AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL. RECURSOS IDÊNTICOS.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA DO SEGUNDO RECURSO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. CONSIDERAÇÃO DEVIDA.
EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA NÃO GERADORA DE REINCIDÊNCIA.
DECURSO DO PRAZO DEPURADOR (ART. 64, I, CP). CONCEITO MAIS AMPLO.
AGRAVO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. A preclusão consumativa obsta o conhecimento do segundo agravo regimental, interposto pela mesma parte, em face da mesma decisão judicial.
2. Reconsiderada a decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ .
3. A Corte de origem, soberana na apreciação da matéria fático-probatória, concluiu que as condutas imputadas aos recorrentes caracterizam o tipo previsto no art. 217-A do CP, porque comprovadas a materialidade e autoria do delito, razão pela qual o exame da pretensão de absolvição encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. Em regra, não se presta o recurso especial à revisão da dosimetria da pena estabelecida pelas instâncias ordinárias.
Admite-se o reexame quando configurada manifesta violação dos critérios dos arts. 59 e 68, do CP, sob o aspecto da legalidade, nas hipóteses de falta ou evidente deficiência de fundamentação ou ainda de erro de técnica.
5. O conceito de maus antecedentes, por ser mais amplo do que o da reincidência, abrange as condenações definitivas, por fato anterior ao delito, transitadas em julgado no curso da ação penal e as atingidas pelo período depurador.
6. Agravo regimental de fls. 653/658 não conhecido e de fls. 647/652 provido para conhecer do agravo em recurso especial e negar-lhe provimento.
(AgRg no AREsp 648.374/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 28/10/2016)
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AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL. RECURSOS IDÊNTICOS.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA DO SEGUNDO RECURSO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. CONSIDERAÇÃO DEVIDA.
EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA NÃO GERADORA DE REINCIDÊNCIA.
DECURSO DO PRAZO DEPURADOR (ART. 64, I, CP). CONCEITO MAIS AMPLO.
AGRAVO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. A preclusão consumativa obsta o conhecimento do segundo agrav...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. EFEITOS INFRINGENTES PRETENDIDOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
2. A contradição que rende ensejo à oposição de embargos de declaração é aquela interna do julgado, somente se verificando, pois, quando no contexto do próprio acórdão embargado estejam contidas proposições inconciliáveis entre si, dificultando-lhe a compreensão, o que não ocorre no presente caso.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg na Rcl 15.614/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 03/11/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. EFEITOS INFRINGENTES PRETENDIDOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
2. A contradição que rende ensejo à oposição de embargos de declaração é aquela interna do julgado, somente se verificando, pois, quando no contexto do própr...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGA - 132 KG (CENTO E TRINTA E DOIS QUILOGRAMAS) DE MACONHA. AUSÊNCIA DE VÍNCULO COM O DISTRITO DA CULPA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
RECURSO DESPROVIDO.
1. Em razão da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do Código de Processo Penal - CPP.
2. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam demonstrada a a gravidade concreta do delito e a periculosidade do recorrente, evidenciada pela apreensão de grande quantidade de droga - 132 quilogramas de maconha, fracionada em 199 tabletes, em tráfico e associação para o tráfico interestadual de drogas -. O decreto destacou a necessidade da prisão também para assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que o recorrente não possui vínculo com o distrito da culpa e não comprovou nos autos possuir residência fixa. A prisão processual está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
3. Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.
4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC 74.742/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 03/11/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGA - 132 KG (CENTO E TRINTA E DOIS QUILOGRAMAS) DE MACONHA. AUSÊNCIA DE VÍNCULO COM O DISTRITO DA CULPA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
RECURSO DESPROVIDO.
1. Em razão da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se veri...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO.
RENITÊNCIA CRIMINOSA. ELEMENTO CONCRETO A JUSTIFICAR A MEDIDA.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Estatuto Processual Repressivo.
2. Dispõe o art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, que, na sentença, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta".
3. In casu, a necessidade da custódia cautelar restou demonstrada, com espeque em dados concretos dos autos, conforme recomenda a jurisprudência desta Corte, estando o decisum proferido na origem fundamentado na renitência criminosa, a evidenciar, portanto, risco para a ordem pública.
