PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM VIRTUDE DA INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR NÃO CONFIGURADA.
REEXAME DAS PREMISSAS FÁTICAS ADOTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. A decisão agravada consignou expressamente que o Tribunal de origem não se manifestou quanto ao tema, pois não conheceu do recurso de agravo de instrumento em virtude de sua intempestividade.
3. Para se chegar´à conclusão diversa da que chegou o eg. Tribunal a quo, quanto à existência de justa causa ou força maior para a interposição do agravo de instrumento como pretendido pela parte, seria inevitável o revolvimento do arcabouço fático-probatório carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial.
4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo regimental não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 665.008/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 04/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM VIRTUDE DA INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR NÃO CONFIGURADA.
REEXAME DAS PREMISSAS FÁTICAS ADOTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Admi...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA E APRESENTAM FUNDAMENTOS OUTROS. SÚMULA 182/STJ E ART.
1.021, § 1º, DO CPC/2015. APLICAÇÃO DE MULTA E MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Trata-se de Agravo interno, interposto em 08/08/2016, contra decisão monocrática, publicada em 01/08/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73.
II. A decisão ora agravada conheceu do Agravo, para não conhecer do Recurso Especial, porquanto "qualquer juízo valorativo a fim de adotar posicionamento distinto do alcançado pelo Tribunal a quo, para acolher a tese da parte agravante, implica revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ", e, "pela divergência, registra-se que 'este Tribunal tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7 desta Corte impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso, com base na qual deu solução à causa a Corte de origem' (STJ, AgRg no AREsp 485.496/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/11/2014)".
III. O Agravo interno, porém, não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada e trata, ainda, de matérias que não foram objeto de apreciação, pela decisão ora recorrida.
IV. Assim, interposto Agravo interno com fundamentação deficiente, constituem óbices ao conhecimento do inconformismo a Súmula 182 desta Corte e o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 860.148/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/05/2016; AgRg no AgRg no AREsp 731.339/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 06/05/2016;
AgRg no AREsp 575.696/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 13/05/2016.
V. O mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da multa, prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do colegiado.
VI. Na linha do decidido pelo STJ, "deixa-se de aplicar honorários sucumbenciais recursais nos termos do enunciado 16 da ENFAM: 'Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)' (...)" (STJ, AgInt no AgRg no REsp 1.200.271/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 17/05/2016).
VII. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 835.324/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 04/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA E APRESENTAM FUNDAMENTOS OUTROS. SÚMULA 182/STJ E ART.
1.021, § 1º, DO CPC/2015. APLICAÇÃO DE MULTA E MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Trata-se de Agravo interno, interposto em 08/08/2016, contra decisão monocrática, publicada em 01/08/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vi...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISSQN. TRATAMENTO PRIVILEGIADO. ART. 9º, § 3º, DO DECRETO-LEI 406/68. INAPLICABILIDADE À SOCIEDADE DE CARÁTER EMPRESARIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto em 04/07/2016, contra decisão publicada em 29/06/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73.
II. No caso, o acórdão recorrido, ao reformar a sentença e negar, à ora agravante, o direito ao recolhimento do ISSQN por critérios diferenciados, previstos no art. 9º, § 3º, do Decreto-lei 406/68, baseou-se na constatação de que não se trata de uma sociedade profissional simples, mas, sim, de uma sociedade empresária, que deve recolher o ISSQN sobre o seu faturamento.
III. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, para rever o posicionamento do Tribunal de origem, quanto aos requisitos autorizadores do regime especial de tributação do ISS, previsto no art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-lei 406/68, é necessário o revolvimento de questões fático-probatórias que foram objeto de exame nos autos, o que é vedado, na via eleita, pela Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp 860.593/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/06/2016; AgRg no AREsp 769.183/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 21/03/2016; AgRg no Ag 1.165.454/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/12/2009.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 894.421/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 04/11/2016)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISSQN. TRATAMENTO PRIVILEGIADO. ART. 9º, § 3º, DO DECRETO-LEI 406/68. INAPLICABILIDADE À SOCIEDADE DE CARÁTER EMPRESARIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto em 04/07/2016, contra decisão publicada em 29/06/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73.
