ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA.
PRETERIÇÃO AO DIREITO DE NOMEAÇÃO. EXISTÊNCIA DE VAGAS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE TERCEIROS. INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO. RE 873.311/PI.
REPERCUSSÃO GERAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CABAL.
ARBITRARIEDADE. FALTA DE MOTIVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento, pelo regime da repercussão geral, do RE 837.311/PI, relator o Em. Ministro Luiz Fux, fixou a respeito da temática referente a direito subjetivo à nomeação por candidatos aprovados fora das vagas previstas em edital a seguinte tese: "O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima." 2. Não comprovada de forma cabal, portanto, na forma do item 3 referido, a ocorrência de preterição arbitrária e imotivada, por parte da Administração Pública, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público, é correta a denegação da ordem mandamental.
3. O referido julgado do Supremo Tribunal Federal não impede por completo o reconhecimento do direito no caso de candidatos aprovados fora do número de vagas previsto em edital, mas apenas exige em tal situação uma atuação processual mais robusta do candidato, impondo-lhe o ônus de provar de modo cabal a situação arbitrária e imotivada de preterição.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no RMS 50.456/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 27/10/2016)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA.
PRETERIÇÃO AO DIREITO DE NOMEAÇÃO. EXISTÊNCIA DE VAGAS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE TERCEIROS. INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO. RE 873.311/PI.
REPERCUSSÃO GERAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CABAL.
ARBITRARIEDADE. FALTA DE MOTIVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento, pelo regime da repercussão gera...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 332 DO CPC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL EXERCIDA SOB A VIGÊNCIA DOS DECRETOS 53.831/1964 E 83.080/1979. AGENTE NOCIVO RUÍDO.
NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO. ALTERAÇÃO DO JULGADO.
SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
1. Sobre a alegada violação ao art. 332 do CPC, a Corte regional não emitiu juízo de valor. É necessária a efetiva discussão do tema pelo Tribunal a quo, ainda que em Embargos de Declaração. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento.
Súmula 211/STJ.
2 A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído só se dá através de laudo pericial, mesmo quando o labor é exercido na vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979. Ressalte-se ainda que a revisão do entendimento firmado pelo acórdão recorrido demanda incursão no acervo fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
3. O óbice da Súmula 7 do STJ é aplicável, também, ao Recurso Especial interposto com fundamento na alínea c do inciso III do artigo 105 da Constituição da República porque impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AgInt no AREsp 854.220/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 25/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 332 DO CPC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL EXERCIDA SOB A VIGÊNCIA DOS DECRETOS 53.831/1964 E 83.080/1979. AGENTE NOCIVO RUÍDO.
NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO. ALTERAÇÃO DO JULGADO.
SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
1. Sobre a alegada violação ao art. 332 do CPC, a Corte regional não emitiu juízo de valor. É necessária a efetiva discussão do tema pelo Tribunal a quo, ainda...
PROCESSUAL CIVIL. ART. 6°, § 1°, DA LEI 11.941/2009. RECONHECIMENTO DO DÉBITO. EXTINÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.
1. Quanto à condenação em honorários advocatícios, há previsão sobre a matéria no § 1º, do artigo 6º da Lei nº 11.941/2009.
2. A dispensa dos honorários advocatícios abrange apenas os casos de renúncia em ações nas quais se requer o restabelecimento pelo contribuinte de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos, consistindo o caso em questão hipótese diversa.
Precedentes do STJ.
3. O acórdão recorrido consignou que, "Quanto ao valor fixado para os honorários advocatícios, de fato, considerando que a devedora pagou sua dívida e que o valor da causa é elevado (R$ 504.204,40 - em 27/09/2004), fixo os honorários advocatícios em 5% do valor da causa, nos termos do artigo 20, §4° do CPC, compatível com o trabalho desenvolvido pelas partes e adequado à complexidade da presente demanda".
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 808.359/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 25/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ART. 6°, § 1°, DA LEI 11.941/2009. RECONHECIMENTO DO DÉBITO. EXTINÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.
1. Quanto à condenação em honorários advocatícios, há previsão sobre a matéria no § 1º, do artigo 6º da Lei nº 11.941/2009.
