APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA DE ENSINO PRÓXIMA À RESIDÊNCIA DA CRIANÇA. ART. 53, INCISO V, DO ECA. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. ISONOMIA. JORNADA INTEGRAL CONDICIONADA AO REGIME ADOTADO NA INSTITUIÇÃO DE ENSINO EM QUE SE DARÁ A INSCRIÇÃO. 1. A Constituição Federal, nos arts. 6º e 205º, garante o direito à educação, enquanto o seu art. 208, inciso IV, assegura a educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até cinco (05) anos de idade. 2. No plano infraconstitucional, a Lei nº 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente-, em seu art. 53, inciso V, assegura à criança e ao adolescente acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência. Por sua vez, o art. 4º, inciso II, da Lei nº 9.394/96- Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional-, impõe ao Poder Público o dever de viabilizar o acesso dos infantes a creches e pré-escolas. 3. O matrícula em período integral fica condicionada ao regime adotado pelo estabelecimento em que será realizada a sua inscrição. 4. Apelo provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA DE ENSINO PRÓXIMA À RESIDÊNCIA DA CRIANÇA. ART. 53, INCISO V, DO ECA. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. ISONOMIA. JORNADA INTEGRAL CONDICIONADA AO REGIME ADOTADO NA INSTITUIÇÃO DE ENSINO EM QUE SE DARÁ A INSCRIÇÃO. 1. A Constituição Federal, nos arts. 6º e 205º, garante o direito à educação, enquanto o seu art. 208, inciso IV, assegura a educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até cinco (05) anos de idade. 2. No plano infraconstitucional, a Lei nº 8.069/90 - Estat...
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. TUTELA PROVISÓRIA POSTULADA EM CARÁTER ANTECEDENTE. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COM CONSTRUÇÃO (BUIL TO SUIT). GALPÃO COMERCIAL A SER EDIFICADO PELA LOCADORA. DESTINAÇÃO. DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES DE SUPERMECADO PELA LOCATÁRIA. INÍCIO DA OBRA. INOCORRÊNCIA. CONTRAPRESTAÇÃO. ALUGUERES MENSAIS. PAGAMENTO. SUSPENSÃO. NATUREZA BILATERAL E COMUTATIVA DO CONTRATO E APLICAÇÃO DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO (CC, ART. 476). MEDIDA ANTECIPATÓRIA. PRESUPOSTOS PRESENTES. INÉPCIA DA INICIAL. ARGUIÇÃO. FORMULAÇÃO NO GRAU RECURSAL. RESOLUÇÃO PELO JUIZ DA CAUSA. INEXISTÊNCIA. EXAME. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O efeito devolutivo próprio do recurso está municiado com poder para devolver ao exame da instância superior tão-somente e exclusivamente as matérias efetivamente resolvidas pela instância inferior, obstando que, ainda pendente de pronunciamento a arguição de inépcia da inicial, a questão seja devolvida a reexame, porque inexistente provimento recorrível e porque não pode o órgão revisor se manifestar acerca de matéria ainda não resolvida na instância originária, sob pena de suprimir um grau de jurisdição, violando o devido processo legal. 2. O princípio do duplo grau de jurisdição, se se qualifica como garantia e direito assegurado à parte, deve se conformar com o devido processo legal, ensejando que somente pode ser exercitado após ter sido a questão resolvida pela instância inferior, ou seja, após ter o órgão jurisdicional a quo se manifestado sobre a questão é que poderá ser devolvida à reapreciação do órgão revisor, o que obsta que, ainda não resolvida pretensão, seja resolvida no grau recursal mediante inovação e incremento do objeto do recurso. 3. Conquanto concertado contrato de locação de imóvel com consttrução e outras avenças (built to suit), a incontroversa ausência de início das obras por parte da locadora, a despeito de firmado o negócio há mais de 02 anos, com o conseqüente dispêndio mensal da prestação locatícia convencionada, irradia os pressupostos aptos a legitimarem que a locatária seja agraciada com tutela provisória sob a forma de antecipação de tutela em caráter antecedente volvida a autorizá-la a suspender o pagamento da prestação sem que incorra nos efeitos da mora, porquanto verossímil a argumentação que alinhara quanto à imputação de inadimplência à contraparte, revestindo de plausibilidade o direito que invocara, e o risco de experimentar dano de difícil reparação proveniente da continuidade dos desembolsos sem qualquer contrapartida efetiva. 4. Estabelecida crise na relação negocial proveniente da não realização da prestação reservada à locadora, deve ser obstada de exigir da locatária a satisfação das obrigações convencionadas, pois condicionada e dependente a contraprestação do cumprimento da sua obrigação na forma contratada, derivando dessa constatação que, plausível a mora imprecada, a locatária deve ser autorizada a suspender o pagamento das parcelas da contraprestação da locação diante da natureza comutativa e bilateral do negócio sem que experimente os efeitos inerentes à inadimplência (CC, art. 476) e como forma, inclusive, de minimizar ou pelo menos não aumentar, tanto quanto possível, injustificadamente, seu próprio dano (duty to mitigate the loss, ou dever de mitigar o próprio prejuízo). 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Preliminar rejeitada. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. TUTELA PROVISÓRIA POSTULADA EM CARÁTER ANTECEDENTE. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COM CONSTRUÇÃO (BUIL TO SUIT). GALPÃO COMERCIAL A SER EDIFICADO PELA LOCADORA. DESTINAÇÃO. DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES DE SUPERMECADO PELA LOCATÁRIA. INÍCIO DA OBRA. INOCORRÊNCIA. CONTRAPRESTAÇÃO. ALUGUERES MENSAIS. PAGAMENTO. SUSPENSÃO. NATUREZA BILATERAL E COMUTATIVA DO CONTRATO E APLICAÇÃO DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO (CC, ART. 476). MEDIDA ANTECIPATÓRIA. PRESUPOSTOS PRESENTES. INÉPCIA DA INICIAL. ARGUIÇÃO. FORMULAÇÃO NO GR...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. CRIANÇA PORTADORA DE NECESSIDADE ESPECIAL. ACOMPANHAMENTO POR PROFISSIONAL ESPECIALIZADO. MONITOR ESCOLAR. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. A Constituição Federal estabelece expressamente no inciso IV do artigo 208, que o Estado tem o dever de garantir a educação e o atendimento em creche e pré-escola às crianças entre 0 (zero) e 5 (cinco) anos de idade. 2. Apesar de reconhecer o dever do Estado fornecer educação, bem como realizar a devida integração dos portadores de deficiência, não se pode, pelo menos em sede de análise sumária, afastar completamente a responsabilidade dos pais. 3. A criança exige tratamento especial e individualizado, assim, para que tal procedimento seja realizado na escola, além de profissional capacitado, essencial a organização de um ambiente estéril, inclusive capaz de manter a higidez da saúde da menor; De outro lado, existe a dificuldade dos pais em coordenarem os horários de trabalho e atendimento das necessidades da menor. 