EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Decisão
recorrida extraordinariamente. Embargos de declaração. Decisão
monocrática. 3. Agravo. Recurso cabível. Não interposição. 4. Não
esgotamento das instâncias ordinárias. Súmula 281/STF. 5. Agravo
regimental a que se nega provimento
Ementa
Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Decisão
recorrida extraordinariamente. Embargos de declaração. Decisão
monocrática. 3. Agravo. Recurso cabível. Não interposição. 4. Não
esgotamento das instâncias ordinárias. Súmula 281/STF. 5. Agravo
regimental a que se nega provimento
Data do Julgamento:13/06/2006
Data da Publicação:DJ 04-08-2006 PP-00060 EMENT VOL-02240-12 PP-02424
E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - ADITAMENTO DA DENÚNCIA - ALEGADO
CERCEAMENTO DE DEFESA - PRETENDIDA OBSERVÂNCIA DO ART. 384,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP - INAPLICABILIDADE - ADITAMENTO QUE SE
LIMITA A FORMALIZAR NOVA CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS QUE
FORAM DESCRITOS, COM CLAREZA, NA DENÚNCIA - HIPÓTESE DE SIMPLES
"EMENDATIO LIBELLI" - POSSIBILIDADE - APLICABILIDADE DO ART. 383
DO CPP - PRISÃO PROCESSUAL - EXCESSO DE PRAZO EM SUA DURAÇÃO -
PACIENTES PRESOS, CAUTELARMENTE, HÁ MAIS DE 4 (QUATRO) ANOS -
INADMISSIBILIDADE - DESRESPEITO AO POSTULADO CONSTITUCIONAL DA
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (CF, ART. 1º, III) - TRANSGRESSÃO À
GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL (CF, ART. 5º, LIV) - OFENSA AO
DIREITO DO RÉU A JULGAMENTO SEM DILAÇÕES INDEVIDAS (CF, ART. 5º,
LXXVIII) - "HABEAS CORPUS" DEFERIDO.
DENÚNCIA QUE DESCREVE,
DE MODO PRECISO, OS "ESSENTIALIA DELICTI" - IRRELEVÂNCIA DA
CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA - ADITAMENTO QUE SE LIMITA A CORRIGIR A
CAPITULAÇÃO LEGAL DOS DELITOS - "EMENDATIO LIBELLI".
- Se o
magistrado reconhecer a possibilidade de atribuir, ao fato
delituoso, quando da prolação da sentença, qualificação jurídica
diversa daquela que constou da peça acusatória, essa conduta
judicial não ofenderá o direito de defesa do acusado, desde que a
nova capitulação encontre apoio em circunstância elementar que se
contenha, de modo explícito ou implícito, na denúncia ou na
queixa. É que, em tal contexto, essa atuação processual do
magistrado, plenamente legitimada pelo que dispõe o art. 383 do
CPP, configurará mera hipótese de "emendatio libelli". Doutrina.
Precedentes.
- Aditamento que se limitou, no caso, a meramente
formalizar nova classificação jurídica dos fatos que já se
achavam descritos, com clareza, em seus elementos essenciais, na
própria peça acusatória. Inaplicabilidade, à espécie, do art. 384
do CPP.
"MUTATIO LIBELLI" - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO
ART. 384 DO CPP - SITUAÇÃO INOCORRENTE NA ESPÉCIE.
- O réu não
pode ser condenado por fatos cuja descrição não se contenha,
explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa, impondo-se,
por tal razão, ao Estado, em respeito à garantia da plenitude de
defesa, a necessária observância do princípio da correlação entre
imputação e sentença ("quod non est in libello, non est in
mundo").
Cabe, ao juiz - quando constatar a existência, nos
autos, de prova evidenciadora de circunstância elementar, não
contida, explícita ou implicitamente, na peça acusatória -,
adotar, sob pena de nulidade (RT 740/513 - RT 745/650 - RT
762/567), as providências a que se refere o art. 384 do CPP, que
dispõe sobre a "mutatio libelli", ensejando, então, ao acusado,
por efeito da garantia constitucional de defesa, o exercício das
prerrogativas que essa norma legal lhe confere, seja na hipótese
de "mutatio libelli" sem aditamento (CPP, art. 384, "caput"),
seja no caso de "mutatio libelli" com aditamento (CPP, art. 384,
parágrafo único). Hipóteses inocorrentes na espécie, por se achar
configurada mera situação de "emendatio libelli" (CPP, art.
