INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. CADASTRO DE NEGATIVAÇÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ENTREGA AMIGÁVEL DO BEM POR IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. MANUTENÇÃO DA INSCRIÇÃO NEGATIVADORA QUE SE FAZ INDEVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA FINANCEIRA. PACTA SUNT SERVANDA. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS EXPOSTOS NA SENTENÇA ATACADA, BEM COMO DA MATÉRIA DISCUTIDA NOS AUTOS. EQUIVALÊNCIA À AUSÊNCIA DE RAZÕES RECURSAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. Não se conhece da parte do recurso em que se apresenta ele como inepto, vez estarem apartadas, nessa porção, as razões apelatórias do conteúdo decisório. Mais se identifica, ainda, essa inépcia recursal, quando os fundamentos trazidos pela insurgente para alcançar a reversão do decisum de primeiro grau, não guardam identidade, não só com os motivos determinantes da sentença atacada, como também com a matéria discutida nos autos. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONDUTA CULPOSA. TESE DE QUE O FINANCIAMENTO ENCONTRAVA-SE EM ABERTO AFASTADA. INSCRIÇÃO DEVIDA. MANUTENÇÃO QUE SE TORNOU INDEVIDA APÓS A DEVOLUÇÃO DO BEM FINANCIADO. DEVER DE INDENIZAR PRESENTE. 1 Configura dano extrapatrimonial a manutenção do registro do nome de consumidor nas listas de negativação mantidas por organismos de proteção ao crédito, quando a dívida que motivou a inscrição não mais subsiste, por conta de acordo firmado entre as partes pela qual restituiu a devedora o bem financiado à credora, com o desfazimento do negócio de financiamento. 2 O dano moral opera in re ipsa, se configurando, pois, pelo simples fato da prática de um ato potencialmente lesivo, não estando a sua reparabilidade condicionada à comprovação da efetividade dos prejuízos anímicos experimentados pela lesada. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PEDIDO DE MODIFICAÇÃO PELAS PARTES. ACOLHIMENTO DO PLEITO FORMULADO PELA AUTORA. A indenização por dano moral deve ser graduada de modo a coibir a reincidência do causador do dano e, ao mesmo tempo, inibir o enriquecimento do lesado, devendo-se aparelhar seus efeitos dentro de um caráter prevalecentemente pedagógico, para que cumpra ela as funções que lhe são atribuídas pela doutrina e pela jurisprudência. Concomitantemente, há que se atentar para as circunstâncias do caso concreto, considerando, para esse arbitramento, a gravidade do dano, a situação econômica do ofensor e as condições do lesado. Não sopesados a contento esses vetores, quando do arbitramento, na instância singular, do valor indenizatório dos danos morais, impõe-se elevado o quantitativo ressarcitório. VERBA HONORÁRIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXEGESE DO § 3.º DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO. 1 Em se tratando de causa de natureza preponderantemente condenatória, é descabida a fixação da remuneração advocatícia em valor certo, fazendo-se incensurável a sua imposição em percentual sobre o quantum condenatório. 2 Considerados pelo sentenciante singular os critérios do art. 20, § 3.º, do CPC, correto é o arbitramento no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, a título de honorários advocatícios devidos ao procurador da autora. JUROS DE MORA. MODIFICAÇÃO EX OFFICIO. Os juros moratórios, na hipótese de indenização por danos morais, incidem, não a partir da data da fixação do correspondente valor, mas a contar da data do evento lesivo, conforme entendimento sedimentado pela Súmula 54 do Tribunal de Uniformização Infraconstitucional. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. APELO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.023854-7, de Tubarão, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 10-07-2014).
Ementa
INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. CADASTRO DE NEGATIVAÇÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ENTREGA AMIGÁVEL DO BEM POR IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. MANUTENÇÃO DA INSCRIÇÃO NEGATIVADORA QUE SE FAZ INDEVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA FINANCEIRA. PACTA SUNT SERVANDA. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS EXPOSTOS NA SENTENÇA ATACADA, BEM COMO DA MATÉRIA DISCUTIDA NOS AUTOS. EQUIVALÊNCIA À AUSÊNCIA DE RAZÕES RECURSAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. Não se conhece da parte do recurso em que se apresenta ele como inepto, vez estarem apartadas, nessa porção, as razões apelatórias do cont...
