CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PUBLICAÇÃO CUSTEADA PELO DISTRITO FEDERAL. § 1º DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 22 DA LEI ORGÂNICA. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO EDUCATIVO, INFORMATIVO OU ORIENTAÇÃO SOCIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APELAÇÃO PROVIDA.1.Cabe ao Ministério Público, nos termos do art. 129, III, da Constituição da República, que estabelece, como função institucional do parquet, promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, além do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.2.O § 3º ao art. 515 permite ao Tribunal julgar desde logo a lide, se a causa versar questões exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.3.Comunicação efetuada pela imprensa, de grande estilo, ocupando o espaço central de um caderno de jornal de circulação regional, donde transparece inequívoca a intenção de ligar as ações do Governo com os resultados apresentados no texto de forma elogiosa. A forma na qual foi veiculada a propaganda não se reveste de caráter informativo. Não visa a informar ou esclarecer a população do Distrito Federal sobre as atividades ou as obras que estejam sendo desenvolvidas ou realizadas pelo GDF na cidade.4.No âmbito do Distrito Federal, o artigo 22 da Lei Orgânica além de declarar que os atos da administração pública do Distrito Federal, além de obedecer aos princípios constitucionais aplicados à administração pública, determina: a publicidade dos programas das entidades da administração pública, observará um caráter educativo, informativo ou de orientação social.5.Diante dos elementos carreados aos autos os réus devem ser considerados responsáveis em face de irregularidades originadas do uso da publicidade governamental visando promoção indireta de autoridades e servidores públicos em detrimento do caráter educativo, informativo ou de orientação social de que se devem plasmar todas as ações estatais de cunho publicitário à luz do prelecionado pela própria Constituição Federal, no seu art. 37, § 1º.6.Deu-se provimento ao recurso para condenar os réus a ressarcirem aos cofres públicos a quantia pleiteada na inicial.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PUBLICAÇÃO CUSTEADA PELO DISTRITO FEDERAL. § 1º DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 22 DA LEI ORGÂNICA. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO EDUCATIVO, INFORMATIVO OU ORIENTAÇÃO SOCIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APELAÇÃO PROVIDA.1.Cabe ao Ministério Público, nos termos do art. 129, III, da Constituição da República, que estabelece, como função institucional do parquet, promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, além do meio ambiente e de outros i...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PREJUÍZO MORAL. MERO ABORRECIMENTO. APELO ADESIVO. NÃO-CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. HONORÁRIOS. CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO. INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. Afasta-se pleito indenizatório, formulado com base em suposto prejuízo material, se do exame do contrato há demonstração inequívoca da licitude da cobrança efetuada.2. A demora na entrega do imóvel, por razões alheias à vontade do vendedor, não enseja indenização pelos dispêndios suportados pelo comprador para guarda de móveis e pela impossibilidade de locar o bem.3. Havendo expressa previsão contratual acerca do prazo para outorga da escritura pública, para após a quitação do preço ajustado, não se pode exigir que o vendedor cumpra sua obrigação antes de adimplido o preceito imposto ao adquirente.4. O envio de notificação extrajudicial ao adquirente de imóvel, a fim de conclamá-lo a cumprir as obrigações ajustadas no contrato, não gera dor, vexame, sofrimento ou humilhação suficiente para interferir no comportamento psicológico do indivíduo. Cuida-se, portanto, de mero dissabor, aborrecimento, mágoa ou sensibilidade exacerbada, os quais se encontram à margem da órbita do dano moral.5. Obsta-se pedido de redução da verba honorária se o arbitramento atende aos preceitos impostos pela lei processual vigente. O fato de inexistir condenação não impõe ao magistrado a fixação dos honorários em valor específico, podendo valer-se do disposto no parágrafo 3º, do artigo 20, do Código de Processo Civil e fixá-lo em percentual.6. Prevê a lei que o montante da condenação será acrescido de multa, caso o devedor não efetue o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias. Portanto, cabe ao juiz, de ofício, determinar a intimação da parte vencida para o cumprimento espontâneo do julgado, sendo irrelevante o fato da determinação constar da sentença ou em momento posterior.7. Não se conhece de recurso, principal ou adesivo, se a parte formula pedido para reforma da sentença que já concedeu aquilo que já obteve, pois ausente o interesse recursal.8. Recurso principal parcialmente provido. Apelo adesivo não conhecido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PREJUÍZO MORAL. MERO ABORRECIMENTO. APELO ADESIVO. NÃO-CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. HONORÁRIOS. CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO. INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. Afasta-se pleito indenizatório, formulado com base em suposto prejuízo material, se do exame do contrato há demonstração inequívoca da licitude da cobrança efetuada.2. A demora na entrega do imóvel, por razões alheias à vontade do vendedor, não enseja indenização pelos dispêndios suportados pelo comprador para guarda de móveis e pela impossibilidade de loc...
