Execução Fiscal nº 0008355-42.2008.814.0301 ajuizada pelo Município de Belém. Às fls. 39/40, indeferi o pedido de efeito ativo. Contrarrazões do agravado às fls. 46/58. DECIDO. Inicialmente convém registrar que o recurso não foi instruído com as peças obrigatórios, a saber: cópia da decisão agravada. Compulsando os autos verifico que não foi atendido o disposto no art. 525, inciso I, do CPC, naquilo que exige, como peça obrigatória do instrumento, a cópia integral da decisão agravada. A parte recorrente não se desincumbiu do ônus que lhe competia, relativamente à escorreita formação do instrumento no momento oportuno, já que apresentou cópia da decisão agravada extraída da internet. Por isso, sendo deficiente a formação do instrumento, resta inviabilizado o conhecimento do recurso, e uma vez desatendido o disposto no art. 525, inciso I, do CPC, o agravo manejado mostra-se manifestamente inadmissível. Corroborando a correção da compreensão, alinho precedentes: AGRAVO REGIMENTAL. RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE AGRAVO E DE CÓPIA DA DECISÃO AGRAVADA. PEÇA OBRIGATÓRIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. - Verificando-se a falta de quaisquer das peças obrigatórias, o Relator negará, liminarmente, seguimento ao Agravo de Instrumento que lhe for submetido, a teor do art. 527, I do CPC. - No caso em apreço, constato a ausência da certidão de intimação da decisão agravada (ou qualquer outro documento que se possa auferir a tempestividade do recurso) e de cópia da própria decisão agravada original (nesta não incluída cópia não assinada extraída da internet via consulta processual). - Conheço do Agravo Regimental como Agravo Interno, porém nego-lhe provimento, para manter a decisão monocrática impugnada em sua totalidade. (201430141030, 136833, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 18/08/2014, Publicado em 19/08/2014) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA - CÓPIA DA DECISÃO AGRAVADA SEM A ASSINATURA DIGITAL DO MAGISTRADO. É CEDIÇO QUE NÃO SE PODE ACEITAR CÓPIAS EXTRAÍDAS DA INTERNET SEM A DEVIDA CERTIFICAÇÃO DE SUA ORIGEM E, NO CASO, AINDA QUE SE TRATE DE PROCESSO DIGITAL, NÃO SE DESCARTA A ASSINATURA ELETRÔNICA DO MAGISTRADO PROLATOR DA DECISÃO AGRAVADA IMPRESCINDÍVEL A CONFERIR AUTENTICIDADE AO DOCUMENTO. PRECEDENTES DO STJ AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO E AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO - UNÂNIME. (201430040274, 131552, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 03/04/2014, Publicado em 04/04/2014) Inviável, de outra parte, a esta altura, o suprimento da ausência através da intimação do interessado, ou pela conversão do feito em diligência, para supressão da falta de peça obrigatória. Com esse entendimento, o seguinte precedente do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA SUBIDA DE RECURSO ESPECIAL. ART. 544 DO CPC. AUSÊNCIA DO INTEIRO TEOR DE PEÇA OBRIGATÓRIA. IMPROVIMENTO. (...) II. Ausente peça obrigatória no agravo de instrumento do art. 544 do CPC, conforme previsão do § 1º do mencionado dispositivo, não pode esta Corte extrair da Internet cópia do documento faltante, pois é ônus do agravante a formação correta do instrumento, no momento processual adequado. III. De acordo com o sistema recursal introduzido pela Lei 9.139/95, é dever do agravante zelar pela correta formação do agravo de instrumento, não sendo possível a conversão do julgamento em diligência para complementação do traslado, nem a possibilidade de posterior juntada da peça faltante, em virtude da ocorrência de preclusão consumativa (EREsp 478.155/PR, Min. FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/12/2004, DJ 21/02/2005 p. 99). IV. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1141372/SP, Rel. Ministro PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA), TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2009, DJe 17/11/2009) (grifei) Destarte, a ausência de documento obrigatório, previsto no art. 525, inciso I, do CPC, acarreta a negativa de seguimento ao recurso. Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento, por manifesta inadmissibilidade. À Secretaria para as providências cabíveis. Publique-se e intimem-se. Operada preclusão, arquive-se. Belém, 12 de janeiro de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2016.00055628-16, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-26, Publicado em 2016-01-26)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0065844-08.2015.814.000 AGRAVANTE: CEU AZUL MADEIRAS E REFLORESTAMENTO LTDA. AGRAVADO: MUNICIPIO DE BELÉM RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. FORMAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO INTEIRO TEOR DA DECISÃO AGRAVADA. PEÇA ESSENCIAL, NOS TERMOS DO § 1º DO ART. 544 DO CPC. I - Não foi atendido o disposto no art. 525, inciso I, do CPC, naquilo que exige, como peça obrigatória do instrumento, a cópia integral da decisão...
Processo nº 2012.3.024596-7 Recurso Especial Recorrente: L. C. S Recorrida: JUSTIÇA PÚBLICA Trata-se de recurso especial interposto por L. C. S., com fundamento no artigo 105, inciso III, ¿a¿, da Constituição Federal, contra os acórdãos no 145.501 e 146.793 cujas ementas seguem transcritas: Acórdão 145.501 (fls. 238/245) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. PRELIMINAR: 1 - FALTA DE DOCUMENTO QUE COMPROVE A VERDADEIRA IDADE DA OFENDIDA. A SIMPLES RAZÃO DE NÃO CONSTAR NOS AUTOS DOCUMENTO DE IDENTIDADE QUE COMPROVE A IDADE DA VÍTIMA NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE PELO CRIME COMETIDO PELO RECORRENTE, AINDA MAIS QUANDO ESTE, EM SEU DEPOIMENTO JUDICIAL, CONFIRMA QUE A VÍTIMA ERA CRIANÇA COM APENAS 11 ANOS DE IDADE. REJEITO ESSA PRELIMINAR. 2 - PRETENDIDA ANULAÇÃO DA AÇÃO PENAL POR FALTA DE LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO A AÇÃO. PRETENSÃO INFUNDADA. VÍTIMA COMPROVADAMENTE POBRE, SENDO SUA MÃE EMPREGADA DOMÉSTICA, NÃO POSSUINDO MEIOS PARA ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS, BEM COMO TENDO A GENITORA REQUERIDO PROVIDÊNCIAS JUNTO À AUTORIDADE POLICIAL, SUPRIMINDO QUALQUER TERMO MAIS FORMAL DE REPRESENTAÇÃO, POIS ESSA REPRESENTAÇÃO PRESCINDE DE QUALQUER FORMALIDADE, SENDO NECESSÁRIO APENAS A VONTADE INEQUÍVOCA DA VÍTIMA OU DE SEU REPRESENTANTE LEGAL, MESMO QUE IRROGADA NA FASE POLICIAL. REJEITO TAMBÉM ESSA PRELIMINAR. MÉRITO: ALEGADA INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUE CORROBORE UM DECRETO CONDENATÓRIO. ALEGAÇÃO INFUNDADA. EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES QUE DEMONSTRAM A MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA ATRIBUÍDA AO RECORRENTE. PRETENDIDA APLICAÇÃO DA LEI MAIS BENÉFICA E DE UMA NOVA FIXAÇÃO DA DOSIMETRIA PENAL. PRETENSÃO DESPROVIDA DE FUNDAMENTO LEGAL. JUÍZO A QUO JÁ APLICOU, QUANDO DA SENTENÇA PENAL, A LEI MAIS FAVORÁVEL AO RÉU, BEM COMO ARBITROU A PENA BASE E A DEFINITIVA DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS PARA O CASO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME Acórdão 146.793( fl. 250/251) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO VESGASTADO POR TER DEIXADO DE INFORMAR A LEI QUE SERIA MAIS BENÉFICA AO APELANTE EM RELAÇÃO AO CRIME DE ESTUPRO. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE. PROCEDIDA MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DA CORTE SOBRE A MELHOR LEI A SER APLICADA AO RECORRENTE, POR SER A MAIS BENÉFICA AO MESMO. PRETENDIDO ENFRENTAMENTO EXPRESSO DAS MATÉRIAS FEDERAIS ADUZIDAS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO INFUNDADA. TODAS AS TESES ARGUIDAS NOS AUTOS FORAM ANALISADAS DE FORMA PLENA, NÃO NECESSITANDO MENÇÃO EXPRESSA DO ARTIGO DA LEI COMO MATÉRIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. DECISÃO UNÂNIME. O recorrente em suas razões recursais alega violação aos artigos 2º e 4º do Código Penal pois à época do crime vigia o art. 214, CP, lei mais benéfica a ele do que o atual art. 217-A, CP, cuja norma aplicada pelo juízo a quo lhe gerou pena mais severa. Preparo dispensado em razão da natureza da Ação Penal. Contrarrazões às fls. 267/274. É o breve relatório. Decido. A decisão judicial é de última instância, o reclamo é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. O recurso, todavia, não reúne condições de seguimento. Da análise das razões recursais, verifica-se que o recorrente alega, de forma genérica, que não houve violência real em sua conduta pelo que não poderia ser condenado pelo crime de estupro de vulnerável, previsto no artigo 217-A, do CP e sim pelo crime de atentado violento ao pudor previsto no antigo artigo 214, CP, vigente à época do fato criminoso. Analisando o acórdão vergastado, verifica-se que o posicionamento ali exposto coaduna com recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque a Corte Superior concluiu que, em procedimentos criminais, quando a lei nova, ainda que editada no decorrer no processo, for mais benéfica que a lei antiga, autoriza-se a aplicação da novatio legis em virtude do princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica. Ilustrativamente: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO-CABIMENTO. RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DA RELATORA. PROCESSUAL PENAL E PENAL. PACIENTE DENUNCIADO COMO INCURSO NO ART. 213, C.C. O ART. 224, ALÍNEA A, DO CÓDIGO PENAL. RECAPITULAÇÃO DA CONDUTA, NO ADITAMENTO À DENÚNCIA, PARA A NOVA FIGURA DO ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 12.015/09. O CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL REVOGOU TACITAMENTE O ART. 9.º DA LEI N.º 8.072/90. PRECEDENTES. ACRÉSCIMO DE PENA DE METADE PREVISTO NA LEI DE CRIMES HEDIONDOS. VIOLÊNCIA REAL NARRADA NA PEÇA ACUSATÓRIA E NO SEU COMPLEMENTO. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO NO CASO CONCRETO. ALTERAÇÃO TÍPICA, COM BASE NA NOVATIO LEGIS, FAVORÁVEL AO PACIENTE. NULIDADE DA CONDENAÇÃO NÃO CONFIGURADA. REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA. INVIABILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...) 5. O Paciente foi denunciado pela prática do então delito do art. 213 c.c. o art. 224, alínea a, do Código Penal, por fatos ocorridos em 2008. O aditamento à denúncia, todavia, recapitulou a conduta para a nova figura do art. 217-A do mesmo diploma, com redação dada pela Lei n.º 12.015/2009, sob a alegação de que a penalidade da nova capitulação seria mais benéfica ao agente, ante a exclusão da majorante do art. 9.º da Lei n.º 8.072/90. 6. A denúncia e o seu aditamento indicaram que o Paciente retirou à força a roupa da vítima para a prática do primeiro crime sexual, mantendo, a partir de então, por cerca de 02 meses, atos sexuais com a infante. Assim, afigurava-se possível o reconhecimento da causa de aumento de pena do art. 9.º da Lei n.º 8.072/90, no caso concreto, em razão da violência real cometida pelo agente. 7. Nesse contexto, constata-se que a penalidade in abstracto do então delito contra a liberdade sexual, com o acréscimo da precitada majorante (09 a 15 anos), mostra-se menos favorável ao agente do que a do crime de estupro de vulnerável (08 a 15 anos). Tal fato determina a aplicação da novatio legis. 8. A lei posterior mais benéfica ao condenado deve ser aplicada aos fatos anteriores à sua vigência, nos termos do art. 2.º, parágrafo único, do Código Penal. Portanto, devem incidir, na espécie, os preceitos da Lei n.º 12.015/2009 em sua integralidade, por ser mais favorável ao agente. 9. Inviável a fixação da dosimetria da pena com base no antigo delito do art. 213 c.c. o art. 224, alínea a, do Código Penal, já que a sanção privativa de liberdade do Paciente foi corretamente estabelecida com fundamento no preceito secundário do art. 217-A do mesmo diploma legal. 10. Ordem de habeas corpus não conhecida. (HC 199.947/PB, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2014, DJe 26/02/2014) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. MENOR DE 14 ANOS. VIOLÊNCIA REAL. AUMENTO DE PENA PREVISTO NO ART. 9º DA LEI N. 8.072/1990. APLICABILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 12.015/2009. ART. 217-A DO CP. APLICAÇÃO RETROATIVA. 1. É pacífico o entendimento desta Corte que o crime de estupro praticado mediante violência real deve sofrer a incidência da causa de aumento prevista no art. 9.º da Lei n.º 8.072/90, independentemente de ocorrência de lesão corporal de natureza grave ou morte (REsp n. 1.198.477/PR, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/11/2012). 2. Uma vez que, no caso, o Tribunal de origem confirmou a prática de violência real, a majorante prevista no art. 9º da Lei n 8.072/1990 seria mesmo aplicável. 3. Diante da superveniência das alterações implementadas pela Lei n. 12.015/2009 no Código Penal, o ato praticado pelo acusado passou a ser tipificado no art. 217-A do Código Penal, com patamar mais elevado de pena mínima, razão pela qual, no caso, não é mais aplicável a causa de aumento de pena prevista no art. 9º da Lei n. 8.072/1990. 4. Sendo o art. 217-A do Código Penal mais benéfico ao réu, incidirá retroativamente (art. 2º, parágrafo único, do CP), devendo os autos retornar ao Tribunal de origem para que realize a nova dosimetria da pena, considerando a nova sanção fixada no mencionado artigo, sem a incidência da causa de aumento prevista na Lei de Crimes Hediondos. Precedentes. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1095315/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/06/2013, DJe 24/06/2013) Constata-se, portanto, que o entendimento da 3ª Câmara Criminal Isolada desta Corte se encontra em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acima transcrita, o que chama a incidência da Súmula n.º 83 do STJ: ¿Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida¿. Ressalte-se que o referido enunciado sumular aplica-se, de igual maneira, à alínea ¿a¿ do permissivo constitucional, conforme se depreende da leitura da decisum abaixo: (...) 2. O acórdão recorrido se manifestou no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte, pelo que incide, na hipótese, a Súmula nº 83 do STJ, in verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Registre-se que a Súmula nº 83 desta Corte também é aplicável quando o recurso especial é interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1558934/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 19/11/2015) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Belém, 20/01/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2016.00208996-80, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-01-26, Publicado em 2016-01-26)
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Processo nº 2012.3.024596-7 Recurso Especial Recorrente: L. C. S Recorrida: JUSTIÇA PÚBLICA Trata-se de recurso especial interposto por L. C. S., com fundamento no artigo 105, inciso III, ¿a¿, da Constituição Federal, contra os acórdãos no 145.501 e 146.793 cujas ementas seguem transcritas: Acórdão 145.501 (fls. 238/245) APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. PRELIMINAR: 1 - FALTA DE DOCUMENTO QUE COMPROVE A VERDADEIRA IDADE DA OFENDIDA. A SIMPLES RAZÃO DE NÃO CONSTAR NOS AUTOS DOCUMENTO DE IDENTIDADE QUE COMPRO...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM-PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0000721.2015.8.140000 AGRAVANTE: CYRELA EXTREMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. AGRAVADOS: LUIZ OTAVIO GONÇALVES E ELIANE MITSUE NISHIDA GONÇALVES. RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCIÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA ALÉM DO PRAZO DE PRORROGAÇÃO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS PREVISTO EM CONTRATO. CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. 1 - Com fundamento no caput do art. 557 do Código de Processo Civil, nega-se seguimento ao recurso interposto, manifestamente em confronto com jurisprudência já pacificada no Colendo STJ e neste Tribunal. 2 -O atraso injustificado na entrega da obra, além do prazo prorrogável de 180 (cento e oitenta) dias previsto em contrato, gera o direito ao congelamento do saldo devedor, em razão da excessiva progressão do índice aplicado pela agravada. 