RESPONSABILIDADE CIVIL. SINISTRO DE CIRCULAÇÃO. SEGURADORA. AÇÃO RESSARCITÓRIA REGRESSIVA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA SOB DÚPLICE VIÉS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PROCURADOR DOS ACIONADOS ACERCA DA DATA DE INQUIRIÇÃO DA TESTEMUNHA POR CARTA PRECATÓRIA. DESNECESSIDADE. CIENTIFICAÇÃO DO PATRONO QUANTO À EXPEDIÇÃO DA DEPRECATA. SÚMULA 273 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEPOIMENTO NÃO CONSIDERADO PARA EMBASAR O CONVENCIMENTO DE PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE MEMORIAIS. PREJUÍZO NÃO INTEGRADO. PREJUDICIAL ARREDADA 1 Nos termos do verbete sumular n. 273 do Superior Tribunal de Justiça, de emprego analógico ao processo civil, intimado o patrono dos acionados acerca da expedição da carta precatória para oitiva de testemunha, desnecessária a intimação acerca da data aprazada para a coleta da prova. Além disso, não comparecendo o procurador na audiência designada no juízo originalmente deprecado, para a qual tinha sido regularmente intimado, deixando, com sua ausência, de tomar conhecimento da remessa da deprecata para outro juízo, não lhe é dado invocar nulidade por não ter acompanhado a oitiva da testemunha, cujo depoimento aliás sequer embasou o convencimento do togado de primeiro grau. 2 A supressão da oportunidade de os acionados produzirem alegações finais traduz-se em nulidade processual, nulidade essa que, no entanto, só deverá ser pronunciada acaso provada a ocorrência de prejuízos para a parte que a invoca. Não provados esses prejuízos, a nulidade há de ser descartada. MÉRITO. APELO DEDUZIDO PELOS ACIONADOS. TRAVESSIA DE RODOVIA (SC 486). AUTOMÓVEL ORIUNDO DE LOTE LINDEIRO. MANOBRA IMPRUDENTE QUE INTERCEPTA A TRAJETÓRIA RETILÍNEA E PREFERENCIAL DO VEÍCULO SEGURADO. CULPA CONCORRENTE NÃO VERIFICADA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DAQUELE QUE INGRESSA NA PISTA SEM AS DEVIDAS CAUTELAS. ORIENTAÇÃO DOS ARTS. 34 E 36 DO ESTATUTO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. MANIFESTAÇÃO RECURSAL DESPROVIDA Conforme emana dos arts. 34 e 36 do Código de Trânsito Brasileiro, ao ingressar em via, procedente de lote lindeiro, o condutor deverá dar preferência aos veículos e pedestres que por ela estejam transitando, certificando-se que a sua manobra não colocará em risco os demais usuários. Assim, o ingresso de condutor de veículo automotor em preferencial, interceptando o fluxo retilíneo e preferencial de outro condutor, constitui-se em culpa autônoma e decisiva para o desfecho acidentário, preponderando sobre eventual velocidade incompatível com as condições do local. RECURSO DA SEGURADORA AUTORA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. DESCABIMENTO. POSIÇÃO SEDIMENTADA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDO A QUAL INCIDEM ELES DA DATA DO PAGAMENTO AO SEGURADO. ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA 'EX OFFICIO'. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. INPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENDIDA MAJORAÇÃO. 1 Consoante entendimento pacificado na Corte de Uniformização Infraconstitucional, em ação reparatória regressiva aforada por seguradora contra o causador do dano, os juros de mora incidem a contar da data do pagamento efetuado ao segurado. Em relação à correção monetária, o índice a ser adotado é o INPC/IBGE, segundo Provimento n. 13/1995 da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina. 2 Tendo os honorários advocatícios sido arbitrados em obediencia às regras previstas no art. 20, § 3.º, do Código de Processo Civil, não há respaldo legal para modificar-se a sua fixação. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.003455-4, de Itajaí, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 10-07-2014).
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. SINISTRO DE CIRCULAÇÃO. SEGURADORA. AÇÃO RESSARCITÓRIA REGRESSIVA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA SOB DÚPLICE VIÉS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PROCURADOR DOS ACIONADOS ACERCA DA DATA DE INQUIRIÇÃO DA TESTEMUNHA POR CARTA PRECATÓRIA. DESNECESSIDADE. CIENTIFICAÇÃO DO PATRONO QUANTO À EXPEDIÇÃO DA DEPRECATA. SÚMULA 273 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEPOIMENTO NÃO CONSIDERADO PARA EMBASAR O CONVENCIMENTO DE PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE MEMORIAIS. PREJUÍZO NÃO INTEGRADO. PREJUDICIAL ARREDADA 1 Nos termos do verbete sumular n. 273 do Superior Tribunal de Justiça, de emp...
DIREITO CIVIL. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. PLEITO ACOLHIDO. I - RECLAMO RECURSAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 27. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INTEGRA NO PRAZO DE CINCO ANOS. FALTA DE PROVAS DOS DANOS MORAIS E DO ATO ILÍCITO. ARGUMENTOS REFUTADOS. DESCONTO EM DUPLICIDADE DE PARCELA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO RECORRENTE. DEVER DE INDENIZAR DEMONSTRADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DA PARCELA INDEVIDAMENTE DEBITADA. RECURSO DESPROVIDO. 1 Submetidas as relações contratuais estabelecidas entre mutuários e instituição financeira à disciplina do estatuto de defesa do consumidor, constatado o defeito na prestação do serviço pela prática de um ato ilícito, a responsabilidade civil da agência bancária é objetiva. E é de cinco anos, nos termos do art. 27 da Lei n.º 8.078/1990, o prazo deferido à consumidora para o ajuizamento da respectiva ação indenizatória no prazo de 5 (cinco) anos. 2 Contratado pela autora empréstimo consignado pessoal com desconto em folha de pagamento na condição de servidora municipal, não é dado à instituição financeira, efetuar o desconto direto na conta corrente da mutuária, prática essa ilícita e, pois, passível de reparação pecuniária por abalos morais e materiais. 3 O dano moral, é indiscutível, opera in re ipsa, se configurando, portanto, em decorrência da prática de um ato potencialmente lesivo, não estando a sua reparabilidade subordinada à comprovação da efetividade da causação, ao lesado, de prejuízos de qualquer ordem. 4 O dano material se configura a partir da cobrança indevida de parcela de empréstimo consignado, cuja quitação já havia se operada por meio do desconto em folha de pagamento, devendo, portanto, a instituição financeira efetuar a devolução do valor a lesada em dobro, segundo os ditames do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. II - APELO DEDUZIDO PELA AUTORA. VALOR INDENIZATÓRIO. ELEVAÇÃO PRETENDIDA. RAZÕES ATENDIDAS. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A CONTAR DA DATA DO ARBITRAMENTO. JUROS DE MORA COMPUTADOS A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA. RELAÇÃO CONTRATUAL. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO. Não observados, na fixação da indenização dos danos morais, os critérios da razoabilidade e moderação, o valor arbitrado a título compensatório impõe-se majorado, incidindo os juros moratórios a partir da data da citação válida e a correção monetária a contar da data do arbitramento do respectivo valor. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.012624-9, de Imaruí, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 10-07-2014).
