AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. CITAÇÃO. INTIMAÇÃO. VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282/STF E 211/STJ. DISPOSITIVOS LEGAIS. SIMPLES MENÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. NÃO PROVIMENTO.
1. Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública, não se conhece do recurso especial, no ponto.
2. Na instância extraordinária não se aplica o princípio segundo o qual o juiz sabe o direito, de modo que não é suficiente a simples menção a dispositivo legal sem a demonstração de sua efetiva violação, cuja falta atrai as disposições do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 225.513/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 04/11/2016)
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AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. CITAÇÃO. INTIMAÇÃO. VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282/STF E 211/STJ. DISPOSITIVOS LEGAIS. SIMPLES MENÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. NÃO PROVIMENTO.
1. Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública, não se conhece do recurso especial, no ponto.
2. Na instância extraordinária não se aplica o princípio segundo o qual o juiz sabe o direito, de modo que não é suficiente a simples menção a dispositivo legal sem a demonstração de...
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA. OMISSÃO. ART. 535 DO CPC/73. BEM IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE.
CONVERSÃO. PERDAS E DANOS. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados pela parte em embargos declaratórios, cuja rejeição, nesse contexto, não implica contrariedade ao art. 535 do CPC/73.
2. Não configura julgamento extra ou ultra petita a conversão da obrigação de dar, fazer ou não fazer em perdas e danos, ainda que não haja pedido nesse sentido.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 228.070/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 04/11/2016)
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AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA. OMISSÃO. ART. 535 DO CPC/73. BEM IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE.
CONVERSÃO. PERDAS E DANOS. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados pela parte em embargos declaratórios, cuja rejeição, nesse contexto, não implica contrariedade ao art. 535 do CPC...
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. HIPOSSUFICIÊNCIA DA AGRAVADA. DIFICULDADE DE ACESSO AO JUDICIÁRIO. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE.
SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Não se admite o recurso especial, quando não ventilada, na decisão proferida pelo Tribunal de origem, a questão federal suscitada.
2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.
3. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 230.234/RN, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 04/11/2016)
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AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. HIPOSSUFICIÊNCIA DA AGRAVADA. DIFICULDADE DE ACESSO AO JUDICIÁRIO. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE.
SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Não se admite o recurso especial, quando não...
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. ATO ILÍCITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA JORNALÍSTICA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Não se configurou nos autos a negativa de prestação jurisdicional apontada, eis que inexiste omissão ou ausência de fundamentação na apreciação das questões suscitadas.
2. Inviável o recurso especial cuja análise das razões impõe reexame da matéria fática da lide, nos termos da vedação imposta pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 376.512/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2016, REPDJe 14/11/2016, DJe 04/11/2016)
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AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. ATO ILÍCITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA JORNALÍSTICA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Não se configurou nos autos a negativa de prestação jurisdicional apontada, eis que inexiste omissão ou ausência de fundamentação na apreciação das questões suscitadas.
2. Inviável o recurso especial cuja análise das razões impõe reexame da matéria fática da lide, nos termos da vedação imposta pelo e...
Data do Julgamento:25/10/2016
Data da Publicação:REPDJe 14/11/2016DJe 04/11/2016
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. Todavia, o alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. INADEQUAÇÃO DA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO. SOPESAMENTO PARA A ELEVAÇÃO DA REPRIMENDA NA PRIMEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 444 DESTE STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. SANÇÃO REDIMENSIONADA.
CONCESSÃO DE OFÍCIO.
1. Consoante orientação já sedimentada nesta Corte Superior, inquéritos policiais ou ações penais em andamento e condenações sem certificação do trânsito em julgado não podem ser levados à consideração de maus antecedentes, má conduta social ou má personalidade para a elevação da pena-base, em obediência ao princípio da presunção de não-culpabilidade (enunciado n.º 444 da Súmula desta Corte).
REPRIMENDA RECLUSIVA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA VEDAR A PERMUTA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. COAÇÃO ILEGAL PRESENTE. ORDEM CONCEDIDA.