383).
O EXCESSO DE PRAZO, NA DURAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR,
MESMO TRATANDO-SE DE DELITO HEDIONDO (OU A ESTE EQUIPARADO),
IMPÕE, EM OBSÉQUIO AOS PRINCÍPIOS CONSAGRADOS NA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA, A IMEDIATA CONCESSÃO DE LIBERDADE AO INDICIADO OU AO
RÉU.
- Nada justifica a permanência de uma pessoa na prisão,
sem culpa formada, quando configurado excesso irrazoável no tempo
de sua segregação cautelar (RTJ 137/287 - RTJ 157/633 - RTJ
180/262-264 - RTJ 187/933-934 - RTJ 195/212-213), considerada a
excepcionalidade de que se reveste, em nosso sistema jurídico, a
prisão meramente processual do indiciado ou do réu, mesmo que se
trate de crime hediondo ou de delito a este equiparado.
- O
excesso de prazo, quando exclusivamente imputável ao aparelho
judiciário - não derivando, portanto, de qualquer fato
procrastinatório causalmente atribuível ao réu - traduz situação
anômala que compromete a efetividade do processo, pois, além de
tornar evidente o desprezo estatal pela liberdade do cidadão,
frustra um direito básico que assiste a qualquer pessoa: o
direito à resolução do litígio sem dilações indevidas (CF, art.
5º, LXXVIII) e com todas as garantias reconhecidas pelo
ordenamento constitucional, inclusive a de não sofrer o arbítrio
da coerção estatal representado pela privação cautelar da
liberdade por tempo irrazoável ou superior àquele estabelecido em
lei.
- A duração prolongada, abusiva e irrazoável da prisão
cautelar de alguém ofende, de modo frontal, o postulado da
dignidade da pessoa humana, que representa - considerada a
centralidade desse princípio essencial (CF, art. 1º, III) -
significativo vetor interpretativo, verdadeiro valor-fonte que
conforma e inspira todo o ordenamento constitucional vigente em
nosso País e que traduz, de modo expressivo, um dos fundamentos
em que se assenta, entre nós, a ordem republicana e democrática
consagrada pelo sistema de direito constitucional positivo (RTJ
195/212-213). Constituição Federal (Art. 5º, incisos LIV e
LXXVIII). EC nº 45/2004. Convenção Americana sobre Direitos
Humanos (Art. 7º, ns. 5 e 6). Doutrina. Jurisprudência.
- A
prisão cautelar - qualquer que seja a modalidade que ostente no
ordenamento positivo brasileiro (prisão em flagrante, prisão
temporária, prisão preventiva, prisão decorrente de sentença de
pronúncia ou prisão motivada por condenação penal recorrível) -
não pode transmudar-se, mediante subversão dos fins que a
autorizam, em meio de inconstitucional antecipação executória da
própria sanção penal, pois tal instrumento de tutela cautelar
penal somente se legitima, se se comprovar, com apoio em base
empírica idônea, a real necessidade da adoção, pelo Estado, dessa
extraordinária medida de constrição do "status libertatis" do
indiciado ou do réu. Precedentes.
Ementa
E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - ADITAMENTO DA DENÚNCIA - ALEGADO
CERCEAMENTO DE DEFESA - PRETENDIDA OBSERVÂNCIA DO ART. 384,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP - INAPLICABILIDADE - ADITAMENTO QUE SE
LIMITA A FORMALIZAR NOVA CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS QUE
FORAM DESCRITOS, COM CLAREZA, NA DENÚNCIA - HIPÓTESE DE SIMPLES
"EMENDATIO LIBELLI" - POSSIBILIDADE - APLICABILIDADE DO ART. 383
DO CPP - PRISÃO PROCESSUAL - EXCESSO DE PRAZO EM SUA DURAÇÃO -
PACIENTES PRESOS, CAUTELARMENTE, HÁ MAIS DE 4 (QUATRO) ANOS -
INADMISSIBILIDADE - DESRESPEITO AO POSTULADO CONSTITUCIONAL DA
DIGNIDA...
