MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO DA SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO - CARGO DE ANALISTA TÉCNICO EM GESTÃO DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL, CLASSE IV - CANDIDATA APROVADA EM PRIMEIRO LUGAR, SENDO QUE O EDITAL DO CERTAME OFERTOU DUAS VAGAS - PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME SEM, CONTUDO, MOTIVAÇÃO ACERCA DO NÃO PREENCHIMENTO - DIREITO SUBJETIVO À IMEDIATA NOMEAÇÃO - PRECEDENTES - ORDEM CONCEDIDA. "1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem se firmando no sentido de que o candidato aprovado dentro do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação. E, durante o prazo de validade do concurso, possui a Administração discricionariedade para convocar os aprovados. "2. A Constituição Federal, no inciso III do art. 37, dispõe que "o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período". Embora não esteja expressamente disposto no texto constitucional, para que haja razoabilidade na ação administrativa, todos os atos da Administração devem ser motivados. "3. Dentro do prazo de dois anos originariamente estabelecido no edital, a Administração escolherá a data que entender adequada para a nomeação dos candidatos aprovados. No entanto, havendo prorrogação, esta deve ser motivada com as razões do não preenchimento dos cargos disponibilizados em respeito aos princípios da legalidade, da razoabilidade e da motivação. "4. Embargos de divergência acolhidos." (EREsp 1235844/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 28/02/2013). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2014.024455-7, da Capital, rel. Des. Cid Goulart, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-07-2014).
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MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO DA SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO - CARGO DE ANALISTA TÉCNICO EM GESTÃO DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL, CLASSE IV - CANDIDATA APROVADA EM PRIMEIRO LUGAR, SENDO QUE O EDITAL DO CERTAME OFERTOU DUAS VAGAS - PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME SEM, CONTUDO, MOTIVAÇÃO ACERCA DO NÃO PREENCHIMENTO - DIREITO SUBJETIVO À IMEDIATA NOMEAÇÃO - PRECEDENTES - ORDEM CONCEDIDA. "1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem se firmando no sentido de que o candidato aprovado dentro do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação. E, durante o...
Data do Julgamento:09/07/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. NOTÁRIOS E REGISTRADORES. DIREITO À APOSENTADORIA PELO REGIME ESPECIAL PREVISTO EM LEI (N. 8.935/1994). MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ORDEM CONCEDIDA. 01. Presta-se o mandado de segurança para "prote-ger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça" (Lei n. 12.016/2009, art. 1º). Conforme Cassio Scarpinella Bueno, "busca-se, com a impetração preventiva, uma verdadeira imunização da situação fática que dá ensejo à propositura da ação, resguardando-se, integralmente, a futura fruição plena e in natura do bem jurídico reclamado pelo impetrante". 02. "Por expressa disposição legal, o 'Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado de Santa Catarina' (RPPS/SC) tem por objetivo assegurar, entre outros benefícios previdenciários, aposentadoria por invalidez, aposentadoria compulsória e aposentadoria voluntária (LC n. 412/2008, art. 59). Esses benefícios são também assegurados 'aos cartorários extrajudiciais, nas funções de notários, registradores, oficiais maiores e escreventes juramentados, investidos no cargo até a entrada em vigor da Lei federal n. 8.935, de 18 de novembro de 1994, ressalvada a hipótese do art. 48, caput, da referida Lei' (art. 95)" (GCDP, MS n. 2011.097949-3, Des. Newton Trisotto). Se em mandado de segurança foi assegurado ao impetrante o direito de manter a qualidade de contribuinte do "Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado de Santa Catarina" (LC n. 412/2008, art. 95), negar-lhe o direito à aposentadoria por esse regime importaria em grave violação ao princípio da boa-fé e ao princípio da imutabilidade da coisa julgada, que é um dos fundamentos do "princípio da segurança jurídica, projeção objetiva do princípio da dignidade da pessoa humana e elemento conceitual do Estado de Direito" (STF, MS n. 24.448, Min. Carlos Ayres Britto). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.066807-7, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 12-02-2014).
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. NOTÁRIOS E REGISTRADORES. DIREITO À APOSENTADORIA PELO REGIME ESPECIAL PREVISTO EM LEI (N. 8.935/1994). MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ORDEM CONCEDIDA. 01. Presta-se o mandado de segurança para "prote-ger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça" (Lei n. 12.016/2009, art. 1º). Conforme Cassio Scarpinella...
