RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 312 DO CPP. PRISÃO PREVENTIVA ANTERIORMENTE RELAXADA POR EXCESSO DE PRAZO. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INDICAÇÃO DE FATOS NOVOS. OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Revogada a prisão cautelar por excesso de prazo, nova segregação só se legitima na hipótese da superveniência de fatos inéditos e posteriores à soltura que a justifiquem. Precedentes.
2. O recorrente - solto durante a instrução criminal, em decorrência de excesso de prazo para o término da instrução criminal - teve indeferido o direito de apelar em liberdade com justificativa lastreada em fatos novos, consistentes na condenação pelo homicídio praticado contra o próprio filho e pelo estupro de suas filhas menores de idade, bem como no fato de o denunciado responder por outras infrações penais.
3. Recurso não provido.
(RHC 73.935/CE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 17/10/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 312 DO CPP. PRISÃO PREVENTIVA ANTERIORMENTE RELAXADA POR EXCESSO DE PRAZO. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INDICAÇÃO DE FATOS NOVOS. OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Revogada a prisão cautelar por excesso de prazo, nova segregação só se legitima na hipótese da superveniência de fatos inéditos e posteriores à soltura que a justifiquem. Precedentes.
2. O recorrente - solto durante a instrução criminal, em decorrência de excesso de p...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO (arts. 1º, V e VII, § 1º, II e § 2º, I e II, da Lei 9.613/98), formação de quadrilha (Atual associação criminosa), uso de documento falso e furto qualificado. CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COMO CRIME ANTECEDENTE. CONDUTA NÃO TIPIFICADA À ÉPOCA DOS FATOS. CONDUTA ATÍPICA. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COMO CRIMES ANTECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE IMPUTAÇÃO DE CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA ATÍPICA.
DOSIMETRIA DOS CRIMES REMANESCENTES. FORMAÇÃO DE QUADRILHA (ATUAL ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA). PENA-BASE. EXASPERADA PELA PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO CONCRETO. RÉU PRIMÁRIO.
MOTIVOS DO DELITO. LUCRO ILÍCITO. POSSIBILIDADE. FINALIDADE NÃO INERENTE AO DELITO DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA, DE CUNHO NÃO PATRIMONIAL, CUJO BEM JURÍDICO PROTEGIDO É A PAZ PÚBLICA.
CONSEQUÊNCIAS GRAVES. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. OFENSA AO ART. 93, IX, DA CF/88 CARACTERIZADA. USO DE DOCUMENTO FALSO. MERA CITAÇÃO DA ELEMENTAR DO TIPO. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. FURTO QUALIFICADO. PACIENTE EXPERIENTE NA SEARA DO CRIME, RESPONSÁVEL DIRETO PELO SUCESSO DA EMPREITADA CRIMINOSA, QUE PARTICIPOU INTENSAMENTE EM TODAS AS FASES DO CRIME. ESPECIAL REPROVABILIDADE DEMONSTRADA. EXASPERAÇÃO DEVIDA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. O crime previsto no art. 1º da Lei n. 9.613/98, antes das alterações promovidas pela Lei n. 12.683/2012, previa que os recursos ilícitos submetidos ao branqueamento poderiam ter como fonte quaisquer dos crimes constantes de seus incisos I a VIII.
3. A ausência à época de descrição normativa do conceito de organização criminosa impede o reconhecimento dessa figura como antecedente da lavagem de dinheiro, em observância ao princípio da anterioridade legal, insculpido nos arts. 5º, XXXIX, da CF, e art.
1º do CP.
4. Inexistindo sequer menção na sentença condenatória e no acórdão impugnado de prática anterior de quaisquer crimes contra a Administração Pública - os quais se encontram previstos no Título XI do Código Penal, em seus arts. 312 a 359 -, não há afastar, outrossim, do crime de lavagem de dinheiro, previsto no inciso V do art. 1º da Lei n. 9.613/98.
5. Afirmações no sentido de que o réu ostenta personalidade desvirtuada e voltada para o crime, sendo reprovável sua conduta social não têm o condão de justificar a valoração negativa, à míngua de fundamentos concretos para tanto, sobretudo em se considerando tratar-se de réu primário.
