APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE LATROCÍNIO.PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PLEITO DE DOSIMETRIA DA PENA. NÃO ACOLHIDA QUANTO AO APELANTE REGINALDO DA CRUZ SOARES. ACOLHIDA QUANTO AO WALISSON FEITOSA CARVALHO. ATENUANTES. CONFISSÃO E MENORIDADE À EPOCA DOS FATOS. SÚMULA 231, STJ. PENA DE MULTA MANTIDA PARA O 1º APELANTE E REDIMENSIONADA PARA O 2º APELANTE. DEVE SER PROPORCIONAL A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO IMPROVIDO QUANTO AO APELANTE REGINALDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO QUANTO AO APELANTE WALISSON.
1. A pretensão dos Apelantes não merece prosperar por não possuir respaldo fático-probatório. Conforme se extrai dos autos, a esposa da vítima descreveu com detalhes a dinâmica dos fatos, como também foi clara ao atribuir a autoria do delito aos Apelantes.
2 - Da análise dos autos, constata-se que o 2º Apelante, Walisson Feitosa Carvalho, confessou, em juízo, o cometimento do crime narrando com riqueza de detalhes a forma como foi cometido o delito, dessa forma corroborando com o depoimento da esposa da vítima, o qual confirma, de forma induvidosa, a sua autoria aos sentenciados.
3 - Diante do acervo probatório colhido, tanto a materialidade como a autoria encontram-se devidamente comprovadas, portanto, não há que se falar em absolvição dos Apelantes quanto ao delito pelo qual foram denunciados e condenados, sob a alegação de ausência de provas robustas e incontestes de sua participação no aludido evento, justificando-se, pois, a manutenção da sentença hostilizada, impossibilitando, por conseguinte, a aplicabilidade do princípio do in dubio pro reo.
4 - Destaco, também, que a pena aplicada ao 1º Apelante, Reginaldo da Cruz Soares, não merece qualquer modificação, uma vez que a fundamentação da sentença encontra-se em consonância com os dispositivos pátrios que tratam do assunto, tendo sido realizada a correta dosimetria acerca dos requisitos que seriam aplicados para findar a penalidade do acusado.
5 - No tocante às circunstâncias atenuantes, o 2º Apelante confessou o crime em juízo, logo na medida em que referido meio de prova, aliado aos que foram colhidos em juízo, serviu de substrato à sua condenação, imperiosa a sua aplicação a fim de atenuar a pena imposta, conforme disposto no artigo 65, inciso III, alínea 'd', do CP, dessa forma reduzo a pena em 1/6 (um sexto), ou seja, em 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses.
6 - Quanto a atenuante prevista no artigo 65, inciso I, do CP, reduzo a pena em 10 (dez) meses, tendo em observância a Súmula 231, do STJ, que diz “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.
7 - Sendo uma sanção prevista no artigo retro exposto, não pode o julgador isentar o condenado de tal penalidade.
8 - No que se refere ao 2º Apelante, levando-se em consideração jurisprudências, no sentido de que a pena de multa seja proporcional à pena privativa de liberdade imposta, tendo esta sofrido redução é correto que a pena de multa também seja reduzida, daí porque a r. sentença merece reparo nesse aspecto para diminuí-la para 15 (quinze) dias-multa
9 – Recurso do Reginaldo da Cruz Soares conhecido e improvido.
10 – Recurso do Walisson Feitosa Carvalho conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2012.0001.006065-5 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 14/05/2013 )
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APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE LATROCÍNIO.PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PLEITO DE DOSIMETRIA DA PENA. NÃO ACOLHIDA QUANTO AO APELANTE REGINALDO DA CRUZ SOARES. ACOLHIDA QUANTO AO WALISSON FEITOSA CARVALHO. ATENUANTES. CONFISSÃO E MENORIDADE À EPOCA DOS FATOS. SÚMULA 231, STJ. PENA DE MULTA MANTIDA PARA O 1º APELANTE E REDIMENSIONADA PARA O 2º APELANTE. DEVE SER PROPORCIONAL A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO IMPROVIDO QUANTO AO APELANTE REGINALDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO QUANTO AO APELANTE WALISSON.
1. A pretensão dos...
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PROCESSO NA FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS. EXCESSO DE PRAZO INJUSTIFICADO PARA A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. FLEXIBILIZAÇÃO DO TEOR DA SÚMULA Nº 52 DO STJ. GARANTIA DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ORDEM CONCEDIDA.
1. O excesso de prazo para a prolação de sentença, em virtude da inexistência de óbices processuais que o justifiquem, mostra-se abusivo.
2. O decurso de prazo muito superior aos determinados por lei, sem que tenha sido findado o processo crime em face do Paciente afronta, sobremaneira, o princípio da razoabilidade.
3. A Súmula nº 52 do STJ, consigna que finalizada a instrução criminal fica superada a alegação de excesso de prazo. No caso em estirpe, entretanto, há de se considerar a mitigação da mencionada súmula, uma vez que desproporcional e irrazoável é a vigência da prisão do Paciente, a qual perdura há mais de 3 (três) meses sem julgamento, aguardando, tão somente, a apresentação das alegações finais da acusação.
4. Ordem concedida.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2013.0001.002531-3 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 14/05/2013 )
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PROCESSO NA FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS. EXCESSO DE PRAZO INJUSTIFICADO PARA A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. FLEXIBILIZAÇÃO DO TEOR DA SÚMULA Nº 52 DO STJ. GARANTIA DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ORDEM CONCEDIDA.
1. O excesso de prazo para a prolação de sentença, em virtude da inexistência de óbices processuais que o justifiquem, mostra-se abusivo.
