AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DO TRABALHO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. CONCLUSÃO QUE DIVERGE DA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. 01. É certo que "a prova pericial está para o processo acidentário como a confissão para o processo penal: é a rainha das provas. Ela é indispensável não só à confirmação do nexo com o trabalho, mas sobretudo quanto à constatação ou não da incapacidade laborativa e seu grau" (Antônio Lopes Monteiro e Roberto Fleury de Souza Bertagni). Todavia, o juiz "não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos" (CPC, art. 436); a absoluta submissão do juiz ao laudo pericial importaria em transmudar o perito em julgador (AC n. 2008.049726-9, Des. Luiz Cézar Medeiros). A harmonização da jurisprudência é necessária para conferir segurança às relações jurídico-sociais; "o Direito deve emitir solução uniforme para relações jurídicas iguais" (AgRgAI n. 152.888, Min. Luiz Vicente Cernicchiaro). Por isso, não pode prevalecer conclusão de perito contrária a precedentes do Tribunal em situações fáticas similares. 02. Tem direito ao auxílio-acidente o segurado que, "em acidente típico, sofreu a amputação parcial de dedo da mão, pois que esta 'funciona como um conjunto harmônico, em que cada um dos dedos tem função própria e ajuda os outros na tarefa de apreensão dos objetos, movimentação e posicionamento das estruturas a serem trabalhadas e manuseadas. A alteração funcional de um deles acarreta o dispêndio de energia' (RT 700/117)" (2ª CDP, AC n. 2008.067885-2, Des. Newton Janke; 1ª CDP, AC n. 2009.007364-6, Des. Sérgio Roberto Baasch Luz; 3ª CDP, AC n. 2007.007446-0, Des. Rui Fortes; 4ª CDP, AC n. 2008.040596-7, Des. Jânio Machado). 03. "Quando os princípios de direito ou princípios constitucionais conflitam entre si, 'é preciso verificar qual deles possui maior peso diante das circunstâncias concretas. [...] No plano do abstrato, não há uma ordem imóvel de primazia, já que é impossível se saber se ela seria aplicável a situações ainda desconhecidas. A solução somente advém de uma ponderação no plano concreto, em função da qual se estabelece que, naquelas condições, um princípio sobrepõe-se ao outro" (Humberto Bergmann Ávila). Os "valores sociais do trabalho" estão compreendidos nos "PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS" da Constituição da República (art. 1º, IV). Também dispõe ela que "são direitos sociais", entre outros, a "previdência social", que compreende a "cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada" (art. 201, inc. I). Por constituírem princípios, expressos e implícitos, devem se sobrepor ao princípio da imutabilidade da coisa julgada (art. 5º, XXXVI) de modo a justificar a rescisão de sentença ou acórdão que injustamente denegou auxílio-acidente a segurado da previdência social que teve a sua capacidade laborativa reduzida em decorrência da amputação da falange de um dos seus dedos em acidente do trabalho (GCDP, AR n. 2011.018255-7, Des. Gaspar Rubick; AR n. 2012.027029-5, Des. Gaspar Rubick; AR n. 2010.047479-4, Des. Carlos Adilson Silva). Segundo Canotilho, "a força da verdade legal atribuída à res judicata deverá ceder quando um outro interesse público mais valioso lhe sobreleve". (TJSC, Ação Rescisória n. 2013.064721-7, de Criciúma, rel. Des. Newton Trisotto, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-07-2014).
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AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DO TRABALHO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. CONCLUSÃO QUE DIVERGE DA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. 01. É certo que "a prova pericial está para o processo acidentário como a confissão para o processo penal: é a rainha das provas. Ela é indispensável não só à confirmação do nexo com o trabalho, mas sobretudo quanto à constatação ou não da incapacidade laborativa e seu grau" (Antônio Lopes Monteiro e Roberto Fleury de Souza Bertagni). Todavia, o juiz "não está adstr...
Data do Julgamento:09/07/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FALECIDO. PENSÃO DEVIDA AOS SEUS DEPENDENTES PELO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IPREV). AÇÃO PROPOSTA PELA EX-MULHER - A QUEM O SERVIDOR SE OBRIGARA A PAGAR ALIMENTOS - OBJETIVANDO A DECLARAÇÃO DO SEU DIREITO À INTEGRALIDADE DA PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. PRETENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. "O valor do benefício previdenciário a ser pago à ex-mulher que figura como dependente de servidor aposentado e já falecido, deve corresponder, proporcionalmente, ao quantum da pensão alimentícia fixada quando da separação ou divórcio, devendo o respectivo percentual corresponder à totalidade dos proventos a que teria direito o instituidor, sob pena de majoração da pensão alimentícia, sem qualquer base legal que a justifique" (AC n. 2011.095612-7, Des. Carlos Adilson Silva; AC n. 2013.047004-9, Des. Pedro Manoel Abreu, AC n. 2012.026054-8, Des. Francisco Oliveira Neto; AC n. 2012.035574-4, Des. Cesar Abreu). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.078891-5, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-07-2014).