6. Legítima a elevação da pena-base, quanto ao crime de formação de quadrilha (atual associação criminosa) pelos motivos do delito, em face do lucro ilícito em detrimento do patrimônio público, tendo em vista que tal motivação não constitui finalidade inerente ao delito de formação de quadrilha - delito não elencado como delito de cunho patrimonial, e cuja objetividade jurídica é a paz pública.
7. Outrossim, reputa-se indevida a valoração negativa das consequências do delito, indicadas simplesmente como socialmente graves, sem maiores esclarecimentos, sob pena de ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
8. A simples utilização de documentos público falsos não constitui motivação válida para ensejar o aumento da pena-base, por constituir elementar do tipo, de uso de documento falso.
9. Por outro lado, mostra-se legítima a exasperação da pena-base em virtude da participação intensa do paciente, experiente na seara criminosa, considerado como um dos responsáveis diretos pela consecução do delito, em todas as suas etapas, fatos que denotam especial reprovabilidade da conduta, ultrapassando as circunstâncias ínsitas ao delito de furto qualificado, sendo imprópria a via eleita, de todo modo, à revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias. Precedentes.
10. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício para absolver o paciente dos delitos de lavagem de dinheiro, reduzindo as penas, quanto aos delitos remanescentes, a 11 anos e 6 meses de reclusão e 1.090 dias-multa.
(HC 356.027/CE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO (arts. 1º, V e VII, § 1º, II e § 2º, I e II, da Lei 9.613/98), formação de quadrilha (Atual associação criminosa), uso de documento falso e furto qualificado. CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COMO CRIME ANTECEDENTE. CONDUTA NÃO TIPIFICADA À ÉPOCA DOS FATOS. CONDUTA ATÍPICA. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COMO CRIMES ANTECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE IMPUTAÇÃO DE CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA ATÍPICA.
DOSIMETRIA DOS CRIMES REMANESCENTES....
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. ART. 158, § 1º e § 3º, PARTE FINAL, E ART. 211, CAPUT, TODOS DO CP. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. EXTORSÃO PRATICADA POR MILITAR EM SERVIÇO. CRIME MILITAR IMPRÓPRIO. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O crime de extorsão possui previsão tanto na legislação penal comum (art. 158 e seguintes), quanto no Código Penal Militar (art.
234 e seguintes), caracterizando-se como crime militar impróprio quando ocorrida alguma das hipóteses previstas no inciso II, do art.
9, do CPM.
2. Constatado que o paciente, no exercício da função militar, praticou conduta delituosa contra civil, utilizando, inclusive, viatura da própria corporação, resta configurado crime impropriamente militar, por adequação típica à alínea c do inciso II do art. 9º do Código Penal Militar.
3. Cabível o reconhecimento da nulidade do processo em razão de que o crime militar deve ser julgado perante a Justiça Militar, nos termos do art. 125, § 4º, da Constituição Federal, enquanto que o crime de ocultação de cadáver, sendo delito comum, deve ser julgado pela Justiça Comum Estadual, consoante art. 102, a, do CPPM e Súmula 90 do STJ.
4. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem, de ofício, para reconhecer a nulidade da condenação relacionada ao crime de extorsão ante a incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual para processar e julgar crime impropriamente militar.
(HC 360.630/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 17/10/2016)
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. ART. 158, § 1º e § 3º, PARTE FINAL, E ART. 211, CAPUT, TODOS DO CP. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. EXTORSÃO PRATICADA POR MILITAR EM SERVIÇO. CRIME MILITAR IMPRÓPRIO. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O crime de extorsão possui previsão tanto na legislação penal comum (art. 158 e seguintes), quanto no Código Penal Militar (art.
234 e seguintes), caracterizando-se como crime militar impróprio quando ocorrida alguma das hipóteses prev...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. ESPECIAL REPROVABILIDADE DEMONSTRADA CIRCUNSTÂNCIAS. ROUBO DE CAMINHÃO, DE AUTOMÓVEL E DE VALORES DE CARRO FORTE COM PISTOLAS, FUZIS E EXPLOSIVOS. VALORAÇÃO NEGATIVA. POSSIBILIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. DANOS. HC NÃO CONHECIDO 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Mostra-se legítima a valoração negativa da culpabilidade do réu com base no grau acentuado de reprovabilidade da conduta composta por três roubos majorados, sendo de um automóvel, de um caminhão e de valores de carro forte, em ação organizada de múltiplos agentes.
