PROCESSO N.º2013.3.026471-8 AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: PEDRO SÉRGIO ALVES DE SÁ. ADVOGADOS: GEORGES CHEDID ABDULMASSIH JUNIOR (OAB/PA 8.008) e OUTROS. Endereço: Rod. BR-316, km41, n.º1795, Bairro Santa Rita de Cássia, CEP 68790-000. AGRAVADO(A): RUETTE SPICES LTDA; Endereço: Av. Presidente Vargas, n.4877, Bairro Ianetama, CEP 68741-000. Castanhal-PA. AGRAVADO(A): BARRETO E COSTA ADVOGADOS ASSOCIADOS. Endereço: Rua Domingos Marreiros, n.49, Bairro Umarizal, CEP 66055-210. Belém-PA. ADVOGADO: SÁVIO BARRETO LACERDA LIMA (OAB/PA 11.003); LEONARDO NASCIMENTO RODRIGUES (OAB/PA 13.152). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Interposto contra sentença em Embargos à Execução. Processo de conhecimento. Hipótese de cabimento de apelação. Recurso de agravo incabível na espécie. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por PEDRO SÉRGIO ALVES DE SÁ contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Isabel, nos autos dos embargos à execução n.º0003793-76.2013.814.0049, na qual extinguiu o processo por intempestividade do ajuizamento dos referidos embargos à execução. Os autos foram distribuídos em 08/10/2013 (fl. 60) à relatoria da Exma. Desembargadora Marneide Trindade Pereira Merabet, que determinou o processamento do recurso, à fl. 64, tendo o Juízo a quo prestado informações às fls. 73-74, estando conclusos desde 05/02/2014, com contrarrazões às fls. 65-70. É o sucinto relatório. Em virtude da Portaria n.º969/2016-GP, publicada no DJe de 03/03/2016, que convocou a magistrada ora subscrevente, em substituição à Digníssima Desembargadora Relatora, recebendo o seu acervo independente de nova redistribuição, passo a decidir o que segue. DECIDO. Considerando que o agravo de instrumento foi manejado ainda sob a égide do CPC/73, é nesse código processual que se extrairá o prazo para interposição, na medida em que o NCPC somente alcança os recursos interpostos após sua entrada em vigor, não retroagindo para reger atos processuais praticados antes de 18 de março de 2016, conforme enunciado administrativo n.2 do STJ, extraído do portal de notícias do próprio sítio eletrônico daquele Tribunal Superior (http://www.stj.jus.br), que prescreve o seguinte: ¿Enunciado administrativo número 2. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.¿ Analisando os autos, vislumbra-se, prima facie, que o recurso interposto não é o recurso adequado, tendo em vista que o Agravo de Instrumento somente é cabível contra decisões interlocutórias, porém, no caso dos presentes autos, a decisão recorrida extinguiu o processo, conforme os seguintes termos (fl.19): ¿Isto posto, uma vez constatada a manifesta intempestividade dos embargos opostos pela Executada, ora embargante, nos termos do art. 739, I do CPC, JULGO-OS EXTINTOS sem análise do mérito.¿ Logo, incabível a interposição de agravo de instrumento, haja vista que os embargos à execução foram extintos liminarmente, o que daria ensejo à interposição de apelação, conforme se denota da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: ¿Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REJEIÇÃO LIMINAR. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. RECURSO PRÓPRIO. APELAÇÃO. O recurso cabível contra a decisão que rejeita liminarmente os embargos à execução, determinando o cancelamento da distribuição e a extinção do processo é a apelação e não agravo de instrumento. Erro inescusável, inviabilizando a fungibilidade recursal. Precedentes jurisprudenciais. Agravo não conhecido.¿ (Agravo de Instrumento Nº 70063831168, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em 16/12/2015) ¿Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXTINÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS RECURSOS. ERRO. O recurso cabível para atacar sentença terminativa que extingue, sem julgamento do mérito, embargos à execução é o de apelação. Configura-se erro a interposição de agravo de instrumento, tornando-se inaplicável o princípio da fungibilidade recursal. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO POR MANIFESTA INADIMISSIBILIDADE¿ (Agravo de Instrumento Nº 70061512604, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em 08/09/2014) ¿Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DOS EMBARGOS SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CABÍVEL. A interposição de agravo de instrumento contra a sentença que extinguiu os embargos à execução constitui erro grosseiro o que impede o exame recursal. Recurso cabível é a apelação, descabendo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.¿ (Agravo de Instrumento Nº 70059231050, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 29/05/2014) Assim sendo, por ser incabível na espécie, o recurso de agravo de instrumento apresenta-se manifestamente inadmissível. Ante o exposto, com base no art. 932, inc. III, do NCPC, não conheço do presente recurso, porque inadmissível, conforme a presente fundamentação. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição do 2º Grau e arquivem-se estes autos, na forma da Portaria n.º 3.022/2014-GP, publicada no DJe de 08/09/2014. À Secretaria para as providências cabíveis. Publique-se. Intime-se. Belém, 26 de abril de 2016. Juíza convocada, ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Portaria n.º969/2016-GP, publicada no DJe de 03/03/2016. Página de 3 fv 40.AI_2013.3.026471-8_PEDRO_x_RUETTE
(2016.01589314-56, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-02, Publicado em 2016-05-02)
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PROCESSO N.º2013.3.026471-8 AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: PEDRO SÉRGIO ALVES DE SÁ. ADVOGADOS: GEORGES CHEDID ABDULMASSIH JUNIOR (OAB/PA 8.008) e OUTROS. Endereço: Rod. BR-316, km41, n.º1795, Bairro Santa Rita de Cássia, CEP 68790-000. AGRAVADO(A): RUETTE SPICES LTDA; Endereço: Av. Presidente Vargas, n.4877, Bairro Ianetama, CEP 68741-000. Castanhal-PA. AGRAVADO(A): BARRETO E COSTA ADVOGADOS ASSOCIADOS. Endereço: Rua Domingos Marreiros, n.49, Bairro Umarizal, CEP 66055-210. Belém-PA. ADVOGADO: SÁVIO BARRETO LACERDA LIMA (OAB/PA 11.003); LEONARD...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 2014.3.030946-4 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: J. S. de V. L. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO J. S. de V. L., por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 138/142, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 146.759: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REPRESENTAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME PREVISTO NO ART. 121, § 2º, INCISO II COMBINADO COM O ART. 14, INCISO II, DO ART. 61, INCISO II, ALINEA 'E', TODOS DO CPB, DO QUAL FOI VITIMA A MÃE DO REPRESENTADO. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. POSSIBILIDADE. 1. De conformidade com os autos, no dia 02 de setembro de 2013, o Representado utilizando uma faca de mesa, atentou contra a vida de sua mãe Lucilene do Socorro Araújo Vasconcelos, golpeando-a várias vezes, produzindo lesões no braço, mão, orelha esquerda e no pescoço. 2. In casu, o menor praticou ato infracional análogo à tentativa de homicídio e contra a própria mãe. Faz uso de bebida alcoólica; é viciado em drogas - maconha e cocaína, desde os 12(doze) anos de idade. Ademais respondia ao processo nº 0004531-19.2011.8.14.0301, pela prática do ato infracional previsto no art. 157, § 2º, I e II, do CPB, no qual teve aplicada a medida socioeducativa de semiliberdade, em 03/04/13, tendo tomando ciência da decisão e recebido os encaminhamentos em 15/10/2013. Respondeu a outro procedimento infracional pela prática do roubo qualificado no qual teve impostas as MSE's de liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade, cujo processo de execução foi extinto em razão do cumprimento satisfatório. Portanto, o apelante já cumpriu medidas em meio aberto, estava cumprindo MSE de Semiliberdade e o ato infracional por ele cometido foi de natureza grave, correta a sentença que ora se examina, uma vez que restam plenamente comprovadas a materialidade e autoria da infração. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (2015.01895932-05, 146.759, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-21, Publicado em 2015-06-02). (grifamos) Em recurso especial, sustenta o recorrente que a decisão impugnada violou o disposto no artigo 112, § 1º, da Lei n.º 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Contrarrazões apresentadas às fls. 147/154. Decido sobre a admissibilidade do especial. Verifico, in casu, que o insurgente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Todavia, o recurso não reúne condições de seguimento. No recurso especial, interposto com fundamento na alínea 'a' do permissivo constitucional, sustenta o recorrente, em síntese, que o Acórdão recorrido teria incorrido em violação do artigo 112, § 1º, da Lei n.º 8069/1990, porquanto estipulou medida socioeducativa fundamentada equivocadamente e inadequada ao caso concreto. A sentença de primeiro grau foi mantida na íntegra em sede de apelação, com fundamentação suficiente, baseada em fatos concretos extraídos dos autos. Assim, a inserção do recorrente, acusado da prática de ato infracional análogo ao crime de tentativa de homicídio, em regime de semiliberdade, está devidamente motivada "nas circunstâncias e na gravidade da infração", conforme de verifica do trecho supremencionado, nos termos do disposto no art. 112, inc. V, e § 1º, do ECA. (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 604.786 - DF (2014/0275345-9) RELATOR: MINISTRO NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) 22/09/2015). Constata-se, portanto, que o entendimento da 1ª Câmara Cível Isolada desta Corte se encontra em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça abaixo transcrita, o que chama a incidência da Súmula n.º 83 do STJ: ¿Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida¿. Vejamos: (...) 3. E, na espécie, as instâncias ordinárias fundamentaram a preservação da privação da liberdade dos adolescentes (medida de semiliberdade) com fundamento na gravidade da infração praticada e na reiteração no cometimento de ato infracional, destacando o não cumprimento de medidas socioeducativas anteriormente aplicadas, circunstância que evidencia a ausência de ilegalidade no recebimento do apelo defensivo apenas no seu efeito devolutivo. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC 37.348/PA, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 24/06/2015). (...) 2. Não se configura constrangimento ilegal a aplicação da medida de semi-liberdade quando efetivada nos termos do art. 120 do ECA, demonstrada a necessidade concreta de sua imposição. 3. No caso em apreço, a aplicação da medida de semi-liberdade encontra fundamentos sólidos, providos de suporte fático e aliados aos requisitos legalmente previstos. Ademais, consta dos autos outros envolvimentos do adolescente em prática de crimes da mesma espécie, sendo certo que as medidas anteriores mais brandas não surtiram qualquer efeito. 4. Parecer do MPF pela denegação do writ. 5. Ordem denegada. (HC 164.371/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 09/08/2010). Desse modo, demonstrado nos autos que as provas neles contidas já eram suficientes para proferir a decisão, não há que se falar em violação ao artigo 112, § 1º, da Lei nº 8.069 /90, portanto, admitir o recurso especial significaria reexaminar tais provas, o que não é permitido em sede de especial, em razão da vedação da Súmula n.º 07/STJ. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 19/04/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 3 SMPA Resp. J. S. de V. L. Proc. N.º 2014.3.030946-4
(2016.01574743-22, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-02, Publicado em 2016-05-02)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 2014.3.030946-4 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: J. S. de V. L. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO J. S. de V. L., por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 138/142, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 146.759: APELAÇÃO CÍVEL. REPRESENTAÇÃO. ESTATUTO D...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ___________ PROCESSO Nº: 0000702-57.2015.814.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ANTONIO CARLOS DA SILVA MODESTO RECORRIDO: BANCO ITAULEASING S.A Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por ANTONIO CARLOS DA SILVA MODESTO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal, contra decisão do acórdão nº 146.490. É o breve relatório. Decido. Ab initio, apesar da tempestividade e do interesse em recorrer, resta comprovada a ausência do pagamento do preparo, pelo que não reúne condições de seguimento o recurso. Diante da análise dos indispensáveis pressupostos de admissibilidade recursal, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a deserção está configurada quando a parte recorrente não faz o devido pagamento do preparo no momento da interposição do recurso. Nesta esteira, e diante do indeferimento do pedido de concessão da justiça gratuita às fls. 179/181 e 186, foi concedido ao recorrente o prazo de cinco (5) dias para o devido recolhimento das custas, sob pena de deserção, o que não o fez, conforme consta na certidão à fl. 187 dos autos. Desta forma, não sendo possível dispensar a devida prestação, cabe decretar a deserção do recurso especial, diante da necessidade de comprovação à época da interposição do recurso especial, sendo inviável a sua posterior regularização, porquanto operada a preclusão consumativa, com efeitos ¿ex nunc¿. Incidência da Súmula nº 187/STJ. Nesse sentido: ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO NO BOJO DA PETIÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. I - O recurso especial não foi instruído com as guias de custas e de porte de remessa e retorno dos autos e os respectivos comprovantes de pagamento. Deserção. Súmula n. 187 do Superior Tribunal de Justiça. II - Não obstante o pleito de assistência judiciária gratuita possa ser feito a qualquer tempo, quando a ação estiver em curso, deverá ser formulado em petição avulsa, a qual será processada em apenso aos autos principais, constituindo erro a não observância dessa formalidade, nos termos do art. 6º da Lei n. 1.060/50. Precedentes. III - A disposição contida no art. 13 da Lei n. 11.636/07 não importa a dispensa da observância do procedimento previsto no art. 6º da Lei n. 1.060/50. IV - Os Agravantes não apresentam, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. V - Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 805.932/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 17/03/2016).¿ Diante do exposto, tenho por deserto o recurso especial e, por via de consequência, nego-lhe seguimento. Publique-se e intimem-se. Belém, 18/04/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará MG Página |
(2016.01563389-37, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-02, Publicado em 2016-05-02)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ___________ PROCESSO Nº: 0000702-57.2015.814.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ANTONIO CARLOS DA SILVA MODESTO RECORRIDO: BANCO ITAULEASING S.A Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por ANTONIO CARLOS DA SILVA MODESTO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal, contra decisão do acórdão nº 146.490. É o breve relatório. Decido. Ab initio, apesar da tempestivida...
ORGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL AGRAVO DE INSTRUMENTO: Nº 2013.3.032220-1 AGRAVANTE: SANDOVAL SILVEIRA DA SILVA REPRESENTANTE: MARIA DO SOCORRO NASCIMENTO DA SILVA ADVOGADOS: KENIA SOARES DA COSTA E OUTRO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto por SANDOVAL SILVEIRA DA SILVA, neste representado por MARIA DO SOCORRO NASCIMENTO DA SILVA em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital, que indeferiu pedido de tutela antecipada, nos autos de Ação de Revisão de Clausula Contratual e Redefinição de Desconto de Margem Consignável c/c Reparação de Danos Morais e Danos Reflexos c/c Repetição de Indébito c/c Pedido de Tutela Antecipada sob nº 0054248-65.2013.814.0301, que move a agravante em face do agravado BANCO DO BRASIL S/A. Aduz o agravante que adquiriu um veículo mediante contrato de alienação fiduciária na modalidade CDC através do ora agravado, assim, após pagar parcelas do contrato, o agravante, através de perito contador, constatou que a taxa utilizada pelo agravado era acima da média estipulada pelo Banco Central, bem como a incidência de capitalização de juros em seu contrato, confrontando a Súmula 121 do STF. Sustenta que a ação originária tem como objetivo apenas a declaração de nulidade de cláusulas contratuais, razão pela qual não incide o disposto no artigo 259, V do CPC, admitindo-se a atribuição à causa de valor de alçada, uma vez que há impossibilidade de averiguar, em um primeiro momento, o valor econômico buscado em face da revisão dos encargos financeiros. Neste sentido, colaciona jurisprudência do STJ cujo entendimento permite a fixação do valor de alçada quando os pleitos revisionais não desafia o contrato por inteiro. Afirmando que como discute apenas algumas cláusulas contratuais e não a totalidade do contrato, pode utilizar o valor de alçada. Requer, ainda, como medida liminar, a necessidade de apresentação do contrato pelo agravado, por haver desigualdade contratual entre as partes, e, afirmando que o agravante assinou um contrato de adesão, com cláusulas exorbitantes, sendo desconhecido o teor de tais clausulas para ele, bem como que tendo em vista a recusa de apresentar o contrato, será suspenso o pagamento das parcelas do referido financiamento. Por fim, requer como medida liminar, inaudita altera pars, apresentação do contrato sob pena de multa diária bem como a manutenção do valor da causa apresentado na inicial. Por meio de decisão monocrática e dei parcial provimento ao presente recurso (fls.88/88-verso). A agravante interpôs agravo regimental contra a decisão monocrática (fls.91/105). À fl. 106, houve despacho pedindo a intimação da agravada para apresentar contrarrazões. De acordo com a certidão decorreu o prazo legal sem que tenham sido protocoladas as contrarrazões (fl.109). Autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Em consulta processual ao SISTEMA LIBRA, observa-se que no dia 21 de fevereiro de 2014, o juiz ¿a quo¿ proferiu sentença, extinguindo o processo sem resolução do mérito conforme cópia em anexo. Sendo assim revela-se patente a perda do objeto recursal, vez que a sentença proferida nos autos de primeiro grau, a qual extinguiu o feito com resolução do mérito, esvaziou o conteúdo do presente recurso, porquanto a sentença assumiu caráter substitutivo em relação aos efeitos da decisão agravada e, portanto, contra a sentença devem ser interpostos os recursos cabíveis. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO CONTRA DECISAO QUE DEFERIU LIMINAR. RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA AÇAO PRINCIPAL QUE CONFIRMA A LIMINAR. PERDA DE OBJETO RECURSAL. 1. Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado de Alagoas contra decisão do Tribunal de Justiça do mesmo ente federativo que negou provimento a agravo de instrumento em que se pretendia a reforma de monocrática que deferiu tutela antecipada. 2. De acordo com as informações de fls. 226/227, houve superveniência de sentença na ação principal, que confirmou os efeitos da tutela antecipada . É evidente a perda de objeto do especial. 3. Se a sentença confirma os efeitos da tutela, ela assume caráter substitutivo em relação aos efeitos da liminar deferida e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Agravo regimental não provido. AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.197.679 - AL (2010/0109115-4). PROCESSUAL CIVIL RECURSO ESPECIAL AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISAO QUE INDEFERIU OU CONCEDEU ANTECIPAÇAO DE TUTELA SENTENÇA PERDA DE OBJETO. 1. Sentenciado o feito, perde o objeto, restando prejudicado o recurso especial interposto de acórdão que examinou agravo de instrumento de decisão que indeferiu ou concedeu antecipação de tutela. Precedentes do STJ. 2. Recurso especial não conhecido. (REsp 1.065.478/MS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 6.10.2008). AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISAO QUE DEFERE ANTECIPAÇAO DE TUTELA. PROLAÇAO DE SENTENÇA E JULGAMENTO DA APELAÇAO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. 1. A ação ordinária da qual foi tirado o agravo de instrumento teve sentença de improcedência prolatada em 13.10.2006. A apelação respectiva também já foi apreciada pelo TRF 1ª Região no último dia 03.06.08, tendo sido negado seu provimento. 2. Diante desse cenário, não mais subsiste a razão de ser do presente recurso especial que analisa a tutela antecipada antes deferida no processo. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 839.850/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 2.10.2008). Resta evidente que o objeto do presente recurso se encontra prejudicado, tendo em vista que a decisão agravada já foi substituída por sentença, não podendo mais ser objeto de apreciação nesta instância recursal, uma vez que está ausente o interesse de agir, não havendo portanto, razão para o seu prosseguimento. A manifesta prejudicialidade do recurso, tal como, in casu permite decisão monocrática, de modo que deve ser aplicada ao caso concreto a hipótese do art. 932, III, do Novo Código de Processo Civil. Art.932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Ante o exposto, com base no art. 932, III do NCPC, não conheço do recurso em razão de sua manifesta prejudicialidade, determinando sua baixa e arquivamento. Diligências de estilo. Belém/PA, 22 de junho de 2016. Des.ª MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
(2016.02476941-19, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-30, Publicado em 2016-06-30)
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ORGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL AGRAVO DE INSTRUMENTO: Nº 2013.3.032220-1 AGRAVANTE: SANDOVAL SILVEIRA DA SILVA REPRESENTANTE: MARIA DO SOCORRO NASCIMENTO DA SILVA ADVOGADOS: KENIA SOARES DA COSTA E OUTRO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto por SANDOVAL SILVEIRA DA SILVA, neste representado por MARIA DO SOCORRO NASCIMENTO DA SILVA em face da decisão pr...