4. Ordem denegada.
(HC 362.863/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 04/11/2016)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO.
RENITÊNCIA CRIMINOSA. ELEMENTO CONCRETO A JUSTIFICAR A MEDIDA.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Estatuto Processual Repressivo.
2. Dispõe o art. 387, § 1.º, do Código de Proc...
Data do Julgamento:20/09/2016
Data da Publicação:DJe 04/11/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRÉVIO WRIT. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. ÓBICE DA SÚMULA N.º 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUPERAÇÃO. PRISÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE A JUSTIFICAR A MEDIDA. ORDEM CONCEDIDA.
1. A aceitação de habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu a liminar em prévio writ submete-se aos parâmetros da Súmula n.º 691 do Supremo Tribunal Federal, somente afastada no caso de excepcional situação, o que ocorre na espécie dos autos.
2. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade.
3. In casu, a custódia provisória, medida extrema cujo traço marcante é a excepcionalidade, foi decretada sem justificativa suficiente, eis que os argumentos utilizados pelo juízo singular não se mostraram suficientes para justificar a decretação da custódia cautelar do paciente, porquanto, embora tenha invocado a quantidade e variedade das drogas apreendidas (maconha - 29,03g e cocaína - 2, 4g), a decisão evidencia-se estereotipada, contrariando o entendimento desta Corte.
4. Ordem concedida para que o paciente possa aguardar em liberdade o julgamento da ação penal, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que o Juízo a quo, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar uma das medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade.
(HC 370.965/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 04/11/2016)
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRÉVIO WRIT. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. ÓBICE DA SÚMULA N.º 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUPERAÇÃO. PRISÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE A JUSTIFICAR A MEDIDA. ORDEM CONCEDIDA.
1. A aceitação de habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu a liminar em prévio writ submete-se aos parâmetros da Súmula n.º 691 do Supremo Tribunal Federal, somente afastada no caso de excepcional situação, o que ocorre na espécie dos autos.
2. A prisão processual deve ser configura...
Data do Julgamento:11/10/2016
Data da Publicação:DJe 04/11/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
OCORRÊNCIA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. RECURSO PROVIDO.
1. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade.
2. In casu, a custódia provisória, medida extrema cujo traço marcante é a excepcionalidade, foi decretada sem respaldo em quaisquer circunstâncias colhidas da situação concreta. Pelo contrário, limitou-se o magistrado a apontar a gravidade abstrata dos delitos (roubo e corrupção de menor), em evidente afronta ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais.
3. Recurso provido para que o recorrente possa aguardar em liberdade o julgamento da ação penal, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que o juízo a quo, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar uma das medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade.
(RHC 75.866/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 04/11/2016)
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PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
OCORRÊNCIA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. RECURSO PROVIDO.
1. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade.
2. In casu, a custódia provisória, medida extrema cujo traço marcante é a excepcionalidade,...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:DJe 04/11/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DESCRITO NO ART. 155, CAPUT, DO CP. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. IMPOSIÇÃO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO. FACULTADO O RECURSO EM LIBERDADE. PERDA DE OBJETO.
1. Deve ser mantida por seus próprios fundamentos a decisão monocrática que julgou prejudicado o writ, pois, com a prolação de sentença condenatória na qual o Juiz de piso facultou o direito de recurso em liberdade, ficou esvaziado, por razões óbvias, o objeto da impetração.
2. Não procede, portanto, a alegação de renovação da segregação cautelar, estando ausente o interesse de agir da agravante, tendo em vista a restauração de sua liberdade, por ocasião da sentença condenatória.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 233.023/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 25/10/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DESCRITO NO ART. 155, CAPUT, DO CP. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. IMPOSIÇÃO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO. FACULTADO O RECURSO EM LIBERDADE. PERDA DE OBJETO.
1. Deve ser mantida por seus próprios fundamentos a decisão monocrática que julgou prejudicado o writ, pois, com a prolação de sentença condenatória na qual o Juiz de piso facultou o direito de recurso em liberdade, ficou esvaziado, por razões óbvias, o objeto da impetração.
