ADMINISTRATIVO. PROPOSTA DE APROVAÇÃO DE MINUTA DE PROVIMENTO. IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE ACOMPANHAMENTO E LOTAÇÃO DE MAGISTRADOS (SAL). GESTÃO E CONTROLE DE AFASTAMENTOS DOS MAGISTRADOS. APROVAÇÃO.
1.O ato proposto objetiva a normatização do Sistema de Acompanhamento e Lotação de Magistrados (SAL), já desenvolvido pela DITEC deste Tribunal, com adoção de ferramentas aptas para a uniformização, transparência e igualdade de critérios na apreciação dos pedidos de concessão, alteração, interrupção, suspensão, adiamento ou renúncia de férias dos magistrados acreanos.
2. A adoção do aporte tecnológico mostra-se fundamental para a celeridade, precisão, eficiência e segurança das decisões administrativas afetas ao tema em questão.
3. Proposta de normatização aprovada.
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ADMINISTRATIVO. PROPOSTA DE APROVAÇÃO DE MINUTA DE PROVIMENTO. IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE ACOMPANHAMENTO E LOTAÇÃO DE MAGISTRADOS (SAL). GESTÃO E CONTROLE DE AFASTAMENTOS DOS MAGISTRADOS. APROVAÇÃO.
1.O ato proposto objetiva a normatização do Sistema de Acompanhamento e Lotação de Magistrados (SAL), já desenvolvido pela DITEC deste Tribunal, com adoção de ferramentas aptas para a uniformização, transparência e igualdade de critérios na apreciação dos pedidos de concessão, alteração, interrupção, suspensão, adiamento ou renúncia de férias dos magistrados acreanos.
2. A adoção do aporte tecnol...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA AFASTADA. ÓRGÃO SEM PERSONALIDADE JURÍDICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXCLUSÃO DO PROCESSO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGENDA DE EXAME CARDIOLÓGICO MEDIANTE TFD. RECURSO PROVIDO.
1. A Central Nacional de Regulação de Alta Complexidade CNRAC é um setor subordinado ao Departamento de Controle e Avaliação de Sistemas DECAS, por sua vez afeto à Secretaria de Atenção à Saúde, caracterizado órgão público despersonalizado, portanto, sem capacidade para estar em juízo, com a consequente exclusão do polo passivo da ação. Preliminar de incompetência da justiça estadual prejudicada.
2. Demonstrado o cumprimento da obrigação de fazer quanto ao agendamento de procedimento de saúde fora do estado mediante TFD antecedendo à intimação de decisão liminar, constatada a voluntariedade a possibilitar o decreto da perda superveniente do objeto da ação.
3. Recurso provido para reformar a sentença, reconhecendo a falta de interesse ante a perda superveniente do objeto.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA AFASTADA. ÓRGÃO SEM PERSONALIDADE JURÍDICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXCLUSÃO DO PROCESSO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGENDA DE EXAME CARDIOLÓGICO MEDIANTE TFD. RECURSO PROVIDO.
1. A Central Nacional de Regulação de Alta Complexidade CNRAC é um setor subordinado ao Departamento de Controle e Avaliação de Sistemas DECAS, por sua vez afeto à Secretaria de Atenção à Saúde, caracterizado órgão público despersonalizado, portanto, sem cap...
DIREITO ADMINISTRATIVO. VEÍCULO. AUSÊNCIA DE REGISTRO E LICENCIAMENTO. ART. 230, V, DO CTB. PENAS DE MULTA E APREENSÃO. MEDIDA ADMINISTRATIVA DE REMOÇÃO. LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE MULTAS JÁ VENCIDAS E DAS DESPESAS COM REMOÇÃO E DEPÓSITO, ESTAS LIMITADAS AOS PRIMEIROS TRINTA DIAS. ART. 262 DO CTB. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. RESOLUÇÃO DA LIDE POR OUTRO FUNDAMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. É lícito à autoridade administrativa condicionar a liberação de veículo, quando aplicada a pena de apreensão, ao pagamento das multas regularmente notificadas e já vencidas. (precedente STJ).
2. É legal a exigência de prévio pagamento das despesas com remoção e estada no depósito para liberação de veículo apreendido, sendo que as taxas de estada somente poderão ser cobradas até os 30 primeiros dias. (precedente STJ).
3. Em razão do princípio da separação dos poderes, que funciona como fator de autolimitação da atuação judicial, não devem juízes e tribunais, como regra declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo quando a inconstitucionalidade não for patente e inequívoca, existindo tese jurídica razoável para preservação da norma; ou ainda, quando for possível decidir a questão por outro fundamento, evitando-se a invalidação de ato de outro Poder ou, quando existir interpretação alternativa possível, que permita a compatibilidade da norma com a Constituição.
4. Agravo Regimental desprovido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. VEÍCULO. AUSÊNCIA DE REGISTRO E LICENCIAMENTO. ART. 230, V, DO CTB. PENAS DE MULTA E APREENSÃO. MEDIDA ADMINISTRATIVA DE REMOÇÃO. LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE MULTAS JÁ VENCIDAS E DAS DESPESAS COM REMOÇÃO E DEPÓSITO, ESTAS LIMITADAS AOS PRIMEIROS TRINTA DIAS. ART. 262 DO CTB. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. RESOLUÇÃO DA LIDE POR OUTRO FUNDAMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. É lícito à autoridade administrativa condicionar a liberação de veículo, quando aplicada a pena de apreensão, ao pagamento das multas regularmente notificadas e já vencidas. (precedente STJ).
2....
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ASTREINTES. FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE CONFIGURADA. PERIODICIDADE. LIMITAÇÃO SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DILAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. COMPRA.
1. O direito postulado pelo autor/agravado se encontra disciplinado na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, constando no rol dos direitos fundamentais insertos em seu art. 5º. Também um direito social insculpido em seu art. 196 ao dispor que "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação."
2. Somando-se à Carta Política, o idoso tem proteção específica na Lei n. 10.741/2003, e goza de prioridade.
3. Quanto à temática, o Judiciário precisa estar atento aos princípios da legalidade, da isonomia, da primazia de acesso à tutela jurisdicional, sem contudo, descurar-se do bem da vida e da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), garantindo-se ao ser humano todas as condições necessárias para o seu bem estar em todas as vertentes, inclusive, quanto à saúde.