1. A substituição da sanção reclusiva por restritivas de direito é possível quando encontram-se preenchidos os requisitos subjetivo e objetivo previstos no art. 44, do Código Penal.
2. In casu, mostra-se viável a conversão de reprimendas, porquanto inidônea a fundamentação utilizada para vedá-la e atendidos todos os pressupostos legalmente exigidos.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício apenas para reduzir a pena-base ao mínimo legal e substituir a reprimenda reclusiva por duas restritivas de direito, a serem designadas pelo Juízo da Execução.
(HC 340.598/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 25/10/2016)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. Todavia, o alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal....
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO LIMINAR DO STJ. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MATÉRIA RESERVADA A RECLAMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1.Não se conhece de writ que trata de descumprimento de decisão judicial, pois a alegação deve ser dirimida mediante Reclamação.
2.Impossibilidade de aferição de flagrante ilegalidade no que se refere ao descumprimento da liminar, pois a matéria envolve análise de decisão que não compõe o presente habeas corpus e da extensão dos efeitos da liminar.
ACÓRDÃO IMPUGNADO QUE SUBSTITUIU A PRISÃO POR MEDIDA CAUTELAR DIVERSA. FIANÇA. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO E DE INADEQUAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR. ATO COATOR ADSTRITO À ANÁLISE DE NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. PACIENTE QUE RESPONDEU AO PROCESSO EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA SOBRE FATO NOVO ENQUANDRADO NO ART. 319, VIII, DO CPP A JUSTIFICAR O AGRAVAMENTO DAS MEDIDAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES QUE HAVIAM SIDO IMPOSTAS.
O paciente respondeu ao processo em liberdade, mediante cautelares diversas da prisão, e não houve a necessária fundamentação acerca de fato novo, sobretudo das hipóteses do art. 319, VIII, do CPP, que indique a insuficiência das medidas cautelares impostas, tornando desnecessária a imposição de medidas cautelares mais gravosas como a fiança.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DA FIANÇA PREJUDICADO.
1.O afastamento da medida cautelar da fiança torna prejudicado o pedido de redução do valor da fiança.
2.Pleito não apreciado pelo Tribunal impetrado e importaria supressão de instância.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA DECLARAR A ILEGALIDADE DA FIANÇA IMPOSTA.
(HC 306.138/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 26/10/2016)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO LIMINAR DO STJ. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MATÉRIA RESERVADA A RECLAMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO...
HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. RECURSO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DA VÍTIMA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PROIBIÇÃO DE RECORRER EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. HISTÓRICO CRIMINAL. RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. RÉU QUE PERMANECEU FORAGIDO POR MAIS DE QUATORZE MESES. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O STF, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. Não há ilegalidade na ordenação e manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a medida extrema se mostra necessária, diante do efetivo risco de continuidade das práticas delitivas em caso de soltura.
3. O fato de o réu suportar sanção anterior com trânsito em julgado pela prática de lesão corporal no âmbito doméstico, além da presente condenação, revela sua inclinação ao cometimento de crimes violentos, denotando o periculum libertatis exigido para a preventiva.
4. A fuga do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e que perdurou por mais de quatorze meses, somado ao fato dele não ter sido localizado, para iniciar o cumprimento de execução penal por outro delito, é fundamentação suficiente a embasar a manutenção da custódia preventiva, que se revela imprescindível para o fim de se assegurar o cumprimento de eventual condenação definitiva, pois nítida a intenção do réu de obstaculizar o andamento da ação criminal e de evitar a ação da Justiça.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 347.172/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 26/10/2016)
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HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. RECURSO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DA VÍTIMA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PROIBIÇÃO DE RECORRER EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. HISTÓRICO CRIMINAL. RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. RÉU QUE PERMANECEU FORAGIDO POR MAIS DE QUATORZE MESES. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. COAÇÃO ILEG...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA.
