PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO SÚMULA 7/STJ. CAUSA DE DIMINUIÇÃO ART.
33, § 4º, LEI N. 11.434/2006. DISCRICIONARIEDADE.
DESPROPORCIONALIDADE INEXISTENTE. REGIME INICIAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA REQUISITOS OBJETIVOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. No caso, foram apresentados elementos concretos na escolha do patamar de diminuição da pena - a expressiva quantidade de droga apreendida (1.485g de cocaína) -, fato que impediria a aplicação do índice máximo de redução da pena, uma vez que sua conduta seria revestida de maior gravidade e não se enquadraria como de pequena traficância. Assim, a alteração desse índice, por se tratar de questão afeta à atividade discricionária do julgador, fica condicionada aos casos de flagrante desproporcionalidade, o que não foi verificado. (Precedentes.) 2. Mantida a reprimenda em patamar superior a 4 (quatro) anos de reclusão, fica prejudicado o pedido de alteração do regime para o aberto e a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 840.596/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO SÚMULA 7/STJ. CAUSA DE DIMINUIÇÃO ART.
33, § 4º, LEI N. 11.434/2006. DISCRICIONARIEDADE.
DESPROPORCIONALIDADE INEXISTENTE. REGIME INICIAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA REQUISITOS OBJETIVOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. No caso, foram apresentados elementos concretos na escolha do patamar de diminuição da pena - a expressiva quantidade de droga apreendida (1.485g de...
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SURSIS DA PENA.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. INVIABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 77 DO CP. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Segundo dispõe o art. 77 do Código Penal, que trata sobre a suspensão condicional da pena, o benefício exige o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: I) o condenado não seja reincidente em crime doloso, II) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; III) não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.
3. No presente caso, a Corte local não concedeu o sursis da pena ao acusado pela existência de circunstância judicial desfavorável referente à maior reprovabilidade de sua conduta. O réu agrediu a vítima, sua sogra com mais de 60 anos de idade, mediante chutes nas costelas e pauladas na cabeça, causando-lhe 10 pontos na cabeça.
Dessa forma, a situação demonstra não ser cabível o benefício pela ausência de preenchimento do requisito do inciso II do art. 77 do Código Penal.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 370.181/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 20/10/2016)
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HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SURSIS DA PENA.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. INVIABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 77 DO CP. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recur...
Data do Julgamento:11/10/2016
Data da Publicação:DJe 20/10/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PACIENTE CONDENADO À PENA CORPORAL DE 5 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME PRISIONAL SEMIABERTO.
PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE EMBASAM A CONCLUSÃO DE QUE O PACIENTE DEDICA-SE ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PENA INALTERADA.
PEDIDOS DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL E ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL PREJUDICADOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- Esta Corte Superior tem decidido que a quantidade, a variedade e a nocividade da droga, bem como as circunstâncias nas quais foi apreendida, são elementos que evidenciam a dedicação do réu à atividade criminosa e, em decorrência, podem embasar o não reconhecimento da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006. Precedentes.
- Hipótese em que não foi reconhecida a figura do tráfico privilegiado com base na variedade das drogas apreendidas (cocaína e crack) e nas circunstâncias dos autos, notadamente agravadas pelo fato de o paciente responder a outros dois processos também pelo delito de tráfico e por não ter comprovado ocupação laborativa, elementos que, somados, indicam que o acusado dedica-se às atividades criminosas. Modificar tal conclusão requer o revolvimento fático-probatório, inviável na estreita via do habeas corpus.
Precedentes.
- Mantida a reprimenda em 5 anos de reclusão, é inviável a substituição da sanção reclusiva por restritivas de direitos, bem como o estabelecimento de regime diverso do semiaberto para o resgate inicial, haja vista o não preenchimento dos requisitos objetivos previstos nos artigos 44, I, e 33, § 2º, "c", ambos do Código Penal.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 370.749/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 20/10/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PACIENTE CONDENADO À PENA CORPORAL DE 5 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME PRISIONAL SEMIABERTO.
PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE EMBASAM A CONCLUSÃO DE QUE O PACIENTE DEDICA-SE ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PENA INALTERADA.
PEDIDOS DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL E ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL PREJUDICADOS. CONSTR...