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO -PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO - REJEIÇÃO - LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO DE ORDEM PROCESSUAL -- MÉRITO - NECESSIDADE DE PRÉVIA OITIVA DO ENTE PÚBLICO - EXAME - LIMINAR - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PREVISÃO LEGAL.1. A Lei nº 11.187/2005, que alterou o regime jurídico da impugnação das decisões interlocutórias, outorgou ao Magistrado a tarefa de dar concretitude ao conceito legal indeterminado do que seja lesão grave e de difícil reparação, a qual se encontra presente, pois evidente que, ante as peculiaridades da questão trazida a julgamento, na qual se examina matéria complexa e importante, referente à ocupação irregular do solo urbano e os danos ambientais e urbanísticos deles decorrentes, impõe-se a observância de certas cautelas, entre elas, o respeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa.2. Necessária a oitiva do representante judicial da pessoa jurídica de direito público antes do exame da medida liminar vindicada em Ação Civil Pública, conforme determina o art. 2º, da Lei nº 8.437/1992, cujo conteúdo pode ser mitigado, na presença de certas situações em que haja risco de dano irreparável ao direito pleiteado, hipótese inexistente na espécie.3. Agravo provido.
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PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO -PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO - REJEIÇÃO - LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO DE ORDEM PROCESSUAL -- MÉRITO - NECESSIDADE DE PRÉVIA OITIVA DO ENTE PÚBLICO - EXAME - LIMINAR - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PREVISÃO LEGAL.1. A Lei nº 11.187/2005, que alterou o regime jurídico da impugnação das decisões interlocutórias, outorgou ao Magistrado a tarefa de dar concretitude ao conceito legal indeterminado do que seja lesão grave e de difícil reparação, a qual se encontra presente, pois evidente que, ante as peculiaridades da questão trazida a julgamento, na qual se...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ENTABULAÇÃO COM DISPENSA DE LICITAÇÃO MOTIVADA EM URGÊNCIA. PRORROGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. COIBIÇÃO DE PRORROGAÇÃO, ADITAMENTO, RENOVAÇÃO OU CELEBRAÇÃO DE CONTRATO COM OBJETO IDÊNTICO. LEGITIMIDADE. VEROSSIMILHANÇA E ALEGAÇÕES LASTREADAS EM PROVAS INEQUÍVOCAS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA COMO EXPRESSÃO DO PRESCRITO PELA LEI DE LICITAÇÕES. RATIFICAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. INDEFERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. INCABIMENTO. 1. A decisão que converte o agravo originariamente aviado sob a forma instrumental em retido ou concede ou nega a liminar recursal perseguida não é passível de recurso, somente podendo ser revista ao final, ou seja, por ocasião do julgamento do próprio agravo pelo órgão colegiado, donde deriva o incabimento de agravo regimental tendo-a como objeto, ensejando seu não conhecimento (CPC, art. 527, parágrafo único). 2. Somente quem integra a relação processual pode, de conformidade com elementares regras de direito instrumental e em vassalagem aos mais comezinhos regramentos que conferem travejamento ao devido processo legal, experimentar as conseqüências da atuação jurisdicional, pois a decisão judicial não pode, evidentemente, alcançar pessoa estranha à relação processual, determinando que, em figurando a litisconsorte como contratada num dos contratos cuja invalidação é perseguida e se é reclamada, inclusive, sua condenação a repetir o que lhe fora destinado em decorrência do avençado, necessariamente deve ser inserida na angularidade passiva da ação civil que tem como objeto aludidas pretensões. 3. A licitação, destinando-se a resguardar o interesse público e velar pelos princípios da moralidade e impessoalidade administrativas, destina-se a resguardar à administração a seleção, dentre as diversas empresas habilitadas e fornidas de condições para fomentar os bens ou serviços dos quais necessita para o implemento das ações administrativas, daquela que formulara a proposta mais vantajosa de acordo com os critérios de preço, técnica, qualidade, segurança e confiabilidade previamente estabelecidos, qualificando-se, ante seus objetivos teleológicos, como regra e as autorizações contempladas pelo legislador para a entabulação de contratos sem sua prévia efetivação como exceção (CF, art. 37, XXI). 4. Consubstanciando-se em exceção à regra geral, a dispensa de prévio procedimento seletivo deve guardar estrita conformidade com o legalmente ordenado, não comportando as ressalvas, como exceções, interpretação extensiva e a utilização de instrumentos destinados a tangenciar o regramento geral, determinando que, efetivada a contratação com dispensa de licitação sob a alegação de emergência, suja vigência tem termo certo, não podendo ser prorrogado, à medida que a dispensa de prévio certame seletivo emergira da necessidade de a administração contratar o fornecimento dos serviços e bens dos quais necessita de forma emergencial, justificando a abstração dos ajustes da regra geral da efetivação de prévio procedimento seletivo até que pudesse consumar novas contratações de acordo com a exigência constitucional (Lei nº 8.666/93, art. 24, IV). 