4. No caso em tela, a ação visa o fornecimento do medicamento Omalizumabe (Xolair 150mg), em razão do Agravado ter sido diagnosticado com urticária crônica espontânea, sem resposta terapêutica a anti-histamínicos, controlada somente com prednisona, cujo uso, entretanto, acarreta diversos efeitos colaterais, com indicação de uso do referido medicamento, sob pena de agravamento da doença, consoante laudo subscrito pelo médico especialista. Extrai-se ainda do laudo médico subscrito pelo referido profissional que o aludido medicamento é indicado "para os casos com resposta pobre aos anti-histamínicos em doses altas e corticoesteroides, como é o caso do Sr. Moisés", o que impõe sua aquisição pela Fazenda Pública/Agravante.
5. O medicamento objeto da lide não podem ser recusado pelo Estado sob o argumento de não constar no Protocolo Clínico de Diretrizes Terapêuticas do SUS, porquanto sendo normas de inferior hierarquia, não podem prevalecer em relação ao direito constitucional à saúde e à vida.
6. Necessária a limitação da periodicidade da multa diária, consoante possibilita o § 1º do art. 537, do Código de Processo Civil, com o intuito de impedir que o descumprimento da decisão judicial por longo tempo ocasione eventual enriquecimento ilícito. O Juízo a quo ao deferir a antecipação de tutela, atendeu os critérios da razoabilidade e proporcionalidade quando as astreintes foram fixadas em R$ 1.000 (mil reais), com periodicidade de 30 (trinta) dias.
7. Quando a aquisição do fármaco exige processo de compra com observância de legislação própria (Lei 8.666/93), tem-se que o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias se mostra razoável para que a parte Agravante cumpra a obrigação de fazer imposta.
8. Provimento parcial do recurso.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ASTREINTES. FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE CONFIGURADA. PERIODICIDADE. LIMITAÇÃO SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DILAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. COMPRA.
1. O direito postulado pelo autor/agravado se encontra disciplinado na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, constando no rol dos direitos fundamentais insertos em seu art. 5º. Também um direito social insculpido em seu art. 196 ao dispor que "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que...
Data do Julgamento:28/11/2017
Data da Publicação:05/12/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
APELAÇÃO CRIMINAL. DESACATO. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE. DESCONFORMIDADE COM O ART. 13, DO PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA TIPICIDADE. NÃO PROVIMENTO.
1. O crime de desacato não encontra óbice na Constituição Federal, tampouco na Convenção Americana de Direitos Humanos.
2. Restando provado nos autos que o apelante cometera o delito de desacato, não há que se falar em absolvição por não recepção pela Constituição Federal ou incompatibilidade com a Convenção Americana de Direitos Humanos.
3. Tipicidade da conduta reconhecida pela 3ª Seção, do Superior Tribunal de Justiça. HC 379.269/MS.
4. Não provimento do apelo.
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APELAÇÃO CRIMINAL. DESACATO. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE. DESCONFORMIDADE COM O ART. 13, DO PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA TIPICIDADE. NÃO PROVIMENTO.
1. O crime de desacato não encontra óbice na Constituição Federal, tampouco na Convenção Americana de Direitos Humanos.
2. Restando provado nos autos que o apelante cometera o delito de desacato, não há que se falar em absolvição por não recepção pela Constituição Federal ou incompatibilidade com a Convenção Americana de Direitos Humanos.
3. Tipicidade da conduta reconhecida...
APELAÇÃO. PECULATO. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OCORRÊNCIA. DECISÃO NÃO FUNDAMENTADA. NULIDADE RECONHECIDA. PRELIMINAR ACOLHIDA
1. A necessidade de fundamentação das decisões judiciais, previsão contida no Art. 93, IX, da Constituição Federal, é acima de tudo uma garantia contra decisões arbitrárias e permite o adequado controle e impugnação dos atos judiciais, de forma que, quando não verificada, torna nula o ato atacado.
2. A decisão combatida realmente carece de fundamentação, violando a norma constitucional, razão pela qual deve ser declarada nula.
3. Preliminar acolhida para declarar a nulidade da sentença, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para que nova decisão seja proferida.
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APELAÇÃO. PECULATO. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OCORRÊNCIA. DECISÃO NÃO FUNDAMENTADA. NULIDADE RECONHECIDA. PRELIMINAR ACOLHIDA
1. A necessidade de fundamentação das decisões judiciais, previsão contida no Art. 93, IX, da Constituição Federal, é acima de tudo uma garantia contra decisões arbitrárias e permite o adequado controle e impugnação dos atos judiciais, de forma que, quando não verificada, torna nula o ato atacado.
2. A decisão combatida realmente carece de fundamentação, violando a norma constitucional, razão pela qual deve ser declarada nula.
3. Pr...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INSUMOS. FORNECIMENTO. OBRIGAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA. LIMITAÇÃO: 30 DIAS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RESERVA DO POSSÍVEL, DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO. VIOLAÇÃO. FALTA. RECURSO DESPROVIDO.
a) Caracterizada a saúde como direito de todos e dever do Estado nas esferas municipal, estadual e federal apropriada a determinação judicial que compeliu o Estado do Acre a fornecer insumos (fraldas descartáveis e fórmula láctea) ao Apelado, ademais, apropriada a fixação de multa limitada a 30 (trinta) dias considerando a recomendação médica de uso continuado dos produtos ante a irreversibilidade da doença que acomete o Recorrido (encefalopatia crônica não evolutiva secundária).
b) Precedente deste Órgão Fracionado Cível: "1. As astreintes são meio coercitivo adequado à garantia do cumprimento de obrigação de fazer imposta à Administração Pública, especialmente quando está em questão a efetividade dos direitos fundamentais à vida e a saúde. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (...) (TJAC, 1ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n.º 1001536-69.2016.8.01.0000, Rel. Desembargador Laudivon Nogueira, julgado em 04/04/2017, acórdão n.º 17.608, unânime)".
c) Tocante às astreintes, para Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery "... deve ser significativamente alto, justamente porque tem natureza inibitória. O juiz não deve ficar com receio de fixar o valor em quantia alta, pensando no pagamento. O objetivo das "astreintes" não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obriga-lo a cumprir a obrigação na forma específica. (Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, 11.ª edição, São Paulo, RT, 2010, p. 702)".
d) Julgados deste TJAC quanto à limitação das astreintes a 30 (trinta) dias:
d.1) "1. Deferida a antecipação da tutela para o fim de que o Estado forneça medicamentos à pessoa idosa portadora de doença grave, imperiosa, adequada e cabível a fixação de multa diária para o caso de não cumprimento do comando judicial, devendo ser mantido o valor fixado com razoabilidade pelo Julgador singular, atento às peculiaridades do caso, reduzindo-se, porém, a periodicidade da sanção, tudo de acordo com os parâmetros adotados por esta Corte em casos similares. (...)" (TJAC, 1ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n.º 1000108-18.2017.8.01.0000, Relatora Juíza de Direito Olívia Maria Alves Ribeiro, julgado em 02/05/2017, acórdão n.º 17.713, unânime)".