2. A dispensa dos honorários advocatícios abrange apenas os casos de renúncia em ações nas quais se requer o restabelecimento pelo contribuinte de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos, consistindo o caso em questão hipótese diversa.
Precedentes do STJ....
PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 186, 187 E 927 DO CC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 267, VI, DO CPC/73. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. FALTA DE INTERESSE DE AGIR RECONHECIDO PELO TRIBUNAL A QUO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
1. A apontada ofensa aos arts. 168, 187 e 927 do CC/2002, não foi apreciada pelo acórdão recorrido; tampouco se opuseram Embargos de Declaração para suprir a alegada omissão. Dessa forma, não se observou o requisito do prequestionamento quanto ao ponto.
Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.
2. Alegações genéricas de violação à norma do art. 267, VI, do CPC, sem delimitação da controvérsia. Incide na espécie o princípio estabelecido na Súmula 284 do STF.
3. Ademais, o Tribunal de origem, com base no elementos de prova dos autos, concluiu não pela falta de interesse de agir da parte autora.
Assim, o acolhimento da referida tese recursal demandaria inafastável incursão na seara fática dos autos, inviável na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 846.088/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 25/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 186, 187 E 927 DO CC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 267, VI, DO CPC/73. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. FALTA DE INTERESSE DE AGIR RECONHECIDO PELO TRIBUNAL A QUO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
1. A apontada ofensa aos arts. 168, 187 e 927 do CC/2002, não foi apreciada pelo acórdão recorrido; tampouco se opuseram Embargos de Declaração para suprir a alegada omissão. Dessa forma, não se observou o requisito do prequestionamento quanto ao ponto.
I...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. EXCEPCIONALIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO.
TRANSTORNO MENTAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 36 DA LEI 8.112/1990.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática que deferiu liminar para atribuir efeito suspensivo a Recurso Especial no qual se debate o direito de o agravado, na qualidade de servidor público, ser removido da UFPB para a UNIRIO, em razão de transtorno mental.
2. O STJ admite, excepcionalmente, o abrandamento das Súmulas 634 e 635 do STF e conhece de Medidas Cautelares relativas a Recursos Especiais pendentes de juízo de admissibilidade na origem (AgRg na MC 18.766/PE, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 4/5/2012; AgRg na MC 14.855/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4.11.2009; AgRg na MC 15.653/RJ, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 18.9.2009).
3. In casu, em juízo de cognição sumária, entendo que se trata de situação excepcionalíssima, pois o transtorno mental do ora requerente pode se agravar com a sua permanência no seu local de trabalho na Universidade Federal da Paraíba, conforme atestado pela Junta Médica Oficial e expressamente aceito pela Corte local.
4. No mais, reconheço que foi demonstrada a probabilidade de êxito do Recurso Especial, tendo em vista que o fundamento adotado no Tribunal a quo destoa da jurisprudência do STJ, segundo a qual, para fins de aplicação do art. 36, § 2º, da Lei 8.112/1990, o cargo de professor de Universidade Federal deve ser interpretado como pertencente a um quadro único, vinculado ao Ministério da Educação (AgRg no AgRg no REsp 206.716/AM, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ 9/4/2007; AgRg no REsp 1357926/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 09/05/2013; AgRg no REsp 1.498.985/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/3/2015).
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt na Pet 11.485/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 28/10/2016)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. EXCEPCIONALIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO.
TRANSTORNO MENTAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 36 DA LEI 8.112/1990.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática que deferiu liminar para atribuir efeito suspensivo a Recurso Especial no qual se debate o direito de o agravado, na qualidade de servidor público, ser removido da UFPB para a UNIRIO, em razão de transtorno mental.
2. O STJ admite, excepcionalmente, o abrandamento das Súmulas 634 e 635 do STF e conhece de Med...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 NÃO CARACTERIZADA. SÚMULA 418/STJ. NOVA INTERPRETAÇÃO DADA PELA CORTE ESPECIAL. LOTEAMENTO. MUNICÍPIO. PODER-DEVER. AÇÃO CAUTELAR.
LEGITIMIDADE. SUPOSTA OFENSA AOS 244, 332, 435, 467 e 468 do CPC.