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA 0082745-51.2015.8.14.0000 AGRAVANTE/IMPETRANTE: CRISTOVÃO GONÇALVES ALHO ADVOGADO: TIBURCIO BARROS DO NASCIMENTO OAB/PA 10.233 AGRAVADO/IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE GURUPÁ PESSOA JURÍDICA: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: NÃO HÁ CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO QUE ATACA DECISUM MONOCRÁTICO EM REGIME DE PLANTÃO - MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Da decisão monocrática de relator que julga extinto o Processo de mandado de segurança originário dos tribunais cabe Agravo, de acordo com norma expressa legal. 3. Recurso Não Conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por CRISTOVÃO GONÇALVES ALHO, objetivando a reforma da decisão proferida em Plantão Judiciário que INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 10 da Lei N° 12.016/2009 e, em consequência JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos autos de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR, por entender da existência de INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, consoante segue parte dispositiva, in verbis: ¿EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PORTARIA EXPEDIDA PELO JUIZ DA COMARCA DE GURUPÁ PROIBINDO A PERMANENCIA DE MENORES DE 18 (DEZOITO) ANOS NAS RUAS DA CIDADE A PARTIR DAS 23:30h, SALVO QUANDO ACOMPANHADO DOS RESPONSÁVEIS. I.- Incabível é a utilização de Mandado de Segurança, quando existe no ordenamento jurídico recurso capaz de atender a pretensão da parte que se diz lesada no seu direito. II.- Verifica-se que o caso é de INDEFERIMENTO DA INICIAL com base no art. 10 da lei 12.016/09, diante a inadequação da via eleita¿ Em breve histórico, sustém o Apelante pela reforma da decisão monocrática, aduzindo que as disposições constantes na Portaria N° 008/2015, que proibiu a presença de menores de 18 anos desacompanhados nas ruas da cidade do Município de Gurupá após as 23:30h e, definiu o horário de funcionamento de bares e congêneres na mesma região, fere o direito fundamental do livre exercício do trabalho e de locomoção, sendo esse o principal motivo da impetração do mandamus, tendo em vista que o Apelante, por ser dono de estabelecimento comercial tradicional no ramo da diversão noturna no município, alegou ter sofrido prejuízos com a significativa redução de sua clientela decorrente do ato judicial combatido. Como dito alhures, a Impetração se deu sob Regime de Plantão, tendo sido Indeferido monocraticamente por INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, ocasionando a EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, uma vez que é incabível a impetração de Mandado de Segurança quando existir no ordenamento jurídico Recurso capaz de atender a pretensão da parte que se diz lesada no seu direito (fls.37-38-41-42v). Irresignado, o Autor interpôs RECURSO DE APELAÇÃO, postulando a Suspensão dos Efeitos da Portaria N° 008/2015 da Cidade de Gurupá. Instado à Manifestação, o dd. Representante do Órgão do Ministério Público de 2° Grau, Procurador Manoel Santino Nascimento Junior em estudioso Parecer opinou às fls. 51-54, pelo Não Conhecimento do Recurso e/ou pela denegação da Ordem, com o indeferimento da inicial. É o relatório. D E C I D O: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Procedo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência dos tribunais pátrios e, à vista de acolher questão de Ordem Pública que obriga-nos a declarar a ausência dos pressupostos processuais de admissibilidade recursal ao observar que o mesmo é inadequado para combater a decisão recorrida. Aprioristicamente, verifica-se que o mandado de segurança impetrado originariamente no Tribunal de Justiça do Estado do Pará, se deu em vista de ser a autoridade tida como coatora o MM. Juiz de direito da Comarca de Gurupá e, sendo assim, cabe a um relator do Tribunal proferir a primeira decisão, qual seja, tratar-se-á de uma decisão monocrática, em Regime de Plantão de 10 de outubro de 2015, de tal modo como ocorreu no presente caso, tendo esta Relatora indeferido a inicial, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Inconformado com a referida decisão monocrática, o impetrante equivocadamente interpôs recurso de apelação, contrariando ao que dispõe a Lei n° 12.016/2009 em seu art.10, §1°, tendo em vista que o recurso interposto é cabível apenas contra sentenças, as quais tratam de decisões de primeiro grau, o que não corresponde ao presente caso, em que a decisão recorrida é monocrática. Vejamos então o texto do mencionado dispositivo legal: Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. " § 1°. o indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá apelação e, quando a competência para o julgamento do mandado de segurança couber originariamente a um dos tribunais, do ato do relator caberá agravo para o órgão competente do tribunal que integre. Nessa toada, o dispositivo retro citado não deixa dúvidas de que o recurso interposto neste caso deveria ser o Agravo, uma vez que inclusive menciona exatamente a hipótese da presente situação, qual seja, do indeferimento da inicial em Mandado de Segurança quando a competência para julgamento do mesmo couber originariamente ao tribunal, estando expresso que o recurso cabível contra este ato do relator seria o Agravo. Colacionei jurisprudência, sobre indeferimento da inicial em mandado de segurança por decisão monocrática, o recurso interposto foi agravo regimental: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE. DE PLANO. INDEFERIU A INICIAL E EXTINGIJIU O PROCFSSO COM FUNDAMENTO NOS ARTS. 5°. II. e DA LEI N. 1.533/51 C/C ART. 267, i DO CPC. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PARA IMPUGNAÇÃO DE ATO JUDICIAL - DECISÃO SINGULAR PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO RESCISÓRIA QUE DETERMINOU O ARQUIVAMENTO MANTENDO A DELIBERAÇÃO ANTERIOR, QUE NÃO ESTENDEU AO PROCESSO DE CONHECIMENTO O BENEFICIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEFERIDO EM FASE DE EXECUÇÃO. VIA PROCESSUAL INADEQUADA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO AUTORIZA A IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS - IMPOSSIBILIDADE DE MANEJAR MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO DE OUTRO RECURSO - DECISÃO QUE NÃO SE AVERÍGUA TERATOLÓGICA OU EM CONFRONTO COM A LEGISLAÇÃO PÁTRIA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO PARA MANTER INCÓLUME A EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Para a impetração de mandado de segurança contra ato judicial, imprescindível que a decisão atacada não comporte a interposição de outro recurso e seja teratológica ou manifestamente contrária à legislação pátria. Caso contrário, configurada estará a hipótese de inadmissibilidade do writ, o que autoriza o indeferimento liminar da inicial e, por consectário lógico, a extinção do processo sem exame do mérito (art. 267,1, do CPC). (TJ-SC - MS: 343297 SC 2005.034329-7, Relator: Cláudio Valdyr Helfenstein, Data de Julgamento: 25/01/2010, Seção Civil, Data de Publicação: Agravo Regimental em Mandado de Segurança n. , de Blumenau) À esse viés, não se conhece do recurso de apelação interposto, em virtude de sua inadequação no presente caso, faltando-lhe os pressupostos de admissibilidade. Resta aclarar que este Egrégio Tribunal não pode optar por aplicar o princípio da fungibilidade ao recurso interposto, posto que NÃO CABE MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL, SENÃO VEJAMOS: O apelante impetrou mandado de segurança contra ato praticado pelo Juiz de Direito da Comarca de Gurupá-PA, mais especificamente, a edição da Portaria N° 008/2015, que proibiu a presença de menores de 18 anos desacompanhados nas ruas da cidade do Município de Gurupá após as 23:30 e, definiu o horário de funcionamento de bares e congêneres na mesma região. Diante disso, esta Relatora decidiu por indeferir a inicial, com fundamento na Súmula 267 do STF, que determina ser incabível a impetração de mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correção. Vejamos o texto de mencionada súmula: Súmula 267 STF Não cabe mandado de segurança contra cito judicial passível de recurso ou correição Em assim, a ação mandamental não é a via adequada para a pretensão contida no APELO, posto que o ato ensejador da presente ação trata de um ato judicial, passível de recurso, não podendo o mandado de segurança servir como sucedâneo recursal. Depois, a Edição da Portaria N° 008/2015 ocorreu em conformidade com a disposição contida no art.149 do ECA, que prevê a possibilidade de a autoridade judiciaria disciplinar por meio de portaria o trânsito de crianças e adolescentes nos diversos locais. Neste contexto, é de ciência geral, que o ato judicial em comento é passível de recurso, diante a previsão expressa contida no art. 199 do ECA, dispondo que contra portarias judiciais editadas com base no art.149 do mesmo Estatuto, tal como foi a Portaria N° 008/2015 do Juízo da Comarca de Gurupá/PA, caberá a interposição de recurso de apelação. Art. 199. Contra as decisões proferidas com base no art. 149 caberá recurso de apelação. Admita-se que o presente caso se enquadra na vedação prevista da Súmula 267 do STF, vez que, no caso de inconformismo contra a sobredita Portaria N° 008/2015, deveria ser interposto recurso de apelação, não podendo este ser substituído pela impetração do mandado de segurança, o qual possui o condão diverso, seja este, proteger direito líquido e certo. O Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado: AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição (Súmula 267/STF). 2. É inadmissível a impetração da ação mandamental contra ato jurisdicional dos órgãos fracionários ou de relator desta Corte Superior, salvo em caso de teratologia ou flagrante ilegalidade. 3. No caso, o ato ludicial é passível de recurso e não demonstra teratologia ou flagrante ilegalidade, estando baseado em jurisprudência sumulada (n. 418/STJ). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no MS: 21185 MG 2014/0196859-2. Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 15/10/2014, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 28/10/2014) Ao indeferir a inicial, esta Relatora o fez, tendo em vista que atos judiciais recorríveis não devem ser combatidos por meio de Mandado de Segurança. A única hipótese na qual a impetração de Ação Mandamental contra ato judicial pode ocorrer, é no caso do ato ser flagrantemente ilegal, estando oposto ao que determina a lei, sem a necessidade de qualquer discussão interpretativa. Ao contrário do que ocorre no presente caso, posto que a Portaria N° 008/2015 editada pelo Juiz da Comarca de Gurupá se encontra em consonância ao que dispõe a Lei Municipal n° 949/2006, juntada às fls.27/29, e ainda, ao art.149 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, não havendo, por outro lado, qualquer lei que imponha vedações para que a autoridade impetrada possa agir da forma que o fez. E, no caso de indignação com a portaria judicial em questão, deveria ser interposto o recurso cabível, ou ainda, desejando-se questionar a constitucionalidade do ato judicial em comento, deveria utilizar-se de ação própria para tal, porque o mandado de segurança, se destina a proteção de direito líquido e certo. Vale dizer que ainda haveria discussão acerca da necessidade ou não das medidas que foram tomadas pelo Juízo de primeira instância, tendo em vista que se tratam de medidas preventivas relacionadas à segurança pública e não da simples vontade do magistrado, que tomou decisões pensando na coletividade e não em determinados grupos isolado. Portanto, a dilação probatória seria imprescindível para apurar inclusive a proporcionalidade da medida, de forma a não causar prejuízos à coletividade e nem a grupos isolados, contudo, sabe-se que a via mandamental não abre espaço para produção de provas, por isso também a sua inadequação. Ante o exposto, comungando do bem lançado Parecer do dd. Procurador de Justiça, hei por NÃO CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO, MANTENDO IN TOTUM A DECISÃO MONOCRÁTICA OBJURGADA. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, a teor do Provimento n° 003-CRMB-TJPA, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora, conforme Portaria nº 3022/2014-GP, após, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 29 de junho de 2016 Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.02608121-08, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-06-30, Publicado em 2016-06-30)
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CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA 0082745-51.2015.8.14.0000 AGRAVANTE/IMPETRANTE: CRISTOVÃO GONÇALVES ALHO ADVOGADO: TIBURCIO BARROS DO NASCIMENTO OAB/PA 10.233 AGRAVADO/IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE GURUPÁ PESSOA JURÍDICA: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: NÃO HÁ CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO QUE ATACA DECISUM MONOCRÁTICO EM REGIME DE PLANTÃO - MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Da decisão monoc...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº 0017743-92.2010.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: GUSTAVO DA SILVA LYNCH - PROCURADOR APELADO: EDSON SANTOS DE SOUZA ADVOGADO: ANTONIO EDUARDO CARDOSO DA COSTA-OAB/PA Nº 9.083 RELATORA: EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA.HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, INCISO VIII DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ART.485, VIII, DO NCPC). RESULTANDO, CONSEQUENTEMENTE COM A HOMOLOGAÇÃO DO PLEITO DE DESISTÊNCIA DECLARO ENCERRADA A ATUAÇÃO JURISDICIONAL NESTA INSTÂNCIA REVISORA. 1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "não há ilegalidade no ato que homologa pedido de desistência da apelação interposta contra a sentença, se o Recorrente, embora tenha manifestado inicialmente seu interesse em recorrer, depois, anuiu expressamente à desistência do recurso interposto" (RHC 200800426465, Laurita Vaz, STJ - Quinta Turma, DJE 03/11/2009). "O recurso de apelação consubstancia direito disponível, inexistindo vício a desistência ou renúncia ao apelo" 2. Comprovado nos autos que o pedido de desistência da ação interposta em primeiro grau, foi realizado conforme a legislação vigente, não há risco de nulificação por vício, principalmente quando não patenteado no bojo dos autos a existência de má-fé por parte do autor da ação quando procurou o requerido para anuir ao pedido de desistência, vez que no caso concreto a anuência sacramentada, traduz segurança jurídica para as partes que se encontram bem representadas, e o objeto do acordo é lícito. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA) Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto por ESTADO DO PARÁ, objetivando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0017743-92.2010.8.14.0301 impetrado por EDSON SANTOS DE SOUZA, em face do COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ. Em breve histórico, o MANDAMUS impetrado por EDSON SANTOS DE SOUZA, brasileiro, solteiro, Cabo da Polícia Militar do Estado do Pará, visando sua participação e seleção no Curso de Formação de Sargentos da Polícia Militar do Estado do Pará/2010, vem questionar o ítem 6.1, alínea a, do Edital nº 02/2010, que determina como requisito para a inscrição no referido processo seletivo na modalidade merecimento intelectual, que o militar tenha 15 (quinze) anos de efetivo serviço prestado à corporação e no mínimo 03 (três) anos na graduação. Nesta esfera ad quem, após distribuição, coube-me a relatoria do feito. O processo seguiu o regular trâmite, recebeu o Parecer do dd. Representante do Órgão do Ministério Público, ocasião em que às fls. 131, o ESTADO DO PARÁ, por sua dd. Procuradoria noticia sobre o ACORDO EXTRAJUDICIAL - formulado pelas partes e POSTULA A DESISTÊNCIA DO RECURSO INTERPOSTO. (Cf. Protocolo N° 20160101698352- mar-2016 - fls. 131). Seguidamente, em peça formalizada e encaminhada ao gabinete em data de 22 de março de 2016, Apelante e Apelado noticiam que ao firmarem TERMO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL PACTUADO SOB O N° 201500060, vêm postular a DESISTÊNCIA DA AÇÃO, para que produza seus efeitos legais( Cf. Protocolo N° 2016.01045192-09 - fls. 133/135). É o Relatório D E C I D O: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA) Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do RECURSO DE APELAÇÃO impondo-se o julgamento monocrático como forma de solução mais célere do procedimento recursal, haja vista tratar-se de matéria com parâmetros delineados pela jurisprudência assentada em nosso tribunal pátrio, ao que passo a apreciá-lo: No caso dos autos, o ESTADO DO PARÁ, por sua dd. Procuradoria ao noticiar o ACORDO EXTRAJUDICIAL ajustado entre partes, credita o intento em DESISTIR do Recurso interposto. (Cf. Fls. 131). Seguidamente as partes, Recorrente e Recorrido, intitulados 1º e 2° TRANSIGENTES - COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO PARÁ e EDSON SANTOS DE SOUZA, Policial Militar do Estado do Pará, apresentam conjuntamente - o TERMO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL pactuado e, confirmam sobre o pleito da DESISTÊNCIA DA AÇÃO, nos termos do Art. 267, VIII, do CPC-73. (Art. 485, VIII, NCPC). Preceitua o Código de Processo Civil em seu artigo 485, inciso VIII: ¿Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (omissis) VIII - homologar a desistência da ação¿. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "não há ilegalidade no ato que homologa pedido de desistência da apelação interposta contra a sentença, se o Recorrente, embora tenha manifestado inicialmente seu interesse em recorrer, depois, anui expressamente à desistência do recurso interposto" (RHC 200800426465, Laurita Vaz, STJ - Quinta Turma, DJE 03/11/2009), posto que "O recurso de apelação consubstancia direito disponível, inexistindo vício a desistência ou renúncia ao apelo". Colacionei entendimento jurisprudencial pátrio no mesmo sentido: Data de publicação: 17/08/2015 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIREITO CIVIL/OBRIGAÇÕES. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO PELO AUTOR. HOMOLOGAÇÃO E CONDENAÇÃO NOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO CONDIZENTE COM AS MODULADORAS DO § 3º DO ART. 20 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA NESTE GRAU RECUSAL. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70065792152, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ângela Terezinha de Oliveira Brito, Julgado em 13/08/2015). Encontrado em: Décima Terceira Câmara Cível Diário da Justiça do dia 17/08/2015 - 17/8/2015 Apelação Cível AC TJ-SC - Apelação Cível AC 20150666488 Porto Belo 2015.066648-8 (TJ-SC) Data de publicação: 08/03/2016 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM FULCRO NOS ARTS. 295, III , e 267 , I E VI, DO CPC /1973. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA. SUPERVENIENTE PEDIDO DA AUTORA, NESTE SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO, DE DESISTÊNCIA DO RECURSO INTERPOSTO. POSSIBILIDADE DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. ART. 501 DO CPC /1973. PROCURADOR COM PODERES PARA DESISTIR. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL. ''Nos termos do art. 501 do Código de Processo Civil, o apelante pode, a qualquer tempo e sem anuência da parte adversa, desistir do reclamo, providência que enseja a extinção do procedimento recursal por perda do objeto'' (Apelação Cível n. 2012.066927-2, de São José, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 9-10-2012). Desta forma, como dito alhures, sendo competente para conhecer da HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA o juízo e/ou o Tribunal onde os autos se encontram, bastando que as condições estabelecidas pela parte no ajuste submetido à homologação, disciplinem acerca da pretensão deduzida, com a observância das formalidades legais. E, comprovado nos autos que o pedido de desistência da ação interposta em primeiro grau, foi realizado conforme a legislação vigente, não há risco de nulificação por vício, principalmente quando não patenteado no bojo dos autos a existência de má-fé por parte do autor da ação quando procurou o requerido para anuir ao pedido de desistência, vez que no caso concreto a anuência sacramentada traduz segurança jurídica para as partes que se encontram bem representadas, sendo o objeto do acordo lícito, HEI POR HOMOLOGAR A DESISTÊNCIA na expressa manifestação de vontade firmada, constante das condições de fls. 133/135, para produção dos efeitos jurídicos, e por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, INCISO VIII DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ART.485, VIII, DO NCPC), RESULTANDO, CONSEQUENTEMENTE COM A HOMOLOGAÇÃO DO PLEITO DE DESISTÊNCIA DECLARO ENCERRADA A ATUAÇÃO JURISDICIONAL NESTA INSTÂNCIA REVISORA. P. R. Intime-se a quem couber. Transitada em julgado, promovam-se a respectiva baixa nos registros de pendência referentes a esta Relatora, conforme Portaria nº 3022/2014-GP. Em seguida, remetam-se os autos à origem para os fins de direito. Belém, 23 de junho de 2016. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.02533350-57, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-30, Publicado em 2016-06-30)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº 0017743-92.2010.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: GUSTAVO DA SILVA LYNCH - PROCURADOR APELADO: EDSON SANTOS DE SOUZA ADVOGADO: ANTONIO EDUARDO CARDOSO DA COSTA-OAB/PA Nº 9.083 RELATORA: EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA.HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, INCISO VIII DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ART.485, VIII, DO NCPC). RESULTANDO, CONSEQUENTEMENTE COM A HOMOLOGAÇÃO DO PLEITO DE DESISTÊNC...
