MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DE SANTA CATARINA. EDITAL N. 015/CESIEP/2013. REPROVAÇÃO EM EXAME DE SAÚDE. CANDIDATA CONSIDERADA INAPTA EM RAZÃO DE BAIXA ACUIDADE VISUAL. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO COM O USO DE ÓCULOS OU LENTES DE CONTATO. RESTRIÇÃO QUE VIOLA OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES. POSTERIOR REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. ORDEM CONCEDIDA. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.042535-0, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-04-2014).
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DE SANTA CATARINA. EDITAL N. 015/CESIEP/2013. REPROVAÇÃO EM EXAME DE SAÚDE. CANDIDATA CONSIDERADA INAPTA EM RAZÃO DE BAIXA ACUIDADE VISUAL. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO COM O USO DE ÓCULOS OU LENTES DE CONTATO. RESTRIÇÃO QUE VIOLA OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES. POSTERIOR REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. ORDEM CONCEDIDA. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.042535-0, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-0...
Data do Julgamento:09/04/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
CONCURSO PÚBLICO. QUESTÃO DA PROVA OBJETIVA. MATÉRIA NÃO PREVISTA NO CONTEÚDO DEFINIDO PELO EDITAL E ESTRANHA AO TEMA DA PROVA. NULIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. "'Não cabe ao Poder Judiciário interferir nos critérios de avaliação da banca examinadora de concurso público, a menos que, do exame da questão impugnada pelo candidato, apresente-se formulação dissociada dos pontos constantes do programa do certame ou teratológica, de forma que impossibilite a análise e a conseqüente resposta do concursando' (STJ, RMS 22.542/ES, rel.ª Minª. Jane Silva - Des.ª convocada do TJ/MG, DJe 08.06.09)" (AC n. 2008.000740-0, da Capital, rel.ª Des.ª Sônia Maria Schmitz, j. 19-10-2012). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2012.077755-5, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-04-2014).
Ementa
CONCURSO PÚBLICO. QUESTÃO DA PROVA OBJETIVA. MATÉRIA NÃO PREVISTA NO CONTEÚDO DEFINIDO PELO EDITAL E ESTRANHA AO TEMA DA PROVA. NULIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. "'Não cabe ao Poder Judiciário interferir nos critérios de avaliação da banca examinadora de concurso público, a menos que, do exame da questão impugnada pelo candidato, apresente-se formulação dissociada dos pontos constantes do programa do certame ou teratológica, de forma que impossibilite a análise e a conseqüente resposta do concursando' (STJ, RMS 22.542/ES, rel.ª Minª. Jane Silva - Des.ª convocada do TJ/MG, DJe 08.06.09)" (AC n....
Data do Julgamento:09/04/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE DO GOVERNADOR DO ESTADO. RECHAÇADA. AUTORIDADE QUE DETÉM COMPETÊNCIA PARA DAR PROVIMENTO AO CARGO. CANDIDATO CLASSIFICADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDAS NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE. DECISÃO ADMINISTRATIVA IMOTIVADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO NOS DOIS PRIMEIROS ANOS DE VALIDADE DO CERTAME. PRECEDENTES NO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. ORDEM CONCEDIDA. "A prorrogação do prazo de validade do certame visa, primordialmente, o aproveitamento do processo seletivo já realizado, evitando-se, com isso, a instauração de novo procedimento dispendioso destinado ao preenchimento de eventuais vagas que restaram disponíveis ao longo do prazo inicialmente previsto. Não serve, por outro lado, para postergar a nomeação e posse daqueles candidatos que foram aprovados dentro do número de vagas disponibilizadas no certame." (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.005983-8, rel. Des. Pedro Manoel Abreu). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2014.011361-6, da Capital, rel. Des. Júlio César Knoll, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-04-2014).
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE DO GOVERNADOR DO ESTADO. RECHAÇADA. AUTORIDADE QUE DETÉM COMPETÊNCIA PARA DAR PROVIMENTO AO CARGO. CANDIDATO CLASSIFICADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDAS NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE. DECISÃO ADMINISTRATIVA IMOTIVADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO NOS DOIS PRIMEIROS ANOS DE VALIDADE DO CERTAME. PRECEDENTES NO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. ORDEM CONCEDIDA. "A prorrogação do prazo de validade do certame visa, primordialmente, o aproveitamento do processo seletivo já realizado, ev...
