ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CONTROLE JURISDICIONAL. PRELIMINAR ENLEADA AO MÉRITO. QUESTÃO OBJETIVA. ANULAÇÃO. POSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL EVIDENTE E INSUPERÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Entrelaçada ao mérito do recurso preliminar de impossibilidade jurídica do pedido tendo em vista alegada carência de ação dos Autores/Apelados ao mérito do recurso, apropriado o exame conjunto do arrazoado.
2. Induvidoso o lançamento da pedra fundamental do Palácio Rio Branco, sede do poder executivo estadual acreano, em 15 de junho de 1929, ressai o desacerto da banca examinadora e da Companhia de Eletricidade Apelante que sugeriram data diversa.
3. Julgados do Superior Tribunal de Justiça:
a) "(...) 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a competência do Poder Judiciário limita-se ao exame da legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados na realização do concurso, sendo vedada a análise dos critérios de formulação de questões, de correção de provas, atribuição de notas aos candidatos, matérias cuja responsabilidade é da Administração Pública, excepcionadas as situações em que o vício da questão objetiva se manifesta de forma evidente e insofismável. (...) (REsp 1333592/RS, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, julgado em 13/11/2012, DJe 23/11/2012)"
B) "1. É possível a anulação judicial de questão objetiva de concurso público, em caráter excepcional, quando o vício que a macula se manifesta de forma evidente e insofismável, ou seja, quando se apresente primo ictu oculi. Precedentes.(...) (RMS 28204/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 05/02/2009, DJe 18/02/2009)"
c) "(...) 2. Excepcionalmente, em havendo flagrante ilegalidade de questão objetiva de prova de concurso público (exame de ordem) que possa causar dúvida, como é o caso, bem como ausência de observância às regras previstas no edital, tem-se admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade. Precedentes.(...) (REsp 731257/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07/10/2008, DJe 05/11/2008)"
d) "1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, na hipótese de erro material, considerado aquele perceptível primo ictu oculi, de plano, sem maiores indagações, pode o Poder Judiciário, excepcionalmente, declarar nula questão de prova objetiva de concurso público. Precedentes. (...) 3. Recurso especial conhecido e improvido. (REsp 471360/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 21/09/2006, DJ 16/10/2006)"
e) "1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, na hipótese de erro material, considerado aquele perceptível primo ictu oculi, de plano, sem maiores indagações, pode o Poder Judiciário, excepcionalmente, declarar nula questão de prova objetiva de concurso público. Precedentes. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 722.586/MG, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 23.08.2005, DJ 03.10.2005 p. 325)"
4. Julgado da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça: "1. Nos termos da jurisprudência dos Tribunais Superiores, é possível a anulação judicial de questão objetiva de concurso público, em caráter excepcional, quando o vício que a macula se manifesta de forma evidente e insofismável, ou seja, quando se apresente primo ictu oculi. Precedentes. (...) (TJAC, Segunda Câmara Cível, Apelação nº 0702723-22.2015.8.01.0001, Relator Des. Roberto Barros, julgado em 04.11.2016)".
5. Recurso desprovido.
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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CONTROLE JURISDICIONAL. PRELIMINAR ENLEADA AO MÉRITO. QUESTÃO OBJETIVA. ANULAÇÃO. POSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL EVIDENTE E INSUPERÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Entrelaçada ao mérito do recurso preliminar de impossibilidade jurídica do pedido tendo em vista alegada carência de ação dos Autores/Apelados ao mérito do recurso, apropriado o exame conjunto do arrazoado.
2. Induvidoso o lançamento da pedra fundamental do Palácio Rio Branco, sede do poder executivo estadual acreano, em 15 de junho de 1929, ressai o desacerto da banca examinadora e da Companhia...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VAGA EM CRECHE. DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL. CABIMENTO. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. LITISPENDÊNCIA. AÇÃO COLETIVA E INDIVIDUAL. INEXISTÊNCIA. DIREITO À EDUCAÇÃO. NORMA CONSTITUCIONAL PROGRAMÁTICA REVESTIDA DE EFICÁCIA PLENA E IMPERATIVIDADE. OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO. DEVER CONSTITUCIONAL (ARTS. 6º E 208, IV, CF/88; ART. 54, IV, ECA). VIOLAÇÃO DO PLANO DE EDUCAÇÃO NACIONAL. INEXISTENTE. RESERVA DO POSSÍVEL. AFASTADA. VIOLAÇÃO SÚMULA VINCULANTE Nº 10 STF. INEXISTENTE.
1. O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública para proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência, nos termos dos arts. 127, 129, incisos II e III, § 1º, da Constituição Federal; arts. 1º e 25, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 8.625/93 e arts. 201, inciso V e 208, incisos I, III e VII, do ECA. Precedentes do STJ.
2. Não há litispendência entre ação coletiva e individual, nos termos do art. 104 do CDC e art. 21 da Lei 7.347/85.
3. O direito à educação, garantia individual e ferramenta indissociável para o desenvolvimento de um país, impõe ao Município a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo Constituinte de 1988, revestindo-se de eficácia plena e imperativa a norma programática inserta no art. 205 da CF/88, a qual estabelece que o direito à educação é direito de todos e dever do Estado. In casu, o dever do Município com a educação compreende a garantia de educação infantil em creche e pré-escola, às crianças de até 5 (cinco) anos de idade, nos termos do art. 208, IV, CF/88, tornando inviável que, sob o prisma da reserva do possível, não implemente políticas públicas endereçadas à universalização do acesso à creche, menosprezando, por consequência, a vontade do Constituinte e legitimando a intervenção do Judiciário como forma de salvaguardar a imperatividade da Constituição Federal no tocante ao tratamento dispensado à educação infantil, notadamente, quando se tratar de família carente. A ser assim, também não resta caracterizada qualquer violação ao Plano Nacional de Educação.
4. Em razão da proteção integral, constitucionalmente assegurada à criança e ao adolescente, a condenação dos entes estatais no atendimento ao direito fundamental à educação não apresenta ofensa ao princípio da reserva do possível.
5. Os atos normativos federais e estaduais contestados em face da Constituição Federal sujeitam-se ao controle concentrado de constitucionalidade do Supremo Tribunal Federal. In casu, não se está declarando, sequer incidenter tantum, a inconstitucionalidade da Lei nº 13.005/2014 PNE, pois, do contrário, estar-se-ia usurpando competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, I, "a", CF/88). Logo, não há ofensa à Súmula Vinculante nº 10 do STF, tampouco à cláusula da reserva de plenário.