PROCESSO Nº: 0007272-25.2016.814.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: CYRELA MOINHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. E CYRELA BRAZIL REALTY S/A ADVOGADOS: Drª. Alessandra A. Sales - OAB/PA nº 17.352, Alessandro Puget Oliva, OAB/PA. 18.939, Alexandre Pereira Bona, OAB/PA. 16.710, Gabriel Araújo Andrade - OAB/PA. 21.353 e Vinícius Neimar Mendes - OAB/PA. 18.747 AGRAVADA: MARIA DA CONCEIÇÃO NASCIMENTO PINHEIRO ADVOGADO: Dr. Rafael de Ataide Aires - OAB/PA nº 12.466 RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo CYRELA MOINHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA E CYRELA BRAZIL REALTY S/A contra r. decisão (fls.27-28-v) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que nos autos da Ação de Danos Morais e Materiais, ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO NASCIMENTO PINHEIRO, deferiu parcialmente o pedido de tutela, para determinar que as empresas requeridas realizem o depósito mensal, até o dia 05 (cinco) de cada mês, do valor de R$ 2.710,10 (dois mil, setecentos e dez reais e dez centavos) a título de danos materiais, na forma de lucros cessantes, bem como os valores pretéritos a contar do mês de maio de 2014, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$30.000,00 (trinta mil reais); As agravantes afirmam que estão sendo obrigadas a pagarem lucros cessantes no valor de R$ 2.710,10 até a efetiva entrega do imóvel, o qual já está disponível para entrega, desde março de 2016, posto que, o Habite-se foi expedido em 11/3/2016, o que comprova que o empreendimento encontra-se pronto e concluído. E, para que a agravada receba as chaves, faz-se necessário a quitação do saldo devedor. Sustentam que o juízo a quo, ao decidir, violou as regras dos artigos 7º, 9º e 10º do Novo Código de Processo Civil, pois não aguardou a formação do contraditório. Que o deferimento da liminar foi equivocado, pois baseou-se na simples alegação da agravada sobre a existência de prova inequívoca e verossimilhança das alegações nos autos do processo. Ressaltam que o valor que lhe fora arbitrado à título de lucros cessantes, é muito além do valor investido pela agravada, que a tutela foi concedida como forma de garantir eventual execução de sentença, que não fora prolatada, ou ainda, se quer o processo foi instruído. Aduzem ser irresponsável a informação do patrono da agravada sobre o financiamento e quitação do preço total da unidade, o que pode ser desmistificado, através da apresentação do relatório de pagamentos, que apresenta o valor em aberto de aproximadamente - R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais). Argumentam que inexistem os requisitos autorizadores da tutela, visto que não há se falar em dano grave e de difícil reparação, pois o pedido formulado é de cunho condenatório e não houve a instrução do processo, tampouco ocorreu a avaliação da regularidade das cláusulas ajustadas por ocasião da contratação. Logo, não estão presentes os requisitos essenciais ao deferimento da tutela, previstos no art. 311 do CPC. Mencionam a impossibilidade de aplicação de astreintes em obrigação de pagar quantia certa, visto não ter previsão legal. Ao final requerem a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso. Juntam documentos às fls. 18-178. RELATADO. DECIDO. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade, a teor do disposto no artigo 1.017 do NCPC. A recorribilidade da decisão atacada está estabelecida no artigo 1.015, I do NCPC. Incumbe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal (art. 932, II do NCPC), podendo atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (artigo 1.019, I, NCPC), caso sejam demonstrados, cumulativamente, os requisitos dispostos no parágrafo único do artigo 995 do NCPC, que preceitua: Art. 995 - Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único - A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Vislumbro preenchidos em parte os requisitos autorizadores a concessão parcial do efeito suspensivo. Senão vejamos. Em uma análise perfunctória dos documentos que formam este instrumento, observo que o imóvel estava previsto para ser entregue em maio/2014, conforme consta no contrato de promessa de compra e venda às fls. 144, porém só foi disponibilizada a sua entrega à agravada em março de 2016, conforme consta do Habite-se fls. 82, bem como nas comunicações das agravantes, acerca da realização da assembleia de instalação (fls. 84-85). Mesmo considerando a possibilidade de prorrogação do prazo de entrega por mais 180 dias, prevista no item XIII-1 (fls. 156), que findou em novembro/2014, percebe-se que não foi cumprido o referido prazo, visto que o imóvel fora entregue somente em Março/2016. Portanto, nessas circunstâncias está caracterizada a mora por parte das agravantes. O STJ tem entendimento pacificado que descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes, havendo presunção de prejuízo do promitente-comprador. (EDcl no AgRg no AREsp 372.342/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015). Logo, nesse ponto, a decisão está em perfeita sintonia com o entendimento do STJ. O valor da indenização, entretanto, deve ser pago a contar do prazo de tolerância estabelecido em contrato e calculado pelo valor contratual do imóvel, na proporção de 0,5% (meio por cento), conforme entendimento jurisprudencial estabelecido (TJ-SP - APL: 40137431520138260564 SP 4013743-15.2013.8.26.0564, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 27/01/2015, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/01/2015). Desse modo, entendo que o período devido para o pagamento é de novembro/2014 à Março/2016. Em relação ao valor arbitrado, também entendo que deva ser calculado o percentual de 0,5% (meio por cento) sobre o valor do imóvel estipulado no contrato (fls. 139) - quadro resumo - item 5, qual seja, R$-208.891,62 (duzentos e oito mil, oitocentos e noventa e um reais, sessenta e dois centavos), que totalizam R$ 1.044,46 (um mil, quarenta e quatro reais e quarenta e seis centavos). Em relação ao valor das astreintes no importe de R$-500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), vislumbro que a mesma está proporcional e razoável, até porque busca a efetividade da tutela deferida. Pelos motivos expostos, atribuo o efeito suspensivo em parte ao agravo (art. 1.019, I do Novo Código de Processo Civil), para alterar o valor devido em função da mora na entrega do imóvel, qual seja: 0,5% x R$ 208.891,62 = R$ 1.044,46 (um mil, quarenta e quatro reais e quarenta e seis centavos), devidos no período de novembro/2014 à março/2016, mantendo as demais determinações, até o pronunciamento definitivo do Tribunal (art. 995, parágrafo único do mesmo Código). Comunique-se ao Juízo a quo, encaminhando-lhe cópia desta decisão. Intimem-se as partes, sendo a agravada para os fins e na forma do artigo 1.019, II do NCPC. Publique-se. Intimem-se. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém, 28 de junho de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora V
(2016.02585705-35, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-06-30, Publicado em 2016-06-30)
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PROCESSO Nº: 0007272-25.2016.814.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: CYRELA MOINHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. E CYRELA BRAZIL REALTY S/A ADVOGADOS: Drª. Alessandra A. Sales - OAB/PA nº 17.352, Alessandro Puget Oliva, OAB/PA. 18.939, Alexandre Pereira Bona, OAB/PA. 16.710, Gabriel Araújo Andrade - OAB/PA. 21.353 e Vinícius Neimar Mendes - OAB/PA. 18.747 AGRAVADA: MARIA DA CONCEIÇÃO NASCIMENTO PINHEIRO ADVOGADO: Dr. Rafael de Ataide Aires - OAB/PA nº 12.466 RELATORA: DESA. CÉLIA RE...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÓBIDOS REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000218-09.2001.814.0035 APELANTE: MUNICÍPIO DE ÓBIDOS APELADO: VILMA ALMEIDA DA SILVA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL.. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO DE FORMA TEMPORÁRIA. DIREITOS SOCIAIS ASSEGURADOS PELA CONSTITUIÇÃO E JURISPRUDÊNCIA DO STF. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO PARA ADEQUAR A CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS AO DISPOSTO NA LEI 9.494/97. 1 . A Jurisprudência do STF assegura os direitos sociais aos servidores temporários, sobretudo o direito à percepção da remuneração contratada, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da Administração Pública. 2. O Apelante não logrou desincumbir-se do ônus de provar o adimplemento da verba remuneratória discutida na lide. 3. Recurso a que se nega provimento. Reexame necessário que se conhece para reformar a sentença a fim de adequar a correção monetária e juros de mora da condenação ao disposto na Lei n.º 9.494/97, com fundamento no art. 932, IV, 'b' do NCPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO e APELAÇÃO interposta por MUNICÍPIO DE ÓBIDOS contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Óbidos nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por VILMA ALMEIDA DA SILVA que julgou procedente o pedido para condenar o Município ao pagamento da remuneração do apelado, conforme parte dispositiva da sentença que a seguir se reproduz: 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, DECLARO A PRESCRIÇÃO do crédito referente a parcelas remuneratórias de período anterior a 03.08.96 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos constantes petição inicial proposta por VILMA ALMEIDA DA SILVA, para em conseqüência condenar o MUNICÍPIO DE ÓBIDOS a pagar às parcelas remuneratórias pleiteadas em juízo, descontados a contribuição previdenciária e IR, consistente em: 01. Pagamento de salários de outubro, novembro e dezembro de 1996, junho e julho de 1999 e novembro e dezembro de 2000, assim como 13º salários de 1996 (7/12), 1997, 1998, 1999 e 2000, adotando-se para tal finalidade os valores informados pela autora e não impugnado pela parte adversa; 02. Pagamento de férias vencidas, acrescidas de 1/3, referentes aos períodos aquisitivos compreendidos entre 1995/1996, 1996/1997, 1997/1998, 1998/1999 e 1999/2000, tomando por base o valor dos salários mínimos vigentes nos respectivos anos, acrescidos de correção monetária e juros moratórios. No tocante a correção monetária, entendo que o INPC é o índice que melhor recompõe as perdas ocasionadas pela inflação, sem qualquer afronta aos artigos 36 da CE e 37, inciso XV, da CF, devendo incidir a partir da data do inadimplemento de cada salário e de cada verba (férias com o acréscimo de um terço) Quanto aos juros moratórios, tenho como correto o patamar de 6% (seis por cento) ao ano, haja vista que a matéria em debate é tratada em legislação especial, estabelecendo que os juros moratórios não podem superar a marca de 6% ao ano em condenações contra a Fazenda Pública, nos termos do que dispõe o artigo 1º, alínea f, da Lei 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela MP nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001. Fixo honorários advocatícios em R$10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, patamar que se mostra adequado a remunerar o trabalho desenvolvido, atendendo, assim, aos critérios estabelecidos no art. 20, §§ 3º e 4º do CPC. Deixo de condenar o Ente Público Municipal ao recolhimento das custas processuais em face o deferimento da assistência judiciária gratuita e do disposto no art. 4º, da Lei nº 9.289/96. Caso o devedor, não efetue voluntariamente e independentemente de qualquer intimação o pagamento no prazo de quinze dias, a contar do trânsito em julgado, o montante da condenação, a requerimento do credor, será acrescido de multa no percentual de dez por cento (CPC, art. 475-J). Considerando que o valor da condenação não excede a 60 (sessenta) salários-mínimos, resta configurada a exceção prevista no art. 475, §2º do Código de Processo Civil, de modo que, em obediência ao contido na referida regra, deixo de remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará para o reexame necessário. Após o trânsito em julgado, não sendo requerida a execução no prazo de 06 (seis) meses, arquive-se o processo (CPC, § 5° do art. 475-J), sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte. P. R. I. Óbidos/PA, 22 de setembro de 2009. THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito Titula Em suas razões recursais, o Município apelante sustenta que, em razão da inobservância da prévia aprovação concurso público de provas e títulos para ingresso no serviço público, o contrato do apelado seria nulo. Neste contexto, defende que, em razão da nulidade do contrato, o apelado não faria jus às verbas pleiteadas. Requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença impugnada com o fim de indeferir o pedido formulado. Contrarrazões do apelado, no qual sustenta que a Jurisprudência garante as verbas de natureza salarial mesmo aqueles agentes públicos contratados sem a observância de concurso publico. É o Relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso e, não havendo preliminares, passo a analisar o mérito. Prima facie, constato que o presente recurso não merece prosperar, na medida em que o servidor provou satisfatoriamente o vínculo com o ente estatal, enquanto este não se desincumbiu do ônus de provar o adimplemento da verba. Cumpre ressaltar que o Município apelante não deduz argumentos jurídicos para reforma da sentença, limitando-se a apontar razões fáticas que dizem respeito a conflitos de natureza política, entre gestores municipais que se sucederam na Prefeitura do Município, matéria estranha aos autos. Observa-se que o apelante não colacionou aos autos qualquer documento capaz de comprovar o pagamento da verba objeto da controvérsia, limitando-se, todavia, a culpar o Prefeito que exerceu o mandato anterior ao seu. Com efeito, nos termos do art. 333, do CPC/73 e do art. 373 do NCPC, ao requerente incumbe o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito e ao requerido o de demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado. No caso, restou demonstrado o fato constitutivo do direito do autor, ora apelante, em relação às verbas acima mencionadas, entretanto, não restou demonstrada a comprovação do pagamento pelo apelado. Ademais, esse entendimento reflete-se na jurisprudência da Suprema Corte, cujas decisões, proferidas em sucessivos julgamentos sobre a questão ora em análise, reafirmaram a tese segundo a qual são extensíveis aos servidores contratados por prazo determinado (CF, art. 37, inciso IX) os direitos sociais previstos no art. 7º da Carta Política (ARE 642.822-AgR/PE, Rel. Min. DIAS TOFFOLI - ARE 650.363-AgR/MG, Rel. Min. DIAS TOFFOLI - ARE 681.356-AgR/MG, Rel. Min. GILMAR MENDES - RE 751.283/MG, Rel. Min. CELSO DE MELLO - RE 755.214/MG, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.): ¿AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITOS SOCIAIS PREVISTOS NO ART. 7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. EXTENSÃO AO SERVIDOR CONTRATADO TEMPORARIAMENTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, os servidores contratados em caráter temporário têm direito à extensão de direitos sociais constantes do art. 7º do Magno Texto, nos moldes do inciso IX do art. 37 da Carta Magna. 2. Agravo regimental desprovido.¿ (ARE 663.104-AgR/PE, Rel. Min. AYRES BRITTO - grifei) ¿Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Servidor público contratado em caráter temporário. Renovações sucessivas do contrato. 3. Aplicabilidade dos direitos sociais previstos no art. 7º da CF, nos termos do art. 37, IX, da CF. Direito ao décimo-terceiro salário e ao adicional de férias. Precedentes do STF. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.¿ (ARE 664.484-AgR/MG, Rel. Min. GILMAR MENDES - grifei) A demonstração da prestação de serviços públicos conduz ao pagamento das parcelas salariais basilares, tais como a remuneração pelos dias de serviço prestado, férias, terço constitucional, décimo terceiro salários, além de outras não restritas aos ocupantes de cargo público efetivo a fim de evitar o enriquecimento sem causa do ente estatal, o qual se beneficiou da mão-de-obra do servidor e, portanto, deve remunerá-lo. Considero, entretanto, que a sentença merece reparo no capítulo em que determina a aplicação de juros de mora e correção monetária com fundamento no Código Civil, na medida em que a correção das condenações impostas à Fazenda Pública submete-se a regramento previsto em legislação específica. O artigo 1º - F da Lei nº 9494/97, que assim determina: Art. 1o-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. No jugamento do REsp 1.205.946/SP, cuja tramitação observou a regra dos Recursos Repetitivos prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil, a Corte Especial do STJ reafirmou que a partir de 2009, as condenações impostas às Fazenda Pública devem observar o art. 1º-F da Lei Federal 9.494/97: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO QUANDO DA SUA VIGÊNCIA. EFEITO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de aplicação imediata às ações em curso da Lei 11.960/09, que veio alterar a redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, para disciplinar os critérios de correção monetária e de juros de mora a serem observados nas "condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza", quais sejam, "os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança". 2. A Corte Especial, em sessão de 18.06.2011, por ocasião do julgamento dos EREsp n. 1.207.197/RS, entendeu por bem alterar entendimento até então adotado, firmando posição no sentido de que a Lei 11.960/2009, a qual traz novo regramento concernente à atualização monetária e aos juros de mora devidos pela Fazenda Pública, deve ser aplicada, de imediato, aos processos em andamento, sem, contudo, retroagir a período anterior à sua vigência. 3. Nesse mesmo sentido já se manifestou o Supremo Tribunal Federal, ao decidir que a Lei 9.494/97, alterada pela Medida Provisória n.2.180-35/2001, que também tratava de consectário da condenação (juros de mora), devia ser aplicada imediatamente aos feitos em curso. 4. Assim, os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente. 5. No caso concreto, merece prosperar a insurgência da recorrente no que se refere à incidência do art. 5º da Lei n. 11.960/09 no período subsequente a 29/06/2009, data da edição da referida lei, ante o princípio do tempus regit actum. 6. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 7 Cessam os efeitos previstos no artigo 543-C do CPC em relação ao Recurso Especial Repetitivo n. 1.086.944/SP, que se referia tão somente às modificações legislativas impostas pela MP 2.180-35/01, que acrescentou o art. 1º-F à Lei 9.494/97, alterada pela Lei 11.960/09, aqui tratada. 8. Recurso especial parcialmente provido para determinar, ao presente feito, a imediata aplicação do art. 5º da Lei 11.960/09, a partir de sua vigência, sem efeitos retroativos. (REsp 1205946/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2011, DJe 02/02/2012) (grifo nosso) Finalmente, quanto ao argumento do apelante acerca de não serem devidos honorários advocatícios, considero que trata-se de decorrência lógica da procedência integral do pedido formulado pelo apelado, motivo pelo qual deve ser mantido intacto referido capítulo da sentença. Outrossim, quanto ao montante fixado, entendo que afeiçoa-se razoável, considerando o disposto no art. 85, §3º, I, do NCPC, na medida em que coaduna-se com a matéria objeto da lide e com o trabalho desenvolvido pelo advogado. Ante o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGO-LHE PROVIMENTO, com fulcro no art. 932, inciso IV, alínea 'b' do NCPC. Para efeito de reexame necessário, dele CONHEÇO e REFORMO EM PARTE a sentença objurgada, para adequá-la ao disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, aplicando-se juros e correção monetária uma única vez, até o efetivo pagamento, com base nos índices da caderneta de poupança, com fundamento no art. 932, IV, 'a', do NCPC. PRI. À Secretaria para as providências. Belém, 30 de junho de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2016.02380659-96, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-29, Publicado em 2016-06-29)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÓBIDOS REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000218-09.2001.814.0035 APELANTE: MUNICÍPIO DE ÓBIDOS APELADO: VILMA ALMEIDA DA SILVA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL.. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO DE FORMA TEMPORÁRIA. DIREITOS SOCIAIS ASSEGURADOS PELA CONSTITUIÇÃO E JURISPRUDÊNCIA DO STF. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO PARA ADEQUAR A CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE ITAITUBA-PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013302151675 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: VANDERLANDIO BISPO DE SENA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 932, III DO CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 - Uma vez prolatada a sentença, o Agravo de Instrumento perde o seu objeto diante da carência superveniente de interesse recursal. 2 - Não conhecimento do recurso, por restar prejudicado. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de tutela antecipada interposto por ESTADO DO PARÁ, contra decisão prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Itaituba, que concedeu parcialmente a antecipação de tutela pleiteada nos autos da Ação Ordinária de Anulação de Ato Administrativo, ajuizada por VANDERLANDIO BISPO DE SENA, determinando que fossem adotadas as medidas necessárias para que o Autor/Agravado pudesse participar das fases seguintes do Concurso da Polícia Civil para o cargo de Investigador. Em análise de cognição sumária deferi o efeito suspensivo pleiteado, às fls. 117/121. O juízo a quo enviou informações, à fl. 123. O agravado, interpôs Agravo Regimental, às fls. 109/116, que deixou de ser conhecido, conforme julgamento no Acórdão n° 137.926, às fls. 121/124. Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado opinou pelo provimento do recurso, 128/138. É o relatório. DECIDO. Em consulta ao sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará no Sistema de Acompanhamento Processual 1º Grau - LIBRA, verifiquei que o processo que originou o presente recurso foi sentenciado em 25/11/2014, documento em anexo, pelo que, decreto de ofício a perda de objeto do Agravo de Instrumento. Acerca da validade das informações oriundas de meio eletrônico, já se posicionou o Tribunal da Cidadania no Recurso Especial n. 390.561/PR, da lavra do Ministro Humberto Gomes de Barros, que ¿as informações prestadas pela rede de computadores operada pelo Poder Judiciário são oficiais e merecem confiança.¿ Como sabido, sentenciado o processo principal, fica prejudicado o recurso de agravo de instrumento, em face de perda do seu objeto. Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery vaticinam sobre o tema: ¿Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não-conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado¿. (Código de Processo Civil comentado. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 1.072). A jurisprudência do STJ assim tem se manifestado sobre a matéria: ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. 1. A prolação de sentença de mérito, mediante cognição exauriente, enseja a superveniente perda de objeto do recurso interposto contra o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento. 2. Eventual provimento do recurso especial, referente à decisão interlocutória, não poderia infirmar o julgamento superveniente e definitivo que reapreciou a questão. Precedente: (REsp 1.087.861/AM, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18.6.2009, DJe 21.10.2009). Embargos de declaração prejudicados¿. (EDcl no AgRg no Ag 1228419/SC, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. em 9-11-2010, DJe 17-11-2010). ¿PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU OU CONCEDEU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - SENTENÇA - PERDA DE OBJETO. Sentenciado o feito, perde o objeto, restando prejudicado o recurso especial interposto de acórdão que examinou agravo de instrumento de decisão que indeferiu ou concedeu antecipação de tutela. Precedentes do STJ¿. (REsp n. 1065478/MS, rela. Mina. Eliana Calmon, j. em 2-9-2008). O inciso III do art. 932 da nova Lei Adjetiva Civil preceitua que: ¿Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;¿ Ante o exposto, deixo de conhecer o Agravo de Instrumento, por se encontrar prejudicado, ante a perda superveniente do interesse de agir do recorrente. Belém (PA), de junho de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2016.02376488-96, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-28, Publicado em 2016-06-28)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE ITAITUBA-PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013302151675 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: VANDERLANDIO BISPO DE SENA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 932, III DO CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 - Uma vez prolatada a sentença, o Agravo de Instrumento perde o seu objeto diante da carência superveniente de interesse recursal. 2 - Não conhecimento do recurso, por r...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES PROCESSO N.º 2014.3.003348-5. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADORA DO ESTADO: BIANCA ORMANES. AGRAVADO: RUBENS EVARISTO PEREIRA. ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte ao norte identificada, em face de decisão proferida pelo MM Juízo de Direito da 3ª Vara de Fazenda da Capital que, nos autos do Mandado de Segurança, processo n.º 0031481-33.2013.814.0301, deferiu a liminar para que o candidato/agravado prosseguisse nas demais fases do concurso público para ingresso no Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar - CFSD/PM/2012, conforme normas regidas pelo Edital n.º 001/PMPA, de 26 de junho de 2012, mesmo possuindo tatuagens pelo corpo, mais precisamente nos braços. O agravado foi eliminado na 2ª etapa do certame, na avaliação de saúde, em razão das tatuagens apostas em seus dois braços. Inconformado, impetrou mandado de segurança e obteve liminar para prosseguir nas demais fases. Insatisfeito, o Estado do Pará interpõe o presente agravo e inicialmente argumenta acerca da necessidade da concessão do efeito suspensivo ao presente recurso a fim de evitar o efeito multiplicador de pedidos de mesma natureza. Diz que os autos carecem de prova pré-constituída vez que o impetrante não juntou fotos com todos os uniformes militares. Afirma que o remédio heroico perdeu objeto ante a realização da 3ª e 4ª etapa do certame sem a participação do autor. Defende a legalidade do ato que eliminou o candidato do concurso em razão das tatuagens, já que a regra decorre do edital e da Lei Estadual n.º 6.626/2004 que estabelece padrões de avaliação física aos candidatos ao ingresso na polícia militar. Ressalta a ausência de direito líquido e certo do impetrante/recorrido e a impossibilidade de dilação probatória no writ. Requer, no mérito, a cassação definitiva da decisão combatida. Juntou documentos de fls. 29/127. Os autos vieram à minha relatoria após distribuição (fl. 128). Posterguei a apreciação do efeito suspensivo após o contraditório (fl. 130). À fl. 140, o agravado informa a revogação do mandato conferido a sua advogada e, após ser intimado pessoalmente para regularizar a sua representação processual, quedou-se inerte, conforme certidão à fl. 145. Ato contínuo, os autos foram remetidos à Defensoria Pública do Estado do Pará, a qual não se manifestou até o presente momento. É o que há a relatar. Decido. Os pressupostos de admissibilidade do recurso são a saber: o cabimento, a legitimação para recorrer, o interesse em recorrer, a tempestividade, o preparo, a regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Tais pressupostos, em célebre lição de Barbosa Moreira1 podem ser divididos em intrínsecos e extrínsecos. Os primeiros fazem referência à decisão em si mesmo considerada, levando em conta o ato judicial impugnado, o momento e a maneira de sua prolação, são eles o cabimento, a legitimação para recorrer e o interesse em recorrer. Por outro lado, os pressupostos extrínsecos são relacionados aos fatores externos à decisão impugnada, posteriores à decisão e a ela adjetivos, quais sejam: A tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e o preparo. O interesse recursal, essencial para a análise do recurso, apenas subsiste quando se possa antever algum interesse na utilização do recurso. Segundo lição de Marinoni e Arenhart2: ¿é necessário que o interessado possa vislumbrar alguma utilidade na veiculação do recurso, utilidade esta que somente possa ser obtida através da via recursal (necessidade). A fim de preencher o requisito ¿utilidade¿ será necessário que a parte (ou terceiro) interessada em recorrer, tenha sofrido algum prejuízo jurídico em decorrência da decisão judicial¿ Pois bem, diante do largo lapso temporal do presente recurso, através de minha assessoria consultei o andamento do processo e verifiquei que o mesmo já possui sentença prolatada à data de 09/10/2015. Ora, julgado o processo principal não há mais qualquer utilidade ao agravante a análise do presente recurso, configurando assim evidente perda superveniente de objeto do presente recurso. Neste sentido há julgados do C. STJ, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO NA INSTÂNCIA INFERIOR. INTEMPESTIVIDADE. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA DA SÚMULA N. 282/STF. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUPERVENIENTE JULGAMENTO DE MÉRITO NA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NO JUÍZO A QUO. PRECEDENTES DO STJ. 1. Quanto à suposta intempestividade do agravo interno perante o Tribunal de origem, não há como prosperar tal alegação do recorrente, em razão da falta de prequestionamento da matéria. Dessa forma, o recurso especial não ultrapassa o inarredável requisito do prequestionamento em relação à referida norma (557, §1º), do CPC Incidência, por analogia, da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal de Federal. 2. Quanto ao mérito, é entendimento uníssono desta Corte no sentido que, uma vez prolatada a sentença de mérito na ação principal, opera-se a perda do objeto do agravo de instrumento contra deferimento ou indeferimento de liminar. 3. Comprovada a perda de objeto, não mais se verifica o interesse de agir por parte do recorrente, considerando-se, assim, prejudicado o recurso de agravo interposto na instância inferior. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. (REsp 1091148/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 08/02/2011). Em casos como o dos autos deve ser aplicado o permissivo do inciso III do art. 932 do CPC/2015, vejamos: Art. 932. Incumbe ao relator. (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Acerca da matéria, explica Luiz Orione Neto: Diz-se prejudicado o recurso quando a impugnação perde o objeto e, por conseguinte, cai no vazio o pedido de reforma ou anulação. Assim, face constatar a não utilidade e necessidade no exame do mérito recursal em virtude da perda do objeto, com fulcro art. 932, III, do novo CPC e no art. 133, X do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento. Belém, 28 de junho de 2016. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora 1 MOREIRA, J. C. B. Comentários ao Código de Processo Civil. 11 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003. p. 260. 2 MARINONI, L. G. ARENHART, S. C. Manual do Processo de Conhecimento. 4 ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 515.
(2016.02688785-31, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-28, Publicado em 2016-06-28)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES PROCESSO N.º 2014.3.003348-5. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADORA DO ESTADO: BIANCA ORMANES. AGRAVADO: RUBENS EVARISTO PEREIRA. ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _____________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO N.º 0006782-03.2016.8.14.0000 PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR CONTRA O PODER PÚBLICO REQUERENTE: JOÃO SALAME NETO REQUERIDA: DECISÃO DO MM. JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ. INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO DE 1º GRAU RELACIONADO: AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA N. 0005794-92.2016.8.14.0028 Trata-se de PEDIDO DE SUSPENSÃO DE EFEITOS DE LIMINAR, manejado por JOÃO SALAME NETO, qualificado à fl. 02, contra os efeitos da decisão prolatada pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá / PA, nos autos da AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA N. 0005794-92.2016.8.14.0028. Na parte dispositiva da decisão combatida consta que: ¿Isto posto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR requerido pelo Ministério Público para, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, 16, 20, parágrafo único, da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), para determinar: 1 - A INDISPONIBILIDADE DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS, nos seguintes termos: Prefeito Joao Salame Neto, no valor de R$31.520.586,54 (trinta e um milhões, quinhentos e vinte mil, quinhentos e oitenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos); Secretária Municipal de Assistência Social Adnancy Rosa de Miranda, no valor de R$279.874,74 (duzentos e setenta e nove mil, oitocentos e setenta e quatro reais e setenta e quatro centavos); Secretário Municipal de Saúde Nagib Mutran Neto, no valor de R$7.202.209,91 (sete milhões, duzentos e dois mil, duzentos e nove reais e noventa e um centavos); Secretário Municipal de Educação Pedro Ribeiro de Souza, no valor de R$22.082.983,60 (vinte e dois milhões, oitenta e dois mil e novecentos e oitenta e três reais e sessenta centavos); Secretário Municipal de Finanças Pedro Rodrigues Lima, no valor de R$1.955.518,29 (um milhão, novecentos e cinquenta e cinco mil, quinhentos e dezoito reais e vinte e nove centavos), devendo utilizados os sistemas RENAJUD, INFOJUD E SISTEMA DE INDISPONIBILIDADE DE BENS IMÓVEIS; 2 - A realização de procedimento via BACENJUD, em relação aos mesmos valores e pessoas acima referidos; 3 - O AFASTAMENTO CAUTELAR DO CARGO, PELO PRAZO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS, nos termos da fundamentação supra, dos seguintes agentes públicos: Prefeito o Sr. João Salame Neto, Secretária Municipal de Assistência Social a Sra. Adnancy Rosa de Miranda, Secretário Municipal de Saúde o Sr. Nagib Mutran Neto, Secretário Municipal de Educação o Sr. Pedro Ribeiro de Souza, Secretário Municipal de Finanças o Sr. Pedro Rodrigues Lima. NOTIFIQUEM-SE os requeridos, para oferecerem manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificação, no prazo de 30 (trinta) dias, aplicando-se o princípio da adequação processual, ante a multiplicidade de réus, nos termos do art. 17, §7º da Lei 8.429/92, sendo que as cautelares aqui aplicadas serão reavaliadas, após a apresentação de todas as informações preliminares dos réus, bem como a manifestação do Ministério Público sobre as mesmas, pelo que assiná-lo o prazo de 15 (quinze) dias ao parquet. Notifiquem-se e intimem-se. AUTORIZO O PLANTÃO, Marabá, 04 de maio de 2016¿ Defende a legitimidade da pessoa física, prefeito afastado, eis que é agente político descrito no art. 4º da Lei n. 8.437/92. Aduz não haver ¿lógica jurídica manter a integridade ou a subsistência de uma decisão precária, quando perceptível, primo oculli, sua inviabilidade temática¿. Traz à consideração deste juízo 10 fundamentos para a concessão, quais sejam: 1. Ofensa ao devido processo legal, ante a ausência de oitiva prévia, considerando as diretrizes estabelecidas pelo CPC-2015 - fls. 12/14. 2. Litispendência com o processo n. 582-90.2016.8.14.0028 - fl. 15. 3. Iliquidez do débito previdenciário - fls. 16/17. 4. Ofensa à garantia do juiz natural - fls. 18/21. 5. Ofensa à segurança jurídica - fls. 21/22. 6. Fundamentação deficiente da decisão liminar - fls. 23. 7. Ofensa à razoabilidade - ofensa do princípio constitucional da não culpabilidade - perda da função pública somente com o trânsito em julgado - fls. 24/27. 8. Provas utilizadas para afastamento não passaram pelo crivo do contraditório - ofensa à paridade das armas - desobediência de decisão do STF em sede de repercussão geral - RE 593727 - fls. 27/35. 9. Afastamento do mandato sem finalidade processual - antecipação da pena sem o devido processo legal - fls. 35/36. 