PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXECUÇÃO TRABALHISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONSTRIÇÃO DE BENS DOS SÓCIOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONFLITO.
1. A desconsideração da personalidade jurídica ou o reconhecimento da existência de grupo econômico não é de competência exclusiva do Juízo que processa a recuperação judicial.
2. Não se configura conflito de competência quando constrito bem de sócio da empresa em recuperação judicial, à qual, na Justiça do Trabalho, foi aplicada tal providência. Isso porque, em princípio, salvo decisão do Juízo da recuperação em sentido contrário, os bens dos sócios ou de outras sociedades do mesmo grupo econômico da devedora não estão sujeitos à recuperação judicial. Precedentes.
3. Atuando as autoridades judiciárias no âmbito de sua competência, não se configura conflito positivo.
4. Conflito de competência não conhecido.
(CC 124.065/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 03/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXECUÇÃO TRABALHISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONSTRIÇÃO DE BENS DOS SÓCIOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONFLITO.
1. A desconsideração da personalidade jurídica ou o reconhecimento da existência de grupo econômico não é de competência exclusiva do Juízo que processa a recuperação judicial.
2. Não se configura conflito de competência quando constrito bem de sócio da empresa em recuperação judicial, à qual, na Justiça do Trabalho, foi aplicada tal providên...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EFEITO INTERRUPTIVO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DOS DEMAIS RECURSOS DECORRENTES DA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CÓDIGOS DE PROCESSO CIVIL DE 1973 E 2015. CRITÉRIOS.
1. Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão que delibera sobre o efeito interruptivo dos embargos de declaração.
Segundo a parte recorrente, ainda que rejeitados, aludidos embargos, desde que apresentados tempestivamente, interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, porquanto a pena pela interposição do recurso protelatório é a pecuniária, e não a exclusão do citado efeito.
2. Percebe-se, da leitura dos dispositivos processuais, que, na temática objeto da divergência, atinente ao efeito interruptivo da oposição de embargos de declaração, não houve mudança legislativa com a edição do Código de Processo Civil de 2015. Portanto, o posicionamento a ser firmado no âmbito da Corte Especial merece ser aplicado na vigência do novo Código de Processo Civil.
3. O que se debate, no caso, é o fato de que, em muitas ocasiões, a parte recorrente interpõe embargos de declaração, com pedido de aplicação de efeito infringente, apesar de não apontar nenhum dos pressupostos genéricos de cabimento (omissão, contradição, obscuridade ou erro material).
4. É importante diferenciar duas situações: quando o recorrente interpõe embargos de declaração, com efeitos infringentes, sem apontar, na peça de interposição, vício de embargabilidade que pretende ver sanado (omissão, contradição, obscuridade ou erro material); e quando o recorrente interpõe embargos de declaração, com efeitos infringentes, apontando, na peça de interposição, vício que pretende ser sanado (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), mas, no julgamento dos embargos de declaração, entenda-se que os vícios não se encontram presentes.
5. Um dos pressupostos específicos de admissibilidade da via declaratória é a indicação explícita do defeito que pretende ver sanado, integrado, aclarado. A análise acerca da existência ou não do vício apontado trata-se de genuíno exame de mérito.
6. Com base nessas considerações, deve-se firmar o entendimento de que os embargos de declaração somente não interrompem o prazo para outros recursos quando intempestivos, manifestamente incabíveis ou nos casos em que oferecidos, com pedido de aplicação de efeitos infringentes, sem a indicação, na peça de interposição, de vício próprio de embargabilidade (omissão, contradição, obscuridade ou erro material). Por conseguinte, deve o recurso especial ser provido, com a consequente determinação de retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul para que julgue o mérito do agravo de instrumento como entender de direito, afastada a tese de intempestividade do recurso.
7. Embargos de divergência a que se dá provimento.
(EAREsp 175.648/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 04/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EFEITO INTERRUPTIVO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DOS DEMAIS RECURSOS DECORRENTES DA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CÓDIGOS DE PROCESSO CIVIL DE 1973 E 2015. CRITÉRIOS.
1. Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão que delibera sobre o efeito interruptivo dos embargos de declaração.
Segundo a parte recorrente, ainda que rejeitados, aludidos embargos, desde que apresentados tempestivamente, interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, porquanto a pena pela interposição do recu...
