HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPERAÇÃO DO EXCESSO DE PRAZO PELA PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. SÚMULA 52 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM DENEGADA.
1. In casu, a alegação de excesso de prazo na prisão em flagrante restou superada pela decretação da prisão preventiva. Segundo informação do magistrado de 1º grau, a prisão preventiva foi decretada no dia 02.05.2013, o réu foi citado em 06.05.2013 e não apresentou defesa prévia ou constituiu advogado e os autos foram encaminhados à Defensoria Pública, a qual apresentou defesa do réu no dia 19.07.2013. A autoridade impetrada informou ainda, que a audiência de instrução e julgamento foi designada para o dia 08.08.2013.
2. Em consulta ao sistema Themis-Web, constatei que a audiência de instrução foi realizada na data informada pelo magistrado a quo (08.08.2013) e a sentença já foi proferida no dia 14.08.2013, segundo informado no parecer ministerial, restando superada qualquer alegação de excesso de prazo, nos termos da Súmula 52 do STJ: “Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo”.
3. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada, em conformidade com o parecer ministerial.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2013.0001.004585-3 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 17/09/2013 )
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HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPERAÇÃO DO EXCESSO DE PRAZO PELA PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. SÚMULA 52 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM DENEGADA.
1. In casu, a alegação de excesso de prazo na prisão em flagrante restou superada pela decretação da prisão preventiva. Segundo informação do magistrado de 1º grau, a prisão preventiva foi decretada no dia 02.05.2013, o réu foi citado em 06.05.2013 e não apresentou defesa prévia ou constituiu advogado e os autos foram encaminhados à Defensoria Pública, a qual apresentou defe...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO SIMPLES. DOSIMETRIA DA PENA. INCIDÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. PENA AQUÉM DO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. FIXAÇÃO DA PENA DE MULTA PARA CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA BAGATELA QUANDO O DELITO É PRATICADO COM VIOLÊNCIA E/OU GRAVE AMEAÇA. APELO PROVIDO.
1. A Súmula 231 do C.STJ já pacificou o entendimento que as atenuantes genéricas, as quais incidem durante a 2ª fase da dosimetria da pena, não podem conduzir a um resultado que seja inferior ao mínimo legal.
2. Portanto, tendo sido reduzida a pena-base do acusado para o patamar mínimo legal, não persiste o interesse processual no reconhecimento da confissão espontânea.
3. Ademais verifica-se que a magistrada sentenciante olvidou em fixar a pena de multa, sanção presente em grande maioria dos crimes contra patrimônio, ainda que não se possuam informações nos autos sobre a condição financeiro-econômica do apelado, a sua incidência, in casu, é obrigatória.
4. A existência de grave ameaça na conduta cometida pelo apelado, tendo em vista o mesmo ter sacado arma branca contra a vítima para assegurar a impunidade do delito, não se pode proceder a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, vez que não preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 44 do Código Penal.
5. Quanto ao pedido da Defesa de reconhecimento da atipicidade da conduta, em consonância com o princípio da insignificância, verifica-se a impossibilidade de sua aplicação ao presente caso, vez que a conduta perpetrada pelo acusado foi com grave ameaça, além do que a existência de prova de que o réu responde a outros delitos naquela Comarca (certidão de fls. 51), fazendo do crime um meio de vida, e, não um ato isolado.
6. Apelo conhecido e provido. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2013.0001.004816-7 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 17/09/2013 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO SIMPLES. DOSIMETRIA DA PENA. INCIDÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. PENA AQUÉM DO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. FIXAÇÃO DA PENA DE MULTA PARA CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA BAGATELA QUANDO O DELITO É PRATICADO COM VIOLÊNCIA E/OU GRAVE AMEAÇA. APELO PROVIDO.
1. A Súmula 231 do C.STJ já pacificou o entendimento que as atenuantes genéricas, as quais incidem durante a 2ª fase da dosimetria da pena, não podem conduzir a um resultado que seja inferior ao mínimo legal.
2. Portanto, tendo sido reduzida a pena-base do acusa...
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HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. RÉU PRONUNCIADO HÁ MAIS DE TRÊS MESES. MITIGAÇÃO DA SÚMULA 21 DO STJ. AUSÊNCIA DE JUIZ TITULAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A alegação de excesso de prazo é feita à luz do princípio da razoabilidade. 2. A Súmula n.º 21 do STJ não impede o reconhecimento do excesso de prazo para realização do Júri Popular, mormente nos casos em que a demora decorre da ausência de Juiz titular na Comarca, bem como de qualquer indicativo que o substituto convocará a Corte Popular. 3. Constrangimento ilegal configurado. Ordem concedida por maioria de votos.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2013.0001.004618-3 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 17/09/2013 )
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HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. RÉU PRONUNCIADO HÁ MAIS DE TRÊS MESES. MITIGAÇÃO DA SÚMULA 21 DO STJ. AUSÊNCIA DE JUIZ TITULAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A alegação de excesso de prazo é feita à luz do princípio da razoabilidade. 2. A Súmula n.º 21 do STJ não impede o reconhecimento do excesso de prazo para realização do Júri Popular, mormente nos casos em que a demora decorre da ausência de Juiz titular na Comarca, bem como de qualquer indicativo que o substituto convocará a Corte Popular. 3. Constrangimento ilegal configurado. Ordem co...
MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-TRANSPORTE. SERVIDORES DO ESTADO DO PIAUÍ. REGULAMENTADO POR DECRETO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS ESSENCIAIS. REJEITADA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEITADA. PRELIMINAR ERRÔNEA INDICAÇÃO INICIAL DA AUTORIDADE COATORA. AFASTADA. EXERCÍCIO DO PODER REGULAMENTAR. EXTRAPOLAÇÃO. AUSÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Pretende-se a concessão da segurança para determinar que a autoridade coatora abstenha-se de utilizar critérios remuneratórios para a concessão do benefício, para tão somente levar em consideração o deslocamento residência-trabalho para todo e qualquer servidor. 2. Requer a extinção sem julgamento do mérito, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido do processo. 3. Diante da alegação trazida pelo impetrado, convém consignar que o STJ entende que, nos termos da Súmula 629/STF, que a associação ou o sindicato, na qualidade de substituto processual, atua na esfera judicial na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representa, sendo dispensável a relação nominal dos afiliados e suas respectivas autorizações. 4. Preliminar rejeitada. 5. Tem-se que quando o ato combatido do mandado de segurança produz efeitos concretos contra os interesses dos impetrantes e não só na abstração da lei, não se aplica a Súmula 266 do STF. Preliminar de inadequação da via eleita, rejeitada. 6. Segundo entendimento consolidado do STJ nos casos em que a autoridade apontada como coatora, hierarquicamente superior à indicada como legitima, ao prestar suas informações não se limita a negar sua ilegitimidade, mas defende o mérito do ato impugnado, requerendo a denegação da segurança assumindo a legitimidade passiva. Preliminar de errônea indicação da autoridade coatora, rejeitada. 7. o ato regulamentador, tem a função específica de estabelecer detalhamentos quanto ao modo de aplicação de dispositivos legais, dando maior concretude, no âmbito interno da Administração Pública, aos comandos gerais e abstratos presentes na legislação. Por conseguinte, no caso ora vergastado, o Chefe do Poder Executivo apenas utilizou-se da prerrogativa estabelecida em lei fixando os limites para a concessão do auxílio transporte aos servidores públicos do Estado do Piauí. 8. Por fim, importa destacar que não cabe ao Poder Judiciário analisar os critérios utilizados para a fixação dos limites impostos pelo Decreto, quando este não extrapola os limites da lei, pois do contrário haveria violação à separação dos poderes. 9. Destarte, não existindo, no caso concreto, extrapolação do poder normativo e ante a impossibilidade do Poder Judiciário adentrar aos critérios “metajurídicos” utilizados pelo Poder Executivo, denego a segurança perseguida, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.000753-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 12/09/2013 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-TRANSPORTE. SERVIDORES DO ESTADO DO PIAUÍ. REGULAMENTADO POR DECRETO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS ESSENCIAIS. REJEITADA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEITADA. PRELIMINAR ERRÔNEA INDICAÇÃO INICIAL DA AUTORIDADE COATORA. AFASTADA. EXERCÍCIO DO PODER REGULAMENTAR. EXTRAPOLAÇÃO. AUSÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Pretende-se a concessão da segurança para determinar que a autoridade coatora abstenha-se de utilizar critérios remuneratórios para a concessão do benefício, para tão somente levar em consideração o deslocamento residência-t...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA E A COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS. NÃO ATENDIMENTO. AGRAVO RETIDO. SENTENÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRELIMANAR DE ANÁLISE DO AGRAVO RETIDO. VALOR DA CAUSA. VANTAGEM ECONÔMICA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. MÉRITO DO APELO PREJUDICADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em decisão de fls. 39/40 o MM. Juiz a quo determinou que o requerente emendasse a inicial, estabelecendo como valor correto, o correspondente à diferença entre o valor total cobrado pela instituição financeira e a quantia apontada como devida. 2. O recorrente protocolou agravo retido, pretendendo a reforma do despacho a fim de que seja mantido o valor atribuído na petição inicial, deixando-se a verificação do valor integral da causa e a complementação de custas para após o decisium final. 3. Assim, transcorrido o prazo para emendar a inicial sem qualquer manifestação da parte autora, o MM. Juiz de piso proferiu sentença extinguindo o feito sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, I c/c art. 284, parágrafo único, do CPC. 4. Noticiam os autos que o ora Apelante interpôs agravo retido, contra decisão que determinou a emenda à inicial para corrigir o valor da causa e ainda complementar as custas, alegando que o valor a ser atribuído deve ser aquele especificado na petição inicial, ou o valor de alçada, por não poder determinar desde já o valor exato da causa por não ter sido, ainda, apurado o valor correto da dívida por perícia contábil. 5. Embora o valor da causa seja estabelecido de acordo com o artigo acima citado, nos casos de revisão de contrato no qual a parte pretende tão somente restabelecer o equilíbrio econômico e financeiro, o STJ tem entendido como valor da causa a vantagem econômica sobre qual o autor terá vantagem. 6. Isto posto, e por esses argumentos, conheço do presente recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão atacada. 7.Apreciado o agravo retido, mantendo-se a decisão interlocutória atacada, resta prejudicado o mérito da presente Apelação, tendo em vista que diante da omissão do Apelante em atender ao determinado na referida decisão, outra não poderia ser a sentença do MM. Juiz a quo. 8.Dessa forma, correta a decisão que indeferiu a inicial, assim como o decreto de extinção do processo, sem resolução do mérito, diante da inércia do autor no cumprimento da determinação no sentido de emendar a inicial
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.006901-4 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/09/2013 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA E A COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS. NÃO ATENDIMENTO. AGRAVO RETIDO. SENTENÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRELIMANAR DE ANÁLISE DO AGRAVO RETIDO. VALOR DA CAUSA. VANTAGEM ECONÔMICA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. MÉRITO DO APELO PREJUDICADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em decisão de fls. 39/40 o MM. Juiz a quo determinou que o requerente emendasse a inicial, estabelecendo como valor correto, o correspondente à diferença entre o valor total cobrado pela instit...
APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. 1. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. DESIGNAÇÃO NÃO CAUSUÍSTICA DE JUIZ PARA AGILIZAR A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. REJEIÇÃO. 2. INÉPCIA DA DENÚNCIA. REQUISITOS DO ART. 41, DO CPP, DEVIDAMENTE ATENDIDOS. SUPERVENIUÊNCIA DE SETENÇA. PRECLUSÃO. PRELIMINAR REJEITADA. 3. AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE PROVADAS. 4. MAJORANTE DO USO DE ARMA. OCORRÊNCIA. 5. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME TENTADO. IMPOSSIBILDIADE. CRIME QUE SE CONSUMA COM A MERA INVERSÃO DA POSSE. 6. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PROPORCIONALIDADE ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E A PENA-BASE FIXADA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE. 7. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE. 8. SUSPENSÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INCIDENTE DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. 9. APELOS IMPROVIDOS.
1. O princípio da identidade física do juiz, na abalizada jurisprudência dos Tribunais Superiores, não possui caráter absoluto, sendo possível a sua relativização, dentre outras hipóteses, quando constatada a sobrecarga de processos em determinada vara, podendo o Tribunal respectivo designar outros magistrados em auxílio do titular.
2. Não é inepta a denúncia que preenche os requisitos estabelecidos no art. 41 do Código de Processo Penal, ensejando a ampla defesa aos acusados. De mais a mais, nos termos dos precedentes desta 2ª Câmara Especializada Criminal, prolatada a sentença condenatória, ficam superados eventuais defeitos da denúncia.
3. A materialidade está comprovada através do auto de prisão em flagrante (fls. 07/52), auto de apresentação e apreensão de fls. 12, autos de restituição (fls. 28, 31, 34, 37, 40 e 43). A autoria é incontestável, conforme se extrai da prova oral colhida na instrução, dentre elas as declarações das vítimas Gerardo Henrique Lima Malta, Ronaldo Carlos Rocha e Célia Santos de Oliveira, no sentido de que os três acusados chegaram em duas motocicletas, entraram na Casa Lotérica e anunciaram o assalto, ameaçando-as de morte, momento em que recolheram o dinheiro dos caixas, o dinheiro que estava com a vítima Maria das Graças do Nascimento Malta e os aparelhos celulares, restando caracterizado o liame subjetivo entre os agentes. Aliás, esta versão foi confirmada pelos policias que participaram da operação do flagrante.
4. O magistrado pode valer-se de todo o acervo probatório para decidir, desde que o faça motivadamente. Assim, a falta do auto de apreensão ou de laudo pericial na arma não afasta, por si só, a majorante do art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, pois não são os únicos meios aptos a provar o seu emprego na violência ou na ameaça contra a vítima.
5. A inversão da posse da res subtraída, mesmo que por exíguo período, é suficiente para consumação do crime de roubo (ou furto), sendo prescindível que esta posse seja mansa e pacífica, ainda que haja recuperação do bem após perseguição policial ou pela vítima e populares. Precedentes do STF e do STJ.
6. Ao pé da letra, como exige a hermenêutica em matéria de interpretação de norma de direito penal, duas circunstâncias judiciais foram arroladas na sentença como desfavoráveis aos réus: a culpabilidade, pois os acusados além de praticarem a subtração dos bens móveis das vítimas, mediante grave ameaça de morte exercida com o emprego de arma de fogo, o que vem a tipificar o delito de roubo, cercearam a liberdade das vítimas por quase uma hora, revelando maior intensidade no modo de agir dos agentes, o que vem agravar a reprovação de suas condutas; bem como as consequências do crime, pois o mesmo repercutiu negativamente na vida das vítimas, em especial na do Sr. Gerardo Henrique Lima Malta, tendo em vista que o mesmo após a ocorrência do delito se submeteu a tratamento médico em virtude dos traumas gerados. Diante da fundamentação trazida pelo magistrado e das circunstâncias judiciais que foram desfavoráveis aos acusados, não vejo como reduzir a reprimenda fixada. O tipo penal prevê pena abstrata de 04 (quatro) a 10 (dez) anos de reclusão, de forma que a fixação da pena-base em 05 (cinco) anos, considerando as peculiaridades do caso concreto, não se me afigura desproporcional.
7. O regime inicial fechado para início do cumprimento da pena privativa de liberdade deve ser mantido, nos termos fixado na sentença, porquanto as circunstâncias do caso concreto justificam a imposição de regime mais gravoso: assalto à mão armada (três armas de fogo), em concurso de agentes, em estabelecimento de atendimento ao público e que lida com volume razoável de dinheiro em espécie (Casa Loteria); e, finalmente, crime executado com a privação da liberdade das vítimas por quase uma hora.
8. Não pode este Tribunal suspender e nem afastar a pena de multa prevista no preceito secundário do tipo penal. Digo isso por dois motivos. Primeiro, porque inexiste previsão legal para a concessão deste benefício. Depois, compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas. No caso dos autos, a quantidade de 40 (quarenta) dias-multa foi fixada um pouco acima do mínimo legal previsto (art. 49, do Código Penal) guardando proporcionalidade com a pena privativa de liberdade (06 anos e 08 meses de reclusão), em consonância com os precedentes do STJ, inexistindo qualquer reparo, nesta parte, a ser feito na sentença.
9. Apelos improvidos.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2013.0001.003203-2 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 10/09/2013 )
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APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. 1. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. DESIGNAÇÃO NÃO CAUSUÍSTICA DE JUIZ PARA AGILIZAR A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. REJEIÇÃO. 2. INÉPCIA DA DENÚNCIA. REQUISITOS DO ART. 41, DO CPP, DEVIDAMENTE ATENDIDOS. SUPERVENIUÊNCIA DE SETENÇA. PRECLUSÃO. PRELIMINAR REJEITADA. 3. AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE PROVADAS. 4. MAJORANTE DO USO DE ARMA. OCORRÊNCIA. 5. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME TENTADO. IMPOSSIBILDIADE. CRIME QUE SE CONSUMA COM A MERA INVERSÃO DA POSSE. 6. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PROPORCI...