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FALECIDO. PENSÃO DEVIDA AOS SEUS DEPENDENTES PELO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IPREV). AÇÃO PROPOSTA PELA EX-MULHER - A QUEM O SERVIDOR SE OBRIGARA A PAGAR ALIMENTOS - OBJETIVANDO A DECLARAÇÃO DO SEU DIREITO À INTEGRALIDADE DA PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. PRETENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. "O valor do benefício previdenciário a ser pago à ex-mulher que figura como dependente de servidor aposentado e já falecido, deve corresponder, proporcionalmente, ao quantum da pensão alimentícia fixada quando da separação...
Data do Julgamento:09/07/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Ação de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais. Telefonia. Procedência dos pedidos iniciais. Sentença reformada para reduzir o valor indenizatório e, de ofício, adequar o termo inicial dos juros de mora. Ausência de pedido, em sede recursal, de análise da matéria. Alteração para situação mais gravosa para o recorrente. Reformatio in pejus. Configuração. Acolhimento dos embargos. O estabelecimento da incidência de juros e correção monetária sobre eventual débito reconhecido em sentença sujeita-se à dupla disciplina: (i) se a sentença tiver se pronunciado expressamente sobre essas verbas, o acórdão recorrido não pode modificá-las sem pedido da parte interessada, sob pena de praticar reformatio in pejus; (ii) por outro lado, se a sentença for omissa quanto à matéria, é lícito ao Tribunal, mesmo de ofício, disciplinar a incidência dessas verbas, sem que se possa argumentar de extra ou ultrapetição (...) (STJ, REsp 954353/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, j. 17.6.2010). (TJSC, Embargos Infringentes n. 2013.048326-6, de São José, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-07-2014).
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Ação de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais. Telefonia. Procedência dos pedidos iniciais. Sentença reformada para reduzir o valor indenizatório e, de ofício, adequar o termo inicial dos juros de mora. Ausência de pedido, em sede recursal, de análise da matéria. Alteração para situação mais gravosa para o recorrente. Reformatio in pejus. Configuração. Acolhimento dos embargos. O estabelecimento da incidência de juros e correção monetária sobre eventual débito reconhecido em sentença sujeita-se à dupla disciplina: (i) se a sentença tiver se pronunciado express...
Data do Julgamento:09/07/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. COMPOSIÇÃO DE DIVERGÊNCIA COM FUNDAMENTO NO ART. 555, §1º, DO CPC. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE RECURSO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. RECURSO DA AUTORA. CONTROVÉRSIA ENTRE AS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE DESCONTO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA NO PERÍODO EM QUE A SEGURADA MANTEVE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DIVERGÊNCIA COMPOSTA, POR MAIORIA, NO SENTIDO DA IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO OU COMPENSAÇÃO PELO ÓRGÃO ANCILAR, SOB PENA DE RECONHECIMENTO DA INEFICIÊNCIA DO INSS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL PARA MANUTENÇÃO DA SUBSISTÊNCIA, COM INEGÁVEL SACRIFÍCIO DA SAÚDE E POSSIBILIDADE DE PIORA DO QUADRO CLÍNICO. INTERPRETAÇÃO DA LEI PREVIDENCIÁRIA QUE DEVE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO OS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA IGUALDADE. PRECEDENTES DO TRF4. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. RECURSO PROVIDO. DEMAIS TERMOS DO VEREDICTO CONFIRMADOS EM REEXAME NECESSÁRIO. Não se afigura justo tenha o beneficiário que devolver, ou compensar, na hipótese, os valores percebidos do Órgão Ancilar, pois, nesse caso, estar-se-ia, em outras palavras, chancelando a ineficiência da Autarquia Previdenciária, porquanto indeferiu o auxílio-doença, mesmo estando o segurado incapacitado para o labor, obrigando-o a retornar ao trabalho, por ausência de alternativa à manutenção da sobrevivência, em prejuízo do seu estado mórbido. Se a Justiça revela-se no estado de interação entre os litigantes com o objetivo de equilibrar as relações, nada mais justo do que ponderar os efeitos das decisões judiciais sobre as pessoas envolvidas, privilegiando-se sempre o princípio constitucional fundamental da dignidade da pessoa humana. "1. O trabalho exercido pelo segurado no período em que estava incapaz decorre da necessidade de sobrevivência, com inegável sacrifício da saúde do obreiro e possibilidade de agravamento do estado mórbido. 2. Não obstante a ausência de previsão legal para tal compensação, a prática de tais descontos, com aval do Judiciário, redundaria em recompensar a falta de eficiência do INSS na hipótese dos autos, pois, inegavelmente, o benefício foi negado erroneamente pela perícia médica da Autarquia. 3. (...)". (IUJEF 0006143-16.2009.404.7251, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, D.E. 09/03/2011). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.088629-7, de Chapecó, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-07-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. COMPOSIÇÃO DE DIVERGÊNCIA COM FUNDAMENTO NO ART. 555, §1º, DO CPC. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE RECURSO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. RECURSO DA AUTORA. CONTROVÉRSIA ENTRE AS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE DESCONTO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA NO PERÍODO EM QUE A SEGURADA MANTEVE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DIVERGÊNCIA COMPOSTA, POR MAIORIA, NO SENTIDO DA IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO OU COMPENSAÇÃO PELO ÓRGÃO ANCILAR, SOB PENA DE RECONHECIMENTO DA INEFICIÊNCIA DO INSS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL PARA...