10. Impossibilidade do uso da Ação de Improbidade Administrativa contra mandatário - fls. 36/41. Requer o deferimento da contracautela, haja vista o ¿inegável viés constitucional e legal, abrigado na demanda¿. É o sucinto relatório. DECIDO. A decisão liminar objeto do pedido de contracautela é a mesma que fora objeto dos autos do Pedido de Suspensão de Liminar contra o Poder Público n. 0005854-52.2016.8.14.0000. No dia 19/05/2016, indeferi o requerimento do peticionante, JOÃO SALAME NETO, conforme decisão fundamentada, lançada no sistema Libra sob o n. 20160198680310, cujo teor transcrevo, in verbis: ¿Trata-se de PEDIDO DE SUSPENSÃO DE EFEITOS DE LIMINAR, manejado por JOÃO SALAME NETO, qualificado à fl. 02, contra os efeitos da decisão prolatada pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá / PA, nos autos da AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Na parte dispositiva da decisão combatida consta que: ¿Isto posto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR requerido pelo Ministério Público para, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, 16, 20, parágrafo único, da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), para determinar: 1 - A INDISPONIBILIDADE DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS, nos seguintes termos: Prefeito Joao Salame Neto, no valor de R$31.520.586,54 (trinta e um milhões, quinhentos e vinte mil, quinhentos e oitenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos); Secretária Municipal de Assistência Social Adnancy Rosa de Miranda, no valor de R$279.874,74 (duzentos e setenta e nove mil, oitocentos e setenta e quatro reais e setenta e quatro centavos); Secretário Municipal de Saúde Nagib Mutran Neto, no valor de R$7.202.209,91 (sete milhões, duzentos e dois mil, duzentos e nove reais e noventa e um centavos); Secretário Municipal de Educação Pedro Ribeiro de Souza, no valor de R$22.082.983,60 (vinte e dois milhões, oitenta e dois mil e novecentos e oitenta e três reais e sessenta centavos); Secretário Municipal de Finanças Pedro Rodrigues Lima, no valor de R$1.955.518,29 (um milhão, novecentos e cinquenta e cinco mil, quinhentos e dezoito reais e vinte e nove centavos), devendo utilizados os sistemas RENAJUD, INFOJUD E SISTEMA DE INDISPONIBILIDADE DE BENS IMÓVEIS; 2 - A realização de procedimento via BACENJUD, em relação aos mesmos valores e pessoas acima referidos; 3 - O AFASTAMENTO CAUTELAR DO CARGO, PELO PRAZO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS, nos termos da fundamentação supra, dos seguintes agentes públicos: Prefeito o Sr. João Salame Neto, Secretária Municipal de Assistência Social a Sra. Adnancy Rosa de Miranda, Secretário Municipal de Saúde o Sr. Nagib Mutran Neto, Secretário Municipal de Educação o Sr. Pedro Ribeiro de Souza, Secretário Municipal de Finanças o Sr. Pedro Rodrigues Lima. NOTIFIQUEM-SE os requeridos, para oferecerem manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificação, no prazo de 30 (trinta) dias, aplicando-se o princípio da adequação processual, ante a multiplicidade de réus, nos termos do art. 17, §7º da Lei 8.429/92, sendo que as cautelares aqui aplicadas serão reavaliadas, após a apresentação de todas as informações preliminares dos réus, bem como a manifestação do Ministério Público sobre as mesmas, pelo que assiná-lo o prazo de 15 (quinze) dias ao parquet. Notifiquem-se e intimem-se. AUTORIZO O PLANTÃO, Marabá, 04 de maio de 2016¿ Justifica o cabimento da contracautela na demora da apreciação do pedido de tutela recursal, uma vez que Sua Excelência a Desembargadora Relatora do Agravo de Instrumento 0005498-57.2016.8.14.0000 preferiu intimar o agravado para contraminutar o recurso. Assevera equívoco em aludida decisão, sob o fundamento de que a tutela recursal depende da plausibilidade da fundamentação do direito invocado e do perigo de dano na demora do provimento final, bem como não está condicionada a aquiescência da parte contrária. Aduz a admissibilidade do pedido, porquanto em precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça (SL 96/AM, julgada em 15.09/2004) houve o deferimento de suspensão enquanto se discutia o recurso, ainda não apreciado. Defende que ¿os danos decorrentes da demora injustificada que a decisão agravada impôs - esvazia o direito / dever do Requerente de cumprir o mandato eletivo, compromisso que assumiu perante a sociedade que o elegeu, afeta a segurança jurídica, ao provocar instabilidade social, rompendo o cronograma de obras da administração pública municipal e, nesse contexto, consequentemente lesiona os próprios munícipes, a quem a Constituição Federal atribui à decantada soberania, no regime federalista brasileiro de representação popular¿ (sic, fl. 10). É o sucinto relatório. DECIDO. Preliminarmente, manifesto-me sobre a possibilidade do prefeito afastado manejar o pedido de contracautela. Com efeito, a Lei nº 8.437/1992 estabelece que compete ao Presidente do Tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução de liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, em caso de manifesto interesse público e para evitar grave lesão à ordem, saúde, segurança e economia públicas. Eis o teor do art. 4º da referida lei: "Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas¿. No que pese o referido normativo fazer menção apenas ao Ministério Público e à pessoa jurídica de direito público interessada, o Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à jurisprudência do Pretório Excelso (v.g. SS 444 AgR/MT, Tribunal Pleno, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ de 4/9/1992 e Pet 2225 AgR/GO, Tribunal Pleno, Rel. p/ acórdão Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 12/4/2002), tem reconhecido a legitimidade ativa ad causam de prefeito municipal afastado do cargo por decisão judicial para formular pedido de suspensão naquela Corte Superior, quando a decisão objeto do requerimento excepcional puder provocar grave lesão a algum dos interesses tutelados pela Lei n. 8.437/1992, quais sejam, ordem, saúde, segurança e economia públicas. Nesse sentido, exemplificativamente, foram os precedentes firmados nos autos do AgRg na SLS 876/RN e nos do AgRg na SLS 1630/PA. Destarte, reconheço a legitimidade ativa do prefeito afastado para formular o excepcional pedido de suspensão nesta Corte. Passo à análise da contracautela requerida. A teor das Leis n. 8.437/1992 e n. 12.016/2009, ¿a suspensão da execução de decisum proferido contra o Poder Público visa à preservação do interesse público e supõe a existência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, sendo, em princípio, seu respectivo cabimento alheio ao mérito da causa¿ (AgRg na SS 2.794/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 26/02/2016). No caso concreto, como aludido ao norte, o requerente afirma a utilização do pedido excepcional por força do perigo na demora do julgamento do agravo de instrumento manejado contra a decisão que o afastou do cumprimento de seu mandato eletivo pelo prazo de 180 dias e decretou a indisponibilidade de seus bens. Pontua que ¿os danos decorrentes da demora injustificada que a decisão agravada impôs - esvazia o direito / dever do Requerente de cumprir o mandato eletivo, compromisso que assumiu perante a sociedade que o elegeu, afeta a segurança jurídica, ao provocar instabilidade social, rompendo o cronograma de obras da administração pública municipal e, nesse contexto, consequentemente lesiona os próprios munícipes, a quem a Constituição Federal atribui à decantada soberania, no regime federalista brasileiro de representação popular¿ (sic, fl. 10). É cediço que o afastamento, medida excepcional, para ser idôneo, deve estar fundamentado em dados concretos, com efetiva demonstração da forma como o prefeito poderia comprometer o bom andamento da instrução processual e, por conseguinte, a incompatibilidade com o exercício concomitante do mandato. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça Corte tem firme orientação nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR. PREFEITO. AFASTAMENTO. DEFERIMENTO DO PEDIDO SUSPENSIVO. LESÃO À ORDEM PÚBLICA. ART. 20, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.429/1992. AGRAVO QUE NÃO INFIRMA A FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO ATACADA. NEGADO PROVIMENTO. I - Ao suspender parcialmente a decisão a quo que determinou o afastamento de prefeito do cargo, a decisão agravada considerou, in casu, caracterizada a lesão à ordem pública. Necessidade de observância aos termos do art. 20, parágrafo único, da Lei n. 8.429/1992. Precedente (AgRg na SLS n. 867/CE, Corte Especial, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 24/11/2008). II - O agravante não consegue infirmar a fundamentação da decisão agravada. Agravo regimental desprovido. (AgRg na SLS 2.051/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/11/2015, DJe 16/12/2015) (destaquei). Portanto, o afastamento determinado com fundamento no art. 20, parágrafo único, da Lei nº 8.429/92, para ser válido, deve estar amparado em dados concretos que possam indicar o provável comprometimento da instrução processual, sob pena de causar, grave lesão à ordem pública institucional. Na hipótese vertida, o afastamento foi determinado, conforme assentou o magistrado a quo, pelos seguintes motivos: ¿(...) Analisando minuciosamente os documentos contidos nos autos, verifico às fls. 49/54, que os secretários municipais que n¿o efetuaram os repasses referentes às contribuições previdenciárias dos servidores foram devidamente notificados para prestar esclarecimento sobre os débitos previdenciários, sendo que só os secretários Gilson Dias Cardoso, Noé Barbosa Von Atzingen, Pedro Rodrigues Lima e Adnancy Rosa de Miranda compareceram perante ao órgão do Ministério Público, informando o porquê do n¿o repasse das verbas previdenciárias, sendo que todos se comprometeram a realizar os mencionados repasses. Entretanto, só dois dos mencionados secretários municipais, quais sejam, Gilson Dias Cardoso e Noé Carlos Barbosa Von Atzingen, realizaram os repasses das contribuições previdenciárias até março de 2015, ficando os demais inadimplentes com o instituto previdenciário municipal, fato este que demonstra a má-fé, em uma análise perfunctória, da prestação do serviço público que lhes competem. Ademais, um dos secretários que n¿o prestaram informações ao órgão ministerial em um primeiro momento, a saber, O Sr. Pedro Ribeiro de Souza o fez posteriormente informando que iria tomar providencias judiciais para recalcular o valor da contribuições previdenciárias que entendia indevidas, entretanto, n¿o efetuou o repasse daquele que seria devido, demonstrando, assim, em sede de cognição n¿o exauriente, a má-fé do mesmo em relação à colaboração com a justiça. Ressalte-se, ainda, que o secretário de saúde, o Sr. Nagib Mutran Neto sequer compareceu ao órgão ministerial, com o fim de justificar a ausência de repasses previdenciários afetos à sua secretaria, informando que n¿o estava no município de Marabá, mostrando total descaso com as instituições democráticas instituídas, mormente o Ministério Público. Desse modo, n¿o restam dúvidas de que, no caso concreto, a permanência tanto do Prefeito, como dos Secretários, excetuando-se os senhores Gilson Dias Cardoso e Noé Carlos Barbosa Von Atzingen, ora réus na ação, nos seus cargos, poderá prejudicar sobremaneira a instrução processual, ante a conduta dos mesmos contrária à colaboração com a justiça, sendo o afastamento dos seguintes agentes públicos, nos termos do artigo 20, parágrafo único, da Lei 8.4.29/92, medida que se impõe: Prefeito Joao Salame Neto, Secretária Municipal de Assistência Social Adnancy Rosa de Miranda, Secretário Municipal de Saúde Nagib Mutran Neto, Secretário Municipal de Educação Pedro Ribeiro de Souza, Secretário Municipal de Finanças Pedro Rodrigues Lima. (...) Veja-se que o afastamento dos réus alhures mencionados se mostra necessário, com o fim de manter a ordem pública, bem como evitar a reiteração dos atos de improbidade administrativa. É certo dizer que, a permanência dos réus em seus respectivos cargos, viabilizaria que os mesmos continuassem a lesar a autarquia municipal IPASEMAR, ainda mais diante da habitualidade da prática de atos de improbidade, ocorrido desde maio de 2015, permanecendo, ao que tudo indica, até o momento da propositura da presente ação, mesmo após deflagrada a investigação pelo Ministério Público, por meio de inquérito civil público, podendo se dizer, em uma análise prefacial, que os mesmos continuam a desviar as verbas devidas ao IPASEMAR, o que por si só indica elementos suficientes aptos a comprovarem que a permanência dos agentes nos cargos perpetuará os prejuízos sofridos pelo instituto de previdência municipal, que já acumula dano de altíssima monta. Pelos documentos juntados aos autos, mostra-se evidente, em uma primeira análise, interferência no repasse de verbas por parte do prefeito e todos os secretários municipais responsáveis pelo repasse das contribuições previdenciárias. (...) No presente caso, é imprescindível o afastamento dos agentes públicos alhures mencionados, sendo a medida proporcional e razoável, pois o desvio das verbas tem se protraído desde maio de 2015 até a propositura da demanda, sendo que n¿o sabe qual o destino da verba que deveria ser direcionada ao instituto previdenciário, pois os atuais gestores das verbas têm escondido da justiça o real fim dado ao dinheiro desviado, devido ao escudo que seus cargos lhes possibilitam na administração dos valores, que se acumulam em somas exorbitantes a cada mês que se passa, aumentando sobremaneira o dano ao erário, situação esta que n¿o pode persistir. Além disso, a perpetuação dos danos às contas da autarquia municipal em tela pode levar, inclusive, ao fechamento da mesma, ante o montante do dinheiro desviado, prejudicando os direitos dos servidores públicos municipais. Logo, o afastamento preventivo tem como escopo prevenir a prática reiterada de desvio das verbas públicas, devendo ser considerada a alta probabilidade de continuidade dos atos de improbidade pelos réus. Obtempera-se que, n¿o está este juízo agindo arbitrariamente, suprimindo fases processuais, bem como n¿o está aqui aplicado o direito de forma precipitada, mas sim está aplicando a lei ao caso concreto, valendo-se de seu poder geral de cautela, tomando a medida extrema de afastamento dos gestores públicos com o fim de dar efeito prático à presente decisão judicial, bem como estancando, em uma análise perfunctória, o desvio de verbas públicas, sendo o afastamento do gestor público e de seus secretários necessário n¿o só para garantir a instrução processual, mas também para impedir a prática reiterada de atos de improbidade, que remontam desde maio de 2015, conforme se depreende da análise dos documentos juntados pelo órgão ministerial (ff. 397/398). (...) Note-se que foram preenchidos os quatro requisitos para aplicação da medida cautelar de afastamento dos agentes públicos, quais sejam, significativo danos ao erário, mediante ação dolosa, bem como a reiteração de condutas praticadas pelos réus (desvio de repasse no valor de R$31.520.586,54 (trinta e um milhões, quinhentos e vinte mil, quinhentos e oitenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos); prova material e inequívoca do desvio de verba (documentos de fls. 396/398); autoria e coautoria seguras; sérios indícios de que o agente público voltará a cometer atos de improbidade lesivos ao erário. Registre-se, oportunamente, que ¿o afastamento temporário de prefeito municipal, com base no art. 20, parágrafo único, da Lei n. 8.249/1992 e decorrente de investigação por atos de improbidade administrativa não tem o potencial de, por si, causar grave lesão aos bens jurídicos protegidos pela Lei n. 8.437/1992¿ (AgRg na SLS 1.662/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/12/2012, DJe 01/02/2013). Registre-se, ademais, que na exordial não foram produzidos argumentos capazes de infirmar a conclusão do magistrado a quo pertinentes ao prejuízo à instrução processual, bem como não vislumbro que o requerente tenha se desincumbido do mister de demonstrar a efetiva lesão à saúde, à ordem, à segurança e à economia públicas. Nesse contexto, na linha da jurisprudência das Cortes Superiores, o pedido deve ser indeferido, eis que é inadmissível a utilização do pedido de suspensão exclusivamente no intuito de reformar a decisão atacada, olvidando-se de demonstrar o grave dano que ela poderia causar à saúde, à segurança, economia e ordem públicas. Nesse sentido: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AFASTAMENTO DE PREFEITO. RISCO À INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RISCO À ORDEM PÚBLICA. I - Segundo as prescrições do art. 4º da Lei n. 8.437/1992, o deferimento da ordem de suspensão tem como objetivo evitar a ocorrência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Não tendo o requerente demonstrado que a manutenção dos efeitos da decisão que se busca suspender põe em risco tais bens jurídicos, remanesce inviabilizado o pleito. II - A alegação do agravante de que a alternância de poder no Município causaria lesão à ordem pública não é suficiente para caracterizar o dano, máxime ao se verificar que o agravante já está afastado desde 19 de agosto do ano em curso, podendo-se imaginar uma estabilização gerencial no Município. Agravo regimental desprovido. (AgRg na SLS 2.067/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2015, DJe 18/12/2015) (destaquei). AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA. INDEVIDA UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO INDEFERIDO. AÇÃO DE IMPROBIDADE. PREFEITO MUNICIPAL. AFASTAMENTO DO CARGO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Na linha da jurisprudência desta Corte, não se admite a utilização do pedido de suspensão exclusivamente no intuito de reformar a decisão atacada, olvidando-se de demonstrar o grave dano que ela poderia causar à saúde, segurança, economia e ordem públicas. II - In casu, os agravantes não demonstraram, de modo preciso e cabal, a grave lesão à ordem pública, sendo insuficiente a mera alegação de que a manutenção do decisum atacado teria o condão de provocar prejuízos ao Poder Público. Precedentes do STJ e do STF. III - O afastamento temporário de prefeito municipal, com base no art. 20, parágrafo único, da Lei n. 8.249/1992 e decorrente de investigação por atos de improbidade administrativa não tem o potencial de, por si, causar grave lesão aos bens jurídicos protegidos pela Lei n. 8.437/1992. Agravo regimental desprovido. (AgRg na SLS 1.662/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/12/2012, DJe 01/02/2013) (destaquei). AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA. INDEVIDA UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PRAZO DE AFASTAMENTO DE PREFEITO SUPERIOR A 180. PECULIARIDADES CONCRETAS. PEDIDO DE SUSPENSÃO INDEFERIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Na linha da jurisprudência desta Corte, não se admite a utilização do pedido de suspensão exclusivamente no intuito de reformar a decisão atacada, olvidando-se de demonstrar concretamente o grave dano que ela poderia causar à saúde, segurança, economia e ordem públicas. II - Consoante a legislação de regência (v.g. Lei n. 8.437/1992 e n. 12.016/2009) e a jurisprudência deste Superior Tribunal e do c. Pretório Excelso, somente é cabível o pedido de suspensão quando a decisão proferida contra o Poder Público puder provocar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. III - In casu, o agravante não demonstrou, de modo preciso e cabal, a grave lesão à ordem e à economia pública, sendo insuficiente a mera alegação de que o afastamento cautelar do cargo de prefeito teria o condão de provocar prejuízos ao Poder Público. Precedente do STJ. IV - Não se desconhece o parâmetro temporal de 180 (cento e oitenta) dias concebido como razoável por este eg. Superior Tribunal de Justiça para se manter o afastamento cautelar de prefeito com supedâneo na Lei de Improbidade Administrativa. Todavia, excepcionalmente, as peculiaridades fáticas, como a existência de inúmeras ações por ato de improbidade e fortes indícios de utilização da máquina administrativa para intimidar servidores e prejudicar o andamento das investigações, podem sinalizar a necessidade de alongar o período de afastamento, sendo certo que o juízo natural da causa é, em regra, o mais competente para tanto. V - A suspensão das ações na origem não esvaziam, por si só, a alegação de prejuízo à instrução processual, porquanto, ainda que a marcha procedimental esteja paralisada, mantêm-se intactos o poder requisitório do Ministério Público, que poderá juntar novas informações e documentos a serem posteriormente submetidos ao contraditório, bem assim a possibilidade da prática de atos urgentes pelo Juízo, a fim de evitar dano irreparável, nos termos do art. 266 do CPC. Agravo regimental desprovido. (AgRg na SLS 1.854/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/03/2014, DJe 21/03/2014) (destaquei). No que tange à contracautela para sustar a indisponibilidade de bens, tenho-a por impertinente, porquanto a medida em apreço atende ao comando normativo do art. 7º da Lei 8.429/92, e o seu deferimento atrelou-se à verificação da verossimilhança das alegações formuladas na inicial. (Nesse sentido, v. MC 24.205/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 19/04/2016), não havendo nos autos qualquer conteúdo que possa infirmar a conclusão do magistrado de piso. Demais disso, a decisão, objeto do pedido de suspensão, lastreou-se em precedente firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos, qual seja, no REsp 1366721/BA, julgado em 26/02/2014, DJe 19/09/2014, descabendo sua revisão através da via eleita pelo peticionante, sob pena de o TJPA responder à reclamação perante o STJ, por inobservância da autoridade das decisões da eminente corte (art. 187 do RISTJ c/c art. 988, II, CPC-2015). POSTO ISSO, INDEFIRO O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA DECISÃO LIMINAR LAVRADA PELO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ / PA NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA N.º 0005794-92.2016.8.14.0028. Após as cautelas legais, arquivem-se os autos¿. Anoto, oportunamente, que eventual impugnação contra o indeferimento da contracautela teria de ser veiculada em recurso próprio, e não sob a forma de nova ação, com idênticos objeto e causa de pedir. No caso concreto, forçoso concluir pela caracterização da litispendência, prevista no §1º do art. 337 do CPC-2015. POSTO ISSO, JULGO EXTINTO O PROCESSO NA FORMA DO ART. 485, V, DO CPC-2015. Após as cautelas legais, arquivem-se os autos. Belém/PA, 16/06/2016. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará /jcmc/decisões/SLCPP/07 Página de 10