2. Não procede, portanto, a alegação de renovação da segregação cautelar, estan...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 535 E 458, II, DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 535 do Código de Processo Civil. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente.
2. Não se verifica, também, no caso, a alegada vulneração dos artigos 165 e 458, II, do Código de Processo Civil, porquanto a Corte local apreciou a lide, discutindo e dirimindo as questões fáticas e jurídicas que lhe foram submetidas. O teor do acórdão recorrido resulta de exercício lógico, ficando mantida a pertinência entre os fundamentos e a conclusão.
3. No presente caso, constato que o acolhimento da pretensão recursal, por qualquer das alíneas do permissivo constitucional, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
4. Não merece reparos a decisão hostilizada, pois o acórdão recorrido julgou no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte Superior. No caso concreto, as razões recursais encontram óbice na Súmula 83 do STJ, que determina a pronta rejeição dos recursos a ele dirigidos, quando o entendimento adotado pelo e. Tribunal de origem estiver em conformidade com a jurisprudência aqui sedimentada, entendimento aplicável também aos recursos especiais fundados na alínea "a" do permissivo constitucional.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AgInt no AREsp 915.587/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 28/10/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 535 E 458, II, DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 535 do Código de Processo Civil. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciame...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOIS AGRAVOS INTERNOS INTERPOSTOS CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO.
UNIRRECORRIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA ORDINÁRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 281 DO STF.
1. Revela-se defeso a interposição simultânea de dois agravos contra o mesmo ato judicial, ante o princípio da unirrecorribilidade e a ocorrência da preclusão consumativa, o que reclama o não conhecimento da segunda insurgência.
2. É entendimento pacificado nesta Corte que o esgotamento das vias ordinárias é pressuposto de admissibilidade do recurso especial, conforme o teor da Súmula 281 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada". Precedentes.
3. Agravo interno de fls. 227-228 não conhecido e agravo interno de fls. 225-226 não provido.
(AgInt no AREsp 910.132/RO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 28/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOIS AGRAVOS INTERNOS INTERPOSTOS CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO.
UNIRRECORRIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA ORDINÁRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 281 DO STF.
1. Revela-se defeso a interposição simultânea de dois agravos contra o mesmo ato judicial, ante o princípio da unirrecorribilidade e a ocorrência da preclusão consumativa, o que reclama o não conhecimento da segunda insurgência.
2. É entendimento pacificado nesta Corte que o esgotamen...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
2. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
(AgInt no AREsp 884.774/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 25/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
2. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
(AgInt no AREsp 884.774/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 25/10/2016)
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DESERÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DEFERIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. A mera alegação de que a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita não é suficiente para o afastamento da deserção.
2. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
(AgInt no AREsp 884.784/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 25/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DESERÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DEFERIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. A mera alegação de que a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita não é suficiente para o afastamento da deserção.
2. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
(AgInt no AREsp 884.784/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 25/10/2016)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PREPARO. COMPROVAÇÃO. COMPROVANTE DE AGENDAMENTO BANCÁRIO. DESERÇÃO.
1. O preparo do recurso deve ser comprovado no ato de sua interposição, não se admitindo a mera juntada do comprovante de agendamento.
2. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
(AgInt no AREsp 899.195/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 25/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PREPARO. COMPROVAÇÃO. COMPROVANTE DE AGENDAMENTO BANCÁRIO. DESERÇÃO.
1. O preparo do recurso deve ser comprovado no ato de sua interposição, não se admitindo a mera juntada do comprovante de agendamento.
2. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
(AgInt no AREsp 899.195/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 25/10/2016)
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS EM URV PELA LEI N. 8.880/94. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INVIÁVEL A ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 333, I, DO CPC/73. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
1. A jurisprudência do STJ, ao julgar o REsp n. 1.101.726/SP, representativo de controvérsia, firmou-se no sentido de que os servidores cujos vencimentos eram pagos antes do último dia do mês têm direito à conversão dos vencimentos de acordo com a sistemática estabelecida pela Lei n. 8.880/94, adotando-se a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994.
2. Contudo, o Tribunal de origem consignou que o Estado réu fecha a folha de pagamento de seus servidores ainda dentro do mês de referência, antes, portanto, do último dia do mês e que não logrou demonstrar que efetuou a conversão de acordo com a Lei n. 8.880/94.
