PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMENDA DA INICIAL. ATRIBUIÇÃO DO VALOR DA CAUSA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. VALOR DA CAUSA. VANTAGEM ECONÔMICA PRETENDIDA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1 – O valor da causa deve ser fixado de acordo com os parâmetros estabelecidos no artigo 259 do CPC.
2 – Nos casos de revisão de contrato, no qual a parte pretende tão somente restabelecer o equilíbrio econômico e financeiro, o STJ tem entendido como valor da causa a vantagem econômica sobre o qual o autor terá vantagem.
3 – Neste sentido, em se tratando de ação revisional, na qual há valor controvertido a ser debatido, o valor da causa deve ser a diferença entre o valor pretendido e aquele pactuado com a instituição financeira.
4 – Agravo conhecido e não provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2012.0001.005409-6 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/06/2013 )
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMENDA DA INICIAL. ATRIBUIÇÃO DO VALOR DA CAUSA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. VALOR DA CAUSA. VANTAGEM ECONÔMICA PRETENDIDA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1 – O valor da causa deve ser fixado de acordo com os parâmetros estabelecidos no artigo 259 do CPC.
2 – Nos casos de revisão de contrato, no qual a parte pretende tão somente restabelecer o equilíbrio econômico e financeiro, o STJ tem entendido como valor da causa a vantagem econômica sobre o qual o autor terá vantagem.
3 – Neste sentido, em se tratando de ação revisional, na qua...
Administrativo e Processual Civil. Apelação Cível. Mandado de Segurança. Preliminar. Decadência. Não Ocorrência. Concurso Público. Diploma ou Habilitação Legal. Exigência. Momento da Posse. Sumula 266 STJ. 1. Conforme se deflui do art. 23 da Lei 12.016/09, o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. Assim, conforme se verifica, o ato impugnado ocorreu em julho de 2007 e o Mandado de Segurança foi interposto em agosto de 2007, portanto, menos de 120 dias. 2. É desproporcional e ofensivo ao princípio do acesso aos cargos públicos a exigência de diploma para comprovar o preenchimento dos requisitos previstos no edital antes da posse. A orientação apregoada pela origem está em harmonia com a da Corte Superior, a qual se posiciona no sentido de que o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo não deve ser exigido na inscrição ou em qualquer outra fase do concurso público anterior à posse, nos termos da Súmula 266/STJ. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.002904-1 | Relator: Des. Augusto Falcão | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/10/2012 )
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Administrativo e Processual Civil. Apelação Cível. Mandado de Segurança. Preliminar. Decadência. Não Ocorrência. Concurso Público. Diploma ou Habilitação Legal. Exigência. Momento da Posse. Sumula 266 STJ. 1. Conforme se deflui do art. 23 da Lei 12.016/09, o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. Assim, conforme se verifica, o ato impugnado ocorreu em julho de 2007 e o Mandado de Segurança foi interposto em agosto de 2007, portanto, menos de 120 dias. 2. É desproporcional e ofensivo a...
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERADA PRÁTICA DELITIVA. RISCO PARA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. DILAÇÃO TEMPORAL. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA QUE REQUEREU A REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 64 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. A prisão preventiva foi decretada em razão de o paciente responder por outros processos criminais, o que demonstra a real possibilidade de reiteração criminosa e justifica a prisão preventiva como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. O excesso de prazo na formação da culpa não é aferido pela simples contagem objetiva dos prazos processuais, demandando análise ponderada frente ao princípio da proporcionalidade, levando em conta a complexidade do feito e a contribuição da defesa para caracterização da eventual demora.
3. In casu, percebe-se que o paciente se encontra preso desde 19/03/13, há mais de 07 (sete) meses, sem que a instrução tenha ocorrido. No entanto, consoante informação da autoridade impetrada (fls. 58/60) e pesquisa ao Sistema Themis, a dilação temporal justifica-se em proveito da própria defesa que requereu a realização de diligências, quais sejam: a juntada aos autos das imagens das câmaras de segurança da empresa “Só Hidráulica” e do posto de combustível indicado na denúncia, diligência deferida em 24.07.2013, com a requisição através de ofício enviado no dia 26.07.2013 e recebido em 09.08.2013 e, ainda, o envio das imagens recebidas ao Instituto de Criminalística de Teresina-PI, para que seja realizada perícia, com vista a comparar as imagens contidas na mídia com as fotografias dos acusados constantes nos autos, diligências requisitadas pela defesa em 20.09.2013 e deferidas em 08/10/13. De tal sorte, a concessão de Habeas Corpus, por excesso de prazo só está autorizada quando a demora aferida for atribuída ao Juiz ou à acusação, em manifesta ofensa ao princípio da proporcionalidade. Esta é, aliás, a orientação da Súmula n° 64 do STJ, que dita: “não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução provocado pela defesa”, nos termos dos precedentes desta Câmara. Além disso, a audiência de instrução está designada para o próximo dia 19/11/13, o que demonstra que a autoridade impetrada vem procurando dar ao feito a celeridade possível.
4. Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2013.0001.006649-2 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 05/11/2013 )
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HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERADA PRÁTICA DELITIVA. RISCO PARA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. DILAÇÃO TEMPORAL. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA QUE REQUEREU A REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 64 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. A prisão preventiva foi decretada em razão de o paciente responder por outros processos criminais, o que demonstra a real possibilidade de reiteração criminosa e justifica a prisão preventiva como forma de...
HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. USO DE DOCUMENTO FALSO. 1. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DE CONDUTA. EXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CÓPIA DA DENÚNCIA NÃO EXIBIDA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. 2. EXCESSO DE PRAZO. PROCESSO EM FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52 DO STJ. PEDIDO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA PARTE, INDEFERIDO.
1. As alegações do impetrante, acerca da ineficácia do meio empregado, em virtude da falsificação ser grosseira e perceptível por qualquer pessoa, sem necessidade de perícia técnica, suscitando a atipicidade da conduta e reclamando o trancamento da ação penal, não podem ser analisadas na via estreita desse writ, pois pressupõem o exame aprofundado do conjunto fático-probatório, inviável na sede de Habeas Corpus, ante o rito célere desse instrumento de cognição sumária, que não permite ampla avaliação e valoração das provas.
2. O impetrante aqui não juntou cópia da denúncia, o que, por si só, já inviabiliza pretendida análise de sua adequação aos requisitos do art. 41 do CPP ou a ocorrência das hipóteses do art. 395 do mesmo código.
3. Segundo informação do magistrado de 1º grau (fls. 23/24), o paciente foi preso em flagrante no dia 17.04.2013 e a prisão foi convertida em preventiva no dia 22.04.2013; a resposta a acusação foi apresentada no dia 01.07.2013 e a audiência de instrução e julgamento foi designada para o dia 29.10.2013, data em que, segundo verificado no sistema Themis-web, efetivamente ocorreu, estando o processo em fase de alegações finais. Resta, pois, superado eventual excesso de prazo, por já ter sido encerrada a instrução processual, nos termos da Súmula 52 do STJ: “Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo”.
4. Pedido parcialmente conhecido e, nesta parte, indeferido.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2013.0001.006568-2 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 05/11/2013 )
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HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. USO DE DOCUMENTO FALSO. 1. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DE CONDUTA. EXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CÓPIA DA DENÚNCIA NÃO EXIBIDA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. 2. EXCESSO DE PRAZO. PROCESSO EM FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52 DO STJ. PEDIDO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA PARTE, INDEFERIDO.
1. As alegações do impetrante, acerca da ineficácia do meio empregado, em virtude da falsificação ser grosseira e perceptível por qualquer pessoa, sem necessidade de perícia t...
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SUPERAÇÃO. ORIENTAÇÃO DA SÚMULA 52 DO STJ. ORDEM DENEGADA.
1. Os precedentes desta Câmara Criminal são no sentido de que os prazos processuais não possuem contagem fixa, rígida, mas tem caráter global, e o excesso de prazo deve ser analisado, via de regra, a partir das circunstâncias de cada processo, envolvendo todos os atos e procedimentos até o fim da instrução criminal, e não o lapso temporal previsto para cada ato individualizado, fazendo-se imprescindível o juízo de razoabilidade.
2. Em consulta ao Sistema Themis deste Tribunal de Justiça, verifica-se que a audiência de instrução ocorreu em 23/10/13, encontrando-se o processo em fase de alegações finais. Resta, pois, superado eventual excesso de prazo, por já ter sido encerrada a instrução processual, nos termos da Súmula 52 do STJ: “Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.”
3. Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2013.0001.006320-0 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 05/11/2013 )
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HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SUPERAÇÃO. ORIENTAÇÃO DA SÚMULA 52 DO STJ. ORDEM DENEGADA.
1. Os precedentes desta Câmara Criminal são no sentido de que os prazos processuais não possuem contagem fixa, rígida, mas tem caráter global, e o excesso de prazo deve ser analisado, via de regra, a partir das circunstâncias de cada processo, envolvendo todos os atos e procedimentos até o fim da instrução criminal, e não o lapso temporal previsto para cada ato individualizado, fazendo-se imprescindível o juízo de razoabilida...