(2016.02529642-26, Não Informado, Rel. PRESIDENTE DO TRIBUNAL, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2016-06-27, Publicado em 2016-06-27)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _____________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO N.º 0006782-03.2016.8.14.0000 PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR CONTRA O PODER PÚBLICO REQUERENTE: JOÃO SALAME NETO REQUERIDA: DECISÃO DO MM. JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ. INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO DE 1º GRAU RELACIONADO: AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIV...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido liminar, interposto, por TARCISIO CONCEIÇÃO SOARES DOS SANTOS, contra decisão do Juízo a quo da 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que indeferiu o pedido de tutela antecipada requerido nos autos de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Processo nº 0021026-38.2015.8.14.0301), movida pelo agravante em face do agravado AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. Em suas razões recursais, arguiu que depositando a parte autora o valor integral das parcelas, há de se afastar os efeitos da mora, mantendo o consignante na posse do bem e obstaculizando a inserção de seu nome nos órgãos de restrição de crédito. Aduz que o consumidor é o polo mais fraco da relação comercial, não possuindo conhecimento técnico/científico para analisar os termos do contrato, sobretudo quanto aos juros cobrados, bem como a média de taxa de juros cobrados pelo Banco Central. Ademais, ainda que possuísse conhecimentos técnicos sobre o assunto, não poderia discutir tais cláusulas de juros e/ou taxas abusivas, por se tratar de Contrato de Adesão, ou seja, sem possibilidade de revisão pelo consumidor. Alega que as condições impostas pelo agravado através do contrato de adesão, estão em total desiquilíbrio econômico entre as partes, além de conter erros como, por exemplo, a taxa contratual não é a mesma praticada, o contrato promove também a capitalização de juros, dentre outras praticas abusivas ao consumidor. Alega ainda a ilegalidade da cobrança com cumulação de verbas e comissão de permanência. Arguiu estar presentes os requisitos autorizadores da tutela antecipada. Ao final, requereu o efeito suspensivo, bem como, que o presente recurso seja conhecido e provido, a fim que seja reformada a decisão agravada. Coube-me o feito por distribuição. É o relatório. DECIDO Consultando o Sistema LIBRA, constatei que, em 11/05/2016, o Juízo Singular proferiu sentença, que julgou improcedentes os pedidos requeridos na inicial, nos seguintes termos: ¿TARCISIO CONCEIÇÃO SOARES DOS SANTOS propôs Ação Revisional de contrato de empréstimo C/C Consignação e Exibição contra AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, ambas qualificadas nos autos, alegando em resumo que financiou um automóvel; que nas parcelas estavam incluídos juros abusivos. Requereu ao juízo, além da consignação em pagamento, a limitação dos juros; que seja declarada abusiva a cobrança de comissão de permanência; dentre outras taxas e forma de capitalização mensal ou atualização do débito que entende serem todas abusivas. Citada, a ré apresentou contestação onde, também em resumo, alegou que o contrato foi transparente e legal; que o consumidor é livre para assumir obrigações e deve pagar por elas; que as tarifas são legais e que não houve capitação de juros ilegal e que a comissão de permanência é legal. É o relatório. A lide foi devidamente instruída com documentos e, por se tratar de matéria unicamente de direito e não exigir a produção de provas, o juízo passa a julgar antecipadamente a lide (Art. 355, I do NCPC). No passado, quando os juros e a correção monetária eram pós-fixados, o mutuário assinava quase um título em branco para as instituições financeiras. No final do mês era sempre um sobressalto; uma surpresa: podia ser 7%, mas podia ser também 15%. Nunca se sabia quanto se iria pagar ao final de um ano e muito menos ao final de uma década. Instalou-se um caos financeiro nessa área e os advogados fizeram a festa. Com o fim da inflação a situação se aclarou um pouco e lá se vão 20 anos de plano real. Mesmo assim os advogados continuam com as mesmas, velhas, insossas, manjadas e chatas teses de antes de 1994 (juros de 12%, capitalização mensal, comissão de permanência etc.) É muita inocência. Os juros agora são PRÉ-fixados, isto é, fixados antes e, melhor, IMUTÁVEIS. Essa foi uma grande conquista para o consumidor. As parcelas são fixas e uma vez que o devedor sabe de antemão o valor da primeira e da última, não pode vir depois em juízo dizer que foi enganado; que a cláusula era abusiva e toda essa ladainha de quem quer pagar menos do que foi combinado ou, quem sabe com um pouco de sorte e a ajuda de um juiz incauto, não pagar nada. No caso dos autos o valor financiado foi dividido em 36 parcelas de R$- 573,47. Não pode haver nada mais claro do que isso. A consumidora tinha toda a liberdade para recusar o financiamento, poupar suas parcelas, receber juros ao invés de pagá-los, e ter seu veículo na ocasião mais apropriada. A seu critério, optou por ter o automóvel antecipadamente e deve arcar com as consequências. Não pode o juiz, agora, diminuir aleatoriamente o valor das prestações sem desrespeitar o ato jurídico perfeito; sem premiar a imprevidência da ré. São estas as razões pelas quais julgo improcedente o pedido para revisar o valor das prestações que, em outras palavras, significaria simplesmente reduzilas. Julgo também improcedente a consignação, pois não há notícia de recusa da ré em receber as prestações. Condeno a autora ao pagamento das custas do processo e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa. Em razão da gratuidade ficará suspensa por cinco anos a exigibilidade do ônus decorrentes da sucumbência (§3º do Art. 98 do NCPC). Para o caso da Autora ter consignado valores em juízo, autorizo expedição de alvará em nome da parte requerente para levantamento do total depositado.¿ Logo, o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente de interesse recursal. Segundo Henrique Mouta, em artigo publicado sob o título 'Reflexões sobre perda superveniente de condição da ação e sua análise jurisprudencial, São Paulo, Revista Dialética de Direito Processual, Junho-2014, p.34/42: ¿Logo, percebe-se que as circunstâncias supervenientes devem ser levadas em consideração. As condições da ação são, portanto, mutáveis e podem sofrer a influência de elementos externos ao processo, fazendo com que ocorra a aquisição perda ou mesmo modificação (art. 462 do CPC).¿ A Jurisprudência nos ensina que: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. I - Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem (sentença), o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como perdido o seu objeto. Recurso prejudicado. (TJ-PA - AI: 201230198356 PA, Relator: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Data de Julgamento: 10/07/2014, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Data de Publicação: 16/07/2014) DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA OBJETIVANDO A REINTEGRAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS-LOCADORES NA POSSE DO IMÓVEL. ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL PELA LOCATÁRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA A SER ARCADO PELA RÉ, ORA RECORRENTE. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. 'O fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito, superveniente à propositura da ação deve ser levado em consideração, de ofício ou a requerimento das partes, pelo julgador, uma vez que a lide deve ser composta como ela se apresenta no momento da entrega da prestação jurisdicional' (REsp 540.839/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ 14/5/07). 2. A aquisição, pelo locatário, da propriedade do imóvel cuja posse o locador busca reacer mediante anulação do respectivo contrato de locação importa na superveniente perda do interesse de agir deste último,n nos termos dos arts. 462 c.c., 267, VI do CPC. 3. Em razão do princípio da causalidade, as custas e honorários advocatícios devem ser suportados pela parte que deu causa à extinção do processo sem julgamento do mérito ou pela parte que viesse a ser perdedora caso o magistrado julgasse o mérito da causa. Precedente do STJ. 4. Hipótese em que, quando do ajuizamento da demanda, efetivamente existia o legítimo interesse de agi dos recorridos, sendo certo, ademais, que perda do objeto da ação se deu por motivo superveniente causado pela recorrente, ao arrematar o imóvel que antes ocupava na condição de locatária. 5. Recurso especial conhecido e provido (REsp 1.090.165/SP 2008/0208399-0, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, j. em 11.5.2010, DJ de 2.8.2010) O art. 557 do CPC/1973 diz que: Art. 557: O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de tribunal Superior. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente Recurso de Agravo de Instrumento nos termos do artigo 557, caput do Código de Processo Civil/1973, eis que constatada a perda de interesse recursal superveniente, e determino seu arquivamento. Belém, 06 de junho de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2016.02199165-20, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-27, Publicado em 2016-06-27)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido liminar, interposto, por TARCISIO CONCEIÇÃO SOARES DOS SANTOS, contra decisão do Juízo a quo da 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que indeferiu o pedido de tutela antecipada requerido nos autos de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Processo nº 0021026-38.2015.8.14.0301), movida pelo agravante em face do agravado AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. Em suas razões recursais, arguiu que depositando a parte autor...
PROCESSO N.º0065777-43.2015.814.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S/A. ADVOGADOS: CARLA SIQUEIRA BARBOSA (OAB/PA 6.686) e OUTROS. AGRAVADO: ANDRELINA DA VERA CRUZ. ADVOGADA: JULLY CLEIA FERREIRA OLIVEIRA (OAB/PA 15.903). RELATORA: ROSI MARIA GOMES DE FARIAS, Juíza convocada, conforme Portaria n.º969/2016-GP. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Interposto fora do prazo legal. Inadmissível. Art. 932, inc. III, do NCPC. Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO ITAUCARD S/A inconformada com decisão proferida pelo MM. Juízo de direito da 6ª Vara Cível da Comarca da Capital, que deferiu parcialmente o pedido de tutela antecipada para determinar o depósito judicial das parcelas do financiamento. Os autos foram distribuídos em 09/09/2015 (fl.139) à Excelentíssima Desembargadora Marneide Trindade Pereira Merabet, que recebeu o recurso sem a atribuição de efeito suspensivo e determinou o seu processamento, conforme decisão à fl. 141. O MM. Juízo a quo prestou informações à fl.145. Contrarrazões às fls. 146-150. É o sucinto relatório. Em virtude da Portaria n.º969/2016-GP, publicada no DJe de 03/03/2016, que convocou a magistrada ora subscrevente, em substituição à Digníssima Desembargadora Relatora, recebendo o seu acervo independente de nova redistribuição, passo a decidir o que segue. DECIDO. Considerando que o recurso foi manejado ainda sob a égide do CPC/73, é nesse código processual que se extrairão os fundamentos de admissibilidade recursal, na medida em que o NCPC somente alcança os recursos interpostos após sua entrada em vigor, não retroagindo para reger atos processuais praticados antes de 18 de março de 2016, conforme enunciado administrativo n.2 do STJ, extraído do portal de notícias do próprio sítio eletrônico daquele Tribunal Superior (http://www.stj.jus.br), que prescreve o seguinte: ¿Enunciado administrativo número 2. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.¿ Vislumbra-se, prima facie, que o presente recurso não apresenta condições de seguimento, tendo em vista que a recorrente não se insurgiu tempestivamente contra a decisão agravada. Isto porque, a certidão de intimação da decisão agravada não atesta se a intimação da parte agravante ocorreu de outra forma, limitando-se a informar a data da publicação, ocorrida em 12/05/2015. Assim, considerando que o recurso foi interposto em 08/09/2015 (fl.02), quatro meses após a publicação da decisão, tenho que o mesmo é manifestamente intempestivo, porquanto não há outra data para se considerar como termo inicial da contagem do prazo, uma vez que a certidão juntada à fl. 24 informou apenas a data da publicação. Ante o exposto, com base no art. 932, inc. III, do NCPC, não conheço do presente recurso, porque inadmissível, ante a sua manifesta intempestividade, conforme a presente fundamentação. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição do 2º Grau e arquivem-se estes autos, na forma da Portaria n.º 3.022/2014-GP, publicada no DJe de 08/09/2014. À Secretaria para as providências cabíveis. Publique-se. Intime-se. Belém, 07 de JUNHO de 2016. Juíza convocada, ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Portaria n.º969/2016-GP, publicada no DJe de 03/03/2016.
(2016.02248338-38, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-24, Publicado em 2016-06-24)
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PROCESSO N.º0065777-43.2015.814.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S/A. ADVOGADOS: CARLA SIQUEIRA BARBOSA (OAB/PA 6.686) e OUTROS. AGRAVADO: ANDRELINA DA VERA CRUZ. ADVOGADA: JULLY CLEIA FERREIRA OLIVEIRA (OAB/PA 15.903). RELATORA: ROSI MARIA GOMES DE FARIAS, Juíza convocada, conforme Portaria n.º969/2016-GP. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Interposto fora do prazo legal. Inadmissível. Art. 932, inc. III, do NCPC. Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO ITAUCARD S/A inconfor...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 20143026405-6 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: MARIA DE NAZARÉ SILVA DE SOUSA Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO PARÁ, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal, contra acórdão aclaratório decorrente de decisão monocrática proferida nos autos pela relatora, em segunda instância. Anote-se, de início, que, não obstante a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, o recurso interposto será apreciado com arrimo nas normas do CPC/73, uma vez que as decisões judiciais publicadas ocorreram ainda sob a vigência deste código. Por mais que a lei processual possua aplicabilidade imediata aos processos em curso (¿tempus regit actum¿), é cediço que o processo é constituído por atos processuais individualizados, os quais devem ser considerados separadamente dos demais, a fim de que se possa determinar qual lei os regerá. Por esse prisma, infere-se que a lei nova não alcança os efeitos produzidos em atos já realizados até aquela fase processual, pré-existente à nova norma. Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. NORMA PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC. "TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS". PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. (...) 3. O Art. 1.211 do CPC dispõe: "Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes". Pela leitura do referido dispositivo conclui-se que, em regra, a norma de natureza processual tem aplicação imediata aos processos em curso. 4. Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos. Tal entendimento nos leva à chamada "Teoria dos Atos Processuais Isolados", em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum. Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às parte, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos. (...) 6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1404796/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 09/04/2014). Feitas essas considerações, tem-se a dizer que o presente recurso é manifestamente incabível, pois a interposição de recurso especial enseja o exaurimento da instância ordinária, atingido depois de o órgão colegiado pronunciar-se através do competente acórdão. In casu, verifica-se que o recorrente insurgiu-se contra acórdão aclaratório meramente integrativo de decisão monocrática proferida, suprimindo o necessário enfrentamento das questões pela Corte Local, que deveria ser instada a se manifestar em sede de agravo. Desta forma, há perfeita incidência da Súmula 281 do STF no presente caso, aproveitada pelo STJ consoante os seguintes precedentes: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO JULGADA MONOCRATICAMENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRECIADOS POR ÓRGÃO COLEGIADO. NÃO EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 281/STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Interposto o recurso especial contra decisão monocrática proferida no Tribunal de origem, incide o óbice da Súmula 281/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada". 2. Não se conhece do recurso especial quando os embargos declaratórios são julgados pelo órgão colegiado contra apelação decidida monocraticamente. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp 493.552/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 11/03/2016) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 281/STF. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há como processar recurso especial interposto contra decisão monocrática de Desembargador, tendo em vista a ausência de exaurimento das instâncias ordinárias (Súmula 281/STF). 2. (...). AgRg no AREsp 681970 / RJ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2015/0062778-4 Relator(a) Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 5/12/2015 Data da Publicação/Fonte DJe 05/02/2016 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE APELO ESPECIAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE JULGOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS AO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. FALTA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 281/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, caso sejam opostos embargos declaratórios ao acórdão de apelação, e esses, por sua vez, sejam julgados monocraticamente pelo relator no Tribunal de origem, cabe o agravo interno para o esgotamento da instância ordinária. 2. É inviável a análise de tese alegada apenas em sede de agravo regimental, uma vez que constitui inadmissível inovação recursal. AgRg no AREsp 615073 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2014/0276578-0 Relator(a) Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 28/04/2015 Data da Publicação/Fonte DJe 06/05/2015. Isto posto, considerando a falta de exaurimento das instâncias ordinárias, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Belém /PA, 13/06/2016. Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará LASF
(2016.02409207-06, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-23, Publicado em 2016-06-23)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 20143026405-6 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: MARIA DE NAZARÉ SILVA DE SOUSA Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO PARÁ, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal, contra acórdão aclaratório decorrente de decisão monocrática proferida nos autos pela relatora, em segunda instância. Anote-se, de início, que,...