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ATUALIDADE, EM RAZÃO DO TRANSCURSO DE 6 (SEIS) MESES DA PRÁTICA DO ATO INFRACIONAL. INOCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Em se tratando de ato infracional praticado mediante grave ameaça à pessoa e, ainda, reiteração específica no cometimento de infrações graves é possível a aplicação de medida socioeducativa de internação, tendo em vista o expresso permissivo constante dos incisos I e II do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
2. Não merece prosperar alegação de violação ao princípio da imediaticidade, quando a medida socioeducativa é fixada depois do devido processo legal e não existe lapso temporal considerável a justificar a negativa de implementação de nova medida socioeducativa.
3. Habeas corpus denegado.
(HC 363.434/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 04/11/2016)
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ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ATUALIDADE, EM RAZÃO DO TRANSCURSO DE 6 (SEIS) MESES DA PRÁTICA DO ATO INFRACIONAL. INOCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Em se tratando de ato infracional praticado mediante grave ameaça à pessoa e, ainda, reiteração específica no cometimento de infrações graves é possível a aplicação de medida socioeducativa de internação, te...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. SUSPENSÃO PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 no julgamento do Agravo Interno.
II - Não existe omissão acerca da tese afetada ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil no REsp 1.336.026/PE, qual seja, "prazo prescricional de execução de sentença em caso de demora no fornecimento de documentação requerida ao ante público" (Tema 880/STJ), porquanto não foi objeto de controvérsia.
III - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.
IV - Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no AREsp 794.451/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 25/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. SUSPENSÃO PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 no julgamento do Agravo Interno.
II - Não existe omissão acerca da tese afetada ao rito do art. 543-C do Código...
PROCESSUAL CIVIL. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DA JURISPRUDÊNCIA. MANEJO DE RESCISÓRIA PARA ADEQUAÇÃO DO JULGADO. DESCABIMENTO. SÚMULA 343/STF.
1. O acórdão embargado firmou entendimento de que, exercido o direito de rescindir eventual provimento judicial dentro do prazo legal, não seria legítima a manutenção de entendimento contrário à jurisprudência das Cortes Superiores, ainda que o alinhamento favorável ao autor da rescisória tenha ocorrido após a prolação da decisão que se pretende desconstituir, entendimento que destoa de manifestação já exarada pela Corte Especial do STJ de que a alteração jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da decisão rescindenda não autoriza o manejo da excepcional ação.
2. O STF, em repercussão geral, no julgamento do RE 590.809/RS, Rel.
Min. Marco Aurélio, reiterou a inviabilidade de propositura de ação rescisória para fins de adequação do entendimento acobertado pelo manto da coisa julgada a posterior alteração jurisprudencial, o que reforça a atualidade e o vigor dos preceitos da Súmula 343 daquela Corte Suprema - "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
3. No caso dos autos, a sentença objeto da rescisória transitou em julgado em 2010, garantindo ao embargante "repassar (...) a verba denominada 'auxílio cesta-alimentação' sempre que prevista nas Convenções coletivas de Trabalho firmadas pela categoria dos bancários", entendimento que encontrava amparo na jurisprudência desta Corte à época.
4. O entendimento até então predominante somente alcançou alteração em dezembro de 2011, quando a Segunda Seção passou a reconhecer que o auxílio-alimentação não teria extensão aos inativos, sendo legalmente vedado a pretensão de que as entidades de previdência privada arcassem com a diferença decorrente dos aumentos concedidos aos ativos a referido título. REsp 1.023.053/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/11/2011, DJe 16/12/2011.
5. Portanto, a alteração jurisprudencial quanto à inviabilidade de inclusão do auxílio cesta-alimentação nos proventos de complementação de aposentadoria pagos por entidade fechada de previdência privada posterior à manifestação transitada em julgado não autoriza o manejo da ação rescisória, conforme já destacado.
Embargos de divergência providos.
(EAREsp 397.326/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2016, DJe 26/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DA JURISPRUDÊNCIA. MANEJO DE RESCISÓRIA PARA ADEQUAÇÃO DO JULGADO. DESCABIMENTO. SÚMULA 343/STF.