Data do Julgamento:11/10/2016
Data da Publicação:DJe 20/10/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. PLEITO DE AUMENTO DA FRAÇÃO REDUTORA. INVIABILIDADE. NATUREZA E VARIEDADE DA DROGA QUE JUSTIFICAM O PATAMAR. PRECEDENTES. REGIME PRISIONAL FECHADO. QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA. PACIENTE PRIMÁRIO, CONDENADO A PENA NÃO SUPERIOR A 4 ANOS, COM CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS.
POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
2. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.
3. A natureza, a variedade da droga constituem fundamento idôneo para justificar a fixação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006, em patamar inferior ao máximo legal.
4. Em relação ao regime, como é cediço, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 27/7/2012, ao julgar o HC 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art.
2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados.
5. Na espécie, embora a natureza e a diversidade dos entorpecentes tenham sido ponderadas de forma negativa na terceira fase da dosimetria da pena, a quantidade não é expressiva o suficiente para ensejar a fixação do regime mais gravoso. Dessa forma, sendo o paciente primário, condenado a pena não superior a 4 anos, faz jus ao regime aberto, na esteira do disposto no art. 33, § § 2º, alínea "b" e 3º, do Código Penal.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar o regime inicial aberto, substituída a pena corporal por medidas restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo Juízo das Execuções Penais.
(HC 372.209/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 20/10/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. PLEITO DE AUMENTO DA FRAÇÃO REDUTORA. INVIABILIDADE. NATUREZA E VARIEDADE DA DROGA QUE JUSTIFICAM O PATAMAR. PRECEDENTES. REGIME PRISIONAL FECHADO. QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA. PACIENTE PRIMÁRIO, CONDENADO A PENA NÃO SUPERIOR A 4 ANOS, COM CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS.
POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Superior Tribunal de Ju...
Data do Julgamento:11/10/2016
Data da Publicação:DJe 20/10/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO DE HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE INJUSTIFICADO EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO.
1. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto.
2. Caso em que o recorrente foi preso em 30/11/2014, não tendo ocorrido ainda a conclusão da instrução criminal devido a sucessivos adiamentos das audiências, sendo de se notar que a última remarcação fixou data de 10/4/2017 para realização, ocasião em que a prisão completará quase 2 anos e meio. Além disso, não se verifica grande complexidade da ação penal - apesar de contar com 4 réus - ou necessidade de providências morosas como expedição de cartas precatórias, a justificar excessivo retardo. Constrangimento ilegal evidenciado.
3. O excesso de prazo, quando exclusivamente imputável ao aparelho judiciário - não derivando, portanto, de qualquer fato procrastinatório causalmente atribuível ao réu -, traduz situação anômala que compromete a efetividade do processo, pois, além de tornar evidente o desprezo estatal pela liberdade do cidadão, frustra um direito básico que assiste a qualquer pessoa: o direito à resolução do litígio, sem dilações indevidas (CF, art. 5º, LXXVIII) e com todas as garantias reconhecidas pelo ordenamento constitucional, inclusive a de não sofrer o arbítrio da coerção estatal representado pela privação cautelar da liberdade por tempo irrazoável ou superior àquele estabelecido em lei (HC n. 85237, Relator Ministro CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 17/03/2005) - (grifei).
4. Recurso ordinário em habeas corpus a que se dá provimento para revogar a prisão do recorrente, mediante a aplicação das medidas cautelares cabíveis, a serem fixadas pelo magistrado singular, se por outro motivo não estiver preso.
(RHC 65.323/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 21/10/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO DE HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE INJUSTIFICADO EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO.
1. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto.
2. Caso em que o recorrente foi preso em 30/11/2014, não tendo ocorrido ainda a conclusão da instrução criminal devido a sucessivo...
Data do Julgamento:11/10/2016
Data da Publicação:DJe 21/10/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. PLEITO NÃO EXAMINADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DUPLA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2. RECONHECIMENTO DA OMISSÃO DO JUIZ PELO TRIBUNAL. NÃO DETERMINAÇÃO DE ANÁLISE. DUPLA NEGATIVA DE JURISDIÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. 3. RECURSO PROVIDO EM PARTE, APENAS PARA DETERMINAR O EXAME DO PEDIDO PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU.
