AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AO MEIO AMBIENTE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO EVIDENCIADO NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL DO PARTICULAR DESPROVIDO.
1. Em razão do princípio do livre convencimento motivado, ao juiz é permitido indeferir as provas que julgar inúteis à solução da controvérsia ou meramente protelatórias. Na espécie, o julgador concluiu pela desnecessidade de produção da prova pericial requerida, tendo em vista a suficiência da prova documental apresentada para fins de formação do seu convencimento. A revisão desse entendimento demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Não há como conhecer do dissídio jurisprudencial invocado, diante da ausência do devido cotejo analítico entre os arestos confrontados, em descumprimento ao comando inserto no art. 255, § 2o. do RISTJ. Realmente, a parte recorrente não apontou trechos dos acórdãos em que demonstrem haver similitude fática com a consequente interpretação jurídica divergente, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional.
3. Agravo Regimental do particular desprovido.
(AgRg no Ag 1366277/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 18/10/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AO MEIO AMBIENTE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO EVIDENCIADO NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL DO PARTICULAR DESPROVIDO.
1. Em razão do princípio do livre convencimento motivado, ao juiz é permitido indeferir as provas que julgar inúteis à solução da controvérsia ou meramente protelatórias. Na espécie, o julgador concluiu pela desnecessida...
Data do Julgamento:04/10/2016
Data da Publicação:DJe 18/10/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE E PORTADOR DE DIVERSOS INQUÉRITOS E SENTENÇAS CONDENATÓRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Correto o julgado hostilizado, ao afastar a aplicação do princípio da insignificância, em virtude de o réu ser reincidente duas vezes, sendo uma condenação por roubo e outra por furto, o que caracteriza a reincidência específica.
Ressalta-se ainda que o réu possui em seu desfavor diversos inquéritos e sentenças condenatórias não transitadas em julgado.
Resta, desta forma, evidenciada a periculosidade do réu, bem como o seu descaso com a justiça, o que impede a aplicação dessa benesse.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 860.136/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE E PORTADOR DE DIVERSOS INQUÉRITOS E SENTENÇAS CONDENATÓRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Correto o julgado hostilizado, ao afastar a aplicação do princípio da insignificância, em virtude de o réu ser reincidente duas vezes, sendo uma condenação por roubo e outra por furto, o que caracteriza a reincidência específica.
Ressalta-se ainda que o réu possui em seu desfavor diversos inquéritos e sentenças condenat...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. VALOR ÍNFIMO DOS BENS. REITERAÇÃO CRIMINOSA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na linha da jurisprudência desta eg. Corte e do Supremo Tribunal Federal - STF, a reiteração criminosa mostra-se incompatível com o princípio da insignificância, ainda que seja ínfimo o valor dos bens furtados.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 960.125/AC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. VALOR ÍNFIMO DOS BENS. REITERAÇÃO CRIMINOSA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na linha da jurisprudência desta eg. Corte e do Supremo Tribunal Federal - STF, a reiteração criminosa mostra-se incompatível com o princípio da insignificância, ainda que seja ínfimo o valor dos bens furtados.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 960.125/AC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO INCIDÊNCIA. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. AFERIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS.
REGIME INICIAL FECHADO FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Concluído pelas instâncias de origem, com arrimo nos fatos da causa, que o paciente se dedicava às atividades criminosas, não incide a causa especial de diminuição de pena, porquanto não preenchidos os requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06. Para concluir em sentido diverso, há necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus.
2. Esta Corte, na esteira do posicionamento do Supremo Tribunal Federal, entende ser possível nas condenações por tráfico de drogas, em tese, a fixação de regime menos gravoso bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, sempre tendo em conta as particularidades do caso concreto.
3. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos submete-se à regência do art. 44 do Código Penal, segundo o qual só faz jus ao benefício legal o condenado a pena inferior a 4 anos. Na espécie, tendo a reprimenda final alcançado 5 anos de reclusão, não é possível a pretendida substituição.
4. Devidamente fundamentada a manutenção do regime inicial fechado pelo Tribunal de origem, com base nas circunstâncias do caso concreto, considerando-se a quantidade das drogas apreendidas - 70 invólucros de crack (art. 42 da Lei n.º 11.343/2006), não há constrangimento ilegal a ser sanado.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 302.945/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 17/10/2016)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO INCIDÊNCIA. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. AFERIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS.