Ementa
DIREITO CIVIL. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. PLEITO ACOLHIDO. I - RECLAMO RECURSAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 27. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INTEGRA NO PRAZO DE CINCO ANOS. FALTA DE PROVAS DOS DANOS MORAIS E DO ATO ILÍCITO. ARGUMENTOS REFUTADOS. DESCONTO EM DUPLICIDADE DE PARCELA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO RECORRENTE. DEVER DE INDENIZAR DEMONSTRADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DA PARCELA INDEVIDAMENTE DEBITADA. RECU...
Data do Julgamento:10/07/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador: Maria de Lourdes Simas Porto Vieira
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. DESACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA HÁBIL A DEMONSTRAR AS POSSIBILIDADES FINANCEIRAS DO IMPUGNADO. ÔNUS QUE INCUMBIA À IMPUGNANTE. INTELECÇÃO DOS ARTS. 4.º E 7.º DA LEI N.º 1.060/1950. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. É de exclusiva incumbência da parte que impugna a concessão, ao seu adverso, do benefício da gratuidade judicial, demonstrar, por meios concretos e robustos, de contar aquele a quem foi deferida o beneplácito legal com totais condições financeiras de suportar os custos do processo, sem comprometer os seus compromissos habituais. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.037259-5, de Lages, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 10-07-2014).
Ementa
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. DESACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA HÁBIL A DEMONSTRAR AS POSSIBILIDADES FINANCEIRAS DO IMPUGNADO. ÔNUS QUE INCUMBIA À IMPUGNANTE. INTELECÇÃO DOS ARTS. 4.º E 7.º DA LEI N.º 1.060/1950. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. É de exclusiva incumbência da parte que impugna a concessão, ao seu adverso, do benefício da gratuidade judicial, demonstrar, por meios concretos e robustos, de contar aquele a quem foi deferida o beneplácito legal com totais condições financeiras de suportar os custos do processo, sem comprometer os seus compromissos habit...
Data do Julgamento:10/07/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador: Monica do Rego Barros Grisolia Mendes
MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR INSTAURADO SEM PRÉVIA SINDICÂNCIA INVESTIGATIVA - POSSIBILIDADE - NULIDADE INEXISTENTE - INQUÉRITO POLICIAL ARQUIVADO - IRRELEVÂNCIA - INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E CRIMINAL - ORDEM DENEGADA. "Não há nulidade no processo disciplinar pela ausência de instauração prévia de sindicância, pois esta é mera medida preparatória daquele, sendo dispensável se já há elementos suficientes para a deflagração do processo" (STJ - MS 7069/DF, Rel. Ministro Felix Fischer). "É firme o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que as esferas criminal e administrativa são independentes", e que "apenas há repercussão no processo administrativo quando a instância penal se manifesta pela inexistência material do fato ou pela negativa de sua autoria, o que não é o caso dos autos" (STJ - AgRg no AREsp 371304/SP, Rel. Ministro Herman Benjami). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2014.008134-0, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-07-2014).
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR INSTAURADO SEM PRÉVIA SINDICÂNCIA INVESTIGATIVA - POSSIBILIDADE - NULIDADE INEXISTENTE - INQUÉRITO POLICIAL ARQUIVADO - IRRELEVÂNCIA - INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E CRIMINAL - ORDEM DENEGADA. "Não há nulidade no processo disciplinar pela ausência de instauração prévia de sindicância, pois esta é mera medida preparatória daquele, sendo dispensável se já há elementos suficientes para a deflagração do processo" (STJ - MS 7069/DF, Rel. Ministro Felix Fischer). "É firme o entendimento doutrinário e jurisprudencial n...
Data do Julgamento:09/07/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. LEI ESTADUAL N. 13.761/2006. SERVIDORES LOTADOS NA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL DE CHAPECÓ E DIONÍSIO CERQUEIRA. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. VANTAGEM INDEVIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE. ORDEM DENEGADA. "Para fazer jus à gratificação de produtividade prevista na Lei n. 13.761/06, necessária a comprovação da lotação e do efetivo exercício no órgão central da Secretaria de Estado de Educação e Inovação. Não restando comprovado o requisito, impõe-se o indeferimento do pedido" "Utilizar raciocínio contrário seria, com efeito, estender o benefício a quase todos os nomeados pela Secretaria de Educação, descaracterizando a norma, além de gerar bis in idem, pois aqueles servidores "relotados" nas Secretarias Regionais receberiam a gratificação de produtividade juntamente com a gratificação de gestão em desenvolvimento regional" (Apelação Cível n. 2012.053897-7, da Capital, da relatoria do Des. Luiz Cézar Medeiros) (TJSC, Apelação Cível n. 2013.067225-8, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 18-03-2014). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.039161-9, da Capital, rel. Des. Rodrigo Cunha, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-07-2014).
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. LEI ESTADUAL N. 13.761/2006. SERVIDORES LOTADOS NA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL DE CHAPECÓ E DIONÍSIO CERQUEIRA. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. VANTAGEM INDEVIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE. ORDEM DENEGADA. "Para fazer jus à gratificação de produtividade prevista na Lei n. 13.761/06, necessária a comprovação da lotação e do efetivo exercício no órgão central da Secretaria de Estado de Educação e Inovação. Não restando comprovado o requisito, impõe-se o indeferimento do pedido" "Utilizar raciocínio contrário ser...