1. O pedido do recorrente, relativo à produção de prova pericial não foi analisado pelo Magistrado de origem nem pelo Tribunal a quo.
Dessa forma, o exame do pedido de forma direta por esta Corte Superior revelaria dupla supressão de instância.
2. O fato de o Tribunal de origem ter assentado que o Magistrado a quo se omitiu na análise do pedido de produção probatória, sem, no entanto, determinar o exame do pleito, revela dupla negativa de jurisdição, o que denota manifesto constrangimento ilegal.
3. Recurso parcialmente provido para determinar ao Magistrado de origem que examine o pedido de produção de provas da defesa, como entender de direito.
(RHC 66.035/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 21/10/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. PLEITO NÃO EXAMINADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DUPLA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2. RECONHECIMENTO DA OMISSÃO DO JUIZ PELO TRIBUNAL. NÃO DETERMINAÇÃO DE ANÁLISE. DUPLA NEGATIVA DE JURISDIÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. 3. RECURSO PROVIDO EM PARTE, APENAS PARA DETERMINAR O EXAME DO PEDIDO PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU.
1. O pedido do recorrente, relativo à produção de prova pericial não foi analisado pelo Magistrado de origem nem pelo Tribunal a quo.
Dessa forma, o...
Data do Julgamento:11/10/2016
Data da Publicação:DJe 21/10/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. Contudo, o alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. NEGATIVA DE APLICAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. Para a incidência do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, é necessário o preenchimento dos requisitos legais: a) o agente seja primário; b) com bons antecedentes; c) não se dedique às atividades delituosas; e d) não integre organização criminosa.
2. Atendidos os pressupostos legais à aplicação do benefício, imperiosa a mitigação da pena nos termos do supracitado dispositivo legal.
3. Contudo, em razão da natureza do entorpecente apreendido, torna-se inviável a adoção da causa de diminuição em seu patamar máximo, mostrando-se razoável e proporcional a redução da reprimenda em 1/2 (metade).
REGIME INICIAL. DESPROPORCIONALIDADE AO QUANTUM FINAL DA PENA.
ALTERAÇÃO PARA O MODO ABERTO.
1. Reduzida a pena privativa de liberdade para patamar inferior a 4 (quatro) anos, mister a readequação do regime inicial para o aberto, em conformidade com o art. 33, § 2º, alínea c, do CP.
REPRIMENDA RECLUSIVA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA INSUFICIENTE PARA A PREVENÇÃO E REPRESSÃO DO DELITO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. A substituição da sanção reclusiva por restritivas de direito é possível quando encontram-se preenchidos os requisitos subjetivo e objetivo previstos no art. 44, do Código Penal.
2. In casu, a negativa da permuta encontra-se devidamente fundamentada, porquanto a natureza da droga apreendida justifica a negativa da conversão da sanção reclusiva em restritiva, uma vez que não seria suficiente para a prevenção e repressão do delito noticiado.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício a fim de reduzir a pena para 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, mais multa, e alterar o regime inicial para o aberto.
(HC 351.606/PE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 17/10/2016)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. Contudo, o alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal....
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA OS BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO. CONSECTÁRIO LEGAL DO RECONHECIMENTO DA PRÁTICA DE FALTA DISCIPLINAR GRAVE. PERDA DOS DIAS REMIDOS NA FRAÇÃO DE 1/10 (UM DÉCIMO). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - Não mais se admite, perfilhando o entendimento do col. Pretório Excelso e da eg. Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem, de ofício.
II - A alteração da data-base para os benefícios da execução penal, exceto para fins de livramento condicional, indulto e comutação de penas, é um dos consectários legais do reconhecimento da prática de falta disciplinar grave (precedentes).
III - O Superior Tribunal de Justiça entende que "[...] a perda dos dias remidos deve respeitar o limite de 1/3, cabendo ao Juízo da Execução fundamentar a fração a ser aplicada em cada caso, com base na natureza, nos motivos, nas circunstâncias e nas consequências do fato, bem como na pessoa do faltoso e em seu tempo de prisão (art.
57 da LEP) [...]" (HC n. 354.145/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Pacionik, DJe de 26/8/2016).