2. O decurso de prazo muito superior aos determinados por lei, sem que tenha sido findado o processo crime em face do Paciente afronta, sobremaneira, o princípio da razoabilidade.
3. A Súmula nº 52...
PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – ARTS.157, §2º, I E II C/C 14, II, ART.147, CAPUT, C/C ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL – ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA – INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA – APLICAÇÃO DA SÚMULA 52 DO STJ- CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – ORDEM DENEGADA – DECISÃO UNÂNIME.
1. Tratando-se de instrução criminal já encerrada, sendo inclusive prolatada sentença condenatória, como na hipótese, resta superada a alegação de excesso de prazo na formação da culpa. Incidência da Súmula 52 do STJ;
2. Ordem denegada, à unanimidade.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2013.0001.001474-1 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 14/05/2013 )
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PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – ARTS.157, §2º, I E II C/C 14, II, ART.147, CAPUT, C/C ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL – ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA – INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA – APLICAÇÃO DA SÚMULA 52 DO STJ- CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – ORDEM DENEGADA – DECISÃO UNÂNIME.
1. Tratando-se de instrução criminal já encerrada, sendo inclusive prolatada sentença condenatória, como na hipótese, resta superada a alegação de excesso de prazo na formação da culpa. Incidência da Súmula 52 do STJ;
2. Ordem denegada, à unanimidade.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2013.0001.00...
PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – ESTUPRO DE VULNERÁVEL - EXCESSO DE PRAZO – ALEGAÇÃO SUPERADA – INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA E RÉU PRONUNCIADO - SÚMULAS 52 E 21 DO STJ – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – ORDEM DENEGADA .
1. Tratando-se de instrução criminal já encerrada , como na hipótese, resta superada a alegação do excesso de prazo. Incidência das Súmulas 52 do STJ;
2. Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2013.0001.001770-5 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 14/05/2013 )
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PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – ESTUPRO DE VULNERÁVEL - EXCESSO DE PRAZO – ALEGAÇÃO SUPERADA – INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA E RÉU PRONUNCIADO - SÚMULAS 52 E 21 DO STJ – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – ORDEM DENEGADA .
1. Tratando-se de instrução criminal já encerrada , como na hipótese, resta superada a alegação do excesso de prazo. Incidência das Súmulas 52 do STJ;
2. Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2013.0001.001770-5 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 14/05/2013 )
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. TRÁFICO DE DROGAS. LAPSO LEGAL NÃO ULTRAPASSADO. DEMORA OCASIONADA PELA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 64 DO STJ. ORDEM DENEGADA.
1. Não há como prosperar a alegação de excesso de prazo quando não ultrapassado o lapso temporal previsto em lei para a conclusão da instrução criminal.
2. Não caracteriza constrangimento ilegal, por excesso de prazo, na hipótese de culpa da defesa, nos termos da Súmula 64 do STJ.
3. Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2013.0001.002277-4 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 14/05/2013 )
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. TRÁFICO DE DROGAS. LAPSO LEGAL NÃO ULTRAPASSADO. DEMORA OCASIONADA PELA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 64 DO STJ. ORDEM DENEGADA.
1. Não há como prosperar a alegação de excesso de prazo quando não ultrapassado o lapso temporal previsto em lei para a conclusão da instrução criminal.
2. Não caracteriza constrangimento ilegal, por excesso de prazo, na hipótese de culpa da defesa, nos termos da Súmula 64 do STJ.
3. Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2013.0001.002277-4 | Relator: Des. Se...
REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA E TELECOMUNICAÇÕES. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO CONTRIBUINTE DE FATO. ADEQUAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA PARA DECLARAÇÃO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. LEGISLAÇÃO DE EFEITOS CONCRETOS. INOCORRÊNCIA DE ATAQUE À LEI EM TESE. APARENTE INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADO. 1. O STJ já definiu, em sede de recurso especial representativo de controvérsia, que o consumidor de energia elétrica, na qualidade de contribuinte de fato do ICMS incidente sobre este fornecimento, tem legitimidade ad causam para questionar a cobrança indevida por ele suportada e para pleitear a restituição dos pagamentos indevidos a este título. Entendimento também válido para o ICMS incidente sobre serviços de telefonia. Precedentes deste TJPI. 2. O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária (Súmula nº. 213/STJ), e, não estando em discussão os valores exatos do crédito a ser compensado, não há falar em sua utilização como sucedâneo de ação de cobrança, o que é vetado pela Súmula nº. 269 do STF. Precedentes deste TJPI. 3. Embora seja pacífico que não cabe mandado de segurança para ataque a lei em tese, a jurisprudência é igualmente iterativa no sentido de que o óbice da Súmula nº. 266 do STF não se aplica quando se tratar de lei de efeitos concretos. É viável a utilização do mandado de segurança para afastamento de cobrança de tributo que se alega inconstitucional, por se tratar de hipótese de controle difuso de constitucionalidade de lei, cujos efeitos ficarão restritos ao caso concreto (inter partes). Em razão das singularidades do caso concreto, em que o contribuinte comprova a sua sujeição aos efeitos concretos das alíquotas tidas como inconstitucionais, e cujo pedido não tem alcance erga omnes, mostra-se inaplicável à espécie o entendimento genérico sufragado no REsp 1.119.872/RJ. 4. Sendo o writ acompanhado de documentos suficientes para a compreensão do aspecto fático da lide, não há falar em ausência de prova pré-constituída, por ser o restante da controvérsia exclusivamente de direito, cuidando-se a comparação minuciosa de alíquotas de aspecto relativo ao próprio meritum causae. 