PROCESSO PENAL – HABEAS CORPUS – ROUBO – EXCESSO DE PRAZO – INOCORÊNCIA – INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA – APLICAÇÃO DA SÚMULA 52 DO STJ – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – ORDEM DENEGADA – DECISÃO UNÂNIME.
1 – Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. Incidência da Súmula 52 do STJ;
2 – Ordem denegada, à unanimidade.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2013.0001.004178-1 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 10/09/2013 )
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PROCESSO PENAL – HABEAS CORPUS – ROUBO – EXCESSO DE PRAZO – INOCORÊNCIA – INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA – APLICAÇÃO DA SÚMULA 52 DO STJ – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – ORDEM DENEGADA – DECISÃO UNÂNIME.
1 – Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. Incidência da Súmula 52 do STJ;
2 – Ordem denegada, à unanimidade.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2013.0001.004178-1 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 10/09/2013 )
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE VEÍCULO JULGADA PROCEDENTE. ALEGAÇÃO DE SOLIDARIEDADE ENTRE A VIAÇÃO PROGRESSO E A SEGURADORA DENUNCIADA. POSSIBILIDADE. ALCANCE DA SOLIDARIEDADE LIMITADA AOS TERMOS DO CONTRATO. ARGUIÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE SEGURO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES. NÃO COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DO SEGURO OBRIGATÓRIO. MANUTENÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CÔMPUTO INICIAL A PARITIR DA CITAÇÃO E A FORMA DE CÁLCULO. REFORMA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I- No que diz respeito à alegação da solidariedade entre a Viação Progresso e a Seguradora denunciada, é válido expor que, conforme pacífico entendimento jurisprudencial especialmente do STJ, é possível a condenação direta da seguradora, em solidariedade passiva com a parte segurada, se a companhia, uma vez denunciada, aceita a denunciação e adere à tese defensiva do denunciante, observados os limites contratados na apólice.
II- Com efeito, a segunda turma do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, através de Recurso Repetitivo, no sentido da possibilidade de condenação solidária da seguradora, e, no que pertine ao alcance da solidariedade, tem-se ainda que esta limita-se aos termos do contrato, como fixado pelo entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
III- Nessa linha, a condenação da Seguradora ao pagamento da indenização por danos morais tão somente pode ocorrer se houver previsão contratual, ou se restar ausente de cláusula que expressamente negue a vigência de tais coberturas.
IV- Apesar de não haver qualquer estipulação direta na apólice para cobertura dos danos morais eventualmente intentados pela Empresa transportadora, não há a sua vedação, e as condições gerais, específicas do contrato celebrado, e parte integrante deste, demonstram a cobertura conjugada de seguro contra acidentes pessoais de passageiros, preenchendo por completo a hipótese de incidência da Súmula do STJ n° 402 de 28/10/2009.
V- No que diz respeito à eventual compensação/abatimento dos valores recebidos a título de seguro de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres (DPVAT), alegado pela Liberty Seguros S/A, tal disposição encontra-se pacificada no âmbito jurisprudencial, inclusive com Súmula da lavra do Superior Tribunal de Justiça.
VI- Ocorre que nos autos não há qualquer referência/indício/prova do recebimento do seguro obrigatório pelo Autor, restando por vazia a alegação da Apelante.
VII- No que pertine às correções, como pacificamente fixado pela jurisprudência pátria, os juros moratórios são devidos a partir da citação, quando da constituição da mora, de acordo com a inteligência do art. 219 do Digesto Processual Civil, à taxa de 0,5% a.m., conforme art. 1.062, da Lei n° 3.071, de 01 de janeiro de 1916, até o dia 10/01/2003 e, então, passando a utilizar o percentual de 1% ao mês, na forma do art. 406, do Código Civil, em consonância com o disposto no art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, como já assentando, inclusive, neste Tribunal de Justiça.
VIII- Recurso conhecido e provido, exclusivamente, para retificar o cômputo inicial da correção monetária a partir da citação e a forma de cálculo, mantendo incólume a sentença em todos os seus demais termos.
IX- Jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores.
X- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.003218-3 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/09/2013 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE VEÍCULO JULGADA PROCEDENTE. ALEGAÇÃO DE SOLIDARIEDADE ENTRE A VIAÇÃO PROGRESSO E A SEGURADORA DENUNCIADA. POSSIBILIDADE. ALCANCE DA SOLIDARIEDADE LIMITADA AOS TERMOS DO CONTRATO. ARGUIÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE SEGURO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES. NÃO COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DO SEGURO OBRIGATÓRIO. MANUTENÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CÔMPUTO INICIAL A PARITIR DA CITAÇÃO E A FORMA DE CÁLCULO. REFORMA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I- No que diz r...
REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – ACIDENTE NO PERCURSO DO TRABALHO – EQUIPARAÇÃO À ACIDENTE DE TRABALHO – ART. 21, INCISO IV, ALÍNEA ‘d’ DA LEI 8.213/91 – JUTIÇA ESTADUAL COMPETENTE– PENSÃO RETIRADA INJUSTIFICADA – REESTABELECIMENTO – PRESCRIÇÃO QUINQUENL DAS PARCELAS – INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DAS PARCELAS NÃO RECEBIDAS - SENTENÇA MANTIDA. 1. Tendo o demandante sofrido o acidente quando estava voltando do seu trabalho para a sua residência, este se equipara a acidente de trabalho, nos termos do art. 21, inciso IV, alínea ‘d’ da Lei 8.213/91. 2. A Justiça Estadual é competente para apreciar a matéria, que diz com acidente de trabalho, nos termos da Súmula 15 do STJ. 3. O cancelamento de benefício previdenciário, a cargo do INSS, deve ser precedido de procedimento administrativo no qual se assegure a ampla defesa e o contraditório, caso não seja cumprido tais procedimentos é imperativo o retorno do benefício. 4. Nos termos da Súmula 85 do STJ, que diz: “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”, prescritas as parcelas em período anterior aos 5 (cinco) anos. 5. Cobrança de juros de mora devidos a partir da citação, devendo ser fixados na base de 1% ao mês. Sentença mantida.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2012.0001.003108-4 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/09/2013 )
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REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – ACIDENTE NO PERCURSO DO TRABALHO – EQUIPARAÇÃO À ACIDENTE DE TRABALHO – ART. 21, INCISO IV, ALÍNEA ‘d’ DA LEI 8.213/91 – JUTIÇA ESTADUAL COMPETENTE– PENSÃO RETIRADA INJUSTIFICADA – REESTABELECIMENTO – PRESCRIÇÃO QUINQUENL DAS PARCELAS – INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DAS PARCELAS NÃO RECEBIDAS - SENTENÇA MANTIDA. 1. Tendo o demandante sofrido o acidente quando estava voltando do seu trabalho para a sua residência, este se equipara a acidente de trabalho, nos termos do art. 21, inciso IV, alínea ‘d’ da Lei 8.213/91. 2....
AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – APELAÇÃO RECEBIDA NO DUPLO EFEITO – EXCLUSÃO DAS TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO COBRADAS DAS VENDAS FINANCIADAS VIA CARTÃO DE CRÉDITO – SÚMULA 237 DO STJ – RECURSO PROVIDO. Tendo em vista que a segurança concedida não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas no §2º do art. 7º da lei do mandado de segurança, não há óbice à execução provisória do julgado, no que tange apenas aos estritos termos da hipótese do verbete nº 237 do STJ. Assim, o recurso de apelação deve ser recebido apenas no efeito devolutivo. Decisão unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2010.0001.002084-3 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/09/2013 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – APELAÇÃO RECEBIDA NO DUPLO EFEITO – EXCLUSÃO DAS TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO COBRADAS DAS VENDAS FINANCIADAS VIA CARTÃO DE CRÉDITO – SÚMULA 237 DO STJ – RECURSO PROVIDO. Tendo em vista que a segurança concedida não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas no §2º do art. 7º da lei do mandado de segurança, não há óbice à execução provisória do julgado, no que tange apenas aos estritos termos da hipótese do verbete nº 237 do STJ. Assim, o recurso de apelação deve ser recebido apenas no efeito devolutivo. Decisão unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento N...
PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – ART. 157, § 2º, I e II DO CÓDIGO PENAL – EXCESSO DE PRAZO – INOCORRÊNCIA - INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA - APLICAÇÃO DA SÚMULA 52 DO STJ - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – ORDEM DENEGADA - DECISÃO UNÂNIME.
1. Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. Incidência da Súmula 52 do STJ;
2. Ordem denegada, à unanimidade.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2013.0001.004104-5 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 03/09/2013 )
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PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – ART. 157, § 2º, I e II DO CÓDIGO PENAL – EXCESSO DE PRAZO – INOCORRÊNCIA - INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA - APLICAÇÃO DA SÚMULA 52 DO STJ - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – ORDEM DENEGADA - DECISÃO UNÂNIME.
1. Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. Incidência da Súmula 52 do STJ;
2. Ordem denegada, à unanimidade.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2013.0001.004104-5 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 03/09/2013 )
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. TÍTULO EXECUTIVO PRESCRITO. SÚMULA 299 DO STJ. PAGAMENTO DA DÍVIDA. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO EMBARGANTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A apresentação de cheque prescrito é a prova escrita necessária para o ajuizamento da ação monitória, consoante a súmula n. 299 do STJ.
2. Demonstrado pelo autor da monitória, pelo cheque apresentado com a inicial, o fato constitutivo de seu direito, compete ao embargante provar os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do artigo 333, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
3. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 06.000782-6 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/08/2013 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. TÍTULO EXECUTIVO PRESCRITO. SÚMULA 299 DO STJ. PAGAMENTO DA DÍVIDA. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO EMBARGANTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A apresentação de cheque prescrito é a prova escrita necessária para o ajuizamento da ação monitória, consoante a súmula n. 299 do STJ.
2. Demonstrado pelo autor da monitória, pelo cheque apresentado com a inicial, o fato constitutivo de seu direito, compete ao embargante provar os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do artigo 333, incisos I e II, do Código...
PROCESSUAL CÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO APELO POR INTEMPESTIVIDADE. PROTOCOLO EM PLANTÃO JUDICIAL. ENCERRAMENTO DO HORÁRIO REGULAR DE FUNCIONAMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo regimental em face de decisão monocrática que negou seguimento à apelação cível, por ser esta intempestiva, posto que a peça recursal só foi recebida em juízo no último dia do prazo recursal, em regime de plantão judiciário, após o encerramento do regular expediente forense.
2. O art. 172 do Código de Processo Civil, em seu § 3º, possibilitou a cada Estado Federado fixar o horário de seu expediente dentro do período fixado pela norma federal geral, bem como estabeleceu um limite da realização dos atos processuais sujeitos a prazo, qual seja, o horário de expediente regular.
3. Regulamentando o funcionamento do Poder Judiciário Piauiense, este Egrégio Tribunal de Justiça editou a Resolução n. 30, de 24 de setembro de 2009, que estabelece novo horário regular de funcionamento da Justiça Estadual Piauiense, compreendidos a sede deste Tribunal e os Fóruns de todo o Estado, qual seja das 07 (sete) às 14 (quatorze) horas, nos dias úteis.
4. Apresentado o recurso em regime de plantão, quando já havia se encerrado o regular expediente forense, no plantão judicial, é intempestivo o apelo. Precedentes do STJ e do TJ/PI.
