TJPA 0021149-50.2006.8.14.0301
PROCESSO: 2014.3.018290-1 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: REEXAME DE SENTENÇA COMARCA: BELÉM/PA SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA DA CAPITAL SENTENCIADO: LUIZ CARLOS REIS DE ALMEIDA E SOUZA FILHO ADVOGADO: ANDRE AUGUSTO MALCHER MEIRA SENTENCIADO: MARIA RAIMUNDA SOUSA CARMONA SENTENCIADO: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: LORENA DE PAULA REGO SALMAN - PROC. ESTADO RELATORA: DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO de sentença (fls. 153/160) prolatada pelo JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA DA CAPITAL nos autos da AÇÃO ORDINARIA com pedido de tutela antecipada inaudita altera pars movida por LUIS CARLOS REIS DE ALMEIDA E SOUZA FILHO e MARIA RAIMUNDA SOUSA CARMONA contra o ESTADO DO PARÁ, em razão de serem portadores de Artrite Reumatoide Refratária (doença crônica que se caracteriza por inflamações importantes no sistema de defesa, também chamado de sistema imune), doença que os impede completamente de exercerem qualquer função ou trabalho, qualquer que seja a natureza, e, necessitam fazer uso do medicamento HUMIRA, sendo que ambos não possuem condições financeiras para arcar com os custos do tratamento. O Juiz a quo concedeu a tutela antecipada (fls. 32/34) e, em sentença (fls. 153/160), julgou procedente o pedido, mantendo a tutela antecipada antes concedida; condenou o ESTADO DO PARÁ a fornecer aos autores o medicamento, objeto do pedido, de forma continua, sob pena de multa diária definitivamente arbitrada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), para a hipótese de descumprimento. Fixou os honorários advocatícios em R5 500,00 (quinhentos reais) pelo Estado (CPC, art. 20, § 4º) e, julgou extinto o processo com resolução do mérito, conforme artigo 269, I do CPC. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. Sentenciado o feito, transcorreu o prazo legal sem recurso voluntário, conforme testifica a certidão de fls. 161. Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça. A Representante do Ministério Público ad quem em parecer de fls. 168/174, manifestou-se no sentido de ser mantido o inteiro teor da sentença a quo, por ser de lei, de direito e de justiça. É o relatório. DECIDO. De conformidade com 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Art. 557: O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de tribunal Superior. Súmula 253 do STJ: ¿O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário¿. Nesse sentido: RSTJ 140/216. No caso em tela, indiscutível a necessidade do fornecimento do medicamento aos autores, além da gravidade do caso, que por si só já justificaria a intervenção do Poder Judiciário, o direito à saúde, em consequência do direito à vida e à dignidade humana, foi alçado pela atual Constituição da República à condição de direito fundamental, abrangendo a saúde como um dos direitos previstos na Ordem Social, em seu artigo 193. Como forma de se garantir efetivamente o bem-estar social, a Constituição, ao cuidar da saúde, assegurou, em seu art. 196: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. O Sistema Único de Saúde encontra-se assentado no princípio da cogestão, razão pela qual devem os entes públicos, compreendidos os três níveis da federação, agir simultaneamente, cabendo ao Estado assegurar o direito à saúde em condições de atendimento à população. Ademais, o artigo 2º da Lei nº 8.080/90 reafirma que ¿a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício¿. Portanto, a saúde é direito de todos e é dever do Estado, no sentido amplo, sentido de Administração Pública, prestá-la de maneira adequada, não se podendo permitir que o portador de doenças graves, como é o caso em questão, deixe de receber o tratamento necessário. O pleito envolve o direito à vida e à saúde, direitos públicos subjetivos, fundamentais, inalienáveis e assegurados pela Constituição Federal, que se sobrepõem a quaisquer outros direitos, cabendo ao ESTADO DO PARÁ, no caso em tela, a obrigação constitucional e legal de disponibilizar o medicamento HUMIRA para os autores, vez que são portadores de Artrite Reumatoide Refrataria, e dele necessitam fazer uso, conforme prescrição médica, e não dispõem de condições financeiras para custeio do medicamento, que possui custo elevado, Vejamos o julgado do STJ: ADMINISTRATIVO - MOLÉSTIA GRAVE - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - DEVER DO ESTADO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. 1. Esta Corte tem reconhecido que os portadores de moléstias graves, que não tenham disponibilidade financeira para custear o seu tratamento, têm o direito de receber gratuitamente do Estado os medicamentos de comprovada necessidade. Precedentes. 2. O direito à percepção de tais medicamentos decorre de garantias previstas na Constituição Federal, que vela pelo direito à vida (art. 5, caput) e à saúde (art. 6º), competindo à União, Estados, Distrito Federal e Municípios o seu cuidado (art. 23, II), bem como a organização da seguridade social, garantindo a ¿universalidade da cobertura e do atendimento¿ (art. 194, parágrafo único, I). 3. A Carta Magna também dispõe que ¿A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação¿ (art. 196), sendo que o ¿atendimento integral¿ é uma diretriz constitucional das ações e serviços públicos de saúde (art. 198). 4. In casu, não havendo prova documental de que o remédio fornecido gratuitamente pela administração pública tenha a mesma aplicação médica que o prescrito ao impetrante - declarado hipossuficiente, fica evidenciado ao seu direito líquido e certo de receber do Estado o remédio pretendido. 5. Recurso provido. (RMS 17425/MG, REL. MINISTRA ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 14.09.2004, DJ 22.11.2004 P. 293). Ante o exposto, ACOLHO o parecer do Ministério Público ad quem, CONHEÇO do REEXAME e, no mérito, MANTENHO A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU em todo seu teor, na forma do artigo 116, IX, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, caput do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, certifique e devolvam os autos ao Juízo a quo, com as cautelas legais. Belém, 16 de março de 2016. DRA. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS JUIZA CONVOCADA
(2016.01000647-75, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-23, Publicado em 2016-03-23)
Ementa
PROCESSO: 2014.3.018290-1 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: REEXAME DE SENTENÇA COMARCA: BELÉM/PA SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA DA CAPITAL SENTENCIADO: LUIZ CARLOS REIS DE ALMEIDA E SOUZA FILHO ADVOGADO: ANDRE AUGUSTO MALCHER MEIRA SENTENCIADO: MARIA RAIMUNDA SOUSA CARMONA SENTENCIADO: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: LORENA DE PAULA REGO SALMAN - PROC. ESTADO RELATORA: DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO de sentença (fls. 153/160) prolatada pel...
Data do Julgamento
:
23/03/2016
Data da Publicação
:
23/03/2016
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
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