1. O acórdão embargado firmou entendimento de que, exercido o direito de rescindir eventual provimento judicial dentro do prazo legal, não seria legítima a manutenção de entendimento contrário à jurisprudência das Cortes Superiores, ainda que o alinhamento favorável ao autor da rescisória tenha ocorrido após a prolação da decisão que se pretende desconstituir, entendimento que destoa de manifestação já exarada pela Corte E...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MOTIVADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INVIABILIDADE DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O julgado está devidamente fundamentado, além de não se ter verificado a ocorrência de nenhuma das hipóteses do art. 535 do Código de Processo Civil/1973.
2. Se a parte interpôs os embargos de declaração antes da publicação do acórdão não há que alegar prejuízo a sua defesa, pois a disponilização do inteiro teor se daria com a publicação do julgado.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 751.963/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 27/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MOTIVADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INVIABILIDADE DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O julgado está devidamente fundamentado, além de não se ter verificado a ocorrência de nenhuma das hipóteses do art. 535 do Código de Processo Civil/1973.
2. Se a parte interpôs os embargos de declaração antes da publicação do acórdão não há que alegar prejuízo a sua defesa, pois a disponilização do inteiro teor se dari...
DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. DIVÓRCIO NÃO CONSENSUAL. CITAÇÃO POR MEIO DE CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO. RESIDENTE NO BRASIL. NECESSIDADE DE CARTA ROGATÓRIA. NÃO ATENDIMENTO DO ART. 15, "b", DA LINDB, ART.
963, II, DO NCPC E ART. 216-D, II, DO RISTJ. PRECEDENTES.
1. Pedido de homologação de sentença de divórcio não consensual proferida em Portugal, na qual se debate apenas se houve citação válida em atenção ao o art. 15, "b", da LINDB, ao art. 963, II, do NCPC e ao art. 216-D, II, do RISTJ.
2. No caso concreto, não há falar em citação válida, já que a citação de brasileiro residente no Brasil deve ser efetivada por meio de carta rogatória, como pacificado na jurisprudência do STJ e não por meio de carta comum, com aviso de recebimento (fl. 81 e fl.
84): "A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, para homologação de sentença estrangeira proferida em processo que tramitou contra pessoa residente no Brasil, revela-se imprescindível que a citação tenha sido por meio de carta rogatória" (SEC 8.396/EX, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 11/12/2014.).
Pedido de homologação indeferido.
(SEC 12.130/EX, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2016, DJe 26/10/2016)
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DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. DIVÓRCIO NÃO CONSENSUAL. CITAÇÃO POR MEIO DE CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO. RESIDENTE NO BRASIL. NECESSIDADE DE CARTA ROGATÓRIA. NÃO ATENDIMENTO DO ART. 15, "b", DA LINDB, ART.
963, II, DO NCPC E ART. 216-D, II, DO RISTJ. PRECEDENTES.
1. Pedido de homologação de sentença de divórcio não consensual proferida em Portugal, na qual se debate apenas se houve citação válida em atenção ao o art. 15, "b", da LINDB, ao art. 963, II, do NCPC e ao art. 216-D, II, do RISTJ....
DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ARBITRAL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA E DA SOBERANIA. REQUISITOS FORMAIS CLARAMENTE ATENDIDOS.
CITAÇÃO POR MEIO POSTAL COM ATESTADO DE RECEBIMENTO. POSSIBILIDADE NO PROCESSO ARBITRAL. PRECEDENTES. DOCUMENTAÇÃO LEGALIZADA COM ATENÇÃO ÀS NORMAS CONSULARES DO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES.
PRESENÇA DA TRADUÇÃO JURAMENTADA. HOMOLOGAÇÃO.
1. Pedido de homologação de sentença derivada de procedimento arbitral realizado no estrangeiro sobre inadimplência em contrato de compra e venda de produtos agrícolas; o requerido foi sentenciamento por perdas e danos pelo descumprimento de três contratos.
2. Os requisitos formais para homologação judicial de sentenças estrangeiras possui sua previsão inicial no art. 15 do Decreto-Lei 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB), tendo sido recentemente reafirmados estes no art. 963 do Novo Código de Processo Civil.
3. O Superior Tribunal de Justiça possui competência para homologação de sentenças estrangeiras em razão da Emenda Constitucional 45/2004, e o § 2º do art. 960 do Novo Código de Processo Civil determina a validade dos requisitos regulamentares do RISTJ em relação aos procedimentos de homologação; no caso concreto, é aplicável, ainda, as prescrições dos arts. 37 ao 40 da Lei 9.307/96, por se tratar de sentença arbitral.