II. No caso, o acórdão recorrido, ao reformar a sentença e...
RECURSO EM HABEAS CORPUS JULGADO PELA SEXTA TURMA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PARECER ACOLHIDO.
1. É inadmissível a apresentação de pedido de reconsideração, mais de um ano após o julgamento do feito, como sucedâneo de embargos de declaração ou mesmo do recurso ou da ação cabível que não fora apresentado tempestivamente.
2. No caso, a situação exposta no pedido de reconsideração não difere daquela analisada no momento do julgamento do recurso em habeas corpus, em que a Sexta Turma resolveu garantir à recorrente o direito de aguardar o trânsito em julgado da condenação em liberdade, aplicando-lhe, ante as peculiaridades do caso, a medida cautelar de proibição de manter qualquer tipo de contato com as pessoas vinculadas aos fatos objeto da sentença.
3. Pedido de reconsideração não conhecido.
(RCD no RHC 50.377/CE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 04/11/2016)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS JULGADO PELA SEXTA TURMA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PARECER ACOLHIDO.
1. É inadmissível a apresentação de pedido de reconsideração, mais de um ano após o julgamento do feito, como sucedâneo de embargos de declaração ou mesmo do recurso ou da ação cabível que não fora apresentado tempestivamente.
2. No caso, a situação exposta no pedido de reconsideração não difere daquela analisada no momento do julgamento do recurso em habeas corpus, em que a Sexta Turma resolveu garantir à recorrente o direito de aguardar o trânsito e...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIÇO DE TELEFONIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AgRg no AREsp 725.295/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 04/11/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIÇO DE TELEFONIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AgRg no AREsp 725.295/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 04/11/2016)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL.
LEGITIMIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NÃO OCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE.
SÚMULA Nº 83/STJ.
1. A ausência de legitimidade ativa, por se tratar de uma das condições da ação, é matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, sendo insuscetível de preclusão nas instâncias ordinárias. Precedentes.
2. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, tem incidência a Súmula nº 83/STJ, aplicável por ambas as alíneas autorizadoras.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 571.007/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 04/11/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL.
LEGITIMIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NÃO OCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE.
SÚMULA Nº 83/STJ.
1. A ausência de legitimidade ativa, por se tratar de uma das condições da ação, é matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, sendo insuscetível de preclusão nas instâncias ordinárias. Precedentes.
2. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal d...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. SEGURO. COBERTURA E VALOR INDENIZATÓRIO. REEXAME DE FATOS E DO CONTRATO. SÚMULAS NºS 5 e 7/STJ.
1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF.
2. Tendo o tribunal de origem decidido a causa com base na análise do contrato firmado entre as partes e nos elementos fático-probatórios dos autos, alterar sua decisão atrai a incidência das Súmulas nºs 5 e 7 desta Corte.
3. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 856.853/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 04/11/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. SEGURO. COBERTURA E VALOR INDENIZATÓRIO. REEXAME DE FATOS E DO CONTRATO. SÚMULAS NºS 5 e 7/STJ.
1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF.
2. Tendo o tribunal de origem decidido a causa com base na análise do contrato firmado entre as partes e nos elementos fático-probatórios dos autos, alte...
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXECUÇÃO TRABALHISTA. PROSSEGUIMENTO. ATOS DE CONSTRIÇÃO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
1. O tema não é novo nesta Corte, que já firmou entendimento no sentido de que, após o deferimento da recuperação judicial, é do Juízo de falências e recuperação judicial a competência para o prosseguimento dos atos de execução relacionados a reclamações trabalhistas movidas contra a empresa.
2. Nesses casos, a competência da Justiça do Trabalho se limita à apuração do respectivo crédito (processo de conhecimento), sendo vedada a prática, pelo citado Juízo, de qualquer ato que comprometa o patrimônio da empresa em recuperação (procedimento de execução).
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no CC 144.592/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 03/11/2016)
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AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXECUÇÃO TRABALHISTA. PROSSEGUIMENTO. ATOS DE CONSTRIÇÃO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
1. O tema não é novo nesta Corte, que já firmou entendimento no sentido de que, após o deferimento da recuperação judicial, é do Juízo de falências e recuperação judicial a competência para o prosseguimento dos atos de execução relacionados a reclamações trabalhistas movidas contra a empresa.