Data do Julgamento:09/07/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORAS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE VANTAGENS PECUNIÁRIAS DURANTE OS SEUS AFASTAMENTOS LEGAIS. ARESTO ANTERIOR QUE APRECIOU O MÉRITO ANULADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NOVO JULGAMENTO. CONSTATADA A LITISPENDÊNCIA COM RELAÇÃO A AÇÕES ORDINÁRIAS AFORADAS PELAS IMPETRANTES. DECISÕES DE MÉRITO NAQUELES FEITOS TRANSITADAS EM JULGADO. QUESTÃO DE FUNDO ACOBERTADA PELA COISA JULGADA MATERIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM LASTRO NO ARTIGO 267, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. "Comprovado que a pretensão deduzida no mandado de segurança fora rejeitada em outra demanda aforada pela impetrante, há coisa julgada material que impõe a extinção do processo (CPC, art. 267, V)" (Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2007.064672-8, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, j. 8-4-2008). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2009.073919-1, da Capital, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-07-2014).
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORAS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE VANTAGENS PECUNIÁRIAS DURANTE OS SEUS AFASTAMENTOS LEGAIS. ARESTO ANTERIOR QUE APRECIOU O MÉRITO ANULADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NOVO JULGAMENTO. CONSTATADA A LITISPENDÊNCIA COM RELAÇÃO A AÇÕES ORDINÁRIAS AFORADAS PELAS IMPETRANTES. DECISÕES DE MÉRITO NAQUELES FEITOS TRANSITADAS EM JULGADO. QUESTÃO DE FUNDO ACOBERTADA PELA COISA JULGADA MATERIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM LASTRO NO ARTIGO 267, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. "Comprovado que a pretensão deduzida no mandado...
Data do Julgamento:09/07/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO DO IMPETRANTE COMO "EM DÉBITO COM A PRESTAÇÃO DE CONTAS". SUPOSTA ILEGALIDADE DO ATO POR NÃO SER PRECEDIDO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL NOS TERMOS DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 13/2012 DO TRIBUNAL DE CONTAS DESTE ESTADO. TESE DESCABIDA. REGULAMENTO QUE PREVÊ A PROVA DA INSCRIÇÃO COMO DOCUMENTO NECESSÁRIO À INSTRUÇÃO DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ESTA SER ANTERIOR ÀQUELA. MEDIDA LEVADA A EFEITO APÓS PROCEDIMENTO ADMINSITRATIVO QUE OBSERVOU O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. LEGALIDADE DO ATO INEQUÍVOCA. ORDEM DENEGADA. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.036177-1, da Capital, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-07-2014).
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO DO IMPETRANTE COMO "EM DÉBITO COM A PRESTAÇÃO DE CONTAS". SUPOSTA ILEGALIDADE DO ATO POR NÃO SER PRECEDIDO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL NOS TERMOS DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 13/2012 DO TRIBUNAL DE CONTAS DESTE ESTADO. TESE DESCABIDA. REGULAMENTO QUE PREVÊ A PROVA DA INSCRIÇÃO COMO DOCUMENTO NECESSÁRIO À INSTRUÇÃO DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ESTA SER ANTERIOR ÀQUELA. MEDIDA LEVADA A EFEITO APÓS PROCEDIMENTO ADMINSITRATIVO QUE OBSERVOU O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. LEGALIDADE DO ATO INEQUÍVOCA. ORDEM DENEGADA. (TJSC, Mandado...
Data do Julgamento:09/07/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - PEDIDO DE NOMEAÇÃO - PROVIDÊNCIA EFETUADA ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DO "MANDAMUS" - SUPERVENIENTE AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO-PROCESSUAL DE AGIR - PERDA DO OBJETO - EXTINÇÃO DO PROCESSO. Perde o objeto e, em face da superveniente ausência do interesse jurídico-processual de agir, deve ser extinto o processo do mandado de segurança, sem resolução do mérito, se a nomeação para o cargo público, pretendida na ação mandamental, foi providenciada administrativamente. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2014.022133-9, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-07-2014).
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - PEDIDO DE NOMEAÇÃO - PROVIDÊNCIA EFETUADA ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DO "MANDAMUS" - SUPERVENIENTE AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO-PROCESSUAL DE AGIR - PERDA DO OBJETO - EXTINÇÃO DO PROCESSO. Perde o objeto e, em face da superveniente ausência do interesse jurídico-processual de agir, deve ser extinto o processo do mandado de segurança, sem resolução do mérito, se a nomeação para o cargo público, pretendida na ação mandamental, foi providenciada administrativamente. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2014.022133-9, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Gru...
Data do Julgamento:09/07/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. LEI ESTADUAL N. 13.761/2006. CONCESSÃO A SERVIDOR LOTADO E EM EFETIVO EXERCÍCIO NO ÓRGÃO CENTRAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. OCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA. "Para fazer jus à gratificação de produtividade, prevista na Lei n. 13.761/2006, é necessária a comprovação da lotação e do efetivo exercício no órgão central da Secretaria de Estado de Educação e Inovação. Restando comprovado o requisito, impõe-se a concessão da ordem." (MS n. 2013.036408-3, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 11-9-13). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.036409-0, da Capital, rel. Des. Rodrigo Cunha, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-07-2014).
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. LEI ESTADUAL N. 13.761/2006. CONCESSÃO A SERVIDOR LOTADO E EM EFETIVO EXERCÍCIO NO ÓRGÃO CENTRAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. OCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA. "Para fazer jus à gratificação de produtividade, prevista na Lei n. 13.761/2006, é necessária a comprovação da lotação e do efetivo exercício no órgão central da Secretaria de Estado de Educação e Inovação. Restando comprovado o requisito, impõe-se a concessão da ordem." (MS n. 2013.036408-3, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar M...