3. Mostra-se legítimo o aumento pela vetorial das circunstâncias se houve uso de armamento pesado e explosivos.
4. Não é desarrazoado o trato negativo das consequências do delito se o crime de roubo resultou em danos materiais que desbordam dos normais do tipo penal e refogem à simples subtração do patrimônio com violência ou ameaça.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 330.566/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 17/10/2016)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. ESPECIAL REPROVABILIDADE DEMONSTRADA CIRCUNSTÂNCIAS. ROUBO DE CAMINHÃO, DE AUTOMÓVEL E DE VALORES DE CARRO FORTE COM PISTOLAS, FUZIS E EXPLOSIVOS. VALORAÇÃO NEGATIVA. POSSIBILIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. DANOS. HC NÃO CONHECIDO 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordi...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
ESTABILIDADE E VÍNCULO ASSOCIATIVO NÃO EVIDENCIADOS.
IMPRESCINDIBILIDADE. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO ANTE A EXISTÊNCIA DE PROVAS DA EXISTÊNCIA APENAS DO CONCURSO EVENTUAL DE PESSOAS. IMPOSSIBILIDADE. FIGURA DA ASSOCIAÇÃO EVENTUAL PARA O TRÁFICO EXTINTA. REVOGAÇÃO PELA LEI N. 11.343/2006. CONDUTA ATÍPICA.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. NEGATIVA PELA QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS INDICANDO DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
POSSIBILIDADE. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. VIA IMPRÓPRIA. REGIME PRISIONAL FECHADO. PREVISÃO LEGAL DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO STF. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Diferentemente da figura da associação eventual para o tráfico, capitulada na antiga Lei 6.368/76, em que prescindível a prova da estabilidade e do vínculo associativo, somente se configura a associação para o tráfico, prevista no art. 35 da Lei n.
11.343/2006, se houver efetiva comprovação do vínculo associativo, de forma estável, e não apenas eventual.
3. Ressalte-se que a associação eventual para o tráfico, prevista na antiga Lei de Drogas (Lei n. 6.368/76) como causa especial de aumento de pena, foi revogada expressamente pela Lei n. 11.343/2006, a qual passou a não mais considerar criminosa tal conduta, ocorrendo, na espécie, hipótese de abolitio criminis. Precedentes.
4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a quantidade e/ou a natureza da droga podem justificar a não aplicação da minorante prevista no art. 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, quando evidenciarem a dedicação à atividade criminosa. Precedentes.
5. Desde o julgamento do HC 111.840/ES (Rel. Min. DIAS TOFFOLI) foi declarada inconstitucional, incidenter tantum, pelo Plenário do STF a previsão legal (art. 2º, § 1º da Lei n. 8.072/90, na redação da Lei n. 11.464/2007) que determinava a obrigatoriedade de imposição de regime inicial fechado aos condenados por crimes hediondos ou equiparados, devendo as regras do art. 33 do CP ser utilizadas também na fixação do regime prisional inicial dos crimes hediondos e equiparados. Precedentes.
6. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício para absolver o paciente da prática do delito de associação para o tráfico, prevista no art. 35 do CP, determinando, ainda, que o juízo das execuções - uma vez transitada em julgado a condenação - proceda à nova fixação do regime inicial de cumprimento da pena, com estrita observância às regras do art. 33 do CP, afastada a previsão legal do art. 2º, § 1º da Lei n. 8.072/90, na redação da Lei n. 11.464/2007.
(HC 305.401/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 17/10/2016)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
ESTABILIDADE E VÍNCULO ASSOCIATIVO NÃO EVIDENCIADOS.