6. Apelo desprovido. Sentença mantida em reexame necessário.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VAGA EM CRECHE. DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL. CABIMENTO. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. LITISPENDÊNCIA. AÇÃO COLETIVA E INDIVIDUAL. INEXISTÊNCIA. DIREITO À EDUCAÇÃO. NORMA CONSTITUCIONAL PROGRAMÁTICA REVESTIDA DE EFICÁCIA PLENA E IMPERATIVIDADE. OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO. DEVER CONSTITUCIONAL (ARTS. 6º E 208, IV, CF/88; ART. 54, IV, ECA). VIOLAÇÃO DO PLANO DE EDUCAÇÃO NACIONAL. INEXISTENTE. RESERVA DO POSSÍVEL. AFASTADA. VIOLAÇÃO SÚMULA VINCULANTE Nº 10 STF. INEXISTENTE.
1. O Ministério Público tem legitimidade para promover ação ci...
Data do Julgamento:02/05/2017
Data da Publicação:14/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Reexame Necessário / Obrigação de Fazer / Não Fazer
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REMÉDIOS. FORNECIMENTO. OBRIGAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RESERVA DO POSSÍVEL E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. VIOLAÇÃO. FALTA. RECURSO DESPROVIDO.
a) Caracterizada a saúde como direito de todos e dever do Estado nas esferas municipal, estadual e federal apropriada a determinação judicial que compeliu o Estado do Acre a fornecer medicamentos à Apelada visando a continuidade do seu tratamento médico. Ademais, apropriada a fixação de multa considerando a recomendação médica de uso continuado dos remédios (p. 14).
b) Precedente deste Órgão Fracionado Cível: "1. As astreintes são meio coercitivo adequado à garantia do cumprimento de obrigação de fazer imposta à Administração Pública, especialmente quando está em questão a efetividade dos direitos fundamentais à vida e a saúde. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (...) (TJAC, 1ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n.º 1001536-69.2016.8.01.0000, Rel. Desembargador Laudivon Nogueira, julgado em 04/04/2018, acórdão n.º 17.608, unânime)".
c) Tocante às astreintes, para Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery "...deve ser significativamente alto, justamente porque tem natureza inibitória. O juiz não deve ficar com receio de fixar o valor em quantia alta, pensando no pagamento. O objetivo das "astreintes" não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obriga-lo a cumprir a obrigação na forma específica. (Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, 11.ª edição, São Paulo, RT, 2010, p. 702)".
d) Precedente deste Tribunal de Justiça:
"Em função da máxima força normativa do texto constitucional, o direito à saúde, expressamente previsto na Constituição Federal de 1988, é garantia subjetiva do cidadão, exigível de imediato, em oposição à omissão do Poder Público. A intervenção judicial, em casos de proteção ao direito à saúde, não viola os primados da separação dos poderes e da reserva do financeiramente possível, porquanto o Poder Judiciário não está criando política pública, mas apenas determinando o seu cumprimento. Precedentes do STF. A reserva do possível não é oponível ao controle judicial das políticas públicas quando o caso concreto envolver o direito ao mínimo indispensável à dignidade humana, como é a saúde de pessoa acometida de doença grave, que necessita de medicamento de alto custo para sobreviver condignamente. Segurança concedida." (TJAC, Pleno Jurisdicional, Mandado de Segurança n.º 0001089-06.2013.8.01.0000, Rel.ª Desª. Regina Ferrari, data do julgamento:03/07/2013, acórdão 7.083, unânime)".
e) Recurso desprovido.
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REMÉDIOS. FORNECIMENTO. OBRIGAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RESERVA DO POSSÍVEL E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. VIOLAÇÃO. FALTA. RECURSO DESPROVIDO.
a) Caracterizada a saúde como direito de todos e dever do Estado nas esferas municipal, estadual e federal apropriada a determinação judicial que compeliu o Estado do Acre a fornecer medicamentos à Apelada visando a continuidade do seu tratamento médico. Ademais, apropriada a fixação de multa considerando a recomendação médica de uso continuado dos rem...
Data do Julgamento:09/05/2017
Data da Publicação:12/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONTROLE JURISDICIONAL. ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA. POSSIBILIDADE. LIMITE. ERRO MATERIAL EVIDENTE E INSUPERÁVEL. EXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA DOUTRINÁRIA. QUESTÃO INSUSCETÍVEL DE INTERVENÇÃO JUDICIAL.
1. Nos termos da jurisprudência dos Tribunais Superiores, é possível a anulação judicial de questão objetiva de concurso público, em caráter excepcional, quando o vício que a macula se manifesta de forma evidente e insuperável, aferível primo ictu oculi. Precedentes.
2. A submissão de eventual vício pautado em divergência doutrinária ao crivo do juiz representa evidente análise de mérito do ato administrativo e indevida substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário.
3. Recurso a que se nega provimento.
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONTROLE JURISDICIONAL. ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA. POSSIBILIDADE. LIMITE. ERRO MATERIAL EVIDENTE E INSUPERÁVEL. EXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA DOUTRINÁRIA. QUESTÃO INSUSCETÍVEL DE INTERVENÇÃO JUDICIAL.
1. Nos termos da jurisprudência dos Tribunais Superiores, é possível a anulação judicial de questão objetiva de concurso público, em caráter excepcional, quando o vício que a macula se manifesta de forma evidente e insuperável, aferível primo ictu oculi. Precedentes.
2. A submissão de eventual vício pautado em divergência doutrinária ao crivo do ju...
Data do Julgamento:24/04/2017
Data da Publicação:02/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
reclamação. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR MEMBRO DA TURMA RECURSAL. REVISIONAL BANCÁRIO. OfensA À JURISPRUDÊNCIA consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivaS. recurso especial repetitivo. Súmulas do STJ. inexistência. REQUISITOS CONSTANTES NO ARTIGO 988 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOBSERVÂNCIA. pretensão de rediscussão da matéria. inviabilidade pela via eleita. extinção do feito sem resolução do mérito.
1. Não se amoldando a questão debatida a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 988 do CPC/2015, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, pois a reclamação não é o meio processual adequado para exarar mero inconformismo com o julgado, e sim garantir a efetividade da jurisprudência consolidada em incidente de assunção de competência, súmulas vinculantes, resolução de demandas repetitivas, controle concentrado. Precedentes do STJ.