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR- CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. DANO MORAL. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO. 1. Todo e qualquer plano ou seguro de saúde está submetido às disposições do Código de Defesa do Consumidor, enquanto relação de consumo atinente ao mercado de prestação de serviços médicos. Inversão do ônus da prova. 2. Acometido de gravíssima enfermidade o apelado foi internado no Hospital do Coração em São Paulo com o fito de obter o tratamento adequado e indicado pelos médicos. Todavia, foi surpreendido com a não autorização do plano de saúde – CASSI, o qual é segurado, para a realizada do procedimento cirúrgico prescrito, sendo necessário, para o atendimento da orientação médica, a filha o paciente responsabilizar-se pelo débito decorrente da cirurgia. In casu, não há que se falar em ressarcimento, muito menos em dano material, se não houve pagamento por parte do apelado da referida quantia, objetivando o autor a condenação do réu na obrigação de pagar do débito contraído. 3. Dano Moral. Levando em consideração a angústia, aflição e intranqüilidade decorrentes da situação instaurada pela ré, as partes envolvidas, bem como a situação econômica de ambas, majoração do quantum indenizatório para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), que serão corrigidos monetariamente a contar do arbitramento (Súmula 362/STJ), além de juros de mora a contar do evento danoso (Súmula 54/STJ). 4. Multa. Flagrante descumprimento imediato da antecipação de tutela, ocasionando mais danos ao apelado em razão dos protestos em seu nome, impõe-se a condenação ao pagamento da multa por descumprimento, fixada na decisão concessiva da antecipação de tutela, em R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia, totalizando a importância de 27.000,00 (vinte sete mil reais). 5. Legitimidade do Espólio. A ação por danos morais transmite-se aos herdeiros da autora, por se tratar de direito patrimonial.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.000155-9 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/10/2013 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR- CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. DANO MORAL. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO. 1. Todo e qualquer plano ou seguro de saúde está submetido às disposições do Código de Defesa do Consumidor, enquanto relação de consumo atinente ao mercado de prestação de serviços médicos. Inversão do ônus da prova. 2. Acometido de gravíssima enfermidade o apelado foi internado no Hospital do Coração em São Paulo com o fito de obter o t...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMENDA DA INICIAL. ATRIBUIÇÃO DO VALOR DA CAUSA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. VALOR DA CAUSA. VANTAGEM ECONÔMICA PRETENDIDA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 – O valor da causa deve ser fixado de acordo com os parâmetros estabelecidos no artigo 259 do CPC.
2 – Nos casos de revisão de contrato, no qual a parte pretende tão somente restabelecer o equilíbrio econômico e financeiro, o STJ tem entendido como valor da causa a vantagem econômica sobre o qual o autor terá vantagem.
3 – Neste sentido, em se tratando de ação revisional, na qual há valor controvertido a ser debatido, o valor da causa deve ser a diferença entre o valor pretendido e aquele pactuado com a instituição financeira.
4 – Incabível a fixação com base no valor integral do contrato, porquanto se pretende tão somente a revisão parcial das cláusulas contratuais.
5 – Agravo conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2013.0001.002658-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/10/2013 )
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMENDA DA INICIAL. ATRIBUIÇÃO DO VALOR DA CAUSA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. VALOR DA CAUSA. VANTAGEM ECONÔMICA PRETENDIDA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 – O valor da causa deve ser fixado de acordo com os parâmetros estabelecidos no artigo 259 do CPC.
2 – Nos casos de revisão de contrato, no qual a parte pretende tão somente restabelecer o equilíbrio econômico e financeiro, o STJ tem entendido como valor da causa a vantagem econômica sobre o qual o autor terá vantagem.
3 – Neste sentido, em se tratando de ação revisiona...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. 1. NULIDADE. DILIGÊNCIA DO ART. 226 DO CPP. PRESCINDIBILIDADE. 2. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. 3. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INAPLICABILIDADE. 4. MAJORANTE DO USO DE ARMA BRANCA (FACA) FALTA DE PERÍCIA. IRRELEVÂNCIA. 5. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. IMPOSSIBILIDADE. 6. HIPOSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DEFERIDA. 7. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Se os elementos de prova são suficientes para ensejar a condenação, desnecessária a realização do reconhecimento pessoal, na forma do art. 226 do Código do Processo Penal. Precedentes do STJ.
2. A prisão em flagrante do acusado na posse da res furtiva, o reconhecimento do mesmo pela vítima e os depoimentos das testemunhas comprovam a autoria, a materialidade delitiva e constituem robustos elementos de prova a amparar o édito condenatório. Alegação de insuficiência de provas para a condenação rejeitada.
3. O dolo inerente ao tipo emerge das próprias circunstâncias dos fatos. Para a consumação do delito de roubo basta que a res furtiva saia do domínio de proteção e alcance da vítima, como minuciosamente narrado pela vítima Francisco da Silva Neto, não restando dúvida quanto à presença do elemento subjetivo do tipo. Ademais, “em tema de delito patrimonial, a apreensão da coisa subtraída em poder do réu gera a presunção de sua responsabilidade e, invertendo o ônus da prova, impõe-lhe justificativa inequívoca”, o que não ocorreu na espécie, pois o apelante Edson de Sena Sousa não trouxe aos autos prova que demonstrasse a veracidade de sua versão.
4. Comprovada a materialidade e a autoria do crime de roubo circunstanciado (art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal), resta evidente a inaplicabilidade do princípio da presunção de inocência.
5. O magistrado deve se valer de todo o acervo probatório para decidir, desde que o faça motivadamente. Assim, a falta do auto de apreensão ou de laudo pericial na arma não afasta, por si só, a majorante do art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, pois não são os únicos meios aptos a provar o seu emprego na violência ou na ameaça contra a vítima.