5. Agravo regimental conhecido e não provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.007667-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/08/2013 )
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PROCESSUAL CÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO APELO POR INTEMPESTIVIDADE. PROTOCOLO EM PLANTÃO JUDICIAL. ENCERRAMENTO DO HORÁRIO REGULAR DE FUNCIONAMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo regimental em face de decisão monocrática que negou seguimento à apelação cível, por ser esta intempestiva, posto que a peça recursal só foi recebida em juízo no último dia do prazo recursal, em regime de plantão judiciário, após o encerramento do regular ex...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MODIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. VALOR DA CAUSA. VANTAGEM ECONÔMICA PRETENDIDA. PRECEDENTES DO STJ. PAGAMENTO DAS CUSTAS APÓS A SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O valor da causa deve ser fixado de acordo com os parâmetros estabelecidos no artigo 259 do CPC. Contudo, nos casos de revisão de contrato, no qual a parte pretende tão somente restabelecer o equilíbrio econômico e financeiro, o STJ tem entendido como valor da causa a vantagem econômica sobre o qual o autor terá vantagem.
2. Neste sentido, em se tratando de ação revisional, na qual há valor controvertido a ser debatido, o valor da causa deve ser a diferença entre o valor pretendido e aquele pactuado com a instituição financeira.
3. No que se refere ao pedido do agravante para recolher a complementação das custas somente após a sentença de mérito, verifico que não há como este Egrégio Tribunal de Justiça se manifestar sobre o assunto, haja vista que o referido pedido sequer foi realizado na primeira instância. Assim, a manifestação deste Tribunal de Justiça sobre o pedido do recorrente para recolher a complementação das custas somente após a sentença de mérito implicaria supressão de instância, o que não pode ser admitido perante o ordenamento jurídico brasileiro vigente.
4. Agravo conhecido e desprovido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2012.0001.001493-1 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/08/2013 )
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MODIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. VALOR DA CAUSA. VANTAGEM ECONÔMICA PRETENDIDA. PRECEDENTES DO STJ. PAGAMENTO DAS CUSTAS APÓS A SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O valor da causa deve ser fixado de acordo com os parâmetros estabelecidos no artigo 259 do CPC. Contudo, nos casos de revisão de contrato, no qual a parte pretende tão somente restabelecer o equilíbrio econômico e financeiro, o STJ tem entendido como valor da causa a vantagem econômica sobre o qual o autor...
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. PLURALIDADE DE RÉUS. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA PARA CITAÇÃO DE DOIS DOS ACUSADOS. COMPLEXIDADE DO FEITO. ATRASO QUE NÃO SE MOSTRA DESARRAZOADO. DEMORA PARA APRESENTAÇÃO DA DEFESA PRÉVIA. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA. SÚMULA 64 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. Os precedentes da 2ª Câmara Criminal deste Tribunal são no sentido de que o prazo para enceramento da instrução criminal não é aferido pela simples contagem objetiva dos prazos processuais, não possui contagem fixa, rígida, mas caráter global, não podendo seguir um critério absoluto, devendo ser flexibilizado de acordo com as particularidades de cada processo, envolvendo todos os atos processuais até o fim da instrução criminal, e não o lapso temporal previsto para cada ato individualizado, demandando análise ponderada frente ao princípio da razoabilidade.
2. Na espécie, trata-se de feito complexo, com três réus, em que dois deles foram citados por carta precatória e não apresentaram resposta à acusação, tendo os autos sido remetidos à Defensoria Pública em 22.05.2013 e a defesa apresentada somente 12.07.2013, portanto, quase dois meses depois.
3. O excesso de prazo na formação da culpa, neste caso concreto, não autoriza a concessão da ordem de Habeas Corpus, pois não há constrangimento ilegal quando a extrapolação do prazo para a conclusão da instrução criminal não é provocada pelo Juízo ou pelo Ministério Público, mas decorrente de incidentes processuais e das peculiaridades do caso concreto. A dilação para a conclusão da instrução pode ser debitada à complexidade do feito, à quantidade de acusados, bem como pela necessidade de expedição de cartas precatórias.
4. Ademais, não se pode olvidar que eventual demora pode ser atribuída à própria defesa, pois apesar de devidamente citado por carta precatória em 18.04.2013, o acusado não constituiu advogado e não ofereceu resposta à acusação até o dia 22.05.2013, data em que os autos foram encaminhados à Defensoria Pública que apresentou a resposta somente em 12.07.2013. Esta é, aliás, a orientação da Súmula n° 64 do STJ, que dita: “não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução provocado pela defesa”.
5. Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2013.0001.004534-8 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 27/08/2013 )
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HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. PLURALIDADE DE RÉUS. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA PARA CITAÇÃO DE DOIS DOS ACUSADOS. COMPLEXIDADE DO FEITO. ATRASO QUE NÃO SE MOSTRA DESARRAZOADO. DEMORA PARA APRESENTAÇÃO DA DEFESA PRÉVIA. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA. SÚMULA 64 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. Os precedentes da 2ª Câmara Criminal deste Tribunal são no sentido de que o prazo para enceramento da instrução criminal não é aferido pela simples contagem objetiva dos prazos processuais, não possui contagem fixa, rígida, m...
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. PLURALIDADE DE RÉUS. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA PARA CITAÇÃO DE DOIS DOS ACUSADOS. COMPLEXIDADE DO FEITO. ATRASO QUE NÃO SE MOSTRA DESARRAZOADO. DEMORA NA APRESENTAÇÃO DA DEFESA PRÉVIA. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA. SÚMULA 64 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. Os precedentes da 2ª Câmara Criminal deste Tribunal são no sentido de que o prazo para enceramento da instrução criminal não é aferido pela simples contagem objetiva dos prazos processuais, não possui contagem fixa, rígida, mas caráter global, não podendo seguir um critério absoluto, devendo ser flexibilizado de acordo com as particularidades de cada processo, envolvendo todos os atos processuais até o fim da instrução criminal, e não o lapso temporal previsto para cada ato individualizado, demandando análise ponderada frente ao princípio da razoabilidade.