5. Aferido que o contrato administrativo entabulado com dispensa de licitação sob a motivação de urgência já vige há mais de 01 (hum) ano, não pode, pois firmado com lastro na exceção legalmente autorizada, ser prorrogado sob qualquer forma ou motivo, ensejando a constatação de que, em tendo a decisão antecipatória da tutela perseguida se restringido a cominar ao órgão público contratante a obrigação negativa de não renová-lo, aditá-lo, prorrogá-lo ou entabular novo ajuste com objeto idêntico sem a realização de prévio procedimento seletivo, guarda conformidade com o legalmente apregoado, conformando-se estritamente com os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e transparência que devem governar o proceder da administração pública. 6. A antecipação da tutela jurisdicional tem como pressuposto a existência de prova inequívoca passível de revestir de verossimilhança os argumentos deduzidos e induzir a certeza da plausibilidade do direito material vindicado, pois se consubstancia na entrega antecipada da pretensão invocada, estando revestida de caráter satisfativo, e não em medida de caráter instrumental destinada simplesmente a resguardar a intangibilidade do direito perseguido, determinando que, aferidos esses requisitos, seja concedida como forma de privilegiar o caráter instrumental do processo e homenagear-se o princípio da efetividade processual. 7.Agravo regimental não conhecido. Agravo de instrumento conhecido e improvido. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ENTABULAÇÃO COM DISPENSA DE LICITAÇÃO MOTIVADA EM URGÊNCIA. PRORROGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. COIBIÇÃO DE PRORROGAÇÃO, ADITAMENTO, RENOVAÇÃO OU CELEBRAÇÃO DE CONTRATO COM OBJETO IDÊNTICO. LEGITIMIDADE. VEROSSIMILHANÇA E ALEGAÇÕES LASTREADAS EM PROVAS INEQUÍVOCAS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA COMO EXPRESSÃO DO PRESCRITO PELA LEI DE LICITAÇÕES. RATIFICAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. INDEFERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. INCABIMENTO. 1. A decisão que converte o agravo originariamente aviado sob a forma instrumen...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO. MULTA CONTRATUAL. CABIMENTO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO CIVIL.- Tratando-se de contrato de prestação de serviços entre partes capazes e juridicamente assistidas, celebrado com observância de todos os requisitos e pressupostos necessários à sua validade, sendo que todas as prestações e encargos incidentes constaram expressamente no termo ajustado, aplicável as disposições do Código Civil. - A multa pelo atraso no pagamento das prestações é devida na proporção contratual, uma vez aplicável na hipótese a legislação civil e não o Código de Defesa do Consumidor.- Recurso improvido. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO. MULTA CONTRATUAL. CABIMENTO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO CIVIL.- Tratando-se de contrato de prestação de serviços entre partes capazes e juridicamente assistidas, celebrado com observância de todos os requisitos e pressupostos necessários à sua validade, sendo que todas as prestações e encargos incidentes constaram expressamente no termo ajustado, aplicável as disposições do Código Civil. - A multa pelo atraso no pagamento das prestações é devida na proporção contratual, uma vez aplicável na hipótese a legislação civil e não o Código d...
DIREITO CIVIL. ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL. FATO EXCLUSIVO. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DOS ALIMENTOS. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. A simples ocorrência da maioridade civil, por si só, não tem o condão de exonerar a obrigação da prestação de alimentos. 2. A análise deve ser feita dentro de um conjunto de fatos, dentre os quais o principal é a demonstração, por parte do alimentante, de que o alimentando não tem mais necessidade da manutenção dos alimentos. E deste ônus o autor, ora apelante, não se desincumbiu.3. Recurso conhecido e improvido.
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DIREITO CIVIL. ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL. FATO EXCLUSIVO. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DOS ALIMENTOS. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. A simples ocorrência da maioridade civil, por si só, não tem o condão de exonerar a obrigação da prestação de alimentos. 2. A análise deve ser feita dentro de um conjunto de fatos, dentre os quais o principal é a demonstração, por parte do alimentante, de que o alimentando não tem mais necessidade da manutenção dos alimentos. E deste ônus o autor, ora apelante, não se desincumbiu.3. Recurso conhecido e improvido.