Data do Julgamento:09/07/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA APOSENTADO POR INVALIDEZ EM 1982. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA. PRESCINDIBILIDADE DA DILAÇÃO PROBATÓRIA. SUSPENSÃO DOS BENEFÍCIOS PELO PRESIDENTE DO IPREV. DECISÃO FUNDAMENTADA NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 412/2008. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIS ACTUM. INCIDÊNCIA DA LEI ESTADUAL N. 4.425/1970 VIGENTE À ÉPOCA DA APOSENTAÇÃO. REQUISITOS PARA A REVERSÃO NÃO CUMPRIDOS. DECISÃO ABUSIVA. SUSPENSÃO DOS SEUS EFEITOS. PROCESSO ADMINISTRATIVO ENCAMINHADO À ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. ÓBICE À REVISÃO E ANULAÇÃO DO ATO APOSENTATÓRIO, PORQUANTO REGISTRADO NO TRIBUNAL DE CONTAS EM 1982. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. MÁ-FÉ DO SERVIDOR APOSENTADO NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 54 DA LEI FEDERAL N. 9.784/1999 CABÍVEL NA HIPÓTESE. DECURSO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE DE REVER O ATO. ORDEM CONCEDIDA. "Por força do princípio tempus regit actum e do princípio da segurança jurídica, o direito à aposentadoria "se rege pela lei da época em que o servidor reuniu os requisitos para obtenção do benefício, ainda que, por ser possível, não tenha formulado o respectivo pedido" (José dos Santos Carvalho Filho; STF, ADI n. 3.104, Min. Cármen Lúcia; AI n. 634.246, Min. Ricardo Lewandowski; AgRgRE n. 310.159, Min. Gilmar Mendes). São eles aplicáveis também ao instituto da "reversão" - que "é o reingresso no serviço público do funcionário aposentado, quando insubsistentes os motivos da aposentadoria por invalidez, ou a pedido, apurada a conveniência administrativa em processo regular" (Lei n. 6.745/1985, art. 181)" (Mandado de Segurança n. 2013.023183-2, rel. Des. Newton Trisotto, j. 11-12-2013). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.023182-5, da Capital, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-07-2014).
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA APOSENTADO POR INVALIDEZ EM 1982. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA. PRESCINDIBILIDADE DA DILAÇÃO PROBATÓRIA. SUSPENSÃO DOS BENEFÍCIOS PELO PRESIDENTE DO IPREV. DECISÃO FUNDAMENTADA NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 412/2008. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIS ACTUM. INCIDÊNCIA DA LEI ESTADUAL N. 4.425/1970 VIGENTE À ÉPOCA DA APOSENTAÇÃO. REQUISITOS PARA A REVERSÃO NÃO CUMPRIDOS. DECISÃO ABUSIVA. SUSPENSÃO DOS SEUS EFEITOS. PROCESSO ADMINISTRATIVO ENCAMINHADO À ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. ÓBICE À REVISÃO E ANULAÇÃO DO AT...
Data do Julgamento:09/07/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS - QUADRO DE PRAÇAS BOMBEIROS MILITARES DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE SANTA CATARINA. IMPETRANTE APROVADO NA PROVA OBJETIVA. REALIZAÇÃO DE EXAME DE SAÚDE NA TERCEIRA FASE DO CONCURSO. EXAME AUDIOMÉTRICO OCUPACIONAL QUE DIAGNOSTICOU REDUÇÃO DE SUA CAPACIDADE AUDITIVA E A CONSEQUENTE INAPTIDÃO PARA O PROSSEGUIMENTO NO CONCURSO. ELIMINAÇÃO QUE OBSERVOU CRITÉRIO OBJETIVO PREVISTO EXPRESSAMENTE NO EDITAL DO CERTAME. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE. SEGURANÇA DENEGADA. "[...] O edital é a lei que rege o certame, é a lei interna do concurso público e vincula, inexoravelmente, o candidato às suas regras, tendo em vista que o concurso subordina-se aos princípios da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório. (Mandado de Segurança n. 2009.073620-5, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, publ. 18/06/2010). No caso enfocado, o impetrante possui déficit de acuidade auditiva superior ao índice previsto no Edital n. 2-2012-DISIEP/DP/CBMSC, conforme comprovou exame audiométrico ocupacional realizado, não satisfazendo, assim, os requisitos exigidos no edital para o ingresso no Curso de Formação de Soldado - Quadro de Praças Policiais Militares da Polícia Militar de Santa Catarina, inexistindo direito liquido e certo a ser amparado pelo writ. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.001448-7, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-07-2014).
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS - QUADRO DE PRAÇAS BOMBEIROS MILITARES DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE SANTA CATARINA. IMPETRANTE APROVADO NA PROVA OBJETIVA. REALIZAÇÃO DE EXAME DE SAÚDE NA TERCEIRA FASE DO CONCURSO. EXAME AUDIOMÉTRICO OCUPACIONAL QUE DIAGNOSTICOU REDUÇÃO DE SUA CAPACIDADE AUDITIVA E A CONSEQUENTE INAPTIDÃO PARA O PROSSEGUIMENTO NO CONCURSO. ELIMINAÇÃO QUE OBSERVOU CRITÉRIO OBJETIVO PREVISTO EXPRESSAMENTE NO EDITAL DO CERTAME. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE. SEGURANÇA DENEGADA. "[...] O edital é a lei que rege o certame, é a...