Data do Julgamento:09/04/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA DE SANTA CATARINA. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA DA APRESENTAÇÃO DE CNH. PERMISSÃO PARA DIRIGIR INACEITA. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E RAZOABILIDADE. DIREITO LIQUIDO E CERTO VIOLADO. ORDEM CONCEDIDA. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.063494-2, da Capital, rel. Des. Rodrigo Cunha, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-07-2014).
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA DE SANTA CATARINA. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA DA APRESENTAÇÃO DE CNH. PERMISSÃO PARA DIRIGIR INACEITA. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E RAZOABILIDADE. DIREITO LIQUIDO E CERTO VIOLADO. ORDEM CONCEDIDA. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.063494-2, da Capital, rel. Des. Rodrigo Cunha, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-07-2014).
Data do Julgamento:09/07/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA DE SANTA CATARINA. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA DA APRESENTAÇÃO DE CNH. PERMISSÃO PARA DIRIGIR INACEITA. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E RAZOABILIDADE. DIREITO LIQUIDO E CERTO VIOLADO. ORDEM CONCEDIDA. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.069524-9, da Capital, rel. Des. Rodrigo Cunha, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-07-2014).
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA DE SANTA CATARINA. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA DA APRESENTAÇÃO DE CNH. PERMISSÃO PARA DIRIGIR INACEITA. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E RAZOABILIDADE. DIREITO LIQUIDO E CERTO VIOLADO. ORDEM CONCEDIDA. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.069524-9, da Capital, rel. Des. Rodrigo Cunha, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-07-2014).
Data do Julgamento:09/07/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA DE SANTA CATARINA. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA DA APRESENTAÇÃO DE CNH. PERMISSÃO PARA DIRIGIR INACEITA. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E RAZOABILIDADE. DIREITO LIQUIDO E CERTO VIOLADO. ORDEM CONCEDIDA. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.064411-8, da Capital, rel. Des. Rodrigo Cunha, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-07-2014).
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA DE SANTA CATARINA. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA DA APRESENTAÇÃO DE CNH. PERMISSÃO PARA DIRIGIR INACEITA. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E RAZOABILIDADE. DIREITO LIQUIDO E CERTO VIOLADO. ORDEM CONCEDIDA. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.064411-8, da Capital, rel. Des. Rodrigo Cunha, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-07-2014).
Data do Julgamento:09/07/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA DE SANTA CATARINA. EXAME DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. WRIT FUNDADO EM ALEGADA SUBJETIVIDADE DOS TESTES APLICADOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROVA PRÉ-CONSTITUIDA. AUSÊNCIA. ORDEM DENEGADA. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.059319-6, da Capital, rel. Des. Rodrigo Cunha, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-07-2014).
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA DE SANTA CATARINA. EXAME DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. WRIT FUNDADO EM ALEGADA SUBJETIVIDADE DOS TESTES APLICADOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROVA PRÉ-CONSTITUIDA. AUSÊNCIA. ORDEM DENEGADA. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.059319-6, da Capital, rel. Des. Rodrigo Cunha, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-07-2014).
Data do Julgamento:09/07/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE TEMPORÁRIO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DA POLÍCIA MILITAR. REVISÃO DE QUESTÃO DE PROVA OBJETIVA. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO ADOTADOS PELA COMISSÃO DO CONCURSO. ERRO MANIFESTO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA. "Em regra, não compete ao Judiciário se intrometer no critério de correção de provas de concurso público, notadamente através do mandado de segurança. "Entretanto, lícito será fazê-lo para remediar erro manifesto da banca do concurso na correção de questão, cuja resposta deflui de texto legal, sem exigir qualquer dilação probatória, exercício de interpretação ou conhecimento especializado do julgador" (TJSC - ACMS n. 2008.008909-3, Rel. Des. Newton Janke, julgada em 16/12/2008). (MS n. 2013.064689-9, rel. Des. Jaime Ramos, j. Em 18-2-2014). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2014.013758-2, da Capital, rel. Des. Rodrigo Cunha, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-07-2014).
