PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C PERDAS E DANOS. AÇÃO DE DIREITO REAL IMOBILIÁRIO. OBRIGATORIEDADE DE CITAÇÃO DE AMBOS OS CÔNJUGES. NOS TERMOS DO ART. 10, § 1º, I, DO CPC. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. JUIZ ORDENARÁ AO AUTOR QUE PROMOVA A CITAÇÃO DE TODOS OS LITISCONSORTES NECESSÁRIOS, DENTRO DO PRAZO QUE ASSINAR, SOB PENA DE DECLARAR EXTINTO O PROCESSO – ART. 47, PARÁGRAFO ÚNICO. EXIGÊNCIA DE PUBLICAÇÃO OFICIAL A FIM DE INTIMAR O PATRONO DA CAUSA.
1. Nas ações que versam sobre direito real imobiliário, há obrigatoriedade na citação de ambos os cônjuges para responder a ação, consoante disposto no art. 10, § 1º, I, do CPC.
2. Configura-se, portanto, na espécie, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário, e, diante de tais hipóteses, todos os litisconsortes hão de ser citados, conforme disposto no art. 47 do CPC.
3. Portanto, nesses casos, incumbe ao juiz verificar se todos aqueles que serão afetados pela sentença, num ou em ambos os polos do processo, estão na relação processual. Em caso contrário, deverá determinar a respectiva integração ao processo, ou ativa ou passivamente, sob pena de não cumprida essa determinação no prazo estipulado (arts. 47 parágrafo único, e 267, XI do CPC), vir a dar pela extinção do processo, sem julgamento de mérito.
4. No caso dos autos, o magistrado a quo verificando a necessidade de citação de ambos os cônjuges para compor o polo passivo da Ação, vez tratar-se de direito real imobiliário, determinou de forma acertada a intimação do autor para promover a citação do outro cônjuge, no prazo de (05) cinco dias.
5. E, muito embora, tenha o autor recebido à intimação pessoal pelos correios - Aviso de Recebimento por mão própria, não houve publicação do Diário Oficial, como bem adverte o patrono da parte autora, ora Apelante.
6. Na espécie, sequer é exigida a intimação pessoal do autor ou do causídico, para promover a citação dos litisconsortes necessários, posto não se referir a hipótese de inércia da parte ou abandono da causa, consoante previsto no art. 267, § 1º, do Código de Processo Civil, mas sim de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
7. Todavia, exige-se a publicação em órgão oficial, para se dar ciência do despacho ao patrono da causa, já que, via de regra, este é quem irá promover a citação dos litisconsortes, indicando o endereço dos citandos em petição, ainda que fornecido pela parte, mesmo porque, consoante entendimento do STJ, o juiz “ao determinar que o autor ‘promova a citação’ dos litisconsortes necessários, o CPC não o transforma em oficial de justiça, nem lhe outorga competência para efetivar o ato de comunicação pré-processual. Promover citação é apontar o endereço dos citandos, fornecer os documentos necessários e pagar as despesas necessárias”.
8. Por outro lado, o magistrado, ao sentenciar o feito, entendeu de maneira diversa, aplicando, na espécie, instituto processual diverso, baseado na intimação do autor para suprir a falta de atos e diligências necessárias ao julgamento do feito, nos moldes do § 1º, do art. 267, do CPC, por entender caracterizada hipótese de abandono de causa pelo autor, ao argumento de que o processo estava parado a mais de 9 (nove) meses, tomando por base o intervalo entre a data em que o patrono do autor foi intimado para oferecer réplica à contestação (18-01-2010 - fls. 32) e a sentença (14-09-2010 – fls. 37).
9. Vale lembrar que a apresentação de réplica configura mera faculdade do Autor da demanda, de sorte que sua ausência também não autoriza a extinção do feito quer por abandono da causa, quer por ausência de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
10. Apenas a título de esclarecimento, para que se configure o abandono da causa pelo autor, nos termos previstos no art. 267, III, do CPC (“Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (…) III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;”), faz-se necessário que se verifique a existência do elemento subjetivo do abandono, o que não ocorre pela mera ausência de apresentação da réplica, uma vez que se trata de uma faculdade, e não de um ônus da parte.
11. Ainda que assim não fosse, para extinção do feito, sem resolução do mérito, por abandono da causa - que não é o caso dos autos, há a necessidade de requerimento da parte Ré, uma vez que o abandono da causa não pode ser reconhecido ex officio. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 240.
12. Feitos esses esclarecimentos e constatando que não se configura, na espécie, hipótese de extinção do processo por abandono de causa e sim ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a intimação do advogado da causa para suprir a falta torna-se imprescindível, posto dever ser a ele dirigida e não ao autor, ainda que pessoalmente. Precedente do STF (STF-Plenário: RTJ 154/487, um voto vencido; STJ-5ª T., RMS 1.980, Min. Flaquer Scartezzini, j. 3.3.93, DJU 22.3.93)
13. Como se vê, o precedente do STF é muito claro ao afirmar que a intimação deve ser feita “ao advogado do autor, e não a este pessoalmente”. Porém, na espécie ocorreu justamente o contrário da orientação constante do julgado acima transcrito, pois a intimação para que o autor promovesse a citação de litisconsorte passivo necessário dirigiu-se à própria parte, e não ao seu procurador constituído nos autos, e a ausência de intimação do causídico acarreta, inclusive a nulidade da sentença de extinção, sem julgamento do mérito.