Data do Julgamento:09/07/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO DE INGRESSO, POR PROVIMENTO OU REMOÇÃO, NA ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO. PROVA PRÁTICA. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO (ATO REGIMENTAL N. 101/2010-TJ, ART. 3º, § 2º). AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA. 01. "Em regra, não compete ao Judiciário intrometer no critério de correção de provas de concurso público, notadamente através do mandado de segurança. Entretanto, lícito será fazê-lo para remediar erro manifesto da banca do concurso na correção de questão, cuja resposta deflui de texto legal, sem exigir qualquer dilação probatória, exercício de interpretação ou conhecimento especializado do julgador" (TJSC, 2ª CDP, ACMS n. 2008.008909-3, Des. Newton Janke; GCDP, MS n. 2012.003345-3, Des. Jorge Luiz de Borba). 02. Em relação ao Concurso Público de Ingresso, por Provimento ou Remoção, na Atividade Notarial e de Registro, mais precisamente à prova prática, o Grupo de Câmaras de Direito Público firmou o entendimento de que cumpria ao candidato a "estipulação dos valores de cada bem, com a declaração dos contratantes de que tais valores estavam de acordo com o mercado, citando os dois dispositivos legais que exigem essa circunstância, para o que seria atribuída a outra metade do total dos pontos, ou seja, 0,4 pontos" (MS n. 2013.064689-9, Des. Jaime Ramos). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.075065-5, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-07-2014).
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO DE INGRESSO, POR PROVIMENTO OU REMOÇÃO, NA ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO. PROVA PRÁTICA. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO (ATO REGIMENTAL N. 101/2010-TJ, ART. 3º, § 2º). AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA. 01. "Em regra, não compete ao Judiciário intrometer no critério de correção de provas de concurso público, notadamente através do mandado de segurança. Entretanto, lícito será fazê-lo para remediar erro manifesto da banca do concurso na correção de questão, cuja resposta deflui de t...
Data do Julgamento:09/07/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. EXAME DE SAÚDE. CANDIDATO ELIMINADO POR POSSUIR TATUAGEM APARENTE QUANDO UTILIZADO O UNIFORME DE EDUCAÇÃO FÍSICA. ÓBICE PREVISTO NO EDITAL COM FUNDAMENTO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 587/2013. INTERPRETAÇÃO DA REGRA À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ORDEM CONCEDIDA. "A legislação do Estado de Santa Catarina não veda a participação de candidato que ostenta tatuagem, no concurso para ingresso em carreira militar, mas apenas faz limitações. A tatuagem, ainda que possa ficar exposta com uso do uniforme militar de educação física, mas de tamanho não excessivo, sem conteúdo obsceno, ofensivo ou de morte, incitação ou apologia ao crime ou à traficância ou ao consumo de drogas, discriminação racial, étnica, religiosa ou de qualquer outra natureza, nem mensagem ideológica alguma que possa trazer inconvenientes ao exercício da atividade militar e ao trato com as pessoas, não se insere nas vedações previstas na legislação estadual, nem nas normas insertas no edital do certame, daí porque não é razoável nem proporcional que apenas por isso o candidato seja considerado inapto no exame de saúde e eliminado do concurso público para ingresso no curso de formação de soldado da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militares" (MS n. 2013.042526-4, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. 14-8-2013). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.047201-2, da Capital, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-07-2014).