PROCESSO Nº 00098338020168140401 AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: EDMILSON CORRÊA DE SOUZA PROCURADORA DE JUSTIÇA: FRANCISCO BARBOSA DE OLIVEIRA RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Agravo de Execução Penal interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em face de decisão prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Execuções Penais da Capital, que determinou a progressão de regime do fechado para o aberto. Narram os autos que o apenado cumpria pena de 15 anos, 5 meses e 7 dias em regime fechado, por infringência ao art. 157, §2º, I e II do CP. Aduz que apesar de o apenado só cumprir o requisito subjetivo para a progressão de regime, o Juízo deferiu a progressão do regime fechado para o aberto, sob o fundamento de que satisfez os requisitos objetivos e subjetivos de sua reprimenda. Alega que a decisão se encontra em manifesta violação à Súmula 491 do STJ, nunca tendo sido removido ao regime intermediário. Informa que o sentenciado não cumpriu 1/6 da pena em regime intermediário, mostrando-se inviável a sua progressão ao regime aberto. Pretende que seja concedida a progressão de regime de execução da pena para o semiaberto, tornando sem efeito a decisão recorrida. Contrarrazões às fls.09-10, no sentido de que seja realizado o juízo de retratação. Reforma da decisão agravada pelo MM. Juízo a quo, fls. 11-12, no sentido de que o apenado retome o cumprimento de sua pena em regime semiaberto até que atinja o requisito objetivo para progredir ao regime aberto. Parecer ministerial pela prejudicialidade do recurso face à perda do objeto. É o relatório do necessário. Decido. Inicialmente, ressalto que o MM. Juízo determinou às fl.11-12 a reforma da decisão ora agravada a fim de que o apenado retome o cumprimento de sua pena em regime semiaberto, até que atinja o requisito objetivo para progredir ao regime aberto, tendo em vista o disposto no verbete da Súmula 491 do STJ. Ademais, em contrarrazões, a Defensoria Pública requereu a realização do juízo de retratação, reconhecendo-se a alegação do representante do Ministério Público. Colaciono o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO DE REGIME. MEDIDA DETERMINADA PELO JUÍZO A QUO. PERDA DO OBJETO. 1. Uma vez determinada pelo Juízo de Primeiro Grau a medida requerida pelo agravante em seu recurso, resta prejudicado o agravo, em razão da perda do objeto. 2. Agravo de execução penal prejudicado. (TRF-4 - EP: 50077665920134047002 PR 5007766-59.2013.404.7002, Relator: JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Data de Julgamento: 28/05/2014, OITAVA TURMA, Data de Publicação: D.E. 30/05/2014) (GRIFEI) AGRAVO DE EXECUÇÃO - LIVRAMENTO CONDICIONAL REVOGADO - RECURSO PREJUDICADO. Deve ser julgado prejudicado o agravo de execução quando ocorrer perda do objeto recursal. (TJMG, Agravo 0080289-97.2011.8.13.0000, Rel. Des. Alexandre Victor de Carvalho, julgado em 23/08/2011. DJe de 05/09/2011) (GRIFEI) Sendo assim, resta prejudicado o presente recurso em razão da perda superveniente do objeto. Publique-se. Belém, 23 de junho de 2016. Des. Leonam Gondim da Cruz Jùnior Relator
(2016.02507251-75, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-06-23, Publicado em 2016-06-23)
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PROCESSO Nº 00098338020168140401 AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: EDMILSON CORRÊA DE SOUZA PROCURADORA DE JUSTIÇA: FRANCISCO BARBOSA DE OLIVEIRA RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Agravo de Execução Penal interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em face de decisão prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Execuções Penais da Capital, que determinou a progressão de regime do fechado para o aberto. Narram os auto...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO Nº: 2012.3.020790-9 IMPETRANTE: E. B. CARDOSO ME ADVOGADO: LUIZ CARLOS DIAS JUNIOR E OUTROS IMPETRADO: SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE DO ESTADO DO PARÁ LITISCONSORTE: ESTADO DO PARÁ LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO: CONECTA SERVIÇOS COMÉRCIO E CONSERVAÇÃO LTDA - EPP PROCURADOR DO ESTADO: DANIEL CORDEIRO PERACCHI PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: RAIMUNDO DE MENDONÇA RIBEIRO ALVES RELATORA: DESA. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA (RELATORA): Tratam os autos de Mandado de Segurança, impetrado por E. B. CARDOSO ME contra suposto ato coator do SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE DO ESTADO DO PARÁ, tendo como litisconsorte passivo necessário a empresa CONECTA SERVIÇOS COMÉRCIO E CONSERVAÇÃO LTDA - EPP. Argumentou a impetrante que é empresa prestadora de serviços gerais, tendo participado do Pregão Eletrônico nº 027/2012-SEMA/PA, cujo objeto era a contratação de empresa especializada na prestação de serviço de limpeza, conservação e higienização, com fornecimento de todo o material necessário à prestação do serviço, os quais seriam executados nos prédios integrantes da Secretaria de Meio Ambiente do Estado - SEMA. Disse que concluída a etapa de lances, foi declarada vencedora do certame pelo Pregoeiro a empresa CONECTA SERVIÇOS COMÉRCIO E CONSERVAÇÃO LTDA - EPP, por ter apresentado, supostamente, a proposta mais vantajosa para a Administração Pública. Alegou que interpôs recursos, junto com os demais licitantes, questionando ventiladas ilegalidades no processo licitatório, cometido pela licitante vencedora, porém, tais recursos não lograram êxito. Arguiu que a litisconsorte passivo necessária descumpriu normas vinculadas do edital e de resolução estadual, apresentando valores de materiais inexequíveis, percentuais e planilhas incorretas, bem como não apresentou documento obrigatório para a sua habilitação. Questionou haver violação a direito líquido e certo, pelo que requereu a concessão da segurança para que seja reconhecido irregularidades cometidas pela impetrada licitante, com sua consequente inabilitação no certame. Juntou documentos às fls. 22/197 dos autos e, às fls. 200/201, a liminar requerida foi indeferida. Citada, a empresa CONECTA SERVIÇOS COMÉRCIO E CONSERVAÇÃO LTDA EPP apresentou contestação às fls. 210/211, alegando a perda do objeto do mandamus. Devidamente notificada, a autoridade dita coatora prestou informações às fls. 219/241, alegando, igualmente, a perda do objeto da ação mandamental, petição ratificada pelo Estado (fls. 245). O ilustre Procurador de Justiça, Dr. Raimundo de Mendonça Ribeiro Alves, exarou o parecer de fls. 248/250, opinando pela extinção da ação, em razão da perda superveniente do objeto. Em decorrência da aposentadoria da eminente relatora, o processo foi redistribuído à minha relatoria. VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA (RELATORA): Inicialmente, cabe ressaltar que será aplicado ao caso concreto o Novo Código de Processo Civil, em consonância com o Enunciado nº 4 deste E. Tribunal de Justiça, que determina que os feitos de competência civil originária e recursal do STJ, os atos processuais que vierem a ser praticados por julgadores, partes, Ministério Público, procuradores, serventuários e auxiliares da Justiça a partir de 18 de março de 2016, deverão observar os novos procedimentos trazidos pelo CPC/2015, sem prejuízo do disposto em legislação processual especial e, ainda, em obediência ao art. 14 do CPC/2015, o qual estabelece que a norma processual não retroagirá e será aplicada imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. O presente mandamus tem como objeto o reconhecimento de irregularidades supostamente praticada pela empresa CONECTA no Pregão Eletrônico nº 027/2012-SEMA/PA, com a consequente inabilitação da empresa. No caso sob análise, há de se reconhecer a perda superveniente do objeto, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito. A empresa impetrante ingressou com o presente remédio constitucional em função de ter sido vencida em processo licitatório, embora tenha recorrido e tentado demonstrar, supostamente, irregularidades praticadas pela licitante declarada vencedora. Contudo, conforme se verifica dos documentos de fls. 251 e 242, a licitação foi adjudicada e homologada em 23/08/2012, com contrato celebrado entre as partes em 16/09/2012, respectivamente. Embora o impetrante tenha protocolado o writ em 03/09/2012, o mesmo só foi despachado pela Desembargadora Relatora em 15/10/2013 (fls. 200/201), período posterior à celebração do contrato, alcançado, portanto, pela perda do objeto, uma vez que consumada a licitação, diante da assinatura do contrato. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR DEFERIDA. LICITAÇÃO ENCERRADA. CONTRATO FIRMADO PELA IMPETRANTE VENCEDORA DO CERTAME. PERDA DO OBJETO. Considerando que o procedimento licitatório foi encerrado com a homologação e adjudicação do objeto licitado pelo vencedor, no caso, o próprio impetrante, que firmou contrato administrativo, resta configurada a perda do objeto do mandado de segurança. Precedentes desta Corte. MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO, DE OFÍCIO, PELA PERDA DO OBJETO. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO. (Reexame Necessário Nº 70038882924, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 11/09/2014) (TJ-RS - REEX: 70038882924 RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Data de Julgamento: 11/09/2014, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/09/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE PREGÃO ELETRÔNICO. IMPOSSIBILIDADE. LICITAÇÃO ENCERRADA ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO MANDAMENTAL. 1.NÃO HÁ COMO SUSPENDER A LICITAÇÃO, PORQUANTO O PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, NA MODALIDADE PREGÃO ELETRÔNICO, CHEGOU AO SEU TERMO FINAL, INCLUSIVE COM A ASSINATURA DO CONTRATO PARA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. 2.NO CASO EM EXAME, O MANDADO DE SEGURANÇA PERDEU O OBJETO, UMA VEZ QUE A LICITAÇÃO JÁ SE ENCONTRA ENCERRADA. 3.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-DF - AI: 87276420098070000 DF 0008727-64.2009.807.0000, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Data de Julgamento: 09/09/2009, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/09/2009, DJ-e Pág. 114) PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. TOMADA DE PREÇOS. HOMOLOGAÇÃO, ADJUDICAÇÃO E EXECUÇÃO DO CONTRATO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. I - Assente nesta Corte o entendimento de que a homologação de certame licitatório, com a adjudicação do contrato e a execução de seu objeto, afasta o interesse processual no prosseguimento de ação mandamental reconhecendo a habilitação de licitante e a continuidade em procedimento licitatório. II - Concluído o procedimento licitatório em 31/10/2006, adjudicado o objeto à empresa declarada vencedora e encerrada a execução do contrato em 21/01/2008, mediante assinatura do respectivo Termo de Entrega e Recebimento Definitivo, o reconhecimento da perda superveniente do objeto de mandado de segurança em que se objetiva a continuidade no certame é medida que se impõe. III - Processo extinto sem resolução de mérito, por superveniente perda de seu objeto. Recurso de apelação da União e remessa oficial prejudicados. Custas pela impetrante e sem condenação em honorários advocatícios (Súmula 105/STJ). (TRF-1 - AMS: 123097220064013300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Data de Julgamento: 08/09/2014, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 17/09/2014) Diante da fundamentação acima articulada e considerando a perda superveniente do objeto do mandamus, imperativo a extinção do feito sem resolução do mérito. Pelo exposto, e considerando o que mais consta dos autos, com fundamento no artigo 485, inciso IV do Novo Código de Processo Civil, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito. Condeno a impetrante ao pagamento das custas processuais finais. Sem honorários advocatícios, consoante previsão do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009, combinado com a Súmula nº 512/STF. Decorridos os prazos recursais, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém(PA), 06 de junho de 2016. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora Página (1)
(2016.02468183-06, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-06-22, Publicado em 2016-06-22)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO Nº: 2012.3.020790-9 IMPETRANTE: E. B. CARDOSO ME ADVOGADO: LUIZ CARLOS DIAS JUNIOR E OUTROS IMPETRADO: SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE DO ESTADO DO PARÁ LITISCONSORTE: ESTADO DO PARÁ LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO: CONECTA SERVIÇOS COMÉRCIO E CONSERVAÇÃO LTDA - EPP PROCURADOR DO ESTADO: DANIEL CORDEIRO PERACCHI PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: RAIMUNDO DE MENDONÇA RIBEIRO ALVES RELA...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 2011.3.017336-7 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SANTARÉM RECORRIDO: FRANCISCO PEREIRA DA CONCEIÇÃO MUNICÍPIO DE SANTARÉM, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 363/371, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 123.054: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO DE FORMA TEMPORÁRIA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. ART.19-A DA LEI Nº 8.036/1990. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1. A discussão de mérito cinge-se à possibilidade de condenação ao pagamento dos depósitos de FGTS a servidor público contratado de forma temporária e que deferiu o recolhimento das contribuições previdenciárias pelo apelado. 2. Restou entendida a constitucionalidade do art. 19-A da Lei n° 8.036/1990, com a redação dada pela Medida Provisória (MP) 2.164-41/2001, que prevê o referido pagamento. 3. Por outro lado, o argumento do Município de Santarém de que não haveria fato gerador ao pagamento de saldo de um dia de salário, não tenho como apreciá-lo, visto que tal matéria não foi objeto de sentença e nem fez parte do rol dos pedidos elencados na inicial. 4. Considera acertada a decisão do juízo a quo ao garantir à apelante o recolhimento das contribuições previdenciárias que foram descontadas mensalmente de sua remuneração, sendo certo que a energia despendida pela temporária, ao longo da prestação dos serviços, não pode ser mais devolvida. 5. Recurso Conhecido e Negado Provimento. (2013.04177772-67, 123.054, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-08-08, Publicado em 2013-08-19). O insurgente argumenta, em síntese, que a Câmara Julgadora feriu o disposto nos artigos 5º, II, e 37, II, da Constituição Federal e nos artigos 150 e 160 do Código Civil. Sem contrarrazões, conforme certidão de fl. 375. Decido sobre a admissibilidade do recurso especial. Inicialmente, incumbe esclarecer que o advento do novo Código de Processo Civil, com entrada em vigor no dia 18 de março de 2016 (vide artigos 1.045 e 1.046 da Lei n.º 13.105/2015), não interferirá no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais interpostos durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973, tendo em vista o princípio do ¿tempus regit actum¿, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em caso analógico, sob o rito do sistema de recursos repetitivos, no TEMA 696, cuja ementa é a seguinte: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. NORMA PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC. "TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS". PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. 1. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. É inaplicável o art. 8º da Lei nº 12.514/11 ("Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente") às execuções propostas antes de sua entrada em vigor. 3. O Art. 1.211 do CPC dispõe: "Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes". Pela leitura do referido dispositivo conclui-se que, em regra, a norma de natureza processual tem aplicação imediata aos processos em curso. 4. Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos. Tal entendimento nos leva à chamada "Teoria dos Atos Processuais Isolados", em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum. Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às parte, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos. 5. Para que a nova lei produza efeitos retroativos é necessária a previsão expressa nesse sentido. O art. 8º da Lei nº 12.514/11, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, determina que "Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente". O referido dispositivo legal somente faz referência às execuções que serão propostas no futuro pelos conselhos profissionais, não estabelecendo critérios acerca das execuções já em curso no momento de entrada em vigor da nova lei. Dessa forma, como a Lei nº. 12.514/11 entrou em vigor na data de sua publicação (31.10.2011), e a execução fiscal em análise foi ajuizada em 15.9.2010, este ato processual (de propositura da demanda) não pode ser atingido por nova lei que impõe limitação de anuidades para o ajuizamento da execução fiscal. 6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.¿ (REsp 1404796/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 09/04/2014). Assim, considerando que o recurso presente foi interposto durante a vigência do CPC/73, passo à análise dos pressupostos recursais, conforme a legislação processual anterior. Verifico, in casu, que a recorrente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação (fl. 372), tempestividade, interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Todavia, o recurso não reúne condições de seguimento. Em síntese, aduz o recorrente que em contratos nulos, como o dos autos, não gera efeitos jurídicos, não existindo a obrigatoriedade de pagamento de FGTS ou de recolhimentos previdenciários. No que tange a alegada violação aos artigos 5º, II, e 37, II, da Constituição Federal, descabe ao STJ examinar estas questões, sob pena de usurpar competência que, por expressa determinação da Carta Maior, pertence ao Colendo STF, de acordo com a sua orientação, litteris: (...) 5. A análise de suposta violação a dispositivos e princípios da Constituição Federal é vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo constituinte ao Supremo Tribunal Federal. (...) (REsp 1417789/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 18/05/2015). Quanto aos demais artigos tidos como violados, o suplicando apenas menciona cada um sem demonstrar como foram supostamente afrontados, se limitando a alegar genericamente tal afronta. Dessa forma, considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica como os dispositivos legais foram violados pelo acórdão recorrido, atraindo a incidência, por analogia, do enunciado n.º 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Ilustrativamente: 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. (...) (AgRg no AREsp 391.884/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 03/09/2015). I - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. (...) (AgRg no REsp 1536398/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 03/09/2015). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 03/06/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 4 SMPA Resp. Município de Santarém. Proc. N.º 2011.3.017336-7
(2016.02297804-50, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-20, Publicado em 2016-06-20)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 2011.3.017336-7 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SANTARÉM RECORRIDO: FRANCISCO PEREIRA DA CONCEIÇÃO MUNICÍPIO DE SANTARÉM, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 363/371, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 123.054: ...
Data do Julgamento:20/06/2016
Data da Publicação:20/06/2016
Órgão Julgador:3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA PROCESSO N.º 0006883-40.2016.814.0000. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADORA DO ESTADO: MAHIRA GUEDES PAIVA BARROS OAB/PA 11.146. AGRAVADO: MAICON CEZAR DE SOUZA FEITOSA ADVOGADO: ODILON VIEIRA NETO OAB/PA 13.878. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Pará em face da decisão liminar concedida pelo juízo da 3ª Vara da Fazenda de Belém nos autos do mandado de segurança n.º 0004746-06.2013.814.0028 que determinou a reinclusão do ora agravado no concurso público para admissão ao Curso de Formação de Soldados da PM/PA/2012. Inicialmente a medida liminar foi deferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Marabá, depois de acolhida a preliminar de incompetência daquele juízo, os autos foram distribuídos à 3ª Vara de Fazenda de Belém, o qual decidiu por convalidar a liminar antes concedida. Inconformado, o Estado do Pará interpõe o presente agravo arguindo: preliminar de ilegitimidade passiva da autoridade coatora, visto que o concurso foi organizado por entidade contratada; impossibilidade jurídica do pedido vez que o Judiciário não pode substituir as decisões da comissão de avaliação do certame; impossibilidade de dilação probatória em sede de mandado de segurança; a vedação ao Judiciário de analisar o mérito administrativo; inexistência de direito líquido e certo; a legalidade da eliminação do candidato em face da previsão editalícia; impossibilidade de atender ao pedido inicial em face da supressão da avaliação médica. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da decisão agravada (fls. 02/16) É o que há a relatar. Decido. Compulsando os autos, observo que a decisão agravada superou a decisão da banca examinadora do concurso que eliminou o candidato/agravado do certame em estrito cumprimento das regras editalícias. O Edital n.º 001/PMPA, de 26 de junho de 2012, referente ao Concurso n.º 001/CFSD/PMPA/2012 assim dispõe em seu item 7.3.6: 7.3.6. As causas que implicam em inaptidão do candidato durante a Avaliação de Saúde são as seguintes: a) altura inferior a 1,65 cm (um metro e sessenta e cinco centímetros) para o sexo masculino, e inferior a 1,60 (um metro e sessenta centímetros) para o sexo feminino. Veja que um dos princípios que norteia a realização do concurso público é o da vinculação ao edital. Trata-se da lei interna do concurso que deve ser observada tanto pela Administração Pública quanto pelo candidato. Ao eliminar o recorrente do certame, a Administração Pública está dando cumprimento as regras editalícias, as quais foram aceitas pelo candidato no momento em que se inscreveu no concurso. Cabe aqui ressaltar que na ação mandamental ajuizada pelo candidato, dois foram os fundamentos utilizados para sustentar o suposto direito líquido e certo a permanecer no certame: 1) Princípio da legalidade: defendeu o candidato/agravado que não há previsão legal acerca do exame antropométrico; 2) Princípio da razoabilidade: diz que na página de acompanhamento do impetrante veio apenas a seguinte fundamentação: ELIMINADO NA AVALIAÇÃO DE SAÚDE - EXAME MÉDICO (EXAME ANTROPOMÉTRICO), CONFORME ITEM 7.3.1.1. Ora, basta uma simples leitura do edital que rege o certame para concluir que há previsão do exame antropométrico, oportunidade em que é avaliado o peso, altura e a relação peso-altura, através do Índice de Massa Corpórea (IMC), conforme dito no item 7.3.1.1 do edital. Quanto ao princípio da razoabilidade, noto que, em resposta ao recurso administrativo interposto pelo candidato, o coordenador da junta médica de saúde especificou que a eliminação do candidato se deu por apresentar altura inferior a 1,65m. Feitas essas considerações, entendo que a decisão liminar combatida contraria as disposições editalícias em total inobservância aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da igualdade, posto que os demais candidatos no concurso foram avaliados de acordo com as mesmas regras dispostas no edital. Nessa toada é o entendimento desta Corte de Justiça: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. INGRESSO NA POLÍCIA MILITAR. CONCURSO PÚBLICO. ALTURA MÍNIMA EXIGIDA PARA O HOMEM. REQUISITO PREVISTO NO EDITAL E EM LEI ESPECÍFICA. LEI ESTADUAL Nº 6.626/2004. VEDAÇÃO AO JUDICIÁRIO DE IMISCUIR-SE NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. DIVERGÊNCIAS DE LAUDOS PERICIAIS. NÃO HÁ PROVA NOS AUTOS QUE PERMITA INFERIR QUE O CANDIDATO TENHA ATINGIDO A ALTURA DE 1,65M. PRECEDENTES DO STJ E STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CIVEL - N.