PROCESSO CIVIL - BUSCA E APREENSÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO - NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU - DESÍDIA DO AUTOR NÃO CONFIGURADA - INTIMAÇÃO PESSOAL - IMPRESCINDIBILIDADE - RECURSO PROVIDO - UNÂNIME.- Nos termos do art. 219 do Código de Processo Civil, a falta de citação não induz obrigatoriamente à extinção do feito, sobrevindo, via de conseqüência, apenas a prescrição, já que os prazos a que alude o referido dispositivo versam sobre causas de interrupção da prescrição.- Verifica-se não haver desídia por parte do autor em promover a citação do réu, uma vez que este demonstrou interesse em dar prosseguimento ao feito, tentando efetivar a citação por diversas vezes, restando infrutíferas todas elas, não obstante a realização de várias diligências nesse sentido.- A extinção do processo, sem exame do mérito, nos moldes do inciso II ou III, do art. 267, da lei adjetiva civil, pressupõe, necessariamente, a intimação pessoal do autor, a teor do disposto no § 1.º do mesmo artigo. - Assim, não pode o patrono da causa ser surpreendido com a sentença que extingue o processo, se não tomou ciência prévia da necessidade de prática de determinado ato processual.- Sentença cassada.
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PROCESSO CIVIL - BUSCA E APREENSÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO - NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU - DESÍDIA DO AUTOR NÃO CONFIGURADA - INTIMAÇÃO PESSOAL - IMPRESCINDIBILIDADE - RECURSO PROVIDO - UNÂNIME.- Nos termos do art. 219 do Código de Processo Civil, a falta de citação não induz obrigatoriamente à extinção do feito, sobrevindo, via de conseqüência, apenas a prescrição, já que os prazos a que alude o referido dispositivo versam sobre causas de interrupção da prescrição.- Verifica-se não haver desídia por parte do autor em promover a citação do réu, uma vez que e...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA. ARTIGO 655, I, DO CPC. ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. DESNECESSIDADE. ARTIGO 655-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CADASTRO FACULTATIVO.1.De acordo com o artigo 655, inciso I, do Código de Processo Civil, o primeiro bem na ordem de preferência da penhora é o dinheiro, em espécie ou em depósito, ou aplicação em instituição financeira. Portanto, não há de se determinar que o exeqüente esgote a busca por bens que são classificados como de preferência inferior ao dinheiro para que depois se permita que ele vá se socorrer do Poder Judiciário para que faça a penhora em dinheiro.2.Caso o juiz não seja cadastrado no sistema BacenJud - dada a sua facultatividade - nada impede que ele requisite à autoridade supervisora do sistema bancário, por outra forma, as informações necessárias a transformar o processo, ou a execução de sentença, em algo que seja efetivo.3.Agravo provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA. ARTIGO 655, I, DO CPC. ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. DESNECESSIDADE. ARTIGO 655-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CADASTRO FACULTATIVO.1.De acordo com o artigo 655, inciso I, do Código de Processo Civil, o primeiro bem na ordem de preferência da penhora é o dinheiro, em espécie ou em depósito, ou aplicação em instituição financeira. Portanto, não há de se determinar que o exeqüente esgote a busca por bens que são classificados como de preferência inferior ao dinheiro para que depois se permita que ele vá se s...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO TOMBAMENTO DE BRASÍLIA. ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL Nº 754/1994. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE EM AÇÃO DIRETA. PEDIDO PREJUDICADO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE PROIBIR A ADMINISTRAÇÃO DE PRATICAR ATOS. INDEPENDÊNCIA DOS PODERES. CONSTRUÇÕES EFETUADAS IRREGULARMENTE POR PARTICULARES. DANOS AOS PATRIMÔNIOS HISTÓRICO E CULTURAL. LESÃO À COLETIVIDADE. DEMOLIÇÃO DAS EDIFICAÇÕES. INDENIZAÇÃO PELO USO DESORDENADO DA ÁREA PÚBLICA.1. Não há óbice à argüição incidental de inconstitucionalidade de lei em sede de ação civil pública, por se tratar de um dos argumentos que formam a causa de pedir, não sendo a única motivação da demanda. Nem por via transversa ocorrerá usurpação da competência do STF, na medida em que os efeitos da sentença operam somente entre as partes. 2. Descabe ao Judiciário acolher pedido de proibição de prática de atos administrativos, pois ao proceder assim, estaria distorcendo o controle de validade e interferindo na separação de Poderes. 3. Resta prejudicado o pedido de declaração incidental da inconstitucionalidade da Lei nº 754/1994, considerando que tal objetivo já foi alcançado em Ação Direta de Inconstitucionalidade.4. Constatado que as edificações realizadas se mostram incompatíveis com o tombamento de Brasília, há que se concluir pela ofensa ao patrimônio histórico e cultural, determinando a demolição das construções irregulares com o fito de restaurar o status quo da coisa tombada.5. Configurado também o dano à coletividade pelo uso privativo e desordenado da área pública com prejuízo à livre circulação das pessoas deve ser cominada, aos particulares infratores, indenização a ser paga na proporção do tamanho das invasões que cada lojista efetuou e do tempo de fruição irregular dos citados espaços públicos. 6. Recurso Conhecido e provido para cassar a sentença e, com fulcro no artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil, julgar de imediato a lide.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO TOMBAMENTO DE BRASÍLIA. ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL Nº 754/1994. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE EM AÇÃO DIRETA. PEDIDO PREJUDICADO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE PROIBIR A ADMINISTRAÇÃO DE PRATICAR ATOS. INDEPENDÊNCIA DOS PODERES. CONSTRUÇÕES EFETUADAS IRREGULARMENTE POR PARTICULARES. DANOS AOS PATRIMÔNIOS HISTÓRICO E CULTURAL. LESÃO À COLETIVIDADE. DEMOLIÇÃO DAS EDIFICAÇÕES. INDENIZAÇÃO PELO USO DESORDENADO DA ÁREA PÚBLICA.1. Não há óbice à argüição incidental de incons...
CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÕES POSSESSÓRIAS - PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO - REJEIÇÃO - AGRAVO RETIDO - INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO - POSSE EM CONDOMÍNIO IRREGULAR.1. Rejeita-se preliminar de carência de ação, por impossibilidade jurídica do pedido, proposta com o escopo de declarar que a Apelada detinha tão-somente a posse precária do imóvel litigado, ao argumento de que referida matéria confunde-se com o mérito das ações perpetradas.2. O fato de a decisão interlocutória definir prazo, em cartório, para que as partes apresentem contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, em razão de Autor e Réu inverterem-se na posição nas ações propostas, reunidas por conexão, denota seu estrito cumprimento. In casu, a Associação, ora Apelada, protocolou, na ação de Interdito Proibitório, contestação intempestiva.3. O contexto probatório carreado aos autos demonstra que a Apelada detém a posse do imóvel litigado de forma mansa e pacífica desde 2003, tendo sofrido esbulho tão-somente em janeiro de 2006. Dessa forma depreende-se que a posse relevante para o direito não é qualquer contato mantido pela pessoa sobre a coisa. A idéia jurídica de posse traz em si a qualidade de fenômeno duradouro, de fato continuado. Tecnicamente, a posse é mais do que uma situação, é um fato que ocupa necessariamente lugar no espaço e no tempo, porque supõe uma duração. (Theodoro Júnior, Humberto in Curso de Direito Processual Civil, Volume III - Procedimentos Especiais, 38ª Edição, Ed. Forense, 2007, pg. 122).4. Agravo retido provido. Apelações não providas.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÕES POSSESSÓRIAS - PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO - REJEIÇÃO - AGRAVO RETIDO - INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO - POSSE EM CONDOMÍNIO IRREGULAR.1. Rejeita-se preliminar de carência de ação, por impossibilidade jurídica do pedido, proposta com o escopo de declarar que a Apelada detinha tão-somente a posse precária do imóvel litigado, ao argumento de que referida matéria confunde-se com o mérito das ações perpetradas.2. O fato de a decisão interlocutória definir prazo, em cartório, para que as partes apresentem contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, em razão de Auto...
CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÕES POSSESSÓRIAS - PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO - REJEIÇÃO - AGRAVO RETIDO - INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO - POSSE EM CONDOMÍNIO IRREGULAR.1. Rejeita-se preliminar de carência de ação, por impossibilidade jurídica do pedido, proposta com o escopo de declarar que a Apelada detinha tão-somente a posse precária do imóvel litigado, ao argumento de que referida matéria confunde-se com o mérito das ações perpetradas.2. O fato de a decisão interlocutória definir prazo, em cartório, para que as partes apresentem contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, em razão de Autor e Réu inverterem-se na posição nas ações propostas, reunidas por conexão, denota seu estrito cumprimento. In casu, a Associação, ora Apelada, protocolou, na ação de Interdito Proibitório, contestação intempestiva.3. O contexto probatório carreado aos autos demonstra que a Apelada detém a posse do imóvel litigado de forma mansa e pacífica desde 2003, tendo sofrido esbulho tão-somente em janeiro de 2006. Dessa forma depreende-se que a posse relevante para o direito não é qualquer contato mantido pela pessoa sobre a coisa. A idéia jurídica de posse traz em si a qualidade de fenômeno duradouro, de fato continuado. Tecnicamente, a posse é mais do que uma situação, é um fato que ocupa necessariamente lugar no espaço e no tempo, porque supõe uma duração. (Theodoro Júnior, Humberto in Curso de Direito Processual Civil, Volume III - Procedimentos Especiais, 38ª Edição, Ed. Forense, 2007, pg. 122).4. Agravo retido provido. Apelações não providas.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÕES POSSESSÓRIAS - PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO - REJEIÇÃO - AGRAVO RETIDO - INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO - POSSE EM CONDOMÍNIO IRREGULAR.1. Rejeita-se preliminar de carência de ação, por impossibilidade jurídica do pedido, proposta com o escopo de declarar que a Apelada detinha tão-somente a posse precária do imóvel litigado, ao argumento de que referida matéria confunde-se com o mérito das ações perpetradas.2. O fato de a decisão interlocutória definir prazo, em cartório, para que as partes apresentem contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, em razão de Auto...
PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO. CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATO ILÍCITO PROVOCADO POR SEGURADO E COMPROVADO POR LAUDO PERICIAL DO LOCAL E CONDENAÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DA SEGURADORA E DO SEGURADO DESDE O EVENTO DANOSO. CABIMENTO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL CONFIGURADA. DENUNCIAÇÃO À LIDE DA SEGURADORA. POSSIBILIDADE.1. É admitida a litisdenunciação da Seguradora AGF BRASIL SEGUROS S/A, respondendo solidariamente com o litisdenuciante, cuja condenação alcança as forças das verbas securitárias constantes da Apólice de Seguro entabulado com o segurado, em homenagem aos princípios da celeridade da entrega da prestação jurisdicional e da economia processual. Ademais, a seguradora é obrigada a suportar o risco, devendo pagar o prêmio tão logo ocorra o evento danoso.2. Na verba indenizatória incluem danos morais e materiais, uma vez verificados o dano, o nexo de causalidade e a culpa do segurado-apelante, incluindo naqueles os danos pessoais previstos na Apólice.3. A obrigação de reparar os danos morais e materiais impingidos à filha da vítima é extracontratual, e sua configuração sobressai da culpa do segurado descrita no laudo de perícia do local do evento danoso, e em face de sua condenação em ação penal.4. Uma vez que foi deduzido da verba indenizatória o valor do seguro obrigatório percebido pela apelada, atualizado desde seu desembolso, escorreita a sentença que condenou os apelantes a partir do evento danoso, por se tratar de obrigação extracontratual que prescinde de interpelação, notificação ou da citação, para configurar o débito. 5. A condenação na forma estipulada desde o evento danoso até que a apelada alcance a maioridade civil, com juros em 0,5%, na forma composta até a entrada em vigor do novo Código Civil, a partir de quando passou a ser de 1,0%, na forma simples, são legais e não merecem nenhuma correção.6. Apelo improvido. Sentença mantida.
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PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO. CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATO ILÍCITO PROVOCADO POR SEGURADO E COMPROVADO POR LAUDO PERICIAL DO LOCAL E CONDENAÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DA SEGURADORA E DO SEGURADO DESDE O EVENTO DANOSO. CABIMENTO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL CONFIGURADA. DENUNCIAÇÃO À LIDE DA SEGURADORA. POSSIBILIDADE.1. É admitida a litisdenunciação da Seguradora AGF BRASIL SEGUROS S/A, respondendo solidariamente com o litisdenuciante, cuja condenação alcança as forças das verbas securitárias constantes da Apólice de Seguro entabulado com o segurado, em homenagem aos prin...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. DECISÃO QUE INDEFERE A PRODUÇÃO DE PROVA DESNECESSÁRIA. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE RESCISÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL LICITADO PELA TERRACAP. RITO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE RECONVENÇÃO. PEDIDOS DE REVISÃO DO CONTRATO E DE INDENIZAÇÃO FORMULADOS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELETA. SENTENÇA MANTIDA.1 - Quanto à necessidade da produção de provas, o Juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento indeferir a produção de quaisquer provas que entender impertinentes ao julgamento da lide. Acertada a decisão no caso dos autos.2 - Em ação sob o rito comum ordinário, não se conhece dos pedidos contrapostos formulados em contestação, porquanto não obedecida a forma preconizada pelo ordenamento processual civil, que impõe o manejo de reconvenção para tanto, que nada mais é do que a ação do Réu contra o Autor, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa, nos termos dos artigos 315 e seguintes do Código Processo Civil.Agravo Retido desprovido.Apelação Cível desprovida.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. DECISÃO QUE INDEFERE A PRODUÇÃO DE PROVA DESNECESSÁRIA. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE RESCISÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL LICITADO PELA TERRACAP. RITO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE RECONVENÇÃO. PEDIDOS DE REVISÃO DO CONTRATO E DE INDENIZAÇÃO FORMULADOS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELETA. SENTENÇA MANTIDA.1 - Quanto à necessidade da produção de provas, o Juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre c...