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. CADASTRO DE DEVEDORES. DANO MORAL OCORRÊNCIA. 1. A inscrição de consumidor em cadastros de proteção ao crédito gera constrangimentos e humilhações passíveis de indenização por parte daquele que imprudentemente inseriu seus dados em tais cadastros, independentemente de outra prova.2. O nome do autor, ora apelado foi indevidamente inscrito em órgão de proteção ao crédito, e isto por si só basta para a caracterização da responsabilidade civil. Se teve ou não crédito negado, é mera conseqüência que em nada interessa para a comprovação do dever de indenizar.3. Recurso conhecido e improvido.
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DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. CADASTRO DE DEVEDORES. DANO MORAL OCORRÊNCIA. 1. A inscrição de consumidor em cadastros de proteção ao crédito gera constrangimentos e humilhações passíveis de indenização por parte daquele que imprudentemente inseriu seus dados em tais cadastros, independentemente de outra prova.2. O nome do autor, ora apelado foi indevidamente inscrito em órgão de proteção ao crédito, e isto por si só basta para a caracterização da responsabilidade civil. Se teve ou não crédito negado, é mera conseqüência que em nada interessa para a comprovação do...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. FIANÇA. CONFISSÃO DE DÍVIDA. NOVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ANIMUS NOVANDI. INOCORRÊNCIA. ARTIGO 361 DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO.1. Se o juiz, na análise dos fundamentos de fato e de direito sustentados pelas partes, e diante de pedido de procedência dos embargos à execução, se convence da existência de novação, não há que se falar, por ausência de menção expressa sobre tal questão, em sentença fora do que foi pedido.2. A confissão de dívida assinada apenas pelo devedor não pode ser interpretada como nova obrigação capaz, portanto, de substituir e extinguir a dívida anterior (fiança prestada em contrato de locação), isso porque, sem a participação do credor em tal negócio, resta insatisfeito o requisito referente ao animus novandi. Em tal hipótese, esse segundo negócio serve apenas para confirmar o primeiro (ex vi do art. 361 do Código Civil).3. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. FIANÇA. CONFISSÃO DE DÍVIDA. NOVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ANIMUS NOVANDI. INOCORRÊNCIA. ARTIGO 361 DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO.1. Se o juiz, na análise dos fundamentos de fato e de direito sustentados pelas partes, e diante de pedido de procedência dos embargos à execução, se convence da existência de novação, não há que se falar, por ausência de menção expressa sobre tal questão, em sentença fora do que foi pedido.2. A confissão de dívida assinada apenas pelo devedor não pode se...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ALIMENTOS. PARENTESCO DE SEGUNDO GRAU NA LINHA RETA ASCENDENTE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. AVÔ. OBRIGAÇÃO COMPLEMENTAR. FIXAÇÃO. PADRÃO DE VIDA DO ALIMENTANDO. PARÂMETRO DOS GENITORES.1 - O imperativo legal consubstanciado no artigo 1698 do atual Código Civil não impõe a formação do litisconsórcio passivo necessário dos avós nas ações de alimentos, em razão da ausência de solidariedade da obrigação e da faculdade conferida ao autor para propor a ação contra qualquer um de seus ascendentes. Hipótese de litisconsórcio passivo facultativo impróprio. Preliminar rejeitada.2 - A obrigação alimentar quanto aos filhos incumbe primeiramente aos pais. Evidenciada a impossibilidade destes em cumpri-la, os avós, devido a sua responsabilidade subsidiária e complementar, podem ser chamados a prestar alimentos. A irrepetibilidade dos alimentos recomenda, em situações desse jaez, que a fixação dos alimentos, acaso devidos, seja feita em sentença definitiva. Precedentes desta Corte.Agravo de Instrumento provido.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ALIMENTOS. PARENTESCO DE SEGUNDO GRAU NA LINHA RETA ASCENDENTE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. AVÔ. OBRIGAÇÃO COMPLEMENTAR. FIXAÇÃO. PADRÃO DE VIDA DO ALIMENTANDO. PARÂMETRO DOS GENITORES.1 - O imperativo legal consubstanciado no artigo 1698 do atual Código Civil não impõe a formação do litisconsórcio passivo necessário dos avós nas ações de alimentos, em razão da ausência de solidariedade da obrigação e da faculdade conferida ao autor para propor a ação contra qualquer um de seus ascendentes. Hipótese de litisconsórc...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PESSOA FÍSICA EMPRESÁRIA QUE DEMANDA EM NOME PRÓPRIO E SOB A DESIGNAÇÃO DE FIRMA INDIVIDUAL. UNICIDADE DE PERSONALIDADE. PERDAS E DANOS. VÍCIO REDIBITÓRIO. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE DESTINATÁRIO FINAL DO PRODUTO. INAPLICABILIDADE DO CDC. ARTIGO 445, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. REJEIÇÃO DA QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO RELATIVA À DECADÊNCIA DO DIREITO DOS AUTORES. COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS, DA CONDUTA CULPOSA E DO LIAME DE CAUSALIDADE. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS PROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA.1 - Não é sócio, mas sim titular, o comerciante que se utiliza de firma individual, ou pessoa física empresária (artigo 966 do CC). Existência de uma única personalidade, que se confunde com a da pessoa natural, resultando na unicidade de patrimônio.2 - Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor nos casos em que o empresário individual tão-somente repassa os produtos adquiridos à cadeia produtiva.3 - Demonstrado o cumprimento defeituoso do contrato por parte das Rés, resta patente o prejuízo sofrido pelo Autor, bem como o nexo causal entre a conduta ilícita e os danos materiais experimentados.4 - Os dissabores experimentados em virtude do descumprimento de cláusulas contratuais não têm o condão de render ensejo à reparação por dano moral.Apelação Cível do Autor parcialmente provida.Apelação Cível das Rés desprovida.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PESSOA FÍSICA EMPRESÁRIA QUE DEMANDA EM NOME PRÓPRIO E SOB A DESIGNAÇÃO DE FIRMA INDIVIDUAL. UNICIDADE DE PERSONALIDADE. PERDAS E DANOS. VÍCIO REDIBITÓRIO. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE DESTINATÁRIO FINAL DO PRODUTO. INAPLICABILIDADE DO CDC. ARTIGO 445, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. REJEIÇÃO DA QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO RELATIVA À DECADÊNCIA DO DIREITO DOS AUTORES. COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS, DA CONDUTA CULPOSA E DO LIAME DE CAUSALIDADE. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS PROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA.1 - Não é sócio, mas sim titular, o comerciante que se utili...
COMERCIAL. AÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. FACTORING. TEORIA DA APARÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PROVA DE ORIGEM DO DÉBITO. JUROS LEGAIS. CÓDIGO CIVIL, ART. 406. INAPLICABILIDADE DA TAXA SELIC. APLICAÇÃO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1- Tem aplicação a teoria da aparência quando a situação de fato reflete situação jurídica que não corresponde à verdade, induzindo em erro terceiro de boa-fé. Essa é a hipótese de empresa familiar que procede a inúmeras alterações contratuais, modificando a gerência da sociedade por cotas de responsabilidade, mas permanecendo as ações em poder dos membros da família. É terceiro de boa-fé aquele que recebe cheque emitido ou endossado por um dos membros da família proprietária da empresa, acreditando se tratar de sócio-gerente.2 - A prescrição da execução ocasiona, tão-somente, a perda da característica de título cambiariforme, passando o cheque a constituir mero quirografário. É prova hábil à propositura de Ação de Cobrança e de Ação de Enriquecimento Sem Causa, gozando de presunção juris tantum, que só cederá diante de prova em contrário feita pelo devedor, sendo, portanto, desnecessária a prova da origem do débito.3 - Em razão de ser modificável unilateralmente pelo Governo Federal e de ser incompatível com a regra da capitalização máxima anual de juros, a taxa SELIC não deve ser utilizada como parâmetro de juros legais, aplicando-se, em complemento ao art. 406 do Código Civil de 2002, o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional, que fixa juros moratórios em 1% ao mês. Entendimento esposado no Enunciado 20 da I Jornada de Direito Civil, promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal.Apelação Cível das Rés desprovida.Apelação Cível da Autora provida.
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COMERCIAL. AÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. FACTORING. TEORIA DA APARÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PROVA DE ORIGEM DO DÉBITO. JUROS LEGAIS. CÓDIGO CIVIL, ART. 406. INAPLICABILIDADE DA TAXA SELIC. APLICAÇÃO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1- Tem aplicação a teoria da aparência quando a situação de fato reflete situação jurídica que não corresponde à verdade, induzindo em erro terceiro de boa-fé. Essa é a hipótese de empresa familiar que procede a inúmeras alterações contratuais, modificando a gerência da sociedade por cotas de responsab...
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SEGURO SAÚDE. RECUSA DE AUTORIZAÇÃO PARA A INTERNAÇÃO DE URGÊNCIA. OBRIGAÇÕES DO CONSUMIDOR ADIMPLIDAS. DOENÇAS PREEXISTENTES REGULARMENTE DECLARADAS PELA SEGURADA. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA DO SEGURADO PELA SEGURADORA. NECESSIDADE DE CAUÇÃO PARA INTERNAÇÃO EM VALOR SIGNIFICATIVO. DANOS MORAIS NÃO-CARACTERIZADOS. LITIGÃNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA, IMPOSIÇÃO DE OFÍCIO. PRECEDENTES DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.1 - Não havendo contratação de Cláusula de Cobertura Temporária ou agravamento do prêmio, mesmo com a declaração de doenças preexistentes pela segurada, configura inadimplemento contratual a negativa da seguradora de saúde em custear os valores da internação correspondentes à cobertura pactuada.2 - Não se caracterizam os danos morais quando há dúvidas quanto à obrigatoriedade no cumprimento das cláusulas contratuais.3 - A falsificação de assinatura da segurada no contrato, promovida pela seguradora e constatada por perícia grafotécnica, denota perfídia da empresa e a vontade deliberada de alterar a verdade dos fatos.4 - Confirmada por laudo pericial grafoscópico a inserção de documentação falsificada pela parte, caracteriza-se a hipótese do inciso II do art. 17 do Código de Processo Civil, impondo-se a multa do art. 18, in fine, também do Codex. Não há perdas e danos e os honorários periciais serão arcados pela parte que de má-fé litigou.Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada.