5. Embora possa ser tida como facultativa a instituição da seletividade no âmbito do ICMS, na forma do art. 155, §2º., III, da Carta Magna, tendo o Estado optado por implementá-la através de alíquotas progressivas, deve, obrigatoriamente, observar o critério constitucional, pautando a carga tributária na razão inversa da essencialidade dos produtos e serviços. O legislador piauiense, ao prever para produtos e serviços notoriamente essenciais, como energia elétrica e telefonia, a mesma alíquota prevista para outros reconhecidamente supérfluos, como bebidas e cigarros, desviou-se do critério constitucional, incorrendo em aparente afronta ao princípio da seletividade. 6. Incidente de inconstitucionalidade suscitado, para que o Tribunal Pleno se pronuncie sobre a compatibilidade do art. 23, II, “i” e “j”, da Lei Estadual n. 4.257/1989, com o art. 155, §2º., III, da Carta Magna. Decisão por unanimidade de votos.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2009.0001.004332-4 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/05/2013 )
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REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA E TELECOMUNICAÇÕES. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO CONTRIBUINTE DE FATO. ADEQUAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA PARA DECLARAÇÃO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. LEGISLAÇÃO DE EFEITOS CONCRETOS. INOCORRÊNCIA DE ATAQUE À LEI EM TESE. APARENTE INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADO. 1. O STJ já definiu, em sede de recurso especial representativo de controvérsia, que o consumidor de energia elétrica, na qualidade de contribuinte de fato do ICMS incidente sobre es...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE BLOQUEIO DE VALOR. NÃO ABERTURA DE PRAZO PARA A DISCUSSÃO ACERCA DO VALOR BLOQUEADO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA PARTE PARA ARGUIR NULIDADE NÃO IMPLICA NA SUA INTIMAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA NÃO SE SUJEITA À PRECLUSÃO. COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL, COM BASE NO ART. 461, § 4º, DO CPC. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO VALOR PELO MAGISTRADO A QUALQUER TEMPO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A determinação de bloqueio de valor, sem que antes seja oportunizado prazo para discutir o valor cobrado é contrário aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
2. O comparecimento da parte apenas para arguir a nulidade não implica na sua intimação para determinando ato processual, referido raciocínio pode ser extraído do art. 214, § 2º, do CPC, segundo o qual, no tocante à citação, o comparecimento do réu apenas para arguir nulidade e sendo essa decretada, considerar-se-á feita na data da intimação da decisão, e não do comparecimento espontâneo para arguir nulidade:
Art. 214 - Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu.
(...)
§ 2º - Comparecendo o réu apenas para argüir a nulidade e sendo esta decretada, considerar-se-á feita a citação na data em que ele ou seu advogado for intimado da decisão.
3. A matéria atinente à inobservância de formalidade procedimental, isto é, a falta de abertura do prazo para a parte apresentar Impugnação à Execução, caracteriza-se como questão de ordem pública, porquanto o sistema processual civil brasileiro impõe a “indisponibilidade do procedimento”.
4. Nessa linha, a alegação de inobservância de formalidade procedimental, por constituir matéria de ordem pública, é insuscetível de preclusão, uma vez que, na consistente lição de CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, “só a matéria sujeita à disponibilidade das partes é suscetível de preclusão(,) e não a que diga respeito à ordem pública.” (CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, Instituições de Direito Processual Civil, vol. II, 2009, p. 469, nº 633).
5. Nesse contexto, a observância de formalidade procedimental insere-se entre estas matérias que dizem respeito à ordem pública, porque atinentes ao devido processo legal. (TJPI, ED no AI 2009.0001.002245-0, Desembargador Relator Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 21/09/2011).
6. Por estas razões é que não se pode deixar de considerar a inobservância de formalidade procedimental entre as alegações cuja cognição compete ao juiz, que deverá fazê-lo de ofício, consoante o mandamento que dimana do art. 303, inc. II, do CPC, verbis:
“Art. 303. Depois da contestação, só é lícito deduzir novas alegações quando:
(…)
II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;”.
7. A natureza de ordem pública pode ser conhecida de oficio em qualquer grau de jurisdição, porquanto não sujeita à preclusão. (Precedentes do STJ).
8. Por outro lado, não ocorre, também, a preclusão pro judicato, no tocante à questão da multa imposta por descumprimento de decisão judicial uma vez que a multa diária aplicada com base no art. 461, § 4º, do CPC possibilita que o magistrado reveja o seu valor independentemente de impugnação da parte contrária. (Precedentes STJ e TJDFT).
9. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2010.0001.001120-9 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/11/2012 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE BLOQUEIO DE VALOR. NÃO ABERTURA DE PRAZO PARA A DISCUSSÃO ACERCA DO VALOR BLOQUEADO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA PARTE PARA ARGUIR NULIDADE NÃO IMPLICA NA SUA INTIMAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA NÃO SE SUJEITA À PRECLUSÃO. COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL, COM BASE NO ART. 461, § 4º, DO CPC. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO VALOR PELO MAGISTRADO A QUALQUER TEMPO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO...
Data do Julgamento:28/11/2012
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DAS ASTREINTES A PARTIR DO DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DA MULTA DIÁRIA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA. REQUERIMENTO EXPRESSO. ART. 475-J E SS DO CPC. FIXAÇÃO DO VALOR DA MULTA DIÁRIA EM QUANTIA EXCESSIVA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 461, § 6º, DO CPC. CONHECIMENTO. PROVIMENTO.