Data do Julgamento:12/02/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE ANALISTA TÉCNICO EM GESTÃO DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL. CANDIDATO CLAS-SIFICADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS NO EDITAL. PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO PRORROGADO INJUSTIFICADAMENTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. "Candidato aprovado em concurso público e classificado dentro do número de vagas ofertado no edital tem direito subjetivo à nomeação. De ordinário, a prorrogação do prazo de validade do concurso, por si só, não autoriza seja ela postergada; 'a prorrogação do prazo de validade do certame visa, primordialmente, o aproveitamento do processo seletivo já realizado, para a formação de cadastro de reserva, evitando-se, com isso, a instauração de novo procedimento dispendioso destinado ao preenchimento de eventuais vagas que restaram disponíveis ao longo do prazo inicialmente previsto. Não serve, por outro lado, para postergar a nomeação e posse daqueles candidatos que foram aprovados dentro do número de vagas disponibilizadas no certame' (AC n. 2012.036662-0, voto vencido Des. Pedro Manoel Abreu)' (GCDP, MS n. 2012.028470-6, Des. Luiz Cézar Medeiros). Conforme o Supremo Tribunal Federal, 'para justificar o excepcionalíssimo não cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública, é necessário que a situação justificadora seja dotada das seguintes características: a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público; b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital; c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível. De toda forma, a recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada e, dessa forma, passível de controle pelo Poder Judiciário' (RE n. 598.099, Min. Gilmar Mendes). Essas restrições se impõem, pois 'aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento. Isso quer dizer, em outros termos, que o comportamento da Administração Pública no decorrer do concurso público deve se pautar pela boa-fé, tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos' (RE n. 598.099, Min. Gilmar Mendes). Não pode o Administrador Público desconsiderar todos os 'investimentos realizados pelos concursantes, em termos financeiros, de tempo e emocionais, bem como às suas legítimas expectativas quan-to à assunção do cargo público' (STJ, ROMS n. 25.957, Min. Napoleão Nunes Maia Filho)" (MS n. 2012.055049-2, Des. Newton Trisotto). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.088314-3, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-04-2014).
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE ANALISTA TÉCNICO EM GESTÃO DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL. CANDIDATO CLAS-SIFICADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS NO EDITAL. PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO PRORROGADO INJUSTIFICADAMENTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. "Candidato aprovado em concurso público e classificado dentro do número de vagas ofertado no edital tem direito subjetivo à nomeação. De ordinário, a prorrogação do prazo de validade do concurso, por si só, não autoriza seja ela postergada; 'a prorrogação d...
Data do Julgamento:09/04/2014
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Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PARA A "CARREIRA DE PRAÇA DO QUADRO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR". CANDIDATO REPROVADO NO EXAME DE AVALIAÇÃO DE SAÚDE. INAPTIDÃO NO EXAME DE ACUIDADE VISUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM CONCEDIDA. A "eliminação do candidato que teve seu problema [acuidade visual] sanado em intervenção médica importa, indiscutivelmente, em violação a direito líquido e certo (Mandado de Segurança n. 2003.029554-2, Rel. Des. Volnei Carlin, j. 11/05/2005)' (Mandado de Segurança n. 2013.017434-3, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 14-8-2013)" (MS n. 2013.017504-6, Des. Cid Goulart; MS n. 2013.045222-3, Des. Nelson Schaefer Martins; MS n. 2013.044650-5, Des. Cesar Abreu). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.045684-3, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 12-03-2014).
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PARA A "CARREIRA DE PRAÇA DO QUADRO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR". CANDIDATO REPROVADO NO EXAME DE AVALIAÇÃO DE SAÚDE. INAPTIDÃO NO EXAME DE ACUIDADE VISUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM CONCEDIDA. A "eliminação do candidato que teve seu problema [acuidade visual] sanado em intervenção médica importa, indiscutivelmente, em violação a direito líquido e certo (Mandado de Segurança n. 2003.029554-2, Rel. Des. Volnei Carlin, j. 11/05/2005)' (Mandado de Segurança n. 2013.017434-3, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 14-8-2013)" (MS n....
Data do Julgamento:12/03/2014
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Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA (LEI N. 12.016/2009, ART. 23). EXTINÇÃO DO PROCESSO. "'Transcorridos mais de cento e vinte (120) dias entre a data em que o impetrante teve ciência do ato administrativo impugnado e aquela da impetração, configurada está a decadência do direito de impetrar a ação mandamental e, por isso, o processo do mandado de segurança deve ser extinto [...]' (MS n. 2013.011938-5, Des. Jaime Ramos)" (MS n. 2013.011937-8, Des. Newton Trisotto). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2012.069487-3, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 12-02-2014).
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA (LEI N. 12.016/2009, ART. 23). EXTINÇÃO DO PROCESSO. "'Transcorridos mais de cento e vinte (120) dias entre a data em que o impetrante teve ciência do ato administrativo impugnado e aquela da impetração, configurada está a decadência do direito de impetrar a ação mandamental e, por isso, o processo do mandado de segurança deve ser extinto [...]' (MS n. 2013.011938-5, Des. Jaime Ramos)" (MS n. 2013.011937-8, Des. Newton Trisotto). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2012.069487-3, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Grupo de Câmar...