SÚMULA 211/STJ. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
2. A Corte Especial do STJ no julgamento do REsp 1.129.215/DF, em sessão realizada no dia 16/09/2015, conferiu nova interpretação ao enunciado da Súmula 418/STJ no sentido de que somente haverá necessidade de ratificação do recurso interposto na pendência dos Embargos de Declaração quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior, o que não ocorreu in casu.
3. A nova orientação jurisprudencial deve ser aplicada aos recursos pendentes de análise, ainda que interpostos antes da modificação da jurisprudência. Isso porque o que ocorreu no presente caso foi uma mudança no entendimento jurisprudencial, e não alteração normativa, de modo que não há falar em violação do princípio da segurança jurídica ou do direito à igualdade.
4. O STJ reconhece o poder-dever do Município para fiscalizar e regularizar loteamentos do que decorre a legitimidade e interesse de tal ente federativo para propositura de ações relacionadas a tais atribuições.
5. Em relação à alegada ofensa aos arts. 244, 332, 435, 467 e 468 do CPC, verifico que o Tribunal a quo não se manifestou em torno dos dispositivos tidos por contrariados em seu recurso nobre, mesmo com a oposição dos Embargos de Declaração, fazendo incidir a orientação disposta na Súmula 211/STJ.
6. Ademais, para infirmar as conclusões da instância ordinária, acatando as razões dos recorrentes, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que também encontra óbice na Súmula 7/STJ.
7. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 695.738/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 28/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 NÃO CARACTERIZADA. SÚMULA 418/STJ. NOVA INTERPRETAÇÃO DADA PELA CORTE ESPECIAL. LOTEAMENTO. MUNICÍPIO. PODER-DEVER. AÇÃO CAUTELAR.
LEGITIMIDADE. SUPOSTA OFENSA AOS 244, 332, 435, 467 e 468 do CPC.
SÚMULA 211/STJ. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um,...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 3º DO DECRETO-LEI 1.512/1976 E DO ART.
543-C DO CPC/1973. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
ART. 4º, § 9º, DA LEI 4.156/1962. ART. 356 DO CÓDIGO CIVIL/2002.
ARTS. 5º, 6º, 11, 19, 166 E 168 DA LEI 6.404/1976. ART. 4º DA LEI 7.181/1983. ART. 1º DO DECRETO 5.723/2006. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
2. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação do art. 3º do Decreto-Lei 1.512/1976 e do art. 543-C do Código de Processo Civil/1973 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
3. A alegação de afronta ao art. 4º, § 9º, da Lei 4.156/1962, ao art. 356 do Código Civil/2002, aos arts. 5º, 6º, 11, 19, 166 e 168 da Lei 6.404/1976, ao art. 4º da Lei 7.181/1983 e ao art. 1º do Decreto 5.723/2006 não foi apreciada pelo acórdão recorrido;
tampouco se opuseram Embargos de Declaração para suprir a alegada omissão. Dessa forma, não se observou o requisito do prequestionamento quanto ao ponto. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.
4. O Tribunal a quo, soberano na análise do contexto fático-probatório, consignou: "no caso, a parte agravante não logrou comprovar especificamente que os créditos desta ação já foram convertidos" (fl. 751, e-STJ).
5. Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado acarreta reexame de matéria fático-probatória, o que é obstado ao STJ, conforme determina a sua Súmula 7.
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 826.726/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 28/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 3º DO DECRETO-LEI 1.512/1976 E DO ART.
543-C DO CPC/1973. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
ART. 4º, § 9º, DA LEI 4.156/1962. ART. 356 DO CÓDIGO CIVIL/2002.
ARTS. 5º, 6º, 11, 19, 166 E 168 DA LEI 6.404/1976. ART. 4º DA LEI 7.181/1983. ART. 1º DO DECRETO 5.723/2006. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCID...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 543-B, § 3º, CPC/1973. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO.
1. A Sexta Turma do STJ, ao julgar o presente recurso especial, entendeu que não era possível o desfazimento do ato concessório da aposentadoria com proventos integrais, a fim de transformá-la na modalidade com proventos proporcionais.