14. A imperatividade do reconhecimento dessa nulidade processual se impõe por ter acarretado prejuízo à defesa judicial dos interesses do demandante, ora Apelante, uma vez que culminou com a extinção do processo, sem julgamento do mérito, sem que o procurador da parte, que é aquele com capacidade postulatória e formação profissional, para a prática do ato que então se fazia necessário à regularização da relação jurídica processual, a saber: a promoção da citação do litisconsorte passivo necessário, tivesse conhecimento da medida.
15. Recurso de Apelação provido, sentença anulada.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.003864-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/03/2013 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C PERDAS E DANOS. AÇÃO DE DIREITO REAL IMOBILIÁRIO. OBRIGATORIEDADE DE CITAÇÃO DE AMBOS OS CÔNJUGES. NOS TERMOS DO ART. 10, § 1º, I, DO CPC. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. JUIZ ORDENARÁ AO AUTOR QUE PROMOVA A CITAÇÃO DE TODOS OS LITISCONSORTES NECESSÁRIOS, DENTRO DO PRAZO QUE ASSINAR, SOB PENA DE DECLARAR EXTINTO O PROCESSO – ART. 47, PARÁGRAFO ÚNICO. EXIGÊNCIA DE PUBLICAÇÃO OFICIAL A FIM DE INTIMAR O PATRONO DA CAUSA.
1. Nas ações que versam sobre direito real imobiliário, há obrigatoriedade na citação de ambos os cônjuges para respon...
Data do Julgamento:27/03/2013
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS – ROUBO QUALIFICADO – PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA – INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA - APLICAÇÃO DA SÚMULA 52 DO STJ – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGRADO – ORDEM DENEGADA.
1. É pacífico e iterativo o entendimento, segundo o qual o prazo estipulado pela doutrina e jurisprudência, para o término da instrução criminal, não deve ser interpretado de forma peremptória ou definitiva, havendo a necessidade de se cotejar o tempo de segregação cautelar do acusado com as circunstâncias fáticas e a complexidade, relativas ao crime e ao processo.
2. Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, consoante entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 52/STJ).
3. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2012.0001.007445-9 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 26/03/2013 )
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PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS – ROUBO QUALIFICADO – PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA – INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA - APLICAÇÃO DA SÚMULA 52 DO STJ – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGRADO – ORDEM DENEGADA.
1. É pacífico e iterativo o entendimento, segundo o qual o prazo estipulado pela doutrina e jurisprudência, para o término da instrução criminal, não deve ser interpretado de forma peremptória ou definitiva, havendo a necessidade de se cotejar o tempo de segregação cautelar do acusado com as circunstâncias fáticas e a complexidade, relativas ao crime e ao processo...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA PROCEDENTE. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO APELANTE E DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO AFASTADAS. MÉRITO. COBRANÇA DE DIFERENÇA DE RENDIMENTOS DE CONTA POUPANÇA COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO A MENOR. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- Preliminar de ilegitimidade passiva afastada, tendo em vista que a legitimidade passiva da instituição financeira depositária das lides em que se pretende o recebimento de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e II, é matéria pacificada no STJ.
II- Preliminar de prescrição rejeitada, tendo em vista que o prazo prescricional iniciou-se em fevereiro de 1989 (data em que deveriam ter sido creditadas as diferenças postuladas), encerrando-se em fevereiro de 2009, constatando-se que não ocorreu a prescrição.
III- Em face dos planos econômicos do Governo Federal, as instituições financeiras realizaram reiterados expurgos nos índices de correção aplicáveis às contas de poupança, que se traduzem em contrato de adesão entre o poupador e o estabelecimento bancário, sendo incontroversa a atualização dos depósitos de caderneta de poupança de acordo com o índice em vigor na data do início do período aquisitivo.
IV- Em janeiro de 1989, o Governo adotou novas regras para correção das cadernetas de poupança, aplicando o rendimento acumulado da LFT ( Letra Financeira do Tesouro Nacional) verificado no mês de janeiro de 1989 (art. 17 da lei 7.730/89 c/c art. 6º da lei 7738/89), entretanto, o índice divulgado do IPC, em fevereiro de 1989, que deveria corrigir os saldos de janeiro de 1989, foi da ordem de 42,72%, enquanto a variação da LTF do período sofreu variação de apenas 22,35%, resultando em perda de 20,37% no patrimônio do Apelado; a aplicação da MP nº 32/89, convertida na Lei 7.730/89, deveria ter ocorrido somente a partir de fevereiro/89.
V- Por conseguinte, o índice aplicável para correção monetária das cadernetas de poupança, abertas ou renovadas na primeira quinzena do mês de Janeiro de 1989, é o IPC (42,72%), conforme jurisprudência pacífica deste Tribunal.
VI- Dessa forma, a sentença não merece qualquer censura ou correção, tendo em vista que aplicou ao caso a vastíssima jurisprudência do STJ e dos tribunais pátrios referentes à correção monetária nas cadernetas de poupança, pela utilização do IPC do mês de janeiro de 1989.
VII- Recurso conhecido e improvido.
VIII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.000535-4 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/03/2013 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA PROCEDENTE. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO APELANTE E DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO AFASTADAS. MÉRITO. COBRANÇA DE DIFERENÇA DE RENDIMENTOS DE CONTA POUPANÇA COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO A MENOR. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- Preliminar de ilegitimidade passiva afastada, tendo em vista que a legitimidade passiva da instituição financeira depositária das lides em que se pretende o recebimento de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionár...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRELIMINAR. PERDA DO OBJETO. ACOLHIMENTO. REU PRONUNCIADO. INEXISTENCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. APLICAÇÃO DAS SUMULAS 21 DO STJ. ORDEM DENEGADA.