PARTICULARIDADES DO PROCESSO. APRESENTAÇÃO TARDIA DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. PROCESSO QUE SEGUE O CURSO NORMAL. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. ACUSADO QUE RESPONDE A OUTROS PROCESSOS CRIMINAIS. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO CONCRETO. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRIÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. Os prazos para a conclusão da instrução criminal não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade.
3. Na espécie, verifica-se que a defesa contribuiu para o alongamento dos prazos processuais, uma vez que, intimada para apresentar as razões preliminares, veio interpor a peça defensiva decorridos mais de sete meses do prazo regular, retardando o curso da ação penal de forma considerável.
4. Ademais, não se constata indícios de desídia do Estado-Juiz, que tem sido diligente no andamento do feito, que segue seu curso normal, sobretudo considerando as particularidades do processo - no qual o denunciado está custodiado fora do distrito da culpa e duas testemunhas arroladas pelas partes residem em outras comarcas, exigindo-se a expedição de cartas precatórias - some-se a isso que, aguarda-se, apenas, o depoimento de uma testemunha a ser colhido em solenidade aprazada para o dia 21.10.2016, a denotar a iminência do encerramento da instrução, não havendo notícias recentes de que esteja ocorrendo morosidade ou retardo excessivo na implementação das fases processuais, tampouco desídia ou inércia na prestação jurisdicional, o que afasta a coação ilegal suscitada na irresignação.
5. Ausente constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade efetiva do agente, evidenciada pelas circunstâncias em que cometidos os delitos e o histórico criminal do agente.
6. Caso em que o paciente previamente adquiriu arma de fogo de um adolescente, para, em comparsaria com outro menor, adentrar em um estabelecimento comercial e, mediante grave ameaça pelo uso de arma de fogo, subjugou a funcionária e cliente que lá estavam, subtraindo todo o dinheiro do caixa e pertencentes do cliente.
7. O fato de o paciente ser reincidente pela prática de delitos contra o patrimônio é circunstância que revela a periculosidade social e a inclinação à prática de crimes, demonstrando a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir, autorizando a preventiva.
8. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
9. Concluindo-se pela imprescindibilidade da preventiva, está clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, cuja aplicação não se mostraria adequada para o restabelecimento da ordem pública.
10. Habeas corpus não conhecido.
(HC 350.423/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 26/10/2016)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA.
PARTICULARIDADES DO PROCESSO. APRESENTAÇÃO TARDIA DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. PROCESSO QUE SEGUE O CURSO NORMAL. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
GRAVIDAD...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS.
CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. EVENTUAL DELONGA SUPERADA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. EMPREGO DE VIOLÊNCIA REAL DESNECESSÁRIA.
GRAVIDADE CONCRETA. HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE. RISCO DE CONTINUIDADE NA ATIVIDADE CRIMINOSA. PERICULOSIDADE SOCIAL.
NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. Proferida sentença, fica prejudicada a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, pois entregue a prestação jurisdicional.
3. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade efetiva do agente, evidenciada pelas circunstâncias em que cometido o delito e seu histórico criminal.
4. Caso em que o paciente foi condenado, porque previamente ajustado com dois agentes e um adolescente, com uso de armas de fogo, abordaram o vigia, que foi subjugado mediante violência real e grave ameaça, tendo sido imobilizado, para que os roubadores tivessem acesso à residência das vítimas, que, ao serem abordadas sofreram ameaças e lesões, para que indicassem a localização dos bens de valor e armas que lá se encontravam. Após o que, os ofensores se evadiram do local com os bens subtraídos em um veículo, levando, ainda, uma das vítimas para garantir a empreitada criminosa.
5. O fato de o réu ser reincidente, suportando condenação definitiva por narcotraficância e roubo majorado, é circunstância que revela sua periculosidade social e a inclinação à prática de crimes, demonstrando a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir, autorizando a preventiva.
6. Incabível a aplicação de cautelares diversas quando a segregação encontra-se justificada para acautelar o meio social, diante da gravidade efetiva do delito, evitando-se, com a medida, também, a reprodução de fatos criminosos de igual natureza e gravidade.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 352.483/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 27/10/2016)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS.
CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. EVENTUAL DELONGA SUPERADA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. EMPREGO DE VIOLÊNCIA REAL DESNECESSÁRIA.
GRAVIDADE CONCRETA. HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE. RISCO DE CONTINUIDADE N...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA.
1. Os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do art.
535, I e II, do CPC/1973, bem como para sanar a ocorrência de erro material.
2. Omissão no exame de um dos paradigmas indicados nas razões recursais.
3. Acórdão embargado de divergência no sentido de que é preciso ao recorrente comprovar o feriado local no momento da interposição do recurso. Acórdão paradigma no sentido de que a comprovação do feriado local pode ser suprida pela junção de dois fatores: (a) a afirmação pelo recorrente de que era feriado local e (b) o reconhecimento pelo tribunal local de que era efetivamente feriado, ainda que apenas implicitamente, quando admitido o recurso.
Entendimento do acórdão paradigma que ilustra a posição dominante nesta Corte.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento aos embargos de divergência, reconhecendo-se a tempestividade do Recurso Especial interposto por Joel Korn, devolvendo-se os autos à Terceira Turma para que prossiga no julgamento do Recurso Especial.
(EDcl nos EREsp 884.009/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 04/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA.
1. Os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do art.
535, I e II, do CPC/1973, bem como para sanar a ocorrência de erro material.
2. Omissão no exame de um dos paradigmas indicados nas razões recursais.
3. Acórdão embargado de divergência no sentido de que é preciso ao recorrente comprovar...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE FURTO. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. MAUS ANTECEDENTES, CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE. PRESENÇA DE TRÊS CONDENAÇÕES DEFINITIVAS DISTINTAS.
POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. QUANTUM DE AUMENTO NA PRIMEIRA FASE. OFENSA À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é possível a utilização de condenações definitivas, desde que distintas, na primeira fase da dosimetria, para fins de exasperação da pena-base, como maus antecedentes, personalidade e conduta social, sem que tal importe em bis in idem. Precedentes.
3. Sendo a pena-base fixada em 6 anos de reclusão, ou seja, 4 anos acima do mínimo legal, o aumento, pelos maus antecedentes, personalidade e conduta social, não revela qualquer desproporção na dosimetria, sobretudo considerando-se as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito imputado art. 155, §4º, do CP, que prevê pena reclusiva de 2 a 8 anos.
4. A Sexta Turma desta Corte, ao apreciar os EDcl no REsp 1.484.413/DF e no REsp 1.484.415/DF, adotou recente orientação, fixada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal (HC 122.292/MG, de 17/2/2016), de que a execução provisória da condenação penal, na ausência de recursos com efeito suspensivo, não viola ao constitucional princípio da presunção de inocência.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 365.803/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 04/11/2016)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE FURTO. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. MAUS ANTECEDENTES, CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE. PRESENÇA DE TRÊS CONDENAÇÕES DEFINITIVAS DISTINTAS.
POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. QUANTUM DE AUMENTO NA PRIMEIRA FASE. OFENSA À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art.
312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta delitiva, ao destacar tratar-se de homicídio praticado contra ex-companheira, motivado por discussão a respeito de bebidas alcoólicas, oportunidade em que o recorrente a teria atingido com uma facada nas costelas.
3. Recurso não provido.
(RHC 75.775/RO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 04/11/2016)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art.
312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concr...
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. SOCIEDADE ANÔNIMA.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRA ADMINISTRADOR (LEI 6.404/76, ART. 159): AÇÃO SOCIAL UT UNIVERSI, AÇÃO SOCIAL UT SINGULI (§§ 3º E 4º) E AÇÃO INDIVIDUAL (§ 7º). AÇÃO INDIVIDUAL. DANO CAUSADO DIRETAMENTE À ACIONISTA MINORITÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA. CORRÉUS QUE PARTICIPARAM OU OBTIVERAM BENEFÍCIO PATRIMONIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA (ART. 158, § 5º, DA LEI DAS S/A) OU LIMITADA AO PROVEITO ECONÔMICO. LUCROS CESSANTES NÃO REQUERIDOS NA INICIAL. VALORES PERTENCENTES EXCLUSIVAMENTE À COMPANHIA LESADA.