2. No julgamento do RE n. 630.501/RS, julgado sob o regime de repercussão geral, firmou-se a orientação de que o segurado possui "direito adquirido ao melhor benefício, assegurando-se a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados, de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível, no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data, caso tivessem requerido o benefício em algum momento anterior".
3. In casu, impõe-se a adequação do julgado do STJ à orientação jurisprudencial da Suprema Corte para assegurar o direito do beneficiário ao quadro mais favorável no cálculo dos proventos, desde que atendidos os requisitos legais para a obtenção do benefício.
4. Recurso especial do INSS desprovido, em juízo de retratação, nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC/1973.
(REsp 1213855/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 28/10/2016)
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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 543-B, § 3º, CPC/1973. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO.
1. A Sexta Turma do STJ, ao julgar o presente recurso especial, entendeu que não era possível o desfazimento do ato concessório da aposentadoria com proventos integrais, a fim de transformá-la na modalidade com proventos proporcionais.
2. No julgamento do RE n. 630.501/RS, julgado sob o regime de repercussão geral, firmou-se a orientação de que o segurado possui "direito adquirido ao me...
Data do Julgamento:11/10/2016
Data da Publicação:DJe 28/10/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PROIBIDO OU RESTRITO. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. TRAMITAÇÃO REGULAR DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. PRETENDIDA EXTENSÃO DO BENEFÍCIO AO ACUSADO. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ARESTO COMBATIDO.
SUPRESSÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.
1. Os prazos para a conclusão da instrução criminal não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade.
2. No caso dos autos, a ação penal vem tramitando regularmente, faltando apenas o retorno da última carta precatória em que, recentemente, foi colhido o depoimento de testemunha de acusação, não havendo notícias de que esteja ocorrendo morosidade ou retardo excessivo na implementação das fases processuais, tampouco desídia ou inércia na prestação jurisdicional, em processo que se apura a prática delitiva de narcotraficância perpetrada por 3 (três) agentes e envolvendo considerável quantidade e variedade de droga apreendida - aproximadamente 7 kgs de cocaína e 7,5 kgs de maconha, além de crack -, tendo sido necessária a deprecação outras comarcas para oitiva de testemunhas, o que afasta a coação ilegal suscitada na irresignação.
3. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada e mostra-se imprescindível para acautelar o meio social da reprodução de fatos criminosos.
4. Vedada a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da tese de que a decisão judicial favorável proferida em favor dos corréus se estenda ao recorrente, extrapolação do prazo razoável da prisão preventiva, quando a questão não foi analisada no aresto combatido.
5. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nesta extensão, improvido.
(RHC 75.132/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 04/11/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PROIBIDO OU RESTRITO. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. TRAMITAÇÃO REGULAR DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. PRETENDIDA EXTENSÃO DO BENEFÍCIO AO ACUSADO. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ARESTO COMBATIDO.
SUPRESSÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.
1. Os prazos para a conclusão da instrução criminal não são peremptório...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO. VALIDADE DO DECRETO PRISIONAL ANALISADO EM HC ANTERIORMENTE INTERPOSTO. ILEGALIDADE. NÃO VERIFICADA. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Inviável se aferir, neste momento, a possibilidade de incidência do invocado regime prisional, que depende de valoração judicial própria do julgamento meritório do juiz de primeiro grau, não sendo o caso deste Tribunal antecipar este exame.
2. Apresentada fundamentação idônea para decretar e manter a prisão do paciente, consistente na complexidade da associação criminosa, em face da quantidade de integrantes, e também quantidade e natureza das drogas em poder desta organização, não há que falar em ilegalidade passível de concessão de habeas corpus.
3.Habeas corpus denegado.
(HC 362.698/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 04/11/2016)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO. VALIDADE DO DECRETO PRISIONAL ANALISADO EM HC ANTERIORMENTE INTERPOSTO. ILEGALIDADE. NÃO VERIFICADA. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Inviável se aferir, neste momento, a possibilidade de incidência do invocado regime prisional, que depende de valoração judicial própria do julgamento meritório do juiz de primeiro grau, não sendo o caso deste Tribunal antecipar este exame.
2. Apresentada fundamen...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE AUMENTO DA PENA NA FRAÇÃO DE 1/6 EM RAZÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA.