1. Preliminarmente, tende-se a perda do objeto suscitada pelo Ministério Público Superior, tendo em vista que que o decreto de prisão impugnado pelo impetrante foi substituído por novo titulo, no caso a sentença de pronuncia do paciente.
2.Pronunciado o Reu, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, consoante entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Sumula 21/STJ).
3. Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2012.0001.008129-4 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 26/03/2013 )
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRELIMINAR. PERDA DO OBJETO. ACOLHIMENTO. REU PRONUNCIADO. INEXISTENCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. APLICAÇÃO DAS SUMULAS 21 DO STJ. ORDEM DENEGADA.
1. Preliminarmente, tende-se a perda do objeto suscitada pelo Ministério Público Superior, tendo em vista que que o decreto de prisão impugnado pelo impetrante foi substituído por novo titulo, no caso a sentença de pronuncia do paciente.
2.Pronunciado o Reu, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, consoante entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Sumula 21/STJ).
3....
PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES – ESTATUTO DO DESARMAMENTO (LEI Nº 10.826/2003)- PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO ANTECIPADA – SÚMULA 438 DO STJ – IMPOSSIBILIDADE - FRAGILIDADE DO PLEXO PROBATÓRIO – INOCORRÊNCIA -HIPOSSUFICIÊNCIA PARA ADIMPLIR A PENA DE MULTA – NÃO RECONHECIMENTO.
1. Conforme sedimentada jurisprudência, não se admite no ordenamento processual penal brasileiro a aplicação da chamada “prescrição retroativa antecipada”, nos termos da súmula nº 438 do STJ. Preliminar rejeitada.
2. Os autos contêm provas suficientes a atestar a autoria e a materialidade do crime atribuído ao apelante. Aliás, a materialidade do crime está caracterizada pelo auto de apresentação e apreensão à fl. 12 do caderno processual.
3. Não pode este Tribunal afastar a pena de multa prevista no preceito secundário do tipo penal. Primeiro, porque inexiste previsão legal para a concessão deste benefício. Depois, porque compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas.
4. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2012.0001.005786-3 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 26/03/2013 )
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PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES – ESTATUTO DO DESARMAMENTO (LEI Nº 10.826/2003)- PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO ANTECIPADA – SÚMULA 438 DO STJ – IMPOSSIBILIDADE - FRAGILIDADE DO PLEXO PROBATÓRIO – INOCORRÊNCIA -HIPOSSUFICIÊNCIA PARA ADIMPLIR A PENA DE MULTA – NÃO RECONHECIMENTO.
1. Conforme sedimentada jurisprudência, não se admite no ordenamento processual penal brasileiro a aplicação da chamada “prescrição retroativa antecipada”, nos termos da súmula nº 438 do STJ. Preliminar rejeitada.
2. Os autos contêm provas suficientes a atestar a autor...
PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO QUALIFICADO – DOSIMETRIA – ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL - MAUS ANTECEDENTES - AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO – PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 444 DO STJ – APLICAÇÃO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA – SÚMULA 231 DO STJ - – SANÇÃO QUE NÃO PODE FICAR AQUÉM DO PATAMAR MÍNIMO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A existência de inquéritos ou ações penais em andamento não macula o réu como portador de maus antecedentes, suficientes para, na análise das circunstâncias do art. 59 do Código Penal, isoladamente, aumentar a pena-base acima do mínimo legal. Incidência da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Inteligência da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça
3. Recurso parcialmente provido, a fim de reduzir a sanção imposta ao apelante, diminuindo-a para 04 (quatro) anos de reclusão, pena a ser cumprida em regime semiaberto, mantida incólume, no mais, a sentença vergastada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2012.0001.005388-2 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 26/03/2013 )
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PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO QUALIFICADO – DOSIMETRIA – ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL - MAUS ANTECEDENTES - AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO – PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 444 DO STJ – APLICAÇÃO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA – SÚMULA 231 DO STJ - – SANÇÃO QUE NÃO PODE FICAR AQUÉM DO PATAMAR MÍNIMO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A existência de inquéritos ou ações penais em andamento não macula o réu como portador de maus antecedentes, suficientes para, na análise das circunstâncias do art. 59 do Código Pen...
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. EXCESSO DE MODERADO PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONCORÊNCIA DA DEFESA. SÚMULA 64, STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. Os precedentes da 2ª Câmara Criminal deste Tribunal são no sentido de que o prazo para enceramento da instrução criminal não é aferido pela simples contagem objetiva dos prazos processuais, não possui contagem fixa, rígida, mas caráter global, não podendo seguir um critério absoluto, devendo ser flexibilizado de acordo com as particularidades de cada processo, envolvendo todos os atos processuais até o fim da instrução criminal, e não o lapso temporal previsto para cada ato individualizado, demandando análise ponderada frente ao princípio da razoabilidade.
2. In casu, consoante informações da autoridade coatora e consulta ao Sistema Themis Web, a denúncia foi oferecida em 29.02.2012, o acusado foi preso no dia 01.03.2012, sendo notificado na mesma data, deixando transcorrer o prazo para apresentação de defesa prévia. Inobstante a intimação do advogado constituído em 25.06.2012, a defesa preliminar só foi apresentada em 20.11.2012, portanto, quase cinco meses depois. Por fim, a audiência de instrução e julgamento já foi designada para a data próxima 03.04.2013.