4. Entendo que se faz necessária dilação probatória para sopesamento das necessidades de possibilidades tanto estatais quanto dos pais, não sendo possível a concessão do pedido antecipatório. 5. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. CRIANÇA PORTADORA DE NECESSIDADE ESPECIAL. ACOMPANHAMENTO POR PROFISSIONAL ESPECIALIZADO. MONITOR ESCOLAR. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. A Constituição Federal estabelece expressamente no inciso IV do artigo 208, que o Estado tem o dever de garantir a educação e o atendimento em creche e pré-escola às crianças entre 0 (zero) e 5 (cinco) anos de idade. 2. Apesar de reconhecer o dever do Estado fornecer...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA. HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. O Código de Processo Civil, ao tratar da Gratuidade da Justiça, autoriza o indeferimento do pedido, quando verificada a falta de pressupostos para sua concessão (arts. 98 e 99 CPC). 2. Resta claro, portanto, que a presunção de veracidade do afirmado na declaração do postulante ao benefício assistencial é iuris tantum, podendo ser elidida quando houver elementos nos autos dos quais o magistrado possa extrair convicção em sentido contrário. Isso porque, por evidente, o juiz não pode desconsiderar, quando for o caso, uma patente incoerência entre o afirmado pelo postulante e os elementos constantes dos autos. 3. Cabe registrar que pode o juiz avaliar, de ofício, se a declaração de pobreza firmada pelo postulante ao benefício da gratuidade tem correspondência com a realidade, podendo proceder a tal análise segundo o que consta dos autos. 4. Entretanto, no caso específico dos autos, resta claro que o agravante possui renda relativamente baixa, o que dificulta o pagamento das custas iniciais. 5. Agravo de instrumento conhecido e provido. Decisão reformada. Unânime.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA. HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. O Código de Processo Civil, ao tratar da Gratuidade da Justiça, autoriza o indeferimento do pedido, quando verificada a falta de pressupostos para sua concessão (arts. 98 e 99 CPC). 2. Resta claro, portanto, que a presunção de veracidade do afirmado na declaração do postulante ao benefício assistencial é iuris tantum, podendo ser elidida quando houver...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% DA REMUNERAÇÃO. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO. ENTENDIMENTO STJ. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Conquanto a questão debatida nos autos encontra-se sujeita aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, face a manifesta natureza consumeirista da relação jurídica envolvida, não tendo o legislador consumeirista disposto de forma restritiva à revisão por onerosidade excessiva ou por qualquer outro desequilíbrio na comutatividade do contrato de consumo por si instituída, não cabe ao intérprete fazê-lo. 2. Os contratos que preveem a consignação em folha de pagamento devem limitar-se ao patamar de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do trabalhador. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que os descontos em folha devem se limitar ao percentual de 30% (trinta por cento) do rendimento líquido. 4. Danos morais não configurados. 5. Honorários majorados. Art. 85, §11 do CPC. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% DA REMUNERAÇÃO. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO. ENTENDIMENTO STJ. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Conquanto a questão debatida nos autos encontra-se sujeita aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, face a manifesta natureza consumeirista da relação jurídica envolvida, não tendo o legislador consumeirista disposto de form...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. AGENCIAMENTO ARTÍSTICO. DEVOLUÇÃO DE EQUIPAMENTOS E VEÍCULO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. As partes entabularam instrumento particular de contrato de exclusividade para agenciamento artístico, cessão de direitos e outras avenças. 2. Ponto fulcral para análise da antecipação de tutela é a possibilidade de que os artistas continuem exercendo seu ofício, conforme assegurado pela Constituição Federal. 3. Indubitável que para o exercício da profissão, os artistas necessitem dos equipamentos musicais e, do ônibus, como forma de transporte. 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. AGENCIAMENTO ARTÍSTICO. DEVOLUÇÃO DE EQUIPAMENTOS E VEÍCULO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. As partes entabularam instrumento particular de contrato de exclusividade para agenciamento artístico, cessão de direitos e outras avenças. 2. Ponto fulcral para análise da antecipação de tutela é a possibilidade de que os artistas continuem exercendo seu ofício, conforme assegurado pela Constituição Federal. 3. Indubitável que para o exercício da profissão, os artis...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE CONSTITUIÇÃO DE PENHORA DE BEM IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. COMPROVAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O bem de família legal consiste no imóvel residencial próprio, do casal ou da unidade familiar, e possui regramento na lei nº 8.009/90, que dispõe sobre sua impenhorabilidade, como instrumento de tutela do direito constitucional de moradia, atendendo-se ao princípio da dignidade da pessoa humana. 2. Os elementos constantes dos autos evidenciam que o imóvel em comento preenche os requisitos para se qualificar como bem de família, razão pela qual é impenhorável. Inteligência do art. 1º da Lei nº 8.009/90. 3. Em tema de prequestionamento, o que deve ser exigido é apenas que a questão haja sido posta na instância ordinária. Se isto ocorreu, tem-se a figura do pré-questionamento implícito, que é o quanto basta. 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE CONSTITUIÇÃO DE PENHORA DE BEM IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. COMPROVAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O bem de família legal consiste no imóvel residencial próprio, do casal ou da unidade familiar, e possui regramento na lei nº 8.009/90, que dispõe sobre sua impenhorabilidade, como instrumento de tutela do direito constitucional de moradia, atendendo-se ao princípio da dignidade da pessoa humana. 2. Os elementos constantes dos autos evidenciam que o imóvel...
