EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. OMISSÃO NO ENFRENTAMENTO DE QUESTÃO SUSCITADA NOS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS. RECONHECIMENTO. VÍCIO SANADO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO CÍVEL. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DOS DANOS MATERIAIS EM RAZÃO DA COISA JULGADA. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No julgamento dos primeiros embargos de declaração a discussão acerca da coisa julgada não foi enfrentada, sendo agora imperioso que o defeito seja suprido. 2. No julgamento da apelação esta Egrégia Turma Cível consignou expressamente não ser cabível o pedido de reparação por danos materiais na lide secundária, relativa à denunciação à lide, posto que esta pretensão já foi objeto da Ação de Cobrança nº. 2013.01.1.007607-8, e os pedidos lá formulados abrangiam o veículo do terceiro (VW GOL). Todavia, naquele processo, a pretensão relativa aos danos materiais sofridos por terceiros foram julgados improcedentes tendo em vista a ausência de comprovação. Incabível a rediscussão da questão na presente lide. 3. Os presentes embargos de declaração merecem provimento, posto que a questão debatida nos primeiros embargos de declaração não restou suficientemente esclarecida, mas sem alteração no resultado do julgamento da apelação, porquanto não restou verificada qualquer contradição ou erro material. 4. A pretensão de reexame da causa foge ao escopo dos embargos declaratórios. 5. Recurso conhecido e provido. Sem efeitos infringentes.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. OMISSÃO NO ENFRENTAMENTO DE QUESTÃO SUSCITADA NOS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS. RECONHECIMENTO. VÍCIO SANADO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO CÍVEL. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DOS DANOS MATERIAIS EM RAZÃO DA COISA JULGADA. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No julgamento dos primeiros embargos de declar...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO. NULIDADE DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO JUDICIAL A DAR SUPORTE AO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Se a matéria impugnada for de natureza comum, a defesa de um executado deve beneficiar os demais, ainda que a relação entre eles se trate de litisconsórcio simples. 2. No processo de conhecimento, os apelados ajuizaram ação de consignação em pagamento, buscando o reconhecimento ao direito de receber descontos de 25% (vinte e cinco por cento) nas mensalidades cobradas pela entidade de ensino ré, para o curso de Direito em que eram matriculados. O desconto decorre de convênio firmado entre a instituição de ensino e a Associação Casa do Maranhão, em benefício de seus associados. 3. A ação consignatória foi julgada procedente, conforme sentença de fls. 170/176, para declarar quitadas as mensalidades depositadas em juízo, relativas às obrigações consignadas (depositadas) até o término da data do convênio, o que se deu em 14/09/2005. 4. A Instituição de Ensino ré deu início ao cumprimento de sentença, buscando o recebimento integral das mensalidades após o término do referido convênio. Alega que, nos termos do comando judicial, somente até o dia 14/09/2005 é que foi extinta a obrigação com as quantias depositadas, persistindo o débito das mensalidades posteriores. 5. As mensalidades posteriores a 14/09/2005 fogem ao objeto da lide. Eventual inadimplemento ou pagamento parcial relativos a estas obrigações devem ser resolvidas em ação autônoma. 6. A sentença que decidiu o processo de conhecimento não dá suporte ao pedido de cumprimento de sentença formulado pelo réu, devendo ser mantida a sentença que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, declarando a insubsistência da execução. 7. Honorários majorados. 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO. NULIDADE DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO JUDICIAL A DAR SUPORTE AO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Se a matéria impugnada for de natureza comum, a defesa de um executado deve beneficiar os demais, ainda que a relação entre eles se trate de litisconsórcio simples. 2. No processo de conhecimento, os apelados ajuizaram ação de consignação em pagamento, buscando o reconhecimen...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRELIMINAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. IMÓVEL URBANO. NOROESTE. IPTU. FATO GERADOR. CONTRIBUINTE. VALOR VENAL DO IMÓVEL. BASE DE CÁLCULO. CONCRETA. ABSTRATA. ARBITRAMENTO. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE, LEGALIDADE, ISONOMIA E ANTERIORIDADE. PRECEDENTE RE 648.245 MG. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Matérias de ordem pública, por sua característica intrínseca, sempre serão analisadas de ofício pelo julgador. Contudo, não há motivos para, entendendo que não ocorreu ofensa a essas, este se refira expressamente a cada uma delas, in casu, na sentença. Sobretudo quando sequer foram expressamente suscitadas pelas partes. Preliminar de negativa de prestação jurisdicional afastada. 2. No caso em análise fica clara a ocorrência do fato gerador e quem é o contribuinte do IPTU relativo ao imóvel em questão, discutindo-se a possibilidade de cobrança do imposto em imóveis criados após a edição daLei Distrito 4.985/2012, que não se encontram previstos na Pauta de Valores Venais de terrenos e edificações do Distrito Federal. 3. Em que pese a inexistência do imóvel na PVV do Distrito Federal, o Código Tributário Nacional é claro ao definir o valor venal do imóvel como base de cálculo do IPTU, havendo previsão na legislação distrital acerca do modo como se dará o arbitramento desta, nos termos do art. 2º da Lei Distrito 4.985/2012 e do art. 13 do Decreto-Lei n. 82/1966 3.1. Desse modo, existindo expressa previsão legal, não existe ofensa ao princípio da legalidade tributária, restando clara a diferença, consolidada na doutrina e jurisprudência, entre a base de cálculo abstrata (prevista em lei como o valor venal do imóvel) e a base de cálculo concreta (fruto da atividade administrativa). 4. Na lide em análise inexiste ofensa ao princípio da publicidade, vez que os critérios para arbitramento da base de cálculo estão previstos em lei, passando por informações prestadas pelo próprio contribuinte através do cadastro imobiliário. 4.1. Também restam respeitados os princípios da anterioridade e da isonomia tributária, pois todos os elementos do imposto foram instituídos e regulamentados em exercício anterior ao do fato gerador; além, o valor tomado como base de cálculo ficou aquém do preço real pago pelo imóvel, não tendo sido demonstrado pela apelante discrepância nos valores relativos à base de cálculo do imóvel de seu imóvel e dos demais relativos à mesma região, nas mesmas características. 5. Não há que se falar em identidade fática entre o precedente RE 648.245 MG com repercussão geral n. 211 ou entre a presente lide e o ARE 820.303 e ARE 696.160, pois, in casu, a lei já previa o modo de arbitramento da base de cálculo quando o imóvel não contasse na Pauta de Valores Venal. Assim, não há majoração ou instituição de tributo, mas mera apuração do valor venal do imóvel nos termos legais. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRELIMINAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. IMÓVEL URBANO. NOROESTE. IPTU. FATO GERADOR. CONTRIBUINTE. VALOR VENAL DO IMÓVEL. BASE DE CÁLCULO. CONCRETA. ABSTRATA. ARBITRAMENTO. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE, LEGALIDADE, ISONOMIA E ANTERIORIDADE. PRECEDENTE RE 648.245 MG. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Matérias de ordem pública, por sua característica intrínseca, sempre serão analisadas de ofício pelo julgador. Contudo, não há m...
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO. INCAPACIDADE CONFIRMADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CONTRATO VIGENTE. TERMO A QUO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DECLARAÇÃO DA INCAPACIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. No caso, discute-se a vigência do contrato entabulado entre as partes, vez que há documentação informando a rescisão contratual. Apesar de tal documento, a continuação da cobrança relativa ao contrato, comprova sua vigência na data do conhecimento da incapacidade. 2. Os elementos contidos nos autos comprovam que o apelante ficou incapacitado tanto para as atividades militares, quanto para as civis. 2.1. Nessa ilação, a previsão constante da Apólice de seguro acerca do dever de indenizar nas hipóteses de invalidez permanente por acidente e por doença contempla a situação que envolve a parte requerente, diga-se, a incapacidade irrecuperável para exercer as suas atividades habitualmente desenvolvidas no serviço público militar impõe, de forma indiscutível, o direito à indenização integral e sem qualquer limitação. 3. A correção monetária da indenização deverá incidir a partir da data do reconhecimento da incapacidade definitiva do apelante pela Ata de Inspeção de Saúde. 4. Recurso Conhecido e Parcialmente provido. Sentença Reformada
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APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO. INCAPACIDADE CONFIRMADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CONTRATO VIGENTE. TERMO A QUO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DECLARAÇÃO DA INCAPACIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. No caso, discute-se a vigência do contrato entabulado entre as partes, vez que há documentação informando a rescisão contratual. Apesar de tal documento, a continuação da cobrança relativa ao contrato, comprova sua vigência na data do conhecimento da incapacidade. 2. Os elementos contidos nos autos comprovam que o apel...