3. Dessa forma, considerando a apreciação do prazo do ponto de vista global, o atraso não se mostra injustificado e imoderadamente superado, não estando fora dos limites da razoabilidade.
4. Ademais, não se pode olvidar que eventual demora na conclusão da instrução deve ser atribuída à própria defesa que postergou para além do limite temporal legal o cumprimento dos atos processuais de sua competência.
5. É cediço que a concessão de Habeas Corpus, por excesso de prazo, só está autorizada quando a demora aferida for atribuída ao Estado-Juiz ou à Acusação, em manifesta ofensa ao princípio da proporcionalidade. Esta é, aliás, a orientação da Súmula n° 64 do STJ, que dita: “não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução provocado pela defesa”.
6. Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2013.0001.000771-2 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 26/03/2013 )
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HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. EXCESSO DE MODERADO PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONCORÊNCIA DA DEFESA. SÚMULA 64, STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. Os precedentes da 2ª Câmara Criminal deste Tribunal são no sentido de que o prazo para enceramento da instrução criminal não é aferido pela simples contagem objetiva dos prazos processuais, não possui contagem fixa, rígida, mas caráter global, não podendo seguir um critério absoluto, devendo ser flexibilizado de acordo com as particularidades de cada processo, envolvendo todos os atos processuais até o fim da i...
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. REPETIÇÃO DE PEDIDO. NÃO CONHECIDO NESTA PARTE. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA. SÚMULA 64 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. PEDIDO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DENEGADO.
1. Em relação a ausência dos requisitos da constrição cautelar, observa-se que se trata de repetição de fundamento já apreciado no HC 2012.0001.006178-7, julgado pela 2ª Câmara Especializada Criminal deste Tribunal de Justiça, no dia 23/10/12, por isso, nesta parte, não conheço do pedido.
2. No presente caso, o paciente já foi denunciado, citado, já apresentou defesa preliminar e o Juiz a quo, logo após o recebimento dos autos da Defensoria Pública em 15/02/13, determinou que o processo fosse incluído na próxima pauta para a realização da audiência de instrução. Ressalta-se que se trata de feito com 3 (três) acusados, o que revela uma maior complexidade do mesmo e demonstra que a autoridade impetrada vem procurando dar ao feito a celeridade possível.
3. Ademais, o paciente foi citado para responder a acusação em 04/10/12, sendo que apenas no dia 19/12/12, apresentou defesa prévia, restando evidente que a defesa contribuiu para a dilação processual, não caracterizando, assim, constrangimento ilegal, conforme inteligência da súmula 64 do STJ: “Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa.”
4. Pedido parcialmente conhecido e, nesta parte, denegado, em parcial conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2013.0001.000627-6 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 26/03/2013 )
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HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. REPETIÇÃO DE PEDIDO. NÃO CONHECIDO NESTA PARTE. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA. SÚMULA 64 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. PEDIDO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DENEGADO.
1. Em relação a ausência dos requisitos da constrição cautelar, observa-se que se trata de repetição de fundamento já apreciado no HC 2012.0001.006178-7, julgado pela 2ª Câmara Especializada Criminal deste Tribunal de Justiça, no dia 23/...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. 1. INSUFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. INOCORRÊNCIA. 2. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA COM A PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. 3. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. 4. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. 5. PRINCÍPIOS DO ESTADO DE INOCÊNCIA E DO IN DUBIO PRO REO. INAPLICABILIDADE. 6. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DAS PENAS. MENOS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. SEMIABERTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 2º, “B”, CP. 7. APELO PARCILAMENTE PROVIDO.
1. No caso em exame, há de se consignar que os acusados foram assistidos por advogado constituído (fls. 84/85) durante toda a instrução, tendo o defensor se mostrado presente e operante em todos os atos do processo (pedido de transferência dos acusados às fls. 55/57; resposta à acusação de fls. 80/83; pedido de substituição de testemunhas às fls. 128/129; audiência de instrução às fls. 162/189; e alegações finais orais às fls. 163, havendo, inclusive, requerido a absolvição por negativa de autoria e, caso contrário, aplicação da pena no mínimo legal e, por fim, o direito de recorrerem em liberdade).
2. A tese de inépcia da denúncia deve ser alegada até antes da prolação da sentença, sob pena de preclusão. Precedentes do STJ.
3. A materialidade está comprovada através do auto de prisão em flagrante (fls. 10/32), auto de apresentação e apreensão às fls. 14, termo de restituição de fls. 16, autos de reconhecimento de pessoa às fls. 33/34, bem como pelo auto de avaliação merceológica indireta às fls. 45. Apesar dos acusados terem negado a prática delitiva, a autoria é incontestável, conforme se extrai da prova oral colhida na instrução, dentre elas as declarações das vítimas (fls. 165/168), que afirmam que foi subtraído um veículo automotor tipo Saveiro 1.6, cor branca, ano/modelo 2005, placa LWB-9827, e dos policias que participaram da operação do flagrante dos executores do delito, os acusados Antônio Genualdo Ferreira da Silva e Tiago Ferreira da Silva Santos.
4. O dolo inerente ao tipo emerge das próprias circunstâncias dos fatos. Para a consumação do delito de roubo basta que a res furtiva saia do domínio de proteção e alcance da vítima, como minuciosamente narrado pelas vítimas José Adão de Sá e Maria Carlete de Sá, não restando dúvida quanto à presença do elemento subjetivo do tipo.