AUMENTO REALIZADO NO MÍNIMO LEGAL PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Inexiste interesse recursal quanto à incidência da fração mínima do crime continuado quando já aplicado o aumento de 1/6, limite mínimo previsto no art. 71 do CP.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 671.994/GO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 28/10/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE AUMENTO DA PENA NA FRAÇÃO DE 1/6 EM RAZÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA.
AUMENTO REALIZADO NO MÍNIMO LEGAL PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Inexiste interesse recursal quanto à incidência da fração mínima do crime continuado quando já aplicado o aumento de 1/6, limite mínimo previsto no art. 71 do CP.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 671.994/GO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 28/10/2016)
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA PARA APRECIAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE APOSENTADORIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SECRETÁRIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DE MINAS GERAIS.
1. Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança impetrado pelo recorrente contra suposto ato omisso imputado à Secretária de Estado de Planejamento e Gestão, que não teria concluído o processo de aposentadoria por invalidez no prazo legal.
2. A autoridade apontada como coatora, Secretária de Estado de Planejamento e Gestão, alega a sua ilegitimidade passiva, porquanto a competência para decidir a questão é da Diretoria Central de Tempo e Aposentadoria.
3. O Ministério Público Federal opina pelo não provimento do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança.
4. Conforme se depreende do disposto no Decreto Estadual 42.758/2002, o pretenso ato omisso deixou de ser praticado pelo setor de origem do servidor, não havendo qualquer participação da Secretária de Estado de Planejamento e Gestão de Minas Gerais na demora da conclusão do seu procedimento de aposentadoria.
5. Recurso Ordinário não provido.
(RMS 49.713/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 28/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA PARA APRECIAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE APOSENTADORIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SECRETÁRIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DE MINAS GERAIS.
1. Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança impetrado pelo recorrente contra suposto ato omisso imputado à Secretária de Estado de Planejamento e Gestão, que não teria concluído o processo de aposentadoria por invalidez no prazo legal.
2. A autoridade apontada como coatora, Secretária de Estado de Planejamento e Gestão, alega a sua ilegitimidade passiva, porquanto a com...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PERDA DA DELEGAÇÃO.
INCOMPATIBILIDADE COM CARGO PÚBLICO FEDERAL. ART. 25 DA LEI 8.935/94. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por O'Neill Guedes Alcoforado de Carvalho contra ato praticado pela Desembargadora Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, que determinou ao impetrante que exercesse o direito de optar por um dos cargos que atualmente ocupa na estrutura do Judiciário, quais sejam, 1º Tabelião Público Oficial de Registro de Imóveis e Analista Judiciário, ambos na Comarca de Belém - PB.
2. Deve ser afastada a alegada preliminar de nulidade do processo, tendo em vista a suposta violação à ampla defesa e ao contraditório, porquanto, segundo o recorrente, "apesar de ter sido oportunizada a apresentação de defesa, não pôde produzir provas e tampouco teve seus argumentos devidamente analisados no parecer que embasou a decisão recorrida". O destinatário da prova é o juiz, cabendo a ele decidir sobre a produção do acervo probatório, afastando diligências que se mostrem inúteis ao processo.
3. No caso, a matéria discutida - a de que o exercício da atividade notarial e de registro seria incompatível com o de qualquer cargo, emprego ou função pública, nos termos do art. 25 da Lei 8.935/1994, que regulamentou o art. 236 da Constituição Federal - é eminentemente de direito, sendo irrelevantes as provas requeridas pelo impetrante, visto que sua negativa não comprometeu o processo administrativo.
4. Extrai-se dos autos que o recorrente foi investido no cargo de escrivão, em 1987, acumulando as atribuições judiciais e extrajudiciais, e é certo que o ordenamento constitucional então vigente não coibia tal cumulação.
5. O art. 236 da Constituição Federal de 1988 trouxe mudanças no sistema então vigente para as serventias extrajudiciais, tendo sido regulamentado pela Lei 8.935/1994, que prevê em seu art. 25 que "o exercício da atividade notarial e de registro é incompatível com o da advocacia, o da intermediação de seus serviços ou o de qualquer cargo, emprego ou função públicos, ainda que em comissão".