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMUNERAÇÃO DE PROFESSORES DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO. LEI 3.279/04. GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA. LEI 3.558/05. PAGAMENTO DA DIFERENÇA EM DEZEMBRO. REFORMA DA SENTENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.1. Com a edição da Lei Distrital 3.279/04, o art. 63, da Lei Federal 8.112/90, que prevê o pagamento da gratificação natalina até o dia 20 do mês de dezembro, foi substituído em âmbito distrital, por nova regra, que, em consonância com a competência legislativa do Distrito Federal, modificou substancialmente a disciplina da gratificação natalina, que, desde então, chamando-se natalícia, passou a ser paga no dia de aniversário de cada servidor.2. Se a Constituição Federal, quando, no inciso VIII do art. 7º, menciona o 13º salário entre os direitos dos trabalhadores, urbanos ou rurais, não traz qualquer alusão ao mês de dezembro como marco para o pagamento, não há como exigir que a Administração adote o último mês do ano como parâmetro para tal garantia.3. Com espeque no art. 2º, da Lei 3.279/2004, com redação dada pela Lei 3.558/05, no ano de 2005, os servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal passaram a fazer jus ao pagamento de eventuais diferenças ocorridas entre o valor pago a título de gratificação natalícia e a remuneração devida em dezembro do mesmo ano.4. O termo inicial da incidência dos juros de mora é a citação válida, nos termos do art. 219 do Código de Processo Civil e do art. 1.536, § 2º, do Código Civil, aplicáveis por força do art. 1º, da Lei 4.414/64. Tratando-se de dívida de caráter alimentar, é devida a correção monetária desde quando originado o débito. Precedentes do STJ.
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PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMUNERAÇÃO DE PROFESSORES DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO. LEI 3.279/04. GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA. LEI 3.558/05. PAGAMENTO DA DIFERENÇA EM DEZEMBRO. REFORMA DA SENTENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.1. Com a edição da Lei Distrital 3.279/04, o art. 63, da Lei Federal 8.112/90, que prevê o pagamento da gratificação natalina até o dia 20 do mês de dezembro, foi substituído em âmbito distrital, por nova regra, que, em consonância com a competência legislativa do Distrito Federal, modificou substancialmente a disciplina da gratificação natalina, que,...
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMUNERAÇÃO DE PROFESSORES DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO. LEI 3.279/04. GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA. LEI 3.558/05. PAGAMENTO DA DIFERENÇA EM DEZEMBRO. REFORMA DA SENTENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.1. Com a edição da Lei Distrital 3.279/04, o art. 63, da Lei Federal 8.112/90, que prevê o pagamento da gratificação natalina até o dia 20 do mês de dezembro, foi substituído em âmbito distrital, por nova regra, que, em consonância com a competência legislativa do Distrito Federal, modificou substancialmente a disciplina da gratificação natalina, que, desde então, chamando-se natalícia, passou a ser paga no dia de aniversário de cada servidor.2. Se a Constituição Federal, quando, no inciso VIII do art. 7º, menciona o 13º salário entre os direitos dos trabalhadores, urbanos ou rurais, não traz qualquer alusão ao mês de dezembro como marco para o pagamento, não há como exigir que a Administração adote o último mês do ano como parâmetro para tal garantia.3. Com espeque no art. 2º, da Lei 3.279/2004, com redação dada pela Lei 3.558/05, no ano de 2005, os servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal passaram a fazer jus ao pagamento de eventuais diferenças ocorridas entre o valor pago a título de gratificação natalícia e a remuneração devida em dezembro do mesmo ano.4. O termo inicial da incidência dos juros de mora é a citação válida, nos termos do art. 219 do Código de Processo Civil e do art. 1.536, § 2º, do Código Civil, aplicáveis por força do art. 1º, da Lei 4.414/64. Tratando-se de dívida de caráter alimentar, é devida a correção monetária desde quando originado o débito. Precedentes do STJ.5. Recurso parcialmente procedente.
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PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMUNERAÇÃO DE PROFESSORES DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO. LEI 3.279/04. GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA. LEI 3.558/05. PAGAMENTO DA DIFERENÇA EM DEZEMBRO. REFORMA DA SENTENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.1. Com a edição da Lei Distrital 3.279/04, o art. 63, da Lei Federal 8.112/90, que prevê o pagamento da gratificação natalina até o dia 20 do mês de dezembro, foi substituído em âmbito distrital, por nova regra, que, em consonância com a competência legislativa do Distrito Federal, modificou substancialmente a disciplina da gratificação natalina, que,...