Data do Julgamento:09/07/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE ANALISTA JURÍDICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. EDITAL N. 193/2011. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO PRESIDENTE DA CORTE DE JUSTIÇA. INSUBSISTÊNCIA. PREILIMINAR RECHAÇADA. "O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina é parte legítima para figurar no polo passivo do mandamus, pois foi a autoridade que elaborou e subscreveu o Edital de Concurso Público [...]" (TJSC - MS n. 2010.012929-1, da Capital, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros). "Nos termos do art. 23, da Lei Federal n. 12.016, de 07/08/2009, não tendo transcorrido mais de cento e vinte (120) dias entre a data da impetração e a do ato impugnado, contados da ciência do interessado, não se pode falar em decadência do direito de impetrar mandado de segurança" (MS n. 2013.005971-1, rel. Des. Jaime Ramos, j. 12-6-2013). MÉRITO. CANDIDATA QUE ALEGOU TER OBTIDO PONTUAÇÃO INFERIOR À QUE FARIA JUS NA PROVA DE TÍTULOS. QUESITO EXPERIÊNCIA TÉCNICA NA ÁREA DO CARGO ALMEJADO. PROVA SUFICIENTE DO EXERCÍCIO DE CARGOS, FUNÇÕES E ATIVIDADES COMPATÍVEIS COM AS DE ANALISTA JURÍDICO NOS TERMOS DO EDITAL. CERTIDÃO DETALHADA EMITIDA POR SUAS CHEFIAS IMEDIATAS. DOCUMENTO HÁBIL A TANTO. PRECEDENTES. PONTUAÇÃO CONDICIONADA, ADEMAIS, AO DESEMPENHO DE FUNÇÃO PRÓPRIA DE BACHAREL EM DIREITO. EXIGÊNCIA DESCABIDA, PORQUANTO NÃO PREVISTA NO EDITAL. GRAU DE COMPLEXIDADE DAS ATIVIDADES ANTERIORES SUFICIENTES PARA ENSEJAR O RECONHECIMENTO DA EXPERIÊNCIA TÉCNICA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PONTUAÇÃO PRETENDIDA. ORDEM CONCEDIDA. "O edital não estabeleceu como pré-requisito para a pontuação que as atividades sejam exercidas na titularidade de cargo exclusivo de bacharel em direito. Limitou-se a afirmar que as atividades devessem corresponder à área, conforme as atribuições do cargo de analista jurídico, este sim, privativo de bacharel em Direito. Não era lícito, portanto, à Comissão de Concurso estabelecer requisito que não constava expressa e claramente no edital do certame" (MS n. 2013.000660-0, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 18-3-2013). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.017865-7, da Capital, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-07-2014).
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE ANALISTA JURÍDICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. EDITAL N. 193/2011. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO PRESIDENTE DA CORTE DE JUSTIÇA. INSUBSISTÊNCIA. PREILIMINAR RECHAÇADA. "O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina é parte legítima para figurar no polo passivo do mandamus, pois foi a autoridade que elaborou e subscreveu o Edital de Concurso Público [...]" (TJSC - MS n. 2010.012929-1, da Capital, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros). "Nos termos do art. 23, da Lei Federal n. 12.016, de 07...
Data do Julgamento:09/07/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
AÇÃO RESCISÓRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. INSURGÊNCIA DO ÓRGÃO ANCILAR ACERCA DO PERCENTUAL DE SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO APLICADO NO ACÓRDÃO VERGASTADO, COM FULCRO NA LEI N. 9.032/95, MAIS BENÉFICA. ALEGADA OFENSA AO ART. 485, V, DO CPC. DIREITO INTERTEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA CITADA NORMA A FATO ANTERIOR AO INÍCIO DE SUA VIGÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO ATO JURÍDICO PERFEITO E DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. MATÉRIA PACIFICADA NO PRETÓRIO EXCELSO. CÁLCULO DE ACORDO COM A LEI ACIDENTÁRIA VIGENTE À ÉPOCA DO INFORTÚNIO LABORAL. "É inadmissível qualquer interpretação da Lei n. 9.032/95 que importe aplicação de suas disposições a benefícios concedidos em momento anterior a sua vigência' (STF, AI-AgR n. 646435/SP, Min. Eros Grau). Do mesmo modo, na esteira do entendimento da Corte Suprema, inviável a aplicação da Lei n. 8.213/91 a fatos geradores de benefício acidentário ocorridos anteriormente à sua edição." (Ação Rescisória n. 2007.043695-2, de Criciúma, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. em 28/09/2009). AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. DECISÃO COLEGIADA RESCINDIDA. REJULGAMENTO DA DEMANDA. NOVO JULGAMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PERDA AUDITIVA NEUROSSENSORIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA, DE FORMA DEFINITIVA, ATESTADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DOENÇA QUE REMONTA AO PERÍODO EM QUE O RÉU TRABALHOU EM EMPRESA CARBONÍFERA. PERDA AUDITIVA INDUZIDA POR RUÍDO. NEXO ETIOLÓGICO ENTRE A LESÃO E A INCAPACIDADE DEMONSTRADO. IMPOSSIBILIDADE, CONTUDO, DE SE AFERIR A DATA DA ECLOSÃO DA LESÃO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO. APLICABILIDADE DO ART. 86, I, §1º, DA LEI N. 8.213/91, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL DIREITO AO AUXÍLIO-ACIDENTE RECONHECIDO. (TJSC, Ação Rescisória n. 2012.081962-6, de Criciúma, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-07-2014).