2. Reclamação não conhecida.
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reclamação. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR MEMBRO DA TURMA RECURSAL. REVISIONAL BANCÁRIO. OfensA À JURISPRUDÊNCIA consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivaS. recurso especial repetitivo. Súmulas do STJ. inexistência. REQUISITOS CONSTANTES NO ARTIGO 988 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOBSERVÂNCIA. pretensão de rediscussão da matéria. inviabilidade pela via eleita. extinção do feito sem resolução do mérito.
1. Não se amoldando a questão debatida a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 988 do CPC/2015, impõe-se a extinção do feito sem resolu...
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL. QUESTÃO PREJUDICIAL. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. INGRESSO DA UNIÃO NA LIDE. REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA FEDERAL. TRANSFERÊNCIA DOS VALORES DEPOSITADOS PARA CONTAS VINCULADAS A JUÍZOS FEDERAIS. INDEFERIMENTO.
1. O pedido de tutela cautelar incidental objetiva a não utilização dos valores bloqueados nos autos, como preceitua a Lei n. 3.166/2016, porém torna-se imperiosa a análise da questão prejudicial consistente no incidente de inconstitucionalidade desta lei estadual, acerca da legitimidade da livre disposição, pelo Estado do Acre, dos depósitos judiciais de particulares, vinculados a processos judiciais e administrativos subordinados a este Tribunal de Justiça do Estado do Acre, sob custódia de instituições financeiras.
2. Contudo, o julgamento do pedido de tutela provisória não é questão prejudicial ao desiderato das controvérsias insertas nas apelações, as quais devem prosseguir independentes dessa.
3. A Lei Complementar Federal n. 151/2015 deve ser aplicada aos depósitos judiciais e administrativos nos quais o Estado ou os Municípios Acreanos sejam parte. Por outro lado, a Lei Estadual n. 3.166/2016 é aplicável aos depósitos judiciais ou administrativos em que o Estado ou do Acre não é parte, nos termos dos seus arts. 1º e 2º.
4. O incidente de arguição de inconstitucionalidade, controle difuso de constitucionalidade da Lei Estadual n. 3.166/2016 não merece prosseguir, mormente quando inexiste impugnação à Lei Complementar Federal n. 151/2015, a qual possui aplicabilidade ao caso concreto, o que impõe sua negativa de seguimento.
5. A pretensão da Fazenda Nacional de ingressar na ação não se subsume aos preceitos do art. 5º, caput, da Lei n.º 9.469/1997, porquanto nestes autos não há entidade federal da administração pública indireta figurando como parte.
6. Tal interpretação é consentânea com toda a sistemática processual, uma vez que, além de não haver previsão legislativa de deslocamento de competência mediante a simples intervenção "anômala" da União, a lei ordinária não tem aptidão para ampliar a enumeração taxativa da competência da Justiça Federal estabelecida no art. 109, I, da Constituição Federal, que não admite a inclusão do interesse econômico alegado. Portanto, inaplicável a Súmula n. 150 do STJ.
7. O direito de preferência de crédito tributário arguido para deslocamento do feito à Justiça Federal é insubsistente diante dos diversos créditos a serem adimplidos (assistentes do juízo, penhora no rosto dos autos, incluindo-se as de natureza trabalhista que prefere ao crédito tributário, e outras), o que impõe o aguardo do julgamento final, oriundo da sentença coletiva.
8. Arguição de inconstitucionalidade não conhecida.
9. Pedidos da União/Fazenda Nacional indeferidos.
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL. QUESTÃO PREJUDICIAL. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. INGRESSO DA UNIÃO NA LIDE. REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA FEDERAL. TRANSFERÊNCIA DOS VALORES DEPOSITADOS PARA CONTAS VINCULADAS A JUÍZOS FEDERAIS. INDEFERIMENTO.
1. O pedido de tutela cautelar incidental objetiva a não utilização dos valores bloqueados nos autos, como preceitua a Lei n. 3.166/2016, porém torna-se imperiosa a análise da questão prejudicial consistente no incidente de inconstitucionalidade desta lei estadual, acerca da legitimidade da l...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. LOCAÇÃO DE LOJAS EM SHOPPING CENTER. CONTRATO. INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PEDIDO ADMINISTRATIVO A CADA 60 (SESSENTA) DIAS. FACULDADE. ALUGUÉIS E TAXAS CONDOMINIAIS, INADIMPLÊNCIA: ACRÉSCIMO DOS VALORES COBRADOS. DEVER DE PRESTAR CONTAS AO LOCATÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Na espécie, utilizada a via processual adequada e, ainda, observada inexistência de exigência legal a condicionar o direito de ação ao prévio requerimento administrativo. Ao revés disso, a Constituição Federal em seu art. 5º, XXXV institui o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, tornando, destarte, desnecessário qualquer pedido administrativo para que o caso possa ser levado ao conhecimento do Poder Judiciário.
2. Não há falar em decadência do direito de requerer a prestação de contas dado que o prazo do art. 54, § 2º, da Lei nº.8.245/91 não detém natureza decadencial, consistindo em faculdade do locatário, na via administrativa, requerer ao locador a prestação de contas a cada 60 (sessenta) dias.
3. Adequada a prestação de contas sempre que confiada a outrem a administração dos bens, valores ou interesses de determinado sujeito, consistindo na relação pormenorizada das receitas e despesas no desenvolvimento da administração. No caso, incontroverso o dever de prestação de contas pela administradora de empreendimento de shopping center aos locatários e lojistas. Por outro lado, o adimplemento contratual não consiste em pressuposto para a prestação de contas de que trata o art. 54, § 2º, da Lei nº.8.245/91, notadamente quando a inadimplência decorreu do aumento dos valores cobrados e, ainda, pendente ação executiva referente aos valores questionados.
4. Recurso desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. LOCAÇÃO DE LOJAS EM SHOPPING CENTER. CONTRATO. INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PEDIDO ADMINISTRATIVO A CADA 60 (SESSENTA) DIAS. FACULDADE. ALUGUÉIS E TAXAS CONDOMINIAIS, INADIMPLÊNCIA: ACRÉSCIMO DOS VALORES COBRADOS. DEVER DE PRESTAR CONTAS AO LOCATÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Na espécie, utilizada a via processual adequada e, ainda, observada inexistência de exigência legal a condicionar o direito de ação ao prévio r...