IMPRESCINDIBILIDADE. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO ANTE A EXISTÊNCIA DE PROVAS DA EXISTÊNCIA APENAS DO CONCURSO EVENTUAL DE PESSOAS. IMPOSSIBILIDADE. FIGURA DA ASSOCIAÇÃO EVENTUAL PARA O TRÁFICO EXTINTA. REVOGAÇÃO PELA LEI N. 11.343/2006. CONDUTA ATÍPICA.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
REQUISITOS LEGA...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE ESTELIONATO.
DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE APENAS UMA CONDENAÇÃO DEFINITIVA. EXASPERAÇÃO INDEVIDA NA SEGUNDA FASE.
CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR FATO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO APÓS OS FATOS. MAUS ANTECEDENTES CONFIGURADOS. REINCIDÊNCIA AFASTADA.
PENA REDIMENSIONADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA.
DECURSO DE LAPSO SUPERIOR A 4 ANOS ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Não se presta a existência de uma única condenação definitiva a fundamentar o aumento da pena como maus antecedentes e como reincidência, sob pena de bis in idem, nos termos do disposto na Súmula 241/STJ.
3. Ademais, a única condenação definitiva por fato anterior somente transitou em julgado após os fatos sub examine, no decorrer da presente ação penal, razão pela qual não pode ser considerada como reincidência, mas apenas maus antecedentes.
4. Uma vez decorrido lapso temporal superior a 4 anos entre os fatos e o recebimento da denúncia, resta evidenciada a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva retroativa, tratando-se de delito cometido antes da Lei n. 12.234/2010, que extinguiu tal modalidade de prescrição.
5. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício para reduzir a pena reclusiva a 1 ano e 8 meses, em regime semiaberto, e, por consequência, declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva.
(HC 263.289/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 17/10/2016)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE ESTELIONATO.
DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE APENAS UMA CONDENAÇÃO DEFINITIVA. EXASPERAÇÃO INDEVIDA NA SEGUNDA FASE.
CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR FATO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO APÓS OS FATOS. MAUS ANTECEDENTES CONFIGURADOS. REINCIDÊNCIA AFASTADA.
PENA REDIMENSIONADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA.
DECURSO DE LAPSO SUPERIOR A 4 ANOS ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS.
HABEAS C...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO.
ESTELIONATO. ALEGAÇÕES FINAIS APRESENTADAS PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
NOVAS ALEGAÇÕES FINAIS OFERTADAS PELOS ADVOGADOS POSTERIORMENTE CONSTITUÍDOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. O oferecimento de alegações finais por quem patrocinava os interesses da ora paciente, caracteriza a preclusão consumativa relativamente ao referido ato, de modo que não se vislumbra, na hipótese, constrangimento ilegal na desconsideração dos memoriais apresentados posteriormente pelos novos advogados constituídos pela paciente.
3. Habeas Corpus não conhecido.
(HC 287.781/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 19/10/2016)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO.
ESTELIONATO. ALEGAÇÕES FINAIS APRESENTADAS PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
NOVAS ALEGAÇÕES FINAIS OFERTADAS PELOS ADVOGADOS POSTERIORMENTE CONSTITUÍDOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DO BENEFICIÁRIO NÃO CONHECIDO.
1. A decisão ora recorrida não conheceu do Agravo em razão da falta de impugnação do fundamento da decisão agravada, notadamente quanto à aplicação da Súmula 7 do STJ. Em razão disso, consignou-se a incidência da Súmula 182/STJ.
2. Como cediço, a parte, para ver seu Recurso Especial inadmitido ascender a esta Corte, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento daquele Recurso, sob pena de vê-los mantidos.
3. Neste Recurso, a parte Agravante, igualmente, não rebate a razão exposta na decisão que visa a impugnar, repetindo, pois, o vício anteriormente detectado. Aplicável, in casu, a Súmula 182 do STJ, segundo a qual é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
4. Ainda, é mister repetir que as razões demonstrativas do desacerto da decisão de admissibilidade do Recurso Especial devem ser veiculadas imediatamente naquela oportunidade, pois, convém frisar, não ser admitida fundamentação a destempo, a fim de inovar a justificativa para ascensão do Recurso Excepcional, diante da preclusão consumativa.
5. Agravo Interno do Beneficiário não conhecido.
(AgInt no AREsp 660.915/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 21/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DO BENEFICIÁRIO NÃO CONHECIDO.