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMUNERAÇÃO DE PROFESSORES DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO. LEI 3.279/04. GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA. LEI 3.558/05. PAGAMENTO DA DIFERENÇA EM DEZEMBRO. REFORMA DA SENTENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.1. Com a edição da Lei Distrital 3.279/04, o art. 63, da Lei Federal 8.112/90, que prevê o pagamento da gratificação natalina até o dia 20 do mês de dezembro, foi substituído em âmbito distrital, por nova regra, que, em consonância com a competência legislativa do Distrito Federal, modificou substancialmente a disciplina da gratificação natalina, que, desde então, chamando-se natalícia, passou a ser paga no dia de aniversário de cada servidor.2. Se a Constituição Federal, quando, no inciso VIII do art. 7º, menciona o 13º salário entre os direitos dos trabalhadores, urbanos ou rurais, não traz qualquer alusão ao mês de dezembro como marco para o pagamento, não há como exigir que a Administração adote o último mês do ano como parâmetro para tal garantia.3. Com espeque no art. 2º, da Lei 3.279/2004, com redação dada pela Lei 3.558/05, no ano de 2005, os servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal passaram a fazer jus ao pagamento de eventuais diferenças ocorridas entre o valor pago a título de gratificação natalícia e a remuneração devida em dezembro do mesmo ano.4. O termo inicial da incidência dos juros de mora é a citação válida, nos termos do art. 219 do Código de Processo Civil e do art. 1.536, § 2º, do Código Civil, aplicáveis por força do art. 1º, da Lei 4.414/64. Tratando-se de dívida de caráter alimentar, é devida a correção monetária desde quando originado o débito. Precedentes do STJ.
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PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMUNERAÇÃO DE PROFESSORES DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO. LEI 3.279/04. GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA. LEI 3.558/05. PAGAMENTO DA DIFERENÇA EM DEZEMBRO. REFORMA DA SENTENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.1. Com a edição da Lei Distrital 3.279/04, o art. 63, da Lei Federal 8.112/90, que prevê o pagamento da gratificação natalina até o dia 20 do mês de dezembro, foi substituído em âmbito distrital, por nova regra, que, em consonância com a competência legislativa do Distrito Federal, modificou substancialmente a disciplina da gratificação natalina, que,...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REEXAME DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.Os Embargos de Declaração são manejados ante a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade eventualmente verificadas no julgado e que dizem respeito à questão posta e não resolvida com a decisão proferida.Não se verificando omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, os embargos de declaração merecem ser rejeitados, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. É cediço que, em sede de embargos de declaração, o julgador originário não profere nova decisão, mas somente aclara a anterior. Daí não poder, salvo quando manifesto o erro do julgamento, modificar o conteúdo da decisão embargada, reexaminando o julgado.Embargos da autora acolhidos. Embargos da parte ré rejeitados.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REEXAME DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.Os Embargos de Declaração são manejados ante a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade eventualmente verificadas no julgado e que dizem respeito à questão posta e não resolvida com a decisão proferida.Não se verificando omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, os embargos de declaração merecem ser rejeitados, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. É cediço que, em sede de embargos de declaração, o julgador originário não profere nova...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REEXAME DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.Os Embargos de Declaração são manejados ante a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade eventualmente verificadas no julgado e que dizem respeito à questão posta e não resolvida com a decisão proferida.Não se verificando omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, os embargos de declaração merecem ser rejeitados, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. É cediço que, em sede de embargos de declaração, o julgador originário não profere nova decisão, mas somente aclara a anterior. Daí não poder, salvo quando manifesto o erro do julgamento, modificar o conteúdo da decisão embargada, reexaminando o julgado.Embargos da autora acolhidos. Embargos da parte ré rejeitados.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REEXAME DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.Os Embargos de Declaração são manejados ante a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade eventualmente verificadas no julgado e que dizem respeito à questão posta e não resolvida com a decisão proferida.Não se verificando omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, os embargos de declaração merecem ser rejeitados, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. É cediço que, em sede de embargos de declaração, o julgador originário não profere nova...