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE TEMPORÁRIO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DA POLÍCIA MILITAR. REVISÃO DE QUESTÃO DE PROVA OBJETIVA. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO ADOTADOS PELA COMISSÃO DO CONCURSO. ERRO MANIFESTO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA. "Em regra, não compete ao Judiciário se intrometer no critério de correção de provas de concurso público, notadamente através do mandado de segurança. "Entretanto, lícito será fazê-lo para remediar erro manifesto da banca do concurso na correção de questão, cuja resposta deflui de texto legal, sem exigir qualqu...
Data do Julgamento:09/07/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA DE SANTA CATARINA. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS. INCLUSÃO E MATRÍCULA. REQUISITOS MATERIAIS E FORMAIS CONTIDOS NO EDITAL Nº 015/CESIEP/2013 DEFLAGRATÓRIO DO CERTAME NÃO PREENCHIDOS. CANDIDATO EXCLUÍDO. AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ALEGADA VIOLAÇÃO A SÚMULA 266 DO STJ. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. O candidato aprovado no concurso público para a carreira militar estadual está obrigado a apresentar o diploma ou o certificado de conclusão de ensino superior de graduação, de acordo com a legislação e o edital, na data da sua investidura no serviço público que ocorre com a inclusão e a matrícula no Curso de Formação de Soldado Bombeiro Militar do Estado de Santa Catarina, motivo pelo qual não tem direito líquido e certo à inclusão e matrícula o candidato que, na data da investidura, não cumpre essa obrigação- (MS 2013.022004-2, rel. Des. Newton Trisotto, j. 16-9-2013). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.089201-8, da Capital, rel. Des. Rodrigo Cunha, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-07-2014).
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA DE SANTA CATARINA. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS. INCLUSÃO E MATRÍCULA. REQUISITOS MATERIAIS E FORMAIS CONTIDOS NO EDITAL Nº 015/CESIEP/2013 DEFLAGRATÓRIO DO CERTAME NÃO PREENCHIDOS. CANDIDATO EXCLUÍDO. AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ALEGADA VIOLAÇÃO A SÚMULA 266 DO STJ. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. O candidato aprovado no concurso público para a carreira militar estadual está obrigado a apresentar o diploma ou o certificado de conclusão de ensino superior de graduação, de a...
Data do Julgamento:09/07/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. IMPETRANTE CLASSIFICADA EM SEGUNDO LUGAR. DESISTÊNCIA DO PRIMEIRO COLOCADO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MOMENTO DA CONVOCAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO QUE SE RESTRINGE AO PRIMEIRO PERÍODO DE VALIDADE DO CERTAME, CONFORME POSICIONAMENTO REITERADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HIPÓTESE EM QUE A VAGA SE TORNOU DISPONÍVEL APÓS O REFERIDO INTERREGNO, QUANDO HOUVE A DESISTÊNCIA. DEVER DA AUTORIDADE IMPETRADA DE CONVOCAR A CANDIDATA. MEDIDA LIMINAR NESTE SENTIDO. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Conforme definiu o Superior Tribunal de Justiça "a desistência dos candidatos convocados, ou mesmo a sua desclassificação em razão do não preenchimento de determinados requisitos, gera para os seguintes na ordem de classificação direito subjetivo à nomeação, observada a quantidade das novas vagas disponibilizadas. Precedentes: RMS 34.990/BA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/02/2012; AgRg no REsp 1.239.016/PB, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/05/2011; RMS 32.105/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 30/08/2010" (STJ - AgRg no REsp. n. 1.347.487/BA, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 26-2-2013). 2. "[...] o Grupo de Câmaras de Direito Público desde a sessão de 27/2/2013 passou a firmar nova orientação no sentido de 'que a partir de então será interpretada a validade do concurso como sendo somente o primeiro período expressamente previsto no edital ou os dois primeiros anos estabelecidos na Constituição Federal (art. 37, inc. III), caso omisso o regulamento, para a verificação do direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado dentro do número de vagas' (Mandado de Segurança n. e Agravo Regimental em Mandado de Segurança n. 2012.052226-6, da Capital, Relator Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 13 de março de 2013). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.067261-2, da Capital, rel. Des. Gaspar Rubick, j. 12-3-2014). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.037322-6, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-07-2014).