Data do Julgamento:12/02/2014
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Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
Mandado de segurança. Servidor público estadual aposentado. Supressão da verba intitulada auxílio-alimentação. Providência determinada pelo Tribunal de Contas e adotada pelo Presidente do Tribunal de Justiça. Alegada afronta ao direito de exercício do contraditório e ampla defesa em sede do devido processo legal administrativo. Desnecessidade de garantia do direito de defesa no âmbito dos Tribunais de Contas se o registro do ato de aposentadoria ocorreu em prazo inferior a 5(cinco) anos contados da concessão. Ato administrativo de supressão nesta Corte, contudo, que se afigura nulo, ante a ausência de processo administrativo, com contraditório e ampla defesa. Direito líquido e certo evidenciado. Restabelecimento da verba pecuniária suprimida. Precedentes. Segurança concedida. A Súmula Vinculante n. 3, do STF, determina que se assegure o contraditório e a ampla defesa ao administrado quando da decisão do Tribunal de Contas puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, "excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão". "Na linha da recente jurisprudência desta Corte, exige-se a observância do contraditório e da ampla defesa nos processos de registro de aposentadoria quando decorre mais de cinco anos entre a data de ingresso do processo administrativo no Tribunal de Contas da União e a efetiva apreciação do registro de aposentadoria" (STF - MS 27682 AgR/DF, Rel. Ministro Joaquim Barbosa). "Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo" (STF - RE 594296/MG, Rel. Ministro Dias Toffoli, DJe de 13/02/2012), razão pela qual a Administração Pública, para recalcular e reduzir o valor dos proventos da aposentadoria ou de qualquer vantagem pecuniária que integre o patrimônio jurídico do servidor, ainda que por determinação do Tribunal de Contas do Estado, deverá, antes de qualquer providência, instaurar o devido processo legal administrativo, em que se assegure ao aposentado o exercício do contraditório e da ampla defesa (TJSC, MS n. 2014.000590-0, rel. Des. Jaime Ramos, j. 12.3.2014). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.074778-2, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-04-2014).
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Mandado de segurança. Servidor público estadual aposentado. Supressão da verba intitulada auxílio-alimentação. Providência determinada pelo Tribunal de Contas e adotada pelo Presidente do Tribunal de Justiça. Alegada afronta ao direito de exercício do contraditório e ampla defesa em sede do devido processo legal administrativo. Desnecessidade de garantia do direito de defesa no âmbito dos Tribunais de Contas se o registro do ato de aposentadoria ocorreu em prazo inferior a 5(cinco) anos contados da concessão. Ato administrativo de supressão nesta Corte, contudo, que se afigura nulo, ante a aus...
Data do Julgamento:09/04/2014
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Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE ANALISTA JURÍDICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PONTUAÇÃO RELATIVA À "PROVA DE TÍTULOS". COMPROVAÇÃO DA "EXPERIÊNCIA TÉCNICA NA ÁREA" (EDITAL N. 193/2011, ANEXO II, TÓPICO IX). MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PRESIDENTE E DO PRIMEIRO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SERVIDOR DO JUDICIÁRIO OCUPANTE DO CARGO DE "TÉCNICO JUDICIÁRIO AUXILIAR" DESEMPENHANDO ATIVIDADES EM GABINETE DE JUIZ DE DIREITO DE PRIMEIRO GRAU. DECLARAÇÃO SUBSCRITA PELO MAGISTRADO ATESTANDO O EXERCÍCIO DE FUNÇÕES INERENTES À ASSESSORIA JURÍDICA DE NÍVEL SUPERIOR COMPATÍVEIS COM AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE ANALISTA JURÍDICO. PONTUAÇÃO DENEGADA PELA COMISSÃO DO CONCURSO SOB O FUNDAMENTO DE QUE SOMENTE É DEFERÍVEL AO CANDIDATO QUE COMPROVAR "EXPERIÊNCIA" EM CARGO PRIVATIVO DE BACHAREL EM DIREITO. REQUISITO NÃO PREVISTO NO EDITAL. EXERCÍCIO DO CARGO DE ASSESSOR DE GABINETE EM GABINETE DE JUIZ SUBSTITUTO DE SEGUNDO GRAU. DESCONSIDERAÇÃO PELA COMISSÃO DO CONCURSO PORQUANTO O TERMO DE COMPROMISSO APRESENTADO PELO CANDIDATO NÃO MENCIONA A HABILITAÇÃO NECESSÁRIA AO PREENCHIMENTO DO REFERIDO CARGO E AS ATRIBUIÇÕES A ELE PERTINENTES. CARGO EM COMISSÃO PRIVATIVO DE "PORTADOR DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR EM DIREITO, OCUPANTE DE CARGO EFETIVO DO PODER JUDICIÁRIO" (LC N. 507/2010, ART. 1º, § 1º, III), CUJAS ATRIBUIÇÕES, DEFINIDAS EM RESOLUÇÃO DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL (RESOLUÇÃO N. 19/2011-GP) SÃO IGUALMENTE COMPATÍVEIS COM AQUELAS DO CARGO DE ANALISTA JURÍDICO. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM CONCEDIDA. 01. "'O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina é parte legítima para figurar no polo passivo do mandamus, pois foi a autoridade que elaborou e subscreveu o Edital de Concurso Público [...]' (MS n. 2010.012929-1, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 14-7-2010)" (MS n. 2012.090444-4, Des. Jorge Luiz de Borba). Competindo ao Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça "presidir comissões de concurso 'para ingresso nos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário', afigura-se evidente a sua legitimação para figurar como autoridade coatora no presente writ of mandamus" (MS n. 2013.008166-0, Des. Jorge Luiz de Borba). 02. "O edital não estabeleceu como pré-requisito para a pontuação que as atividades sejam exercidas na titularidade de cargo exclusivo de bacharel em direito. Limitou-se a afirmar que as atividades devessem corresponder à área, conforme as atribuições do cargo de analista jurídico, este sim, privativo de bacharel em Direito. Não era lícito, portanto, à Comissão de Concurso estabelecer requisito que não constava expressa e claramente no edital do certame" (MS n. 2013.000660-0, Des. Luiz Cézar Medeiros). Igualmente, não era lícito desconsiderar termo de compromisso apresentado pelo candidato apenas por não mencionar a habilitação necessária ao preenchimento do referido cargo e as atribuições a ele pertinentes, em se tratando de cargo em comissão privativo de "portador de diploma de curso superior em Direito, ocupante de cargo efetivo do Poder Judiciário" (LC n. 507/2010, art. 1º, § 1º, III), cujas atribuições, definidas em resolução da presidência do tribunal (Resolução n. 19/2011-GP), são igualmente compatíveis com aquelas do cargo de analista jurídico. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.020319-4, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-07-2014).