3 - Decisão Monocrática; SEGUIMENTO NEGADO. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de Efeito Suspensivo, interposto por CYRELA EXTREMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra decisão interlocutória (cópia às fls. 000051/000052) prolatada pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém-Pa, nos autos da AÇÃO DE RESCIÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por LUIZ OTAVIO GONÇALVES E ELIANE MITSUE NISHIDA GONÇALVES. Os fatos: Informam os autos, que os agravantes adquiriram uma Unidade Autônoma (nº 203) no empreendimento denominado Torre Avignon, subcondomínio Parque Jardins, empreendimento Jardim de Provence, imóvel este que deveria ter sido entregue em 30.12.2014, prorrogável até 30.06.2015, conforme consta no contrato de promessa de compra e venda firmado em 17.04.2013, sendo que o empreendimento não foi entregue até a data do ajuizamento da ação. Pretendem com a presente ação obter: o congelamento dos valores da parte ¿financiamento¿ na data que deveria ser entregue a unidade; a inversão do ônus da prova, condenação ao ônus de sucumbência; a rescisão do contrato firmado entre as partes, condenação da requerida ao pagamento dos danos materiais e morais, devolução dos valores pagos a título de corretagem. Na decisão combatida o magistrado, tendo em vista os fatos alegados pelos autores e a documentação trazida na inicial, entendeu ser evidente o prejuízo que vêm sofrendo desde o prazo inicial dado pela ré para entrega do bem adquirido, o qual já fluiu por completo. Com efeito, por entender que ficaram provados os requisitos do artigo 273, I do Código de Processo Civil, DEFERIU a antecipação dos efeitos da tutela, com fulcro no artigo 461 do CPC e artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor, no sentido de congelar o saldo devedor da unidade dos agravados (financiamento), bem como suspender a cobrança desta parcela. Inconformada, a Empresa demandada interpôs o presente agravo de instrumento. Iniciou o seu arrazoado, fazendo um relato dos fatos e circunstâncias que envolvem o litígio. Alegou, em síntese, que o magistrado singular laborou em equívoco, e, por consequência, tal decisão lhe causa lesão grave e de difícil reparação, haja vista que lhe impõe, mesmo antes do contraditório, o congelamento do saldo devedor - financiamento da unidade dos agravados. Nesse sentido, sustenta a correção monetária está prevista no Contrato assinado pela agravada, e que a pretensão de ¿Congelamento¿ das parcelas é contrária ao artigo 1º da Lei nº 4.864/65, sendo que a não incidência da correção monetária implica em enriquecimentos sem causa da agravada. Destacou que o atraso na entrega da obra se deu por caso fortuito e força maior ocasionado por conta da carência de mão-de-obra qualificada, greve dos trabalhadores, falta de material e ainda os altos índices pluviométricos na região metropolitana de Belém, motivos esses que configuram excludentes de responsabilidade nos termos do artigo 393 do Código Civil, inexistindo, portanto, o dever de indenizar por parte da agravante. Salientou a presença do chamado periculum in mora inverso, visto que a empresa agravante ao congelar o saldo devedor, poderá não conseguir reaver os valores congelados. Finalizou, pugnando pela atribuição do efeito suspensivo à tutela antecipada deferida na origem; e, no mérito, pelo provimento do recurso. É o breve, relato síntese do necessário. DECIDO. Conforme relatado linhas acima, o presente recurso tem por finalidade a reforma da decisão interlocutória (cópia às fls. 000033/000034), prolatada pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém-Pa, nos autos da AÇÃO DE RESCIÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por LUIZ OTAVIO GONÇALVES E ELIANE MITSUE NISHIDA GONÇALVES. Compulsando o caderno processual, verifico ser inegável que as partes envolvidas no litígio celebraram contrato de promessa de compra e venda, e o prazo estipulado no aludido contrato para a entrega da obra não foi obedecido, fatos estes incontroversos que atraem a satisfação do requisito da verossimilhança da alegação. Não tendo ocorrido qualquer das situações para justificar o atraso na entrega do imóvel, aqui, não há que se falar em tolerância, uma vez que, deve ser entendida como aquela que proporcione um desequilíbrio entre os sujeitos do negócio jurídico. A ¿tolerância¿ in casu, seria em favor da agravante, sob argumento de que o atraso decorre de caso fortuito e força maior, contudo, esta assertiva não restou comprovada. Cabe salientar, que penalidades devem ser aplicadas às empresas para o caso de descumprimento contratual, até porque, todo contrato que fixa obrigações bilaterais, pressupõe uma relação sinalagmática, ou seja, nos contratos bilaterais devem existir uma reciprocidade entre as obrigações das partes, é uma ¿via de mão dupla¿ na qual se manifesta o sinalágma inerente à própria bilateralidade característica dos contratos. Tal relação (sinalagmática), fundamentada na própria existência da obrigação da outra parte, nada mais é do que aquela que prevê que para a prestação de um contratante, deverá haver a contraprestação do outro. Desse modo, quanto à possibilidade de congelamento do saldo devedor, torna-se oportuno lembrar que os Tribunais Pátrios entendem que o descumprimento injustificado do prazo contratual de entrega do imóvel agravado, pelo próprio extrapolamento do prazo de tolerância previsto contratualmente, significa, invariavelmente, o decurso de mais tempo em que será corrigido o saldo devedor, em benefício das construtoras, sem que haja qualquer contraprestação ao consumidor, pelo atraso injustificado, a que não deu causa. Em outras palavras, uma vez ultrapassado tal prazo por culpa da construtora, deve ser congelado o saldo devedor, visando à proteção da parte hipossuficiente da relação. A jurisprudência pátria, em casos dessa natureza, tem reconhecido a possibilidade de ser congelado o saldo devedor para evitar maiores prejuízos aos consumidores. Extirpando qualquer dúvida, acrescento julgados recentes emanados dos Tribunais Pátrios, dentre os quais o TJPR, TJSP, TJRS, TJMA, TJRJ, TJAM, TJDF, assim como desta e. corte TJPA. Vejamos. Colaciona-se inicialmente, decisão recente, prolatada em ¿30/04/2015¿ da lavra do Des. Roberto Gonçalves de Moura, integrante da 3ª Câmara Cível Isolada TJPA - no AI nº. 0003204-66.2015.814.0000: ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE LIMINAR. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PELO JUÍZO" A QUO ". MORA DA CONSTRUTORA INICIADA APÓS O EXAURIMENTO DOS DIAS DE TOLERÂNCIA PREVISTO NO CONTRATO. PAGAMENTO DOS ALUGUEIS QUE SE JUSTIFICA EM RAZÃO DO INCONTROVERSO ATRASO NA CONCLUSÃO DA OBRA. CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR PERTINENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, AJUSTANDO-SE A INCIDÊNCIA DO PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Destacamos). Outros precedentes - TJPA: (TJPA - Acordam os Excelentíssimos Desembargadores componentes da 1ª Câmara Cível Isolada do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em conhecer do recurso de agravo de instrumento, dando-lhe parcial provimento, nos termos do voto relator¿. (TJPA - 1ª Câmara Cível Isolada do Tribunal de Justiça do Estado do Pará - 22ª Sessão Ordinária de 07 de julho de 2014. Rel. Desembargadora Gleide Pereira de Moura). (TJPA - AI: 201330259561 PA, Relator: Leonardo de Noronha Tavares, Data de Julgamento: 17/11/2014, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 01/12/2014). (TJPA - Processo nº 201330286671. Acórdão nº 134632.). Relatora: ELENA FARAG) (Data de Julgamento: 09/06/2014. Data de Publicação: 13/06/2014). Precedentes de outros Tribunais: (TJPR - Agravo De Instrumento N° 1.236.847-1 - Agravante: Pdg Ln 31 Incorporação E Empreendimentos Imobiliários Ltda - Agravado: Michael Dias Correa - Rel. Des. CARLOS EDUARDO ANDERSEN ESPÍNOLA - 03 de março