REGIME INICIAL FECHADO FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Concluído pelas instâncias de origem, com arrimo nos fatos da causa, que o paciente se dedicava às...
Data do Julgamento:04/10/2016
Data da Publicação:DJe 17/10/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL.
NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
COMPLEXIDADE DA CAUSA; PLURALIDADE DE RÉUS; DIVERSOS PEDIDOS DE LIBERDADE PROVISÓRIA; EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
3. Na hipótese, é necessário verificar que a prisão preventiva encontra-se fundamentada na garantia da ordem pública, sobretudo porque noticiada a apreensão de elevadíssima quantidade de drogas - 40 pedras de maconha, totalizando mais de 34kg da droga, e 0,5g de cocaína -, circunstância que demonstra a gravidade da conduta perpetrada e a periculosidade social do acusado, justificando-se, nesse contexto, a segregação cautelar como forma de resguardar a ordem pública.
4. Eventuais condições subjetivas favoráveis ao paciente, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. Precedentes.
5. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto.
6. Eventual retardo na tramitação do feito justifica-se pela complexidade do feito, pela pluralidade de réus (3), pelos diversos pedidos de liberdade provisória e pela necessidade de expedição de cartas precatórias. (Precedentes).
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 359.876/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 20/10/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL.
NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
COMPLEXIDADE DA CAUSA; PLURALIDADE DE RÉUS; DIVERSOS PEDIDOS DE LIBERDADE PROVISÓRIA; EXPEDIÇÃO...
Data do Julgamento:11/10/2016
Data da Publicação:DJe 20/10/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE.
NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA VALORADAS NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - O col. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do ARE 666.334/AM, reconheceu a repercussão geral da matéria referente à valoração da natureza e quantidade da droga na dosimetria relativa ao delito de tráfico de entorpecentes e, reafirmando sua jurisprudência, fixou entendimento segundo o qual caracteriza bis in idem tal valoração tanto na primeira quanto na terceira fases do cálculo da pena (ARE n. 666.334/AM, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 6/5/2014).
III - Desta forma, conforme orientação do col. STF, a circunstância desfavorável da natureza e quantidade de entorpecentes apreendidos pode ser considerada ora na primeira fase, para exasperar a pena-base, ora na terceira fase da dosimetria, impedindo a aplicação ou modulando a fração de redução da minorante contida no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006.
IV - Na espécie, a referida circunstância foi considerada na terceira fase da dosimetria, para impedir a incidência da minorante.
Sendo desfavorável, portanto, impede a fixação do regime prisional semiaberto unicamente em razão da quantidade de pena imposta ao paciente, sendo aplicável o regime mais gravoso na sequência, qual seja, o fechado.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 365.376/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 21/10/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE.
NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA VALORADAS NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em q...
HABEAS CORPUS. ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. DIREITO DE AGUARDAR EM LIBERDADE O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. DIRETO DE PERMANECER SOLTO DEFERIDO PELO STJ. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO AO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA.
1. Até o julgamento do HC n. 126.292/SP, pela Suprema Corte, havia inúmeros julgados em que o juiz assegurava ao réu o direito de recorrer em liberdade até o trânsito em julgado da condenação, alinhado ao entendimento predominante. Tal circunstância, todavia, não se mostrou impedimento para que o Pleno daquela Corte modificasse sua própria jurisprudência, passando a entender possível a execução da pena antes do esgotamento de todos os recursos perante as instâncias extraordinárias.
2. O fato de haver esta Turma, em habeas corpus, e não na própria ação penal, concedido ao réu o direito de permanecer em liberdade, era uma praxe reproduzida em nossos julgados, porque era essa a realidade até então vigente. Entretanto, com a modificação operada pelo STF, não há obstáculo para que a nova jurisprudência se concretize na hipótese, à vista mesmo da natureza provisória da decisão acautelatória.
3. Habeas corpus denegado.
(HC 336.759/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 19/10/2016)
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HABEAS CORPUS. ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. DIREITO DE AGUARDAR EM LIBERDADE O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. DIRETO DE PERMANECER SOLTO DEFERIDO PELO STJ. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO AO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA.