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. IMPETRANTE CLASSIFICADA EM SEGUNDO LUGAR. DESISTÊNCIA DO PRIMEIRO COLOCADO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MOMENTO DA CONVOCAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO QUE SE RESTRINGE AO PRIMEIRO PERÍODO DE VALIDADE DO CERTAME, CONFORME POSICIONAMENTO REITERADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HIPÓTESE EM QUE A VAGA SE TORNOU DISPONÍVEL APÓS O REFERIDO INTERREGNO, QUANDO HOUVE A DESISTÊNCIA. DEVER DA AUTORIDADE IMPETRADA DE CONVOCAR...
Data do Julgamento:09/07/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA DE SANTA CATARINA. EXAME DE SAÚDE. INAPTIDÃO DECORRENTE DE TATUAGEM. INADMISSIBILIDADE. AFRONTA À LEI COMPLEMENTAR N. 587/2013 E AO EDITAL. DESENHO QUE NÃO TRADUZ QUALQUER MODALIDADE DE OFENSA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ORDEM CONCEDIDA. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.045226-1, da Capital, rel. Des. Rodrigo Cunha, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-07-2014).
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA DE SANTA CATARINA. EXAME DE SAÚDE. INAPTIDÃO DECORRENTE DE TATUAGEM. INADMISSIBILIDADE. AFRONTA À LEI COMPLEMENTAR N. 587/2013 E AO EDITAL. DESENHO QUE NÃO TRADUZ QUALQUER MODALIDADE DE OFENSA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ORDEM CONCEDIDA. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.045226-1, da Capital, rel. Des. Rodrigo Cunha, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-07-2014).
Data do Julgamento:09/07/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA DE SANTA CATARINA. EXAME DE SAÚDE. INAPTIDÃO DECORRENTE DE TATUAGEM. INADMISSIBILIDADE. AFRONTA À LEI COMPLEMENTAR N. 587/2013 E AO EDITAL. DESENHO QUE NÃO TRADUZ QUALQUER MODALIDADE DE OFENSA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ORDEM CONCEDIDA. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.045601-8, da Capital, rel. Des. Rodrigo Cunha, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-07-2014).
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA DE SANTA CATARINA. EXAME DE SAÚDE. INAPTIDÃO DECORRENTE DE TATUAGEM. INADMISSIBILIDADE. AFRONTA À LEI COMPLEMENTAR N. 587/2013 E AO EDITAL. DESENHO QUE NÃO TRADUZ QUALQUER MODALIDADE DE OFENSA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ORDEM CONCEDIDA. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.045601-8, da Capital, rel. Des. Rodrigo Cunha, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-07-2014).
Data do Julgamento:09/07/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA DE SANTA CATARINA. EXAME DE SAÚDE. BAIXA ACUIDADE VISUAL. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO COM O USO DE ÓCULOS OU LENTES DE CONTATO. RESTRIÇÃO QUE VIOLA OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. POSTERIOR REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. ORDEM CONCEDIDA. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.042534-3, da Capital, rel. Des. Rodrigo Cunha, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-07-2014).
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA DE SANTA CATARINA. EXAME DE SAÚDE. BAIXA ACUIDADE VISUAL. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO COM O USO DE ÓCULOS OU LENTES DE CONTATO. RESTRIÇÃO QUE VIOLA OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. POSTERIOR REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. ORDEM CONCEDIDA. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.042534-3, da Capital, rel. Des. Rodrigo Cunha, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-07-2014).