de 2015). (TJ-PR - AI: 12368471 PR 1236847-1 (Acórdão), Relator: Carlos Eduardo A. Espínola, Data de Julgamento: 03/03/2015, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1524 12/03/2015) /// (TJ-PR - AI: 11969307 PR 1196930-7 (Acórdão), Relator: Carlos Eduardo A. Espínola, Data de Julgamento: 24/02/2015, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1521 09/03/2015). (TJSP - AGR: 941973020128260000 SP 0094197-30.2012.8.26.0000, Relator: Jesus Lofrano, Data de Julgamento: 26/06/2012, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/06/2012). (TJRS - Agravo de Instrumento Nº 70049574429, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em 20/06/2013). (TJRS - AI: 70049574429 RS , Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Data de Julgamento: 20/06/2013, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/06/2013). (TJMA -Sala das Sessões da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 11 de dezembro de 2014.). TJMA - Sala das Sessões da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 10 de março de 2015. (TJRJ - Apl: 04539921720118190001 RJ 0453992-17.2011.8.19.0001, Relator: Des. Peterson Barroso Simão, Data de Julgamento: 10/09/2014, Vigésima Quarta Camara Civel/ Consumidor, Data de Publicação: 17/09/2014 00:00). (TJ-RJ - AI: 00355613220138190000 RJ 0035561-32.2013.8.19.0000, Relator: DES. MARCELO LIMA BUHATEM, Data de Julgamento: 25/03/2014, VIGÉSIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 01/04/2014 00:00). (TJAM - APL: 06218034820138040001 AM 0621803-48.2013.8.04.0001, Relator: Ari Jorge Moutinho da Costa, Data de Julgamento: 13/04/2015, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 22/04/2015). (TJAM - AI: 40018386820138040000 AM 4001838-68.2013.8.04.0000, Relator: Paulo Cesar Caminha e Lima, Data de Julgamento: 25/11/2013, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 28/11/2013). (TJDF - APC: 20120710353912 DF 0034240-08.2012.8.07.0007, Relator: Gilberto Pereira De Oliveira, Data de Julgamento: 22/10/2014, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 03/11/2014. Pág.: 151). Forte em tais argumentos decido monocraticamente por uma questão de lógica jurídica, pela pertinência da matéria de direito tratada e impertinência recursal com relação os acórdãos paradigmáticos e principalmente em nome do princípio da segurança jurídica, obstar o seguimento do presente agravo de instrumento, razão pela qual, com fundamento no caput do art. 557, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso de agravo de instrumento, por se mostrar em confronto com a jurisprudência dominante do STJ e desta E. Corte, por mostrar-se, manifestamente inadmissível. Oficie-se o Juízo ¿a quo¿ dando-lhe ciência desta decisão. Intimem-se as partes para que tomem ciência desta decisão. Publique-se na íntegra. Transitada em julgado, arquive-se. Belém (PA), 22 de janeiro de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2016.00214473-42, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-26, Publicado em 2016-01-26)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM-PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0000721.2015.8.140000 AGRAVANTE: CYRELA EXTREMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. AGRAVADOS: LUIZ OTAVIO GONÇALVES E ELIANE MITSUE NISHIDA GONÇALVES. RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCIÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA ALÉM DO PRAZO DE PRORROGAÇÃO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS PREVISTO EM CONTRATO. CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. LUCROS CES...
ÓRGÃO JULGADOR 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ACARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO: 2014.3.002149-8 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ACARÁ ADVOGADO: FERNANDO CARLOS PEREIRA CARNEIRO AGRAVADO: OSVALDINO FARIAS TRINDADE ADVOGADO: MIGUEL BIZ E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MUNICÍPIO DE ACARÁ em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Acará, nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE VÍNCULO DE ESTABILIDADE COM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, em trâmite sob o nº 0000892-54.2013.8.14.0076, proposta pelo agravado OSVALDINO FARIAS TRINDADE em face do agravante. A decisão agravada concedeu tutela antecipada para suspender o ato administrativo que suspendeu o pagamento dos vencimentos do autor. Regularizando o pagamento dos valores devidos e a estabilidade do vínculo do autor, ora agravado, com a administração pública municipal. Alega o agravante, em síntese, que a suspensão do pagamento do agravado ocorreu em virtude da constatação de irregularidades em processos de estabilização de servidores com base no art. 19 do ADCT (Atos das Disposições Constitucionais Transitórias), não podendo ser impedido de exonerar o agravado, dada a constatação de irregularidade fraudulenta de sua estabilidade. Em face do exposto, requereu a concessão do efeito suspensivo, e que ao final seja julgado procedente o recurso reformando integralmente a r. decisão interlocutória. Juntou documentos de fls. 42/229 Houve contrarrazões (fls. 234/238), com pedido de perda do objeto, tendo em vista que o agravante está pagando regulamente o salário do agravado, bem como a estabilidade está sendo discutida através de MANDADO DE SEGURANÇA. O Juízo ¿a quo¿ apresentou informações as fls. 249/250. O agravante se manifestou acerca da perda do objeto pedida pelo agravado (fl. 267) de forma a reconhecer tal pedido. É O RELATÓRIO. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que às fls. 234/238 o agravado juntos aos autos pedido de perda de objeto em sede de contrarrazões, o que foi reconhecido pelo agravante (fl. 267), configurando assim a desistência do presente recurso, diante de superveniente decisão proferida em Mandado de Segurança, uma vez que não poderá revogar tal decisão. Posto isso, revela-se patente a perda do objeto recursal, vez que foi esvaziado o conteúdo do presente agravo de instrumento. Nesse sentido: CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1 - O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER, DEPOIS DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, ESVAZIA O CONTEÚDO DO INCONFORMISMO DO RECORRENTE. 2 - PERDA DO OBJETO, POR CONSEQÜÊNCIA, RECURSO PREJUDICADO. (TJ-DF - APELAÇÃO CÍVEL NO JUIZADO ESPECIAL ACJ 101406720048070007 DF 0010140-67.2004.807.0007 (TJ-DF) , Relatora: Leila Arlanch, Julgamento: 06/09/2005) AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. 1. O cumprimento integral da obrigação pela parte recorrente enseja a perda superveniente de objeto do recurso especial. 2. Agravos regimentais prejudicados. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL AgRg nos EDcl no REsp 1120889 PR 2009/0017965-0 (STJ)) Assim, o pedido de desistência pela parte autora torna o presente recurso prejudicado. E, a manifesta prejudicialidade do recurso, pela perda do objeto, in casu permite decisão monocrática, de modo que deve ser aplicada ao caso concreto a hipótese do caput do art. 557, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Ante o exposto, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento em razão de sua manifesta prejudicialidade. Belém, 21 de janeiro de 2016. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DESEMBARGADORA Relatora
(2016.00228774-13, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-26, Publicado em 2016-01-26)
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ÓRGÃO JULGADOR 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ACARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO: 2014.3.002149-8 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ACARÁ ADVOGADO: FERNANDO CARLOS PEREIRA CARNEIRO AGRAVADO: OSVALDINO FARIAS TRINDADE ADVOGADO: MIGUEL BIZ E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MUNICÍPIO DE ACARÁ em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Acará, nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE VÍNCULO DE ESTABILIDAD...