1. Conforme ensina CÁSSIO SCARPINELLA BUENO, a multa é exigível a partir do instante em que a decisão que a determinou se torna eficaz, ou seja, após o transcurso do prazo fixado para cumprimento e sem que este se verifique:
“A multa é exigível a partir do instante em que a decisão que a fixa seja eficaz. É dizer: Se fixada liminarmente (art. 461, § 3º), desde que tenha transcorrido in albis o prazo fixado para a prática do ato tal qual determinado pelo magistrado ou a sua abstenção, a multa pode ser cobrada pelo autor, salvo se eventual agravo interposto dessa decisão for processado com efeito suspensivo. (...) Por outras palavras: a exigibilidade da multa repousa exclusivamente na eficácia do próprio provimento que determina sua incidência, respeitado, evidente, eventual interstício fixado pelo magistrado para que o réu supra o preceito.” (V. CÁSSIO SCARPINELLA BUENO, Código de Processo Civil Interpretado, Coord. ANTÔNIO CARLOS MARCATO, 2008, p. 1.475)
2. No mesmo sentido é a lição de JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA, segundo a qual as astreintes deverão ser cobradas desde logo, bastando o descumprimento da decisão que a impôs.
3. Nesta linha, verificando que a cobrança imediata da multa se coaduna com a finalidade de coerção a que ela se propõe, as astreintes deverão executadas desde logo, não se condicionando ao trânsito em julgado da sentença proferida no processo. (Precedentes do STJ)
4. Por outro lado, no que diz respeito ao modo de execução da multa pecuniária, mais uma vez comungo com a doutrina favorável à sua execução imediata, no sentido de que esta deverá ocorrer através do procedimento de execução provisória, na forma do que dispõem os arts. 475-J e seguintes do CPC. É o que prescreve CÁSSIO SCARPINELLA BUENO:
“Não pago seu valor correspondente voluntariamente, poderá ele, o autor, cobrá-la judicialmente, valendo-se do procedimento regulado pelos arts. 475-J ss”. (V. Ob. Cit., p., 1.475)
5. Ainda que seja viável a cobrança das astreintes antes do trânsito em julgado da sentença final, ainda assim, haverá a necessidade de requerimento expresso para sua execução provisória, seguindo as regras específicas deste procedimento, o que não foi observado neste caso.
6. O julgador não está obrigado a examinar todas as alegações das partes, desde que, obviamente, já tenha encontrado motivos suficientes para fundamentar sua decisão a respeito da questão suscitada e discutida no processo. (Precedentes do STJ).
7. As astreintes consistem em um dos meios criados pelo legislador para induzir o adimplemento de obrigação específica, impondo ao devedor uma pressão psicológico-financeira capaz de motivá-lo a cumprir o comando imposto pela ordem judicial.
8. Evidencia-se, pois, que as astreintes consistem em um ato subjetivo do julgador, devendo ser fixada em quantia que impulsione o devedor a adimplir espontaneamente a ordem judicial, uma vez que o seu objetivo é garantir o cumprimento da obrigação principal. Por isso, a incidência dessa multa coercitiva se dá no instante em que o devedor descumpre a determinação judicial do cumprimento da obrigação de fazer ou de não-fazer, ou seja, no momento em que o devedor descumpre a obrigação principal.
9. De acordo com o art. 461, § 6º, do CPC, é possível a modificação do valor da multa caso o magistrado “verifique que se tornou insuficiente ou excessiva”, como já decidiram a 1ª e a 3ª Câmara Especializada Cível deste Eg. Tribunal de Justiça.
10. Em caso semelhante ao dos autos, em demanda ajuizada contra Instituição Financeira, requerendo, dentre outros, a exclusão do nome do devedor dos cadastros de restrição ao crédito, na hipótese de fixação de multa diária pelo descumprimento de decisão judicial, o Superior Tribunal de Justiça entendeu devida a fixação das astreintes nos valores de R$ 200,00 (duzentos reais) e R$ 500,00 (quinhentos reais).
11. Agravo de Instrumento conhecido e provido, mantendo o efeito suspensivo concedido, reformando, ainda, a decisão agravada no tocante à fixação da multa diária, que reduzo para o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2008.0001.001661-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/05/2013 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DAS ASTREINTES A PARTIR DO DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DA MULTA DIÁRIA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA. REQUERIMENTO EXPRESSO. ART. 475-J E SS DO CPC. FIXAÇÃO DO VALOR DA MULTA DIÁRIA EM QUANTIA EXCESSIVA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 461, § 6º, DO CPC. CONHECIMENTO. PROVIMENTO.
1. Conforme ensina CÁSSIO SCARPINELLA BUENO, a multa é exigível a partir do instante em que a decisão que a determinou se torna eficaz, ou seja, após o transcu...
Data do Julgamento:08/05/2013
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. AUSÊNCIA DE JUNTADA, AOS AUTOS, DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO FIRMADO ENTRE AS PARTES. IMPRESCINDIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTRATO PARA A REVISÃO JUDICIAL DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA DA PARTE AUTORA. CONFIGURADO. VIOLAÇÃO DO ART. 330, I, DO CPC. ANULAÇÃO DA SENTENÇA MONOCRÁTICA DE 1º GRAU. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA A QUO PARA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONHECIMENTO. PROVIMENTO.
1. O Código de Processo Civil permite a antecipação do julgamento do mérito, quando a questão for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de provas, in verbis:
Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença:
I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência;
II - quando ocorrer a revelia (art. 319).
2. Conforme o dispositivo supratranscrito, prevê o CPC que i) sendo a questão de mérito unicamente de direito ou ii) sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, caberá o julgamento antecipado do mérito. Para isto, invariavelmente, impõe-se a desnecessidade de produção de prova, pois “ordinário é provar, e só nos casos estritos de desnecessidade de prova é que se antecipa o julgamento do mérito” (V. CÂNDIDO DINAMARCO, INSTITUIÇÕES DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, V.III, 2009, P. 582).