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DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SEGURO SAÚDE. RECUSA DE AUTORIZAÇÃO PARA A INTERNAÇÃO DE URGÊNCIA. OBRIGAÇÕES DO CONSUMIDOR ADIMPLIDAS. DOENÇAS PREEXISTENTES REGULARMENTE DECLARADAS PELA SEGURADA. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA DO SEGURADO PELA SEGURADORA. NECESSIDADE DE CAUÇÃO PARA INTERNAÇÃO EM VALOR SIGNIFICATIVO. DANOS MORAIS NÃO-CARACTERIZADOS. LITIGÃNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA, IMPOSIÇÃO DE OFÍCIO. PRECEDENTES DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.1 - Não havendo contratação de Cláusula de Cobertura Temporária ou agravamento do prêmio, mesmo com a declaração de doenças preexistentes pela segurada, co...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPANHIA AÉREA. ATRASO NA DECOLAGEM. PERDA DO VÔO DE CONEXÃO EM AVIÃO DA MESMA EMPRESA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NA AUDIÊNCIA EM QUE FOI PUBLICADA A SENTENÇA DESFAVORÁVEL A RÉ. 1 - Decretado o fechamento das pistas do Aeroporto pela INFRAERO, em razão das péssimas condições meteorológicas, não há que se falar em responsabilidade objetiva da companhia aérea pelo atraso na decolagem.2 - Sendo o trecho adquirido como vôo de conexão contratado com a mesma companhia aérea, o atraso do vôo de origem, embora escusável pelo mau tempo, não elide a responsabilidade contratual pela decolagem do segundo, sem que estivessem embarcados os passageiros oriundos do primeiro trecho.3 - Dever de indenizar configurado pela falha na prestação de serviços contratados. Danos morais advindos da impossibilidade de a passageira alcançar seu destino a tempo de realizar concurso público para qual se preparara.4 - Os danos materiais advindos da aquisição das passagens aéreas devem ser indenizados, entretanto, aqueles alegados como perda de vencimentos por falta não-justificada ao serviço são frutos de opção da Autora na realização de certame em outra cidade.Apelação Cível da Ré provida. Maioria.Apelação Cível da Autora prejudicada.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPANHIA AÉREA. ATRASO NA DECOLAGEM. PERDA DO VÔO DE CONEXÃO EM AVIÃO DA MESMA EMPRESA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NA AUDIÊNCIA EM QUE FOI PUBLICADA A SENTENÇA DESFAVORÁVEL A RÉ. 1 - Decretado o fechamento das pistas do Aeroporto pela INFRAERO, em razão das péssimas condições meteorológicas, não há que se falar em responsabilidade objetiva da companhia aérea pelo atraso na decolagem.2 - Sendo o trecho adquirido como vôo de conexão contratado com a mesma companhia aérea, o atraso do vôo de origem, embora escusá...
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PEDIDO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQÜIDADE. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DO ART. 20, § 4º, DO CPC.1.De acordo com o artigo 20, §4º, do código de processo civil, nas causas em que não houver condenação, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz. Esta apreciação eqüitativa, por sua vez, deve levar em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.2.No vertente caso, o valor arbitrado na instancia a quo, a título de honorários advocatícios, revela-se proporcional ao labor dispensado pelo patrono do Autor que, a par de não haver sido realizada audiência, como argumenta o Recorrente, teve que reunir todos os elementos probantes aptos a demonstrar ao nobre sentenciante a necessidade de realização de perícia médica, o que veio por lhe conferir êxito em sua demanda.3.Apelo do Réu não provido. Sentença mantida.