5. Com base nas provas constantes nos autos, resta evidente a inaplicabilidade dos princípios do estado de inocência e do in dubio pro reo. Comprovada a materialidade e a autoria do crime, improcede a irresignação dos apelantes.
6. O regime inicial de cumprimento da pena deverá ser o semiaberto, em face dos apelantes serem reconhecidamente primários, não possuírem maus antecedentes e de suas penas encontrarem-se estabelecidas em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, o que faço com fundamento no art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal e consoante os precedentes do STJ.
7. Apelo parcialmente provido, apenas para alterar o regime inicial de cumprimento das penas para o semiaberto.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2012.0001.004650-6 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 26/03/2013 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. 1. INSUFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. INOCORRÊNCIA. 2. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA COM A PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. 3. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. 4. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. 5. PRINCÍPIOS DO ESTADO DE INOCÊNCIA E DO IN DUBIO PRO REO. INAPLICABILIDADE. 6. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DAS PENAS. MENOS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. SEMIABERTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 2º, “B”, CP. 7. APELO PARCILAMENTE PROVIDO.
1. No caso em exame, há de se consignar que os acusados foram assistidos por advogado constituído (fls. 84/85) durante...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO COM VIOLÊNCIA PRESUMIDA. PRELIMINARES: EFEITO SUSPENSIVO APLICADO AO RECURSO. APLICABILIDADE AUTOMÁTICA DO ART. 597 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. DO MÉRITO: IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DO REVOGADO ART. 107, VII DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. INAPLICABILIDADE VEZ QUE A PENA-BASE FOI FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ. DESCONHECIMENTO DA LEI NÃO ACOLHIDO. INAPLICABILIDADE DA DETRAÇÃO. COMPETÊNCIA JUÍZO DAS EXECUÇÕES. APELO IMPROVIDO.
1.A interposição de apelação criminal de sentença definitiva de mérito tem como decorrência lógica a suspensividade desta última, razão pela qual carece de interesse o pedido da defesa. 2. Inteligência do art. 597 do CPP. 3. O réu ficou foragido por pelo menos 05 (cinco) anos, somente vindo a comparecer nos autos no ano de 2011, por meio de seu advogado constituído, o qual ao tempo em que interpôs o presente recurso de "Apelação Criminal", colacionou aos autos documento assinado de próprio punho pelo apelante, atestando literalmente ter tomado conhecimento do inteiro teor da sentença vergastada (fls. 130). 4. Portanto, verifico que, embora não tenha havido a intimação formal, por outros meios, o ato atingiu seu objetivo, qual seja cientificar o acusado de sua condenação, não havendo qualquer nulidade a ser sanada por esta instância, vez que nenhum prejuízo houve para a defesa. 5. Em seu interrogatório inquisitorial como judicial, o acusado informa que pretendia casar-se com a vítima, porém, este fato não veio a se concretizar, razão pela qual o apelante não faz jus ao benefício do revogado art. 107, VII do Código Penal. 6. A confissão espontânea do acusado atenua a pena, caso esta já não esteja fixada no mínimo legal, razão pela qual impossível aplicar o redutor, sob pena da sanção fixar aquém do fixado no dispositivo legal do art. 213, "caput" do CP. 7. Inteligência da Súmula nº 231 do STJ. 8. No que tange a argumentação de "desconhecimento da lei por ser pessoa com baixo grau de instrução" como forma de minorar a pena, não pode ser aceita, eis que os autos revelaram que o acusado estava ciente de que sua conduta infringia a lei. 9. Em relação à detração do período em que o réu permaneceu preso em estado de flagrância, o momento oportuno para apreciação do pleito é na execução da pena, diretamente ao juízo das execuções, competente para tal nos termos do art. 66, III, "c" da Lei nº 7.210/84. 10. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2012.0001.000354-4 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 18/12/2012 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO COM VIOLÊNCIA PRESUMIDA. PRELIMINARES: EFEITO SUSPENSIVO APLICADO AO RECURSO. APLICABILIDADE AUTOMÁTICA DO ART. 597 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. DO MÉRITO: IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DO REVOGADO ART. 107, VII DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. INAPLICABILIDADE VEZ QUE A PENA-BASE FOI FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ. DESCONHECIMENTO DA LEI NÃO ACOLHIDO. INAPLICABILIDADE DA DETRAÇÃO. COMPETÊNCIA JUÍZO DAS EXECUÇÕES. APELO IMPROVIDO.
1.A in...
HABEAS CORPUS. ART.121, §2.º, I E IV, CP. EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO DE PRONÚNCIA PROLATADA. APLICAÇÃO SÚMULAS 21 E 64, STJ. ORDEM DENEGADA. 1. Prolatada a decisão de pronúncia resta superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na conclusão da primeira fase do procedimento do Júri, sobretudo quando constatado que para a demora na instrução concorreu a defesa do paciente, incide na hipótese as sumulas 21 e 64, do STJ. 2. Não há que se falar em ausência dos requisitos do art. 312, do CPP, quando se verifica no decreto preventivo que havia ameaça a testemunhas, destruição de provas e óbice à instrução processual. Ordem denegada à unanimidade.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2012.0001.007677-8 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 19/03/2013 )
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HABEAS CORPUS. ART.121, §2.º, I E IV, CP. EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO DE PRONÚNCIA PROLATADA. APLICAÇÃO SÚMULAS 21 E 64, STJ. ORDEM DENEGADA. 1. Prolatada a decisão de pronúncia resta superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na conclusão da primeira fase do procedimento do Júri, sobretudo quando constatado que para a demora na instrução concorreu a defesa do paciente, incide na hipótese as sumulas 21 e 64, do STJ. 2. Não há que se falar em ausência dos requisitos do art. 312, do CPP, quando se verifica no decreto pr...
PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR (ART. 214, CAPUT, CP) – AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS – ABSOLVIÇÃO POR NEGATIVA DE AUTORIA E POR AUSÊNCIA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – LAUDO PERICIAL QUE NÃO ATESTA A OCORRÊNCIA DO DELITO – INFRAÇÃO QUE PODE NÃO DEIXAR VESTÍGIOS – PALAVRA DA VÍTIMA – IDONEIDADE – CONDENAÇÃO LASTREADA POR TODO O CONJUNTO PROBATÓRIO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.
1. Restando suficientemente demonstradas a materialidade e a autoria delitivas, através das provas colacionadas aos autos, como na hipótese, não há que se falar em absolvição;
2. A ausência de vestígios não tem o condão de, por si só, estabelecer que não existem provas da materialidade do crime. Precedente do STJ;
3. A palavra da vítima, em sede de crime de estupro ou atentado violento ao pudor, em regra, é elemento de convicção de alta importância, levando-se em conta que estes crimes, geralmente, não há testemunhas ou deixam vestígios. Precedentes do STJ;
4. Não há como acolher as teses de negativa de autoria e insuficiência de provas para a condenação quando a versão apresentada pela vítima encontra-se coesa e harmônica com os demais elementos de prova e baseiam o juízo condenatório;
5. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2012.0001.004328-1 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 19/03/2013 )
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PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR (ART. 214, CAPUT, CP) – AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS – ABSOLVIÇÃO POR NEGATIVA DE AUTORIA E POR AUSÊNCIA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – LAUDO PERICIAL QUE NÃO ATESTA A OCORRÊNCIA DO DELITO – INFRAÇÃO QUE PODE NÃO DEIXAR VESTÍGIOS – PALAVRA DA VÍTIMA – IDONEIDADE – CONDENAÇÃO LASTREADA POR TODO O CONJUNTO PROBATÓRIO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.
1. Restando suficientemente demonstradas a materialidade e a autoria delitivas, através das provas colacionadas aos autos, como na hipótese, nã...
HABEAS CORPUS - EXCESSO DE PRAZO - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - NECESSIDADE DE COTEJO DO ALEGADO EXCESSO DE PRAZO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS RELACIONADAS AO DELITO E AO PROCESSO - – INSTRUÇÃO CRIMINAL JÁ ENCERRADA – APLICAÇÃO DA SÚMULA 52 DO STJ - ORDEM DENEGADA.
1. O prazo aceito pela doutrina e jurisprudência, para o término da instrução criminal, não deve ser levado em conta de forma definitiva, havendo a necessidade de se cotejar o tempo de segregação cautelar do acusado com as circunstâncias fáticas e a complexidade relativas ao crime e ao processo.
2. Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo, nos termos da Súmula 52 do STJ.
3. Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2012.0001.008135-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 19/03/2013 )
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HABEAS CORPUS - EXCESSO DE PRAZO - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - NECESSIDADE DE COTEJO DO ALEGADO EXCESSO DE PRAZO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS RELACIONADAS AO DELITO E AO PROCESSO - – INSTRUÇÃO CRIMINAL JÁ ENCERRADA – APLICAÇÃO DA SÚMULA 52 DO STJ - ORDEM DENEGADA.
1. O prazo aceito pela doutrina e jurisprudência, para o término da instrução criminal, não deve ser levado em conta de forma definitiva, havendo a necessidade de se cotejar o tempo de segregação cautelar do acusado com as circunstâncias fáticas e a complexidade relativas ao crime e ao processo.
2. Encerrada a instrução criminal, f...
PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS- ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO - REU PRONUNCIADO- INEXISTENCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - APLICAÇÃO DAS SUMULAS 21 DO STJ. ORDEM DENEGADA. 1. Pronunciado o Réu, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, consoante entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Sumula 21/STJ). 2. Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2013.0001.000669-0 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 19/03/2013 )
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PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS- ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO - REU PRONUNCIADO- INEXISTENCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - APLICAÇÃO DAS SUMULAS 21 DO STJ. ORDEM DENEGADA. 1. Pronunciado o Réu, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, consoante entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Sumula 21/STJ). 2. Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2013.0001.000669-0 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 19/03/2013 )
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE RESPONDE A OUTROS PROCESSOS CRIMINAIS. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA. SÚMULA 64 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. Em consulta ao sistema Themis Web, verifico que o acusado responde a outros processos criminais, indicativo este de que, posto em liberdade, possivelmente volte à prática de crimes.
2. A reiterada prática delitiva é um indicativo de reprovabilidade do comportamento do acusado, o que evidencia a possibilidade de nova prática de crimes e, portanto, probabilidade de risco de perigo concreto à sociedade. Dessa forma, não resta dúvidas de que a prisão do paciente mostra-se necessária, mais precisamente, com fundamento na garantia da ordem pública, estando presentes as condições que ensejam a medida.
3. O decreto preventivo hostilizado apresenta os pressupostos e requisitos do art. 312, do CPP, quais sejam: prova de materialidade e indícios suficientes de autoria, tendo como fundamento a garantia da ordem pública. Resta, pois, razoavelmente fundamentada a decisão acautelatória.