6. Atingida a consumação do crime de roubo circunstanciado, este jamais poderá ser considerado um irrelevante penal. A aplicação do princípio da insignificância no presente caso, não merece guarida, pois nos delitos cometidos com violência ou grave ameaça é inaplicável tal princípio.
7. Não pode este Tribunal afastar a pena de multa prevista no preceito secundário do tipo penal. Digo isso por dois motivos. Primeiro, porque inexiste previsão legal para a concessão deste benefício. Ademais, compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas. No caso dos autos, a quantidade de dias-multa foi fixada no mínimo legal previsto (art. 49, do Código Penal) guardando proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, em consonância com os precedentes do STJ, inexistindo qualquer reparo, nesta parte, a ser feito na sentença. O valor de cada dia-multa, por outro lado, merece reforma, vez que foi fixado em 1/10 (um décimo), não observando a condição de hipossuficiência do apelante, razão pela qual redimensiono o valor do dia-multa para 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
8. Apelo parcialmente provido, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2013.0001.002458-8 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 13/08/2013 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. 1. NULIDADE. DILIGÊNCIA DO ART. 226 DO CPP. PRESCINDIBILIDADE. 2. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. 3. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INAPLICABILIDADE. 4. MAJORANTE DO USO DE ARMA BRANCA (FACA) FALTA DE PERÍCIA. IRRELEVÂNCIA. 5. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. IMPOSSIBILIDADE. 6. HIPOSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DEFERIDA. 7. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Se os elementos de prova são suficientes para ensejar a condenaç...
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO. PROCESSO EM FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS. SÚMULA 52 DO STJ. NEGATIVA DE AUTORIA. VIA INADEQUADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM DENEGADA.
1. Segundo informação do magistrado a quo (fls. 31/33), o paciente foi preso no dia 15.01.2013, mas o processo está com vista às partes para apresentação de alegações finais. O magistrado acrescenta que o atraso no andamento processual se justifica pelas particularidades do processo provocadas pela defesa, quais sejam: a realização de diligência e a oitiva de testemunhas residentes em outra comarca, além da pluralidade de réus, estando o outro acusado Ricardo Aguiar de Sousa atualmente recolhido na Penitenciária de Pedrinhas- MA.
2. Como se vê, o excesso de prazo na formação da culpa, neste caso concreto, não autoriza a concessão da ordem de Habeas Corpus, pois não há constrangimento ilegal quando a extrapolação do prazo para a conclusão da instrução criminal não é provocada pelo Juízo ou pelo Ministério Público, mas decorrente das peculiaridades do processo e da contribuição da própria defesa, como ocorre no presente caso, segundo se constata pelas informações da autoridade impetrada.
3. Ademais, a audiência de instrução e julgamento foi realizada no dia 16.07.2013, segundo verificado no sistema Themis-web, com a oitiva das vítimas, das testemunhas arroladas e o interrogatório do acusado, tendo sido determinada a expedição de carta precatória para a oitiva de uma testemunha de defesa, estando o processo em fase de alegações finais. Resta, pois, superado eventual excesso de prazo, por já ter sido encerrada a instrução processual, nos termos da Súmula 52 do STJ: “Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.”
4. As alegações do impetrante no sentido de que “nenhuma das testemunhas e nem mesmo a vítima relataram ter visto o paciente praticando o crime”, não podem ser analisadas na via estreita desse writ. O Habeas Corpus não se presta, enquanto não permite ampla avaliação e valoração das provas, como instrumento hábil ao reexame do conjunto fático-probatório.
5. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2013.0001.005717-0 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/10/2013 )
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HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO. PROCESSO EM FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS. SÚMULA 52 DO STJ. NEGATIVA DE AUTORIA. VIA INADEQUADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM DENEGADA.
1. Segundo informação do magistrado a quo (fls. 31/33), o paciente foi preso no dia 15.01.2013, mas o processo está com vista às partes para apresentação de alegações finais. O magistrado acrescenta que o atraso no andamento processual se justifica pelas particularidades do processo provocadas pela defesa, quais sejam: a realização de diligência e a oitiva de testemunhas r...
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICIDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO . INEXISTÊNCIA. RÉU PRONUNCIADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO. SUSCITADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 21 E 64 DO STJ. EXISTÊNCIA DE OUTRO RECURSO INTERPOSTO PELA DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. O tempo de tramitação do processo não deve ser fixado de maneira absoluta, mas deve submeter-se ao Princípio da Razoabilidade, motivo pelo qual não se configura excesso de prazo injustificado para conclusão da instrução criminal.
2. Pronunciado o réu, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. Enunciado sumular de nº 21 do STJ.
3. O que se infere dos autos é que o Paciente, já pronunciado, não fora submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri tão somente porque a defesa interpôs Recurso em Sentido Estrito em face da sentença de pronúncia, não havendo que se falar em constrangimento ilegal.