Data do Julgamento:13/06/2006
Data da Publicação:DJ 16-02-2007 PP-00086 EMENT VOL-02264-02 PP-00289 RTJ VOL-00201-01 PP-00286
EMENTA: HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE.
Decisão singular que dá provimento ao recurso,
alterando a classificação da conduta, a partir de um juízo de mérito
da causa, viola o princípio da colegialidade, nos termos da Lei nº
8.038/90 e do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça.
Habeas corpus deferido.
Ementa
HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE.
Decisão singular que dá provimento ao recurso,
alterando a classificação da conduta, a partir de um juízo de mérito
da causa, viola o princípio da colegialidade, nos termos da Lei nº
8.038/90 e do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça.
Habeas corpus deferido.
Data do Julgamento:13/06/2006
Data da Publicação:DJ 13-10-2006 PP-00050 EMENT VOL-02251-02 PP-00332 RTJ VOL-00201-03 PP-01070 RJSP v. 54, n. 348, 2006, p. 159-163
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO.
INCIDÊNCIA DA COFINS SOBRE OPERAÇÕES DE VENDA DE IMÓVEIS. QUESTÃO
DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM LASTRO NA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE.
Caso em que a ofensa à Carta de
Outubro, se existente, dar-se-ia de modo reflexo ou indireto, o que
não autoriza a abertura da via extraordinária.
No mesmo sentido: AI
217.869-AgR, Relator Ministro Cezar Peluso, e AI 453.238-AgR,
Relator Ministro Sepúlveda Pertence.
Agravo regimental a que se
nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO.
INCIDÊNCIA DA COFINS SOBRE OPERAÇÕES DE VENDA DE IMÓVEIS. QUESTÃO
DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM LASTRO NA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE.
Caso em que a ofensa à Carta de
Outubro, se existente, dar-se-ia de modo reflexo ou indireto, o que
não autoriza a abertura da via extraordinária.
No mesmo sentido: AI
217.869-AgR, Relator Ministro Cezar Peluso, e AI 453.238-AgR,
Relator Ministro Sepúlveda Pertence.
Agravo regimental a que se
nega provimento.
Data do Julgamento:13/06/2006
Data da Publicação:DJ 27-10-2006 PP-00048 EMENT VOL-02253-06 PP-01015
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO.
LEI COMPLEMENTAR PIAUIENSE Nº 13/94. OFENSA REFLEXA AO MAGNO
TEXTO.
É meramente indireta ou reflexa eventual ofensa à
Constituição Republicana, quando o deslinde da controvérsia
depende da interpretação do direito estadual pertinente.
Agravo
regimental desprovido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO.
LEI COMPLEMENTAR PIAUIENSE Nº 13/94. OFENSA REFLEXA AO MAGNO
TEXTO.
É meramente indireta ou reflexa eventual ofensa à
Constituição Republicana, quando o deslinde da controvérsia
depende da interpretação do direito estadual pertinente.
Agravo
regimental desprovido.
Data do Julgamento:13/06/2006
Data da Publicação:DJ 17-11-2006 PP-00051 EMENT VOL-02256-04 PP-00707
EMENTA: RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Interposição
com base na alínea "b" do inc. III do art. 102 da Constituição
Federal. Enunciado nº 32 dos Juizados Federais do Rio de Janeiro.
Declaração inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97.
Juntada de cópia da decisão que o declarou. Falta. Peça essencial à
compreensão e ao desate do recurso. Seguimento negado. Agravo
regimental improvido. Não se admite recurso extraordinário, fundado
no art. 102, III, b, da Constituição da República, sem cópia da
decisão de Juizado Especial que, tendo declarado
inconstitucionalidade de norma e aprovado o enunciado respectivo,
serviu de fundamento à decisão recorrida
Ementa
RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Interposição
com base na alínea "b" do inc. III do art. 102 da Constituição
Federal. Enunciado nº 32 dos Juizados Federais do Rio de Janeiro.
Declaração inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97.
Juntada de cópia da decisão que o declarou. Falta. Peça essencial à
compreensão e ao desate do recurso. Seguimento negado. Agravo
regimental improvido. Não se admite recurso extraordinário, fundado
no art. 102, III, b, da Constituição da República, sem cópia da
decisão de Juizado Especial que, tendo declarado
inconstitucionalidade de norma e aprova...