d.2) "(...)3. É permitida a aplicação de multa diária contra a Fazenda Pública na medida em que reste caracterizado o atraso no cumprimento de obrigação de fazer. Precedentes do STJ. (...) (TJAC, 2ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n.º 1001910-85.2016.8.01.0000, Relator Des. Júnior Alberto, julgado em 17/04/2017, acórdão n.º 4.167, unânime)".
e) Precedente deste Tribunal de Justiça:
"Em função da máxima força normativa do texto constitucional, o direito à saúde, expressamente previsto na Constituição Federal de 1988, é garantia subjetiva do cidadão, exigível de imediato, em oposição à omissão do Poder Público. A intervenção judicial, em casos de proteção ao direito à saúde, não viola os primados da separação dos poderes e da reserva do financeiramente possível, porquanto o Poder Judiciário não está criando política pública, mas apenas determinando o seu cumprimento. Precedentes do STF. A reserva do possível não é oponível ao controle judicial das políticas públicas quando o caso concreto envolver o direito ao mínimo indispensável à dignidade humana, como é a saúde de pessoa acometida de doença grave, que necessita de medicamento de alto custo para sobreviver condignamente. Segurança concedida." (TJAC, Pleno Jurisdicional, Mandado de Segurança n.º 0001089-06.2013.8.01.0000, Rel.ª Desª. Regina Ferrari, data do julgamento:03/07/2013, acórdão 7.083, unânime)".
f) Recurso desprovido, reiterada a limitação das astreintes a 30 (trinta) dias.
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INSUMOS. FORNECIMENTO. OBRIGAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA. LIMITAÇÃO: 30 DIAS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RESERVA DO POSSÍVEL, DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO. VIOLAÇÃO. FALTA. RECURSO DESPROVIDO.
a) Caracterizada a saúde como direito de todos e dever do Estado nas esferas municipal, estadual e federal apropriada a determinação judicial que compeliu o Estado do Acre a fornecer insumos (fraldas descartáveis e fórmula láctea) ao Apelado, ademais, apropriada a fixação de multa limitada a 30 (trinta) d...
Data do Julgamento:29/08/2017
Data da Publicação:05/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tratamento da Própria Saúde
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CONTROLE INCIDENTAL DE CONSTITUCIONALIDADE. PEDIDO NÃO CONHECIDO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSENTE ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM JUROS DE MORA E MULTA. ABUSIVIDADE. EXCLUSÃO DOS JUROS E DA MULTA CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. POSSIBILIDADE NA FORMA SIMPLES. APELO PROVIDO EM PARTE.
1. A alegação de inconstitucionalidade de dispositivos da Lei n. 10.820/2003 não foi suscitada no primeiro grau de jurisdição, de maneira que conhecer dessa matéria na fase recursal acarretaria em inequívoca supressão de instância, além do que, pela inteligência da Súmula n. 381 do STJ, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas em contratos bancários.
2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento no sentido de que se admite a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nos contratos celebrados com instituições financeiras, conforme Súmula n.º 297.
3. Considerando que ao Superior Tribunal de Justiça cabe o papel de uniformizar a jurisprudência quanto à interpretação da lei federal, queda-se ao entendimento esposado por aquela Corte Superior e por esta Egrégia Câmara Cível, no que diz respeito ao percentual dos juros remuneratórios fixados em contratos bancários, de maneira a observar a taxa média de mercado aplicada nas operações da mesma espécie.
4. Consoante entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a capitalização mensal de juros é legal em contratos bancários celebrados posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31.3.2000, desde que expressamente pactuada. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
5. A respeito da comissão de permanência, o STJ consolidou entendimento por intermédio da edição das Súmulas 30, 294, 296 e 472, no sentido de ser lícita a cobrança de comissão de permanência desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, moratórios e multa contratual, limitada ao percentual contratado. In casu, deve ser afastada a cobrança da multa contratual e dos juros moratórios, não por eventual abusividade, mas por ser inadmissível a sua incidência cumulada com a comissão, permitindo a cobrança desta exclusiva para os casos de mora do devedor.
6. A restituição dos valores pagos indevidamente deve ocorrer na forma simples, haja vista que não foi comprovada má-fé da instituição financeira a justificar a repetição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
7. Reputa-se adequada a fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo consumidor com a revisional do contrato, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015.
8. Apelação parcialmente provida.
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DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CONTROLE INCIDENTAL DE CONSTITUCIONALIDADE. PEDIDO NÃO CONHECIDO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSENTE ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM JUROS DE MORA E MULTA. ABUSIVIDADE. EXCLUSÃO DOS JUROS E DA MULTA CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. POSSIBILIDADE NA FORMA SIMPLES. APELO PROVIDO EM PARTE.
1. A alegação de inconstitucionalidade de dispositivos da Lei n. 10.820/2003 não foi suscitad...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PACIENTE. DIAGNÓSTICo: CÂNCER ADENOCARCINOMA PULMONAR COM METÁSTASE CEREBRAL. MEDICAMENTOS. FORNECIMENTO. OBRIGAÇÃO. ASTREINTES. VALOR. MODERAÇÃO. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRAZO. DILAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Caracterizado o direito à saúde como direito de todos e dever do Estado nas esferas municipal, estadual e federal dessumo apropriada a determinação judicial que compeliu o Estado do Acre a fornecer medicamento visando a continuidade do tratamento de saúde da Paciente e, neste aspecto, realço que, sem desconhecer a problemática da escassez de recursos financeiros e da reserva do possível, facultado ao Poder Judiciário o controle de políticas públicas nas hipóteses de prejuízo aos direitos à dignidade humana, à saúde e outros, sem malferir o princípio constitucional da separação dos poderes.
2. O fato de determinado medicamento ainda não constar dos protocolos clínicos e listas de medicamentos oficiais, não afasta o direito prima facie dos jurisdicionados à sua percepção, uma vez que estes não podem ser prejudicados pelo atraso governamental na atualização de suas políticas sanitárias.
3. Apenas se admite o exame do valor atribuído às astreintes quando verificada a exorbitância ou o caráter irrisório da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, hipótese não verificada nos autos.
4. De outra parte, condicionada a incidência da multa ao descumprimento injustificado da decisão judicial, de forma que os argumentos deduzidos neste recurso serão objeto de análise no momento oportuno caso incidindo as astreintes mediante descumprimento, razão porque, não exsurge a necessidade de dilação do prazo para o cumprimento da obrigação.