Assim, para acolher a pretensão da parte agravante, modificando a afirmação da Corte a quo, seria necessário o reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do verbete de Súmula 7 desta Egrégia Corte.
3. É inviável a alegação de infringência ao art. 333, I, do CPC/73, pois para se decidir sobre a aptidão das provas carreadas aos autos a fim de demonstrar a existência do direito autoral, faz-se necessário o exame acurado do acervo fático da causa, o que não é possível em sede de recuso especial.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1597801/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 24/10/2016)
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PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS EM URV PELA LEI N. 8.880/94. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INVIÁVEL A ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 333, I, DO CPC/73. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
1. A jurisprudência do STJ, ao julgar o REsp n. 1.101.726/SP, representativo de controvérsia, firmou-se no sentido de que os servidores cujos vencimentos eram pagos antes do último dia do mês têm direito à conversão dos venciment...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO.
INEXISTÊNCIA. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERADOS. NECESSIDADE DO MEDICAMENTO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não viola o art. 535, II, do CPC o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando a Corte de origem obrigada a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dos dispositivos legais invocados pelas partes.
2. Esta Corte Superior possui entendimento de que o Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária dos entes federados, de forma que qualquer deles tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda que objetive o acesso a meios e medicamentos para tratamento de saúde.
3. Rever o entendimento do Tribunal de origem, quanto à necessidade de fornecimento do medicamento pleiteado, implica o reexame das provas dos autos, o que é defeso em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1601842/PI, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 27/10/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO.
INEXISTÊNCIA. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERADOS. NECESSIDADE DO MEDICAMENTO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não viola o art. 535, II, do CPC o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando a Corte de origem obrigada a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dos dispositivos legais invocados pelas partes.
2. Esta Corte Superior possui entendimento de que o Sistema Único de Saúde - SUS é de resp...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. QUESTÃO IDÊNTICA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. POSSIBILIDADE.
1. Recurso decorrente de questão jurídica - legalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins - que constitui tema do REsp 1.144.469/PR, da relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do disposto no art. 543-C do CPC/73 e na Resolução n. 8/STJ, cujo processamento se encontra pendente na Primeira Seção 2. A afetação de recurso especial como representativo da controvérsia demanda ao Tribunal de origem a suspensão de recursos interpostos que abordem idêntica questão até o pronunciamento definitivo desta Corte Superior, quando deverá ser realizado, para cada recurso suspenso, um novo juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.040 do CPC/2015.
3. De acordo com o entendimento do STJ, qualquer irresignação que tenha por objeto matéria tratada em recurso representativo da controvérsia deve ser devolvida ao Tribunal de origem, a fim de que exerça a competência que lhe foi atribuída pela Lei n. 11.672/08.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1608971/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 27/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. QUESTÃO IDÊNTICA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. POSSIBILIDADE.
1. Recurso decorrente de questão jurídica - legalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins - que constitui tema do REsp 1.144.469/PR, da relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do disposto no art. 543-C do CPC/73 e na Resolução n. 8/STJ, cujo processam...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA ENTRE CÓDIGO DE BARRAS DA GRU E COMPROVANTE DE PAGAMENTO.
COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. DESERÇÃO.
1. Conforme a jurisprudência deste STJ, a falta de correspondência entre o número do código de barras da guia de recolhimento e o comprovante bancário demonstra irregularidade no preparo do recurso especial, não sendo possível a comprovação posterior.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp 861.566/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 27/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA ENTRE CÓDIGO DE BARRAS DA GRU E COMPROVANTE DE PAGAMENTO.
COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. DESERÇÃO.
1. Conforme a jurisprudência deste STJ, a falta de correspondência entre o número do código de barras da guia de recolhimento e o comprovante bancário demonstra irregularidade no preparo do recurso especial, não sendo possível a comprovação posterior.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE VENCIMENTOS. URV. NÃO COMPROVAÇÃO DA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO DO SERVIDOR. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
1. O Tribunal local afirmou que não foi comprovada a data do efetivo pagamento do servidor, informação imprescindível para avaliar se há, de fato defasagem de remuneração. Tal análise das circunstâncias adstritas ao caso concreto, como é sabido, compete às instâncias de origem, não podendo ser objeto de recurso especial em razão da Súmula 7/STJ.