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONTROLE JURISDICIONAL. ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA. POSSIBILIDADE. LIMITES. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. CONTEÚDO NÃO EXIGIDO NO EDITAL. ERRO MATERIAL EVIDENTE E INSUPERÁVEL.
1. Nos termos da jurisprudência dos Tribunais Superiores, é possível a anulação judicial de questão objetiva de concurso público, em caráter excepcional, quando o vício que a macula se manifesta de forma evidente e insofismável, ou seja, quando se apresente primo ictu oculi. Precedentes.
2. Havendo incompatibilidade entre o conteúdo exigido na questão e o delineado no edital, é de declarar sua nulidade.
3. Por sua vez, a submissão de eventual vício pautado em divergência doutrinária ao crivo do juiz representa evidente análise de mérito, fato que culmina na combatida substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário, eis que indevida a intromissão judicial no mérito do ato administrativo.
4. Recurso a que se dá parcial provimento.
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONTROLE JURISDICIONAL. ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA. POSSIBILIDADE. LIMITES. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. CONTEÚDO NÃO EXIGIDO NO EDITAL. ERRO MATERIAL EVIDENTE E INSUPERÁVEL.
1. Nos termos da jurisprudência dos Tribunais Superiores, é possível a anulação judicial de questão objetiva de concurso público, em caráter excepcional, quando o vício que a macula se manifesta de forma evidente e insofismável, ou seja, quando se apresente primo ictu oculi. Precedentes.
2. Havendo incompatibilidade entre o conteúdo exigido na questão e o delineado no edital...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO ESSENCIAL. PACIENTE. VIDA DIGNA. RESERVA DO POSSÍVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL. ASTREINTES. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Em função da máxima força normativa do texto constitucional, o direito à saúde, a Constituição Federal de 1988 contém previsão da garantia subjetiva do cidadão, exigível de imediato, em oposição à omissão do Poder Público.
2. A intervenção judicial, em casos de proteção ao direito à saúde, não viola os primados da separação dos poderes e da reserva do financeiramente possível, porquanto o Poder Judiciário não cria política pública, mas apenas determina seu cumprimento. Precedentes do STF.
3. A reserva do possível não é oponível ao controle judicial das políticas públicas quando o caso concreto envolver o direito ao mínimo indispensável à dignidade humana, como a saúde de pessoa acometida de doença grave, que necessita de medicamento de alto custo para sobreviver com dignidade.
4. Assim, visando obstar que hipotética inobservância da obrigação de fazer ocasione eventual enriquecimento sem causa, adequada redução do valor das astreintes ao caso, para R$ 1.000,00 (mil reais) bem com o limitar ao prazo máximo de 30 (trinta) dias.
5. Agravo de instrumento provido, em parte.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO ESSENCIAL. PACIENTE. VIDA DIGNA. RESERVA DO POSSÍVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL. ASTREINTES. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Em função da máxima força normativa do texto constitucional, o direito à saúde, a Constituição Federal de 1988 contém previsão da garantia subjetiva do cidadão, exigível de imediato, em oposição à omissão do Poder Público.
2. A intervenção judicial, em casos de proteção ao direito à saúde, não viola os primados da separação dos poderes e da reserva do financeirament...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ABANDONO DE CARGO. PENA DE DEMISSÃO. NULIDADES. INEXISTÊNCIA. PERDÃO TÁCITO. RELAÇÃO ESTATUTÁRIA. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. Mandado de segurança impetrado por ex-servidora estadual, demitida por abandono de cargo público, após ausentar-se de 2007 a 2014, sob o pretexto de estudar em outra unidade da federação curso de nível superior (Nutrição) sem correlação com o seu cargo de datilógrafo.
2. As súmulas STF n. 269 e 271 são limitativas dos efeitos financeiros do mandado de segurança e por muito tempo imperou o entendimento de que deveriam ser aplicadas irrestritamente, no entanto, o Superior Tribunal de Justiça inaugurou nova abordagem sobre o tema, ao deslocar as consequências patrimoniais para a data da prática do ato impugnado, especificamente quando o "servidor público deixa de auferir seus vencimentos, parcial ou integralmente, por ato ilegal ou abusivo da autoridade impetrada" (MS 12.397/DF).
3. De mais a mais, mesmo que prevalecente o entendimento anterior, ainda assim não se poderia falar em extinção do processo sem resolução do mérito, mas apenas na limitação temporal dos efeitos patrimoniais do mandamus, em caso de concessão da segurança. Rejeição da preliminar de inadequação da via eleita suscitada pelas autoridades impetradas.
4. "A sindicalidade pelo Poder Judiciário de atos administrativos que importem em sanção disciplinar não se limita aos aspectos formais e de legalidade, mas integra a violação ao princípio da proporcionalidade, culpabilidade e individualização da sanção. Precedentes do STJ." (Apelação n.º 0003780-53.2014.8.01.0001, Segunda Câmara Cível, Relatora Desª. Regina Ferrari, Acórdão n.º 1.805, j. 10 de abril de 2015).
5. Não se pode afirmar que o afastamento da impetrante tenha se dado em situação de adequada subsunção legal ou mesmo que a autoridade pública não tivesse justa causa para determinar a instauração de processo administrativo disciplinar, mormente quando a teor do art. 188, da LCE n. 39/93, o abandono do cargo público dar-se pela ausência voluntária do servidor por mais de trinta dias consecutivos.
6. Não há ilegalidade na rejeição por parte da secretária de Estado da Saúde do relatório emitido pela comissão processante instituída pela portaria n. 378, de 28/03/2014, que opinou pela aplicação de pena de advertência. Inteligência do artigo 221 da LCE n. 39/93. A instauração de novo processo administrativo disciplinar, ademais, não se revela ofensiva das garantias fundamentais da impetrante.
7. A ausência de notificação do servidor a respeito do teor do relatório emitido pela comissão processante ou mesmo da decisão proferida por secretário de Estado que o acolheu, porque o primeiro não possui carga decisória e a segunda não pode deliberar sobre a pena de demissão, não enseja violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
8. Ademais, competindo ao governador do Estado, autoridade que está no ápice do Poder Executivo, decidir sobre o relatório que sugeriu a pena disciplinar de demissão, não há como exercer controle recursal na seara administrativa, salvo pedido de reconsideração, o que, no entanto, não macula os atos praticados no processo administrativo disciplinar.