5. Agravo desprovido
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PACIENTE. DIAGNÓSTICo: CÂNCER ADENOCARCINOMA PULMONAR COM METÁSTASE CEREBRAL. MEDICAMENTOS. FORNECIMENTO. OBRIGAÇÃO. ASTREINTES. VALOR. MODERAÇÃO. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRAZO. DILAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Caracterizado o direito à saúde como direito de todos e dever do Estado nas esferas municipal, estadual e federal dessumo apropriada a determinação judicial que compeliu o Estado do Acre a fornecer medicamento visando a continuidade do tratamento de saúde da Paciente e, neste aspecto, realço que, sem desconhecer a pro...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PREFEITO MUNICIPAL. CONTAS DE GESTÃO. CONTROLE EXTERNO. CÂMARA MUNICIPAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA. TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. PARECER OPINATIVO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A teor dos arts. 70, caput e 71, I e II, da Constituição Federal; e arts. 44, VI e XXI simétrico ao art. 75, da Carta da República 60, caput e parágrafo único; 61, I, II, VI e X; e, 62, §2º, da Constituição do Estado do Acre, ressai a hipótese de extrapolação dos limites de competência do Tribunal de Contas do Estado quanto à determinação de suspensão, em sede de cautelar, do Processo Seletivo Simplificado regulado pelo Edital nº 001/2017, da Prefeitura Municipal de Manoel Urbano, de vez que tal medida compete privativamente à Câmara Municipal (Poder Legislativo), reservada a atuação da Corte de Contas a órgão opinativo/consultivo, conforme o art. 31, da Constituição Federal.
2. Precedente do Órgão Pleno Jurisdicional deste Tribunal de Justiça:
a) "1. Consoante precedente do Supremo Tribunal Federal, fixado em sede de repercussão geral: "a apreciação das contas de prefeitos, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores" (Rcl n.º 14310 AgR-ED, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 2.12.2016). 2. Ressalva do entendimento pessoal do relator. 3. Segurança concedida. (TJAC, Tribunal Pleno Jurisdicional, Mandado de Segurança n.º 1000277-05.2017.8.01.0000, Relator Des. Laudivon Nogueira, j. 31 de maio de 2017, acórdão n.º 9.680, unânime)".
b) "1.Trata-se de remédio constitucional impetrado pela Municipalidade de Cruzeiro do Sul-AC, cujo ponto fulcral, em suma, está em perquirir os limites de atuação do Tribunal de Contas (órgão consultivo/opinativo ou de julgamento) frente aos atos do Chefe do Executivo. 2.In casu, o ato que tenta o Impetrante proteger se reporta a editais de concursos, conquanto trata-se de ato de gestão, embora tal especificação não tenha influência no deslinde da presente celeuma, considerando que o Plenário do Excelso Supremo Tribunal Federal, em julgamento do RE 848.826, com repercussão geral reconhecida, decidiu, por maioria, que na apreciação das contas do prefeito (Chefe do Executivo Municipal), tanto para os atos de governo como para os atos de gestão, a competência será privativa do Poder Legislativo (Câmara Municipal), com o auxílio do Tribunal de Contas que, nesse caso, limitar-se-á a atuar como órgão opinativo (emissão de parecer técnico prévio). 3. Considerando-se a ocorrência de extrapolação da atuação do Órgão de Contas, impõe-se a concessão da segurança para determinar o afastamento, em definitivo, da suspensão dos certames objeto dos Editais 001/2017 e 002/2012, impostas de forma cautelar pelo TCE/AC à municipalidade de Cruzeiro do Sul/AC, por meio dos processos 23.496.2014-40/TCE e 23.598.2017-70/TCE; bem como das consequências advindas do seu eventual descumprimento - reconhecimento de ilícito e multa. Segurança concedida. (TJAC, Tribunal Pleno Jurisdicional, Mandado de Segurança n.º 1000274-50.2017.8.01.0000, Relatora Desª. Waldirene Cordeiro, j. 14 de junho de 2017).
3. Segurança concedida.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PREFEITO MUNICIPAL. CONTAS DE GESTÃO. CONTROLE EXTERNO. CÂMARA MUNICIPAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA. TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. PARECER OPINATIVO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A teor dos arts. 70, caput e 71, I e II, da Constituição Federal; e arts. 44, VI e XXI simétrico ao art. 75, da Carta da República 60, caput e parágrafo único; 61, I, II, VI e X; e, 62, §2º, da Constituição do Estado do Acre, ressai a hipótese de extrapolação dos limites de competência do Tribunal de Contas do Estado quanto à determinação de suspensão, em sede...
Data do Julgamento:19/07/2017
Data da Publicação:22/09/2017
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. FRANQUIA. PLANO CONTROLE. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Trata-se, na origem, de ação em que se discutiram os valores registrados em faturas de prestação de serviços telefônicos, sob a alegação de que estavam em descompasso com o pactuado no respectivo contrato.
2. Recurso de Apelação que contém as seguintes impugnações: a) impossibilidade de repetição do indébito em dobro; b) defesa do ato jurídico perfeito e observância da boa-fé nas relações contratuais.
3. A resolução da quaestio não gira propriamente em torno da existência ou não de ato jurídico perfeito ( art. 5º, XXXVI, CF) ou mesmo se o contrato deixou de ser interpretado com boa-fé ( 4º, III, CDC), mas, sim, que a Ré Apelante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia quanto à extensão das cláusulas contratuais.
4. De efeito, invertido o ônus da prova, competia à prestadora do serviço de telefonia, dentre outras diligências, apresentar o contrato de prestação de telefonia móvel e, a partir daí, defender a legitimidade dos valores faturados, o que não fez.
5. A sentença condenou a Apelante a repetir o indébito simples, quando expressamente afastou o elemento da má-fé. Assim, quanto a esse capítulo, evidencia-se a ausência de interesse recursal.
6. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. FRANQUIA. PLANO CONTROLE. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Trata-se, na origem, de ação em que se discutiram os valores registrados em faturas de prestação de serviços telefônicos, sob a alegação de que estavam em descompasso com o pactuado no respectivo contrato.
2. Recurso de Apelação que contém as seguintes impugnações: a) impossibilidade de repetição do indébito em dobro; b) defesa do ato jurídico perfeito e observância da boa-fé nas relações contra...
DIREITO CONSTITUCIONAL E MENORISTA. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. VAGA. MATRÍCULA. CRECHE. DIREITO À EDUCAÇÃO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. PRIORIDADE. TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL INAPLICÁVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL. REEXAME IMPROCEDENTE. RECURSO. DESPROVIMENTO.