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE ANALISTA JURÍDICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PONTUAÇÃO RELATIVA À "PROVA DE TÍTULOS". COMPROVAÇÃO DA "EXPERIÊNCIA TÉCNICA NA ÁREA" (EDITAL N. 193/2011, ANEXO II, TÓPICO IX). MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PRESIDENTE E DO PRIMEIRO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SERVIDOR DO JUDICIÁRIO OCUPANTE DO CARGO DE "TÉCNICO JUDICIÁRIO AUXILIAR" DESEMPENHANDO ATIVIDADES EM GABINETE DE JUIZ DE DIREITO DE PRIMEIRO GRAU. DECLARAÇÃO SUBSCRITA PELO MAGISTRADO ATESTANDO O EXERCÍCIO DE FUNÇÕES INERENTES À ASSESSORIA...
Data do Julgamento:09/07/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO DE AGENTE PRISIONAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE NOMEAÇÃO NÃO CUMPRIDA. CONVOCAÇÃO DE CANDIDATOS EM ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO INFERIOR À DA AUTORA. PRETERIÇÃO DA ORDEM DE CONVOCAÇÃO E INÉRCIA DO ESTADO. DANOS MATERIAIS. PEDIDO DE RECEBIMENTO DE TODAS AS REMUNERAÇÕES DO PERÍODO EM QUE DEVERIA TER SIDO NOMEADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. "A expectativa de direito à nomeação em concurso público, decorrente da simples convocação do candidato para demonstração de interesse em ser nomeado, quando frustrada, não induz a ocorrência de dano material ou moral" (STJ, AgRg no REsp n. 1175378/SP, relª. Minª Alderita Ramos de Oliveira, Sexta Turma, j. 19.2.13). DANOS MORAIS. ABALO EXTRAPATRIMONIAL NÃO CONFIGURADO. A preterição da nomeação por parte do Estado não é passível de acarretar abalo moral indenizável. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NESTA, PARCIALMENTE PROVIDA PARA DETERMINAR A PARTICIPAÇÃO DA APELANTE NO CURSO DE FORMAÇÃO INICIAL PARA O CARGO DE AGENTE PRISIONAL. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.087555-2, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-07-2014).
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO DE AGENTE PRISIONAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE NOMEAÇÃO NÃO CUMPRIDA. CONVOCAÇÃO DE CANDIDATOS EM ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO INFERIOR À DA AUTORA. PRETERIÇÃO DA ORDEM DE CONVOCAÇÃO E INÉRCIA DO ESTADO. DANOS MATERIAIS. PEDIDO DE RECEBIMENTO DE TODAS AS REMUNERAÇÕES DO PERÍODO EM QUE DEVERIA TER SIDO NOMEADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. "A expectativa de direito à nomeação em concurso público, decorrente da simples convocação do candidato para demonstração de interesse em ser nomeado,...
Data do Julgamento:09/07/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PARA PROVIMENTO DE CARGOS NO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. INEXISTÊNCIA DE PROVA CONCLUDENTE DE O CANDIDATO TER SIDO INTIMADA DO INDEFERIMENTO DA ISENÇÃO DA TAXA DE INSCRIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO COM O OBJETIVO DE VER ASSEGURADA A REABERTURA DO PRAZO PARA O SEU RECOLHIMENTO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. Conforme os Editais n. 009/2014 e n. 012/2014, relacionados com concursos para provimento de cargos no Ministério Público do Estado de Santa Catarina, na hipótese de ser rejeitado o pedido de isenção da taxa de inscrição, "restará ao candidato o pagamento da inscrição até o último dia de inscrições" (item 4.11.12). Caracteriza violação a direito líquido e certo do candidato o rejeitamento do pedido de isenção quando já escoado o prazo para o recolhimento taxa. Tendo em vista que o mandado de segurança não perdeu o objeto - as provas foram anuladas -, impõe-se a concessão da ordem para que seja oportunizado ao impetrante o recolhimento da taxa de inscrição e, consequentemente, admitida a sua participação no concurso. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2014.028000-3, de Modelo, rel. Des. Newton Trisotto, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-07-2014).