JULGAMENTO ULTRA PETITA. OCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Nos danos causados diretamente à companhia, são cabíveis as ações sociais ut universi e ut singuli, esta obedecidos os requisitos exigidos pelos §§ 3º e 4º do art. 159 da Lei das S/A.
2. A ação individual prevista no § 7º do art. 159 da Lei 6.404/76 tem por finalidade reparar o dano experimentado pelo próprio acionista, isto é, o dano direto causado ao titular de ações por ato do administrador; não depende de deliberação da assembleia-geral para ser proposta, tendo como legitimados qualquer acionista ou terceiro, diretamente prejudicados por ato de administrador.
3. Os fatos descritos nos autos e os resultados deles decorrentes apontam para a existência de prejuízos diretos e efetivos não só para a sociedade empresária lesada, mas também para a promovente acionista, detentora de expressivo percentual do capital social. Com efeito, os atos irregulares atribuídos aos réus pelas instâncias ordinárias, de transferência dos ativos da companhia primitiva para uma nova empresa, idêntica à primitiva, por eles criada, ainda que possam ter implicado, em um primeiro momento, o esvaziamento patrimonial da companhia primitiva e, por consequência, a sua extinção ou paralisação - prejuízo direto à sociedade, portanto -, implicaram, também, evidente e direto prejuízo à autora, somente a esta sócia, e não ao outro sócio controlador, na medida em que a promovente detinha 49% das ações. Ao sócio controlador e aos demais réus restou a novel sociedade, constituída a partir do patrimônio da sociedade extinta.
4. O simples fato de não serem administradores da companhia primitiva é, em princípio, insuficiente para, por si só, caracterizar a ilegitimidade passiva dos corréus, tendo em vista o disposto no art. 158, § 5º, da Lei das S/A. No caso, ademais, conforme foi afirmado pelo eg. Tribunal de origem, "todos os corréus participaram ou obtiveram benefício patrimonial com o esvaziamento da empresa". Cabe verificar, portanto, os limites da responsabilidade de cada corréu em decorrência dos fatos reconhecidos pela eg. Corte estadual no julgamento do mérito de procedência da ação.
5. Especificamente quanto aos réus responsabilizados pela Corte Estadual exclusivamente em razão de que teriam tido "proveito econômico com os atos narrados nos autos", a responsabilidade destes deve ficar restrita ao proveito econômico que tiveram ao assumir a qualidade de sócios da nova sociedade criada a partir do desvio de patrimônio da antecedente. O fato de aceitarem a condição de sócio minoritário da nova empresa, por si só, não caracteriza atuação dolosa, pois não há referência sobre terem ciência ou participação direta nos atos dolosos reconhecidos no v. acórdão estadual.
6. Os lucros cessantes, na hipótese, seriam auferidos pela própria companhia lesada, não pela sócia minoritária, e nem sequer foram requeridos na inicial, daí por que a inclusão destes na condenação caracteriza julgamento ultra petita.
7. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1536949/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 04/11/2016)
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RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. SOCIEDADE ANÔNIMA.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRA ADMINISTRADOR (LEI 6.404/76, ART. 159): AÇÃO SOCIAL UT UNIVERSI, AÇÃO SOCIAL UT SINGULI (§§ 3º E 4º) E AÇÃO INDIVIDUAL (§ 7º). AÇÃO INDIVIDUAL. DANO CAUSADO DIRETAMENTE À ACIONISTA MINORITÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA. CORRÉUS QUE PARTICIPARAM OU OBTIVERAM BENEFÍCIO PATRIMONIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA (ART. 158, § 5º, DA LEI DAS S/A) OU LIMITADA AO PROVEITO ECONÔMICO. LUCROS CESSANTES NÃO REQUERIDOS NA INICIAL. VALORES PERTENCENTES EXCLUS...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESPACHO QUE DETERMINA A BAIXA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, PARA AGUARDAR JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA, PARA OPORTUNA APLICAÇÃO DO ART. 543-C, §§ 7º E 8º, DO CPC/73 (ART. 1.040 DO CPC VIGENTE). IRRECORRIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Hipótese em que o despacho impugnado determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para oportuna aplicação do art. 543-C, §§ 7º e 8º, do CPC/73 - art. 1.040 do CPC vigente -, por se encontrar pendente de julgamento, no STJ, Recurso Especial representativo de controvérsia repetitiva, sobre matéria tratada no Recurso Especial.
II. Na forma da jurisprudência desta Corte, "não cabe agravo regimental contra despacho que determina o sobrestamento do feito para aguardar o julgamento de recurso repetitivo, pois se trata de ato despido de conteúdo decisório e que não gera sucumbência para quaisquer das partes (Cf.: AgRg no REsp 1266921/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJ 17.11.11 e AgRg no AREsp 110.072/PR, Rel. Min. Sidnei Benetti, Terceira Turma, DJ 12.04.12)" (STJ, AgRg no REsp 1.167.494/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/09/2012). Em igual sentido: STJ, AgRg no REsp 1.555.257/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 05/05/2016; EDcl no AgRg no REsp 1.124.215/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/04/2016.
III. O Recurso Especial é único, não devendo ser apreciado de forma fragmentada ou fracionada, pelo STJ, a quem cabe o julgamento do recurso apenas quando esgotada a jurisdição do Tribunal de origem.
Se há questão pendente de análise, por estar afetada ao rito dos recursos repetitivos, ainda há jurisdição a ser prestada, pelo Tribunal a quo, antes do exame do recurso, pelo STJ. Precedente: STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.372.363/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/06/2014.
IV. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 872.211/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 04/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESPACHO QUE DETERMINA A BAIXA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, PARA AGUARDAR JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA, PARA OPORTUNA APLICAÇÃO DO ART. 543-C, §§ 7º E 8º, DO CPC/73 (ART. 1.040 DO CPC VIGENTE). IRRECORRIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Hipótese em que o despacho impugnado determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para oportuna aplicação do art. 543-C, §§ 7º e 8º, do CPC/73 - art. 1.040...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.
DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 568/STJ E DO ART. 932, VIII DO CPC/2015 C/C ART. 255, § 4°, III DO RISTJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema" (Súm 568 do STJ).
2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, para reconhecimento da prescrição intercorrente, é imprescindível a comprovação da inércia do exequente, bem como sua intimação pessoal para diligenciar nos autos, o que não ocorreu no presente caso.
3. Na hipótese, a decisão agravada está amparada na jurisprudência dominante desta Corte, razão pela qual não há falar na inadmissibilidade do julgamento monocrático. Incidência da Súmula 568/STJ e do art. 932, VIII do CPC/2015 c/c art. 255, § 4°, III do RISTJ.
4. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º, do citado artigo de lei.
5. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa.
(AgInt no REsp 1311572/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 25/10/2016)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.
DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 568/STJ E DO ART. 932, VIII DO CPC/2015 C/C ART. 255, § 4°, III DO RISTJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema" (Súm 568 do STJ).
2. A jurisprudência...
PREVIDÊNCIA PRIVADA. AGRAVO INTERNO. INSTITUIÇÃO DE LIMITE DE IDADE OU DE FATOR DE REDUÇÃO ETÁRIA. LEGALIDADE. APLICAÇÃO DA NORMA.
CARÁTER COGENTE. EXIGÊNCIA. DATA DA PUBLICAÇÃO DO DECRETO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO ÂMBITO DO STJ. TESE DE VIOLAÇÃO AO ATO JURÍDICO PERFEITO. MANIFESTO DESCABIMENTO. PLEITO QUE NÃO TEM NENHUM SUPEDÂNEO NA AB-ROGADA LEI N. 6.435/1977 NEM NA VIGENTE LEI COMPLEMENTAR N. 109/2001.