1.Tem natureza de interesse indisponível a tutela jurisdicional do direito assegurado às crianças, menores de seis anos, de receber atendimento em creche ou pré-escola (CF, art. 208, IV; Lei 8.069/90, art. 54, IV), notadamente de crianças carentes. É por serem indisponíveis (e não por serem homogêneos), que tais interesses individuais podem ser tutelados pelo Ministério Público. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada.
3. Precedente: "O direito de ingresso e permanência de crianças com até seis anos em creches e pré-escolas encontra respaldo no art. 208 da Constituição Federal. Por seu turno, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, em seu art. 11, V, bem como o ECA, em seu art. 54, IV, atribui ao Ente Público o dever de assegurar o atendimento de crianças de zero a seis anos de idade em creches e pré- escolas. Precedentes do STJ e do STF" .(STJ. AgRg no REsp 1198737/RS.Agravo Regimental no Recurso Especial 2010/0107883-0 Relator: Ministro Herman Benjamin (1132). Órgão julgador: 2ª TURMA. Julgamento: 04/11/2010.DJe 02/02/2011.
4. Portanto, consubstanciado o direito material em normas constitucionais e infraconstitucionais, resulta configurado o ato vinculado bem como centrada a obrigação de fazer imposta à administração pública em uma situação concreta, razão disso, adequada a interferência do Poder Judiciário na gestão pública, atuando na fiscalização da lei, notadamente quanto aos princípios da legalidade e moralidade.
5. Se um direito é qualificado pelo legislador como absoluta prioridade, deixa de integrar o universo de incidência da reserva do possível em vista de sua possibilidade, com natureza preambular e obrigatória prevista pela Constituição ou pela lei.
6. Apelação desprovida. Reexame improcedente.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VAGA EM CRECHE. DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL. CABIMENTO. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. LITISPENDÊNCIA. AÇÃO COLETIVA E INDIVIDUAL. INEXISTÊNCIA. DIREITO À EDUCAÇÃO. NORMA CONSTITUCIONAL PROGRAMÁTICA REVESTIDA DE EFICÁCIA PLENA E IMPERATIVIDADE. OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO. DEVER CONSTITUCIONAL (ARTS. 6º E 208, IV, CF/88; ART. 54, IV, ECA). VIOLAÇÃO DO PLANO DE EDUCAÇÃO NACIONAL. INEXISTENTE. RESERVA DO POSSÍVEL. AFASTADA. VIOLAÇÃO SÚMULA VINCULANTE Nº 10 STF. INEXISTENTE.
1. O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública para proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência, nos termos dos arts. 127, 129, incisos II e III, § 1º, da Constituição Federal; arts. 1º e 25, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 8.625/93 e arts. 201, inciso V e 208, incisos I, III e VII, do ECA. Precedentes do STJ.
2. Não há litispendência entre ação coletiva e individual, nos termos do art. 104 do CDC e art. 21 da Lei 7.347/85.
3. O direito à educação, garantia individual e ferramenta indissociável para o desenvolvimento de um país, impõe ao Município a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo Constituinte de 1988, revestindo-se de eficácia plena e imperativa a norma programática inserta no art. 205 da CF/88, a qual estabelece que o direito à educação é direito de todos e dever do Estado. In casu, o dever do Município com a educação compreende a garantia de educação infantil em creche e pré-escola, às crianças de até 5 (cinco) anos de idade, nos termos do art. 208, IV, CF/88, tornando inviável que, sob o prisma da reserva do possível, não implemente políticas públicas endereçadas à universalização do acesso à creche, menosprezando, por consequência, a vontade do Constituinte e legitimando a intervenção do Judiciário como forma de salvaguardar a imperatividade da Constituição Federal no tocante ao tratamento dispensado à educação infantil, notadamente, quando se tratar de família carente. A ser assim, também não resta caracterizada qualquer violação ao Plano Nacional de Educação.
4. Em razão da proteção integral, constitucionalmente assegurada à criança e ao adolescente, a condenação dos entes estatais no atendimento ao direito fundamental à educação não apresenta ofensa ao princípio da reserva do possível.
5. Os atos normativos federais e estaduais contestados em face da Constituição Federal sujeitam-se ao controle concentrado de constitucionalidade do Supremo Tribunal Federal. In casu, não se está declarando, sequer incidenter tantum, a inconstitucionalidade da Lei nº 13.005/2014 PNE, pois, do contrário, estar-se-ia usurpando competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, I, "a", CF/88). Logo, não há ofensa à Súmula Vinculante nº 10 do STF, tampouco à cláusula da reserva de plenário.
6. Apelo desprovido. Sentença mantida em reexame necessário.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E MENORISTA. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. VAGA. MATRÍCULA. CRECHE. DIREITO À EDUCAÇÃO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. PRIORIDADE. TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL INAPLICÁVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL. REEXAME IMPROCEDENTE. RECURSO. DESPROVIMENTO.
1.Tem natureza de interesse indisponível a tutela jurisdicional do direito assegurado às crianças, menores de seis anos, de receber atendimento em creche ou pré-escola (CF, art. 208, IV; Lei 8.069/90, art. 54, IV), notadamente de crianças carentes. É por serem indisponíveis (e não por serem homogêneos), que tais interesses individuais pode...
Data do Julgamento:18/07/2017
Data da Publicação:06/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Reexame Necessário / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Mandado de Segurança. Concurso Público. Candidato. Excedente. Fase subsequente. Não convocação. Critérios. Edital. Observância.
- Constatado que o Edital de abertura do Certame se coaduna com a lei de regência e que foram observados os critérios de aprovação e habilitação em cada fase, não há que falar em ato ilegal na não convocação de candidato excedente na ordem de classificação.
- O Poder Judiciário não pode exercer controle sobre a conveniência e oportunidade quando a Administração Pública age validamente, sem ofensa à legalidade.
- Mandado de Segurança denegado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 0100122-27.2017.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem o Pleno Jurisdicional do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em denegar a Segurança, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Mandado de Segurança. Concurso Público. Candidato. Excedente. Fase subsequente. Não convocação. Critérios. Edital. Observância.
- Constatado que o Edital de abertura do Certame se coaduna com a lei de regência e que foram observados os critérios de aprovação e habilitação em cada fase, não há que falar em ato ilegal na não convocação de candidato excedente na ordem de classificação.
- O Poder Judiciário não pode exercer controle sobre a conveniência e oportunidade quando a Administração Pública age validamente, sem ofensa à legalidade.
- Mandado de Segurança denegado.
Vistos, relatados e disc...
Data do Julgamento:30/08/2017
Data da Publicação:01/09/2017
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
Mandado de Segurança. Concurso Público. Candidato. Excedente. Fase subsequente. Não convocação. Critérios. Edital. Observância.