ADMINISTRATIVO. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXCLUSÃO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. SENTENÇA MANTIDA. 1. O princípio da identidade física do juiz, tratado no CPC/1973, não foi reproduzido no CPC/2015. Ademais, mesmo na vigência da legislação pretérita, tal princípio não constituía regra absoluta e somente ensejava nulidade quando importasse violação ao contraditório e à ampla defesa, com prejuízo às partes. 2. A responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos, albergada no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, prescinde da prova do dolo ou culpa da Administração. Contudo, na teoria do risco administrativo adotada pelo ordenamento brasileiro, são admitidas causas de exclusão da responsabilidade objetiva do Estado, tal como a culpa exclusiva da vítima. Da mesma forma, enquadrado o caso na relação de consumo, também possível é excluir a responsabilidade quando provada a culpa exclusiva do consumidor, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. 3. No caso, ao tentar se aproximar do coletivo em movimento, com o fito de nele embarcar, o apelante colocou-se em situação de risco, excluindo a responsabilidade da concessionária de serviço de transporte público diante da culpa exclusiva da vítima. 4. Apelação conhecida e não provida.
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ADMINISTRATIVO. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXCLUSÃO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. SENTENÇA MANTIDA. 1. O princípio da identidade física do juiz, tratado no CPC/1973, não foi reproduzido no CPC/2015. Ademais, mesmo na vigência da legislação pretérita, tal princípio não constituía regra absoluta e somente ensejava nulidade quando importasse violação ao contraditório e à ampla defesa, com prejuízo às partes. 2. A responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE DIREITO À COMPENSAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO. PENHORA DE VALOR RESGATADO DE APLICAÇÃO FINANCEIRA. POSSIBILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR NÃO EVIDENCIADO. PENHORA DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE ÓBICE. DECISÃO MANTIDA. 1 ? A simples alegação do Agravante no sentido de que lhe assiste direito à compensação de seu débito com valores que lhe são devidos pela Agravada, sem apresentação de título que comprove o crédito afirmado, não enseja o reconhecimento de excesso de execução. 2 ? Não havendo demonstração de que o valor resgatado de aplicação financeira pelo Agravante tem caráter alimentar, o montante pode ser penhorado. A alegação de que a verba seria utilizada para tratamento de saúde não tem o condão de imprimir-lhe impenhorabilidade, haja vista a ausência de amparo legal, bem como de qualquer comprovação nesse sentido. 3 ? Pode ser penhorado veículo do Devedor, inexistindo respaldo legal para a desconstituição da constrição pelo mero fato de que o bem pode vir a ser necessário em caso de uma emergência de saúde. Agravo de Instrumento desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE DIREITO À COMPENSAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO. PENHORA DE VALOR RESGATADO DE APLICAÇÃO FINANCEIRA. POSSIBILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR NÃO EVIDENCIADO. PENHORA DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE ÓBICE. DECISÃO MANTIDA. 1 ? A simples alegação do Agravante no sentido de que lhe assiste direito à compensação de seu débito com valores que lhe são devidos pela Agravada, sem apresentação de título que comprove o crédito afirmado, não enseja o reconhecimento de excesso de execução. 2 ? Não havendo demonstração de que o...
PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE ALUGUEIS E ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. COMPROMISSO DE COMPARECIMENTO ESPONTANEO. FALTA NÃO JUSTIFICADA. PRESUNÇÃO DE DESISTÊNCIA DA OITIVA. 1. O art. 455, §2º, do CPC estabelece que a parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação por carta com aviso de recebimento, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. 2. Não há cerceamento ao direito de defesa se a parte firmou compromisso perante o Juízo a quo de que as testemunhas arroladas compareceriam espontaneamente à audiência de instrução, deixando estas, contudo, de se fazerem presentes, sem justificativa plausível, situação que, na estrita aplicação da norma, enseja a presunção de que a parte desistiu da oitiva. 3. A alegação recursal no sentido de que a morosidade no trâmite processual teria possibilitado que a testemunha mudasse de endereço, inviabilizando, em tempo hábil, o empreendimento de novas diligências e contatos, não configura justificativa plausível para que seja afastada a presunção legal de desistência da inquirição. 4. Os réus/apelantes não produziram (art. 373, II, CPC), portanto, prova de que a parte autora teria anuído com a transferência do contrato de locação em favor do 4º réu/apelado. Logo, ainda que se cogite, em tese, da importância da prova em questão, o ônus de sua realização incumbia aos réus/apelantes, que deixaram de assim proceder na forma do que previsto na legislação de regência. 5. Aliás, na espécie, os apelantes não enfrentam, em caráter eventual, qualquer outro dos fundamentos de mérito da r. sentença ora combatida, limitando-se a arguirem suposta nulidade do julgado, por cerceamento ao direito de defesa, o que, nas linhas dos fundamentos acima expostos, não ocorreu. 6. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE ALUGUEIS E ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. COMPROMISSO DE COMPARECIMENTO ESPONTANEO. FALTA NÃO JUSTIFICADA. PRESUNÇÃO DE DESISTÊNCIA DA OITIVA. 1. O art. 455, §2º, do CPC estabelece que a parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação por carta com aviso de recebimento, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. 2. Não há cerceamento ao direito de defesa se a parte firmou compromisso perante o Juí...
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DISTRITO FEDERAL. MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA DE ENSINO. LOCAL PRÓXIMO À RESIDÊNCIA DO MENOR. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VAGA. LISTA DE ESPERA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. JURISPRUDÊNCIA DO STF. DISTINÇÃO. 1. O direito de acesso à educação previsto na Constituição Federal (art. 208, IV) não confere à parte o direito subjetivo de exigir do Estado matrícula em creche da rede pública de ensino. Na realidade, para que a criança possa ser matriculada em creche da rede pública de ensino, em local próximo de sua residência, ou do trabalho de seu genitor, deve-se demonstrar, pelo menos, a existência de vaga no lugar pretendido e a solicitação de matrícula negada, não sendo este o caso dos autos. 2. Havendo lista de espera, a determinação judicial para que a instituição de ensino proceda à matrícula de criança inscrita, com desrespeito à ordem de classificação, configura violação ao princípio da isonomia; 3. Não se desconhece a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o Estado tem o dever constitucional de assegurar a garantia de atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade. 3.1. Não obstante, não se discute nestes autos o dever do Estado de garantir o acesso das crianças à creche, mas, sim, que tal acesso se dê conforme a conveniência da parte, vale dizer, em local que para ela se apresenta mais cômodo. 4. Inexiste direito subjetivo às crianças de zero a cinco anos de idade ao acesso à creche, em local próximo à residência do menor, uma vez que as disposições constitucionais e legais que assim estabelecem são normas programáticas e devem ser interpretadas à luz do princípio da reserva do possível. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DISTRITO FEDERAL. MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA DE ENSINO. LOCAL PRÓXIMO À RESIDÊNCIA DO MENOR. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VAGA. LISTA DE ESPERA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. JURISPRUDÊNCIA DO STF. DISTINÇÃO. 1. O direito de acesso à educação previsto na Constituição Federal (art. 208, IV) não confere à parte o direito subjetivo de exigir do Estado matrícula em creche da rede pública de ensino. Na realidade, para que a criança possa ser matriculada em creche da rede pública de ensino, em local próximo de sua residência...