Data do Julgamento:13/06/2006
Data da Publicação:DJ 25-08-2006 PP-00039 EMENT VOL-02244-12 PP-02360
EMENTA: RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Interposição
com base na alínea "b" do inc. III do art. 102 da Constituição
Federal. Enunciado nº 32 dos Juizados Federais do Rio de Janeiro.
Declaração inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97.
Juntada de cópia da decisão que o declarou. Falta. Peça essencial à
compreensão e ao desate do recurso. Seguimento negado. Agravo
regimental improvido. Não se admite recurso extraordinário, fundado
no art. 102, III, b, da Constituição da República, sem cópia da
decisão de Juizado Especial que, tendo declarado
inconstitucionalidade de norma e aprovado o enunciado respectivo,
serviu de fundamento à decisão recorrida
Ementa
RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Interposição
com base na alínea "b" do inc. III do art. 102 da Constituição
Federal. Enunciado nº 32 dos Juizados Federais do Rio de Janeiro.
Declaração inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97.
Juntada de cópia da decisão que o declarou. Falta. Peça essencial à
compreensão e ao desate do recurso. Seguimento negado. Agravo
regimental improvido. Não se admite recurso extraordinário, fundado
no art. 102, III, b, da Constituição da República, sem cópia da
decisão de Juizado Especial que, tendo declarado
inconstitucionalidade de norma e aprova...
Data do Julgamento:13/06/2006
Data da Publicação:DJ 25-08-2006 PP-00030 EMENT VOL-02244-08 PP-01556
EMENTA: RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Interposição
com base na alínea "b" do inc. III do art. 102 da Constituição
Federal. Enunciado nº 32 dos Juizados Federais do Rio de Janeiro.
Declaração inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97.
Juntada de cópia da decisão que o declarou. Falta. Peça essencial à
compreensão e ao desate do recurso. Seguimento negado. Agravo
regimental improvido. Não se admite recurso extraordinário, fundado
no art. 102, III, b, da Constituição da República, sem cópia da
decisão de Juizado Especial que, tendo declarado
inconstitucionalidade de norma e aprovado o enunciado respectivo,
serviu de fundamento à decisão recorrida
Ementa
RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Interposição
com base na alínea "b" do inc. III do art. 102 da Constituição
Federal. Enunciado nº 32 dos Juizados Federais do Rio de Janeiro.
Declaração inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97.
Juntada de cópia da decisão que o declarou. Falta. Peça essencial à
compreensão e ao desate do recurso. Seguimento negado. Agravo
regimental improvido. Não se admite recurso extraordinário, fundado
no art. 102, III, b, da Constituição da República, sem cópia da
decisão de Juizado Especial que, tendo declarado
inconstitucionalidade de norma e aprova...
Data do Julgamento:13/06/2006
Data da Publicação:DJ 25-08-2006 PP-00028 EMENT VOL-02244-07 PP-01297
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUROS
REMUNERATÓRIOS. 12% AO ANO. FUNDAMENTO INFRACONSTITUCIONAL
SUFICIENTE. SÚMULA 283 DO STF. PRECEDENTES.
O acórdão recorrido
limitou os juros remuneratórios não só com base na
auto-aplicabilidade do § 3o do art. 192 da Magna Carta (redação
anterior à EC 40/2003), como também a partir de fundamentos
infraconstitucionais suficientes (Lei da Usura e Código Civil). Pelo
que, ante o insucesso do recurso especial no Superior Tribunal de
Justiça, incide o princípio da Súmula 283 do STF. Precedentes: REs
450.919-AgR e 461.485-AgR, Relator o Ministro Sepúlveda
Pertence.
De outra parte, a alegada ofensa ao inciso XXXVI do art.
5o da Carta de Outubro, além de exigir o revolvimento de matéria
fática (Súmula 279), não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de
origem. O que atrai o óbice das Súmulas 282 e 356 desta Casa de
Justiça.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUROS
REMUNERATÓRIOS. 12% AO ANO. FUNDAMENTO INFRACONSTITUCIONAL
SUFICIENTE. SÚMULA 283 DO STF. PRECEDENTES.