2. Nesses casos, a competência da Justiça do Trabalho se limita à...
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXCLUSÃO DA MULTA DO ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DISSÍDIO NÃO CARACTERIZADO.
1. A divergência jurisprudencial, nos termos do artigo 266, § 1º, c/c o artigo 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, esta com a transcrição dos trechos dos julgados que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Assim, se não realizado o cotejo analítico ou se ausente a similitude de base fática entre os arestos comparados, não há como se caracterizar a divergência jurisprudencial.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EAREsp 672.620/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 03/11/2016)
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AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXCLUSÃO DA MULTA DO ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DISSÍDIO NÃO CARACTERIZADO.
1. A divergência jurisprudencial, nos termos do artigo 266, § 1º, c/c o artigo 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, esta com a transcrição dos trechos dos julgados que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Assim, se não realizado o cotejo ana...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. AUSÊNCIA. INCONFORMISMO. IRREGULARIDADES NA LICITAÇÃO. ART.
10 DA LEI 8.429/92. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA CARACTERIZAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E DO ELEMENTO SUBJETIVO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto em 28/04/2016, contra decisão publicada em 20/04/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. Trata-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, proposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás em desfavor de Joaquim da Silva Pires, então Prefeito, Município de Minaçu/GO e Auto Posto Portaria LTDA., após apuração, pelo Tribunal de Contas do Município, de diversas irregularidades encontradas em contrato de fornecimento de combustíveis firmado, em 2008, entre a Prefeitura de Minaçu/GO e a empresa Auto Posto Portaria Ltda.
III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV. No caso, o acórdão recorrido, com fundamento no acervo fático-probatório dos autos, concluiu que o agravante concorreu, de forma consciente e voluntária, para o cometimento dos atos de improbidade previstos no art. 10 da Lei 8.429/92, e anuiu com as irregularidades cometidas no procedimento licitatório, permitindo a aquisição de bens e serviços por preços superiores aos de mercado.
Segundo o acórdão recorrido, o agravante, "prefeito do Município de Minaçu-GO à época dos fatos, autorizou sem qualquer pesquisa de preços o Pregão 17/2007 e homologou a licitação contendo diversas irregularidades, tais como, ausência de ato de designação do pregoeiro; ausência de planilha orçamentária, conforme exigência do artigo 15, §7º, inciso II, c/c o artigo 40, §2º, inciso II, ambos da Lei nº 8.666/93 (pesquisa de preço); ausência de parecer jurídico sobre as minutas e a licitação; inexistência de certificado de verificação emitido pelo controle interno do Município", bem como que "está caracterizado o superfaturamento, já que o ente municipal adquiriu óleo diesel por R$ 2,25, gasolina por R$ 2,99 e álcool hidratado por R$ 1,99, enquanto que o preço de mercado de tais produtos eram, à época, R$ 2,05, R$ 2,81 e R$ 1,87, respectivamente, o que gerou um prejuízo ao erário de R$ 267.000,00 (duzentos e sessenta e sete mil reais)". Nesse contexto, a análise da pretensão recursal, consubstanciada no afastamento do ato improbo, com a consequente inversão da conclusão adotada na origem, demandaria o reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado, em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ.
V. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 852.118/GO, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 04/11/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. AUSÊNCIA. INCONFORMISMO. IRREGULARIDADES NA LICITAÇÃO. ART.
10 DA LEI 8.429/92. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA CARACTERIZAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E DO ELEMENTO SUBJETIVO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto em 28/04/2016, contra decisão publicada em 20/04/2016, que, por sua vez, j...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL EFETUADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO VINCULAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS, NO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO. DESATENDIMENTO. COMPROVAÇÃO TARDIA.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto em 30/05/2016, contra decisão publicada em 25/05/2016, que, por sua vez, julgara intempestivo Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. Segundo o entendimento desta Corte, "o juízo de admissibilidade do recurso especial está sujeito a duplo controle, de maneira que a aferição da regularidade formal do apelo pela instância a quo não vincula o Superior Tribunal de Justiça, já que se trata de juízo provisório, recaindo o juízo definitivo sobre este Sodalício, quanto aos requisitos de admissibilidade e em relação ao mérito.