PROCESSO N.º: 2012.3.013053-0 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: NEOMIZIO LOBO NOBRE RECORRIDO: ELIEZER NAZARENO ARAGÃO DE OLIVEIRA NEOMIZIO LOBO NOBRE, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 87/91, em face dos acórdãos proferidos por este Tribunal de Justiça, assim ementados: Acórdão n.º 122.898: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. CERTIFICADO DE INTEMPESTIVIDADE. ANÁLISE DE DOCUMENTO EQUIVOCADO. IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE. (2013.04174661-88, 122.898, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-07-29, Publicado em 2013-08-09). Acórdão n.º 147.564: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO INCLUSIVE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, À UNANIMIDADE. (2015.02201839-98, 147.564, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-22, Publicado em 2015-06-24). Sustenta o recorrente em suas razões que a decisão impugnada violou o disposto nos artigos 475-L, II, 515 e 618, I, do Código de Processo Civil. Sem contrarrazões, conforme certidão de fls. 183. Decido sobre a admissibilidade do especial. Primordialmente, incumbe esclarecer que a participação deste Vice-Presidente como relator da decisão recorrida não impede que realize o juízo de admissibilidade do presente recurso excepcional. Este é o entendimento firmado no Enunciado n.º 33, aprovado na Reunião do Colégio Permanente de Vice-Presidentes dos Tribunais de Justiça do Brasil, sob a justificativa de que o juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem é apenas sobre a validade do procedimento recursal, não abarcando nenhuma valoração de mérito sobre a questão jurídica. Sendo assim, não há que se falar em impedimento. O artigo 134, inciso III, do CPC deve ser interpretado levando-se em conta o disposto nos artigos 541, caput, 542, caput e § 1º, e 543, caput, todos do Diploma Adjetivo. Ademais, o artigo 312 do CPC não autoriza o manejo de incidente de exceção de impedimento contra Presidente ou Vice-Presidente, no exercício do juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, uma vez que não é o juízo da causa. Assim sendo, feitas essas breves considerações, passo ao juízo de admissibilidade. A decisão judicial é de última instância, o recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer e a regularidade da representação. Todavia, o recurso não reúne condições de seguimento. Em síntese, aduz o recorrente a violação dos artigos supracitados afirmando que os acórdãos negaram prestação jurisdicional por se omitirem quanto aos pedidos de inexigibilidade do título de cobrança que embasa a execução, sobre a carência da ação e sobre o excesso de execução. Afirma que o título é inexigível pelo fato de sentença penal não se constituir em título de dívida por não possuir liquidez, certeza e exigibilidade. Pois bem, para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair dos acórdãos recorridos pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal. Ocorre, que de acordo com o trecho do Acórdão n.º 122.898, abaixo transcrito (fls. 70/71), tais matérias não foram analisadas, nos termos dos seguintes fundamentos: ¿(...) De pronto, consigno que analisarei o despacho atacado apenas no que concerne à tempestividade da impugnação apresentada pelo executado/agravante nos autos da ação de execução de título judicial. O pedido feito de extinção do processo pelas razões elencadas na exordial é incabível em sede de agravo de instrumento, visto que seria verdadeira supressão de instância (...)¿. Dessa forma, a Câmara julgadora deu parcial provimento ao agravo de instrumento no sentido de reconhecer apenas a tempestividade da impugnação à execução, reformando a decisão que rejeitou liminarmente a impugnação. Se o recorrente entendeu que houve negativa de prestação jurisdicional, deveria, ao menos, na interposição do recurso especial, alegar violação do art. 535 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso (AgRg no REsp 1481798/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 03/02/2015). Assim, aplicam-se, por analogia, as Súmulas n.º 282 e n.º 356 do STF, conforme o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO AUTOMOTIVO. NEGATIVA DE COBERTURA. 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE PARCELA PAGA DO PRÊMIO. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. 3. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 4. AGRAVO IMPROVIDO. (...) 3. A indicação de violação de dispositivos legais que nem sequer foram debatidos pelo Tribunal de origem obsta o conhecimento do recurso especial pela ausência de prequestionamento. Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 727.129/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 09/10/2015). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 18/01/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2016.00187852-74, Não Informado, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-22, Publicado em 2016-01-22)
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PROCESSO N.º: 2012.3.013053-0 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: NEOMIZIO LOBO NOBRE RECORRIDO: ELIEZER NAZARENO ARAGÃO DE OLIVEIRA NEOMIZIO LOBO NOBRE, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 87/91, em face dos acórdãos proferidos por este Tribunal de Justiça, assim ementados: Acórdão n.º 122.898: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. CERTIFICADO DE INTEMPESTIVIDADE. ANÁLISE DE DOCUMENTO EQUIVOCADO. IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALME...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 2014.3.026136-7. COMARCA: BELÉM/PA. AGRAVANTE: PEDRO PAULO FRANCO ANTUNES. ADVOGADO: YURI DE BORGONHA MONTEIRO RAIOL E OUTROS. AGRAVADO: REAL DOM PEDRO CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO SPE LTDA. ADVOGADO: NÃO CONSTA NOS AUTOS. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA EM CONSTRUÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA INOCORRÊNCIA. RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO DESCARACTERIZADO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO DO FEITO. PRECEDENTES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO C. STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 557, §1ª-A, DO CPC¿. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação de tutela recursal interposto perante este Egrégio Tribunal de Justiça, por PEDRO PAULO FRANCO ANTUNES, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA (processo nº 0037446-55.2014.814.0301) proposta em face de REAL DOM PEDRO CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO SPE LTDA, diante de seu inconformismo com a decisão do Juízo de Direito da 11ª Vara Cível de Belém, que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional (fls.119). Razões às fls.02/17, em que o recorrente sustenta, em suma, estarem presentes os requisitos previstos no art. 273, do CPC. Juntou documentos de fls.18/120. Às fls. 123/124, recebi o recurso no efeito devolutivo e concedi parcial a antecipação dos efeitos da tutela recursal, apenas para inverter o ônus da prova. Informações do juízo às fls.127. Não houve oferecimento de contrarrazões, conforme certificado às fls.128. É o relatório. Decido monocraticamente. No caso dos autos, a controvérsia paira em se verificar se encontram presentes os requisitos que autorizam o deferimento da tutela antecipada. Compulsando os autos, estou convencido da necessidade de se conceder parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteada, apenas no que se refere à inversão do ônus da prova, pois observo que, neste aspecto, estão presentes, no caso concreto, os requisitos do art. 273, do CPC, quais sejam, verossimilhança das alegações e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Pois bem, consoante dispõe o art. 273, caput, incisos I e II e §2º, do CPC, devem concorrer os seguintes requisitos para a concessão da tutela antecipada: a) prova