4. A prisão preventiva mostra-se conveniente a instrução criminal, nos termos do art. 312 do CPP, pois existem elementos nos autos que demonstram que o Paciente estaria ameaçando testemunhas e destruindo provas.
5. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2013.0001.004854-4 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/10/2013 )
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICIDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO . INEXISTÊNCIA. RÉU PRONUNCIADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO. SUSCITADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 21 E 64 DO STJ. EXISTÊNCIA DE OUTRO RECURSO INTERPOSTO PELA DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. O tempo de tramitação do processo não deve ser fixado de maneira absoluta, mas deve submeter-se ao Princípio da Razoabilidade, motivo pelo qual não se configura excesso de prazo injustificado para conclusão da instrução criminal.
2. Pronunciado o...
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APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE ROUBO. PRELIMINARES . DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. PREJUDICADA. ISENÇÃO DE CUSTAS. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CORRETA DOSIMETRIA DA PENA. INCIDÊNCIA DAS CAUSAS DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 157, I E II. PENA DE MULTA. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALEMNTE PROVIDO.
1. Prejudicada a preliminar relativa ao direito de apelar em liberdade uma vez que o paciente já foi solto conforme certidão de folha 138/v.
2. A pobreza do condenado não impede a condenação nas custas. No entanto, de acordo com recentes julgados do STJ, a exigibilidade do pagamento ficará suspensa por 05 (cinco) anos, após o qual ficará prescrita a obrigação.
3. O arcabouço probatório dos autos é suficiente para a condenação do Apelante, uma vez que restou demonstrada a autoria e materialidade delitiva.
4. Correta dosimetria da pena. O juiz tem ampla liberdade para determinar a pena base de acordo com a preponderância ou não das circunstâncias judiciais analisadas. No caso em questão, a pena foi aumentada por estar presente a majorante do emprego de arma e do concurso de pessoas.
5. A ausência de perícia na arma não afasta a causa especial de aumento prevista no inciso I do § 2.º do art. 157 do Código Penal, desde que existentes outros meios aptos a comprovar o seu efetivo emprego na ação delituosa. Precedentes do STF e STJ
6. Os tipos penais perpetrados preveem a aplicação da pena privativa de liberdade e da pena de multa, cumulativamente. Não faz parte da discricionariedade do Magistrado a imposição de uma ou de outra modalidade de pena.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2012.0001.008145-2 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 02/07/2013 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE ROUBO. PRELIMINARES . DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. PREJUDICADA. ISENÇÃO DE CUSTAS. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CORRETA DOSIMETRIA DA PENA. INCIDÊNCIA DAS CAUSAS DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 157, I E II. PENA DE MULTA. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALEMNTE PROVIDO.
1. Prejudicada a preliminar relativa ao direito de apelar em liberdade uma vez que o paciente já foi solto conforme certidão de folha 138/v.
2. A pobreza do condenado não impede a condenação nas custas. No e...
PROCESSUAL CÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR INTEMPESTIVIDADE. PROTOCOLO EM PLANTÃO JUDICIAL. ENCERRAMENTO DO HORÁRIO REGULAR DE FUNCIONAMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo regimental em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, por ser este intempestivo, posto que a peça recursal só foi recebida em juízo no último dia do prazo recursal, às 16h50min, ou seja, em regime de plantão judiciário, após o encerramento do regular expediente forense.
2. O art. 172 do Código de Processo Civil, em seu § 3º, possibilitou a cada Estado Federado fixar o horário de seu expediente dentro do período fixado pela norma federal geral, bem como estabeleceu um limite da realização dos atos processuais sujeitos a prazo, qual seja, o horário de expediente regular.
3. Regulamentando o funcionamento do Poder Judiciário Piauiense, este Egrégio Tribunal de Justiça editou a Resolução n. 30, de 24 de setembro de 2009, que estabelece novo horário regular de funcionamento da Justiça Estadual Piauiense, compreendidos a sede deste Tribunal e os Fóruns de todo o Estado, qual das 07 (sete) às 14 (quatorze) horas, nos dias úteis.
4. Apresentando o recurso em regime de plantão, quando já havia se encerrado o regular expediente forense, no plantão judicial, é intempestivo o agravo. Precedentes do STJ e do TJ/PI.
5. Agravo regimental conhecido e não provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2011.0001.002762-3 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/07/2013 )
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PROCESSUAL CÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR INTEMPESTIVIDADE. PROTOCOLO EM PLANTÃO JUDICIAL. ENCERRAMENTO DO HORÁRIO REGULAR DE FUNCIONAMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo regimental em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, por ser este intempestivo, posto que a peça recursal só foi recebida em juízo no último dia do prazo recursal, às 16h50min, ou seja, em regime de...
PROCESSUAL CÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO APELO POR INTEMPESTIVIDADE. PROTOCOLO EM PLANTÃO JUDICIAL. ENCERRAMENTO DO HORÁRIO REGULAR DE FUNCIONAMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. PRECEDENTES DO STJ.