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. EXAME DE SAÚDE. CANDIDATO ELIMINADO POR POSSUIR TATUAGEM APARENTE QUANDO UTILIZADO O UNIFORME DE EDUCAÇÃO FÍSICA. ÓBICE PREVISTO NO EDITAL COM FUNDAMENTO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 587/2013. INTERPRETAÇÃO DA REGRA À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ORDEM CONCEDIDA. "A legislação do Estado de Santa Catarina não veda a participação de candidato que ostenta tatuagem, no concurso para ingresso em carreira militar, mas apenas faz limitações. A tatuagem, ainda que possa ficar exposta com uso do uniforme milita...
Data do Julgamento:09/07/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DO CORPO DE BOMBEIROS. IMPETRANTE CONSIDERADO INAPTO NO EXAME MÉDICO POR NÃO TER A ACUIDADE VISUAL MÍNIMA EXIGIDA PELO EDITAL. AVALIAÇÃO QUE REGISTROU A INAPTIDÃO APENAS SEM O USO DE CORREÇÃO QUANDO TAMBÉM DEVERIA CONSIDERAR O NÍVEL DE VISÃO COM CORREÇÃO. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CORRETIVO PELO CANDIDATO. NOVO EXAME QUE ATESTOU A SUA APTIDÃO PARA AS FUNÇÕES. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.065325-8, da Capital, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-07-2014).
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DO CORPO DE BOMBEIROS. IMPETRANTE CONSIDERADO INAPTO NO EXAME MÉDICO POR NÃO TER A ACUIDADE VISUAL MÍNIMA EXIGIDA PELO EDITAL. AVALIAÇÃO QUE REGISTROU A INAPTIDÃO APENAS SEM O USO DE CORREÇÃO QUANDO TAMBÉM DEVERIA CONSIDERAR O NÍVEL DE VISÃO COM CORREÇÃO. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CORRETIVO PELO CANDIDATO. NOVO EXAME QUE ATESTOU A SUA APTIDÃO PARA AS FUNÇÕES. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.065325...
Data do Julgamento:09/07/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO DE SELEÇÃO SIMPLIFICADA PARA A CONTRATAÇÃO DE AGENTE PENITENCIÁRIO - CANDIDATO ELIMINADO POR ESTAR RESPONDENDO A PROCESSO CRIMINAL - OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - ORDEM CONCEDIDA. "O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que viola o princípio constitucional da presunção de inocência a exclusão de candidato de concurso público que responde a inquérito ou ação penal sem trânsito em julgado da sentença condenatória. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento." (AI 769433 AgR, rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, j. 15-12-2009, DJe 027, div. 11-2-2010, pub. 12-2-2010, RT v. 99, n. 895, 2010, p. 192-194). "É pacífica a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal no sentido da impossibilidade de exclusão de candidato de concurso público na fase de investigação social em razão da existência de ação penal ainda não transitada em julgado." (RMS 37.964/CE, rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 23-10-2012, DJe 30-10-2012). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.074777-5, da Capital, rel. Des. Cid Goulart, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-07-2014).
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MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO DE SELEÇÃO SIMPLIFICADA PARA A CONTRATAÇÃO DE AGENTE PENITENCIÁRIO - CANDIDATO ELIMINADO POR ESTAR RESPONDENDO A PROCESSO CRIMINAL - OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - ORDEM CONCEDIDA. "O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que viola o princípio constitucional da presunção de inocência a exclusão de candidato de concurso público que responde a inquérito ou ação penal sem trânsito em julgado da sentença condenatória. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento." (AI 769433 AgR, rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, j...
Data do Julgamento:09/07/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
AÇÃO RESCISÓRIA. PONTA DOS NAUFRAGADOS. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, NON AEDIFICANDI. LEI MUNICIPAL N. 2.193/85, QUE TRATA DO ZONEAMENTO, DO USO E DA OCUPAÇÃO DO SOLO NOS BALNEÁRIOS DA ILHA. PROEMINÊNCIA. LEGISLAÇÃO ESTADUAL SUPERVENIENTE AO PRONUNCIAMENTO COLEGIADO. VIOLAÇÃO AOS INCISOS II E V DO ART. 485 DO CPC. IMPERTINÊNCIA, POR AUSÊNCIA DE QUALQUER ARRAZOADO, QUANTO AO PRIMEIRO FUNDAMENTO. NÃO CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO À DISPOSIÇÃO LITERAL DE LEI, TAMBÉM NÃO EVIDENCIADA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. (TJSC, Ação Rescisória n. 2011.003759-9, da Capital, rel. Des. Cesar Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-07-2014).