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PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PEDIDO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQÜIDADE. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DO ART. 20, § 4º, DO CPC.1.De acordo com o artigo 20, §4º, do código de processo civil, nas causas em que não houver condenação, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz. Esta apreciação eqüitativa, por sua vez, deve levar em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.2.No verten...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECEBIMENTO NO EFEITO SUSPENSIVO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS INSERIDOS NO ART. 739-A, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AQUIESCÊNCIA DA EXEQÜENTE QUANTO AOS BENS NOMEADOS. RECOLHIMENTO DOS BENS AO DEPÓSITO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. ENCARGO DE DEPOSITÁRIO ATRIBUÍDO AO PRÓPRIO EXECUTADO.01.Para que os embargos à execução sejam recebidos no efeito suspensivo, mister se faz a presença de três requisitos, a saber: fundamentação relevante; possibilidade de ocorrência de um dano de difícil ou incerta reparação, no caso de prosseguimento da execução; e a garantia do Juízo pela penhora.02.Considerando que a embargante/agravante já havia nomeado os bens a serem penhorados, tendo a embargada/agravada, inclusive, manifestado sua aquiescência à nomeação feita, apenas com a ressalva de que os bens fossem recolhidos ao depósito judicial, nada impede que o julgador atribua ao embargante/executado o encargo de depositário dos aludidos bens. Inteligência do art. 666, § 1º, do Código de Processo Civil.03.Agravo de Instrumento conhecido e provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECEBIMENTO NO EFEITO SUSPENSIVO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS INSERIDOS NO ART. 739-A, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AQUIESCÊNCIA DA EXEQÜENTE QUANTO AOS BENS NOMEADOS. RECOLHIMENTO DOS BENS AO DEPÓSITO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. ENCARGO DE DEPOSITÁRIO ATRIBUÍDO AO PRÓPRIO EXECUTADO.01.Para que os embargos à execução sejam recebidos no efeito suspensivo, mister se faz a presença de três requisitos, a saber: fundamentação relevante; possibilidade de ocorrência de um dano de difícil ou incerta reparação, no c...
CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESNECESSIDADE. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CONTRATO. INEXISTÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO. REQUISITOS. RESPONSABILIDADE CIVIL.- Mostra-se desnecessária a realização de prova pericial grafotécnica se o documento ao qual o apelante quer emprestar validade trata-se, na verdade, de uma simples proposta de financiamento apócrifa, sem validade no mundo jurídico, e que em nada contribuirá para o deslinde da contenda. - Para que esteja caracterizada a responsabilidade civil da empresa ré, mister o preenchimento dos requisitos consistentes na prática de um ato ilícito, na existência de dano e no inconteste nexo de causalidade que os una. Caso ausente quaisquer destes pressupostos, inexiste o dever de indenizar.- Recurso improvido. Unânime.
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CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESNECESSIDADE. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CONTRATO. INEXISTÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO. REQUISITOS. RESPONSABILIDADE CIVIL.- Mostra-se desnecessária a realização de prova pericial grafotécnica se o documento ao qual o apelante quer emprestar validade trata-se, na verdade, de uma simples proposta de financiamento apócrifa, sem validade no mundo jurídico, e que em nada contribuirá para o deslinde da contenda. - Para que esteja caracterizada a responsabilidade civil da empresa ré, mister o preenchimento dos requisitos consistentes na prática de um ato...
DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E AVAL ESPECIAL ORIUNDO DE RECURSOS DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR. EXTINÇÃO DO DÉBITO. ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE DA DUPLA GARANTIA. PAGAMENTO POR MEIO DE DESCONTO EM CONTA-CORRENTE. LICITUDE. MORA CONFIGURADA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CABÍVEL.I. O pagamento, qualquer que seja a sua modalidade ou origem, deve ser provado pelo devedor, independentemente de qualificar fato constitutivo ou fato extintivo, consoante a inteligência do art. 319 do Código Civil e do art. 333, incisos I e II, do Código de Processo Civil.II. Havendo previsão contratual da alienação fiduciária do bem adquirido com o financiamento e restando evidenciado o caráter complementar do aval, a simples convenção deste não pode ser utilizada como fator de liberação das obrigações assumidas.III. A cessão de créditos encontra expresso apoio legal (Código Civil, arts. 286 a 298) e sequer depende da anuência do devedor (cedido). Logo, não padece de invalidade a cláusula contratual que expõe a cessibilidade do crédito disponibilizado e as correspondentes garantias.IV. A cláusula contratual que prevê o desconto em conta-corrente dos valores necessários ao pagamento do empréstimo representa sistemática lícita e segura para o exato cumprimento do programa obrigacional. Por mais extensa e completa que seja a malha protetora da legislação do consumidor, nela não se encontra hospedada norma destinada a legitimar o descumprimento voluntário ou, o que é mais grave, o descumprimento planejado de uma obrigação licitamente concebida.V. Caracterizada a mora debitoris, o credor faz jus à implementação da garantia fiduciária licitamente convencionada por intermédio da ação de busca e apreensão.VI. Recurso do autor conhecido e improvido. Recurso do réu conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E AVAL ESPECIAL ORIUNDO DE RECURSOS DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR. EXTINÇÃO DO DÉBITO. ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE DA DUPLA GARANTIA. PAGAMENTO POR MEIO DE DESCONTO EM CONTA-CORRENTE. LICITUDE. MORA CONFIGURADA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CABÍVEL.I. O pagamento, qualquer que seja a sua modalidade ou origem, deve ser provado pelo devedor, independentemente de qualificar fato constitutivo ou fato extintivo, consoante a inteligência do art. 319 do Código Civil e do art. 333, incisos I e II, do Códig...