1. "PREVIDENCIÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO AO RECEBIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO DE ACORDO COM AS REGRAS VIGENTES NO PERÍODO DE ADESÃO AO PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. AUSÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL." (ARE 742083 RG, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 13/06/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-125 DIVULG 28-06-2013 PUBLIC 01-07-2013 ) 2. O entendimento consolidado na jurisprudência do STJ é no sentido de que é legítimo o estabelecimento do limite de idade promovido pelo Decreto nº 81.240/78, constituindo regra infralegal cogente de eficácia imediata, sem extrapolar os parâmetros fixados na Lei nº 6.435/1977, que não veda tal prática, além de ser imperativa a manutenção do equilíbrio atuarial do plano de custeio do plano de benefícios.
3. Agravo interno não provido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1336859/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 25/10/2016)
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PREVIDÊNCIA PRIVADA. AGRAVO INTERNO. INSTITUIÇÃO DE LIMITE DE IDADE OU DE FATOR DE REDUÇÃO ETÁRIA. LEGALIDADE. APLICAÇÃO DA NORMA.
CARÁTER COGENTE. EXIGÊNCIA. DATA DA PUBLICAÇÃO DO DECRETO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO ÂMBITO DO STJ. TESE DE VIOLAÇÃO AO ATO JURÍDICO PERFEITO. MANIFESTO DESCABIMENTO. PLEITO QUE NÃO TEM NENHUM SUPEDÂNEO NA AB-ROGADA LEI N. 6.435/1977 NEM NA VIGENTE LEI COMPLEMENTAR N. 109/2001.
1. "PREVIDENCIÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO AO RECEBIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE BENE...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.
1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, para reconhecimento da prescrição intercorrente, é imprescindível a comprovação da inércia do exequente, bem como sua intimação pessoal para diligenciar nos autos, o que não ocorreu na espécie.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1351985/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 26/10/2016)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.
1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, para reconhecimento da prescrição intercorrente, é imprescindível a comprovação da inércia do exequente, bem como sua intimação pessoal para diligenciar nos autos, o que não ocorreu na espécie.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1351985/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 26/10/2016)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. MÚTUO HABITACIONAL. SEGURO. COMPETÊNCIA INTERNA RELATIVA PARA O JULGAMENTO DA CAUSA. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DO FCVS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO ANUAL. SÚMULA 7 DO STJ. LEGITIMIDADE ATIVA.
RECONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE COBERTURA, NA APÓLICE, DOS VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
1. A competência interna desta Corte é de natureza relativa, razão pela qual a prevenção ou a prorrogação apontada como indevida deve ser suscitada até o início do julgamento, sob pena de preclusão, nos termos do art. 71, § 4º, do RISTJ.
2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os recursos sujeitos aos efeitos do artigo 543-C do CPC (repetitivos), REsp 1.091.363/SC, DJe de 25/05/2009, consolidou o entendimento no sentido de não existir interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário nas causas cujo objeto seja a pretensão resistida à cobertura securitária dos danos oriundos dos vícios de construção do imóvel financiado mediante contrato de mútuo submetido ao Sistema Financeiro da Habitação, quando não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para processar e julgar o feito.
3. No caso, a Corte de origem consignou expressamente que não houve o aporte de recursos públicos, apto a ensejar o comprometimento do FCVS. Não se justifica, pois, a competência da justiça federal.
4. Hodiernamente, a orientação esposada pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que se aplica às ações ajuizadas por segurado em desfavor da seguradora, visando à cobertura de sinistro referente a contrato de mútuo celebrado no âmbito do SFH, o prazo prescricional anual. Todavia, na hipótese vertente, não ficou comprovado quando ocorreu o sinistro, sendo, portanto, impossível apontar, com precisão, o termo inicial para a contagem da prescrição. Não é possível, pois, o acolhimento da prejudicial de prescrição sem proceder-se ao revolvimento do acervo fático-probatório constante nos autos, situação que atrai a incidência do enunciado previsto na Súmula nº 7/STJ.