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AÇÃO RESCISÓRIA. PONTA DOS NAUFRAGADOS. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, NON AEDIFICANDI. LEI MUNICIPAL N. 2.193/85, QUE TRATA DO ZONEAMENTO, DO USO E DA OCUPAÇÃO DO SOLO NOS BALNEÁRIOS DA ILHA. PROEMINÊNCIA. LEGISLAÇÃO ESTADUAL SUPERVENIENTE AO PRONUNCIAMENTO COLEGIADO. VIOLAÇÃO AOS INCISOS II E V DO ART. 485 DO CPC. IMPERTINÊNCIA, POR AUSÊNCIA DE QUALQUER ARRAZOADO, QUANTO AO PRIMEIRO FUNDAMENTO. NÃO CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO À DISPOSIÇÃO LITERAL DE LEI, TAMBÉM NÃO EVIDENCIADA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. (TJSC, Ação Rescisória n. 2011.003759-9, da Capital, rel. Des. Cesar Abreu, Grupo de Câmaras de...
Data do Julgamento:09/07/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
Mandado de segurança. Concurso público. Candidato considerado inabilitado por possuir tatuagem. Princípio da razoabilidade. Exigência que não justifica hipótese de insalubridade. Concessão da ordem. A liberdade de expressão, que encontra diversas formas de manifestação, constitui um dos fundamentos essenciais da sociedade democrática, uma das condições básicas para o seu progresso e para o desenvolvimento do ser humano, enquanto individualidade. Traduz uma exigência do pluralismo, da tolerância e grandeza de espírito sem os quais não há democracia. Evidente que, em matéria de liberdade de expressão, o Estado dispõe de alguma margem de apreciação. Mas as ingerências nesta liberdade exigem uma interpretação restritiva e devem corresponder a uma necessidade social imperiosa, devendo ser proporcionais ao fim a que se destina. Tanto isso é verdadeiro que a Presidenta Dilma vetou disposição correlata da Lei n. 12.705, de 8 de agosto de 2012, a qual dispõe sobre os requisitos para ingresso nos cursos de formação de militares de carreira do Exército, que dispunha ser vedado o ingresso de candidato portador de tatuagem que, "pelas suas dimensões ou natureza, prejudiquem a camuflagem e comprometam as operações militares", aduzindo que "o discrímen só se explica se acompanhado de parâmetros razoáveis ou de critérios consistentes para sua aplicação" (Mensagem n. 357, de 8 de agosto de 2012, DOU - Seção 1 de 09.08.2012) (TJSC, MS n. 2013.046840-8, Rel. Des. Cesar Abreu). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.044657-4, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-09-2013).
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Mandado de segurança. Concurso público. Candidato considerado inabilitado por possuir tatuagem. Princípio da razoabilidade. Exigência que não justifica hipótese de insalubridade. Concessão da ordem. A liberdade de expressão, que encontra diversas formas de manifestação, constitui um dos fundamentos essenciais da sociedade democrática, uma das condições básicas para o seu progresso e para o desenvolvimento do ser humano, enquanto individualidade. Traduz uma exigência do pluralismo, da tolerância e grandeza de espírito sem os quais não há democracia. Evidente que, em matéria de liberdade de ex...
Data do Julgamento:11/09/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO EDITALÍCIA DE NOTIFICAÇÃO INDIVIDUAL E POR ESCRITO DOS CANDIDATOS APROVADOS EM SEGUNDA CHAMADA. INOBSERVÂNCIA. ORDEM CONCEDIDA. Evidenciado que a regra fixada pelo edital do concurso, dizente com a notificação individual e escrita dos candidatos aprovados em segunda chamada não foi cumprida, írrito mostra-se o procedimento adotado em detrimento da impetrante. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.086178-3, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-07-2014).
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO EDITALÍCIA DE NOTIFICAÇÃO INDIVIDUAL E POR ESCRITO DOS CANDIDATOS APROVADOS EM SEGUNDA CHAMADA. INOBSERVÂNCIA. ORDEM CONCEDIDA. Evidenciado que a regra fixada pelo edital do concurso, dizente com a notificação individual e escrita dos candidatos aprovados em segunda chamada não foi cumprida, írrito mostra-se o procedimento adotado em detrimento da impetrante. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.086178-3, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-07-2014).
Data do Julgamento:09/07/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. LEI ESTADUAL N. 13.761/06. BENEFÍCIO CONCEDIDO AOS SERVIDORES LOTADOS NO ÓRGÃO CENTRAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO. REQUISITO SATISFEITO. DIREITO À PERCEPÇÃO. PRECEDENTES DA CORTE. ORDEM CONCEDIDA. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2014.016288-4, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. João Henrique Blasi, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-07-2014).
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MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. LEI ESTADUAL N. 13.761/06. BENEFÍCIO CONCEDIDO AOS SERVIDORES LOTADOS NO ÓRGÃO CENTRAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO. REQUISITO SATISFEITO. DIREITO À PERCEPÇÃO. PRECEDENTES DA CORTE. ORDEM CONCEDIDA. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2014.016288-4, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. João Henrique Blasi, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-07-2014).