1. A decisão ora recorrida não conheceu do Agravo em razão da falta de impugnação do fundamento da decisão agravada, notadamente quanto à aplicação da Súmula 7 do STJ. Em razão disso, consignou-se a incidência da Súmula 182/STJ.
2. Como cediço, a parte, para ver seu Recurso Especial inadmitido ascender a esta Corte, precisa, prim...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:DJe 21/10/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. LESÃO CORPORAL. PRISÃO CAUTELAR. REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA.
PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO IMPRÓPRIO A ESTA ESTREITA VIA. ORDEM DENEGADA.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da reiteração delitiva do paciente, tendo em vista que, na dicção do juízo de primeiro grau, há outros inquéritos policiais e ações penais em curso em seu desfavor. O magistrado sublinhou, ainda, que "os crimes teriam sido praticados com requintes de crueldade e elevado nível de agressividade", tudo a conferir lastro de legitimidade à medida extrema.
2. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.
3. Para concluir, como se pretende, que "o paciente está sendo acusado por um delito que não cometeu", seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, não condizente com a via angusta do habeas corpus, devendo, pois, ser avaliada a quaestio pelo juízo de primeiro grau por ocasião da prolação da sentença, após a devida e regular instrução criminal, sob o crivo do contraditório.
4. Ordem denegada.
(HC 370.803/BA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 21/10/2016)
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. LESÃO CORPORAL. PRISÃO CAUTELAR. REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA.
PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO IMPRÓPRIO A ESTA ESTREITA VIA. ORDEM DENEGADA.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da reiteração delitiva do paciente, tendo em vista que, na dicção do juízo de primeiro grau, há outros inquéritos policiais e ações penais em curso em seu desfavor. O m...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:DJe 21/10/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PELO NÃO ENFRENTAMENTO DE TESE DEFENSIVA. INOCORRÊNCIA. MAJORANTES.
QUANTUM DE ACRÉSCIMO. SÚMULA Nº 443 DESTA CORTE. ILEGALIDADE MANIFESTA. REGIME INICIAL FECHADO. PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL.
FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE ABSTRATA. DIREITO AO REGIME MENOS SEVERO.
SÚMULAS 718 E 719 DO STF E SÚMULA 440 DO STJ. FLAGRANTE ILEGALIDADE.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. Nos moldes do entendimento deste Sodalício, o magistrado, ao apreciar a contenda, deve apresentar as razões que o levaram a decidir desta ou daquela maneira, apontando fatos, provas, jurisprudência, aspectos inerentes ao tema e a legislação que entender aplicável ao caso, porém não é obrigado a se pronunciar, ponto a ponto, sobre todas as teses elencadas pelas partes, desde que haja encontrado razões suficientes para decidir. Precedentes.
3. Em se tratando de roubo com a presença de mais de uma causa de aumento, o acréscimo requer devida fundamentação, com referência a circunstâncias concretas que justifiquem um aumento mais expressivo, não sendo suficiente a simples menção ao número de majorantes presentes. Súmula n.º 443 desta Corte. Ilegalidade flagrante.
4. Não é possível a imposição de regime mais severo que o fixado em lei com base apenas na gravidade abstrata do delito. Para exasperação do regime fixado em lei é necessária motivação idônea.
Súmulas n.º 718 e n.º 719 do Supremo Tribunal Federal e Súmula n.º 440 deste Superior Tribunal de Justiça.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a pena do paciente para 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mais 15 (quinze) dias-multa, estabelecendo o regime inicial semiaberto, mantidos os demais termos da sentença e do acórdão.
(HC 370.708/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 21/10/2016)
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HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PELO NÃO ENFRENTAMENTO DE TESE DEFENSIVA. INOCORRÊNCIA. MAJORANTES.
QUANTUM DE ACRÉSCIMO. SÚMULA Nº 443 DESTA CORTE. ILEGALIDADE MANIFESTA. REGIME INICIAL FECHADO. PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL.
FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE ABSTRATA. DIREITO AO REGIME MENOS SEVERO.
SÚMULAS 718 E 719 DO STF E SÚMULA 440 DO STJ. FLAGRANTE ILEGALIDADE.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu c...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:DJe 21/10/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS.
AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA E DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA, INÉPCIA DA DENÚNCIA E ATIPICIDADE DA CONDUTA. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESCONSTITUIÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de revisão criminal e de recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício.
2. As teses de ausência de defesa técnica e de fundamentação concreta da condenação, de inépcia da denúncia e de atipicidade da conduta não foram objeto de julgamento pela Corte de origem, o que impede seu conhecimento por este Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância.
3. A pretensão de desconstituição do decreto condenatório não pode ser apreciada por esta Corte Superior de Justiça, por demandar o exame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via estreita do habeas corpus.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 356.308/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 18/10/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS.
AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA E DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA, INÉPCIA DA DENÚNCIA E ATIPICIDADE DA CONDUTA. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESCONSTITUIÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de revisão criminal e de recurso legalmen...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO.
TRANSPORTE DE MATÉRIA PRIMA DESTINADA À PREPARAÇÃO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE (ART. 12, § 1º, I, DA LEI N. 6.368/1976). REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO (FECHADO). GRAVIDADE ABSTRATA E NATUREZA HEDIONDA DO DELITO. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. PENA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de revisão criminal e de recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício.
2. A obrigatoriedade do regime inicial fechado aos sentenciados por crimes hediondos e a eles equiparados não mais subsiste, diante da declaração de inconstitucionalidade, incidenter tantum, do disposto no § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 111.840/ES.
3. Na definição do modo inicial de cumprimento de pena, necessário à prevenção e à reparação aos condenados pelo crime de tráfico de drogas, o julgador deve observar os critérios dos arts. 33, § 3º, e 59 do Código Penal.
4. Estabelecida a pena definitiva em 7 (sete) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e sendo desfavoráveis as circunstâncias judiciais, o regime prisional fechado é o adequado à prevenção e à reparação do delito, nos termos do art. 33, § 2º, "a", e § 3º, c/c o art. 59, ambos do Código Penal.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 352.997/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 18/10/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO.
TRANSPORTE DE MATÉRIA PRIMA DESTINADA À PREPARAÇÃO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE (ART. 12, § 1º, I, DA LEI N. 6.368/1976). REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO (FECHADO). GRAVIDADE ABSTRATA E NATUREZA HEDIONDA DO DELITO. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. PENA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de revisão criminal...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO MOTIVADO. INVERSÃO DA ORDEM DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA. NULIDADE RELATIVA. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. O reconhecimento de nulidades no curso do processo penal reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief). Precedentes.
3. Vige na lei processual brasileira o princípio da livre apreciação da prova, o qual faculta ao magistrado o indeferimento, de forma fundamentada, das providências que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, conforme verifica a sua necessidade ou não para a elucidação dos fatos, sem que isso cause cerceamento de defesa.
4. In casu, as instâncias ordinárias, motivadamente, indeferiram o requerimento da prova pericial (exame de polígrafo), principalmente por não haver previsão legal de utilização do referido exame, bem como diante da ausência de comprovação de sua eficácia.
5. Embora o acusado no processo penal tenha o direito à produção da prova necessária a dar embasamento à tese defensiva, deve ser justificada pela parte a sua imprescindibilidade, o que não se verifica ter ocorrido na hipótese.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a inversão na ordem prevista no art. 212 do CPP é passível de nulidade relativa, devendo ficar demonstrada a efetiva comprovação do prejuízo, o que não ocorreu no caso.
7. O entendimento do Tribunal a quo encontra-se em total convergência com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, afastando qualquer alegação de nulidade frente a não demonstração de prejuízo.
8. Habeas corpus não conhecido.
(HC 340.948/BA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO MOTIVADO. INVERSÃO DA ORDEM DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA. NULIDADE RELATIVA. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecim...
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. COMUTAÇÃO DA PENA. FALTA GRAVE. NÃO INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL. SÚMULA 535/STJ. WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício.
2. Em 12/2/2014, ao julgar, sob o rito de recurso repetitivo (CPC, art. 543-C), o Recurso Especial 1.364.192/RS, decidiu a Terceira Seção desta Corte que "não é interrompido automaticamente o prazo pela falta grave no que diz respeito à comutação de pena ou indulto, mas a sua concessão deverá observar o cumprimento dos requisitos previstos no decreto presidencial pelo qual foram instituídos" (Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR).