3. É imprescindível a juntada do contrato, firmado entre as partes, para que o mesmo possa ser revisado, caso contrário é impossível a revisão judicial do pacto, na medida em que o juízo não terá condições de decidir se os encargos foram realmente aplicados da maneira acordada, de modo a precisar se houve, ou não, abusividade nas cláusulas contratuais, sucedendo, por conseguinte, a aludida onerosidade excessiva. (Precedentes do TJSP)
4. Assim, se o magistrado não pode prescindir da análise das provas a serem produzidas nos autos, isto significa dizer que a matéria não é exclusivamente de direito, mas, primordialmente, trata-se de matéria de fato:
-”Dirige-se a prova (ao menos no processo) à argumentação exclusivamente relacionada às afirmações de fato, formulada no interior da relação processual [...]” (V. LUIZ MARINONI; SÉRGIO ARENHART. PROVA. 2010, P. 53).
5. Tratando-se de matéria de direito e de fato, o magistrado somente pode julgar antecipadamente o mérito nos casos estritos de desnecessidade de prova, na linha do que dispõe o art. 330, I, do CPC.
6. Com efeito, “a razão pela qual se permite a antecipação do julgamento do mérito é invariavelmente a desnecessidade de produzir provas. Os dois incisos do art. 330 desmembram essa causa única em várias hipóteses, mediante uma redação cuja leitura deve ser feita com a consciência de que só será lícito privar as partes de provar quando as provas não forem necessárias ao julgamento. Não se antecipa a decisão do mérito quando ainda faltarem esclarecimentos sobre algum ponto relevante da demanda ou da defesa. Só se antecipa quando nenhuma prova seja necessária – nem pericial, nem oral, nem documental.” (V. CÂNDIDO DINAMARCO, ob. cit., V.III, 2009, P. 581).
7. Nesta linha, o julgamento antecipado da lide, inobstante a ausência de juntada de cópia do contrato de financiamento firmado entre as partes, de modo a possibilitar a revisão judicial do mesmo, configura o cerceamento de defesa, pois, segundo o STJ, “existindo necessidade de dilação probatória para aferição de aspectos relevantes da causa, o julgamento antecipado da lide importa em violação do princípio do contraditório, constitucionalmente assegurado às partes e um dos pilares do devido processo legal” (STJ,-4ª T, REsp 7.004, MIN. SÁLVIO DE FIGUEIREDO, j. 21.8.91, DJU 30.9.91)
8. Neste diapasão, é certo que o julgamento antecipado da lide cerceia o direito da parte a uma justa prestação jurisdicional, e, consequentemente, “é nula a sentença que julga antecipadamente o mérito sem que estejam presentes os estritos pressupostos exigidos em lei. Cabe ao tribunal, em grau de apelação, pronunciar tal nulidade e determinar que o juiz prossiga na marcha ordinária do procedimento, designando audiência preliminar, saneando o processo se for o caso, realizando a instrução e só depois julgando o meritum causae” (V. CÂNDIDO DINAMARCO, ob. cit., V.III, 2009, P. 582).
9. Portanto, a violação ao art. 330, I, do CPC, aplicado sem o preenchimento dos requisitos legais, viola a garantia constitucional do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF/88), em sentido formal, visto que a decisão cerceou o direito do Autor, ora Apelante, de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88), desobedecendo o rito processual ordinário, que impõe a necessidade de instrução processual no presente caso.
10. Apelação conhecida e provida para anular a sentença recorrida, determinando a remessa dos autos ao juízo a quo, para a imediata realização da instrução probatória, nos termos da lei processual civil.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.006840-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/05/2013 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. AUSÊNCIA DE JUNTADA, AOS AUTOS, DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO FIRMADO ENTRE AS PARTES. IMPRESCINDIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTRATO PARA A REVISÃO JUDICIAL DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA DA PARTE AUTORA. CONFIGURADO. VIOLAÇÃO DO ART. 330, I, DO CPC. ANULAÇÃO DA SENTENÇA MONOCRÁTICA DE 1º GRAU. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA A QUO PARA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONHECIMENTO. PROVIMENTO.
1. O Código de Processo Civil permite a antecipação do julgamento do mérito, quando a...
Data do Julgamento:08/05/2013
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO. AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. DIVÓRCIO DECRETADO. IMEDIATA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE AVERBAÇÃO DO DIVÓRCIO PARA O CARTÓRIO COMPETENTE. PARTILHA IGUALITÁRIA DOS BENS. APURAÇÃO DOS VALORES EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
1. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 93, inciso IX, fulmina de nulidade todas as decisões judiciais não fundamentadas, elevando a motivação das decisões ao patamar de garantia fundamental (V. TJ/PI. Terceira Câmara Especializada Cível. AC 05.002776-0. Rel. Des. Francisco LANDIM. Julgamento 20.10.09, DJe 26.03.10).
2. Segundo a regra do art. 458, II, do CPC, é na fundamentação “que o juiz analisará as questões de fato e de direito”, ou seja, “é exatamente aqui, na motivação, que o magistrado deve apreciar e resolver as questões de fato e de direito que são postas à sua análise” (V. FREDIE DIDIER JR., PAULA SARNO BRAGA e RAFAEL OLIVEIRA, Curso de Direito Processual Civil, vol. 2, 2007, p. 229).
3. O prolator da decisão recorrida analisou devidamente as questões de fato e de direito expostas pelas partes e decidiu em conformidade com as provas dos autos, atribuindo o valor da pensão alimentícia com base em percentual sobre os rendimentos líquidos do Alimentante.