O acórdão recorrido
limitou os juros remuneratórios não só com base na
auto-aplicabilidade do § 3o do art. 192 da Magna Carta (redação
anterior à EC 40/2003), como também a partir de fundamentos
infraconstitucionais suficientes (Lei da Usura e Código Civil). Pelo
que, ante o insucesso do recurso especial no Superior Tribunal de
Justiça, incide o princípio da Súmula 283 do STF. Precedentes: REs
450.919-AgR e 461.485-AgR, Relator o Ministro Sep...
Data do Julgamento:13/06/2006
Data da Publicação:DJ 25-08-2006 PP-00024 EMENT VOL-02244-05 PP-00971
EMENTA: RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Interposição
com base na alínea "b" do inc. III do art. 102 da Constituição
Federal. Enunciado nº 32 dos Juizados Federais do Rio de Janeiro.
Declaração inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97.
Juntada de cópia da decisão que o declarou. Falta. Peça essencial à
compreensão e ao desate do recurso. Seguimento negado. Agravo
regimental improvido. Não se admite recurso extraordinário, fundado
no art. 102, III, b, da Constituição da República, sem cópia da
decisão de Juizado Especial que, tendo declarado
inconstitucionalidade de norma e aprovado o enunciado respectivo,
serviu de fundamento à decisão recorrida
Ementa
RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Interposição
com base na alínea "b" do inc. III do art. 102 da Constituição
Federal. Enunciado nº 32 dos Juizados Federais do Rio de Janeiro.
Declaração inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97.
Juntada de cópia da decisão que o declarou. Falta. Peça essencial à
compreensão e ao desate do recurso. Seguimento negado. Agravo
regimental improvido. Não se admite recurso extraordinário, fundado
no art. 102, III, b, da Constituição da República, sem cópia da
decisão de Juizado Especial que, tendo declarado
inconstitucionalidade de norma e aprova...
Data do Julgamento:13/06/2006
Data da Publicação:DJ 18-08-2006 PP-00042 EMENT VOL-02243-11 PP-02203
EMENTA: RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Interposição
com base na alínea "b" do inc. III do art. 102 da Constituição
Federal. Enunciado nº 32 dos Juizados Federais do Rio de Janeiro.
Declaração inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97.
Juntada de cópia da decisão que o declarou. Falta. Peça essencial à
compreensão e ao desate do recurso. Seguimento negado. Agravo
regimental improvido. Não se admite recurso extraordinário, fundado
no art. 102, III, b, da Constituição da República, sem cópia da
decisão de Juizado Especial que, tendo declarado
inconstitucionalidade de norma e aprovado o enunciado respectivo,
serviu de fundamento à decisão recorrida
Ementa
RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Interposição
com base na alínea "b" do inc. III do art. 102 da Constituição
Federal. Enunciado nº 32 dos Juizados Federais do Rio de Janeiro.
Declaração inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97.
Juntada de cópia da decisão que o declarou. Falta. Peça essencial à
compreensão e ao desate do recurso. Seguimento negado. Agravo
regimental improvido. Não se admite recurso extraordinário, fundado
no art. 102, III, b, da Constituição da República, sem cópia da
decisão de Juizado Especial que, tendo declarado
inconstitucionalidade de norma e aprova...
Data do Julgamento:13/06/2006
Data da Publicação:DJ 18-08-2006 PP-00037 EMENT VOL-02243-09 PP-01701
EMENTA: RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Interposição
com base na alínea "b" do inc. III do art. 102 da Constituição
Federal. Enunciado nº 32 dos Juizados Federais do Rio de Janeiro.
Declaração inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97.
Juntada de cópia da decisão que o declarou. Falta. Peça essencial à
compreensão e ao desate do recurso. Seguimento negado. Agravo
regimental improvido. Não se admite recurso extraordinário, fundado
no art. 102, III, b, da Constituição da República, sem cópia da
decisão de Juizado Especial que, tendo declarado
inconstitucionalidade de norma e aprovado o enunciado respectivo,
serviu de fundamento à decisão recorrida
Ementa
RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Interposição
com base na alínea "b" do inc. III do art. 102 da Constituição
Federal. Enunciado nº 32 dos Juizados Federais do Rio de Janeiro.
Declaração inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97.
Juntada de cópia da decisão que o declarou. Falta. Peça essencial à
compreensão e ao desate do recurso. Seguimento negado. Agravo
regimental improvido. Não se admite recurso extraordinário, fundado
no art. 102, III, b, da Constituição da República, sem cópia da
decisão de Juizado Especial que, tendo declarado
inconstitucionalidade de norma e aprova...