9. O perdão tácito, que decorre do princípio da imediatidade, tem aplicação restrita às relações privadas disciplinadas pela Consolidação das Leis do Trabalho. Diferentemente daquela seara, no âmbito da Administração Pública não apenas se está diante da indisponibilidade do interesse público, a tornar impositiva a adoção por parte do administrador dos poderes disciplinares, também esse poder-dever submete-se a regras próprias encerradas nos prazos de prescricionais constantes dos estatutos.
10. Afigura-se razoável, à luz da prova pré-constituída, que não abrange a totalidade dos documentos constantes dos processos administrativos disciplinares, o entendimento de que a autoridade competente para determinar a instauração do processo administrativo disciplinar tomara conhecimento da infração em 10 de dezembro de 2013, de sorte que a determinação para instaurar sindicância, em 13 de fevereiro de 2014, afastou a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.
10. Segurança denegada.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ABANDONO DE CARGO. PENA DE DEMISSÃO. NULIDADES. INEXISTÊNCIA. PERDÃO TÁCITO. RELAÇÃO ESTATUTÁRIA. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. Mandado de segurança impetrado por ex-servidora estadual, demitida por abandono de cargo público, após ausentar-se de 2007 a 2014, sob o pretexto de estudar em outra unidade da federação curso de nível superior (Nutrição) sem correlação com o seu cargo de datilógrafo.
2. As súmulas STF n. 269 e 271 são limit...
Data do Julgamento:29/03/2017
Data da Publicação:05/04/2017
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Servidor Público Civil
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VAGA EM CRECHE. DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL. CABIMENTO. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. LITISPENDÊNCIA. AÇÃO COLETIVA E INDIVIDUAL. INEXISTÊNCIA. DIREITO À EDUCAÇÃO. NORMA CONSTITUCIONAL PROGRAMÁTICA REVESTIDA DE EFICÁCIA PLENA E IMPERATIVIDADE. OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO. DEVER CONSTITUCIONAL (ARTS. 6º E 208, IV, CF/88; ART. 54, IV, ECA). VIOLAÇÃO DO PLANO DE EDUCAÇÃO NACIONAL. INEXISTENTE. RESERVA DO POSSÍVEL. AFASTADA. VIOLAÇÃO SÚMULA VINCULANTE Nº 10 STF. INEXISTENTE.
1. O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública para proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência, nos termos dos arts. 127, 129, incisos II e III, §1º, da Constituição Federal; arts. 1º e 25, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 8.625/93 e arts. 201, inciso V e 208, incisos I, III e VII, do ECA. Precedentes do STJ.
2. Não há litispendência entre ação coletiva e individual, nos termos do art. 104 do CDC e art. 21 da Lei 7.347/85.
3. O direito à educação, garantia individual e ferramenta indissociável para o desenvolvimento de um país, impõe ao Município a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo Constituinte de 1988, revestindo-se de eficácia plena e imperativa a norma programática inserta no art. 205 da CF/88, a qual estabelece que o direito à educação é direito de todos e dever do Estado. In casu, o dever do Município com a educação compreende a garantia de educação infantil em creche e pré-escola, às crianças de até 5 (cinco) anos de idade, nos termos do art. 208, IV, CF/88, tornando inviável que, sob o prisma da reserva do possível, não implemente políticas públicas endereçadas à universalização do acesso à creche, menosprezando, por consequência, a vontade do Constituinte e legitimando a intervenção do Judiciário como forma de salvaguardar a imperatividade da Constituição Federal no tocante ao tratamento dispensado à educação infantil, notadamente, quando se tratar de família carente. A ser assim, também não resta caracterizada qualquer violação ao Plano Nacional de Educação.
4. Em razão da proteção integral, constitucionalmente assegurada à criança e ao adolescente, a condenação dos entes estatais no atendimento ao direito fundamental à educação não apresenta ofensa ao princípio da reserva do possível.
5. Os atos normativos federais e estaduais contestados em face da Constituição Federal sujeitam-se ao controle concentrado de constitucionalidade do Supremo Tribunal Federal. In casu, não se está declarando, sequer incidenter tantum, a inconstitucionalidade da Lei nº 13.005/2014 PNE, pois, do contrário, estar-se-ia usurpando competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, I, "a", CF/88). Logo, não há ofensa à Súmula Vinculante nº 10 do STF, tampouco à cláusula da reserva de plenário.
6. Rejeitadas as preliminares de ilegitimidade ativa e litispendência. Apelo desprovido. Sentença mantida em reexame necessário.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VAGA EM CRECHE. DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL. CABIMENTO. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. LITISPENDÊNCIA. AÇÃO COLETIVA E INDIVIDUAL. INEXISTÊNCIA. DIREITO À EDUCAÇÃO. NORMA CONSTITUCIONAL PROGRAMÁTICA REVESTIDA DE EFICÁCIA PLENA E IMPERATIVIDADE. OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO. DEVER CONSTITUCIONAL (ARTS. 6º E 208, IV, CF/88; ART. 54, IV, ECA). VIOLAÇÃO DO PLANO DE EDUCAÇÃO NACIONAL. INEXISTENTE. RESERVA DO POSSÍVEL. AFASTADA. VIOLAÇÃO SÚMULA VINCULANTE Nº 10 STF. INEXISTENTE.
1. O Ministério Público tem legitimidade para promover ação ci...
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. PERMISSÃO PARA DIRIGIR. EMISSÃO DE CARTEIRA DE HABILITAÇÃO DEFINITIVA APÓS O TRANSCURSO DE 01 (UM) ANO. VENCIMENTO. RENOVAÇÃO. RECUSA. PRÁTICA DE INFRAÇÃO NO PERÍODO DE PERMISSÃO PARA DIRIGIR. CANCELAMENTO DA CNH. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA. INAPLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 148, DO CTB. RECURSO DESPROVIDO.
O Departamento Estadual de Trânsito DETRAN é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, pois autorizado a emitir a CNH, a teor do inc. II, do art. 22, do Código de Trânsito Brasileiro que atribuiu aos órgãos ou entidades executivos de trânsito a atribuição para "realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação, aperfeiçoamento, reciclagem e suspensão de condutores. Expedir e cassar Licença de Aprendizagem, Permissão para dirigir e Carteira Nacional de Habilitação".