6. Com a superveniência da Constituição Federal de 1988 e sua posterior regulamentação pela Lei 8.935/1994, passou a ser expressamente vedada a acumulação de serviços notariais e de registros públicos, revogando-se, enfim, toda norma estadual autorizativa de acumulação definitiva e fora da hipótese do parágrafo único do seu art. 26. Precedentes: RMS 38.867/AC, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25.10.2012; RMS 12.028/MT, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 20.10.2003, p. 298.
7. A referida legislação é lei nacional, sendo válida em todo o território brasileiro. A Lei estadual 6.402/1996, de vigência posterior, ao permitir, após a opção por uma das serventias, o retorno ao exercício de uma das funções, sem perda do cargo, fere os critérios constitucionais estabelecidos para o exercício da competência suplementar dos Estados-membros.
8. Não há ofensa ao art. 31 do ADCT, porquanto não foi vedada a possibilidade de permanência na serventia extrajudicial. Foi apenas oportunizado o exercício do direito de opção por um dos cargos, ante a impossibilidade de cumulação das funções sobrevinda com a nova ordem constitucional.
9. De acordo com o STF, não há direito adquirido em face de uma nova Constituição, dadas as características do Poder Constituinte Originário.
10. Não socorre o recorrente o argumento de que afastamento temporário da serventia extrajudicial eliminaria a simultaneidade das atividades, já que a incompatibilidade entre elas decorre dos termos da Constituição de 1988, que desautorizou a acumulação de serviços judiciais e extrajudiciais.
11. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Medida Cautelar em Mandado de Segurança 31.347/DF, indeferiu a medida liminar em caso semelhante, tendo consignado: "A acumulação é excepcional, suas hipóteses devem ser expressas. Inexistente autorização ostensiva no texto constitucional pretérito ou no texto constitucional atual, não há expectativa legítima a essa situação anômala. Quanto à opção tácita pela permanência no cargo ocupado em serventia judicial (...) a alegada irretroatividade da lei local parece irrelevante.
Independentemente da existência dessa norma, a acumulação deveria ser corrigida, por força própria e isolada da Constituição de 1988 (...). Por fim, a alusão ao afastamento das atividades pertinentes ao cargo ocupado em serventia judicial não descaracteriza a acumulação indevida, por se tratar de situação precária e efêmera.
Em resumo, se acolhido esse argumento, esta Suprema Corte estaria a chancelar direito equivalente à 'reserva de cargo público', em detrimento da coletividade".
12. Não se diga que a decisão proferida nos autos do Processo Administrativo 257.171-4, que permitiu o afastamento do impetrante das atividades cartorárias, garantindo-lhe o direito de retomar ao cargo após sua aposentadoria, teria consolidado definitivamente a situação do requerente. Isso porque a Administração Pública, detentora da autotutela, tem a possibilidade de anular seus atos quando eivados de vícios, conforme a Súmula 473/STF.
13. Recurso Ordinário não provido.
(RMS 50.731/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 28/10/2016)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PERDA DA DELEGAÇÃO.
INCOMPATIBILIDADE COM CARGO PÚBLICO FEDERAL. ART. 25 DA LEI 8.935/94. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por O'Neill Guedes Alcoforado de Carvalho contra ato praticado pela Desembargadora Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, que determinou ao impetrante que exercesse o direito de optar por um dos cargos que atualmente ocupa na estrutura do Judiciário, quais sejam, 1º Tabelião Público Ofici...
PRECATÓRIO. SEQUESTRO DE RENDAS PÚBLICAS. VALORES NÃO LEVANTADOS.
MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. EMENDA CONSTITUCIONAL 62/2009. APLICABILIDADE TEMPORÁRIA. MODULAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NAS ADI's 4.357/DF e 4.425/DF. RECURSO IMPROVIDO.
I - No julgamento das ADIs 4357/SP e 4425/SP, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional n. 62/2009, que acrescentou ao ADCT o art. 97, instituindo novo regime de pagamentos de precatórios vencidos. (Rel. Min. Ayres Britto, Rel. para o acórdão Min. Luiz Fux) - Informativo n. 698 do STF.