4. Embora o Juiz a quo tenha fundamentado a decisão de forma concisa, a sentença apelada não padece de vício de motivação, uma vez que não é necessário que o magistrado manifeste sua convicção de forma exaustiva, sendo suficiente que exteriorize, ainda que sucintamente, as razões do seu convencimento, resolvendo as questões da causa. Precedentes do STJ. Preliminar rejeitada.
II. MÉRITO – DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO E PARTILHA DOS BENS DO CASAL.
5. A lei admite que seja decretado o divórcio sem a partilha dos bens, conforme disposto nos arts. 40, § 2º, da Lei de Divórcio, art. 1.121, § 1º, do CPC e art. 1.581, do CC, entendimento, inclusive, já sumulado pelo STJ - Súmula 197.
6. Assim sendo, como não houve questionamento acerca da decretação do divórcio, posto ser unânime o desejo de ambas as partes quanto à sua decretação, determino a imediata expedição do mandado de averbação do divórcio para o cartório competente.
7. Quanto à partilha dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento, deverão ser igualmente partilhados entre eles, devendo os valores serem apurados em sede de liquidação de sentença, quando inexistir no processo a avaliação dos bens feita seja por perito, seja por oficial de justiça avaliador.
8. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.003397-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/05/2013 )
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APELAÇÃO. AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. DIVÓRCIO DECRETADO. IMEDIATA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE AVERBAÇÃO DO DIVÓRCIO PARA O CARTÓRIO COMPETENTE. PARTILHA IGUALITÁRIA DOS BENS. APURAÇÃO DOS VALORES EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
1. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 93, inciso IX, fulmina de nulidade todas as decisões judiciais não fundamentadas, elevando a motivação das decisões ao patamar de garantia fun...
Data do Julgamento:08/05/2013
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – TENTATIVA DE FURTO – EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL – DEMORA OCASIONADA PELA DEFESA – SÚMULA 64 DO STJ-CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – ORDEM DENEGADA – DECISÃO UNÂNIME.
1. O prazo legalmente estabelecido para a conclusão da instrução criminal não é absoluto e o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando a demora for injustificada, o que não se vislumbra no presente caso;
2. Não caracteriza constrangimento ilegal, por excesso de prazo, se provocado pela defesa, nos termos da Sumula 64 do STJ;
3. Ordem denegada, à unanimidade.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2013.0001.002134-4 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 07/05/2013 )
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PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – TENTATIVA DE FURTO – EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL – DEMORA OCASIONADA PELA DEFESA – SÚMULA 64 DO STJ-CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – ORDEM DENEGADA – DECISÃO UNÂNIME.
1. O prazo legalmente estabelecido para a conclusão da instrução criminal não é absoluto e o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando a demora for injustificada, o que não se vislumbra no presente caso;
2. Não caracteriza constrangimento ilegal, por excesso de prazo, se provocado pela defesa, nos termos da Sumula 64 do STJ;
3...
PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – TRÁFICO ILICITO DE ENTORPECENTES – EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL – DEMORA OCASIONADA PELA DEFESA – SÚMULA 64 DO STJ - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – ORDEM DENEGADA – DECISÃO UNÂNIME.
1. O prazo legalmente estabelecido para a conclusão da instrução criminal não é absoluto e o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando a demora for injustificada, o que não se vislumbra no presente caso;
2. Não caracteriza constrangimento ilegal, por excesso de prazo, se provocado pela defesa, nos termos da Sumula 64 do STJ;
3. Ordem denegada, à unanimidade.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2013.0001.001569-1 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 07/05/2013 )
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PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – TRÁFICO ILICITO DE ENTORPECENTES – EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL – DEMORA OCASIONADA PELA DEFESA – SÚMULA 64 DO STJ - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – ORDEM DENEGADA – DECISÃO UNÂNIME.
1. O prazo legalmente estabelecido para a conclusão da instrução criminal não é absoluto e o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando a demora for injustificada, o que não se vislumbra no presente caso;
2. Não caracteriza constrangimento ilegal, por excesso de prazo, se provocado pela defesa, nos termos da Su...
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. REALIZADA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. RÉU CONDENADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 52 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando mera soma aritmética de tempo para os atos processuais.
2. Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, consoante entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 52/STJ).
3. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2013.0001.002052-2 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 07/05/2013 )
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. REALIZADA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. RÉU CONDENADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 52 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando mera soma aritmética de tempo para os atos processuais.
2. Encerrada a instrução cr...
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXCESSO DE PRAZO. COMPORTAMENTO PROCRASTINATÓRIO DA DEFESA. SÚMULA Nº 64 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. A ausência do decreto de prisão preventiva nos autos, impede a análise da tese referente à inexistência dos requisitos autorizadores desta medida de urgência, pois, conforme sedimentado na doutrina e jurisprudência, não cabe dilação probatória em sede de habeas corpus.
2. A Lei de Drogas prevê prazos para a formação da culpa que variam de 85 (oitenta e cinco) a 195 (cento e noventa e cinco) dias, conforme a necessidade ou não da prática de certos atos processuais.
3. Os prazos para a formação da culpa devem ser aferidos com base no princípio da razoabilidade, podendo, inclusive, ser extrapolados em certos casos.
4. Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa. Súmula 64 do STJ
5.Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2013.0001.001717-1 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 07/05/2013 )
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXCESSO DE PRAZO. COMPORTAMENTO PROCRASTINATÓRIO DA DEFESA. SÚMULA Nº 64 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. A ausência do decreto de prisão preventiva nos autos, impede a análise da tese referente à inexistência dos requisitos autorizadores desta medida de urgência, pois, conforme sedimentado na doutrina e jurisprudência, não cabe dilação probatória em sede de habeas corpus.