1. Até o julgamento do HC n. 126.292/SP, pela Suprema Corte, havia inúmeros julgados em que o juiz assegurava ao réu o direito de recorrer em liberdade até o trânsito em julgado da condenação, alinhado ao entendimento predominante. Tal circunstância, todavia, não se mostrou...
Data do Julgamento:03/05/2016
Data da Publicação:DJe 19/10/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. O Juiz de primeiro grau, ao converter a prisão em flagrante em preventiva, apenas apontou, genericamente, que "há indícios de autoria suficiente para permitir a imposição da prisão cautelar" e que "o artigo 33, caput, possui pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos", sem mencionar, contudo, particularidades do delito que ultrapassem a própria tipicidade da conduta ou que demonstrem efetiva periculosidade do acusado a evidenciar o risco concreto que sua liberdade ensejaria para a ordem pública.
2. Embora o crime em tese praticado pelo paciente - tráfico de drogas - seja, abstratamente, dotado de especial gravidade, certo é que a custódia preventiva não foi devidamente fundamentada, que o delito não envolveu violência ou grave ameaça contra pessoa e que não há elementos concretos acerca de eventual reiteração criminosa ou de periculosidade concreta do agente, circunstâncias que, somadas à quantidade não expressiva de drogas apreendidas (aproximadamente 29 g de maconha), evidenciam o apontado constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima.
3. Ordem concedida para, confirmada a liminar que determinou a soltura do paciente, cassar a decisão que converteu a sua prisão em flagrante em custódia preventiva, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319, c/c o art. 282 do Código de Processo Penal, mediante idônea fundamentação.
(HC 368.588/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 17/10/2016)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. O Juiz de primeiro grau, ao converter a prisão em flagrante em preventiva, apenas apontou, genericamente, que "há indícios de autoria suficiente para permitir a imposição da prisão cautelar" e que "o artigo 33, caput, possui pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos", sem mencionar, contudo, particularidades do delito que ultrapassem a própria tipicidade da conduta ou que demonstrem efetiva periculo...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juiz de primeira instância se limitou a descrever as circunstâncias ao redor do fato criminoso - quando se refere à campana da polícia civil devido, ao transporte, pelo indiciado, da droga para a casa da irmã (onde era armazenada), bem como à apreensão de 6 tabletes de maconha -, deixando de elaborar o obrigatório juízo de cautelaridade a evidenciar a presença dos vetores contidos no art. 312 do CPP.
3. Habeas corpus concedido, para que o paciente possa responder a ação penal em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo da possibilidade de nova decretação da prisão preventiva, se concretamente demonstrada sua necessidade cautelar, ou de imposição de medida alternativa, nos termos do art. 319 do CPP.
(HC 371.435/PI, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 17/10/2016)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juiz de primeira instância se limitou a descrever as circunstâncias ao redor do fato crimin...
HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. LESÃO CORPORAL LEVE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. RÉU REINCIDENTE.
POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DO MODO MAIS GRAVE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a reincidência é fundamento adequado e suficiente para justificar a adoção de regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso.
2. No caso concreto, o regime intermediário foi concretamente fundamentado pelas instâncias ordinárias, diante da reincidência do paciente.
3. Iniciada a execução provisória da pena e inaugurada a competência da instância extraordinária, evidencia-se, diante da nova compreensão do Pretório Excelso acerca do princípio da não culpabilidade, a parcial prejudicialidade deste writ na parte relativa à expedição de contramandado de prisão em favor do paciente.
4. Habeas Corpus não conhecido.
(HC 368.636/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 21/10/2016)
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HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. LESÃO CORPORAL LEVE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. RÉU REINCIDENTE.
POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DO MODO MAIS GRAVE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a reincidência é fundamento adequado e suficiente para justificar a adoção de regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso.
2. No caso concreto, o regime intermediário foi concretamente fundamentado pelas instâncias ordinárias, diante da reincidência do paciente.
3....
PROCESSUAL CIVIL E FINANCEIRO. RECURSO ESPECIAL. PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO PARA FINS DE REPASSE DO ICMS. MUNICÍPIO CUJA CRIAÇÃO DERIVA DE DESMEMBRAMENTO DE OUTRO. MÉDIA DOS ÍNDICES APURADOS NOS DOIS ANOS CIVIS IMEDIATAMENTE ANTERIORES À APURAÇÃO. PROVA PERICIAL QUE SE UTILIZA DE DADOS RELATIVOS A PERÍODO POSTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Ao tratar do cálculo do índice do valor adicionado, o § 4º do art. 3º da LC n. 63/1990 estabelece que "corresponderá à média dos índices apurados nos dois anos civis imediatamente anteriores ao da apuração".