II - Entretanto, em 25 de março de 2015, efetivou-se a modulação dos efeitos dessa decisão para, entre outros, "que se dê sobrevida ao regime especial de pagamento de precatórios, instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009, por 5 (cinco) exercícios financeiros a contar de primeiro de janeiro de 2016".
III - Com a manutenção, por cinco anos, do regime instituído pela EC n. 62/2009, confirma-se a ausência de direito líquido e certo do recorrente de obter o sequestro de rendas com base no regime anterior.
IV - Recurso em mandado de segurança improvido.
(RMS 47.506/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 25/10/2016)
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PRECATÓRIO. SEQUESTRO DE RENDAS PÚBLICAS. VALORES NÃO LEVANTADOS.
MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. EMENDA CONSTITUCIONAL 62/2009. APLICABILIDADE TEMPORÁRIA. MODULAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NAS ADI's 4.357/DF e 4.425/DF. RECURSO IMPROVIDO.
I - No julgamento das ADIs 4357/SP e 4425/SP, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional n. 62/2009, que acrescentou ao ADCT o art. 97, instituindo novo regime de pagamentos de precatórios vencidos. (Rel. Min. Ayres Britto, Rel. para o acórdão Min...
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. CRIME DE ROUBO. SUBTRAÇÃO POR MEIO DE ARREBATAMENTO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. EXAME QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PLEITO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. 3. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. A Primeira Turma do STF e as Turmas que compõem a Terceira Seção do STJ, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que o arrebatamento de coisa presa ao corpo da vítima tem o condão de comprometer sua integridade física, tipificando, assim, o crime de roubo e não de furto. Assim, tendo as instâncias ordinárias reconhecido que a subtração do bem se deu por meio de arrebatamento, não é possível, na via eleita, examinar o pedido de desclassificação, uma vez que se trata de providência que demanda aprofundado exame do arcabouço fático-probatório carreado nos autos, o que não se revela consentâneo com o instrumento processual utilizado.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 372.085/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 27/10/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. CRIME DE ROUBO. SUBTRAÇÃO POR MEIO DE ARREBATAMENTO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. EXAME QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PLEITO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. 3. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. A Primeira Turma do STF e as Turmas que compõem a Terceira Seção do STJ, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pel...
Data do Julgamento:20/10/2016
Data da Publicação:DJe 27/10/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO (EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES). PRISÃO PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OFENSA AO ART. 282, § 3º, CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. Precedentes do STF e STJ.
2. No caso, a prisão cautelar foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade do acusado, evidenciada com base nas circunstâncias concretas do crime - teria praticado o crime de roubo, em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo, mediante grave ameaça e violência contra vítimas que se encontravam no interior de um estabelecimento comercial. As circunstâncias fáticas do crime, sobretudo a elevada ousadia no cometimento do delito, denotam a elevada periculosidade dos acusados, entre eles o ora recorrente, e justificam a preservação da medida constritiva da liberdade para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Precedentes.
3. Consoante o entendimento desta Corte a regra do art. 282, § 3º, do CPP não se aplica ao decreto de prisão preventiva, ante a sua natureza emergencial, mas tão somente às medidas cautelares diversas da prisão, sendo permitido ao magistrado, inclusive, decretar a constrição cautelar de ofício no curso do processo. Precedentes.
4. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC 58.281/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO (EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES). PRISÃO PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OFENSA AO ART. 282, § 3º, CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, n...
Data do Julgamento:18/10/2016
Data da Publicação:DJe 28/10/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS. USO DE DOCUMENTOS FALSOS. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADES. POSIÇÃO PROEMINENTE DO RECORRENTE NA ESTRUTURA CRIMINOSA. AMEAÇA A TESTEMUNHAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
2. No caso, as instâncias ordinárias se basearam em elementos concretos que demonstram a necessidade da medida extrema, sobretudo o fato de o recorrente integrar, em tese, organização criminosa responsável por reiterados e sucessivos delitos de estelionato, falsidade ideológica, falsificação de documentos, uso de documentos falsos, lavagem de dinheiro e organização criminosa.
3. A jurisprudência desta Corte entende que é cabível a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper as atividades do grupo.