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PETIÇÃO COM PONDERAÇÕES EXCESSIVAS E ALHEIAS A CAUSA. ILEGITIMIDADE DOS RÉUS NO POLO PASSIVO. RECURSO ADESIVO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. Ao advogado é assegurada a imunidade pelos atos e manifestações praticadas no exercício do múnus compreendido pelo mandato que lhe é conferido de defender o direito de seu constituinte. A imunidade profissional, garantida ao advogado pelo Estatuto da Advocacia não alberga os excessos cometidos pelo profissional em afronta à honra de quaisquer das pessoas envolvidas no processo. Resta evidenciada a prática de atos dissonantes dos deveres de lealdade, correição e honestidade que são exigíveis do profissional da condução dos serviços advocatícios, implicando manifesta infringência aos postulados éticos previstos no Código de Ética dos Advogados e no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. Vislumbro nas afirmações impugnadas, excesso cometido pelo advogado, com conhecimento dos réus, a justificar a manutenção do segundo e terceiro réus no polo passivo da presente ação. As provas demonstram que as palavras e expressões utilizadas nos autos se destinam a ofender e denegrir a imagem do autor, que sequer fazia parte da relação processual nos mencionados processos, lhe causando transtornos, os quais ultrapassam os meros aborrecimentos do cotidiano. Nos dias atuais há uma grande exposição da vida privada nas redes sociais, que deverá ser utilizada com cautela para a análise acerca da conduta de uma pessoa. Resta evidente, portanto, os danos morais sofridos pelo autor. O dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima. Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica. Para a fixação do valor devido, o julgador deve utilizar os critérios gerais, como o prudente arbítrio, o bom senso, a equidade e a proporcionalidade ou razoabilidade, bem como os específicos, sendo estes o grau de culpa da parte ofensora e o seu potencial econômico, a repercussão social do ato lesivo, as condições pessoais da parte ofendida e a natureza do direito violado. Pelas mesmas razões já expostas na apreciação dos danos morais, verifico que o Juízo de Primeiro Grau os arbitrou em valor razoável e suficiente, que atende adequadamente os critérios apontados. Quanto à condenação solidária de todos os réus, como requer o autor/apelante, entendo que conforme demonstrado nos autos, a forma como foi fixada atendeu o grau de responsabilidade de cada réu/apelante na demanda, razão pela qual não há motivo para sua alteração. Recursos desprovidos.
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AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PETIÇÃO COM PONDERAÇÕES EXCESSIVAS E ALHEIAS A CAUSA. ILEGITIMIDADE DOS RÉUS NO POLO PASSIVO. RECURSO ADESIVO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. Ao advogado é assegurada a imunidade pelos atos e manifestações praticadas no exercício do múnus compreendido pelo mandato que lhe é conferido de defender o direito de seu constituinte. A imunidade profissional, garantida ao advogado pelo Estatuto da Advocacia não alberga os excessos cometidos pelo profissional em afronta à honra de quaisquer das pessoas envolvidas no processo. Resta evidenciada a prática de atos dissonantes dos deveres...
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DISTRITO FEDERAL. MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA DE ENSINO. LOCAL PRÓXIMO À RESIDÊNCIA DO MENOR. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VAGA. LISTA DE ESPERA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. JURISPRUDÊNCIA DO STF. DISTINÇÃO. 1. O direito de acesso à educação previsto na Constituição Federal (art. 208, IV) não confere à parte o direito subjetivo de exigir do Estado matrícula em creche da rede pública de ensino. Na realidade, para que a criança possa ser matriculada em creche da rede pública de ensino, em local próximo de sua residência, ou do trabalho de seu genitor, deve-se demonstrar, pelo menos, a existência de vaga no lugar pretendido e a solicitação de matrícula negada, não sendo este o caso dos autos. 2. Havendo lista de espera, a determinação judicial para que a instituição de ensino proceda à matrícula de criança inscrita, com desrespeito à ordem de classificação, configura violação ao princípio da isonomia; 3. Não se desconhece a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o Estado tem o dever constitucional de assegurar a garantia de atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade. 3.1. Não obstante, não se discute nestes autos o dever do Estado de garantir o acesso das crianças à creche, mas, sim, que tal acesso se dê conforme a conveniência da parte, vale dizer, em local que para ela se apresenta mais cômodo. 4. Inexiste direito subjetivo às crianças de zero a cinco anos de idade ao acesso à creche, em local próximo à residência do menor, uma vez que as disposições constitucionais e legais que assim estabelecem são normas programáticas e devem ser interpretadas à luz do princípio da reserva do possível. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DISTRITO FEDERAL. MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA DE ENSINO. LOCAL PRÓXIMO À RESIDÊNCIA DO MENOR. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VAGA. LISTA DE ESPERA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. JURISPRUDÊNCIA DO STF. DISTINÇÃO. 1. O direito de acesso à educação previsto na Constituição Federal (art. 208, IV) não confere à parte o direito subjetivo de exigir do Estado matrícula em creche da rede pública de ensino. Na realidade, para que a criança possa ser matriculada em creche da rede pública de ensino, em local próximo de sua residência...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. PREJUDICADO. TUTELA ANTECIPADA DE URGENCIA INCIDENTAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DE CHEQUES. ALEGAÇÃO DE REPASSE A TERCEIRO. CIRCULAÇÃO DO TÍTULO. AUTONOMIA DOS TITULOS DE CRÉDITO. INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES PESSOAIS A TERCEIRO DE BOA FÉ. INEXISTENCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 CPC/15. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Em homenagem ao princípio da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, considerando que as partes têm o direito a uma solução integral do mérito em prazo razoável (art. 4º, NCPC), bem como, tendo em vista que o presente agravo de instrumento já se encontra apto para julgamento definitivo, deve o agravo interno ser julgado prejudicado. 2. Encontra-se sedimentado o entendimento de que um dos princípios mais importantes relacionado aos títulos de crédito é o da autonomia. 1.1. Este princípio considera que o título de crédito configura documento constitutivo de direito novo, autônomo, originário e completamente desvinculado da relação que lhe deu origem. 3. O cheque é a comprovação da existência do débito, sendo desnecessária a averiguação de sua origem, de forma que a cártula pode circular independentemente do conhecimento do negócio jurídico que deu causa à sua emissão 4. Para descaracterizar o cheque como título de crédito, faz-se necessário prova inequívoca de irregularidade do negócio jurídico que originou os títulos vindicados. 5. A concessão da tutela de urgência, estabelecida no art. 300 do CPC/15, requer o preenchimento dos requisitos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não ocorreu na hipótese. 6. Em sede de cognição não exauriente, como é próprio deste momento processual, depreende-se dos elementos contidos nos autos que a questão exige incursão probatória, sendo mais razoável a instrução do feito principal, quando serão melhor aferidas as alegações e provas das partes. 7. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. Agravo interno prejudicado.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. PREJUDICADO. TUTELA ANTECIPADA DE URGENCIA INCIDENTAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DE CHEQUES. ALEGAÇÃO DE REPASSE A TERCEIRO. CIRCULAÇÃO DO TÍTULO. AUTONOMIA DOS TITULOS DE CRÉDITO. INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES PESSOAIS A TERCEIRO DE BOA FÉ. INEXISTENCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 CPC/15. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Em homenagem ao princípio da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, considerando que as partes têm o direito a uma solução integral do mérito em prazo razoável (art. 4º, NCPC), be...