inequívoca; b) verossimilhança das alegações; c) iminência de dano irreparável ou de difícil reparação; d) reversibilidade da medida; ou e) abuso de direito de defesa; ou f) manifesto propósito protelatório do réu. Assim, este dispositivo condiciona a antecipação da tutela à existência de prova inequívoca suficiente para que o magistrado se convença da verossimilhança das alegações, formando um juízo máximo e seguro de probabilidade quanto à proposição requerida pela parte. No caso em comento, as partes firmaram um ¿Instrumento particular de contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária em construção¿ (fls.61/73). Em razão da demora na entrega do imóvel, o autor/agravante ajuizou a presente ação indenizatória, formulando pedido de tutela antecipada indeferido pelo juízo de primeiro grau, conforme relatado anteriormente. Quanto ao alegado atraso injustificado na entrega do imóvel, importa salientar que o próprio contrato previu a possibilidade do prazo ser prorrogado, conforme se constata a seguir (fls.68): XI - PRAZO DE ENTREGA DA UNIDADE 11.1 - O imóvel objeto deste negócio jurídico será concluído no prazo de Dezembro de 2012, admitida uma tolerância de 180 (cento e oitenta) dias úteis, contado do dia de sua expiração. 11.2 - O prazo de tolerância ficará automaticamente prorrogado por mais cento e oitenta dias úteis, se ocorrer caso fortuito, força maior ou quaisquer outras circunstâncias imprevistas que acarretem o retardamento dos serviços de construção, tais como: (...) Assim, embora se constate a existência de certo atraso para o término da obra, o contrato prevê a possibilidade de prorrogação, bem como trás hipótese de caso fortuito e força maior, que deverão ser analisadas pelo juízo da base, para se verificar se este atraso irá justificar o deferimento dos pedidos de tutela antecipada. Com efeito, até que sejam analisadas as razões do atraso da entrega do imóvel, em sede de contestação, isenta fica a incorporadora de qualquer responsabilidade pela demora, isenção esta, ancorada em cláusula contratual vigente. E caso se verifique que o atraso foi injustificado e abusivo, a agravante poderá fazer jus ao recebimento das parcelas em questão, de forma retroativa, caso assim entenda cabível o juízo de piso, considerando as provas e demais circunstâncias dos autos, que será realizada na fase de instrução processual. Ressalto que este Relator é conhecedor da orientação do C. STJ sobre os lucros cessantes presumidos em caso de atraso na entrega de imóvel, mas a sua aplicação deverá respeitar o princípio constitucional do contraditório, momento em que o agravante poderá se manifestar sobre o atraso na entrega do imóvel. Entretanto, no tocante a inversão do ônus da prova, melhor sorte assiste o recorrente. Em primeiro lugar, assinalo que a relação jurídica estabelecida entre comprador de bem imóvel e a construtora vendedora se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor. O legislador pátrio, com a pretensão de resguardar os direitos do consumidor hipossuficiente frente ao fornecedor de produtos ou serviços, com peculiar sabedoria, fez constar do CDC o instituto da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII do CDC, que proclama: Art. 6º - São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Assim a inversão do ônus da prova será concedida quando restarem evidenciadas as alegações do consumidor, ou quando clara sua dificuldade em conseguir determinado meio probatório. O Superior Tribunal de Justiça assim já se pronunciou sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, VIII DA LEI Nº 8.078/90. 1 - A inversão ou não do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII da Lei nº 8.078/90, depende da análise de requisitos básicos (verossimilhança das alegações e hipossuficiência do consumidor), aferidas com base nos aspectos fático-probatórios peculiares de cada caso concreto. 2 - Omisso o acórdão quanto a este mister, reconhece-se violação ao art. 535, II do CPC. 3 - Recurso conhecido e provido para, anulando o acórdão, determinar ao Tribunal de origem o suprimento da mácula. (REsp 435.572/RJ, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 03/08/2004, DJ 16/08/2004, p. 261) Processo Civil. Agravo no Agravo de Instrumento. Inversão do ônus da prova. - Caracterizada a relação de consumo, sendo hipossuficiente o consumidor, poderá o julgador inverter o ônus da prova. (AgRg no Ag 331.442/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/05/2001, DJ 25/06/2001, p. 177) A chamada inversão do ônus da prova, no Código de Defesa do Consumidor, está no contexto da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, ficando subordinada ao critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência (art. 6º, VIII). Isto quer dizer que não é automática a inversão do ônus da prova. Ela depende de circunstâncias concretas que serão apuradas pelo juiz no contexto da facilitação da defesa dos direitos do consumidor. (Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 122.505-SP, min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJU 24.08.1998). No mesmo sentido também já se posicionou o TJMG: PROCESSUAL CIVIL - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ATRASO NA ENTREGA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR - VEROSSIMILHANÇA - DEMONSTRAÇÃO - DECISÃO MANTIDA. Diante do inegável desequilíbrio entre o consumidor e construtora de grande porte, sendo flagrante a hipossuficiência da parte autora frente à ré em relação à produção de provas sobre o expressivo atraso na entrega do imóvel objeto de contrato de compra e venda, bem como por evidenciada a verossimilhança das alegações, é de se manter a decisão que deferiu o pedido de inversão do ônus da prova. (Agravo de Instrumento: 1.0145.12.018852-2/001, Relator(a): Des.(a) Guilherme Luciano Baeta Nunes, Órgão Julgador: 18ª CÂMARA CÍVEL - TJMG, Súmula: NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, Comarca de Origem: Juiz de Fora, D. P. 20/06/2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - CONSTRUTORA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - A inversão do ônus da prova é possível quando clara a dificuldade do consumidor de acesso a determinado meio probatório. Recurso não provido. (Agravo de Instrumento: 1.0105.12.013049-4/001, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi, Órgão Julgador: 14ª CÂMARA CÍVEL - TJMG, Súmula: AGRAVO NÃO PROVIDO, Comarca de Origem: Governador Valadares, D. P. 30/08/2013) Ressalta-se que o objetivo do legislador com a instituição do Código de Defesa do Consumidor não foi privilegiar o consumidor, mas tão-somente igualá-lo ao fornecedor de bens ou prestador de serviços, portanto, é justamente na busca deste equilíbrio entre as partes envolvidas na relação de consumo, é que foi instituído o mecanismo da inversão do ônus da prova, quando presente a verossimilhança das alegações e hipossuficiência do consumidor. A verossimilhança, no caso, é a coerência, a aparência da verdade da alegação de descumprimento do contrato em relação ao atraso na entrega do imóvel. Já a hipossuficiência é a dificuldade que a parte possui em demonstra a entrega do imóvel na data prevista. No caso, não se pode negar a evidente dificuldade do autor em conseguir produzir determinado meio de prova, assim, cabe mesmo ao julgador transferir à parte requerida, ora agravada, o ônus da prova quanto à demonstração dos fatos controvertidos. ASSIM, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com fundamento no art. 557, §1º-A, do CPC, somente para conceder ao Agravante a inversão do ônus da prova, nos termos do presente decisum. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo ¿a quo¿. Belém/PA, 20 de janeiro de 2016. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador - Relator ________________________________________________________________________________ Gabinete Desembargador - CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