2. Na espécie, trata-se de feito complexo, com três réus, em que dois deles foram citados por carta precatória e não apresentaram resposta à acusação, tendo os autos sido remetidos à Defensoria Pública em 22.05.2013 e a defesa apresentada em 12.07.2013.
3. Ademais, eventual demora pode ser atribuída à própria defesa, pois apesar de devidamente citado por carta precatória em 18.04.2013, o acusado não constituiu advogado e não ofereceu resposta à acusação até o dia 22.05.2013, data em que os autos foram encaminhados à Defensoria Pública que, por sua vez, só apresentou a resposta somente em 12.07.2013, quase dois meses depois. Esta é, aliás, a orientação da Súmula n° 64 do STJ, que dita: “não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução provocado pela defesa”.
4. Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2013.0001.004532-4 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 27/08/2013 )
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HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. PLURALIDADE DE RÉUS. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA PARA CITAÇÃO DE DOIS DOS ACUSADOS. COMPLEXIDADE DO FEITO. ATRASO QUE NÃO SE MOSTRA DESARRAZOADO. DEMORA NA APRESENTAÇÃO DA DEFESA PRÉVIA. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA. SÚMULA 64 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. Os precedentes da 2ª Câmara Criminal deste Tribunal são no sentido de que o prazo para enceramento da instrução criminal não é aferido pela simples contagem objetiva dos prazos processuais, não possui contagem fixa, rígida, mas...
PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO QUALIFICADO AGRAVADO TENTADO – (ART. 157, §2º, II, c/c 14, II, e 61, II, H, DO CP) – APELO MINISTERIAL – PLEITO DE CONDENAÇÃO PELA MODALIDADE CONSUMADA – ACOLHIDO – IRRESIGNAÇÃO EM CONTRARRAZÕES – INÉPSIA DA INICIAL – PRELIMINARES AFASTADAS – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – DESENVOLVIMENTO MENTAL INCOMPLETO – INVIABILIDADE – NOVA DOSIMETRIA E REGIME INICIAL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.
1 Restando verificada a efetiva posse dos objetos roubados, merece acolhimento a pleiteada reforma da sentença, para condenar o apelado pela prática do delito na modalidade consumada.
2 A competência da instância recursal para a apreciação da matéria em recurso com efeito devolutivo amplo, como in casu, encontra limites tanto nas razões quanto nas contrarrazões do recurso, ressaltada a vedação quanto à incursão na análise de matéria que somente venha a ser originalmente ventilada em sede recursal, sob pena de supressão de instância, o que não ocorreu na espécie. Precedente do STJ.
3 Nos chamados crimes de autoria coletiva, como na hipótese, embora a vestibular acusatória não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre o agir do réu e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa, caso em que se entende preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. Precedentes;
4 A pleiteada absolvição por quaisquer dos fundamentos veiculados (arts. 397 e 386 do CPP), além de não encontrar arrimo na prova dos autos, está completamente dissociada da realidade fática obtida pela análise do conjunto probatório. A materialidade está sobejamente comprovada. As teses defensivas estão isoladas nos autos e não encontram elementos que as ampare aptos a afastar a condenação. Em contramão às suscitadas teses, pesam o depoimento da vítima e a oitiva de testemunhas, colhidos em juízo, coesos e harmoniosos entre si, que traduzem uma única linha fática, extreme de dúvidas, de que o réu praticou o delito.
5 Mostra-se inviável a aplicação da causa geral de diminuição de pena prevista no parágrafo único do art. 26 do Código Penal quando comprovado que o réu, ao tempo do delito, era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Precedente do STJ.
6 Apelo Ministerial provido à unanimidade para, afastando a causa de diminuição prevista no parágrafo único do art. 14, do Código Penal (tentativa), condenar o apelado pela prática do crime na modalidade consumada, agravando a reprimenda, alterando o regime inicial de cumprimento de pena e mantendo a sentença em seus demais termos.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2012.0001.002033-5 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 27/08/2013 )
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PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO QUALIFICADO AGRAVADO TENTADO – (ART. 157, §2º, II, c/c 14, II, e 61, II, H, DO CP) – APELO MINISTERIAL – PLEITO DE CONDENAÇÃO PELA MODALIDADE CONSUMADA – ACOLHIDO – IRRESIGNAÇÃO EM CONTRARRAZÕES – INÉPSIA DA INICIAL – PRELIMINARES AFASTADAS – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – DESENVOLVIMENTO MENTAL INCOMPLETO – INVIABILIDADE – NOVA DOSIMETRIA E REGIME INICIAL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.
1 Restando verificada a efetiva posse dos objetos roubados, merece acolhimento a pleiteada reforma da sentença, para condenar o apelado pel...
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEVOLUÇÃO DE CHEQUE SEM PROVISÃO DE FUNDO. ALÍNEA 11. INCLUSÃO NO CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. EXIGÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA CABE AO ÓRGÃO MANTENEDOR E NÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 359 DO STJ. CORRENTISTA QUE NÃO DEMONSTROU O ADIMPLEMENTO QUANDO DA EMISSÃO DO CHEQUE. CONDUTA ILÍCITA DO BANCO NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL INEXISTENTE. APELO PROVIDO.
1. Para que seja configurada a respnsabilidade civil, é indispensável a demonstração dos elementos essenciais, quais sejam, o ato ilícito, doloso ou culposo; o dano experimentado e, finalmente,o nexo de causalidade entre este e aquele.
2. Carece de legitimidade passiva o banco apelante quanto à exigência de notificação prévia na inserção do nome da apelada na base de dados integrantes do SPC. Sumula 359 do STJ.