Data do Julgamento:09/07/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
Mandado de segurança. Servidor público estadual aposentado. Supressão da verba intitulada auxílio-alimentação. Providência determinada pelo Tribunal de Contas e adotada pelo Presidente do Tribunal de Justiça. Alegada afronta ao direito de exercício do contraditório e ampla defesa em sede do devido processo legal administrativo. Desnecessidade de garantia do direito de defesa no âmbito dos Tribunais de Contas se o registro do ato de aposentadoria ocorreu em prazo inferior a 5(cinco) anos contados da concessão. Ato administrativo de supressão nesta Corte, contudo, que se afigura nulo, ante a ausência de processo administrativo, com contraditório e ampla defesa. Direito líquido e certo evidenciado. Restabelecimento da verba pecuniária suprimida. Precedentes. Segurança concedida. A Súmula Vinculante n. 3, do STF, determina que se assegure o contraditório e a ampla defesa ao administrado quando da decisão do Tribunal de Contas puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, "excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão". "Na linha da recente jurisprudência desta Corte, exige-se a observância do contraditório e da ampla defesa nos processos de registro de aposentadoria quando decorre mais de cinco anos entre a data de ingresso do processo administrativo no Tribunal de Contas da União e a efetiva apreciação do registro de aposentadoria" (STF - MS 27682 AgR/DF, Rel. Ministro Joaquim Barbosa). "Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo" (STF - RE 594296/MG, Rel. Ministro Dias Toffoli, DJe de 13/02/2012), razão pela qual a Administração Pública, para recalcular e reduzir o valor dos proventos da aposentadoria ou de qualquer vantagem pecuniária que integre o patrimônio jurídico do servidor, ainda que por determinação do Tribunal de Contas do Estado, deverá, antes de qualquer providência, instaurar o devido processo legal administrativo, em que se assegure ao aposentado o exercício do contraditório e da ampla defesa (TJSC, MS n. 2014.000590-0, rel. Des. Jaime Ramos, j. 12.3.2014). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2014.006687-4, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-04-2014).
Ementa
Mandado de segurança. Servidor público estadual aposentado. Supressão da verba intitulada auxílio-alimentação. Providência determinada pelo Tribunal de Contas e adotada pelo Presidente do Tribunal de Justiça. Alegada afronta ao direito de exercício do contraditório e ampla defesa em sede do devido processo legal administrativo. Desnecessidade de garantia do direito de defesa no âmbito dos Tribunais de Contas se o registro do ato de aposentadoria ocorreu em prazo inferior a 5(cinco) anos contados da concessão. Ato administrativo de supressão nesta Corte, contudo, que se afigura nulo, ante a aus...
Data do Julgamento:09/04/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS EM URV. ALEGADA VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSITIVO DE LEI (CPC, ART. 485, V). NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI N. 8.880/94. ACERTAMENTO CONTÁBIL, APÓS A EDIÇÃO DA LEI N. 4.392/94, ELIMINANDO A DIFERENÇA PREJUDICIAL AOS SERVIDORES, EFETUADO ATRAVÉS DA LEI MUNICIPAL N. 4.643/95, QUE NÃO ABARCOU, CONTUDO, O PERÍODO ENTRE MARÇO DE 1994 A ABRIL DE 1995. VALORES DEVIDOS ATÉ ENTÃO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO VERIFICADA. AÇÃO AFORADA DEPOIS DE ULTRAPASSADO O LAPSO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI EVIDENCIADA. EXEGESE DOS ARTIGOS 219, §5º E 269, IV, AMBOS DO CPC. PLEITO RESCISÓRIO JULGADO PROCEDENTE. (TJSC, Ação Rescisória n. 2010.077115-5, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-07-2014).
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS EM URV. ALEGADA VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSITIVO DE LEI (CPC, ART. 485, V). NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI N. 8.880/94. ACERTAMENTO CONTÁBIL, APÓS A EDIÇÃO DA LEI N. 4.392/94, ELIMINANDO A DIFERENÇA PREJUDICIAL AOS SERVIDORES, EFETUADO ATRAVÉS DA LEI MUNICIPAL N. 4.643/95, QUE NÃO ABARCOU, CONTUDO, O PERÍODO ENTRE MARÇO DE 1994 A ABRIL DE 1995. VALORES DEVIDOS ATÉ ENTÃO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO VERIFICADA. AÇÃO AFORADA DEPOIS DE ULTRAPASSADO O LAPSO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. VIOLAÇ...