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. INSURGÊNCIA DO ÓRGÃO ANCILAR ACERCA DO PERCENTUAL DE SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO APLICADO NO ACÓRDÃO VERGASTADO, COM FULCRO NA LEI N. 9.032/95, MAIS BENÉFICA. ALEGADA OFENSA AO ART. 485, V, DO CPC. DIREITO INTERTEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA CITADA NORMA A FATO ANTERIOR AO INÍCIO DE SUA VIGÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO ATO JURÍDICO PERFEITO E DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. MATÉRIA PACIFICADA NO PRETÓRIO EXCELSO. CÁLCULO DE ACORDO COM A LEI ACIDENTÁRIA VIGENTE À ÉPOCA DO INFORTÚNIO LABORAL. "É inadmissível qualquer interpretação da Lei n. 9.032/95 qu...
Data do Julgamento:09/07/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO DE CUNHO MORAL. MANUTENÇÃO DO NOME DO DEMANDANTE NO CADASTRO RESTRITIVO DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, APÓS A SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. ILEGALIDADE DA CONDUTA DO BANCO, QUE RESULTOU NA CONDENAÇÃO, EM 1º GRAU, AO PAGAMENTO DE R$ 4.000,00. DECISÃO COLEGIADA QUE, EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL, RECONHECEU A NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PELO ABALO ANÍMICO INFLIGIDO. DIVERGÊNCIA COM RELAÇÃO AO VALOR ESTABELECIDO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA EMBARGANTE QUE OBJETIVA A MINORAÇÃO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO, INSTITUÍDO EM R$ 35.000,00. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PRESSUPOSTOS FÁTICOS E JURÍDICOS DA CAUSA QUE INDUZEM O ACOLHIMENTO DO PLEITO, SOB PENA DE DESNATURAR A TUTELA JURISDICIONAL EM FONTE DE LUCRO E ENRIQUECIMENTO IMPRÓPRIO. LIMITAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA EM R$ 15.000,00, COM OS ENCARGOS DO ACÓRDÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Embargos Infringentes n. 2012.065213-6, de Palhoça, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 12-02-2014).
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO DE CUNHO MORAL. MANUTENÇÃO DO NOME DO DEMANDANTE NO CADASTRO RESTRITIVO DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, APÓS A SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. ILEGALIDADE DA CONDUTA DO BANCO, QUE RESULTOU NA CONDENAÇÃO, EM 1º GRAU, AO PAGAMENTO DE R$ 4.000,00. DECISÃO COLEGIADA QUE, EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL, RECONHECEU A NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PELO ABALO ANÍMICO INFLIGIDO. DIVERGÊNCIA COM RELAÇÃO AO VALOR ESTABELECIDO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA EMBARGANTE QUE OBJETIVA A MINORAÇÃO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO, INSTITUÍDO EM R$ 35.000,00. INOBSERVÂNCIA...
AÇÃO ANULATÓRIA E EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL POSTERIORMENTE PROPOSTA. IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E OBJETO. LITISPENDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA FIRME DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO CORRETA DOS EMBARGOS. SENTENÇA TERMINATIVA MANTIDA. "[...] 'deve ser reconhecida a litispendência entre os embargos à execução e a ação anulatória ou declaratória de inexistência do débito proposta anteriormente ao ajuizamento da execução fiscal, se identificadas as mesmas partes, causa de pedir e pedido, ou seja, a tríplice identidade a que se refere o art. 301, § 2º, do CPC' (REsp 1.156.545/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/04/2011). No mesmo sentido: AgRg nos EREsp 1.156.545/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 04/10/2011; REsp 1.040.781/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/3/2009; REsp 719.907/RS, Primeira Turma, Rel. Ministro. Teori Albino Zavascki, DJe de 5.12.2005" (AgRg no AREsp n. 208.266/RJ, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 14-5-2013). NOTIFICAÇÃO FISCAL. EXAÇÃO AMPARADA EM DISPOSITIVO LEGAL ESPECIFICADO. CONTESTAÇÃO, PELO CONTRIBUINTE, DA APLICABILIDADE DA REGRA. IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE VERIFICAÇÃO DA REGULARIDADE FORMAL DO ATO. Salvo hipótese de erro grosseiro na tipificação da infração atribuída ao contribuinte, a controvérsia acerca da aplicabilidade, no caso concreto, da norma tributária tida por violada não afeta a regularidade formal da notificação, sob pena de se confundir a forma do ato com seu conteúdo. CREDITAMENTO DO ICMS REFERENTE À OPERAÇÃO COM ÓLEO DIESEL. RECOLHIMENTO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO COM ALÍQUOTA SUPERIOR EM RELAÇÃO À EXIGÍVEL EM SANTA CATARINA. LIMITAÇÃO DO VALOR A SER CREDITADO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA CÂMARA. "[...] com relação a alíquota recolhida nos outros Estados da Federação, observa-se que se trata de operação com óleo diesel, submetido à substituição tributária progressiva, onde substituto recolheu o tributo em relação à operação tributada do substituído por meio de alíquota interna do seu estado, no entanto, em Santa Catarina a alíquota para a operação é menor, razão pela qual, o ente público não permite o creditamento do valor superior àquele vigente em Santa Catarina" (AC n. 2009.034421-5, de Lages, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 13-12-2011). MULTA. CAPITULAÇÃO CLARA DA INFRAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 112, I, DO CTN. PENA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.090805-7, de Guaramirim, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-04-2014).