Precedentes" (STJ, AgRg no REsp 1.567.524/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/05/2016) III. Na forma da jurisprudência - firmada à época da interposição do Recurso Especial -, "a comprovação da tempestividade do recurso, em decorrência de feriado local ou suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final pode ocorrer posteriormente, em sede de Agravo Regimental" (STJ, AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, CORTE ESPECIAL, DJe de 15/10/2012).
IV. Não pode ser afastada, no caso, a intempestividade do Recurso Especial, porquanto a parte agravante, não obstante intimada para comprovar a suspensão do expediente forense na época da interposição do apelo nobre, deixou de fazê-lo, no primeiro momento em que se manifestou nos autos. Inadmissível a análise da tempestividade recursal, neste momento, ante a preclusão consumativa. Precedentes do STJ (AgRg nos EDcl no AREsp 579.502/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/04/2015; AgRg nos EDcl no AREsp 669.852/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2015).
V. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 859.043/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 04/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL EFETUADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO VINCULAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS, NO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO. DESATENDIMENTO. COMPROVAÇÃO TARDIA.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto em 30/05/2016, contra decisão publicada em 25/05/2016, que, por...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADMISSIBILIDADE. ROUBO CIRCUNSTANCIADO, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR E RECEPTAÇÃO. TESE DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A CONDENAÇÃO PARA O CRIME DE ROUBO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENAS-BASE.
FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA EM RELAÇÃO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE E DA CONDUTA SOCIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. MAUS-ANTECEDENTES. PROCESSO PENAL EM ANDAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 444/STJ. PENAS REDIMENSIONADAS. REGIME PRISIONAL FRACIONADO EM RELAÇÃO AOS CRIMES DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR E DE RECEPTAÇÃO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm mais admitido a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais, o que não é o caso desses autos.
2. Inviável a análise da tese de ausência de justa causa para a condenação pelo crime de roubo majorado uma vez que demanda, necessariamente, exame do acervo fático-probatório, o que não se coaduna com a via estreita do habeas corpus.
3. Fundamentos abstratos e genéricos não podem ser usados para valorar negativamente as circunstâncias judiciais previstas no art.
59 do Código Penal.
4. Nos termos do enunciado da Súmula 444/STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
5. A tese de que o regime prisional fixado na sentença deveria ser fracionado em relação aos tipos descritos nos arts. 180 e 311, ambos do Código Penal não foi discutida pelo Tribunal de Justiça, dessa forma, a análise desse tema por esta Corte Superior implicaria indevida supressão de instância.
6. Writ não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício tão somente para afastar a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, dos antecedentes e da conduta social quando do cálculo da pena-base e para fixar a pena em 9 anos e 4 meses de reclusão e 33 dias-multa, mantido, no mais, o acórdão impugnado.
(HC 345.010/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 04/11/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADMISSIBILIDADE. ROUBO CIRCUNSTANCIADO, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR E RECEPTAÇÃO. TESE DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A CONDENAÇÃO PARA O CRIME DE ROUBO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENAS-BASE.
FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA EM RELAÇÃO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE E DA CONDUTA SOCIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. MAUS-ANTECEDENTES. PROCESSO PENAL EM ANDAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 444/S...
HABEAS CORPUS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE MOTIVADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE. PARECER ACOLHIDO.
1. É legítima a prisão cautelar decretada com o fim de garantir a ordem pública quando apresentada motivação concreta para tanto, no caso, tirada das circunstâncias que envolveram a prisão em flagrante (apreensão de arma de grande poder devastador e munições deflagradas, com duas pessoas que já eram objeto de investigação criminal) e do real risco de reiteração delitiva.
2. Eventuais condições subjetivas favoráveis ao paciente não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes, como na espécie, os requisitos autorizadores da referida segregação.
3. Ordem de habeas corpus denegada.
(HC 368.114/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 04/11/2016)
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HABEAS CORPUS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE MOTIVADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE. PARECER ACOLHIDO.
1. É legítima a prisão cautelar decretada com o fim de garantir a ordem pública quando apresentada motivação concreta para tanto, no caso, tirada das circunstâncias que envolveram a prisão em flagrante (apreensão de arma de grande poder devastador e munições deflagradas, com duas pessoas que já eram objeto de investigaç...
RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA IMPRÓPRIA SUBSEQUENTE (ART. 317 DO CP). DELITO UNILATERAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL NÃO CONFIGURADA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. FATOS ADEQUADAMENTE NARRADOS. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DA CONDUTA DELITUOSA. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS. EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA. POSSIBILIDADE.
PECULATO-DESVIO (ART. 312 DO CP). CAUSA EXCLUDENTE DA ILICITUDE.
ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
1. O trancamento de ação penal é medida excepcional, só admitida quando ficar provada, inequivocamente, sem necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito.
2. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, uma vez que narra, com todas as suas circunstâncias, a prática do delito de corrupção passiva imprópria subsequente, ao descrever que o acusado recebeu vantagem indevida (R$ 5.000,00 - cinco mil reais) pela prática de ato lícito (recuperação do gado furtado) inerente ao dever imposto pela sua função (policial), após o ter concretizado.
3. O delito de corrupção é unilateral, tanto que legalmente existem duas formas autônomas, conforme a qualidade do agente. A existência de crime de corrupção passiva não pressupõe necessariamente o de corrupção ativa (APn n. 224/SP, Ministro Fernando Gonçalves, Corte Especial, DJ 26/4/2004).
4. O delito de corrupção passiva (art. 317 do CP) não faz distinção quanto ao momento do recebimento da vantagem indevida, ou seja, se antecedente ou subsequente à pratica do ato funcional.
5. Aferir se a conduta do acusado se encontra sob o manto do estrito cumprimento do dever legal, demandaria dilação probatória, inviável na via eleita, de rito célere e cognição sumária.
6. Recurso em habeas corpus a que se nega provimento.
(RHC 70.059/GO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 04/11/2016)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA IMPRÓPRIA SUBSEQUENTE (ART. 317 DO CP). DELITO UNILATERAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL NÃO CONFIGURADA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. FATOS ADEQUADAMENTE NARRADOS. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DA CONDUTA DELITUOSA. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS. EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA. POSSIBILIDADE.
PECULATO-DESVIO (ART. 312 DO CP). CAUSA EXCLUDENTE DA ILICITUDE.
ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DA...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. DESERÇÃO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. PROVA. AUSÊNCIA.
1. Nos termos da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, o recorrente que for beneficiário da justiça gratuita deve fazer prova da benesse, no momento da interposição do recurso. Isso porque, se "o art. 511, caput, do CPC estabelece que 'no ato de interposição do recurso o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção', o recorrente deve, mutatis mutandis, fazer prova da dispensabilidade de seu recolhimento, quando beneficiário da justiça gratuita. Afinal, o preparo, ou mesmo a sua dispensa, constitui requisito de admissibilidade do recurso, pelo que sua falta implica em negativa de seguimento. O que não se admite, evidentemente, é que o relator do recurso busque suprir essa falta do recorrente, identificando no processo se o recorrente faz jus à benesse legal ou não, uma vez que não é sua essa tarefa" (AgRg nos EAREsp 188.231/RS, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 19/8/2013).
2. Não tendo sido realizado o devido preparo, tampouco sido comprovado que o recorrente era beneficiário da gratuidade de justiça, o apelo deve ser considerado deserto (Súmula 187/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 939.339/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 04/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. DESERÇÃO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. PROVA. AUSÊNCIA.
1. Nos termos da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, o recorrente que for beneficiário da justiça gratuita deve fazer prova da benesse, no momento da interposição do recurso. Isso porque, se "o art. 511, caput, do CPC estabelece que 'no ato de interposição do recurso o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo,...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MATERIAL. COMPROVAÇÃO. ACÓRDÃO AMPARADO NO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal local concluiu, com base nas provas dos autos, que a interrupção no fornecimento de energia elétrica ensejou a morte de aves em granja pertencente à parte agravada, de modo que a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 950.082/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 04/11/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MATERIAL. COMPROVAÇÃO. ACÓRDÃO AMPARADO NO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal local concluiu, com base nas provas dos autos, que a interrupção no fornecimento de energia elétrica ensejou a morte de aves em granja pertencente à parte agravada, de modo que a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROCRASTINATÓRIO.
ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. MULTA. APLICAÇÃO.
1. Ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, incabível a oposição de aclaratórios.
2. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório, ante a reiteração, em novos declaratórios, de questões já devidamente apreciadas, impõe-se a aplicação da multa prevista no parágrafo 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil de 2015.
3. Embargos de declaração rejeitados, com a imposição de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.
(EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1348546/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 04/11/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROCRASTINATÓRIO.
ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. MULTA. APLICAÇÃO.
1. Ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, incabível a oposição de aclaratórios.
2. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório, ante a reiteração, em novos declaratórios, de questões já devidamente apreciadas,...
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DESERÇÃO. PREPARO. VÁRIAS GUIAS (CUSTAS, TAXAS, PORTE DE REMESSA E RETORNO ETC.). RECOLHIMENTO PARCIAL. COMPLEMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.
1. O preparo recursal compreende o recolhimento de todas as verbas previstas em norma legal, indispensáveis ao processamento do recurso (custas, taxas, porte de remessa e retorno etc.). Nesse contexto, admite-se a "complementação do preparo", quando recolhida, ainda que parcialmente, alguma das verbas que compõem o preparo e não recolhidas integralmente as demais.
2. No presente caso, o preparo, no Tribunal a quo, é composto por 5 (cinco) guias, sendo que 2 (duas) guias foram recolhidas no ato da interposição do recurso especial e as outras 3 (três) guias foram agendadas. As referidas guias estão acostadas aos autos. E, mesmo as 3 (três) guias de agendamento, hoje, já se encontram compensadas.
3. Portanto, deve-se seguir na mesma linha do que fora decidido no acórdão paradigma, isto é, considerar, no presente caso, preparado o recurso especial, para o fim de possibilitar o julgamento de seu mérito.
4. Embargos de divergência a que se dá provimento.
(EDv nos EAREsp 844.903/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 04/11/2016)
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EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DESERÇÃO. PREPARO. VÁRIAS GUIAS (CUSTAS, TAXAS, PORTE DE REMESSA E RETORNO ETC.). RECOLHIMENTO PARCIAL. COMPLEMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.
1. O preparo recursal compreende o recolhimento de todas as verbas previstas em norma legal, indispensáveis ao processamento do recurso (custas, taxas, porte de remessa e retorno etc.). Nesse contexto, admite-se a "complementação do preparo", quando recolhida, ainda que parcialmente, alguma das ve...
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:DJe 04/11/2016RSTJ vol. 243 p. 32
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DESCABIMENTO DOS EMBARGOS EM VISTA DA NATUREZA DOS PARADIGMAS COLACIONADOS. NECESSIDADE DE COTEJO ANALÍTICO. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não se configura dissídio pretoriano quando o acórdão paradigma não tenha tratado da mesma questão jurídica posta no acórdão embargado.
2. Nos termos do art. 266, § 3º, do RISTJ, inserido pela Emenda Regimental nº 22, de 16/3/2016, a alteração substancial na composição do Órgão fracionário permite a dedução de embargos de divergência tendo por paradigma julgados do mesmo órgão.
3. Contudo, essa norma não pode alcançar os recursos interpostos antes da sua edição.
4. O dissídio não pode ser conhecido quando faltar cotejo analítico entre os julgados trazidos a confronto.
5. Agravo regimental não provido.
(AgInt nos EREsp 1238026/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 04/11/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DESCABIMENTO DOS EMBARGOS EM VISTA DA NATUREZA DOS PARADIGMAS COLACIONADOS. NECESSIDADE DE COTEJO ANALÍTICO. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não se configura dissídio pretoriano quando o acórdão paradigma não tenha tratado da mesma questão jurídica posta no acórdão embargado.
2. Nos termos do art. 266, § 3º, do RISTJ, inserido pela Emenda Regimental nº 22, de 16/3/2016, a alteração substancial na composição do...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. PERDA DE OBJETO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JULGADOS COM EFEITOS INFRINGENTES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL FIXADA. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.
1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Considerando que o juízo universal foi declarado competente para a prática dos atos constritivos contra os quais se insurgiu o agravante por meio do agravo regimental ora em análise, é de rigor julgá-lo prejudicado pela perda de objeto.
3. Agravo regimental prejudicado.
(AgRg no CC 144.444/AM, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 04/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. PERDA DE OBJETO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JULGADOS COM EFEITOS INFRINGENTES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL FIXADA. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.
1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com...