4. No caso concreto, a sentença arbitral não ofende a soberania e a ordem pública brasileira, porquanto trata de direitos patrimoniais disponíveis pelas partes e tem uma cláusula contratual, que frisa que a escolha pela via arbitral não veda o acesso do Poder Judiciário para eventual conflito (fls. 164, 170 e 176); não há nenhum óbice, com base no art. 39, e incisos, da Lei 9.307/96, no art. 216-F do RISTJ e no art. 963, VI, do NCPC.
5. A cláusula compromissória é facilmente localizada nos três contratos de compra e venda, os quais foram redigidos em português e juntados aos autos (fls. 163, 169 e 175); e, portanto, está clara a competência atribuída pelas partes à entidade que proferiu a sentença arbitral sob processo de homologação, estando atendidos o art. 15, "a", da LINDB, o art. 216-D, I, do RISTJ, o art. 3º da Lei 9.307/96 e o art. 963, I, do NCPC. No mesmo sentido: SEC 3.660/GB, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe 25.6.2009.
6. O trânsito em julgado pode ser inferido da própria sentença traduzida (fls. 153-154), que indica que, em atenção aos contratos firmados, tornar-se-ia final após a data de 23 de outubro de 2012;
foi atendido o ditame previsto no art. 15, "c", da LINDB, no art.
216-D, III, do RISTJ e no art. 38, VI, da Lei 9.607/96, por se tratar de sentença arbitral.
7. Em relação aos procedimentos arbitrais, são aceitos pela Lei 9.307/96 o modo de citação postal, a aplicação de lei estrangeira ou outro meio previsto na convenção de arbitragem, tal como expresso no seu parágrafo único; há cópias das mensagens eletrônicas enviadas à parte requerida sobre o início da arbitragem (fls. 243-244;
tradução: fls. 247-248), sendo que as cartas foram remetidas, também, por serviço de entregas postais e entregues (fls. 287-303).
8. A citação em procedimentos arbitrais por meio postal, com atestado de recebimento, é meio bastante e suficiente para atender o ditame do parágrafo único do art. 39 da Lei 9.307/96, como já firmou a Corte Especial do STJ: SEC 10.658/EX, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 16/10/2014. No mesmo sentido: SEC 8.847/EX, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 28/11/2013; atendidos o art. 15, "b", da LINDB, assim como o art.
261-D, II, do RISTJ, o art. 963, II, do NCPC e o parágrafo único do art. 39 da Lei 9.307/96.
9. A legalização de documentos estrangeiros tem base, atual, no Decreto 8.742/2016 e possui ditames regulamentares fixados no Manual do Serviço Consular e Jurídico do Ministério das Relações Exteriores do Brasil; em sintonia com o fixado no regulamento, há certificado de notária inglesa juntado aos autos, que assevera a autenticidade dos documentos anexados e referentes ao processo de arbitragem (fl.
14; tradução juramentada: fls. 52-53), com o devido selo consular (fl. 15); de outro lado, os contratos de compra e venda também estão devidamente autenticados por oficial de registro no Brasil, o qual reconheceu a firma do requerido (fls. 159-164, 165-170 e 171-176);
atendido o art. 15, "d", da LINDB, o art. 216-C do RISTJ, o art.
963, V, do NCPC e, por se tratar de sentença arbitral, o art. 37, I, da Lei 9.307/96.
10. Após o exame acurado dos autos, deve ser frisado não existirem impedimentos para a homologação postulada, tendo sidos atendidos todos os requisitos formais previstos na legislação brasileira pertinente.
Pedido de homologação deferido.
(SEC 9.820/EX, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2016, DJe 26/10/2016)
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DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ARBITRAL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA E DA SOBERANIA. REQUISITOS FORMAIS CLARAMENTE ATENDIDOS.
CITAÇÃO POR MEIO POSTAL COM ATESTADO DE RECEBIMENTO. POSSIBILIDADE NO PROCESSO ARBITRAL. PRECEDENTES. DOCUMENTAÇÃO LEGALIZADA COM ATENÇÃO ÀS NORMAS CONSULARES DO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES.