2. A prova pericial deve ter por objeto documentos que permitam aferir os índices que poderiam ter sido aplicados ao território da nova municipalidade nos dois anos anteriores à apuração do índice substituto. Na eventual impossibilidade de acesso a esses documentos, uma vez reconhecido o direito do autor, deve-se determinar aquele indicador por arbitramento, com a utilização de critérios vinculados ao respectivo biênio.
3. Hipótese em que o Tribunal de origem, ao decidir o percentual do índice substituto, apoiou-se em perícia imprestável ao seu cálculo, porquanto utilizados dados dos anos de 2000 a 2010 para aferir o índice que deveria ter sido aplicado em 1997.
4. Recurso especial provido, com a determinação de realização de novo julgamento.
(REsp 1375848/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 19/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E FINANCEIRO. RECURSO ESPECIAL. PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO PARA FINS DE REPASSE DO ICMS. MUNICÍPIO CUJA CRIAÇÃO DERIVA DE DESMEMBRAMENTO DE OUTRO. MÉDIA DOS ÍNDICES APURADOS NOS DOIS ANOS CIVIS IMEDIATAMENTE ANTERIORES À APURAÇÃO. PROVA PERICIAL QUE SE UTILIZA DE DADOS RELATIVOS A PERÍODO POSTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Ao tratar do cálculo do índice do valor adicionado, o § 4º do art. 3º da LC n. 63/1990 estabelece que "corresponderá à média dos índices apurados nos dois anos civis imediatamente anteriores ao da apuração"....
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. NULIDADE DO JULGAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ANTECEDENTES. OFENSA À SÚMULA N. 444 DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA. CONSEQUÊNCIAS. PREJUÍZO À VÍTIMA. TERCEIRA FASE. SÚMULA N. 443 DO STJ. DESRESPEITO. REGIME INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O indeferimento de perícia considerada desnecessária é ato norteado pela discricionariedade regrada do juiz, consoante o disposto no art. 184 do CPP.
2. Na espécie, o Juízo natural da causa - corroborado pela Corte local - fundamentou, concretamente, o indeferimento da diligência requerida (perícia nas câmeras de segurança), a qual não tem o condão de influir no mérito da causa.
3. Cabe ao magistrado explicitar o seu convencimento quanto à escolha de fundamentos expostos nas respectivas fases da dosimetria, o que não foi feito no caso dos autos, em relação às vetoriais culpabilidade e circunstâncias do crime.
4. O Juízo de primeiro grau elevou as sanções em razão de condenações pretéritas sofridas pelos dois pacientes, não havendo que se falar em ofensa à Súmula n. 444 do STJ.
5. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "a elevação da pena-base encontra-se devidamente justificada, a exemplo das consequências do delito, haja vista o elevado prejuízo causado à vítima, mostrando-se a reprimenda, tal qual fixada no acórdão, proporcional às circunstâncias concretas do caso" (HC n. 342.327/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 8/6/2016).
6. Há ilegalidade quando não é apontado nenhum elemento dos autos (modus operandi, por exemplo) que, efetivamente, evidencie real necessidade de exasperação da pena, na terceira fase da dosimetria, no patamar estabelecido.
7. Diante de circunstâncias judiciais desfavoráveis - no caso, as consequências e os antecedentes -, é cabível a fixação do regime fechado, aos condenados não reincidentes, para o início do cumprimento da pena superior a 4 anos e que não exceda a 8 anos, em conformidade com o § 3º do art. 33 do Código Penal.
8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir as penas dos pacientes.