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DISTRITO FEDERAL. MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA DE ENSINO. LOCAL PRÓXIMO À RESIDÊNCIA DO MENOR. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VAGA. LISTA DE ESPERA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. JURISPRUDÊNCIA DO STF. DISTINÇÃO. 1. O direito de acesso à educação previsto na Constituição Federal (art. 208, IV) não confere à parte o direito subjetivo de exigir do Estado matrícula em creche da rede pública de ensino. Na realidade, para que a criança possa ser matriculada em creche da rede pública de ensino, em local próximo de sua residência, ou do trabalho de seu genitor, deve-se demonstrar, pelo menos, a existência de vaga no lugar pretendido e a solicitação de matrícula negada, não sendo este o caso dos autos. 2. Havendo lista de espera, a determinação judicial para que a instituição de ensino proceda à matrícula de criança inscrita, com desrespeito à ordem de classificação, configura violação ao princípio da isonomia; 3. Não se desconhece a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o Estado tem o dever constitucional de assegurar a garantia de atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade. 3.1. Não obstante, não se discute nestes autos o dever do Estado de garantir o acesso das crianças à creche, mas, sim, que tal acesso se dê conforme a conveniência da parte, vale dizer, em local que para ela se apresenta mais cômodo. 4. Inexiste direito subjetivo às crianças de zero a cinco anos de idade ao acesso à creche, em local próximo à residência do menor, uma vez que as disposições constitucionais e legais que assim estabelecem são normas programáticas e devem ser interpretadas à luz do princípio da reserva do possível. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DISTRITO FEDERAL. MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA DE ENSINO. LOCAL PRÓXIMO À RESIDÊNCIA DO MENOR. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VAGA. LISTA DE ESPERA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. JURISPRUDÊNCIA DO STF. DISTINÇÃO. 1. O direito de acesso à educação previsto na Constituição Federal (art. 208, IV) não confere à parte o direito subjetivo de exigir do Estado matrícula em creche da rede pública de ensino. Na realidade, para que a criança possa ser matriculada em creche da rede pública de ensino, em local próximo de sua residência...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. DOMÍNIO. USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL. RECONHECIMENTO. POSSE INJUSTA. INTERESSE SOCIAL. REQUISITOS DA USUCAPIÃO. ART. 1.239 DO CÓDIGO CIVIL. ÔNUS DA PROVA. SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHA. POSSIBILIDADE. OITIVA DE TESTEMUNHA QUE NÃO FOI ARROLADA. TESTEMUNHA NÃO IDENTIFICADA REGULARMENTE. INEXISTÊNCIA DE CONTRADITA DA TESTEMUNHA ANTES DA OITIVA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROVAS NO TOCANTE À RESIDÊNCIA NA ÁREA OBJETO DE USUCAPIÃO. ABANDONO DA ÁREA PELO PROPRIETÁRIO (05 ANOS). INEXISTÊNCIA DE ESBULHO. JUNTADA DE DOCUMENTO FALSIFICADO. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DOCUMENTAL APRESENTADA NAS ALEGAÇÕES FINAIS. MEIO PROCESSUAL INADEQUADO. (EXIGÊNCIA DO ARTIGO 430 E SEGUINTES DO NCPC/2015). INTEMPESTIVIDADE E PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE REQUISITOS DA USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL (TRABALHO RURAL E RESIDÊNCIA NA TERRA). MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA 1ª INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. ARTIGO 1.013 DO CPC). RECURSO CONHECIDO E NÃO-PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com o artigo 1.239 do Código Civil Brasileiro, possui direito à usucapião especial rural (aquisição da propriedade) todo aquele que não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por 05 anos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a 50 hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 2. Nos termos do art. 373 do NCPC/2015, é ônus do autor/apelante (proprietário), comprovar que os requeridos/apelados não possuem os requisitos exigidos no artigo 1.239 do Código Civil Brasileiro (usucapião especial rural), ou seja, que os réus não residem no local (área rural) com sua família; que a área ocupada por cada requerido seria maior que 50 hectares; que o período de ocupação é inferior a 05 anos e, ainda, que a terra estaria improdutiva ou que os beneficiários possuem outros imóveis na região ou fora dela. 3. O usucapião especial rural não comporta discussão sobre a posse justa ou injusta, o que se perquire é apenas os requisitos exigidos no art. 1.239 do Código Civil. Neste tipo de usucapião, prestigia-se o trabalho do agricultor, garantindo a função social da terra, transferindo a propriedade daquele que a deixou inerte para o possuidor que a tornou produtiva. 4. O magistrado de 1ª instância poderá autorizar, a pedido de qualquer das partes, a substituição de testemunha anteriormente arrolada, conforme faculta o art. 451 do CPC. 4.1. Se no momento da audiência uma das partes (autor ou réu) requerer a substituição de testemunha, deve o magistrado ouvir a parte contrária sobre o pedido de substituição. Não havendo insurgência ou impugnação da parte adversa, é perfeitamente possível a substituição e, consequente oitiva da testemunha na audiência de instrução, tudo em face do princípio da celeridade e economia processual e, ainda, razão do princípio do contraditório e da ampla defesa. 4.2. Compete à parte prejudicada com a substituição da testemunha, apresentar seu inconformismo no momento da audiência, fazendo constar na ata a sua insurgência para, posteriormente, manejar o recurso cabível. 4.3. Se o apelante não se insurgiu contra a substituição nem mesmo quanto à falta de identificação (RG e CPF) da testemunha substituída no momento da audiência e, ainda, não interpôs, no prazo legal, o recurso cabível contra este ato do magistrado, não poderá alegar, em sede de recurso de apelação, ilegalidade na substituição e identificação da testemunha ouvida, tendo em vista que o ato já se consumou, ocorrendo a preclusão consumativa. 