2. Não se conhece do recurso especial quando a parte deixa de impugnar a fundamentação suficiente para a manutenção do julgado (Súmula 283/STF).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 458.360/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 27/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE VENCIMENTOS. URV. NÃO COMPROVAÇÃO DA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO DO SERVIDOR. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
1. O Tribunal local afirmou que não foi comprovada a data do efetivo pagamento do servidor, informação imprescindível para avaliar se há, de fato defasagem de remuneração. Tal análise das circunstâncias adstritas ao caso concreto, como é sabido, compete às instâncias de origem, não...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO PROCESSUAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. CONTAGEM DO PRAZO. VISTA NO RESPECTIVO ÓRGÃO.
1. A contagem dos prazos para os atos processuais do Ministério Público ou da Defensoria começam a fluir da data do recebimento dos autos, com vista no respectivo órgão, e não da ciência de seu membro no processo.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 504.339/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 27/10/2016)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO PROCESSUAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. CONTAGEM DO PRAZO. VISTA NO RESPECTIVO ÓRGÃO.
1. A contagem dos prazos para os atos processuais do Ministério Público ou da Defensoria começam a fluir da data do recebimento dos autos, com vista no respectivo órgão, e não da ciência de seu membro no processo.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 504.339/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 27/10/2016)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. EXCLUSÃO DA MULTA DO ART. 538 DO CPC/1973. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO.
SÚMULA 283/STF. CARÁTER PROTELATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há que se falar na suscitada ocorrência de violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973. 2. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso.
Incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ.
3. No que se refere à multa do art. 538 do CPC/1973, o acórdão recorrido consignou expressamente que o caráter procrastinador dos aclaratórios opostos se evidencia ante a reiteração dos argumentos já combatidos e explicitamente enfrentados pela Corte a quo.
Entretanto, o ora agravante limitou-se a sustentar a exclusão da multa a teor do disposto na Súmula 98/STJ. Com efeito, é inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles (Súmula 283/STF).
4. O Tribunal a quo reconheceu o caráter manifestamente infringente dos embargos de declaração, que não buscavam correção de vícios nem prequestionamento, apenas rediscussão da matéria já decidida. Rever tal entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1613567/PI, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 27/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. EXCLUSÃO DA MULTA DO ART. 538 DO CPC/1973. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO.
SÚMULA 283/STF. CARÁTER PROTELATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há que se falar na suscitada ocor...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. NULIDADE NO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IRREGULARIDADE DA COMPOSIÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. INOCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. PREJUÍZOS NÃO CONFIGURADOS.
1. In casu, não há falar em qualquer mácula ao procedimento de julgamento dos embargos de declaração opostos na origem, pois, como é possível aferir do conjunto probatório juntado aos autos, o processo foi retirado de pauta sem que houvesse qualquer apreciação do órgão jurisdicional sobre a matéria. A propósito, evidencia-se que o Desembargador Relator não proferiu voto e o voto-vista supostamente elaborado pelo vogal não se tornou público, ou seja, sequer foi conhecido pelas partes interessadas. Com efeito, observa-se que não há falar em reconhecimento da nulidade suscitada porque não houve mero adiamento do término do julgamento, eis que o processo foi antecipadamente retirado de pauta.
2. Esta Corte Superior firmou entendimento de que a decretação de nulidade pressupõe a demonstração de prejuízo, uma vez que o trâmite processual deve observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da celeridade. Assim, não merece prevalecer o pedido de nulidade que não evidenciou a ocorrência de prejuízo à defesa do ora recorrente.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no RMS 48.640/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 27/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. NULIDADE NO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IRREGULARIDADE DA COMPOSIÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. INOCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. PREJUÍZOS NÃO CONFIGURADOS.
1. In casu, não há falar em qualquer mácula ao procedimento de julgamento dos embargos de declaração opostos na origem, pois, como é possível aferir do conjunto probatório juntado aos autos, o processo foi retirado de pauta sem que houvesse q...