1. Trata-se de agravo regimental em face de decisão monocrática que negou seguimento ao apelo, por ser este intempestivo, posto que a peça recursal só foi recebida em juízo no último dia do prazo recursal, às 15h, ou seja, em regime de plantão judiciário, após o encerramento do regular expediente forense.
2. O art. 172 do Código de Processo Civil, em seu § 3º, possibilitou a cada Estado Federado fixar o horário de seu expediente dentro do período fixado pela norma federal geral, bem como estabeleceu um limite da realização dos atos processuais sujeitos a prazo, qual seja, o horário de expediente regular.
3. Regulamentando o funcionamento do Poder Judiciário Piauiense, este Egrégio Tribunal de Justiça editou a Resolução n. 30, de 24 de setembro de 2009, que estabelece novo horário regular de funcionamento da Justiça Estadual Piauiense, compreendidos a sede deste Tribunal e os Fóruns de todo o Estado, qual seja, das 07 (sete) às 14 (quatorze) horas, nos dias úteis.
4. Protocolado o recurso após o encerramento do expediente no último dia do prazo recursal, ou seja, no plantão judicial, é intempestivo o apelo. Precedentes do STJ e do TJ/PI.
5. A interpretação sobre a intempestividade do recurso interposto em regime de plantão não se trata de uma súbita alteração da realidade, e sim inobservância da parte quanto à jurisprudência consolidada, que desde muito tempo antes da interposição do presente recurso, já se posicionou no sentido de que é intempestivo o recurso interposto em sede de plantão judiciário.
6. Agravo regimental conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.000665-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/10/2013 )
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PROCESSUAL CÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO APELO POR INTEMPESTIVIDADE. PROTOCOLO EM PLANTÃO JUDICIAL. ENCERRAMENTO DO HORÁRIO REGULAR DE FUNCIONAMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. PRECEDENTES DO STJ.
1. Trata-se de agravo regimental em face de decisão monocrática que negou seguimento ao apelo, por ser este intempestivo, posto que a peça recursal só foi recebida em juízo no último dia do prazo recursal, às 15h, ou seja, em regime de plantão judiciário, após o encerramento do regular expediente forense.
2. O...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINSCRIÇÃO DE DEPENDENTE DE SEGURADO NO IAPEP-SAÚDE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. PREVALÊNCIA DA LEI PREVIDENCIÁRIA SOBRE O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE RISCO. PRECEDENTES STJ. REEXAME CONHECIDO E PROVIDO.
1. A norma previdenciária aplicada ao caso, Lei n. 8.213/91, modificada pela Lei n. 9.528/97, prevalece sobre a previsão do Estatuto da Criança e do Adolescente, uma vez que pelos critérios da cronologia e da especifidade, a matéria considerada controvertida, qual seja os benefícios de inclusão de dependentes na Previdência Social, é regida pelo primeiro diploma legal citado. Precedentes do STJ.
2. O Juízo competente para julgar e processar o feito é a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI. Declaração de incompetência absoluta do Juízo da Infância e da Juventude.
3. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.007556-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/05/2013 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINSCRIÇÃO DE DEPENDENTE DE SEGURADO NO IAPEP-SAÚDE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. PREVALÊNCIA DA LEI PREVIDENCIÁRIA SOBRE O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE RISCO. PRECEDENTES STJ. REEXAME CONHECIDO E PROVIDO.
1. A norma previdenciária aplicada ao caso, Lei n. 8.213/91, modificada pela Lei n. 9.528/97, prevalece sobre a previsão do Estatuto da Criança e do Adolescente, uma vez que pelos critérios da cronologia e da especifidade, a matéria considerada controvertida, qual seja os benefícios de inclusão d...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. 1. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME TENTADO. IMPROCEDÊNCIA. CRIME QUE SE CONSUMA COM A MERA INVERSÃO DA POSSE. 2. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. MENOS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. ABERTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 2º, “C”, CP. 5. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A inversão da posse da res subtraída, mesmo que por exíguo período, é suficiente para consumação do crime de roubo (ou furto), sendo prescindível que esta posse seja mansa e pacífica, ainda que haja recuperação do bem após perseguição policial ou pela vítima e populares. Precedentes do STF e do STJ.
2. No caso dos autos, a consumação do delito de roubo é mais que evidente. Segundo declarações da vítima Maria Madalena Duarte (DVD-R anexo), foi subtraída a quantia de R$ 130,00 (cento e trinta reais), sendo que parte deste valor foi apreendida em poder do apelante, conforme auto de exibição e apreensão (fl. 14), e posteriormente devolvido (auto de restituição – fls. 17).
3. O regime inicial de cumprimento da pena deverá ser o aberto, em face de o apelante ser reconhecidamente primário, não possuir maus antecedentes e de sua pena se encontrar estabelecida em 04 (quatro) anos de reclusão, o que faço com fundamento no art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal e consoante os precedentes do STJ.