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PARA PROVIMENTO DE CARGOS NO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. INEXISTÊNCIA DE PROVA CONCLUDENTE DE O CANDIDATO TER SIDO INTIMADA DO INDEFERIMENTO DA ISENÇÃO DA TAXA DE INSCRIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO COM O OBJETIVO DE VER ASSEGURADA A REABERTURA DO PRAZO PARA O SEU RECOLHIMENTO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. Conforme os Editais n. 009/2014 e n. 012/2014, relacionados com concursos para provimento de cargos no Ministério Público do Estado de Santa Catarina, na hipótese de ser rejeitado o pedido de isenção da taxa de inscrição,...
Data do Julgamento:09/07/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. FATO SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SEGURANÇA DENEGADA (LEI N. 12.016/2009, ART. 6º, § 5º; CPC, ART. 267, VI). Verificada a perda do objeto do mandado de segurança, "impõe-se a extinção do processo, uma vez que a prestação jurisdicional há de compor a lide como a mesma se apresenta no momento da entrega" (STJ, ROMS n. 3.020, Min. Sálvio de Figueiredo; REsp n. 35.247, Min. Vicente Cernicchiaro; ACMS n. 5.603, Des. Eder Graf). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.079237-8, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-07-2014).
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. FATO SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SEGURANÇA DENEGADA (LEI N. 12.016/2009, ART. 6º, § 5º; CPC, ART. 267, VI). Verificada a perda do objeto do mandado de segurança, "impõe-se a extinção do processo, uma vez que a prestação jurisdicional há de compor a lide como a mesma se apresenta no momento da entrega" (STJ, ROMS n. 3.020, Min. Sálvio de Figueiredo; REsp n. 35.247, Min. Vicente Cernicchiaro; ACMS n. 5.603, Des. Eder Graf). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.0...
Data do Julgamento:09/07/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA APOSENTADA POR INVALIDEZ. REVERSÃO DA APOSENTADORIA. MANDADO DE SEGURANÇA REPRESSIVO E PREVENTIVO. ORDEM CONCEDIDA. Por força do princípio tempus regit actum e do princípio da segurança jurídica, o direito à aposentadoria "se rege pela lei da época em que o servidor reuniu os requisitos para obtenção do benefício, ainda que, por ser possível, não tenha formulado o respectivo pedido" (José dos Santos Carvalho Filho; STF, ADI n. 3.104, Min. Cármen Lúcia; AI n. 634.246, Min. Ricardo Lewandowski; AgRgRE n. 310.159, Min. Gilmar Mendes). São eles aplicáveis também ao instituto da "reversão" - que "é o reingresso no serviço público do funcionário aposentado, quando insubsistentes os motivos da aposentadoria por invalidez, ou a pedido, apurada a conveniência administrativa em processo regular" (Lei n. 6.745/1985, art. 181). No regime da Lei n. 4.425/1970, do Estado de Santa Catarina, a reversão ex officio pressupunha a coexistência de três requisitos: a) "quando insubsistentes os motivos da aposentadoria" (art. 79); b) que o servidor "não haja completado sessenta (60) anos de idade" (art. 79, § 1º, alínea "a"); c) que "seja julgado apto em inspeção de saúde" (alínea "b"). Ademais, a "reversão" ao serviço público de servidor com mais de 70 (setenta) anos de idade é juridicamente impossível (CR, art. 40, § 1º, inc. II). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.023183-2, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Newton Trisotto, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-12-2013).
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA APOSENTADA POR INVALIDEZ. REVERSÃO DA APOSENTADORIA. MANDADO DE SEGURANÇA REPRESSIVO E PREVENTIVO. ORDEM CONCEDIDA. Por força do princípio tempus regit actum e do princípio da segurança jurídica, o direito à aposentadoria "se rege pela lei da época em que o servidor reuniu os requisitos para obtenção do benefício, ainda que, por ser possível, não tenha formulado o respectivo pedido" (José dos Santos Carvalho Filho; STF, ADI n. 3.104, Min. Cármen Lúcia; AI n. 634.246, Min. Ricardo Lewandowski; AgRg...
Data do Julgamento:11/12/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. OFICIAIS DE JUSTIÇA. IMPRESSÃO DE MANDADOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA. "Não se presta o mandado de segurança para proteger direito que não seja líquido e certo (CR, art. 5º, LXIX; Lei n. 12.016/2009, art. 1º); 'enquanto, para as ações em geral, a primeira condição para a sentença favorável é a existência da vontade da lei cuja atuação se reclama, no mandado de segurança isto é insuficiente; é preciso não apenas que haja o direito alegado, mas também que ele seja líquido e certo. Se ele existir, mas sem essas características, ensejará o exercício da ação por outros ritos, mas não pelo específico do mandado de segurança' (Celso Agrícola Barbi)" (MS n. 2011.016794-0, Des. Newton Trisotto). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.043843-6, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Newton Trisotto, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-10-2013).
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MANDADO DE SEGURANÇA. OFICIAIS DE JUSTIÇA. IMPRESSÃO DE MANDADOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA. "Não se presta o mandado de segurança para proteger direito que não seja líquido e certo (CR, art. 5º, LXIX; Lei n. 12.016/2009, art. 1º); 'enquanto, para as ações em geral, a primeira condição para a sentença favorável é a existência da vontade da lei cuja atuação se reclama, no mandado de segurança isto é insuficiente; é preciso não apenas que haja o direito alegado, mas também que ele seja líquido e certo. Se ele existir, mas sem essas características, ensejará o exercíci...