Data do Julgamento:09/07/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LEVANTAMENTO DE VERBA PELO ADVOGADO SEM O DEVIDO REPASSE À OUTORGANTE. ABALO MORAL CONFIGURADO. PREVALÊNCIA DOS VOTOS VENCEDORES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A obrigação do mandatário é atuar, na defesa dos interesses do seu cliente, "com correção, honestidade, diligência, atenção, perseverança e destemor, lançando mão de todos os meios lícitos que o arsenal legislativo coloca à disposição das partes e seus representantes" (STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil: doutrina e jurisprudência. 7ª.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 498). O mandatário ao agir fora dos limites dos poderes concedidos pelo mandante, apropriando-se indevidamente de valores que não lhe pertencem, pratica ato ilícito e com isso gera abalo moral indenizável. A indenização por dano moral tem por finalidade desestimular a prática de condutas ilícitas e minorar os efeitos psicológicos e traumáticos causados pelo ato danoso, compensando a injusta dor impingida ao lesado. (TJSC, Embargos Infringentes n. 2011.007894-2, de Blumenau, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 09-07-2014).
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EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LEVANTAMENTO DE VERBA PELO ADVOGADO SEM O DEVIDO REPASSE À OUTORGANTE. ABALO MORAL CONFIGURADO. PREVALÊNCIA DOS VOTOS VENCEDORES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A obrigação do mandatário é atuar, na defesa dos interesses do seu cliente, "com correção, honestidade, diligência, atenção, perseverança e destemor, lançando mão de todos os meios lícitos que o arsenal legislativo coloca à disposição das partes e seus representantes" (STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil: doutrina e juris...
EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. MULTA DECENDIAL. PREVISÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA. FALTA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO VOTO DISSIDENTE. RECURSO PROVIDO. "Segundo precedentes desta Corte, a multa decendial, devida em função do atraso no pagamento da indenização objeto do seguro obrigatório, nos contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação, é devida aos mutuários, dado o caráter acessório que ostenta em relação à indenização securitária e deve estar limitada ao valor da obrigação principal" (STJ, AgRg no AREsp 377.520/SC, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. em 17-10-2013). Ainda que não tenha sido formulado pedido de pagamento na esfera administrativa, ajuizada a demanda pelo segurado e decorridos trinta dias da citação da seguradora sem que esta efetue a quitação da indenização, passa a incidir a multa decendial. (TJSC, Embargos Infringentes n. 2014.016854-9, de São José, rel. Des. Fernando Carioni, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 09-07-2014).
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EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. MULTA DECENDIAL. PREVISÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA. FALTA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO VOTO DISSIDENTE. RECURSO PROVIDO. "Segundo precedentes desta Corte, a multa decendial, devida em função do atraso no pagamento da indenização objeto do seguro obrigatório, nos contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação, é devida aos mutuários, dado o caráter acessório que ostenta em relação à indenização securitária e deve estar lim...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PARA A "CARREIRA DE PRAÇA DO QUADRO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR". CANDIDATO REPROVADO NO EXAME DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA. I. "'Não se presta o mandado de segurança para proteger direito que não seja líquido e certo (CR, art. 5º, LXIX; Lei n. 12.016/2009, art. 1º). Se o direito existir, mas sem essas características, ensejará o exercício da ação por outros ritos, mas não pelo específico do mandado de segurança' (Celso Agrícola Barbi). O mandado de segurança 'não pode ser adelgado por afirmações filiadas à verificação de natureza probatória' (MS n. 6.593, Min. Milton Luiz Pereira). Só o fato de a solução do litígio depender da confrontação do resultado do julgamento da Comissão do Concurso quanto à capacidade física e/ou aptidão psicológica do candidato a cargo público com os atestados médicos por ele apresentados 'desconfigura a presença de direito líquido e certo, pois revela forte presença de matéria fática controvertida, de forma que qualquer análise no sentido da verificação de qual atestado deve prevalecer necessitaria possivelmente de dilação probatória' (AgRgMS n. 29.561, Min. Dias Toffoli)" (MS n. 2013.060176-1, Des. Newton Trisotto). II. "01. O ingresso nas carreiras das instituições militares pressupõe que o candidato seja considerado 'apto' no 'exame de avaliação psicológica' (LC n. 587/2013, art. 2º, XVI; Lei n. 6.218/1983, art. 11). 02. Os tribunais admitem que os resultados dos exames de capacitação física e de aptidão psicológica realizados pela 'Comissão Avaliadora' possam ser questionados em juízo. 'Como petição de princípio, é preciso assentar que o Judiciário pode pronunciar-se sobre o acerto ou desacerto do cumprimento de teste de capacidade física, desde que o faça na via ordinária, com o indispensável suprimento de prova técnico-pericial, dado que o Juiz não possui conhecimento especializado que o autorize a afirmar, com segurança, se determinado exercício seguiu ou não as especificações ditadas pelo Edital (2ª CDP, AC n. 2009.016970-3, Des. Newton Janke; 3ª CDP, AC n. 2011.103046-2, Des. Carlos Adilson Silva). Todavia, ''eventual contrariedade ao resultado da avaliação [...] pela comissão técnico-psicológica do concurso somente poderia ser analisada à vista de outro exame psicológico, realizado dentro do contraditório, por conta e risco do candidato, que pudesse evidenciar erro naquela avaliação' (Mandado de Segurança n. 2011.056577-5, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos)' (GCDP, MS n. 2013.057914-1, Des. Cid Goulart). Não há como antecipar os efeitos da tutela de modo a permitir o 'ingresso nas carreiras das instituições militares' de candidato que, em exame psicológico, não seja considerado 'apto' para o exercício da atividade de policial militar" (AI n. 2013.057744-6, Des. Newton Trisotto). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.057935-4, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 12-02-2014).