(2016.00178582-45, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-22, Publicado em 2016-01-22)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 2014.3.026136-7. COMARCA: BELÉM/PA. AGRAVANTE: PEDRO PAULO FRANCO ANTUNES. ADVOGADO: YURI DE BORGONHA MONTEIRO RAIOL E OUTROS. AGRAVADO: REAL DOM PEDRO CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO SPE LTDA. ADVOGADO: NÃO CONSTA NOS AUTOS. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 2014.3.029280-9. COMARCA: CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA/PA. AGRAVANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DPVAT. ADVOGADO: BRUNO COELHO DE SOUZA. ADVOGADO: MANUELLE LIJS CAVALCANTI BRAGA. ADVOGADO: DANIELLE PEREIRA VIEIRA. AGRAVADO: MARCELA MONIQUE SOUZA E SILVA. ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DE SOUZA MONTEIRO E OUTRA. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: Agravo de Instrumento. Ação de Cobrança de Diferença do Seguro Obrigatório - DPVAT. Requerimento de realização de prova pericial realizado por ambas as partes. Honorários periciais. Responsabilidade da parte autora. Inteligência do artigo 33, caput, do CPC. Não fosse a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, deveria ela arcar com os honorários periciais, conforme determina o art. 33, caput, do CPC. Todavia, em caso como o dos autos, em que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, deverá ser observado o disposto na Resolução nº 127, do CNJ, bem como o disposto no Provimento Conjunto nº 004/2012-CJRMB/CJCI. Precedentes do STJ. Aplicação do art. 557, §1º-A, do CPC. Recurso provido. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, interposto perante este Egrégio Tribunal de Justiça por SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DPVAT, nos autos da Ação de Cobrança de Diferença do Seguro Obrigatório - DPVAT movida por MARCELA MONIQUE SOUZA E SILVA, diante de seu inconformismo com decisão da lavra do Juízo de Direito da 13ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que deferiu a produção da prova pericial requerida pela parte autora, fixando os honorários periciais em R$-2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) e determinando que fossem custeados pela parte ré, uma vez que a autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita (fls.57/59). Razões às fls.02/17. Juntou documentos de fls.18/183. Às fls. 186 concedi o efeito suspensivo requerido. Contrarrazões às fls. 189/193. Informações do Juízo às fls. 194. É relatório. Decido monocraticamente. Compulsando os autos, verifico que o caso comporta aplicação da regra prevista no art. 557, §1º-A, do CPC, porquanto a decisão recorrida encontra-se em confronto com a legislação pátria e com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, conforme passo a expor. A respeito da responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, o art. 33, caput, do CPC, prevê o seguinte: Art. 33. Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz. Pois bem, analisando os documentos aqui acostados, em especial a inicial da ação (fls.73), a contestação oferecida pelo ora agravante (fls. 159) e a decisão agravada (fls.186), observo que a prova pericial foi requerida por ambas as partes. Dessa forma, deve incidir ao caso a regra prevista no art. 33, caput, parte final, do CPC, acima transcrito, ficando a responsabilidade pelos honorários periciais a cargo do autor ou do Tribunal de Justiça, caso aquele seja beneficiário da assistência judiciária gratuita, conforme previsão contida na Resolução nº 127, do CNJ, bem como o disposto no Provimento Conjunto nº 004/2012-CJRMB/CJCI. Sobre o assunto, vejamos como nos orienta do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO. PERÍCIA REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES. ISENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ÔNUS DA FAZENDA PÚBLICA. 1. A Primeira Seção desta Corte firmou o entendimento de que o encargo financeiro para a realização da prova pericial deve recair sobre a Fazenda Pública a que o Ministério Público estiver vinculado, por meio da aplicação analógica da Súmula 232/STJ. 2. Requerida a perícia por ambas as partes, cabe ao autor (Fazenda Pública) o pagamento dos honorários do perito, na dicção do art. 33 do Código de Processo Civil. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1280441/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 18/06/2013) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO. PERÍCIA REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES. ÔNUS DO AUTOR. INCIDÊNCIA DIRETA DO DISPOSTO NO ART. 33 DO CPC. - Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. - Hipótese que versa acerca da responsabilidade pelo adiantamento de honorários periciais, cujo efetivo pagamento será imposto, por ocasião da prolação da sentença, ao sucumbente. - De acordo com a regra estabelecida no art. 33, caput, do CPC, a remuneração do perito deve ser antecipada pelo autor quando o exame pericial for requerido por ambas as partes. - Recurso especial provido. (REsp 1196704/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2012, DJe 09/08/2012) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PERÍCIA REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES. ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS DO PERITO. IMPOSIÇÃO À RÉ. IMPOSSIBILIDADE. 1. O artigo 33 do Código de Processo Civil estabelece que "cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz", não podendo, por isso, ser imposto à ré o adiantamento dos honorários, relativos à perícia também requerida pela autora. 2. Recurso especial provido. (REsp 955.976/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 04/05/2011) Dessa forma, não agiu bem o magistrado de primeiro grau ao determinar que os honorários periciais fossem pagos pelo réu/agravante. Não fosse a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, deveria ela arcar com os honorários periciais, conforme determina o art. 33, caput, do CPC. Todavia, em caso como o dos autos, em que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, deverá ser observado o disposto na Resolução nº 127, do CNJ, bem como o disposto no Provimento Conjunto nº 004/2012-CJRMB/CJCI. ASSIM, pelos fundamentos ao norte expostos, dou provimento ao presente recurso, na forma prevista no art. 557, §1º-A, do CPC, posto que a decisão agravada encontra-se em desacordo com o entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Belém/PA, 20 de janeiro de 2016. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador - Relator ________________________________________________________________________________ Gabinete Desembargador - CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
(2016.00178552-38, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-22, Publicado em 2016-01-22)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 2014.3.029280-9. COMARCA: CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA/PA. AGRAVANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DPVAT. ADVOGADO: BRUNO COELHO DE SOUZA. ADVOGADO: MANUELLE LIJS CAVALCANTI BRAGA. ADVOGADO: DANIELLE PEREIRA VIEIRA. AGRAVADO: MARCELA MONIQUE SOUZA E SILVA. ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DE SOUZA MONTEIRO E OUTRA. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M...
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO ? SFH. PETIÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL REQUERENDO INGRESSO NO FEITO E REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DEFERINDO PEDIDO DA CAIXA. AGRAVO INTERNO ALEGANDO COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E AUSÊNCIA DE INTERESSE DA CAIXA. ACÓRDÃO MANTENDO A MONOCRÁTICA EM TODOS OS SEUS TERMOS. EMBARGOS ALEGANDO OMISSÃO E SUSCITANDO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO EVIDENCIADOS. EMBARGOS CONHECIDOS E NEGADO PROVIMENTO. DE OFÍCIO, CORREÇÃO DE ERRO DE DIGITAÇÃO, PARA ONDE CONSTAR SÚMULA 105 DO STJ LEIA-SE SÚMULA 150 DO STJ.