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 535, CPC - OMISSÃO - ERRO MATERIAL.1 - Na interposição dos embargos de declaração, há que se observar o disposto no artigo 535, do Código de Processo Civil.2 - Nos termos do § 3º, do artigo 515, do Código de Processo Civil, a segunda instância pode apreciar desde logo o mérito da demanda, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade do processo, sem com isso incorrer em ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição.3 - Ocorrendo erro material, notadamente entre a certidão do acórdão e o teor dos votos, pode ser sanado via de embargos de declaração.4 - Recursos conhecidos. Não provido o primeiro. Provido o segundo. Decisão unânime.
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PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 535, CPC - OMISSÃO - ERRO MATERIAL.1 - Na interposição dos embargos de declaração, há que se observar o disposto no artigo 535, do Código de Processo Civil.2 - Nos termos do § 3º, do artigo 515, do Código de Processo Civil, a segunda instância pode apreciar desde logo o mérito da demanda, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade do processo, sem com isso incorrer em ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição.3 - Ocorrendo erro material, notadamente entre a certidão do acórdão e o teor dos votos, pode ser sanado via...
PROCESSO CIVIL - CIVIL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - INTERESSE DE AGIR - IMÓVEL VAZIO - LEGITIMIDADE AD CAUSAM - MATRÍCULA BLOQUEADA.01. Apesar de estar vazio o lote, isso não é o bastante para caracterizar a falta de interesse de agir por parte dos recorrentes. A simples presença física (corpus) do esbulhador não configura, por si só, o exercício sobre a posse. A posse tem como outro pressuposto, além do corpus, o animus, que é a vontade de agir como dono, manter a coisa em seu poder. 02. O fato de a matrícula do imóvel estar bloqueada com base em decisão liminar, deferida em sede de ação civil pública, não quer dizer que os seus proprietários não possam se valer de meios para defender a sua propriedade. Na verdade, o bloqueio tem por função impossibilitar a transferência do imóvel, preservando-o.03. Recurso provido. Maioria.
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PROCESSO CIVIL - CIVIL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - INTERESSE DE AGIR - IMÓVEL VAZIO - LEGITIMIDADE AD CAUSAM - MATRÍCULA BLOQUEADA.01. Apesar de estar vazio o lote, isso não é o bastante para caracterizar a falta de interesse de agir por parte dos recorrentes. A simples presença física (corpus) do esbulhador não configura, por si só, o exercício sobre a posse. A posse tem como outro pressuposto, além do corpus, o animus, que é a vontade de agir como dono, manter a coisa em seu poder. 02. O fato de a matrícula do imóvel estar bloqueada com base em decisão liminar, deferida em sede de ação civil pú...
PROCESSO CIVIL - CIVIL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - INTERESSE DE AGIR - IMÓVEL VAZIO - LEGITIMIDADE AD CAUSAM - MATRÍCULA BLOQUEADA.01. Apesar de estar vazio o lote, isso não é o bastante para caracterizar a falta de interesse de agir por parte dos recorrentes. A simples presença física (corpus) do esbulhador não configura, por si só, o exercício sobre a posse. A posse tem como outro pressuposto, além do corpus, o animus, que é a vontade de agir como dono, manter a coisa em seu poder. 02. O fato de a matrícula do imóvel estar bloqueada com base em decisão liminar, deferida em sede de ação civil pública, não quer dizer que os seus proprietários não possam se valer de meios para defender a sua propriedade. Na verdade, o bloqueio tem por função impossibilitar a transferência do imóvel, preservando-o.03. Recurso provido. Maioria.
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PROCESSO CIVIL - CIVIL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - INTERESSE DE AGIR - IMÓVEL VAZIO - LEGITIMIDADE AD CAUSAM - MATRÍCULA BLOQUEADA.01. Apesar de estar vazio o lote, isso não é o bastante para caracterizar a falta de interesse de agir por parte dos recorrentes. A simples presença física (corpus) do esbulhador não configura, por si só, o exercício sobre a posse. A posse tem como outro pressuposto, além do corpus, o animus, que é a vontade de agir como dono, manter a coisa em seu poder. 02. O fato de a matrícula do imóvel estar bloqueada com base em decisão liminar, deferida em sede de ação civil pú...