Data do Julgamento:13/06/2006
Data da Publicação:DJ 18-08-2006 PP-00032 EMENT VOL-02243-06 PP-01210
EMENTA: I. Habeas corpus: inviabilidade: incidência da Súmula
691-STF ("Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas
corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus,
requerido a tribunal superior, indefere a liminar").
II. Crime
material contra a ordem tributária (L. 8.137/90, art. 1º):
lançamento do tributo pendente de decisão definitiva do processo
administrativo: falta de justa causa para a ação penal, suspenso,
porém, o curso da prescrição enquanto obstado o oferecimento da
denúncia pela ausência do lançamento definitivo: precedente (HC
81.611, Pleno, 10.12.2003, Pertence, Inf.STF 333).
III. Habeas
corpus: cabimento: manifesto constrangimento ilegal decorrente da
instauração de inquérito policial, que tenha por objeto a apuração
de fato que pressupõe, para a punibilidade ou a tipicidade da
infração penal, o lançamento definitivo na esfera administrativa.
Precedentes.
IV. Habeas corpus: deferimento, de ofício, para
determinar o trancamento do inquérito policial 082/2005, instaurado
contra o paciente pela Delegacia de Crimes Fazendários do Espírito
Santo, sem que tenha curso, no entanto, a prescrição penal.
Ementa
I. Habeas corpus: inviabilidade: incidência da Súmula
691-STF ("Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas
corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus,
requerido a tribunal superior, indefere a liminar").
II. Crime
material contra a ordem tributária (L. 8.137/90, art. 1º):
lançamento do tributo pendente de decisão definitiva do processo
administrativo: falta de justa causa para a ação penal, suspenso,
porém, o curso da prescrição enquanto obstado o oferecimento da
denúncia pela ausência do lançamento definitivo: precedente (HC
81.611, Pleno, 10.12.2003,...
Data do Julgamento:13/06/2006
Data da Publicação:DJ 10-08-2006 PP-00025 EMENT VOL-02241-03 PP-00478
EMENTA: RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Interposição
com base na alínea "b" do inc. III do art. 102 da Constituição
Federal. Enunciado nº 32 dos Juizados Federais do Rio de Janeiro.
Declaração inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97.
Juntada de cópia da decisão que o declarou. Falta. Peça essencial à
compreensão e ao desate do recurso. Seguimento negado. Agravo
regimental improvido. Não se admite recurso extraordinário, fundado
no art. 102, III, b, da Constituição da República, sem cópia da
decisão de Juizado Especial que, tendo declarado
inconstitucionalidade de norma e aprovado o enunciado respectivo,
serviu de fundamento à decisão recorrida
Ementa
RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Interposição
com base na alínea "b" do inc. III do art. 102 da Constituição
Federal. Enunciado nº 32 dos Juizados Federais do Rio de Janeiro.
Declaração inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97.
Juntada de cópia da decisão que o declarou. Falta. Peça essencial à
compreensão e ao desate do recurso. Seguimento negado. Agravo
regimental improvido. Não se admite recurso extraordinário, fundado
no art. 102, III, b, da Constituição da República, sem cópia da
decisão de Juizado Especial que, tendo declarado
inconstitucionalidade de norma e aprova...
Data do Julgamento:13/06/2006
Data da Publicação:DJ 18-08-2006 PP-00031 EMENT VOL-02243-06 PP-01194
EMENTA: RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Interposição
com base na alínea "b" do inc. III do art. 102 da Constituição
Federal. Enunciado nº 32 dos Juizados Federais do Rio de Janeiro.
Declaração inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97.
Juntada de cópia da decisão que o declarou. Falta. Peça essencial à
compreensão e ao desate do recurso. Seguimento negado. Agravo
regimental improvido. Não se admite recurso extraordinário, fundado
no art. 102, III, b, da Constituição da República, sem cópia da
decisão de Juizado Especial que, tendo declarado
inconstitucionalidade de norma e aprovado o enunciado respectivo,
serviu de fundamento à decisão recorrida
Ementa
RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Interposição
com base na alínea "b" do inc. III do art. 102 da Constituição
Federal. Enunciado nº 32 dos Juizados Federais do Rio de Janeiro.