De outra parte, segundo o art. 263, § 1º, do Código Nacional de Trânsito, o ato de cancelamento do documento de habilitação somente pode ser praticado após a instauração de processo administrativo, dando-se ao infrator a oportunidade de defesa, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados pela Constituição Federal (art. 5º, LV), que, na espécie, não ocorreu.
Ademais, ao deixar transcorrer mais de quatro anos sem proceder a medida administrativa de ofício e, em 2014, emitir certidão dando conta de inexistência de multa em nome do Apelado, vedado à administração, agora, criar obstáculo para renovação da CNH, pois fez nascer legítima e legal expectativa para tanto.
Recurso desprovido.
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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. PERMISSÃO PARA DIRIGIR. EMISSÃO DE CARTEIRA DE HABILITAÇÃO DEFINITIVA APÓS O TRANSCURSO DE 01 (UM) ANO. VENCIMENTO. RENOVAÇÃO. RECUSA. PRÁTICA DE INFRAÇÃO NO PERÍODO DE PERMISSÃO PARA DIRIGIR. CANCELAMENTO DA CNH. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA. INAPLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 148, DO CTB. RECURSO DESPROVIDO.
O Departamento Estadual de Trânsito DETRAN é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, pois autorizado a emitir a CNH, a teor do inc. II, do art. 22, do Código de Trânsito Brasileir...
Data do Julgamento:28/03/2017
Data da Publicação:03/04/2017
Classe/Assunto:Apelação / Reexame Necessário / CNH - Carteira Nacional de Habilitação
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO ESSENCIAL. VIDA DIGNA DO PACIENTE. RESERVA DO POSSÍVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL. CUMPRIMENTO DA DECISÃO. PRAZO RAZOÁVEL. RECURSO. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Em função da máxima força normativa do texto constitucional, o direito à saúde, expressamente previsto na Constituição Federal de 1988, é garantia subjetiva do cidadão, exigível de imediato, em oposição à omissão do Poder Público.
2. A intervenção judicial, em casos de proteção ao direito à saúde, não viola os primados da separação dos poderes e da reserva do financeiramente possível, porquanto o Poder Judiciário não está criando política pública, mas apenas determinando o seu cumprimento. Precedentes do STF.
3. A reserva do possível não é oponível ao controle judicial das políticas públicas quando o caso concreto envolver o direito ao mínimo indispensável à dignidade humana, como a saúde de pessoa acometida de doença grave, que necessita de medicamento de alto custo para sobreviver com dignidade..
4. A decisão que arbitra astreintes pelo seu descumprimento deve fixar um prazo razoável para o cumprimento da decisão, a teor do art. 537, do Código de Processo Civil.
5. Agravo de instrumento provido, em parte.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO ESSENCIAL. VIDA DIGNA DO PACIENTE. RESERVA DO POSSÍVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL. CUMPRIMENTO DA DECISÃO. PRAZO RAZOÁVEL. RECURSO. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Em função da máxima força normativa do texto constitucional, o direito à saúde, expressamente previsto na Constituição Federal de 1988, é garantia subjetiva do cidadão, exigível de imediato, em oposição à omissão do Poder Público.
2. A intervenção judicial, em casos de proteção ao direito à saúde, não viola os primados da separação dos poderes e da reserva do f...
Data do Julgamento:07/02/2017
Data da Publicação:24/02/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PLANO DE SAÚDE. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE. NORMA REGULAMENTAR. REAJUSTE ANUAL. APLICAÇÃO DE ÍNDICES PREVIAMENTE APROVADOS PELA ANS. INAPLICABILIDADE. PLANOS COLETIVOS. SINISTRALIDADE. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Os índices previamente autorizados pela ANS e destinados aos planos individuais ou familiares não são de aplicação obrigatória aos contratos coletivos, cujos reajustes são feitos com base na livre negociação entre as operadoras e os grupos contratantes, não significando, porém, que podem ser realizados à revelia dos princípios de proteção ao consumidor.
2. É lícito o reajuste decorrente do aumento de sinistralidade e/ou variação de custos, a depender de absoluta demonstração e transparência dos cálculos que permita ao Consumidor o controle da onerosidade excessiva.
3. O Julgamento prematuro de ação que reclama a colheita de prova pericial, indispensável para a elucidação da controvérsia, importa em manifesto error in procedendo do Julgador.
4. O direito fundamental da parte ao devido processo legal, do qual desdobra o direito à produção probatória, constitui matéria de ordem pública e, portanto, cognoscível de ofício, impondo-se a anulação da sentença prolatada e retorno dos autos ao Juízo de origem, para que se proceda à regular instrução probatória, seguida de novo julgamento.
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APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PLANO DE SAÚDE. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE. NORMA REGULAMENTAR. REAJUSTE ANUAL. APLICAÇÃO DE ÍNDICES PREVIAMENTE APROVADOS PELA ANS. INAPLICABILIDADE. PLANOS COLETIVOS. SINISTRALIDADE. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Os índices previamente autorizados pela ANS e destinados aos planos individuais ou familiares não são de aplicação obrigatória aos contratos coletivos, cujos reajustes são feitos com base na livre negociação entre as operadoras e os grupos contratantes, não significando, porém, que...
Data do Julgamento:12/05/2015
Data da Publicação:19/05/2015
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. REGULARIDADE FORMAL. AUSENTE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLADO. 1º APELO NÃO CONHECIDO. LOTEAMENTO IRREGULAR. REGULARIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO. OMISSÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL. MORADIA DIGNA. ORDENAÇÃO DA CIDADE. PLANO DIRETOR. OBSERVÂNCIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO. CONTROLE JUDICIAL. POSSIBILIDADE. RESERVA DO POSSÍVEL. DESCARACTERIZAÇÃO. INDISPONIBILIDADE FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA. AFRONTA. AUSÊNCIA. 1º RECURSO NÃO CONHECIDO. 2º RECURSO DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA IMPROCEDENTE.
1. Em respeito ao princípio da dialeticidade, todo recurso deve ter fundamentação e pedido, sem os quais não será admitido. Na fundamentação deve ser atacado especificamente o fundamento da decisão recorrida.