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CONVÊNIO. PALLISSANDER. LEGITMIDADE. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ABATIMENTO DE TAXA PROPORCIONAL DE IPTU. IMPOSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DO AN DEBEATUR E DO QUANTUM DEBEATUR. ARTIGO 475-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO.A parte conveniente possui legitimidade para figurar no pólo passivo quando, nos termos do convênio celebrado, restar acordado como objeto a administração, construção, conclusão e entrega das obras, bem como estarem definidas como suas responsabilidades a administração, construção, conclusão e entrega dos imóveis de acordo com as avenças celebradas pela parte conveniada, a devolução de valores pagos por cooperados contratantes que desistiram dos empreendimentos, incluindo todas as ações ajuizadas, bem como qualquer débito desta natureza, referentes a devoluções, obedecendo aos prazos para conclusão e entrega dos imóveis, além de respeitadas todas as cláusulas dos contratos individuais das unidades.Não há como acolher a pretensão de abatimento de taxa de administração se, no contrato celebrado entre as partes, não há qualquer previsão relativamente a sua retenção.É incabível a retenção das despesas havidas com o IPTU porquanto não houve a imissão na posse do imóvel, além de não se ter notícia do registro do imóvel em nome do promitente-comprador junto à seção cartorária competente.Restando comprovado o an debeatur (certeza da obrigação de ressarcir) e o quantum debeatur, o valor devido não será acertado em sede de liquidação de sentença, nos termos do artigo 475-B do Código de Processo Civil.Apelo conhecido e não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CONVÊNIO. PALLISSANDER. LEGITMIDADE. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ABATIMENTO DE TAXA PROPORCIONAL DE IPTU. IMPOSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DO AN DEBEATUR E DO QUANTUM DEBEATUR. ARTIGO 475-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO.A parte conveniente possui legitimidade para figurar no pólo passivo quando, nos termos do convênio celebrado, restar acordado como objeto a administração, construção, conclusão e entrega das obras, bem como estarem definidas como suas responsabilidades a administração, construção, conclusã...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRESCRIÇÃO. DE OFÍCIO. SÚMULA 291/STJ. DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. 1. É possível a decretação da ocorrência de prescrição de ofício, conforme autoriza o artigo 219, § 5º, do Código de Processo Civil, redação alterada pela Lei nº. 11.280/06.2. Aplica-se a Súmula 291 do c. STJ (prescrição qüinqüenal) aos pleitos em que se cobra a correção monetária de expurgos inflacionários sobre parcelas de reserva de poupança, uma vez que discute direitos advindos de previdência complementar. 3. O termo inicial de contagem do prazo prescricional é a data em que houve o desligamento da entidade, salvo se comprovado que o filiado, anteriormente, teve ciência inequívoca dos índices de correção monetária aplicados em suas reservas de poupança.4. Pactuando as partes a correção monetária pela ORTN, extinta esta, devem ser considerados os índices oficiais substitutos (OTN e BTN), aplicando-se, todavia, o IPC nos meses em que ocorreram reconhecidos expurgos procedidos pelos planos econômicos do governo, consoante jurisprudência amplamente dominante no egrégio Superior Tribunal de Justiça.5. A correção monetária plena deve ser aplicada, isso porque visa, tão-somente, manter no tempo o valor real da dívida, não gerando acréscimo ao montante do débito nem traduzindo sanção punitiva.6. Apelos desprovidos.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRESCRIÇÃO. DE OFÍCIO. SÚMULA 291/STJ. DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. 1. É possível a decretação da ocorrência de prescrição de ofício, conforme autoriza o artigo 219, § 5º, do Código de Processo Civil, redação alterada pela Lei nº. 11.280/06.2. Aplica-se a Súmula 291 do c. STJ (prescrição qüinqüenal) aos pleitos em que se cobra a correção monetária de expurgos inflacionários sobre parcelas de reserva de poupança, uma vez que discute direitos advindos de previdência complementar. 3. O termo...
CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - VENDA DE PASSE ESTUDANTIL - CURSOS PROFISSIONALIZANTES - REGULAMENTAÇÃO DO ARTIGO 336, § 2º, DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL.01. O artigo 336, § 2º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, contendo norma de eficácia limitada, encontra-se devidamente regulamentado ante a recepção da Lei Distrital 239/92, que assegura a todos os alunos matriculados no Distrito Federal o benefício da compra do passe estudantil com o devido desconto.02. A restrição da venda de passes aos alunos matriculados em cursos profissionalizantes constitui-se inaceitável discriminação e afronta ao artigo 206 da Constituição Federal. 03. Recurso desprovido. Unânime.