(HC 370.412/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 21/10/2016)
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HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. NULIDADE DO JULGAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ANTECEDENTES. OFENSA À SÚMULA N. 444 DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA. CONSEQUÊNCIAS. PREJUÍZO À VÍTIMA. TERCEIRA FASE. SÚMULA N. 443 DO STJ. DESRESPEITO. REGIME INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O indeferimento de perícia considerada desnecessária é ato norteado pela discricionariedade regrada do juiz, consoante o disposto no art. 18...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 40, INCISO III, DA LEI N.º 11.343/06. AFASTAMENTO. INCURSÃO NA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. QUANTUM DE INCIDÊNCIA. QUANTIDADE E NATUREZA DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA. ILEGALIDADE MANIFESTA. INEXISTÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Para a incidência da majorante prevista no art. 40, inciso III, da Lei n.º 11.343/2006 é desnecessária a efetiva comprovação de mercancia nos referidos locais, ou mesmo de o comércio visava a atingir os estudantes, as pessoas hospitalizadas, sendo suficiente que a prática ilícita tenha ocorrido em locais próximos, ou seja, nas imediações de tais estabelecimentos, diante da exposição de pessoas ao risco inerente à atividade criminosa da narcotraficância.
Na espécie, o paciente foi flagrado praticando condutas descritas no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 nas imediações dos estabelecimentos Unidade de Saúde da Família - Dr. Luís Spina e do CEMEI (Centro Municipal de Educação Infantil), restando plenamente justificada a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art.
40, III, da Lei de Drogas.
2. O Colegiado estadual afastou a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06 em razão da quantidade e natureza da droga apreendida, o que não configura manifesto constrangimento ilegal, porquanto devidamente fundamentada a negativa do benefício com fulcro no art. 42 da Lei n.º 11.343/06, que determina que "o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente".
3. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos submete-se à regência do art. 44 do Código Penal, segundo o qual só faz jus ao benefício legal o condenado a pena inferior a 4 anos. Na espécie, tendo a reprimenda final alcançado 5 anos e 10 meses de reclusão, não é possível a pretendida substituição.
4. Mantido o regime inicial fechado pelo Tribunal de origem, com base nas circunstâncias do caso concreto, em especial a quantidade e natureza da droga envolvida na empreitada criminosa (art. 42 da Lei n.º 11.343/2006), não há constrangimento ilegal a ser sanado.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 359.088/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 17/10/2016)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 40, INCISO III, DA LEI N.º 11.343/06. AFASTAMENTO. INCURSÃO NA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. QUANTUM DE INCIDÊNCIA. QUANTIDADE E NATUREZA DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA. ILEGALIDADE MANIFESTA. INEXISTÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNST...
Data do Julgamento:04/10/2016
Data da Publicação:DJe 17/10/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
EXECUÇÃO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA. PROGRESSÃO DE REGIME. PRÉVIO PAGAMENTO DA PENA PECUNIÁRIA. POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXCEPCIONALIDADE.
INCAPACIDADE ECONÔMICA DO RÉU. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento, devendo ser analisada, entretanto, a existência de ilegalidade patente.
2. O acórdão impugnado, alinhando-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, asseverou que 'o não recolhimento da multa por condenado que tenha condições econômicas de pagá-la, sem sacrifício dos recursos indispensáveis ao sustento próprio e de sua família, constitui deliberado descumprimento de decisão judicial e deve impedir a progressão de regime'. Entretanto, no caso em apreço, o paciente goza da presunção de hipossuficiência e não existem elementos nos autos capazes de ilidi-la.
3. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar que seja reexaminado o pedido de progressão de regime em favor do ora paciente, observando-se o disposto neste voto.
(HC 362.648/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 17/10/2016)
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EXECUÇÃO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA. PROGRESSÃO DE REGIME. PRÉVIO PAGAMENTO DA PENA PECUNIÁRIA. POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXCEPCIONALIDADE.
INCAPACIDADE ECONÔMICA DO RÉU. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento, devendo ser analisada, entretanto, a existência de ilegalidade patente.
2. O acórdão impugnado, alinhando-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, asseverou que 'o...
Data do Julgamento:04/10/2016
Data da Publicação:DJe 17/10/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. POLICIAIS MILITARES. ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. DELITO SEM CORRESPONDÊNCIA NO CÓDIGO PENAL MILITAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. ALTERAÇÃO DO ENQUADRAMENTO TÍPICO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 90/STJ. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Na espécie, não se verifica a competência da Justiça Castrense, uma vez que a denúncia imputa aos acusados o delito descrito no art.
288 do Código Penal, que não tem correspondência no Estatuto Penal Militar.
2. A alteração do enquadramento típico para o delito de concussão previsto no art. 305 do Código Penal Militar, para o fim de caracterizar a competência da Justiça Castrense, é medida incabível na via estreita do habeas corpus, por demandar o revolvimento do conjunto probatório, além de se confundir com o próprio mérito da ação penal.