4. Apelo parcialmente provido, apenas para alterar o regime inicial de cumprimento da pena para o aberto.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2013.0001.005292-4 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 22/10/2013 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. 1. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME TENTADO. IMPROCEDÊNCIA. CRIME QUE SE CONSUMA COM A MERA INVERSÃO DA POSSE. 2. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. MENOS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. ABERTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 2º, “C”, CP. 5. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A inversão da posse da res subtraída, mesmo que por exíguo período, é suficiente para consumação do crime de roubo (ou furto), sendo prescindível que esta posse seja mansa e pacífica, ainda que haja recuperação do bem após perseguição policial ou pela vítima e populares. Precedentes do STF e do STJ.
2. No caso...
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERADA PRÁTICA DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA. SÚMULA 64 DO STJ. AUDIÊNCIA DESIGNADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM DENEGADA.
1. A reiterada prática de crimes é um indicativo de reprovabilidade do comportamento do acusado, o que evidencia a possibilidade de nova prática de delitos e, portanto, probabilidade de risco concreto à sociedade. A prisão do paciente, portanto, mostra-se necessária a fim de garantir a ordem pública, estando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
2. Segundo informação do magistrado de 1º grau, o paciente foi citado no dia 21.08.2013 e até a data em que as informações foram prestadas (12.09.2013), o acusado não apresentou sua defesa preliminar, tendo os autos sido remetidos à Defensoria Pública que apresentou defesa prévia no dia 24.09.2013, segundo verificado no sistema Themis-web.
3. Como se vê, a defesa contribuiu com a demora na instrução processual. De tal sorte, a concessão de Habeas Corpus por excesso de prazo só está autorizada quando a demora aferida for atribuída ao Estado-Juiz ou à acusação, em manifesta ofensa ao princípio da proporcionalidade. Esta é, aliás, a orientação da Súmula n° 64 do STJ, que dita: “não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução provocado pela defesa”. Ademais, verifiquei no sistema Themis-web que a audiência de instrução já foi designada para o dia 29.10.2013, restando superada a alegação de excesso de prazo.
4. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2013.0001.005841-0 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 22/10/2013 )
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HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERADA PRÁTICA DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA. SÚMULA 64 DO STJ. AUDIÊNCIA DESIGNADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM DENEGADA.
1. A reiterada prática de crimes é um indicativo de reprovabilidade do comportamento do acusado, o que evidencia a possibilidade de nova prática de delitos e, portanto, probabilidade de risco concreto à sociedade. A prisão do paciente, portanto, mostra-se necessária a fim de garantir a ordem pública, estando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
2. Segu...
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. PRECEDENTES DO STJ.
1. Em ação rescisória, em regra, o valor da causa deve corresponder ao da ação originária, monetariamente corrigido.
2. Todavia, tendo o impugnante comprovado que há manifesta incompatibilidade entre o valor atribuído à ação originária e o benefício econômico pretendido na rescisória, deve prevalecer este último.
3. No presente caso, considerando que o pleito da impugnada também envolve benefício econômico, a saber, a percepção dos salários de todo o período em que esteve afastada do serviço público, o valor da ação rescisória deve ser o valor da condenação pretendida ao final do julgamento da lide.
4. Precedentes do STJ.
5. Impugnação conhecida e provida.
(TJPI | Ação Rescisória Nº 2009.0001.004799-8 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Câmaras Reunidas Cíveis | Data de Julgamento: 24/08/2012 )
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IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. PRECEDENTES DO STJ.
1. Em ação rescisória, em regra, o valor da causa deve corresponder ao da ação originária, monetariamente corrigido.
2. Todavia, tendo o impugnante comprovado que há manifesta incompatibilidade entre o valor atribuído à ação originária e o benefício econômico pretendido na rescisória, deve prevalecer este último.
3. No presente caso, considerando que o pleito da impugnada também envolve benefício econômico, a saber, a percepção dos salários de todo o período em que esteve afastada do serviço púb...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DECADÊNCIA. DIREITO EXERCIDO FORA DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - No tocante ao tema da decadência do mandado de segurança, a jurisprudência do STJ tem entendimento de que enquanto vigente o prazo de validade do concurso público, não se opera a decadência para impetrar mandado de segurança, contra ato omissivo de autoridade pública que não nomeia servidor classificado dentro das vagas previstas em edital.
2 - Analisando detidamente os autos, constato que o presente mandamus foi impetrado no dia 27 de junho de 2012, ou seja, mais de 02 anos após o findar a validade do concurso supracitado, motivo pelo qual resta configurado no caso em apreço a decadência.
3 - Em se tratando de ato omissivo, consistente em não nomear candidato aprovado em concurso público, a relação é de trato sucessivo, que se renova continuamente, razão pela qual não há decadência do direito de impetrar mandado de segurança, desde que referido direito seja exercido dentro do prazo de validade do certame. (STJ, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 26/06/2007, T5 - QUINTA TURMA).
4 – Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.000244-1 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/10/2013 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DECADÊNCIA. DIREITO EXERCIDO FORA DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - No tocante ao tema da decadência do mandado de segurança, a jurisprudência do STJ tem entendimento de que enquanto vigente o prazo de validade do concurso público, não se opera a decadência para impetrar mandado de segurança, contra ato omissivo de autoridade pública que não nomeia servidor classificado dentro das vagas previstas em edital.