- Constatado que o Edital de abertura do Certame se coaduna com a lei de regência e que foram observados os critérios de aprovação e habilitação em cada fase, não há que se falar em ato ilegal na não convocação de candidato excedente na ordem de classificação.
- O Poder Judiciário não pode exercer controle sobre a conveniência e oportunidade, quando a Administração Pública age validamente, sem ofensa à legalidade.
- Mandado de Segurança denegado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 0100109-28.2017.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem o Pleno Jurisdicional do Tribunal de Justiça do Estado do Acre em denegar a Segurança, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Mandado de Segurança. Concurso Público. Candidato. Excedente. Fase subsequente. Não convocação. Critérios. Edital. Observância.
- Constatado que o Edital de abertura do Certame se coaduna com a lei de regência e que foram observados os critérios de aprovação e habilitação em cada fase, não há que se falar em ato ilegal na não convocação de candidato excedente na ordem de classificação.
- O Poder Judiciário não pode exercer controle sobre a conveniência e oportunidade, quando a Administração Pública age validamente, sem ofensa à legalidade.
- Mandado de Segurança denegado.
Vistos, relatados e...
Data do Julgamento:30/08/2017
Data da Publicação:01/09/2017
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. POLICIAL CIVIL. APROPRIAÇÃO ILÍCITA DE VALORES E BENS, EM DECORRÊNCIA DO CARGO PÚBLICO, PARA PROVEITO PRÓPRIO. HIGIDEZ DO PROCESSO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO EM SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE. FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PENA DE DEMISSÃO. ATO VINCULADO. NÃO EVIDENCIADO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA NÃO CONCEDIDA.
1. O art. 37, caput, da CF/1988, estabeleceu os princípios fundamentais que norteiam a atuação da Administração Pública, de tal maneira que, alinhada ao texto constitucional, a legislação ordinária, quando dispôs sobre o regime disciplinar aplicável aos policiais civis do Estado do Acre, arrolou os deveres dos membros da carreira, dentre os quais se destacam a obrigação de cumprir as normas legais e regulamentares, bem como zelar pela conservação dos bens entregues para guarda (art. 100, incisos III e IV, da Lei Complementar Estadual n. 129/2004), sob pena de transgressão disciplinar de praticar ato definido como crime contra a Administração Pública, susceptível de demissão a bem do serviço público (art. 104, inciso I, c/c o art. 110, inciso II, ambos do mesmo Diploma Legal).
2. A Secretaria de Estado da Polícia Civil, fundamentada em informações das quais tomou conhecimento no curso de Inquéritos Policiais, instaurou PAD em desfavor do Impetrante, objetivando a apuração de "apropriação ilícita de quantias em dinheiro correspondentes às fianças arbitradas e não recolhidas, e também de bens que eram apreendidos, objetos estes que detinha posse em razão do cargo, desviados em proveito próprio" fatos descritos na Portaria n. 1.196/2015.
3. A Administração Pública, ao instaurar o Processo Administrativo com finalidade disciplinar, deve indicar rigorosamente os fatos, capitulando-os conforme os tipos, previamente definidos pela legislação correlata como infração administrativa, para, somente então, formular a pretensão administrativa disciplinar, adequada ao caso concreto. Por isso, o ato administrativo, resultante na aplicação de sanção disciplinar, é passível de controle judicial. Mas, não no denominado mérito administrativo, e, sim, no exame da legalidade, mormente no que tange à observância do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
4. Do exame das provas pré-constituídas, infere-se que, na tramitação do PAD, o procedimento se desenvolveu dentro de um contexto de absoluta normalidade, não havendo incidentes que pudessem, de qualquer forma, embaraçar o acusado de livremente exercer as garantias decorrentes do devido processo legal, ou seja, o contraditório e da ampla defesa.
5. Sendo inconclusivos os laudos apresentados no tocante à alegada incapacidade e, ainda, inexistindo indicação precisa da época na qual o Impetrante supostamente começou a ser afetado pelo uso de substâncias entorpecentes, não pode ser afastada a responsabilidade disciplinar, apurada em procedimento que se desenvolveu de maneira hígida. Para evidenciar esse tipo de alegação a parte necessitaria de uma ampla instrução probatória, com audiência para oitiva de testemunhas e perícia multidisciplinar, o que se reputa absolutamente incompatível com o rito especial do mandado de segurança, cuja produção de prova ocorre exclusivamente pela prova pré-constituída juntada com a petição inicial.
6. No caso, a tramitação do PAD resultou na conclusão de que o Impetrante se apropriou ilicitamente de bens e valores, em razão do exercício das suas atribuições profissionais. De modo que, pela teoria dos motivos determinantes, o Chefe do Poder Executivo, no uso de suas prerrogativas e competências, ficou vinculado a aplicação da pena de demissão a bem do serviço público. Ademais, é inquestionável a razoabilidade e a proporcionalidade na aplicação da pena disciplinar, tendo em vista que, ao menos em 03 (três) oportunidades distintas, incorreu o Impetrante nas condutas supramencionadas, de forma que a Comissão Processante do PAD constatou a presença de dolo intenso nas infrações praticadas.
7. Segurança denegada pela inexistência de direito líquido e certo.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. POLICIAL CIVIL. APROPRIAÇÃO ILÍCITA DE VALORES E BENS, EM DECORRÊNCIA DO CARGO PÚBLICO, PARA PROVEITO PRÓPRIO. HIGIDEZ DO PROCESSO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO EM SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE. FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PENA DE DEMISSÃO. ATO VINCULADO. NÃO EVIDENCIADO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA NÃO CONCEDIDA.
1. O art. 37, caput, da CF/1988, estabeleceu os princípios fundamentais que norteiam a atuaçã...
Data do Julgamento:16/08/2017
Data da Publicação:23/08/2017
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Atos Administrativos
APELAÇÃO: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. DETENTO. PRESÍDIO. LESÕES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. QUANTUM DA INDENIZAÇÃO À VITIMA DIRETA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. PERCENTUAL. LEI N. 9.494/97. INOBSERVÂNCIA.
1. O poder público deve exercer a vigilância e guarda dos seus detentos em observância à garantia constitucional aos presos da integridade física e moral (art. 5º, inc. XLIX, da Constituição Federal).
2. Consagrou a Constituição da República em seu art. 37, § 6º, a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público, além das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos.
3. Destarte, para o dever de indenizar do ente público ou particular prestador de serviço público basta a existência de um dano patrimonial e/ou moral auferido pelo administrado e o nexo de causalidade entre o dano e a conduta lesiva, portanto, dispensado o dolo ou culpa do administrador.