2. O princípio da dialeticidade exige do recorrente a exposição da fundamentação recursal (causa de pedir: error in judicando e error in procedendo) e do pedido (que poderá ser de anulação, reforma, esclarecimento ou integração). Tal necessidade se ampara em duas motivações: permitir ao recorrido a elaboração das contrarrazões e fixar os limites de atuação do Tribunal no julgamento do recurso.
3. In concreto, inexiste no 1º recurso impugnação específica ao teor da sentença atacada, logo, inexiste o pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, a saber, regularidade formal, em face da ausência de observância do princípio da dialeticidade, o que impõe seu não conhecimento.
4. Nos termos da Constituição Federal, em seu artigo 30, inciso VIII, compete aos Municípios 'promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano'.
5. Cumpre, ao Município regularizar o parcelamento, as edificações, o uso e a ocupação do solo, não se tratando de competência discricionária, mas sim de competência é vinculada. Logo, omitindo-se o Município no seu dever de controlar loteamentos e parcelamentos de terras, o Poder Judiciário pode compeli-lo ao cumprimento de tal dever.
6. Não pode o Poder Público se valer do princípio da 'reserva do possível' para não cumprir o seu dever de promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo.
7. Inexiste ofensa as normas orçamentárias, haja vista que o juízo de 1º grau reconheceu a responsabilidade subsidiária do Município de Rio Branco pelas obras, caso o loteador não as execute no prazo de vinte e quatro meses, determinando a inclusão em orçamentos das verbas destinadas a tanto nos vinte e quatro meses seguintes ao término do prazo concedido ao loteador. Portanto, totalizando quarenta e oito meses para a inclusão da verba necessária em orçamento, prazo esse razoável e suficiente.
8. 1º apelo não conhecido (loteador-responsável). 2º apelo desprovido (Município).Reexame Necessário improcedente.
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ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. REGULARIDADE FORMAL. AUSENTE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLADO. 1º APELO NÃO CONHECIDO. LOTEAMENTO IRREGULAR. REGULARIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO. OMISSÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL. MORADIA DIGNA. ORDENAÇÃO DA CIDADE. PLANO DIRETOR. OBSERVÂNCIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO. CONTROLE JUDICIAL. POSSIBILIDADE. RESERVA DO POSSÍVEL. DESCARACTERIZAÇÃO. INDISPONIBILIDADE FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA. AFRONTA. AUSÊNCIA. 1º RECURSO NÃO CONHECIDO. 2º...
V.V APELAÇÃO. DELITO DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO. IMPRUDÊNCIA. VELOCIDADE INCOMPATÍVEL COM A VIA. PROVA. EVENTO MORTE NA LINHA DE DESDOBRAMENTO DAS LESÕES PROVOCADAS PELO APELANTE, EM DECORRÊNCIA DA COLISÃO VEICULAR. CONDENAÇÃO MANTIDA.
1. Age com culpa, na modalidade imprudência, o motorista que, não obedecendo ao dever objetivo de cuidado, trafega em velocidade incompatível com a via, perde o controle do veículo e colide, provocando graves ferimentos em passageiro que estava no veículo.
2. O evento morte está dentro da linha de desdobramento das lesões corporais sofridas pela vítima, em decorrência da colisão veicular provocada pelo Apelante, estando a relação de causalidade comprovada, nos termos do art. 13, caput, do Código Penal.
3. Mantida a condenação do Apelante por homicídio culposo.
V.v. APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DESCLASSIFICAÇÃO. DÚVIDA QUANTO A CAUSA MORTIS. CONSAGRAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. PRESCINDIBILIDADE. PERDÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. NÃO SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. EXCEPCIONALIDADE DO ART. 291, § 1º, III, DO CTB. INADMISSIBILIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não havendo como se aferir, com a certeza necessária à causa mortis, que ocorreu posteriormente ao delito, recomenda-se sua desclassificação para lesões corporais culposas, à luz do princípio in dubio pro reo.
2. A representação da vítima é prescindível na hipótese em comento, à vista que esbarra na exceção do Art. 291, § 1º, III, da Lei nº 9.503/97.
3. Relativamente ao perdão judicial, o réu não atende aos requisitos legais para ser agraciado com o benefício, posto que requer a comprovação de fortes laços de amizade.
4. Provimento parcial do apelo.
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V.V APELAÇÃO. DELITO DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO. IMPRUDÊNCIA. VELOCIDADE INCOMPATÍVEL COM A VIA. PROVA. EVENTO MORTE NA LINHA DE DESDOBRAMENTO DAS LESÕES PROVOCADAS PELO APELANTE, EM DECORRÊNCIA DA COLISÃO VEICULAR. CONDENAÇÃO MANTIDA.
1. Age com culpa, na modalidade imprudência, o motorista que, não obedecendo ao dever objetivo de cuidado, trafega em velocidade incompatível com a via, perde o controle do veículo e colide, provocando graves ferimentos em passageiro que estava no veículo.
2. O evento morte está dentro da linha de desdobramento das lesões corporais sofridas pela vítima, em...
DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SAÚDE PÚBLICA. DIREITO FUNDAMENTAL À ASSISTÊNCIA À SAÚDE. PRILIMINAR DE PERDA DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. TRATAMENTO PELO TFD. BRANQUITERAPIA. NECESSIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA. DEVER DO ESTADO. RESERVA DO POSSÍVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL. CONFIGURAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. Eventual cumprimento de decisão liminar não esvazia a necessidade do julgamento do mérito em ação de mandado de segurança.
2. É dever do Estado assegurar, com os meios necessários, assistência integral à saúde as pessoas de baixa renda, impondo-se ao Poder Público o fornecimento dos tratamentos, às suas expensas.
3. A reserva do possível não é oponível ao controle judicial das políticas públicas quando o caso concreto envolver o direito ao mínimo indispensável à dignidade humana, como é a saúde de pessoa carente acometida de doença grave, que necessita realizar tratamento médico para sobreviver condignamente.
4. O direito à saúde não se limita ao que se encontra previsto no texto constitucional, eis que detém nobreza maior e imensurável, devido se encontrar ancorado no princípio da dignidade da pessoa, este um dos pilares do sempre propalado Estado Democrático de Direito e/ou de Direito Democrático, que se relaciona com as condições materiais mínimas de sobrevivência e de subsistência humanas, constituintes da essência do mínimo existencial e que, portanto, fundamenta o dever (não a faculdade) do Estado prestar (eficientemente) serviços relacionados à saúde, em quaisquer de suas formas.