2 - Analisando detidamente os autos, constato que o presente mandamus foi impetrado no dia 27 de junho de 2012, ou...
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – REJEIÇÃO – EMPRESA PRIVADA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – FIO TELEFÔNICO PENDENTE EM VIA PÚBLICA – ACIDENTE ENVOLVENDO MOTOCICLISTA – INVALIDEZ – DANOS MATERIAIS – PENSIONAMENTO MENSAL – UM SALÁRIO MÍNIMO – DANO MORAL – REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. Tendo o juiz dado as razões do seu convencimento, restando preenchidos os requisitos do art. 165 e 458 do CPC, rejeita-se a preliminar de ausência de fundamentação. 2. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 3. O conjunto probatório dos autos não elidido pela demandada indica que o autor fora atingido em seu pescoço por um fio telefônico da ré, resultando em lesões que resultaram em sua incapacidade. 4. Configurada a falha no serviço da demandada que regulou corretamente a altura do fio, presente o nexo causal, pois o fio é de sua propriedade e concorreu para o evento danoso. 5. Devido o pagamento de pensão mensal no valor de um salário mensal da data do evento danoso até a data em que o autor completar sessenta e cinco anos. 6. Revelando-se excessiva a fixação do quantum indenizatório por dano moral, é de rigor a sua redução, consoante orientação dos tribunais superiores. 7. O valor da indenização deverá ser corrigido a partir da data de sua fixação, com fulcro na Súmula nº 362 do STJ, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do fato danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.003874-4 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/10/2013 )
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – REJEIÇÃO – EMPRESA PRIVADA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – FIO TELEFÔNICO PENDENTE EM VIA PÚBLICA – ACIDENTE ENVOLVENDO MOTOCICLISTA – INVALIDEZ – DANOS MATERIAIS – PENSIONAMENTO MENSAL – UM SALÁRIO MÍNIMO – DANO MORAL – REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. Tendo o juiz dado as razões do seu convencimento, restando preenchidos os requisitos do art. 165 e 458 do CPC, rejeita-se a preliminar de ausência de fundamentação. 2. As p...
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. ROUBO QUALIFICADO. PRELIMINARES. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. ISENÇÃO DE CUSTAS. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. DESCLASSIFICAÇÃO DO TIPO PENAL PARA TENTATIVA DE ROUBO QUALIFICADO. CORRETA DOSIMETRIA DA PENA. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO. MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS. AFASTADA A TESE DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA PARA MIZAEL SILVA SENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Preliminares rejeitadas. É cediço que os acusados se defendem dos fatos (da chamada imputação fática) e não da definição jurídica a eles dada pela peça de acusação. Fato descrito na denúncia. Inexistência de violação ao princípio da correlação.
2. A pobreza do condenado não impede a condenação nas custas. No entanto, de acordo com recentes julgados do STJ, a exigibilidade do pagamento ficará suspensa por 05 (cinco) anos, após o qual ficará prescrita a obrigação.
3. Mérito. Consumação do crime de roubo, posto que o bem subtraído fora somente recuperado com a intervenção de terceiros, saindo da esfera de disposição da vítima.
4. A dosimetria da pena fixada pelo MM. Juiz a quo não merece revisão, pois o magistrado analisou corretamento as três fases estabelecidas no art. 68 do Código Penal.
5. A ausência de apreensão da arma não afasta a causa especial de aumento prevista no inciso I do § 2.º do art. 157 do Código Penal, desde que existentes outros meios aptos a comprovar o seu efetivo emprego na ação delituosa. Precedentes do STF e STJ.
6. Para a caracterização do concurso de agentes é suficiente a concorrência de duas ou mais pessoas na execução do crime. No caso sub judice ficou demonstrado pelos depoimentos das vítimas e dos próprios acusados a participação de mais de uma pessoas no crime, não podendo ser afastada a majorante do inciso II do § 2º do artigo 157 do Código Penal.
7. Rejeitada a tese de participação de menor importância para Mizael Silva Sena, uma vez que este tinha plena consciência de seus atos, possuindo comportamento relevante para a consumação do crime.
8. Recurso conhecido e parcialmente provido, somente para isentar os réus das custas judiciais.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2012.0001.006622-0 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 30/04/2013 )
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EMENTA
PROCESSUAL PENAL. ROUBO QUALIFICADO. PRELIMINARES. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. ISENÇÃO DE CUSTAS. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. DESCLASSIFICAÇÃO DO TIPO PENAL PARA TENTATIVA DE ROUBO QUALIFICADO. CORRETA DOSIMETRIA DA PENA. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO. MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS. AFASTADA A TESE DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA PARA MIZAEL SILVA SENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Preliminares rejeitadas. É cediço que os acusados se defendem dos fatos (da chamada imputação fática) e não da definição juríd...