Data do Julgamento:09/10/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. LEIS COMPLEMENTARES APROVADAS SEM OBSERVÂNCIA DO PROCESSO LEGISLATIVO. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DE TRIBUTO. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. JULGAMENTO AFETADO AO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO PARA COMPOSIÇÃO DE DIVERGÊNCIA (CPC, ART. 555, § 1º). Havendo acórdãos divergentes quanto aos efeitos da violação do regimento interno da Câmara de Vereadores do Município de Jaraguá do Sul no processo legislativo que resultou na aprovação da Lei Complementar n. 94/2009 e da Lei Complementar n. 95/2009, impõe-se o provimento do agravo inominado (CPC, art. 557, § 1º) e a submissão do julgamento da apelação ao Grupo de Câmaras de Direito Público (CPC, art. 555, § 1º). (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2011.022250-7, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 17-09-2013).
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. LEIS COMPLEMENTARES APROVADAS SEM OBSERVÂNCIA DO PROCESSO LEGISLATIVO. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DE TRIBUTO. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. JULGAMENTO AFETADO AO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO PARA COMPOSIÇÃO DE DIVERGÊNCIA (CPC, ART. 555, § 1º). Havendo acórdãos divergentes quanto aos efeitos da violação do regimento interno da Câmara de Vereadores do Município de Jaraguá do Sul no processo legislativo que resultou na aprovação da Lei Complementar n. 94/2009 e da Lei Complementar n. 95/2009, impõe-se o provimento do agra...
Data do Julgamento:17/09/2013
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO EM CARREIRA MILITAR ESTADUAL. REPROVAÇÃO EM EXAME DE SAÚDE. PRESENÇA DE TATUAGEM. PROIBIÇÃO LEGAL E EDITALÍCIA. RESTRIÇÃO QUE VIOLA OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA. "Uma distinção entre pessoas será sempre discriminatória se não tem caráter objetivo e razoável, se não persegue um fim legítimo ou se não tem uma razoável relação de proporcionalidade entre os meios empregados e o fim a que se destina. Aliás, como admitido pela Min. Carmen Lúcia (ARE n. 685389, j. 28.03.2013), se as tatuagens não demonstram ou retratam situação que afronte aos bons costumes ou prejudique o exercício da autoridade pública, devem ser vistas como manifestação livre da liberdade de expressão, garantia constitucional" (MS n. 2013.046840-8, da Capital, rel. Des. Cesar Abreu, j. 11-9-2013). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.040972-7, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-04-2014).
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO EM CARREIRA MILITAR ESTADUAL. REPROVAÇÃO EM EXAME DE SAÚDE. PRESENÇA DE TATUAGEM. PROIBIÇÃO LEGAL E EDITALÍCIA. RESTRIÇÃO QUE VIOLA OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA. "Uma distinção entre pessoas será sempre discriminatória se não tem caráter objetivo e razoável, se não persegue um fim legítimo ou se não tem uma razoável relação de proporcionalidade entre os meios empregados e o fim a que se destina. Aliás, como admitido pela Min. Carmen Lúcia (ARE n. 685389, j. 28.03.2013),...
Data do Julgamento:09/04/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. EFEITOS RECURSAIS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO JÁ JULGADO. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO. Julgado o recurso de cujos efeitos se controvertia na impetração, perece a objetividade desta e extingue-se o feito, à míngua de interesse processual. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.022877-0, da Capital, rel. Des. Domingos Paludo, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 09-07-2014).
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MANDADO DE SEGURANÇA. EFEITOS RECURSAIS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO JÁ JULGADO. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO. Julgado o recurso de cujos efeitos se controvertia na impetração, perece a objetividade desta e extingue-se o feito, à míngua de interesse processual. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.022877-0, da Capital, rel. Des. Domingos Paludo, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 09-07-2014).
MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. APROVEITAMENTO INTEGRAL DO CRÉDITO DE ICMS, EM FACE DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS DE UNIDADES DA FEDERAÇÃO QUE CONFEREM BENEFÍCIO FISCAL. IMPETRAÇÃO PREVENTIVA. SECRETÁRIO DE ESTADO. AUTORIDADE SEM COMPETÊNCIA FUNCIONAL NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO FISCAL-TRIBUTÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA A CAUSA. PRECEDENTES DO STJ. DENEGAÇÃO DA ORDEM, NOS TERMOS DO ART. 6.º, § 5.º, DA LEI N.º 12.016/09, E ART. 267, VI. DO CPC. No âmbito tributário, o Secretário do Estado da Fazenda não é nem executor do ato - não detém a prerrogativa funcional de impor tributo ou fiscalizar a incidência - nem coator, porque não dispõe de competência funcional no âmbito da administração fiscal-tributária (Hely Lopes Meirelles, Mandado de segurança; STJ, AgRg no RMS 38.355/MS, Rel. Min. Benedito Gonçalves). Conforme dispõe a legislação regente (art. 74 da Constituição do Estado de Santa Catarina e art. 41 da Lei Complementar Estadual 243/03), ao secretário de Estado da Fazenda estão afeitas às funções próprias da gestão administrativo-tributária, que não se confundem com as prerrogativas fiscais, próprias do servidores da Procuradoria-Geral da Fazenda (art. 114 do RNGDT/SC). Diante desse cenário, posto que o Secretário de Estado responda ao mandado de segurança, defendendo a legalidade do ato que se aponta coator, a ele não se confere a legitimidade passiva, porque é inviável a aplicação da teoria da encampação (STJ, AgRg no RMS 42.792/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques), dado que não ostenta a qualidade de autoridade fiscal (RMS 43.553/SC. Segunda Turma. Rel. Min. Herman Benjamin. Decisão de 10.9.13). Não se pode, de outro vértice, deixar à livre escolha do impetrante a eleição da autoridade impetrada, sob pena de malferir o primado do juiz natural (TJSC, 2008.040696-9, Rel. Des. Newton Trisotto). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2012.013464-5, da Capital, rel. Des. Ricardo Roesler, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-04-2014).