5. A intervenção judicial, em casos de proteção ao direito à saúde, não viola os primados da separação dos Poderes e da reserva do financeiramente possível, porquanto o Poder Judiciário não está criando política pública, mas apenas determinando o seu cumprimento.
6. Concessão da Segurança.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SAÚDE PÚBLICA. DIREITO FUNDAMENTAL À ASSISTÊNCIA À SAÚDE. PRILIMINAR DE PERDA DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. TRATAMENTO PELO TFD. BRANQUITERAPIA. NECESSIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA. DEVER DO ESTADO. RESERVA DO POSSÍVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL. CONFIGURAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. Eventual cumprimento de decisão liminar não esvazia a necessidade do julgamento do mérito em ação de mandado de segurança.
2. É dever do Estado assegurar, com os meios necessários, assistência integral à saúde as pessoas de baix...
Data do Julgamento:16/11/2016
Data da Publicação:17/11/2016
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Tratamento Médico-Hospitalar
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO E FINANCIAMENTO BANCÁRIO. FRAUDE. UTILIZAÇÃO DO NOME DO AUTOR. TEORIA DO RISCO DO NEGÓCIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DEVER DE INDENIZAR.
1. A instituição bancária responde pelo risco do negócio, nos termos do art. 14 do CDC, independentemente da comprovação de dolo (Súmula 479 do STJ), devendo estabelecer meios de controle adequados e eficientes para certificar a legitimidade das pessoas com as quais contrate.
2. Apelações desprovidas.
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APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO E FINANCIAMENTO BANCÁRIO. FRAUDE. UTILIZAÇÃO DO NOME DO AUTOR. TEORIA DO RISCO DO NEGÓCIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DEVER DE INDENIZAR.
1. A instituição bancária responde pelo risco do negócio, nos termos do art. 14 do CDC, independentemente da comprovação de dolo (Súmula 479 do STJ), devendo estabelecer meios de controle adequados e eficientes para certificar a legitimidade das pessoas com as quais contrate.
2. Apelações desprovidas.
Data do Julgamento:25/10/2016
Data da Publicação:13/11/2016
Classe/Assunto:Apelação / Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SAÚDE PÚBLICA. DIREITO FUNDAMENTAL À ASSISTÊNCIA À SAÚDE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MEDICAÇÃO DA LISTA DO SUS. PACIENTE TRANSPLANTADO RENAL. NECESSIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA. DEVER DO ESTADO. RESERVA DO POSSÍVEL MÍNIMO EXISTENCIAL - CONFIGURAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. É dever do Estado assegurar, com os meios necessários, assistência integral à saúde as pessoas de baixa renda, impondo-se ao Poder Público o fornecimento dos fármacos, às suas expensas.
2. A reserva do possível não é oponível ao controle judicial das políticas públicas quando o caso concreto envolver o direito ao mínimo indispensável à dignidade humana, como é a saúde de pessoa carente acometida de doença grave, que necessita realizar tratamento médico para sobreviver condignamente.
3. O direito à saúde não se limita ao que se encontra previsto no texto constitucional, eis que detém nobreza maior e imensurável, devido se encontrar ancorado no princípio da dignidade da pessoa, este um dos pilares do sempre propalado Estado Democrático de Direito e/ou de Direito Democrático, que se relaciona com as condições materiais mínimas de sobrevivência e de subsistência humanas, constituintes da essência do mínimo existencial e que, portanto, fundamenta o dever (não a faculdade) do Estado prestar (eficientemente) serviços relacionados à saúde, em quaisquer de suas formas.
4. A intervenção judicial, em casos de proteção ao direito à saúde, não viola os primados da separação dos Poderes e da reserva do financeiramente possível, porquanto o Poder Judiciário não está criando política pública, mas apenas determinando o seu cumprimento.
5. Concessão da Segurança.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SAÚDE PÚBLICA. DIREITO FUNDAMENTAL À ASSISTÊNCIA À SAÚDE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MEDICAÇÃO DA LISTA DO SUS. PACIENTE TRANSPLANTADO RENAL. NECESSIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA. DEVER DO ESTADO. RESERVA DO POSSÍVEL MÍNIMO EXISTENCIAL - CONFIGURAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. É dever do Estado assegurar, com os meios necessários, assistência integral à saúde as pessoas de baixa renda, impondo-se ao Poder Público o fornecimento dos fármacos, às suas expensas.
2. A reserva do possível não é oponível ao controle judicial das...
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. PODER FISCALIZATÓRIO DO LEGISLATIVO SOBRE OS ATOS E NEGÓCIOS DO EXECUTIVO MUNICIPAL. REQUERIMENTO. AUSÊNCIA DE RESPOSTAS AOS EXPEDIENTES ENCAMINHADOS PELA IMPETRANTE. DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA IMPROCEDENTE.
1. O poder fiscalizatório do Legislativo Mirim tem assento constitucional, estando previsto nos arts. 29, inciso XI e 31, caput, da CF/88. Para além disso, o art. 37, caput, da Lei Maior prevê que a administração pública obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, ao passo em que verbera, no art. 5º, inciso XXXIII, que: "todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado".
2. No exercício do poder de fiscalização (controle externo) conferido ao Parlamento Legislativo Mirim, por seus representantes municipais vereadores, podem os mesmos requererem ao Executivo municipal informações que entendam necessárias para o desempenho de seu mister, sem que tal fato possa ser encarado como 'capricho' do legislador.
3. In concreto, a partir do momento em que há comprovação nos autos da ausência de respostas aos expedientes encaminhados pela Impetrante ao Impetrado, sem qualquer razão ou justificativa, configurado está o direito liquido e certo daquele.
4. Sentença Mantida. Remessa Necessária improcedente.
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CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. PODER FISCALIZATÓRIO DO LEGISLATIVO SOBRE OS ATOS E NEGÓCIOS DO EXECUTIVO MUNICIPAL. REQUERIMENTO. AUSÊNCIA DE RESPOSTAS AOS EXPEDIENTES ENCAMINHADOS PELA IMPETRANTE. DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA IMPROCEDENTE.
1. O poder fiscalizatório do Legislativo Mirim tem assento constitucional, estando previsto nos arts. 29, inciso XI e 31, caput, da CF/88. Para além disso, o art. 37, caput, da Lei Maior prevê que a administração pública obedecerá aos princípi...