2. A Lei de Drogas prevê prazos para a formação da culpa que v...
HABEAS CORPUS. ILEGALIDADE DO FLAGRANTE SUPERADA PELO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA NA NECESSIDADE DE GARANTIR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL AMEAÇADA PELA FUGA DO ACUSADO. IDONEIDADE DO FUNDAMENTO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 52 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. DESCOMPASSO TEMPORAL NOS ATOS PROCESSUAIS DE DEFESA DOS CORRÉUS. SEPARAÇÃO DOS PROCESSOS RECOMENDADA.
1. As eventuais ilegalidades no flagrante já foram superadas pela conversão do mesmo em preventiva.
2. A decisão acautelatória se encontra razoavelmente fundamentada, pois invoca a necessidade de garantir a aplicação da lei penal ameaça pela fuga do acusado, isso depois de apontar a prova da materialidade do crime e os indícios de autoria, como exigido pelo art. 312, do CPP.
3. O magistrado de 1º grau informou que as partes foram devidamente intimadas para apresentação de alegações finais na data da audiência e que a defesa do ora paciente apresentou as alegações em 05.11.2012, ao passo que o advogado da corré apresentou as alegações antes da conclusão das diligências determinadas por aquele juízo e em data anterior à apresentação das alegações finais do Ministério Público, motivo pelo qual foi notificada para apresentação de nova manifestação, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não ocorreu até a presente data. Em todo caso: “Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.”, nos termos da Súmula 52 do STJ.
4. Ordem denegada, em conformidade com o parecer ministerial.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2013.0001.001389-0 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 30/04/2013 )
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HABEAS CORPUS. ILEGALIDADE DO FLAGRANTE SUPERADA PELO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA NA NECESSIDADE DE GARANTIR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL AMEAÇADA PELA FUGA DO ACUSADO. IDONEIDADE DO FUNDAMENTO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 52 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. DESCOMPASSO TEMPORAL NOS ATOS PROCESSUAIS DE DEFESA DOS CORRÉUS. SEPARAÇÃO DOS PROCESSOS RECOMENDADA.
1. As eventuais ilegalidades no flagrante já foram superadas pela conversão do mesmo em preventiva.
2. A decisão acautelatória se encontr...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. ARQUIVAMENTO PROMOVIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E DEFERIDO PELO JUIZ. DECISÃO IRRECORRÍVEL. APELO NÃO CONHECIDO.
1. Consoante o disposto no art.129, inciso I, da Constituição da República, e art. 24 do Código de Processo Penal, cabe, privativamente, ao Ministério Público promover a ação penal pública, por ser o detentor do jus persequendi. Nos crimes de ação pública incondicionada, como no caso dos autos, quando o próprio Ministério Público promover o arquivamento do procedimento investigatório, é irrecorrível a decisão do Juiz que defere o pedido. Precedentes do STJ
2. Ademais, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que “a vítima não possui legitimidade para recorrer dessa decisão, buscando compelir o Ministério Público a promover a ação penal”.
3. Apelo não conhecido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2012.0001.006186-6 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 30/04/2013 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. ARQUIVAMENTO PROMOVIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E DEFERIDO PELO JUIZ. DECISÃO IRRECORRÍVEL. APELO NÃO CONHECIDO.
1. Consoante o disposto no art.129, inciso I, da Constituição da República, e art. 24 do Código de Processo Penal, cabe, privativamente, ao Ministério Público promover a ação penal pública, por ser o detentor do jus persequendi. Nos crimes de ação pública incondicionada, como no caso dos autos, quando o próprio Ministério Público promover o arquivamento do procedimento investigatório, é irrecorrível...
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. ORIENTAÇÃO DA SÚMULA 52 DO STJ. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM DENEGADA.
1. Os prazos processuais não possuem contagem fixa, rígida, mas tem caráter global, e o excesso de prazo deve ser analisado, via de regra, a partir das circunstâncias de cada processo, envolvendo todos os atos e procedimentos até o fim da instrução criminal, e não o lapso temporal previsto para cada ato individualizado, fazendo-se imprescindível o juízo de razoabilidade.
2. Ademais, conforme consulta ao Sistema Themis Web, o processo se encontra em fase de alegações finais. Resta, pois, superado eventual excesso de prazo, por já ter sido encerrada a instrução processual, nos termos da Súmula 52 do STJ: “Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.”
3. O decreto prisional hostilizado (fls. 25/28) apresenta os pressupostos e requisitos do art. 312, do CPP, quais sejam: prova de materialidade e indícios suficientes de autoria, tendo como fundamento a garantia da ordem pública, mormente pela gravidade concreta do crime.
4. Ordem denegada, em conformidade com o parecer ministerial.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2013.0001.000839-0 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 30/04/2013 )
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HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. ORIENTAÇÃO DA SÚMULA 52 DO STJ. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM DENEGADA.
1. Os prazos processuais não possuem contagem fixa, rígida, mas tem caráter global, e o excesso de prazo deve ser analisado, via de regra, a partir das circunstâncias de cada processo, envolvendo todos os atos e procedimentos até o fim da instrução criminal, e não o lapso temporal previsto para cada ato individualizado, fazendo-se imprescindível o juízo de...
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA. SÚMULA 64 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. O crime (roubo circunstanciado) pelo qual o ora paciente está sendo acusado foi cometido contra o motorista e vários passageiros de ônibus e envolveu a participação de um adolescente, o que revela a gravidade concreta da conduta delituosa. Não resta dúvida, pois, que a prisão do paciente mostra-se necessária, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, mais precisamente, com fundamento na garantia da ordem pública.
2. A concessão de Habeas Corpus por excesso de prazo só está autorizada quando a demora aferida for atribuída ao Estado-Juiz ou à acusação, em manifesta ofensa ao princípio da razoável duração do processo.