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PARA A "CARREIRA DE PRAÇA DO QUADRO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR". CANDIDATO REPROVADO NO EXAME DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA. I. "'Não se presta o mandado de segurança para proteger direito que não seja líquido e certo (CR, art. 5º, LXIX; Lei n. 12.016/2009, art. 1º). Se o direito existir, mas sem essas características, ensejará o exercício da ação por outros ritos, mas não pelo específico do mandado de segurança' (Celso Agrícola Barbi). O mandado de segurança 'não pode ser adelgad...
Data do Julgamento:12/02/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA NO NÚMERO DE VAGAS FIXADAS PELO EDITAL. ALEGADA NECESSIDADE DE SERVIDORES. INEXISTÊNCIA, PORÉM, DE VAGA PARA SER PROVIDA PELO IMPETRANTE. ORDEM DENEGADA. Para o provimento de cargo público, há que haver, primeiramente, a disponibilidade da vaga correspondente, o que não ficou positivado no caso dos autos. Com efeito, foram duas as vagas oferecidas, ao passo que o impetrante ficou classificado em terceiro lugar, inexistindo, ademais, notícia de que tenha surgido vaga superveniente. Por outro lado, não basta que haja necessidade de serviço, faz-se mister que exista vaga a ser preenchida. Como consequência, nada de írrito foi praticado em detrimento do impetrante. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2014.027005-7, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-07-2014).
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA NO NÚMERO DE VAGAS FIXADAS PELO EDITAL. ALEGADA NECESSIDADE DE SERVIDORES. INEXISTÊNCIA, PORÉM, DE VAGA PARA SER PROVIDA PELO IMPETRANTE. ORDEM DENEGADA. Para o provimento de cargo público, há que haver, primeiramente, a disponibilidade da vaga correspondente, o que não ficou positivado no caso dos autos. Com efeito, foram duas as vagas oferecidas, ao passo que o impetrante ficou classificado em terceiro lugar, inexistindo, ademais, notícia de que tenha surgido vaga superveniente. Por outro lado, não basta que haja necessidade d...
Data do Julgamento:09/07/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. JUNTADA, PELA IMPETRANTE, DE DOCUMENTOS RELEVANTES PARA A RESOLUÇÃO DA QUAESTIO. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA A FIM DE QUE O IMPETRADO SEJA INTIMADO PARA SOBRE ELES SE MANIFESTAR. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.004011-4, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-09-2013).
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MANDADO DE SEGURANÇA. JUNTADA, PELA IMPETRANTE, DE DOCUMENTOS RELEVANTES PARA A RESOLUÇÃO DA QUAESTIO. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA A FIM DE QUE O IMPETRADO SEJA INTIMADO PARA SOBRE ELES SE MANIFESTAR. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.004011-4, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-09-2013).
Data do Julgamento:11/09/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
Agravo regimental. Mandado de segurança. Concurso público. Curso de Formação de Soldados Policiais Militares de Santa Catarina. Exame de saúde. Acuidade visual. Previsão legal e editalícia. Candidato portador de ceratocone. Inaptidão para o cargo pretendido. Direito líquido e certo inexistente. Ordem denegada. Não tem direito líquido e certo de permanecer no certame o candidato considerado inapto no exame de saúde, por possuir acuidade visual sem correção, em ambos os olhos, abaixo do limite estabelecido no edital. Em sede de mandado de segurança o direito líquido e certo deve ser demonstrado de plano. A necessidade de dilação ou valoração probatória para confirmar o direito deduzido na petição inicial impõe o indeferimento desta. (TJSC, Agravo Regimental em Mandado de Segurança n. 2013.061576-0, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros). (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Mandado de Segurança n. 2014.006204-1, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-07-2014).