(2016.05084806-56, 169.361, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-15, Publicado em 2016-12-16)
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EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO ? SFH. PETIÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL REQUERENDO INGRESSO NO FEITO E REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DEFERINDO PEDIDO DA CAIXA. AGRAVO INTERNO ALEGANDO COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E AUSÊNCIA DE INTERESSE DA CAIXA. ACÓRDÃO MANTENDO A MONOCRÁTICA EM TODOS OS SEUS TERMOS. EMBARGOS ALEGANDO OMISSÃO E SUSCITANDO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO EVIDENCIADOS. EMBARGOS CONHECIDOS E NEGADO PROVIMENTO. DE OFÍCIO, CORREÇÃO DE ERRO DE DIGITAÇÃO, P...
PROCESSO Nº 0058805-95.2013.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: W. O. da S. RECORRIDO: JUSTIÇA PÚBLICA Trata-se de Recurso Especial interposto por W. O. da S, com base no art. 105, III, ¿a¿, da Constituição Federal, contra o Acórdão 140.765, cuja ementa restou assim construída: Acórdão nº 140.765 APELAÇÃO CÍVEL PRELIMINAR DE OBRIGATORIEDADE DO EFEITO SUSPENSIVO AO PRESENTE RECURSO REJEITADA APELANTES ALEGARAM QUE NÃO HOUVE ESCLARECIMENTOS A RESPEITO DA DESCRIÇÃO DOS FATOS E DA INDIVIDUALIZAÇÃO DE SUAS CONDUTAS NÃO MERECE PROPERAR REFERIDA ASSERTIVA, EIS QUE NO TERMO DE AUDIÊNCIA FORAM PERFEITAMENTE DELINEADOS OS FATOS IMPUTADOS AOS RECORRENTES NÃO ASSISTE RAZÃO AOS RECORRENTES QUANDO AFIRMAM QUE NÃO EXISTE PROVA SEGURA NOS AUTOS QUE COMPROVE A AUTORIA DO DELITO ALÉM DOS AUTOS TEREM SIDOS RECONHECIDOS PELA VÍTIMAS E TESTEMUNHAS DE FORMA TAXATIVA, CONFESSARAM A PRÁTICA DO ATO INFRACIONAL PERANTE O JUÍZO E ORGÃOS ESSENCIAIS Á JUSTIÇA JURISPRUDÊNCIA NACIONAL É PACÍFICA EM RECONHECER O VALOR PROBATÓRIO DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES, DESDE QUE AMPARADOS POR OUTROS MEIOS DE PROVA, EXATAMENTE A SITUAÇÃO DOS AUTOS ALEGAÇÃO DE QUE AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA A APLICAÇÃO DA MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE INTERNAÇÃO AO MENOR ENTENDO QUE NÃO MERECE GUARIDA ATO INFRACIONAL IMPUTADOS AOS APELANTES, FOI PRATICADO COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA, E PELO FATO DO INSURGENTE TER EMPREENDIDO EM FUGA QUANDO DA DECRETAÇÃO DE SUA INTERNAÇÃO PROVISÓRIA DEMONSTRAM DE FORMA CLARA A SUA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIR MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA EM MEIO ABERTO SENTENÇA QUE APLICOU A MEDIDA DE INTERNAÇÃO AO RECORRENTE, PELO QUE REVELA-SE MAIS ADEQUADA COM AS SUAS CONDIÇÕES PESSOAIS E APTA A EVITAR O SEU ENVOLVIMENTO COM A PRÁTICA DE NOVAS INFRAÇÕES, INCLUSIVE TENDO SIDO RECOMENDADA NO ESTADUCO SOCIAL REALIZADA RECURSO CONHECIDO NÃO PROVIDO, Á UNÂNIMIDADE. Em suas razões recursais, o recorrente aduz que o acórdão vergastado negou vigência ao art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Preparo dispensado em razão da isenção prevista no art. 141, §2º do ECA. Contrarrazões às fl. 148/156. É o relatório. Decido. In casu, a decisão judicial é de última instância, o reclamo é tempestivo, as partes são legítimas e presente o interesse em recorrer. O recurso, no entanto, não merece seguimento. Vejamos. Analisando as razões recursais, denota-se que o recorrente aponta violação ao artigo 122 da Lei Menorista, no entanto, sem especificar os fundamentos de sua alegação, se limitando a arguir equívoco na decisum e colacionar diversas jurisprudências. Ainda, nota-se que o insurgente não atacou nenhum dos fundamentos do acórdão guerreado, implicando, desta forma, na inadmissão do apelo excepcional. Portanto, imperiosa se faz a aplicação das Súmulas 283 e 284 da Corte Suprema, aplicadas analogicamente ao apelo excepcional: SÚMULA 283 É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos êles. SÚMULA 284 É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Vale ressaltar que o STJ tem firmado entendimento no sentido de que, a via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como vulnerado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo que sua ausência caracteriza deficiência de fundamentação. Nesse sentido, colaciono os julgados: (...) 1. Verifica-se da leitura atenta da petição do recurso especial que, de fato, o agravante não individualizou o artigo de lei federal considerado, por ele, como inobservado pelo acórdão estadual, em patente desobediência à jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, cristalizada no sentido de que tal omissão implica intransponível deficiência de fundamentação, nos termos da já citada Súmula 284. (...) (AgRg no AREsp 675.731/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 09/06/2015) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALÍNEAS "A" E "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. 1. Em relação à alínea "a", a alegação genérica, sem a particularização dos dispositivos legais eventualmente violados pelo aresto recorrido, implica deficiência de fundamentação, conforme pacífico entendimento deste STJ, atraindo a incidência, ao caso, da Súmula 284/STF. 2. Quanto à alínea "c", a ausência de particularização do dispositivo de lei federal a que os acórdãos - recorrido e paradigma - teriam dado interpretação discrepante consubstancia deficiência bastante a inviabilizar a abertura da instância especial, também atraindo a incidência da Súmula n.º 284 do STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa. (AgRg no AREsp 675.968/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 17/04/2015) (...)3. Se nas razões de recurso especial não há sequer a indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da eventual ofensa à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. (AgRg no AREsp 540.638/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 20/02/2015). (...) IV. A dedução de ofensa a lei federal de forma genérica, sem a individualização e indicação do artigo de lei federal supostamente violado, incide a Súmula nº 284 do STF. (...) Agravos regimentais desprovidos. (AgRg no AREsp 197.555/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 25/02/2015). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Belém, 18/01/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2016.00188230-07, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-22, Publicado em 2016-01-22)
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PROCESSO Nº 0058805-95.2013.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: W. O. da S. RECORRIDO: JUSTIÇA PÚBLICA Trata-se de Recurso Especial interposto por W. O. da S, com base no art. 105, III, ¿a¿, da Constituição Federal, contra o Acórdão 140.765, cuja ementa restou assim construída: Acórdão nº 140.765 APELAÇÃO CÍVEL PRELIMINAR DE OBRIGATORIEDADE DO EFEITO SUSPENSIVO AO PRESENTE RECURSO REJEITADA APELANTES ALEGARAM QUE NÃO HOUVE ESCLARECIMENTOS A RESPEITO DA DESCRIÇÃO DOS FATOS E DA INDIVIDUALIZAÇÃO DE SUAS CONDUTAS NÃO MERECE PROPERAR REFERIDA ASSERTIVA, EIS QUE NO...