Data do Julgamento:09/07/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS EM URV. ALEGADA VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSITIVO DE LEI (CPC, ART. 485, V). NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI N. 8.880/94. ACERTAMENTO CONTÁBIL, APÓS A EDIÇÃO DA LEI N. 4.392/94, ELIMINANDO A DIFERENÇA PREJUDICIAL AOS SERVIDORES, EFETUADO ATRAVÉS DA LEI MUNICIPAL N. 4.643/95, QUE NÃO ABARCOU, CONTUDO, O PERÍODO ENTRE MARÇO DE 1994 A ABRIL DE 1995. VALORES DEVIDOS ATÉ ENTÃO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO VERIFICADA. AÇÃO AFORADA DEPOIS DE ULTRAPASSADO O LAPSO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI EVIDENCIADA. EXEGESE DOS ARTIGOS 219, §5º E 269, IV, AMBOS DO CPC. PLEITO RESCISÓRIO JULGADO PROCEDENTE. (TJSC, Ação Rescisória n. 2011.075488-4, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-07-2014).
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS EM URV. ALEGADA VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSITIVO DE LEI (CPC, ART. 485, V). NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI N. 8.880/94. ACERTAMENTO CONTÁBIL, APÓS A EDIÇÃO DA LEI N. 4.392/94, ELIMINANDO A DIFERENÇA PREJUDICIAL AOS SERVIDORES, EFETUADO ATRAVÉS DA LEI MUNICIPAL N. 4.643/95, QUE NÃO ABARCOU, CONTUDO, O PERÍODO ENTRE MARÇO DE 1994 A ABRIL DE 1995. VALORES DEVIDOS ATÉ ENTÃO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO VERIFICADA. AÇÃO AFORADA DEPOIS DE ULTRAPASSADO O LAPSO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. VIOLAÇ...
Data do Julgamento:09/07/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
SEGURO HABITACIONAL. MULTA DECENDIAL. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA APÓLICE TRAZIDA PELOS AUTORES. PROIBIÇÃO DE INOVAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA. PREVISÃO ADSTRITA À HIPÓTESE ESPECÍFICA DE NECESSIDADE DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL, O QUE NÃO SE VERIFICOU NO CASO CONCRETO. AFASTAMENTO DA PENALIDADE MANTIDO, AINDA QUE POR FUNDAMENTO DIVERSO. EMBARGOS INFRINGENTES REJEITADOS. (TJSC, Embargos Infringentes n. 2013.010604-1, de São José, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 09-07-2014).
Ementa
SEGURO HABITACIONAL. MULTA DECENDIAL. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA APÓLICE TRAZIDA PELOS AUTORES. PROIBIÇÃO DE INOVAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA. PREVISÃO ADSTRITA À HIPÓTESE ESPECÍFICA DE NECESSIDADE DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL, O QUE NÃO SE VERIFICOU NO CASO CONCRETO. AFASTAMENTO DA PENALIDADE MANTIDO, AINDA QUE POR FUNDAMENTO DIVERSO. EMBARGOS INFRINGENTES REJEITADOS. (TJSC, Embargos Infringentes n. 2013.010604-1, de São José, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 09-07-2014).
Ação Rescisória. Infortunística. Auxílio-acidente concedido em 1º.4.1994. Impossibilidade de aplicação da Lei n. 9.032/95. Princípio do tempus regit actum. Pretensa repetição dos valores pagos na vigência da decisão rescidenda. Impossibilidade. Nada justifica o não acolhimento de rescisória para apreciar decisão com trânsito em julgado que afronta interpretação de texto normativo firmado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, quando confrontado com a Constituição Federal. (RE n. 194.276/RS, rel. Min. José Delgado, j. 9.2.1999) O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, discutindo o tema ora em análise - majoração do auxílio-acidente - em recente decisão proferida nos autos do Recurso Extraordinário n.o 613.033/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJ de 09/06/2011, julgou "no sentido de que os benefícios previdenciários devem ser regulados pela lei vigente ao tempo em que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão, não sendo possível a aplicação de lei posterior para o calculo ou majoração de benefícios já concedidos pelo INSS, salvo quando expressamente previsto no novo diploma legal." (Ag 1294239/SP, rel. Min. Laurita Vaz, j. 25.10.2011) A autarquia autora não possui direito ao reembolso dos valores eventualmente despendidos em favor do réu, haja vista que o fez por força de decisão, até então, com os efeitos do trânsito em julgado, o que leva à presunção de boa-fé do recebedor, além do fato de se tratar de verba de natureza alimentar, essencial à subsistência do segurado" (Ação Rescisória n. 2008.021515-5, de Maravilha, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 22.9.2011) (TJSC, Ação Rescisória n. 2013.082627-7, de Criciúma, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-07-2014).