5. É reconhecida a legitimidade ativa do mutuário para cobrar da seguradora a cobertura relativa ao seguro obrigatório nos contratos vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação.
6. A Corte de origem apreciou a matéria concernente à inexistência de cobertura securitária, com fulcro no instrumento contratual firmado entre as partes e nos elementos fático-probatórios constantes nos autos. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 deste STJ.
7. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1529525/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 28/10/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. MÚTUO HABITACIONAL. SEGURO. COMPETÊNCIA INTERNA RELATIVA PARA O JULGAMENTO DA CAUSA. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DO FCVS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO ANUAL. SÚMULA 7 DO STJ. LEGITIMIDADE ATIVA.
RECONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE COBERTURA, NA APÓLICE, DOS VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
1. A competência interna desta Corte é de natureza relativa, razão pela qual a prevenção ou a prorrogação apontada como inde...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR. INSTALAÇÃO DE AR CONDICIONADO EM EDIFÍCIO. ALEGAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DA FACHADA. EXAME DA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO E DO ACERVO PROBATÓRIO CONTIDO NOS AUTOS.
SÚMULAS 5 E 7 DESTA CORTE.
1. A decisão do Tribunal de origem que admite, ou não, o recurso especial não vincula o juízo de admissibilidade desta Corte Superior. Registre-se que a apreciação da instância a quo é provisória, recaindo o juízo definitivo sobre este Sodalício, quanto aos requisitos de admissibilidade e em relação ao mérito.
2. A alteração do entendimento adotado pelo aresto hostilizado, tal como postulado nas razões do apelo especial, demandaria a exegese de cláusula contratual e a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte Superior.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1613939/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 28/10/2016)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR. INSTALAÇÃO DE AR CONDICIONADO EM EDIFÍCIO. ALEGAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DA FACHADA. EXAME DA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO E DO ACERVO PROBATÓRIO CONTIDO NOS AUTOS.
SÚMULAS 5 E 7 DESTA CORTE.
1. A decisão do Tribunal de origem que admite, ou não, o recurso especial não vincula o juízo de admissibilidade desta Corte Superior. Registre-se que a apreciação da instância a quo é provisória, recaindo o juízo definitivo sobre este Sodalício, quanto aos requisitos de admissibilidade e em relação ao mérito.
2. A al...
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE BEM PÚBLICO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL. REGRAMENTO EXPRESSO NA LEI N. 8.245/91. PRESCRIÇÃO TRIENAL.
ART. 206, § 3º, I, DO CC/2002 PARA COBRANÇA DE ALUGUÉIS DEVIDOS EM CONTRATO DE LOCAÇÃO CELEBRADO PELA UNIVERSIDADE. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS E DA RELAÇÃO CONTRATUAL ESTABELECIDA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem entendeu que o contrato seria efetivamente de locação de imóvel público e não uso de bem público, devendo incidir o prazo de prescrição do art. 206, § 3º, do Código Civil.
2. A análise das razões recursais e a reforma do aresto hostilizado, com a desconstituição de suas premissas, impõem reexame de todo âmbito da relação contratual estabelecida e incontornável incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 942.806/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 28/10/2016)
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AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE BEM PÚBLICO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL. REGRAMENTO EXPRESSO NA LEI N. 8.245/91. PRESCRIÇÃO TRIENAL.
ART. 206, § 3º, I, DO CC/2002 PARA COBRANÇA DE ALUGUÉIS DEVIDOS EM CONTRATO DE LOCAÇÃO CELEBRADO PELA UNIVERSIDADE. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS E DA RELAÇÃO CONTRATUAL ESTABELECIDA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem entendeu que o contrato seria efetivamente de locação de imóvel público e não uso de bem público, de...