Entendimento sedimentado na Súmula 535/STJ: "A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto." 3. Na hipótese, é manifestamente ilegal a decisão do Tribunal de origem, que negou ao paciente a comutação da pena, pela falta do preenchimento do requisito objetivo, sob o entendimento de que a falta grave por ele praticada, redunda na interrupção do lapso temporal para o referido benefício.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para restabelecer a decisão do Juízo da Vara de Execuções Criminais de Marília/SP que deferiu o pedido de comutação ao paciente, com fulcro no Decreto Presidencial n. 7.046/2009.
(HC 335.543/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 18/10/2016)
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EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. COMUTAÇÃO DA PENA. FALTA GRAVE. NÃO INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL. SÚMULA 535/STJ. WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem...
PENAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA CONSISTENTE EM INTERNAÇÃO. TRANSCURSO DO TEMPO ENTRE OS FATOS E A DECISÃO DO TRIBUNAL. DESRESPEITO ÀS BALIZAS DA NECESSIDADE E DA ADEQUAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A aplicação das medidas socioeducativas reger-se-á por normas e princípios estabelecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA, art. 100, incisos). Para tal, levar-se-á em conta as necessidades pedagógicas, a adequação da medida e, em especial, a proporcionalidade e atualidade da intervenção, à situação de perigo em que a criança ou o adolescente se encontram no momento em que a decisão é tomada (ECA, art. 100, VIII).
3. In casu, a medida consistente em internação foi aplicada sem a baliza da necessidade e da adequação, em consonância com seus fins pedagógicos, tendo em vista o transcurso do tempo - mais de 2 (dois) anos - desde a data do fato.
4. A Corte a quo, além de não considerar o transcurso de tempo entre a data do fato e o julgamento da apelação, não analisou as circunstâncias de vida dos adolescentes àquele tempo, nem qual seria a efetividade pedagógica da privação de liberdade dos menores.
Também, é certo que não levou em consideração a existência de respaldo familiar e o relatório positivo da equipe técnica da Fundação Casa. Vale ressaltar que os adolescentes estavam em regular cumprimento das medidas aplicadas pelo Juízo singular e que não há qualquer notícia, nestes autos, de retorno destes ao meio infracional.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim restabelecer a sentença proferida pelo magistrado singular.
(HC 334.560/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 18/10/2016)
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PENAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA CONSISTENTE EM INTERNAÇÃO. TRANSCURSO DO TEMPO ENTRE OS FATOS E A DECISÃO DO TRIBUNAL. DESRESPEITO ÀS BALIZAS DA NECESSIDADE E DA ADEQUAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
ROUBO MAJORADO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA A IMPOSIÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. REGIME FECHADO CABÍVEL. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Os fundamentos utilizados pelo acórdão não podem ser tidos por genéricos e, portanto, constituem motivação suficiente para justificar a imposição de regime prisional mais gravoso que o estabelecido em lei (art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal), não havendo falar em violação da Súmula 440/STJ, bem como dos verbetes sumulares 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal. Nada obstante o fato de a pena-base ter sido imposta no piso legal, o estabelecimento do regime mais severo do que o indicado pelo quantum da reprimenda baseou-se na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo seu modus operandi, porquanto o crime foi praticado por vários indivíduos em concurso e com o emprego de arma de fogo, tendo inclusive disparado contra os policiais militares que atuaram para reprimir o crime.
3. A aplicação de pena no patamar mínimo previsto no preceito secundário na primeira fase da dosimetria não conduz, obrigatoriamente, à fixação do regime indicado pela quantidade de sanção corporal, sendo lícito ao julgador impor regime mais rigoroso do que o indicado pela regra geral do art. 33, §§ 2º e 3º, do Estatuto Repressor Penal, desde que mediante fundamentação idônea.
4. Não há falar, pois, em carência de fundamento válido para o estabelecimento de regime prisional mais severo, considerando que a pena restou consolidada em 6 (seis) anos de reclusão, pelo que de rigor a manutenção do regime inicial fechado de cumprimento de pena, nos termos do art. 33, § 2º e § 3º, do Código Penal.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 325.493/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 18/10/2016)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
ROUBO MAJORADO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA A IMPOSIÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. REGIME FECHADO CABÍVEL. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Os fundament...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ENUNCIADO N. 492 DA SÚMULA DO STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. No caso, constata-se a insuficiência da fundamentação da decisão que impôs medida de internação com base apenas na gravidade abstrata do ato infracional, praticado sem violência ou grave ameaça, notadamente quando se leva em consideração que o adolescente, pelo que consta dos autos, não reiterou na prática infracional.
Internação que desborda das hipóteses taxativas previstas no art.
122 do ECA. Aplicação do Enunciado n. 492 da Súmula do STJ.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para aplicar a medida socioeducativa de semiliberdade.
(HC 366.513/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 20/10/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ENUNCIADO N. 492 DA SÚMULA DO STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela vi...
Data do Julgamento:11/10/2016
Data da Publicação:DJe 20/10/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO SUPERIOR A 1/3. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ENUNCIADO N. 443 DA SÚMULA DO STJ. NÃO APLICAÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO .
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
2. Nos termos do disposto no enunciado n. 443 da Súmula desta Corte, "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes".
3. Na hipótese, o aumento da pena em fração superior ao mínimo, em razão da incidência de três majorantes, decorreu de peculiaridades concretas do crime, qual seja, quatro agentes entraram na residência das vítimas portando arma de fogo e por lá permaneceram por aproximadamente duas horas. Em tais condições, fica afastada a aplicação do enunciado n. 443 da Súmula desta Corte.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 366.754/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 20/10/2016)
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HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO SUPERIOR A 1/3. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ENUNCIADO N. 443 DA SÚMULA DO STJ. NÃO APLICAÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO .
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício,...
Data do Julgamento:11/10/2016
Data da Publicação:DJe 20/10/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO SUPERIOR A 1/3. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ENUNCIADO N. 443 DA SÚMULA DO STJ. NÃO APLICAÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO .
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
2. Nos termos do disposto no enunciado n. 443 da Súmula desta Corte, "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes".
3. Na hipótese, o aumento da pena em fração superior ao mínimo, em razão da incidência de três majorantes, decorreu de peculiaridades concretas do crime, porquanto não apenas foi utilizada arma de fogo, bem como o acusado fez disparos contra a polícia, evidenciando maior reprovabilidade da sua conduta. Em tais condições, fica afastada a aplicação do enunciado n. 443 da Súmula desta Corte.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 369.338/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 20/10/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO SUPERIOR A 1/3. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ENUNCIADO N. 443 DA SÚMULA DO STJ. NÃO APLICAÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO .
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício,...
Data do Julgamento:11/10/2016
Data da Publicação:DJe 20/10/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. PERMANÊNCIA DO APENADO EM REGIME MAIS GRAVOSO POR AUSÊNCIA DE VAGAS EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. Firmou-se nesta Corte Superior de Justiça entendimento de que a inexistência de vaga em estabelecimento prisional compatível com o regime determinado no título condenatório, ou decorrente de progressão, permite ao condenado o cumprimento da reprimenda no modo menos gravoso.
3. Assim, ante a deficiência do Estado em viabilizar a implementação da devida política carcerária, deve-se conceder ao paciente, em caráter excepcional, o cumprimento da pena em prisão domiciliar, até o surgimento de vaga em estabelecimento adequado.
4. Habeas corpus não conhecido. Contudo, ordem concedida de ofício, confirmando a liminar anteriormente deferida, que concedeu ao paciente a prisão domiciliar, até o surgimento de vaga em unidade prisional adequada ao regime aberto; devendo o reeducando cumprir as exigências estabelecidas pelo Juízo das Execuções Criminais.
(HC 369.603/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 20/10/2016)
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EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. PERMANÊNCIA DO APENADO EM REGIME MAIS GRAVOSO POR AUSÊNCIA DE VAGAS EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidad...
Data do Julgamento:11/10/2016
Data da Publicação:DJe 20/10/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)