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - VENDA DE PASSE ESTUDANTIL - CURSOS PROFISSIONALIZANTES - REGULAMENTAÇÃO DO ARTIGO 336, § 2º, DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL.01. O artigo 336, § 2º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, contendo norma de eficácia limitada, encontra-se devidamente regulamentado ante a recepção da Lei Distrital 239/92, que assegura a todos os alunos matriculados no Distrito Federal o benefício da compra do passe estudantil com o devido desconto.02. A restrição da venda de passes aos alunos matriculados em cursos profissionalizantes constitui-se inaceitável discri...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. NÃO-CONVENÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE CERTEZA E LIQUIDEZ. IMPOSSIBILIDADE.1. Não há afronta ao art. 333, II, do CPC quando o autor logrou êxito em provar, pelo menos em parte, o direito que lhe assistia, deixando o réu de fazer prova em sentido contrário.2. O instituto da compensação é uma forma de extinção de obrigações que deve ser autorizada, quando não convencionada contratualmente, se presentes os requisitos da certeza e da liquidez, previstos no art. 369 do Código Civil.3. Recurso não provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. NÃO-CONVENÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE CERTEZA E LIQUIDEZ. IMPOSSIBILIDADE.1. Não há afronta ao art. 333, II, do CPC quando o autor logrou êxito em provar, pelo menos em parte, o direito que lhe assistia, deixando o réu de fazer prova em sentido contrário.2. O instituto da compensação é uma forma de extinção de obrigações que deve ser autorizada, quando não convencionada contratualmente, se presentes os requisitos da certeza e da liquidez, previstos no art. 369 do Código Civil.3. Recu...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. COMERCIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. BANCOS. COMPENSAÇÃO DE CHEQUES NOMINAIS SEM ENDOSSO. DEPÓSITO EM CONTA DE TERCEIRO.1.As instituições bancárias devem exercer o seu ofício com a mais primorosa prudência quanto à observância de legítimos credores e devedores dos valores que estão disponíveis para sua operacionalização. Trata-se da própria segurança que este tipo de atividade deve oferecer à sociedade. Erros provenientes de eventual descuido nessa área podem causar, além de inúmeros transtornos, desequilíbrios financeiros de toda ordem, podendo abalar, dependendo do caso, o próprio sistema financeiro e sua própria confiabilidade. 2.O prejuízo resta evidente quando a vítima, emitente de cheque nominal sem endosso, tem quantias indevidamente depositadas em contas bancárias diversas daquelas a que se destinavam.3.Recursos não-providos. Sentença mantida.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. COMERCIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. BANCOS. COMPENSAÇÃO DE CHEQUES NOMINAIS SEM ENDOSSO. DEPÓSITO EM CONTA DE TERCEIRO.1.As instituições bancárias devem exercer o seu ofício com a mais primorosa prudência quanto à observância de legítimos credores e devedores dos valores que estão disponíveis para sua operacionalização. Trata-se da própria segurança que este tipo de atividade deve oferecer à sociedade. Erros provenientes de eventual descuido nessa área podem causar, além de inúmeros transtornos, desequilíbrios financeiros de toda ordem, podendo abalar, dependendo do caso,...
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INJÚRIA. RECONCILIAÇÃO NO JUÍZO CRIMINAL. EXTINÇÃO DA ILICITUDE DA CONDUTA E DO SUPOSTO DANO DELA DECORRENTE. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL INDEVIDA.I. A reconciliação, instituto previsto no art. 522 do Código de Processo Penal para as hipóteses de crimes contra a honra, traduz ajuste volitivo que acarreta a extinção do processo criminal e que, ao mesmo tempo, suprime do cenário jurídico a ilicitude do fato e a lesão moral que justificaram a propositura da queixa-crime e que poderiam justificar a responsabilidade civil do agente.II. Os consectários da reconciliação projetam-se além da esfera criminal, na medida em que ela não representa mera retratação, mas concerto de vontades que traz embutido a reflexão dos envolvidos sobre o fato que deu origem à situação de confronto jurídico. Por meio da reconciliação, as partes optam por afastar do palco jurídico a suposta violação aos atributos da honra, com isso soterrando de maneira ampla e definitiva não apenas a ilicitude da conduta, mas o próprio dano aos predicados morais.III. Repugna à consciência jurídica conceber que a parte que se reconcilia com o suposto autor dos atos injuriosos, restaurando o clima de harmonia e sepultando o acontecimento indesejado, possa em seguida vir a juízo, como base nos mesmos fatos que foram terminantemente superados, buscar indenização por dano moral.IV. Recursos desprovidos.
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DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INJÚRIA. RECONCILIAÇÃO NO JUÍZO CRIMINAL. EXTINÇÃO DA ILICITUDE DA CONDUTA E DO SUPOSTO DANO DELA DECORRENTE. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL INDEVIDA.I. A reconciliação, instituto previsto no art. 522 do Código de Processo Penal para as hipóteses de crimes contra a honra, traduz ajuste volitivo que acarreta a extinção do processo criminal e que, ao mesmo tempo, suprime do cenário jurídico a ilicitude do fato e a lesão moral que justificaram a propositura da queixa-crime e que poderiam justificar a responsabilidade civil do agente.II. Os consectários da reconc...