5. Não é possível considerar como esbulhado um bem que não recebe destinação econômica ou mesmo sirva de moradia para o autor/apelante, principalmente se este confessou no processo que os apelados passaram a ocupar o imóvel em 22/09/2002 e a ação reivindicatória somente foi protocolada no dia 19/06/2012, dez anos depois. No caso, caracterizado restou o abandono da área pelo autor/proprietário, não havendo que se falar em esbulho praticado pelos ocupantes da área abandonada. 6. A arguição de falsidade deve ser suscitada na contestação, réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da intimação da juntada do documento falso aos autos, ou, ainda, poderá ser alegada como matéria principal em ação de conhecimento, tudo em conformidade com o art. 430 ao 433, c/c art. 19, inciso II, todos do CPC. 6.1. Se o apelante somente alegou a falsidade do documento nas alegações finais, apresentada 07 (sete) meses depois da juntada do documento indicado como falso, deve ser considerado precluso o direito de insurgir-se contra o documento. 6.2. O pedido de arguição de falsidade deve ser formulado de forma clara e expressa, tendo em vista que o magistrado está adstrito ao pedido formulado pela parte. Não havendo pedido expresso para reconhecimento e declaração de falsidade de documento nos autos, não há como ser reconhecida a impugnação ao documento apontado como falso. 6.3. Se o apelante formula a arguição de falsidade de forma inadequada e intempestiva, vez que não utilizou o meio adequado e muito menos observou o prazo processual para tal arguição, por consequência, precluso o seu direito de levantar o problema. 7. Instado a falar em réplica sobre a contestação e reconvenção apresentada, onde os requeridos/apelados formularam pedido para o reconhecimento da usucapião, não tendo o apelado se manifestado, não poderá insurgir-se contra o reconhecimento da usucapião, alegando que não foi atendido aos requisitos para concessão do benefício. 7.1. O efeito devolutivo previsto no artigo 1.013 do CPC/2015 exige o contraditório e/ou julgamento prévio, não podendo abarcar discussão apresentada somente em sede recursal por configurar típica inovação processual. 8. Recurso Conhecido e improvido. Sentença mantida.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. DOMÍNIO. USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL. RECONHECIMENTO. POSSE INJUSTA. INTERESSE SOCIAL. REQUISITOS DA USUCAPIÃO. ART. 1.239 DO CÓDIGO CIVIL. ÔNUS DA PROVA. SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHA. POSSIBILIDADE. OITIVA DE TESTEMUNHA QUE NÃO FOI ARROLADA. TESTEMUNHA NÃO IDENTIFICADA REGULARMENTE. INEXISTÊNCIA DE CONTRADITA DA TESTEMUNHA ANTES DA OITIVA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROVAS NO TOCANTE À RESIDÊNCIA NA ÁREA OBJETO DE USUCAPIÃO. ABANDONO DA ÁREA PELO PROPRIETÁRIO (05 ANOS). INEXISTÊNCIA DE ESBULHO. JUNTADA DE DOCUMENTO FALSI...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATENDIMENTO EM HOSPITAL PÚBLICODE PARTURIENTE. ERRO MÉDICO. SEQUELAS GRAVES E IRREVERSÍVEIS NO MENOR. RESPONSABILIDAE CIVIL ESTATAL. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. MANUTENÇÃO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO (CC, ART. 944). DANOS MATERIAIS. RESTITUIÇÃO DE GASTOS COM DESPESAS MÉDICAS. CUSTEIO DOS DEMAIS TRATAMENTOS E MATERIAIS NECESSÁRIOS. POSSIBILIDADE. PENSIONAMENTO VITALÍCIO. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL DESPROVIDOS. RECURSO ADESIVO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. 1. A teoria do risco administrativo constitui fundamento do regramento inserto no art. 37, § 6º, da CF - reforçado pelos arts. 43, 186 e 927 do CC -, que disciplina a responsabilidade civil objetiva do Poder Público pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, ressalvado o direito de regresso contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. Já nos casos em que o dano decorre de uma omissão administrativa, a responsabilidade civil do Estado é subjetiva, fundada na teoria da falta de serviço, impondo à parte ofendida a demonstração de que o dano é consequência direta da culpa no mau funcionamento ou inexistência de um serviço afeto à Administração Pública. 1.1. Tratando-se de erro médico imputado ao Estado, e em que pese a existência de posições dissonantes no âmbito do TJDFT acerca da natureza da responsabilização, se de cunho subjetivo ou objetivo, é sempre necessária a demonstração da conduta tida por irregular e do nexo causal dessa atuação com o prejuízo experimentado pelo administrado, para fins de reparação de danos. 2. Conforme prova pericial, verifica-se que a 2ª autora, à época com idade gestacional de 41 semanas, deu entrada no pronto socorro do Hospital Regional da Asa Norte (HRAN) às 22h51 do dia 4/12/2001, queixando-se de dor e da perda do tampão mucoso, sendo internada às 24h20 do dia 5/12/2001, dando à luz às 5h42, de parto normal a fórceps, ao 1º autor em péssimas condições de vida, que não chorou ao nascer, apresentava mecônio espesso, sendo entubado e aspirado, apresentando, atualmente, paralisia cerebral tipo tetraplegia mista, síndrome epilética, refluxo gastro esofágico, que se iniciaram a partir do seu nascimento e são irreversíveis. Trata-se de umquadro clínico grave, como consequências de complicações no período neonatal. A criança tem comprometimento motor e cognitivo, necessitando de avaliações periódicas - clínica e laboratorial - com equipe multidisciplinar. Segundo informado pelo perito, essas enfermidades/lesões tem características de terem sido originadas a partir do parto, da existência de mecônio espesso, da aspiração meconial, da falta de oxigenação fetal durante o parto. 2.1. Sob esse panorama, é possível verificar a existência de nexo causal entre a conduta dos profissionais médicos e a patologia apresentada pelo 1º autor durante o procedimento de parto, haja vista que foram apontadas falhas por ocasião desse atendimento, inexistindo excludentes de responsabilidade civil (caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro). Conforme apontado no laudo pericial, houve falta de oxigenação fetal no momento do parto e a aspiração de mecônio, determinantes da patologia, gerando sofrimento fetal. A gestante não foi imediatamente internada quando chegou ao nosocômio com sangramento e com dores acima do padrão. 