PRESENÇA DA TRADUÇÃO JURAMENTADA. HOMOLOGAÇÃO.
1. Pedido de homologação de sentença derivada de procedimento arbitral realizado no estrangeiro sobr...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO QUE INADMITIU O ESPECIAL. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que não admitiu o especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do que dispunha o art. 544, § 4º, I, do CPC/1973, normativo esse que também faz parte do contido no art.
932, III, do Novo Código de Processo Civil/2015 e no art. 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016).
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 822.440/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO QUE INADMITIU O ESPECIAL. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que não admitiu o especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do que dispunha o art. 544, § 4º, I, do CPC/1973, normativo esse que também faz parte do contido no art.
932, III, do Novo Código de Processo Civil/2015 e no art. 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 20...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. ACOLHIMENTO DE UM DOS VÍCIOS APONTADOS. PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO PARA ANULAR O ACÓRDÃO RECORRIDO. PRETENSÃO DE ACOLHIMENTO PARCIAL. DESCABIMENTO.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. A constatação de algum dos vícios de integração suscitados é suficiente para o provimento integral do recurso especial por violação do art. 535 do CPC/1973. Isso porque a existência de qualquer um dos defeitos indicados em que incorrido o acórdão a quo impõe o reconhecimento de sua nulidade, com a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que realize outro julgamento, com o saneamento das falhas identificadas, bem como prejudica a análise de todas as demais questões suscitadas no recurso especial, porquanto ainda não exaurida a instância ordinária.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1522969/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 26/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. ACOLHIMENTO DE UM DOS VÍCIOS APONTADOS. PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO PARA ANULAR O ACÓRDÃO RECORRIDO. PRETENSÃO DE ACOLHIMENTO PARCIAL. DESCABIMENTO.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Admin...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. A falta de impugnação específica contra o fundamento condutor do acórdão - de que o art. 32, § 2º, do CTN, que dispensaria a existência dos melhoramentos elencados no § 1º para a cobrança do IPTU, somente se aplica aos "imóveis localizados em área urbanizavél ou de expansão urbana, o que não inclui aquele já integrado na zona urbana" - impede o conhecimento do recurso especial. Incide, por analogia, a Súmula 283 do STF.
3. A demonstração acerca da existência de divergência jurisprudencial pressupõe a similitude fática entre os acórdãos confrontados, inexistente na espécie.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1540082/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 28/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. A falta de impugnação específica contra o fundamento condutor do acórdão - de...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EFICÁCIA EXECUTIVA.
INEXISTÊNCIA.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. Esta Corte Superior passou a admitir, sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1.261.888/RS - DJe de 15/08/2011), "eficácia executiva às sentenças que reconhecem a existência de obrigação de pagar quantia, porém, se no processo de conhecimento não houve condenação na obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia, não cabe falar em cumprimento de sentença, inexistindo ofensa aos arts. 475-I e 475-N do CPC" (AgRg no AREsp 533.230/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 08/09/2015) .
3. Hipótese na qual o tribunal estadual rejeitou a pretendida eficácia executiva da sentença de improcedência ao fundamento de que, apesar de nominada de declaratória, a ação visava à desconstituição da situação jurídica decorrente do Termo de Ocorrência de Irregularidade lavrado pela concessionária, a ser alcançada com a invalidação do ato administrativo, cuja improcedência não era suficiente para o reconhecimento de obrigação de pagar quantia em dinheiro.
4. Destituído o título judicial de feição condenatória, descabe falar em ofensa ao art. 475-N do CPC/1973. Precedentes.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1359857/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 28/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EFICÁCIA EXECUTIVA.
INEXISTÊNCIA.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n....
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. RECURSO QUE SE FUNDA, TÃO SOMENTE, NESSA ALEGAÇÃO. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A questão em debate cinge-se à existência de omissão no acórdão hostilizado no tocante à disposição contida nos arts. 2o., 5o. e 37, caput, e incisos II e IV da Constituição Federal, pois, conforme alegado, a Corte de origem não teria se manifestado acerca do fato de que somente a Administração Pública possui a prerrogativa de avaliar o momento exato de se efetuar a nomeação e posse de candidato aprovado fora do número de vagas, notadamente, quando esse mesmo candidato se encontra diante de ampliação de número de vagas durante o transcurso da vigência do aludido certame público.