Ementa
Ação Rescisória. Infortunística. Auxílio-acidente concedido em 1º.4.1994. Impossibilidade de aplicação da Lei n. 9.032/95. Princípio do tempus regit actum. Pretensa repetição dos valores pagos na vigência da decisão rescidenda. Impossibilidade. Nada justifica o não acolhimento de rescisória para apreciar decisão com trânsito em julgado que afronta interpretação de texto normativo firmado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, quando confrontado com a Constituição Federal. (RE n. 194.276/RS, rel. Min. José Delgado, j. 9.2.1999) O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, d...
Data do Julgamento:09/07/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
Mandado de Segurança. Administrativo. Servidor inativo do Poder Judiciário de Santa Catarina. Supressão da verba intitulada "auxílio-alimentação". Determinação do Tribunal de Contas do Estado. Acolhimento do comando pelo Tribunal de Justiça, em inobservância aos princípios do contraditório e ampla defesa. Ilegalidade. Direito líquido e certo configurado. Segurança concedida. "Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo" (STF - RE 594296/MG, Rel. Ministro Dias Toffoli, DJe de 13/02/2012), razão pela qual a Administração Pública, para recalcular e reduzir o valor dos proventos da aposentadoria ou de qualquer vantagem pecuniária que integre o patrimônio jurídico do servidor, ainda que por determinação do Tribunal de Contas do Estado, deverá, antes de qualquer providência, instaurar o devido processo legal administrativo, em que se assegure ao aposentado o exercício do contraditório e da ampla defesa. (TJSC, MS n. 2013.085366-9, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. 12.3.2014). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.080272-7, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-04-2014).
Ementa
Mandado de Segurança. Administrativo. Servidor inativo do Poder Judiciário de Santa Catarina. Supressão da verba intitulada "auxílio-alimentação". Determinação do Tribunal de Contas do Estado. Acolhimento do comando pelo Tribunal de Justiça, em inobservância aos princípios do contraditório e ampla defesa. Ilegalidade. Direito líquido e certo configurado. Segurança concedida. "Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo" (STF - RE 5942...
Data do Julgamento:09/04/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS EM URV. ALEGADA VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSITIVO DE LEI (CPC, ART. 485, V). NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI N. 8.880/94. ACERTAMENTO CONTÁBIL, APÓS A EDIÇÃO DA LEI N. 4.392/94, ELIMINANDO A DIFERENÇA PREJUDICIAL AOS SERVIDORES, EFETUADO ATRAVÉS DA LEI MUNICIPAL N. 4.643/95, QUE NÃO ABARCOU, CONTUDO, O PERÍODO ENTRE MARÇO DE 1994 A ABRIL DE 1995. VALORES DEVIDOS ATÉ ENTÃO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO VERIFICADA. AÇÃO AFORADA DEPOIS DE ULTRAPASSADO O LAPSO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI EVIDENCIADA. EXEGESE DOS ARTIGOS 219, §5º E 269, IV, AMBOS DO CPC. PLEITO RESCISÓRIO JULGADO PROCEDENTE. (TJSC, Ação Rescisória n. 2011.064186-2, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-07-2014).
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS EM URV. ALEGADA VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSITIVO DE LEI (CPC, ART. 485, V). NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI N. 8.880/94. ACERTAMENTO CONTÁBIL, APÓS A EDIÇÃO DA LEI N. 4.392/94, ELIMINANDO A DIFERENÇA PREJUDICIAL AOS SERVIDORES, EFETUADO ATRAVÉS DA LEI MUNICIPAL N. 4.643/95, QUE NÃO ABARCOU, CONTUDO, O PERÍODO ENTRE MARÇO DE 1994 A ABRIL DE 1995. VALORES DEVIDOS ATÉ ENTÃO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO VERIFICADA. AÇÃO AFORADA DEPOIS DE ULTRAPASSADO O LAPSO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. VIOLAÇ...
Data do Julgamento:09/07/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público