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E AGRAVANTE DECORRENTE DA CIRCUNSTÂNCIA DE O CRIME TER SIDO PRATICADO COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 588/STJ. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. APLICAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As declarações da vítima possuem grande relevo no contexto das agressões cometidas em ambiente doméstico, haja vista as particularidades que permeiam a apuração desse tipo de delito. 2. Se as provas existentes nos autos são suficientes para demonstrar a materialidade e a autoria do crime de ameaça, a condenação deve ser mantida, não havendo falar em absolvição por insuficiência de provas ou em atipicidade da conduta. 3. É cabível a compensação integral entre a confissão espontânea e a agravante prevista na alínea f do inciso II do art. 61 do Código Penal, consubstanciada na circunstância de o delito ter sido praticado prevalecendo-se o agente de relações domésticas. 4. Nos termos do art. 44, inciso I, do Código Penal e da Súmula 588 do STJ, é incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, quando o crime for cometido com violência e grave ameaça à pessoa. 5. É cabível a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77 do Código Penal, na hipótese em que a pena imposta não seja superior a 2 (dois) anos, o réu seja primário, as circunstâncias judiciais sejam favoráveis e não seja aplicável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E AGRAVANTE DECORRENTE DA CIRCUNSTÂNCIA DE O CRIME TER SIDO PRATICADO COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 588/STJ. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. APLICAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As declarações da vítima possuem grande relevo no contexto das agressões cometidas em ambiente doméstico, haja vista as particularidades que permeiam a apuração desse tipo de delito. 2. Se...
CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. EMISSÃO DO HABITE-SE. SALDO DEVEDOR. PREÇO. QUITAÇÃO VIA DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. VIABILIZAÇÃO. DOCUMENTAÇÃO. FOMENTO. MORA. RETARDAMENTO IMPUTADO À CONSTRUTORA. AUSÊNCIA DE PRAZO CONTRATUAL. PRAZO RAZOÁVEL. CARTA DE HABITE-SE. EMISSÃO. UNIDADE APROPRIADA PARA OCUPAÇÃO. SALDO DEVEDOR A SER FINANCIADO. REAJUSTAMENTO. PREVISÃO CONTRATUAL. ATUALIZAÇÃO DAS PARCELAS DO PREÇO MEDIANTE USO DO IGP-M MAIS JUROS COMPENSATÓRIOS DE 12% A.A. LEGITIMIDADE. ATRASO NO PAGAMENTO DA PARCELA DO PREÇO. ENCARGOS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA. LEGITIMIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATO ILÍCITO. NÃO APERFEIÇOAMENTO (CC, ARTS. 186 E 188, I). PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. DESACOLHIMENTO.APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ARTS. 85, §§ 2º E 11). 1. A promessa de compra e venda de imóvel em construção que enlaça em seus vértices pessoa jurídica cujo objeto social está destinado à construção e incorporação de imóvel inserido em empreendimento imobiliário e pessoa física destinatária final de apartamento negociado qualifica-se como relação de consumo, pois se emoldura linearmente na dicção dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, devendo os dissensos derivados do negócios serem resolvidos à luz das premissas normativas firmados por esse estatuto legal. 2. Desde que pactuada em prazo razoável e compatível com o porte do empreendimento a ser executado, não se reveste de ilegalidade ou abusividade a cláusula que prevê a prorrogação do prazo de entrega do imóvel em construção prometido à venda, independentemente de justa causa, pois encerra a previsão regulação consoante a natureza das atividades inerentes à construção civil, pois sujeita a fatores que, conquanto previsíveis, não estão afetados à álea de previsibilidade sistemática e precisa da construtora, tais como as intempéries climáticas, a falta de mão-de-obra, de materiais e maquinários, legitimando que se acautele e estabeleça a prorrogação como fórmula justamente de viabilizar a conclusão do empreendimento dentro do prazo estimado e participado ao adquirente. 3. Inexistindo prazo contratual expresso destinado a pautar a preparação e envio da documentação reservada à construtora e incorporadora e destinada ao agente financeiro que fomentará mútuo ao adquirente volvido à quitação do remanescente do preço (saldo devedor), a omissão deve ser ponderada e interpretada em conformidade com a natureza e complexidade do negócio, obstando que seja reputado excessivo o interregno consumido para cumprimento das obrigações anexas se foram realizadas em interstício razoável, dentro do qual o saldo devedor poderrá legitimamente ser atualizado monetariamente na forma contratada até o momento da quitação via do empréstimo, inclusive porque a correção não encerra pena, mas simples forma de preservação da identidade da obrigação. 4. Estabelecendo o contrato, de forma literal e sem qualquer resquício de dúvida, que após a expedição da carta de habite-se as parcelas originárias do preço serão atualizadas monetariamente, observado o indexador eleito (IGP-M), e incrementadas de juros compensatórios, destinando-se esses acessórios a preservarem o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e conferir compensação à alienante pela demora na percepção do preço, as previsões se revestem de legitimidade, não encerrando obrigações iníquas ou abusivas, obstando sua elisão ou a extração de exegese diversa da que emerge da literalidade dos dispositivos que as retratam com lastro na natureza de relação de consumo ostentada pela avença. 5. Afastada a mora da construtora e evidenciado o pagamento a destempo das parcelas do preço do imóvel, resta qualificada a inadimplência do promissário comprador, tornando, como consectário, legítima a incidência dos encargos moratórios contratualmente previstos e, ainda, a inscrição do seu nome em cadastro de devedores inadimplentes como forma de cobrança indireta e meio de compeli-lo a solver as obrigações que o afligem. 6. A cobrança de parcelas inadimplidas e a inserção do nome do inadimplente em cadastro de inadimplentes, que encerra instrumento legítimo de coerção e de cobrança indireta, traduzem, defronte a mora, exercício legítimo do direito que assiste à credora de valer-se dos instrumentos legais para auferir o que lhe é devido, tornando inviável que sejam interpretados como ato ilícito e fato gerador de dano moral afetando o inadimplente (CC, art. 188, I). 7. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, não evidenciado o fato gerador que alicerça a pretensão traduzido na subsistência do ato ilícito, restando obstada a apreensão da subsistência do fato constitutivo do direito invocado, o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória não se aperfeiçoa, determinando a rejeição do pedido formulado na exata tradução da regra inserta no artigo 373, inciso I, do CPC. 8. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 9. Apelação conhecida e desprovida. Majorados os honorários advocatícios impostos ao apelante. Unânime.
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CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. EMISSÃO DO HABITE-SE. SALDO DEVEDOR. PREÇO. QUITAÇÃO VIA DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. VIABILIZAÇÃO. DOCUMENTAÇÃO. FOMENTO. MORA. RETARDAMENTO IMPUTADO À CONSTRUTORA. AUSÊNCIA DE PRAZO CONTRATUAL. PRAZO RAZOÁVEL. CARTA DE HABITE-SE. EMISSÃO. UNIDADE APROPRIADA PARA OCUPAÇÃO. SALDO DEVEDOR A SER FINANCIADO. REAJUSTAMENTO. PREVISÃO CONTRATUAL. ATUALIZAÇÃO DAS PARCELAS DO PREÇO MEDIANTE USO DO IGP-M MAIS JUROS COMPENSATÓRIOS DE 12% A.A. LEGITIMIDADE. ATRASO NO PAGAMENTO DA PARCELA DO PRE...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. INEXECUÇÃO PELO CAÚSÍDICO. HONORÁRIOS CONTRATADOS. PAGAMENTO. REPETIÇÃO. NECESSIDADE. DANO MORAL. EVENTO INÁBIL A GERAR ABALOS AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE DA CONTRATANTE. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE NÃO IRRADIARA EFEITOS ALÉM DOS INERENTES À INADIMPLÊNCIA. PEDIDO COMPENSATÓRIO REJEITADO. CITAÇÃO. LITISCONSORTES PASSIVOS. PESSOA JURÍDICA E SÓCIO/REPRESENTANTE. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. MANDADO ENCAMINHADO À SEDE. RECEBIMENTO PELO REPRESENTANTE, EM NOME PRÓPRIO. ATO CITATÓRIO DA PESSOA JURÍDICA. APERFEIÇOAMENTO. OMISSÃO NA CERTIDÃO CITATÓRIA. IRRELEVÂNCIA. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. 1. Composta a angularidade passiva da lide por sociedade de advogados e pelo sócio que a representa, o ato citatório consumado na pessoa do sócio, a despeito de não ter irradiado certidão no sentido de que fora citado em nome próprio e em nome da pessoa jurídica, induz certeza de que a pessoa jurídica também fora regular e eficazmente citada, porquanto, consumado o ato na pessoa do sócio e representante, que recebera a contrafé, inexoravelmente ficara ciente de que a pretensão também alcançava a pessoa jurídica, diante, inclusive, da sua formação profissional de advogado, tornando inviável que avente ausência de cientificação da sociedade de advogados como vício inoculando a relação processual. 2. Apreendida como incontroversa a inexecução dos serviços advocatícios concertados, patenteando que o causídico não ingressara com a ação judicial que fizera o objeto da prestação convencionada, conquanto tenha havido a contraprestação pela parte contratante com o pagamento dos honorários convencionados, a rescisão do contratado e a consequente repetição do vertido encerram imperativo legal coadunado com o direito das obrigações e com o princípio geral de direito que repugna o locupletamento ilícito. 3. Consubstancia verdadeiro truísmo que o inadimplemento contratual, por si só, não encerra fato gerador do dano moral, porquanto em regra não agride os direitos da personalidade do adimplente oriundos da tutela constitucional à dignidade humana, à exceção daquelas situações em que o inadimplemento descerra evento danoso que exorbita a seara do mero aborrecimento cotidiano, implicando evento de efeitos extraordinários, o que não se divisa, contudo, diante da ocorrência de inexecução contratual decorrente de inadimplemento de serviços advocatícios que não afetara o direito detido pelo contratante, inoculando-lhe simples chateação e frustração provenientes da postura omissiva do contratado (CC, arts. 186 e 927). 4. O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprias da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de amargura, não legitima o deferimento de qualquer compensação decorrente de simples dissabor ou aborrecimento originários de dissenso contratual, pois impassíveis de enodoarem o espírito do homem médio, maculando sua honorabilidade subjetiva e os direitos da sua personalidade. 5. Apelação conhecida e desprovida. Preliminar rejeitada. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. INEXECUÇÃO PELO CAÚSÍDICO. HONORÁRIOS CONTRATADOS. PAGAMENTO. REPETIÇÃO. NECESSIDADE. DANO MORAL. EVENTO INÁBIL A GERAR ABALOS AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE DA CONTRATANTE. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE NÃO IRRADIARA EFEITOS ALÉM DOS INERENTES À INADIMPLÊNCIA. PEDIDO COMPENSATÓRIO REJEITADO. CITAÇÃO. LITISCONSORTES PASSIVOS. PESSOA JURÍDICA E SÓCIO/REPRESENTANTE. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. MANDADO ENCAMINHADO À SEDE. RECEBIMENTO PELO REPRESENTANTE, EM...
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL ENSEJADA PELOS CONSUMIDORES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS. CLÁUSULA PENAL. POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE PARTE DO VALOR PAGO PELO PROMITENTE COMPRADOR. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA. POSSIBILIDADE DE DECOTE DO PERCENTUAL FIXADO EM CONTRATO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CORRETORA DE IMÓVEIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. NÃO INTEGRAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITOS CONSTITUCIONAIS. 1. Rejeita-se a arguição de negativa de prestação jurisdicional se o magistrado de origem efetivamente analisou a matéria suscitada pela parte, não ocorrendo violação ao art.489, §1º, IV, do Novo CPC. 2. A configuração do polo passivo encontra-se vinculada à relação jurídica de direito material subjacente à lide, permanecendo no polo passivo aquele em face de quem se pode exigir a satisfação do direito reclamado. 3. À luz da Teoria da Asserção, analisam-se as condições da ação conforme os fatos narrados, e não os provados. Logo, é da narrativa da exordial que se extraem os elementos para tal exame. 4. Existente a legitimidade passiva da parte se, diante da narrativa inicial, poderá vir a responder pelos efeitos da sentença, constatando-se a sua pertinência subjetiva para figurar no polo passivo do feito. 5. A relação de direito material subjacente à lide configura típica relação consumerista - nos exatos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor -, na medida em que a parte ré comercializa, no mercado de consumo, bem imóvel, adquirido pela parte autora como destinatária final. 6. No art.51 do Código Consumerista, resta cristalina a possibilidade de reputarem-se nulos os itens contratuais que contiverem abusos, contrariando-se, em consequência, a concepção coletiva da avença, pois repele-se a ideia de contratos onerosos e injustos, que desrespeitem o equilíbrio pactual e gerem injustiças sociais, ainda que indiretamente. 7. O colendo Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que o promitente comprador está preso ao vínculo contratual, e dele não pode se desobrigar, sem o pagamento das despesas. A Corte Superior entende, ainda, que é possível a retenção entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) do valor das parcelas pagas quando há rescisão do contrato de compra e venda de imóvel, a título de ressarcimento do vendedor por comprovadas despesas administrativas. Precedentes do c. STJ. 8. Considerando as circunstâncias do caso, em especial o abuso contratual nas taxas de retenção, é possível o decote dos percentuais estabelecidos nos contratos, uma vez que impõem aos consumidores excessiva perda do valor pago, o que configura flagrante abuso, na linha das disposições da lei consumerista. 9. Não se constata a responsabilidade solidária da corretora de imóveis pela retenção de valores indevidos pela construtora do imóvel por ocasião da rescisão contratual, mormente se aquela atuou como mera intermediária do negócio. Precedentes deste eg. TJDFT. 10. A jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido de que os honorários advocatícios contratuais não podem ser incluídos no valor da indenização, não configurando dano indenizável, uma vez que a contratação de advogado afigura-se inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça. Precedentes do c. STJ e do eg. TJDFT. 11. Honorários recursais devidos e fixados. 12. Rejeitaram-se as preliminares e, no mérito, negou-se provimento ao apelo da primeira Ré e deu-se provimento à apelação da segunda Ré.
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PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL ENSEJADA PELOS CONSUMIDORES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS. CLÁUSULA PENAL. POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE PARTE DO VALOR PAGO PELO PROMITENTE COMPRADOR. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA. POSSIBILIDADE DE DECOTE DO PERCENTUAL FIXADO EM CONTRATO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CORRETORA DE IMÓVEIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIO...
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. FALTA DE PAGAMENTO. CONTRATO VERBAL DE LOCAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DO POSSUIDOR DO IMÓVEL. PROVA DA PROPRIEDADE DO BEM. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A existência de um contrato verbal de locação pode ser demonstrada por provas documentais, sendo inexigível pela lei a forma escrita para a sua validade. 2. Em sede de Ação de Despejo não se discute a propriedade do bem locado, mas o inadimplemento contratual do locatário que deixa de cumprir a sua obrigação. 3. A locação é obrigação de direito pessoal e não real. Assim, o fato de o locador ser ou não o proprietário do imóvel é irrelevante no tocante ao pedido da retomada deste, sendo desnecessária a prova da propriedade. 4. Embora o locador não possua o domínio do imóvel, detendo a sua posse plena, inexiste impedimento legal para que o contrato locatício seja firmado e possa ser intentada a Ação de Despejo. 5. Simples afirmações da ré não se mostram suficientes para desacolher o fato constitutivo do direito da autora, devidamente comprovado. 6. Recurso conhecido, mas desprovido.
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APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. FALTA DE PAGAMENTO. CONTRATO VERBAL DE LOCAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DO POSSUIDOR DO IMÓVEL. PROVA DA PROPRIEDADE DO BEM. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A existência de um contrato verbal de locação pode ser demonstrada por provas documentais, sendo inexigível pela lei a forma escrita para a sua validade. 2. Em sede de Ação de Despejo não se discute a propriedade do bem locado, mas o inadimplemento contratual do locatário que deixa de cumprir a sua obrigação. 3. A locação é obrigação de direito pessoal e não real. Assim, o f...
DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À EDUCAÇÃO. MATRÍCULA EM CRECHE PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. NÃO OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. É obrigação do Estado assegurar o acesso de crianças à educação, em face do disposto nos arts. 205, 206, da Constituição Federal e 4º e 53, inc. I e V, do ECA, por meio da efetivação de políticas públicas. 2. A criança tem direito à educação, o qual deve ser garantido pelo Estado, consoante preconiza os arts. 208, IV, e 227 da CF; arts. 53, V, e 54, IV, do ECA; e nos arts. 4º, inciso II, 29, e 30, I, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n.º 9.394/96). 3. Uma vez que a criança já se encontra matriculada em creche pública, em razão do deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, é devida a manutenção da prestação estatal de auxílio às suas necessidades educacionais, em atenção ao princípio da segurança jurídica. 4. A matrícula em creche da rede pública não ofende ao princípio da isonomia, porquanto cabe ao Estado garantir a todos o acesso à educação, sem distinção, não se mostrando razoável a manutenção de intermináveis listas de espera. 5. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À EDUCAÇÃO. MATRÍCULA EM CRECHE PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. NÃO OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. É obrigação do Estado assegurar o acesso de crianças à educação, em face do disposto nos arts. 205, 206, da Constituição Federal e 4º e 53, inc. I e V, do ECA, por meio da efetivação de políticas públicas. 2. A criança tem direito à educação, o qual deve ser garantido pelo Estado, consoante preconiza os arts. 208, IV, e 227 da CF; arts. 53, V, e 54, IV, do ECA; e nos arts. 4º, inciso II, 29, e 30, I, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. DEFERIMENTO DO DIREITO À VAGA EM CRECHE. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. NÃO PROVIMENTO. 1. É obrigação do Estado assegurar o acesso de crianças à educação, em face do disposto nos arts. 205 e 206 da Constituição Federal e arts. 4º e 53, I e V, do ECA, por meio da efetivação de políticas públicas. 2. A criança tem direito à educação, o qual deve ser garantido pelo Estado, consoante preconiza os arts. 208, IV, e 227, ambos da CF; arts. 53, V, e 54, IV, do ECA; e nos arts. 4º, inciso II, 29, e 30, I, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n.º 9.394/1996). 3. Uma vez que a criança já se encontra matriculada em creche pública, em razão do deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, é devida a manutenção da prestação estatal de auxílio às suas necessidades educacionais, em atenção ao princípio da segurança jurídica. 4. Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. DEFERIMENTO DO DIREITO À VAGA EM CRECHE. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. NÃO PROVIMENTO. 1. É obrigação do Estado assegurar o acesso de crianças à educação, em face do disposto nos arts. 205 e 206 da Constituição Federal e arts. 4º e 53, I e V, do ECA, por meio da efetivação de políticas públicas. 2. A criança tem direito à educação, o qual deve ser garantido pelo Estado, consoante preconiza os arts. 208, IV, e 227, ambos da CF; arts. 53, V, e 54, IV, do ECA; e nos arts. 4º, inciso II, 29, e 30, I, da Lei de Diretrizes e Bases da...
DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À EDUCAÇÃO. MATRÍCULA EM CRECHE PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. CRIANÇA MATRICULADA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. NÃO OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. É obrigação do Estado assegurar o acesso de crianças à educação, em face do disposto nos arts. 205 e 206 da Constituição Federal e arts. 4º e 53, I e V, do ECA, por meio da efetivação de políticas públicas. 2. A criança tem direito à educação, o qual deve ser garantido pelo Estado, consoante preconiza os arts. 208, IV, e 227, ambos da CF; arts. 53, V, e 54, IV, do ECA; e nos arts. 4º, inciso II, 29, e 30, I, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n.º 9.394/96). 3. Uma vez que a criança já se encontra matriculada em creche pública, em razão do deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, é devida a manutenção da prestação estatal de auxílio às suas necessidades educacionais, em atenção ao princípio da segurança jurídica. 4. A matrícula em creche da rede pública não ofende ao princípio da isonomia, porquanto cabe ao Estado garantir a todos o acesso à educação, sem distinção, não se mostrando razoável a manutenção de intermináveis listas de espera. 5. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À EDUCAÇÃO. MATRÍCULA EM CRECHE PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. CRIANÇA MATRICULADA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. NÃO OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. É obrigação do Estado assegurar o acesso de crianças à educação, em face do disposto nos arts. 205 e 206 da Constituição Federal e arts. 4º e 53, I e V, do ECA, por meio da efetivação de políticas públicas. 2. A criança tem direito à educação, o qual deve ser garantido pelo Estado, consoante preconiza os arts. 208, IV, e 227, ambos da CF; arts. 53, V, e 54, IV, do ECA; e nos arts. 4º, in...
DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO MÉDICO HOSPITALAR. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. ADENOAMIGDALECTOMIA. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. 1.O direito à saúde é assegurado a todos, sendo dever do Estado garantir o acesso igualitário às ações e serviços mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, nos termos dos artigos 6º e 196 da Constituição da República Federativa do Brasil. 2.O Estado deve prestar os serviços essenciais aos desprovidos de recursos financeiros, garantindo a promoção, a proteção e a recuperação da saúde, mormente quando o. médico responsável pelo acompanhamento clínico da criança pertence aos quadros da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal e verificou a necessidade de tratamento cirúrgico 3.Recurso desprovido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO MÉDICO HOSPITALAR. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. ADENOAMIGDALECTOMIA. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. 1.O direito à saúde é assegurado a todos, sendo dever do Estado garantir o acesso igualitário às ações e serviços mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, nos termos dos artigos 6º e 196 da Constituição da República Federativa do Brasil. 2.O Estado deve prestar os serviços essenciais aos desprovidos de recursos financeiros, garantindo a promoção...
CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA DÍVIDA. DESENTRANHAMENTO DAS CÁRTULAS PELO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO CONFERIDO AO AUTOR. RECURSO PROVIDO. 1. O pronunciamento judicial que reconhece a prescrição da cártula alcança tão somente o direito da agravante de exigir o cumprimento da obrigação. 2. De acordo com o artigo 324 do Código Civil, a entrega do título para o devedor apenas deve ser feita quando realizado o pagamento do débito. 3. A ausência do pagamento da dívida pelo réu confere ao credor o direito de realizar o desentranhamento das cártulas que instruíram a inicial da demanda monitória. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido.
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CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA DÍVIDA. DESENTRANHAMENTO DAS CÁRTULAS PELO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO CONFERIDO AO AUTOR. RECURSO PROVIDO. 1. O pronunciamento judicial que reconhece a prescrição da cártula alcança tão somente o direito da agravante de exigir o cumprimento da obrigação. 2. De acordo com o artigo 324 do Código Civil, a entrega do título para o devedor apenas deve ser feita quando realizado o pagamento do débito. 3. A ausência do pagamento da dívida pelo réu confere ao credor o direito de realizar o desentranhamento das...
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CÔNJUGE. DIREITO DE MEAÇÃO. NÃO DEMONSTRADO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS LEGAIS. NÃO OCORRÊNCIA. BEM DE FAMÍLIA. NÃO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO DO APELO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. 1. Trata-se de apelação contra sentença proferida em sede de embargos de terceiros opostos pelo cônjuge virago, casada em comunhão parcial de bens com o executado, condenado nos autos da ação civil pública de improbidade administrativa, em que foi declarada a ineficácia de alienações de bens imóveis ocorridas no curso da ação de conhecimento e desconsideração inversa da personalidade jurídica de empresa, da qual o executado era detentor de 90% (noventa por cento) das quotas sociais. 2. Nos moldes do disposto na parte final do artigo 1.664 do Código Civil, os bens da comunhão podem responder pelas obrigações contraídas por um dos cônjuges. 3. Areserva da meação só será possível caso o meeiro se desincumba do ônus de comprovar que o produto dos atos de improbidade praticados pelo outro não beneficiou o casal ou a família. 4. Aapelante não se desincumbiu do ônus da prova, bem como não demonstrou que o bem é utilizado como residência de qualquer núcleo da família, tampouco que mantém sua atual residência com a renda proveniente do imóvel que reputa impenhorável nos moldes da Lei 8.009/90. 5. Não figurando o cônjuge virago como sócia da empresa, não tem legitimidade para questionar a desconsideração da personalidade jurídica. Ainda que seu marido seja quotista, o direito a eventual meação em relação aos valores das quotas sociais pertencentes a ele não confere à embargante legitimidade para impugnar ato judicial contra interesse da sociedade, uma vez que seu direito se resume à partilha do valor das quotas, não a alçando à condição de sócia da empresa. 6. O instituto jurídico do bem de família tem por objetivo proteger a habitação do casal ou de unidade familiar, estendida a proteção às pessoas solteiras viúvas ou descasadas (Lei 8.009/90 e Súmula 364 do STJ). 7. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CÔNJUGE. DIREITO DE MEAÇÃO. NÃO DEMONSTRADO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS LEGAIS. NÃO OCORRÊNCIA. BEM DE FAMÍLIA. NÃO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO DO APELO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. 1. Trata-se de apelação contra sentença proferida em sede de embargos de terceiros opostos pelo cônjuge virago, casada em comunhão parcial de bens com o executado, condenado nos autos da ação civil pública de improbidade administrativa, em que foi declarada a ineficácia de alienações de bens imóveis ocorridas no curso da ação de...
CIVIL E FAMÍLIA. DIVÓRCIO. AGRAVO INTERNO E APELAÇÃO. DESERÇÃO. DECISÃO RECONSIDERADA. BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. PARTILHA. DIREITOS E OBRIGAÇÕES. USUFRUTO EXCLUSIVO. COMPENSAÇÃO. DISCUSSÃO APÓS A PARTILHA. DOCUMENTO NOVO. VIA INADEQUADA. BENS MÓVEIS. AQUISIÇÃO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. PRESUNÇÃO RELATIVA. NECESSIDADE DE PROVA DA AQUISIÇÃO ANTERIOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. 1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença que determinou a partilha dos bens pertencentes aos ex-cônjuges da seguinte forma: a. direitos e obrigações sobre o veículo e o imóvel em igual proporção entre as partes, e b. pagamento, pelo réu, de metade dos valores das prestações relacionadas aos referidos bens adimplidas exclusivamente pela autora, procedendo-se a compensação no momento da dissolução do condomínio. Na oportunidade, julgou improcedente o pedido do réu de partilha dos bens móveis. 2. Malgrado não tenha sido juntado o recolhimento do preparo de forma tempestiva, o apelante anexou aos autos o comprovante de pagamento realizado no dia seguinte, antes mesmo de ser intimado para tanto e, em resposta ao despacho desta Relatoria, recolheu novamente o preparo de forma simples, razão pela qual, recolhidas em dobro as custas recursais, em obediência ao disposto no §4º do artigo 1.007 do CPC. Decisão reconsiderada. 3. No regime de comunhão parcial, comunicam-se todos os bens adquiridos na constância do casamento, conforme artigos 1.658 e 1.660, inciso I, do Código Civil, devendo ser partilhados tanto os direitos, quanto as obrigações a eles inerentes. 4. Ameação dos bens financiados exige a divisão igualitária dos seus custos totais, sob pena de enriquecimento ilícito, sendo admitida a compensação da metade dos valores pagos exclusivamente por um dos consortes no momento da dissolução do condomínio. 5. Eventual compensação pelo usufruto exclusivo do imóvel e do veículo por um dos ex-cônjuges deve ser discutida somente após a partilha definitiva dos bens. 6. Nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil, a juntada extemporânea de prova documental somente é permitida para demonstrar fatos supervenientes ou quando se tratar de documento novo, sendo ainda admitida, segundo a jurisprudência, nos casos em que a apresentação anterior não se fez possível por motivo de força maior, devidamente justificada. Não configuradas tais hipóteses, impõe-se a desconsideração dos documentos trazidos por ocasião da interposição do apelo. 7. Os bens móveis devem ser partilhados quando os documentos colacionados aos autos permitirem a individualização e verificação das suas características, bem como quando ausente impugnação específica de sua existência. 8. Nos termos do artigo 1.662 do Código Civil, No regime da comunhão parcial, presumem-se adquiridos na constância do casamento os bens móveis, quando não se provar que o foram em data anterior, de modo que cumpria à autora comprovar que os bens indicados pelo réu foram adquiridos ou presenteados antes do casamento. 9. De acordo com o artigo 85 do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem sempre ter como parâmetro para a sua fixação o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo exigido para o seu serviço. Diante desses critérios, no caso em apreço os honorários devem ser fixados por equidade, sob pena de enriquecimento sem causa. 10. Agravo interno prejudicado. Decisão reconsiderada. 11. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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CIVIL E FAMÍLIA. DIVÓRCIO. AGRAVO INTERNO E APELAÇÃO. DESERÇÃO. DECISÃO RECONSIDERADA. BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. PARTILHA. DIREITOS E OBRIGAÇÕES. USUFRUTO EXCLUSIVO. COMPENSAÇÃO. DISCUSSÃO APÓS A PARTILHA. DOCUMENTO NOVO. VIA INADEQUADA. BENS MÓVEIS. AQUISIÇÃO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. PRESUNÇÃO RELATIVA. NECESSIDADE DE PROVA DA AQUISIÇÃO ANTERIOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. 1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença que determinou a partilha dos bens pertencentes aos ex-cônjuges da seguinte forma: a. direitos e obrigações sobre o veículo e o i...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS. INVALIDEZ POR ACIDENTE OU POR DOENÇA. PRELIMINARES: INÉPCIA DA INICIAL, AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DECADÊNCIA. COMUNICAÇÃO DO SINISTRO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 771 DO CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. INVALIDEZ PARA ATIVIDADE MILITAR. COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Ação de conhecimento, com pedido de pagamento de indenização securitária, com base em contrato de seguro de vida em grupo. 1.1. Sentença de procedência, para condenar a seguradora com base na invalidez permanente por doença. 2. Da inépcia da inicial - insuficiência de documentos - não ocorrência. 2.1. Conforme as hipóteses dispostas no art. 330, § 1º, do CPC, a falta ou insuficiência de documentos probatórios não é causa para o reconhecimento de inépcia da exordial. 3. Do interesse de agir - aviso de sinistro - desnecessidade. 3.1. Conforme preceitua o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), o segurado não precisa esgotar as vias administrativas antes de ajuizar a demanda requerendo o pagamento da indenização. 3.2. Em situação semelhante, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: Ainda que não haja prévio comunicado à seguradora acerca da ocorrência do sinistro, eventual oposição desta ao pedido de indenização deixa clara sua resistência frente à pretensão do segurado, demonstrando a presença do interesse de agir. (REsp 1137113/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 22/03/2012). 4. Cerceamento de defesa - julgamento antecipado - pedido de prova pericial - comprovação da invalidez - ciência inequívoca da doença - rejeição. 4.1. O julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa. 4.2. Cabe ao magistrado apreciar livremente as provas produzidas, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias. 4.3. A prova pericial é dispensável quando a documentação apresentada com a inicial é suficiente para tornar incontroversa a moléstia e a incapacidade para o serviço militar. 5. Decadência - comunicação do sinistro - art. 771 do Código Civil - ausência de prova de má-fé - orientação jurisprudencial do STJ. 5.1. O art. 771 do Código Civil não constitui óbice ao direito indenizatório do segurado, quando ausente prova de má-fé (REsp 1546178/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 19/09/2016). 6.Mérito - responsabilidade indenizatória - invalidez permanente - atividade militar - direito à indenização securitária. 6.1. Encerrada a instrução ficou comprovado que o autor, ora apelado, foi declarado Incapaz C, ou seja, definitivamente incapaz, por causa de lesão, doença ou defeito físico considerado incurável e incompatível com o serviço militar (art. 108, VI, Lei 6.880/80). 6.2. Precedentes da Corte: 6.2.1 (...) O fato de o autor não ser considerado inválido para toda e qualquer atividade não exclui o seu direito ao recebimento da indenização securitária por doença, uma vez que o contrato de seguro de vida em grupo foi celebrado em relação a sua atividade laboral habitual, bastando o reconhecimento da sua incapacidade permanente para o serviço militar. (...). (20150110692189APC, Relator: Vera Andrighi 6ª Turma Cível, DJE: 05/09/2017). 6.2.2 (...) Comprovada a incapacidade definitiva do Autor para o exercício das atividades militares, resultante de transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas, impõe-se a cobertura securitária, ainda que não seja considerado inválido para os demais atos da vida civil. (...). (20150111097373APC, Relator: Getúlio De Moraes Oliveira 7ª Turma Cível, DJE: 03/08/2017). 7. Enfim. A interpretação da norma a ser feita, em casos como o dos autos, deve favorecer ao beneficiário do seguro, que no caso dos autos é um militar do exército, não fazendo sentido que uma apólice coletiva de seguro de vida em grupo, que tem a POUPEX - Fundação Habitacional do Exército como estipulante, exclua da cobertura um militar da ativa (o autor quando em serviço ativo, era soldado do exército brasileiro), que esteja incapaz definitivamente para o serviço militar, incapacidade esta adquirida, repita-se, quando em gozo da vida castrense. 7.1 Não é razoável assentar que para o recebimento do prêmio o beneficiário esteja inválido para toda e qualquer atividade humana, castrense ou civil, o que foge à lógica do razoável. 7.2 Aliás e conforme o Dicionário Aurélio, razoável é algo não absurdo, que está de acordo com a razão, que tem lógica. A razoabilidade tem de ser apreendida com observância do consenso e do senso comum. 8. Apelo desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS. INVALIDEZ POR ACIDENTE OU POR DOENÇA. PRELIMINARES: INÉPCIA DA INICIAL, AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DECADÊNCIA. COMUNICAÇÃO DO SINISTRO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 771 DO CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. INVALIDEZ PARA ATIVIDADE MILITAR. COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Ação de conhecimento, com pedido de pagamento de indenização securitária, com base em contrato de seguro de vida em grup...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. I) DAS PRELIMINARES. IA) INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO OU CONGRUÊNCIA. ART. 128 DO CPC/1973. O ASSISTENTE EXERCERÁ OS MESMOS PODERES E SUJEITAR-SE-Á AOS MESMOS ÔNUS PROCESSUAIS DO ASSISTIDO. ART. 52 DO CPC/1973. AMPLIAÇÃO OBJETIVA DO RECURSO PELO ASSISTENTE MEDIANTE SIMPLES PETIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO. IB) PRECLUSÃO. APROVEITAMENTO DOS EFEITOS FINANCEIROS POR SÓCIO NÃO INTEGRANTE DA DEMANDA. SÓCIO FALECIDO. POLO ATIVO COMPOSTO POR SEUS HERDEIROS. QUOTAS SOCIAIS JÁ PARTILHADAS. QUESTÃO DECIDIDA EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. NENHUM JUIZ DECIDIRÁ NOVAMENTE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS RELATIVAS À MESMA LIDE. ART. 471 DO CPC/1973. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO. II) DO MÉRITO. IIA) EXPURGAÇÃO DOS CRÉDITOS DEVIDOS À AGRAVANTE PELA UNIMED BRASÍLIA. ART. 1.031 DO CC/2002. SÓCIO DISSIDENTE. CRITÉRIOS PARA APURAÇÃO DE HAVERES. BALANÇO DE DETERMINAÇÃO. CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITOS A SEREM RECEBIDOS POR MEIO DE PROCESSOS JUDICIAIS EM TRÂMITE DESDE 2006. CATEGORIZAÇÃO PATRIMONIAL. ATIVO CONTINGENTE. IMPROBALIBIDADE DE ENTRADA DO CRÉDITO À DATA DA REALIZAÇÃO DO BALANÇO DE DETERMINAÇÃO. ARTS. 178 E 179 DA LEI Nº 6.404/76. NBC TG 26 E NBC TG 25, AMBAS DO CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE. EXCLUSÃO DOS RESPECTIVOS VALORES DA APURAÇÃO DE HAVERES. CRÉDITOS PODRES. IIB) DETERMINAÇÃO DE PLANO DE PAGAMENTO EM PRAZO MÍNIMO DE 180 DIAS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.031, §2º, DO CC/2002. A QUOTA SERÁ PAGA EM DINHEIRO NO PRAZO DE NOVENTA DIAS, A PARTIR DA LIQUIDAÇÃO, SALVO DISPOSIÇÃO EM CONTRÁRIO. INEXISTÊNCIA DE ACORDO OU ESTIPULAÇÃO CONTRATUAL COM PRAZO DIVERSO. IIC) LEGITIMIDADE DOS ATUAIS PATRONOS DA AGRAVANTE PARA A EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ADVOGADOS DO VENCEDOR QUE ATUAM SUCESSIVAMENTE. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. III) AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - A atuação do magistrado pauta-se, dentre outros, no princípio da adstrição ou da congruência, segundo o qual o juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte (Art. 128 do CPC/1973). Tal princípio também se estende à instância recursal, observados os efeitos inerentes a cada um deles (devolutivo, suspensivo, traslativo etc). 1.1 - Na espécie, a regra é de que o agravo de instrumento possui apenas efeito devolutivo, ou seja, devolve ao conhecimento do órgão ad quem o conhecimento da matéria impugnada, salvo quando a decisão puder resultar lesão grave e de difícil reparação, e sendo relevante a fundamentação, hipótese esta em que existe a possibilidade de concessão de efeito suspensivo, consoante arts. 527, inciso III, e 558, ambos do CPC/1973. 1.2 - Nos termos do art. 52 do CPC/1973, o assistente atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido. 1.3 - In casu, verificando-se que ao assistente são atribuídos os poderes conferidos ao assistido; que apenas a assistida interpôs agravo de instrumento em face da r. decisão de fls. 1536/1538-v, integrada pela decisão de fl. 1547; e que o magistrado deve julgar dentro dos limites objetivados pelas partes; considerando que a assistente pretendeu a ampliação objetiva do agravo de instrumento da assistida por meio de simples petição, sem ter se utilizado do meio processual adequando para tanto (interposição de agravo de instrumento), não se mostra viável a análise do seu pedido de inclusão, a título de despesas de venda do ativo imobiliário, de deságio no percentual a ser fixado pelo Tribunal conforme critérios existentes para hasta pública limitado ao mínimo de 20% (vinte por cento). Preliminar de inadequação da via eleita suscitada de ofício. 2 - Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide (art. 471 do CPC/1973, atual art. 505 do CPC/2015). No caso em análise, embora a agravante tenha asseverado que um dos sócios acionistas indicado no Laudo Pericial não pode ser beneficiado pelos efeitos financeiros da demanda originária por não compor seu polo ativo, o Juízo de primeiro grau já havia se manifestado no sentido de que tendo ele falecido e que seus herdeiros integraram o polo ativo da demanda, combatendo o excesso de formalismo, a vontade perseguida no feito de origem, pelos herdeiros do sócio mencionado, deve ser mantida, depreendendo-se, por consectário, que as quotas pertencentes a ele também seriam objeto da apuração dos haveres e posterior partilha. 2.1 - Repise-se que referida matéria não foi objeto de insurgência oportuna, não tendo a agravante a aventado na apelação interposta (fls. 506/511), culminando no acórdão de fls. 542/548, transitado em julgado. 2.2 - Ademais, da simples leitura da fl. 1578 das contrarrazões apresentadas pelos agravados depreende-se que o polo ativo do feito de origem foi integrado pelos herdeiros do sócio falecido indicado e que as quotas que ele detinha foram transferidas aos seus sucessores nos termos da Declaração de Imposto de Renda (encerramento de espólio) realizada no exercício de 2004 (fl. 1742). 2.3 - Estando a referida matéria abrangida pelo manto da preclusão, a suscitação da preliminar em questão é medida imperativa a fim de afastar a tese de que não haja proveito financeiro em relação aos créditos do sócio falecido em menção. 3 - O art. 1.031 do CC estabelece que nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado, ou seja, deve ser verificado o patrimônio real da sociedade na data da sua parcial dissolução. Extrai-se do dispositivo citado que, salvo disposição contratual, os haveres devem ser apurados mediante a elaboração de balanço de determinação para a data do evento (dissolução parcial da sociedade), utilizando-se como critérios de apuração a universalidade dos bens patrimoniais tangíveis e intangíveis existentes naquela data, avaliados pelos respectivos valores de mercado, ou seja, pelos valores líquidos de realização. 3.1 - A Lei nº 6.404/76 estabelece, em seu art. 178, que, no Balanço Patrimonial, as contas serão classificadas segundo os elementos do patrimônio que registrem e agrupadas de modo a facilitar o conhecimento e a análise da situação financeira da companhia, sendo que, no ativo, as contas serão dispostas em ordem decrescente de grau de liquidez dos elementos nelas registrados, nos seguintes grupos: ativo circulante e ativo não circulante (composto por ativo realizável a longo prazo, investimentos, imobilizado e intangível). 3.1.1 - Segundo O art. 179, inciso II, da Lei nº 6.404/76, o ativo não circulante classificado como realizável a longo prazo inclui os direitos realizáveis após o término do exercício seguinte, assim como os derivados de vendas, adiantamentos ou empréstimos a sociedades coligadas ou controladas (art. 243), diretores, acionistas ou participantes no lucro da companhia, que não constituírem negócios usuais na exploração do objeto da companhia. 3.2 - A NBC TG 26 (R4), do Conselho Federal de Contabilidade, que tem como objetivo definir a base para a apresentação das demonstrações contábeis, estabelece em seu item 66 que o ativo será classificado como circulante quando satisfizer qualquer dos seguintes critérios: espera-se que seja realizado, ou pretende-se que seja vendido ou consumido no decurso normal do ciclo operacional da entidade (ou seja, dentro do tempo entre a aquisição de ativos para processamento e sua realização em caixa ou seus equivalentes ou, se esse período não for claramente identificável, no prazo de doze meses); está mantido essencialmente com o propósito de ser negociado; espera-se que seja realizado até doze meses após a data do balanço; ou é caixa ou equivalente de caixa (conforme definido na NBC TG 03), a menos que sua troca ou uso para liquidação de passivo se encontre vedada durante pelo menos doze meses após a data do balanço. Todos os demais ativos devem ser classificados como não circulante. 3.2.1 - Esclarece, ainda, referida norma, em seus itens 67 e 67A, que o ativo não circulante inclui ativos tangíveis, intangíveis e ativos financeiros de natureza associada a longo prazo e se subdivide em realizável a longo prazo, investimentos, imobilizado e intangível. 3.3 - A grosso modo, o ativo será circulante quando se tratar de dinheiro ou bens, com alto grau de liquidez, que possam ser postos em circulação em curto prazo. Já o não circulante poderá se consubstanciar em ativo realizável a longo prazo, investimentos, imobilizado ou intangível, relacionados aos bens duradouros destinados ao funcionamento normal da sociedade, de uso e de renda da empresa, bem como aqueles que serão transformados em dinheiro somente após o final do exercício seguinte (longo prazo), mas certos de seu recebimento. 3.4 - Em complemento, da NBC TG 25, do Conselho Federal de Contabilidade, que dispõe sobre Provisões, Passivos, Contingências Passivas e Contingências Ativas, depreende-se que ativo contingente é um ativo possível que resulta de eventos passados e cuja existência será confirmada apenas pela ocorrência ou não de um ou mais eventos futuros incertos não totalmente sob controle da entidade (item 10 da NBC TG 25). 3.4.1 - Depreende-se, portanto, que contingência é uma condição ou situação cujo resultado final (favorável ou não), depende de evento futuro e incerto, sendo que, na seara contábil, essa definição se restringe às situações existentes à data das demonstrações e informações contábeis, cujo efeito financeiro será determinado por eventos futuros que possam ocorrer ou deixar de ocorrer, cuja entrada é considerada não provável. 3.4.2 - Quando for provável a entrada de benefícios econômicos, a entidade deve divulgar breve descrição da natureza dos ativos relacionado (que não será contingente) na data do balanço e, quando praticável, uma estimativa dos seus efeitos financeiros, mensurada usando os princípios estabelecidos para as provisões nos itens 36 a 52 da NBC TG 25, consoante seu item 89. 3.4.3 - Na Tabela de Ativos Contingentes constante do Apêndice A da NBC TG 25, verifica-se que, quando a entrada de benefícios econômicos é praticamente certa, o ativo não é contingente (item 33 da norma em comento); quando a entrada de benefícios econômicos é provável, mas não praticamente certa, nenhum ativo é reconhecido (item 31) e a divulgação é exigida (item 89); e quando a entrada não é provável, nenhum ativo é reconhecido (item 31) e nenhuma divulgação é exigida (item 89). 3.5 - No caso em análise, consoante Laudo Pericial de fls. 927/982, o Perito, às fls. 946/947, 956/957, 960/961, 973/977, manifestou-se no sentido de que a agravante possuía, em 29/01/2013, ativos relacionados a créditos a serem recebidos da UNIMED Brasília que estavam sendo perseguidos por meio de ações judiciais (processos nº 2006.01.1.040147-9, nº 2008.01.1.134441-0, nº 2005.01.1.039336-6 e nº 2008.01.1.134446-9) e que os ativos em comento não estavam reconhecidos em suas demonstrações, em 29/01/2013, porém foram reconhecidos no momento da elaboração do Balanço de Determinação por se referirem a créditos (direitos) da OHB considerados no ativo não circulante (realizável a longo prazo) - fls. 973/974. 3.5.1 - Não obstante o disposto, o crédito perseguido pela agravante junto à UNIMED Brasília não pode ser classificado como ativo não circulante realizável a longo prazo, pois, na pendência de ação judicial a fim de sua percepção pela agravante eles não poderiam ser transformados em dinheiro em favor da agravante após o final do seu exercício seguinte à constituição dos mencionados créditos, mas de ativo contingente, de entrada improvável. 3.5.2 - A própria NBC TG 25, em seu item 32, colocou a titulo de exemplo de ativo contingente uma reivindicação que a entidade esteja reclamando por meio de processos legais, em que o desfecho seja incerto. Ou seja, trazendo o exemplo para o caso sob análise, embora a agravante tenha o direito de receber os créditos perseguidos em face da UNIMED, diante da situação de indefinição de seu pagamento à data do Balanço de Determinação, dependendo de intervenção judicial para que a pretensão fosse efetivada, amoldam-se eles ao conceito de ativo contingente externado alhures. 3.5.3 - Não se pode olvidar que, de acordo com o exposto anteriormente, na Tabela de Ativos Contingentes do Apêndice A da NBC TG 25, quando a entrada de benefícios econômicos é praticamente certa, o ativo não é contingente; quando a entrada de benefícios econômicos é provável, mas não praticamente certa, nenhum ativo é reconhecido, porém sua divulgação é exigida; e quando a entrada não é provável, nenhum ativo é reconhecido e nenhuma divulgação é exigida. No caso posto em testilha, não houve reconhecimento nem divulgação dos créditos devidos pela UNIMED, por parte da agravante, em suas demonstrações contábeis, depreendendo-se, portanto, que a agravante os considerava de improvável percepção. 3.5.4 - Referida improbabilidade tornou-se mais latente com a declaração de insolvência civil da Unimed Brasília, tendo o d. Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios manifestado-se no sentido de que a agravante constou do Quadro Geral de Credores da Massa Insolvente da Unimed Brasília como credora quirografária; que no processo de insolvência nº 2015.01.1.027727-6 já consta determinação de início do pagamento dos credores extraconcursais e com direito à restituição e, segundo consta, não haverá ativo suficiente para pagamento dos credores concursais, inclusive os trabalhistas (fl. 1824/1825). 3.6 - Deve-se registrar que a declaração de insolvência da Unimed Brasília nos autos do processo nº 2015.01.1.027727-6 ocorreu por meio de sentença proferida em 16/04/2015, ou seja, em data posterior à da dissolução parcial da sociedade (29/01/2013). Por consectário, a classificação dos créditos por ela devidos à agravante deve ocorrer à data considerada para fins de realização do Balanço de Determinação (29/01/2013 - fls. 491/493). 3.6.1 - Referidos créditos não se consubstanciavam ativos não circulantes realizáveis a longo prazo, porquanto seu pagamento era incerto, improvável, e dependia de evento(s) futuro(s) que poderiam ou não ocorrer, como por exemplo, a agravante lograr êxito, nos processos movidos contra a UNIMED, em relação a alguma penhora de bens. E corroborando essa situação de incerteza, verifica-se que desde 2006 a agravante persegue os créditos indicados junto àquela operadora de planos de saúde, sem, contudo, ter obtido êxito (vide processos nº 2006.01.1.040147-9, nº 2008.01.1.134441-0, nº 2005.01.1.039336-6 e nº 2008.01.1.134446-9). 3.7 - Em que pese a alegação dos agravados de que a agravante recebeu numerário vultoso por parte da UNIMED Brasília, em razão de acordo extrajudicial entabulado (fls. 1586/1591 e 1593) e que ela é proprietária de vários outros bens imóveis, os quais podem ser alienados para fins de pagamento das quotas devidas, no momento da feitura do Balanço de Determinação por parte do Perito, este considerou todos o ativo e passivo da agravante em 29/01/2013 (fl. 951 do Laudo Pericial). 3.7.1 - Ademais, embora rechaçadas pela agravante as alegações dos agravados acima dispostas (fls. 1757/1786 e 1787/1795), devidamente intimados para se manifestarem sobre os documentos por ela acostados, os agravados mantiveram-se inertes (certidão de fl. 1813). 3.8 - Assim, embora a agravante não tenha disponibilizado qualquer informação a fim de classificação de risco dos créditos devidos pela UNIMED, não poderia o perito presumi-los como de entrada praticamente certa, como o fez no Laudo Pericial. Além disso, tais créditos não haviam sido realizados, incorporados ao patrimônio da agravante em 29/01/2013, motivo pelo qual não poderiam ter sido incluídos no balanço de determinação elaborado pelo d. Perito. 4 - Nos termos do §2º do art. 1.031 do CC/02, a quota liquidada será paga em dinheiro, no prazo de noventa dias, a partir da liquidação, salvo acordo, ou estipulação contratual em contrário. 4.1 - Na espécie, pugnou a agravante a determinação de um plano de pagamento em prazo mínimo de 180 dias ou outro que seja superior ao que consta da decisão agravada, por não possuir valores em caixa para efetivação do pagamento em dinheiro das quotas liquidadas, de forma a não inviabilizar a continuidade de suas atividades. Além disso, afirmou que, em observância no Laudo Pericial, considerando que seu único bem é um imóvel localizado no Setor Hospitalar Sul (fls. 59/68), sua expropriação por meio de hasta pública implicará aumento do prejuízo decorrente do deságio que tal medida acarretará ao mencionado bem. 4.2 - Compulsados os autos, não se verifica por parte dos agravados qualquer manifestação no sentido de acordar prazo diverso do determinado na sentença de fls. 491/493, ao contrário, bastando, para tanto, simples leitura das contrarrazões de fls. 1575/1578, nem há comprovação no sentido de constar previsão de prazo diverso para tal finalidade do estatuto social da agravante. 4.3 - Ademais, quanto à questão de eventual prejuízo decorrente de alienação por meio de hasta pública, oportuno salientar que não há óbice para que referido bem seja alienado por iniciativa particular, na forma do art. 879 do CPC/2015, de forma a minimizar o deságio alegado. 5 - Dispõe o art. 26 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB) que oadvogado substabelecido, com reserva de poderes, não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento, o que não é o caso dos autos, uma vez que o substabelecimento ocorreu sem reserva de poderes (fls. 650 e 655). Logo, podem os substabelecidos executar a verba em questão. 5.1 - Não obstante o disposto, em observância aos arts. 22 e 23 da Lei nº 8.906/94, considerando que os honorários constituem direito do advogado decorrente da prestação de seus serviços, cuja natureza alimentar restou conhecida nos termos do §14 do art. 85 do CPC/2015; que os honorários de sucumbência são devidos pela parte vencida ao advogado da parte vencedora (art. 20 do CPC/1973, atual art. 85, caput, do CPC/2015); e que a ele faz jus todo profissional que participar do processo representando a parte vencedora, é certo que, in casu, os substabelecidos não serão os únicos beneficiários dessa verba, tendo em vista a participação dos advogados substabelecentes no feito. 5.2 - Por conseguinte, em que pese os advogados substabelecidos poderem iniciar a execução dos honorários de sucumbência, realizado o respectivo depósito pela parte sucumbente, antes de ser deferido o seu levantamento, os patronos substabelecentes deverão ser intimados para que se manifestem acerca de eventual interesse na divisão proporcional da referida verba ao trabalho desempenhado no autos de origem. 6 - Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para, reformando a r. decisão ora combatida, excluir os créditos devidos pela UNIMED Brasília, por configurarem ativo contingente, bem como para deferir a execução dos honorários sucumbenciais pelos advogados substabelecidos, devendo-se, porém, resguardar eventual quantia devida aos patronos substabelecentes.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. I) DAS PRELIMINARES. IA) INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO OU CONGRUÊNCIA. ART. 128 DO CPC/1973. O ASSISTENTE EXERCERÁ OS MESMOS PODERES E SUJEITAR-SE-Á AOS MESMOS ÔNUS PROCESSUAIS DO ASSISTIDO. ART. 52 DO CPC/1973. AMPLIAÇÃO OBJETIVA DO RECURSO PELO ASSISTENTE MEDIANTE SIMPLES PETIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO. IB) PRECLUSÃO. APROVEITAMENTO DOS EFEITOS FINANCEIROS POR SÓCIO NÃO INTEGRANTE DA DEMANDA. SÓCIO FALECIDO. POLO ATIVO COMPOSTO POR SEUS HERDEIROS....
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA DA VENDEDORA. RECONHECIMENTO EM SENTENÇA. NÃO IMPUGNAÇÃO. APELAÇÃO DA COMPRADORA / AUTORA. DECLARAÇÃO EXPRESSA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DECORRÊNCIA LÓGICA DA SENTENÇA. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL (MULTA). DESISTÊNCIA PARCIAL AO DIREITO QUE SE FUNDA A AÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ÓBICE NA REALIZAÇAÕ DO FINANCIAMENTO. INCLUSÃO DE DADOS DO CONSUMIDOR EM CADASTRO RESTRITIVO. SCPC E SERASA. INDEVIDO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCLUIR FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. ABALO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE PROPORCIONALIDADE. 1. É ônus da construtora/fornecedor comprovar que entregou o imóvel dentro do prazo contratual, uma vez que é a responsável pelo cumprimento contratual, assumindo a obrigação de entregar as obras contratadas e possibilitar a realização do financiamento bancário. Rescisão contratual reconhecida na sentença por culpa das empresas rés, ausência de impugnação. 2. É decorrência lógica da sentença, assim como da antecipação dos efeitos da tutela, o reconhecimento de inexistência de débito da autora para com as empresas rés. Ademais a conclusão está em harmonia com a jurisprudência dominante do Col. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que somente a partir da efetiva posse do imóvel surge para o promissário/comprador a obrigação de efetuar o pagamento das despesas de condomínio e de IPTU. 3.Quanto à possibilidade de inversão de cláusula penal, havendo desistência expressa da parte quanto ao direito que se funda a ação cabe apenas a sua homologação, nos termos do art. 487, III, c, do CPC, mantendo-se o ônus processual, uma vez que o pleito já havia sido indeferido no julgamento de primeira instância. 4. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação dessa natureza. O mero dissabor/aborrecimento/irritação, por fazer parte do dia a dia da população, não é capaz de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, para fins de dano moral, notadamente nos casos de inadimplemento contratual. 5. Em regra, o mero descumprimento contratual, no caso de compra de imóvel, não gera, por si só, dano à personalidade capaz de configurar dano moral. 6.No particular, não há como negar que o descumprimento contratual, assim como os diversos óbices impostos para a realização do financiamento bancário, e, por fim, a inscrição indevida do consumidor em serviços de proteção ao crédito, ultrapassa o mero dissabor ou descumprimento contratual, tais fatos são capazes de denegrir os atributos de sua personalidade, sendo inquestionável o abalo moral sofrido, cujo prejuízo é presumido e deve ser compensado (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI), não havendo falar em mero aborrecimento. 7. Ainserção indevidamente em cadastro restritivo que impede a concessão de crédito imobiliário por instituição financeira extrapola os limites do razoável, chegando a romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, o que se afigura suficiente para a configuração do prejuízo moral in re ipsa. 8.Aquantificação dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor e a prevenção de comportamentos futuros análogos (CC, art. 944). Nesse passo, razoável o valor no montante de R$ 10.000,00. 9. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA DA VENDEDORA. RECONHECIMENTO EM SENTENÇA. NÃO IMPUGNAÇÃO. APELAÇÃO DA COMPRADORA / AUTORA. DECLARAÇÃO EXPRESSA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DECORRÊNCIA LÓGICA DA SENTENÇA. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL (MULTA). DESISTÊNCIA PARCIAL AO DIREITO QUE SE FUNDA A AÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ÓBICE NA REALIZAÇAÕ DO FINANCIAMENTO. INCLUSÃO DE DADOS DO CONSUMIDOR EM CADASTRO RESTRITIVO. SCPC E SERASA. INDEVIDO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCLUIR FINANCIAMENTO IMOB...
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SUFICIENTE. SENTENÇA MANTIDA. Ainda que a parte Ré não tenha apresentado a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da Autora após a determinação de inversão do ônus da prova, é certo que o arcabouço fático-probatório produzido pela própria Autora não é suficiente à demonstração inequívoca dos fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, I, CPC). Isso porque a pretensão de declaração de inexistência jurídica com a Ré afigura-se inverossímil quando se identifica que ela foi manifestada apenas em Juízo e após a deflagração de persecução penal contra a Autora pela prática de delitos que, além de outras maneiras, teriam sido instrumentalizados pela linha telefônica que alega não ser sua. Percebe-se, assim, que a Autora subsidia sua pretensão indenizatória de forma afoita, sem aguardar o desfecho na esfera criminal acerca da valoração das condutas que lhe são imputadas, buscando indenização não em face das pessoas envolvidas na Ação Penal, mas em desfavor da empresa que alega ter prestado serviço a terceiro com utilização indevida de seu nome. Diante disso, escorreita a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Apelação Cível desprovida.
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CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SUFICIENTE. SENTENÇA MANTIDA. Ainda que a parte Ré não tenha apresentado a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da Autora após a determinação de inversão do ônus da prova, é certo que o arcabouço fático-probatório produzido pela própria Autora não é suficiente à demonstração inequívoca dos fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, I, CPC). Isso porque a pretensão de d...