2. Da leitura do acórdão hostilizado, depreende-se que o Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, destacando que a prerrogativa da Administração em nomear de forma discricionária os candidatos não aprovados dentro do número de vagas previstas no edital não subsiste quando ela realiza contratações temporárias para as mesmas vagas.
3. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido não padece de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada. Com efeito, os Embargos de Declaração não podem ser utilizados com a finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou de propiciar novo exame da própria questão de fundo, em ordem a viabilizar, em sede processual inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido.
4. Agravo Interno do ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 871.054/MS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 26/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. RECURSO QUE SE FUNDA, TÃO SOMENTE, NESSA ALEGAÇÃO. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A questão em debate cinge-se à existência de omissão no acórdão hostilizado no tocante à disposição contida nos arts. 2o., 5o. e 37, caput, e incisos II e IV da Constituição Federal, pois, conforme alegado, a Corte de origem não teria se manifestado acerca do fato...
Data do Julgamento:18/10/2016
Data da Publicação:DJe 26/10/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAUSA EM QUE SE DISCUTE O CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI, COMO RESSARCIMENTO DO PIS/PASEP E COFINS, DE QUE TRATA A LEI 9.363/96.
EMPRESA PRODUTORA E EXPORTADORA DE SUCO DE LARANJA CONCENTRADO E CONGELADO. VALORES DOS COMBUSTÍVEIS UTILIZADOS NAS CALDEIRAS E DOS REAGENTES QUÍMICOS DE LIMPEZA. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA POR ESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto em 24/06/2016, contra decisão publicada em 22/06/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73.
II. Na forma da jurisprudência deste Tribunal, "para a aplicação do entendimento previsto na Súmula 83/STJ, basta que o acórdão recorrido esteja de acordo com a orientação jurisprudencial firmada por esta Corte, sendo prescindível a consolidação do entendimento em enunciado sumular ou a sujeição da matéria à sistemática dos recursos repetitivos" (STJ, AgRg no REsp 1.447.734/SE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/06/2015). No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.337.910/ES, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/10/2012; AgRg no REsp 1.318.139/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/09/2012.
III. A Primeira Turma desta Corte, ao julgar o REsp 529.577/RS, deixou assentado que "o art. 1º da Lei 9.363/96 disciplina o reconhecimento do direito ao ressarcimento do crédito presumido do IPI somente em relação às mercadorias agregadas em processo produtivo a produto final destinado à exportação. A desoneração da carga tributária, como benefício fiscal, e em exceção à regra geral que é a incidência dos tributos que gerarão o crédito presumido, deve ser interpretada nos exatos termos da previsão legal, sem ampliação ou redução de seu alcance" (STJ, REsp 529.577/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 14/03/2005).
IV. No mesmo sentido a Segunda Turma do STJ, a partir do julgamento do REsp 1.049.305/PR (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 31/03/2011), firmou o entendimento de que "a energia elétrica, o gás natural, os lubrificantes e o óleo diesel (combustíveis em geral) consumidos no processo produtivo, por não sofrerem ou provocarem ação direta mediante contato físico com o produto, não integram o conceito de 'matérias-primas' ou 'produtos intermediários' para efeito da legislação do IPI e, por conseguinte, para efeito da obtenção do crédito presumido de IPI, como ressarcimento das contribuições ao PIS/PASEP e à COFINS, na forma do art. 1º da Lei 9.363/96". No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.222.847/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/04/2011; REsp 816.496/AL, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/06/2012; REsp 1.331.033/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/04/2013; AgRg no AREsp 843.844/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/05/2016; AgRg no REsp 1.493.176/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/02/2016.
V. Nos presentes autos, consta da sentença que, "considerando que somente há o direito de creditamento do IPI pago anteriormente quando se tratar de insumos que se incorporam ao produto final ou que são consumidos no curso do processo de industrialização, de forma imediata e integral, não há que se falar em crédito no caso em exame. In casu, os combustíveis utilizados nas caldeiras e os reagentes químicos de limpeza não se enquadram em tal definição, posto não se agregarem, direta ou indiretamente, ao produto final".
No acórdão recorrido, ao confirmar a sentença, o Tribunal de origem deixou consignado que, "in casu, tanto os combustíveis como os reagentes químicos não são adquiridos com a exclusiva finalidade de elaborar o produto final, não sendo considerados, portanto, matéria-prima ou produto intermediário submetido à transformação".