Declaração inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97.
Juntada de cópia da decisão que o declarou. Falta. Peça essencial à
compreensão e ao desate do recurso. Seguimento negado. Agravo
regimental improvido. Não se admite recurso extraordinário, fundado
no art. 102, III, b, da Constituição da República, sem cópia da
decisão de Juizado Especial que, tendo declarado
inconstitucionalidade de norma e aprova...
Data do Julgamento:13/06/2006
Data da Publicação:DJ 18-08-2006 PP-00026 EMENT VOL-02243-04 PP-00685
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - EXTEMPORANEIDADE -AUSÊNCIA DE
PRODUÇÃO DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA ALEGADA TEMPESTIVIDADE
RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR, NO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, DE TAL PEÇA DOCUMENTAL - RECURSO IMPROVIDO
Ementa
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - EXTEMPORANEIDADE -AUSÊNCIA DE
PRODUÇÃO DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA ALEGADA TEMPESTIVIDADE
RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR, NO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, DE TAL PEÇA DOCUMENTAL - RECURSO IMPROVIDO
Data do Julgamento:13/06/2006
Data da Publicação:DJ 08-09-2006 PP-00054 EMENT VOL-02246-03 PP-00443 LEXSTF v. 28, n. 334, 2006, p. 279-282
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE
ÚLTIMA OU ÚNICA INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 281 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL.
A decisão capaz de viabilizar o recurso extraordinário é aquela
proferida em única ou última instância. Incidência da Súmula n. 281
deste Tribunal.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE
ÚLTIMA OU ÚNICA INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 281 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL.
A decisão capaz de viabilizar o recurso extraordinário é aquela
proferida em única ou última instância. Incidência da Súmula n. 281
deste Tribunal.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Data do Julgamento:13/06/2006
Data da Publicação:DJ 04-08-2006 PP-00061 EMENT VOL-02240-15 PP-02898
EMENTA: PROCESSUAL. CONTROVÉRSIA EM TORNO DOS LIMITES OBJETIVOS DA
COISA JULGADA.
Questão restrita ao âmbito infraconstitucional, não
ensejando apreciação em recurso extraordinário.
Agravo
desprovido.
Ementa
PROCESSUAL. CONTROVÉRSIA EM TORNO DOS LIMITES OBJETIVOS DA
COISA JULGADA.
Questão restrita ao âmbito infraconstitucional, não
ensejando apreciação em recurso extraordinário.
Agravo
desprovido.
Data do Julgamento:13/06/2006
Data da Publicação:DJ 08-09-2006 PP-00039 EMENT VOL-02246-06 PP-01319
EMENTA: Agravo regimental. Intempestividade. Recurso
extraordinário.
Considerando que a publicação do acórdão se deu em
06.05.2005 (sexta-feira), o prazo para interposição do recurso
extraordinário findou em 23.05.2005 (segunda-feira), ao passo que
referido recurso foi protocolado no Tribunal Superior do Trabalho em
24.05.2005.
Agravo a que se nega provimento.
Ementa
Agravo regimental. Intempestividade. Recurso
extraordinário.
Considerando que a publicação do acórdão se deu em
06.05.2005 (sexta-feira), o prazo para interposição do recurso
extraordinário findou em 23.05.2005 (segunda-feira), ao passo que
referido recurso foi protocolado no Tribunal Superior do Trabalho em
24.05.2005.
Agravo a que se nega provimento.
Data do Julgamento:13/06/2006
Data da Publicação:DJ 22-09-2006 PP-00054 EMENT VOL-02248-07 PP-01477
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL.
A parte agravante não demonstra a
presença nos autos das peças que o despacho agravado teve como
ausentes. Trata-se de peças de traslado obrigatório, cuja ausência
acarreta o não-conhecimento do agravo de instrumento.
Agravo
regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL.
A parte agravante não demonstra a
presença nos autos das peças que o despacho agravado teve como
ausentes. Trata-se de peças de traslado obrigatório, cuja ausência
acarreta o não-conhecimento do agravo de instrumento.
Agravo
regimental a que se nega provimento.
Data do Julgamento:13/06/2006
Data da Publicação:DJ 22-09-2006 PP-00053 EMENT VOL-02248-07 PP-01428