3. Independentemente da ocorrência de conexão, o militar que comete delito comum deve ser julgado pela Justiça Comum, uma vez que a competência se estabelece em razão da natureza do crime, não da pessoa do militar. Incidência do enunciado nº 90/STJ.
4. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 73.960/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 17/10/2016)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. POLICIAIS MILITARES. ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. DELITO SEM CORRESPONDÊNCIA NO CÓDIGO PENAL MILITAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. ALTERAÇÃO DO ENQUADRAMENTO TÍPICO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 90/STJ. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Na espécie, não se verifica a competência da Justiça Castrense, uma vez que a denúncia imputa aos acusados o delito descrito no art.
288 do Código Penal, que não tem correspondência no Estatuto Penal Militar.
2. A alteração do enq...
Data do Julgamento:04/10/2016
Data da Publicação:DJe 17/10/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PREJUDICADO E, NO MAIS, DESPROVIDO.
1. A ação penal encontra-se com a instrução encerrada, o que reclama a aplicação da Súmula 52 desta Corte no tocante à tese do excesso de prazo.
2. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da reiteração delitiva dos ora recorrentes, que, na dicção do juízo de primeiro grau, "já responderam a outros processos".
3. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.
4. Recurso parcialmente prejudicado e, no mais, desprovido.
(RHC 76.135/BA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 17/10/2016)
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PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PREJUDICADO E, NO MAIS, DESPROVIDO.
1. A ação penal encontra-se com a instrução encerrada, o que reclama a aplicação da Súmula 52 desta Corte no tocante à tese do excesso de prazo.
2. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão...
Data do Julgamento:04/10/2016
Data da Publicação:DJe 17/10/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS EM FAVOR DE TERCEIROS E DISPENSA IRREGULAR DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE DEFESA PRELIMINAR. DENUNCIADOS DEVIDAMENTE NOTIFICADOS. TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL. OMISSÃO CAUSADA PELA DEFESA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. O reconhecimento de nulidades no curso do processo penal reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief).
2. No caso em exame, regularmente notificados, os pacientes não se desincumbiram de oferecer resposta preliminar, deixando transcorrer in albis o prazo para manifestação, numa nítida demonstração de que reputaram desnecessária apresentá-la.
3. Eventual nulidade deveria ter sido suscitada pela defesa no momento oportuno, qual seja, perante a sessão de julgamento, em questão de ordem, não lhe sendo permitido alegar tal nulidade pela prática de ato que deu causa, nos termos do art. 565 do CPP.
4. Ordem denegada.
(HC 191.665/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 18/10/2016)
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS EM FAVOR DE TERCEIROS E DISPENSA IRREGULAR DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE DEFESA PRELIMINAR. DENUNCIADOS DEVIDAMENTE NOTIFICADOS. TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL. OMISSÃO CAUSADA PELA DEFESA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. O reconhecimento de nulidades no curso do processo penal reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas...
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CRIME PRATICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 12.015/2009. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA.
REPRESENTAÇÃO. DECADÊNCIA. MATÉRIAS NÃO DEBATIDAS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA REAL. ART. 9º DA LEI N. 8.082/1990. PRECEITO SECUNDÁRIO DO ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A matéria relativa à extinção da ação penal pela decadência do direito de representação, por entender ultrapassado o prazo semestral para prática do referido ato, não foi objeto de exame pelas instâncias ordinárias, razão pela qual não pode ser analisada por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Hipótese em que os fatos praticados pelo paciente ocorreram entre os anos de 2004 e 2007, ocasião em que teve conjunção carnal e praticou outros atos libidinosos com a vítima, menor de 14 anos, pessoa sobre quem tinha autoridade, razão pela qual foi denunciado por infração ao art. 217, "a", caput, (por várias vezes), na forma do art. 71, ambos do Código Penal.
4. No caso em exame, a reprimenda aplicada ao paciente baseou-se no preceito secundário do art. 217-A do CP, que estabelece pena de 8 a 15 anos. Ocorre que os fatos narrados na denúncia ocorreram entre o ano de 2004 e 2007, momento em que ainda vigia o art. 224 do CP, que previa a presunção de violência contra criança ou adolescente menor de 14 anos. Assim, a aplicação retroativa da Lei n. 12.015/2009 agravou a situação do paciente, pois mais severa do que aquela cominada em razão da aplicação do art. 213 combinado com o art. 224 do Estatuto repressivo, ou seja 6 a 10 anos.