4. Caraterizados os requisitos da responsabilidade civil do instituto de administração judiciária quanto ao (i)dano provocado pelas lesões suportadas pelo detento; (ii) o fato administrativo atribuído à conduta omissiva do órgão estatal, que deixou de exercer controle de presos sob sua custódia; e, (iii) o nexo causal entre eles, porque, tivesse o ente responsável pela guarda dos detentos, por seus agentes, adotado postura exigível de prevenção, fiscalizando os presos sob sua custódia, não teriam ocorrido as agressões.
5. De outra parte, o arbitramento da indenização por danos morais, deve ser procedido com moderação, guardando proporcionalidade ao nível sócio-econômico das partes, orientado o julgador pelos critérios da doutrina e jurisprudência, entre estes, a razoabilidade, recorrendo à experiência e bom-senso, à realidade da vida e às peculiaridades do caso concreto.
6. Aplicável ao caso juros de mora a contar do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça e percentual com observância nos índices previstos no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97.
6. Recurso provido, em parte.
V.V. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO PRISIONAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA. ABALO AO DIREITO PERSONALÍSSIMO INDENIZAÇÃO DEVIDA AO REEDUCANDO. EFEITO RICOCHETE À MÃE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. AUSENCIA DE PROVAS À DEMONSTRAR O DEVER INDENIZATÓRIO EM FACE DA GENITORA. PROCEDÊNCIA, EM PARTE, DA REMESSA OBRIGATÓRIA.
V.v. REEXAME NECESSÁRIO. JULGAMENTO EM QUORUM QUALIFICADO. SUBSUNÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS POR RICOCHETE. LEGITIMIDADE ATIVA DE TERCEIRO MÃE DA VÍTIMA. CONFIGURAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA IMPROCEDENTE.
2. A legitimidade de terceiros visando a compensação por dano moral por ato praticado diretamente contra a vítima, em regra, somente é atribuída ao próprio ofendido, contudo, a doutrina e a jurisprudência apontam sólida base na defesa da possibilidade dos parentes do ofendido e a esse ligados afetivamente, em solidariedade com a vítima, postular a retribuição pelo prejuízo experimentado, de forma indireta atingidos pelo ato lesivo.
7. Remessa necessária julgada improcedente.
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APELAÇÃO: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. DETENTO. PRESÍDIO. LESÕES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. QUANTUM DA INDENIZAÇÃO À VITIMA DIRETA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. PERCENTUAL. LEI N. 9.494/97. INOBSERVÂNCIA.
1. O poder público deve exercer a vigilância e guarda dos seus detentos em observância à garantia constitucional aos presos da integridade física e moral (art. 5º, inc. XLIX, da Constituição Federal).
2. Consagrou a Constituição da República em seu art. 37, § 6º, a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público, além das pesso...
Data do Julgamento:12/07/2016
Data da Publicação:07/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
V.V. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. IMPLEMENTAÇÃO DE MELHORIAS EM HOSPITAL ESTADUAL. NECESSIDADE DE SUPRIR A DEFICIÊNCIA NO ATENDIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. NÃO VERIFICAÇÃO. DECISÃO EMBASADA NAS PROVAS CARREADAS PARA OS AUTOS. DECISÃO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR NÃO ADSTRITOS A CAPÍTULO ESPECÍFICO DA PEÇA INICIAL. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DAS RAZÕES APRESENTADAS. VIOLAÇÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE HOSPITAL REGIONAL EM CONSTRUÇÃO, COM PREVISÃO DE INAUGURAÇÃO PARA O FINAL DO ANO. CONJUNTO DE MEDIDAS CUJO ALCANCE É VISADO COM O JULGAMENTO DE MÉRITO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE SERÁ SUPLANTADO PELA CONSTRUÇÃO DE UM NOVO NOSOCÔMIO. DESARRAZOABILIDADE DA APLICAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS PARA MELHORIA DAS CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO DE HOSPITAL ANTIGO TENDO EM VISTA A CONSTRUÇÃO DE HOSPITAL MODERNO COM A FINALIDADE DE SUPRIR AS DEMANDAS DA POPULAÇÃO LOCAL E MUNICÍPIOS VIZINHOS EM MATÉRIA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. MULTA DIÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Cerceamento de defesa não configurado, haja vista que é dever do juiz, se presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, assim proceder. A prova carreada exibe-se suficiente para o deslinde da controvérsia, sendo possível, portanto, o julgamento antecipado da lide, conforme o art. 330, I, do CPC.
2. O pedido e a causa de pedir não estão adstritos a capítulo específico da peça inicial, mas decorrem de interpretação lógico-sistemática de todas as razões apresentadas.
3. Ao Poder Judiciário não há de ser vedada a interferência na atuação do administrador quando se verifica que a escolha administrativa mostra-se inadequada.
4. A demora injustificada do Poder Público na realização de direitos fundamentais justifica a intervenção do Estado-juiz para impor obrigação de fazer, não se devendo falar em violação ao princípio da separação dos Poderes.
5. Se o ente público que figura como sujeito passivo da ação civil pública já iniciou a construção de um novo hospital, com previsão de conclusão em tempo breve, não se justifica a imposição de obrigação de fazer consistente em melhorias para adequar o funcionamento de hospital antigo e em condições insatisfatórias de atendimento, não havendo razoabilidade e economicidade na aplicação de recurso.
6. Em caso de descumprimento da obrigação imposta da Sentença de 1º Grau relativa à construção de um novo Hospital, nos termos da contratação já firmada, incidirá a multa diária fixada na sentença, em caso de inobservância dos cronogramas estabelecidos.
7. Recurso parcialmente provido
V.v. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA NAS PROVAS CARREADAS PELAS PARTES. DECISÃO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR NÃO ADSTRITOS A CAPÍTULO ESPECÍFICO DA PEÇA INICIAL. interpretação lógico-sistemática das razões apresentadas. CONDENAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DE AMBULÂNCIA. ATO CONDICIONADO À DISCRICIONARIEDADE DO ENTE PÚBLICO APELANTE. VIOLAÇÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE INFORMATIZAR ATENDIMENTO MÉDICO. CAPACITAÇÃO DE SERVIDORES. CONTROLE JUDICIAL DE MÉRITO ADMINISTRATIVO. OCORRÊNCIA. ATIVIDADE NÃO VINCULADA AO DIREITO À SAÚDE. JUÍZO DE OPORTUNIDADE QUE COMPETE AO ADMINISTRADOR. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS. INOCORRÊNCIA. PREVALÊNCIA DO ACESSO AO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE SOBRE A TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. ASTREINTES. VALOR EXACERBADO. INOCORRÊNCIA. NATUREZA INIBITÓRIA DA MULTA COERCITIVA. RAZOABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Havendo nos autos conjunto probatório suficiente para fundamentar decisão do magistrado, o julgamento antecipado da lide não representa cerceamento de defesa.