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MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. APROVEITAMENTO INTEGRAL DO CRÉDITO DE ICMS, EM FACE DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS DE UNIDADES DA FEDERAÇÃO QUE CONFEREM BENEFÍCIO FISCAL. IMPETRAÇÃO PREVENTIVA. SECRETÁRIO DE ESTADO. AUTORIDADE SEM COMPETÊNCIA FUNCIONAL NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO FISCAL-TRIBUTÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA A CAUSA. PRECEDENTES DO STJ. DENEGAÇÃO DA ORDEM, NOS TERMOS DO ART. 6.º, § 5.º, DA LEI N.º 12.016/09, E ART. 267, VI. DO CPC. No âmbito tributário, o Secretário do Estado da Fazenda não é nem executor do ato - não detém a prerrogativa funcional de impor tributo ou fiscaliza...
Data do Julgamento:09/04/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO EM CARREIRA MILITAR ESTADUAL. REPROVAÇÃO EM EXAME DE SAÚDE. PRESENÇA DE TATUAGEM. PROIBIÇÃO LEGAL E EDITALÍCIA. RESTRIÇÃO QUE VIOLA OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA. "Uma distinção entre pessoas será sempre discriminatória se não tem caráter objetivo e razoável, se não persegue um fim legítimo ou se não tem uma razoável relação de proporcionalidade entre os meios empregados e o fim a que se destina. Aliás, como admitido pela Min. Carmen Lúcia (ARE n. 685389, j. 28.03.2013), se as tatuagens não demonstram ou retratam situação que afronte aos bons costumes ou prejudique o exercício da autoridade pública, devem ser vistas como manifestação livre da liberdade de expressão, garantia constitucional" (MS n. 2013.046840-8, da Capital, rel. Des. Cesar Abreu, j. 11-9-2013). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.043842-9, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-04-2014).
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO EM CARREIRA MILITAR ESTADUAL. REPROVAÇÃO EM EXAME DE SAÚDE. PRESENÇA DE TATUAGEM. PROIBIÇÃO LEGAL E EDITALÍCIA. RESTRIÇÃO QUE VIOLA OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA. "Uma distinção entre pessoas será sempre discriminatória se não tem caráter objetivo e razoável, se não persegue um fim legítimo ou se não tem uma razoável relação de proporcionalidade entre os meios empregados e o fim a que se destina. Aliás, como admitido pela Min. Carmen Lúcia (ARE n. 685389, j. 28.03.2013),...
Data do Julgamento:09/04/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
EMBARGOS INFRINGENTES. CONSUMIDOR. AÇÃO DE obrigação de fazer c/c ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. UNIMED. PACIENTE PORTADORA DE HIPERMETROPIA E ASTIGMATISMO. CIRURGIA REFRATIVA PELA TÉCNICA LASIK NEGADA. INSURGÊNCIA DA AUTORA QUANTO AO DANO MORAL. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE, POR SI SÓ, NÃO CARACTERIZA LESÃO INDENIZÁVEL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DO CARÁTER URGENTE DO PROCEDIMENTO. ATO CIRÚRGICO REALIZADO, ADEMAIS, MEDIANTE DETERMINAÇÃO EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, DEFERIDA NO MOMENTO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO TRATAMENTO DA EMBARGANTE. ABALO PSICOLÓGICO NÃO COMPROVADO. REQUISITOS DO ART. 5º, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DOS ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL NÃO DEMONSTRADOS. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. PREVALÊNCIA DO VOTO VENCEDOR. RECURSO DESPROVIDO. "O inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. Embora a inobservância das cláusulas contratuais por uma das partes possa trazer desconforto ao outro contratante - e normalmente o traz - trata-se, em princípio, do desconforto a que todos podem estar sujeitos, pela própria vida em sociedade" (STJ, Resp. n.º 202.654/RJ, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). (TJSC, Embargos Infringentes n. 2014.010904-0, de São José, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 09-07-2014).