4. A posição de relevância do recorrente na estrutura da organização criminosa, apontado como "braço direito" da líder, reforça a necessidade da sua prisão.
5. A circunstância de a líder do bando e demais comparsas terem tentado intimidar as testemunhas, estando tais ameaças inclusive formalizadas em boletins de ocorrência, demonstra que a prisão é necessária, também, para garantir a instrução criminal.
6. Condições subjetivas favoráveis ao recorrente não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.
7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.
8. Recurso ordinário improvido.
(RHC 60.711/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS. USO DE DOCUMENTOS FALSOS. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADES. POSIÇÃO PROEMINENTE DO RECORRENTE NA ESTRUTURA CRIMINOSA. AMEAÇA A TESTEMUNHAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A privação antecipada d...
Data do Julgamento:18/10/2016
Data da Publicação:DJe 28/10/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INVESTIGADOR DA POLÍCIA CIVIL ACUSADO DE SER O CHEFE DE QUADRILHA VOLTADA PARA O COMETIMENTO DE CRIMES DE ROUBO, CONCUSSÃO E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DAS CONDUTAS.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES.
INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
2. Nos termos da orientação desta Corte, havendo prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, justifica-se a prisão preventiva para a garantia da ordem pública, quando a conduta delituosa é praticada de forma reiterada, por grupo expressivo de pessoas, aparentemente organizado para o fim de cometer crimes graves, utilizando, ademais, das facilidades proporcionadas pelo exercício de função pública de relevância - no caso, a de investigador da polícia civil.
3. Eventuais condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
Precedentes.
4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.
5. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 62.083/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 28/10/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INVESTIGADOR DA POLÍCIA CIVIL ACUSADO DE SER O CHEFE DE QUADRILHA VOLTADA PARA O COMETIMENTO DE CRIMES DE ROUBO, CONCUSSÃO E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DAS CONDUTAS.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES.
INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medi...
Data do Julgamento:20/10/2016
Data da Publicação:DJe 28/10/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PERICULOSIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS (PRIMÁRIO). CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
RECURSO PROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. Precedentes do STF e STJ.
2. Caso em que a prisão cautelar foi decretada no curso da investigação sem apontar elementos concretos (mencionou aspectos inerentes ao tipo penal incriminador e suposições acerca de conduta futura) a demonstrar a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e do STJ.
3. A prisão preventiva somente se justifica na hipótese de impossibilidade que, por instrumento menos gravoso, seja alcançado idêntico resultado acautelatório. (HC n. 126.815, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Relator p/ acórdão Ministro EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 04/08/2015, publicado em 28/8/2015).
4. As condições subjetivas favoráveis ao recorrente, conquanto não sejam garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando não for demonstrada a real indispensabilidade da medida constritiva, o que não ocorreu na espécie.
5. Recurso ordinário em habeas corpus a que se dá provimento para revogar a prisão preventiva do recorrente, ressalvada a possibilidade de aplicação de medidas cautelares a serem estabelecidas pelo Juízo de primeiro grau.
(RHC 62.108/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PERICULOSIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS (PRIMÁRIO). CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
RECURSO PROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominan...
Data do Julgamento:18/10/2016
Data da Publicação:DJe 28/10/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. LOCAL DA OBRIGAÇÃO. TESES NOVAS.
INDEVIDAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF.
1. A competência para julgar ação de cobrança é do local em que a obrigação deveria ser satisfeita.
2. Não cabe a adição de teses não expostas no recurso especial em sede de agravo interno.
3. Não se admite o recurso especial, quando não ventilada, na decisão proferida pelo tribunal de origem, a questão federal suscitada.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 218.325/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 04/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. LOCAL DA OBRIGAÇÃO. TESES NOVAS.
INDEVIDAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF.
1. A competência para julgar ação de cobrança é do local em que a obrigação deveria ser satisfeita.
2. Não cabe a adição de teses não expostas no recurso especial em sede de agravo interno.
3. Não se admite o recurso especial, quando não ventilada, na decisão proferida pelo tribunal de origem, a questão federal suscitada.
4. Agravo interno a que se nega provi...