2. O pedido e a causa de pedir não estão adstritos a capítulo específico da peça inicial, mas decorrem de interpretação lógico-sistemática de todas as razões apresentadas.
3. Em função da máxima força normativa do texto constitucional, o direito à saúde, expressamente previsto na Constituição Federal de 1988, é garantia subjetiva do cidadão, exigível de imediato, em oposição à omissão do Poder Público.
4. A intervenção judicial, em casos de proteção ao direito à saúde, não viola os primados da separação dos poderes e da reserva do financeiramente possível, porquanto o Poder Judiciário não está criando política pública, mas apenas determinando o seu cumprimento.
5. A obrigação de disponibilização de ambulâncias do SAMU para atendimento à municipilidade não viola a discricionariedade do ente apelante, porquanto se esteja determinando o pleno cumprimento do disposto no art. 196 da Constituição Federal.
6. Representa manifesta incursão no mérito administrativo do ente apelante a imposição da obrigação de informatização do atendimento médico, bem como de capacitação de servidores do Hospital Raimundo Chaar, não competindo ao Poder Judiciário o juízo de oportunidade para tal finalidade.
7. O objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica. A multa é apenas inibitória. Deve ser fixada em montante capaz de compelir o obrigado ao cumprimento da determinação judicial.
8. Recurso parcialmente provido.
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V.V. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. IMPLEMENTAÇÃO DE MELHORIAS EM HOSPITAL ESTADUAL. NECESSIDADE DE SUPRIR A DEFICIÊNCIA NO ATENDIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. NÃO VERIFICAÇÃO. DECISÃO EMBASADA NAS PROVAS CARREADAS PARA OS AUTOS. DECISÃO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR NÃO ADSTRITOS A CAPÍTULO ESPECÍFICO DA PEÇA INICIAL. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DAS RAZÕES APRESENTADAS. VIOLAÇÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE HOSPITAL REGIONAL EM CONSTRUÇÃO, COM PREVISÃO DE INAUGURAÇÃO PARA O F...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. CONDIÇÕES PAGAMENTO. PRAZO DE CARÊNCIA. VIABILIDADE ECONÔMICA DO PLANO. VENDA DE ATIVOS FINANCEIROS. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DOS CREDORES. GARANTIAS PRESTADAS POR TERCEIROS. MANUTENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. As peculiaridades do plano aprovado, consistentes na concessão de prazos alongados, carência, deságio, venda de ativos financeiros, constituem meios de recuperação judicial, inseridos nas condições especiais de pagamento previstas em lei, competindo aos credores sua aprovação, sendo vedado ao Judiciário o controle desses aspectos.
2. A aprovação do plano de recuperação judicial da empresa recuperanda não implica na suspensão da execução quanto aos terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória. Inteligência do art. 6º, caput, da LF nº 11.101/2005. Precedentes do STJ.
3. Recurso parcialmente provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. CONDIÇÕES PAGAMENTO. PRAZO DE CARÊNCIA. VIABILIDADE ECONÔMICA DO PLANO. VENDA DE ATIVOS FINANCEIROS. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DOS CREDORES. GARANTIAS PRESTADAS POR TERCEIROS. MANUTENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. As peculiaridades do plano aprovado, consistentes na concessão de prazos alongados, carência, deságio, venda de ativos financeiros, constituem meios de recuperação judicial, inseridos nas condições especiais de pagamento previstas em lei, competindo aos credores sua aprovação, sendo vedado ao Judiciário o controle desses a...
Data do Julgamento:02/05/2017
Data da Publicação:14/05/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. CONDIÇÕES DE PAGAMENTO. PRAZO DE CARÊNCIA. VIABILIDADE ECONÔMICA DO PLANO. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DOS CREDORES. GARANTIAS PRESTADAS POR TERCEIROS. MANUTENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A decisão da Assembleia Geral de Credores acerca do plano de recuperação judicial tem natureza de manifestação soberana de vontade (art. 35, I, "a", da Lei n.º 11.101/2005 - Lei de Falências), de sorte que não compete ao Judiciário analisar e alterar o conteúdo do plano, mas apenas controlar os requisitos de validade do negócio jurídico.
2. As peculiaridades do plano de recuperação judicial aprovado, consistentes na concessão de prazos alongados, carência e deságio constituem meios de recuperação judicial, inseridos nas condições especiais de pagamento previstas no art. 50, I, da Lei n.º 11.101/2005, competindo aos credores sua aprovação.
3. A aprovação do plano de recuperação judicial da empresa recuperanda não implica na suspensão da execução quanto aos terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória. Inteligência do art. 49, § 1º, do referido diploma legal. Precedentes do STJ.
4. Recurso parcialmente provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. CONDIÇÕES DE PAGAMENTO. PRAZO DE CARÊNCIA. VIABILIDADE ECONÔMICA DO PLANO. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DOS CREDORES. GARANTIAS PRESTADAS POR TERCEIROS. MANUTENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A decisão da Assembleia Geral de Credores acerca do plano de recuperação judicial tem natureza de manifestação soberana de vontade (art. 35, I, "a", da Lei n.º 11.101/2005 - Lei de Falências), de sorte que não compete ao Judiciário analisar e alterar o conteúdo do plano, mas apenas controlar os requisitos de validade do negócio jurídico.
2. As pe...
Data do Julgamento:20/06/2017
Data da Publicação:21/06/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PREFEITO MUNICIPAL. CONTAS DE GESTÃO. CONTROLE EXTERNO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL. TRIBUNAL DE CONTAS. PARECER OPINATIVO.
1. Consoante precedente do Supremo Tribunal Federal, fixado em sede de repercussão geral: "a apreciação das contas de prefeitos, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores" (Rcl n.º 14310 AgR-ED, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 2.12.2016).
2. Ressalva do entendimento pessoal do relator.
3. Segurança concedida.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PREFEITO MUNICIPAL. CONTAS DE GESTÃO. CONTROLE EXTERNO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL. TRIBUNAL DE CONTAS. PARECER OPINATIVO.
1. Consoante precedente do Supremo Tribunal Federal, fixado em sede de repercussão geral: "a apreciação das contas de prefeitos, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores" (Rcl n.º 14310 AgR-ED, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Tu...
Data do Julgamento:31/05/2017
Data da Publicação:09/06/2017
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital