RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE DINHEIRO, TRÁFICO DE DROGAS, RECEPTAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO.
PREVENÇÃO. NULIDADES. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. MATÉRIA SUPERADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Os autos dão conta da imputação de múltiplas ações delituosas - fatos típicos praticados em comarcas diversas - cujos resultados alcançam vasta região territorial. Dessa forma, mostra-se inviável a aplicação da regra prevista no caput do art. 70 do Código de Processo Penal, que dispõe que a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, porquanto impossível precisar um único local de consumação dos delitos.
2. Dada a natureza permanente do crime de tráfico de drogas, praticado em território de duas ou mais jurisdições, incide a regra descrita no art. 71 do Código de Processo Penal, segundo a qual, em hipóteses tais, a competência firmar-se-á pela prevenção.
3. Uma vez que o Juízo da Vara Criminal da Comarca de São Pedro da Aldeia - RJ foi o primeiro a ser instado a prestar jurisdição - haja vista que, ainda na fase de investigação policial, autorizou a realização de interceptações telefônicas e de outras medidas cautelares -, dúvidas não há de que é competente para processar e julgar o feito, em decorrência da prevenção.
4. O indeferimento de produção de provas é norteado pela discricionariedade regrada do julgador, de modo que lhe é dado indeferir, motivadamente, a realização de diligências ou a produção de provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. Assim, o indeferimento fundamentado do pedido não configura constrangimento ilegal, tampouco cerceamento de defesa.
5. Os serviços telefônicos e telemáticos - por meio dos quais foram realizadas as comunicações interceptadas - encontravam-se ativos no Brasil, por intermédio de operadoras de telefonia estabelecidas no território nacional, evidenciando-se a efetiva atuação da empresa canadense no País, independentemente do local de armazenamento do conteúdo das mensagens trocadas entre o recorrente e os demais acusados. Dessa forma, tratando-se de matéria submetida à jurisdição brasileira, desnecessária se torna a própria cooperação jurídica internacional, a qual só seria necessária caso se pretendesse, por exemplo, interceptar pessoas residentes no exterior, o que não é o caso.
6. Mostra-se inviável a análise, diretamente por este Superior Tribunal, do alegado cerceamento de defesa decorrente do indeferimento do acesso à parte do processo até então desconhecida nos autos, visto que essa matéria não foi analisada pelo Tribunal de origem, sob pena de, assim o fazendo, incidir na indevida supressão de instância.
7. Uma vez que os impetrantes não instruíram o habeas corpus originário com as peças imprescindíveis à compreensão da controvérsia, não há nenhum constrangimento ilegal no ponto em que a Corte de origem entendeu inviável o acolhimento de nulidade lá aventada, particularmente sobre o interrogatório judicial, porque o habeas corpus possui como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.
Ademais, o Tribunal de origem salientou que nem sequer houve a comprovação de possível prejuízo para a defesa, de maneira que, também à luz da máxima pas de nulitté sans grief, não há como acolher a ventilada nulidade processual.
8. Com o término da fase instrutória, fica superada a alegação de constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo. Inteligência da Súmula n. 52 deste Superior Tribunal.
9. Recurso em habeas corpus não provido.
(RHC 67.558/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 21/10/2016)
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE DINHEIRO, TRÁFICO DE DROGAS, RECEPTAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO.
PREVENÇÃO. NULIDADES. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. MATÉRIA SUPERADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Os autos dão conta da imputação de múltiplas ações delituosas - fatos típicos praticados em comarcas diversas - cujos resultados alcançam vasta região territorial. Dessa forma, mostra-se inviável a aplicação da regra prevista no caput do art. 70 do Código de Processo Penal, que dispõe que a competência...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:DJe 21/10/2016RSTJ vol. 243 p. 965
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E EXTORSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo singular, ao decretar a custódia preventiva, indicou a gravidade concreta do delito, consubstanciada no modus operandi empregado pela associação criminosa - extorsão, mediante grave ameaça, a estabelecimentos comerciais da localidade onde residiam; a vantagem exigida tinha o condão de evitar que os acusados atentassem contra a incolumidade física dos funcionários da loja e de garantir a permanência da atividade comercial no local -, havendo, portanto, elementos hábeis a justificar a imposição de medida cautelar extrema.
3. Recurso não provido.
(RHC 66.594/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 17/10/2016)
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E EXTORSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo singular, ao decretar a custódia preventiva, indicou a gravidade concreta do delito, consubstanciada no modus operandi empregado pela asso...
RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DOS ARTS. 1º, I E III, DO DECRETO-LEI N. 201/1967, 90, 91 E 93 DA LEI N. 8.666/1993 E 288 DO CP. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS DIÁLOGOS.
PRESCINDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no entendimento de que a transcrição integral do conteúdo da degravação das interceptações telefônicas é dispensável, sendo imprescindíveis tão somente os trechos que digam respeito ao investigado - embasadores da denúncia -, para que, assim, exerça o contraditório e a ampla defesa.
2. Para se declarar a nulidade atinente à transcrição parcial das interceptações telefônicas, deve haver a demonstração de eventual prejuízo concreto suportado pela parte, o que não ocorreu na espécie, mormente quando se alcança a finalidade a que o ato se destina, consoante o disposto no art. 563 do Código de Processo Penal.
3. Recurso em habeas corpus não provido.
(RHC 49.342/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 17/10/2016)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DOS ARTS. 1º, I E III, DO DECRETO-LEI N. 201/1967, 90, 91 E 93 DA LEI N. 8.666/1993 E 288 DO CP. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS DIÁLOGOS.
PRESCINDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no entendimento de que a transcrição integral do conteúdo da degravação das interceptações telefônicas é dispensável, sendo imprescindíveis tão somente os trechos que digam respeito ao investigado - embasadores da...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 317, C/C OS ARTS. 29 E 30, TODOS DO CP. TRANCAMENTO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO PREJUDICADO. CRIME PRATICADO POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO. ART. 514 DO CPP. NÃO OBSERVÂNCIA.
AÇÃO PENAL PRECEDIDA DE INQUÉRITO POLICIAL. SÚMULA N. 330 DO STJ.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O pedido de trancamento do processo por inépcia da denúncia ou por ausência de justa causa para a persecução penal não é cabível quando já há sentença, pois seria incoerente analisar a mera higidez formal da acusação ou os indícios da materialidade delitiva se a própria pretensão condenatória já houver sido acolhida, depois de uma análise vertical do acervo fático e probatório dos autos.
2. A notificação do funcionário público, nos termos do art. 514 do Código de Processo Penal, não é necessária quando a ação penal for precedida de inquérito policial. Súmula n. 330 do STJ.
3. O Supremo Tribunal Federal, muito embora tenha proferido julgados em sentido diverso, assentou o entendimento de que o vício de procedimento deve ser suscitado em momento oportuno e exige a demonstração de prejuízo concreto à parte, consoante a exegese do art. 563 do CPP, o que não ocorreu na espécie.
4. Recurso ordinário não provido.
(RHC 32.524/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 17/10/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 317, C/C OS ARTS. 29 E 30, TODOS DO CP. TRANCAMENTO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO PREJUDICADO. CRIME PRATICADO POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO. ART. 514 DO CPP. NÃO OBSERVÂNCIA.
AÇÃO PENAL PRECEDIDA DE INQUÉRITO POLICIAL. SÚMULA N. 330 DO STJ.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O pedido de trancamento do processo por inépcia da denúncia ou por ausência de justa causa para a persecução pe...
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM EM RECURSO ESPECIAL. PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 115/STJ.
"Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Súmula n. 115/STJ).
Agravo regimental desprovido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 891.679/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 19/10/2016)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM EM RECURSO ESPECIAL. PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 115/STJ.
"Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Súmula n. 115/STJ).
Agravo regimental desprovido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 891.679/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 19/10/2016)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E/OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO. SÚMULA 115/STJ. ART. 13 DO CPC/1973. NÃO APLICAÇÃO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. FALTA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 281/STF. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O marco temporal de aplicação do Novo Código de Processo Civil é a intimação do decisum recorrido que, no presente caso, foi realizada sob a égide do antigo Codex Processual. Assim, nos termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ, "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
2. Os recursos dirigidos à instância superior desacompanhados de procuração ou em que a cadeia de substabelecimentos mostra-se incompleta são inexistentes, à luz do disposto na Súmula 115 do STJ.
Precedentes.
3. Inaplicável, nesta instância, a providência prevista no art. 13 do CPC/1973, considerando-se não sanável tal vício por juntada posterior de mandato ou substabelecimento, pois a regularidade da representação processual é aferida no momento da interposição do recurso especial.
4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não cabe recurso especial interposto contra decisão monocrática, na medida em que um dos pressupostos para sua admissibilidade é o exaurimento das instâncias ordinárias. Entendimento da Súmula 281 do STF, aplicada por analogia. Precedentes.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 934.756/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E/OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO. SÚMULA 115/STJ. ART. 13 DO CPC/1973. NÃO APLICAÇÃO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. FALTA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 281/STF. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O marco temporal de aplicação do Novo Código de Processo Civil é a intimação do decisum recorrido que, no presente caso, foi realizada sob a égide do antig...
AGRAVO INTERNO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. POSSE EM CARGO DE DIRETOR DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ACÓRDÃO QUE SE FUNDAMENTA EM LEI LOCAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280/STF. RECURSO IMPROVIDO.
1. O acórdão a quo dirimiu a controvérsia estabelecida em torno de posse em cargo de direção em sociedade de economia mista, tendo em conta disposições da Lei Municipal n. 5.307/99.
2. O agravante, sob o argumento de que houve violação de lei federal, pretende provocar o exame da referida legislação local, bem como de seus estatutos sociais.
3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça a análise de lei local, sendo minuciosa ou não, pois na condição de Corte uniformizadora da legislação federal, tem sua competência estritamente delimitada no comando do art. 105 da Constituição Federal. Incidência do óbice da Súmula n. 280/STF.
4. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 859.375/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 20/10/2016)
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AGRAVO INTERNO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. POSSE EM CARGO DE DIRETOR DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ACÓRDÃO QUE SE FUNDAMENTA EM LEI LOCAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280/STF. RECURSO IMPROVIDO.
1. O acórdão a quo dirimiu a controvérsia estabelecida em torno de posse em cargo de direção em sociedade de economia mista, tendo em conta disposições da Lei Municipal n. 5.307/99.
2. O agravante, sob o argumento de que houve violação de lei federal, pretende provocar o exame da referida legislação local, bem como de seus estatutos sociais.
3....
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO SANITÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. CRITÉRIO TARIFÁRIO.
CÁLCULO DA TARIFA DE ESGOTO COM BASE NO CONSUMO DE ÁGUA. LEGALIDADE.
COBRANÇA INDEVIDA. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO BASEADO EM INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A controvérsia está centrada na devolução de valores sob o argumento de terem sido cobrados a maior pela SABESP, em razão do fato de não se realizar medição do volume de esgoto efetivamente coletado, pretendendo que o cálculo da tarifa de esgoto seja na proporção do serviço efetivamente prestado, consoante disposto no art. 21, II, da Lei n. 9.433/1997.
2. Não se verifica ofensa ao art. 535, do CPC/73 quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão colocada nos autos.
3. No mérito, tem-se que o Tribunal a quo dirimiu a questão controvertida com base no Decreto Estadual n. 41.446/96. O acolhimento da pretensão recursal demandaria necessariamente a interpretação de lei local, o que é defeso na via eleita, em razão da aplicação, por analogia, da Súmula n. 280/STF, segundo a qual: "Por ofensa a direito local, não cabe recurso extraordinário".
4. Se na exegese de "lei federal" (do art. 105, inciso III, alínea a, da CF) estão compreendidos os atos normativos expedidos pelo chefe do Poder Executivo, no conceito de "lei local" (art. 102, inciso III, alínea d, da CF) também estão contemplados os decretos dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, uma vez que se limitam a conferir densidade normativa aos correspondentes comandos legais. Precedentes. (REsp 1.197.663/ES, Rel. Ministro Castro Meira, segunda turma, julgado em 19/10/2010, DJe 28/10/201).
5. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1596790/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 20/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO SANITÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. CRITÉRIO TARIFÁRIO.
CÁLCULO DA TARIFA DE ESGOTO COM BASE NO CONSUMO DE ÁGUA. LEGALIDADE.
COBRANÇA INDEVIDA. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO BASEADO EM INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A controvérsia está centrada na devolução de valores sob o argumento de terem sido cobrados a maior pela SABESP, em razão do fato de não se realizar medição do volum...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO. ANÁLISE DE LEI LOCAL.ÓBICE DA SÚMULA 280/STF. INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 333, I E II, DO CPC/73. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Não houve ofensa aos arts. 165, 458, e 535, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. Não há como examinar a alegada prescrição do fundo de direito, tal como colocada a questão pelo ora recorrente, sem passar pela análise da forma como o próprio direito do recorrido foi tratado pela legislação estadual de regência (Leis Complementares Estaduais nº 15/2001 e nº 32/2002), pretensão insuscetível em sede de recurso especial, conforme a Súmula 280/STF.
3. Com relação à aventada violação ao art. 333, I e II, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que não ficou comprovado fato constitutivo do direito da autora, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos (óbice da Súmula 7/STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 948.712/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO. ANÁLISE DE LEI LOCAL.ÓBICE DA SÚMULA 280/STF. INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 333, I E II, DO CPC/73. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Não houve ofensa aos arts. 165, 458, e 535, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou au...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS EM INSTITUIÇÃO BANCÁRIA OFICIAL DIVERSA DA PREVISTA NA LEI 9.289/96. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS PARA CONSIDERAR VÁLIDO O RECOLHIMENTO EFETUADO. AGRAVO REGIMENTAL DO BACEN DESPROVIDO.
1. A Lei 9.289/96, que disciplina as custas a serem recolhidas na Justiça Federal, estatui em seu art. 2o. que o pagamento das custas deve ser feito na Caixa Econômica Federal-CEF, salvo se não houver agência desta instituição no local, hipótese em que o recolhimento pode ser feito em outro banco oficial.
2. No caso concreto, houve o recolhimento das custas no Banco do Brasil, mesmo havendo agência da CEF na localidade. Ocorre que houve o efetivo recolhimento das custas ao correto destinatário, conquanto respeitado do Código de Receita apropriado, atingindo o ato a sua finalidade.
3. Neste cenário, o descumprimento da formalidade prevista em lei não gerou qualquer prejuízo à administração da Justiça, ou à parte contrária, razão pela qual o ato de recolhimento das custas deve ser aproveitado, nos termos do art. 249, § 1o. do CPC e do princípio da instrumentalidade das formas.
4. Agravo Regimental do BACEN desprovido.
(AgRg no REsp 1354649/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 18/10/2016)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS EM INSTITUIÇÃO BANCÁRIA OFICIAL DIVERSA DA PREVISTA NA LEI 9.289/96. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS PARA CONSIDERAR VÁLIDO O RECOLHIMENTO EFETUADO. AGRAVO REGIMENTAL DO BACEN DESPROVIDO.
1. A Lei 9.289/96, que disciplina as custas a serem recolhidas na Justiça Federal, estatui em seu art. 2o. que o pagamento das custas deve ser feito na Caixa Econômica Federal-CEF, salvo se não houver agência desta instituição no local, hipótese em que o reco...
Data do Julgamento:15/09/2016
Data da Publicação:DJe 18/10/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022).
2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria fixou a orientação de que "A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese examinada" (AgInt nos EREsp 1.120.356/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe de 29/08/2016).
3. Na hipótese dos autos, o agravo interno não se configura como manifestamente inadmissível ou improcedente, razão pela qual descabe falar em incidência da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
4. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos.
(EDcl no AgRg no AREsp 865.513/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 20/10/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022).
2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria fixou a orientação de que "A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando d...
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ART. 312 DO CPP.
PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art.
312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta delitiva, ao destacar que o recorrente integra organização criminosa voltada para a prática de roubos mediante emprego de arma e concurso de pessoas, o que demonstraria o elevado ímpeto agressivo do agente.
3. Recurso não provido.
(RHC 68.366/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 21/10/2016)
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ART. 312 DO CPP.
PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art.
312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidad...
PROCESSUAL CIVIL. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. CRIAÇÃO DE VARA ESPECIALIZADA. MEIO AMBIENTE E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO E RURAL.
PROCESSO JÁ SENTENCIADO. FASE DE EXECUÇÃO. PROSSEGUIMENTO NO JUÍZO ORIGINAL.
1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto de decisão pela qual o juízo da Primeira Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal declinou da competência para processar e julgar Execução decorrente de Ação de Desapropriação de área de preservação biológica denominada "Reserva Biológica Águas Emendadas", e determinou a remessa dos autos ao juízo da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal, prevista no art. 34 da Lei 11.697/2008 e implantada pela Resolução TJDFT 3/2009.
2. Embora a mudança superveniente de competência absoluta afaste, em regra, a perpetuatio jurisdictionis (arts. 87 do CPC/1973 e 43 do CPC/2015), isso não ocorre quando essa modificação se dá após a sentença, como no caso concreto, em que o processo já se encontra em fase de Execução (AgRg no CC 126.395/RN, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 9/3/2015; CC 63.723/SC, Rel.
Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJ 12/2/2007, p. 218;
REsp 165.038/SP, Rel. Ministro Ari Pargendler, Segunda Turma, DJ 25/5/1998, p. 89).
3. Nessa linha, Fredie Didier Jr. explica que, "Se a alteração de competência absoluta ocorrer após a sentença, não haverá a redistribuição do processo, com a quebra da perpetuação da competência. exatamente porque já houve julgamento" (Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento, 17ª ed., Salvador, Ed. Jus Podivm, p. 201).
4. Essa orientação culminou na edição da Súmula 367/STJ: "A competência estabelecida pela EC n. 45/2004 não alcança os processos já sentenciados".
5. Recurso Especial provido.
(REsp 1209886/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. CRIAÇÃO DE VARA ESPECIALIZADA. MEIO AMBIENTE E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO E RURAL.
PROCESSO JÁ SENTENCIADO. FASE DE EXECUÇÃO. PROSSEGUIMENTO NO JUÍZO ORIGINAL.
1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto de decisão pela qual o juízo da Primeira Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal declinou da competência para processar e julgar Execução decorrente de Ação de Desapropriação de área de preservação biológica denominada...
PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPORTAÇÃO DE MADEIRA AUTORIZADA POR DECISÃO JUDICIAL. LICENÇA "CITES". INSERÇÃO, NO DOCUMENTO, DE INFORMAÇÃO ACERCA DA RESPECTIVA AÇÃO JUDICIAL.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA DECIDIDA EM AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. OFENSA A INSTRUÇÃO NORMATIVA.
NORMA INFRALEGAL. INVIABILIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. Os presentes autos tratam de controvérsia acerca da possibilidade de o recorrente emitir o documento CITES, destinado a registrar a exportação de madeira, contendo a informação de que a autorização decorre de cumprimento de decisão judicial.
2. Sendo assim, ao apreciar e julgar a presente demanda, já na fase de cumprimento de Sentença, o Tribunal de origem restringiu-se a analisar se a inserção de tal informação no documento seria válida, diante dos comandos da Sentença proferida na Ação ordinária.
3. Todavia, em Recurso Especial, o insurgente questiona pontos ligados ao mérito da Ação Ordinária que tratou da exportação da madeira, os quais não foram sequer debatidos pelo Tribunal a quo, uma vez que se tratava de questão decidida na Ação de Conhecimento, tornando-se matéria preclusa e acobertada pelo manto da coisa julgada.
4. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
5. A jurisprudência do STJ é firme e consolidada no sentido de que "a preclusão impede que, no processo de execução judicial, sejam alegadas matérias superadas pela resolução final, razão por que a Lei Processual é clara no sentido de que, no cumprimento da decisão, somente é possível suscitar-se matérias supervenientes à sentença. A matéria decidida no processo de conhecimento está protegida sob o manto da coisa julgada, tornando inviável sua modificação em sede de embargos à execução" (EDcl no REsp 1.107.011/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 17.9.2009). No mesmo sentido: REsp 1.141.323/BA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8.2.2011; REsp 1.017.273/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 17.11.2008; REsp 958.410/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 11.9.2008.
6. Além disso, não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos mencionados dispositivos legais, bem como às teses trazidas no apelo recursal, uma vez que não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF.
7. O apelo nobre não constitui via adequada para análise de ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "lei federal", constante da alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal.
8. Quanto à extensão da coisa julgada, é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.
9. Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
10. Recurso Especial não provido.
(REsp 1407915/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPORTAÇÃO DE MADEIRA AUTORIZADA POR DECISÃO JUDICIAL. LICENÇA "CITES". INSERÇÃO, NO DOCUMENTO, DE INFORMAÇÃO ACERCA DA RESPECTIVA AÇÃO JUDICIAL.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA DECIDIDA EM AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. OFENSA A INSTRUÇÃO NORMATIVA.
NORMA INFRALEGAL. INVIABILIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊ...
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA DE DEPENDENTE. ART. 76 DA LEI 8.213/1991.
EFEITOS FINANCEIROS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. REGIME PRESCRICIONAL. ART. 198, I, DO CC. INAPLICABILIDADE.
1. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o direito à percepção de pensão por morte em período anterior à habilitação tardia da dependente incapaz, independentemente de o pai desta já receber a integralidade desde o óbito da instituidora do benefício (13.3.1994).
2. Comprovada a absoluta incapacidade do requerente, faz ele jus ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito do instituidor da pensão, ainda que não postulado administrativamente no prazo de trinta dias. Precedentes: REsp 1.405.909/AL, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ Acórdão Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, julgado em 22.5.2014, DJe 9.9.2014; AgRg no AREsp 269.887/PE, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11.3.2014, DJe 21.3.2014; REsp 1.354.689/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25.2.2014, DJe 11.3.2014.
3. Tratando-se de benefício previdenciário, a expressão "pensionista menor" identifica situação que só desaparece com a maioridade, nos termos do art. 5º do Código Civil.
4. De acordo com o art. 76 da Lei 8.213/91, a habilitação posterior do dependente somente deverá produzir efeitos a contar desse episódio, de modo que não há falar em repercussão financeira para momento anterior à inclusão do dependente.
5. A concessão do benefício para momento anterior à habilitação do autor acarretaria, além da inobservância dos arts. 74 e 76 da Lei 8.213/91, inevitável prejuízo à autarquia previdenciária, que seria condenada a pagar duplamente o valor da pensão.
6. A propósito: AgRg no REsp 1.523.326/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.12.2015; AgInt no AREsp 850.129/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27.5.2016; REsp 1.377.720/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 25.6.2013, DJe 5.8.2013; e REsp 1.513.977/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5.8.2015.
7. Recurso Especial parcialmente provido.
(REsp 1479948/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 17/10/2016)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA DE DEPENDENTE. ART. 76 DA LEI 8.213/1991.
EFEITOS FINANCEIROS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. REGIME PRESCRICIONAL. ART. 198, I, DO CC. INAPLICABILIDADE.
1. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o direito à percepção de pensão por morte em período anterior à habilitação tardia da dependente incapaz, independentemente de o pai desta já receber a integralidade desde o óbit...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA.
LEGITIMAÇÃO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO. POSSIBILIDADE RESTRITA.
DEFESA DAS PRERROGATIVAS INSTITUCIONAIS. SITUAÇÃO NÃO VERIFICADA NO CASO.
1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento contra decisão que, nos autos da Ação Civil por Ato de Improbidade Administrativa, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da Alerj, determinando sua exclusão do polo passivo.
2. Não se conhece do Recurso Especial quanto à matéria (art. 471 do CPC/1973) não especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.
3. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu, no REsp 1.164.017/PI, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 6.4.2010, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973 (art. 1.036 do CPC/2015), que os órgãos legislativos não possuem personalidade jurídica, mas apenas personalidade judiciária, de modo que somente podem demandar em juízo para defender seus direitos institucionais, entendidos esses como os relacionados ao funcionamento, autonomia e independência do órgão. Não têm, por conseguinte, legitimidade para recorrer ou apresentar contrarrazões em ação envolvendo direitos estatutários de servidores.
4. Registro que, em relação à legitimação ativa para ajuizamento de Ação Civil Pública, há posicionamento de que as normas que instituíram o microssistema da defesa dos interesses difusos e coletivos remetem à interpretação que amplie, e não restrinja, o rol dos legitimados para a propositura da ação coletiva. Nesse sentido: REsp 1.075.392/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Rel. p/acórdão Min.
Herman Benjamin, DJe 4.5.2011.
5. No presente caso, porém, busca-se a anulação do ato de provimento para cargo em comissão de servidora do órgão por suposto ato de improbidade administrativa, não havendo falar em defesa de prerrogativas institucionais. Além disso, não se discute a legitimação processual ativa, mas sim passiva.
6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
(REsp 1598110/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA.
LEGITIMAÇÃO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO. POSSIBILIDADE RESTRITA.
DEFESA DAS PRERROGATIVAS INSTITUCIONAIS. SITUAÇÃO NÃO VERIFICADA NO CASO.
1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento contra decisão que, nos autos da Ação Civil por Ato de Improbidade Administrativa, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da Alerj, determinando sua exclusão do polo passivo.
2. Não se conhece do Recurso Especial quanto à m...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DA VERBA FIXADA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO COM AQUELA ESTABELECIDA NA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE CREDOR E DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NATUREZA ALIMENTÍCIA DA VERBA DEVIDA AO CAUSÍDICO DISTINTA DA NATUREZA DE CRÉDITO PÚBLICO DA VERBA DEVIDA AO INSS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. No termos do art. 368 do Código Civil/2002, a compensação é possível quando duas pessoas forem ao mesmo tempo credora e devedora uma da outra.
2. A partir da exigência de que exista sucumbência recíproca, deve-se identificar credor e devedor, para que, havendo identidade subjetiva entre eles, possa ser realizada a compensação, o que não se verifica na hipótese em exame.
3. No caso, os honorários advocatícios devidos pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL na ação de conhecimento pertencem ao Advogado. Já os honorários devidos ao Estado pelo êxito na execução são devidos pela parte sucumbente, e não pelo causídico, não havendo claramente identidade entre credor e devedor, não sendo possível, outrossim, que a parte disponha da referida verba, que, repita-se, não lhe pertence, em seu favor.
4. Em segundo lugar, a natureza jurídica das verbas devidas são distintas: os honorários devidos ao Advogado têm natureza alimentícia, já a verba honorária devida ao Estado tem natureza de crédito público, não havendo como ser admitida a compensação nessas circunstâncias.
5. Assim, não há possibilidade de se fazer o encontro de contas entre credores que não são recíprocos com créditos de natureza claramente distinta e também sem que ocorra sucumbência recíproca.
6. Embargos acolhidos, com efeitos infringentes, para negar provimento ao Recurso Especial do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
(EDcl no AgRg no REsp 1321459/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DA VERBA FIXADA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO COM AQUELA ESTABELECIDA NA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE CREDOR E DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NATUREZA ALIMENTÍCIA DA VERBA DEVIDA AO CAUSÍDICO DISTINTA DA NATUREZA DE CRÉDITO PÚBLICO DA VERBA DEVIDA AO INSS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. No termos do art. 368 do Código Civil/2002, a compensação é possível quando duas pessoas forem...
Data do Julgamento:04/10/2016
Data da Publicação:DJe 19/10/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL CONSISTENTE NA APRECIAÇÃO DE MATÉRIA QUE NÃO É OBJETO DA LIDE. OMISSÃO QUANTO AO TEMA REFERENTE À INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VALORES PERCEBIDOS A TÍTULO DE AJUDA DE INSTALAÇÃO E À POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A AJUDA DE CUSTO.
QUESTÃO FEDERAL NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE ACOLHIDOS, COM EFEITO INFRINGENTE, PARA PROVER-SE O RECURSO ESPECIAL E DETERMINAR-SE O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. A teor do art. 535 do CPC, os Embargos de Declaração constituem modalidade recursal destinada a suprir eventual omissão, obscuridade e/ou contradição que se faça presente na decisão contra a qual se insurge, de maneira que seu cabimento revela finalidade estritamente voltada para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, que se quer seja cumprida com a efetiva cooperação das partes.
2. Por outro lado, sem olvidar a circunstância de estarem jungidos a fundamentação vinculada, é possível a concessão de efeitos infringentes aos Aclaratórios no caso em que, conforme seja a deficiência a ser corrigida, seu suprimento acarrete, inevitavelmente, a modificação do julgado recorrido, conforme admitem a doutrina e a jurisprudência atuais.
3. Diga-se, ainda, que, excepcionalmente, os Embargos de Declaração podem servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior.
4. Na hipótese vertente, há omissão no acórdão da relatoria do eminente Ministro LUIZ FUX, que negou provimento ao Agravo Regimental, mantendo decisão denegatória de seguimento ao Recurso Especial, sem, contudo, examinar devidamente a alegada negativa de prestação jurisdicional pelo TRF-1a. Região.
5. De fato, o Tribunal de origem rejeitou os Embargos de Declaração opostos contra o desprovimento do Recurso de Apelação, sem, contudo, examinar as demais questões submetidas à apreciação, dentre elas, a não incidência da contribuição previdenciária sobre a verba denominada ajuda de instalação, bem como o direito à compensação dos valores indevidamente pagos a título de contribuição previdenciária sobre ajuda de custo, incorrendo, assim, em notória negativa de prestação jurisdicional.
6. Ademais, ao reconhecer legítima a inclusão da verbas despendidas a título de auxílio transporte na base de cálculo da contribuição previdenciária, o acórdão recorrido incorreu em erro material na apreciação do mérito da presente controvérsia, visto que tal tema sequer foi objeto da petição inicial. Assim, deve ser afastada qualquer menção sobre a matéria, sob pena de julgamento extra petita.
7. Embargos de Declaração do Contribuinte acolhidos, com efeito infringente, para, prover o Recurso Especial, por violação ao art.
535, II do CPC, determinando-se, assim, o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que sejam reexaminados os Embargos de Declaração opostos ao acórdão que apreciou a Apelação, conforme for de direito.
(EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1035688/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 21/10/2016)
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL CONSISTENTE NA APRECIAÇÃO DE MATÉRIA QUE NÃO É OBJETO DA LIDE. OMISSÃO QUANTO AO TEMA REFERENTE À INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VALORES PERCEBIDOS A TÍTULO DE AJUDA DE INSTALAÇÃO E À POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A AJUDA DE CUSTO.
QUESTÃO FEDERAL NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC CONFIGURADA. EMBARGOS D...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:DJe 21/10/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
7/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou que se levando em conta as condições sociais e econômicas das partes, a intensidade da culpa dos agentes estatais, a extensão dos danos sofridos pelo apelado e a finalidade compensatória e punitiva da indenização do dano moral, bem como o fato de que sobre as quantias serão adicionados correção monetária a partir da sentença e juros de mora desde o evento danoso, considera-se razoável e proporcional a redução do valor da indenização, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
III - É inviável o exame do Recurso Especial pela alínea c do permissivo constitucional, quando incidente na hipótese a Súmula n.
7/STJ.
IV - É entendimento pacífico dessa Corte que o Recurso Especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, ante a ausência de similitude fática entre os julgados confrontados.
V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1600378/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 18/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
7/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pe...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS. QUANTUM COMPENSATÓRIO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE RESPEITADO. REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É pacífico o entendimento desta eg. Corte de Justiça de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de danos morais pode ser revisto somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade.
2. Não tendo sido constatada nenhuma situação excepcional, na qual a inscrição indevida tenha agravado a condição do autor, mostra-se desarrazoada a majoração do quantum feita pela Corte de origem, estando o valor fixado na sentença (R$ 10.000,00) de acordo com os precedentes desta Corte.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AgInt no REsp 993.488/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/09/2016, DJe 20/10/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS. QUANTUM COMPENSATÓRIO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE RESPEITADO. REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É pacífico o entendimento desta eg. Corte de Justiça de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de danos morais pode ser revisto somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade.
2. Não tendo sido constatada nenhuma situação excepcional, na qual a inscrição indevida...