VI. Portanto, ao decidir pela impossibilidade de inclusão dos valores relativos aos combustíveis utilizados nas caldeiras e aos reagentes químicos de limpeza, dentre os insumos que integram a base de cálculo do crédito presumido do IPI, o acórdão do Tribunal de origem alinhou-se à jurisprudência do STJ sobre o tema, pelo que incide, na espécie, a Súmula 83/STJ. Impende salientar que a orientação firmada nos supracitados precedentes do STJ, no sentido da impossibilidade de creditamento dos valores relativos aos combustíveis, aplica-se, pelas mesmas razões, aos reagentes químicos de limpeza.
VII. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 908.161/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 04/11/2016)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAUSA EM QUE SE DISCUTE O CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI, COMO RESSARCIMENTO DO PIS/PASEP E COFINS, DE QUE TRATA A LEI 9.363/96.
EMPRESA PRODUTORA E EXPORTADORA DE SUCO DE LARANJA CONCENTRADO E CONGELADO. VALORES DOS COMBUSTÍVEIS UTILIZADOS NAS CALDEIRAS E DOS REAGENTES QUÍMICOS DE LIMPEZA. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA POR ESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo int...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGENTE COMUNITÁRIO DA SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211 DO STJ.
ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto em 14/06/2016, contra decisão monocrática publicada em 23/05/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73 II. O Recurso Especial é manifestamente inadmissível, por falta de prequestionamento, no que tange à tese recursal, pois não foi objeto de discussão, nas instâncias ordinárias, sequer implicitamente, razão pela qual não há como afastar o óbice da Súmula 211/STJ.
III. Não havendo sido apreciada a questão suscitada nas razões da Apelação, mesmo após a oposição dos Embargos Declaratórios, a parte recorrente deveria vincular a interposição do Recurso Especial à violação ao art. 535 do CPC/73 e, não, aos dispositivos apontados como violados, mas não apreciados, tal como ocorreu, na espécie.
Precedentes do STJ.
IV. Deve ser mantida, portanto, a decisão ora agravada, pois "esta Corte não admite o prequestionamento ficto, ou seja, aquele segundo o qual, a oposição de Embargos de Declaração é suficiente ao suprimento do requisito do prequestionamento" (STJ, AgRg no AREsp 180.224/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 23/10/2012).
V. A análise da violação à legislação local (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Patos/PB) é obstada em Recurso Especial, por analogia, nos termos da Súmula 280/STF. No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 813.616/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2016.
VI. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 904.607/PB, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 04/11/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGENTE COMUNITÁRIO DA SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211 DO STJ.
ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto em 14/06/2016, contra decisão monocrática publicada em 23/05/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73 II. O Re...
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO ABERTURA DE VISTA PARA PARECER DO MP. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ESTELIONATO JUDICIAL. CONDUTA ATÍPICA. ABSOLVIÇÃO.
ENTENDIMENTO DOMINANTE NO STJ. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não há norma legal a impor prévia vista do Ministério Público, para parecer, em recurso de agravo para subida de recurso especial.
2. A conduta praticada pela recorrente, que consistiu em ajuizar ação de indenização por danos morais em face de instituição financeira, instruindo o feito com documentos falsos e sem a autorização do assistido, visando ludibriar o Poder Judiciário, para obter uma sentença judicial favorável, mostra-se atípica à luz do entendimento jurisprudencial pacífico deste Tribunal Superior.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgInt no AgRg no AREsp 946.389/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 28/10/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO ABERTURA DE VISTA PARA PARECER DO MP. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ESTELIONATO JUDICIAL. CONDUTA ATÍPICA. ABSOLVIÇÃO.
ENTENDIMENTO DOMINANTE NO STJ. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não há norma legal a impor prévia vista do Ministério Público, para parecer, em recurso de agravo para subida de recurso especial.
2. A conduta praticada pela recorrente, que consistiu em ajuizar ação de indenização por danos morais em face de instituição f...
Data do Julgamento:11/10/2016
Data da Publicação:DJe 28/10/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. Transcorrido lapso temporal superior a 2 anos desde o recebimento da denúncia até a publicação do acórdão condenatório, é imperioso reconhecer a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, nos termos do que dispõe os artigos 109, inciso V, 110, § 1º e 115, todos do Código Penal.