º 2014.3.025449-5, Rel. Des. Constantino Augusto Guerreiro, Julgado em 05/03/2015 e publicado em 19/03/2015). EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. Analisando novamente os autos, constato que o requisito de altura mínima exigido pelas normas do Edital do Concurso, é plenamente legal e aceitável, tanto que existe lei na carreira militar que prescreve sobre a exigência de estatura mínima para o respectivo ingresso de candidato na corporação militar, segundo o qual a Lei nº 6.626/04, preceitua: RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (2015.04302601-96, 153.397, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 03.11.2015, Publicado em 13.11.2015). Ademais disso, não compete a esta Corte de justiça, via de regra, analisar se é justa, razoável, proporcional ou motivada a exigência da altura mínima prevista em edital e em Lei específica, mas sim verificar se todas as regras editalícias, as leis e os princípios aplicáveis ao caso foram respeitados. Sobre o caso em tela, a Lei Estadual nº 6.626/2004, a qual dispõe especificamente sobre o ingresso na Polícia Militar do Estado do Pará, em seu artigo 3º, §2º, alínea ¿h¿, dispõe: ¿A inscrição ao concurso público será realizada conforme dispuserem as regras editalícias e o regulamento desta Lei. São requisitos para a inscrição ao concurso: ter altura mínima de 1,65m (um metro e sessenta e cinco centímetros), se homem, e de 1,60 (um metro e sessenta centímetros), se mulher¿ Outrossim, o artigo 39, §3º, da Constituição Federal dispõe: ¿A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.¿ (grifo nosso) Sobre o assunto, é mansa e pacífica a jurisprudência do STJ e STF, a saber: ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. ALTURA MÍNIMA. PREVISÃO EM LEI LOCAL. COMPATIBILIDADE DO DISCRÍMEN COM AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO PLEITEADO. VALIDADE DA RESTRIÇÃO. 1. Pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal pela validade de cláusula editalícia que impõe condições psicológicas, biológicas e físicas para o acesso a determinado cargo público, desde que (i) tais restrições tenham previsão em lei e (ii) o discrímen legalmente escolhido seja compatível com as atribuições a serem desempenhadas. Precedentes. 2. Na espécie, a altura mínima para homens (1,65m) está prevista no art. 1º da Lei estadual n. 1.353/04, cujo teor foi reproduzido no edital do certame, daí porque preenchida a primeira exigência jurisprudencialmente construída. 3. Por se tratar de concurso público para o cargo de policial militar, revela-se adequada a eleição da altura como fator de corte, levando-se em conta as peculiaridades das atribuições a serem desenvolvidas. 4. Não há que se falar em violação à impessoalidade pois as condições de seleção foram veiculadas previamente, em caráter geral, abarcando toda a universalidade de concorrentes às vagas oferecidas. 5. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (RMS 31781 / RO, Relator Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Publicado em 27/04/2011) ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INGRESSO NA CARREIRA DE PRAÇA DA POLÍCIA MILITAR. EXIGÊNCIA DE ALTURA MÍNIMA. POSSIBILIDADE. - O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "é constitucional a exigência de altura mínima para o ingresso em carreiras militares, desde que haja previsão legal específica" (EDcl no RMS nº 34.394, MG, relator o Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 24.09.2012). - Espécie em que a exigência de estatura mínima para ingresso no cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado de Goiás tem previsão legal (Lei Estadual nº 15.704, de 2006, que instituiu o Plano de Carreira de Praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás). (AgRg no RMS 45887 / GO, Relator Min. ARI PARGENDLER, publicado em 10/09/2014) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL. ALTURA MÍNIMA. EDITAL. PREVISÃO LEGAL. NECESSIDADE. PRECEDENTES. 1. É pacífica a jurisprudência do Tribunal no sentido de somente ser legítima a cláusula de edital que prevê altura mínima para habilitação para concurso público quando mencionada exigência tiver lastro em lei, em sentido formal e material. 2. Agravo regimental não provido. (STF - RE 593198 AgR / SE, Relator Min. DIAS TOFFOLI, publicado em 01/10/2013) Pelas razões acima expostas, e considerando que o assunto é pacificado nesta Corte de Justiça, de forma monocrática, dou provimento ao presente agravo de instrumento, reformando na totalidade a decisão agravada. Belém, 13 de junho de 2016. Desembargadora Diracy Nunes Alves Relatora
(2016.02394403-89, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-20, Publicado em 2016-06-20)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA PROCESSO N.º 0006883-40.2016.814.0000. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADORA DO ESTADO: MAHIRA GUEDES PAIVA BARROS OAB/PA 11.146. AGRAVADO: MAICON CEZAR DE SOUZA FEITOSA ADVOGADO: ODILON VIEIRA NETO OAB/PA 13.878. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Pará em face da...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 0005883-05.2016.8.14.0000 EXPEDIENTE: 2° CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVANTE: EVERALDO CARDOSO SANTOS ADVOGADO: JULLY CLEIA FERREIRA OLIVEIRA AGRAVADO: BANCO VOLKSEAGEN S/A RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de tutela recursal interposto por Everaldo Cardoso Santos, contra decisão interlocutória, nos autos da Ação Revisional de Contrato de Financiamento, processo nº 0049648-30.2015.8.14.0301, oriunda da 13° Vara Cível de Belém/PA, através da qual indeferiu o pedido de tutela antecipada, nos seguintes termos: No caso em análise, não entendo preenchidos os requisitos para a concessão da medida, uma vez que, embora na inicial se argumente que os juros cobrados são abusivos, estes, por certo, estavam previstos no contrato celebrado, porém, ainda assim a parte autora a ele aderiu no momento da aquisição do bem. Portanto, até que sobrevenha julgamento do mérito acolhendo seu pedido, o autor está obrigado ao pagamento correspondente. As cláusulas foram estabelecidas previamente, desse modo, o que foi acordado deverá ser cumprido, com exceção de ocorrências extraordinárias e imprevisíveis que poderiam resultar em onerosidade excessiva, o que de fato não está demonstrado nesta fase. A perícia que instrui a inicial não pode servir como fundamento para modificar aquilo que foi estabelecido em contrato, porquanto é prova não submetida ao crivo do contraditório. Assim, a pretensão do requerente de consignar em juízo o valor das parcelas no montante que entende devido, tendo em vista os elevados encargos contratuais, não deve ser acolhida. Como dito, no momento da celebração do contrato todas as taxas de juros e encargos foram expressamente estabelecidas, restando ao requerente aceitar ou não os termos, visto que de acordo com o Princípio da Autonomia, ninguém é obrigado a contratar se assim não o quiser. À primeira vista, não se verifica a ventilada ilegalidade das cláusulas contratuais previamente estabelecidas, cuja verificação depende de uma análise mais apurada, bem como do contraditório. Com relação ao requerimento do autor para que se proíba a inserção de seu nome em cadastros de órgãos de proteção ao crédito, é de conhecimento comum que o cadastro de inadimplentes visa proteger o fornecedor dos maus pagadores. É um instrumento utilizado com frequência como meio de impedir que os fornecedores contratem com pessoas físicas ou jurídicas que já tenham histórico de não honrar com os compromissos assumidos. No caso, o requerente teme a inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes, pretendendo tutela para que isso não ocorra, todavia, tal pretensão se vincula ao cumprimento por ele das obrigações assumidas por ocasião do contrato. Assim, havendo o pagamento regular das prestações acordadas, não há que se cogitar acerca da possibilidade de inclusão no cadastro de órgãos de proteção ao crédito, sob pena de o banco ser responsabilizado, cabendo, inclusive, indenização pela negativação. Com efeito, a pretensão do autor não merece prosperar, visto que referido cadastro é meio legítimo de o banco compelir os contratantes ao cumprimento das obrigações assumidas, caso o autor incorra entre em mora, não sendo viável a prévia proibição, visto que, até o momento não há comprovação nos autos de que o banco requerido praticou qualquer ato arbitrário neste sentido, não restando demonstrados os requisitos para a concessão da tutela. Quanto ao pedido para que o requerente seja mantido na posse do bem enquanto perdurar esta ação, compreendo que isso não pode ser assegurado. Explico. Ao determinar que o requerente permaneça na posse de um bem objeto de alienação fiduciária (fl. 32) até o julgamento da ação, sem que se tenha certeza quanto ao pagamento das parcelas mensais do financiamento, este juízo estará, de outro lado, e por via oblíqua, impedindo que o requerido se valha das disposições contidas do Decreto-Lei 911/69, caso haja mora do devedor, o que ofenderia, em verdade, a própria eficácia do direito de ação do credor fiduciante. Portanto, somente o pagamento regular das prestações do financiamento pode garantir ao requerente a posse do bem. Por fim, não vejo razão para se suspender a execução do contrato até o julgamento da ação, tampouco para que o autor passe a depositar em juízo as parcelas do financiamento. Em verdade, analisando os argumentos trazidos na inicial não vislumbro perigo de dano ao autor ou risco ao resultado útil do processo caso a revisão das parcelas seja efetivada somente ao final deste processo, pois, em sendo assim, poderá haver repetição do indébito. Pelo exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada, ante a ausência dos requisitos legais. Insurge-se o agravante contra a decisão, apontando que nos autos há prova inequívoca para embasar o pleito. Alega também que a Taxa Real cobrada no contrato é diversa da que foi pactuada entre as partes, de acordo com a Calculadora Cidadã, eis que a primeira é de 1,72% e a segunda corresponde a 1,52%. Afirma que não cabe as partes demonstrar o valor correto do contrato e das prestações, sendo este o papel do judiciário. Pugna também pela inversão do ônus de prova. Requer a concessão da tutela antecipada para que seja deferido o depósito mensal, de acordo com o valor calculado na Calculadora Cidadã do Banco Central, no importo de R$ 809,24 (oitocentos e nove reais e vinte e quatro centavos), deferindo a parte autora a manutenção na posse do veículo. Alternativamente, requer o depósito integral das prestações a fim de afastar a mora. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil. Primeiramente, cabe ressaltar que será aplicado ao caso concreto o Novo Código de Processo Civil, em obediência ao art. 14 do CPC, o qual estabelece que a norma processual não retroagirá e será aplicada imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Estabelece o art. 1.019 do Código de Processo Civil: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; O cerne da questão gira em torno da decisão do magistrado de primeiro grau que indeferiu a concessão da tutela antecipada que objetivava o depósito do valor calculado. As partes firmaram contrato de Financiamento com garantia de alienação fiduciária, no valor de R$ 30.480,00 (trinta mil, quatrocentos e oitenta reais), a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 937,70 (novecentos e trinta e sete reais e setenta centavos), no qual o ora agravante aduz a existência de práticas abusivas, requerendo a manutenção das condições do contrato por gerar vantagem para a parte contrária. Ora, sabe-se que a tutela antecipada é o ato do magistrado por meio de decisão que adianta ao postulante, total ou parcialmente, os efeitos do julgamento de mérito, quer em primeira instância quer em sede de recurso e, para a concessão da medida de urgência faz-se imprescindível a presença de requisitos previsto em lei, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Necessário, ainda, que não haja perigo de irreversibilidade da medida, consoante previsão do art. 300 do Código de Processo Civil. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Nesta seara os fatos e o direito trazidos pela peça de ingresso devem demonstrar cabalmente ao magistrado o preenchimento das exigências legais, exigindo o exercício de parcimônia e equilíbrio na análise do feito, sob pena de banalização da medida. O termo ¿probabilidade de direito¿ deve ser entendido como como a prova suficiente a convencer o juiz de que as afirmações expostas na petição inicial são passíveis de corresponder à realidade. O ¿perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo¿, por outro lado exige a configuração de que se não concedida a medida seja impossível o retorno ao status quo e, que mesmo sendo viabilizado o retorno ao status quo, a condição econômica do réu não garanta que isso ocorrerá ou os bens lesados não sejam passíveis de quantificação de maneira a viabilizar a restituição integral dos danos causados, tal como ocorre com as lesões aos direitos da personalidade, v.g, a honra, a integridade moral, o bom nome, entre outros. Quanto aos pressupostos da concessão da tutela pretendida, verifico que no caso dos autos, assim como em todos os tipos de contrato, deve trazer a observância dos princípios da autonomia da vontade, do consensualismo e da obrigatoriedade, ou seja, ocorre a liberdade de contratar ou não contratar diante das cláusulas apresentadas, após as partes acordarem sobre as cláusulas o contrato será considerado celebrado, devendo ser, portanto, cumprido o que foi estabelecido entre as partes. Sendo assim, levando em consideração que ninguém foi obrigado a celebrar o contrato, bem como a plena consciência das cláusulas ao contratar, e ainda o fato de que não fazer parte dos casos em que as cláusulas podem ser descumpridas, em razão de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, de acordo com o art. 478 do Código Civil, não verifico perigo de dano ou risco de resultado útil ao processo, Em relação ao pedido de proibição da inserção de seu nome em cadastros de órgãos de proteção ao crédito, acompanho o entendimento do juízo de piso de que o cadastro de inadimplentes visa proteger o fornecedor dos maus pagadores, portanto, para a não inserção nos referidos órgãos basta o cumprimento das obrigações assumidas por ocasião do contrato. O entendimento do Pretório Excelso vem sendo comumente seguido pelo nosso Egrégio Tribunal de Justiça. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. O RECURSO APESAR DA APRENTE RELEVÂNCIA DOS ARGUMENTOS, NÃO MERECE PROVIMENTO. SEGUNDO SE INFERE DOS AUTOS, AS PARTES FIRMARAM CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, NO VALOR DE R$ 61.999,00, SOB ALEGAÇÃO DE QUE FORAM COBRADOS JUROS ABUSIVOS E CAPITALIZADOS, AJUIZANDO A PRESENTE AÇÃO PARA DISCUTIR AS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATUAIS, QUE FOI JULGADA IMPROCEDENTE, PELA DECISÃO ORA GUERREADA. INEGÁVEL A SUJEIÇÃO DO CASO AOS DISPOSITIVOS DO CDC, A TER DA SÚMULA 297 DO STJ. TODAVIA, É CERTO QUE A PARTE NÃO FOI COMPELIDA A CONTRATAR, DE FORMA QUE, INDEPENDENTEMENTE DO CONTRATO SER DE ADESÃO, CONCORDOU COM OS TERMOS E CONDIÇÕES DO INSTRUMENTO, O QUAL NÃO SENDO ADIMPLIDO, ACARRETA, COMO CONSEQUÊNCIA LÓGICA, A COBRANÇA DO VALOR PRINCIPAL E DOS ENCARGOS PACTUADOS. INEXISTE QUALQUER ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE A SER DECLARADA. SÚMULA 382 STJ. LEI Nº 4.595/64. FINANCIAMENTO OBTIDO TEM PRESTAÇÕES EM VALORES FIXOS, DAI PORQUE NÃO HÁ FALAR EM APLICAÇÃO DE TABELA PRICE OU QUALQUER OUTRO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO. ESSA TABELA, COMO SE SABE, CONSTITUI SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO DE SALDO DEVEDOR E NÃO DE JUROS E SUA SISTEMÁTICA NÃO IMPLICA, NECESSATIAMENTE, EM ANATOCISMO. A PROVA PERICIAL REQUERIDA, NO CASO, SE MOSTRA TOTALMENTE DESNECESSÁRIA. O QUE SE PRETENDE COM A PERÍCIA, EM ÚLTIMA ANÁLISE, É A DEMONSTRAÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS QUE, COMO VISTO ACIMA, NÃO HÁ QUALQUER ILEGALIDADE. DECISÃO RECORRIDA DEU JUSTA E ADEQUADA SOLUÇÃO AO LITÍGIO, MERECENDO SER MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS E BEM LANÇADOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, Á UNÂNIMIDADE. (2015.01087382-73, 144.501, Rel. ELENA FARAG, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-16, Publicado em 2015-04-07) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CRÉDITO-VEÍCULO. 1. O autor firmou com o Banco requerido contrato de financiamento, para aquisição do veículo FORD FIESTA SEDA FLEX/59/73CV/999CC, PLACA JVG 5394, financiando em 22 parcelas mensais, alegando que não lhe foi oportunizado o direito de discutir as cláusulas contratuais. Ingressou com a presente ação visando revisão do contrato com a declaração de nulidade das cláusulas que preveem a cobrança dos encargos que entende abusiva. 2. Correta a sentença que julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados pelo autor. Nos contratos de crédito para financiamento de veículos não há impossibilidade de capitalização mensal de juros, eis que os juros moratórios são aqueles impostos ao devedor por ocasião do atraso no cumprimento da obrigação, ou seja, decorrentes de sua constituição em mora. Na lei nº 10.931/04, que rege as cédulas de crédito bancário, não há disposição acerca dos índices de juros de mora. ENCARGOS LIVREMENTE PACTUADOS. Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal. No caso, a cobrança dos juros moratórios ocorreu em respeito aos limites legais, não havendo abusividade neste aspecto. CONTRATO LIVREMENTE PACTUADO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME (2015.03328217-56, 150.694, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-24, Publicado em 2015-09-09) Pelo exposto, indefiro a tutela recursal requerida no presente agravo de instrumento, visto que não estão presentes os requisitos de tutela de urgência. Nos moldes do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil: a) Comunique-se ao juízo ¿a quo¿ sobre esta decisão; b) Intime-se o agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; c) Após as contrarrazões, ao MP. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único c/c artigo 6º da Portaria nº 3731/2015-GP. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Belém/PA, 30 de maio de 2016. Rosileide Maria da Costa Cunha Desembargadora Relatora 02
(2016.02196293-03, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-06-20, Publicado em 2016-06-20)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 0005883-05.2016.8.14.0000 EXPEDIENTE: 2° CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVANTE: EVERALDO CARDOSO SANTOS ADVOGADO: JULLY CLEIA FERREIRA OLIVEIRA AGRAVADO: BANCO VOLKSEAGEN S/A RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de tutela recursal interposto por Everaldo Cardoso Santos, contra decisão int...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ________ PROCESSO Nº: 0001443-81.2013.814.0028 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: AMARILDO COSTA BEZERRA RECORRIDA: MARIA ALDECY DE SOUSA PISSOLATI - JUÍZA DE DIREITO DA 3º VARA CÍVEL DE MARABÁ-PA Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por AMARILDO COSTA BEZERRA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal, contra decisão consubstanciada no v. acórdão de nº 151.022. Custas, porte de remessa e retorno às fls. 983/984. As contrarrazões não foram apresentadas, conforme certidão à fl. 1.031. É o breve relatório. Decido. Apesar das arguições do recorrente, é necessário ressalvar que o recurso especial não merece seguimento. No caso em questão, é apropriado esclarecer a importância da parte recorrente assinalar, de forma expressa, a controvérsia impugnada, mencionando com clareza qual o dispositivo federal e o diploma legal que foram violados, mesmo no que concerne à sustentada interpretação divergente, pois, apesar do recurso especial ter sido interposto com base em dissídio jurisprudencial, também cabe especificar o artigo e a norma infraconstitucional que ocasionou à dissidência interpretativa, conforme exigido pelo art. 105, inciso III, alínea "c", da Carta Magna, senão vejamos: ¿(...) Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: (...) III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: (...) c) der a lei federal interpretação divergente a que lhe haja atribuído outro Tribunal. (...).¿ Portanto, segundo decisões reiteradas da Corte Especial, há incidência da Súmula nº 284, do Supremo Tribunal Federal, de forma análoga. Assim, as decisões do Superior Tribunal de Justiça: ¿(...) . SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. NÃO PROVIMENTO. (...) 2. A falta de indicação de dispositivo de lei a respeito de cuja interpretação divergiu o acórdão recorrido implica deficiência na fundamentação do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n° 284 do STF. (...) 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 23.311/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 22/03/2016).¿ ¿AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL. REVISÃO DO VALOR. FALTA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. SÚMULA 284/STF. INOVAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. A falta de indicação de dispositivo de lei a respeito de cuja interpretação divergiu o acórdão recorrido implica deficiência na fundamentação do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n° 284 do STF. (...) 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1413542/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 22/03/2016).¿ Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Belém, 13/06/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará MG Página |
(2016.02398345-97, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-06-20, Publicado em 2016-06-20)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ________ PROCESSO Nº: 0001443-81.2013.814.0028 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: AMARILDO COSTA BEZERRA RECORRIDA: MARIA ALDECY DE SOUSA PISSOLATI - JUÍZA DE DIREITO DA 3º VARA CÍVEL DE MARABÁ-PA Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por AMARILDO COSTA BEZERRA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal, contra decisão consubstanciada no v. acórdão de nº 151.022. Custas, porte de remessa e retorno à...