3. O serviço não é defeituoso, a teor do que prescreve o art. 14 do CDC, quando a conduta do banco apelante não foi a causa direta e imediata para os danos sofridos pela autora, porquanto a restrição de crédito foi culpa exclusiva da consumidora que estava inadimplente.
4. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.001634-0 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/05/2013 )
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CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEVOLUÇÃO DE CHEQUE SEM PROVISÃO DE FUNDO. ALÍNEA 11. INCLUSÃO NO CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. EXIGÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA CABE AO ÓRGÃO MANTENEDOR E NÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 359 DO STJ. CORRENTISTA QUE NÃO DEMONSTROU O ADIMPLEMENTO QUANDO DA EMISSÃO DO CHEQUE. CONDUTA ILÍCITA DO BANCO NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL INEXISTENTE. APELO PROVIDO.
1. Para que seja configurada a respnsabilidade civil, é indispensável a demonstração dos elementos essenciais, quais sejam, o ato ilícito, doloso ou culposo; o dano experime...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL JULGADA PROCEDENTE. NÃO CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. REFORMA DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- Na hipótese, a Ação Executiva foi ajuizada dentro do prazo prescricional (01.12.1999), e, entre o despacho de cite-se e a efetivação da citação constata-se que há uma manifestação do exeqüente (31/08/2001) requerendo a citação pela via postal, e somente em 14/03/2002 foi enviada a carta de citação, que não logrou êxito, seguindo-se de uma série de atos a cargo do Cartório judicial que se arrastaram por anos, com requerimento do exeqüente, em 09/11/2006, pugnando pela citação editalícia, que fora deferido e somente publicado em 24/09/2008, não havendo que se falar em demora na citação atribuída ao Fisco.
II- O Juiz a quo, no entanto, afastou a aplicação da Súmula nº 106/STJ, sob o argumento de que a mesma viola o princípio da legalidade, ocorre que tal argumento não justifica a inaplicabilidade da Súmula 106/STJ, pois a Ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional e, considerando o quadro fático delineado, não houve desídia do Fisco em promover a citação, e sim do Poder Judiciário.
III- Com efeito, ajuizada a demanda dentro do prazo prescricional e, ainda que realizada a citação do executado fora dele, o marco interruptivo deve retroagir à data do ajuizamento do feito, uma vez que a demora na citação, na hipótese, não pode ser imputada ao Exeqüente/ Apelante (REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, DJe 21.05.10).
IV- Ressalte-se, por oportuno, que conforme a jurisprudência consolidada em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.120.295/SP), é a propositura da ação que constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente o marco inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no art. 174, do CTN, e a retroação prevista no art. 219, § 1º, do CPC, somente é afastada se houver desídia do Apelante.
V- Assim, tendo em vista que o exercício de direito de ação ocorreu antes de transcorrido o lapso prescricional quinquenal, ainda que o despacho ordenatório da citação ou a citação do devedor tenham ocorrido após o decurso do prazo prescricional, por culpa exclusiva do Poder Judiciário, não se revela prescrita a pretensão executiva fiscal, uma vez que o Apelante não permaneceu inerte, mas exerceu seu direito de ação.
VI- Recurso conhecido e provido para reformar a sentença, não conhecendo a consumação da prescrição, determinando o retorno dos autos à 1º instância, com fim de que seja procedida a regular instrução do feito.
VII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.006385-8 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/08/2013 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL JULGADA PROCEDENTE. NÃO CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. REFORMA DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- Na hipótese, a Ação Executiva foi ajuizada dentro do prazo prescricional (01.12.1999), e, entre o despacho de cite-se e a efetivação da citação constata-se que há uma manifestação do exeqüente (31/08/2001) requerendo a citação pela via postal, e somente em 14/03/2002 foi enviada a carta de citação, que não logrou êxito, seguindo-se de uma série de atos a cargo do Cartório judicial que se arrastaram por anos, com requerimento do exeqüente, em 09/11/2006,...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. 1. DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE COM FUNDAMENTO NA PRESCRIÇÃO ANTECIPADA. SÚMULA Nº 438 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. 2. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE REAL DECLARADA.
1. Consoante orienta a Súmula nº 438 do STJ, não é possível declarar a extinção da punibilidade do réu com base na projeção da pena hipotética, impondo-se, consequentemente, a cassação da sentença recorrida.
2. Não obstante a inadmissibilidade da “prescrição virtual”, mister reconhecer que, na espécie, a pretensão punitiva estatal foi alcançada pela prescrição intercorrente.
3. Com efeito, a pena máxima prevista para o crime de lesão corporal de natureza grave (art. 129, §1º, inciso I e II, do CP) é de 05 (cinco) anos de reclusão, ensejando a prescrição em 12 (doze) anos. Considerando que o último marco interruptivo da prescrição consiste no recebimento da denúncia, ocorrido na longínqua data de 13.03.1998 (fls. 02), conclui-se que a pretensão punitiva estatal encontra-se prescrita desde 13.03.2010, nos termos do art. 109, III, do Código Penal.
4. Recurso provido para afastar a prescrição virtual, reconhecendo-se, de ofício, a prescrição intercorrente.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2013.0001.001962-3 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 20/08/2013 )
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. 1. DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE COM FUNDAMENTO NA PRESCRIÇÃO ANTECIPADA. SÚMULA Nº 438 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. 2. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE REAL DECLARADA.
1. Consoante orienta a Súmula nº 438 do STJ, não é possível declarar a extinção da punibilidade do réu com base na projeção da pena hipotética, impondo-se, consequentemente, a cassação da sentença recorrida.
2. Não obstante a inadmissibilidade da “prescrição virtual”, mister reconhecer que, na espécie, a pretensão punitiva estatal foi alcançada pela p...