2. Agravo regimental provido para declarar a extinção da punibilidade do agravante quanto à condenação pela prática do delito descrito no artigo 157, caput, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.
(AgRg no AREsp 769.515/BA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 28/10/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. Transcorrido lapso temporal superior a 2 anos desde o recebimento da denúncia até a publicação do acórdão condenatório, é imperioso reconhecer a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, nos termos do que dispõe os artigos 109, inciso V, 110, § 1º e 115, todos do Código Penal.
2. Agravo regimental provido para declarar a extinção da punibilidade do agravante q...
Data do Julgamento:11/10/2016
Data da Publicação:DJe 28/10/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. TESE DE NULIDADE. INTERROGATÓRIO NO LIMIAR DA INSTRUÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE NOVATIO LEGIS PROCESSUAL. TEMPUS REGIT ACTUM. INSURGÊNCIA DEFENSIVA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. PRECLUSÃO. PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. Não há falar em nulidade pela realização do interrogatório no limiar da instrução criminal se, em seu curso, quando veio a lume a norma processual da Lei n.º 11.719/2008, o ato já tinha sido regularmente realizado nos termos da lei antiga (tempus regit actum), especialmente se a parte não alegou qualquer pecha ou requereu novel interrogatório em tempo oportuno, tornando-se preclusa a controvérsia, sobretudo dado o decurso de 2 (dois) anos do trânsito em julgado do édito condenatório.
2. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma. (Enunciado n.º 182 desta Corte).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 357.461/PA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 28/10/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. TESE DE NULIDADE. INTERROGATÓRIO NO LIMIAR DA INSTRUÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE NOVATIO LEGIS PROCESSUAL. TEMPUS REGIT ACTUM. INSURGÊNCIA DEFENSIVA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. PRECLUSÃO. PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. Não há falar em nulidade pela realização do interrogatório no limiar da instrução criminal se, em seu curso, quando veio a lume a norma processual da Lei n.º 11.719/2008, o ato já tinha sido regularmente realizado nos termos da lei antiga...
Data do Julgamento:11/10/2016
Data da Publicação:DJe 28/10/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CRIMINAL.
FALTA DE INTERESSE E APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA 284/STF.
ART. 10 E 46 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DE MEDIDA PROTETIVA. NULIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. SUMULA 7/STJ. AGRAVO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Reconsiderada a decisão que não conheceu do agravo com fundamento na incidência da Súmula 182/STJ.
2. Não tendo o recorrente especificado quais artigos teriam sido malferidos, incide, no ponto, o óbice da Súmula 284 do STF.
3. Não analisada pelo Tribunal a quo a matéria dos arts. 10 e 46 do CPP, carece o recurso, no ponto, do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF.
4. Não se conhece do recurso especial quando o acórdão impugnado apresenta fundamento constitucional inatacado pelo recorrente, que não se valeu da via própria do recurso extraordinário.
5. O cotejo de peças processuais não envolve qualquer análise jurídica, mas sim puramente fática, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
6. Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial e negar-lhe provimento.
(AgRg no AREsp 682.099/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 25/10/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CRIMINAL.
FALTA DE INTERESSE E APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA 284/STF.
ART. 10 E 46 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DE MEDIDA PROTETIVA. NULIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. SUMULA 7/STJ. AGRAVO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Reconsiderada a decisão que não conheceu do agravo com fundamento na incidência da Súmu...
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. CONCUSSÃO. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA. MÉDICO CREDENCIADO AO SUS. REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE PACIENTES TAMBÉM NO SISTEMA CISVALE. FUNDAMENTO SUFICIENTE INATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. É manifestamente inadmissível o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão confrontada. Incidência da Súmula 182/STJ.
2. A reversão das premissas fáticas adotadas pelo acórdão para condenar o recorrente, médico credenciado ao SUS, como incurso no art. 316 do CP, atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
3. A ausência de impugnação específica a um dos fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 283 do STF, por analogia.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 694.293/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 25/10/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. CONCUSSÃO. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA. MÉDICO CREDENCIADO AO SUS. REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE PACIENTES TAMBÉM NO SISTEMA CISVALE. FUNDAMENTO SUFICIENTE INATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. É manifestamente inadmissível o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão co...