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NÃO INTEGRANTE DO SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. REVISÃO DE CLÁUSULAS. PRINCÍPIO DA LIVRE CONVENÇÃO. TABELA PRICE. ÍNDICE DE REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR E PRESTAÇÃO. TAXA DE JUROS. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.1. Aplicam-se os dispositivos insertos no Código de Defesa do Consumidor, ainda que não se trate de financiamento imobiliário vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, uma vez que a hipótese se enquadra nas definições de consumidor, fornecedor e serviços hospedados na Lei nº. 8.078/90, não havendo razão plausível para afastar a relação ora em exame do alcance desse diploma legal.2. Não se empregam as diretrizes constantes do Sistema Financeiro Habitacional aos contratos em que o contraente não integra a lista de entidades autorizadas a atuar no sistema.3. É vedada pelo ordenamento jurídico a capitalização de juros, sendo assim não é admitida à aplicação do regime em que se adota tal prática, eis que amortizam apenas os juros, enquanto que o capital permanece a crescer.4. Adota-se o INPC como índice de correção do saldo devedor, eis que há previsão contratual pactuando tal fator de atualização, bem como em obediência ao princípio do pacta sunt servanda.5. Mostra-se correta a aplicação da taxa de juros prevista contratualmente, haja vista que não se apresenta desproporcional nem se limita ao percentual de 12% ao ano, uma vez que a regra inserta no art. 25 da Lei nº. 8.692/93 não se aplica ao vertente caso, haja vista que não se cuida de Sistema Financeiro Habitacional.6. É certo a inaplicabilidade das normas do Sistema Financeiro Habitacional ao contrato em exame. Todavia, não menos certo é o fato de que a admissão da correção do saldo devedor antes da amortização da prestação importa a adição de juros e correção monetária sobre a parcela já paga, e, em conseqüência, enriquecimento sem causa da instituição mutuante em prejuízo do mutuário, vindo a promover nítido desequilíbrio na relação contratual, rechaçado pelas normas consumeristas, razão por que se reputa pertinente a dedução da parcela de amortização antes da correção do saldo devedor.7. A insuficiência do valor ofertado não importa necessariamente na improcedência da ação de consignação em pagamento, porquanto o art. 899, § 2º, do Código de Processo Civil possibilita a complementação de importância remanescente.8. Recurso parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NÃO INTEGRANTE DO SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. REVISÃO DE CLÁUSULAS. PRINCÍPIO DA LIVRE CONVENÇÃO. TABELA PRICE. ÍNDICE DE REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR E PRESTAÇÃO. TAXA DE JUROS. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.1. Aplicam-se os dispositivos insertos no Código de Defesa do Consumidor, ainda que não se trate de financiamento imobiliário vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, uma vez que a hipótese se enquadra nas definições de consumidor, fornecedor e serviços hospedados na Lei nº. 8.078/90, não...
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NÃO INTEGRANTE DO SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. REVISÃO DE CLÁUSULAS. PRINCÍPIO DA LIVRE CONVENÇÃO. TABELA PRICE. ÍNDICE DE REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR E PRESTAÇÃO. TAXA DE JUROS. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.1. Aplicam-se os dispositivos insertos no Código de Defesa do Consumidor, ainda que não se trate de financiamento imobiliário vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, uma vez que a hipótese se enquadra nas definições de consumidor, fornecedor e serviços hospedados na Lei nº. 8.078/90, não havendo razão plausível para afastar a relação ora em exame do alcance desse diploma legal.2. Não se empregam as diretrizes constantes do Sistema Financeiro Habitacional aos contratos em que o contraente não integra a lista de entidades autorizadas a atuar no sistema.3. É vedada pelo ordenamento jurídico a capitalização de juros, sendo assim não é admitida à aplicação do regime em que se adota tal prática, eis que amortizam apenas os juros, enquanto que o capital permanece a crescer.4. Adota-se o INPC como índice de correção do saldo devedor, eis que há previsão contratual pactuando tal fator de atualização, bem como em obediência ao princípio do pacta sunt servanda.5. Mostra-se correta a aplicação da taxa de juros prevista contratualmente, haja vista que não se apresenta desproporcional nem se limita ao percentual de 12% ao ano, uma vez que a regra inserta no art. 25 da Lei nº. 8.692/93 não se aplica ao vertente caso, haja vista que não se cuida de Sistema Financeiro Habitacional.6. É certo a inaplicabilidade das normas do Sistema Financeiro Habitacional ao contrato em exame. Todavia, não menos certo é o fato de que a admissão da correção do saldo devedor antes da amortização da prestação importa a adição de juros e correção monetária sobre a parcela já paga, e, em conseqüência, enriquecimento sem causa da instituição mutuante em prejuízo do mutuário, vindo a promover nítido desequilíbrio na relação contratual, rechaçado pelas normas consumeristas, razão por que se reputa pertinente a dedução da parcela de amortização antes da correção do saldo devedor.7. A insuficiência do valor ofertado não importa necessariamente na improcedência da ação de consignação em pagamento, porquanto o art. 899, § 2º, do Código de Processo Civil possibilita a complementação de importância remanescente.8. Recurso parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NÃO INTEGRANTE DO SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. REVISÃO DE CLÁUSULAS. PRINCÍPIO DA LIVRE CONVENÇÃO. TABELA PRICE. ÍNDICE DE REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR E PRESTAÇÃO. TAXA DE JUROS. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.1. Aplicam-se os dispositivos insertos no Código de Defesa do Consumidor, ainda que não se trate de financiamento imobiliário vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, uma vez que a hipótese se enquadra nas definições de consumidor, fornecedor e serviços hospedados na Lei nº. 8.078/90, não...