2.2. É certo que, por força do artigo 436 do CPC/73, atual artigo 479 do CPC/15, não está o juízo adstrito às conclusões da perícia, mas também é certo que a matéria é essencialmente técnica, inexistindo incongruência nos relatos do profissional responsável. Nesse passo, por se encontrar equidistante dos interesses em litígio, milita em favor do laudo pericial realizado em juízo a presunção de imparcialidade. 2.3. Demonstrada falha do serviço (erro médico) e o seu nexo causal com a grave situação clínica do 1º autor, deve o Estado responder pelos prejuízos ocasionados. 3. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade. Daí porque a violação de quaisquer dessas prerrogativas, afetas diretamente à dignidade do indivíduo, constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza (CF, art. 5º, V e X). 3.1. No particular, a conduta médica equivocada gerou dor irreparável ao menor (1º autor), além de causar profundo abalo em sua dignidade e esfera íntima, não existindo, por certo, meios de recompor a situação ao status quo ante. Com efeito, as sequelas físicas e psicológicas deixadas na oportunidade do seu nascimento e que o acompanharão durante o resto da vida, reduzindo-lhe a qualidade de vida, são capazes de vilipendiar seus atributos da personalidade, conforme reconhecido na sentença. 3.2. Quanto aos 2º e 3º autores, na qualidade de genitores, também sobressai evidente o abalo moral, haja vista os transtornos recorrentes em relação ao quadro de saúde do filho, tendo de conviver diariamente com tal situação. 4. O quantum dos danos morais deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo se atentar para a extensão da dor, do sentimento, das marcas deixadas pelo evento danoso e ainda as condições sociais e econômicas da vítima e da pessoa obrigada, sem falar na prevenção de comportamentos futuros análogos. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Nesse aspecto, escorreita a quantia fixada em 1ª Instância a título de danos morais, de R$ 100.000,00 para o 1º autor e de R$ 30.000,00 para cada um dos genitores, com correção monetária desde o arbitramento (Súmula n. 362/STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (nascimento - Súmula n. 54/STJ; CC, art. 398). 5. O critério para o ressarcimento dos prejuízos materiais encontra-se nos arts. 402 e 403 do CC, que compreende os danos emergentes (diminuição patrimonial ocasionada à vítima) e os lucros cessantes (frustração da expectativa de um lucro esperado), sendo necessária a demonstração da efetiva perda patrimonial. 5.1. Na espécie, a remessa oficial não merece provimento, mostrando-se escorreita a restituição da quantia de R$ 588,70, referente a gastos com medicação, conforme documentação dos autos. O mesmo se diga em relação ao custeio do tratamento do menor e dos materiais indispensáveis a tanto, enquanto houver necessidade, bem assim no que concerne ao pensionamento mensal no valor de 1 salário mínimo, conforme arts. 949 e 950 do CC, uma vez que, em razão do trauma sofrido durante o nascimento, o 1º autor é portador de paralisia cerebral tipo tetraplegia mista, síndrome epilética, refluxo gastro esofágico, dependendo permanentemente do cuidado de outras pessoas para sobreviver. 6. Segundo a jurisprudência do STJ, a sucumbência é regida pela lei vigente na data da sentença. Isso porque, o direito aos honorários advocatícios nasce com a decisão do juiz, condenando a parte sucumbente a pagá-los, haja vista que, antes de haver pronunciamento judicial, inexiste prejuízo ao causídico, que possui mera expectativa de direito a receber a verba sucumbencial. 6.1. No particular, tendo a sentença sido prolatada em 24/4/2015, ou seja, antes do advento do CPC/15, a sucumbência é regida pelo CPC/73, tal qual constou da decisão. 7. Cuidando-se de condenação imposta à Fazenda Pública, o § 4º do artigo 20 do CPC/73 estabelece que os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com a apreciação equitativa do julgador, valendo-se, para tanto, dos parâmetros insertos no § 3º do mesmo preceptivo legal (grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço). Deve o montante ser razoável e prezar pelo equilíbrio entre o tempo despendido e o esforço desempenhado pelo advogado. 7.1. Nesse propósito, pode o julgador tanto utilizar-se dos percentuais mínimo de 10% e máximo de 20% - seja sobre o montante da causa, seja sobre o montante condenatório - como estabelecer um valor fixo. Precedentes. 7.2. No caso concreto, levando em conta o trabalho advocatício desempenhado ao longo de mais de 10 anos de tramitação do processo, o grau de complexidade da ação, o lugar da prestação do serviço e as provas produzidas, é de se majorar a verba honorária para 10% sobre o valor da condenação, patamar este que é razoável e condizente com a hipótese, respeitado o disposto no § 5º do art. 20 do CPC/73. 8. Sem condenação doDistrito Federal em custas,em razão de isenção legal (Decreto-Lei n. 500/69). 9. Não foram fixados honorários recursais, haja vista que ao caso se aplica, ainda, o CPC/73. 10. Remessa necessária e recurso de apelação do Distrito Federal conhecidos e desprovidos. Recurso adesivo dos autores conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte. Sem honorários recursais.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATENDIMENTO EM HOSPITAL PÚBLICODE PARTURIENTE. ERRO MÉDICO. SEQUELAS GRAVES E IRREVERSÍVEIS NO MENOR. RESPONSABILIDAE CIVIL ESTATAL. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. MANUTENÇÃO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO (CC, ART. 944). DANOS MATERIAIS. RESTITUIÇÃO DE GASTOS COM DESPESAS MÉDICAS. CUSTEIO DOS DEMAIS TRATAMENTOS E MATERIAIS NECESSÁRIOS. POSSIBILIDADE. PENSIONAMENTO VITALÍCIO. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNC...
DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE NÃO OBSERVÂNCIA DA ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTO POR FORNECIMENTO E SERVIÇOS À SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL PRESTADOS PELA IMPETRANTE ATINENTE AO EXERCÍCIO DE 2014. EXERCÍCIOS ANTERIORES. CUMPRIMENTO DO ESTATUÍDO NO ART. 5º DA LEI 8.666/93 E NA LEI DISTRITAL 5.760/2016. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1 ? A ordem cronológica de pagamento das despesas decorrentes das contratações de serviços e obras e das aquisições realizadas pela Administração Pública dos Poderes Executivo e Legislativo do Distrito Federal, prevista na Lei nº 8.666/93 e na Lei Distrital nº 5.760/16, devem observar a dotação orçamentária e financeira do exercício em curso, uma vez que as despesas atinentes a exercícios findos possuem rubrica distinta, sendo que a cronologia do pagamento a ser observada é a de exercícios anteriores. 2 ? A parte final do artigo 3º da Lei Distrital nº 5.760/2016, que determinava a observância de pagamento em ordem cronológica, ?e custeadas pela mesma fonte de recursos, ainda que sejam originárias de exercício encerrado? foi suspensa liminarmente por decisão do Conselho Especial do TJDFT no bojo da ADI nº 2017.00.2.004857-3. 3 ? Certo é que o orçamento segue o princípio da anualidade e, assim, as dívidas reconhecidas voluntariamente pelo Distrito Federal e que passaram de um ano para outro são incluídos em restos a pagar ou em exercícios anteriores, que possuem rubricas diferentes (fontes de recursos distintas), pois o exercício financeiro e orçamentário do ano em curso não se confunde com os exercícios findos e, assim, não tendo a Impetrante demonstrado que houve preterição quanto a seu débito em relação a ordem cronológica de pagamento de exercícios findos, inexiste direito líquido e certo. Agravo Interno prejudicado. Segurança denegada. Maioria.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE NÃO OBSERVÂNCIA DA ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTO POR FORNECIMENTO E SERVIÇOS À SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL PRESTADOS PELA IMPETRANTE ATINENTE AO EXERCÍCIO DE 2014. EXERCÍCIOS ANTERIORES. CUMPRIMENTO DO ESTATUÍDO NO ART. 5º DA LEI 8.666/93 E NA LEI DISTRITAL 5.760/2016. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1 ? A ordem cronológica de pagamento das despesas decorrentes das contratações de serviços e obras e das aquisições realizadas pela Administração Pública dos Poderes Executivo e Legislativo do...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. HOSPITAL PÚBLICO. POLO PASSIVO. INCLUSÃO DA PERITA. DESNECESSIDADE. PROVA PERICIAL. DESIGNAÇÃO DE PROFISSIONAL INTEGRANTE DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DF. IMPOSSIBILIDADE. IMPEDIMENTO. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA CONCEDIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1 ? Ainda não houve sequer a realização da perícia, o que geraria, em tese, à perita o direito ao recebimento de honorários, por exemplo, mas apenas a nomeação da médica para atuar no Feito originário, razão pela qual a sua eventual inclusão no polo passivo do writ em nada acrescentaria ao esclarecimento da questão discutida, além de tumultuar o Feito com atraso na entrega da prestação jurisdicional. 2 ? Constata-se a patente existência de parcialidade apta a comprometer o trabalho pericial, uma vez que a perita nomeada é diretora da central de transplantes no mesmo hospital público em que ocorreu o suposto erro médico durante o transplante de rim noticiado pela Impetrante, possuindo, assim, relação de subordinação com o Distrito Federal, parte Ré na demanda, além de ter estreita relação com a questão discutida nos autos do Feito originário, pois, frise-se, o alegado erro médico teria sido resultado de conduta culposa praticada por médicos que foram ou já fizeram parte de sua equipe. 3 ? Não há que se falar em preclusão do direito do Distrito Federal de produzir a prova pericial, uma vez que, tal como determinado pela decisão do MM Juiz, o Ente Distrital indicou perito na área de nefrologia no prazo assinalado, razão pela qual eventual afastamento da perita anteriormente nomeada, em virtude do impedimento ora reconhecido, não caracteriza a ocorrência de preclusão do direito de produzir a prova ou desídia da parte. Segurança concedida. Agravo Interno prejudicado.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. HOSPITAL PÚBLICO. POLO PASSIVO. INCLUSÃO DA PERITA. DESNECESSIDADE. PROVA PERICIAL. DESIGNAÇÃO DE PROFISSIONAL INTEGRANTE DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DF. IMPOSSIBILIDADE. IMPEDIMENTO. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA CONCEDIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1 ? Ainda não houve sequer a realização da perícia, o que geraria, em tese, à perita o direito ao recebimento de honorários, por exemplo, mas apenas a nomeação da médica para atuar no Feito originário, razão pela qual a s...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGALIDADE. DECRETO DISTRITAL Nº 37.568/2016. ART. 18. CADASTRO DE EMPRESAS. SEDE FORA DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. DECISÃO MANTIDA. 1. Estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência tem lugar quando os elementos dos autos evidenciarem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de resultado útil do processo. 2. ?O perigo de dano apto a justificar o deferimento da medida de urgência, segundo a melhor doutrina, deve ser: ?i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito? (DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Volume 2, 2016, p. 610). 3. Impõe-se o indeferimento da liminar quando inexistentes os requisitos previstos em lei. 4. Recurso desprovido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGALIDADE. DECRETO DISTRITAL Nº 37.568/2016. ART. 18. CADASTRO DE EMPRESAS. SEDE FORA DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. DECISÃO MANTIDA. 1. Estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência tem lugar quando os elementos dos autos evidenciarem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de resultado útil do processo. 2. ?O perigo de dano apto a justificar o deferimento da medida de urgência, segundo a melhor doutrina, deve ser: ?i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, dec...