4. O magistrado singular informou que o ora paciente foi devidamente citado no dia 08/02/2013 e que o processo se encontra na Defensoria Pública desde o dia 26/03/2013, não havendo manifestação até a data das informações, o que configura a contribuição da defesa para a alegada demora no andamento processual, nos termos da Súmula 64, do STJ: “Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa.”
5. Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2013.0001.002046-7 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 30/04/2013 )
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HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA. SÚMULA 64 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. O crime (roubo circunstanciado) pelo qual o ora paciente está sendo acusado foi cometido contra o motorista e vários passageiros de ônibus e envolveu a participação de um adolescente, o que revela a gravidade concreta da conduta delituosa. Não resta dúvida, pois, que a prisão do paciente mostra-se necessária, nos termos do...
PENAL E PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS – ESTELIONATO – AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA – NÃO EXIBIÇÃO DO DECRETO PRISIONAL – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE –PEDIDO NÃO CONHECIDO - EXCESSO DE PRAZO - INSTRUÇÃO CRIMINAL JÁ ENCERRADA – APLICAÇÃO DA SÚMULA 52 DO STJ - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – ORDEM DENEGADA.
1. In casu, os impetrantes não instruíram a inicial com a cópia do decreto prisional que hostilizam, tornando-se inviável a análise da alegada ausência dos pressupostos da prisão preventiva. Pedido não conhecido.
2. Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo, nos termos da Súmula 52 do STJ.
3. Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2013.0001.001286-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 30/04/2013 )
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PENAL E PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS – ESTELIONATO – AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA – NÃO EXIBIÇÃO DO DECRETO PRISIONAL – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE –PEDIDO NÃO CONHECIDO - EXCESSO DE PRAZO - INSTRUÇÃO CRIMINAL JÁ ENCERRADA – APLICAÇÃO DA SÚMULA 52 DO STJ - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – ORDEM DENEGADA.
1. In casu, os impetrantes não instruíram a inicial com a cópia do decreto prisional que hostilizam, tornando-se inviável a análise da alegada ausência dos pressupostos da prisão preventiva. Pedido não conhecido.
2. Encerrada a instrução criminal, fica superada a...
PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE (ART. 129, § 1º, I, DO CP) E AMEAÇA (ART. 147 DO CP) – RÉU PRESENTE EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO ACOMPANHADO DE ADVOGADO CONSTITUÍDO E ATUANTE EM TODO O PROCESSO – POSTERIOR SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO CURSO DA PRESCRIÇÃO EM APLICAÇÃO AO ART. 366 DO CPP – IMPOSSIBILIDADE – NULIDADE DA DECISÃO RELATIVAMENTE À SUSPENSÃO – PRESCRIÇÃO RELATIVA AO CRIME DE AMEAÇA – VERIFICAÇÃO DE OFÍCIO – AUSÊNCIA DE RESPOSTA DO RÉU – ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – IMPOSSIBILIDADE – APELO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP, é insustentável com a existência nos autos de advogado constituído pelo réu, atuante e diligente em toda a fase da instrução processual, inclusive em sede recursal. Ademais, o referido instituto é inconciliável com o fato de que consta nos autos anterior presença do réu em audiência, acompanhado de advogado, uma vez que dito instituto fora concebido com o fim de evitar a temeridade de erros judiciários, evitando-se o julgamento de pessoas no lugar de outras, garantindo a suspensão do curso do processo até que o réu compareça pessoalmente e requeira o regular prosseguimento do feito, nos termos do art. 396, parágrafo único, do CPP. Precedente do STJ. Decisão parcialmente nula, para tornar sem efeito a suspensão do processo e do curso da prescrição;
2. Tomando-se o máximo da pena cominada em abstrato para cada crime veiculado na denúncia, a prescrição para o de ameaça ocorre em 02 (dois) anos (art. 109, VI, CP) e para o de lesão corporal de natureza grave em 12 (doze) anos (art. 109, VI, CP). Entre os marcos interruptivos (fato e recebimento da denúncia) este prazo foi alcançado para o crime de ameaça. Prescrição declarada de ofício;
3. A absolvição prevista no 386 do CPP pressupõe todo o trâmite da ação penal, inclusive com apresentação de alegações finais, enquanto a absolvição sumária, prevista no art. 397 do CPP, pressupõe apresentação de resposta do réu (art. 396-A do CPP). Precedente do STJ. Não se verificando na espécie a existência de resposta do réu nem de alegações finais, impõe-se a cassação da sentença absolutória.
4. Recurso Ministerial conhecido e parcialmente provido, à unanimidade, para: cassar a decisão absolutória, determinando o prosseguimento do feito; declarar a nulidade parcial da decisão de suspensão; e declarar prescrita a pretensão punitiva estatal relativamente ao crime de ameaça.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2010.0001.005923-1 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 30/04/2013 )
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PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE (ART. 129, § 1º, I, DO CP) E AMEAÇA (ART. 147 DO CP) – RÉU PRESENTE EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO ACOMPANHADO DE ADVOGADO CONSTITUÍDO E ATUANTE EM TODO O PROCESSO – POSTERIOR SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO CURSO DA PRESCRIÇÃO EM APLICAÇÃO AO ART. 366 DO CPP – IMPOSSIBILIDADE – NULIDADE DA DECISÃO RELATIVAMENTE À SUSPENSÃO – PRESCRIÇÃO RELATIVA AO CRIME DE AMEAÇA – VERIFICAÇÃO DE OFÍCIO – AUSÊNCIA DE RESPOSTA DO RÉU – ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – IMPOSSIBILIDADE – APELO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A s...