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Agravo regimental. Mandado de segurança. Concurso público. Curso de Formação de Soldados Policiais Militares de Santa Catarina. Exame de saúde. Acuidade visual. Previsão legal e editalícia. Candidato portador de ceratocone. Inaptidão para o cargo pretendido. Direito líquido e certo inexistente. Ordem denegada. Não tem direito líquido e certo de permanecer no certame o candidato considerado inapto no exame de saúde, por possuir acuidade visual sem correção, em ambos os olhos, abaixo do limite estabelecido no edital. Em sede de mandado de segurança o direito líquido e certo deve ser demonstr...
Data do Julgamento:09/07/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - PROFESSOR DA REDE DE ENSINO ESTADUAL - CLASSIFICAÇÃO - CONVOCAÇÃO PARA A SEGUNDA CHAMADA DIVULGADA NA INTERNET, QUANDO JÁ TRANSCORRIDO QUASE UM ANO DA PRIMEIRA - PREVISÃO EXPRESSA NO EDITAL DE QUE A CONVOCAÇÃO SE DARIA DE FORMA ESCRITA E PESSOAL - INOBSERVÂNCIA - NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS COM CLASSIFICAÇÃO POSTERIOR - PRETERIÇÃO CONFIGURADA - ORDEM CONCEDIDA. "Se a norma editalícia determina que 'o provimento das vagas que surgirem posteriormente ao processo inicial de primeira chamada será feito por meio de comunicação escrita e individual aos candidatos classificados integrantes do Banco/RH [...]', a Administração Pública, que se acha vinculada ao edital, pode fazer a divulgação da 2ª chamada na rede mundial de computadores (internet), mas também deverá convocar o candidato por escrito e pessoalmente, por e-mail, inclusive, porque assim determina o edital do concurso, sobretudo em virtude do tempo decorrido entre a 1ª e a 2ª chamada. Não observada a norma editalícia acerca da convocação escrita e pessoal, e nomeado candidato com classificação pior, caracterizada está a preterição decorrente da quebra da ordem classificatória, o que assegura ao candidato preterido o direito à nomeação." (Mandado de Segurança n. 2014.004166-9, rel. Des. Jaime Ramos, j. 11-6-2014). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2014.011720-5, da Capital, rel. Des. Cid Goulart, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-07-2014).
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MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - PROFESSOR DA REDE DE ENSINO ESTADUAL - CLASSIFICAÇÃO - CONVOCAÇÃO PARA A SEGUNDA CHAMADA DIVULGADA NA INTERNET, QUANDO JÁ TRANSCORRIDO QUASE UM ANO DA PRIMEIRA - PREVISÃO EXPRESSA NO EDITAL DE QUE A CONVOCAÇÃO SE DARIA DE FORMA ESCRITA E PESSOAL - INOBSERVÂNCIA - NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS COM CLASSIFICAÇÃO POSTERIOR - PRETERIÇÃO CONFIGURADA - ORDEM CONCEDIDA. "Se a norma editalícia determina que 'o provimento das vagas que surgirem posteriormente ao processo inicial de primeira chamada será feito por meio de comunicação escrita e individual aos candidat...
Data do Julgamento:09/07/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS INTEGRANTES DOS QUADROS DO MAGISTÉRIO E COMPROVADAMENTE LOTADOS NO ÓRGÃO CENTRAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA - PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE (LEI N. 13.761/2006) - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - ORDEM CONCEDIDA. "O servidor público estadual lotado no órgão central da Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia tem direito à gratificação de produtividade instituída pela lei n. 13.761/2006, independentemente do cargo de provimento efetivo ocupado e do quadro funcional a que pertence, exceção legal estabelecida apenas quanto aos militares (TJSC, Ap. Cív n. 2011.020000-6, Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz)." (Mandado de Segurança n. 2014.022980-9, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 11-6-2014). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2014.006679-5, da Capital, rel. Des. Cid Goulart, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-07-2014).
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MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS INTEGRANTES DOS QUADROS DO MAGISTÉRIO E COMPROVADAMENTE LOTADOS NO ÓRGÃO CENTRAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA - PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE (LEI N. 13.761/2006) - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - ORDEM CONCEDIDA. "O servidor público estadual lotado no órgão central da Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia tem direito à gratificação de produtividade instituída pela lei n. 13.761/2006, independentemente do cargo de provimento efetivo ocupado e do quadro funcional a que pertence, exceção l...
Data do Julgamento:09/07/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público