4. A concessão de Habeas Corpus por excesso de prazo só está autorizada quando a demora aferida for atribuída ao Estado-Juiz ou à acusação, em manifesta ofensa ao princípio da razoável duração do processo. “Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa.” Súmula 64, STJ.
5. Conforme consta na informação do magistrado de 1º grau, às fls. 29/31, o acusado foi citado em 28.08.2012 e só apresentou a defesa escrita em 17.10.2012, a audiência de instrução e julgamento, marcada para o dia 13.12.2012, não foi realizada por ter sido deferido o pedido de adiamento formulado pela Defensora Pública do corréu Daniel Reis do Nascimento, o que demonstra a contribuição da defesa para o referido atraso na instrução.
6. Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2013.0001.000641-0 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 19/03/2013 )
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HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE RESPONDE A OUTROS PROCESSOS CRIMINAIS. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA. SÚMULA 64 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. Em consulta ao sistema Themis Web, verifico que o acusado responde a outros processos criminais, indicativo este de que, posto em liberdade, possivelmente volte à prática de crimes.
2. A reiterada prática delitiva é um indicativo de reprovabilidade do comportamento do acusado, o que evidencia a possibilidade de nova prática de...
HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIIO DA RAZOABILIDADE. COLABORAÇÃO DA DEFESA. SÚMULA 64 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. O acusado foi denunciado, citado, apresentou defesa preliminar. A audiência de instrução, consoante informações da autoridade coatora (fls. 49) e consulta ao Sistema Themis, se iniciou em 25/02/13 e só foi suspensa em razão da necessidade de se ouvir a vítima, menor de idade, na companhia de uma psicóloga, o que demonstra que o processo vem se desenvolvendo de forma regular, procurando a autoridade impetrada dar ao feito a celeridade possível.
2. Não se pode olvidar que parte do atraso na conclusão da instrução deve ser atribuído à própria defesa, pois o paciente foi citado em 29/10/12 e só apresentou defesa preliminar em 16/01/13, ou seja, quase 3 (três) meses depois. A concessão de habeas corpus, por excesso de prazo, só está autorizada quando a demora aferida for atribuída ao Estado-Juiz ou à Acusação, em manifesta ofensa ao princípio da proporcionalidade. Esta é, aliás, a orientação da súmula n° 64 do STJ, que dita: “não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução provocado pela defesa”.
3. Ordem denegada, em conformidade com o parecer ministerial
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2013.0001.000426-7 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 19/03/2013 )
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HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIIO DA RAZOABILIDADE. COLABORAÇÃO DA DEFESA. SÚMULA 64 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. O acusado foi denunciado, citado, apresentou defesa preliminar. A audiência de instrução, consoante informações da autoridade coatora (fls. 49) e consulta ao Sistema Themis, se iniciou em 25/02/13 e só foi suspensa em razão da necessidade de se ouvir a vítima, menor de idade, na companhia de uma psicóloga, o que demonstra que o processo vem se desenvolvendo de forma regular, procurando a autoridade i...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. PEDIDO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA. SUCEDÂNEO DO RECURSO ORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. 2. EXCESSO DE PRAZO. SENTENÇA JÁ PROLATADA. SÚMULA 52 DO STJ. ILEGALIDADE INEXISTENTE.
1. Na esteira do atual entendimento dos tribunais superiores, salvo situações excepcionais, o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo dos recursos ordinários.
2. Sentenciado o processo em menos de seis meses da prisão em flagrante, não se evidencia demora excessiva na tramitação do feito a ponto de configurar ilegalidade da prisão. Incidência da súmula nº 52 do STJ.
3. Pedido de habeas corpus parcialmente conhecido e, nesta parte, denegado.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2013.0001.000127-8 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 19/03/2013 )
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. PEDIDO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA. SUCEDÂNEO DO RECURSO ORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. 2. EXCESSO DE PRAZO. SENTENÇA JÁ PROLATADA. SÚMULA 52 DO STJ. ILEGALIDADE INEXISTENTE.
1. Na esteira do atual entendimento dos tribunais superiores, salvo situações excepcionais, o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo dos recursos ordinários.
2. Sentenciado o processo em menos de seis meses da prisão em flagrante, não se evidencia demora excessiva na tramitação do feito a ponto de configurar ilegalidade da prisão. Incidência da súmula...
HABEAS CORPUS. DECISÃO ACAUTELATÓRIA RAZOAVELMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI E PACIENTE QUE RESPONDE A OUTRO PROCESSO CRIMINAL. IDONEIDADE DA MOTIVAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. ORIENTAÇÃO DA SÚMULA 52 DO STJ. ORDEM DENEGADA.
1. Está constitucionalmente justificada a restrição à liberdade do paciente em face da preponderância, neste caso, do direito difuso à segurança pública, posta em efetivo risco, seja pelo modus operandi na ação criminosa, seja pela reiteração, segundo registra os antecedentes. Inteligência dos artigos 312 e art. 313, do Código de processo Penal.
2. Conforme consulta ao Sistema Themis Web, o processo encontra-se em fase de alegações finais. Resta, pois, superado eventual excesso de prazo, por já ter sido encerrada a instrução processual, nos termos da Súmula 52 do STJ: “Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.”
3. Presentes os motivos ensejadores da constrição cautelar, não há que se falar em aplicação de medidas diversa da prisão.