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EMBARGOS INFRINGENTES. CONSUMIDOR. AÇÃO DE obrigação de fazer c/c ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. UNIMED. PACIENTE PORTADORA DE HIPERMETROPIA E ASTIGMATISMO. CIRURGIA REFRATIVA PELA TÉCNICA LASIK NEGADA. INSURGÊNCIA DA AUTORA QUANTO AO DANO MORAL. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE, POR SI SÓ, NÃO CARACTERIZA LESÃO INDENIZÁVEL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DO CARÁTER URGENTE DO PROCEDIMENTO. ATO CIRÚRGICO REALIZADO, ADEMAIS, MEDIANTE DETERMINAÇÃO EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, DEFERIDA NO MOMENTO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO TRATAMENTO DA EMBARGAN...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. EDITAL N. 001/SEA-SSP/2006. SITUAÇÃO EMERGENCIAL NO SISTEMA PRISIONAL E PENITENCIÁRIO. ORIENTAÇÃO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. Em havendo prova "da necessidade de pessoal, da existência de vagas e da preterição, esta consistente na contratação de pessoal em caráter temporário para exercer as mesmas funções dos agentes prisionais" (TJSC, GCDP, MS n. 2012.035247-0, Des. Jorge Luiz de Borba; MS n. 2012.070563-3, Des. Cid Goulart; MS n. 2013.021525-4, Des. João Henrique Blasi), tem o impetrante direito líquido e certo à nomeação para o cargo de agente penitenciário (MS n. 2013.038777-5, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, j. Em 12-2-2014). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.080575-4, da Capital, rel. Des. Rodrigo Cunha, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-07-2014).
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. EDITAL N. 001/SEA-SSP/2006. SITUAÇÃO EMERGENCIAL NO SISTEMA PRISIONAL E PENITENCIÁRIO. ORIENTAÇÃO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. Em havendo prova "da necessidade de pessoal, da existência de vagas e da preterição, esta consistente na contratação de pessoal em caráter temporário para exercer as mesmas funções dos agentes prisionais" (TJSC, GCDP, MS n. 2012.035247-0, Des. Jorge Luiz de Borba; MS n. 2012.070563-3, Des. Cid Goulart; MS n. 2013.021525-4, Des. João Henrique Blasi), tem o imp...
Data do Julgamento:09/07/2014
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Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ALEGADA INJÚRIA, AJUIZADA POR PADRE DA IGREJA CATÓLICA CONTRA EMISSORA DE RÁDIO E VEREADOR. ENTREVISTA CONCEDIDA AO VIVO. DECLARAÇÕES DO EDIL QUE, ENTRE OUTROS TEMAS, COMPREENDEU CRÍTICA PESSOAL AO PÁROCO, AFILIADO A PARTIDO POLÍTICO ADVERSO. DECISÃO COLEGIADA QUE, EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL, POR MAIORIA DE VOTOS, DEU PROVIMENTO AO RECLAMO, JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO QUERELADO NA INSTÂNCIA CRIMINAL. DECISÃO QUE NÃO PRODUZ EFEITOS NA ESFERA CIVIL. "A sentença penal absolutória fundada em falta de prova, na circunstância de não constituir crime o fato de que resultou o dano, na de estar prescrita a condenação, enfim, em qualquer motivo peculiar à instância criminal quanto às condições de imposição de suas sanções, não exerce nenhuma influência no cível" (Dias, José de Aguiar. Da Responsabilidade Civil. v. 2. Rio de Janeiro: Forense, 1983. p. 914-920 - grifei). ROBUSTO ACERVO PROBATÓRIO RELATIVO À EXISTÊNCIA DE FORTE DIVERGÊNCIA DOUTRINÁRIA ENTRE OS ENVOLVIDOS NO DEBATE. MILITÂNCIA POLÍTICA. ATUAÇÃO QUE ATRAI, COMO CONSEQUÊNCIA, A SUBMISSÃO AO DIREITO DE CRÍTICA. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL INDENIZATÓRIA NÃO TIPIFICADOS. RECLAMO CONHECIDO E DESPROVIDO. "A liberdade de expressão e de informação é um direito fundamental, sendo facultada a qualquer pessoa a livre manifestação do pensamento, opiniões e idéias, por intermédio de escritos, imagem, palavra ou qualquer outro meio, assim como o direito de informar ou receber informações. Nas sociedades democráticas essa garantia tem sido constante, visto que inexiste democracia sem a liberdade de expressão e informação" (Donnini, Oduvaldo; Donnini, Rogério Ferraz. Imprensa livre, dano moral, dano à imagem e sua quantificação a luz do novo código civil. São Paulo: Editora Método, 2002. p. 35). (TJSC, Embargos Infringentes n. 2012.051069-4, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 09-04-2014).
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EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ALEGADA INJÚRIA, AJUIZADA POR PADRE DA IGREJA CATÓLICA CONTRA EMISSORA DE RÁDIO E VEREADOR. ENTREVISTA CONCEDIDA AO VIVO. DECLARAÇÕES DO EDIL QUE, ENTRE OUTROS TEMAS, COMPREENDEU CRÍTICA PESSOAL AO PÁROCO, AFILIADO A PARTIDO POLÍTICO ADVERSO. DECISÃO COLEGIADA QUE, EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL, POR MAIORIA DE VOTOS, DEU PROVIMENTO AO RECLAMO, JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO QUERELADO NA INSTÂNCIA CRIMINAL. DECISÃO QUE NÃO PRODUZ EFEITOS NA ESFERA CIVIL. "A sentença penal absolutória fund...