Ementa
AÇÃO ANULATÓRIA E EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL POSTERIORMENTE PROPOSTA. IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E OBJETO. LITISPENDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA FIRME DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO CORRETA DOS EMBARGOS. SENTENÇA TERMINATIVA MANTIDA. "[...] 'deve ser reconhecida a litispendência entre os embargos à execução e a ação anulatória ou declaratória de inexistência do débito proposta anteriormente ao ajuizamento da execução fiscal, se identificadas as mesmas partes, causa de pedir e pedido, ou seja, a tríplice identidade a que se refere o art. 301, § 2º, do CPC' (REsp 1.156.545/RJ, Re...
Data do Julgamento:09/04/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA CLARA DE REDISCUTIR QUESTÃO JÁ DECIDIDA. REJEIÇÃO DO RECLAMO. "Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo embargante. A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise do acerto ou justiça deste, mesmo que a pretexto de prequestionamento" (ED em ED em AC n. 2006.044595-8/0001.01, de Palmitos, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 27-5-2008). (TJSC, Embargos de Declaração em Embargos Infringentes n. 2013.085546-7, de São Domingos, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-07-2014).
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA CLARA DE REDISCUTIR QUESTÃO JÁ DECIDIDA. REJEIÇÃO DO RECLAMO. "Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo embargante. A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise do acerto ou justiça deste, mesmo que a pretexto de prequestionamento" (ED em ED em AC n. 2006.044595-8/0001.01, de Palmitos, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros,...
Data do Julgamento:09/07/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
EMBARGOS INFRINGENTES - TRIBUTÁRIO - IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO (ITCMD) - COTAS DE SOCIEDADE EMPRESARIAL DOADAS COM USUFRUTO EM FAVOR DO DOADOR - TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE MATERIALIZADA COM O REGISTRO, NA JUNTA COMERCIAL, DO CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO DA SOCIEDADE CONTENDO A DOAÇÃO - ACRÉSCIMO AO PATRIMÔNIO DA DONATÁRIA - FATO GERADOR CONFIGURADO - INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO - PROCEDÊNCIA DOS INFRINGENTES. "Relativamente ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD), 'o que se tributa são os acréscimos patrimoniais obtidos pelos donatários, herdeiros (inclusive meeiros, sendo o caso) e legatários (Sacha Calmon Navarro Coêlho)" (TJSC - ACMS n. 2009.030807-5, de São Miguel do Oeste, Rel. Des. Newton Trisotto), motivo pelo qual, a doação de cotas sociais, com transferência do domínio que gerou acréscimo no patrimônio da donatária, está sujeita à incidência do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação (ITCMD), independentemente da existência de cláusulas de usufruto, incomunicabilidade, inalienabilidade e impenhorabilidade. (TJSC, Embargos Infringentes n. 2013.054948-5, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 12-02-2014).
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES - TRIBUTÁRIO - IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO (ITCMD) - COTAS DE SOCIEDADE EMPRESARIAL DOADAS COM USUFRUTO EM FAVOR DO DOADOR - TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE MATERIALIZADA COM O REGISTRO, NA JUNTA COMERCIAL, DO CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO DA SOCIEDADE CONTENDO A DOAÇÃO - ACRÉSCIMO AO PATRIMÔNIO DA DONATÁRIA - FATO GERADOR CONFIGURADO - INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO - PROCEDÊNCIA DOS INFRINGENTES. "Relativamente ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD), 'o que se tributa são os acréscimos patrimoniais obtidos pelos dona...
Data do Julgamento:12/02/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Mandado de segurança. Administrativo. Concurso público. Exame de saúde. Teste de acuidade visual. Reprovação. Capacidade visual dentro dos parâmetros estabelecidos pelo edital. Prova inequívoca. Segurança concedida. Restando suficientemente comprovado no mandamus, por exame médico particular, que a acuidade visual do impetrante está dentro dos parâmetros estabelecidos no edital do concurso público como aptos ao bom desempenho da função pública, deve-se conceder a segurança, determinando o prosseguimento do candidato no certame. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2012.008724-3, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 13-06-2012). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2014.005763-1, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-07-2014).
Ementa
Mandado de segurança. Administrativo. Concurso público. Exame de saúde. Teste de acuidade visual. Reprovação. Capacidade visual dentro dos parâmetros estabelecidos pelo edital. Prova inequívoca. Segurança concedida. Restando suficientemente comprovado no mandamus, por exame médico particular, que a acuidade visual do impetrante está dentro dos parâmetros estabelecidos no edital do concurso público como aptos ao bom desempenho da função pública, deve-se conceder a segurança, determinando o prosseguimento do candidato no certame. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2012.008724-3, da Capital, rel....
Data do Julgamento:09/07/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. PRESCRIÇÃO AFASTADA, POR MAIORIA DE VOTOS, EM SEDE DE APELAÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO DO SEGURO E PROVA DA APOSENTADORIA DO SEGURADO JUNTO AO INSS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Não tendo havido pedido administrativo prévio, nem aposentadoria perante o INSS, cabe à Seguradora provar que o Segurado já tinha ciência inequívoca da incapacidade desde a época do acidente, não sendo possível conclui-la apenas com base em laudo médico omisso a respeito. No caso de dúvida, esta deve ser resolvida em prol do Segurado. (TJSC, Embargos Infringentes n. 2014.040000-7, de Joinville, rel. Des. Victor Ferreira, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 09-07-2014).
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. PRESCRIÇÃO AFASTADA, POR MAIORIA DE VOTOS, EM SEDE DE APELAÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO DO SEGURO E PROVA DA APOSENTADORIA DO SEGURADO JUNTO AO INSS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Não tendo havido pedido administrativo prévio, nem aposentadoria perante o INSS, cabe à Seguradora provar que o Segurado já tinha ciência inequívoca da incapacidade desde a época do acidente, não sendo possível conclui-la apenas com base em laudo médico omisso a respeito. No caso d...