IV - Na hipótese, o reeducando teria se aproveitado do horário destinado ao banho de sol para se evadir do estabelecimento penal, retornando espontaneamente, logo em seguida, o que foi devidamente considerado na aplicação da sanção de perda dos dias remidos em patamar muito inferior ao máximo legal.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 350.497/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 17/10/2016)
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EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA OS BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO. CONSECTÁRIO LEGAL DO RECONHECIMENTO DA PRÁTICA DE FALTA DISCIPLINAR GRAVE. PERDA DOS DIAS REMIDOS NA FRAÇÃO DE 1/10 (UM DÉCIMO). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - Não mais se admite, perfilhando o entendimento do col. Pretório Excelso e da eg. Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
Diante do decurso do prazo previsto no art. 109, inciso VI, combinado com o art. 115, ambos do Código Penal, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade do embargante em razão do decurso do prazo para a prescrição da pretensão punitiva.
Embargos acolhidos para declarar extinta a punibilidade.
(EDcl no AgRg no AREsp 673.264/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 19/10/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
Diante do decurso do prazo previsto no art. 109, inciso VI, combinado com o art. 115, ambos do Código Penal, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade do embargante em razão do decurso do prazo para a prescrição da pretensão punitiva.
Embargos acolhidos para declarar extinta a punibilidade.
(EDcl no AgRg no AREsp 673.264/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2016, D...
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. FALTAS GRAVES. EXIGÊNCIA DE REALIZAÇÃO PRÉVIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - Para a concessão do benefício do livramento condicional, nos termos do art. 83 do Código Penal, deve o reeducando preencher os requisitos de natureza objetiva (fração de cumprimento da pena) e subjetiva (comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover ao próprio sustento de maneira lícita). Ademais, nos termos do Enunciado n.º 439 das Súmulas do STJ, "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".
III - Na hipótese, o entendimento da eg. Corte estadual quanto à necessidade de prévio exame criminológico para a avaliação do cumprimento do requisito subjetivo do livramento condicional pelo paciente está fundado em elementos concretos extraídos dos autos, notadamente os registros anteriores de duas faltas disciplinares de natureza grave, praticadas, respectivamente, em março de 2011 e março de 2012.
IV - Além disso, esta Corte possui entendimento consolidado no sentido de ser inviável, na via estreita do habeas corpus, a dilação probatória necessária para o exame amplo e aprofundado da conduta carcerária do apenado a fim de se proceder a possível inversão do que restou decidido pelo eg. Tribunal a quo quanto ao não preenchimento do requisito subjetivo para concessão do benefício do livramento condicional.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 334.397/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 20/10/2016)
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EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. FALTAS GRAVES. EXIGÊNCIA DE REALIZAÇÃO PRÉVIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepciona...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. LATROCÍNIO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER.
ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS E NULIDADE DA CONFISSÃO JUDICIAL.
ANÁLISE. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO OBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. SUPOSTAS AMEAÇAS NO PRESÍDIO. MATÉRIA EM ANÁLISE NA COMARCA DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - Mostra-se inviável o pedido absolutório, bem como a análise da suposta nulidade da confissão judicial, pois evidente a necessidade de amplo reexame do material fático-probatório dos autos, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do habeas corpus.
III - O pedido de progressão de regime foi indeferido pelo Tribunal a quo porque não implementado o lapso temporal necessário para a obtenção do benefício. Ausência de flagrante ilegalidade.
IV - As supostas ameaças e torturas sofridas pelo paciente estão sendo apuradas pelos órgãos responsáveis na Comarca de origem, especialmente pelo Ministério Público local, que requisitou a instauração de inquérito policial para averiguação dos fatos.
Ademais, a análise da questão demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório, procedimento inviável na estreita via do mandamus.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 348.140/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 21/10/2016)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. LATROCÍNIO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER.
ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS E NULIDADE DA CONFISSÃO JUDICIAL.
ANÁLISE. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO OBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. SUPOSTAS AMEAÇAS NO PRESÍDIO. MATÉRIA EM ANÁLISE NA COMARCA DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Ter...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
REVOLVIMENTO DE PROVAS. VIA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - Alegada fragilidade probatória que em tese não seria capaz de evidenciar a participação do impetrante/paciente nos delitos que lhe são imputados demandaria revolvimento de provas, não admitido na via estreita do habeas corpus (precedente).
III - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
IV - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do impetrante/paciente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a quantidade de entorpecente apreendido em seu poder (12 kg de cocaína, em tijolos, e 49 pinos da mesma substância). Acrescenta-se a isso o fato de o impetrante/paciente em tese integrar associação voltada para o tráfico interestadual de drogas, o que exige uma atuação mais firme no sentido de evitar a reiteração delitiva.
V - "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95024/SP, Primeira Turma, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009).
VI - Os prazos processuais não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (precedentes).
VII - In casu, tem-se que o feito é complexo, com vários réus (8) e defensores destes, tendo contribuído também para o atraso o fato de os réus estarem presos em penitenciárias distintas, o que demandou a expedição de várias cartas precatórias. Portanto, não verifico demora desarrazoada apta a gerar constrangimento ilegal passível de censura nesta via mandamental.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 358.441/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 21/10/2016)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
REVOLVIMENTO DE PROVAS. VIA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, f...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
PRISÃO PREVENTIVA. CONVERSÃO EM DOMICILIAR. NÃO RECOMENDÁVEL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - A Lei 13.257/16 acrescentou ao artigo 318, do Código de Processo Penal, o inciso V, o qual prevê que o juiz poderá realizar a substituição da prisão preventiva por domiciliar quando a presa for "mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos".
III - Não obstante a novel modificação legislativa, permanece inalterado o verbo contido no caput do art. 318, que revela a possibilidade, não a obrigatoriedade, da concessão do benefício, que deve se revelar consentâneo com os parâmetros de necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais e adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado, tudo nos termos do art. 282, incisos I e II, do Código de Processo Penal. (Precedentes).
IV - Neste contexto, considerando que a paciente foi sentenciada pela prática de crime equiparado a hediondo, bem como que o acórdão vergastado assegura que os filhos dela estão sob os cuidados da avó materna, não é recomendável a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 358.479/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 21/10/2016)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
PRISÃO PREVENTIVA. CONVERSÃO EM DOMICILIAR. NÃO RECOMENDÁVEL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada fl...
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C NULIDADE DA PARTILHA. 1. ALEGAÇÕES DE OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA E NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS PARA QUE O TESTAMENTO SEJA VÁLIDO E EFICAZ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. 2. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 3. SUCESSÃO PROCESSUAL DO AUTOR PELO HERDEIRO TESTAMENTÁRIO. POSSIBILIDADE. 4. RECURSO DESPROVIDO.
1. As alegações de ocorrência de coisa julgada e necessidade de observância das formalidades legais para que o testamento seja válido e eficaz não foram objeto de deliberação no acórdão recorrido, tampouco foi suscitada tal discussão nos embargos de declaração opostos, ressentindo-se o recurso especial, no ponto, do indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF).
2. A ação de investigação de paternidade é imprescritível, porquanto o interesse nela perseguido está intimamente ligado com o princípio da dignidade da pessoa humana, o que não ocorre, todavia, com a ação de petição de herança (Súmula 149/STF) ou, no caso, de nulidade da partilha, que para o autor terá o mesmo efeito.
Tratando-se de filho ainda não reconhecido, o início da contagem do prazo prescricional só terá início a partir do momento em que for declarada a paternidade, momento em que surge para ele a pretensão de reivindicar seus direitos sucessórios. Considerando que, na espécie, não houve o julgamento da ação de investigação de paternidade, não há que se falar na consumação do prazo prescricional para postular a repercussão patrimonial deste reconhecimento, o qual sequer teve início.
3. Tendo ocorrido o falecimento do autor da ação de investigação de paternidade cumulada com nulidade da partilha antes da prolação da sentença, sem deixar herdeiros necessários, detém o herdeiro testamentário, que o sucedeu a título universal, legitimidade e interesse para prosseguir com o feito, notadamente, pela repercussão patrimonial advinda do potencial reconhecimento do vínculo biológico do testador. Interpretação dos arts. 1.606 e 1.784 do CC e 43 do CPC/1973.
4. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1392314/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 20/10/2016)
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RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C NULIDADE DA PARTILHA. 1. ALEGAÇÕES DE OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA E NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS PARA QUE O TESTAMENTO SEJA VÁLIDO E EFICAZ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. 2. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 3. SUCESSÃO PROCESSUAL DO AUTOR PELO HERDEIRO TESTAMENTÁRIO. POSSIBILIDADE. 4. RECURSO DESPROVIDO.