4. Ordem denegada, em conformidade com o parecer ministerial.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2013.0001.000345-7 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 19/03/2013 )
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HABEAS CORPUS. DECISÃO ACAUTELATÓRIA RAZOAVELMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI E PACIENTE QUE RESPONDE A OUTRO PROCESSO CRIMINAL. IDONEIDADE DA MOTIVAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. ORIENTAÇÃO DA SÚMULA 52 DO STJ. ORDEM DENEGADA.
1. Está constitucionalmente justificada a restrição à liberdade do paciente em face da preponderância, neste caso, do direito difuso à segurança pública, posta em efetivo risco, seja pelo modus operandi na ação criminosa, seja pela reiteração, segundo registra os antecedentes. Inteligência do...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA AO VALOR ECONÔMICO PRETENDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE QUANTIA SIMBÓLICA AO VALOR DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, CONFORME ART. 267, I E IV DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato (art. 258, do CPC), que constará sempre da petição inicial da demanda (art. 259, caput, do CPC).
2. Se a lide versar sobre a “modificação” de determinado “negócio jurídico”, nestes casos, conforme a lei processual civil, o valor da causa deve corresponder ao valor total do contrato, como é do art. 259, V, do CPC.
3.Porém, esta regra contida no inciso V, do art. 259, do CPC, não é absoluta, devendo “ser interpretada conjuntamente com a premissa geral, segundo a qual o valor da causa deve corresponder ao benefício econômico efetivamente pleiteado” (V. PEDRO DA SILVA DINAMARCO, Código de Processo Civil Interpretado, 2008, p. 772).
4. O entendimento é o de que o valor da causa somente será correspondente ao valor do contrato, “se o pedido de declaração de existência (ou inexistência) ou de validade (ou nulidade), de cumprimento ou de rescisão a ele se referir por inteiro” ( V. EDUARDO HENRIQUE DE OLIVEIRA YOSHIKAWA, Valor da Causa, 2008, p. 51)
5. Assim, quando o pedido da ação disser respeito a questões específicas dentro do contrato, e não a sua integralidade, o valor da causa deve ser a diferença entre o valor contratualmente fixado entre as partes e o benefício econômico perseguido por uma delas. (Precedentes do STJ).
6. Desta forma, deve ser atribuído à causa o quantum correspondente ao benefício pretendido pelo autor da ação, ou seja, o valor do bem da vida por ele perseguido, em juízo, que, de forma simplificada, corresponde ao “reflexo do pedido que o autor deduz na petição inicial” ( V. CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, Instituições de Direito Processual Civil, 2004, p. 307).
7. Ainda que não seja possível delimitar, precisamente, o valor da causa, ante a impossibilidade de avaliação da dimensão integral do benefício econômico pretendido pela parte autora, não é justificável a fixação do valor da causa em quantia meramente simbólica, tendo em vista que a atribuição módica, em quantia “muito inferior” a “um valor mínimo desde logo estimável”, não obedece ao princípio da correspondência ao valor econômico pretendido. (STJ, REsp 815.364/PB, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2006, DJ 17/04/2006, p. 186)
8. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.006073-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/03/2013 )
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA AO VALOR ECONÔMICO PRETENDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE QUANTIA SIMBÓLICA AO VALOR DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, CONFORME ART. 267, I E IV DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato (art. 258, do CPC), que constará sempre da petição inicial da demanda (art. 259, caput, do CPC).
2. Se a lide versar sobre a “modificação” de determinado “negócio jurídico”, nestes casos, conforme a lei processu...
Data do Julgamento:13/03/2013
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DISCUSSÃO JUDICIAL DA DÍVIDA. NECESSIDADE DE SATISFAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A NÃO INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. CONHECIMENTO. IMPROVIMENTO.
1. De acordo com o entendimento sedimentado do STJ, a simples discussão judicial da dívida não é suficiente para impedir a inscrição do devedor nos cadastros de restrição ao crédito, devendo ser analisado em cada caso a presença concomitante dos seguintes requisitos: i) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; ii) efetiva demonstração de que a pretensão se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores; e iii) depósito ou prestação de caução idônea do valor referente à parcela incontroversa, para o caso de a contestação ser apenas de parte do débito.
2. Nesta linha, a existência de discussão judicial, por si só, não afasta a inscrição do nome do devedor da lista de órgãos que prestam serviços de proteção ao crédito, havendo que estar evidenciada a coexistência de efetiva demonstração de que o inconformismo do consumidor acerca do débito se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, e, ainda, que haja depósito do valor incontroverso do débito, ou prestação de caução idônea arbitrada pelo julgador.
3. Conforme entendimento sufragado pela Segunda Seção do STJ, só é cabível a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de obstar a inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito, na ação judicial cujo pedido se funda na revisão de contrato bancário, quando cumpridos concomitantemente os requisitos supra indicados.
4. Além da discussão da dívida em juízo e da plausibilidade do direito invocado pelo devedor, deve haver o depósito prévio da quantia tida como incontroversa pelo devedor.
5. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2010.0001.003267-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/03/2013 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DISCUSSÃO JUDICIAL DA DÍVIDA. NECESSIDADE DE SATISFAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A NÃO INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. CONHECIMENTO. IMPROVIMENTO.
1. De acordo com o entendimento sedimentado do STJ, a simples discussão judicial da dívida não é suficiente para impedir a inscrição do devedor nos cadastros de restrição ao crédito, devendo ser analisado...
Data do Julgamento:13/03/2013
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho