AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. SÚMULA 410 STJ. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICABILIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INICIADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. Na vigência do CPC/1973, a jurisprudência diferenciou as formas de intimação das partes no cumprimento das obrigações de fazer (e não fazer) e de pagar quantia certa, o que parece não se sustentar mais diante da edição do Novo CPC e, em especial, do artigo 513, § 2º. 2. A par da discussão afeta à superação ou não da Súmula 410 do STJ pelo Novo CPC (matéria que certamente será objeto de análise pelo STJ), observa-se que o novo diploma legal traz uma previsão específica, no âmbito do cumprimento de sentença, de intimação do devedor na pessoa de seu advogado via Diário da Justiça (artigo 513, § 2º, inciso I), de modo que, na hipótese de não cumprimento da obrigação após o decurso do prazo assinalado, admitir-se-á a cobrança da multa cominatória. 3. Em atenção às normas do direito intertemporal, o entendimento consolidado na Súmula 410 do STJ continua a ter aplicação nos casos regidos pelo CPC/1973; de sorte que, apenas nos cumprimentos de sentença iniciados na vigência do CPC/2015, deve-se observar o regramento previsto no citado artigo 513, § 2º. 4. Iniciado o cumprimento de sentença da obrigação de fazer ainda sob a égide do CPC/1973, e verificada a ausência de intimação pessoal do devedor, não se revela possível que a intimação do advogado supra a intimação pessoal da parte, para efeito de tornar exigíveis as astreintes fixadas, ainda que se considere o posterior comparecimento espontâneo. 5. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. SÚMULA 410 STJ. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICABILIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INICIADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. Na vigência do CPC/1973, a jurisprudência diferenciou as formas de intimação das partes no cumprimento das obrigações de fazer (e não fazer) e de pagar quantia certa, o que parece não se sustentar mais diante da edição do Novo CPC e, em especial, do artigo 513, § 2º. 2. A par da discussão afeta à superação ou não da Súmula 410 do STJ pelo...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. MÚTUO BANCÁRIO. CONTESTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE COBRANÇÃO. FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO INVOCADO. PROVA. ÔNUS DOS RÉUS. PERÍCIA. REALIZAÇÃO. POSTULAÇÃO. DEFERIMENTO. EFETIVAÇÃO. CUSTOS. HONORÁRIOS PERICIAIS. CUSTEIO. ÔNUS DO POSTULANTE. IMPUTAÇÃO À PARTE CONTRÁRIA. IMPOSSIBILIDADE (CPC, arts. 95 e 82). 1. De acordo com a modulação legislativa conferida aos encargos derivados da produção das provas, os honorários periciais derivados da perícia deferida como indispensável à elucidação do dissenso que resultara no aviamento da pretensão e estabelecimento da lide são da responsabilidade da parte que postulara a perícia ou de ambas, quando determinada de ofício ou ambas houverem postulado a prova, o que é corroborado, ainda, pela regulação segundo a qual à parte incumbe fomentar as despesas dos atos processuais que reclama (CPC, arts. 95 e 82). 2. Postulando os réus a realização de prova pericial destinada a aparelhar a argumentação desenvolvida no sentido de que o crédito almejada pela parte autora está revestido de excesso, encerrando a demonstração do ventilado fato extintivo ou modificativo do direito invocado em seu desfavor, o ônus de custear a produção da prova necessária e impositivamente lhes deve ser imputado, notadamente quando a relação de direito material controversa sequer se qualifica como relação de consumo, obstando que se cogite da possibilidade de subversão do encargo probatório 3. Agravo conhecido e desprovido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. MÚTUO BANCÁRIO. CONTESTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE COBRANÇÃO. FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO INVOCADO. PROVA. ÔNUS DOS RÉUS. PERÍCIA. REALIZAÇÃO. POSTULAÇÃO. DEFERIMENTO. EFETIVAÇÃO. CUSTOS. HONORÁRIOS PERICIAIS. CUSTEIO. ÔNUS DO POSTULANTE. IMPUTAÇÃO À PARTE CONTRÁRIA. IMPOSSIBILIDADE (CPC, arts. 95 e 82). 1. De acordo com a modulação legislativa conferida aos encargos derivados da produção das provas, os honorários periciais derivados da perícia deferida como indispensável à elucidação do dissenso que resultara no aviamen...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO EFETIVO. ENFERMEIRO. LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO. CURSO DE DOUTORADO. CONCLUSÃO. AFASTAMENTO SEM PREJUÍZO DOS VENCIMENTOS. IMPOSIÇÃO À ADMINSTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO AO AFASTAMENTO. INEXISTÊNCIA. AFASTAMENTO CONDICIONADO A CRITÉRIOS DE OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA (LC Nº 840/11, ART. 161). SUBSTITUIÇÃO DO ADMINISTRADOR POR DECISÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. ATO DISCRICIONÁRIO PERFEITO. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. REGULARIDADE. PEDIDO. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELOS FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 1º, 2º e 11). 1. Conquanto a licença para capacitação consubstancie faculdade assegurada ao servidor público local, não encerra direito subjetivo, não qualificando sua concessão, portanto, obrigação vinculante imposta à administração, pois condicionada sua concessão ao exame da oportunidade e conveniência do afastamento, cuja apreciação é reservada exclusivamente ao administrador, não estando o Judiciário municiado de poder para sindicar o mérito do ato administrativo que, conquanto deferindo o afastamento almejado, o fizera com suspensão dos vencimentos do servidor durante o período do afastamento, diante da necessidade de reposição imediata dos serviços suprimidos, pois ostenta lastro apenas para controlar sua legalidade (Lei Complementar nº 840/11, arts. 130, VI, 144, § 1º, e 161). 2. Consubstanciando a concessão de afastamento para capacitação profissional de servidor público local ato discricionário, somente o administrador está municiado de poderes para aferir a oportunidade e conveniência da sua concessão, não traduzindo a negativa do pedido deduzido por servidor integrante de carreira pública com carência de pessoal ato ilegal passível de ser controlado pelo Judiciário, notadamente porque implicaria esse controle a substituição da administração pela decisão judicial e perscrutação do mérito da atuação administrativa, e não simples controle da legalidade do ato negativo. 3. Conquanto o Poder Judiciário não esteja municiado de lastro para imiscuir-se em matéria relacionada ao mérito do ato administrativo, mormente quando se tratar de ato discricionário, competindo-lhe tão somente a análise da observância da legalidade e proporcionalidade intrínsecas ao ato administrativo, emerge dessas premissas que, encerrando a negativa de licença capacitação de servidor público local ato revestido de discricionariedade, pois pautado por critérios de oportunidade e conveniência apurados de acordo com a modulação legal, não está sujeito à sindicância jurisdicional quando impermeável a qualquer vício formal. 4. Decretada, mediante portaria, a situação de emergência dos serviços públicos de saúde do Distrito Federal, alcançando o ato, inclusive, a suspensão, enquanto durar o período de excepcionalidade, das concessões de licenças aos servidores localizados na Secretaria de Saúde para participação em programas de pós-graduação strito sensu, a par do afastamento para freqüência a curso de complementação educacional não encerrar direito subjetivo, não está o Judiciário autorizado a, substituindo o administrador no exame da oportunidade e conveniência, conferir a licença almejada pelo servidor. 5. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 6. Apelação conhecida e desprovida. Honorários advocatícios majorados. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO EFETIVO. ENFERMEIRO. LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO. CURSO DE DOUTORADO. CONCLUSÃO. AFASTAMENTO SEM PREJUÍZO DOS VENCIMENTOS. IMPOSIÇÃO À ADMINSTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO AO AFASTAMENTO. INEXISTÊNCIA. AFASTAMENTO CONDICIONADO A CRITÉRIOS DE OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA (LC Nº 840/11, ART. 161). SUBSTITUIÇÃO DO ADMINISTRADOR POR DECISÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. ATO DISCRICIONÁRIO PERFEITO. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. REGULA...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. DEMOLIÇÃO DE ACESSÕES ERIGIDAS EM ÁREA PÚBLICA. ABSTENÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO. PODER DE POLÍCIA. ELISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ATO ADMINISTRATIVO. ORDEM DE DEMOLIÇÃO. OBRA IRREGULAR. ÁREA PÚBLICA. DETENÇÃO. LEGALIDADE DA ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS AUSENTES. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A antecipação de tutela formulada no ambiente da tutela provisória de urgência em caráter antecedente tem como pressupostos genéricos a ponderação da subsistência de prova inequívoca e a verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido que são aptas a forrar e revestir de certeza o direito material invocado, resultando da aferição da inverossimilhança do aduzido a ausência da probabilidade indispensável à sua concessão, à medida que não tem caráter instrumental, ensejando, ao contrário, o deferimento da prestação perseguida de forma antecipada (NCPC, arts. 300 e 303). 2. A obra edificada em área pública sem prévia e necessária licença determina que a administração, legitimamente, exerça o poder de polícia que lhe é inerente, levando a efeito o dever de vistoriar, fiscalizar, notificar, autuar, embargar e demolir as acessões levadas a efeito em desacordo com o Código de Edificações de forma a preservar o interesse público em suas diversas vertentes, que efetivamente não se coaduna com a tolerância com a ocupação de áreas públicas para fins particulares à margem do legalmente admitido (Código de Edificações do Distrito Federal - Lei Distrital n. 2.105/98). 3. O ato administrativo realizado no exercício do poder de polícia inerente à administração pública, além de revestido de presunção de legalidade e legitimidade, é provido dos atributos da coercibilidade e da auto-executoriedade, legitimando que, detectado que as obras edificadas por particulares em área pública estão desguarnecidas do necessário alvará e são impassíveis de regularização, pois provenientes de parcelamento e ocupação levadas a efeito à margem da legalidade, sejam embargadas e, não desfeitas pelos seus protagonistas, imediatamente demolidas como forma de ser privilegiado o interesse público. 4. Ao Judiciário não é permitido turvar a atuação administrativa inerente ao poder de polícia que lhe é inerente se não divisados ilegalidade ou abuso de direito, tornando inviável que, sob o prisma de se salvaguardar o direito à moradia constitucionalmente tutelado, obste que o órgão incumbido de velar pela ocupação do solo urbano coíba ações engendradas com o escopo de área pública ser parcelada e transmudada em parcelamento destinado a assentamento residencial, notadamente quando inviável a desafetação da área para o fim colimado. 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. DEMOLIÇÃO DE ACESSÕES ERIGIDAS EM ÁREA PÚBLICA. ABSTENÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO. PODER DE POLÍCIA. ELISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ATO ADMINISTRATIVO. ORDEM DE DEMOLIÇÃO. OBRA IRREGULAR. ÁREA PÚBLICA. DETENÇÃO. LEGALIDADE DA ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS AUSENTES. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A antecipação de tutela formulada no ambiente da tutela provisória de urgência em caráter antecedente tem como pressupostos genéricos a ponderação da subsistência de prova inequívoca e a verossimil...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE NECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO REJEITADAS. DIREITO DE VIZINHANÇA. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. MODIFICAÇÃO DA FACHADA. AUSENCIA DE ANUENCIA DOS DEMAIS COPROPRIETÁRIOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 10, §2º DA LEI 4.591/1964, 1.336, III, DO CÓDIGO CIVIL E 4º, I, ?A? do REGIMENTO INTERNO DO CONDOMINIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há violação ao art. 477, §2º do CPC/2015, quando o Magistrado observar que as divergências entre o laudo pericial oficial e os pareceres técnicos dos assistentes das partes são exclusivamente fáticas ou jurídicas, sendo desnecessária a remessa dos autos ao expert nomeado para esclarecê-los, se não há dúvida que demande conhecimento técnico especializado. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitado. 2. A teor do que dispõe o art. 114 do CPC/2015, o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. 2.1. Na situação posta, o pedido formalizado na peça vestibular é direcionado exclusivamente ao apelante, sendo desnecessário o chamamento dos demais coproprietários dos imóveis situados no condomínio, já que sobre eles não recairão quaisquer obrigações, caso acolhida a pretensão autoral. 2.2. Compete a parte que alega a necessidade de instauração do litisconsórcio necessário demonstrar a necessidade da citação de terceiros, mormente a possibilidade do feito influir na esfera jurídica daquele que se pretende forçosamente fazer integrar a lide. Precedentes desta Corte. 3. O direito de propriedade não é absoluto e aquele que opta pela convivência em condomínio com outras pessoas encontra-se sujeito a regras que, no contexto do direito de vizinhança, objetivam manter a tranquilidade entre os habitantes ? proprietários ou não ? dos imóveis lá situados. 3.1. É assente na jurisprudência desta egrégia Corte que é defeso ao condômino modificar a fachada do condomínio edilício, sem a anuência unanime dos demais coproprietários do condomínio, nos termos dos arts. 10, §2º da Lei 4.591/1964 e 1.336, III, do Código Civil. 3.2. A forma prescrita em lei é essencial a validade do ato, mesmo que a obra realizada não acarrete qualquer risco ao empreendimento e aos demais moradores, não podendo o Poder Judiciário, como órgão de pacificação social, relativizar a forma prescrita em lei. 3.3. Verificada a infringência as regras legais e ao regimento interno do condomínio, defere-se a esta coletividade a legitimidade para buscar o desfazimento da obra e o consequente retorno ao status quo ante. 4. Apelação conhecida, mas desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE NECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO REJEITADAS. DIREITO DE VIZINHANÇA. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. MODIFICAÇÃO DA FACHADA. AUSENCIA DE ANUENCIA DOS DEMAIS COPROPRIETÁRIOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 10, §2º DA LEI 4.591/1964, 1.336, III, DO CÓDIGO CIVIL E 4º, I, ?A? do REGIMENTO INTERNO DO CONDOMINIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há violação ao art. 477, §2º do CPC/2015, quando o Magistrado observar que as divergências entre o laudo pericial oficial e os pareceres técnicos dos assistentes das partes são exclusivamente fáticas ou ju...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. AFASTADO. MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA DO MENOR. INEXISTÊNCIA DE VAGA. IMPOSSIBILIDADE DE AGUARDAR LISTA DE ESPERA. CRIANÇA COM SÍNDROME DE DOWN E CARDIOPATIA CONGÊNITA. DIREITO A SAÚDE E EDUCAÇÃO COMPROMETIDO. NECESSIDADE DE VAGA PARA MELHORAR O SEU DESENVOLVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Considerando que as razões do apelo se insurgem quanto a determinação da imediata matrícula da parte demandante, não resta vislumbrada ofensa ao princípio da dialeticidade, haja vista restar demonstrado o inconformismo do Distrito Federal com relação ao pedido inicial. Preliminar rejeitada. 2. Sobre a matéria envolvendo matrículas em creches públicas, no quesito de políticas educacionais, a Constituição Federal determina em seu art. 208 o dever do Estado com a educação mediante a garantia de educação básica obrigatória e infantil. 2.1. Nada obstante essa normatização sobre a educação, é de se ver que por se tratar de norma programática, esse acesso a crianças à educação infantil deve se dar por meio de políticas públicas implementadas pelo Estado, para a sua instituição e patrocínio, com a finalidade de atender, preferencialmente, famílias com menor renda e filhos de mães trabalhadoras. 2.2. Exatamente nessas circunstâncias é que o Distrito Federal com a finalidade de normatizar e padronizar os procedimentos referentes à ocupação de vagas na educação infantil da rede pública, editou diretrizes gerais, dentre elas a Resolução 01/2012 ? CEDF, bem como dispõe de listas de espera com vários critérios sócio econômicos (baixa renda, medida protetiva, etc.). 2.2.1. Tais procedimentos são adotados em razão de que não se pode promover a matrícula indiscriminada de crianças em apenas algumas escolas ou creches específicas, sob pena de acarretar aos próprios infantes sérios prejuízos e até mesmo danos. 2. Ao basear nessas orientações legais e nos normativos distritais, a jurisprudência desta eg. Corte de Justiça vem se manifestando no sentido de que a existência de lista de espera em determinada unidade escolar é óbice a procedência do pedido judicial de matrícula, sob pena de vulnerar o princípio da isonomia. 3. Embora a jurisprudência desta Corte esteja consolidada no sentido de que a existência de lista de espera em determinada unidade escolar é óbice a procedência do pedido judicial de matrícula, no caso dos autos, deve-se manter a sentença que acolhe tal pretensão, quando a criança é portadora de síndrome de down e cardiopatia congênita, sendo impositiva a sua matrícula com respaldo ao absoluto direito a saúde da criança, eis que a sua inclusão em instituição escolar próxima a sua residência além de se mostrar necessária às suas atividades de locomoção, ainda se destina ao seu desenvolvimento intelectual e sua própria inserção social. 4. Preliminar rejeitada. Negado provimento ao apelo.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. AFASTADO. MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA DO MENOR. INEXISTÊNCIA DE VAGA. IMPOSSIBILIDADE DE AGUARDAR LISTA DE ESPERA. CRIANÇA COM SÍNDROME DE DOWN E CARDIOPATIA CONGÊNITA. DIREITO A SAÚDE E EDUCAÇÃO COMPROMETIDO. NECESSIDADE DE VAGA PARA MELHORAR O SEU DESENVOLVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Considerando que as razões do apelo se insurgem quanto a determinação da imediata matrícula da parte demandante, não resta vislumbrada ofensa ao princípio da dialeticidade, haja vista re...
CIVIL E CONSUMIDOR. DIREITO DE IMAGEM. VIOLAÇÃO. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. 1. Nos termos da Súmula 403 do Superior Tribunal de Justiça o dano moral nos casos de violação ao direito de imagem é ?in re ipsa?, presumível, pois ?independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais?. Na hipótese, resta provado que ocorreu a divulgação de fotos dos autores sem o consentimento e, assim, impõe-se a requerida o dever de indenizar, já que houve o uso indevido deste direito personalíssimo. 2. O valor dos danos morais deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos prejuízos, as circunstâncias do caso, a gravidade, a situação do ofensor, a condição do ofendido e a prevenção de comportamentos futuros análogos. Nesse aspecto, no caso vertente, o valor de R$2.000,00 (dois mil reais) para cada autor, bem cumpre os citados requisitos de reparabilidade. 3. Recurso conhecido e provido parcialmente.
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CIVIL E CONSUMIDOR. DIREITO DE IMAGEM. VIOLAÇÃO. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. 1. Nos termos da Súmula 403 do Superior Tribunal de Justiça o dano moral nos casos de violação ao direito de imagem é ?in re ipsa?, presumível, pois ?independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais?. Na hipótese, resta provado que ocorreu a divulgação de fotos dos autores sem o consentimento e, assim, impõe-se a requerida o dever de indenizar, já que houve o uso indevido deste direito personalíssimo. 2. O va...
PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. ART 373, INCISO I, CPC. DINÂMICA DO ACIDENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS ENSEJADORES. 1. Conquanto as partes possuam o direito de empregar todos os meios legais para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz (art. 369, CPC), cabe ao julgador, que é o destinatário das provas, indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). 2. Considerando que a parte apelante requereu a produção de prova testemunhal na origem, com o fim de demonstrar a dinâmica do acidente e, assim, a conduta culposa dos apelados, mostra-se irretocável o entendimento adotado pelo d. Juiz de primeiro grau, uma vez que as testemunhas arroladas, agentes da Policia Civil e do Corpo de Bombeiros, não presenciaram o ocorrido, de modo que a sua oitiva se caracterizaria como ato manifestamente inútil ao julgamento da demanda. 3. O indeferimento de provas pelo julgador e o posterior julgamento de improcedência do pleito autoral, por falta de provas, não implica, necessariamente, cerceamento ao direito de defesa da parte, caso verificado que a prova pleiteada não possuía utilidade ou mesmo pertinência com a alegação em questão. 4. Não tendo a Autora se desincumbido de provar a dinâmica do acidente e, assim, a conduta culposa dos réus, não há como ser acolhida a pretensão indenizatória. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. ART 373, INCISO I, CPC. DINÂMICA DO ACIDENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS ENSEJADORES. 1. Conquanto as partes possuam o direito de empregar todos os meios legais para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz (art. 369, CPC), cabe ao julgador, que é o destinatário das provas, indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PROJETO DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. AÇÕES CONEXAS. JULGAMENTO NÃO SIMULTÂNEO. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO ENTRE OS PROVIMENTOS JURISDICIONAIS EXARADOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. PRELIMINARES REJEITADAS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO CONTRATUAL. PRAZO DECENAL. ÔNUS DA PROVA. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. LAUDO PERICIAL. DANOS AO IMÓVEL. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. À luz da teoria da asserção, aceita neste TJDFT, basta a afirmação da parte autora sobre a legitimidade do requerido e a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, de modo que a análise da responsabilidade do réu pelo ato reputado ilícito diz respeito ao próprio mérito, devendo com ele, oportunamente, ser analisado. Preliminar rejeitada. 2. Em que pese o julgamento simultâneo de processos conexos seja a providência prevista no artigo 55, do Código de Processo Civil, sua inobservância, por si só, não gera a nulidade da sentença exarada em separado, quando não estiver evidenciado o conflito entre os provimentos jurisdicionais exarados. Preliminar rejeitada. 3. O juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe aquilatar aquelas que realmente se mostrem aptas à formação do seu convencimento, indeferindo as que se revelarem inúteis à resolução da controvérsia. Entendendo, o magistrado, como suficientes as provas já coligidas aos autos, não há que se falar em cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide. Preliminar rejeitada. 4. Afasta-se a alegação de prescrição arguida pelo réu. A pretensão inicial deriva de supostos erros praticados pelo causídico na prestação do serviço contratado, daí porque se revela imanente ao pleito indenizatório a relação contratual e, deste modo, o prazo prescricional que lhe é inerente, qual seja o residual de 10 (dez) anos previstos no art. 205 do Código Civil, porquanto não estipulado legalmente outro específico, conforme, aliás, devidamente sedimentado pela jurisprudência. 5. O Código de Processo Civil, em seu artigo 373, estipula a forma de distribuição do ônus da prova, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu incumbe a comprovação dos fatos impeditivos, extintivos ou modificativos dos direitos da parte adversa. 6. Restando incontroverso dos autos que as patologias apresentadas no imóvel da autora decorreram de erros no projeto de fundações elaborado pelo réu/apelante, resta patente o dever do réu de indenizar. 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PROJETO DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. AÇÕES CONEXAS. JULGAMENTO NÃO SIMULTÂNEO. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO ENTRE OS PROVIMENTOS JURISDICIONAIS EXARADOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. PRELIMINARES REJEITADAS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO CONTRATUAL. PRAZO DECENAL. ÔNUS DA PROVA. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. LAUDO PERICIAL. DANOS AO IMÓVEL. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA....
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DISTRITO FEDERAL. MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA DE ENSINO. LOCAL PRÓXIMO À RESIDÊNCIA DO MENOR. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VAGA. LISTA DE ESPERA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. JURISPRUDÊNCIA DO STF. DISTINÇÃO. 1. O direito de acesso à educação previsto na Constituição Federal (art. 208, IV) não confere à parte o direito subjetivo de exigir do Estado matrícula em creche da rede pública de ensino. Na realidade, para que a criança possa ser matriculada em creche da rede pública de ensino, em local próximo de sua residência, ou do trabalho de seu genitor, deve-se demonstrar, pelo menos, a existência de vaga no lugar pretendido e a solicitação de matrícula negada, não sendo este o caso dos autos. 2. Havendo lista de espera, a determinação judicial para que a instituição de ensino proceda à matrícula de criança inscrita, com desrespeito à ordem de classificação, configura violação ao princípio da isonomia; 3. Não se desconhece a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o Estado tem o dever constitucional de assegurar a garantia de atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade. 3.1. Não obstante, não se discute nestes autos o dever do Estado de garantir o acesso das crianças à creche, mas, sim, que tal acesso se dê conforme a conveniência da parte, vale dizer, em local que para ela se apresenta mais cômodo. 4. Inexiste direito subjetivo às crianças de zero a cinco anos de idade ao acesso à creche, em local próximo à residência do menor, uma vez que as disposições constitucionais e legais que assim estabelecem são normas programáticas e devem ser interpretadas à luz do princípio da reserva do possível. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DISTRITO FEDERAL. MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA DE ENSINO. LOCAL PRÓXIMO À RESIDÊNCIA DO MENOR. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VAGA. LISTA DE ESPERA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. JURISPRUDÊNCIA DO STF. DISTINÇÃO. 1. O direito de acesso à educação previsto na Constituição Federal (art. 208, IV) não confere à parte o direito subjetivo de exigir do Estado matrícula em creche da rede pública de ensino. Na realidade, para que a criança possa ser matriculada em creche da rede pública de ensino, em local próximo de sua residência...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. FAMÍLIA. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA. ALTERAÇÃO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA FAMÍLIA, DA SOCIEDADE E DO ESTADO. PREPONDERÂNCIA DO MELHOR INTERESSE DOS MENORES. GUARDA COMPARTILHADA COMO REGRA. LAUDO PSICOSSOCIAL. MELHOR COMPREENSÃO DA SITUAÇÃO DOS MENORES. AGUARDAR SUA REALIZAÇÃO. 1. Em seu art.227, a Constituição Federal definiu a responsabilidade solidária da família, da sociedade e do Estado no dever de assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, ?com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão?. 2. A guarda mais se aproxima de um direito da criança, do adolescente e do jovem, e não dos pais. Os pais possuem o poder-dever da guarda, conforme art.229 da Carta Magna, e art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente, cuja perda, nos termos dos art. 35 e 129 dessa Lei, n.8.069/90, consubstancia medida punitiva aplicável àqueles que não atenderem à função e aos propósitos desse instituto, intrínsecos à dignidade humana. 3. O legislador definiu a guarda compartilhada como regra, em atenção ao princípio do melhor interesse das crianças e dos adolescentes, uma vez que, por esse mecanismo, maior a participação dos pais no processo de crescimento e desenvolvimento dos filhos e a pluralização das responsabilidades, estabelecendo uma democratização de sentimentos. (DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 5ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 401). 4. No que tange à fixação da guarda, o melhor interesse dos menores deve sobrepor-se aos interesses dos genitores. 5. Mostra-se prudente manter a guarda compartilhada, com o lar materno como o de referência, bem como a obrigação alimentícia do genitor em favor dos filhos, até que seja realizado laudo psicossocial, que possibilitará uma melhor compreensão acerca da situação dos menores, evitando-se, assim, sucessivas alterações na administração da vida dos adolescentes e, consequentemente, resguardando seu melhor interesse. 6. Negou-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo interno prejudicado.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. FAMÍLIA. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA. ALTERAÇÃO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA FAMÍLIA, DA SOCIEDADE E DO ESTADO. PREPONDERÂNCIA DO MELHOR INTERESSE DOS MENORES. GUARDA COMPARTILHADA COMO REGRA. LAUDO PSICOSSOCIAL. MELHOR COMPREENSÃO DA SITUAÇÃO DOS MENORES. AGUARDAR SUA REALIZAÇÃO. 1. Em seu art.227, a Constituição Federal definiu a responsabilidade solidária da família, da sociedade e do Estado no dever de assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, ?com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à a...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0710466-50.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUIS CLAUDIO TEIXEIRA DOS SANTOS AGRAVADO: GENY PERES DA COSTA SILVA, VIVALDINO DA COSTA PERES EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. VEÍCULO PENHORADO. DETERMINAÇÃO DE CAUÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Afigura-se legítima a penhora sobre os direitos de aquisição de veículo alienado fiduciariamente, consoante dicção do art. 835, inciso XIII, do Código de Processo Civil. 2. Não há óbice para que a aludida constrição judicial tenha incidência sobre veículos gravados com cláusula de alienação fiduciária, porquanto a penhora a um só tempo preserva os direitos sobre o bem em si, alcançando somente os direitos de aquisição. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0710466-50.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUIS CLAUDIO TEIXEIRA DOS SANTOS AGRAVADO: GENY PERES DA COSTA SILVA, VIVALDINO DA COSTA PERES EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. VEÍCULO PENHORADO. DETERMINAÇÃO DE CAUÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Afigura-se legítima a penhora sobre os direitos de aquisição de veículo alienado fiduciariamente, consoante dicção do art. 835, inciso XIII, do Código de Processo Civil. 2. Não h...
AGRAVO DE INSTRUMENTO ? AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER ? TUTELA DE URGÊNCIA ? DEMOLIÇÃO ? ÁREA PÚBLICA ? DIREITO À MORADIA ? AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ? LICENÇA PARA CONSTRUIR ? RECURSO DESPROVIDO. 1. Diante da ausência de comprovação de que a moradia do autor situa-se no imóvel localizado em área pública, mostra-se incabível a adoção da tese de que o direito à moradia deve prevalecer sobre o direito público. 2. A licença da Administração para construir se revela como exigência contida no inciso I do artigo 12 da Lei n. 2.105/98 (Código de Edificações do Distrito Federal) e direcionada a todo aquele que possuir de fato o exercício, pleno ou não, a justo título e de boa-fé, de alguns dos poderes inerentes ao domínio ou propriedade. 3. Recurso desprovido. Decisão mantida.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO ? AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER ? TUTELA DE URGÊNCIA ? DEMOLIÇÃO ? ÁREA PÚBLICA ? DIREITO À MORADIA ? AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ? LICENÇA PARA CONSTRUIR ? RECURSO DESPROVIDO. 1. Diante da ausência de comprovação de que a moradia do autor situa-se no imóvel localizado em área pública, mostra-se incabível a adoção da tese de que o direito à moradia deve prevalecer sobre o direito público. 2. A licença da Administração para construir se revela como exigência contida no inciso I do artigo 12 da Lei n. 2.105/98 (Código de Edificações do Distrito Federal) e direcionada a todo aq...
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CODHAB. REGULARIZAÇÃO IMÓVEL. PROVA DA OCUPAÇÃO. PREENCHIMENTO REQUISITOS LEGAIS. PROCESSO DE REGULARIZAÇÃO. SÚMULA 421 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE. 1. Havendo provas da ocupação do terreno situado na Cidade Estrutural/DF, inclusive com divulgação do nome do ocupante em lista no Diário Oficial, a ocorrência de confusão, por parte da CODHAB, com o endereço do local não pode servir de impeditivo para que não ocorra o processo regularização do terreno. 2. Verificado o direito da parte de que o terreno que ocupa seja submetido ao processo de regularização, certo é que o preenchimento dos demais requisitos legais devem ser observados dentro do processo de regularização do imóvel, uma vez que a sentença determinou a necessária observância ao preenchimento de tais requisitos como condição para regularização do imóvel. 3. A súmula 421 do STJ se aplica aos casos em que a Defensoria Pública atua contra pessoa jurídica de direito público pertencente ao mesmo ente federativo. A empresa pública com personalidade jurídica de direito privado, não se enquadra, portanto, aos termos do enunciado. 4. Recurso de apelação conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CODHAB. REGULARIZAÇÃO IMÓVEL. PROVA DA OCUPAÇÃO. PREENCHIMENTO REQUISITOS LEGAIS. PROCESSO DE REGULARIZAÇÃO. SÚMULA 421 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE. 1. Havendo provas da ocupação do terreno situado na Cidade Estrutural/DF, inclusive com divulgação do nome do ocupante em lista no Diário Oficial, a ocorrência de confusão, por parte da CODHAB, com o endereço do local não pode servir de impeditivo para que não ocorra o processo regularização do terreno. 2. Verificado o direito da parte de que o terreno que ocupa seja submetido ao processo d...
PROCESSUAL PENAL. PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DE DENÚNCIA. CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. ATESTADO MÉDICO. PROVA ILÍCITA. OITIVA DO FALSIFICADOR NA FASE INQUISITORIAL SEM O ASSEGURAMENTO DOS DIREITOS CONSTITUCIONAIS. NULIDADE PREJUÍZO OBSERVADO. FALTA DE JUSTA CAUSA QUANTO A ESSE CRIME. ÚNICO ELEMENTO INFORMATIVO QUANTO AO FALSIFICADOR. CRIME DE USO DE DOCUMENTOS FALSO. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS MATERIAIS MÍNIMOS E INDEPENDENTES DA OITIVA DO FALSIFICADOR. VIABILIDADE DA AÇÃO PENAL. DENÚNCIA RECEBIDA QUANTO A ESSE CRIME. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os atestados médicos falsificados e declaração do que os teria subscrito no sentido de não os reconhecer constituem elementos materiais mínimos a revelar a autoria e a materialidade do crime de uso de documento falso em tese praticado pelos 9 (nove) denunciados. Desse modo, tais elementos são idôneos e hígidos a sustentar a persecução penal em juízo, de forma que eventual obtenção ilícita da confissão do falsificador em sede inquisitorial não os desnaturam ou os invalidam, pois são totalmente independentes e não guardam relação de prejudicialidade entre si. Ademais, a peça acusatória narra o crime de uso de documento particular falso pelos 9 (nove) acusados mencionados em todas as suas circunstâncias, de sorte que cumpre os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, devendo ser recebida quando a esse delito. 2. O inciso LXIII do artigo 5º da Constituição Federal assegura a todos os presos ou investigados serem informados de seus direitos, dentre os quais o de permanecer calado. A inobservância de tal garantia constitucional acarreta a nulidade ou a desconsideração do ato praticado e de suas declarações, desde que demonstrado o prejuízo ao investigado. 3. No caso, quanto ao crime de falsificação de documento particular, a decisão impugnada anotou que no Termo de Declarações do denunciado Weverton não lhe foram lidos e assegurados os direitos constitucionais ao silêncio e a não autoincriminação, exigidos em virtude de ter sido ouvido na condição de suspeito, o que pode acarretar a sua nulidade, desde que evidenciado o prejuízo. Nesse particular, o prejuízo está manifesto, vez que o termo de declarações do denunciado Weverton é o único elemento informativo que o liga de maneira direta à falsificação dos atestados médicos, haja vista que o nome dele não foi mencionado pela denunciada pelo crime de uso de documento falso ao representante do condomínio, tendo sido obtido a partir de dedução da síndica. Assim, sem o depoimento do denunciado Weverton, não há elementos materiais mínimos que legitimem a imputação de falsificação de documentos à sua pessoa, de modo que está demonstrado o efetivo prejuízo decorrente da não observância das garantias constitucionais no caso em exame, ensejando a nulidade do Termo de Declarações. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PROCESSUAL PENAL. PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DE DENÚNCIA. CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. ATESTADO MÉDICO. PROVA ILÍCITA. OITIVA DO FALSIFICADOR NA FASE INQUISITORIAL SEM O ASSEGURAMENTO DOS DIREITOS CONSTITUCIONAIS. NULIDADE PREJUÍZO OBSERVADO. FALTA DE JUSTA CAUSA QUANTO A ESSE CRIME. ÚNICO ELEMENTO INFORMATIVO QUANTO AO FALSIFICADOR. CRIME DE USO DE DOCUMENTOS FALSO. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS MATERIAIS MÍNIMOS E INDEPENDENTES DA OITIVA DO FALSIFICADOR. VIABILIDADE DA AÇÃO PENAL. DENÚNCIA RECEBIDA QUANTO A ESSE CRIME. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os atestados médicos f...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. ARTIGO 65 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. PRELIMINAR. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. REJEIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DAS VÍTIMAS. RELEVÂNCIA. DOSIMETRIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A identidade física do Juiz é prevista no artigo 399, § 2º do Código de Processo Penal, o qual dispõe que o juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença. No caso, a primeira audiência de instrução do feito, na qual foi ouvida a vítima, foi presidida por Juiz de Direito Substituto lotado na Vara. A audiência na qual o réu foi interrogado foi presidida por outra Juíza de Direito Substituta. Em seguida, o MM. Juiz de Direito Substituto que presidiu a instrução e que lotado na Vara proferiu sentença. 2. A instrução dos feitos criminais é composta dos depoimentos de vítima(s) e de testemunha(s), seguidos do interrogatório do(s) réu(s). Compete a um dos juízes que conduziu parte da instrução, no caso, parte relevante como o depoimento da vítima, proferir a sentença. Observe-se, ainda, que o Juiz Substituto teve contato direto e imediato com a prova. Apesar de não ter presidido a última delas na qual o réu foi interrogado, a prova encontra-se gravada em áudio e vídeo na mídia (DVD), permitindo ao Magistrado sentenciante contato direto com ela, embora de forma mediata. Não se divisa, pois, prejuízo à Defesa, tampouco lesão ao devido processo legal. Preliminar de nulidade da sentença por violação ao princípio da identidade física do juiz rejeitada. 3. Os atos de violência doméstica ocorrem, geralmente, sem a presença de testemunhas, pelo que se deve conferir especial relevo às declarações das vítimas, as quais devem ser coerentes durante todo o curso processual e, se possível, serem corroboradas por algum elemento material constante dos autos e que reforce a versão apresentada. III - Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que são cometidos, em sua grande maioria, às escondidas, sem a presença de testemunhas. Precedentes. (HC 385.290/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 18/04/2017). 4. Sendo o conjunto probatório forte e coeso no sentido da prática pelo réu da contravenção penal de perturbação da ordem (art. 65 da LCP), a manutenção da condenação é medida que se impõe. 5. Recurso conhecido, preliminar rejeitada, e improvido.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. ARTIGO 65 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. PRELIMINAR. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. REJEIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DAS VÍTIMAS. RELEVÂNCIA. DOSIMETRIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A identidade física do Juiz é prevista no artigo 399, § 2º do Código de Processo Penal, o qual dispõe que o juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença. No caso, a primeira audiência de instrução do feito, na qual foi ouvida a vítima, foi presid...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0704099-53.2017.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: DANIEL TORQUATO DE MIRANDA, DAVI TORQUATO DE MIRANDA APELADO: DISTRITO FEDERAL E M E N T A CONSTITUCIONAL. CRIANÇA E ADOLESCENTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA NAS PROXIMIDADES DA RESIDÊNCIA DA GENITORA. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. 1. A Constituição Federal, nos artigos 6º e 205, garante o direito à educação, enquanto que o inciso IV do artigo 208 assegura acesso em creche e pré-escola às crianças de até cinco anos de idade. De igual maneira, o ECA, em seu artigo 53, inciso V, assegura à criança e ao adolescente frequência à escola pública e gratuita próxima a sua residência. Por sua vez, a Lei n. 9.394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, no artigo 4º, incisos I, II e X, impõe ao Poder Público o dever de viabilizar o acesso dos infantes à educação pré-escolar. 2. A existência de fila de espera não pode se sobrepor ao dever constitucional de prestação universal da educação. 3. A disponibilização de vaga em creche, por se apoiar diretamente na Lei Maior, não traduz qualquer tipo de vulneração à independência dos Poderes ou aos primados da isonomia e impessoalidade. 4. Recurso conhecido e provido.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0704099-53.2017.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: DANIEL TORQUATO DE MIRANDA, DAVI TORQUATO DE MIRANDA APELADO: DISTRITO FEDERAL E M E N T A CONSTITUCIONAL. CRIANÇA E ADOLESCENTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA NAS PROXIMIDADES DA RESIDÊNCIA DA GENITORA. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. 1. A Constituição Federal, nos artigos 6º e 205, garante o direito à educação,...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0708158-41.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSÉ GUILHERME DE REZENDE JUNIOR AGRAVADO: ARK FORMAS COMERCIO DE MOVEIS LTDA E M E N T A PROCESSO CIVIL. PROTESTO DE CHEQUE. SUSTAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESSUPOSTOS. CUMULATIVOS. PROBABILIDADE DO DIREITO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando presentes, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Nos autos da ação que visa sustar o protesto de cheque e não demonstrada a probabilidade do direito vindicado deve ser afastada a concessão da tutela de urgência. 3. Recurso conhecido e provido.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0708158-41.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSÉ GUILHERME DE REZENDE JUNIOR AGRAVADO: ARK FORMAS COMERCIO DE MOVEIS LTDA E M E N T A PROCESSO CIVIL. PROTESTO DE CHEQUE. SUSTAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESSUPOSTOS. CUMULATIVOS. PROBABILIDADE DO DIREITO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando presentes,...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. INÍCIO DE PROVA DE INADIMPLEMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS. TUTELA DE URGÊNCIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1. O princípio da liberdade de contratação tem como conseqüência lógica a liberdade para distratar, não havendo obrigação da parte em permanecer atrelada às relações jurídicas advindas de determinado contrato no qual não possua mais interesse. 2. Em face da probabilidade de eventual Distrato, e, pois, do direito invocado, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, impõe-se a suspensão da exigibilidade das parcelas, a fim de evitar o inadimplemento do contratante, ou seja, o perigo de dano. 3. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. INÍCIO DE PROVA DE INADIMPLEMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS. TUTELA DE URGÊNCIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1. O princípio da liberdade de contratação tem como conseqüência lógica a liberdade para distratar, não havendo obrigação da parte em permanecer atrelada às relações jurídicas advindas de determinado contrato no qual não possua mais interesse. 2. Em face da probabilidade de eventual Distrato, e, pois, do direito invocado, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, impõe-se...
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. ABANDONO AFETIVO. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO VÍNCULO. CONTAGEM SUSPENSA ATÉ A MAIORIDADE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PRAZO PRESCRICIONAL DE 20 ANOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Enquanto a Ação de Reconhecimento de paternidade diz respeito a direitos da personalidade, caracterizando-se pela imprescritibilidade, a Ação Indenizatória para compensar danos pelo abandono afetivo tem cunho eminentemente obrigacional e, portanto, pode ter sua exigibilidade prescrita em face da inércia do sujeito de direito. 2. Em ações envolvendo relações civis, o Superior Tribunal de Justiça tem aplicado a teoria da actio nata para determinar o prazo inicial da prescrição. Baseada na Boa Fé Objetiva, essa tese institui como termo inicial da prescrição a ciência inequívoca do credor sobre a violação do seu direito subjetivo. 3. Nesse sentido, o prazo prescricional para propor ação indenizatória por abandono afetivo começa a contar da ciência inequívoca do vínculo de filiação entre as partes, mesmo que esse fato se comprove por vias diversas da Sentença declaratória do vínculo. 4. Como não correm os prazos prescricionais entre ascendentes e descendentes durante o poder familiar, o prazo inicial inicia-se quando o filho alcançar a maioridade. 5. Se os fatos alegados ocorreram antes de 2002 e, se até a vigência do novo código correu mais da metade do prazo prescricional de 20 anos da antiga lei, aplica-se à hipótese o código revogado, em razão da Lei de Transição do artigo 2.028 do Código Civil de 2002. 6. Apelação conhecida e desprovida.
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APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. ABANDONO AFETIVO. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO VÍNCULO. CONTAGEM SUSPENSA ATÉ A MAIORIDADE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PRAZO PRESCRICIONAL DE 20 ANOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Enquanto a Ação de Reconhecimento de paternidade diz respeito a direitos da personalidade, caracterizando-se pela imprescritibilidade, a Ação Indenizatória para compensar danos pelo abandono afetivo tem cunho eminentemente obrigacional e, portanto, pode ter sua exigibilidade prescrita em face da inércia do sujeito de direito. 2. Em ações envolvendo re...