1. As alegações de ocorrência de coisa julgada e necessidade de observância das formalidades legais para que o testamento seja válido e eficaz não for...
RECURSO ESPECIAL. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 20 E 21 DO CPC/73. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO AJUIZADA PELA RECORRIDA.
CONTESTAÇÃO E RECONVENÇÃO APRESENTADAS PELA RECORRENTE. PROCESSO EXTINTO, COM FULCRO NO ART. 267, VII, CPC/73, ANTE O ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM ARGUIDA PELA RECORRENTE NA CONTESTAÇÃO. RECONVENÇÃO EXTINTA SOB O MESMO FUNDAMENTO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA DA RECONVENÇÃO ATRIBUÍDOS À RECORRENTE. IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECORRIDA QUE DEU AZO AO MANEJO DA RECONVENÇÃO AO AJUIZAR DEMANDA PERANTE ÓRGÃO JURISDICIONAL, NÃO OBSTANTE CIENTE DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. 2. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. De acordo com o princípio da causalidade, a parte que deu causa à propositura da demanda deve responder pelos encargos dela decorrentes e, na hipótese, inequívoco que quem deu causa à instauração da reconvenção foi a autora da ação principal - aqui recorrida - ao ajuizar demanda perante órgão jurisdicional, mesmo ciente da existência de cláusula compromissória por ela livremente pactuada. Assim, a extinção do processo principal e da reconvenção, ambas com base no inciso VII do art. 267 do Código de Processo Civil de 1973, deve ser imputada à recorrida (autora da ação principal e reconvinda), em virtude dela ter ingressado com processo judicial não obstante a convenção de arbitragem constante do contrato.
2. Ainda que considerada a possibilidade de ajuizamento de ação autônoma para se buscar aquilo pretendido na reconvenção, já que, como de sabença, a reconvenção não constitui obrigação processual, não se pode conceber que a defesa no processo principal, mediante a invocação do pacto de arbitragem, retire do réu a faculdade de contra-atacar o autor, na eventualidade de ser mantida a lide no órgão jurisdicional. Por questões de economia processual e de coerência, mostra-se temerário punir o réu que manejou reconvenção porque foi obrigado a se defender em processo judicial absolutamente incabível em virtude de prévia estipulação de arbitragem, notadamente quando sua tese é acatada pelo juízo, culminando na extinção da ação principal e, por óbvio, da reconvenção por ele apresentada tão somente por inequívoca precaução. Não se está diante de conduta contraditória, mas sim do exercício da ampla defesa na sua inteireza.
3. Recurso especial provido.
(REsp 1584440/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 20/10/2016)
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RECURSO ESPECIAL. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 20 E 21 DO CPC/73. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO AJUIZADA PELA RECORRIDA.
CONTESTAÇÃO E RECONVENÇÃO APRESENTADAS PELA RECORRENTE. PROCESSO EXTINTO, COM FULCRO NO ART. 267, VII, CPC/73, ANTE O ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM ARGUIDA PELA RECORRENTE NA CONTESTAÇÃO. RECONVENÇÃO EXTINTA SOB O MESMO FUNDAMENTO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA DA RECONVENÇÃO ATRIBUÍDOS À RECORRENTE. IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECORRIDA QUE DEU AZO AO MANEJO DA RECONVENÇÃO AO AJUIZAR DEMAND...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juiz de primeira instância apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar o paciente cautelarmente privado de sua liberdade, ao ressaltar que "manter droga em pleno cárcere é definitivamente ação altamente perniciosa ao fim objetivado na lei penal", bem como o fato de "já se encontrar [o recorrente] acautelado em virtude de prisão preventiva".
3. Não há ilegalidade na hipótese em que o Juiz de Direito, ao receber o auto de prisão em flagrante - independentemente de representação do Ministério Público ou da autoridade policial -, converte a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 do CPP e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 310, II, do CPP.
4. Recurso não provido.
(RHC 73.560/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 21/10/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juiz de primeira instância apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Proces...
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA.
ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo singular, ao decretar a custódia preventiva, indicou a gravidade concreta da conduta da acusada, consubstanciada no modus operandi adotado para a prática delitiva - depois de cometer o roubo, em concurso com outra pessoa e com emprego de arma de fogo, já havia negociado a venda do veículo subtraído e, quando localizada pela autoridade policial, tentou empreender fuga em alta velocidade, colocando em risco a integridade física dos transeuntes - , havendo, portanto, elementos hábeis a justificar a imposição de medida cautelar extrema.
3. Diante da gravidade concreta da conduta imputada à recorrente, as demais medidas cautelares não constituem instrumentos eficazes para garantia da ordem pública, o que se mostra atingível apenas mediante a segregação cautelar da ré.
4. Recurso não provido.
(RHC 72.075/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 21/10/2016)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA.
ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo singular, ao decretar a custódia preventiva, indicou a gravidade concreta da conduta da acusada...
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA - IMÓVEL LITIGIOSO NOS AUTOS DE FALÊNCIA E DE RESCISÃO CONTRATUAL - INAPLICABILIDADE, NO CASO EM CONCRETO, DA SÚMULA 59 DO STJ - INCIDENTE DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA AJUIZADO POR TERCEIRO INTERESSADO ANTES DA CERTIFICAÇÃO CARTORÁRIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE RESCISÃO DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO UNIVERSAL QUE, ANTERIORMENTE, POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADA, HAVIA ALIENADO O REFERIDO BEM EM SEDE DE AÇÃO FALIMENTAR - PRECEDENTES DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ.
1. O terceiro interessado possui legitimidade ativa para ajuizar o presente incidente processual, pois, nos termos da jurisprudência da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, pode suscitar conflito de competência quem quer que esteja sujeito à eficácia da sentença, que qualquer dos juízes, no conflito positivo de competência, possa proferir. Precedentes.
2. Sopesados os fatos processuais específicos neste caso, há de se afastar a incidência da Súmula 59 do STJ, porquanto o conflito foi ajuizado por terceiro interessado antes da certificação do trânsito em julgado da ação de rescisão contratual, devolvendo o exame relativo a fixação da competência, oportunamente e em sede de instrumento adequado, à tutela jurisdicional.
3. Consoante o posicionamento firmado pela Colenda Segunda Seção do STJ, o destino do patrimônio da empresa em processo de soerguimento judicial ou falimentar, como no presente caso, não pode ser atingido por decisões prolatadas por juízo diverso daquele da recuperação ou da falência.
4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 2.ª Vara Empresarial da Comarca de Contagem/MG (antiga 2.ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, Falências, Concordatas e Registros Públicos da Comarca de Contagem/MG) para processar e julgar a ação de rescisão contratual em exame, anulando-se, por conseguinte, com amparo no art. 64, § 1º, do CPC/2015, as decisões proferidas pela Justiça do Espírito Santo.
(CC 137.178/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/09/2016, DJe 19/10/2016)
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CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA - IMÓVEL LITIGIOSO NOS AUTOS DE FALÊNCIA E DE RESCISÃO CONTRATUAL - INAPLICABILIDADE, NO CASO EM CONCRETO, DA SÚMULA 59 DO STJ - INCIDENTE DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA AJUIZADO POR TERCEIRO INTERESSADO ANTES DA CERTIFICAÇÃO CARTORÁRIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE RESCISÃO DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO UNIVERSAL QUE, ANTERIORMENTE, POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADA, HAVIA ALIENADO O REFERIDO BEM EM SEDE DE AÇÃO FALIMENTAR - PRECEDENTES DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ.
1. O terceiro interessado possui legitimidad...
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art.
312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta delitiva, ao destacar que o crime foi cometido mediante grave ameaça exercida pelo emprego de arma de fogo, além de haverem sido encontrados, na residência do recorrente, apetrechos tais como coldre, colete balístico e munições calibre 32.
3. Recurso não provido.
(RHC 74.390/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 17/10/2016)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art.
312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública,...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juiz de primeira instância apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar o recorrente cautelarmente privado de sua liberdade, ao ressaltar "o descumprimento das condições da liberdade provisória".
3. Recurso não provido.
(RHC 70.441/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 17/10/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juiz de primeira instância apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Proces...