5. Com a revogação do art. 224 do CP, pela Lei n. 12.015/2009, não mais subsiste a causa de aumento prevista no art. 9º da Lei n.
8.072/1990. Em compasso com o princípio da retroatividade da norma mais benéfica, para os crimes cometidos antes da vigência da referida norma, é possível a exclusão da majorante ventilada no art.
9º da Lei n. 8.072/1990, uma vez que não relatada na denúncia a ocorrência de violência real contra a vítima.
6. Levando-se em consideração o preceito secundário previsto no art.
213, c/c 224 do CP, bem como as considerações feitas pelas instâncias ordinárias, a pena-base deve ser fixada no mínimo legal de 6 anos, mantida neste patamar, porque ausentes circunstâncias agravantes, atenuantes, causas especiais de aumento ou diminuição das penas. Aumentada em 2/3, diante da continuidade delitiva, tornando-a definitivamente em 10 anos de reclusão, mantido o regime prisional inicial fechado.
7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para redimensionar a pena imposta ao paciente.
(HC 285.003/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 18/10/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CRIME PRATICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 12.015/2009. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA.
REPRESENTAÇÃO. DECADÊNCIA. MATÉRIAS NÃO DEBATIDAS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA REAL. ART. 9º DA LEI N. 8.082/1990. PRECEITO SECUNDÁRIO DO ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal p...
PENAL HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, V, DA LEI DE DROGAS. TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRAS INTERESTADUAIS. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE.
ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício.
2. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando ela atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.
3. Na hipótese do tráfico ilícito de entorpecentes, é indispensável atentar-se para a inteligência do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, segundo o qual "o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente".
4. In casu, o Juiz sentenciante fundamentou expressamente a majoração da pena-base, considerando, em especial, a quantidade da droga apreendida - mais de 9kg de maconha -, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, o que não se mostra desproporcional ou desarrazoada, porquanto fundamentada a fração em elementos concretos e dentro do critério da discricionariedade vinculada do julgador.
5. Conforme reiterados julgados do Superior Tribunal de Justiça, para a caracterização da majorante da interestadualidade no crime de tráfico de drogas, não é necessária a efetiva transposição das fronteiras pelo agente, sendo suficiente a comprovação de que a substância entorpecente seria entregue ou disseminada em outro estado da federação.
6. Comprovado que a droga apreendida no Estado de Mato Grosso do Sul tinha destino o Estado de São Paulo, ainda que a agente não tenha conseguido transportá-la até a localidade final, é de rigor a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006.
7. Habeas Corpus não conhecido.
(HC 293.104/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 18/10/2016)
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PENAL HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, V, DA LEI DE DROGAS. TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRAS INTERESTADUAIS. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE.
ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da...
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CAUSA DE DIMINUIÇÃO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA.
ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. NECESSÁRIO REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. No caso, a aplicação da minorante foi afastada, em decisão suficientemente motivada, segundo a qual reconheceu a dedicação do recorrente ao tráfico ilícito de entorpecentes está evidenciada na natureza e no local em que as drogas foram apreendidas, além dos invólucros com inscrições alusivas à organização criminosa.
2. Concluído pelo Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos, que a recorrente se dedica ao tráfico de drogas, a modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, inadmissível em recurso especial (Súmula 7/STJ).
3. Considerada a pena final imposta (5 anos de reclusão), o fato de o agente ser primário e as circunstâncias judiciais lhe serem favoráveis, o regime semiaberto é o cabível para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, a teor do contido no art. 33, § 2º, 'b', e § 3º, do Código Penal, sobretudo quando considerada a não expressiva quantidade de droga apreendida (18 gramas de maconha e 0,8 gramas de cocaína).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 790.856/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CAUSA DE DIMINUIÇÃO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA.
ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. NECESSÁRIO REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. No caso, a aplicação da minorante foi afastada, em decisão suficientemente motivada, segundo a qual reconheceu a dedicação do recorrente ao tráfico ilícito de entorpecentes está evidenciada na natureza e no local em que as drogas foram apre...